Portal IDEA
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Publicação |
D.O.U. |
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27/03/12 |
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Alterações/Atualizações
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D.O.U. |
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30/04/14 |
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25/09/14 |
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31/07/19 |
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29/12/23 |
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06/10/25 |
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16/07/26 |
35.1 Objetivo
35.2 Campo de Aplicação
35.3 Responsabilidades
35.4 Autorização, Capacitação e Aptidão
35.5 Planejamento e Organização
35.6 Sistemas de Proteção Contra Quedas - SPQ
35.7. Emergência e Salvamento
Glossário
Anexo I - Acesso por Cordas
Anexo II - Sistema de Ancoragem
Anexo III - Escadas de Uso Individual
(Redação
dada pela Portaria MTP nº 4.218, de 20/12/2022)
35.1.1 Esta
Norma estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em
altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a
garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou
indiretamente com esta atividade.
35.2.1 Aplica-se
o disposto nessa Norma a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m
(dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
35.3.1 Cabe à
organização:
a)
garantir a implementação das medidas de prevenção
estabelecidas nesta NR;
b)
assegurar a realização da Análise de Risco - AR e,
quando aplicável, a emissão da Permissão de
Trabalho - PT;
c)
elaborar procedimento operacional para as atividades
rotineiras de trabalho em altura;
d)
disponibilizar, através dos meios de comunicação da
organização de fácil acesso ao trabalhador, instruções de segurança
contempladas na AR, PT e procedimentos operacionais a todos os integrantes da
equipe de trabalho;
e) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo
estudo, planejamento e
implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
f)
adotar as providências necessárias para acompanhar o
cumprimento das medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma pelas
organizações prestadoras de serviços;
g)
garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie
depois de adotadas as medidas de prevenção definidas nesta NR;
h)
assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando
verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou
neutralização imediata não seja possível;
i)
estabelecer uma sistemática de autorização dos
trabalhadores para trabalho em altura; e
j)
assegurar a organização e o arquivamento da
documentação prevista nesta NR, por período mínimo de 5 (cinco) anos, exceto se
houver disposição específica em outra Norma Regulamentadora.
35.3.2 Cabe ao
trabalhador cumprir as disposições previstas nesta norma e no item 1.4.2 da
Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de
Riscos Ocupacionais, e os procedimentos operacionais expedidos pelo empregador.
35.4.1 Todo
trabalho em altura deve ser realizado por trabalhador formalmente autorizado
pela organização.
35.4.1.1
Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado
cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar
suas atividades.
35.4.1.2 A
autorização para trabalho em altura deve considerar:
a)
as atividades que serão desenvolvidas pelo trabalhador;
b)
a capacitação a que o trabalhador foi submetido; e
c)
a aptidão clínica para desempenhar as atividades.
35.4.1.3 A
autorização deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado.
35.4.1.3.1 A
organização deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer
tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador.
35.4.2
Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi
submetido e aprovado no processo de capacitação, envolvendo treinamento,
teórico e prático, inicial, periódico e eventual, observado o disposto na
NR-01.
35.4.2.1 O
treinamento inicial, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, deve ser
realizado antes de o trabalhador iniciar a atividade e contemplar: (Prazo de realização - Vide Art. 8º da
Portaria MTE nº 1.259,
de
15 de julho de 2026)
a) normas e regulamentos
aplicáveis ao trabalho em altura;
b)
AR e condições impeditivas;
c)
riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e
medidas de prevenção e controle;
d)
sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção
coletiva;
e)
EPI para trabalho em altura: seleção, inspeção,
conservação e limitação de uso;
f)
acidentes típicos em trabalhos em altura; e
g)
condutas em situações de emergência, incluindo noções
básicas de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
35.4.2.2 O
treinamento periódico deve ser realizado a cada dois anos, com carga horária
mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
35.4.3 Os
treinamentos devem ser ministrados por instrutores com comprovada proficiência
no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente
habilitado em segurança no trabalho.
35.4.4 Cabe à
organização avaliar o estado de saúde dos empregados que exercem atividades de
trabalho em altura de acordo com o estabelecido na NR-07 (Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional), em especial o item 7.5.3, considerando patologias
que poderão originar mal súbito e queda de altura, bem como os fatores
psicossociais.
35.4.4.1 A
aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde
ocupacional do trabalhador.
35.4.5 Os
treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial. (Inserido pela Portaria MTE nº 1.259, de 15
de julho de 2026)
35.5.1 Todo
trabalho em altura deve ser planejado e organizado.
35.5.2 No
planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte
hierarquia:
a)
medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que
existir meio alternativo de execução;
b)
medidas que eliminem o risco de queda dos
trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; e
c)
medidas que minimizem as consequências da queda, quando
o risco de queda não puder ser eliminado.
35.5.3 Todo
trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma deve ser
definida pela AR de acordo com as peculiaridades da atividade.
35.5.4 A
execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar
as condições do local de trabalho já previstas na AR.
35.5.5 Todo
trabalho em altura deve ser precedido de AR.
35.5.5.1 A AR
deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
a) o
local em que os serviços serão executados e seu
entorno;
b)
o isolamento e a sinalização no entorno da área de
trabalho;
c)
o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d)
as condições meteorológicas adversas;
e)
a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de
uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas
técnicas vigentes, às orientações do fabricante ou projetista e
aos princípios da redução do impacto e
dos fatores de queda;
f)
o risco de queda de materiais e ferramentas;
g)
os trabalhos simultâneos que apresentem riscos
específicos;
h)
o atendimento aos requisitos de segurança e saúde
contidos nas demais normas regulamentadoras;
i)
os riscos adicionais;
j)
as condições impeditivas;
k)
as situações de emergência e o planejamento do resgate
e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do
trabalhador;
l)
a necessidade de sistema de comunicação; e
m)
a forma da supervisão.
35.5.6 Para
atividades rotineiras de trabalho em altura, a AR pode estar contemplada no
respectivo procedimento operacional.
35.5.6.1 Os
procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura
devem conter:
a)
o detalhamento da tarefa;
b)
as medidas de prevenção características à rotina;
c)
as condições impeditivas;
d)
os sistemas de proteção coletiva e individual
necessários; e
e)
as competências e responsabilidades.
35.5.7 As
atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente
autorizadas mediante PT.
35.5.7.1 Para as
atividades não rotineiras as medidas de prevenção devem ser evidenciadas na AR
e na PT.
35.5.8 A PT deve
ser emitida, em meio físico ou digital, aprovada pelo responsável pela
autorização da permissão, e acessível no local de execução da atividade e, ao
final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.
35.5.8.1 A PT
deve conter:
a)
os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução
dos trabalhos;
b)
as disposições e medidas estabelecidas na AR; e
c)
a relação de todos os envolvidos na atividade.
35.5.8.2 A PT
tem validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno ou à jornada de
trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações
em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de
trabalho.
35.6.1 É
obrigatória a utilização de SPQ sempre que não for possível evitar o trabalho
em altura.
35.6.2 O SPQ
deve:
a)
ser adequado à tarefa a ser executada;
b)
ser selecionado de acordo com a AR;
c)
ser selecionado por profissional qualificado ou
legalmente habilitado em segurança do trabalho;
d)
ter resistência para suportar a força máxima aplicável
prevista quando de uma queda;
e)
atender às normas técnicas nacionais ou na sua
inexistência às normas internacionais aplicáveis vigentes à época de sua
fabricação ou construção; e
f)
ter todos os seus elementos compatíveis e submetidos a
uma sistemática de inspeção.
35.6.3 A seleção
do SPQ deve considerar a utilização:
a)
de Sistema de Proteção Coletiva Contra Quedas - SPCQ;
ou
b)
de Sistema de Proteção Individual Contra Quedas - SPIQ,
nas seguintes situações:
I
- na impossibilidade de adoção do SPCQ;
II
- sempre que o SPCQ não ofereça completa proteção
contra os riscos de queda; ou
III -
para atender situações de emergência.
35.6.3.1 O SPCQ
deve ser projetado por profissional legalmente habilitado.
35.6.4 O SPIQ
pode ser de restrição de movimentação, de retenção de queda, de posicionamento
no trabalho ou de acesso por cordas.
35.6.5 O
fabricante ou o importador de Equipamento de Proteção Individual - EPI deve
disponibilizar informações quanto ao desempenho dos equipamentos e os limites
de uso, considerando a massa total aplicada ao sistema (trabalhador e
equipamentos) e os demais aspectos previstos no item 35.6.11.
35.6.6 Devem ser
efetuadas inspeções inicial, rotineira e periódica do SPIQ, observadas as
recomendações do fabricante ou projetista, recusando-se os elementos que
apresentem defeitos ou deformações.
35.6.6.1 A
inspeção inicial é aquela realizada entre o recebimento e a primeira utilização
do SPIQ.
35.6.6.2 A
inspeção rotineira é aquela realizada antes do início dos trabalhos.
35.6.6.3 A
inspeção periódica deve ser realizada no mínimo uma vez a cada doze meses,
podendo o intervalo entre as inspeções ser reduzido em função do tipo de
utilização, frequência de uso ou exposição a agentes agressivos.
35.6.6.4 Devem
ser registradas as inspeções iniciais, periódicas e aquelas rotineiras que
tiverem os elementos do SPIQ recusados.
35.6.6.5 Os elementos do SPIQ que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos
defeitos, degradação, deformações ou
sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando
sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência,
em normas internacionais e de acordo com as recomendações do fabricante.
35.6.7 O SPIQ
deve ser selecionado de forma que a força de impacto transmitida ao trabalhador
seja de no máximo 6 kN, quando de uma eventual queda.
35.6.8 Os
sistemas de ancoragem destinados à restrição de movimentação devem ser
dimensionados para resistir às forças que possam vir a ser aplicadas.
35.6.8.1 Havendo
possibilidade de ocorrência de queda com diferença de nível, em conformidade
com a AR, o sistema deve ser dimensionado como de retenção de queda.
35.6.9 No SPIQ
de retenção de queda e no de acesso por cordas, o equipamento de proteção
individual deve ser o cinturão de segurança tipo paraquedista.
35.6.9.1 O
cinturão de segurança tipo paraquedista, quando utilizado em retenção de queda,
deve estar conectado pelo seu elemento de engate para retenção de queda
indicado pelo fabricante.
35.6.9.1.1 Se o
elemento de ligação utilizado para retenção de quedas for um talabarte, este
deve ser um talabarte integrado com absorvedor de energia. (Alterado pela Portaria MTE nº 1.680, de 02 de outubro de
2025)
35.6.10 A
utilização do sistema de retenção de queda por trava-queda deslizante guiado
deve atender às recomendações do fabricante, em particular no que se refere:
a)
à compatibilidade do trava-quedas deslizante guiado com
a linha de vida vertical; e
b)
ao comprimento máximo dos extensores.
35.6.11 A AR
prevista nesta norma deve considerar para o SPIQ os seguintes aspectos:
a)
que o trabalhador deve permanecer conectado ao sistema
durante todo o período de exposição ao risco de queda;
b)
a distância de queda livre;
c)
o fator de queda;
d)
a utilização de um elemento de ligação que garanta que
um impacto de no máximo 6kN seja transmitido ao trabalhador quando da retenção
de uma queda;
e)
a zona livre de queda; e
f)
a compatibilidade entre os elementos do SPIQ.
35.6.11.1 O
talabarte e o dispositivo trava-quedas devem ser posicionados:
a)
de modo a restringir a distância de queda livre; e
b)
de forma que, em caso de ocorrência de queda, o
trabalhador não colida com estrutura inferior.
35.6.11.1.1 O talabarte, exceto quando especificado pelo fabricante e considerando suas
limitações de uso, não pode ser utilizado:
a)
conectado a outro talabarte, elemento de ligação ou
extensor; ou
b)
com nós ou laços.
35.7.1 A
organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas
aos cenários de emergências de trabalho em altura, considerando, além do
disposto na NR-01: a) os perigos associados à operação de resgate;
b)
a equipe de emergência e salvamento necessária e o seu
dimensionamento;
c)
o tempo estimado para o resgate; e
d)
as técnicas apropriadas, equipamentos pessoais e/ou
coletivos específicos e sistema de resgate disponível, de forma a reduzir o
tempo de suspensão inerte do trabalhador e sua exposição aos perigos
existentes.
35.7.1.1 A
organização deve realizar AR dos cenários de emergência de trabalho em altura
identificados.
35.7.2 A
organização deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as
respostas às emergências.
35.7.3 As
pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar
capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão
física e mental compatível com a atividade a desempenhar.
35.7.3.1 Quando
realizado por equipe interna, a organização deve estabelecer o conteúdo e carga
horária da capacitação em função dos cenários de emergência.
Absorvedor de energia: Elemento com função de limitar a
força de impacto transmitida ao trabalhador pela dissipação da energia
cinética.
Análise de Risco: Avaliação dos riscos potenciais, suas
causas, consequências e medidas de controle.
Ancoragem estrutural: Elemento fixado de forma permanente
na estrutura, no qual um dispositivo de ancoragem ou um EPI pode ser conectado.
Atividades rotineiras: Atividades habituais, independente
da frequência, que fazem parte do processo de trabalho da empresa.
Avaliação de conformidade: Demonstração de que os
requisitos especificados em norma técnica relativos a um produto, processo,
sistema, pessoa são atendidos.
Avaliação Prévia: É uma avaliação, não necessariamente na
forma escrita, realizada no local de trabalho para a identificação e
antecipação dos eventos indesejáveis e acidentes, não passíveis de previsão nas
análises de risco realizadas ou não considerados nos procedimentos, em função
de situações específicas que fogem à normalidade ou previsibilidade de
ocorrência.
Certificação: Atestação por organismo de avaliação de conformidade
relativa a produtos, processos, sistemas ou pessoas de que o
atendimento aos requisitos especificados em norma técnica foi demonstrado.
Certificado: Que foi submetido à certificação.
Cinturão de segurança tipo paraquedista: Equipamento de
Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de
queda, constituído por um dispositivo preso ao corpo destinado a deter e
distribuir as forças de queda pelo menos nas partes superior das coxas, pélvis,
peito e tronco.
Condições impeditivas: Situações que impedem a realização
ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a integridade
física do trabalhador.
Dispositivo de ancoragem: Dispositivo removível da
estrutura, projetado para utilização como parte de um sistema pessoal de
proteção contra queda, cujos elementos incorporam um ou mais pontos de
ancoragem fixos ou móveis.
Distância de frenagem: Distância percorrida durante a
atuação do sistema de absorção de energia, normalmente compreendida entre o
início da frenagem e o término da queda.
Distância de queda livre: Distância compreendida entre o
início da queda e o início da retenção.
Elemento de engate: Elemento de um cinturão de segurança
para conexão de um elemento de ligação.
Elemento de engate para retenção de quedas: Elemento de
engate projetado para suportar força de impacto de retenção de quedas,
localizado na região dorsal ou peitoral.
Elemento de fixação: Elemento destinado a fixar componentes
do sistema de ancoragem entre si.
Elemento de ligação: Elemento com a função de conectar o
cinturão de segurança ao sistema de ancoragem, podendo incorporar um absorvedor
de energia. Também chamado de componente de união.
Equipamentos auxiliares: Equipamentos utilizados nos
trabalhos de acesso por corda que completam o cinturão tipo paraquedista,
talabarte, trava-quedas e corda, tais como: conectores, bloqueadores, anéis de
cintas têxteis, polias, descensores, ascensores, dentre outros.
Escada de uso coletivo: São aquelas de uso coletivo
utilizadas como meios de acesso e circulação nos locais de trabalho dos prédios
e das estruturas industriais e flutuantes, bem como as utilizadas para
situações de emergência.
Estrutura: Estrutura artificial ou natural utilizada para
integrar o sistema de ancoragem, com capacidade de resistir aos esforços desse
sistema.
Extensor: Componente ou elemento de conexão de um
trava-quedas.
Fator de queda: Razão entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o
de queda: Razão entre a distância que o trabalhador
percorreria na queda e o comprimento do equipamento que irá detê-lo.
Força de impacto: Força dinâmica gerada pela frenagem de um
trabalhador durante a retenção de uma queda.
Força máxima aplicável: Maior força que pode ser aplicada
em um elemento de um sistema de ancoragem.
Inspeção Inicial: Realizada entre o recebimento e a
primeira utilização do componente do SPIQ, com o objetivo de assegurar que este
seja apropriado para a aplicação pretendida, que funciona corretamente, que
atende aos requisitos normativos e que esteja em boas condições.
Inspeção Periódica: Realizada periodicamente e
caracterizada por um controle do equipamento, componente ou sistema a fim de
detectar seus defeitos, danos ou desgastes, respeitando as instruções do
projetista ou fabricante, com periodicidade não superior a 12 meses.
Inspeção Rotineira: Realizada sempre antes do início dos
trabalhos, sendo visual e táctil, executada pelo trabalhador antes de utilizar
os equipamentos que compõem o SPIQ.
Influências Externas: Variáveis que devem ser consideradas
na definição e seleção das medidas de proteção, para segurança das pessoas,
cujo controle não é possível implementar de forma antecipada.
Operação Assistida: Atividade realizada sob supervisão
permanente de profissional com conhecimentos para avaliar os riscos nas
atividades e implantar medidas para controlar, minimizar ou neutralizar tais
riscos.
Permissão de Trabalho - PT: Documento escrito contendo
conjunto de medidas de controle, visando ao desenvolvimento de trabalho seguro,
além de medidas de emergência e resgate.
Ponto de ancoragem: Parte integrante de um sistema de
ancoragem onde o equipamento de proteção individual é conectado.
Proficiência: Competência, aptidão, capacitação e
habilidade aliadas à experiência profissional, comprovadas por meio de
diplomas, registro na carteira de trabalho, contratos específicos na área em
questão ou outros documentos.
Observação: A comprovada proficiência no assunto não
significa formação em curso específico, mas habilidades, experiência e
conhecimentos capazes de ministrar os ensinamentos referentes aos tópicos
abordados nos treinamentos. O treinamento, no entanto, deve estar sob a
responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
Profissional legalmente habilitado: Trabalhador previamente
qualificado e com registro no competente conselho de classe.
Projetista: Profissional Legalmente
Habilitado, de acordo
com as atribuições do respectivo conselho de classe, responsável pela
elaboração de projetos.
Riscos adicionais: Todos os demais grupos ou fatores de
risco, além dos existentes no trabalho em altura, específicos de cada ambiente
ou atividade que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde
no trabalho.
Sistema de acesso por cordas: Sistema de trabalho em que
são utilizadas cordas como meio de acesso e como proteção contra quedas.
Sistema de posicionamento no trabalho: Sistema de trabalho
configurado para permitir que o trabalhador permaneça posicionado no local de
trabalho, total ou parcialmente suspenso, sem o uso das mãos.
Sistema de Proteção Contra Quedas - SPQ: Sistema destinado
a eliminar o risco de queda dos trabalhadores ou a minimizar as consequências
da queda.
Sistema de restrição de movimentação: SPQ que limita a
movimentação de modo que o trabalhador não fique exposto a risco de queda.
Sistema de retenção de queda: SPQ que não evita a queda,
mas a interrompe depois de iniciada, reduzindo as suas consequências.
Supervisão para trabalho em altura: É um ato que implica em
promover orientações - presencial, semipresencial ou de forma remota - para a
realização segura de trabalho em altura.
Sistemas de ancoragem temporários: São aqueles utilizados
por um período de tempo prédeterminado sendo removidos após concluídos os
serviços, como os sistemas montados para a execução de uma determinada tarefa
ou trabalhos em uma frente de trabalho
Suspensão inerte: Situação em que um trabalhador permanece
suspenso pelo sistema de segurança, até o momento do socorro.
Talabarte: Dispositivo de conexão de um sistema de
segurança, regulável ou não, para sustentar, posicionar e/ou limitar a
movimentação do trabalhador.
Talabarte integrado com absorvedor de energia: Talabarte
que contém um absorvedor de energia que não pode ser removido do talabarte sem
danificá-lo. (Inserida pela Portaria
MTE nº 1.680, de 02 de outubro de 2025)
Tempo estimado para resgate: Tempo estimado entre a
ocorrência indesejável em trabalho em altura, como a queda ou suspensão do
trabalhador, e a remoção do trabalhador ou sua estabilização numa condição que
não possa causar agravos a sua saúde, como os decorrentes da suspensão inerte.
Trabalhador qualificado: Trabalhador que comprove conclusão
de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema
oficial de ensino.
Trava-queda: Dispositivo de segurança
para proteção do usuário contra quedas em operações
com movimentação vertical ou horizontal, quando conectado com cinturão de
segurança para proteção contra quedas.
Zona livre de queda - ZLQ: O espaço mínimo abaixo do ponto
de ancoragem no caso do talabarte de segurança ou espaço mínimo abaixo dos pés
do usuário no caso dos dispositivos trava-quedas, com o objetivo de evitar
choques com a estrutura, obstáculo mais próximo ou com o solo depois de uma
queda. (Alterada pela Portaria
MTE nº 1.680, de 02 de outubro de 2025)
ANEXO I da NR-35 ACESSO POR CORDAS
1.1 Estabelecer
os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura utilizando a
técnica de acesso por cordas.
2.1 Para fins
desta Norma Regulamentadora, considera-se acesso por corda a técnica de
progressão utilizando cordas, com outros equipamentos para ascender, descender
ou se deslocar horizontalmente, assim como para posicionamento no local de
trabalho, normalmente incorporando dois sistemas de segurança fixados de forma
independente, um deles como forma de acesso e o outro como corda de segurança
utilizado com cinturão de segurança tipo paraquedista.
2.2 Em situações
de trabalho em planos inclinados, a aplicação deste anexo deve ser estabelecida
por Análise de Risco.
2.3 As
disposições deste anexo não se aplicam nas seguintes situações:
a)
atividades recreacionais, esportivas e de turismo de
aventura;
b)
arboricultura;
c)
serviços de atendimento de emergência destinados a
salvamento e resgate de pessoas que não pertençam à própria equipe de acesso
por corda; e
d)
atividades de espeleologia.
3.1 As atividades com acesso por cordas devem ser
executadas:
a)
de acordo com procedimentos em conformidade com as
normas técnicas nacionais vigentes;
b)
por trabalhadores certificados em conformidade com
normas técnicas nacionais vigentes de certificação de pessoas; e
c)
por equipe constituída de pelo menos dois
trabalhadores, sendo um deles o supervisor.
3.1.1 Os
trabalhadores certificados podem ser dispensados dos treinamentos inicial e
periódico previstos nos subitens 35.4.2 e 35.4.3 da NR-35.
3.2 Durante a
execução da atividade o trabalhador deve estar conectado a pelo menos duas
cordas em pontos de ancoragem independentes.
3.2.1 A execução da atividade com o trabalhador conectado a apenas uma corda pode ser permitida se
atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
a)
for evidenciado na análise de risco que o uso de uma
segunda corda gera um risco superior; e
b)
sejam implementadas medidas suplementares, previstas na
análise de risco, que garantam um desempenho de segurança no mínimo equivalente
ao uso de duas cordas.
4.1 As cordas
utilizadas devem atender aos requisitos das normas técnicas nacionais ou ser
certificadas de acordo com as normas técnicas internacionais.
4.1.1 Na
inexistência de normas técnicas internacionais, a certificação por normas
estrangeiras pode ser aceita desde que atendidos os requisitos previstos na
norma europeia (EN).
4.2 Os
equipamentos auxiliares utilizados devem ser certificados de acordo com normas
técnicas nacionais ou, na ausência dessas, de acordo com normas técnicas
internacionais.
4.2.1 Na
inexistência de normas técnicas internacionais, a certificação por normas
estrangeiras pode ser aceita desde que atendidos os requisitos previstos na
norma europeia (EN).
4.3 Os
equipamentos e cordas devem ser submetidos a inspeções, de acordo com as
recomendações do fabricante e os critérios estabelecidos na Análise de Risco ou
no Procedimento Operacional.
4.3.1
Os equipamentos e cordas devem ser inspecionados nas seguintes situações: a) antes
da sua utilização; e
b) periodicamente, com periodicidade mínima de seis meses.
4.3.1.1 Em
função do tipo de utilização ou exposição a agentes agressivos, o intervalo
entre as inspeções deve ser reduzido.
4.3.2 Todo
equipamento ou corda que apresente defeito, desgaste, degradação ou deformação
deve ser recusado, inutilizado e descartado.
4.3.3 As
inspeções devem ser registradas:
a)
na aquisição;
b)
periodicamente; e
c)
quando os equipamentos ou cordas forem recusados.
4.4 A Análise de
Risco deve considerar as interferências externas que possam comprometer a
integridade dos equipamentos e cordas.
4.4.1
Quando houver exposições a agentes químicos que
possam comprometer a integridade das cordas ou equipamentos, devem ser adotadas
medidas adicionais em conformidade com as recomendações do fabricante
considerando as tabelas de incompatibilidade dos produtos identificados com as
cordas e equipamentos.
4.4.2
Nas atividades nas proximidades de sistemas
energizados ou com possibilidade de energização, devem ser adotadas medidas
adicionais.
4.5 Os equipamentos utilizados
para acesso por corda devem ser armazenados e mantidos
conforme recomendação do fabricante ou fornecedor.
5.1 A equipe de
trabalho deve ser capacitada para autorresgate e resgate da própria equipe.
5.2 Para cada
frente de trabalho deve haver um plano de resgate dos trabalhadores.
6.1 Além das
condições impeditivas identificadas na Análise de Risco, como estabelece a
alínea "j", do subitem 35.5.5.1, da NR-35, o trabalho de acesso por
corda deve ser interrompido imediatamente em caso de ventos superiores a
quarenta quilômetros por hora.
6.2 Pode ser
autorizada a execução de trabalho em altura utilizando acesso por cordas em
condições com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a
quarenta e seis quilômetros por hora, desde que atendidos os seguintes
requisitos:
a)
justificar a impossibilidade do adiamento dos serviços
mediante documento assinado pelo responsável pela execução dos serviços;
b)
elaborar Análise de Risco complementar com avaliação
dos riscos, suas causas, consequências e medidas de controle, efetuada por
equipe multidisciplinar coordenada por profissional qualificado em segurança do
trabalho, anexada à justificativa, com as medidas de prevenção adicionais
aplicáveis, assinada por todos os participantes;
c)
implantar medidas adicionais de segurança que
possibilitem a realização das atividades; e
d)
ser realizada mediante operação assistida pelo
supervisor das atividades.
ANEXO II da NR-35 SISTEMAS DE ANCORAGEM
1.1 Estabelecer
os requisitos e as medidas de prevenção para o emprego de sistemas de
ancoragem, como parte integrante de um sistema de proteção contra quedas, no
trabalho em altura.
2.1 Este Anexo
se aplica ao sistema de ancoragem, definido como um conjunto de componentes,
integrante de um Sistema de Proteção Individual contra Quedas - SPIQ, que
incorpora um ou mais pontos de ancoragem, aos quais podem ser conectados
Equipamentos de Proteção Individual - EPI contra quedas, diretamente ou por
meio de outro componente, e projetado para suportar as forças aplicáveis.
2.2
Os sistemas de ancoragem tratados neste anexo atendem às seguintes finalidades:
a) retenção
de queda;
b)
restrição de movimentação;
c)
posicionamento no trabalho; ou
d)
acesso por corda.
2.3 As
disposições deste anexo não se aplicam às seguintes situações:
a)
atividades recreacionais, esportivas e de turismo de
aventura;
b)
arboricultura;
c)
sistemas de ancoragem para equipamentos de proteção
coletiva;
d)
sistemas de ancoragem para fixação de equipamentos de
acesso;
e)
sistemas de ancoragem para equipamentos de transporte
vertical ou horizontal de pessoas ou materiais; e
f)
sistemas de ancoragem para espeleologia profissional e
espeleorresgate.
3.1 O sistema de
ancoragem pode apresentar seu ponto de ancoragem:
a)
diretamente na estrutura;
b)
na ancoragem estrutural; ou
c)
no dispositivo de ancoragem.
3.1.1 A
estrutura integrante de um sistema de ancoragem deve ser capaz de resistir à
força máxima aplicável.
3.2 A ancoragem
estrutural e os elementos de fixação devem:
a)
ser projetados e construídos sob responsabilidade de
profissional legalmente habilitado; e
b)
atender às normas técnicas nacionais ou, na sua
inexistência, às normas internacionais aplicáveis.
3.2.1 Os pontos
de ancoragem da ancoragem estrutural devem possuir marcação realizada pelo
fabricante ou responsável técnico contendo: a) identificação do fabricante;
b)
número de lote, de série ou outro meio que permita a
rastreabilidade; e
c)
número máximo de trabalhadores que podem estar
conectados simultaneamente ou força máxima aplicável.
3.2.1.1 Os
pontos de ancoragem da ancoragem estrutural já instalados e que não possuem a
marcação prevista nesse item devem ter sua marcação reconstituída pelo
fabricante ou responsável técnico.
3.2.1.1.1 Na
impossibilidade de recuperação das informações, os pontos de ancoragem devem
ser submetidos a ensaios, sob responsabilidade de profissional legalmente
habilitado, e marcados com a identificação do número máximo de trabalhadores
que podem estar conectados simultaneamente ou da força máxima aplicável e
identificação que permita a rastreabilidade do ensaio.
3.3
O dispositivo de ancoragem deve atender a um dos seguintes requisitos: a) ser
certificado;
b)
ser fabricado em conformidade com as normas técnicas
nacionais vigentes sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado;
ou
c)
ser projetado por profissional legalmente habilitado,
tendo como referência as normas técnicas nacionais vigentes, como parte
integrante de um sistema completo de proteção individual contra quedas.
4.1 Os sistemas
de ancoragem devem:
a)
ser instalados por trabalhadores capacitados; e
b)
ser submetidos à inspeção inicial e periódica.
4.1.1 A inspeção
inicial deve ser realizada após a instalação, alteração ou mudança de local.
4.1.2 A inspeção
periódica do sistema de ancoragem deve ser efetuada de acordo com o
procedimento operacional previsto no item 6 deste Anexo, considerando o projeto
do sistema de ancoragem e o de montagem, respeitando as instruções do
fabricante e as normas regulamentadoras e técnicas aplicáveis, com
periodicidade não superior a 12 (doze) meses.
4.2 O sistema de
ancoragem, quando temporário, deve:
a)
atender aos requisitos de compatibilidade a cada local
de instalação conforme procedimento operacional; e
b)
ter os pontos de fixação definidos por profissional
legalmente habilitado ou serem selecionados por trabalhador capacitado de
acordo com procedimento de seleção elaborado por profissional legalmente
habilitado.
4.2.1 Cabe à
organização autorizar formalmente o trabalhador capacitado para seleção de
pontos de fixação do sistema de ancoragem temporário.
4.3 O sistema de
ancoragem permanente deve possuir projeto e a instalação deve estar sob
responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
5.1 O projeto,
quando aplicável, e as especificações técnicas do sistema de ancoragem devem:
a)
estar sob responsabilidade de um profissional
legalmente habilitado;
b)
ser elaborados levando em conta os procedimentos
operacionais do sistema de ancoragem;
c)
conter indicação das estruturas que serão utilizadas no
sistema de ancoragem; e
d)
conter detalhamento e/ou especificação dos dispositivos
de ancoragem, ancoragens estruturais e elementos de fixação a serem utilizados.
5.1.1 O projeto,
quando aplicável, e as especificações técnicas devem conter dimensionamento que
determine os seguintes parâmetros:
a)
a força de impacto de retenção da queda do(s)
trabalhador(es), levando em conta o efeito de impactos simultâneos ou
sequenciais;
b)
os esforços em cada parte do sistema de ancoragem
decorrentes da força de impacto; e
c)
a zona livre de queda necessária.
6.1 O sistema de
ancoragem deve ter procedimento operacional de montagem e utilização, o qual
deve:
a)
contemplar a montagem, manutenção, alteração, mudança
de local e desmontagem; e
b) ser elaborado por
profissional qualificado em segurança
do trabalho, considerando os requisitos do projeto, quando aplicável, e as
instruções dos fabricantes.
ANEXO III da NR-35 - ESCADAS
(Revogado pela Portaria MTE nº 3.903, de 28
de dezembro de 2023)
(Aprovado pela Portaria MTE nº 1.680, de 02
de outubro de 2025)
Sumário
1.Objetivo
2.Campo de aplicação
3.Classificação das escadas de uso individual
4.Planejamento e capacitação
5.Requisitos
1.1 Estabelecer
os requisitos e as medidas de prevenção para a utilização de escadas como meios
de acesso ou como postos de trabalho no trabalho em altura.
2.1 Aplica-se o
disposto neste anexo às escadas de uso individual.
2.1.1 O campo de
aplicação deste anexo não alcança as escadas de uso coletivo.
2.2 Este anexo
não altera os requisitos específicos sobre o tema estabelecidos nas demais
Normas Regulamentadoras, respeitado o campo de aplicação de cada NR.
3.1 Para fins de
aplicação deste anexo, as escadas de uso individual podem ser classificadas
como escada fixa vertical, escada portátil de encosto fixo ou extensível e
escada portátil autossustentável.
3.2 As escadas
de uso individual não compreendidas na classificação prevista no item 3.1 não
se excluem da aplicação dos requisitos gerais, previstos no item 5.1, deste
Anexo.
4.1 Planejamento
4.1.1 A
utilização de escada como meio de acesso e como posto de trabalho em altura
deve ser precedida de análise de risco, em conformidade com os itens 35.5.2,
35.5.5 e 35.5.6 da NR-35.
(Alterado
pela Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026)
4.1.1.1 A
análise de risco deve considerar adicionalmente o tipo de equipamento de acesso
mais adequado à tarefa, considerando segurança e ergonomia.
4.1.2 A escolha
da escada utilizada como meio de acesso fixo deve atender a seguinte
hierarquia:
(Caput
e alíneas - vide linha de corte para aplicação: Portaria MTE nº 1.680, de 02 de
outubro de 2025 - art. 2º e parágrafo único)
a)
acesso diretamente do nível do solo ou do piso; ou
b)
rampa ou escada de uso coletivo; ou
c)
escada de inclinação elevada; ou
d)
escada fixa vertical.
4.1.2.1 A utilização de escada fixa vertical de uso individual só pode ocorrer em caso de comprovada inviabilidade técnica de outros meios de acesso. (Vide
linha de corte para aplicação: Portaria MTE nº 1.680, de
02 de outubro de 2025 - art. 2º e parágrafo único)
4.2 Capacitação
4.2.1 Quando da
utilização de escada de uso individual como meio de acesso ou como posto de
trabalho para trabalho em altura, o trabalhador deve ser capacitado de acordo
com o conteúdo previsto no capítulo 35.4 da NR-35.
4.2.1.1 Deve ser
incluída na capacitação prevista no item anterior a utilização segura de escada
de uso individual.
5.1 Requisitos
Gerais
5.1.1 A escada
de uso individual deve atender a um dos seguintes requisitos:
a)
ser certificada, conforme normas técnicas;
b)
ser fabricada em conformidade com as normas técnicas
nacionais vigentes sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado;
ou
c)
ser projetada por profissional legalmente habilitado,
tendo como referência as normas técnicas nacionais vigentes.
5.1.2 A escada
de uso individual deve:
a)
resistir às cargas aplicadas;
b)
ser construída com materiais e acabamento que não
causem lesões ao usuário durante o uso;
c)
ser submetida a inspeção inicial e periódica; e
d)
se construída de madeira, as peças devem ser aplainadas
em todas as suas faces e, em caso de aplicação de revestimento, este deve ser
transparente, facilitando a visualização de defeitos e imperfeições.
5.1.3 A escada
de uso individual deve ser usada por uma pessoa de cada vez, exceto quando
especificado pelo fabricante ou projetista o uso simultâneo.
5.1.4 A escada
de uso individual deve ser retirada de uso quando apresentar defeitos ou
imperfeições suscetíveis de comprometer o seu desempenho.
5.1.4.1 Quando
suscetível de recuperação, a escada de uso individual deve ser reparada pelo
fabricante ou por empresa especializada ou por trabalhador capacitado.
5.1.4.1.1 Após
reparada a escada, esta deve ser liberada após inspeção do responsável.
5.2 Requisitos
Específicos
5.2.1 Escada
fixa vertical de uso individual
5.2.1.1 A escada
fixa vertical de uso individual deve:
a)
quando externa, ser construída de materiais resistentes
às intempéries;
b)
ter largura entre 0,4m (quarenta centímetros) e 0,6m
(sessenta centímetros);
c)
ter espaçamento entre os degraus entre 0,25m (vinte e
cinco centímetros) e 0,3m (trinta centímetros);
d) ter corrimão ou continuação dos montantes ultrapassando o piso superior ou a plataforma de descanso com altura entre 1,10m (um metro e dez
centímetros) e 1,20m (um metro e vinte centímetros);
e)
estar distanciada da estrutura em que é fixada, no
mínimo, 0,15m (quinze centímetros);
f)
possuir sistema de proteção contra quedas (SPQ) em
conformidade com o disposto no item 35.6 e demais subitens da NR-35; e (Vide prazo de implementação - Art. 7º, da
Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026)
g)
possuir projeto elaborado por profissional legalmente
habilitado, considerando dimensões, resistências, segurança nos acessos e SPQ
selecionado.
5.2.1.1.1 Nas
escadas fixas verticais utilizadas exclusivamente como meio de acesso deve ser
realizada análise de risco específica para avaliar a necessidade da adoção de
SPIQ considerando a finalidade da escada, a frequência de uso e suas
características construtivas. (Alterado
pela Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026 - Vide prazo de
implementação - Art. 7º)
5.2.1.1.2 Quando
a análise de risco específica indicar a necessidade de adoção de SPIQ, a
seleção, a inspeção, a definição da forma e as limitações de uso do SPIQ devem
ser estabelecidas por profissional qualificado ou profissional legalmente
habilitado em segurança do trabalho. (Alterado
pela Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026)
5.2.1.1.3 A
análise de risco específica pode abranger um grupo de escadas por unidade
operacional, setor ou atividade, desde que possuam características e condições
de uso similares. (Inserido pela
Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026)
5.2.1.1.4 A
análise de risco específica que trata o item 5.2.1.1.1 pode constar do
procedimento
operacional. (Inserido pela Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026-
Vide prazo de implementação - Art. 7º)
5.2.1.2 A escada
fixa vertical de uso individual com mais de 10,00 m (dez metros) de altura deve
ter plataformas de descanso.
(Vide linha de corte para aplicação: Portaria MTE nº 1.680, de 02 de outubro de
2025 - art. 2º e parágrafo único)
5.2.1.2.1
A distância entre duas plataformas de descanso deve ser de no máximo 6,00 m
(seis metros). (Vide linha de
corte para aplicação: Portaria MTE nº 1.680, de 02 de outubro de 2025 - art. 2º
e parágrafo único)
5.2.1.2.2 As
plataformas de descanso devem ser projetadas lateralmente ou basculantes.
5.2.1.3 A utilização de escada fixa vertical exclusivamente como meio de acesso em atividade rotineira deve observar o procedimento operacional nos termos do item 35.5.6.1 da NR-35. (Inserido pela Portaria MTE nº 1.259, de 15 de
julho de 2026)
5.2.1.4 As
condições de segurança das escadas fixas verticais devem ser verificadas
periodicamente, conforme critérios definidos no procedimento operacional,
considerando: (Inserido pela
Portaria MTE nº
1.259,
de 15 de julho de 2026)
a) as
condições estruturais da escada;
b) a
frequência e a criticidade de uso; e
c)
o modelo construtivo.
5.2.2 Escada
portátil de uso individual
5.2.2.1 A
seleção do tipo de escada portátil como meio de acesso e posto de trabalho deve
considerar a sua característica e se a tarefa a ser realizada pode ser feita
com segurança.
5.2.2.1.1 A
escada portátil deve ter seu uso restrito para serviços de pequeno porte e
acessos temporários.
5.2.2.1.2
Durante a subida e descida de escadas portáteis, o trabalhador deve estar
apoiado em 3 (três) pontos.
5.2.2.1.3 Na
utilização da escada portátil como posto de trabalho, se não for possível
manter o contato de 3 (três) pontos, deve ser utilizado SPQ nos termos do item
35.6 e demais subitens da NR35.
5.2.2.2 A
organização deve possuir procedimento operacional de uso e manutenção das
escadas portáteis de uso individual.
5.2.2.2.1 As
escadas portáteis devem possuir marcação sempre visível com dados do
fabricante.
5.2.2.2.2 A
marcação do fabricante não se aplica à escada portátil de uso individual
fabricada sob responsabilidade da própria organização.
5.2.2.3 O
procedimento operacional de uso e de manutenção de escada portátil de uso
individual deve conter:
a)
as orientações básicas para uso e para manutenção;
b)
número máximo de usuários simultâneos, quando
aplicável;
c)
a carga máxima suportada; e
d)
as limitações de uso.
5.2.2.4 A marcação da escada portátil
de uso individual deve conter no mínimo:
(Caput e alíneas -
entram
em vigor a partir de 04 de janeiro de 2027)
a)
identificação do fabricante, com nome empresarial e
CNPJ;
b)
mês e ano de fabricação e/ou número de série;
c)
peso da escada;
d)
indicação da inclinação de uso seguro, quando não for
óbvia devido a sua construção e projeto; e) a carga máxima suportada; e
f) isolamento
elétrico, se houver.
5.2.2.5 A escada
portátil de uso individual deve ser apoiada em piso estável e possuir bases
(sapatas) antiderrapantes ou outra medida que impeça o seu escorregamento.
5.2.2.6 No transporte de escada portátil de uso individual por meio de racks, deve- se garantir que ela seja acondicionada de forma a evitar
danos a sua estrutura.
5.2.2.7 Escada
portátil de encosto de uso individual
5.2.2.7.1 A
escada portátil de encosto de uso individual deve ser selecionada considerando:
a)
a carga estabelecida pelo fabricante ou projetista, de
forma a resistir ao peso aplicado durante o acesso ou a execução da tarefa,
considerando o trabalhador, os equipamentos e os materiais;
b)
os esforços quando da utilização de sistemas de
proteção contra quedas; e c) as situações de resgate.
5.2.2.7.2 A
escada portátil de encosto de uso individual deve ser inspecionada:
a)
quando do recebimento ou liberação inicial para uso;
b)
antes do uso; e
c)
periodicamente, de acordo com as recomendações do
fabricante ou projetista.
5.2.2.7.3 É
vedada a colocação de escada portátil de encosto de uso individual nas
proximidades de portas, áreas de circulação e aberturas ou vãos, exceto quando
adotadas medidas de prevenção.
5.2.2.7.4 A
escada portátil de encosto de uso individual deve ultrapassar o nível superior,
no mínimo, em 1 m (um metro), quando utilizada como meio de acesso.
5.2.2.7.5 A
escada portátil de encosto de uso individual deve possuir, no máximo, 7 m (sete
metros) de comprimento.
5.2.2.8 Escada
extensível portátil de encosto de uso individual
5.2.2.8.1
Quando se tratar de escada extensível portátil de encosto de uso individual
esta deve: a) ser fixada em mais de um ponto; e
b) as guias e travas devem assegurar o travamento entre as partes
deslizantes da escada extensível.
5.2.2.8.1.1 Na impossibilidade de
fixação em mais de um ponto, a escada deve ser fixada em estrutura resistente e
estável em pelo menos um ponto de apoio, preferencialmente no nível superior.
5.2.2.8.1.2 Em
situações especiais, em função da geometria do local, dos apoios da escada e de
outras medidas de prevenção adotadas, em que a escada não puder sofrer
deslocamento durante a execução dos trabalhos, pode ser dispensada a sua
fixação, permanecendo nestes casos o trabalhador conectado a um SPIQ
independente durante a sua utilização.
5.2.2.8.2 A
escada extensível portátil de encosto de uso individual deve ser dotada de
dispositivo limitador de curso, colocado no quarto vão a partir da catraca.
5.2.2.8.2.1 Quando a escada extensível portátil de encosto de uso individual não possuir o dispositivo limitador de curso, a escada deve dispor de um mecanismo alternativo que assegure uma sobreposição mínima de 1 m (um
Quando
a escada extensível portátil de encosto de uso individual não possuir o
dispositivo limitador de curso, a escada deve dispor de um mecanismo
alternativo que assegure uma sobreposição mínima de 1 m (um metro) entre os
lances, quando totalmente estendida.
5.2.2.9 Escada
portátil autossustentável de uso individual
5.2.2.9.1 A
escada portátil autossustentável de uso individual deve ser utilizada somente
com os limitadores operantes na abertura máxima e nas posições indicadas pelo
fabricante.
5.2.2.9.2 O
emprego de ferramentas e materiais para a execução dos serviços, quando da
utilização de escada portátil autossustentável de uso individual, não deve
comprometer sua estabilidade e, se apoiados na escada, devem estar protegidos
contra queda acidental.
5.2.2.9.3 A
escada portátil autossustentável de uso individual deve possuir, no máximo, 6 m
(seis metros) de comprimento quando fechada.
Contato de 3 (três) pontos: manter apoiados dois pés e uma
mão na escada ou duas mãos e um pé.
Equipamento de acesso: máquinas ou equipamentos utilizados
para deslocamento ou como posto de trabalho, tais como escadas, passarelas,
rampas, elevadores, plataformas elevatórias móveis, andaimes.
Escada de inclinação elevada: escada fixa com um ângulo de
inclinação de mais de 60° a 75°, cujos elementos horizontais são degraus.
Escada fixa vertical: escada fixa com um ângulo de
inclinação de mais de 75° até 90°, cujos elementos horizontais são degraus.
Escada portátil: escada que pode ser transportada e montada
com a mão.
Meio de acesso: para fins deste anexo, entende-se como a
estrutura ou conjunto de estruturas destinadas a permitir o deslocamento do
trabalhador entre diferentes níveis ou áreas da instalação, sem a realização de
trabalho (posto de trabalho).
Posto de trabalho: para fins deste anexo, é a utilização da
escada para posicionamento do trabalhador, permitindo a realização de trabalho.
Serviços de pequeno porte: são tarefas de menor
complexidade, de simples execução e que exigem mínimo planejamento. A análise de risco deve considerar
estas condições.
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