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Estudo Avançado do Código Penal Militar

ESTUDO AVANÇADO DO CÓDIGO PENAL MILITAR

 

Módulo 2 — Crimes Militares em Espécie e Aplicação Prática do Código Penal Militar 

Aula 4 — Crimes contra a autoridade, a disciplina e o serviço militar

  

Quando se fala em crimes contra a autoridade, a disciplina e o serviço militar, é importante que o aluno iniciante compreenda que o Código Penal Militar não está preocupado apenas com a punição de condutas individuais. Ele busca proteger a própria estrutura de funcionamento das instituições militares. Em uma organização militar, a ordem, a presença no posto, o respeito à autoridade funcional e o cumprimento regular do serviço não são simples formalidades. São elementos que permitem que a instituição funcione com segurança, continuidade e confiança.

A vida militar é construída sobre dois pilares fundamentais: a hierarquia e a disciplina. A hierarquia organiza a cadeia de comando, define responsabilidades e permite que cada integrante saiba a quem deve se reportar e quais funções deve cumprir. A disciplina, por sua vez, garante que as ordens legais sejam observadas e que o serviço não dependa apenas da vontade individual de cada pessoa. Isso não significa obediência cega ou ausência de direitos. Significa que, dentro da legalidade, a instituição militar precisa de coordenação e previsibilidade para cumprir suas missões.

Por isso, determinadas condutas recebem tratamento penal específico. Uma ausência, uma recusa de ordem ou o abandono de um local de serviço podem parecer, para quem observa de fora, simples problemas administrativos. No entanto, no contexto militar, esses atos podem comprometer a segurança da unidade, a continuidade da escala, a proteção de pessoas, a guarda de materiais, a execução de operações e a própria autoridade do comando. É nessa lógica que surgem crimes como deserção, abandono de posto, recusa de obediência, desacato, desobediência, motim e revolta.

O Código Penal Militar, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.001/1969, organiza esses crimes em diferentes títulos e capítulos. Alguns estão ligados diretamente à autoridade e à disciplina militar, como o motim e a recusa de obediência. Outros estão relacionados ao serviço militar e ao dever militar, como a deserção e o abandono de posto. Há ainda crimes como desacato e desobediência, que aparecem no campo dos crimes contra a administração militar, mas que também se conectam, na prática, à proteção da autoridade funcional e do cumprimento das ordens legais.

A deserção é um dos exemplos

mais conhecidos de crime militar próprio. Ela ocorre quando o militar se ausenta, sem licença, da unidade em que serve ou do local onde deve permanecer por mais de oito dias. Essa previsão está no art. 187 do Código Penal Militar. O ponto central da deserção não é apenas a falta ao serviço em um dia específico, mas a ausência prolongada e injustificada, capaz de romper o vínculo de disponibilidade exigido pela função militar.

Para compreender a deserção, o aluno deve pensar na diferença entre uma falta comum e uma ausência penalmente relevante. Um atraso, uma falta isolada ou um descumprimento pontual de escala pode gerar consequências disciplinares, mas não será automaticamente deserção. A deserção exige o preenchimento dos elementos previstos na lei, especialmente o prazo superior a oito dias. Esse detalhe mostra como o Direito Penal Militar deve ser aplicado com método: antes de concluir que houve crime, é necessário verificar se todos os requisitos legais estão presentes.

A deserção atinge diretamente o serviço e o dever militar. Quando um militar se ausenta sem autorização por período prolongado, a instituição perde, ainda que temporariamente, alguém que deveria estar disponível para cumprir ordens, escalas, instruções, missões ou atividades administrativas. Em determinados contextos, essa ausência pode gerar sobrecarga para outros militares, prejudicar a organização do serviço e afetar a confiança interna. Por isso, a deserção não é tratada apenas como uma falta pessoal, mas como ofensa à regularidade da instituição.

Outro crime de grande importância é o abandono de posto. O art. 195 do Código Penal Militar prevê a conduta de abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço designado, ou o serviço que cabia ao militar, antes de terminá-lo. Diferente da deserção, que envolve ausência prolongada, o abandono de posto pode ocorrer em intervalo muito menor. O que importa é que o militar deixou, sem autorização, o local ou a função que deveria cumprir.

Esse crime mostra muito bem a lógica do Direito Penal Militar. Às vezes, o abandono dura poucos minutos, mas pode ser suficiente para criar risco ao serviço. Imagine uma sentinela que deixa seu posto de guarda durante a madrugada, um militar escalado para controlar a entrada de uma unidade que se ausenta sem comunicação, ou um responsável por determinado setor que abandona o serviço antes da substituição. Mesmo que nenhum dano concreto aconteça, a conduta pode expor a unidade a risco e

comprometer a confiança na escala.

O abandono de posto não deve ser confundido com qualquer deslocamento ou pequena irregularidade. É necessário verificar se havia um posto ou local de serviço determinado, se o militar tinha ciência de sua função, se deixou o local sem autorização e se o serviço ainda não havia terminado. Também é preciso analisar se havia justificativa relevante, como uma emergência real. O aluno deve evitar respostas automáticas: nem todo afastamento é crime, mas também não se pode minimizar uma saída indevida quando o posto tinha função essencial.

A recusa de obediência é outro crime diretamente ligado à autoridade e à disciplina. O art. 163 do Código Penal Militar trata da conduta de recusar obedecer a ordem de superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. Aqui, o ponto central é a existência de uma ordem legítima, vinculada ao serviço ou a dever funcional.

A recusa de obediência não se confunde com dúvida, pedido de esclarecimento ou manifestação respeitosa de impossibilidade. Um militar pode, em determinadas situações, pedir que a ordem seja esclarecida, informar uma dificuldade concreta ou comunicar que há risco de ilegalidade. O crime surge quando há recusa deliberada e injustificada ao cumprimento de ordem legal relacionada ao serviço. A autoridade militar não é protegida como privilégio pessoal do superior, mas como instrumento necessário para o funcionamento da instituição.

É importante destacar que a ordem deve ser legal. O Direito Penal Militar não exige obediência a ordem manifestamente ilegal. A disciplina militar não autoriza abuso, arbitrariedade ou violação de direitos fundamentais. Se a ordem for claramente ilegal, o problema muda de natureza. Por isso, na análise de um caso de recusa de obediência, o aluno deve perguntar: havia ordem? Quem deu a ordem era superior competente? A ordem tinha relação com o serviço? Era legal? O militar compreendeu a ordem? Houve recusa consciente?

O desacato também merece atenção. O art. 298 do Código Penal Militar trata do desacato a superior, quando alguém ofende a dignidade ou o decoro do superior, ou procura diminuir sua autoridade. O acervo do Superior Tribunal Militar registra esse dispositivo dentro dos crimes contra a administração militar, no capítulo do desacato e da desobediência.

No estudo do desacato, é preciso ter equilíbrio. Nem toda fala ríspida, reclamação ou discordância será crime. A vida militar,

estudo do desacato, é preciso ter equilíbrio. Nem toda fala ríspida, reclamação ou discordância será crime. A vida militar, como qualquer ambiente humano, pode envolver conflitos, tensão, cobranças e momentos de nervosismo. O que precisa ser analisado é se a conduta ultrapassou os limites da crítica ou da defesa e passou a atingir a dignidade, o decoro ou a autoridade funcional do superior. A forma da fala, o local, a presença de outros militares, o contexto de serviço e a intenção de diminuir a autoridade são elementos importantes.

A diferença entre desacordo e desacato é essencial. Um militar pode discordar de uma avaliação, contestar uma acusação, apresentar recurso ou buscar esclarecimento pelos canais adequados. Isso faz parte do direito de defesa e da regularidade administrativa. O que não se admite é transformar essa discordância em insulto, humilhação pública, afronta direta à autoridade funcional ou tentativa de enfraquecer o comando perante a tropa. A disciplina não elimina a possibilidade de diálogo, mas exige respeito à forma adequada de manifestação.

Também há o crime de desobediência, previsto no art. 301 do Código Penal Militar, consistente em desobedecer a ordem legal de autoridade militar. Embora pareça semelhante à recusa de obediência, a análise deve observar a posição dos envolvidos, o contexto da ordem e o enquadramento mais adequado ao caso. A recusa de obediência está mais diretamente ligada à relação entre subordinado e superior em matéria de serviço, enquanto a desobediência se relaciona à ordem legal de autoridade militar.

Para o aluno iniciante, essa diferença pode parecer sutil, mas ela é importante. A classificação correta depende dos elementos do caso concreto. Quem deu a ordem? A pessoa que recebeu a ordem era subordinada? A ordem dizia respeito ao serviço? A autoridade militar estava no exercício de função? Houve simples descumprimento ou recusa expressa? Essas perguntas ajudam a evitar enquadramentos precipitados.

Os crimes de motim e revolta representam situações mais graves de ruptura coletiva da disciplina. O art. 149 do Código Penal Militar trata do motim, envolvendo reunião de militares ou assemelhados em condutas como agir contra ordem recebida de superior, negar-se a cumpri-la, recusar obediência ou ocupar determinados locais militares. O próprio dispositivo relaciona o motim aos crimes contra a autoridade ou disciplina militar.

O motim é especialmente grave porque envolve atuação coletiva. Quando vários

militares se unem para resistir a ordens legais, ocupar instalações, recusar obediência ou agir contra o comando, o problema deixa de ser apenas individual e passa a atingir a própria estrutura de autoridade. A disciplina militar depende da confiança de que as ordens legais serão cumpridas. Quando há resistência organizada, essa confiança é abalada de forma mais intensa.

A revolta, em linhas gerais, aparece como forma mais grave quando os agentes estão armados, conforme a lógica do art. 149 do Código Penal Militar. A presença de armas aumenta o risco, amplia o potencial de intimidação e agrava o perigo para a instituição e para as pessoas envolvidas. Por isso, o estudo de motim e revolta deve ser feito com muita responsabilidade, evitando banalizar condutas coletivas de insubordinação.

É necessário, porém, distinguir motim de reivindicação regular. Militares, dentro dos limites legais, podem apresentar demandas administrativas, relatar problemas, encaminhar pedidos, participar de canais institucionais e buscar providências por meios adequados. O que caracteriza o motim não é a existência de insatisfação, mas a reunião voltada à quebra da autoridade, à recusa de ordem, à ocupação indevida ou à oposição coletiva ao comando legal. A forma como a manifestação ocorre é decisiva.

Todos esses crimes têm em comum a proteção do funcionamento militar. Deserção compromete a disponibilidade do militar. Abandono de posto ameaça a continuidade do serviço. Recusa de obediência afeta a cadeia de comando. Desacato diminui a autoridade funcional. Desobediência impede o cumprimento de ordens legais. Motim e revolta atingem a disciplina de maneira coletiva e intensa. Cada crime possui elementos próprios, mas todos revelam a importância da ordem institucional.

Para evitar erros, o aluno deve sempre separar três planos: o disciplinar, o penal militar e o administrativo. Um comportamento pode ser inadequado, mas não criminoso. Pode ser grave no campo disciplinar, mas não preencher tipo penal. Pode também ser tão relevante que ultrapassa o campo administrativo e alcança o Direito Penal Militar. O erro mais comum é imaginar que toda quebra de disciplina é crime. O segundo erro é pensar que nenhuma quebra de disciplina deve ser tratada penalmente. O correto é analisar o fato, o tipo penal e as provas.

Outro cuidado necessário é observar o elemento subjetivo. Em muitos desses crimes, será necessário verificar se houve vontade consciente de descumprir ordem, abandonar serviço,

ofender autoridade ou resistir coletivamente. A intenção não deve ser presumida de forma automática, mas pode ser demonstrada pelas circunstâncias. A forma da conduta, as palavras usadas, os registros de serviço, as testemunhas, a existência de ordem prévia e a reação do agente são elementos relevantes.

Também é importante compreender que a autoridade militar não se confunde com autoritarismo. O Direito Penal Militar protege a autoridade legítima, vinculada à função, à legalidade e ao serviço. Se uma ordem é abusiva, ilegal ou totalmente desvinculada do dever funcional, a análise muda. A disciplina militar não elimina os direitos do militar, e a hierarquia não autoriza arbitrariedade. O estudo sério do Código Penal Militar exige esse equilíbrio.

Pensemos em uma situação prática. Um militar escalado para a guarda abandona o posto por quarenta minutos para resolver assunto pessoal, sem comunicar ao superior. Para analisar o caso, não basta perguntar se ele “saiu por pouco tempo”. É preciso verificar qual posto ocupava, qual era sua função, se havia risco à segurança, se o serviço estava em andamento, se ele tinha autorização, se houve motivo emergencial e se existiam normas claras sobre substituição. A partir dessas respostas, será possível discutir se há crime de abandono de posto, transgressão disciplinar ou outra consequência.

Em outra situação, um militar recebe ordem legal para permanecer em determinado setor durante inspeção, mas afirma diante de colegas que não cumprirá a determinação porque “não aceita mais ordens daquele superior”. Nesse caso, pode haver discussão sobre recusa de obediência, além de eventual repercussão disciplinar. Se, além de recusar, ele usa palavras ofensivas para diminuir a autoridade do superior diante da tropa, pode surgir também análise sobre desacato. O contexto e a prova são essenciais.

Por fim, imagine um grupo de militares que, insatisfeito com determinada escala, combina deixar coletivamente o posto ou impedir o funcionamento normal da unidade. A insatisfação pode até ter origem em um problema real, mas o meio escolhido pode atingir diretamente a disciplina e a autoridade militar. Se houver recusa coletiva de ordem, ocupação indevida ou oposição organizada ao comando, a situação pode se aproximar de crime mais grave, como motim, dependendo dos elementos concretos.

Assim, a Aula 4 mostra que os crimes contra a autoridade, a disciplina e o serviço militar não podem ser estudados apenas pela memorização dos artigos.

Eles precisam ser compreendidos a partir da função que exercem dentro do sistema militar. O Direito Penal Militar não pune a desobediência por simples rigidez, mas porque determinadas quebras podem colocar em risco a missão, o serviço, a segurança e a confiança institucional.

Ao final desta aula, o aluno deve compreender que a autoridade militar legítima, a disciplina e a continuidade do serviço são bens jurídicos centrais no Código Penal Militar. Também deve ser capaz de diferenciar deserção, abandono de posto, recusa de obediência, desacato, desobediência, motim e revolta, observando sempre os elementos do tipo penal, o contexto, a legalidade da ordem, a intenção do agente e as provas disponíveis. Essa forma de análise evita exageros, protege direitos e permite aplicar o Código Penal Militar com mais segurança e responsabilidade.

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar.

BRASIL. Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017. Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 — Código Penal Militar.

BRASIL. Lei nº 14.688, de 20 de setembro de 2023. Altera o Código Penal Militar para compatibilização com o Código Penal, com a Constituição Federal e com a Lei dos Crimes Hediondos.

ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código Penal Militar. Curitiba: Juruá.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar. São Paulo: Saraiva.

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. Código Penal Militar: Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969.

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. Arquimedes — Acervo institucional e tesauro da Justiça Militar da União.


Aula 5 — Crimes contra a administração militar e o

patrimônio

 

Estudar os crimes contra a administração militar e contra o patrimônio é compreender que o Código Penal Militar não protege apenas objetos, dinheiro, documentos ou materiais pertencentes à instituição. Ele protege, acima de tudo, a confiança depositada no serviço público militar, a regularidade da administração, a moralidade funcional, a guarda responsável de bens e o bom funcionamento das unidades militares. Quando um bem desaparece, um documento é falsificado, uma vantagem indevida é exigida ou um recurso é desviado, o problema não se limita ao prejuízo econômico. O que também se abala é a credibilidade da instituição e a segurança da rotina administrativa.

No ambiente militar, muitos bens possuem

valor que vai além do preço de mercado. Um rádio comunicador, uma viatura, uma arma, uma peça de uniforme, um documento, um material de almoxarifado ou um equipamento de instrução podem parecer simples itens de uso cotidiano, mas cumprem função direta na organização do serviço. A falta de um desses materiais pode comprometer uma escala, uma operação, uma instrução, uma patrulha ou uma atividade de segurança. Por isso, os crimes patrimoniais no contexto militar precisam ser analisados com atenção ao bem atingido, à função do agente e ao vínculo do fato com a administração militar.

A administração militar, nesse sentido, deve ser entendida como o conjunto de órgãos, setores, pessoas, rotinas, documentos, bens, recursos e procedimentos que permitem à instituição cumprir sua finalidade. Ela envolve almoxarifado, tesouraria, arquivo, licitações, contratos, escalas, depósitos, registros funcionais, controle de viaturas, distribuição de materiais, pagamento, alimentação, alojamento e muitas outras atividades. Quando alguém se aproveita dessa estrutura para obter vantagem indevida, falsificar documentos, desviar bens ou permitir que terceiros o façam, a conduta pode atingir diretamente o Código Penal Militar.

Um dos crimes mais importantes nessa matéria é o peculato. O art. 303 do Código Penal Militar prevê o peculato quando o agente se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse ou detenção em razão do cargo ou comissão, ou quando desvia esse bem em proveito próprio ou alheio. A pena prevista é de reclusão, de três a quinze anos. O mesmo artigo também trata do peculato-furto e do peculato culposo, mostrando que o tema envolve diferentes formas de violação da confiança funcional.

A ideia central do peculato é a quebra de confiança. O agente não tem contato com o bem por acaso. Ele recebe, guarda, administra, fiscaliza ou movimenta determinado valor ou objeto porque ocupa uma função. Essa posição cria um dever especial de cuidado e lealdade. Quando ele se apropria do bem, ou seja, passa a agir como se fosse dono, ou quando o desvia para finalidade particular ou indevida, não está apenas causando perda patrimonial. Está traindo a confiança institucional que justificava sua posse ou detenção.

Um exemplo simples ajuda a compreender. Imagine um militar responsável pelo almoxarifado que retira materiais da unidade e os leva para uso pessoal. Se ele tinha a posse ou detenção desses bens em razão da função, a

análise pode se aproximar do peculato. Agora imagine outro militar que não era responsável pelo material, mas se vale de sua condição funcional para facilitar a retirada de bens guardados pela administração. Nesse caso, pode surgir a figura do peculato-furto, prevista no § 2º do art. 303, quando alguém, mesmo sem ter a posse ou detenção do bem, o subtrai ou contribui para a subtração, valendo-se da facilidade proporcionada pela qualidade de militar ou funcionário.

Essa diferença é muito importante para o aluno iniciante. No furto comum, o agente simplesmente subtrai coisa alheia móvel. No peculato, há uma relação funcional mais intensa entre o agente e o bem ou entre o agente e a facilidade de acesso ao bem. A pergunta principal não é apenas “quem pegou?”, mas “por que essa pessoa tinha acesso, posse, guarda, controle ou facilidade?”. A função exercida pode mudar completamente o enquadramento jurídico.

O peculato culposo também merece atenção. O § 3º do art. 303 prevê a situação em que o funcionário ou militar contribui culposamente para que outra pessoa subtraia, desvie ou se aproprie de dinheiro, valor ou bem. Aqui, o agente não quer o resultado, mas age com negligência, imprudência ou falta de cuidado relevante. A lei também prevê consequência específica para reparação do dano no peculato culposo, podendo extinguir a punibilidade se a reparação ocorrer antes da sentença irrecorrível, ou reduzir a pena se for posterior.

Esse ponto mostra que nem toda perda de material será peculato doloso. Se um militar se apropria conscientemente de bem da administração, há uma situação. Se ele deixa de observar procedimento obrigatório de guarda e, por sua falha, outra pessoa subtrai o bem, a análise pode ser outra. Se houve apenas pequeno erro administrativo sem relação causal com subtração ou desvio, talvez nem exista crime. O aluno precisa aprender a diferenciar apropriação, desvio, facilitação intencional, culpa funcional e simples irregularidade administrativa.

O furto, por sua vez, está previsto no art. 240 do Código Penal Militar. A conduta consiste em subtrair, para si ou para outra pessoa, coisa alheia móvel. O próprio dispositivo prevê hipóteses de atenuação quando o agente é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, podendo o juiz substituir ou reduzir a pena, ou até considerar a infração como disciplinar, conforme o caso. O artigo também trata de formas qualificadas, como furto durante a noite, contra bem pertencente à Fazenda Nacional, mediante

rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, chave falsa ou concurso de pessoas.

No ambiente militar, o furto precisa ser analisado com sensibilidade prática. A subtração de um objeto de pequeno valor pode, em determinadas circunstâncias, parecer irrelevante do ponto de vista econômico, mas pode gerar impacto disciplinar e institucional. Por outro lado, o próprio Código Penal Militar admite tratamento mais brando em situações específicas de pequeno valor, o que demonstra que a lei também permite proporcionalidade. O correto é examinar o valor, a natureza do bem, o contexto, a primariedade, a restituição, o prejuízo e o impacto para a administração ou para o serviço.

É comum que o iniciante confunda furto com peculato. A diferença, de modo didático, está na relação do agente com o bem. Se alguém subtrai coisa alheia sem ter posse ou guarda funcional, pode haver furto. Se a pessoa tinha posse ou detenção do bem em razão do cargo ou comissão, e se apropria ou desvia esse bem, a análise se aproxima do peculato. Se não tinha posse, mas usou a facilidade decorrente de sua qualidade de militar ou funcionário para subtrair ou contribuir com a subtração, pode haver peculato-furto. A função exercida, portanto, é decisiva.

Outro crime relevante é a concussão. O art. 305 do Código Penal Militar define a concussão como a conduta de exigir, para si ou para outra pessoa, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. A pena prevista é de reclusão, de dois a oito anos.

A palavra mais importante nesse crime é “exigir”. Na concussão, o agente se aproveita da autoridade, da função ou da posição que ocupa para pressionar alguém a entregar vantagem indevida. Não se trata apenas de pedir. Há uma imposição, uma cobrança abusiva, uma exigência sustentada pelo peso da função. Em ambiente militar, essa conduta é especialmente grave porque a estrutura hierárquica pode aumentar o poder de intimidação. Um subordinado, um fornecedor, um civil abordado ou alguém que dependa de decisão administrativa pode sentir-se compelido a ceder diante da autoridade.

É importante separar concussão de corrupção. Na concussão, o agente exige a vantagem indevida. Na corrupção passiva, prevista no art. 308 do Código Penal Militar, o agente recebe, solicita ou aceita promessa de vantagem indevida em razão da função. Já na corrupção ativa, prevista no art. 309, alguém dá, oferece ou promete dinheiro ou vantagem indevida para que

importante separar concussão de corrupção. Na concussão, o agente exige a vantagem indevida. Na corrupção passiva, prevista no art. 308 do Código Penal Militar, o agente recebe, solicita ou aceita promessa de vantagem indevida em razão da função. Já na corrupção ativa, prevista no art. 309, alguém dá, oferece ou promete dinheiro ou vantagem indevida para que seja praticado, omitido ou retardado ato funcional. Essas diferenças importam porque revelam formas distintas de contaminação da função pública militar.

A corrupção atinge a confiança na administração. Quando uma decisão funcional passa a depender de vantagem indevida, a legalidade é substituída pelo interesse privado. Isso enfraquece a igualdade, prejudica a moralidade administrativa e cria ambiente de favorecimentos. Em instituições militares, esse tipo de prática ainda compromete a disciplina e a autoridade, porque a função deixa de ser exercida para cumprir a lei e passa a ser manipulada para benefício pessoal ou de terceiros.

Pensemos em um exemplo. Um militar responsável por liberar determinado procedimento exige dinheiro de um particular para dar andamento ao pedido. A situação pode configurar concussão, se houver exigência. Em outro caso, um fornecedor oferece vantagem a um militar para que ele deixe de apontar irregularidade em entrega de material. Se o militar aceita, pode haver corrupção passiva; para quem ofereceu, pode haver corrupção ativa. O foco não está apenas no dinheiro recebido ou prometido, mas no desvio da finalidade funcional.

Outro tema essencial é a falsidade documental. A administração militar depende intensamente de documentos: escalas, partes, relatórios, atestados, certidões, fichas funcionais, registros de material, guias de movimentação, autorizações, folhas de pagamento, termos de recebimento, boletins e muitos outros. Quando um documento é falsificado ou quando uma informação falsa é inserida em documento verdadeiro, a administração passa a tomar decisões com base em uma realidade artificial.

O art. 311 do Código Penal Militar trata da falsificação de documento público ou particular, ou da alteração de documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar. O art. 312 trata da falsidade ideológica, que ocorre quando alguém omite declaração que deveria constar do documento ou insere declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato

juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar.

A diferença entre falsificação material e falsidade ideológica pode ser explicada de forma simples. Na falsificação material, o problema está na forma do documento: ele é fabricado, adulterado ou alterado fisicamente. Na falsidade ideológica, o documento pode até ser verdadeiro em sua forma, mas contém informação falsa em seu conteúdo. Um atestado completamente fabricado pode representar falsificação. Um documento verdadeiro, assinado por pessoa competente, mas com informação falsa inserida intencionalmente, pode envolver falsidade ideológica.

No contexto militar, documentos falsos podem causar efeitos graves. Uma escala adulterada pode encobrir ausência. Um termo de recebimento falso pode esconder desvio de material. Um atestado ideologicamente falso pode permitir afastamento indevido. Um relatório manipulado pode prejudicar investigação ou favorecer alguém. Uma guia falsa pode permitir circulação irregular de bem. A falsidade, portanto, não é apenas mentira escrita: é uma forma de comprometer a verdade administrativa e o funcionamento do serviço.

O aluno também deve compreender que os crimes contra a administração militar exigem atenção à prova. Não basta afirmar que houve desvio, furto, corrupção ou falsificação. É necessário demonstrar autoria, materialidade, vínculo funcional, dolo ou culpa quando prevista, prejuízo ou risco à administração, documentos envolvidos, testemunhas, registros, perícias, movimentações, imagens ou qualquer outro elemento que permita reconstruir o fato. A prova é o caminho que impede decisões baseadas apenas em suspeitas.

Um erro comum é pensar que, se o bem foi devolvido, o crime desaparece automaticamente. A restituição pode ser relevante, especialmente em algumas hipóteses legais, mas nem sempre elimina a responsabilidade penal. Em caso noticiado pelo Ministério Público Militar, o STM reconheceu peculato-furto quando um agente público se valeu da função para subtrair bens sob administração militar, destacando que a prática atinge não apenas o patrimônio público, mas também a moralidade, a hierarquia e a disciplina castrenses. Na mesma notícia, consta que a restituição dos bens não levou automaticamente ao reconhecimento de arrependimento posterior, considerando as circunstâncias da apuração.

Esse exemplo é importante para fins didáticos porque mostra que o valor econômico ou a devolução do bem não encerram, sozinhos, a

análise. O Direito Penal Militar também considera a confiança funcional, a moralidade administrativa e o impacto institucional. Isso não significa que todo fato deva ser tratado com o mesmo rigor. Significa apenas que o aluno deve evitar conclusões automáticas, seja para condenar, seja para absolver.

Outro erro comum é confundir má gestão com crime. Uma administração desorganizada, um controle de estoque mal feito, um documento preenchido de forma inadequada ou uma falha de comunicação podem gerar responsabilização administrativa, mas não necessariamente crime. Para que haja crime, é preciso demonstrar conduta típica, dolo ou culpa quando prevista, nexo com o resultado e ofensa ao bem jurídico protegido. A simples ineficiência não deve ser tratada como peculato, corrupção ou falsidade sem provas concretas.

Por outro lado, também é erro minimizar condutas graves como se fossem “apenas problemas internos”. O desvio de combustível, a retirada de materiais sem registro, o uso de bem público para finalidade particular, o recebimento de vantagem indevida, a falsificação de documento para esconder ausência ou a manipulação de registro de patrimônio são situações que podem ultrapassar o campo disciplinar. Quando há apropriação, desvio, fraude, vantagem indevida ou alteração deliberada da verdade administrativa, a análise penal se torna necessária.

Para evitar esses equívocos, o aluno pode seguir um roteiro de análise. Primeiro, deve identificar o bem ou documento envolvido. Depois, deve verificar quem tinha posse, guarda, controle ou responsabilidade funcional sobre ele. Em seguida, precisa observar se houve subtração, apropriação, desvio, exigência, recebimento de vantagem, oferta de vantagem ou falsificação. Também deve analisar se o fato atingiu a administração ou o serviço militar, se houve dolo ou culpa prevista e quais provas sustentam a conclusão.

Imagine a seguinte situação: um militar responsável pelo depósito permite que colegas retirem materiais sem registro formal. Parte do material desaparece. Ele afirma que não se apropriou de nada, apenas confiou nos colegas. Nesse caso, a resposta não deve ser imediata. É preciso verificar se ele tinha dever formal de controle, se descumpriu norma clara, se sabia do risco, se autorizou retiradas indevidas, se recebeu alguma vantagem, se os colegas subtraíram os bens, se houve registro posterior falso e se sua conduta foi dolosa, culposa ou apenas administrativamente falha.

Se ficar comprovado que ele combinou

ar comprovado que ele combinou a retirada dos bens, poderá haver participação em crime doloso. Se apenas agiu com descuido grave e sua culpa permitiu que terceiros subtraíssem ou desviassem bens, pode haver discussão sobre peculato culposo, conforme os elementos do art. 303, § 3º. Se não houver subtração, desvio ou contribuição penalmente relevante, mas apenas desorganização, o caso poderá ficar no campo administrativo ou disciplinar. A diferença está nos detalhes.

Os crimes contra a administração militar e o patrimônio também ensinam uma lição ética importante. Quem exerce função pública ou militar não lida com bens próprios. Lida com bens, valores, documentos e poderes que pertencem à instituição e, em última análise, à coletividade. O uso indevido desses bens quebra a confiança necessária ao serviço público. Por isso, o estudo desses crimes deve desenvolver não apenas conhecimento jurídico, mas também consciência de responsabilidade.

A função militar pode oferecer acesso a áreas restritas, documentos sensíveis, materiais controlados, bens públicos, informações internas e autoridade sobre pessoas. Esse acesso não é privilégio pessoal. É instrumento de trabalho. Quando alguém usa essa facilidade para obter vantagem ou prejudicar a administração, a conduta se torna mais grave porque nasce justamente da confiança que a instituição depositou no agente.

Ao final desta aula, o aluno deve compreender que os crimes contra a administração militar e contra o patrimônio exigem análise cuidadosa da conduta, da função exercida, do bem atingido e da prova disponível. O peculato envolve apropriação ou desvio de bem que o agente possui ou detém em razão da função, ou subtração facilitada pela qualidade funcional. O furto envolve a subtração de coisa alheia móvel. A concussão envolve exigência de vantagem indevida. A corrupção envolve recebimento, solicitação, aceitação, oferta ou promessa de vantagem indevida ligada ao ato funcional. A falsidade documental compromete a verdade e a segurança dos registros administrativos.

Mais do que decorar artigos, o estudante precisa aprender a fazer perguntas corretas. O bem estava sob administração militar? Quem tinha dever de guarda? Houve apropriação, desvio ou subtração? A função facilitou o crime? Houve vantagem indevida? O documento foi alterado ou continha informação falsa? O fato atingiu a administração ou o serviço militar? Há prova suficiente? Essas perguntas tornam a análise mais segura, evitam exageros e ajudam a

aplicar o Código Penal Militar com responsabilidade.

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar.

BRASIL. Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017. Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 — Código Penal Militar.

BRASIL. Lei nº 14.688, de 20 de setembro de 2023. Altera o Código Penal Militar para compatibilização com o Código Penal, com a Constituição Federal e com a Lei dos Crimes Hediondos.

ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código Penal Militar. Curitiba: Juruá.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar. São Paulo: Saraiva.

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. Código Penal Militar: Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Brasília: Superior Tribunal Militar.

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. Arquimedes — Acervo institucional e tesauro da Justiça Militar da União.

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. Recurso do MPM é acolhido e STM condena oficial por peculato-furto contra a Administração Militar.


Aula 6 — Crimes contra a incolumidade, saúde, honra e

aplicação integrada do COM

 

Ao chegar à última aula do Módulo 2, o aluno já compreende que o Código Penal Militar não deve ser estudado apenas como uma lista de crimes e penas. Ele precisa ser lido como um sistema, com uma lógica própria, voltada à proteção da vida militar, da disciplina, da hierarquia, da administração, da autoridade, da segurança e da regularidade do serviço. Nesta aula, o foco recai sobre crimes que atingem a saúde, a incolumidade, a honra, a integridade física e a liberdade individual, além das situações em que o agente pode alegar causas de exclusão do crime, como legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal.

A palavra “incolumidade” pode parecer difícil, mas seu sentido é simples: ela está ligada à ideia de proteção, segurança e preservação contra danos. Quando se fala em incolumidade no ambiente militar, não se trata apenas da proteção de uma pessoa isolada, mas também da segurança do grupo, da unidade, da missão e da própria instituição. Uma conduta que coloca em risco a saúde, a segurança operacional ou a estabilidade do serviço pode ter efeitos muito maiores dentro de uma organização militar do que teria em um ambiente comum.

Um dos temas mais sensíveis nesse campo é o uso, porte, guarda ou transporte de substância entorpecente em local sujeito à administração militar.

dos temas mais sensíveis nesse campo é o uso, porte, guarda ou transporte de substância entorpecente em local sujeito à administração militar. O art. 290 do Código Penal Militar trata de condutas como receber, preparar, produzir, vender, fornecer, trazer consigo, guardar, transportar ou entregar substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em local sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A importância desse dispositivo não está apenas na proteção da saúde individual, mas também na preservação da segurança e da disciplina dentro do ambiente militar.

Para o aluno iniciante, é comum surgir uma pergunta: se a quantidade de droga for pequena, ainda assim pode haver crime militar? A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal Militar tem afirmado que a posse de reduzida quantidade de substância entorpecente dentro de unidade militar não autoriza, automaticamente, a aplicação do princípio da insignificância. Isso ocorre porque o ambiente militar possui características próprias, como a circulação de armamentos, o cumprimento de escalas, a necessidade de prontidão e a preservação da hierarquia e da disciplina.

Essa compreensão não significa que todo caso seja igual ou que a defesa do acusado deva ser ignorada. O aluno deve entender que a análise penal exige prova da materialidade, prova da autoria e verificação do elemento subjetivo. Se alguém afirma que esqueceu a substância na mochila ou que não sabia de sua presença, essa alegação precisa ser examinada com seriedade. Contudo, ela não afasta automaticamente o crime. Será necessário verificar as circunstâncias, o local em que a substância foi encontrada, a conduta anterior e posterior do agente, os depoimentos, o laudo pericial e a coerência da versão apresentada.

O art. 290 do CPM é um bom exemplo de como o Direito Penal Militar amplia o olhar sobre o bem jurídico protegido. No Direito Penal comum, a discussão sobre drogas costuma se concentrar na saúde pública e na política criminal sobre usuários e traficantes. No ambiente militar, além da saúde, também entram em cena a segurança coletiva, a disciplina, a hierarquia, o controle de acesso, a confiança entre os integrantes da unidade e o risco operacional. Um militar sob efeito de substância entorpecente, ou que introduz esse material em área militar, pode comprometer a segurança de colegas, de civis e da própria missão.

Outro grupo

importante de crimes envolve a integridade física. O Código Penal Militar prevê a lesão corporal no art. 209, que consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outra pessoa. A lesão corporal pode ocorrer em diferentes contextos: uma briga entre militares, excesso em uma abordagem, agressão durante discussão em alojamento, violência em razão de escala ou conflito relacionado ao serviço. O ponto central é observar se o fato tem relação com o ambiente militar, com a função, com o local ou com as hipóteses legais que tornam a conduta crime militar.

A lesão corporal no contexto militar exige cuidado especial porque nem todo contato físico em atividade militar será crime. Treinamentos, instruções, simulações, contenções e abordagens podem envolver uso legítimo e proporcional da força. O problema surge quando há excesso, abuso, agressão injustificada ou desvio da finalidade do ato. Uma técnica de contenção aplicada dentro dos limites necessários pode ser legítima. Um golpe desnecessário, aplicado por raiva, humilhação ou vingança, pode configurar crime.

Nesse ponto, o aluno precisa diferenciar o uso regular da força do uso abusivo da força. A atividade militar pode exigir contenção, defesa, proteção de instalações, controle de distúrbios, escolta, guarda e outras ações em que a força seja necessária. Porém, a necessidade da força não elimina seus limites. O agente deve agir de forma proporcional, moderada e compatível com a finalidade legal. Quanto maior a preparação técnica do militar, maior também será a expectativa de que ele saiba controlar sua atuação.

A ameaça também merece atenção. O art. 223 do Código Penal Militar define a ameaça como a conduta de ameaçar alguém, por palavra, escrito, gesto ou outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave. O próprio dispositivo prevê aumento de pena quando a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar. Isso mostra que a lei considera especialmente relevante a ameaça ligada à função, ao serviço ou à atuação militar.

Em termos práticos, a ameaça não deve ser confundida com uma fala ríspida, uma discussão ou um momento de irritação sem conteúdo concreto. Para que exista ameaça penalmente relevante, é necessário que a expressão, o gesto ou a mensagem seja capaz de intimidar a vítima com a promessa de um mal injusto e grave. No ambiente militar, deve-se observar ainda se a ameaça decorreu de situação funcional, de ordem recebida, de escala, de apuração disciplinar, de conflito

hierárquico ou de fato relacionado ao serviço.

Os crimes contra a honra também são muito relevantes no ambiente militar. O Código Penal Militar trata da calúnia, da difamação e da injúria. A calúnia ocorre quando alguém imputa falsamente a outra pessoa fato definido como crime. A difamação consiste em imputar fato ofensivo à reputação de alguém. A injúria, por sua vez, atinge a dignidade ou o decoro da pessoa, por meio de palavras ou expressões ofensivas. O acervo institucional do Superior Tribunal Militar registra, por exemplo, o art. 215 do CPM como dispositivo que trata da difamação.

A diferença entre esses crimes pode ser explicada de forma simples. Na calúnia, a pessoa acusa falsamente outra de ter praticado crime. Na difamação, atribui um fato desonroso, ainda que não seja crime. Na injúria, ataca diretamente a dignidade da pessoa, com ofensas, xingamentos ou expressões humilhantes. Em ambiente militar, essas condutas podem atingir não apenas a honra individual, mas também o respeito funcional, a autoridade e a convivência disciplinada dentro da instituição.

Com a expansão das redes sociais, os crimes contra a honra ganharam novas formas. Comentários em grupos de mensagens, publicações em perfis pessoais, vídeos, áudios e mensagens privadas podem produzir efeitos dentro da vida militar. Uma crítica institucional feita de forma respeitosa não deve ser confundida com crime. Porém, imputações falsas, ofensas pessoais, ataques à honra de superiores, subordinados ou colegas, e exposições humilhantes relacionadas à função podem gerar consequências penais e disciplinares.

O aluno deve aprender que liberdade de expressão não significa liberdade para ofender, caluniar ou difamar. Também deve compreender que a disciplina militar não elimina o direito de crítica, petição, defesa e manifestação pelos meios adequados. O equilíbrio está na forma, no conteúdo e no contexto. Uma reclamação formal, respeitosa e fundamentada é diferente de uma acusação criminosa falsa publicada em rede social. Um pedido de providências é diferente de uma ofensa pública à dignidade de outro militar.

Além da saúde, da integridade e da honra, esta aula também exige atenção às causas de exclusão do crime. O art. 42 do Código Penal Militar prevê que não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou em exercício regular de direito. Essas hipóteses são essenciais para compreender que nem todo fato

aparentemente típico será, necessariamente, criminoso.

A legítima defesa, prevista de forma conceitual no art. 44 do Código Penal Militar, ocorre quando alguém, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outra pessoa. Essa definição contém palavras muito importantes: agressão injusta, atual ou iminente, meios necessários e uso moderado. Se qualquer desses elementos faltar, pode haver excesso ou descaracterização da legítima defesa.

No ambiente militar, a legítima defesa pode aparecer em abordagens, contenções, reações a agressões, defesa de terceiros ou proteção de instalações. Contudo, ela não pode ser usada como justificativa genérica para qualquer ato de força. Se a agressão já cessou, se o meio usado foi desnecessário, se houve vingança ou se a reação foi claramente desproporcional, o caso precisa ser analisado com cautela. A legítima defesa protege quem reage a uma agressão injusta, mas não protege o excesso injustificado.

O estrito cumprimento do dever legal também é muito importante. Ele ocorre quando o agente pratica determinado ato porque a lei lhe impõe ou autoriza aquela atuação. Um militar em serviço pode ter o dever de conter uma pessoa, proteger uma instalação, cumprir uma ordem legal, preservar material sensível ou impedir acesso indevido a uma área restrita. Se age dentro dos limites da lei e da necessidade, pode estar amparado por essa causa de exclusão. Mas, novamente, o limite é essencial: o dever legal não autoriza abuso.

O estado de necessidade, por sua vez, envolve situações em que alguém pratica um fato para salvar direito próprio ou de outra pessoa diante de perigo atual, quando não era razoável exigir conduta diferente. No contexto militar, pode surgir em situações emergenciais, acidentes, calamidades, risco imediato à vida, proteção de equipamento essencial ou decisões urgentes em ambiente de perigo. Ainda assim, não basta alegar emergência. É necessário demonstrar que o perigo era real, atual e que o sacrifício do bem atingido era juridicamente justificável.

O exercício regular de direito também pode afastar o crime quando a pessoa atua dentro de uma faculdade legalmente reconhecida. Em ambiente militar, isso pode envolver apresentação de defesa, comunicação de irregularidade, uso de recurso administrativo, atuação técnica autorizada ou prática de ato permitido por norma. O exercício regular de direito, porém, não permite abuso. Quem usa um recurso formal para

exercício regular de direito também pode afastar o crime quando a pessoa atua dentro de uma faculdade legalmente reconhecida. Em ambiente militar, isso pode envolver apresentação de defesa, comunicação de irregularidade, uso de recurso administrativo, atuação técnica autorizada ou prática de ato permitido por norma. O exercício regular de direito, porém, não permite abuso. Quem usa um recurso formal para caluniar alguém, ou quem invoca direito de crítica para praticar injúria, pode ultrapassar os limites da proteção legal.

Uma parte fundamental desta aula é aprender a aplicar o Código Penal Militar de forma integrada. O estudante não deve analisar cada crime como se estivesse isolado. Em um mesmo caso, podem aparecer vários elementos: lesão corporal, ameaça, desacato, injúria, uso indevido de força, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e discussão sobre o contexto militar. O bom raciocínio jurídico exige organizar os fatos, separar as condutas e verificar, uma a uma, quais normas podem ser aplicadas.

Imagine a seguinte situação: dois militares discutem no alojamento após uma divergência sobre escala de serviço. Um deles ofende o outro com palavras humilhantes, ameaça agredi-lo e, em seguida, desfere um golpe que causa lesão leve. O aluno não deve dizer apenas que houve “briga”. Deve separar as condutas: houve possível injúria? Houve ameaça idônea? Houve lesão corporal? O conflito teve relação com o serviço? O fato ocorreu em local sujeito à administração militar? Algum dos envolvidos agiu em legítima defesa? Houve provocação anterior? Existem testemunhas ou laudo de lesão?

Agora imagine outra situação: durante uma abordagem, um militar usa força física para conter pessoa que resistia à ação. A pessoa sofre lesões. O aluno precisa verificar se havia ordem legal, se a abordagem era legítima, se houve resistência, se a força foi necessária, se foi moderada e se cessou quando o risco terminou. Dependendo das respostas, pode haver estrito cumprimento do dever legal, legítima defesa, excesso punível ou crime de lesão corporal. A conclusão depende dos fatos e das provas.

Outro exemplo: um militar ingressa na unidade com substância entorpecente em pequena quantidade e afirma que se esqueceu do material na mochila. A análise exige verificar o art. 290, o local sujeito à administração militar, a prova da substância, o laudo, a posse, a consciência do agente e a coerência da justificativa. Não basta dizer que “era pouco” nem que “foi

esquecimento”. Também não basta condenar sem examinar as provas. O raciocínio correto está no equilíbrio.

Esse equilíbrio é uma das maiores lições do Direito Penal Militar. O aluno deve evitar dois extremos. O primeiro é transformar toda irregularidade em crime, como se o ambiente militar justificasse punição penal para qualquer falha. O segundo é tratar toda conduta grave como simples problema disciplinar, ignorando que certas ações podem atingir a segurança, a saúde, a honra, a integridade física e a própria disciplina da instituição. O caminho correto é aplicar a lei com método.

Para isso, é útil seguir um roteiro final de análise. Primeiro, descreva o fato com objetividade. Segundo, identifique quem praticou a conduta e quem foi atingido. Terceiro, verifique o local e o contexto. Quarto, procure o tipo penal correspondente. Quinto, analise dolo, culpa, intenção, risco assumido ou dever de cuidado. Sexto, observe se há causas de exclusão, como legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal. Sétimo, avalie as provas disponíveis. O resultado desse roteiro será uma conclusão mais segura e menos baseada em impressões pessoais.

A aplicação integrada do Código Penal Militar também exige sensibilidade humana. Muitas situações surgem em ambientes de tensão, cobrança, hierarquia rígida, pressão emocional e risco operacional. Isso não significa justificar crimes, mas compreender o contexto para analisar adequadamente dolo, culpa, proporcionalidade e responsabilidade. A Justiça Penal não deve ser movida por impulso, medo ou desejo de punição imediata. Ela deve ser guiada por legalidade, prova e equilíbrio.

Ao final desta aula, o aluno deve compreender que os crimes contra a saúde, a incolumidade, a honra e a integridade física revelam uma face muito prática do Direito Penal Militar. Eles aparecem em conflitos reais, em abordagens, em alojamentos, em redes sociais, em serviços de guarda, em operações e em situações de convivência institucional. Por isso, estudá-los não é apenas memorizar artigos. É aprender a interpretar situações humanas dentro de uma estrutura militar, reconhecendo direitos, deveres, limites e responsabilidades.

Em síntese, o Código Penal Militar deve ser aplicado com firmeza quando houver ofensa relevante a bens jurídicos protegidos, mas também com prudência para não transformar qualquer falha em crime. A presença de substância entorpecente em local militar, a lesão corporal, a ameaça, os crimes contra a honra e as causas de exclusão

síntese, o Código Penal Militar deve ser aplicado com firmeza quando houver ofensa relevante a bens jurídicos protegidos, mas também com prudência para não transformar qualquer falha em crime. A presença de substância entorpecente em local militar, a lesão corporal, a ameaça, os crimes contra a honra e as causas de exclusão do crime mostram que a análise penal militar exige visão completa. O aluno que aprende a fazer essa leitura integrada está mais preparado para compreender casos concretos e para aplicar o conhecimento jurídico com responsabilidade.

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar.

BRASIL. Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017. Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 — Código Penal Militar.

BRASIL. Lei nº 14.688, de 20 de setembro de 2023. Altera o Código Penal Militar para compatibilização com o Código Penal, com a Constituição Federal e com a Lei dos Crimes Hediondos.

ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código Penal Militar. Curitiba: Juruá.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar. São Paulo: Saraiva.

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. Código Penal Militar: Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969.

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. Arquimedes — Acervo institucional e tesauro da Justiça Militar da União.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Jurisprudência sobre aplicação da norma penal militar em casos de posse de substância entorpecente em estabelecimento castrense.


Estudo de caso — Módulo 2

“A ocorrência que começou no portão e terminou no

almoxarifado”

 

Era uma sexta-feira de movimento intenso no Batalhão. A unidade receberia uma inspeção administrativa na semana seguinte, e por isso os setores estavam revisando escalas, conferindo materiais e organizando documentos. O clima era de pressão, mas nada fora do comum para uma organização militar.

O cabo Henrique estava escalado para o controle de acesso ao portão principal. Sua função era simples, mas importante: registrar entradas e saídas, conferir autorizações, comunicar movimentações suspeitas e permanecer no posto até a chegada do substituto. No ambiente militar, esse tipo de serviço não é apenas uma tarefa rotineira; ele faz parte da segurança da unidade e da regularidade da administração.

Por volta das 10h, Henrique recebeu uma mensagem do soldado Mateus, seu amigo, pedindo ajuda. Mateus trabalhava

volta das 10h, Henrique recebeu uma mensagem do soldado Mateus, seu amigo, pedindo ajuda. Mateus trabalhava no almoxarifado e disse que precisava retirar algumas caixas de material “sem burocracia”, porque o sistema de controle estava fora do ar. Henrique, sem consultar o superior, deixou o portão por alguns minutos e foi até o setor de materiais. Antes de sair, pediu a outro militar, que não estava escalado, que “ficasse olhando” a entrada.

No almoxarifado, Mateus mostrou três caixas com equipamentos de comunicação antigos. Disse que o material seria “descartado” e que não faria falta. Henrique percebeu que não havia documento de baixa, termo de autorização ou registro de saída, mas aceitou ajudar mesmo assim. Os dois carregaram as caixas para uma sala lateral. Mais tarde, uma delas desapareceu.

Quando o sargento Roberto, superior de serviço, percebeu a ausência de Henrique no portão, determinou que ele retornasse imediatamente ao posto e explicasse o ocorrido. Henrique, irritado, respondeu diante de outros militares: “Não vou voltar agora. O senhor só quer me prejudicar. Essa ordem não tem sentido”. O sargento repetiu a ordem e informou que a situação seria registrada. Henrique, nervoso, elevou o tom, chamou o superior de “perseguidor” e disse que ele “não tinha moral para cobrar ninguém”.

A situação se agravou quando, durante a verificação da sala lateral, foi encontrada na mochila de Mateus uma pequena porção de substância aparentemente entorpecente. Mateus afirmou que tinha receita médica particular e autorização da Anvisa para uso medicinal, mas não apresentou autorização interna da organização militar. Também alegou que a quantidade era pequena e que não estava fazendo uso dentro da unidade.

Ao final do dia, outro problema surgiu. Para justificar a movimentação das caixas, apareceu no sistema um registro de saída com horário anterior à ocorrência e com assinatura digital de um terceiro militar que estava de folga. A suspeita era de que o registro havia sido inserido posteriormente para dar aparência de legalidade à retirada do material. Mateus disse que “só tentou corrigir a documentação”. Henrique afirmou que “não sabia de nada” e que apenas ajudou a carregar as caixas.

O caso, que parecia inicialmente uma simples confusão interna, passou a envolver vários temas do Módulo 2: abandono de posto, recusa de obediência, desacato, crimes contra a administração militar, possível peculato ou furto, falsidade documental, posse de substância

entorpecente em área militar e análise das causas de exclusão ou redução de responsabilidade.

Análise didática do caso

O primeiro ponto é a conduta de Henrique ao deixar o portão. No Código Penal Militar, o abandono de posto está relacionado ao ato de abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço designado, antes de terminá-lo. O CPM trata essa conduta no art. 195, dentro da lógica de proteção do serviço militar e da segurança da função exercida. A deserção, por outro lado, exige ausência sem licença por prazo superior a oito dias, conforme o art. 187; portanto, não se deve confundir ausência momentânea do posto com deserção.

Aqui aparece o primeiro erro comum: classificar qualquer ausência como deserção. Henrique não ficou ausente por mais de oito dias; ele deixou temporariamente o posto de serviço. A análise correta deve perguntar se havia posto formalmente designado, se o serviço ainda estava em andamento, se ele saiu sem autorização e se a ausência comprometeu ou colocou em risco a segurança da unidade.

O segundo ponto envolve a ordem dada pelo sargento Roberto. Quando o superior determinou que Henrique retornasse ao posto, havia uma ordem diretamente ligada ao serviço. A recusa em cumprir ordem legal de superior, quando relacionada a matéria de serviço, pode caracterizar crime contra a autoridade ou a disciplina. O problema não está em Henrique ter ficado nervoso, mas em ter recusado publicamente uma ordem funcional e em ter diminuído a autoridade do superior diante de outros militares.

Aqui surge outro erro comum: tratar toda discussão como “desabafo”. Nem toda fala ríspida será crime, mas, no ambiente militar, a forma, o local, o conteúdo e o efeito da fala importam muito. Quando a manifestação passa de uma reclamação para uma recusa deliberada de ordem ou para uma tentativa de enfraquecer a autoridade funcional, a análise muda. Para evitar esse erro, o aluno deve separar três coisas: discordância respeitosa, recusa de ordem legal e ofensa à autoridade.

O terceiro ponto está na retirada das caixas do almoxarifado. Mateus trabalhava no setor e aparentemente tinha facilidade de acesso ao material por causa da função. Se ficar comprovado que ele se apropriou ou desviou bem móvel sob sua posse ou detenção funcional, pode haver discussão sobre peculato. O art. 303 do CPM trata da apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou bem móvel, público ou particular, de que o agente tem posse ou detenção em razão do cargo ou comissão; o mesmo

dispositivo também prevê modalidades como peculato-furto e peculato culposo.

Nesse ponto, aparece um erro frequente: chamar tudo de furto. Se Mateus tinha responsabilidade funcional sobre os bens ou acesso facilitado em razão da função, a análise pode se aproximar do peculato, e não apenas do furto. Já Henrique, se não tinha posse funcional do material, mas ajudou conscientemente na retirada irregular, pode responder conforme sua participação e conforme se prove que sabia da finalidade ilícita. Para evitar erro, o aluno deve perguntar: quem tinha a guarda do bem? Quem tinha acesso funcional? Houve apropriação, desvio ou simples retirada irregular? Havia documento de autorização?

O quarto ponto envolve o registro lançado no sistema com assinatura de terceiro militar. Aqui, o caso deixa de ser apenas patrimonial e passa a envolver a verdade administrativa. Documentos, registros e sistemas internos sustentam decisões da administração militar. Se alguém cria ou altera registro para simular uma saída regular de material, pode haver falsidade documental ou falsidade ideológica, conforme o modo como a fraude foi feita. O erro comum é tratar documento falso como “ajuste posterior”. No Direito Penal Militar, uma informação falsa usada para encobrir retirada de material pode atingir diretamente a administração e o serviço.

O quinto ponto é a substância encontrada na mochila de Mateus. O art. 290 do Código Penal Militar trata de condutas relacionadas a substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar. Em julgados recentes, o STM registrou entendimento de que a pequena quantidade de droga, por si só, não afasta a tipicidade penal em ambiente militar, pois a análise envolve também hierarquia, disciplina, segurança e proteção da organização militar.

Aqui surgem dois erros comuns. O primeiro é dizer: “era pouca quantidade, então não há crime”. O segundo é dizer: “havia autorização da Anvisa, então está tudo resolvido”. Em acórdão divulgado na Revista do STM, discutiu-se caso de posse de entorpecente em área militar com prescrição médica civil e autorização da Anvisa, destacando-se a necessidade de observar a autorização médica da própria organização militar e os princípios de hierarquia e disciplina.

Isso não significa condenação automática. A defesa de Mateus deve ser analisada. É necessário verificar se havia substância proibida, se o local era sujeito à administração militar, se existia autorização interna, se ele tinha conhecimento do

material, se havia laudo, se a substância era compatível com o alegado uso medicinal e quais normas internas regulavam o caso. O erro a evitar é decidir com base em frase pronta, sem examinar prova, contexto e tipo penal.

Erros comuns mostrados pelo caso

O primeiro erro é confundir crime militar com simples indisciplina. Algumas condutas podem ser apenas disciplinares, mas outras ultrapassam esse campo quando atingem o serviço, a autoridade, a administração ou a segurança da unidade. Para evitar esse erro, o aluno deve verificar se há tipo penal previsto e se todos os elementos do crime estão presentes.

O segundo erro é ignorar o contexto militar. O abandono de um portão, a retirada de caixas do almoxarifado ou a posse de substância em área militar não são avaliados como fatos isolados da vida comum. Eles ocorrem dentro de uma estrutura que depende de controle, confiança, segurança e disciplina.

O terceiro erro é escolher o crime antes de entender os fatos. Dizer imediatamente “é furto”, “é peculato”, “é desacato” ou “é só transgressão” pode levar a conclusões erradas. O correto é primeiro descrever a conduta e depois buscar o enquadramento jurídico.

O quarto erro é presumir dolo. Henrique sabia que a retirada das caixas era irregular? Mateus pretendia desviar o material? O registro falso foi feito por quem? A substância estava conscientemente na mochila? Essas perguntas precisam de prova. Sem prova, há suspeita, mas não conclusão segura.

O quinto erro é acreditar que a inexistência de grande prejuízo elimina o problema. Nos crimes contra a administração militar, o valor econômico não é o único aspecto relevante. A confiança funcional, a moralidade administrativa, a segurança do serviço e a disciplina também podem ser atingidas.

O sexto erro é usar justificativas genéricas. Nervosismo não autoriza desacato. Pressa não autoriza abandono de posto. Sistema fora do ar não autoriza retirada sem controle. Receita médica civil não resolve automaticamente posse de substância em área militar. Para cada justificativa, é preciso verificar se ela é juridicamente válida e comprovada.

Como evitar os erros

Para analisar corretamente o caso, o aluno deve seguir um roteiro. Primeiro, separar cada conduta: saída do posto, recusa da ordem, palavras ofensivas, retirada das caixas, desaparecimento do material, registro possivelmente falso e posse da substância. Segundo, identificar quem participou de cada fato. Terceiro, verificar o local e a relação com o serviço

militar. Quarto, buscar o tipo penal adequado. Quinto, analisar dolo, culpa, prova e possíveis justificativas.

No caso de Henrique, é necessário verificar se houve abandono de posto, recusa de obediência e desacato, observando se a ordem era legal, se o posto estava formalmente designado e se as palavras realmente diminuíram a autoridade do superior. No caso de Mateus, é necessário verificar se houve peculato, furto, falsidade documental ou posse de substância entorpecente em área militar. Em relação aos dois, é indispensável analisar se houve acordo, participação consciente ou apenas condutas independentes.

Também é importante separar responsabilidade penal de responsabilidade disciplinar. Henrique pode responder disciplinarmente pela saída do posto, mesmo que alguma imputação penal não se confirme. Mateus pode responder administrativamente por falha no controle de material, mesmo que não se prove apropriação. Por outro lado, se as provas demonstrarem desvio, falsificação ou posse ilícita em área militar, o caso pode ultrapassar o campo disciplinar.

Fechamento do estudo de caso

O caso ensina que o Módulo 2 deve ser compreendido de forma integrada. Os crimes contra a autoridade, contra o serviço, contra a administração, contra o patrimônio, contra a saúde e contra a honra não aparecem sempre separados na vida real. Muitas vezes, uma ocorrência começa com uma falha aparentemente simples e revela várias camadas: descumprimento de ordem, risco ao serviço, retirada irregular de material, falsidade documental e violação de normas de segurança.

O bom aluno de Direito Penal Militar não é aquele que decora respostas prontas. É aquele que sabe fazer perguntas corretas. O que aconteceu? Quem participou? Qual era a função de cada um? Havia ordem legal? O local era sujeito à administração militar? O bem estava sob guarda da unidade? Houve dolo ou culpa? Há prova? Existe causa justificante? A conduta é crime, transgressão disciplinar ou irregularidade administrativa?

Ao evitar conclusões rápidas, o estudante desenvolve uma visão mais justa e técnica. O Direito Penal Militar deve proteger a autoridade, a disciplina, o serviço, a administração e a segurança, mas sua aplicação exige legalidade, prova e proporcionalidade. Esse é o principal aprendizado do módulo: analisar com firmeza, mas também com prudência.

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