INTRODUÇÃO À FORMAÇÃO DE PREGOEIROS
Etapas e Procedimentos do Pregão
Preparação da licitação
A fase de preparação da licitação é considerada o alicerce
para o sucesso de todo processo licitatório. A nova Lei nº 14.133/2021 reforça
a importância dessa etapa ao estabelecer exigências detalhadas sobre
planejamento, elaboração do termo de referência, avaliação de riscos e formação
do preço estimado. Tais elementos integram a chamada fase preparatória, que antecede a publicação do edital e visa
assegurar contratações mais eficientes, econômicas, transparentes e alinhadas
com o interesse público.
O planejamento das contratações públicas é uma exigência
expressa na Lei 14.133/2021, representando uma mudança de paradigma em relação
à antiga lógica meramente procedimental das licitações. O art. 18 da nova lei institui que toda contratação deve ser
precedida de planejamento, com identificação da necessidade a ser satisfeita e
definição clara do objeto.
O Estudo Técnico
Preliminar (ETP) é uma das ferramentas centrais do planejamento. Ele visa
demonstrar a viabilidade da contratação
e justificar a escolha do objeto e da solução mais adequada sob os aspectos
técnicos, econômicos, ambientais e jurídicos. O ETP deve contemplar:
• Diagnóstico
da necessidade e problema a ser solucionado;
• Análise
de alternativas de solução e justificativa da escolha;
• Avaliação
dos impactos orçamentários e institucionais;
• Levantamento
de riscos e possíveis dificuldades na execução do contrato.
Segundo Oliveira (2022), a exigência do ETP “representa o
amadurecimento do ciclo de contratações públicas, ao conectar o processo
licitatório com os princípios da governança e da gestão por resultados.”
Além disso, o planejamento deve ser compatível com o Plano
de Contratações Anual (PCA), que reúne todas as contratações planejadas por
cada órgão e entidade para o exercício seguinte, conforme prevê o art. 12 da lei.
O Termo de
Referência (TR) é o documento que resume os principais parâmetros técnicos,
operacionais e contratuais da contratação, servindo de base para a elaboração
do edital, da minuta contratual e da futura execução do contrato. Ele é exigido
em licitações de bens e serviços, inclusive de engenharia, enquanto o Projeto
Básico é utilizado para obras mais complexas.
O art. 6º, inciso XXIII da Lei 14.133/2021 define o termo de
referência como o documento “que deverá conter os elementos capazes de
propiciar a avaliação do custo pela Administração e a definição dos métodos e
do prazo de execução do contrato”. Os principais conteúdos do TR incluem:
• Objeto
da contratação;
• Justificativa
da necessidade;
• Especificações
técnicas do bem ou serviço;
• Critério
de julgamento da proposta;
• Forma
de execução e fiscalização;
• Requisitos
de desempenho e qualidade.
Complementarmente, a nova lei introduziu como inovação
relevante a Matriz de Riscos,
prevista no art. 103. Trata-se de um instrumento que distribui entre a
Administração e o contratado as responsabilidades por eventos supervenientes
que possam impactar a execução contratual, como oscilações cambiais, escassez
de insumos ou alterações legislativas.
A matriz de riscos promove:
• Previsibilidade
jurídica;
• Redução
de aditivos e litígios;
• Estímulo
à participação de fornecedores, especialmente em contratos de longo prazo.
Segundo Justen Filho (2022), “a matriz de riscos
materializa o princípio do planejamento contratual, evitando que os riscos
recaiam integralmente sobre o contratado ou sobre a Administração, o que
poderia inviabilizar o contrato.”
A pesquisa de preços
é etapa obrigatória da preparação da licitação, pois serve como base para
definir o valor estimado da contratação,
parâmetro que orientará o julgamento das propostas e a própria viabilidade da
licitação.
O art. 23 da nova lei determina que a estimativa de preços
deve considerar “preços praticados no mercado, em contratações similares, no
âmbito da Administração Pública ou do setor privado”, devendo ser comprovada nos autos do processo.
A Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 detalha os
procedimentos para a realização da pesquisa de preços, sugerindo fontes como:
• Painel
de Preços do Governo Federal;
• Contratações
similares no Compras.gov.br;
• Sites
de fornecedores;
• Orçamentos
formais enviados por empresas;
• Publicações
especializadas e bases de dados públicas.
Além da coleta dos preços, é necessário realizar análise crítica das informações obtidas,
desconsiderando valores atípicos, superestimados ou desatualizados. Essa
análise deve ser documentada e racional, evitando práticas que configurem
sobrepreço ou subpreço.
A análise de mercado, por sua vez, refere-se ao entendimento do
setor fornecedor do objeto da
licitação. Isso envolve:
• Número
e localização dos fornecedores;
• Barreiras
de entrada no mercado;
• Comportamento
de preços ao longo do tempo;
• Possíveis
riscos de desabastecimento ou concentração econômica.
Essas informações são úteis para definir estratégias
licitatórias mais adequadas, como adoção de lotes, exigência de amostras,
definição de prazos e análise da competitividade do certame.
A fase preparatória da licitação foi fortalecida pela Lei
nº 14.133/2021 como etapa essencial para garantir contratações públicas mais
eficientes, seguras e vantajosas. A ênfase no planejamento estratégico, no estudo
técnico preliminar, no termo de
referência bem estruturado, na matriz
de riscos e na pesquisa de preços
criteriosa sinaliza uma mudança de cultura na gestão pública brasileira.
Mais do que cumprir formalidades legais, a preparação
adequada de uma licitação reflete o compromisso da Administração com o
interesse público, com a qualidade do gasto e com a prevenção de litígios e
ineficiências. É papel dos agentes públicos envolvidos garantir a efetividade
dessa etapa, com base em conhecimento técnico, integridade e responsabilidade
institucional.
• BRASIL.
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial
da União, Brasília, 1º abr. 2021.
• BRASIL.
Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7
de julho de 2021. Dispõe sobre a elaboração do Estudo Técnico Preliminar e
do Termo de Referência.
• JUSTEN
FILHO, Marçal. Comentários à Nova Lei de
Licitações e Contratos Administrativos. 2. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2022.
• OLIVEIRA,
Rafael Sérgio de. Nova Lei de Licitações
e Contratos Administrativos Comentada. 2. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022.
• FURTADO,
Lucas Rocha. Licitações e contratos
administrativos: comentários à Lei nº 14.133/2021. 5. ed. Belo Horizonte:
Fórum, 2023.
• DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 35. ed.
São Paulo: Atlas, 2022.
Fase Interna do Pregão na Lei nº 14.133/2021: Elaboração do Edital, Critérios de Julgamento e
Aprovação Jurídica
A fase interna do pregão, prevista na Lei nº 14.133/2021, corresponde ao conjunto de atividades que antecedem a publicação do edital e visam estruturar juridicamente e tecnicamente a licitação. Essa etapa é essencial para garantir que o
fase interna do pregão, prevista na Lei nº 14.133/2021,
corresponde ao conjunto de atividades que antecedem a publicação do edital e
visam estruturar juridicamente e tecnicamente a licitação. Essa etapa é
essencial para garantir que o procedimento transcorra com segurança jurídica,
respeito aos princípios administrativos e eficiência na escolha da proposta
mais vantajosa. Dentro da nova sistemática legal, a fase interna ganha destaque
pela ênfase no planejamento, na padronização documental e na análise prévia de
riscos.
O edital é o
instrumento convocatório da licitação, e sua elaboração constitui um dos
momentos mais importantes da fase interna. O edital orienta todo o
procedimento, define as regras do jogo e vincula tanto a Administração quanto
os licitantes, devendo obedecer aos princípios da legalidade, publicidade, isonomia, vinculação ao instrumento
convocatório, julgamento objetivo e eficiência.
De acordo com o art. 17 da Lei nº
14.133/2021, o edital deve conter:
• Objeto
da contratação, de forma precisa e clara;
• Prazo
e condições para a entrega dos bens ou execução dos serviços;
• Critério
de julgamento adotado;
• Requisitos
de habilitação;
• Sanções
por inadimplemento;
• Regras
sobre recursos e impugnações;
• Indicação
do responsável pela condução do certame.
Além disso, a nova lei prevê que o edital deve ser redigido
com clareza, precisão e objetividade,
evitando cláusulas que comprometam a competitividade, salvo se tecnicamente
justificadas.
A elaboração do edital deve ser precedida do estudo técnico
preliminar e do termo de referência (ou projeto básico), documentos que embasam
juridicamente o certame. A ausência ou inconsistência desses elementos pode
comprometer a legalidade do procedimento e resultar em impugnações, anulação da
licitação ou responsabilização de agentes públicos.
Para o pregão, a minuta do edital deve contemplar as etapas
típicas dessa modalidade, como a fase de
lances, a negociação com o primeiro
colocado e a possibilidade de
desclassificação com base em preços inexequíveis, conforme os critérios
estabelecidos no art. 59 da Lei nº 14.133/2021.
A definição do critério de julgamento é um dos aspectos centrais da fase interna, pois orienta a seleção da proposta mais vantajosa. A Lei nº 14.133/2021 inova ao ampliar as possibilidades de critérios, superando a lógica exclusivamente centrada no menor
preço.
Os principais critérios permitidos são:
a) Menor Preço
É o critério tradicional e amplamente utilizado no pregão,
principalmente quando se trata de bens e
serviços comuns. Vence o licitante que oferecer o menor valor global ou
unitário, desde que atenda aos requisitos técnicos e jurídicos do edital. Este
critério estimula a competitividade e é adequado quando a qualidade do objeto é
padronizada.
É uma variação do critério anterior, aplicável
principalmente a contratações com base em tabelas oficiais, como os serviços de
engenharia baseados na tabela SINAPI ou obras padronizadas. O julgamento é
feito com base no percentual de desconto oferecido sobre o valor de referência.
Utilizado em contratações nas quais o aspecto técnico tem
peso relevante, como serviços de consultoria, tecnologia da informação ou
engenharia complexa. O julgamento combina nota
técnica e proposta de preço, em
proporções fixadas no edital, com justificativa técnica. Este critério não é
comum no pregão tradicional, mas pode ser aplicado em modalidades como a
concorrência.
Critério previsto para contratações que envolvam a eficiência dos resultados, como
contratos de desempenho energético ou concessões. Ganha o licitante que oferece
maior economia futura para a Administração Pública.
No contexto do pregão, os critérios mais utilizados são menor preço e maior desconto, sendo os demais aplicáveis em outras modalidades,
salvo previsão legal e justificativa no termo de referência.
A adoção do critério deve ser coerente com os objetivos da
contratação e com a natureza do objeto,
conforme dispõe o art. 33 da nova lei.
A análise jurídica do edital é uma etapa obrigatória da
fase interna, conforme estabelece o art. 53 da Lei nº 14.133/2021. Seu objetivo
é garantir que o edital e os documentos auxiliares estejam em conformidade com
o ordenamento jurídico, prevenindo falhas que possam comprometer a legalidade
ou a competitividade do certame.
A análise deve ser feita pela assessoria jurídica do órgão ou entidade, que poderá ser a
procuradoria jurídica, consultoria jurídica ou outro órgão competente. Segundo
a legislação, a manifestação jurídica deve:
• Verificar
a legalidade do procedimento;
• Avaliar
os requisitos do edital, minuta do contrato, termo de referência e demais
documentos técnicos;
• Apontar eventuais inconformidades e
sugerir correções;
• Emitir
parecer conclusivo e fundamentado.
O parecer jurídico tem caráter
opinativo, não vinculante, mas seu descumprimento sem justificativa pode
ensejar responsabilização dos agentes envolvidos. O controle prévio de
legalidade evita contestações, recursos infundados e possíveis anulações
judiciais do certame.
Em pregões realizados por meios eletrônicos, é comum que
modelos padronizados de edital passem por análises prévias e sejam mantidos
atualizados por orientações normativas da Advocacia-Geral da União ou dos
órgãos jurídicos estaduais e municipais.
A fase interna do pregão, fortalecida pela nova Lei nº
14.133/2021, representa o momento em que a Administração Pública define os
contornos legais, técnicos e estratégicos da licitação. A elaboração criteriosa
do edital, a escolha adequada do critério de julgamento e a análise jurídica
prévia são elementos indispensáveis para assegurar um procedimento
transparente, competitivo e alinhado ao interesse público.
A profissionalização dos agentes públicos envolvidos nessa
fase, aliada à adoção de instrumentos como o Estudo Técnico Preliminar e a
Matriz de Riscos, contribui para a maturidade institucional das compras
públicas brasileiras. Nesse contexto, a qualidade da fase interna é
determinante para o êxito do certame e para a obtenção de resultados efetivos e
sustentáveis para a Administração.
• BRASIL.
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial
da União, Brasília, 1º abr. 2021.
• JUSTEN
FILHO, Marçal. Comentários à Nova Lei de
Licitações e Contratos Administrativos. 2. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2022.
• OLIVEIRA,
Rafael Sérgio de. Nova Lei de Licitações
e Contratos Administrativos Comentada. São Paulo: Juspodivm, 2022.
• FURTADO,
Lucas Rocha. Licitações e contratos
administrativos: comentários à Lei nº 14.133/2021. 5. ed. Belo Horizonte:
Fórum, 2023.
• Tribunal
de Contas da União (TCU). Jurisprudência
e orientações sobre licitações. Brasília: TCU, 2022.
• BRASIL.
Manual do Compras.gov.br: Procedimentos
do pregão eletrônico. Ministério da Economia, 2023.
Fase Externa do Pregão na Lei nº 14.133/2021:Publicidade, Sessão Pública, Julgamento e Adjudicação
A fase externa do pregão, conforme disciplinada pela Lei nº 14.133/2021, representa o momento de maior visibilidade do processo
licitatório, no qual a Administração Pública promove a publicidade do certame,
recebe propostas, conduz a sessão pública, realiza o julgamento, verifica a
habilitação e finaliza a adjudicação do objeto ao vencedor. Essa etapa deve
observar rigorosamente os princípios da transparência,
isonomia, competitividade e legalidade, sendo determinante para assegurar
que a proposta mais vantajosa seja selecionada de forma legítima e eficaz.
A transparência na contratação pública é elemento essencial
para garantir o controle social, a isonomia entre os licitantes e a integridade
do processo. Por isso, a fase externa se inicia com a divulgação do edital de licitação, conforme o disposto nos arts. 54 a 56 da Lei nº 14.133/2021.
a)
Veículos de Publicação
O edital deve ser publicado:
• No
site oficial do órgão ou entidade promotora do certame;
• Facultativamente
em diário oficial ou jornal de grande circulação, quando a Administração
entender necessário, sobretudo em contratações de maior vulto ou alcance.
A publicação visa permitir ampla participação de
fornecedores e assegurar que os interessados tenham pleno acesso ao conteúdo do
edital e seus anexos.
A legislação define prazos mínimos para a apresentação das
propostas, contados a partir da publicação do edital. Para o pregão eletrônico,
o prazo é de 8 dias úteis; para o
presencial, 6 dias úteis, podendo
ser maior a depender da complexidade do objeto (art. 55, inciso II). Esses
prazos visam garantir tempo razoável
para análise, preparação e envio de propostas, em consonância com o
princípio da competitividade.
Após a fase de divulgação, inicia-se a sessão pública, conduzida pelo pregoeiro
e transmitida ao vivo, nos casos eletrônicos, conforme determina o art. 17, §
1º da Lei 14.133/2021. A sessão é o espaço de realização dos lances e negociação, elementos que
caracterizam o pregão como modalidade diferenciada.
Os licitantes devem apresentar suas propostas até o prazo
final estipulado no edital. O sistema de pregão eletrônico, como o Compras.gov.br, mantém as propostas em
sigilo até a abertura da sessão, garantindo igualdade de condições.
Na abertura da sessão, o pregoeiro divulga os valores das propostas e convida os licitantes classificados a
apresentarem lances sucessivos e decrescentes,
conforme as regras do edital.
Essa etapa confere dinamismo
e competitividade ao certame, possibilitando a obtenção de preços mais
vantajosos para a Administração.
Os lances devem observar diferenças mínimas entre propostas e podem ser encerrados por tempo randômico ou outro critério
previsto no sistema e no edital.
Encerrados os lances, o pregoeiro pode abrir negociação direta com o licitante
classificado em primeiro lugar, com o objetivo de buscar melhor proposta,
sem comprometer a qualidade exigida. A negociação deve ser fundamentada e
registrada em ata, assegurando transparência e rastreabilidade.
O art. 61 da Lei 14.133/2021 permite a negociação como
mecanismo de obtenção de maior economicidade, devendo ser pautada por critérios
objetivos e compatíveis com o preço de mercado.
Após o encerramento dos lances e da eventual negociação, o
pregoeiro deve realizar o julgamento da
proposta vencedora, seguido da verificação da habilitação do licitante e, por fim, da adjudicação do objeto.
O julgamento deve observar o critério previamente definido no edital, que, no pregão, costuma
ser menor preço ou maior desconto. O pregoeiro verifica se
a proposta está conforme as especificações do termo de referência e se o valor
é compatível com os preços de mercado e com a estimativa de custo.
A proposta pode ser desclassificada caso seja inexequível, ou apresente irregularidades formais ou técnicas que
a tornem inadequada ao interesse público.
Confirmada a validade da proposta, o pregoeiro verifica se
o licitante atende aos requisitos de habilitação, que englobam:
• Regularidade
jurídica, fiscal e trabalhista;
• Qualificação
econômico-financeira;
• Qualificação
técnica, quando exigida;
• Inexistência
de sanções impeditivas.
A nova lei adota como regra a inversão de fases, ou seja, a habilitação é feita apenas para o licitante vencedor,
evitando análise desnecessária de documentos dos demais participantes, o que
confere celeridade ao processo (art. 17, § 2º).
Não havendo recurso, o pregoeiro adjudica o objeto ao vencedor, concluindo sua atuação no certame.
Se houver interposição de recurso, o pregoeiro analisa sua admissibilidade e,
caso necessário, encaminha à autoridade superior para decisão e homologação.
A adjudicação é o ato pelo qual a
Administração reconhece o
direito do licitante vencedor de celebrar o contrato, sendo um ato administrativo vinculado, desde que
atendidos todos os requisitos legais.
A fase externa do pregão, conforme estruturada na Lei nº
14.133/2021, incorpora elementos de modernização,
eficiência e controle, fortalecendo a gestão das compras públicas. A
publicidade adequada, a realização da sessão pública com lances competitivos, a
negociação transparente e o julgamento objetivo são etapas essenciais para
garantir contratações mais vantajosas e seguras.
Além de conferir agilidade, o pregão promove uma cultura de
responsabilidade e técnica na
condução dos certames, exigindo do pregoeiro não apenas conhecimento jurídico,
mas habilidades de negociação, domínio de sistemas eletrônicos e capacidade de
tomada de decisão fundamentada.
A conformidade com os ritos da fase externa, combinada com
uma fase interna bem estruturada, reduz riscos de impugnações, judicializações
e desperdício de recursos públicos, consolidando o pregão como instrumento
eficiente de gestão pública.
• BRASIL.
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial
da União, Brasília, 1º abr. 2021.
• BRASIL.
Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de
2019.
Regulamenta o pregão eletrônico no âmbito
da União.
• JUSTEN
FILHO, Marçal. Comentários à Nova Lei de
Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2022.
• OLIVEIRA,
Rafael Sérgio de. Nova Lei de Licitações
e Contratos Administrativos Comentada. São Paulo: Juspodivm, 2022.
• FURTADO,
Lucas Rocha. Licitações e contratos
administrativos: comentários à Lei nº 14.133/2021. 5. ed. Belo Horizonte:
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• TCU
– Tribunal de Contas da União. Manual de
Licitações e Contratos: Orientações para a Administração Pública. Brasília:
TCU, 2022.
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