SEGURIDADE SOCIAL
A seguridade social é uma das mais importantes construções
institucionais do Estado moderno, destinada a garantir proteção básica à
população frente aos riscos sociais que podem comprometer o sustento ou a
dignidade humana, como desemprego, doença, invalidez, maternidade, velhice e
morte. Seu conceito está intimamente ligado à noção de bem-estar social e à
responsabilidade do Estado em assegurar condições mínimas de subsistência e
dignidade a todos os cidadãos.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 194, define a
seguridade social como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social”. A abrangência dessa definição
reforça sua natureza tripartite, composta por três grandes áreas: a saúde
pública, a previdência social e a assistência social. Cada uma delas, apesar de
possuir finalidades específicas, integra um sistema articulado de proteção
social voltado à promoção do bem-estar e da justiça social.
A origem histórica da seguridade social remonta às
primeiras formas de proteção coletiva surgidas ainda nas civilizações antigas,
como as organizações de ajuda mútua entre artesãos e trabalhadores. Contudo,
essas experiências eram pontuais, restritas e baseadas em laços de
solidariedade espontânea, sem a intervenção direta do Estado.
A evolução moderna da seguridade social como política
pública institucionalizada está relacionada ao advento do capitalismo
industrial nos séculos XVIII e XIX, período marcado por profundas
transformações sociais e econômicas. A Revolução Industrial provocou um
crescimento acelerado das cidades, a exploração da força de trabalho e a
precarização das condições de vida dos trabalhadores, o que fez emergir
demandas por políticas públicas capazes de mitigar os efeitos da pobreza e da
exclusão.
O marco mais reconhecido da seguridade social moderna foi o lançamento da Lei de Seguro Social de Bismarck, na Alemanha, em 1883. Sob o governo do chanceler Otto von Bismarck, foram implantadas as primeiras políticas estatais de seguro social, inicialmente voltadas à cobertura de doenças e, posteriormente, ampliadas para acidentes de trabalho, invalidez e aposentadoria. Esse modelo, conhecido como modelo bismarckiano, caracterizava-se pela contribuição obrigatória de empregados e empregadores e pelo foco nos trabalhadores
formais. Tinha como objetivo, além da proteção social, a
contenção de movimentos revolucionários e o fortalecimento do Estado nacional.
Outro marco importante no desenvolvimento histórico da
seguridade social foi o Relatório
Beveridge, publicado no Reino Unido em 1942. Elaborado por William
Beveridge, esse relatório propôs um sistema universal de seguridade social
financiado por impostos e voltado a toda a população, independentemente de sua
inserção no mercado de trabalho. Esse modelo, denominado modelo beveridgiano, serviu de base para a criação do moderno Welfare State (Estado de Bem-Estar
Social), especialmente após a Segunda Guerra Mundial, e inspirou diversos
países, incluindo experiências na América Latina.
No Brasil, os primeiros esboços de seguridade social
surgiram no início do século XX com a criação das Caixas de Aposentadoria e Pensões (CAPs), organizadas por
categorias profissionais. Essas caixas evoluíram para os Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs) nas décadas seguintes.
Somente em 1966 foi criado o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS),
consolidando diversos regimes. A assistência social, por sua vez, foi
incorporada tardiamente ao sistema, com maior destaque após a Constituição de 1988,
que garantiu seu caráter não contributivo e ampliou a proteção social a grupos
historicamente excluídos.
A Carta Magna de 1988 consagrou, portanto, um modelo de
seguridade social baseado em princípios como a universalidade da cobertura, a
equidade no acesso aos serviços e a solidariedade como base do financiamento. A
partir dela, o Brasil passou a ter um sistema unificado e abrangente que
compreende ações coordenadas de saúde, previdência e assistência, constituindo
um pilar essencial da cidadania e da justiça social no país.
Em síntese, a seguridade social é fruto de uma longa
evolução histórica que reflete as transformações sociais, políticas e
econômicas das sociedades modernas. Ela se consolidou como um direito social
fundamental e um instrumento indispensável de promoção da igualdade, da
inclusão e da proteção da dignidade humana.
• BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, 5 out. 1988.
• BOSCHETTI,
Ivanete. Seguridade Social: conceitos e
concepções. São Paulo: Cortez, 2006.
• DRAIBE,
Sonia M. As políticas sociais no Brasil:
diagnóstico e perspectivas. São Paulo: Cebrap, 1989.
• IAMAMOTO,
Marilda Vilela. Serviço social, direitos
sociais e
competências
profissionais. São Paulo: Cortez, 2008.
• SILVA,
José Afonso da. Curso de Direito
Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2022.
• BEVERIDGE,
William. Social Insurance and Allied
Services. London: Her Majesty’s Stationery Office, 1942.
• ESPING-ANDERSEN,
Gøsta. Os três mundos do Estado de
bemestar social. São Paulo: Edusp, 1991.
A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer os direitos
sociais fundamentais, dedicou especial atenção à proteção social dos
brasileiros, organizando o sistema de seguridade social em três componentes
essenciais: saúde, previdência social e
assistência social. Dentro desse arcabouço, é fundamental compreender a
diferença entre seguridade social, previdência social e assistência social, já que cada uma
possui natureza jurídica, forma de financiamento e público-alvo distintos,
embora atuem de maneira integrada.
A seguridade social
constitui um sistema amplo de proteção social, instituído pelo artigo 194 da
Constituição Federal. Trata-se de um conjunto de políticas públicas e ações
articuladas entre Estado e sociedade que visa garantir os direitos sociais
relacionados à saúde, à previdência e à assistência. Sua função é assegurar a
cobertura de necessidades básicas da população em momentos de vulnerabilidade
decorrentes de riscos sociais, como doença, desemprego, velhice, invalidez ou
pobreza extrema.
Diferentemente das ações isoladas de cada política
setorial, a seguridade social se caracteriza pela integração dos serviços, pelo financiamento
solidário e pela gestão
descentralizada e participativa, com envolvimento de conselhos e instâncias
de controle social.
A previdência social
é o braço da seguridade voltado à proteção do trabalhador e seus dependentes,
mediante contribuições mensais
obrigatórias. Seu principal objetivo é substituir a renda do trabalhador em
caso de incapacidade para o trabalho,
idade avançada, tempo de contribuição, morte
do provedor ou outras situações previstas em lei.
É regida pelos princípios do seguro social, o que significa que somente quem contribui pode usufruir dos benefícios (exceto em situações muito específicas, como a pensão por morte para dependentes). A previdência opera majoritariamente por meio do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), gerido pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), e pelos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS),
que atendem aos servidores públicos.
Os principais benefícios previdenciários incluem:
• Aposentadoria
por idade ou por tempo de contribuição (reformada pelas EC 103/2019);
• Auxílio
por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença);
• Aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez);
• Salário-maternidade;
• Pensão
por morte e auxílio-reclusão.
Portanto, a previdência
é seletiva e contributiva, sendo acessada por quem está formalmente
inserido no mercado de trabalho e cumpre os critérios legais.
A assistência social
constitui a vertente não contributiva
da seguridade social. Ela é voltada à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade social ou
econômica, independentemente de contribuição prévia ao sistema. Está
prevista no artigo 203 da Constituição Federal, que estabelece sua função de
garantir mínimos sociais, promover a integração ao mercado de trabalho e
proteger a família, a infância, a velhice, pessoas com deficiência, entre
outros grupos.
A assistência é operacionalizada por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS),
coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome (MDS). As ações são executadas nos níveis federal, estadual e
municipal, conforme princípios da descentralização e da participação popular.
Dentre os principais programas assistenciais, destacam-se:
• Benefício
de Prestação Continuada (BPC), garantido pela Lei Orgânica da Assistência
Social (LOAS) para pessoas idosas ou com deficiência de baixa renda;
• Programas
de transferência de renda, como o Bolsa Família;
• Serviços
de acolhimento institucional, convivência e fortalecimento de vínculos.
Diferente da previdência, a assistência não exige vínculo empregatício nem contribuições,
sendo financiada exclusivamente por recursos do orçamento público.
Embora sejam distintas, seguridade, previdência e assistência social atuam de forma
complementar. A seguridade social é o sistema guardachuva, que integra e organiza a atuação da saúde,
previdência e assistência, garantindo proteção ampla em diferentes momentos da
vida do cidadão.
A previdência protege os que contribuem; a assistência ampara os que estão
os que estão em situação de vulnerabilidade e não conseguem contribuir;
e a saúde, como direito universal,
oferece acesso a todos, independentemente da condição socioeconômica ou
contributiva.
Essa divisão clara permite que o sistema atenda tanto os
trabalhadores formais quanto os excluídos do mercado de trabalho, funcionando
como um mecanismo de compensação social, de redistribuição de renda e de
promoção da cidadania.
Compreender as diferenças entre seguridade social,
previdência e assistência social é essencial para interpretar corretamente o
modelo de proteção social brasileiro. Cada componente tem seu papel e sua
lógica de funcionamento, mas todos se articulam para garantir os direitos
fundamentais da população. O sistema brasileiro, embora enfrentando desafios de
financiamento, cobertura e gestão, representa um dos pilares da justiça social
estabelecida pela Constituição de 1988, sendo essencial à redução das desigualdades
e à promoção do bem-estar coletivo.
• BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, 5 out. 1988.
• BOSCHETTI,
Ivanete. Seguridade Social: conceitos e
concepções. São Paulo: Cortez, 2006.
• IAMAMOTO,
Marilda Vilela. Serviço social e
seguridade social no Brasil: uma relação dialética. São Paulo: Cortez,
1997.
• BRASIL.
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social -
LOAS).
• GIAMBIAGI,
Fabio; ALÉM, Ana Cláudia. Finanças
públicas: teoria e prática no Brasil. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.
• SILVA,
José Afonso da. Curso de Direito
Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2022.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
também conhecida como “Constituição Cidadã”, representou um marco fundamental
na institucionalização dos direitos sociais no país. Um de seus principais
avanços foi a consagração da seguridade
social como direito de todos e dever do Estado, por meio da organização de
um sistema de proteção social voltado à promoção da dignidade da pessoa humana
e da justiça social.
A seguridade social é tratada no Título VIII, capítulo II, da Constituição, abrangendo os artigos 194 a 204. A Carta Magna estabeleceu um sistema abrangente, baseado nos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, equidade na forma de participação no custeio, e
descentralização administrativa, integrando três áreas: saúde, previdência social e assistência
social.
O artigo 194 define
a seguridade social como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.” Trata-se, portanto, de um sistema
que busca dar respostas às necessidades sociais da população, especialmente nos
momentos de maior vulnerabilidade, como enfermidades, velhice, desemprego,
invalidez ou pobreza.
Esse sistema tem como base o princípio da solidariedade social, no qual todos contribuem, direta
ou indiretamente, para que os que necessitam possam ser protegidos.
Diferentemente de modelos restritivos ou exclusivamente contributivos, a
seguridade brasileira é ampla, inclusiva e possui caráter distributivo.
A saúde é tratada nos artigos
196 a 200, sendo reconhecida como direito
de todos e dever do Estado. A Constituição instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), com base nos princípios da universalidade, integralidade e equidade,
garantindo o acesso gratuito a serviços de promoção, proteção e recuperação da
saúde em todos os níveis de complexidade.
A saúde no âmbito da seguridade social não está
condicionada à contribuição, o que diferencia esse pilar como universal. A sua implementação envolve
União, Estados e Municípios, em regime de cooperação e cofinanciamento.
A previdência social, regulamentada principalmente nos artigos 201 e 202, é a vertente contributiva da seguridade, garantindo
renda ao trabalhador em casos como aposentadoria, invalidez, morte e
maternidade. Está organizada sob dois grandes regimes: o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS, e os Regimes Próprios de Previdência Social
(RPPS) para servidores públicos.
A Constituição estabeleceu ainda o princípio do equilíbrio
financeiro e atuarial (art. 201, §1º), reforçando a necessidade de
sustentabilidade do sistema. Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, diversas
regras da previdência foram modificadas, especialmente em relação à idade
mínima e forma de cálculo dos benefícios.
A assistência social é delineada nos artigos 203 e 204 e constitui a parte não contributiva da seguridade. Destina-se a amparar pessoas em situação de vulnerabilidade, como idosos, pessoas com deficiência, famílias em
extrema pobreza, entre outros.
A Constituição garante, por exemplo, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a idosos e pessoas com
deficiência sem meios de prover a própria subsistência (art. 203, V). A
política assistencial é estruturada pelo Sistema
Único de Assistência Social (SUAS), que atua em parceria entre os entes
federativos e organiza os serviços socioassistenciais de forma descentralizada
e participativa.
O modelo de seguridade social estabelecido pela
Constituição de 1988 é orientado por princípios que visam assegurar justiça
social e acesso igualitário aos direitos. Entre os principais, destacam-se:
• Universalidade da cobertura e do
atendimento (art. 194, I): todos têm direito à proteção social.
• Uniformidade e equivalência dos benefícios
e serviços às populações urbanas e rurais (art. 194, II): elimina
desigualdades históricas.
• Seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços (art. 194, III): os recursos devem ser
destinados a quem mais precisa.
• Irredutibilidade do valor dos benefícios
(art. 194, IV): proteção contra a perda do poder aquisitivo.
• Equidade na forma de participação no
custeio (art. 194, V): quem pode mais contribui mais.
• Descentralização da administração com
participação da comunidade (art. 194, VII): aproximação dos serviços aos
cidadãos e controle social.
O artigo 195
estabelece as fontes de financiamento da seguridade social. O sistema é mantido
por contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
da sociedade, incluindo empregadores,
trabalhadores, concursos de prognósticos (como loterias) e importadores de bens
ou serviços.
A forma solidária de custeio busca garantir
sustentabilidade, ainda que frequentemente seja objeto de debates quanto à sua
suficiência e à necessidade de reformas para garantir a continuidade do
sistema.
A Constituição também institui o princípio da participação da sociedade na formulação e
controle das políticas públicas (art. 204, II), por meio de conselhos e
conferências em todos os níveis de governo. Essa participação fortalece a
transparência e a legitimidade das políticas de seguridade, promovendo o
controle social e a corresponsabilidade.
A Constituição Federal de 1988 transformou profundamente o panorama da proteção social no Brasil ao
instituir um modelo de seguridade
social abrangente, solidário e descentralizado. Seus dispositivos garantem
direitos fundamentais e estruturam um sistema voltado à promoção da cidadania,
da inclusão social e da dignidade humana. Apesar dos desafios orçamentários,
políticos e administrativos enfrentados ao longo dos anos, o modelo da
seguridade social permanece como um dos pilares do pacto constitucional e da
democracia brasileira.
• BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, 5 out. 1988.
• BOSCHETTI,
Ivanete. Seguridade Social: conceitos e
concepções. São Paulo: Cortez, 2006.
• IAMAMOTO,
Marilda Vilela. Serviço social, direitos
sociais e competências profissionais. São Paulo: Cortez, 2008.
• BRASIL.
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social –
LOAS).
• DRAIBE,
Sonia M. As políticas sociais no Brasil:
diagnósticos e
perspectivas. São
Paulo: Cebrap, 1989.
• SILVA,
José Afonso da. Curso de Direito
Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2022.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
inovou ao estabelecer um modelo de proteção social que integra saúde,
previdência e assistência social sob a denominação de seguridade social. Mais do que definir competências e delimitar
áreas de atuação, o texto constitucional consagrou princípios fundamentais que orientam a formulação, a execução e o
controle das políticas sociais públicas. Esses princípios constituem a espinha
dorsal do sistema de seguridade e expressam os valores democráticos, solidários
e inclusivos que caracterizam o ordenamento jurídico brasileiro pós-1988.
O artigo 194 da
Constituição dispõe sobre os princípios da seguridade social. Eles não apenas
conferem legitimidade normativa às ações do Estado, mas também funcionam como
parâmetros para a avaliação de políticas públicas, regulamentações
infraconstitucionais e decisões judiciais. A seguir, são apresentados e
comentados os principais princípios constitucionais da seguridade social:
A universalidade é um princípio central e transversal da seguridade social, previsto no artigo 194, inciso I, da Constituição. Refere-se tanto à cobertura dos riscos sociais quanto ao atendimento aos cidadãos. Em outras
palavras, o sistema deve estar
preparado para amparar todos os indivíduos, independentemente de sua posição
econômica, situação de emprego ou residência, sempre que enfrentarem
contingências que comprometam sua dignidade ou subsistência.
Esse princípio fundamenta, por exemplo, o acesso irrestrito
ao Sistema Único de Saúde (SUS), que
não exige contribuição prévia, e a concessão de benefícios assistenciais a
pessoas que não contribuíram com a previdência, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Previsto no inciso II do artigo 194, esse princípio
assegura que os moradores das áreas
rurais e urbanas tenham direitos equivalentes em termos de
acesso a benefícios e serviços. Historicamente, as populações do campo foram
marginalizadas das políticas públicas, o que justificou essa previsão
constitucional como forma de combater desigualdades estruturais.
Na prática, esse princípio permitiu a inclusão de
trabalhadores rurais no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) e viabilizou políticas públicas como a extensão
dos serviços de saúde básica às comunidades agrícolas e indígenas.
3.
Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços O
inciso III do artigo 194 estabelece dois princípios complementares:
• Seletividade: o sistema deve focar nos
riscos sociais mais relevantes e nas populações mais vulneráveis, orientando o
uso racional e eficaz dos recursos disponíveis.
• Distributividade: busca promover a redistribuição da renda e combater a
desigualdade social, priorizando os que mais precisam.
Esses princípios orientam, por exemplo, a formulação de
critérios de elegibilidade mais rigorosos para benefícios assistenciais e a
priorização de serviços em áreas carentes.
O artigo 194, inciso IV, estabelece que os benefícios da
seguridade social não podem sofrer redução nominal. Este princípio protege os
segurados contra perdas financeiras arbitrárias e garante a manutenção do poder
de compra, especialmente dos beneficiários
da previdência social, cuja renda muitas vezes é a única fonte de
subsistência.
Além disso, o artigo
7º, inciso IV, assegura o reajuste periódico dos benefícios para preservar
seu valor real, o que também se relaciona com o princípio da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III).
Prevista no
no inciso V do artigo 194, a equidade no custeio significa que a contribuição para o
financiamento da seguridade social deve observar a capacidade contributiva de cada agente. Ou seja, quem pode mais, contribui mais,
respeitando o princípio da justiça fiscal.
Esse princípio justifica, por exemplo, as alíquotas progressivas de contribuição
previdenciária e a cobrança de tributos sobre lucros, faturamento e
importações. Trata-se de uma concretização do princípio da solidariedade social, que sustenta a lógica de
redistribuição de renda no sistema.
O inciso VI do artigo 194 determina que o financiamento da
seguridade social deve provir de múltiplas
fontes: empregadores, trabalhadores, União, Estados, Municípios e demais
contribuintes. Esse princípio evita a dependência excessiva de uma única fonte
de receita e reforça a sustentabilidade
do sistema.
A diversidade também protege a seguridade contra crises
cíclicas de um setor específico da economia e reforça o princípio da
responsabilidade coletiva pela proteção social.
O inciso VII do artigo 194 estabelece que a administração
da seguridade deve ser descentralizada,
com participação dos entes federativos, e democrática,
com envolvimento da sociedade civil, por meio de conselhos e fóruns de
deliberação e controle social.
Esse princípio se manifesta na existência
de órgãos como o Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS), o Conselho
Nacional de Saúde (CNS) e os conselhos municipais, que garantem transparência, controle social e
pluralidade de vozes na gestão pública.
Os princípios constitucionais da seguridade social
constituem normas estruturantes do
sistema brasileiro de proteção social. Eles estabelecem diretrizes normativas
que garantem a inclusão, a justiça e a sustentabilidade do sistema. Além de
orientar a legislação infraconstitucional, os princípios são invocados pelo
Poder Judiciário na interpretação de casos concretos e no controle de políticas
públicas.
A compreensão desses princípios é essencial não apenas para
operadores do Direito, mas para todos os cidadãos que buscam entender os
fundamentos do modelo brasileiro de seguridade social — um dos pilares do
Estado Democrático de Direito e da cidadania plena.
• BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União,
Brasília, DF, 5 out. 1988.
•
BOSCHETTI, Ivanete. Seguridade Social: conceitos e concepções. São Paulo: Cortez, 2006.
• IAMAMOTO,
Marilda Vilela. Serviço social, direitos
sociais e competências profissionais. São Paulo: Cortez, 2008.
• DRAIBE,
Sonia M. As políticas sociais no Brasil:
diagnósticos e
perspectivas. São
Paulo: Cebrap, 1989.
• SARMENTO, Daniel. Direitos Sociais: fundamentos, judicialização e parâmetros interpretativos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
A seguridade social, conforme delineada pela Constituição
Federal de 1988, representa uma das expressões mais avançadas de proteção
social adotadas pelo Estado brasileiro. Compreendida como o conjunto de
políticas públicas que integram as áreas da saúde, previdência social
e assistência social, a seguridade
tem por finalidade assegurar aos cidadãos o amparo necessário em situações de
risco social, promovendo o bem-estar coletivo e combatendo as desigualdades.
A proteção social
está no centro das finalidades da seguridade social. Tratase do conjunto de
medidas adotadas pelo Estado para garantir a subsistência, a dignidade e os
direitos sociais dos indivíduos diante de eventos como doença, desemprego, maternidade, velhice, deficiência, pobreza extrema
e morte do provedor da família. A estrutura da seguridade brasileira
reflete uma concepção de Estado que reconhece sua responsabilidade na promoção
da justiça social e na construção de uma sociedade mais igualitária.
As finalidades da seguridade social estão diretamente
associadas à proteção contra os riscos
sociais e à promoção da cidadania
plena. De acordo com os dispositivos constitucionais e doutrinários, essas
finalidades podem ser agrupadas em três eixos principais:
A seguridade social tem como finalidade primordial proteger
os indivíduos frente a eventos que comprometam sua capacidade de gerar renda,
manter a saúde ou prover suas necessidades básicas. Assim, contempla ações
voltadas para:
• Provisão
de renda substitutiva
(aposentadoria, auxílio-doença, pensão);
• Amparo social a pessoas em situação de
vulnerabilidade.
Outro objetivo central é promover a inclusão social por meio de ações redistributivas. A seguridade social
busca compensar desigualdades estruturais, oferecendo
proteção especialmente a grupos
historicamente marginalizados, como populações de baixa renda, pessoas com
deficiência, idosos sem renda, mulheres chefes de família, comunidades
indígenas, entre outros.
Ao assegurar condições mínimas de sobrevivência e
participação social, a seguridade social contribui para o desenvolvimento
humano. O acesso a serviços públicos de saúde, a renda garantida em momentos de
incapacidade laboral e o apoio a famílias em situação de risco favorecem a educação, a produtividade e a coesão social,
elementos essenciais para o crescimento sustentável de uma nação.
A Constituição de 1988 elevou a proteção social à condição
de direito fundamental, reforçando o
princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Nesse sentido, a
seguridade social deve ser compreendida não como mera política compensatória,
mas como instrumento estruturante da
cidadania.
O artigo 6º da Carta Magna consagra expressamente os
direitos sociais, entre eles a saúde, a previdência e a assistência. Tais
direitos estão entrelaçados às garantias mínimas de existência digna e devem
ser assegurados de forma contínua, progressiva e universal. A proteção social,
portanto, não se restringe ao atendimento de emergências, mas visa à redução permanente das desigualdades
sociais e regionais, conforme previsto no artigo 3º, III, da Constituição.
Além disso, a atuação do Estado no campo da proteção social
deve observar os princípios da universalidade,
da equidade, da eficiência e da participação
popular, sendo esta última assegurada por meio dos conselhos de políticas
públicas, como o Conselho Nacional de Saúde e o Conselho Nacional de
Assistência Social.
A operacionalização da proteção social na seguridade
brasileira se dá por meio de diversos programas, serviços e benefícios,
distribuídos conforme a natureza contributiva ou não contributiva da política
pública:
• Na saúde, por meio do Sistema Único de
Saúde (SUS), garante-se o acesso universal e gratuito a ações de promoção,
prevenção e recuperação da saúde, de acordo com os princípios de integralidade
e equidade.
• Na previdência, os benefícios pagos
pelo INSS substituem a renda dos segurados em situações de aposentadoria,
incapacidade, maternidade ou morte do provedor.
•
Na assistência, os programas de
transferência de renda e os serviços socioassistenciais atendem pessoas em
extrema pobreza, com deficiência ou em risco social, sem exigência de
contribuição prévia.
Esses mecanismos cumprem o papel de amortecer os efeitos das crises econômicas,
reduzir as desigualdades e garantir a estabilidade social, além de
fortalecer o pacto democrático.
A seguridade social brasileira cumpre múltiplas
finalidades, que vão desde a proteção diante das adversidades da vida até a
promoção da justiça e do bemestar coletivo. Ao garantir acesso a direitos
fundamentais por meio de políticas públicas estruturadas, a proteção social
reafirma a função do Estado como agente garantidor da cidadania. Embora
enfrente desafios como restrições orçamentárias, desigualdades regionais e
pressões por reformas, o modelo constitucional vigente mantém sua relevância
como instrumento de inclusão, solidariedade e promoção da dignidade humana.
• BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, 5 out. 1988.
• BOSCHETTI,
Ivanete. Seguridade Social: conceitos e
concepções. São Paulo: Cortez, 2006.
• IAMAMOTO,
Marilda Vilela. Serviço social e
seguridade social no Brasil: uma relação dialética. São Paulo: Cortez,
1997.
• DRAIBE,
Sonia M. As políticas sociais no Brasil:
diagnósticos e perspectivas. São Paulo: Cebrap, 1989.
• SILVA,
José Afonso da. Curso de Direito
Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2022.
• BEHRING,
Elaine Rossetti. Política social:
fundamentos e história. São Paulo: Cortez, 2009.
A seguridade social, conforme estabelecida pela
Constituição Federal de 1988, constitui um dos pilares do Estado Democrático de
Direito e se fundamenta na responsabilidade compartilhada entre o Estado e a
sociedade. Seu objetivo é assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social, de forma integrada e universal. O artigo
194 da Carta Magna define a seguridade como “um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade”, o que evidencia que sua efetivação
exige a ação coordenada do poder público e a participação ativa da população.
O papel do Estado na seguridade social é múltiplo e estruturante: cabe-lhe o dever de formular políticas públicas, alocar recursos, garantir a universalização
do acesso e
implementar os serviços e benefícios previstos legalmente. Já o papel da sociedade civil inclui a
fiscalização, a participação nos conselhos deliberativos e a mobilização social
em torno da garantia dos direitos sociais. Ambos os agentes são essenciais para
a consolidação de um sistema de proteção social justo, transparente e eficaz.
O Estado, como agente central da seguridade social, é o
principal responsável por formular,
financiar, organizar e executar políticas sociais que assegurem os direitos
fundamentais previstos na Constituição. Essa responsabilidade está consagrada
no artigo 6º da Constituição, que afirma serem direitos sociais a saúde, a
previdência e a assistência.
O Estado atua como garantidor
dos direitos sociais, sendo obrigado a assegurar o acesso igualitário aos
serviços e benefícios de seguridade, independentemente da condição econômica
dos indivíduos. Para isso, desenvolve políticas públicas com base nos
princípios da universalidade, equidade, eficiência e descentralização.
Cabe ao Estado planejar e gerir os sistemas que compõem a
seguridade: o Sistema Único de Saúde
(SUS), o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) e o Sistema
Único de Assistência Social (SUAS). Ele define normas técnicas, estabelece
critérios de elegibilidade, realiza o repasse de recursos e supervisiona a
atuação dos entes federativos.
O Estado também é cofinanciador da seguridade social, ao
lado da sociedade, conforme o artigo 195 da Constituição. A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios devem contribuir para a manutenção do
sistema, garantindo sua sustentabilidade e o atendimento adequado às demandas
da população.
A sociedade exerce papel ativo na
consolidação da seguridade social, seja por meio da participação nos mecanismos de controle social, seja através da mobilização política e da exigência do
cumprimento dos direitos.
Um dos mecanismos mais relevantes de participação da sociedade é o controle social, previsto no artigo 204, II, da Constituição. Esse controle ocorre por meio dos conselhos de políticas públicas, como o Conselho Nacional de Saúde (CNS), o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e os respectivos conselhos estaduais e municipais. Esses colegiados são compostos por representantes do governo e da
sociedade civil e têm como função deliberar, fiscalizar e acompanhar a
implementação das políticas sociais.
A sociedade também participa por meio de organizações não governamentais, movimentos sociais, entidades filantrópicas e grupos comunitários, que contribuem
para a efetivação das políticas públicas, especialmente nas regiões de maior
vulnerabilidade social. A mobilização social é fundamental para pressionar por
melhorias no sistema, denunciar falhas e propor soluções.
A Constituição atribui à sociedade, de forma ampla, a
responsabilidade solidária pelo financiamento da seguridade social. Isso se
concretiza por meio da arrecadação de tributos e contribuições sociais, que
sustentam os sistemas de saúde, previdência e assistência. A participação da
sociedade, portanto, é tanto política quanto econômica.
A eficácia do sistema de seguridade social depende de uma
articulação constante e equilibrada entre Estado e sociedade. O modelo
constitucional brasileiro propõe uma gestão
descentralizada e participativa, conforme o artigo 194, VII, promovendo a
corresponsabilidade na condução das políticas públicas. Essa articulação busca
assegurar:
• Maior
transparência na alocação dos recursos;
• Maior
aderência das políticas às reais necessidades da população;
• Fiscalização
efetiva da implementação dos serviços.
Além disso, o fortalecimento dos mecanismos de participação
contribui para a educação cidadã e
para o empoderamento das comunidades locais, promovendo uma cultura democrática
e de valorização dos direitos sociais.
A seguridade social brasileira representa um compromisso do
Estado e da sociedade com a dignidade humana, a inclusão social e a equidade. O
Estado tem o dever de organizar, financiar e executar políticas sociais,
enquanto a sociedade tem a missão de participar, fiscalizar e reivindicar a
garantia desses direitos. O equilíbrio entre esses dois polos é fundamental
para o funcionamento legítimo e eficaz do sistema. Em tempos de crise
econômica, instabilidade política ou reformas estruturais, o fortalecimento da
aliança entre Estado e sociedade civil torna-se ainda mais necessário para
preservar os avanços sociais conquistados pela Constituição de 1988.
• BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5
out. 1988.
• BOSCHETTI,
Ivanete. Seguridade Social: conceitos e
concepções. São Paulo: Cortez, 2006.
• IAMAMOTO,
Marilda Vilela. Serviço social e
seguridade social no Brasil: uma relação dialética. São Paulo: Cortez,
1997.
• BEHRING,
Elaine Rossetti. Política social:
fundamentos e história. São Paulo: Cortez, 2009.
• BRAVO,
Maria Inês Souza. A construção do
controle social na política de assistência social. Serviço Social &
Sociedade, n. 75, 2003.
• DRAIBE, Sonia M. As políticas sociais no Brasil: diagnósticos e perspectivas. São Paulo: Cebrap, 1989.
Acesse materiais, apostilas e vídeos em mais de 3000 cursos, tudo isso gratuitamente!
Matricule-se AgoraAcesse materiais, apostilas e vídeos em mais de 3000 cursos, tudo isso gratuitamente!
Matricule-se Agora