BÁSICO EM GESTÃO PENITENCIÁRIA
A pena privativa de liberdade, atualmente associada à
prisão, não foi sempre a principal forma de punição adotada pelas sociedades.
Historicamente, o modo como as sociedades lidaram com o crime refletiu seus
valores, crenças religiosas, estruturas de poder e níveis de desenvolvimento
social e jurídico. A prisão, como conhecemos hoje, é fruto de uma construção
histórica complexa, que se consolidou com o advento do Estado moderno e das
ideias iluministas sobre punição, justiça e reabilitação.
Nas civilizações da Antiguidade — como Egito, Mesopotâmia, Grécia e Roma — a punição tinha um caráter eminentemente retributivo e exemplificador. O foco era a restituição da ordem social, muitas vezes mediante penas corporais, mutilações, execuções públicas ou castigos infamantes. Nesses contextos, a prisão existia apenas como meio temporário para manter o acusado até o julgamento ou execução da pena, não sendo ainda uma forma de punição autônoma.
A pena, nesses períodos, também tinha forte ligação com o
sagrado. Em muitos casos, o crime era interpretado como uma ofensa não apenas
ao Estado ou à vítima, mas também aos deuses. Assim, castigos severos buscavam
restabelecer o equilíbrio moral da comunidade. A Lei de Talião, presente no
Código de Hamurabi (século XVIII a.C.), é um exemplo clássico da equivalência
direta entre ofensa e punição: “olho por olho, dente por dente”.
Na Idade Média, a pena privativa de liberdade ainda não era dominante. A ordem jurídica era fortemente marcada pela influência da Igreja e pelas estruturas feudais, e os conflitos criminais eram frequentemente resolvidos por meio de compensações privadas, como o “weregild” entre os povos germânicos. Além disso, as penas continuavam a incluir castigos físicos e humilhações públicas. Contudo, instituições como os mosteiros e as fortalezas começaram a ser utilizadas como locais de reclusão para fins disciplinares e morais.
É também nesse período que surgem as chamadas “casas de
correção” ou “casas de trabalho”, principalmente nos séculos XV e XVI. Essas
instituições representaram um avanço conceitual rumo à ideia moderna de prisão,
pois começavam a associar reclusão com correção do comportamento por meio do
trabalho compulsório.
A grande virada histórica ocorreu
com o advento do Iluminismo e das transformações sociais, econômicas e políticas trazidas pela modernidade. Com a consolidação do Estado moderno e do direito penal codificado, surge a necessidade de um sistema punitivo racional, previsível e proporcional. Autores como Cesare Beccaria, com sua obra Dos Delitos e das Penas (1764), criticaram duramente as penas cruéis e arbitrárias, defendendo punições que buscassem a utilidade social, a prevenção do crime e o respeito à dignidade humana.
Nesse contexto, a prisão passou a ser concebida como a pena
mais racional, capaz de retirar o infrator do convívio social por determinado
período, sem destruí-lo fisicamente. A ideia era proporcionar, durante a
reclusão, oportunidades de reflexão, disciplina e reforma moral. As primeiras
prisões modernas surgem no final do século XVIII e início do século XIX, com
modelos como o sistema penitenciário de Filadélfia (pensilvânico) e o de Auburn
(nova-iorquino), nos Estados Unidos. Ambos visavam à reabilitação do preso, mas
com métodos diferentes — um com isolamento total, outro com trabalho coletivo e
silêncio obrigatório.
Durante o século XIX, o modelo penitenciário foi adotado por diversos países europeus e da América Latina, tornando-se a principal forma de punição nas legislações penais modernas. A prisão consolidou-se como um instrumento do poder estatal para controle e punição dos desvios, sendo incorporada ao aparato jurídico e institucional.
No entanto, desde sua consolidação, o sistema penitenciário passou a enfrentar críticas severas quanto à sua eficácia na reintegração social, suas condições desumanas e seu papel na manutenção das desigualdades sociais. Autores como Michel Foucault, em Vigiar e Punir (1975), demonstraram que a prisão é também um instrumento de disciplinamento e controle social, que se perpetua em nome da ordem e da segurança.
As prisões contemporâneas, especialmente nos países
periféricos, são marcadas por superlotação, violência, reincidência e ausência
de políticas públicas efetivas de ressocialização. Tais características colocam
em xeque a função reabilitadora da pena privativa de liberdade e impulsionam o
debate sobre penas alternativas, justiça restaurativa e reformas estruturais no
sistema penal.
O panorama histórico das penas privativas de liberdade demonstra que a prisão não é uma instituição natural ou inevitável, mas sim uma construção social
enraizada em contextos históricos específicos. Compreender
sua origem e transformação ao longo do tempo é fundamental para avaliar
criticamente seu papel atual e refletir sobre alternativas que promovam
justiça, segurança e dignidade humana.
BECCARIA, Cesare. Dos
delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2001.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 2008.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: parte geral. São Paulo: RT, 2021.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
WACQUANT, Loïc. As
prisões da miséria. Rio de Janeiro: Zahar, 2001. SILVA, Jailson de Souza. Punição e estrutura social no Brasil.
São Paulo: Cortez, 2017.
A estruturação de modelos penitenciários reflete o modo
como as sociedades compreenderam a pena e o encarceramento ao longo da
história. Os sistemas de execução penal evoluíram de estruturas rudimentares de
confinamento para instituições organizadas, com objetivos variáveis que vão
desde a simples neutralização do indivíduo até a tentativa de sua
ressocialização. Compreender os principais modelos penitenciários adotados ao
longo do tempo permite observar as transformações nas políticas criminais e nas
concepções de justiça penal.
Até o século XVIII, a prisão não era utilizada como pena propriamente dita, mas como meio para manter o réu à disposição das autoridades, aguardando julgamento ou execução de pena corporal, patrimonial ou capital. Foi apenas com a emergência do Estado moderno e o advento das ideias iluministas que a pena de prisão passou a ser institucionalizada como punição autônoma.
Essa mudança se deve, em grande parte, à crítica das
práticas penais violentas e arbitrárias, bem como à defesa da racionalidade e
proporcionalidade da pena, promovida por pensadores como Cesare Beccaria. A
prisão surgiu então como um instrumento que se pretendia mais humano, justo e
eficiente na prevenção do crime.
Um dos primeiros modelos penitenciários sistematizados foi o modelo pensilvânico, também conhecido como modelo celular ou de Filadélfia, desenvolvido no final do século XVIII, na Penitenciária Estadual da Pensilvânia, nos Estados Unidos.
Este modelo baseava-se no isolamento absoluto dos presos,
tanto físico quanto moral. A reclusão total era entendida como uma oportunidade para que o indivíduo, afastado das más influências, pudesse refletir sobre seus crimes e alcançar arrependimento. Cada cela era um espaço autossuficiente, com cama, sanitário, mesa e espaço para atividades laborais solitárias.
A proposta possuía um forte viés religioso e moralizante, e
pretendia promover a regeneração do condenado por meio da introspecção.
Contudo, o isolamento severo acabou por provocar sérios efeitos psicológicos
nos presos, sendo criticado por estudiosos e reformadores penais.
Como contraponto ao sistema pensilvânico, desenvolveu-se o modelo de Auburn, na cidade de mesmo nome no estado de Nova York. Neste sistema, os presos eram mantidos isolados durante a noite, mas realizavam trabalhos em comum durante o dia, sob a imposição do silêncio absoluto (silent system). O objetivo era associar a disciplina rígida à produtividade do trabalho.
O modelo de Auburn foi amplamente difundido, especialmente
por sua viabilidade econômica, já que o trabalho dos presos gerava lucro para a
administração prisional. No entanto, também recebeu críticas por seu
autoritarismo, repressão e desumanização, embora fosse considerado mais
eficiente e menos prejudicial à saúde mental dos encarcerados que o modelo
pensilvânico.
Com o tempo, surgiu o chamado modelo progressivo, que introduzia a ideia de que o cumprimento da pena deveria permitir a gradual reintegração do preso à sociedade. Esse sistema foi desenvolvido por Alexander Maconochie e Walter Crofton no século XIX e propunha etapas de progressão no cumprimento da pena, começando com um regime fechado, passando por regimes mais flexíveis e culminando na liberdade condicional.
A lógica do modelo progressivo era promover o bom
comportamento e a ressocialização, recompensando o esforço do condenado em se
adaptar às regras e demonstrar evolução pessoal. O modelo influenciou
profundamente os sistemas penitenciários modernos, inclusive a estrutura das
legislações penais de diversos países, como é o caso da Lei de Execução Penal
brasileira, que adota o princípio da progressividade.
Embora não tenha sido implementado de forma plena, o modelo panóptico, proposto por Jeremy Bentham, exerceu grande influência teórica sobre a arquitetura e o controle nas prisões. O panóptico consistia em uma construção circular com uma torre central de vigilância, a partir da
qual seria possível observar todos os presos sem que estes soubessem se estavam ou não sendo observados.
A ideia central era o controle pela vigilância constante (ou pela sensação dela), o que induziria
comportamentos disciplinados. Michel Foucault, em Vigiar e Punir (1975), analisa o panoptismo como uma metáfora do
poder disciplinar moderno, estendendo sua lógica de controle não apenas às
prisões, mas também a escolas, fábricas e hospitais.
Atualmente, os modelos penitenciários variam conforme o país e suas políticas penais, mas, de forma geral, coexistem elementos dos modelos anteriores com novas perspectivas que buscam equilibrar segurança, disciplina e reintegração social.
Nos países escandinavos, por exemplo, prisões abertas e modelos humanizados baseados em respeito aos direitos humanos e reabilitação efetiva têm sido implementados com sucesso. Já em países com sistemas sobrecarregados, como o Brasil, predomina uma realidade de superlotação, violência estrutural e déficits na aplicação das diretrizes legais.
Além disso, surgem modelos alternativos ao encarceramento,
como a justiça restaurativa, que
propõe uma abordagem mais comunitária e reparadora do conflito penal, e os regimes prisionais alternativos, como
as penas restritivas de direitos e monitoração eletrônica.
Os modelos penitenciários evoluíram em função de diferentes
concepções de punição, justiça, segurança e humanidade. Cada modelo reflete não
apenas uma estratégia de controle social, mas também um momento histórico e
político. A análise desses modelos permite compreender as potencialidades e
limites da prisão como instrumento de justiça e destaca a necessidade
permanente de repensar o sistema penal à luz dos direitos humanos e da
dignidade da pessoa.
BECCARIA, Cesare. Dos
delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2001.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 2008.
GARLAND,
David. A cultura do controle: crime e
ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2001.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: parte geral. São Paulo: RT, 2021.
SALLA, Fernando. As
prisões em São Paulo: 1822-1940. São Paulo: Edusp, 1999.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl et al. Criminologia: uma introdução. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2003.
A forma como uma sociedade pune está
diretamente
relacionada à forma como ela compreende o crime, o criminoso e a justiça. Nesse
sentido, o pensamento penal — representado pelas doutrinas filosóficas,
jurídicas e sociológicas que interpretam o fenômeno criminal — tem exercido
influência decisiva na configuração das estruturas carcerárias. Ao longo dos
séculos, diferentes correntes de pensamento penal moldaram os objetivos e as
práticas dos sistemas prisionais, definindo seus fundamentos ideológicos, suas
finalidades declaradas e seus métodos operacionais.
A primeira grande corrente do pensamento penal a exercer influência sistemática sobre as instituições penais foi o Iluminismo penal, que deu origem à chamada Escola Clássica do Direito Penal. Seus principais expoentes, como Cesare Beccaria e Jeremy Bentham, criticavam os métodos arbitrários e violentos utilizados pelos Estados absolutistas e defendiam a racionalização das penas, a proporcionalidade dos castigos e a centralidade do princípio da legalidade.
Para Beccaria (2001), o objetivo da pena deveria ser a prevenção do crime, e não a vingança. A punição deveria ser pública, rápida, necessária, mínima e proporcional ao delito cometido. Essa perspectiva foi decisiva para o surgimento da prisão como principal pena no Estado moderno, pois a pena privativa de liberdade passou a ser vista como um castigo racional e humano, em contraposição à tortura e à pena de morte.
Jeremy Bentham, por sua vez, ao propor o modelo
arquitetônico do panóptico,
consolidou a ideia da vigilância como forma de disciplinamento do corpo e da
mente dos presos. Sua proposta de uma prisão que permitisse controle absoluto e
invisível antecipou a lógica disciplinar das instituições modernas, como
detalhou Michel Foucault (2008).
A partir do final do século XIX, o pensamento penal passa a ser fortemente influenciado pela Escola Positivista, especialmente por autores como Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Raffaele Garofalo. Diferentemente da Escola Clássica, que se baseava na razão e no livre-arbítrio, os positivistas acreditavam que o comportamento criminoso era determinado por fatores biológicos, psicológicos ou sociais.
Lombroso (1876) formulou a teoria do “criminoso nato”, segundo a qual certos indivíduos apresentariam características físicas que os predisporiam ao crime. Ferri e Garofalo, por sua vez, ampliaram a análise para fatores
sociais e econômicos. Essa concepção determinista teve profundas implicações nas estruturas carcerárias: reforçou a ideia de segregação do “delinquente perigoso” e legitimou políticas de institucionalização prolongada, inclusive em manicômios judiciários e casas de custódia.
As prisões, nesse contexto, deixaram de ser apenas espaços
de punição para se tornarem instituições de observação, classificação e correção do indivíduo, com foco em sua
“periculosidade” e capacidade de reabilitação. O preso passou a ser visto não
como um sujeito racional que optou pelo crime, mas como alguém marcado por uma
anomalia que precisava ser tratada, muitas vezes por meio de métodos invasivos e
autoritários.
No século XX, surgiram novas correntes que passaram a criticar a prisão não apenas como método falho de ressocialização, mas como instrumento de dominação social e política. A criminologia crítica, influenciada por autores marxistas e foucaultianos, analisou a prisão como uma extensão das desigualdades estruturais da sociedade capitalista.
Michel Foucault (2008), em Vigiar e Punir, afirma que a prisão não foi criada para corrigir,
mas sim para controlar. A punição deixou de ser espetáculo e tornou-se
vigilância contínua. Para o autor, a prisão é parte de uma rede de instituições
disciplinares que moldam corpos e comportamentos, funcionando como aparelho
ideológico do Estado.
Autores como Alessandro Baratta, Nilo Batista e Eugenio
Raúl Zaffaroni, inseridos na tradição da criminologia latino-americana,
reforçam essa crítica. Segundo eles, o sistema penal serve prioritariamente
para manter o status quo, criminalizando seletivamente a pobreza e
marginalizando populações vulneráveis. Dessa forma, a estrutura carcerária se
torna não apenas um espaço de execução penal, mas de exclusão social
sistematizada.
As influências desses diversos paradigmas penais podem ser observadas nas contradições dos sistemas prisionais contemporâneos. Por um lado, as legislações mantêm princípios herdados da Escola Clássica, como legalidade, proporcionalidade e individualização da pena. Por outro, persistem práticas institucionais baseadas na lógica da periculosidade e da disciplina, oriundas do positivismo e da racionalidade panóptica.
No Brasil, por exemplo, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) incorpora o modelo progressivo de cumprimento da pena, refletindo os
ideais de ressocialização. No entanto, na prática, o sistema penitenciário é marcado por superlotação, violência institucional, ausência de programas efetivos de reabilitação e seletividade penal, o que reflete a influência de uma cultura punitivista e autoritária ainda presente no pensamento penal nacional.
Além disso, cresce o debate sobre a substituição da prisão
por alternativas penais, como
medidas restritivas de direitos, penas pecuniárias e justiça restaurativa.
Essas propostas são impulsionadas por um pensamento penal humanista e
minimalista, que busca reduzir o uso da prisão e enfrentar as suas disfunções
crônicas.
A análise das estruturas carcerárias ao longo do tempo
evidencia que estas são fortemente condicionadas pelas correntes do pensamento
penal predominantes em cada época. A prisão, como instituição, não é neutra:
ela reflete e reproduz visões específicas sobre crime, punição e controle
social. Compreender essas influências é essencial para propor reformas e
alternativas que coloquem os direitos humanos e a justiça social no centro da
política criminal.
BECCARIA, Cesare. Dos
delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2001.
BENTHAM, Jeremy. O panóptico. Belo Horizonte: Autêntica, 2007. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 2008.
LOMBROSO, Cesare. L’uomo delinquente. Milão: Hoepli, 1876. ZAFFARONI, Eugenio Raúl et al. Criminologia: uma introdução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2011.
GARLAND, David. A
cultura do controle. Rio de Janeiro: Revan, 2001.
O sistema penitenciário nacional é um dos pilares da
execução penal no Brasil e se constitui como uma rede de instituições, normas e
agentes públicos responsáveis por administrar o cumprimento das penas
privativas de liberdade, bem como garantir os direitos fundamentais das pessoas
privadas de liberdade. Sua organização reflete a divisão federativa do Estado
brasileiro, bem como a coexistência de esferas administrativas distintas —
federal, estadual e distrital — que atuam de forma coordenada, embora frequentemente
marcada por desafios estruturais, operacionais e legais.
O sistema penitenciário brasileiro é descentralizado, estando sob a responsabilidade primária dos
Estados e do Distrito Federal, cabendo à União um papel normativo, fiscalizador e suplementar. Tal estrutura encontra respaldo no artigo 144 da Constituição Federal de 1988 e, de maneira mais específica, na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), que regula os direitos e deveres dos presos, o funcionamento das unidades prisionais e a atuação dos órgãos da execução penal.
De modo geral, o sistema penitenciário está inserido no Sistema de Justiça Criminal, em
articulação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública
e a Polícia Penal, o que demanda integração e compartilhamento de
responsabilidades.
A administração do sistema penitenciário é exercida por diferentes órgãos e entidades que cumprem funções específicas:
O DEPEN,
vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, é o principal órgão de
coordenação federal do sistema penitenciário. Sua atuação inclui:
• Implementação
de políticas nacionais de execução penal;
• Planejamento
e supervisão da construção e manutenção de penitenciárias federais;
• Prestação
de apoio técnico e financeiro aos sistemas estaduais;
• Coordenação
do Sistema Penitenciário Federal,
criado pela Lei nº 11.671/2008, que abriga presos de alta periculosidade ou que
comprometam a ordem nos presídios estaduais.
O DEPEN também é responsável pela formulação de diretrizes
e políticas públicas para a reintegração social dos presos e pelo fomento a
programas de capacitação e humanização do cumprimento da pena.
Em nível estadual, a maior parte dos entes federados possui
secretarias específicas para gerir
suas unidades prisionais. Em alguns Estados, a gestão penitenciária está
subordinada à Secretaria de Segurança Pública. Essas secretarias são
responsáveis por:
• Administração
dos presídios, colônias penais, penitenciárias e centros de detenção
provisória;
• Gerenciamento
do quadro de agentes penitenciários e da Polícia Penal estadual;
• Planejamento
e execução das políticas estaduais de execução penal;
• Manutenção
da ordem, disciplina e segurança nas unidades prisionais.
Criado em 2006 e regulamentado pela Lei nº 11.671/2008, o Sistema Penitenciário Federal tem como objetivo isolar lideranças de organizações criminosas e presos de alta
periculosidade. Atualmente, o país conta com cinco penitenciárias federais
localizadas em Catanduvas (PR), Campo Grande (MS), Porto Velho (RO), Mossoró
(RN) e Brasília (DF).
O regime aplicado nas penitenciárias federais é mais
rigoroso, com maior controle sobre visitas, comunicação e movimentação dos
presos, sob a justificativa de garantir a segurança nacional e combater o crime
organizado.
A Emenda
Constitucional nº 104/2019 criou a Polícia
Penal, tanto em âmbito federal quanto estadual, transformando os antigos
agentes penitenciários em uma carreira policial. A Polícia Penal passou a
integrar o rol de instituições de segurança pública previstas no art. 144 da
Constituição, com competências que incluem:
• Garantir
a segurança dos estabelecimentos penais;
• Escoltar
presos dentro e fora das unidades;
• Prevenir
e reprimir fugas, motins e outros distúrbios;
• Colaborar
com investigações e inteligência penitenciária.
A criação da Polícia Penal é considerada um marco na
valorização profissional da categoria e na especialização das atividades de
segurança no âmbito prisional.
Além dos órgãos executivos, o sistema penitenciário conta
com instâncias fiscalizadoras e deliberativas que desempenham funções
essenciais para a legalidade e a proteção dos direitos dos presos:
Previsto pela Lei de Execução Penal, o CNPCP é um órgão
consultivo do Ministério da Justiça. Suas atribuições incluem:
• Propor
diretrizes para a política criminal e penitenciária;
• Fiscalizar
as condições das unidades prisionais;
• Incentivar
a pesquisa, a formação profissional e a difusão de boas práticas no sistema
penitenciário.
Os Conselhos Penitenciários existem em cada Estado da
Federação e são compostos por representantes do Poder Judiciário, do Ministério
Público, da OAB, da sociedade civil e de outras instituições. Seus membros
atuam na:
• Análise
de pedidos de indulto e comutação de penas;
• Fiscalização
de presídios;
• Formulação
de pareceres sobre políticas penitenciárias locais.
Órgãos como o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) e os mecanismos estaduais são essenciais para prevenir violações de direitos nas unidades prisionais, realizando
inspeções regulares e elaborando relatórios técnicos e recomendações
às autoridades públicas.
Apesar da existência de uma estrutura normativa e
organizacional relativamente consolidada, o sistema penitenciário brasileiro
enfrenta graves problemas estruturais,
como:
• Superlotação
e déficit de vagas;
• Precariedade
das condições físicas e sanitárias;
• Falta
de efetivo qualificado;
• Atuação
limitada das instâncias de fiscalização;
• Baixos
índices de ressocialização;
• Crescente
influência de facções criminosas.
Esses desafios comprometem a eficácia da execução penal e
demandam reformas amplas que incluam financiamento adequado, capacitação de
servidores, modernização da gestão e políticas públicas de prevenção ao
encarceramento em massa.
O sistema penitenciário nacional, embora dotado de um
arcabouço legal estruturado e de órgãos especializados, enfrenta uma série de
entraves operacionais e institucionais que dificultam o cumprimento de suas
funções constitucionais e legais. A articulação entre os entes federativos, a
valorização dos profissionais do sistema e o fortalecimento das instâncias de
controle social são passos essenciais para garantir a legalidade e a dignidade
no cumprimento das penas privativas de liberdade.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de
1988.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a
Lei de Execução
BRASIL. Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008. Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais. BRASIL. Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019. BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2011.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 2008.
PRADO,
Luiz Regis. Curso de Direito Penal
Brasileiro: parte geral. São Paulo: RT, 2021.
O sistema penitenciário brasileiro está estruturado de forma descentralizada, envolvendo a atuação coordenada entre o Governo Federal e os entes federativos (Estados e Distrito Federal). Essa configuração busca equilibrar as
responsabilidades administrativas e operacionais da execução
penal, com base nos princípios constitucionais de competência, cooperação e
autonomia dos entes federados. Dentro dessa lógica, coexistem o Sistema Penitenciário Federal, de
competência da União, e os Sistemas
Penitenciários Estaduais, geridos pelos respectivos governos locais. A
articulação entre esses dois níveis é essencial para o funcionamento da
política penal e para o enfrentamento dos desafios da execução das penas
privativas de liberdade no Brasil.
A Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 144, inciso VI, e
parágrafo 5º, estabelece que os estabelecimentos penais estão inseridos na
estrutura da segurança pública. De acordo com o artigo 21, inciso XV, é
competência da União organizar, manter e executar a política penitenciária
nacional, além de estabelecer normas gerais sobre a matéria. Contudo, a gestão
cotidiana das unidades prisionais recai sobre os Estados e o Distrito Federal,
conforme o artigo 23, que trata da competência comum entre União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
A Lei de Execução
Penal (Lei nº 7.210/1984) detalha a estrutura de execução das penas,
regulamentando os direitos dos presos e as obrigações do Estado, bem como os
critérios de organização das unidades prisionais e das autoridades
responsáveis. Já a Lei nº 11.671/2008,
que institui o Sistema Penitenciário Federal, define suas finalidades, regras
de inclusão de presos e formas de cooperação com os sistemas estaduais.
Criado oficialmente em 2006 e regulamentado pela Lei nº
11.671/2008, o Sistema Penitenciário
Federal é gerido pelo Departamento
Penitenciário Nacional (DEPEN), órgão do Ministério da Justiça e Segurança
Pública. Sua principal função é abrigar, de forma excepcional e por tempo
determinado, presos de alta periculosidade, líderes de facções criminosas e
internos cuja permanência no sistema estadual represente risco à segurança e à
ordem pública.
O sistema federal se destaca por seu regime de segurança máxima, com rígido controle sobre visitas,
comunicações e movimentação dos presos. Atualmente, o Brasil conta com cinco
penitenciárias federais localizadas em:
• Catanduvas
(Paraná)
• Campo
Grande (Mato Grosso do Sul)
• Porto
Velho (Rondônia)
• Mossoró
(Rio Grande do Norte)
• Brasília
(Distrito Federal)
As
transferências para o sistema federal devem ser
autorizadas por decisão judicial, mediante requerimento fundamentado de
autoridades competentes, e têm prazo inicial de 360 dias, prorrogável em
situações excepcionais. O objetivo central é isolar lideranças criminosas e desarticular organizações atuantes
dentro dos presídios estaduais.
Cada Estado da federação brasileira possui seu próprio
sistema penitenciário, composto por presídios, penitenciárias, colônias penais
e centros de detenção provisória. Esses estabelecimentos são gerenciados por Secretarias Estaduais de Administração
Penitenciária ou, em alguns casos, por Secretarias
de Segurança Pública. O Distrito Federal também possui um sistema próprio,
embora sob a responsabilidade do Governo Federal, conforme previsto
constitucionalmente.
As
principais atribuições dos sistemas estaduais incluem:
• Custódia
de presos provisórios e condenados em regime fechado ou semiaberto;
• Gestão
de pessoal, incluindo a Polícia Penal estadual;
• Implementação
de políticas de ressocialização, como educação e trabalho no cárcere;
• Garantia
dos direitos fundamentais dos presos, conforme previsto na Constituição e na
LEP.
Os sistemas estaduais enfrentam desafios crônicos, como superlotação, déficit de pessoal,
infraestrutura precária e insuficiência de programas de reintegração social.
Além disso, sofrem com a atuação de facções criminosas que exercem poder
paralelo dentro das unidades prisionais, fenômeno intensificado pela
fragilidade institucional e pela ausência do Estado em diversas regiões.
A atuação articulada entre o sistema federal e os sistemas estaduais é essencial para o enfrentamento da criminalidade organizada e da crise penitenciária. O sistema federal cumpre um papel suplementar e estratégico, não substitutivo, auxiliando na contenção de lideranças criminosas e na estabilização de unidades em crise. A cooperação entre os entes federativos se materializa por meio de convênios, termos de cooperação técnica, compartilhamento de informações e programas de financiamento.
O Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), gerido pelo DEPEN, é um instrumento importante nessa relação, pois destina recursos para a construção, ampliação e modernização de unidades estaduais, além da capacitação de servidores e implementação de políticas de reintegração.
Contudo, a eficácia dessa integração
depende da superação
de entraves como a morosidade burocrática, o déficit de comunicação entre os
níveis federativos e a falta de continuidade das políticas públicas.
O sistema penitenciário brasileiro opera com base em um
modelo federativo que distingue, mas inter-relaciona, o Sistema Penitenciário Federal e os Sistemas Penitenciários Estaduais. Essa dualidade permite a atuação
complementar entre União e Estados, sobretudo no enfrentamento da criminalidade
de alta periculosidade. No entanto, o sucesso desse modelo depende de uma
articulação efetiva, do fortalecimento institucional dos sistemas estaduais e
da priorização de uma política criminal pautada em garantias fundamentais,
humanização e reintegração social. A coordenação federativa, o planejamento
estratégico e o compromisso político são elementos indispensáveis para uma
execução penal mais eficiente, digna e justa.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de
1988.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a
Lei de Execução
BRASIL. Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008. Dispõe sobre a
transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais. BATISTA,
Nilo. Introdução crítica ao direito penal
brasileiro. Rio de
Janeiro: Revan, 2011.
FOUCAULT,
Michel. Vigiar e punir: nascimento da
prisão. Petrópolis:
Vozes, 2008.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de
Direito Penal
Brasileiro. São Paulo:
RT, 2003.
DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional. Disponível em:
A Lei de Execução Penal (LEP), instituída pela Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984, é o principal instrumento normativo brasileiro que disciplina a execução das penas e das medidas de segurança impostas pelo Poder Judiciário. Ela representa um marco na normatização do sistema penitenciário, pois detalha não apenas os procedimentos jurídicos de cumprimento da pena, mas também os direitos e deveres das pessoas privadas de liberdade, o
papel das instituições responsáveis e as obrigações do Estado.
A LEP insere-se no contexto constitucional de proteção dos
direitos fundamentais, reforçando que a pena não deve representar sofrimento
adicional à perda da liberdade, mas sim buscar ressocialização, disciplina, educação e dignidade humana.
O artigo 1º da LEP estabelece que sua finalidade é “efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Assim, sua função vai além da simples administração da pena, promovendo também ações educativas, laborais, culturais e de assistência material e psicológica.
A LEP está pautada na garantia de efetividade da justiça penal, por meio de instrumentos que
assegurem o cumprimento regular e humanizado da sanção, em conformidade com a Constituição Federal de 1988 e com
tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
A execução penal é aplicada a condenados definitivos, presos
provisórios, internados por medida
de segurança e beneficiários de
penas alternativas, tais como prestação de serviços à comunidade e penas
restritivas de direitos.
Além das pessoas privadas de liberdade, a LEP regula a
atuação de diversos sujeitos processuais e institucionais:
• Juiz da execução penal: exerce a
jurisdição de controle sobre o cumprimento da pena, podendo intervir para
proteger direitos ou corrigir irregularidades;
• Ministério Público: fiscaliza a
legalidade da execução, propõe incidentes de execução e atua em defesa da
sociedade;
• Defensoria Pública: presta assistência
jurídica integral ao preso sem recursos;
• Administração penitenciária: cuida da
gestão das unidades, segurança e disciplina;
• Conselhos da comunidade: exercem função
social de acompanhamento das condições prisionais.
A LEP prevê três regimes
de cumprimento da pena privativa de liberdade, definidos de acordo com a
gravidade do crime, a reincidência e a quantidade da pena imposta:
• Regime fechado: cumprimento em
estabelecimento de segurança máxima ou média, com trabalho interno obrigatório
e disciplina rigorosa;
• Regime semiaberto: permite que o preso
exerça atividades laborativas externas ou em colônias agrícolas, industriais ou
similares;
• Regime aberto: cumprimento em casas de albergado ou em
liberdade vigiada, com compromisso de trabalho e recolhimento
domiciliar noturno.
A progressão de regime é possível conforme o cumprimento de
frações da pena e demonstração de bom comportamento, observando-se critérios
específicos para crimes hediondos, reincidência e condenações anteriores.
Um dos principais avanços da LEP é a positivação dos direitos das pessoas privadas de liberdade,
reafirmando que a pena não retira sua condição de sujeito de direitos. Entre os
direitos garantidos pela legislação, destacam-se:
• Direito
à integridade física e moral;
• Direito
à alimentação suficiente e vestuário
adequado;
• Direito
à assistência médica, jurídica,
educacional, social e religiosa;
• Direito
à visita familiar e à
correspondência;
• Direito
à individualização da pena e à classificação prisional conforme perfil
criminológico.
Esses direitos têm como base princípios constitucionais da
dignidade humana, da vedação à tortura e tratamento cruel, e da legalidade
estrita da execução penal.
A LEP também trata da execução de medidas de segurança, aplicadas a pessoas inimputáveis ou semi-imputáveis em razão de transtornos mentais, que são submetidas à internação ou tratamento ambulatorial. Essas medidas devem respeitar os limites legais e clínicos, com acompanhamento periódico por equipe técnica e revisões judiciais regulares.
Além disso, a lei estabelece regras para o cumprimento das penas alternativas, como a prestação de
serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, prestação pecuniária
e limitação de fim de semana. Essas penas buscam evitar o encarceramento em
casos de menor gravidade e ampliar a efetividade da justiça penal com foco restaurativo.
A LEP prevê diversos mecanismos de fiscalização para
garantir a legalidade e a humanização da execução da pena:
• Visitas do juiz da execução às unidades
prisionais;
• Participação de Conselhos da Comunidade,
órgãos externos compostos por representantes da sociedade civil;
• Possibilidade
de inspeções e auditorias realizadas
por comissões parlamentares ou organismos internacionais de direitos humanos.
Esses instrumentos de controle são essenciais diante do cenário
instrumentos de controle são essenciais diante do
cenário de violações sistemáticas de direitos, como a superlotação, a violência
institucional, a ausência de assistência básica e a atuação de facções
criminosas dentro dos presídios.
Desde sua promulgação em 1984, a LEP passou por alterações pontuais, especialmente no que diz respeito à introdução da progressão de regime para crimes hediondos (Lei nº 11.464/2007), à criação da audiência de custódia e à valorização das penas alternativas (Lei nº 9.714/1998). Mais recentemente, o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) trouxe inovações como o juiz das garantias e novas regras de progressão de pena, além de endurecimento para casos de facções e organizações criminosas.
Contudo, o grande desafio da LEP reside menos na sua letra
e mais em sua efetiva implementação,
frequentemente frustrada por carência de recursos, ausência de planejamento,
fragilidade institucional e negligência do Estado. A distância entre o texto
legal e a realidade das prisões brasileiras revela a urgência de políticas
públicas consistentes, fiscalização ativa e responsabilização do poder público
pelas condições degradantes de custódia.
A Lei de Execução
Penal representa um avanço civilizatório ao estruturar a execução da pena
em parâmetros jurídicos, éticos e humanitários. Seu papel é garantir que a
privação de liberdade ocorra dentro dos limites legais, com respeito à
dignidade da pessoa humana e com oportunidades reais de reintegração social. No
entanto, para que esses princípios não permaneçam apenas no plano formal, é
necessário fortalecer as instituições envolvidas, promover reformas estruturais
e ampliar o controle social e democrático sobre o sistema penitenciário.
BRASIL. Lei nº
7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução
Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BATISTA,
Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal
Brasileiro. Rio de
Janeiro: Revan, 2011.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl et al. Criminologia: uma introdução. São
Paulo: Revista dos Tribunais,
2003.
FOUCAULT, Michel.
Vigiar e punir: nascimento da
prisão. Petrópolis:
Vozes, 2008.
PRADO, Luiz Regis. Curso
de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2021.
A pena é um dos instrumentos centrais do Direito Penal e
representa a resposta estatal ao cometimento de um delito. Contudo, sua
natureza e seus objetivos têm sido amplamente discutidos ao longo da história.
As finalidades da pena refletem não apenas concepções filosóficas e jurídicas
sobre justiça, mas também escolhas políticas, sociais e culturais que moldam o
sistema penal de cada época e sociedade. Em linhas gerais, as principais
finalidades da pena reconhecidas doutrinária e legalmente são: retributiva, preventiva (geral e especial) e ressocializadora.
A função retributiva é uma das mais antigas e encontra fundamento na ideia de que o crime é uma violação da ordem jurídica e, portanto, o infrator deve sofrer uma sanção proporcional ao mal causado. A pena, nesse contexto, tem caráter compensatório, servindo para restabelecer o equilíbrio moral ou social perturbado pelo delito.
Historicamente, essa concepção remonta ao princípio da talion (“olho por olho, dente por dente”) e às penas corporais ou capitais da Antiguidade. No entanto, no pensamento jurídico moderno, a retribuição assume uma forma racional e proporcional, sendo vista como expressão da culpabilidade do agente e da justa retribuição pelo mal praticado, conforme defendido por Kant e Hegel.
Segundo Bitencourt (2011), a pena retributiva é reativa, visa exclusivamente ao passado e desconsidera eventuais efeitos futuros. É uma concepção que foca na justiça do castigo, não em sua eficácia ou utilidade.
No Brasil, embora o ordenamento jurídico não consagre
expressamente essa finalidade como única, elementos da retribuição estão
presentes em institutos como a dosimetria da pena e o princípio da
proporcionalidade.
A função preventiva
da pena é orientada para o futuro e parte da premissa de que a punição deve
evitar novos crimes. Divide-se em
duas vertentes: prevenção geral e prevenção especial.
A prevenção geral tem como objetivo desestimular a prática de crimes pela sociedade em geral. É o chamado efeito exemplar ou intimidativo da
pena. Assim, ao punir publicamente o infrator, o Estado transmite uma mensagem dissuasória a todos os potenciais criminosos.
A prevenção geral pode ser negativa (intimidação) ou positiva (afirmação dos valores jurídicos). A primeira visa atemorizar, enquanto a segunda pretende reforçar o respeito à norma penal como expressão da vontade coletiva.
Beccaria (2001), no século XVIII, já defendia que a certeza
e a celeridade da punição seriam mais eficazes para prevenir crimes do que a
severidade das penas. Essa perspectiva está presente na lógica do Direito Penal
moderno, que busca racionalizar o uso da pena como meio de controle social.
Já a prevenção especial dirige-se ao próprio autor do delito. Seu propósito é impedir a reincidência, seja por meio da intimidação (inibição), da incapacitação (afastamento do convívio social) ou da reeducação (transformação da conduta).
Nesse sentido, a pena cumpre papel pedagógico ou
disciplinador. Ao privar o agente de liberdade ou restringir-lhe direitos,
espera-se que ele não volte a delinquir, seja por medo de nova punição ou por
internalização de valores sociais.
Essa finalidade tem forte influência sobre as políticas de
execução penal, sobretudo no que se refere ao tratamento carcerário, à oferta
de educação e trabalho nas prisões, e aos programas de acompanhamento pós-pena.
A função ressocializadora é aquela que visa reintegrar o condenado ao convívio social, por meio de medidas educativas, laborais, psicológicas e sociais que favoreçam a mudança de comportamento. Esta finalidade está diretamente associada à dignidade da pessoa humana e à possibilidade de reabilitação do indivíduo.
A Constituição Federal de 1988 e a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) consagram expressamente a ressocialização como uma das finalidades da pena. O artigo 1º da LEP afirma que a execução penal visa proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Nesse modelo, o cárcere não deve ser espaço de sofrimento ou degradação, mas ambiente propício à reflexão, ao arrependimento e à reconstrução de trajetórias. A aplicação dessa finalidade demanda investimentos em infraestrutura, formação de profissionais, oferta de atividades educacionais e oportunidades de trabalho, além de respeito aos direitos fundamentais do apenado.
Contudo, a realidade carcerária brasileira ainda está muito distante desse ideal. O sistema
prisional é marcado por superlotação,
violência institucional, ausência de políticas efetivas de reabilitação e
domínio de facções criminosas, o que compromete a função ressocializadora
da pena.
Convivência
entre as finalidades: complementaridade ou conflito?
Na teoria penal contemporânea, há um entendimento majoritário de que as finalidades da pena não se excluem mutuamente, mas devem ser integradas de forma equilibrada. A pena deve ser proporcional (retribuição), servir de alerta à sociedade (prevenção geral), impedir a reincidência (prevenção especial) e, sempre que possível, promover a reintegração social (ressocialização).
Porém, há tensões entre essas finalidades. A ênfase excessiva na retribuição pode tornar a pena desumana ou desproporcional; o foco exclusivo na prevenção pode legitimar abusos em nome da segurança pública; e a insistência na ressocialização, em contextos de profunda degradação do sistema penal, pode se tornar retórica vazia.
O desafio do sistema penal democrático é justamente
equilibrar essas funções, respeitando os limites constitucionais, os direitos
do apenado e os interesses legítimos da sociedade.
As finalidades da pena refletem diferentes momentos
históricos, concepções filosóficas e escolhas políticas sobre como lidar com o
crime. A retribuição remete à justiça do passado; a prevenção, à proteção do
futuro; e a ressocialização, à possibilidade de reconstrução do presente. No
contexto brasileiro, marcado por profundas desigualdades sociais e fragilidade
institucional, é urgente repensar o papel da pena de forma crítica, ética e
humanizada, promovendo um sistema penal que, além de punir, seja capaz de
reconstruir trajetórias e respeitar a dignidade humana.
BECCARIA, Cesare. Dos
delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2001.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 20. ed. São Paulo: Saraiva,
2011.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; PIERANGELI, José
Henrique; SLOKAR, Albin. Manual de Direito Penal Brasileiro. São Paulo:
RT, 2003.
PRADO,
Luiz Regis. Curso de Direito Penal
Brasileiro: parte geral. São
Paulo: RT, 2021.
BRASIL. Lei nº
7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução
https://www.planalto.gov.br BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
GRECO, Rogério. Curso
de Direito Penal: Parte Geral. 15. ed. Niterói: Impetus, 2018.
A gestão penitenciária, enquanto atividade estatal vinculada à execução da pena privativa de liberdade, deve observar não apenas os princípios constitucionais gerais do Direito Administrativo, mas também os específicos da execução penal. Isso significa que a atuação administrativa dentro dos estabelecimentos prisionais deve pautar-se por legalidade, eficiência, moralidade, publicidade e impessoalidade, conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 37. Tais princípios são fundamentais para garantir a boa governança, a proteção dos direitos fundamentais dos presos e a eficácia na prestação do serviço público penal.
Além disso, os princípios administrativos aplicáveis à
gestão penitenciária têm relação direta com o dever do Estado de respeitar a
dignidade da pessoa humana, base sobre a qual se assenta o sistema jurídico
brasileiro.
O princípio da legalidade estabelece que a administração pública só pode agir de acordo com a lei e dentro dos limites por ela fixados. No contexto penitenciário, isso significa que todas as ações dos gestores, agentes e servidores prisionais devem estar amparadas na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), nas normas constitucionais e nos regulamentos administrativos próprios.
A legalidade impede arbitrariedades na aplicação de sanções disciplinares, na concessão de benefícios, na transferência de presos e no controle da rotina carcerária. Também obriga a administração a respeitar os direitos dos apenados, como alimentação adequada, assistência médica, visitas e acesso à educação e ao trabalho.
Segundo Di Pietro (2022), a legalidade é o alicerce da
atuação administrativa e protege o cidadão contra abusos do poder público. Em
matéria penitenciária, trata-se de um freio essencial contra práticas
autoritárias e ilegítimas, infelizmente ainda comuns em muitas unidades
prisionais.
O princípio da impessoalidade assegura que a administração atue de forma neutra e objetiva, sem favorecer ou prejudicar pessoas por motivações pessoais ou políticas. Na gestão penitenciária, este princípio é essencial para garantir
igualdade de tratamento entre os presos, evitando discriminações baseadas em religião, raça, classe social, orientação sexual, filiação política ou qualquer outra condição.
A impessoalidade também se manifesta no dever de aplicar
critérios técnicos e objetivos para a classificação dos detentos, concessão de
benefícios e atribuição de tarefas laborais ou educacionais. A violação desse
princípio pode gerar situações de favorecimento ilícito, corrupção e
deslegitimação do sistema prisional.
A moralidade administrativa exige que os atos da gestão penitenciária sejam orientados por valores éticos, honestidade, boa-fé e decência funcional. Não basta que a ação seja legal; ela deve ser moralmente aceitável dentro dos padrões sociais e administrativos.
Na realidade prisional, esse princípio é frequentemente desafiado por práticas como corrupção de servidores, extorsão de presos e omissão diante de violações de direitos humanos. A observância da moralidade exige mecanismos de controle interno, capacitação de servidores, e canais de denúncia efetivos e protegidos.
Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2022), a
moralidade é elemento indissociável da legalidade e pode ser usada como
parâmetro de controle judicial dos atos administrativos, inclusive no campo da
execução penal.
O princípio da publicidade impõe que os atos da administração pública sejam transparentes e acessíveis à sociedade. No contexto penitenciário, isso significa dar conhecimento público às normas internas, decisões administrativas e dados sobre a gestão prisional, respeitando os limites legais quanto à segurança institucional e privacidade dos presos.
A publicidade fortalece o controle social, a fiscalização por órgãos externos, como o Ministério Público e os Conselhos Penitenciários, e garante o acesso à informação por parte dos apenados e seus familiares. A transparência é, portanto, condição essencial para a legitimidade e o controle democrático da atividade penitenciária.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (2018), a
publicidade assegura a possibilidade de responsabilização do gestor público e
viabiliza o exercício pleno da cidadania.
O princípio da eficiência, introduzido expressamente na Constituição pela Emenda Constitucional nº 19/1998, impõe que a atividade administrativa alcance resultados com qualidade, agilidade e economicidade. No campo da gestão penitenciária, esse princípio se traduz na necessidade de administrar os
recursos públicos de forma racional, de organizar os serviços prisionais com planejamento e de buscar resultados concretos na ressocialização e segurança.
A eficiência exige políticas públicas bem estruturadas, investimento em capacitação de servidores, tecnologias de informação, parcerias interinstitucionais e mecanismos de avaliação de desempenho. A má gestão, por sua vez, compromete o funcionamento das unidades prisionais, agrava a crise de superlotação e compromete a segurança tanto dos presos quanto da sociedade.
Segundo Meirelles (2022), a eficiência não é um privilégio
do gestor, mas um dever constitucional, e sua inobservância caracteriza má
gestão administrativa.
Além dos cinco princípios explícitos no artigo 37 da
Constituição, outros princípios administrativos também se aplicam à gestão
penitenciária:
• Continuidade do serviço público: a
prestação do serviço penal não pode ser interrompida, mesmo diante de greves ou
crises, pois envolve direito à segurança pública e ao cumprimento da pena;
• Razoabilidade e proporcionalidade: na
aplicação de sanções disciplinares e decisões que afetem os direitos dos
presos, deve haver ponderação entre o interesse público e os direitos
fundamentais;
• Finalidade pública: todas as ações da
gestão penitenciária devem buscar o interesse coletivo e a efetivação dos
direitos previstos na Lei de Execução Penal.
Esses princípios funcionam como parâmetros jurídicos para
orientar, limitar e controlar a atividade estatal dentro dos presídios,
prevenindo abusos e assegurando a legalidade e a justiça administrativa.
A gestão penitenciária, como parte integrante da
administração pública, deve respeitar rigorosamente os princípios
constitucionais que regem a atividade estatal. A observância da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência não é apenas um requisito
jurídico, mas uma condição indispensável para a promoção da dignidade da pessoa
humana no sistema prisional. Em um país marcado por sérias deficiências em seu
sistema penitenciário, aplicar tais princípios com responsabilidade e ética representa
um passo decisivo para construir uma justiça penal mais justa, transparente e
efetiva.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de
1988.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho
de 11 de julho de 1984. Institui a
Lei de Execução
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo.
35. ed. São
Paulo: Malheiros, 2018.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed. São
Paulo: Atlas,
2022.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro. 49. ed. São
Paulo: Malheiros, 2022.
PRADO,
Luiz Regis. Curso de Direito Penal
Brasileiro: parte geral. São
Paulo: RT, 2021.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl et al. Criminologia: uma introdução. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2003.
A gestão penitenciária moderna enfrenta o desafio de
equilibrar dois pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito: a segurança pública e a proteção dos direitos humanos.
Tradicionalmente vistas como esferas em tensão — uma voltada à repressão do
crime, a outra à promoção da dignidade —, essas dimensões devem, na verdade,
ser entendidas como complementares e
indissociáveis. A gestão prisional eficiente deve preservar a ordem e a
segurança, mas sempre sob o primado da legalidade e do respeito aos direitos
fundamentais das pessoas privadas de liberdade.
A gestão penitenciária consiste na administração dos recursos humanos, materiais, estruturais e normativos necessários à execução das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança. Seu objetivo não se limita à custódia física dos indivíduos, mas inclui também a implementação de políticas públicas de reintegração social, de garantia de direitos e de prevenção à reincidência.
A Constituição Federal de 1988 assegura, no artigo 5º, inciso XLIX, que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) reforça esse compromisso ao estabelecer que a execução penal deve proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, destacando a dimensão humanitária da pena.
Dessa forma, a gestão prisional não pode se basear apenas em lógicas punitivistas ou de contenção, mas deve adotar um
modelo inclusivo, transparente, ético e orientado
para resultados sociais positivos.
A perspectiva dos direitos humanos parte do princípio de que a privação de liberdade não anula a condição de sujeito de direitos. Mesmo em cumprimento de pena, a pessoa mantém direitos fundamentais como saúde, educação, alimentação, acesso à justiça, comunicação, integridade física e moral, entre outros.
Organismos internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização dos Estados Americanos (OEA), têm reiteradamente
afirmado que o respeito aos direitos humanos nos estabelecimentos penais é
condição indispensável à legitimidade do sistema de justiça criminal. As Regras Mínimas das Nações Unidas para o
Tratamento dos Presos (Regras de Mandela) e as Diretrizes de Brasília sobre o Acesso à Justiça das Pessoas em Situação
de Vulnerabilidade são marcos normativos importantes nesse sentido.
No
Brasil, a gestão penitenciária voltada aos direitos humanos implica:
• Adoção
de práticas que evitem superlotação, tortura, maus-tratos e condições
insalubres;
• Garantia
de atendimento médico, psicológico e jurídico;
• Promoção
de atividades educativas, culturais e laborais;
• Estímulo
à participação social, ao controle externo e à transparência institucional.
A segurança pública
é definida na Constituição como dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos (art. 144). Ela deve ser compreendida não apenas como ausência de crime,
mas como a promoção de paz social,
justiça e proteção da vida.
No
contexto penitenciário, a segurança pública assume diversas formas:
• Segurança interna, relacionada ao
controle de fugas, motins e conflitos entre presos;
• Segurança institucional, voltada à
integridade dos servidores e das instalações;
• Segurança social, referente à prevenção
da reincidência e à reintegração do egresso ao convívio comunitário.
A gestão eficaz precisa reconhecer que prisões precárias, violentas e desumanas contribuem para a reprodução da criminalidade, ampliam a atuação de facções criminosas e geram insegurança tanto dentro quanto fora dos muros carcerários.
Uma política de segurança pública que ignora os direitos humanos está fadada à ineficácia. O fortalecimento de políticas de prevenção, alternativas penais, justiça restaurativa e inclusão social deve ser parte integrante da
estratégia de
segurança.
Diversas experiências nacionais e internacionais mostram
que é possível implementar modelos de gestão penitenciária que conciliem
segurança e direitos humanos. Algumas boas práticas incluem:
• Classificação adequada dos presos,
evitando a convivência de primários com reincidentes ou membros de facções
rivais;
• Formação contínua de servidores, com
ênfase em ética pública, direitos humanos e gestão de conflitos;
• Parcerias com a sociedade civil para
oferta de cursos, oficinas e apoio psicológico;
• Monitoramento independente por conselhos, ouvidorias
e defensorias;
• Sistema informatizado de gestão prisional,
que permita controle efetivo, transparência e responsabilização.
Essas práticas demonstram que o respeito à legalidade não é
obstáculo à segurança — pelo contrário, é condição
para sua efetivação.
Apesar dos avanços normativos, o Brasil enfrenta sérios
desafios na implementação de uma gestão penitenciária humanizada. O sistema
prisional é marcado por:
• Superlotação
crônica e déficit de vagas;
• Falta
de infraestrutura mínima e insalubridade;
• Atuação
de organizações criminosas dentro das unidades;
• Falta
de pessoal qualificado e baixos salários;
• Déficit
de políticas de reintegração e ausência de acompanhamento do egresso.
Essas deficiências revelam a urgência de uma reforma estrutural na política de
encarceramento e de uma gestão penitenciária baseada em planejamento, qualificação, responsabilidade fiscal e compromisso com a
dignidade humana.
A gestão penitenciária com foco em direitos humanos e segurança pública não é uma utopia, mas uma
necessidade para sociedades democráticas que almejam justiça, paz e respeito à
vida. O Estado não pode abdicar de sua função de punir legalmente os que
infringem a lei, mas deve fazê-lo com limites, sob controle e com base em princípios
que promovam a transformação social. Apostar em uma gestão penitenciária justa
e eficaz é um investimento direto na segurança,
na cidadania e na reconstrução do tecido social.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de
1988.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a
Lei de Execução
NAÇÕES UNIDAS. Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos
(Regras de Mandela).
Genebra: ONU, 2015.
OEA. Diretrizes de Brasília sobre o Acesso à Justiça das
Pessoas em Situação de Vulnerabilidade. Brasília: OEA, 2008.
PRADO,
Luiz Regis. Curso de Direito Penal
Brasileiro: parte geral. São
Paulo: RT, 2021.
BATISTA,
Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal
Brasileiro. Rio de
Janeiro: Revan, 2011.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 2008.
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