INTRODUÇÃO À FORMAÇÃO DE PREGOEIROS
Instrumentos, Habilidades e Sanções
O Compras.gov.br
é a principal plataforma eletrônica de compras públicas do Governo Federal e
desempenha papel central no processo licitatório previsto na Lei nº 14.133/2021, que estabelece o
uso preferencial de meios digitais para a realização de licitações e
contratações públicas. Desenvolvido e gerido pelo Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos (MGI), o sistema visa promover eficiência, transparência, competitividade
e controle social.
Com a nova lei, o uso de plataformas digitais como o
Compras.gov.br deixou de ser uma opção e passou a ser obrigatório para a maioria das modalidades licitatórias,
especialmente o pregão eletrônico, consolidando o processo de transformação
digital da Administração Pública.
O Compras.gov.br é um ambiente
eletrônico unificado que permite à Administração Pública e aos fornecedores
cadastrados realizarem todas as etapas de um procedimento licitatório digital,
desde a publicação do edital até a assinatura do contrato e o gerenciamento da execução contratual.
Entre suas funcionalidades principais,
destacam-se:
• Publicação do edital: todos os editais
de licitação devem ser disponibilizados no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), por meio de integração com o
Compras.gov.br, conforme art. 174 da Lei nº 14.133/2021.
• Envio de propostas: fornecedores
apresentam suas propostas de forma eletrônica e segura, com prazos e
procedimentos claramente definidos pelo edital.
• Sessão pública digital: o sistema
realiza a abertura das propostas,
conduz os lances sucessivos e
permite a negociação direta com o
primeiro colocado, seguindo os comandos do pregoeiro.
• Gestão da habilitação: a verificação da
regularidade fiscal, jurídica e técnica pode ser feita diretamente por meio de
integração com bases de dados públicas (como Receita Federal, TCU e INSS),
conferindo maior celeridade e segurança jurídica.
• Assinatura eletrônica do contrato: após
homologação e adjudicação, o contrato pode ser assinado de forma digital pelas
partes.
• Execução contratual: o sistema permite
a inserção de informações sobre entregas,
pagamentos, prazos e fiscalização, garantindo o acompanhamento em tempo
real das contratações públicas.
De acordo com Justen Filho (2022), o sistema "viabiliza a plena operacionalização dos
acordo com Justen Filho (2022), o sistema
"viabiliza a plena operacionalização dos princípios da economicidade,
publicidade e isonomia, exigidos pela nova Lei de Licitações."
Para participar de licitações no Compras.gov.br, os
interessados devem realizar o cadastro
no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), disponível
na mesma plataforma. Esse procedimento é essencial para garantir que o
fornecedor atenda às exigências de habilitação, como regularidade jurídica,
fiscal e trabalhista.
O SICAF permite que fornecedores apresentem seus documentos
uma única vez e os mantenham atualizados no sistema. Ele é dividido em etapas,
como:
• Habilitação jurídica
• Regularidade fiscal federal, estadual e
municipal
• Qualificação econômico-financeira
Esse cadastro prévio reduz a burocracia e permite que a
habilitação dos licitantes seja realizada de forma rápida e automatizada. Além
disso, o SICAF também proporciona validação
automática dos documentos, por meio de integração com bases oficiais.
A plataforma assegura acesso
público e em tempo real a todas as informações relevantes dos certames,
como:
• Editais
e anexos;
• Propostas
dos licitantes;
• Lances
realizados;
• Negociações
e decisões do pregoeiro;
• Atas
das sessões;
• Contratos
celebrados e respectivos aditivos.
Essa transparência reforça os princípios da publicidade e
do controle social, permitindo o acompanhamento dos certames por cidadãos,
órgãos de controle (como TCU e CGU), imprensa e sociedade civil.
A utilização do Compras.gov.br exige não apenas
conhecimento técnico, mas também adoção
de boas práticas administrativas, que fortalecem a eficiência e a
integridade dos processos.
A preparação do certame deve incluir a correta
parametrização do sistema, definição de prazos, critérios de julgamento e
elaboração precisa do edital, para evitar erros operacionais e questionamentos
jurídicos.
O pregoeiro deve manter comunicação clara com os
licitantes, por meio das funcionalidades de esclarecimento e resposta a
impugnações previstas no sistema, dentro dos prazos legais.
Durante a sessão pública, o pregoeiro deve
garantir a isonomia entre os participantes, observando as regras do edital e evitando decisões arbitrárias. A negociação com o primeiro colocado deve ser registrada integralmente no sistema.
Todas as fases do certame devem ser documentadas no
sistema, com inserção de relatórios,
pareceres e justificativas, especialmente em casos de desclassificação,
inabilitação ou decisões excepcionais.
Os agentes públicos devem manter-se atualizados sobre as evoluções do sistema e das normas complementares, como os manuais
da plataforma e instruções do Ministério da Gestão. A capacitação constante é
essencial para o bom uso da ferramenta.
Segundo o Tribunal de Contas da União (TCU, 2022), “a
adequada utilização das plataformas eletrônicas é condição essencial para
prevenir fraudes, aumentar a competitividade e reduzir os custos das
contratações públicas.”
O Compras.gov.br
é o principal instrumento tecnológico de operacionalização das licitações
eletrônicas no Brasil. Com a vigência da Lei
nº 14.133/2021, ele se consolidou como plataforma obrigatória e
estratégica, promovendo eficiência, transparência, segurança jurídica e
controle nas contratações públicas.
O bom uso do sistema requer planejamento, conhecimento
técnico, domínio das funcionalidades e comprometimento com os princípios da
Administração Pública. Pregoeiros, agentes de contratação e demais servidores
devem estar devidamente capacitados e atentos às boas práticas digitais para
garantir que o pregão eletrônico atinja seus objetivos de economicidade e
integridade.
• BRASIL.
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial
da União, Brasília, 1º abr. 2021.
• BRASIL.
Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de
2019.
Regulamenta o pregão eletrônico no âmbito da administração
pública federal.
• MINISTÉRIO
DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO. Manual do
Compras.gov.br
– Pregão Eletrônico. Brasília, 2023.
• JUSTEN
FILHO, Marçal. Comentários à Nova Lei de
Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2022.
• FURTADO,
Lucas Rocha. Licitações e contratos
administrativos: comentários à Lei nº 14.133/2021. 5. ed. Belo Horizonte:
Fórum, 2023.
• TCU
– Tribunal de Contas da União. Boas
Práticas em Licitações Eletrônicas. Brasília: TCU, 2022.
O pregão, modalidade licitatória consolidada pela Lei nº
14.133/2021, é caracterizado por celeridade, competitividade e economicidade.
Contudo, para que esses atributos se convertam em resultados efetivos, é
essencial que o pregoeiro domine não
apenas os aspectos técnicos e legais do certame, mas também desenvolva habilidades práticas, como comunicação
assertiva, capacidade de negociação, condução ética da sessão e gestão de
conflitos. Esses elementos, embora muitas vezes tratados como periféricos, são
cruciais para o sucesso de um pregão eficiente, transparente e legítimo.
A comunicação é
uma das competências fundamentais do pregoeiro, especialmente no ambiente do pregão eletrônico, em que todas as
interações são registradas no sistema e podem ser auditadas posteriormente. A
clareza na redação de mensagens, a objetividade nas respostas e o cuidado com o
tom utilizado são indispensáveis para garantir a isonomia entre os participantes
e evitar interpretações dúbias.
a)
Comunicação Assertiva
O pregoeiro deve ser capaz de:
• Emitir
comunicados objetivos durante a sessão
pública, principalmente nos momentos de abertura de propostas, lances e
habilitação;
• Registrar
adequadamente decisões no chat público
do sistema e na ata da sessão, com
linguagem técnica, mas acessível aos licitantes.
A ausência de clareza na comunicação pode gerar recursos
infundados, questionamentos jurídicos e perda de confiança no processo.
A negociação com o primeiro colocado, prevista no art. 61
da Lei nº 14.133/2021, é uma etapa estratégica do pregão. A habilidade de negociar com firmeza e respeito,
mantendo o foco no interesse público, é atributo esperado de um pregoeiro
preparado. A negociação deve:
• Ser
fundamentada, com base em pesquisas de mercado e preços referenciais;
• Estar
voltada à proposta mais vantajosa,
respeitando a viabilidade e a qualidade do objeto;
• Ser
registrada em meio eletrônico,
conforme os princípios da publicidade e da integridade.
Segundo Oliveira (2022), “a negociação no pregão não é mero
procedimento protocolar; é instrumento eficaz de governança pública quando
conduzida com equilíbrio, informação e estratégia.”
O pregão pode
envolver divergências
entre fornecedores, contestação de decisões e disputas acirradas nos
lances, o que exige do pregoeiro uma postura firme, imparcial e conciliadora.
Durante a sessão, é comum surgirem
conflitos como:
• Questionamentos
sobre a regularidade de propostas concorrentes;
• Impugnações
quanto à habilitação de licitantes;
• Reações
à desclassificação ou julgamento de propostas.
Cabe ao pregoeiro:
• Responder
com base nos critérios do edital;
• Evitar
decisões precipitadas e sem fundamentação;
• Escutar
atentamente os argumentos, mantendo a ordem e a objetividade.
A gestão adequada desses conflitos evita judicializações e
protege a credibilidade do processo licitatório.
O pregoeiro é responsável por toda a condução da sessão pública, devendo seguir rigorosamente a
sequência procedimental prevista no edital e na legislação. A condução eficaz
inclui:
• Pontualidade
na abertura da sessão e no encerramento dos prazos;
• Clareza
ao anunciar etapas e decisões;
• Registro
fiel e contínuo de todas as ocorrências;
• Capacidade
de lidar com instabilidades do sistema eletrônico, seguindo protocolos
estabelecidos.
Uma sessão mal conduzida pode comprometer o resultado do
certame e gerar nulidades.
A atuação do pregoeiro, por envolver julgamento e decisões
técnicas, exige conduta ética
irrepreensível, respeito às normas legais e compromisso com o interesse
público. O art. 5º da Lei nº 14.133/2021 explicita que as licitações devem
observar os princípios da moralidade, integridade, transparência e
imparcialidade.
O pregoeiro deve manter total equidistância em relação aos licitantes, não podendo favorecer ou
prejudicar nenhum participante. Suas decisões devem:
• Ser
fundamentadas exclusivamente nos documentos do edital e da proposta;
• Estar
protegidas contra pressões políticas ou institucionais;
• Ser
motivadas de forma clara e objetiva.
A imagem do pregoeiro como representante da Administração deve ser construída com base em:
• Postura
respeitosa e educada com todos os participantes;
• Respeito
à hierarquia administrativa e aos limites da função;
• Compromisso
com a transparência, inclusive no
trato com órgãos de controle e na elaboração de atas.
De acordo com o art. 6º, inciso LXI, da Lei nº 14.133/2021,
o pregoeiro responde pelos atos que praticar com dolo ou culpa, inclusive podendo ser responsabilizado
administrativa, civil e penalmente. A conduta ética e fundamentada é a melhor
proteção contra imputações indevidas.
Segundo o Tribunal de Contas da União (TCU, 2022), "a
conduta do pregoeiro deve ser norteada por critérios técnicos e éticos, de modo
que qualquer irregularidade ou vício seja prevenido por boas práticas e
decisões fundamentadas."
A atuação do pregoeiro ultrapassa os limites da execução
meramente formal de um procedimento licitatório. Trata-se de uma função estratégica, que exige domínio
técnico da legislação, mas também habilidades práticas indispensáveis ao bom
andamento do certame.
A comunicação
eficiente, a negociação com
equilíbrio, a condução segura da
sessão e a ética profissional
são pilares que sustentam a legitimidade do pregão como ferramenta moderna de
contratação pública. Investir na formação contínua do pregoeiro, com foco
nessas competências, é essencial para promover compras públicas mais
vantajosas, íntegras e transparentes.
• BRASIL.
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial
da União, Brasília, 1º abr. 2021.
• OLIVEIRA,
Rafael Sérgio de. Nova Lei de Licitações
e Contratos Administrativos Comentada. São Paulo: Juspodivm, 2022.
• JUSTEN
FILHO, Marçal. Comentários à Nova Lei de
Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2022.
• FURTADO,
Lucas Rocha. Licitações e contratos
administrativos:
comentários
à Lei nº 14.133/2021. Belo Horizonte: Fórum, 2023.
• TCU
– Tribunal de Contas da União. Manual de
Boas Práticas em Licitações Públicas. Brasília: TCU, 2022.
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) consolidou avanços significativos no campo da governança e integridade das contratações públicas. Ao trazer regras mais claras sobre infrações administrativas, penalidades e responsabilidades, a norma fortalece os mecanismos de controle, proteção ao erário e responsabilização dos agentes envolvidos, inclusive do pregoeiro, figura central na condução da modalidade pregão. Entender as
irregularidades mais frequentes, as sanções
cabíveis e os limites da responsabilização é essencial para uma atuação segura,
ética e técnica na Administração Pública.
Infrações administrativas em processos licitatórios podem
ser cometidas tanto por fornecedores
quanto por agentes públicos. No caso
do pregão, destacam-se as irregularidades praticadas por licitantes e
fornecedores, que comprometem a lisura e a competitividade do certame.
Entre as infrações mais comuns, previstas no art. 155 da Lei nº
14.133/2021, incluem-se:
• Apresentação de documentação falsa para
fins de habilitação ou proposta;
• Fraude na execução do contrato, como
fornecimento de bens de qualidade inferior ou prestação de serviços em
desacordo com as especificações;
• Comportamento inidôneo ou ofensivo durante a sessão pública,
prejudicando o regular andamento da licitação;
• Inexecução total ou
parcial do contrato, sem justificativa aceitável.
Além disso, a lei prevê punições para quem der causa à nulidade da licitação, agindo com dolo
ou culpa grave, e para empresas que tentarem fraudar os procedimentos com documentos falsificados, preços
inexequíveis ou propostas
manipuladas.
Essas práticas comprometem a integridade da contratação
pública e podem levar à aplicação de sanções severas, tanto administrativas
quanto judiciais.
O regime sancionatório da nova lei está consolidado nos
arts. 156 a 160 e se aplica aos licenciantes
e contratados que praticarem infrações durante ou após o processo
licitatório. A aplicação de penalidades deve observar os princípios da proporcionalidade, ampla defesa,
contraditório e motivação.
As sanções
administrativas previstas são:
Aplicável em infrações leves, quando a conduta não gera
dano significativo à Administração, servindo como medida educativa.
Pode ser aplicada isoladamente ou cumulada com outras
sanções, e o edital deve prever claramente sua natureza, percentual, base de cálculo e forma de cobrança.
O infrator fica proibido de contratar com o ente público
que aplicou a sanção, por até 3 anos, nos casos de:
• Inexecução
parcial ou total do contrato;
•
Retirada
da proposta após a abertura das propostas;
• Prática
de atos que prejudiquem o processo.
A medida mais grave, com efeito nacional, impede o licitante ou contratado de participar de qualquer licitação ou contratação com o
poder público por até 6 anos. A aplicação exige demonstração de que a
empresa agiu de forma dolosa, com prejuízo grave ao interesse público.
A aplicação dessas sanções deve ser precedida de processo administrativo, com garantias de defesa ao
fornecedor. A autoridade competente para aplicar a sanção deve estar definida
no edital ou regulamento interno da entidade.
O pregoeiro, como agente
público designado para conduzir a modalidade pregão, responde pelos atos
que pratica no exercício da função. No entanto, sua responsabilização deve observar limites jurídicos e estar sempre vinculada à existência de dolo (intenção de causar dano) ou culpa (negligência, imprudência ou
imperícia).
A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 6º, inciso LXI, define
que “o agente público responderá pessoal e exclusivamente por suas decisões ou
omissões nas licitações e contratos quando agir com dolo ou culpa”. Assim, o
pregoeiro não pode ser responsabilizado por:
• Decisões
técnicas controversas, desde que fundamentadas;
• Erros
cometidos por outros setores (por exemplo, planejamento ou jurídico);
• Problemas
operacionais de sistemas eletrônicos.
Além disso, o art. 156, §2º, estabelece que a
responsabilização do agente requer instauração
de processo próprio, com apuração de
culpa ou dolo, e não pode ocorrer por mero resultado indesejado do processo
licitatório.
Para se proteger de responsabilizações
indevidas, o pregoeiro deve:
• Atuar com
fundamentação técnica e registrar todas as decisões no sistema;
• Manter postura imparcial, evitando
contato privilegiado com licitantes;
• Solicitar
orientação da assessoria jurídica em
caso de dúvida sobre procedimentos;
• Garantir
transparência e publicidade nas
sessões e atos administrativos.
O Tribunal de Contas da União (TCU), em reiteradas decisões, afirma que a responsabilização do pregoeiro deve estar vinculada à demonstração de erro material significativo, omissão deliberada ou má-fé (Acórdão nº 2222/2020 - TCU -
Plenário).
A adoção de boas práticas, como o uso correto de
checklists, treinamentos contínuos e registro formal de todas as etapas do
pregão, fortalece a defesa institucional
do agente em eventual processo de responsabilização.
A Lei nº 14.133/2021 institui um regime jurídico moderno e rigoroso quanto à responsabilização de
agentes e empresas envolvidas em licitações e contratos administrativos. No
contexto do pregão, o pregoeiro desempenha função sensível e exposta, devendo
atuar com zelo, técnica, transparência e respeito às normas.
As infrações
administrativas mais comuns devem ser coibidas com mecanismos preventivos,
como exigência de qualificação, análise criteriosa das propostas e verificação
de integridade dos fornecedores. As sanções
previstas devem ser aplicadas de forma proporcional, respeitando o devido
processo legal.
Por fim, a responsabilização
do pregoeiro só é cabível quando comprovado erro culposo ou conduta dolosa.
A atuação ética, técnica e devidamente documentada é a melhor defesa contra
responsabilizações indevidas e garante a eficácia do pregão como instrumento de
governança pública.
• BRASIL.
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial
da União, Brasília, 1º abr. 2021.
• FURTADO,
Lucas Rocha. Licitações e contratos
administrativos: comentários à Lei nº 14.133/2021. 5. ed. Belo Horizonte:
Fórum, 2023.
• JUSTEN
FILHO, Marçal. Comentários à Nova Lei de
Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2022.
• OLIVEIRA,
Rafael Sérgio de. Nova Lei de Licitações
e Contratos Administrativos Comentada. São Paulo: Juspodivm, 2022.
• TCU
– Tribunal de Contas da União. Manual de
Responsabilização de Agentes Públicos. Brasília: TCU, 2022.
• BRASIL. Acórdão nº 2222/2020 - Plenário. Tribunal de Contas da União. Disponível em: www.tcu.gov.br.
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