AS RELAÇÕES ENTRE OS DIREITOS
FUNDAMENTAIS E OS DIREITOS DO
TRABALHO
Os direitos fundamentais constituem um dos pilares centrais
do Estado Democrático de Direito, representando garantias essenciais à proteção
da dignidade da pessoa humana. Tais direitos asseguram aos indivíduos condições
mínimas de existência, liberdade, igualdade e participação na vida social,
econômica e política do país. No ordenamento jurídico brasileiro, os direitos
fundamentais são previstos, principalmente, na Constituição Federal de 1988,
que os consagra como cláusulas pétreas, ou seja, normas que não podem ser
abolidas nem mesmo por emenda constitucional (art. 60, §4º, IV, da CF/88).
A definição de direitos fundamentais está intrinsecamente
ligada ao reconhecimento de direitos inerentes à própria condição humana, sendo
considerados indispensáveis para o pleno desenvolvimento do ser humano e para a
construção de uma sociedade justa e solidária. Bobbio (1992) afirma que os
direitos fundamentais são aqueles direitos que todo ser humano possui pelo
simples fato de ser humano, sendo, portanto, universais, inalienáveis e
imprescritíveis.
No plano jurídico, os direitos fundamentais são
compreendidos como um conjunto de normas e princípios constitucionais que têm
como finalidade limitar o poder estatal e garantir o exercício das liberdades
individuais, coletivas e sociais. Conforme leciona Sarlet (2014), os direitos
fundamentais são "posições jurídicas reconhecidas e protegidas pelo
direito positivo, seja constitucional, seja internacional, e que visam
assegurar a dignidade da pessoa humana, a igualdade substancial e a
participação política". Dessa forma, os direitos fundamentais possuem uma
função dupla: proteger os indivíduos contra o arbítrio estatal e promover
condições materiais para o exercício da cidadania.
A classificação dos direitos fundamentais pode ser
realizada a partir de diversos critérios, sendo o mais tradicional aquele que
os organiza em gerações ou dimensões.
Essa classificação foi inicialmente proposta pelo jurista francês Karel Vasak e
busca refletir a evolução histórica e o desenvolvimento progressivo das lutas
sociais por reconhecimento de direitos.
A primeira geração corresponde aos direitos civis e políticos, como a liberdade de expressão, a liberdade de associação, o direito à vida, à propriedade e à participação política.
Esses direitos surgiram como resposta ao Estado Absolutista,
especialmente a partir das revoluções liberais dos séculos XVII e XVIII, e
visam proteger o indivíduo contra o arbítrio estatal.
A segunda geração
é formada pelos direitos econômicos, sociais e culturais, como o direito ao
trabalho, à educação, à saúde, à seguridade social e à moradia. Estes direitos
surgiram a partir das reivindicações dos movimentos sociais no final do século
XIX e início do século XX, buscando assegurar condições mínimas de igualdade
material e justiça social. Eles representam um compromisso do Estado em
intervir na economia e nas relações sociais para reduzir desigualdades e
promover o bem-estar coletivo.
A terceira geração
abrange os direitos difusos e coletivos, como o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, o direito ao desenvolvimento, o direito à paz e à
autodeterminação dos povos. Esses direitos refletem as preocupações globais
surgidas no século XX, especialmente após as grandes guerras, e visam proteger
bens jurídicos que não podem ser atribuídos exclusivamente a um indivíduo, mas
pertencem à coletividade ou à humanidade como um todo.
Além dessas três gerações clássicas, alguns autores
defendem a existência de uma quarta
geração de direitos, relacionados ao avanço das tecnologias e à
globalização, como o direito à informação, à proteção de dados pessoais, à
bioética e à transparência pública. Há também quem considere uma quinta geração, que incluiria direitos
ligados à paz, à solidariedade internacional e à proteção dos direitos das
gerações futuras.
É importante destacar que essa classificação em gerações
não significa que os direitos de gerações anteriores perdem validade ou
importância, mas sim que novos direitos vão se somando aos já conquistados,
ampliando o rol de garantias fundamentais.
Assim, os direitos fundamentais são interdependentes e indivisíveis, sendo necessário
compreendê-los como um sistema integrado de proteção à dignidade da pessoa
humana.
Por fim, vale ressaltar que a concretização dos direitos
fundamentais depende de sua efetivação prática, o que requer políticas públicas
adequadas, atuação do Poder Judiciário e a participação ativa da sociedade
civil. A compreensão de sua definição e classificação é, portanto, um primeiro
passo essencial para o fortalecimento da cidadania e para a promoção de uma
sociedade mais justa e democrática.
BOBBIO,
Norberto. A
Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro:
Elsevier, 1992.
SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos Fundamentais e a Constituição:
Estudos em homenagem aos 30 anos da Constituição Federal de 1988. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2018.
VASAK, Karel. Les
dimensions universelles des droits de l'homme. Revue des droits de l'homme,
v. 5, 1977.
SILVA, José Afonso da. Curso
de Direito Constitucional Positivo. 40. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires;
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de
Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2018.
A compreensão dos direitos fundamentais exige uma análise
de sua evolução histórica, pois esses direitos não surgiram de forma
instantânea ou definitiva, mas resultaram de longos processos sociais,
políticos e jurídicos. A história dos direitos fundamentais é marcada por
lutas, conquistas graduais e a consolidação de princípios que hoje são
reconhecidos como essenciais à dignidade humana. A evolução dos direitos
fundamentais acompanha o próprio desenvolvimento das sociedades e das formas de
organização do poder, refletindo as demandas de cada época.
O marco inicial na história dos direitos fundamentais é
frequentemente situado na tradição liberal europeia, a partir do século XVII,
quando surgiram as primeiras declarações de direitos. Esses documentos surgiram
como reação ao absolutismo monárquico, que concentrava o poder nas mãos do rei,
sem limites claros, e negava direitos aos súditos. O Habeas Corpus Act (1679) e
a Bill of Rights inglesa (1689) foram exemplos pioneiros, assegurando direitos
civis e políticos como o devido processo legal, a liberdade de expressão e o
direito à propriedade.
O século XVIII, com o Iluminismo e as revoluções liberais,
consolidou o pensamento de que os indivíduos possuem direitos naturais e
inalienáveis. A Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776) e a
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da França (1789) foram documentos
fundamentais que expressaram esses princípios, consagrando liberdades
individuais, a igualdade formal perante a lei e a limitação do poder estatal.
Esse momento histórico é comumente associado à primeira geração de direitos fundamentais,
composta pelos direitos civis e políticos, voltados à proteção da liberdade
individual contra os abusos do Estado.
No entanto, à medida que as desigualdades sociais se
aprofundavam com o avanço do capitalismo industrial no século XIX, tornou-se
evidente que a simples garantia de direitos formais não era suficiente para
assegurar uma vida digna para todos. Surgiram, então, movimentos sociais
reivindicando o direito à educação, à saúde, ao trabalho digno e à proteção
social. Esse contexto levou ao reconhecimento dos chamados direitos de segunda
geração ou direitos sociais, econômicos e culturais, que ganharam destaque em documentos
como a Constituição de Weimar (1919) e, posteriormente, na Declaração Universal
dos Direitos Humanos (1948). Essa geração de direitos expressa a necessidade de
atuação positiva do Estado para promover igualdade material, bem-estar e
justiça social.
Com o avanço das sociedades industrializadas, das guerras
mundiais e das ameaças globais, emergiu a percepção de que certos direitos
transcendiam o indivíduo ou mesmo o Estado nacional, abrangendo interesses
coletivos e difusos da humanidade. Assim, surge a terceira geração de direitos
fundamentais, também chamados de direitos de solidariedade, que incluem o
direito à paz, ao meio ambiente equilibrado, ao desenvolvimento sustentável e à
autodeterminação dos povos. Esses direitos foram impulsionados por documentos
como a Carta da ONU (1945), a Conferência de Estocolmo sobre o Meio Ambiente
(1972) e a Declaração de Viena (1993).
Mais recentemente, no século XXI, discute-se a consolidação
de uma quarta geração de direitos fundamentais, que inclui temas como a
proteção de dados pessoais, a bioética, o direito à informação e à
transparência, além dos desafios impostos pelas tecnologias digitais e pela
globalização. O avanço da inteligência artificial, o uso de algoritmos, a
internet das coisas e a vigilância de dados são questões que desafiam o
conceito tradicional de direitos fundamentais, exigindo novas interpretações e
regulamentações.
É importante ressaltar que a evolução dos direitos
fundamentais não se dá de forma linear ou homogênea, mas sim como um processo
histórico permeado por avanços e retrocessos, dependendo do contexto político,
econômico e social de cada país. Em alguns lugares, direitos básicos ainda são
violados, enquanto em outros há avanços na garantia de direitos de nova
geração.
No Brasil, a Constituição de 1988 representa um marco fundamental no reconhecimento dos direitos fundamentais, ao consolidar um sistema amplo de direitos e garantias, inspirado nos princípios da dignidade da pessoa humana, da cidadania e da
igualdade. A Carta Magna incorpora as
conquistas das gerações anteriores, estabelecendo um compromisso com a promoção
da justiça social, da proteção ambiental e da construção de uma sociedade
livre, justa e solidária.
Dessa forma, a história dos direitos fundamentais é, na
verdade, a história da própria humanidade em sua busca por liberdade, igualdade
e dignidade. Estudar essa evolução permite compreender que os direitos
fundamentais são conquistas sociais, políticas e jurídicas que precisam ser
constantemente defendidas e atualizadas, diante dos novos desafios impostos
pelo mundo contemporâneo.
BOBBIO, Norberto. A
Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro:
Elsevier, 1992.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional
Internacional. 9.
ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
SARLET, Ingo Wolfgang. A
Eficácia dos Direitos Fundamentais. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2019.
SILVA, José Afonso da. Curso
de Direito Constitucional Positivo. 40. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.
VASAK, Karel. Les
dimensions universelles des droits de l'homme. Revue des droits de l'homme,
v. 5, 1977.
Os direitos fundamentais constituem o alicerce sobre o qual
se constrói o Estado Democrático de Direito. Mais do que simples normas
jurídicas, eles expressam valores essenciais da ordem constitucional, como a
dignidade da pessoa humana, a igualdade, a liberdade e a justiça social. A
compreensão de sua relevância é fundamental para a consolidação de uma
sociedade livre, plural e participativa, onde o poder estatal está limitado por
princípios que protegem o indivíduo contra abusos e arbitrariedades.
O Estado Democrático
de Direito é um modelo de organização política e jurídica que combina duas
dimensões essenciais: o respeito às normas jurídicas e a garantia dos direitos
fundamentais. Essa concepção supera modelos anteriores de organização estatal,
como o Estado Absolutista, caracterizado pelo poder concentrado, e o Estado de
Direito formal, que, embora submetesse o poder à lei, muitas vezes ignorava as
demandas sociais por igualdade material e justiça. No Estado Democrático de
Direito, não basta obedecer a regras; é necessário garantir o acesso efetivo a
direitos que promovam a inclusão, a cidadania e a participação democrática.
A Constituição Federal de 1988 representa a consagração dessa ideia no
Brasil. Em seu preâmbulo e nos artigos iniciais, especialmente
no artigo 1º, incisos II e III, destaca-se o compromisso com a dignidade da
pessoa humana e a construção de uma sociedade justa, livre e solidária. O
artigo 5º, por sua vez, enumera uma série de direitos e garantias fundamentais
que protegem os indivíduos contra o arbítrio estatal e asseguram o livre
desenvolvimento da personalidade. Assim, os direitos fundamentais não são meras
promessas, mas verdadeiros limites materiais ao exercício do poder, funcionando
como critérios de validade e controle de todas as demais normas e atos do
Estado.
A relevância dos direitos fundamentais no Estado
Democrático de Direito manifesta-se de diferentes formas. Primeiramente, eles limitam o poder estatal, estabelecendo
um núcleo intangível de proteção ao indivíduo. Isso significa que, ainda que o
poder seja exercido por autoridades democraticamente eleitas, ele não pode
ultrapassar os limites impostos pelos direitos fundamentais. Essa proteção é
expressa no conceito de cláusulas
pétreas (art. 60, §4º, IV, da CF/88), que impede até mesmo a alteração
constitucional que vise abolir direitos e garantias individuais.
Além disso, os direitos fundamentais orientam a atuação do Estado. Não basta o Estado abster-se de
violar direitos; ele tem o dever de promovê-los ativamente por meio de
políticas públicas, investimentos e regulamentações que concretizem os
princípios constitucionais. Isso é particularmente evidente nos direitos
sociais, como saúde, educação, moradia e trabalho, que exigem ações positivas
do poder público para sua efetivação. Como destaca Sarlet (2014), "a mera
previsão formal de direitos fundamentais não é suficiente para a concretização
da dignidade da pessoa humana; é necessário que o Estado atue de forma eficaz
para assegurar seu pleno gozo".
Os direitos fundamentais também são essenciais para a participação democrática. Liberdades
como a de expressão, de reunião, de associação e de participação política
permitem que os cidadãos influenciem as decisões do governo e atuem no controle
do poder. Sem essas garantias, a democracia perde seu conteúdo real e torna-se
apenas uma formalidade vazia. A proteção dos direitos fundamentais, portanto, é
condição para o funcionamento de uma democracia substantiva, na qual os
indivíduos têm voz ativa e são respeitados em sua pluralidade.
Outro aspecto relevante é o papel dos direitos fundamentais na promoção da igualdade material. O Estado
Democrático de Direito não se limita a garantir direitos formais; ele
busca superar desigualdades históricas e estruturais, corrigindo distorções
sociais e promovendo a inclusão de grupos vulneráveis, como mulheres, crianças,
pessoas com deficiência, população LGBTQIA+, povos indígenas e comunidades
tradicionais. Essa dimensão está expressa no princípio da igualdade
substancial, que reconhece a
necessidade de ações afirmativas e de políticas públicas
específicas para compensar desigualdades e garantir a todos o pleno exercício
de seus direitos.
Por fim, os direitos fundamentais desempenham papel
essencial na construção de uma cultura
de respeito e solidariedade. Eles representam um compromisso coletivo com
valores éticos que transcendem interesses individuais imediatos, promovendo a
convivência pacífica, a tolerância e a cooperação. O Estado Democrático de
Direito, ao proteger e promover os direitos fundamentais, busca consolidar uma
sociedade baseada no reconhecimento mútuo da dignidade humana.
Em síntese, a relevância dos direitos fundamentais no
Estado Democrático de Direito é inegável. Eles são a base sobre a qual se erige
a ordem constitucional, o limite intransponível do poder, o motor das políticas
públicas e a garantia da cidadania. Sem a efetivação dos direitos fundamentais,
a democracia se torna uma promessa vazia, e o Estado de Direito corre o risco
de degenerar em autoritarismo. A defesa constante dos direitos fundamentais é,
portanto, tarefa permanente de todos os cidadãos e instituições.
BOBBIO, Norberto. A
Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro:
Elsevier, 1992.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra:
Almedina, 2003.
SARLET, Ingo Wolfgang. A
Eficácia dos Direitos Fundamentais. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2019.
SILVA, José Afonso da. Curso
de Direito Constitucional Positivo. 40. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional
Internacional. 9.
ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos mais relevantes do Estado Democrático de Direito e um dos pilares essenciais da Constituição Federal de 1988. Ele expressa a ideia de que todo ser humano possui um valor intrínseco, inalienável e irrenunciável, sendo merecedor de respeito, proteção e condições mínimas
princípio da dignidade da pessoa humana é um dos
fundamentos mais relevantes do Estado Democrático de Direito e um dos pilares
essenciais da Constituição Federal de 1988. Ele expressa a ideia de que todo
ser humano possui um valor intrínseco, inalienável e irrenunciável, sendo
merecedor de respeito, proteção e condições mínimas para uma vida digna. Esse
princípio transcende a simples previsão jurídica, tornando-se um imperativo
ético, político e social que orienta a interpretação e a aplicação de todas as
normas do ordenamento jurídico brasileiro.
No texto constitucional, a dignidade da pessoa humana é
expressamente reconhecida como um dos fundamentos da República Federativa do
Brasil (art. 1º, III, da CF/88), ao lado da soberania, da cidadania, dos
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político.
Essa centralidade do princípio da dignidade reflete a opção do constituinte por
uma ordem constitucional comprometida com a proteção da pessoa humana em sua
integralidade, garantindo não apenas liberdades formais, mas também direitos
sociais e condições materiais para a concretização da cidadania.
A dignidade da pessoa humana, no contexto jurídico, pode
ser compreendida como o valor intrínseco
de cada ser humano, que exige o reconhecimento de seus direitos e
liberdades fundamentais, bem como a proteção contra qualquer forma de opressão,
discriminação ou tratamento degradante. Como destaca Ingo Wolfgang Sarlet
(2014), a dignidade da pessoa humana "constitui a base axiológica de todo
o sistema jurídico-constitucional, irradiando seus efeitos sobre os demais
direitos e princípios e atuando como vetor interpretativo na aplicação das
normas constitucionais". Assim, a dignidade da pessoa humana não é apenas
um direito fundamental específico, mas um princípio estruturante que orienta a
ordem constitucional e a atuação de todos os poderes públicos.
A aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana se manifesta em diversas esferas, como o reconhecimento de direitos civis, políticos, sociais, culturais e ambientais. Ela impõe, por exemplo, a vedação de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, como tortura, escravidão ou trabalhos forçados. Também fundamenta o direito à igualdade, ao respeito à identidade de gênero, à orientação sexual, à liberdade de crença, à participação política e à proteção contra a discriminação. Além disso, orienta a formulação de políticas públicas voltadas para a superação da pobreza, a promoção
da dignidade da pessoa humana se
manifesta em diversas esferas, como o reconhecimento de direitos civis,
políticos, sociais, culturais e ambientais. Ela impõe, por exemplo, a vedação
de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, como tortura, escravidão ou
trabalhos forçados. Também fundamenta o direito à igualdade, ao respeito à
identidade de gênero, à orientação sexual, à liberdade de crença, à
participação política e à proteção contra a discriminação. Além disso, orienta
a formulação de políticas públicas voltadas para a superação da pobreza, a
promoção da saúde, da educação, da moradia digna e do meio ambiente
equilibrado.
O princípio da dignidade da pessoa humana também estabelece
limites ao poder estatal e à autonomia
privada. No âmbito das relações de trabalho, por exemplo, ele exige o
respeito às condições mínimas de segurança, higiene, remuneração justa e
jornada adequada, visando evitar situações de exploração ou precarização das
condições laborais. No campo da bioética, a dignidade fundamenta normas de
proteção ao corpo humano, à integridade física e psíquica, à privacidade e à
autodeterminação, especialmente frente aos avanços da biotecnologia, como a
manipulação genética e as pesquisas com células-tronco.
Importante destacar que a dignidade da pessoa humana é um
conceito aberto, sujeito a interpretações diversas. Trata-se de um princípio
que exige ponderação diante de conflitos entre direitos fundamentais e valores
constitucionais. Por exemplo, o exercício da liberdade de expressão não pode
ser utilizado como pretexto para a prática de discursos de ódio, que atentem
contra a dignidade de minorias ou grupos vulneráveis. Do mesmo modo, a livre
iniciativa econômica deve respeitar os direitos dos trabalhadores e a proteção
do meio ambiente, evitando que a busca pelo lucro se sobreponha ao respeito
pela pessoa humana.
No âmbito internacional, a dignidade da pessoa humana
também ocupa papel central. A Declaração
Universal dos Direitos Humanos (1948) afirma, em seu preâmbulo e no artigo
1º, que "todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e
direitos", sendo este um valor que transcende fronteiras nacionais e
fundamenta a proteção internacional dos direitos humanos.
No Brasil, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a dignidade da pessoa humana como um princípio constitucional de máxima relevância. Decisões importantes, como a criminalização da homofobia e da transfobia (Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão 26 e Mandado
de Injunção 4733), a discussão sobre a interrupção da gestação de fetos
anencéfalos (ADPF 54) e o reconhecimento da união estável homoafetiva (ADI
4277), demonstram como a dignidade da pessoa humana orienta a interpretação
progressiva da Constituição, adaptando-a às demandas de uma sociedade plural,
inclusiva e democrática.
Em síntese, o princípio da dignidade da pessoa humana é o
alicerce fundamental da ordem jurídica brasileira e do Estado Democrático de
Direito. Ele orienta a formulação das leis, a atuação dos poderes públicos e as
relações privadas, exigindo que toda ação do Estado ou da sociedade esteja em
conformidade com a preservação e a promoção da dignidade de cada indivíduo. A
sua efetivação é, portanto, um dever coletivo e uma condição indispensável para
a construção de uma sociedade justa, solidária e respeitosa da pluralidade
humana.
BOBBIO, Norberto. A
Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro:
Elsevier, 1992.
SARLET, Ingo Wolfgang. A
Eficácia dos Direitos Fundamentais. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2019.
SILVA, José Afonso da. Curso
de Direito Constitucional Positivo. 40. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional
Internacional. 9.
ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Assembleia
Geral da ONU, 1948.
Os direitos fundamentais representam conquistas históricas
essenciais à proteção da dignidade da pessoa humana e ao fortalecimento do
Estado Democrático de Direito. Entre os princípios estruturantes que orientam a
compreensão e a aplicação desses direitos estão a universalidade e a indivisibilidade,
que expressam a ideia de que todos os seres humanos são titulares de direitos
fundamentais, os quais formam um conjunto integrado e
inseparável, cuja efetividade é condição para a realização
plena da cidadania.
A universalidade dos direitos fundamentais significa que esses direitos pertencem a todas as pessoas, independentemente de qualquer condição, como nacionalidade, gênero, raça, orientação sexual, religião, idade ou classe social. Esse princípio deriva do reconhecimento de que os direitos fundamentais decorrem da própria condição humana e, portanto, não dependem de concessões do Estado ou de qualquer outro poder. Como destaca a Declaração Universal
dos Direitos Humanos (1948), em seu artigo 1º, "todos os
seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos", o que
estabelece um marco jurídico e ético fundamental para a promoção da igualdade e
da não discriminação em nível global.
No contexto brasileiro, a Constituição Federal de 1988
reforça o caráter universal dos direitos fundamentais ao garantir sua
aplicabilidade a "todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País" (art. 5º, caput). Além disso, tratados internacionais de direitos
humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos e o Pacto Internacional
dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, reafirmam o compromisso do
Estado com a universalidade dos direitos. Essa universalidade exige a superação
de desigualdades históricas e estruturais, garantindo o acesso efetivo aos
direitos, especialmente para grupos vulneráveis, como povos indígenas,
população negra, mulheres, crianças, pessoas com deficiência e comunidades
LGBTQIA+.
Já a indivisibilidade
dos direitos fundamentais refere-se à ideia de que esses direitos formam um
conjunto integrado e interdependente, não podendo ser hierarquizados ou
tratados de forma fragmentada. Ou seja, não é possível proteger alguns direitos
em detrimento de outros, uma vez que todos são igualmente importantes para
assegurar a dignidade da pessoa humana. Como destaca Bobbio (1992), "a
luta pelos direitos do homem é uma luta única, que não pode ser dividida em
etapas nem reduzida a prioridades arbitrárias". Assim, os direitos civis e
políticos, como a liberdade de expressão e o direito ao devido processo legal,
são tão essenciais quanto os direitos sociais, econômicos e culturais, como o
direito à saúde, à educação e ao trabalho.
A indivisibilidade dos direitos fundamentais também está expressa em documentos internacionais, como a Declaração de Viena (1993), que afirma que "todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados". Esse entendimento rompe com a visão tradicional que separava os direitos civis e políticos (associados à liberdade) dos direitos sociais, econômicos e culturais (associados à igualdade), reconhecendo que o pleno gozo de um depende da efetividade dos outros. Por exemplo, o direito à liberdade de expressão só pode ser exercido de forma plena se houver condições adequadas de educação e acesso à informação; da mesma forma, a participação política efetiva
pressupõe a existência de direitos sociais que garantam a
inclusão e a justiça social.
A indivisibilidade dos direitos fundamentais também impõe
ao Estado a obrigação de atuar de forma integrada, elaborando políticas
públicas que considerem a complexidade das demandas sociais. Não basta garantir
formalmente direitos em normas constitucionais ou legais; é necessário criar
condições concretas para que esses direitos sejam efetivados de maneira ampla e
inclusiva. Isso significa, por exemplo, que não é admissível investir em
liberdade de imprensa sem assegurar educação de qualidade para todos, ou
implementar políticas de crescimento econômico sem considerar os impactos
ambientais e o direito à saúde da população.
No Brasil, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(STF) e a doutrina constitucional reconhecem a indivisibilidade dos direitos
fundamentais como princípio orientador da interpretação constitucional. Casos
emblemáticos, como a decisão na ADPF 347,
que reconheceu o "estado de coisas inconstitucional" no sistema
penitenciário brasileiro, demonstram a necessidade de ações integradas para
enfrentar violações sistemáticas de direitos que afetam a dignidade humana em
múltiplas dimensões. A proteção dos direitos fundamentais, portanto, não pode
ser seletiva nem limitada por critérios meramente econômicos ou políticos; ela
exige um compromisso estrutural do Estado e da sociedade para promover a
efetivação de todos os direitos de forma conjunta e equilibrada.
Em síntese, a universalidade e a indivisibilidade dos
direitos fundamentais são princípios fundamentais para a construção de uma
sociedade justa, plural e democrática. Eles reforçam a ideia de que todos os
seres humanos são titulares de direitos inalienáveis e que a promoção da
dignidade humana exige a efetivação integrada de direitos civis, políticos,
sociais, econômicos e culturais. A compreensão e a aplicação desses princípios
são, portanto, essenciais para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito
e para a construção de uma sociedade livre de discriminação, desigualdade e
exclusão.
BOBBIO, Norberto. A
Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro:
Elsevier, 1992.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra:
Almedina, 2003.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional
Internacional. 9.
ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
SARLET, Ingo Wolfgang. A
Eficácia dos Direitos Fundamentais. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2019.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Assembleia
Geral da ONU, 1948.
DECLARAÇÃO DE VIENA E PROGRAMA DE AÇÃO. Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos, 1993.
Limitações e Restrições aos Direitos Fundamentais
Os direitos fundamentais, embora essenciais para a proteção
da dignidade da pessoa humana e a promoção do Estado Democrático de Direito,
não são absolutos. A convivência harmoniosa em sociedade, em um contexto de
pluralidade de interesses, exige a compatibilização desses direitos entre si e
com outros valores constitucionais. Dessa necessidade decorrem as limitações e restrições aos direitos
fundamentais, que devem respeitar critérios rigorosos para não esvaziar seu
conteúdo essencial.
A Constituição
Federal de 1988 reconhece a possibilidade de restrição a direitos
fundamentais em determinadas situações. O artigo 5º, inciso II, por exemplo,
estabelece que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei", o que evidencia que direitos podem ser
regulamentados e limitados pelo ordenamento jurídico. Entretanto, essa
limitação deve respeitar o princípio da reserva
legal, ou seja, somente a lei formal, aprovada pelo Poder Legislativo, pode
estabelecer restrições aos direitos fundamentais. Isso visa assegurar controle
democrático e impedir restrições arbitrárias.
Além da reserva legal, a jurisprudência e a doutrina identificam outros critérios essenciais para a imposição de restrições aos direitos fundamentais. Um deles é o princípio da proporcionalidade, que exige que qualquer restrição seja adequada, necessária e equilibrada em relação à finalidade legítima que se pretende alcançar. Como explica Alexy (2008), a proporcionalidade implica uma ponderação entre o direito fundamental e o valor contraposto, evitando soluções extremas que sacrifiquem desnecessariamente direitos fundamentais. Por exemplo, restrições à liberdade de expressão podem ser legítimas para coibir discursos de ódio ou proteger a honra de terceiros, mas não podem servir como pretexto para censura política ou supressão de debates públicos relevantes.
Outro critério importante é a proibição do retrocesso, especialmente em relação aos direitos sociais. O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu, em decisões como o RE 592.581, que não é admissível a eliminação arbitrária de prestações estatais que concretizam direitos fundamentais,
especialmente em relação aos direitos
sociais. O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu, em decisões como o RE
592.581, que não é admissível a eliminação arbitrária de prestações estatais
que concretizam direitos fundamentais, sob pena de violação do princípio da
vedação ao retrocesso social. Isso significa que, embora o Estado possa ajustar
políticas públicas, não pode simplesmente suprimir direitos já consolidados,
salvo em situações excepcionais e justificadas.
As limitações também podem decorrer de situações excepcionais, como estados de exceção previstos na
Constituição, a exemplo do estado de
defesa (art. 136) e do estado de
sítio (art. 137). Nesses casos, admite-se a restrição temporária e
específica de determinados direitos, como a inviolabilidade de correspondência
e a liberdade de reunião, para a preservação da ordem pública e da segurança
nacional. Contudo, mesmo nessas situações, a suspensão de direitos deve ser
justificada, proporcional e supervisionada pelo Congresso Nacional, garantindo
o controle democrático.
Importante distinguir ainda entre restrições internas e restrições
externas aos direitos fundamentais. As restrições internas são aquelas
decorrentes da própria natureza do direito, como o limite do direito de
propriedade pelo seu uso social, previsto no artigo 5º, XXIII, da Constituição.
Já as restrições externas resultam de normas específicas que impõem limites
adicionais, como as restrições à liberdade de reunião quando houver perigo
iminente à ordem pública, previstas no artigo 5º, XVI.
No contexto contemporâneo, a discussão sobre restrições aos
direitos fundamentais tem se intensificado, especialmente diante de desafios
como o avanço tecnológico, a proteção de dados pessoais, a segurança pública e
o combate à desinformação. O Marco Civil
da Internet (Lei 12.965/2014) e a Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) são exemplos de
regulamentações que impõem limites à liberdade de expressão e à privacidade,
visando equilibrar direitos fundamentais em um ambiente digital complexo.
É fundamental destacar que as restrições não podem esvaziar o núcleo essencial dos direitos fundamentais. Esse conceito, previsto no artigo 60, §4º, IV, da Constituição, estabelece que certos aspectos dos direitos fundamentais são inegociáveis, constituindo cláusulas pétreas. Assim, não é admissível, por exemplo, uma lei que negue a liberdade de pensamento ou que autorize a tortura, pois isso violaria a essência da
dignidade humana.
Em síntese, as limitações e restrições aos direitos
fundamentais são instrumentos necessários para garantir o equilíbrio entre
direitos e interesses coletivos, mas devem ser sempre excepcionais,
justificadas e proporcionais. Elas não podem ser utilizadas para suprimir
direitos de forma arbitrária ou autoritária, sob pena de desvirtuar os
princípios do Estado Democrático de Direito. A preservação do núcleo essencial
e o respeito à proporcionalidade são garantias que asseguram a integridade e a
efetividade dos direitos fundamentais na vida em sociedade.
ALEXY, Robert. Teoria
dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São
Paulo: Malheiros, 2008.
BOBBIO, Norberto. A
Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro:
Elsevier, 1992.
SARLET, Ingo Wolfgang. A
Eficácia dos Direitos Fundamentais. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do
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CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra:
Almedina, 2003.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 40. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.
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