Introdução ao Direito e Legislação Ambiental
Fundamentos
do Progresso Sustentável
Vamos iniciar esta
exploração discutindo o que significam princípios e desenvolvimento
sustentável. Princípios representam um conjunto de premissas que servem como
alicerces para um sistema, garantindo sua validade e formando a base do mesmo.
A palavra princípio vem do latim principium, que se traduz como "o início,
o que vem primeiro". Para o constitucionalista Celso Antônio Bandeira de
Mello, um princípio é "o comando central de um sistema, a base que define
e orienta a compreensão e interpretação das diferentes normas, estabelecendo a
lógica e racionalidade do sistema normativo" (SILVA, 2006, p.91).
O direito ambiental também se baseia em princípios,
incluindo a supremacia do bem ambiental, prevenção, desenvolvimento
sustentável, precaução, poluidorpagador, usuário-pagador, ubiquidade,
cooperação entre os povos, participação, e a função socioambiental da
propriedade. Neste texto, iremos explorar o princípio do desenvolvimento
sustentável.
O termo "desenvolvimento sustentável", de acordo
com o Dicionário Aurélio, é um "processo de desenvolvimento econômico que
busca preservar o meio ambiente, considerando os interesses das futuras
gerações". A definição de desenvolvimento sustentável é uma evolução do
conceito de ecodesenvolvimento. Este termo foi substituído em 1987, durante a
Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. No relatório, Gro
Harlem Brundtland, presidente da comissão, definiu desenvolvimento sustentável
como "o desenvolvimento que atende às necessidades do presente sem
comprometer a capacidade das futuras gerações atenderem às suas" (CMMAD,
1991, p. 46). Este conceito ficou conhecido como o Relatório Brundtland e foi
incorporado como princípio na Eco-92.
Para Fritjof Capra, a sustentabilidade é um complexo de
organização que envolve reciclagem, interdependência, parceria, flexibilidade e
diversidade. Ele afirma que a sustentabilidade não se refere apenas à
preservação e conservação do meio ambiente, mas à relação entre essas cinco
características. O desenvolvimento sustentável se baseia em três pilares:
social, ambiental e econômico. Ele visa reduzir as desigualdades sociais,
prevenir a degradação ambiental e promover o crescimento econômico, sem a exploração
desenfreada dos recursos naturais.
A legislação ambiental brasileira apresenta o conceito de desenvolvimento sustentável na lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio
desenvolvimento sustentável na lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio
Ambiente). Segundo a lei, a Política Nacional do Meio Ambiente visa à
compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
No cenário atual de diversas ameaças ambientais, como a
erosão do solo, o desmatamento, o efeito estufa, o buraco na camada de ozônio,
a poluição dos recursos hídricos e a extinção de espécies animais, surge a
necessidade de novas políticas que promovam o desenvolvimento econômico sem
causar danos irreparáveis à natureza. Nesse contexto, o modelo de
desenvolvimento sustentável é a alternativa mais viável.
O desenvolvimento sustentável tem como objetivo harmonizar
a preservação dos recursos ambientais e o desenvolvimento econômico. Ele busca
soluções para garantir condições dignas de vida sem causar o esgotamento
desnecessário dos recursos naturais. Este princípio, que une o direito
ambiental ao direito econômico, é de fundamental importância para a utilização
lógica dos recursos naturais e para possibilitar uma apropriação racional dos
recursos biológicos.
Concluindo, o desenvolvimento sustentável é um princípio que busca conservar a base da produção e reprodução humana, conciliando o crescimento econômico e a conservação do meio ambiente, numa relação harmônica entre os humanos e os recursos naturais. Assim, garantimos que as futuras gerações também tenham acesso aos recursos que temos hoje, preservando um equilíbrio dinâmico.
Diretrizes Brasileiras para a Conservação Ambiental
A Diretrizes Brasileiras para a Conservação Ambiental é uma
legislação que estabelece os mecanismos e ferramentas para a salvaguarda do
meio ambiente em todo o território brasileiro. Esta normativa foi instituída
antes mesmo da Constituição Federal de 1988, mas já estava prevista nos
dispositivos VI e VII do artigo 23 e no artigo 225 da Constituição, onde se
determina que todos possuem direito a um meio ambiente ecologicamente estável,
sendo considerado patrimônio comum do povo e essencial para uma vida saudável.
Portanto, é dever do Estado e da sociedade preservá-lo para as gerações atuais
e futuras.
A referida política é descrita na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que é composta por 21 artigos, que desde a sua origem foram modificados por diversas leis. O propósito da Diretrizes Brasileiras para a Conservação Ambiental, conforme estabelecido no artigo segundo, é a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental.
Para atingir tal objetivo, a legislação reconhece o meio
ambiente como um bem público a ser garantido e protegido para o uso coletivo. A
lei destaca também a necessidade de uso racional do solo, planejamento e
supervisão do uso dos recursos naturais, proteção dos ecossistemas, controle e
zoneamento das atividades poluentes. Além disso, são considerados incentivos à
pesquisa e estudos para a proteção dos recursos naturais, monitoramento da
qualidade ambiental, recuperação de áreas degradadas, proteção de áreas sob
risco de degradação e educação ambiental.
Na terceira cláusula, a legislação define o meio ambiente
como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica que permitem, abrigam e governam a vida em todas as
suas formas". Degradação ambiental é entendida como "modificação
adversa das características do meio ambiente" e poluição é a degradação da
qualidade ambiental resultante de atividades que afetam a saúde humana, afetam
negativamente a biota e introduzem materiais além dos padrões ambientais
estabelecidos. No inciso V do mesmo artigo, são definidos os recursos
ambientais, compreendidos como “a atmosfera, as águas interiores, superficiais
e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os
elementos da biosfera, a fauna e a flora”.
Os principais objetivos da Diretrizes Brasileiras para a
Conservação Ambiental incluem: a conciliação do desenvolvimento econômico e
social com a preservação do meio ambiente, a definição de áreas prioritárias
para ação governamental, e o estabelecimento de critérios e padrões para a
qualidade ambiental e o manejo de recursos naturais. A lei também destaca o
desenvolvimento de pesquisas e tecnologias para o uso racional dos recursos
naturais, a divulgação de informações sobre o meio ambiente, e a imposição de
recuperação e/ou compensação por danos causados aos recursos naturais por
poluidores ou predadores.
Os principais mecanismos da Diretrizes Brasileiras para a Conservação Ambiental, listados no artigo nono, são: o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, o zoneamento ambiental, a criação de áreas de proteção ambiental, a avaliação dos impactos ambientais, o licenciamento e a revisão de atividades poluentes, a concessão dos recursos naturais para fins econômicos, o incentivo ao desenvolvimento tecnológico e as penalidades pelo não cumprimento das medidas de conservação
ambiental.
A Diretrizes Brasileiras para a Conservação Ambiental também determina que a responsabilidade pela proteção e melhoria da qualidade ambiental é da União, dos estados e dos municípios, que formam o Sistema Nacional do Meio Ambiente. Além das entidades regionais, também são responsáveis pelas políticas ambientais brasileiras o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), o Ministério do Meio Ambiente (MMA), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
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