SEGURIDADE SOCIAL
A previdência social
é um dos três pilares da seguridade social brasileira, ao lado da saúde e da
assistência social, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988.
Trata-se de uma política pública de caráter contributivo e obrigatório, voltada à proteção dos trabalhadores e
seus dependentes diante de eventos que impeçam ou comprometam a capacidade de
gerar renda, como doença, invalidez,
idade avançada, maternidade, desemprego involuntário e morte.
A previdência social visa substituir ou complementar a
renda do segurado nos momentos de vulnerabilidade, funcionando como um seguro
público que exige contribuições regulares dos trabalhadores, empregadores e, em
alguns casos, do próprio Estado. Ela é um instrumento
de justiça social e solidariedade intergeracional, pois busca garantir
estabilidade de renda ao mesmo tempo em que é financiada coletivamente.
A previdência social,
segundo o artigo 201 da Constituição Federal, é destinada à cobertura de
eventos que gerem perda ou redução da capacidade laboral ou de subsistência do
segurado. Sua base legal é o princípio da contributividade:
para ter acesso aos benefícios previdenciários, o indivíduo deve previamente
contribuir ao sistema.
Ela
está organizada em dois regimes principais:
• Regime Geral de Previdência Social (RGPS):
administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atende aos
trabalhadores da iniciativa privada e a uma ampla gama de contribuintes
individuais e facultativos.
• Regimes Próprios de Previdência Social
(RPPS): destinados aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Além desses, a Constituição também prevê a existência dos regimes complementares, de caráter
facultativo, com o objetivo de ampliar a proteção previdenciária.
A previdência social brasileira tem como
princípios norteadores a universalidade
da cobertura, a seletividade na
concessão dos benefícios, o equilíbrio
financeiro e atuarial e a equidade
na forma de custeio.
A cobertura da previdência social é ampla e abrange diversos grupos, conforme definidos pela Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) e pela Lei nº 8.212/1991 (Plano de Custeio da Seguridade Social). Os segurados são divididos em categorias
específicas, com
regras próprias de contribuição e benefícios:
São aqueles cuja filiação ao sistema ocorre de forma
automática, desde o momento em que exercem atividade remunerada. Estão entre
eles:
• Empregado: aquele que presta serviço à
empresa, sob subordinação e mediante remuneração.
• Empregado doméstico: pessoa que presta
serviço contínuo à pessoa ou família, sem fins lucrativos.
• Trabalhador avulso: presta serviços a
diversas empresas, mas é contratado por intermediário (como o sindicato).
• Contribuinte individual: inclui
empresários, autônomos, profissionais liberais e prestadores de serviço.
• Segurado especial: pequenos produtores
rurais, pescadores artesanais e membros de comunidades tradicionais, cuja
subsistência depende de sua própria produção.
• Trabalhador rural: com regras adaptadas para as especificidades do campo.
Podem se inscrever voluntariamente no RGPS aquelas pessoas
que, mesmo sem exercer atividade remunerada, desejam contar com a proteção
previdenciária. Exemplos incluem:
• Estudantes;
• Donas
e donos de casa;
• Desempregados;
• Membros
de comunidades religiosas que não exercem atividade remunerada.
Para estarem cobertos, esses segurados devem recolher regularmente suas contribuições
ao INSS, de acordo com as regras estabelecidas.
A cobertura previdenciária não se restringe aos segurados.
O sistema também garante benefícios a seus dependentes,
em especial nos casos de falecimento (pensão por morte) ou reclusão do provedor
da família (auxílio-reclusão). Os dependentes são classificados em três
classes:
1. Cônjuge,
companheiro e filhos menores de 21 anos ou inválidos;
2. Pais;
3. Irmãos
menores de 21 anos ou inválidos.
A inclusão dos dependentes visa assegurar a proteção da
família, reconhecendo sua centralidade na vida social e econômica dos
segurados.
Um dos grandes avanços da Constituição de 1988 foi a
ampliação da cobertura da previdência social para trabalhadores informais, rurais e de baixa renda, com normas mais
flexíveis de contribuição e acesso aos benefícios. A criação da categoria de segurado especial, por exemplo,
incorporou ao sistema milhões de agricultores familiares e pescadores
artesanais.
Nos anos recentes, programas como o Microempreendedor Individual (MEI) também
contribuíram para
formalizar trabalhadores autônomos e ampliar o acesso à proteção
previdenciária. Apesar disso, ainda persistem desafios significativos, como a
elevada informalidade no mercado de trabalho, que dificulta a inclusão plena da
população economicamente ativa no sistema contributivo.
A previdência social brasileira é um instrumento essencial
de proteção contra os riscos sociais relacionados à perda de capacidade de
trabalho ou renda. Sua base contributiva exige a participação dos segurados,
mas também contempla grupos mais vulneráveis com regras específicas de acesso.
Ao garantir cobertura a trabalhadores urbanos e rurais, formais e informais,
obrigatórios e facultativos, o sistema busca equilibrar os princípios da
contributividade com os da universalidade e da equidade. O fortalecimento dessa
política é indispensável para a consolidação da cidadania e da justiça social
no Brasil contemporâneo.
• BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, 5 out. 1988.
• BRASIL.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social.
• BRASIL.
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade
Social e institui o Plano de Custeio.
• DELGADO,
Maurício Godinho. Curso de Direito do
Trabalho. São Paulo: LTr, 2022.
• GIAMBIAGI,
Fábio; ALÉM, Ana Cláudia. Finanças
públicas: teoria e prática no Brasil. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.
• BOSCHETTI,
Ivanete. Seguridade Social: conceitos e
concepções. São Paulo: Cortez, 2006.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu as bases da
seguridade social no Brasil, organizando a previdência em dois grandes sistemas
contributivos: o Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) e os Regimes
Próprios de Previdência Social (RPPS). Ambos têm como finalidade garantir
proteção aos trabalhadores e seus dependentes em situações de perda de
capacidade laboral ou de subsistência, como aposentadoria, invalidez,
maternidade e morte. No entanto, apesar de possuírem objetivos semelhantes, RGPS
e RPPS apresentam diferenças estruturais e funcionais relevantes.
O RGPS é o regime público aplicado à ampla maioria dos trabalhadores brasileiros. Administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (
INSS) e regulamentado pelas Leis nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991,
abrange os trabalhadores da iniciativa privada, os empregados domésticos, os
contribuintes individuais (como autônomos e empresários), os facultativos (que
contribuem voluntariamente), os trabalhadores avulsos e os segurados especiais
(como pequenos produtores rurais e pescadores artesanais).
Esse regime é baseado no sistema de repartição simples, onde os trabalhadores em atividade financiam os
benefícios pagos aos aposentados e pensionistas. Os valores dos benefícios
concedidos pelo RGPS estão limitados a um teto, que é anualmente reajustado. Os
segurados do RGPS têm direito a benefícios como aposentadoria por idade,
aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária,
pensão por morte, salário-maternidade e auxílio-reclusão.
O RGPS possui caráter nacional, com regras uniformes e
aplicáveis a todos os segurados vinculados a esse regime. Ele tem como
princípios a universalidade, a solidariedade intergeracional e a equidade contributiva, sendo essencial
para garantir proteção previdenciária à maior parte da população brasileira.
Os RPPS são
regimes previdenciários específicos destinados exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Estão
regulamentados pelo artigo 40 da Constituição Federal, além de legislação
infraconstitucional específica de cada ente federativo. Sua criação é
facultativa, mas, uma vez instituídos, devem obedecer aos princípios
constitucionais da previdência, como equilíbrio financeiro e atuarial.
Ao contrário do RGPS, o RPPS é gerido por cada ente
federativo, o que significa que existem regras diferenciadas entre os diversos
regimes, ainda que alinhadas às diretrizes constitucionais. Os entes que
possuem RPPS devem manter unidade gestora própria, realizar avaliações
atuariais periódicas e garantir a sustentabilidade do sistema.
Os benefícios concedidos por um RPPS são semelhantes aos do
RGPS, incluindo aposentadorias voluntária, por incapacidade e compulsória, além
de pensão por morte. No entanto, as regras quanto à idade mínima, tempo de
contribuição e cálculo dos proventos podem variar conforme o estatuto local e
as reformas implementadas por cada ente.
Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, houve significativas mudanças nos RPPS. Uma delas foi a proibição de criação de novos regimes
próprios por municípios que
ainda não os tivessem instituído, incentivando a adesão ao RGPS e promovendo
maior padronização nas regras previdenciárias do país.
Embora RGPS e RPPS tenham a mesma finalidade — assegurar a renda do trabalhador em situações de afastamento ou cessação da atividade —, suas diferenças são notáveis.
O RGPS atende a um público mais amplo e heterogêneo, sendo
obrigatório para praticamente todos os trabalhadores do setor privado e outros
grupos não vinculados ao serviço público efetivo. Seu funcionamento é
centralizado, com regras uniformes e teto máximo de benefício. Já os RPPS são
exclusivos para servidores públicos efetivos e apresentam maior autonomia
administrativa e normativa, permitindo variações nas regras de concessão e nos
percentuais de contribuição.
Enquanto o RGPS é regido por normas federais fixas, os RPPS
seguem diretrizes gerais constitucionais, mas têm liberdade para estabelecer
normas internas específicas, desde que respeitado o princípio do equilíbrio
atuarial. Além disso, a gestão dos RPPS é descentralizada, exigindo maior
responsabilidade dos entes federativos quanto à arrecadação, investimento e
pagamento dos benefícios.
Ambos os regimes coexistem dentro da estrutura da
previdência pública brasileira e demandam coordenação
e fiscalização eficazes, especialmente diante dos desafios de
envelhecimento populacional, precarização do trabalho e sustentabilidade
financeira. A tendência legislativa recente tem sido de aproximação entre as regras, com vistas à maior equidade entre
servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada.
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes
Próprios de Previdência Social (RPPS) formam a base do sistema previdenciário
público brasileiro. Cada um cumpre funções específicas, atendendo a diferentes
categorias de trabalhadores e adotando modelos de gestão distintos. Com a
evolução das reformas previdenciárias, nota-se um esforço de harmonização das
regras, com o objetivo de garantir a justiça
previdenciária, a sustentabilidade
do sistema e o respeito aos direitos
sociais assegurados pela Constituição. A compreensão desses dois regimes é
fundamental para qualquer análise sobre políticas públicas de proteção social
no Brasil contemporâneo.
• BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, 5 out. 1988.
•
BRASIL.
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da seguridade
social e institui o Plano de Custeio.
• BRASIL.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social.
• BRASIL.
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 (Reforma da
Previdência).
• BOSCHETTI,
Ivanete. Seguridade Social: conceitos e
concepções. São Paulo: Cortez, 2006.
• DELGADO,
Maurício Godinho. Curso de Direito do
Trabalho. São Paulo: LTr, 2022.
• GUEDES,
Simone. Previdência Social no Brasil:
história e desafios. São Paulo: Atlas, 2018.
Benefícios Previdenciários: Aposentadorias, Pensões e Outras Proteções
A previdência social brasileira, organizada sob os moldes
da Constituição Federal de 1988, tem como principal objetivo substituir a renda
do trabalhador segurado ou de seus dependentes em situações de perda de
capacidade laboral, maternidade, morte ou reclusão. Esses eventos, conhecidos
como riscos sociais, são cobertos por meio dos benefícios previdenciários, pagos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou pelos
regimes próprios instituídos por entes federativos, no caso de servidores
públicos efetivos.
A concessão dos benefícios previdenciários está
condicionada à filiação e contribuição ao sistema, exceto nos casos de
dependentes do segurado. A Lei nº 8.213/1991, também chamada de Plano de
Benefícios da Previdência Social, disciplina os critérios de acesso, carência e
cálculo dos valores. A seguir, são apresentados os principais benefícios
atualmente previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
As aposentadorias constituem os benefícios mais conhecidos
da previdência social, sendo concedidas ao segurado que preenche os requisitos
legais referentes à idade, tempo de contribuição, incapacidade ou exposição a
condições especiais de trabalho.
É concedida ao segurado que atinge a idade mínima e cumpre
o tempo mínimo de contribuição. Após a Reforma da Previdência (Emenda
Constitucional nº 103/2019), as regras passaram a exigir, para os segurados do
RGPS, idade mínima de 65 anos para
homens e 62 anos para mulheres,
com pelo menos 15 anos de contribuição.
Antes da Reforma de 2019, era possível se aposentar com base apenas no tempo de contribuição (35
anos para homens e 30 anos para
mulheres), sem idade mínima. Essa modalidade foi extinta para novos segurados,
mas ainda existe em forma de regras de transição para quem já estava filiado ao
sistema antes da mudança constitucional.
Substitui a antiga aposentadoria por invalidez. É concedida
ao segurado que, após avaliação médica, for considerado total e permanentemente
incapaz para o trabalho e que não possa ser reabilitado para outra atividade.
É devida ao segurado que exerceu atividade em condições que
prejudicam a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes nocivos,
químicos, físicos ou biológicos. A carência mínima geralmente é de 25 anos de atividade especial, mas pode
variar conforme a gravidade da exposição.
Além das aposentadorias, o sistema previdenciário oferece
benefícios temporários, destinados a substituir a renda do segurado por
períodos limitados.
Anteriormente denominado auxílio-doença, é devido ao segurado que estiver temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de doença ou acidente. Exige carência mínima de 12 contribuições mensais, salvo em casos de acidente de qualquer natureza ou doenças específicas previstas em lei.
Concedido à segurada gestante, adotante ou que sofreu
aborto não criminoso. O benefício tem duração de 120 dias e é devido tanto a
seguradas empregadas quanto a autônomas, facultativas ou contribuintes
individuais.
Pago como indenização ao segurado que, após acidente,
apresentar sequela definitiva que reduza sua capacidade para o trabalho
habitual. Não exige afastamento completo do trabalho e pode ser acumulado com
salário.
A previdência também protege os dependentes do segurado em
caso de morte ou reclusão.
Concedida aos dependentes do segurado falecido. O valor é
calculado com base na média dos salários de contribuição do segurado, com
percentual variável conforme o número de dependentes e regras estabelecidas
após a EC 103/2019. A duração do benefício depende da idade e da condição do
dependente.
Pago aos dependentes do segurado de baixa renda que for preso em regime fechado, desde que este estivesse em dia com as contribuições previdenciárias. A concessão está sujeita a requisitos
dependentes do segurado de baixa renda que for
preso em regime fechado, desde que este estivesse em dia com as contribuições
previdenciárias. A concessão está sujeita a requisitos de renda, carência e
dependência econômica.
Para acessar a maioria dos benefícios previdenciários, é
necessário que o segurado cumpra um número mínimo de contribuições mensais,
denominado carência. Por exemplo, o
auxílio por incapacidade temporária e o saláriomaternidade exigem, em regra, 12
e 10 contribuições, respectivamente. Já a qualidade
de segurado refere-se à condição de vínculo ativo com o sistema, podendo
ser mantida mesmo sem contribuições por um determinado período, conforme
previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991.
Os benefícios previdenciários cumprem papel essencial na
estrutura de proteção social do Brasil, assegurando amparo econômico a milhões
de trabalhadores e suas famílias em momentos de vulnerabilidade. O sistema
busca equilibrar os princípios de contributividade e solidariedade, garantindo
que a renda seja substituída quando o segurado se encontrar incapacitado para o
trabalho ou quando seus dependentes perderem seu sustento. A contínua
atualização das regras, como ocorreu com a Reforma da Previdência, é necessária
para assegurar a sustentabilidade
atuarial do sistema, mas deve ser acompanhada de medidas que garantam acesso, justiça social e segurança jurídica
para todos os segurados.
• BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, 5 out. 1988.
• BRASIL.
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da seguridade
social e institui o Plano de Custeio.
• BRASIL.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social.
• BRASIL.
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Reforma da
Previdência.
• BOSCHETTI,
Ivanete. Seguridade Social: conceitos e
concepções. São Paulo: Cortez, 2006.
• DELGADO,
Maurício Godinho. Curso de Direito do
Trabalho. São Paulo: LTr, 2022.
• GUEDES, Simone. Previdência Social no Brasil: história e desafios. São Paulo: Atlas, 2018.
Sistema
Único de Saúde (SUS): Diretrizes e Princípios
O Sistema Único de Saúde (SUS) é uma das maiores conquistas da Constituição Federal de 1988 e representa a concretização do direito à saúde como direito de todos e
de todos e dever do Estado,
conforme dispõe o artigo 196 da Carta Magna. Fruto de lutas sociais e da
mobilização de diversos setores da sociedade civil e do campo da saúde, o SUS
foi estruturado com base em princípios
éticos, políticos e organizacionais que o definem como um sistema
universal, integral e equitativo. Sua criação marcou o rompimento com o antigo
modelo excludente, em que o acesso à saúde estava condicionado à contribuição
previdenciária.
A implementação do SUS se deu com a promulgação da Lei nº 8.080/1990, que regulamenta suas
ações e serviços, e da Lei nº 8.142/1990,
que trata da participação popular e do financiamento. Esses marcos legais
estabeleceram os fundamentos
operacionais e administrativos do sistema, definindo também suas diretrizes
e princípios orientadores.
Os princípios
doutrinários refletem a filosofia que norteia a organização e os objetivos
do SUS. São três os princípios fundamentais: universalidade, integralidade
e equidade.
A universalidade do
acesso significa que todos os cidadãos têm direito aos serviços de saúde,
independentemente de renda, contribuição ou status social. O SUS é voltado a
toda a população brasileira e a todos os que estejam em território nacional,
sendo uma política de caráter público, gratuito e inclusivo.
Esse princípio rompeu com o modelo anterior, no qual apenas
trabalhadores formalmente registrados tinham acesso aos serviços médicos por
meio do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social
(INAMPS). No SUS, a saúde é um direito
social universal, conforme estabelecido no artigo 6º da Constituição.
A integralidade
implica que o cuidado à saúde deve ser completo
e contínuo, considerando o ser humano em sua totalidade biológica,
psicológica e social. Isso significa que o SUS deve oferecer desde ações de
promoção e prevenção até tratamento e reabilitação, de forma articulada.
A integralidade se expressa tanto na variedade dos serviços ofertados, como consultas, exames,
cirurgias, vacinas e atendimentos de urgência, quanto na coordenação entre os diferentes níveis de atenção (básica, média e
alta complexidade). A Política Nacional de Atenção Básica e as Redes de Atenção
à Saúde são exemplos da operacionalização desse princípio.
A equidade busca garantir que os serviços de saúde atendam às necessidades de cada grupo ou indivíduo de acordo com suas condições
específicas. Diferente da igualdade formal, a equidade reconhece que tratar
desigualmente os desiguais é necessário para alcançar justiça social.
Na prática, a equidade se manifesta em políticas
direcionadas a populações vulneráveis — como indígenas, pessoas em situação de
rua, idosos, pessoas com deficiência — e na alocação de recursos conforme
critérios de risco, necessidade e desigualdade territorial.
As diretrizes
organizativas são responsáveis pela estruturação e funcionamento
administrativo do SUS, garantindo que ele opere de forma eficiente,
participativa e descentralizada.
A descentralização, prevista na Constituição e
regulamentada pela Lei nº 8.080/1990, estabelece a divisão de competências entre os três entes federativos — União,
Estados e Municípios —, assegurando maior autonomia aos gestores locais na
organização dos serviços. Essa diretriz favorece a adaptação das políticas de
saúde às realidades regionais e locais.
A União coordena a política nacional de saúde; os Estados
atuam como articuladores entre os níveis federal e municipal; e os Municípios
são responsáveis diretos pela execução dos serviços de atenção básica e pela
organização da rede local de saúde.
A participação
social é essencial para a legitimação e o controle do SUS. A Lei nº
8.142/1990 estabeleceu os Conselhos de
Saúde (nacionais, estaduais e municipais) e as Conferências de Saúde, com representação paritária entre governo e
sociedade civil. Esses espaços deliberativos permitem o acompanhamento, a
fiscalização e a formulação das políticas públicas de saúde pela população.
A participação da sociedade é um dos aspectos mais
inovadores do SUS, promovendo a democracia participativa e o controle social
sobre os gastos e a qualidade dos serviços.
Essas diretrizes visam organizar os serviços em redes
articuladas e progressivas, respeitando o nível
de complexidade do cuidado. A regionalização promove a integração dos
municípios em regiões de saúde, possibilitando o acesso a diferentes níveis de
atenção de forma ordenada e racional.
A hierarquização,
por sua vez, estabelece uma estrutura escalonada dos serviços, da atenção
básica à alta complexidade, garantindo que o usuário seja atendido no nível
mais adequado à sua necessidade.
O Sistema Único de Saúde é uma das políticas públicas
Sistema Único de Saúde é uma das políticas públicas mais
abrangentes e relevantes do Brasil. Baseado em princípios doutrinários como
universalidade, integralidade e equidade, e sustentado por diretrizes
organizativas como descentralização, participação social e regionalização, o
SUS constitui um instrumento de inclusão
social, justiça e cidadania. Apesar dos desafios estruturais, financeiros e
gerenciais que enfrenta, o SUS continua a ser referência internacional de um
sistema público de saúde universal, reafirmando diariamente seu papel essencial
na proteção e promoção da saúde do povo brasileiro.
• BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, 5 out. 1988.
• BRASIL.
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde.
• BRASIL.
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da
comunidade na gestão do SUS.
• PAIM,
Jairnilson Silva. O que é o SUS. Rio
de Janeiro: Editora Fiocruz, 2009.
• GIOVANELLA,
Lígia et al. Políticas e Sistema de Saúde
no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2020.
• BUSS,
Paulo Marchiori. Promoção da saúde e
qualidade de vida. Ciência & Saúde Coletiva, v. 5, n. 1, p. 163-177,
2000.
A
Assistência Social como Política Pública no Brasil
A assistência social é um dos três pilares da seguridade
social brasileira, ao lado da saúde e da previdência social, conforme
estabelecido pela Constituição Federal de 1988. Diferentemente da previdência,
que é contributiva, a assistência social é não
contributiva, ou seja, independe de pagamento prévio para que seus
benefícios sejam acessados. Destina-se à proteção das pessoas em situação de
vulnerabilidade social, funcionando como um instrumento do Estado para a
garantia de direitos e a promoção da dignidade humana.
A partir da promulgação da Constituição de 1988 e da
posterior aprovação da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS) – Lei nº 8.742/1993, a assistência social foi
definitivamente incorporada ao conjunto das políticas públicas brasileiras,
deixando de ser tratada como ação emergencial ou filantrópica. Ela passou a ser
compreendida como direito do cidadão e
dever do Estado, fundamentada nos princípios da universalidade da proteção
social e da equidade no acesso aos serviços.
A assistência social,
conforme o artigo 203 da
Constituição, tem por objetivos: proteger a família, a maternidade, a infância,
a adolescência e a velhice; amparar crianças e adolescentes em situação de
risco; promover a integração ao mercado de trabalho; habilitar e reabilitar
pessoas com deficiência; e garantir um salário mínimo de benefício mensal às
pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover
a própria subsistência.
Esses objetivos revelam que a assistência social não se
resume ao atendimento emergencial ou à doação de bens materiais, mas envolve
ações sistemáticas de proteção, promoção e emancipação social, tendo por base
os direitos humanos e a justiça social. É, portanto, uma política pública estruturante, voltada para a transformação das
condições de vida das populações em situação de exclusão.
A organização da assistência social no Brasil é definida
pela LOAS e estruturada pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS),
implantado em 2005. O SUAS estabelece uma rede de proteção social que opera em
dois níveis:
• Proteção social básica, voltada à
prevenção de riscos por meio do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários, geralmente oferecida em Centros de Referência de Assistência
Social (CRAS);
• Proteção social especial, destinada a
indivíduos e famílias que vivenciam situações de violação de direitos, como
violência, abandono ou trabalho infantil, atendidos por Centros de Referência
Especializados de Assistência Social (CREAS).
A gestão da assistência é descentralizada, com
responsabilidades distribuídas entre a União, os Estados e os Municípios, e com
forte participação da sociedade civil, especialmente por meio dos Conselhos de Assistência Social, em
nível nacional, estadual e municipal. Essa organização democrática e
participativa é um dos traços distintivos da política assistencial brasileira.
A assistência social, como política pública, é orientada
por princípios que visam garantir a justiça social, o combate às desigualdades
e a promoção da cidadania. Os principais princípios são:
• Universalização dos direitos sociais,
garantindo acesso a todos que dele necessitem, sem discriminação;
• Gratuidade dos serviços prestados,
assegurando o acesso independente de contribuição financeira;
• Integração com as demais políticas públicas,
como saúde, educação, trabalho e habitação, com vistas à atuação intersetorial;
• Primazia da responsabilidade do Estado,
o que significa que o poder público não pode se eximir da obrigação de garantir
proteção social aos seus cidadãos.
A assistência social busca, assim, combater as causas
estruturais da pobreza e da exclusão, promovendo autonomia, inclusão e desenvolvimento humano. Ela não atua de forma
isolada, mas em articulação com outras políticas sociais, com o objetivo de
garantir condições mínimas de vida e o
pleno exercício da cidadania.
Entre os principais benefícios e serviços da assistência social, destacam-se:
• Benefício de Prestação Continuada (BPC):
previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição e regulamentado pela LOAS,
garante um salário mínimo mensal a idosos com 65 anos ou mais e a pessoas com
deficiência de qualquer idade, desde que a renda familiar per capita seja
inferior a 1/4 do salário mínimo.
• Serviços de convivência e fortalecimento de
vínculos: oferecidos a crianças, adolescentes, idosos e famílias para
fortalecer laços afetivos e sociais.
• Acolhimento institucional e familiar:
voltado a indivíduos em situação de abandono ou risco pessoal.
• Programas de transferência de renda:
como o Programa Bolsa Família
(substituído em parte pelo Auxílio Brasil e retomado em 2023), integrados às
ações de assistência, educação e saúde.
Esses instrumentos visam a redução das vulnerabilidades sociais, a garantia de renda mínima e
a proteção em situações de emergência e calamidade pública.
A assistência social, como política pública, representa uma
conquista fundamental do Estado Democrático de Direito brasileiro. Sua
institucionalização, especialmente após a Constituição de 1988 e a LOAS,
consolidou o reconhecimento de que a proteção social não é um favor, mas um direito inalienável dos cidadãos em
situação de vulnerabilidade. Ao garantir condições mínimas de vida, promover a
inclusão e combater as desigualdades, a assistência social contribui para a
consolidação da cidadania e da justiça social no Brasil. Apesar dos desafios de
financiamento, gestão e alcance, o fortalecimento contínuo da política
assistencial é essencial para a construção de uma sociedade mais igualitária e
solidária.
• BRASIL. Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, 5 out. 1988.
• BRASIL.
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social
(LOAS).
• BRASIL.
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome. Cadernos
de Estudos: Política de Assistência Social. Brasília, 2022.
• BEHRING,
Elaine Rossetti. Política Social:
fundamentos e história. São Paulo: Cortez, 2009.
• BOSCHETTI,
Ivanete. Assistência Social e Direitos
Sociais no Brasil. São Paulo: Cortez, 2010.
• SILVA,
Maria Ozanira da Silva e colaboradores. A
política de assistência social no Brasil: um processo em construção. São
Paulo: Veras, 2015.
A assistência social é um dos pilares da seguridade social
brasileira, ao lado da saúde e da previdência, conforme estabelece a
Constituição Federal de 1988. Diferente da previdência social, que depende de
contribuições prévias ao sistema, a assistência social é não contributiva e visa atender os cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica,
promovendo a dignidade da pessoa humana, a cidadania e a inclusão. Entre os
principais instrumentos dessa política está o Benefício de Prestação Continuada (BPC), regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) –
Lei nº 8.742/1993.
A Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS) foi promulgada em 1993 como uma das primeiras
regulamentações da nova ordem constitucional de 1988. Ela define os objetivos,
princípios e diretrizes da política pública de assistência social no Brasil,
estabelecendo que sua função é prover mínimos
sociais àqueles que não têm meios de garantir sua subsistência.
O Benefício de
Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição, é um dos principais
benefícios previstos na LOAS. Ele assegura o pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa idosa com 65 anos ou mais ou à pessoa com deficiência de qualquer idade,
que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la
provida por sua família.
A principal característica do BPC é seu caráter assistencial e não contributivo, o que o distingue dos benefícios previdenciários. O acesso ao BPC não depende de ter contribuído para o INSS, sendo destinado especialmente aos segmentos mais vulneráveis da população, muitas vezes excluídos do mercado formal de trabalho.
Para a concessão do BPC, é necessário que o requerente
atenda a dois critérios básicos: condição
de vulnerabilidade e renda familiar
per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
No caso da pessoa
idosa, o critério é exclusivamente etário (idade igual ou superior a 65
anos) e financeiro. Já para a pessoa com
deficiência, além da renda, deve ser comprovada a existência de impedimento
de longo prazo — físico, mental, intelectual ou sensorial — que, em interação
com barreiras diversas, impeça sua plena participação na sociedade.
A comprovação da deficiência é feita por avaliação médica e social, realizada
por profissionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Desde 2021,
esse processo passou a ser complementado por ferramentas eletrônicas e perícias
presenciais, garantindo maior agilidade e abrangência.
A renda familiar per
capita é calculada com base nos rendimentos de todos os membros da família
que vivem sob o mesmo teto, excetuando-se benefícios de natureza assistencial,
como o próprio BPC ou programas de transferência de renda como o Bolsa Família.
O benefício pode ser solicitado diretamente nos canais do INSS, sem necessidade de
intermediários, e não gera direito a 13º
salário nem pensão por morte, uma vez que não se trata de benefício
previdenciário.
O BPC tem desempenhado papel fundamental na redução da pobreza extrema e na promoção da inclusão social,
especialmente entre os grupos mais vulneráveis da sociedade brasileira. Segundo
dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), o BPC representa uma
das principais fontes de renda para milhões de famílias, sobretudo em regiões
com baixos índices de formalização do trabalho e acesso limitado a serviços
públicos.
Esse benefício tem impacto direto na melhoria da qualidade de vida dos beneficiários, viabilizando
acesso a alimentação, medicamentos, moradia e transporte. No caso das pessoas
com deficiência, o BPC contribui ainda para a valorização da autonomia e o reconhecimento
da cidadania, ao proporcionar condições mínimas para a convivência familiar
e comunitária.
Entretanto, a implementação do BPC enfrenta desafios estruturais e políticos, como:
• Burocracia no processo de requerimento, especialmente para pessoas
com baixa escolaridade ou acesso limitado à internet;
• Pressões por revisão
de critérios que
podem comprometer a abrangência do benefício;
• Financiamento insuficiente em períodos de
austeridade fiscal, que afeta o orçamento das políticas sociais.
Apesar desses obstáculos, o BPC continua sendo um instrumento essencial de garantia de
direitos fundamentais, alinhado aos princípios constitucionais da dignidade
humana, da justiça social e da função redistributiva do Estado.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), instituído pela LOAS, representa um dos mais importantes mecanismos de proteção social no Brasil. Seu caráter não contributivo e sua orientação à população em situação de vulnerabilidade demonstram o compromisso do Estado brasileiro com a universalização dos direitos sociais e com a superação das desigualdades históricas. Consolidado como política pública de assistência, o BPC não apenas assegura a sobrevivência material de milhões de brasileiros, mas também fortalece a noção de cidadania para os segmentos mais fragilizados da sociedade. Seu aprimoramento contínuo é vital para garantir um país mais justo e igualitário.
• BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, 5 out. 1988.
• BRASIL.
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da
Assistência Social – LOAS.
• BRASIL.
Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamenta o Benefício de
Prestação Continuada.
• IPEA.
Nota Técnica nº 69/2018: A importância do
BPC na redução da pobreza no Brasil. Brasília: IPEA, 2018.
• BOSCHETTI,
Ivanete. Assistência social e direitos no
Brasil. São Paulo: Cortez, 2006.
• BEHRING,
Elaine Rossetti. Política social:
fundamentos e história. São Paulo: Cortez, 2009.
• BRASIL.
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome. Cadernos de Estudos: Política de Assistência Social. Brasília, 2022.
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