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Noções Básicas em Tributação Municipal

NOÇÕES BÁSICAS EM TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL

 

Fundamentos da Tributação Municipal 

Sistema Tributário Nacional e competências municipais 

 

Introdução

O Sistema Tributário Nacional (STN) brasileiro está estruturado de forma a garantir a repartição de competências tributárias entre os entes federativos — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — em respeito ao pacto federativo consagrado pela Constituição Federal de 1988. Esse sistema visa estabelecer limites e critérios para a criação, arrecadação e fiscalização dos tributos, garantindo a autonomia financeira dos entes federados e assegurando justiça fiscal na distribuição da carga tributária.

1. Conceito e Estrutura do Sistema Tributário Nacional

O STN é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a instituição, arrecadação e fiscalização de tributos no Brasil, respeitando os princípios constitucionais e as competências atribuídas a cada ente federativo. Seu fundamento principal está nos artigos 145 a 162 da Constituição Federal de 1988, complementado por leis infraconstitucionais, especialmente o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).

O sistema contempla cinco espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Cada ente pode instituir tributos de acordo com sua competência específica, respeitando os princípios constitucionais, como legalidade, anterioridade e capacidade contributiva.

2. Princípios Constitucionais do Sistema Tributário

A Constituição Federal estabelece princípios que orientam a atuação tributária do Estado. Dentre os principais, destacam-se:

a) Legalidade (art. 150, I):
Nenhum tributo será instituído ou aumentado sem lei que o estabeleça. Esse princípio assegura que apenas o Poder Legislativo pode criar ou modificar tributos.

b) Anterioridade (art. 150, III, b):
O tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que o instituiu ou aumentou, salvo exceções previstas constitucionalmente.

c) Irretroatividade (art. 150, III, a):
Impedimento de tributos que retroajam para alcançar fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei.

d) Isonomia (art. 150, II):
Proíbe tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, garantindo igualdade tributária.

e) Capacidade Contributiva (art. 145, §1º):
Os tributos devem observar a capacidade econômica do contribuinte, sendo compatíveis com seu poder aquisitivo.

f) Vedação ao Confisco (art. 150, IV):
Tributos não

podem ser instituídos com efeito confiscatório, ou seja, não podem inviabilizar a manutenção do patrimônio do contribuinte.

Esses princípios têm por objetivo assegurar segurança jurídica, previsibilidade, justiça fiscal e equilíbrio federativo.

3. Repartição de Competências Tributárias

A Constituição Federal define expressamente, em seus artigos 153 a 156, as competências tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa repartição evita sobreposição de tributos e garante a autonomia financeira dos entes federados.

3.1 Competência da União (Art. 153)

A União pode instituir impostos de âmbito nacional, com incidência sobre operações de maior complexidade ou com impacto macroeconômico. São tributos de competência da União, entre outros:

  • Imposto de Renda (IR)
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
  • Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
  • Imposto sobre Importação e Exportação (II e IE)
  • Imposto Territorial Rural (ITR)
  • Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), ainda não regulamentado

Além desses, pode instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico (CIDE) e de interesse das categorias profissionais.

3.2 Competência dos Estados e do Distrito Federal (Art. 155)

Os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituir:

  • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
  • Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
  • Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

Esses tributos possuem grande relevância na composição da receita estadual, especialmente o ICMS.

3.3 Competência dos Municípios (Art. 156)

Aos Municípios compete instituir os tributos de interesse local:

  • Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU): incide sobre a propriedade imobiliária urbana.
  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS): incide sobre prestação de serviços não compreendidos no ICMS.
  • Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI): incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis.

Além disso, os Municípios podem cobrar taxas decorrentes do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, e contribuições de melhoria em razão de obras públicas.

4. A Competência Residual e a Competência Comum

Além das competências tributárias específicas, a União possui competência residual para instituir novos impostos, desde que não sejam

cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de outros tributos. Também cabe à União a competência extraordinária, para instituir impostos em caso de guerra externa ou sua iminência.

Existe ainda a competência comum, que autoriza todos os entes federativos a instituírem taxas e contribuições de melhoria, dentro de suas áreas de atuação administrativa.

Considerações Finais

A estruturação do Sistema Tributário Nacional permite a organização fiscal e a autonomia dos entes federados, garantindo-lhes os meios necessários para prover serviços públicos essenciais. O respeito aos princípios constitucionais é essencial para assegurar a justiça fiscal, a segurança jurídica e a legitimidade da tributação. No contexto municipal, a compreensão dessas competências é fundamental tanto para a gestão pública quanto para o exercício consciente da cidadania tributária.

Referências Bibliográficas

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  • BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm
  • MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.
  • CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
  • TORRES, Heleno Taveira. Direito Tributário. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.


O Papel da Constituição Federal na Organização Tributária Brasileira

Introdução

A Constituição Federal de 1988 é o documento jurídico-fundamental que organiza e limita o poder do Estado, assegurando direitos, garantias e princípios que regem a vida política, econômica e social do Brasil. Em matéria tributária, ela desempenha um papel central na definição das competências, na imposição de limites ao poder de tributar e na distribuição de receitas entre os entes federativos. Sua função reguladora do Sistema Tributário Nacional é essencial para preservar o equilíbrio federativo, garantir justiça fiscal e assegurar a segurança jurídica dos contribuintes.

1. A Constituição como fundamento do Sistema Tributário Nacional

A Constituição Federal não apenas reconhece o poder de tributar do Estado, mas também organiza todo o sistema tributário brasileiro, estabelecendo seus princípios, espécies tributárias, competências e mecanismos de repartição de

receitas. Esse conjunto de normas está especialmente concentrado no Título VI — Da Tributação e do Orçamento, que abrange os artigos 145 a 162.

Esse tratamento detalhado é reflexo da importância do tributo como principal fonte de financiamento das atividades estatais, bem como da necessidade de limitar o poder tributário, protegendo os cidadãos contra abusos fiscais e assegurando a equidade na distribuição da carga tributária.

2. Princípios Constitucionais Tributários

A Constituição estabelece diversos princípios constitucionais tributários que orientam a atividade legislativa e administrativa dos entes federados no campo tributário. Dentre os principais, destacam-se:

  • Legalidade (Art. 150, I): Nenhum tributo pode ser instituído ou aumentado sem lei que o estabeleça.
  • Anterioridade (Art. 150, III, b e c): Impede a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que o instituiu, e dentro de 90 dias (anterioridade nonagesimal).
  • Isonomia (Art. 150, II): Veda tratamento desigual entre contribuintes em situações equivalentes.
  • Capacidade Contributiva (Art. 145, §1º): O tributo deve respeitar a capacidade econômica do contribuinte.
  • Vedação ao Confisco (Art. 150, IV): Impede que os tributos tenham caráter confiscatório.
  • Transparência e publicidade tributária (Art. 150, §5º): Requer ampla divulgação das leis tributárias.

Tais princípios constituem limites materiais ao poder de tributar, conferindo previsibilidade e segurança ao sistema, ao mesmo tempo em que resguardam a dignidade do contribuinte.

3. Distribuição de Competências Tributárias

Um dos papéis centrais da Constituição na organização tributária é a distribuição das competências tributárias entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Esse modelo visa garantir a autonomia dos entes federativos, fortalecendo a estrutura do federalismo brasileiro.

  • Art. 153: Define os impostos de competência da União (IR, IPI, IOF, entre outros).
  • Art. 155: Estabelece os impostos estaduais (ICMS, IPVA, ITCMD).
  • Art. 156: Dispõe sobre os tributos de competência municipal (IPTU, ISS, ITBI).
  • Art. 154: Autoriza a União a instituir impostos extraordinários e residuais.

A Constituição também disciplina a competência comum para taxas e contribuições de melhoria e estabelece mecanismos para evitar conflitos de competência, como a vedação à instituição de tributos sobre os

para taxas e contribuições de melhoria e estabelece mecanismos para evitar conflitos de competência, como a vedação à instituição de tributos sobre os bens, rendas ou serviços uns dos outros (Art. 150, VI, a).

4. Repartição das Receitas Tributárias

A Constituição define os critérios de repartição das receitas tributárias entre os entes federados, buscando reduzir desigualdades regionais e promover justiça fiscal. Entre os instrumentos previstos estão:

  • Fundo de Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM) – Art. 159, I.
  • Cotas-parte de impostos arrecadados pela União e Estados – como no caso do IPI, IR e ICMS.
  • Fundos constitucionais específicos, como o Fundo de Compensação pela Exportação (LC 87/96 – Lei Kandir).

Essa repartição busca evitar a concentração de recursos na União, proporcionando aos Estados e Municípios os meios para exercer suas atribuições, especialmente na saúde, educação e infraestrutura.

5. Controle e Limitações Constitucionais

A Constituição impõe restrições expressas ao poder de tributar, como forma de proteção aos direitos fundamentais e ao pacto federativo. Algumas dessas limitações incluem:

  • Vedação à bitributação: Um mesmo fato gerador não pode ser tributado por mais de um ente de forma sobreposta.
  • Imunidades tributárias: Previstas no Art. 150, VI, como no caso das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, livros e templos de qualquer culto.
  • Controle judicial e legislativo: O Judiciário pode declarar a inconstitucionalidade de tributos que violarem os preceitos da Constituição, enquanto o Legislativo exerce controle político e fiscalizatório.

Além disso, as normas gerais em matéria tributária são estabelecidas por lei complementar federal, como é o caso do Código Tributário Nacional, que uniformiza regras sobre lançamento, prescrição, decadência, entre outros.

Considerações Finais

A Constituição Federal de 1988 é o eixo estruturante do sistema tributário brasileiro. Por meio dela, são definidos os princípios fundamentais da tributação, as competências tributárias de cada ente federado e os mecanismos de distribuição de receitas. Sua função organizadora vai além da técnica jurídica: ela representa um compromisso social com a justiça fiscal, a democracia e o equilíbrio federativo. Assim, conhecer seu papel é essencial para entender o funcionamento do Estado, os direitos dos contribuintes e as obrigações do poder

público.

Referências Bibliográficas

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  • BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm
  • MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.
  • CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
  • TORRES, Heleno Taveira. Direito Tributário. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.


Espécies de Tributos e Incidência Municipal

Introdução

O sistema tributário brasileiro é fundado em um conjunto de normas que organiza e regula a arrecadação de receitas pelo Estado. Essas normas são estruturadas principalmente na Constituição Federal de 1988 e no Código Tributário Nacional (CTN), instituído pela Lei nº 5.172/1966. Os tributos são os principais instrumentos de financiamento do setor público e sua correta compreensão é essencial para a gestão pública eficiente, especialmente no âmbito municipal, onde os recursos costumam ser mais limitados.

Este texto tem como objetivo apresentar as principais espécies tributárias, sua incidência no contexto municipal, e a distinção fundamental entre tributos e preços públicos, à luz da legislação brasileira.

1. Espécies de Tributos no Ordenamento Jurídico Brasileiro

De acordo com o artigo 5º do CTN, tributo é uma prestação pecuniária compulsória, em moeda ou valor que nela se possa exprimir, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A doutrina e o próprio Código classificam os tributos em cinco espécies, sendo três delas as mais relevantes no âmbito municipal:

a) Impostos

Os impostos são tributos cuja arrecadação independe de uma contraprestação direta por parte do Estado. Ou seja, são devidos em razão de um fato gerador que não está vinculado a nenhum serviço estatal específico. Exemplos clássicos de impostos incluem:

  • IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)
  • ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza)
  • ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos)

Esses três impostos são de competência exclusiva dos municípios, conforme o artigo 156 da Constituição Federal.

b) Taxas

As taxas são tributos cobrados em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva

ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (CTN, art. 77).

Exemplos de taxas municipais incluem:

  • Taxa de coleta de lixo domiciliar
  • Taxa de iluminação pública (com restrições)
  • Taxa de fiscalização de funcionamento de estabelecimentos

Ao contrário dos impostos, as taxas exigem uma contrapartida direta e específica da administração pública.

c) Contribuições de melhoria

São tributos cobrados dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas realizadas pelo poder público. Sua função é ratear o custo da obra entre os beneficiários diretos. A Constituição Federal autoriza os municípios a instituírem essas contribuições (art. 145, III), desde que observem critérios de proporcionalidade e valorização do imóvel.

2. Tributos de Competência Exclusiva dos Municípios

A Constituição Federal, no artigo 156, determina quais são os tributos de competência exclusiva dos municípios. São eles:

a) IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)

Incide sobre a propriedade de imóveis urbanos. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, podendo variar de acordo com a localização e o uso da propriedade. É uma importante fonte de arrecadação local e pode ser progressivo conforme o tempo de ociosidade do imóvel, como forma de combater a especulação imobiliária.

b) ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza)

Incide sobre a prestação de serviços definidos em lista complementar à Lei Complementar nº 116/2003. É um imposto de natureza indireta, essencial para os municípios com maior atividade de comércio e prestação de serviços. Excluem-se da sua incidência os serviços sujeitos ao ICMS.

c) ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos)

Incide sobre a transmissão onerosa de propriedade imobiliária entre vivos. Sua cobrança ocorre, por exemplo, na compra e venda de imóveis. É importante não confundir com o ITCMD, de competência estadual, que se aplica à transmissão gratuita (doações e heranças).

Além desses impostos, os municípios também podem instituir taxas e contribuições de melhoria, como já mencionado, desde que vinculadas ao exercício do poder de polícia ou à execução de obras públicas que gerem valorização imobiliária.

3. Diferença entre Tributo e Preço Público

Uma distinção relevante no direito financeiro brasileiro é a diferença entre tributo e preço público, embora ambos representem receitas arrecadadas pelo Estado.

Tributo

É uma obrigação imposta por lei, de pagamento compulsório, e não depende de contrato ou aceitação do contribuinte. Deve observar os princípios constitucionais tributários, como legalidade, anterioridade e irretroatividade. Sua cobrança está sujeita ao regime jurídico tributário.

Preço Público

É uma contraprestação cobrada pela administração pública pela prestação de serviços públicos prestados sob regime de direito privado. É facultativo, e sua cobrança decorre de contrato ou adesão do usuário ao serviço. Por exemplo, a cobrança de mensalidade em creches municipais conveniadas, ou tarifas de estacionamentos públicos explorados por concessionárias.

A principal diferença, portanto, está na natureza jurídica e no regime legal aplicável. O tributo tem natureza compulsória e é regido pelo direito público; o preço público tem natureza contratual e se submete ao direito privado.

Considerações Finais

A estrutura tributária municipal, composta por impostos, taxas e contribuições de melhoria, constitui a base financeira que permite ao município oferecer serviços essenciais à população. O conhecimento das espécies tributárias e da distinção entre tributo e preço público é fundamental para a boa administração pública, para o exercício da cidadania e para a promoção da justiça fiscal.

Os tributos de competência municipal, além de permitirem a autonomia administrativa, fortalecem a capacidade de investimento e a responsabilidade na gestão local. A correta aplicação da legislação tributária é essencial para evitar abusos, promover a equidade e garantir a efetividade do pacto federativo consagrado pela Constituição.

Referências Bibliográficas

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  • BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm
  • MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.
  • CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
  • TORRES, Heleno Taveira. Direito Tributário. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.


Legislação Tributária Municipal: Estrutura, Hierarquia e Instrumentos Normativos

 

Introdução

A legislação tributária municipal é o conjunto de normas jurídicas que rege a instituição, arrecadação e

fiscalização de tributos no âmbito dos municípios brasileiros. Ela é construída com base na competência constitucional atribuída aos entes municipais e respeita a estrutura hierárquica do ordenamento jurídico nacional. Além da Constituição Federal, os municípios são regidos por normas próprias, como a Lei Orgânica e o Código Tributário Municipal, que orientam o funcionamento da administração tributária local e delimitam os direitos e deveres dos contribuintes.

Este texto explora os fundamentos da legislação tributária municipal, com foco na hierarquia normativa, na função da Lei Orgânica do Município e na estrutura e objetivos do Código Tributário Municipal.

1. Hierarquia das Normas Jurídicas no Direito Tributário

O ordenamento jurídico brasileiro adota uma estrutura piramidal, cuja base é composta pelas normas infraconstitucionais e o topo pela Constituição Federal. Essa hierarquia serve de parâmetro para aferir a validade das normas, bem como para garantir a coerência e a unidade do sistema jurídico. No campo tributário, esse princípio é essencial para evitar conflitos de competência e abusos legislativos.

A estrutura hierárquica segue, em linhas gerais, esta ordem:

  • Constituição Federal: norma suprema do país; define os princípios fundamentais e as competências tributárias dos entes federativos (arts. 145 a 162).
  • Leis Complementares: regulam matérias reservadas, como normas gerais de direito tributário (exemplo: CTN – Lei nº 5.172/1966).
  • Leis Ordinárias: veiculam normas específicas, como as que instituem tributos municipais (ex.: Lei do IPTU).
  • Leis Orgânicas Municipais: equivalentes à constituição dos municípios; organizam o funcionamento do poder público local.
  • Decretos e Regulamentos: atos normativos do Poder Executivo com função de regulamentar e operacionalizar a execução das leis.
  • Portarias, instruções normativas e resoluções: normas administrativas com caráter complementar.

Nesse contexto, as normas municipais devem respeitar os limites estabelecidos pela Constituição Federal, bem como as normas gerais previstas na legislação complementar federal, sob pena de serem declaradas inconstitucionais ou ilegais.

2. Lei Orgânica do Município

A Lei Orgânica Municipal é o principal instrumento normativo de autonomia do município. Equivalente a uma constituição local, ela estabelece as diretrizes fundamentais para a organização política, administrativa e

financeira do município. Seu conteúdo é delimitado pelo artigo 29 da Constituição Federal, sendo aprovada por maioria qualificada da Câmara Municipal.

No campo tributário, a Lei Orgânica:

  • Define a estrutura da administração tributária municipal;
  • Autoriza a instituição de tributos de competência municipal;
  • Estabelece princípios e diretrizes para a elaboração do Código Tributário Municipal;
  • Pode prever mecanismos de controle, transparência e participação social na arrecadação e aplicação dos tributos.

A Lei Orgânica não cria tributos diretamente, mas estabelece a base normativa que viabiliza a edição de leis específicas para cada espécie tributária (IPTU, ISS, ITBI, taxas etc.). Sua importância reside na consolidação da autonomia financeira e legislativa do município, condição essencial ao modelo federativo adotado no Brasil.

3. Código Tributário Municipal: Estrutura e Objetivos

O Código Tributário Municipal (CTM) é a lei ordinária que reúne de forma sistemática as normas relativas à arrecadação, fiscalização e gestão dos tributos municipais. Inspirado no modelo do Código Tributário Nacional, o CTM é um instrumento essencial para a organização da política fiscal local.

3.1 Estrutura

Embora possa variar conforme o município, um CTM bem estruturado costuma conter:

  • Parte Geral:
    • Princípios e definições básicas;
    • Competência tributária municipal;
    • Regras sobre sujeição ativa e passiva;
    • Responsabilidade tributária.
  • Parte Específica (ou Especial):
    • Disposições sobre cada tributo municipal (IPTU, ISS, ITBI, taxas, contribuições de melhoria);
    • Fato gerador, base de cálculo, alíquota, hipóteses de isenção e imunidade.
  • Normas Procedimentais:
    • Lançamento, cobrança e arrecadação;
    • Fiscalização e auto de infração;
    • Processo administrativo tributário (impugnação, recurso, prescrição e decadência).
  • Disposições finais e transitórias:
    • Vigência e revogação de leis anteriores;
    • Regras sobre atualização monetária, remissão e anistia fiscal.

3.2 Objetivos

O CTM tem como principais objetivos:

  • Consolidar a legislação tributária municipal, organizando-a de forma lógica e acessível;
  • Dar segurança jurídica aos contribuintes e à administração pública;
  • Viabilizar o exercício da competência tributária do município, conforme previsto na Constituição;
  • Promover justiça fiscal, por meio da
  • regulamentação de isenções, imunidades e progressividades;
  • Facilitar a arrecadação, combatendo a evasão e fortalecendo a capacidade financeira municipal.

A ausência de um Código Tributário bem estruturado pode acarretar insegurança jurídica, fragilidade na arrecadação e ineficiência na gestão fiscal do município.

Considerações Finais

A legislação tributária municipal, estruturada a partir da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e do Código Tributário Municipal, é fundamental para a autonomia financeira, administrativa e política dos municípios. A hierarquia normativa assegura a coerência do sistema legal, ao passo que a Lei Orgânica estabelece a base institucional para a arrecadação tributária e o Código Tributário organiza a atividade fiscal local.

A consolidação e a atualização da legislação tributária municipal são medidas indispensáveis para garantir a eficiência da gestão pública, o equilíbrio orçamentário e a prestação de serviços à sociedade. Assim, cabe ao município exercer sua competência tributária com responsabilidade, observando os princípios constitucionais e promovendo uma relação justa e transparente com os contribuintes.

Referências Bibliográficas

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  • BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm
  • MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.
  • CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
  • AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • TORRES, Heleno Taveira. Direito Tributário da Receita Pública. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

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