Portal IDEA

Seguridade Social

 

 SEGURIDADE SOCIAL

Fontes de Custeio da Seguridade Social: Contribuições Sociais e Impostos

 

A seguridade social brasileira, conforme estabelecida pela Constituição Federal de 1988, abrange um sistema integrado de ações nas áreas da saúde, da previdência social e da assistência social, com o objetivo de assegurar os direitos fundamentais à vida digna, à proteção contra riscos sociais e à promoção do bem-estar. Para garantir o funcionamento desse amplo sistema, a Constituição definiu um modelo de financiamento solidário e diversificado, baseado na participação da sociedade e do Estado, por meio de contribuições sociais e impostos específicos.

 

Esse modelo de custeio está detalhado nos artigos 194 e 195 da Constituição, sendo complementado por normas infraconstitucionais, como a Lei nº 8.212/1991 (Plano de Custeio da Seguridade Social). A sustentabilidade financeira da seguridade social depende diretamente dessas fontes de arrecadação, que asseguram os recursos necessários à execução das políticas públicas de saúde, previdência e assistência.

 

1. Princípios constitucionais do custeio

O artigo 195 da Constituição Federal estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos oriundos dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de contribuições sociais específicas incidentes sobre:

       A folha de salários das empresas;

       A receita ou o faturamento das empresas;

       O lucro das empresas;

            A remuneração do trabalho dos segurados;

            A importação de bens e serviços.

Além disso, o princípio da equidade na forma de participação no custeio (art. 194, V) assegura que a contribuição será proporcional à capacidade econômica do contribuinte. Assim, o sistema busca ser solidário, redistributivo e justo, promovendo o financiamento por meio da repartição das responsabilidades entre trabalhadores, empregadores e o poder público.

 

2. Contribuições sociais como principal fonte de financiamento

As contribuições sociais são os principais instrumentos de arrecadação para a seguridade social. Podem ser classificadas de acordo com a base de incidência e o sujeito passivo da obrigação tributária. As principais são:

 

a) Contribuição sobre a folha de salários

É paga pelas empresas sobre o total da remuneração paga aos empregados, inclusive encargos trabalhistas e benefícios. A alíquota básica é de 20% para

paga pelas empresas sobre o total da remuneração paga aos empregados, inclusive encargos trabalhistas e benefícios. A alíquota básica é de 20% para o INSS, podendo haver adicionais para o financiamento de aposentadorias especiais e do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Os empregadores domésticos também contribuem com alíquota própria sobre o salário de seus empregados.

 

b) Contribuição sobre a receita ou faturamento (Cofins)

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incide sobre o faturamento das empresas, com alíquotas diferenciadas conforme o regime tributário (cumulativo ou não cumulativo). Foi criada pela Lei Complementar nº 70/1991, sendo uma das principais fontes de financiamento da saúde e da assistência social.

 

c) Contribuição sobre o lucro (CSLL)

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é devida pelas pessoas jurídicas e tem como base o lucro apurado no exercício. Suas alíquotas variam conforme o setor econômico, sendo geralmente de 9%, mas podendo chegar a 20% para instituições financeiras.


d) Contribuição dos trabalhadores

Os trabalhadores contribuem com alíquotas progressivas sobre seus salários, variando conforme faixas de remuneração, conforme regulamentação da Lei nº 8.212/1991. As alíquotas atualmente variam de 7,5% a 14%, sendo descontadas diretamente na folha de pagamento.

 

e) Contribuição sobre a importação

Instituída pela Lei nº 10.865/2004, incide sobre a entrada de bens e serviços importados. Essa contribuição busca manter a competitividade entre o produto nacional e o importado, ao mesmo tempo em que reforça o caixa da seguridade social.

 

3. Complementação com recursos orçamentários

Além das contribuições sociais, a seguridade social também é financiada por recursos do orçamento fiscal dos entes federativos. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o dever de complementar o financiamento das políticas sociais sempre que houver necessidade de garantir sua efetividade. No caso do Sistema Único de Saúde (SUS), por exemplo, a Emenda Constitucional nº 29/2000 (atualmente substituída pela EC 86/2015) estabelece percentuais mínimos de aplicação de recursos pelos entes federativos.

 

O uso de impostos arrecadados para esse fim evidencia o caráter solidário e universal da seguridade social, o que a diferencia de modelos privatizados ou restritos apenas a contribuintes diretos.

 

4. Desafios e debates contemporâneos

Apesar de estar previsto em um

modelo robusto e solidário, o custeio da seguridade social enfrenta desafios estruturais e pressões políticas, especialmente no contexto de crises econômicas, queda de arrecadação e mudanças no mercado de trabalho, como o crescimento da informalidade e da terceirização.

 

Além disso, há questionamentos recorrentes sobre a alegada "insustentabilidade" da previdência, muitas vezes apresentados sem considerar os dados reais de arrecadação e a separação entre orçamento da seguridade e orçamento fiscal. Instituições como o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP) têm produzido estudos que demonstram superávits recorrentes no orçamento da seguridade, especialmente antes das reformas recentes.

 

O debate sobre a desoneração da folha de pagamento, as renúncias fiscais e os incentivos tributários também tem impacto direto sobre as fontes de custeio, muitas vezes reduzindo a arrecadação sem contrapartida efetiva para a manutenção das políticas sociais.

 

Conclusão

O financiamento da seguridade social brasileira está baseado em um modelo constitucional de contribuições sociais e impostos que refletem os princípios da solidariedade, da justiça fiscal e da universalidade dos direitos sociais. As diversas fontes de custeio garantem que o sistema funcione como instrumento de redistribuição de renda e proteção social. No entanto, sua eficácia depende de uma arrecadação justa, de uma gestão responsável e de um compromisso político contínuo com a promoção do bem-estar da população. Garantir a sustentabilidade da seguridade social é, portanto, garantir a permanência de um dos maiores avanços da democracia brasileira.

 

Referências bibliográficas

       BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.

       BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da seguridade social e institui o Plano de Custeio.

       BRASIL. Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Institui a contribuição sobre importação de bens e serviços.

       ANFIP. Análise da Seguridade Social – 2022. Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, Brasília, 2023.

       IPEA. Financiamento da Seguridade Social: diagnóstico e perspectivas. Brasília: IPEA, 2019.

       BOSCHETTI, Ivanete. Seguridade Social: conceitos e concepções. São Paulo: Cortez, 2006.

 

 

Papel do

Empregador, do Empregado e do Estado no Financiamento da Seguridade Social

 

A seguridade social brasileira, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988, constitui um sistema amplo de proteção social, abrangendo as áreas da saúde, previdência social e assistência social. Para garantir sua viabilidade e sustentabilidade, a Constituição determina que seu custeio seja realizado de forma solidária, por toda a sociedade — incluindo empregadores, empregados e o Estado — por meio de contribuições sociais específicas e recursos públicos. Esse modelo, baseado na solidariedade intergeracional e distributiva, visa promover justiça social, igualdade no acesso e proteção contra riscos sociais como doença, invalidez, maternidade, velhice e morte.

 

A seguir, apresenta-se uma análise do papel de cada um desses três atores fundamentais no financiamento e funcionamento da seguridade social brasileira.

 

1. O papel do empregador

Os empregadores desempenham um papel central no financiamento da seguridade social. Sua responsabilidade está prevista no artigo 195, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, que estabelece a obrigação de contribuir sobre a folha de salários, receita ou faturamento e lucro.

 

A principal contribuição dos empregadores para a previdência social é a cota patronal, com alíquota básica de 20% sobre a folha de pagamento, conforme previsto na Lei nº 8.212/1991. Além disso, os empregadores também são obrigados a recolher:

Contribuições para o financiamento de aposentadorias especiais ou por exposição a agentes nocivos, chamadas de alíquotas adicionais do SAT (Seguro de Acidente de Trabalho);

              Contribuições para terceiros, como o Sistema “S” (SESI, SENAI,

SENAC, SEBRAE), que também têm finalidades sociais e formativas.

Além do recolhimento das contribuições patronais, o empregador atua como responsável tributário pelo recolhimento da contribuição previdenciária do empregado, realizando o desconto em folha e repassando os valores ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

Ao cumprir esse papel, os empregadores garantem a manutenção do sistema previdenciário público, e contribuem para o financiamento das políticas de saúde e assistência social. Contudo, há críticas recorrentes ao peso da carga tributária sobre a folha de pagamento, o que tem gerado debates sobre desoneração e reforma do sistema tributário.

 

2. O papel do empregado

O empregado também é parte integrante do financiamento da

seguridade, contribuindo diretamente para o sistema por meio de descontos mensais em sua remuneração. A contribuição dos trabalhadores está prevista no artigo 195, inciso II da Constituição, sendo regulamentada pela Lei nº 8.212/1991.

 

A alíquota de contribuição é progressiva, conforme faixas salariais, variando de 7,5% a 14% sobre o salário de contribuição. Essa contribuição incide sobre os rendimentos dos segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), incluindo empregados urbanos e rurais, trabalhadores avulsos e empregados domésticos.

 

A participação do trabalhador no custeio da seguridade não garante apenas a sua proteção futura, como aposentadorias e auxílios, mas também é essencial para a sustentação solidária do sistema, pois os recursos arrecadados são imediatamente utilizados para o pagamento de benefícios em curso. Dessa forma, o sistema funciona com base na repartição simples, em que as gerações economicamente ativas financiam os benefícios dos inativos.

 

Além disso, os contribuintes individuais e facultativos, como autônomos, microempreendedores individuais (MEIs) e donas de casa, também têm a possibilidade de contribuir ao sistema, garantindo proteção previdenciária conforme suas condições e faixas de contribuição.

3. O papel do Estado

O Estado desempenha um papel triplo no sistema de seguridade social brasileiro: legislador, arrecadador e financiador. De acordo com a Constituição, é dever do Estado organizar e gerir o sistema, definir normas, garantir a sustentabilidade financeira e assegurar o acesso universal às políticas sociais.

 

O Estado contribui com recursos oriundos do orçamento fiscal, especialmente no custeio da assistência social e da saúde pública, áreas que não exigem contribuição prévia dos beneficiários. No caso da previdência social, embora o sistema seja essencialmente contributivo, o Estado também pode ser chamado a complementar o financiamento em situações de déficit ou para cobrir benefícios com regras especiais, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

 

Além do financiamento direto, o Estado tem a responsabilidade de fiscalização, garantindo o cumprimento das obrigações tributárias por parte de empregadores e trabalhadores, por meio da Receita Federal do Brasil e de auditorias previdenciárias. Também é papel do Estado assegurar a gestão eficiente dos recursos arrecadados, garantindo a aplicação transparente e

responsável dos fundos da seguridade social.

 

Por fim, cabe ao Estado promover políticas de inclusão e formalização do trabalho, ampliar a base de contribuintes e zelar pela equidade na forma de participação no custeio, conforme preceitua o artigo 194, inciso V, da Constituição Federal.

 

Conclusão

O financiamento da seguridade social brasileira é uma responsabilidade compartilhada entre empregadores, empregados e o Estado. Cada um desses atores desempenha funções específicas e interdependentes, compondo um sistema solidário que visa proteger os cidadãos contra riscos sociais e garantir a dignidade humana. A manutenção e o aperfeiçoamento desse modelo dependem do compromisso coletivo com a justiça social e a inclusão, bem como da gestão responsável dos recursos públicos. Diante dos desafios econômicos e das transformações no mundo do trabalho, é essencial preservar os princípios constitucionais que regem a seguridade social e fortalecer a atuação colaborativa entre os diferentes sujeitos que a sustentam.

 

Referências bibliográficas

       BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.

       BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da seguridade social e institui o Plano de Custeio.

       BOSCHETTI, Ivanete. Seguridade Social: conceitos e concepções. São Paulo: Cortez, 2006.

       ANFIP. Análise da Seguridade Social – 2022. Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, Brasília, 2023.

       IPEA. Financiamento da Seguridade Social: diagnóstico e perspectivas. Brasília: IPEA, 2019.

       BEHRING, Elaine Rossetti. Política Social: fundamentos e história. São Paulo: Cortez, 2009.

 


Equilíbrio Financeiro e Orçamentário da Seguridade Social

 

O equilíbrio financeiro e orçamentário é um princípio constitucional fundamental para a manutenção da seguridade social no Brasil. Previsto no artigo 195, §5º, da Constituição Federal de 1988, esse princípio estabelece que nenhuma ação na área de seguridade social pode ser implementada sem a correspondente fonte de custeio total, o que garante a sustentabilidade fiscal do sistema e a continuidade dos direitos sociais assegurados aos cidadãos.

 

Esse princípio orienta a gestão dos recursos da saúde, previdência social e assistência social, assegurando que os programas e benefícios não comprometam o orçamento público nem coloquem em risco a solvência do

sistema. Dessa forma, busca-se manter o equilíbrio entre receitas e despesas, assegurando a responsabilidade fiscal e a eficiência na execução das políticas sociais.

 

1. Fundamentos Constitucionais

A Constituição Federal estabelece, nos artigos 194 e 195, a obrigatoriedade do financiamento estável e suficiente da seguridade social. O artigo 195 define as fontes de custeio, que incluem contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, o faturamento e o lucro das empresas, a remuneração dos trabalhadores e as receitas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

O §5º do artigo 195 afirma que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". Esse dispositivo visa impedir a criação de despesas permanentes sem que haja previsão de receita compatível, evitando a fragilização do sistema e o comprometimento de sua sustentabilidade futura.

 

Assim, o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial assegura não apenas a solvência do sistema no curto prazo (equilíbrio financeiro), mas também sua viabilidade ao longo do tempo (equilíbrio atuarial), especialmente em relação à previdência social, cujos compromissos se estendem por décadas.

 

2. Aplicação prática e gestão fiscal

Na prática, o equilíbrio financeiro e orçamentário exige que o Estado atue com planejamento, controle e transparência na alocação de recursos para a seguridade social. O orçamento da seguridade deve ser elaborado de forma separada do orçamento fiscal e da seguridade social, conforme definido pela Constituição (art. 165, §5º), permitindo maior controle e análise de sua sustentabilidade.

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) também reforça a importância do equilíbrio entre receitas e despesas na administração pública, exigindo que a criação de novos programas ou benefícios sociais venha acompanhada de estimativas de impacto orçamentário-financeiro e da demonstração da origem dos recursos.

 

Esse princípio é especialmente relevante para o sistema previdenciário, estruturado em regime de repartição simples, no qual os trabalhadores ativos financiam os benefícios dos aposentados. Com o envelhecimento da população e o aumento da expectativa de vida, cresce o número de beneficiários em relação aos contribuintes, exigindo revisão periódica das regras para manter o equilíbrio atuarial.

 

3. Desafios contemporâneos

Apesar do arcabouço

normativo que exige o equilíbrio financeiro e orçamentário, a seguridade social brasileira enfrenta desafios estruturais e conjunturais que colocam em risco esse princípio. Entre os principais, destacam-se:

       Envelhecimento populacional: aumenta a demanda por benefícios previdenciários e serviços de saúde, pressionando os gastos públicos;

       Informalidade no mercado de trabalho: reduz a base de arrecadação das contribuições previdenciárias e sociais;

       Desonerações tributárias: a concessão de isenções fiscais por parte do governo afeta negativamente a arrecadação destinada à seguridade social;

       Subfinanciamento da saúde e da assistência: embora a Constituição preveja aportes mínimos, os valores muitas vezes são insuficientes frente à demanda crescente.

Além disso, há divergências quanto à real existência de déficits na seguridade social. Instituições como a ANFIP (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil) e o IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) argumentam que, ao se considerar todas as fontes de receita previstas constitucionalmente — e não apenas as contribuições previdenciárias —, a seguridade social apresentaria superávits em diversos anos, o que reforça a necessidade de transparência e rigor técnico na análise das contas públicas.

 

4. Sustentabilidade e responsabilidade social

A manutenção do equilíbrio financeiro e orçamentário não deve ser vista apenas como uma exigência contábil, mas como um instrumento de garantia dos direitos sociais. Um sistema financeiramente equilibrado assegura a continuidade da proteção social às atuais e futuras gerações.

 

No entanto, esse equilíbrio não deve servir como justificativa para restrições arbitrárias de direitos ou políticas de austeridade desproporcionais. Ao contrário, exige justiça tributária, ampliação da base de contribuintes, combate à sonegação fiscal, revisão das renúncias indevidas e fortalecimento das políticas públicas de formalização do trabalho.

 

O desafio do equilíbrio, portanto, é tanto técnico quanto político. Exige um pacto social capaz de manter a seguridade como direito universal, garantido por uma estrutura financeira robusta, transparente e comprometida com os princípios constitucionais da equidade, da universalidade e da dignidade humana.

 

Conclusão

O princípio do equilíbrio financeiro e orçamentário é fundamental para assegurar a sustentabilidade da seguridade social no Brasil. Ele impõe limites

à criação de despesas sem fontes correspondentes e reforça a necessidade de planejamento fiscal responsável. No entanto, seu cumprimento deve ser compatível com o compromisso constitucional de garantir direitos sociais universais, evitando que o argumento fiscal seja utilizado como mecanismo de supressão de garantias. A busca pelo equilíbrio deve caminhar lado a lado com a justiça social, a solidariedade e a eficiência na gestão pública.

 

Referências bibliográficas

       BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.

       BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da seguridade social e institui o plano de custeio.

       BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal.

       ANFIP. Análise da Seguridade Social – 2022. Brasília: Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, 2023.

       BOSCHETTI, Ivanete. Seguridade social: conceitos e concepções. São Paulo: Cortez, 2006.

       IPEA. Financiamento da seguridade social: diagnóstico e propostas. Brasília: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2019.

 

Papel dos Conselhos de Controle Social na Seguridade Social: O Caso do CNAS

 

A Constituição Federal de 1988 introduziu, de forma inovadora, o princípio da participação popular na formulação, execução e controle das políticas públicas, especialmente no campo da seguridade social, que abrange saúde, previdência e assistência social. No contexto da assistência social, esse princípio se concretiza por meio da atuação dos conselhos de controle social, como o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), instâncias colegiadas que asseguram a presença da sociedade civil na gestão das políticas públicas.

 

Os conselhos de controle social são órgãos de caráter deliberativo e fiscalizador, com composição paritária entre governo e sociedade civil. Sua função é garantir a transparência, a participação democrática e o controle social das ações públicas, fortalecendo o sistema de proteção social e assegurando que os direitos fundamentais sejam efetivados de forma justa e equitativa.

 

1. Fundamentos legais e constitucionais

A base jurídica para a criação e funcionamento dos conselhos de controle social encontra-se no artigo 204, inciso II, da Constituição Federal, que determina a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das

políticas e no controle das ações em todos os níveis da administração pública.

 

No campo da assistência social, a Lei nº 8.742/1993, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), regulamenta a organização da política pública e estabelece a estrutura do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). O artigo 16 da LOAS determina a criação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e dos conselhos estaduais, municipais e do Distrito Federal, responsáveis por normatizar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a política de assistência social nas respectivas esferas.

Esses conselhos atuam em consonância com os princípios da democracia participativa, da transparência na gestão pública e da primazia da responsabilidade estatal na política de assistência social.

 

2. Funções e atribuições do CNAS

O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é o órgão superior de deliberação colegiada do SUAS em nível federal. Suas principais atribuições incluem:

       Normatizar e regulamentar a política nacional de assistência social, conforme diretrizes do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

       Aprovar os planos nacionais de assistência social e acompanhar sua execução;

       Deliberar sobre critérios de partilha de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);

       Fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados à assistência social;

Acompanhar e avaliar a execução das políticas de proteção social básica e especial;

Reconhecer e acompanhar entidades e organizações da sociedade civil que atuam na área da assistência.

O CNAS é composto por representantes do poder público e da sociedade civil, incluindo organizações de usuários, trabalhadores do setor, entidades beneficentes e movimentos sociais. Essa composição paritária garante a pluralidade de vozes e interesses nas decisões sobre as políticas sociais, o que contribui para sua legitimidade e eficácia.

 

3. Importância do controle social na política de assistência

A atuação dos conselhos, como o CNAS, representa uma das mais importantes ferramentas de controle social e de construção de uma gestão democrática e participativa das políticas públicas. Diferentemente da lógica centralizadora e burocrática que marcou a história das políticas sociais no Brasil, a criação dos conselhos institui um espaço de diálogo permanente entre Estado e sociedade civil.

Entre os principais impactos positivos da atuação do CNAS e

dos conselhos locais, destacam-se:

            Maior transparência no uso dos recursos públicos;

    Aproximação das decisões governamentais das necessidades reais da população;

       Fortalecimento da cidadania ativa, com estímulo à participação de usuários e trabalhadores nos processos de planejamento e avaliação;

       Melhoria na qualidade da política de assistência social, com ênfase na efetivação dos direitos sociais.

Esses conselhos também funcionam como espaços de resistência e vigilância cidadã, especialmente em momentos de retrocesso político ou de tentativa de desmonte das políticas sociais.

 

4. Desafios enfrentados pelos conselhos

Apesar de sua importância institucional e política, os conselhos de controle social enfrentam inúmeros desafios em sua atuação, entre os quais se destacam:

       Desigualdade de poder e conhecimento técnico entre os representantes da sociedade civil e do governo;

       Dificuldade de acesso a informações e dados atualizados sobre a execução orçamentária e os indicadores de desempenho;

       Limitações financeiras e estruturais, especialmente em conselhos municipais;

       Tentativas de esvaziamento político ou de interferência indevida por parte do poder público.

Para que os conselhos cumpram plenamente sua função, é necessário investir na formação continuada dos conselheiros, assegurar autonomia administrativa, garantir recursos para o seu funcionamento regular e fortalecer os mecanismos de participação popular em todos os níveis de governo.

 

Conclusão

O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e os demais conselhos de controle social são instrumentos fundamentais para garantir a transparência, a participação cidadã e a efetividade das políticas públicas de seguridade social. Ao promover o diálogo entre governo e sociedade, eles contribuem para a formulação de políticas mais justas, eficazes e democráticas. Seu fortalecimento é condição essencial para a consolidação de um Estado comprometido com os direitos sociais e com a

promoção da justiça social.

 

Referências bibliográficas

       BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.

       BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

       BRASIL. Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Disponível em: www.gov.br

       BEHRING, Elaine Rossetti. Política social: fundamentos e

história. São Paulo: Cortez, 2009.

       BOSCHETTI, Ivanete. Assistência social e direitos no Brasil. São Paulo: Cortez, 2006.

       BRAVO, Maria Inês Souza. A construção do controle social na política de assistência social. Serviço Social & Sociedade, n. 75, São Paulo, 2003.

 

Transparência e Fiscalização na Seguridade Social Brasileira

 

A transparência e a fiscalização são princípios fundamentais da administração pública e têm papel central na efetivação das políticas de seguridade social no Brasil. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Estado brasileiro passou a se comprometer com uma gestão pública mais aberta, democrática e participativa, na qual o cidadão tem o direito de acompanhar a execução das políticas sociais, especialmente no que se refere à utilização dos recursos públicos e à efetividade dos serviços prestados nas áreas da saúde, da previdência e da assistência social.

 

A seguridade social, como um sistema financiado pela sociedade, por meio de contribuições sociais e recursos orçamentários, deve responder a exigências de responsabilidade fiscal, controle social e prestação de contas, para garantir a legitimidade e a sustentabilidade das ações desenvolvidas pelo Estado.

 

1. Fundamentos constitucionais e legais da transparência

O princípio da publicidade dos atos administrativos está consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, como um dos pilares da administração pública. Ele impõe ao Estado o dever de divulgar amplamente suas ações, promovendo o acesso da população às informações sobre orçamento, despesas, contratos e execução de políticas públicas.

 

A Constituição também prevê a criação de conselhos de políticas públicas com participação da sociedade civil, como forma de garantir a transparência e o controle social sobre a atuação do Estado. Esses conselhos atuam em áreas como saúde (Conselho Nacional de Saúde), assistência social (Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS) e previdência social, participando da formulação, monitoramento e fiscalização das políticas setoriais.

 

A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) reforça esse compromisso, exigindo que todos os entes federativos publiquem suas contas e promovam audiências públicas para debater a execução orçamentária. Já a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) assegura a qualquer cidadão o direito de obter informações de interesse público dos órgãos governamentais.

 

2. Instrumentos de

fiscalização e controle

A fiscalização das ações e gastos da seguridade social é exercida por diferentes mecanismos institucionais, que atuam de forma complementar:

 

a) Controle interno

É realizado pelos próprios órgãos e entidades da administração pública, por meio de suas unidades de auditoria e corregedoria. O controle interno busca identificar irregularidades, orientar a gestão e prevenir desvios de recursos ou falhas operacionais. No caso do INSS, por exemplo, auditorias internas verificam a concessão de benefícios e a legalidade dos pagamentos.

 

b) Controle externo

É exercido pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pelos tribunais de contas estaduais e municipais, e pelo Poder Legislativo, no âmbito das comissões permanentes e de fiscalização financeira. O TCU tem a atribuição de fiscalizar a aplicação dos recursos da seguridade social, emitir pareceres sobre as contas do governo e realizar auditorias operacionais nos serviços públicos.

 

c) Controle social

O controle social é exercido diretamente pela população, por meio da participação em conselhos de políticas públicas, conferências, ouvidorias e mecanismos de denúncia. O cidadão também pode acompanhar a execução orçamentária por meio de portais de transparência, como o Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União (CGU).

 

Esse controle direto da sociedade é uma das características mais inovadoras do modelo de seguridade social adotado pela Constituição de 1988, permitindo que os usuários dos serviços públicos participem das decisões e da fiscalização dos recursos públicos.

 

3. Desafios e limites da transparência e fiscalização

Apesar dos avanços legais e institucionais, a efetividade da transparência e da fiscalização enfrenta diversos desafios estruturais e culturais:

       Dificuldade de acesso e compreensão dos dados públicos, muitas vezes divulgados em linguagem técnica ou fragmentada;

       Desigualdade no acesso à informação, especialmente em municípios com baixa conectividade ou capacidade administrativa reduzida;

Falta de capacitação dos conselheiros e membros da sociedade civil, o que limita a qualidade da participação popular nos conselhos;

       Resistência à transparência por parte de gestores públicos, que podem restringir o acesso a dados ou não cumprir as exigências legais de publicidade;

       Subutilização dos mecanismos de controle social, devido à baixa mobilização ou à descrença na eficácia da participação.

Esses

obstáculos reforçam a importância de investimentos em educação cívica, capacitação técnica e fortalecimento institucional das estruturas de controle e transparência, para que a sociedade possa exercer plenamente seu papel fiscalizador.

 

4. Caminhos para o fortalecimento da transparência

Para garantir uma gestão mais transparente e responsável da seguridade social, algumas medidas são essenciais:

Ampliar o acesso público aos dados sobre arrecadação e despesas da seguridade social, com linguagem clara e acessível;

Fortalecer os conselhos de políticas públicas, garantindo recursos, capacitação e autonomia;

    Estimular o uso dos instrumentos da Lei de Acesso à Informação, por meio de campanhas de conscientização;

       Aperfeiçoar os sistemas de ouvidoria e denúncia, como canais efetivos de participação da população;

       Promover auditorias independentes e relatórios periódicos sobre a execução das políticas sociais, com ampla divulgação.

 

Conclusão

A transparência e a fiscalização são instrumentos indispensáveis para assegurar a integridade, a legitimidade e a eficácia das políticas de seguridade social no Brasil. Elas fortalecem a democracia, promovem o uso responsável dos recursos públicos e ampliam a confiança da população nas instituições. Para que a seguridade social continue sendo um pilar de proteção e justiça social, é fundamental que esses princípios sejam respeitados, incentivados e institucionalizados como parte da cultura administrativa e política do país.

 

Referências bibliográficas

       BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.

       BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal.

       BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso à Informação (LAI).

       BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

       BEHRING, Elaine Rossetti. Política Social: fundamentos e história. São Paulo: Cortez, 2009.

       BOSCHETTI, Ivanete. Assistência Social e Direitos no Brasil. São Paulo: Cortez, 2006.

       CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU). Guia de

Transparência Pública. Brasília: CGU, 2021.

 

 

 

Desafios Atuais da Seguridade Social: Envelhecimento, Informalidade e Reformas

 

A seguridade social brasileira, concebida pela Constituição Federal de 1988 como um sistema integrado de proteção social, tem

enfrentado desafios crescentes nas últimas décadas. Entre os principais obstáculos à sua sustentabilidade e efetividade destacam-se três fenômenos interligados: o envelhecimento populacional, o crescimento da informalidade no mercado de trabalho e as reformas estruturais, especialmente no campo da previdência social. Tais fatores impõem tensões ao equilíbrio financeiro, à cobertura e à legitimidade do sistema, exigindo do Estado respostas eficazes e socialmente justas.

 

1. Envelhecimento populacional

O Brasil está passando por uma rápida transição demográfica. A taxa de natalidade tem diminuído, enquanto a expectativa de vida tem aumentado. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população com 60 anos ou mais deverá ultrapassar 30% do total até 2050, o que significa uma inversão da pirâmide etária. Este fenômeno tem implicações diretas para a previdência social, que opera, em grande parte, sob o regime de repartição simples, no qual os trabalhadores ativos financiam os benefícios dos inativos.

 

O aumento da proporção de aposentados em relação à de contribuintes ativos leva à necessidade de revisão das regras de acesso, idade mínima, tempo de contribuição e critérios de cálculo dos benefícios. Além disso, a pressão sobre os serviços de saúde pública e de assistência social cresce, pois a população idosa demanda mais cuidados de longa duração, medicamentos e atendimentos especializados.

 

Nesse contexto, manter o equilíbrio atuarial da previdência e a qualidade dos serviços públicos prestados aos idosos constitui um dos maiores desafios da seguridade social contemporânea. Ignorar essa realidade pode comprometer o próprio princípio da solidariedade intergeracional que sustenta o modelo constitucional vigente.

2. Informalidade no mercado de trabalho

Outro grande desafio à seguridade social no Brasil é o alto índice de informalidade no mercado de trabalho. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), cerca de 40% dos trabalhadores brasileiros estão na informalidade, o que significa que não contribuem regularmente para o sistema previdenciário nem têm acesso pleno aos direitos trabalhistas e sociais.

 

A informalidade reduz significativamente a base de arrecadação da seguridade social, enfraquecendo seu financiamento e ampliando a dependência de recursos orçamentários da União. Além disso, expõe os trabalhadores a riscos como desemprego, doença e aposentadoria sem cobertura

seu financiamento e ampliando a dependência de recursos orçamentários da União. Além disso, expõe os trabalhadores a riscos como desemprego, doença e aposentadoria sem cobertura adequada, aumentando a pressão sobre a assistência social.

 

Este cenário se agrava com o crescimento do trabalho por conta própria, plataformas digitais e "uberização" das relações de trabalho, que desafiam os marcos regulatórios tradicionais. O modelo atual da seguridade social, desenhado para um mercado de trabalho predominantemente formal, precisa ser adaptado para novas formas de inserção produtiva, garantindo cobertura a trabalhadores autônomos, intermitentes e digitais.

 

Políticas públicas voltadas à formalização do trabalho, à educação previdenciária e à simplificação do recolhimento de contribuições — como no caso do Microempreendedor Individual (MEI) — são essenciais para reverter esse quadro e ampliar a proteção social.

 

3. Reformas e tensões no modelo de seguridade

Nos últimos anos, o Brasil tem assistido a uma série de reformas na seguridade social, especialmente na previdência, com o argumento de garantir sua sustentabilidade fiscal. A mais significativa foi a Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou profundamente as regras de acesso e cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e dos Regimes Próprios (RPPS).

 

As principais mudanças incluíram a fixação de idades mínimas para aposentadoria, a exigência de tempo maior de contribuição, a mudança no cálculo do valor dos benefícios e a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima. Essas alterações foram justificadas pela necessidade de equilibrar o sistema, mas também geraram críticas quanto ao impacto regressivo das medidas sobre os mais pobres, que enfrentam maior rotatividade no emprego, menores salários e expectativa de vida mais curta.

 

Além da reforma previdenciária, outras medidas vêm sendo discutidas ou implementadas, como a revisão de benefícios assistenciais, a privatização parcial da saúde pública e o redirecionamento de recursos da seguridade social para outros fins. Tais iniciativas têm despertado debates intensos entre setores da sociedade civil, especialistas, sindicatos e instituições acadêmicas.

 

Embora seja consenso que ajustes sejam necessários diante das mudanças demográficas e econômicas, é igualmente importante que essas reformas não comprometam os direitos sociais fundamentais, especialmente o acesso universal à saúde, à

proteção previdenciária e à assistência social.

 

Conclusão

A seguridade social brasileira enfrenta desafios complexos e interdependentes. O envelhecimento populacional pressiona o financiamento e a cobertura dos benefícios. A informalidade crescente compromete a base arrecadatória e amplia as desigualdades no acesso à proteção social. E as reformas estruturais, embora necessárias, precisam ser conduzidas com responsabilidade social, transparência e diálogo com a sociedade.

 

O futuro da seguridade social exige uma abordagem equilibrada, que combine sustentabilidade fiscal com a manutenção dos direitos sociais conquistados pela Constituição de 1988. Mais do que ajustes contábeis, é necessário pensar em um novo pacto social, capaz de responder às transformações do mundo do trabalho e da demografia sem abrir mão da equidade, da solidariedade e da dignidade humana.

Referências bibliográficas

       BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.

       BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Reforma da Previdência.

       IBGE. Projeção da população do Brasil e das Unidades da Federação. Rio de Janeiro: IBGE, 2022.

       IPEA. Desafios para a Seguridade Social no Brasil. Brasília: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2020.

       ANFIP. Análise da Seguridade Social – 2022. Brasília: Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, 2023.

       BOSCHETTI, Ivanete. Seguridade Social: fundamentos e desafios. São Paulo: Cortez, 2006.

       BEHRING, Elaine Rossetti. Política Social: fundamentos e história. São Paulo: Cortez, 2009.

Quer acesso gratuito a mais materiais como este?

Acesse materiais, apostilas e vídeos em mais de 3000 cursos, tudo isso gratuitamente!

Matricule-se Agora