INTRODUÇÃO À FORMAÇÃO DE PREGOEIROS
Fundamentos da Nova Lei de Licitações
As licitações públicas no Brasil sempre foram instrumentos centrais para garantir a isonomia, a transparência e a boa aplicação dos recursos públicos. A evolução da legislação licitatória reflete não apenas o amadurecimento da gestão pública, mas também os avanços no controle social e no uso de tecnologias voltadas à administração eficiente e responsável.
A regulamentação moderna das licitações públicas no Brasil
teve um marco inicial com a Lei nº
8.666/1993, conhecida como "Lei Geral de Licitações e Contratos".
Esta norma unificou e sistematizou regras sobre as compras e contratações
públicas, impondo critérios objetivos para evitar favoritismos, fraudes e
desperdícios.
A Lei 8.666/93 instituiu modalidades como concorrência,
tomada de preços, convite, concurso e leilão. Cada uma era utilizada conforme o
valor do contrato e a complexidade do objeto a ser contratado. Apesar de
representar um avanço na época, a lei se mostrou com o tempo demasiadamente
formalista e burocrática, dificultando a agilidade e a eficiência necessárias à
administração pública contemporânea.
Com o objetivo de dar mais celeridade aos processos de
aquisição de bens e serviços comuns, surgiu a Lei nº 10.520/2002, que instituiu o Pregão — inicialmente apenas para a esfera federal, mas depois
ampliado a estados e municípios. A nova modalidade permitia a inversão das
fases do processo licitatório (primeiro julgamento, depois habilitação) e a
realização de lances sucessivos, o que conferiu maior competitividade e
economia às contratações.
Apesar dos avanços do pregão, a
convivência entre essas normas distintas
(Lei 8.666/93, Lei 10.520/02 e outros dispositivos como o
RDC - Regime Diferenciado de Contratações) gerava complexidade, insegurança
jurídica e sobreposição de regras.
A promulgação da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, representou uma reforma profunda e
abrangente no regime das contratações públicas no Brasil. Esta nova legislação
revogará gradualmente as anteriores (Lei 8.666/93, Lei 10.520/02 e Lei do RDC)
até 1º de abril de 2026, estabelecendo um novo marco legal único e atualizado.
Entre as principais inovações da nova lei,
destacam-se:
• Unificação normativa: a Lei 14.133/21 substitui as normas anteriores, trazendo maior clareza e
coerência entre os
dispositivos legais.
• Planejamento detalhado: exige estudos
técnicos preliminares, matriz de riscos e planejamento integrado, enfatizando a
governança nas contratações.
• Critérios modernos de julgamento:
amplia as possibilidades de critérios além do menor preço, como maior retorno
econômico ou maior desconto.
• Contratações mais céleres e eficientes:
consolida a inversão das fases da licitação e o uso intensivo de meios
eletrônicos, inclusive com exigência de sistemas como o Compras.gov.br.
• Instrumentos de compliance público:
prevê o Plano de Contratações Anual e estímulo a programas de integridade nos
fornecedores.
• Fortalecimento da responsabilização:
detalha condutas irregulares e sanções aplicáveis a agentes e empresas
envolvidas em fraudes ou má gestão.
Essa nova lei adota uma postura mais orientada à eficiência
e à segurança jurídica, incorporando também boas práticas internacionais em
compras públicas.
A Lei 14.133/2021 reforça os princípios tradicionais e
introduz uma abordagem moderna e gerencial nas licitações públicas. Dentre os
princípios explícitos, destacam-se:
Toda licitação deve respeitar as normas legais vigentes,
garantindo que os atos administrativos estejam sempre subordinados à lei. O
princípio da legalidade impede condutas arbitrárias e assegura a conformidade
jurídica de cada etapa do processo.
Inspirado na Emenda Constitucional nº 19/1998 (Reforma
Administrativa), esse princípio impõe à Administração o dever de alcançar os
melhores resultados com os menores custos possíveis, sem comprometer a
qualidade. A eficiência está presente tanto no planejamento quanto na execução
do contrato.
Refere-se à busca do melhor custo-benefício para a
Administração, não se limitando ao menor preço, mas considerando fatores como
durabilidade, manutenção e impacto social. A economicidade é promovida por meio
da ampla competitividade, do planejamento e da avaliação de propostas mais
vantajosas.
As propostas dos licitantes devem ser avaliadas com base em
critérios previamente definidos no edital, afastando qualquer subjetividade ou
discricionariedade no julgamento. Esse princípio protege os licitantes e
garante a isonomia no processo.
A publicidade dos atos administrativos é fundamental para o controle social e institucional das
contratações públicas. A Lei 14.133/2021 prevê mecanismos tecnológicos e obrigações de divulgação dos processos, inclusive em plataformas digitais, fortalecendo o acompanhamento por órgãos de controle e pela sociedade.
Além desses, a nova lei ainda contempla outros princípios
como segregação de funções, planejamento, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, vinculação ao instrumento convocatório, competitividade,
segurança jurídica, entre outros, conferindo à legislação uma estrutura mais
robusta e alinhada com o moderno direito administrativo.
A evolução das normas de licitação no Brasil reflete uma transição de um modelo meramente legalista para um modelo gerencial, onde o foco passa a ser o resultado da contratação pública. A Lei 14.133/2021 representa uma grande oportunidade de profissionalização da gestão pública e de qualificação dos agentes envolvidos, sobretudo do pregoeiro, cuja atuação técnica e transparente é essencial para garantir os objetivos da nova legislação.
• BRASIL.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Diário Oficial da
União, Brasília, 22 jun. 1993.
• BRASIL.
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Institui, no âmbito da União, o pregão. Diário Oficial da União, Brasília, 18
jul. 2002.
• BRASIL.
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União,
Brasília, 1º abr. 2021.
• JUSTEN
FILHO, Marçal. Comentários à Nova Lei de
Licitações e Contratos Administrativos. 2. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2022.
• FURTADO,
Lucas Rocha. Licitações e contratos
administrativos: comentários à Lei nº 14.133/2021. 5. ed. Belo Horizonte:
Fórum, 2023.
• DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 35. ed.
São Paulo: Atlas, 2022.
A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, foi sancionada com o objetivo de
consolidar, modernizar e unificar o regime jurídico das contratações públicas
no Brasil. Ela substitui gradualmente as normas anteriores (Leis nº 8.666/1993,
10.520/2002 e 12.462/2011) e propõe uma nova sistemática baseada em
planejamento, transparência, governança e controle.
A nova legislação estabelece uma estrutura lógica e processual mais coesa, incluindo uma
nova legislação estabelece uma estrutura lógica e
processual mais coesa, incluindo uma nova classificação das modalidades
licitatórias e detalhamento das fases do procedimento licitatório, além de
critérios técnicos e objetivos para a escolha da modalidade mais adequada.
Diferentemente da legislação anterior, que estabelecia
diversas modalidades baseadas, em parte, nos valores dos contratos, a nova lei
adota cinco modalidades de licitação, eliminando a tomada de preços e o
convite. As modalidades agora são definidas principalmente pelo objeto e características do procedimento:
É a modalidade mais ampla e tradicional, aplicável a
qualquer tipo de contratação, inclusive obras e serviços de engenharia.
Caracteriza-se por exigir maior complexidade nos requisitos técnicos e na
avaliação das propostas.
Admite ampla participação de interessados que comprovem
atendimento às exigências do edital. É ideal para contratos de grande vulto ou
de maior complexidade técnica.
Utilizado para a escolha de trabalho técnico, científico ou
artístico, mediante a concessão de prêmios ou remuneração. Exige julgamento por
comissão especial e é adequado a situações em que a proposta mais vantajosa
depende de critérios subjetivos, como qualidade técnica, criatividade ou
originalidade.
Destina-se à venda de bens móveis inservíveis, produtos
legalmente apreendidos ou bens imóveis da Administração Pública. Vence o
licitante que oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor de avaliação.
Deve ser conduzido por leiloeiro oficial ou servidor designado.
Modalidade voltada para a aquisição de bens e serviços
comuns, inclusive de engenharia, definidos como aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente especificados. Admite a
inversão de fases, com julgamento das propostas seguido da habilitação. Pode
ser realizado de forma eletrônica (preferencialmente) ou presencial, e é
caracterizado por lances sucessivos e possibilidade de negociação.
Trata-se de modalidade inédita no ordenamento jurídico
brasileiro, inspirada nas práticas europeias.
É destinada a contratações complexas, nas quais a
Administração não consegue definir sozinha os meios técnicos ou soluções
disponíveis. Após o diálogo com os licitantes pré-selecionados, é elaborado o
edital final, com base nas soluções identificadas durante o diálogo.
A escolha da modalidade não é mais orientada pelos valores
estimados, como ocorria na Lei nº 8.666/1993. Agora, a seleção baseia-se em
critérios de natureza técnica, complexidade do objeto e estratégias de
contratação pública, conforme a seguinte lógica:
• Pregão: sempre que possível, deve ser
utilizado para bens e serviços comuns, conforme definição do §1º do art. 6º da
Lei 14.133/2021. É preferencialmente eletrônico e representa a modalidade de
maior utilização prática.
• Concorrência: deve ser empregada quando
os bens ou serviços não se enquadrarem como comuns, especialmente em
contratações mais complexas e com exigência de qualificação técnica
aprofundada.
• Diálogo Competitivo: é reservado a
hipóteses em que a Administração não consegue definir, sozinha, as
especificações técnicas do objeto, ou quando há risco de soluções
desatualizadas ou ineficientes. A escolha deve ser justificada tecnicamente.
• Concurso: sua utilização é restrita a
contratações que envolvam julgamento subjetivo e artístico ou científico, como
projetos urbanísticos ou estudos técnicos especializados.
• Leilão: aplica-se a alienações, com
foco em desmobilização patrimonial.
A decisão sobre a modalidade deve sempre ser motivada nos autos do processo licitatório,
em consonância com o princípio da motivação e com o planejamento estratégico da
contratação.
A Lei 14.133/2021 institui uma nova sequência processual
para as licitações, mais lógica e compatível com o uso de tecnologias e com a
busca pela eficiência administrativa. As fases são:
É a base de toda licitação e envolve:
• Estudos
técnicos preliminares;
• Elaboração
do Termo de Referência ou Projeto Básico;
• Pesquisa
de preços;
• Elaboração
do edital e minuta contratual;
• Aprovação
jurídica e orçamentária.
Essa fase é essencial para evitar falhas futuras e garantir
contratações mais vantajosas.
Com a publicação do edital, inicia-se a fase de ampla
publicidade e competitividade. Os interessados têm acesso às regras e condições
da contratação, bem como o prazo para apresentação de propostas e documentos.
Nessa fase ocorre a análise das propostas conforme o critério de julgamento estabelecido no edital (menor
preço, maior desconto,
melhor técnica, técnica e preço ou maior retorno econômico). O julgamento deve
seguir critérios objetivos e técnicos.
Após o julgamento, verifica-se se o licitante vencedor
atende às exigências de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, técnica e
econômico-financeira. A inversão de fases (julgamento antes da habilitação) é a
regra geral, promovendo maior celeridade.
São abertos prazos para interposição de recursos. Após
análise e decisão, o processo é homologado pela autoridade competente, e o
contrato pode ser formalizado.
É a assinatura do contrato com o vencedor, seguida da
execução contratual, fiscalização, eventual aplicação de penalidades e
encerramento contratual.
A nova lei ainda permite a realização da licitação por meio eletrônico, como
regra geral, reforçando a transparência e acessibilidade do processo.
A Lei 14.133/2021 traz uma abordagem mais moderna e
funcional das licitações públicas. Ao substituir o critério meramente
financeiro para a escolha da modalidade, e ao instituir fases mais alinhadas
com o planejamento e a tecnologia, a nova legislação tende a promover maior
qualidade nas contratações públicas. A definição clara das modalidades e suas
finalidades específicas exige preparo técnico dos gestores e agentes públicos,
especialmente dos pregoeiros, que atuam na linha de frente da condução dos certames.
• BRASIL.
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União,
Brasília, 1º abr. 2021.
• JUSTEN
FILHO, Marçal. Comentários à Nova Lei de
Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2022.
• FURTADO,
Lucas Rocha. Licitações e contratos
administrativos: comentários à Lei nº 14.133/2021. 5. ed. Belo Horizonte:
Fórum, 2023.
• GASPARINI,
Diógenes. Direito Administrativo.
19. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
• OLIVEIRA,
Rafael Sérgio de. Nova Lei de Licitações
e Contratos Administrativos Comentada. 2. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022.
A figura do pregoeiro surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como resposta à necessidade de modernizar e tornar mais eficiente o processo de contratação pública, especialmente na aquisição de bens e serviços comuns. Desde a criação do
pregão pela Lei nº 10.520/2002 até sua consolidação
na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), o
pregoeiro tem assumido um papel estratégico e fundamental na condução dos
certames licitatórios. Este agente passou de executor técnico a operador
central na busca por contratações mais vantajosas, eficientes e transparentes.
O pregoeiro é o
agente público designado para conduzir a licitação na modalidade pregão, seja
presencial ou eletrônico. Sua atuação abrange desde a abertura da sessão
pública até a adjudicação do objeto ao vencedor, incluindo a condução da fase
de lances e eventual negociação de preços.
Com a vigência da Lei nº 14.133/2021, o pregão tornou-se
uma modalidade consolidada e preferencial para a contratação de bens e serviços comuns, inclusive os de
engenharia, conforme definido no artigo 6º, inciso XXVII. A nova legislação
confere ao pregoeiro maior protagonismo no ciclo de contratação pública,
exigindo dele não apenas domínio técnico, mas também conduta ética, capacidade
decisória e responsabilidade funcional.
A importância do pregoeiro se reflete em
diversos aspectos:
• Eficiência administrativa: por meio da
condução célere e segura dos certames, o pregoeiro contribui para a efetividade
da gestão pública.
• Redução de custos: o modelo competitivo
adotado no pregão permite economia significativa aos cofres públicos, sobretudo
pela negociação e lances sucessivos.
• Transparência e controle: como condutor
da sessão pública, o pregoeiro assegura a publicidade dos atos e a isonomia
entre os participantes.
• Gestão estratégica de compras: sua
atuação está integrada ao planejamento das contratações, fortalecendo o
cumprimento dos princípios da administração pública.
O pregoeiro, portanto, é mais do que um executor formal do
processo; ele atua como facilitador da boa governança pública, sendo peça-chave
na profissionalização e modernização das compras governamentais.
A Lei nº 14.133/2021 não apenas reafirma a função do
pregoeiro como autoridade competente para conduzir o pregão, como também
delimita suas responsabilidades e os parâmetros legais de sua atuação.
Segundo o art. 7º da nova lei, a designação do pregoeiro (assim como do agente de contratação) deve observar critérios objetivos de qualificação e capacitação técnica. A formação
contínua é essencial, tendo em
vista a complexidade crescente das contratações públicas e o uso intensivo de
plataformas digitais.
Dentre as principais atribuições do pregoeiro previstas na
nova legislação e regulamentos complementares, destacam-se:
• Receber,
analisar e julgar as propostas de preços apresentadas;
• Conduzir
a etapa de lances e negociação, buscando a proposta mais vantajosa;
• Decidir
sobre a habilitação ou inabilitação dos licitantes;
• Julgar
impugnações, esclarecimentos e recursos (quando delegados);
• Elaborar
e assinar a ata da sessão pública;
• Adjudicar
o objeto da licitação ao vencedor, salvo quando houver recurso;
• Encaminhar
o processo à autoridade competente para homologação.
O pregoeiro deve atuar com imparcialidade, tecnicidade e zelo, fundamentando suas decisões de
forma clara e objetiva. O princípio do julgamento objetivo exige que suas
decisões estejam sempre amparadas nos critérios previamente estabelecidos no
edital.
O pregoeiro é responsável
pelos atos praticados no desempenho de suas funções, o que inclui a correta
condução do procedimento, o respeito às normas legais e a observância dos
princípios da administração pública. Sua responsabilidade pode ser:
• Administrativa, nos casos de infrações
disciplinares;
• Civil, se causar dano ao erário em
decorrência de dolo ou culpa;
• Penal, se houver prática de ato
tipificado como crime, como fraude ou conluio com licitantes.
Contudo, a responsabilização do pregoeiro exige a
demonstração de dolo ou culpa, não sendo admitida punição por decisões baseadas
em critérios técnicos razoáveis e de boa-fé.
O Tribunal de Contas da União (TCU) tem reforçado que erros
formais ou decisões controversas, quando fundamentadas e justificadas, não
ensejam responsabilização automática.
Com a evolução normativa, o pregoeiro deixou de ser apenas
executor do procedimento e passou a ter uma atuação estratégica no ciclo da contratação. Isso envolve:
• Participar
da fase preparatória, contribuindo com sua experiência para a elaboração do
edital;
• Apoiar
o planejamento anual de contratações;
• Auxiliar
na definição de critérios de julgamento e estimativas de preços;
• Promover
a economicidade sem comprometer a qualidade dos bens ou serviços contratados.
Sua capacidade de negociação, domínio do
sistema eletrônico
(como o Compras.gov.br) e leitura do mercado são diferenciais para alcançar
contratações bem-sucedidas.
A centralidade da atuação do pregoeiro no contexto da nova
Lei de Licitações e Contratos evidencia sua importância não apenas como figura
operacional, mas como agente estratégico
da boa gestão pública. Cabe ao pregoeiro não apenas dominar os aspectos
legais do pregão, mas também desenvolver competências técnicas, comportamentais
e éticas que lhe permitam desempenhar sua função com excelência.
Com o avanço das tecnologias e o crescente rigor das normas
de controle, espera-se que o pregoeiro atue de forma cada vez mais integrada ao
planejamento institucional e alinhado aos princípios da legalidade, eficiência
e transparência. Para isso, a capacitação contínua e o apoio institucional são
indispensáveis.
• BRASIL.
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União,
Brasília, 1º abr. 2021.
• BRASIL.
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Institui o pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Diário Oficial da
União, Brasília, 18 jul. 2002.
• JUSTEN
FILHO, Marçal. Comentários à Nova Lei de
Licitações e Contratos Administrativos. 2. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2022.
• FURTADO,
Lucas Rocha. Licitações e contratos
administrativos: comentários à Lei nº 14.133/2021. 5. ed. Belo Horizonte:
Fórum, 2023.
• Tribunal
de Contas da União – TCU. Jurisprudência
e orientações sobre responsabilização de agentes públicos. Brasília: TCU,
2022.
• DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 35. ed.
São Paulo: Atlas, 2022.
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei
nº 14.133/2021) trouxe significativas alterações no modelo de governança das
contratações públicas, sobretudo na definição dos atores responsáveis por conduzir os procedimentos licitatórios.
Dentre os principais agentes, destacam-se: o
pregoeiro, o agente de contratação
e a comissão de contratação, cada
qual com funções, competências e formas de atuação distintas, porém
complementares.
A correta compreensão das diferenças entre essas figuras é essencial para assegurar a regularidade dos processos licitatórios, a responsabilização adequada dos
envolvidos e a adoção de boas práticas
administrativas.
1.
O Pregoeiro
O pregoeiro é o agente público designado pela autoridade competente para conduzir a licitação na
modalidade de pregão, seja eletrônico ou presencial. Esta função surgiu com
a Lei nº 10.520/2002 e foi mantida pela nova Lei 14.133/2021, que consolidou o
pregão como uma das principais modalidades licitatórias para aquisição de bens
e serviços comuns.
As atribuições do pregoeiro estão descritas no art. 8º da
nova lei, sendo algumas delas:
• Receber
e analisar as propostas dos licitantes;
• Conduzir
a sessão pública, incluindo a etapa de lances e a negociação;
• Decidir
sobre habilitação e desclassificação de propostas;
• Adjudicar
o objeto da licitação (exceto em caso de recurso);
• Elaborar
a ata e encaminhar o processo para homologação.
O pregoeiro atua individualmente,
com o apoio de uma equipe de apoio designada formalmente. Sua função exige
conhecimento técnico, jurídico e domínio dos sistemas eletrônicos de compras
públicas, como o Compras.gov.br. Ele
é peça-chave na busca da proposta mais vantajosa, sendo sua atuação focada na celeridade, competitividade e economia
da contratação.
2.
O Agente de Contratação
O agente de contratação é uma figura instituída expressamente pela Lei nº 14.133/2021, no art. 8º, como
responsável por conduzir os procedimentos licitatórios nas modalidades distintas do pregão, como a concorrência, o
concurso, o leilão e o diálogo competitivo.
O agente de contratação atua do início ao fim do
procedimento licitatório, com as seguintes atribuições:
• Coordenar
a fase preparatória (termo de referência, edital, estimativas);
• Receber,
processar e julgar propostas;
• Decidir
sobre a habilitação e eventuais recursos;
• Adjudicar
o objeto da licitação, quando for o caso;
• Garantir
o cumprimento dos princípios legais e do edital.
Assim como o pregoeiro, sua designação deve considerar critérios objetivos de qualificação, e
ele pode ser auxiliado por equipe de
apoio, conforme art.
8º, § 1º da Lei 14.133/2021.
A atuação do agente de contratação também é individual, e seu escopo de trabalho é mais amplo que o do pregoeiro, pois abrange outras modalidades licitatórias. É uma função técnica-administrativa, que exige planejamento, gestão de risco, análise de
documentos e julgamentos
fundamentados. O agente de contratação está diretamente ligado ao
fortalecimento da governança nas compras
públicas.
3.
A Comissão de Contratação
A comissão de contratação é um órgão colegiado, composto por três ou
mais servidores
efetivos ou empregados públicos, designados formalmente para conduzir
licitações quando a complexidade ou
especificidade do objeto justifique a atuação conjunta. A comissão
substitui o agente de contratação nesses casos, nos termos do art. 8º, § 3º da
Lei 14.133/2021.
As funções da comissão de contratação são semelhantes às do
agente de contratação, com destaque para:
• Condução
do processo licitatório em suas diferentes fases;
• Julgamento
técnico de propostas complexas;
• Elaboração
de relatórios e pareceres;
• Atribuição
colegiada de decisões e encaminhamentos.
Diferente do pregoeiro e do agente de contratação, a
comissão atua de forma coletiva e
deliberativa, sendo exigida em licitações que envolvam maior complexidade técnica, como no diálogo competitivo ou em
contratações integradas e semi-integradas. A comissão assegura decisões compartilhadas, especialmente
úteis em projetos de grande vulto, obras e serviços especializados.
|
Elemento |
Pregoeiro |
Agente de Contratação |
Comissão
de Contratação |
|
Modalidade de atuação |
Pregão (presencial/eletrônico) |
Concorrência, concurso, leilão,
diálogo competitivo |
Situações de alta complexidade |
|
Elemento |
Pregoeiro |
Agente de Contratação |
Comissão
de Contratação |
|
Atuação |
Individual |
Individual |
Colegiada (mínimo 3 membros) |
|
Previsão legal |
Lei 10.520/2002 e Lei 14.133/2021 |
Lei 14.133/2021 |
Lei 14.133/2021 |
|
Nomeação |
Por autoridade competente |
Por autoridade
competente |
Por autoridade competente |
|
Auxílio |
Equipe de apoio |
Equipe de apoio |
Secretário e
membros |
|
Julgamento de propostas |
Sim |
Sim |
Sim |
|
Aplicação preferencial |
Bens e serviços comuns |
Diversos objetos e |
objetos e critérios |
Objetos complexos ou técnicos |
A Lei 14.133/2021 promoveu uma clara distinção e
profissionalização das funções ligadas à condução das licitações públicas. Ao
delimitar os papéis do pregoeiro, do
agente de contratação e da comissão de contratação, a norma buscou
aprimorar a eficiência, segurança jurídica e qualidade técnica dos processos
licitatórios.
Cabe às administrações públicas investir na capacitação contínua desses agentes,
dotando-os de ferramentas técnicas e tecnológicas adequadas para o exercício de
suas funções. A clareza na designação e na delimitação das competências
contribui para a responsabilização adequada, a mitigação de riscos e o
fortalecimento da governança pública nas contratações.
• BRASIL.
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial
da União, Brasília, 1º abr. 2021.
• BRASIL.
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Institui o pregão. Diário Oficial da União, Brasília, 18 jul. 2002.
• JUSTEN
FILHO, Marçal. Comentários à Nova Lei de
Licitações e Contratos Administrativos. 2. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2022.
• OLIVEIRA,
Rafael Sérgio de. Nova Lei de Licitações
e Contratos Administrativos Comentada. São Paulo: Juspodivm, 2022.
• FURTADO,
Lucas Rocha. Licitações e contratos
administrativos: comentários à Lei nº 14.133/2021. 5. ed. Belo Horizonte:
Fórum, 2023.
• Tribunal de Contas da União – TCU. Manual de Licitações e Contratos: orientações aos gestores públicos. Brasília: TCU, 2022.
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