SEGURIDADE SOCIAL
A seguridade social brasileira, conforme estabelecida pela
Constituição Federal de 1988, abrange um sistema integrado de ações nas áreas
da saúde, da previdência social e da assistência social, com o objetivo de
assegurar os direitos fundamentais à vida digna, à proteção contra riscos
sociais e à promoção do bem-estar. Para garantir o funcionamento desse amplo
sistema, a Constituição definiu um modelo
de financiamento solidário e diversificado, baseado na participação da
sociedade e do Estado, por meio de contribuições
sociais e impostos específicos.
Esse modelo de custeio está detalhado nos artigos 194 e 195
da Constituição, sendo complementado por normas infraconstitucionais, como a
Lei nº 8.212/1991 (Plano de Custeio da Seguridade Social). A sustentabilidade
financeira da seguridade social depende diretamente dessas fontes de
arrecadação, que asseguram os recursos necessários à execução das políticas
públicas de saúde, previdência e assistência.
O artigo 195 da Constituição Federal estabelece que a
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, mediante recursos oriundos dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além de contribuições
sociais específicas incidentes sobre:
• A
folha de salários das empresas;
• A
receita ou o faturamento das
empresas;
• O
lucro das empresas;
• A
importação de bens e serviços.
Além disso, o princípio da equidade na forma de participação no custeio (art. 194, V) assegura
que a contribuição será proporcional à capacidade econômica do contribuinte.
Assim, o sistema busca ser solidário,
redistributivo e justo, promovendo o financiamento por meio da repartição
das responsabilidades entre trabalhadores, empregadores e o poder público.
As contribuições
sociais são os principais instrumentos de arrecadação para a seguridade
social. Podem ser classificadas de acordo com a base de incidência e o sujeito
passivo da obrigação tributária. As principais são:
É paga pelas empresas sobre o total da remuneração paga aos empregados, inclusive encargos trabalhistas e benefícios. A alíquota básica é de 20% para
paga pelas empresas sobre o total da remuneração paga aos
empregados, inclusive encargos trabalhistas e benefícios. A alíquota básica é
de 20% para o INSS, podendo haver adicionais para o financiamento de
aposentadorias especiais e do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Os
empregadores domésticos também contribuem com alíquota própria sobre o salário
de seus empregados.
A Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incide sobre o faturamento
das empresas, com alíquotas diferenciadas conforme o regime tributário
(cumulativo ou não cumulativo). Foi criada pela Lei Complementar nº 70/1991,
sendo uma das principais fontes de financiamento da saúde e da assistência social.
A Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é devida pelas pessoas jurídicas e tem
como base o lucro apurado no exercício. Suas alíquotas variam conforme o setor
econômico, sendo geralmente de 9%, mas podendo chegar a 20% para instituições
financeiras.
Os trabalhadores contribuem com alíquotas progressivas
sobre seus salários, variando conforme faixas de remuneração, conforme
regulamentação da Lei nº 8.212/1991. As alíquotas atualmente variam de 7,5% a
14%, sendo descontadas diretamente na folha de pagamento.
Instituída pela Lei nº 10.865/2004, incide sobre a entrada
de bens e serviços importados. Essa contribuição busca manter a competitividade
entre o produto nacional e o importado, ao mesmo tempo em que reforça o caixa
da seguridade social.
Além das contribuições sociais, a seguridade social também
é financiada por recursos do orçamento
fiscal dos entes federativos. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios têm o dever de complementar o financiamento das políticas sociais
sempre que houver necessidade de garantir sua efetividade. No caso do Sistema
Único de Saúde (SUS), por exemplo, a Emenda Constitucional nº 29/2000
(atualmente substituída pela EC 86/2015) estabelece percentuais mínimos de
aplicação de recursos pelos entes federativos.
O uso de impostos arrecadados para esse fim evidencia o
caráter solidário e universal da
seguridade social, o que a diferencia de modelos privatizados ou restritos
apenas a contribuintes diretos.
Apesar de estar previsto em um
modelo robusto e solidário,
o custeio da seguridade social enfrenta desafios
estruturais e pressões políticas,
especialmente no contexto de crises econômicas, queda de arrecadação e mudanças
no mercado de trabalho, como o crescimento da informalidade e da terceirização.
Além disso, há questionamentos
recorrentes sobre a alegada "insustentabilidade" da previdência,
muitas vezes apresentados sem considerar os dados reais de arrecadação e a
separação entre orçamento da seguridade e orçamento fiscal. Instituições como o
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e a Associação Nacional dos
Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP) têm produzido estudos
que demonstram superávits recorrentes no orçamento da seguridade, especialmente
antes das reformas recentes.
O debate sobre a desoneração da folha de pagamento, as
renúncias fiscais e os incentivos tributários também tem impacto direto sobre
as fontes de custeio, muitas vezes reduzindo a arrecadação sem contrapartida
efetiva para a manutenção das políticas sociais.
O financiamento da seguridade social brasileira está
baseado em um modelo constitucional de contribuições
sociais e impostos que refletem os princípios da solidariedade, da justiça
fiscal e da universalidade dos direitos sociais. As diversas fontes de custeio
garantem que o sistema funcione como instrumento de redistribuição de renda e
proteção social. No entanto, sua eficácia depende de uma arrecadação justa, de
uma gestão responsável e de um compromisso político contínuo com a promoção do
bem-estar da população. Garantir a sustentabilidade da seguridade social é,
portanto, garantir a permanência de um dos maiores avanços da democracia
brasileira.
• BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, 5 out. 1988.
• BRASIL.
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da seguridade
social e institui o Plano de Custeio.
• BRASIL.
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Institui a contribuição sobre importação
de bens e serviços.
• ANFIP.
Análise da Seguridade Social – 2022.
Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil,
Brasília, 2023.
• IPEA.
Financiamento da Seguridade Social:
diagnóstico e perspectivas. Brasília: IPEA, 2019.
• BOSCHETTI,
Ivanete. Seguridade Social: conceitos e
concepções. São Paulo: Cortez, 2006.
A seguridade social brasileira, conforme estabelece a
Constituição Federal de 1988, constitui um sistema amplo de proteção social,
abrangendo as áreas da saúde, previdência social e assistência social. Para garantir sua
viabilidade e sustentabilidade, a Constituição determina que seu custeio seja
realizado de forma solidária, por
toda a sociedade — incluindo empregadores,
empregados e o Estado — por meio de contribuições sociais específicas e
recursos públicos. Esse modelo, baseado na solidariedade
intergeracional e distributiva, visa promover justiça social, igualdade no
acesso e proteção contra riscos sociais como doença, invalidez, maternidade,
velhice e morte.
A seguir, apresenta-se uma análise do papel de cada um
desses três atores fundamentais no financiamento e funcionamento da seguridade
social brasileira.
Os empregadores desempenham
um papel central no financiamento da seguridade social. Sua responsabilidade
está prevista no artigo 195, inciso I,
alínea “a” da Constituição Federal, que estabelece a obrigação de
contribuir sobre a folha de salários,
receita ou faturamento e lucro.
A principal contribuição dos empregadores para a
previdência social é a cota patronal,
com alíquota básica de 20% sobre a folha
de pagamento, conforme previsto na Lei nº 8.212/1991. Além disso, os
empregadores também são obrigados a recolher:
• Contribuições para terceiros, como o
Sistema “S” (SESI, SENAI,
SENAC,
SEBRAE), que também têm finalidades sociais e formativas.
Além do recolhimento das contribuições patronais, o
empregador atua como responsável
tributário pelo recolhimento da contribuição previdenciária do empregado,
realizando o desconto em folha e repassando os valores ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
Ao cumprir esse papel, os empregadores garantem a
manutenção do sistema previdenciário público, e contribuem para o financiamento
das políticas de saúde e assistência social. Contudo, há críticas recorrentes
ao peso da carga tributária sobre a folha de pagamento, o que tem gerado
debates sobre desoneração e reforma do sistema tributário.
O empregado também é parte integrante do financiamento da
seguridade, contribuindo
diretamente para o sistema por meio de descontos
mensais em sua remuneração. A contribuição dos trabalhadores está prevista
no artigo 195, inciso II da
Constituição, sendo regulamentada pela Lei nº 8.212/1991.
A alíquota de contribuição é progressiva, conforme faixas salariais, variando de 7,5% a 14% sobre o salário de
contribuição. Essa contribuição incide sobre os rendimentos dos segurados
obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), incluindo empregados
urbanos e rurais, trabalhadores avulsos e empregados domésticos.
A participação do trabalhador no custeio da seguridade não
garante apenas a sua proteção futura,
como aposentadorias e auxílios, mas também é essencial para a sustentação solidária do sistema, pois
os recursos arrecadados são imediatamente utilizados para o pagamento de
benefícios em curso. Dessa forma, o sistema funciona com base na repartição simples, em que as gerações
economicamente ativas financiam os benefícios dos inativos.
Além disso, os contribuintes
individuais e facultativos, como autônomos, microempreendedores individuais
(MEIs) e donas de casa, também têm a possibilidade de contribuir ao sistema,
garantindo proteção previdenciária conforme suas condições e faixas de
contribuição.
O Estado
desempenha um papel triplo no sistema de seguridade social brasileiro: legislador, arrecadador e financiador.
De acordo com a Constituição, é dever do Estado organizar e gerir o sistema,
definir normas, garantir a sustentabilidade financeira e assegurar o acesso
universal às políticas sociais.
O Estado contribui com recursos oriundos do orçamento fiscal, especialmente no
custeio da assistência social e da saúde
pública, áreas que não exigem contribuição prévia dos beneficiários. No
caso da previdência social, embora o sistema seja essencialmente contributivo,
o Estado também pode ser chamado a complementar o financiamento em situações de
déficit ou para cobrir benefícios com regras especiais, como o Benefício de
Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social
(LOAS).
Além do financiamento direto, o Estado tem a responsabilidade de fiscalização, garantindo o cumprimento das obrigações tributárias por parte de empregadores e trabalhadores, por meio da Receita Federal do Brasil e de auditorias previdenciárias. Também é papel do Estado assegurar a gestão eficiente dos recursos arrecadados, garantindo a aplicação transparente e
responsável dos fundos da seguridade social.
Por fim, cabe ao Estado promover políticas de inclusão e
formalização do trabalho, ampliar a base de contribuintes e zelar pela equidade na forma de participação no
custeio, conforme preceitua o artigo 194, inciso V, da Constituição
Federal.
O financiamento da seguridade social brasileira é uma responsabilidade compartilhada entre
empregadores, empregados e o Estado. Cada um desses atores desempenha funções
específicas e interdependentes, compondo um sistema solidário que visa proteger
os cidadãos contra riscos sociais e garantir a dignidade humana. A manutenção e
o aperfeiçoamento desse modelo dependem do compromisso
coletivo com a justiça social e a inclusão, bem como da gestão responsável dos recursos públicos.
Diante dos desafios econômicos e das transformações no mundo do trabalho, é
essencial preservar os princípios constitucionais que regem a seguridade social
e fortalecer a atuação colaborativa entre os diferentes sujeitos que a
sustentam.
• BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, 5 out. 1988.
• BRASIL.
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da seguridade
social e institui o Plano de Custeio.
• BOSCHETTI,
Ivanete. Seguridade Social: conceitos e
concepções. São Paulo: Cortez, 2006.
• ANFIP.
Análise da Seguridade Social – 2022.
Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil,
Brasília, 2023.
• IPEA.
Financiamento da Seguridade Social:
diagnóstico e perspectivas. Brasília: IPEA, 2019.
• BEHRING,
Elaine Rossetti. Política Social:
fundamentos e história. São Paulo: Cortez, 2009.
O equilíbrio financeiro e orçamentário é um princípio
constitucional fundamental para a manutenção da seguridade social no Brasil.
Previsto no artigo 195, §5º, da Constituição
Federal de 1988, esse princípio estabelece que nenhuma ação na área de
seguridade social pode ser implementada sem a correspondente fonte de custeio total, o que garante a
sustentabilidade fiscal do sistema e
a continuidade dos direitos sociais assegurados aos cidadãos.
Esse princípio orienta a gestão dos recursos da saúde, previdência social e assistência social, assegurando que os programas e benefícios não comprometam o orçamento público nem coloquem em risco a solvência do
sistema. Dessa forma,
busca-se manter o equilíbrio entre receitas e despesas, assegurando a responsabilidade fiscal e a eficiência na execução das políticas
sociais.
A Constituição Federal estabelece, nos artigos 194 e 195, a
obrigatoriedade do financiamento estável
e suficiente da seguridade social. O artigo 195 define as fontes de custeio, que incluem
contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, o faturamento e o
lucro das empresas, a remuneração dos trabalhadores e as receitas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O §5º do artigo 195 afirma que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". Esse dispositivo visa impedir a criação de despesas permanentes sem que haja previsão de receita compatível, evitando a fragilização do sistema e o comprometimento de sua sustentabilidade futura.
Assim, o princípio do equilíbrio
financeiro e atuarial assegura não apenas a solvência do sistema no curto
prazo (equilíbrio financeiro), mas também sua viabilidade ao longo do tempo
(equilíbrio atuarial), especialmente em relação à previdência social, cujos
compromissos se estendem por décadas.
Na prática, o equilíbrio financeiro e orçamentário exige
que o Estado atue com planejamento,
controle e transparência na alocação de recursos para a seguridade social.
O orçamento da seguridade deve ser elaborado de forma separada do orçamento fiscal e da seguridade social, conforme
definido pela Constituição (art. 165, §5º), permitindo maior controle e análise
de sua sustentabilidade.
A Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) também reforça a
importância do equilíbrio entre receitas e despesas na administração pública,
exigindo que a criação de novos programas ou benefícios sociais venha
acompanhada de estimativas de impacto orçamentário-financeiro e da demonstração
da origem dos recursos.
Esse princípio é especialmente relevante para o sistema
previdenciário, estruturado em regime de repartição
simples, no qual os trabalhadores ativos financiam os benefícios dos
aposentados. Com o envelhecimento da população e o aumento da expectativa de
vida, cresce o número de beneficiários em relação aos contribuintes, exigindo
revisão periódica das regras para manter o equilíbrio atuarial.
Apesar do arcabouço
normativo que exige o equilíbrio
financeiro e orçamentário, a seguridade social brasileira enfrenta desafios estruturais e conjunturais que
colocam em risco esse princípio. Entre os principais, destacam-se:
• Envelhecimento populacional: aumenta a
demanda por benefícios previdenciários e serviços de saúde, pressionando os
gastos públicos;
• Informalidade no mercado de trabalho:
reduz a base de arrecadação das contribuições previdenciárias e sociais;
• Desonerações tributárias: a concessão
de isenções fiscais por parte do governo afeta negativamente a arrecadação
destinada à seguridade social;
• Subfinanciamento da saúde e da assistência:
embora a Constituição preveja aportes mínimos, os valores muitas vezes são
insuficientes frente à demanda crescente.
Além disso, há divergências
quanto à real existência de déficits na seguridade social. Instituições
como a ANFIP (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do
Brasil) e o IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) argumentam que, ao
se considerar todas as fontes de receita previstas constitucionalmente — e não
apenas as contribuições previdenciárias —, a seguridade social apresentaria
superávits em diversos anos, o que reforça a necessidade de transparência e rigor técnico na análise
das contas públicas.
A manutenção do equilíbrio financeiro e orçamentário não
deve ser vista apenas como uma exigência contábil, mas como um instrumento de garantia dos direitos
sociais. Um sistema financeiramente equilibrado assegura a continuidade da
proteção social às atuais e futuras gerações.
No entanto, esse equilíbrio não deve servir como
justificativa para restrições
arbitrárias de direitos ou políticas
de austeridade desproporcionais. Ao contrário, exige justiça tributária, ampliação da base de contribuintes, combate à
sonegação fiscal, revisão das renúncias indevidas e fortalecimento das
políticas públicas de formalização do trabalho.
O desafio do equilíbrio, portanto, é tanto técnico quanto
político. Exige um pacto social capaz de manter a seguridade como direito
universal, garantido por uma estrutura financeira robusta, transparente e
comprometida com os princípios constitucionais da equidade, da universalidade e
da dignidade humana.
O princípio do equilíbrio financeiro e orçamentário é fundamental para assegurar a sustentabilidade da seguridade social no Brasil. Ele impõe limites
à criação de despesas sem
fontes correspondentes e reforça a necessidade de planejamento fiscal
responsável. No entanto, seu cumprimento deve ser compatível com o compromisso
constitucional de garantir direitos
sociais universais, evitando que o argumento fiscal seja utilizado como
mecanismo de supressão de garantias. A busca pelo equilíbrio deve caminhar lado
a lado com a justiça social, a solidariedade e a eficiência na gestão pública.
• BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, 5 out. 1988.
• BRASIL.
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da seguridade
social e institui o plano de custeio.
• BRASIL.
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal.
• ANFIP.
Análise da Seguridade Social – 2022.
Brasília: Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do
Brasil, 2023.
• BOSCHETTI,
Ivanete. Seguridade social: conceitos e
concepções. São Paulo: Cortez, 2006.
• IPEA.
Financiamento da seguridade social:
diagnóstico e propostas. Brasília: Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada, 2019.
A Constituição Federal de 1988 introduziu, de forma
inovadora, o princípio da participação
popular na formulação, execução e controle das políticas públicas,
especialmente no campo da seguridade
social, que abrange saúde, previdência e assistência social. No contexto da
assistência social, esse princípio
se concretiza por meio da atuação dos conselhos
de controle social, como o Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS), instâncias colegiadas que asseguram
a presença da sociedade civil na gestão das políticas públicas.
Os conselhos de controle social são órgãos de caráter deliberativo e fiscalizador,
com composição paritária entre governo e sociedade civil. Sua função é garantir
a transparência, a participação
democrática e o controle social das ações públicas, fortalecendo o sistema
de proteção social e assegurando que os direitos fundamentais sejam efetivados
de forma justa e equitativa.
A base jurídica para a criação e funcionamento dos conselhos de controle social encontra-se no artigo 204, inciso II, da Constituição Federal, que determina a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em
todos os níveis da administração pública.
No campo da assistência social, a Lei nº 8.742/1993, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), regulamenta a
organização da política pública e estabelece a estrutura do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
O artigo 16 da LOAS determina a criação do Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS) e dos conselhos estaduais, municipais
e do Distrito Federal, responsáveis por normatizar, acompanhar, avaliar e
fiscalizar a política de assistência social nas respectivas esferas.
Esses conselhos atuam em consonância com
os princípios da democracia
participativa, da transparência na
gestão pública e da primazia da
responsabilidade estatal na política de assistência social.
O Conselho Nacional
de Assistência Social (CNAS) é o órgão superior de deliberação colegiada do
SUAS em nível federal. Suas principais atribuições incluem:
• Normatizar e regulamentar a política
nacional de assistência social, conforme diretrizes do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
• Aprovar os planos nacionais de assistência
social e acompanhar sua execução;
• Deliberar sobre critérios de partilha de
recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);
• Fiscalizar a aplicação de recursos públicos
destinados à assistência social;
• Reconhecer
e acompanhar entidades e organizações da sociedade civil que atuam na área
da assistência.
O CNAS é composto por representantes do poder público e da
sociedade civil, incluindo organizações de usuários, trabalhadores do setor,
entidades beneficentes e movimentos sociais. Essa composição paritária garante a pluralidade de vozes e interesses
nas decisões sobre as políticas sociais, o que contribui para sua legitimidade
e eficácia.
A atuação dos conselhos, como o CNAS, representa uma das
mais importantes ferramentas de controle social e de construção de uma gestão democrática e participativa das
políticas públicas. Diferentemente da lógica centralizadora e burocrática que
marcou a história das políticas sociais no Brasil, a criação dos conselhos
institui um espaço de diálogo permanente
entre Estado e sociedade civil.
Entre os principais impactos positivos da atuação do CNAS e
dos conselhos locais, destacam-se:
• Maior transparência no uso dos recursos
públicos;
• Fortalecimento da cidadania ativa, com
estímulo à participação de usuários e trabalhadores nos processos de
planejamento e avaliação;
• Melhoria na qualidade da política de
assistência social, com ênfase na efetivação dos direitos sociais.
Esses conselhos também funcionam como espaços de resistência e vigilância cidadã, especialmente em
momentos de retrocesso político ou de tentativa de desmonte das políticas
sociais.
Apesar de sua importância institucional e política, os
conselhos de controle social enfrentam inúmeros desafios em sua atuação, entre
os quais se destacam:
• Desigualdade de poder e conhecimento
técnico entre os representantes da sociedade civil e do governo;
• Dificuldade de acesso a informações e dados
atualizados sobre a execução orçamentária e os indicadores de desempenho;
• Limitações financeiras e estruturais,
especialmente em conselhos municipais;
• Tentativas de esvaziamento político ou de
interferência indevida por parte do poder público.
Para que os conselhos cumpram plenamente sua função, é necessário investir na formação continuada dos conselheiros, assegurar autonomia administrativa, garantir recursos para o seu funcionamento regular e fortalecer os mecanismos de participação popular em todos os níveis de governo.
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e os
demais conselhos de controle social são instrumentos fundamentais para garantir
a transparência, a participação cidadã e
a efetividade das políticas públicas de seguridade social. Ao promover o
diálogo entre governo e sociedade, eles contribuem para a formulação de
políticas mais justas, eficazes e democráticas. Seu fortalecimento é condição
essencial para a consolidação de um Estado comprometido com os direitos sociais
e com a
promoção da justiça social.
• BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, 5 out. 1988.
• BRASIL.
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social
(LOAS).
• BRASIL.
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Disponível em: www.gov.br
• BEHRING, Elaine Rossetti. Política social: fundamentos e
história. São Paulo: Cortez, 2009.
• BOSCHETTI,
Ivanete. Assistência social e direitos no
Brasil. São Paulo: Cortez, 2006.
• BRAVO,
Maria Inês Souza. A construção do
controle social na política de assistência social. Serviço Social &
Sociedade, n. 75, São Paulo, 2003.
A transparência e a fiscalização são princípios
fundamentais da administração pública e têm papel central na efetivação das
políticas de seguridade social no Brasil. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Estado
brasileiro passou a se comprometer com uma gestão pública mais aberta,
democrática e participativa, na qual o cidadão tem o direito de acompanhar a
execução das políticas sociais, especialmente no que se refere à utilização dos recursos públicos e à efetividade dos serviços prestados nas
áreas da saúde, da previdência e da assistência social.
A seguridade social, como um sistema financiado pela
sociedade, por meio de contribuições
sociais e recursos orçamentários,
deve responder a exigências de responsabilidade
fiscal, controle social e prestação de contas, para garantir a legitimidade
e a sustentabilidade das ações desenvolvidas pelo Estado.
O princípio da publicidade
dos atos administrativos está consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, como um dos pilares da
administração pública. Ele impõe ao Estado o dever de divulgar amplamente suas ações, promovendo o acesso da população às
informações sobre orçamento, despesas, contratos e execução de políticas
públicas.
A Constituição também prevê a criação de conselhos de políticas públicas com
participação da sociedade civil, como forma de garantir a transparência e o controle social sobre
a atuação do Estado. Esses conselhos atuam em áreas como saúde (Conselho
Nacional de Saúde), assistência social (Conselho Nacional de Assistência Social
– CNAS) e previdência social, participando da formulação, monitoramento e
fiscalização das políticas setoriais.
A Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) reforça esse compromisso,
exigindo que todos os entes federativos publiquem suas contas e promovam
audiências públicas para debater a execução orçamentária. Já a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação – LAI) assegura a qualquer cidadão o direito de obter
informações de interesse público dos órgãos governamentais.
A fiscalização das ações e gastos da seguridade social é
exercida por diferentes mecanismos institucionais, que atuam de forma
complementar:
É realizado pelos próprios órgãos e entidades da
administração pública, por meio de suas unidades
de auditoria e corregedoria. O controle interno busca identificar
irregularidades, orientar a gestão e prevenir desvios de recursos ou falhas
operacionais. No caso do INSS, por exemplo, auditorias internas verificam a
concessão de benefícios e a legalidade dos pagamentos.
É exercido pelo Tribunal
de Contas da União (TCU), pelos tribunais de contas estaduais e municipais,
e pelo Poder Legislativo, no âmbito
das comissões permanentes e de fiscalização financeira. O TCU tem a atribuição
de fiscalizar a aplicação dos recursos da seguridade social, emitir pareceres
sobre as contas do governo e realizar auditorias operacionais nos serviços
públicos.
O controle social
é exercido diretamente pela população, por meio da participação em conselhos de políticas públicas, conferências,
ouvidorias e mecanismos de denúncia. O cidadão também pode acompanhar a
execução orçamentária por meio de portais de transparência, como o Portal da
Transparência da Controladoria-Geral da União (CGU).
Esse controle direto da sociedade é uma das características
mais inovadoras do modelo de seguridade social adotado pela Constituição de
1988, permitindo que os usuários dos serviços públicos participem das decisões
e da fiscalização dos recursos públicos.
Apesar dos avanços legais e institucionais, a efetividade
da transparência e da fiscalização enfrenta diversos desafios estruturais e culturais:
• Dificuldade de acesso e compreensão dos
dados públicos, muitas vezes divulgados em linguagem técnica ou
fragmentada;
• Desigualdade no acesso à informação,
especialmente em municípios com baixa conectividade ou capacidade
administrativa reduzida;
• Resistência à transparência por parte de
gestores públicos, que podem restringir o acesso a dados ou não cumprir as
exigências legais de publicidade;
• Subutilização dos mecanismos de controle
social, devido à baixa mobilização ou à descrença na eficácia da
participação.
Esses
obstáculos reforçam a importância de investimentos em educação cívica,
capacitação técnica e fortalecimento institucional das estruturas de
controle e transparência, para que a sociedade possa exercer plenamente seu
papel fiscalizador.
Para garantir uma gestão mais transparente e responsável da
seguridade social, algumas medidas são essenciais:
• Fortalecer os conselhos de políticas públicas, garantindo recursos,
capacitação e autonomia;
• Aperfeiçoar os sistemas de ouvidoria e
denúncia, como canais efetivos de participação da população;
• Promover auditorias independentes e
relatórios periódicos sobre a execução das políticas sociais, com ampla
divulgação.
A transparência e a fiscalização são instrumentos
indispensáveis para assegurar a integridade, a legitimidade e a eficácia das
políticas de seguridade social no Brasil. Elas fortalecem a democracia, promovem o uso responsável
dos recursos públicos e ampliam a confiança da população nas instituições. Para
que a seguridade social continue sendo um pilar de proteção e justiça social, é
fundamental que esses princípios sejam respeitados, incentivados e
institucionalizados como parte da cultura administrativa e política do país.
• BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, 5 out. 1988.
• BRASIL.
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal.
• BRASIL.
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso à Informação (LAI).
• BRASIL.
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social
(LOAS).
• BEHRING,
Elaine Rossetti. Política Social:
fundamentos e história. São Paulo: Cortez, 2009.
• BOSCHETTI,
Ivanete. Assistência Social e Direitos no
Brasil. São Paulo: Cortez, 2006.
• CONTROLADORIA-GERAL
DA UNIÃO (CGU). Guia de
Transparência Pública.
Brasília: CGU, 2021.
Desafios Atuais da Seguridade Social: Envelhecimento, Informalidade e Reformas
A seguridade social brasileira, concebida pela Constituição Federal de 1988 como um sistema integrado de proteção social, tem
enfrentado
desafios crescentes nas últimas décadas. Entre os principais obstáculos à sua
sustentabilidade e efetividade destacam-se três fenômenos interligados: o envelhecimento populacional, o crescimento da informalidade no mercado de
trabalho e as reformas estruturais,
especialmente no campo da previdência social. Tais fatores impõem tensões ao
equilíbrio financeiro, à cobertura e à legitimidade do sistema, exigindo do
Estado respostas eficazes e socialmente justas.
O Brasil está passando por uma rápida transição
demográfica. A taxa de natalidade tem diminuído, enquanto a expectativa de vida
tem aumentado. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), a população com 60 anos ou mais deverá ultrapassar 30% do total até
2050, o que significa uma inversão da pirâmide etária. Este fenômeno tem
implicações diretas para a previdência
social, que opera, em grande parte, sob o regime de repartição simples, no qual os trabalhadores ativos financiam os
benefícios dos inativos.
O aumento da
proporção de aposentados em relação à de contribuintes ativos leva à
necessidade de revisão das regras de acesso, idade mínima, tempo de
contribuição e critérios de cálculo dos benefícios. Além disso, a pressão sobre
os serviços de saúde pública e de assistência social cresce, pois a
população idosa demanda mais cuidados de longa duração, medicamentos e
atendimentos especializados.
Nesse contexto, manter o equilíbrio atuarial da previdência e a qualidade dos serviços públicos prestados aos idosos constitui um
dos maiores desafios da seguridade social contemporânea. Ignorar essa realidade
pode comprometer o próprio princípio da solidariedade intergeracional que
sustenta o modelo constitucional vigente.
Outro grande desafio à seguridade social no Brasil é o alto índice de informalidade no mercado
de trabalho. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
Contínua (PNAD Contínua), cerca de 40% dos trabalhadores brasileiros estão na
informalidade, o que significa que não contribuem regularmente para o sistema
previdenciário nem têm acesso pleno aos direitos trabalhistas e sociais.
A informalidade reduz significativamente a base de arrecadação da seguridade social, enfraquecendo seu financiamento e ampliando a dependência de recursos orçamentários da União. Além disso, expõe os trabalhadores a riscos como desemprego, doença e aposentadoria sem cobertura
seu financiamento e ampliando a dependência de recursos
orçamentários da União. Além disso, expõe os trabalhadores a riscos como
desemprego, doença e aposentadoria sem cobertura adequada, aumentando a pressão
sobre a assistência social.
Este cenário se agrava com o crescimento do trabalho por conta própria, plataformas digitais e
"uberização" das relações de trabalho, que desafiam os marcos
regulatórios tradicionais. O modelo atual da seguridade social, desenhado para
um mercado de trabalho predominantemente formal, precisa ser adaptado para novas formas de inserção produtiva,
garantindo cobertura a trabalhadores autônomos, intermitentes e digitais.
Políticas públicas voltadas à formalização do trabalho, à educação
previdenciária e à simplificação do
recolhimento de contribuições — como no caso do Microempreendedor
Individual (MEI) — são essenciais para reverter esse quadro e ampliar a
proteção social.
Nos últimos anos, o Brasil tem assistido a uma série de reformas na seguridade social,
especialmente na previdência, com o argumento de garantir sua sustentabilidade
fiscal. A mais significativa foi a Emenda
Constitucional nº 103/2019, que alterou profundamente as regras de acesso e
cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e dos
Regimes Próprios (RPPS).
As principais mudanças incluíram a fixação de idades mínimas para aposentadoria, a
exigência de tempo maior de contribuição,
a mudança no cálculo do valor dos
benefícios e a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição sem
idade mínima. Essas alterações foram justificadas pela necessidade de
equilibrar o sistema, mas também geraram críticas quanto ao impacto regressivo das medidas sobre os mais
pobres, que enfrentam maior rotatividade no emprego, menores salários e
expectativa de vida mais curta.
Além da reforma previdenciária, outras medidas vêm sendo
discutidas ou implementadas, como a revisão
de benefícios assistenciais, a privatização
parcial da saúde pública e o redirecionamento
de recursos da seguridade social para outros fins. Tais iniciativas têm
despertado debates intensos entre setores da sociedade civil, especialistas,
sindicatos e instituições acadêmicas.
Embora seja consenso que ajustes sejam necessários diante das mudanças demográficas e econômicas, é igualmente importante que essas reformas não comprometam os direitos sociais fundamentais, especialmente o acesso universal à saúde, à
proteção
previdenciária e à assistência social.
A seguridade social brasileira enfrenta desafios complexos
e interdependentes. O envelhecimento
populacional pressiona o financiamento e a cobertura dos benefícios. A informalidade crescente compromete a
base arrecadatória e amplia as desigualdades no acesso à proteção social. E as reformas estruturais, embora
necessárias, precisam ser conduzidas com responsabilidade social, transparência
e diálogo com a sociedade.
O futuro da seguridade social exige uma abordagem
equilibrada, que combine sustentabilidade
fiscal com a manutenção dos direitos
sociais conquistados pela Constituição de 1988. Mais do que ajustes
contábeis, é necessário pensar em um novo pacto social, capaz de responder às
transformações do mundo do trabalho e da demografia sem abrir mão da equidade,
da solidariedade e da dignidade humana.
• BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, 5 out. 1988.
• BRASIL.
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Reforma da
Previdência.
• IBGE.
Projeção da população do Brasil e das
Unidades da Federação. Rio de Janeiro: IBGE, 2022.
• IPEA.
Desafios para a Seguridade Social no
Brasil. Brasília: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2020.
• ANFIP.
Análise da Seguridade Social – 2022.
Brasília: Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do
Brasil, 2023.
• BOSCHETTI,
Ivanete. Seguridade Social: fundamentos e
desafios. São Paulo: Cortez, 2006.
• BEHRING, Elaine Rossetti. Política Social: fundamentos e história. São Paulo: Cortez, 2009.
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