Publicação D.O.U.
Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012 06/03/12
Portaria MTE nº 1.079, de 16 de julho de 2014 17/06/14
Portaria MTb nº 872, de 06 de julho de 2017 07/07/17
Portaria MTb nº 860, de 16 de outubro de 2018 17/10/18
Portaria SEPRT nº 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19
Portaria SEPRT nº 1.360, de 09 de dezembro de 2019 10/12/19
Portaria MTP nº 427, de 07 de setembro de 2021 08/10/21
Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022 19/04/22
Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 22/12/22
Portaria MTP nº 2.776, de 05 de setembro de 2022 06/09/22
Portaria MTE nº 3.643, de 09 de novembro de 2023 10/11/23
Portaria MTE nº 1.146, de 12 de julho de 2024 15/07/24
Portaria MTE nº 60, de 21 de janeiro de 2025 22/01/25
(Redação dada pela Portaria SEPRT nº 1.360,
de 09 de dezembro de 2019)
20.1 Introdução
20.2 Abrangência
20.3 Definições
20.4 Classificação
das Instalações
20.5 Projeto da
Instalação
20.6 Prontuário
da Instalação
20.7 Análise de Riscos
20.8 Segurança
na Construção e Montagem
20.9 Segurança
Operacional
20.10 Manutenção e Inspeção das Instalações
20.11 Inspeção em Segurança e Saúde no
Ambiente de Trabalho
20.12 Capacitação dos Trabalhadores
20.13
Controle de Fontes de Ignição
20.14 Prevenção e Controle de Vazamentos,
Derramamentos, Incêndios, Explosões e Emissões fugitivas
20.15 Plano de Resposta a Emergências da
Instalação
20.16 Comunicação de Ocorrências
20.17 Contratante e Contratadas
ANEXO I - Critérios para Capacitação dos
Trabalhadores e Conteúdo Programático
ANEXO II - Exceções à aplicação do item 20.4
(Classificação das Instalações)
ANEXO III - Tanques de Inflamáveis no Interior de
Edifícios
ANEXO IV - Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos
de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos
GLOSSÁRIO
20.1 Introdução
20.1.1 Esta
Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para a gestão da
segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes
das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e
manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.
20.1.2 Esta NR e seus anexos devem ser
utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com
inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou
operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas
na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações
perigosas.
20.2 Abrangência
20.2.1 Esta NR se aplica às atividades de:
a)
extração, produção, armazenamento, transferência,
manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de projeto, construção,
montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação;
b)
extração, produção, armazenamento, transferência e
manuseio de líquidos combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem,
operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação.
20.2.2 Esta NR não se aplica:
a) às plataformas e instalações de apoio
empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do
subsolo marinho, conforme definido na Norma Regulamentadora 37; e b) às
edificações residenciais unifamiliares.
20.3 Definições
20.3.1 Líquidos inflamáveis: são líquidos
que possuem ponto de fulgor ≤ 60ºC (sessenta graus Celsius).
20.3.1.1 Líquidos que possuem ponto de fulgor
superior a 60ºC (sessenta graus Celsius), quando armazenados e transferidos
aquecidos a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de fulgor, se
equiparam aos líquidos inflamáveis.
20.3.2 Gases inflamáveis: gases que inflamam com o ar a 20ºC (vinte graus Celsius) e a uma pressão padrão de 101,3
kPa (cento e um vírgula três quilopascal).
20.3.3 Líquidos combustíveis: são líquidos
com ponto de fulgor > 60ºC (sessenta graus Celsius) e ≤ 93ºC (noventa e três
graus Celsius).
20.4 Classificação das Instalações
20.4.1 Para efeito desta NR, as instalações
são divididas em classes, conforme Tabela 1.
|
Classe I |
|
a) Quanto
à atividade: a.1
- postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos
combustíveis. a.2
- atividades de distribuição canalizada de gases
inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA
limitada a 18,0 kgf/cm2. |
|
b) Quanto
à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória: b.1 -
gases inflamáveis: acima de 2 ton até 60 ton; b.2 -
líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 10 m³ até 5.000 m³. |
|
Classe II |
|
a) Quanto
à atividade: a.1
- engarrafadoras de gases inflamáveis; a.2
- atividades de transporte dutoviário de gases e
líquidos inflamáveis e/ou combustíveis. a.3
- atividades de distribuição canalizada de gases
inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA
acima de 18,0 kgf/cm². |
|
b) Quanto
à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória: b.1 -
gases inflamáveis: acima de 60 ton até 600 ton; b.2 -
líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 5.000 m³ até 50.000 m³. |
|
Classe III |
|
a) Quanto
à atividade: a.1 -
refinarias; a.2 -
unidades de processamento de gás natural; a.3 -
instalações petroquímicas; a.4 -
usinas de fabricação de etanol. |
|
b)
Quanto à capacidade de armazenamento, de forma
permanente e/ou transitória: b.1 - gases inflamáveis: acima de 600 ton;
b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 50.000 m³. |
20.4.1.1 Para critérios de classificação, o
tipo de atividade enunciada possui prioridade sobre a capacidade de
armazenamento.
20.4.1.1.1 O tipo de atividade enunciada não
possui prioridade sobre a capacidade de armazenamento quando esta for superior
a 250.000 m3 (duzentos e cinquenta mil metros cúbicos) de líquidos
inflamáveis e/ou combustíveis e/ou 3.000 (três mil) toneladas de gases
inflamáveis.
20.4.1.2 Quando a capacidade de armazenamento da instalação se enquadrar em duas classes
a capacidade de armazenamento
da instalação se enquadrar em duas classes distintas, por armazenar líquidos
inflamáveis e/ou combustíveis e gases inflamáveis, deve-se utilizar a classe de
maior gradação.
20.4.2 O Anexo II contém as exceções à
aplicação da Tabela I - Classificação das Instalações.
20.5 Projeto da Instalação
20.5.1 As instalações para extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e
líquidos combustíveis devem ser projetadas considerando os aspectos de
segurança, saúde e meio ambiente que impactem sobre a integridade física dos
trabalhadores previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais
e, na ausência ou omissão
destas, nas normas internacionais, convenções e
acordos coletivos, bem como nas demais regulamentações pertinentes em vigor.
20.5.2 No projeto das instalações classes
I, II e III devem constar, no mínimo, e em língua portuguesa:
a)
descrição das instalações e seus respectivos processos
através do manual de operações;
b)
planta geral de locação das instalações;
c)
características e informações de segurança, saúde e
meio ambiente relativas aos inflamáveis e líquidos combustíveis, constantes nas
fichas com dados de segurança de produtos químicos, de matérias primas,
materiais de consumo e produtos acabados;
d)
especificação técnica dos equipamentos, máquinas e
acessórios críticos em termos de segurança e
saúde no trabalho estabelecidos
conforme projeto;
e)
plantas, desenhos e especificações técnicas dos
sistemas de segurança da instalação;
f)
identificação das áreas classificadas da instalação,
para efeito de especificação dos equipamentos e instalações elétricas.
20.5.2.1 No projeto, devem ser observadas as
distâncias de segurança entre instalações, edificações, tanques, máquinas,
equipamentos, áreas de movimentação e fluxo, vias de circulação interna, bem
como dos limites da propriedade em relação a áreas circunvizinhas e vias
públicas, estabelecidas em normas técnicas nacionais.
20.5.2.2 O projeto deve incluir o
estabelecimento de mecanismos de controle para interromper e/ou reduzir uma
possível cadeia de eventos decorrentes de vazamentos, incêndios ou explosões.
20.5.3 Os projetos das instalações
existentes devem ser atualizados com a utilização de metodologias de análise de
riscos para a identificação da necessidade de adoção de medidas de proteção
complementares.
20.5.4 Modificações ou
ampliações das
instalações passíveis de afetar a segurança e a integridade física dos
trabalhadores devem ser precedidas de projeto que contemple estudo de análise
de riscos.
20.5.5 O projeto deve ser elaborado por
profissional habilitado.
20.5.6 No processo de transferência,
enchimento de recipientes ou de tanques, devem ser definidas em projeto as
medidas preventivas para:
a)
eliminar ou minimizar a emissão de vapores e gases
inflamáveis;
b)
controlar a geração, acúmulo e descarga de eletricidade
estática.
20.6 Prontuário da Instalação
20.6.1 O
Prontuário da instalação deve ser organizado, mantido e atualizado pelo
empregador e constituído pela seguinte documentação: a) Projeto da
Instalação;
b)
Plano de Inspeção e Manutenção;
c)
Análise de Riscos previstas no item 20.7.1;
d)
Plano de prevenção e controle de vazamentos,
derramamentos, incêndios e explosões e
identificação das fontes de
emissões fugitivas;
e)
Plano de Resposta a Emergências.
20.6.2 Os Prontuários das instalações
classe I, II e III devem conter um índice.
20.6.2.1 Os documentos do Prontuário das
instalações classes I, II ou III podem estar separados, desde que seja
mencionado no índice a localização destes na empresa e o respectivo
responsável, podendo ser mantidos em sistemas informatizados.
20.6.3 O Prontuário da Instalação deve
estar disponível às autoridades competentes, bem como para consulta aos
trabalhadores e seus representantes.
20.6.3.1 As análises de riscos devem estar
disponíveis para consulta aos trabalhadores e seus representantes, exceto nos
aspectos ou partes que envolvam informações comerciais confidenciais.
20.7 Análise de Riscos
20.7.1
Nas instalações classes I, II e III, o empregador
deve elaborar e documentar as análises de riscos das operações que envolvam
processo ou processamento nas atividades de extração, produção, armazenamento,
transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e de líquidos
combustíveis.
20.7.2
As análises de riscos da instalação devem ser
estruturadas com base em metodologias apropriadas, escolhidas em função dos
propósitos da análise, das características e complexidade da instalação.
20.7.2.1
As análises de riscos das instalações classe II e
III devem ser coordenadas por profissional habilitado, com proficiência no
assunto.
20.7.2.2 As análises de riscos devem ser elaboradas por
equipe multidisciplinar, com conhecimento na aplicação das metodologias, dos
riscos e da instalação, com participação de, no mínimo, um trabalhador com
experiência na instalação, ou em parte desta, que é objeto da análise.
20.7.3
Nas instalações classe I, deve ser elaborada
Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR).
20.7.4
Nas instalações classes II e III, devem ser
utilizadas metodologias de análise definidas pelo profissional habilitado,
devendo a escolha levar em consideração os riscos, as características e
complexidade da instalação.
20.7.4.1 O profissional habilitado deve
fundamentar tecnicamente e registrar na própria análise a escolha da
metodologia utilizada.
20.7.5 As análises de riscos devem ser
revisadas:
a)
no prazo recomendado pela própria análise;
b)
caso ocorram modificações significativas no processo ou
processamento;
c)
por solicitação do SESMT ou da CIPA;
d)
por recomendação decorrente da análise de acidentes ou
incidentes relacionados ao processo ou processamento;
e)
quando o histórico de acidentes e incidentes assim o
exigir.
20.7.6 O empregador deve implementar as
recomendações resultantes das análises de riscos, com definição de prazos e de
responsáveis pela execução.
20.7.6.1 A não implementação das
recomendações nos prazos definidos deve ser justificada e documentada.
20.8 Segurança na Construção e Montagem
20.8.1
A construção e montagem das instalações para
extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis e líquidos combustíveis devem observar as especificações previstas
no projeto, bem como nas Normas Regulamentadoras e nas normas técnicas
nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais.
20.8.2
As inspeções e os testes realizados na fase de
construção e montagem e no comissionamento devem ser documentados de acordo com
o previsto nas Normas Regulamentadoras, nas normas técnicas nacionais e, na
ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, e nos manuais de
fabricação dos equipamentos e máquinas.
20.8.3
Os equipamentos e as instalações devem ser
identificados e sinalizados, de acordo com o previsto pelas Normas
Regulamentadoras e normas técnicas nacionais.
20.9 Segurança Operacional
20.9.1 O empregador deve elaborar, documentar, implementar, divulgar e manter atualizados procedimentos operacionais que
contemplem aspectos de segurança e saúde no trabalho, em
conformidade com as especificações do projeto das instalações classes I, II e
III e com as recomendações das análises de riscos.
20.9.1.1 Nas instalações industriais classes
II e III, com unidades de processo, os procedimentos referidos no item 20.9.1
devem possuir instruções claras para o desenvolvimento de atividades em cada
uma das seguintes fases: a) pré-operação;
b)
operação normal;
c)
operação temporária;
d)
operação em emergência;
e)
parada normal;
f)
parada de emergência;
g)
operação pós-emergência.
20.9.2 Os procedimentos operacionais
referidos no item 20.9.1 devem ser revisados e/ou atualizados, no máximo
trienalmente para instalações classes I e II e quinquenalmente para instalações
classe III ou em uma das seguintes situações:
a)
recomendações decorrentes do sistema de gestão de
mudanças;
b)
recomendações decorrentes das análises de riscos;
c)
modificações ou ampliações da instalação;
d)
recomendações decorrentes das análises de acidentes
e/ou incidentes nos trabalhos relacionados com inflamáveis e líquidos
combustíveis;
e)
solicitações da CIPA ou SESMT.
20.9.3 Na operação com inflamáveis e
líquidos combustíveis, em instalações de processo contínuo de produção e de
Classe III, o empregador deve dimensionar o efetivo de trabalhadores suficiente
para a realização das tarefas operacionais com segurança.
20.9.3.1 Os critérios e parâmetros definidos
pelo empregador para o dimensionamento do efetivo de trabalhadores devem estar
documentados.
20.10 Manutenção e Inspeção das
Instalações
20.10.1
As instalações classes I, II e III para extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e
líquidos combustíveis devem possuir plano de inspeção e manutenção devidamente
documentado, em formulário próprio ou sistema informatizado.
20.10.2
O plano de inspeção e manutenção deve abranger, no
mínimo:
a)
tipos de intervenção;
b)
procedimentos de inspeção e manutenção;
c)
cronograma anual;
d)
identificação dos responsáveis;
e)
identificação dos equipamentos críticos para a
segurança;
f)
sistemas e equipamentos de proteção coletiva e
individual.
20.10.3 Os planos devem ser periodicamente revisados e atualizados, considerando o previsto nas Normas Regulamentadoras, nas normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão
destas, nas normas
internacionais, nos manuais de inspeção, bem como nos manuais fornecidos pelos
fabricantes.
20.10.4 A fixação da periodicidade das
inspeções e das intervenções de manutenção deve considerar:
a)
o previsto nas Normas Regulamentadoras e normas
técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais;
b)
as recomendações do fabricante, em especial dos itens
críticos à segurança e saúde do trabalhador;
c)
as recomendações dos relatórios de inspeções de
segurança e de análise de acidentes e incidentes do trabalho, elaborados pela
CIPA ou SESMT;
d)
as recomendações decorrentes das análises de riscos;
e)
a existência de condições ambientais agressivas.
20.10.5 As atividades de inspeção e
manutenção devem ser realizadas por trabalhadores capacitados e com apropriada
supervisão.
20.10.6 As recomendações decorrentes das
inspeções e manutenções devem ser registradas e implementadas, com a
determinação de prazos e de responsáveis pela execução.
20.10.6.1 A não implementação da recomendação
no prazo definido deve ser justificada e
documentada.
20.10.7 Deve ser elaborada permissão de
trabalho para atividades não rotineiras de intervenção na instalação, baseada
em análise de risco, nos trabalhos:
a)
que possam gerar chamas, calor, centelhas ou ainda que
envolvam o seu uso;
b)
em espaços confinados, conforme Norma Regulamentadora
nº 33;
c)
envolvendo isolamento de equipamentos e
bloqueio/etiquetagem;
d)
em locais elevados com risco de queda;
e)
com equipamentos elétricos, conforme Norma
Regulamentadora nº 10;
f)
cujas boas práticas de segurança e saúde recomendem.
20.10.7.1 As atividades rotineiras de inspeção
e manutenção devem ser precedidas de instrução de trabalho.
20.10.8 O planejamento e a execução de
paradas para manutenção de uma instalação devem incorporar os aspectos
relativos à segurança e saúde no trabalho.
20.10.9 O plano de inspeção e manutenção
deve contemplar as tubulações de água utilizadas para combate a incêndio.
20.10.10 Nas operações de soldagem e corte a
quente com utilização de gases inflamáveis, as mangueiras devem possuir
mecanismo contra o retrocesso das chamas na saída do cilindro e chegada do
maçarico.
20.11 Inspeção em Segurança e Saúde no
Ambiente de Trabalho
20.11.1 As instalações classes I, II e III para extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e
instalações classes I, II e III para extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e
líquidos combustíveis devem ser periodicamente inspecionadas com enfoque na
segurança e saúde no ambiente de trabalho.
20.11.2
Deve ser elaborado um cronograma de inspeções em
segurança e saúde no ambiente de trabalho, de acordo com os riscos das
atividades e operações desenvolvidas.
20.11.3
As inspeções devem ser documentadas e as
respectivas recomendações implementadas, com estabelecimento de prazos e de
responsáveis pela sua execução.
20.11.3.1 A não implementação da recomendação
no prazo definido deve ser justificada e documentada.
20.11.4 Os relatórios de inspeção devem
ficar disponíveis às autoridades competentes e aos trabalhadores.
20.12 Capacitação dos trabalhadores
20.12.1
Toda capacitação prevista nesta NR deve ser
realizada a cargo e custo do empregador e durante o expediente normal da
empresa.
20.12.2
O tipo de capacitação exigida está condicionada à
atividade desempenhada pelo trabalhador, à classe da instalação e ao fato do
trabalhador adentrar ou não na área e manter ou não contato direto com o
processo ou processamento. Estes critérios encontram-se resumidos na Tabela 1
do Anexo I.
20.12.3
Conforme os critérios estabelecidos no item
anterior e resumidos na Tabela 1 do Anexo I, são os seguintes os tipos de
capacitação:
a)
Curso de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis;
b)
Curso Básico;
c)
Curso Intermediário;
d)
Curso Avançado I;
e)
Curso Avançado II;
f)
Curso Específico.
20.12.3.1 Os cursos previstos nas alíneas “b”,
“c”, “d” e “e” possuem um conteúdo programático prático, que deve contemplar
conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança contra incêndio com
inflamáveis existentes na instalação.
20.12.4 Os trabalhadores que laboram em
instalações classes I, II ou III e não adentram na área ou local de extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e
líquidos combustíveis devem receber informações sobre os perigos, riscos e
sobre procedimentos para situações de emergências.
20.12.5 O Curso de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis deve ser realizado pelos trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência,
manuseio e manipulação de inflamáveis e
líquidos combustíveis, mas não mantêm contato direto com o processo ou
processamento.
20.12.6 Os trabalhadores que realizaram o
curso Básico, caso venham a necessitar do curso Intermediário, devem fazer
complementação com carga horária de 8 horas, nos conteúdos estabelecidos pelos
itens 6, 7 e 8 do curso Intermediário, incluindo a parte prática.
20.12.7 Os trabalhadores que realizaram o
curso Intermediário, caso venham a necessitar do curso Avançado I, devem fazer
complementação com carga horária de 8 horas, nos conteúdos estabelecidos pelos
itens 9 e 10 do curso Avançado I, incluindo a parte prática.
20.12.8 Os trabalhadores que realizaram o
curso Avançado I, caso venham a necessitar do curso Avançado II, devem fazer
complementação com carga horária de 8 horas, no item 11 e 12 do curso Avançado
II, incluindo a parte prática.
20.12.9 O trabalhador deve participar de
curso de Atualização, cujo conteúdo será estabelecido pelo empregador e com a
periodicidade estabelecida na Tabela 2 do Anexo I.
20.12.9.1 Deve ser realizado curso de
Atualização nas seguintes situações:
a)
onde o histórico de acidentes e/ou incidentes assim o
exigir;
b)
em até 30 (trinta) dias, quando ocorrer modificação
significativa;
c)
em até 45 (quarenta e cinco) dias, quando ocorrerem
ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2º (segundo) ou 3º
(terceiro) grau, que implicaram em necessidade de internação hospitalar;
d)
em até 90 (noventa) dias, quando ocorrer morte de
trabalhador.
20.12.10 Os instrutores da capacitação dos
cursos de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico, Intermediário,
Avançados I e II e Específico, devem ter proficiência no assunto.
20.12.11 Os cursos de Iniciação sobre
Inflamáveis e Combustíveis, Básico e Intermediário, devem ter um responsável
por sua organização técnica, devendo ser um dos instrutores.
20.12.12 Os cursos Avançados I e II e
Específico devem ter um profissional habilitado como responsável técnico.
20.12.13 Para os cursos de Iniciação sobre
Inflamáveis e Combustíveis, Básico, Intermediário, Avançados I e II e
Específico, a emissão do certificado se dará para os trabalhadores que, após
avaliação, tenham obtido aproveitamento satisfatório.
20.12.14 Os participantes da capacitação
devem receber material didático, que pode ser em meio impresso, eletrônico ou
similar.
20.12.15 O empregador deve estabelecer e manter
sistema de identificação que permita conhecer a capacitação de cada
trabalhador.
20.13 Controle de fontes de ignição
20.13.1 Todas as instalações elétricas e
equipamentos elétricos fixos, móveis e portáteis, equipamentos de comunicação,
ferramentas e similares utilizados em áreas classificadas, assim como os
equipamentos de controle de descargas atmosféricas, devem estar em conformidade
com a Norma Regulamentadora nº 10.
20.13.2 O empregador deve implementar
medidas específicas para controle da geração, acúmulo e descarga de
eletricidade estática em áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis,
em conformidade com normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas,
normas internacionais.
20.13.3 Os trabalhos envolvendo o uso de
equipamentos que possam gerar chamas, calor ou centelhas, nas áreas sujeitas à
existência de atmosferas inflamáveis, devem ser precedidos de permissão de
trabalho.
20.13.4 O empregador deve sinalizar a
proibição do uso de fontes de ignição nas áreas sujeitas à existência de
atmosferas inflamáveis.
20.13.5 Os veículos que circulem nas áreas
sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis devem possuir características
apropriadas ao local e ser mantidos em bom estado de conservação.
20.14 Prevenção e controle de vazamentos,
derramamentos, incêndios, explosões e emissões fugitivas
20.14.1 O empregador deve elaborar plano que
contemple a prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e
explosões e, nos locais sujeitos à atividade de trabalhadores, a identificação
e controle das fontes de emissões fugitivas.
20.14.2 O plano deve ser revisado:
a)
por recomendações das inspeções de segurança e/ou da
análise de riscos, ouvida a CIPA;
b)
quando ocorrerem modificações significativas nas
instalações;
c)
quando da ocorrência de vazamentos, derramamentos,
incêndios e/ou explosões.
20.14.3 Os sistemas de prevenção e controle
devem ser adequados aos perigos/riscos dos inflamáveis e líquidos combustíveis.
20.14.4 Os tanques que armazenam líquidos
inflamáveis e combustíveis devem possuir sistemas de contenção de vazamentos ou
derramamentos, dimensionados e construídos de acordo com as normas técnicas
nacionais.
20.14.4.1 No caso de bacias de contenção, é
vedado o armazenamento de materiais, recipientes e similares em seu interior,
exceto nas atividades de manutenção e inspeção.
20.14.5 Para as instalações que dispõem de esferas de
armazenamento de gases inflamáveis, o plano deve prever testes de
funcionamento dos dispositivos e sistemas de segurança envolvidos direta e
indiretamente com o armazenamento dos gases.
20.15 Plano de Resposta a Emergências da
Instalação
20.15.1 O empregador deve elaborar e
implementar plano de resposta a emergências que contemple ações específicas a
serem adotadas na ocorrência de vazamentos ou derramamentos de inflamáveis e
líquidos combustíveis, incêndios ou explosões.
20.15.1.1 O Plano de Prevenção e Controle de
Vazamentos, Derramamentos, Incêndios, Explosões e
Emissões Fugitivas e o Plano de Resposta a Emergências
da Instalação podem ser constituídos em um mesmo documento.
20.15.2 O plano de resposta a emergências
das instalações classe I, II e III deve ser elaborado de acordo com normas
técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais,
bem como nas demais regulamentações pertinentes e considerando as
características e a complexidade da instalação, contendo, no mínimo:
a)
referência técnico-normativa utilizada;
b)
nome e função do(s) responsável(eis) técnico(s) pela
elaboração e revisão do plano;
c)
estabelecimento dos possíveis cenários de emergências,
com base nas análises de riscos;
d)
procedimentos de resposta à emergência para cada
cenário contemplado;
e)
cronograma, metodologia e registros de realização de
exercícios simulados.
20.15.3 Nos casos em que os resultados das
análises de riscos indiquem a possibilidade de ocorrência de um acidente cujas
consequências ultrapassem os limites da instalação, o empregador deve
incorporar no plano de emergência ações que visem à proteção da comunidade
circunvizinha, estabelecendo mecanismos de comunicação e alerta, de isolamento
da área atingida e de acionamento das autoridades públicas.
20.15.4 O plano de resposta a emergências
deve ser avaliado após a realização de exercícios simulados e/ou na ocorrência
de situações reais, com o objetivo de testar a sua eficácia, detectar possíveis
falhas e proceder aos ajustes necessários.
20.15.5 Os exercícios simulados devem ser
realizados durante o horário de trabalho, com periodicidade, no mínimo, anual,
podendo ser reduzida em função das falhas detectadas ou se assim recomendar a
análise de riscos.
20.15.5.1 Os trabalhadores na empresa devem
estar envolvidos nos exercícios simulados, que devem retratar, o mais fielmente
possível, a rotina de trabalho.
20.15.5.2 O empregador deve estabelecer
critérios para avaliação dos resultados dos exercícios simulados.
20.15.5.2.1 Os resultados obtidos no simulado de
emergência devem ser divulgados aos trabalhadores abrangidos no cenário da
emergência.
20.15.6 Os integrantes da equipe de resposta
a emergências devem ser submetidos a exames médicos específicos para a função
que irão desempenhar, conforme estabelece a Norma Regulamentadora nº 7,
incluindo os fatores de riscos psicossociais, com a emissão do respectivo
atestado de saúde ocupacional.
20.15.7 A participação do trabalhador nas
equipes de resposta a emergências é voluntária, salvo nos casos em que a
natureza da função assim o determine.
20.16 Comunicação de Ocorrências
20.16.1 O empregador deve comunicar à
unidade descentralizada do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e ao
sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento a
ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo inflamáveis e líquidos
combustíveis que tenha como consequência qualquer das possibilidades a seguir:
a) morte
de trabalhador(es);
b)
ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras
de 2º ou 3º grau, que implicaram em necessidade de internação hospitalar;
c)
acionamento do plano de resposta a emergências que
tenha requerido medidas de intervenção e controle de grande magnitude.
20.16.1.1 A comunicação deve ser encaminhada
até o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter:
a)
nome da empresa, endereço, local, data e hora da
ocorrência;
b)
descrição da ocorrência, incluindo informações sobre os
inflamáveis, líquidos combustíveis e outros produtos envolvidos;
c)
nome e função da vítima;
d)
procedimentos de investigação adotados;
e)
consequências; e
f)
medidas emergenciais adotadas.
20.16.1.2 A comunicação pode ser feita por
ofício ou meio eletrônico ao sindicato da categoria profissional predominante
no estabelecimento e ao setor de segurança e saúde do trabalho da unidade
descentralizada do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.
20.16.2 O empregador deve elaborar relatório
de investigação e análise da ocorrência descrita no item
20.
16.1, contendo as causas básicas e medidas preventivas
adotadas, e mantê-lo no local de trabalho a disposição da autoridade
competente, dos trabalhadores e seus representantes.
20.17 Contratante
e Contratadas
20.17.1 A contratante e as contratadas são
responsáveis
pelo cumprimento desta Norma Regulamentadora.
20.17.2
Das responsabilidades da Contratante.
20.17.2.1
Os requisitos de segurança e saúde no trabalho
adotados para os empregados das contratadas devem ser, no mínimo, equivalentes
aos aplicados para os empregados da contratante.
20.17.2.2
A empresa contratante, visando atender ao previsto
nesta NR, deve verificar e avaliar o desempenho em segurança e saúde no
trabalho nos serviços contratados.
20.17.2.3
Cabe à contratante informar às contratadas e a seus
empregados os riscos existentes no ambiente de trabalho e as respectivas
medidas de segurança e de resposta a emergências a serem adotadas.
20.17.3
Da Responsabilidade das Contratadas.
20.17.3.1
A empresa contratada deve cumprir os requisitos de
segurança e saúde no trabalho especificados pela contratante, por esta e pelas
demais Normas Regulamentadoras.
20.17.3.2
A empresa contratada deve assegurar a participação
dos seus empregados nas capacitações em segurança e saúde no trabalho
promovidas pela contratante, assim como deve providenciar outras capacitações
específicas que se façam necessárias.
ANEXO I da NR-20 Critérios para Capacitação
dos Trabalhadores e Conteúdo Programático
Atividade
Classe
Instalação Classe I
Instalação Classe II Instalação Classe III
Específica,
pontual e de Curso
Básico (8
Curso
Básico (4 horas) Curso Básico (6
horas)
curta
duração horas)
Manutenção
e inspeção Curso Intermediário (12
Curso Intermediário Curso Intermediário
horas) (14 horas) (16
horas)
Operação e atendimento Curso Intermediário (12 Curso Avançado I (20 Curso Avançado II
a
emergências horas) horas) (32 horas)
Segurança e saúde no Curso
Específico (14 Curso Específico (16
trabalho - horas) horas)
|
|
Curso |
Periodicidade |
Carga Horária |
||
|
Básico |
|
Trienal |
4 horas |
||
|
|
|
Classe I |
Classe II |
Classe III |
|
|
Intermediário |
Trienal |
Bienal |
Bienal |
4 horas |
|
|
Avançado I |
|
Bienal |
|
4 horas |
|
|
Avançado II |
|
Anual |
|
4 horas |
|
Conteúdo programático
a) Curso de Iniciação sobre Inflamáveis e
Combustíveis
Carga horária: 3 horas
1. Inflamáveis:
características, propriedades, perigos e riscos;
2. Controles
coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes
de ignição e seu controle;
4. Procedimentos
básicos em situações de emergência com inflamáveis.
b) Curso Básico
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis:
características, propriedades, perigos e riscos;
2. Controles
coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes
de ignição e seu controle;
4. Proteção
contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos
básicos em situações de emergência com inflamáveis; II) Conteúdo programático
prático:
1. Conhecimentos e utilização dos sistemas de
segurança contra incêndio com inflamáveis.
c) Curso Intermediário
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis:
características, propriedades, perigos e riscos;
2. Controles
coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes
de ignição e seu controle;
4. Proteção
contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos
em situações de emergência com inflamáveis;
6. Estudo
da Norma Regulamentadora nº 20;
7. Análise
Preliminar de Perigos/Riscos: conceitos e exercícios práticos;
8. Permissão
para Trabalho com Inflamáveis.
II) Conteúdo programático prático:
1. Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança contra incêndio com
inflamáveis.
d) Curso Avançado I
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis:
características, propriedades, perigos e riscos;
2. Controles
coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes
de ignição e seu controle;
4. Proteção
contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos
em situações de emergência com inflamáveis;
6. Estudo
da Norma Regulamentadora nº 20;
7. Metodologias
de Análise de Riscos: conceitos e exercícios práticos;
8. Permissão
para Trabalho com Inflamáveis;
9. Acidentes
com inflamáveis: análise de causas e medidas preventivas;
10.
Planejamento de Resposta a emergências com Inflamáveis;
II) Conteúdo
programático prático:
1. Conhecimentos e utilização dos sistemas de
segurança contra incêndio com inflamáveis.
e) Curso Avançado II
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis:
características, propriedades, perigos e riscos;
2. Controles
coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes
de ignição e seu controle;
4. Proteção
contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos
em situações de emergência com inflamáveis;
6. Estudo
da Norma Regulamentadora nº 20;
7. Metodologias
de Análise de Riscos: conceitos e exercícios práticos;
8. Permissão
para Trabalho com Inflamáveis;
9. Acidentes
com inflamáveis: análise de causas e medidas preventivas;
10.
Planejamento de Resposta a emergências com Inflamáveis;
11. Noções
básicas de segurança de processo da instalação;
12. Noções básicas de gestão de mudanças.
II) Conteúdo programático prático:
1. Conhecimentos e utilização dos sistemas de
segurança contra incêndio com inflamáveis.
f) Curso Específico
I) Conteúdo programático teórico:
1. Estudo
da Norma Regulamentadora nº 20;
2. Metodologias
de Análise de Riscos: conceitos e exercícios práticos;
3. Permissão
para Trabalho com Inflamáveis;
4. Acidentes
com inflamáveis: análise de causas e medidas preventivas;
5. Planejamento
de Resposta a emergências com Inflamáveis.
1. As instalações que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento, manipulação e transporte com gases inflamáveis acima de 1 (uma) tonelada até 2 (duas) toneladas e de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis acima de 1 m³ (um metro cúbico) até 10 m³ (dez metros cúbicos) devem anexar ao seu PGR os seguintes registros
atualizados ou
mantidos em documento apartado, quando a organização for dispensada de manter o
PGR: (Todo o item alterado
pela Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de
2022)
a)
o inventário e características dos inflamáveis e/ou
líquidos combustíveis;
b)
os perigos específicos relativos aos locais e
atividades com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
c)
os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com
inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
d)
as medidas para atuação em situação de emergência.
1.1 O empregador deve treinar, no mínimo,
três trabalhadores da instalação que estejam diretamente envolvidos com
inflamáveis e/ou líquidos combustíveis, no curso básico previsto no Anexo I.
2. As instalações varejistas e
atacadistas que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento e transporte
de recipientes de até 20 (vinte) litros, fechados ou lacrados de fabricação,
contendo líquidos inflamáveis e/ou combustíveis até o limite máximo de 5.000 m³
(cinco mil metros cúbicos) e de gases inflamáveis até o limite máximo de 600
(seiscentas) toneladas, devem anexar ao seu PGR os seguintes registros
atualizados ou mantidos em documento apartado, quando a organização for
dispensada de
manter
o PGR: (Todo o item alterado
pela Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022)
a)
o inventário e características dos inflamáveis e/ou
líquidos combustíveis;
b)
os perigos específicos relativos aos locais e
atividades com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
c)
os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com
inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
d)
as medidas para atuação em situação de emergência.
2.1 O empregador deve treinar trabalhadores
da instalação que estejam diretamente envolvidos com inflamáveis, no curso
Básico, na proporção definida na Tabela 3.
Tabela 3 - Critérios para o Curso Básico em instalações varejistas e
atacadistas
|
Capacidade armazenada
(gases inflamáveis e/ou líquidos inflamáveis e/ou combustíveis) |
Nº de trabalhadores treinados |
|
Acima de 1 ton até 5 ton e/ou acima de 1 m³ até 9 m³ |
mínimo: 2 |
|
Acima de 5 ton até 10 ton e/ou acima de 9 m³ até 42 m³ |
mínimo: 3 |
|
Acima de 10 ton até 20 ton e/ou acima de 42 m³ até 84
m³ |
mínimo: 4 |
|
Para cada 20 ton e/ou 84 m³ |
mais de 2 trabalhadores |
3. Aplica-se o disposto nos itens 2 e 2.1 deste Anexo para a instalação de
armazenamento de recipientes de até 20 (vinte) litros, fechados
ou lacrados de fabricação, contendo líquidos inflamáveis e/ou combustíveis até
o limite máximo de 10.000 m³ (dez mil metros cúbicos) e de gases inflamáveis
até o limite máximo de 1.200 (mil e duzentas) toneladas, desde que a instalação
de armazenamento esteja separada por parede da instalação onde ocorre a
fabricação, envase e embalagem do produto a ser armazenado.
3.1 A instalação de armazenamento de recipientes
com volume total superior aos limites mencionados no item 3 deve elaborar
análise de riscos, conforme disposto nos itens 20.7.2, 20.7.2.1,
20.7.2.2, 20.7.4, 20.7.4.1, 20.7.5, 20.7.6 e
20.7.6.1, e plano de resposta a emergências, conforme itens
20.15.1, 20.15.2, 20.15.4, 20.15.5, 20.15.5.1,
20.15.5.2, 20.15.5.2.1, 20.15.6 e 20.15.7.
TANQUE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO
INTERIOR DE EDIFÍCIOS
1.
Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser
instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e
destinados somente a óleo diesel e biodiesel.
2.
Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os
tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à
alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em
situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o
funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a
incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo
enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.
2.1 A instalação do tanque no interior do
edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de
Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado,
contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas
Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão
destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações
pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios:
a)
localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis,
em área exclusivamente destinada para tal fim;
b)
deve dispor de sistema de contenção de vazamentos;
c)
os tanques devem ser abrigados em recinto interno
fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do
tipo corta-fogo;
d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil)
respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros
por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por
edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da
existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas,
túneis, entre outros;
e)
possuir aprovação pela autoridade competente;
f)
os tanques devem ser metálicos;
g)
possuir sistemas automáticos de detecção e combate a
incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas
técnicas;
h)
os tanques devem estar localizados de forma a não
bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos
sistemas de segurança contra incêndio;
i)
os tanques devem ser protegidos contra danos físicos e
da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor;
j)
deve ser avaliada a necessidade de proteção contra
vibração e danos físicos no sistema de interligação entre o tanque e o gerador;
k)
a estrutura da edificação deve ser protegida para
suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; e
l)
devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir
a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação
segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à
combustão.
2.1.1 As alíneas "d" e "f" do item 2.1
deste Anexo não se aplicam a tanques de consumo, separados ou integrados na
base do grupo gerador alimentados por diesel ou biodiesel. (Alterado pela Portaria MTE nº 60, de 21 de janeiro de 2025)
2.2
O responsável pela segurança do edifício deve designar
responsável técnico pela instalação, operação, inspeção e manutenção, bem como
pela supervisão dos procedimentos de segurança no processo de abastecimento do
tanque.
2.3
Os trabalhadores envolvidos nas atividades de operação,
inspeção, manutenção e abastecimento do tanque devem ser capacitados com curso
Intermediário, conforme Anexo I.
3.
Aplica-se para tanques enterrados o disposto no item
2.1, caput, alíneas ″b″, ″e″, ″f″, ″g″, ″h″, ″i″, ″j″, ″k″ e ″l″, item 2.2 e
2.3, bem como o previsto nas normas técnicas nacionais e, na sua ausência ou
omissão, nas normas técnicas internacionais.
4.
A aplicação do conteúdo do Anexo III contempla apenas
edifícios, não se aplicando a instalações cujos conceitos estão definidos no
Glossário desta Norma.
4.1 Não se aplicam os itens 1 a 3 deste anexo aos tanques aéreos
deste
anexo aos tanques aéreos de superfície localizados no interior de instalações
industriais, desde que não configurem a situação definida pelo item 2 deste
anexo.
ANEXO IV da NR-20 Exposição Ocupacional ao
Benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos
1. Objetivo
2. Campo
de Aplicação 3. Responsabilidades
4.
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de
Assédio - CIPA (Alterado pela
Portaria MTP nº
4.219, de 20 de dezembro de 2022)
5.
Treinamento e Capacitação dos Trabalhadores
6.
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -
PCMSO
7.
Avaliação Ambiental
8.
Procedimentos Operacionais
9.
Atividades Operacionais
10.
Ambientes de Trabalho Anexos
11.
Vestimenta de trabalho
12.
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
13.
Sinalização referente ao Benzeno
14.
Medidas de Controle Coletivo de Exposição durante o
abastecimento
1.1 Este anexo estabelece os requisitos de
segurança e saúde no trabalho para as atividades com exposição ocupacional ao
benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos - PRC
contendo essa substância.
1.1.1 Estes requisitos devem complementar as
exigências e orientações já previstas na legislação de Segurança e Saúde no
Trabalho - SST em vigor no Brasil.
2.1 As disposições estabelecidas neste Anexo
aplicam-se às atividades com exposição ocupacional ao benzeno em Postos de
Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos - PRC.
2.1.1 Para fins deste anexo, consideram-se
Postos de Serviço Revendedores de Combustíveis Automotivos contendo benzeno o
estabelecimento localizado em terra firme que revende, a varejo, combustíveis
automotivos e abastece tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou
em embalagens certificadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia - INMETRO.
3.1 Cabe à organização:
a) só
permitir a contratação de serviços de outras empresas desde que faça constar no
contrato a obrigatoriedade do cumprimento das medidas de SST previstas neste
anexo;
b) interromper
todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de
risco grave e iminente para a sua segurança ou saúde;
c) fornecer às empresas contratadas, além do disposto no subitem 1.5.8 da Norma Regulamentadora n° 01 (NR-01), as informações sobre os
riscos potenciais e às medidas preventivas de exposição ao benzeno, na área da
instalação em que desenvolvem suas atividades;
d) informar
os trabalhadores, além do disposto no subitem 1.4.1 da NR-01, sobre os riscos
potenciais de exposição ao benzeno que possam afetar sua segurança e saúde, bem
como as medidas preventivas necessárias;
e) manter
as Fichas com Dados de Segurança de Produto Químico dos combustíveis à
disposição dos trabalhadores, em local de fácil acesso para consulta; e
f)
dar conhecimento sobre os procedimentos operacionais
aos trabalhadores com o objetivo de
informar sobre os riscos da exposição ao benzeno e as
medidas de prevenção necessárias.
3.2 Cabe aos trabalhadores:
a)
zelar pela sua segurança e saúde ou de terceiros que
possam ser afetados pela exposição ao benzeno;
b)
comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico as
situações que considerem representar risco grave e iminente para sua segurança
e saúde ou para a de terceiros; e
c)
não utilizar flanela, estopa e tecidos similares para a
contenção de respingos e extravasamentos, conforme previsto no subitem 9.6
deste anexo.
3.3 São direitos dos trabalhadores, além do
previsto no item 1.4.4 da NR-01, serem informados sobre
os riscos potenciais de exposição ao benzeno que
possam afetar sua segurança e saúde, bem como as medidas preventivas
necessárias.
20 de dezembro de 2022)
4.1 O conteúdo do treinamento previsto na
NR-05 dado aos membros da CIPA ou nomeado nos PRC que operem com combustíveis
líquidos contendo benzeno deve enfatizar informações sobre os riscos da
exposição ocupacional a essa substância, assim como as medidas preventivas,
observando o conteúdo do subitem 5.1.1 deste anexo.
5.1 Os trabalhadores que irão exercer
atividades com risco de exposição ocupacional ao benzeno devem receber
treinamento inicial com carga horária mínima de 4 (quatro) horas.
5.1.1 O conteúdo do treinamento deve
contemplar os seguintes temas:
a)
riscos de exposição ao benzeno e vias de absorção;
b)
conceitos básicos sobre monitoramento ambiental,
biológico e de saúde;
c)
sinais e sintomas de intoxicação ocupacional por
benzeno;
d)
medidas de prevenção;
e)
procedimentos de emergência;
f) caracterização básica das
instalações, atividades de
risco e pontos de possíveis emissões de benzeno; e
g)
dispositivos legais sobre o benzeno.
5.1.1.1 O treinamento deve enfatizar a
identificação das situações de risco de exposição ao benzeno e as medidas de
prevenção nas atividades de maior risco abaixo elencadas:
a)
conferência do produto no caminhão-tanque no ato do
descarregamento;
b)
coleta de amostras no caminhão-tanque com amostrador
específico;
c)
medição volumétrica de tanque subterrâneo com régua;
d)
estacionamento do caminhão, aterramento e conexão via
mangotes aos tanques subterrâneos;
e)
descarregamento de combustíveis para os tanques
subterrâneos;
f)
desconexão dos mangotes e retirada do conteúdo
residual;
g)
abastecimento de combustível para veículos;
h)
abastecimento de combustíveis em recipientes
certificados;
i)
análises físico-químicas para o controle de qualidade
dos produtos comercializados;
j)
limpeza de válvulas, bombas e seus compartimentos de
contenção de vazamentos;
k)
esgotamento e limpeza de caixas separadoras;
l)
limpeza de caixas de passagem e canaletas;
m)
aferição de bombas de abastecimento;
n)
manutenção operacional de bombas;
o)
manutenção e reforma do sistema de abastecimento
subterrâneo de combustível (SASC); e
p)
outras operações e atividades passíveis de exposição ao
benzeno.
5.2 O treinamento periódico deve ser
realizado a cada 2 (dois) anos com conteúdo e carga horária previstos no item
5.1 e subitens.
6.1 Os trabalhadores que exerçam suas
atividades com risco de exposição ocupacional ao benzeno devem realizar, com
frequência mínima semestral, hemograma completo com contagem de plaquetas e
reticulócitos, independentemente de outros exames previstos no PCMSO.
6.1.1 Os casos de dispensa de aplicação dos
exames previstos no subitem 6.1 devem ser justificados tecnicamente no PCMSO
dos PRC.
6.2 Os resultados dos hemogramas devem ser
organizados sob a forma de séries históricas, de fácil compreensão, com vistas
a facilitar a detecção precoce de alterações hematológicas.
6.3 As séries históricas dos hemogramas
devem ficar em poder do Médico Responsável pelo PCMSO.
6.4 Ao término de seus serviços, o Médico
Responsável pelo PCMSO deve repassar as séries históricas para o médico que o
sucederá na função.
6.5 Os resultados
resultados dos hemogramas semestrais
e a série histórica atualizada devem ser entregues aos trabalhadores, mediante
recibo, em no máximo 30 (trinta) dias após a emissão dos resultados.
6.6 Ao final do contrato de trabalho, a
série histórica dos hemogramas deve ser entregue ao trabalhador.
6.7 Aplicam-se aos trabalhadores dos PRC as
disposições da Portaria de Consolidação nº 5, Anexos LXVIII, LXIX, LXX e LXXI,
de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, e suas eventuais
atualizações, especialmente, no que tange aos critérios de interpretação da
série histórica dos hemogramas.
7.1 Para os PRCs, o processo de
identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais previsto no subitem
1.5.4 da NR-01 deve considerar todas as atividades, setores, áreas, operações,
procedimentos e equipamentos onde possa haver exposição dos trabalhadores a
combustíveis líquidos contendo benzeno, seja pela via respiratória, seja pela
via cutânea, incluindo as atividades relacionadas no subitem 5.1.1.1 deste
anexo, no que couber.
7.1.1 As informações levantadas durante a
identificação de perigos, prevista no subitem 1.5.4.1, da NR01, devem incluir
os procedimentos de operação normal, os de manutenção e os de situações de
emergência.
8.1 Os PRC devem possuir procedimentos
operacionais, com o objetivo de informar sobre os riscos da exposição ao
benzeno e as medidas de prevenção necessárias, para as atividades que se
seguem: a) abastecimento de veículos com combustíveis líquidos contendo benzeno;
b) limpeza e manutenção operacional de:
I)
reservatório de contenção para tanques (sump de
tanque);
II)
reservatório de contenção para bombas (sump de bombas);
III)
canaletas de drenagem;
IV)
tanques e tubulações;
V)
caixa separadora de água-óleo (SAO);
VI)
caixas de passagem para sistemas eletroeletrônicos;
VIII) aferição de bombas.
c) de emergência em casos de extravasamento
de combustíveis líquidos contendo benzeno, atingindo pisos, vestimentas dos
trabalhadores e o corpo dos trabalhadores, especialmente os olhos; d) medição
de tanques com régua e aferição de bombas de combustível líquido contendo
benzeno;
e) recebimento de combustíveis líquidos
contendo benzeno, contemplando:
I)
identificação e qualificação do profissional
responsável pela operação;
II) isolamento
da área e aterramento;
III) cuidados
durante a abertura do tanque;equipamentos de
proteção coletiva e individual; IV) coleta, análise e armazenamento de
amostras; V) descarregamento.
f) manuseio, acondicionamento e descarte de
líquidos e resíduos sólidos contaminados com derivados de petróleo contendo
benzeno.
8.2 Os PRC devem exigir das empresas
contratadas para prestação de serviços de manutenção técnica a apresentação dos
procedimentos operacionais, que informem os riscos da exposição ao benzeno e as
medidas de prevenção necessárias, para as atividades que se seguem: a) troca
de tanques e linhas;
b)
manutenção preventiva e corretiva de equipamentos;
c)
sistema de captação e recuperação de vapores;
d)
teste de estanqueidade;
e)
investigação para análise de risco de contaminação de
solo; e
f)
remediações de solo.
8.3
Os procedimentos citados nos subitens 8.1 e 8.2 devem
estar disponíveis à inspeção do trabalho e para consulta dos trabalhadores.
8.4
Os conteúdos dos procedimentos citados nos subitens 8.1
e 8.2 podem ser incluídos no documento sobre os procedimentos operacionais
exigidos pela NR-20.
9.1 Os PRC que entraram em operação a partir
de 22 de março de 2017 devem possuir sistema eletrônico de medição de estoque.
9.2 Os PRC em operação e que já possuem
tanques de armazenamento com viabilidade técnica para instalação de sistemas de
medição eletrônica devem instalar o sistema eletrônico de medição de estoque.
9.2.1 Os tanques de armazenamento com
viabilidade técnica para a instalação de sistemas de medição eletrônica são
aqueles que possuem boca de visita, câmara de contenção de monitoramento
eletrônico e que possuem linhas de conexão já instaladas, de modo a não ter que
realizar obras de infraestrutura.
9.2.1.1 O sensor de monitoramento eletrônico de
estoque deve ser instalado apenas em tanques subterrâneos que atendam a
exigência do subitem 9.2.1 e que possuam paredes duplas, interstício, tubo de
monitoramento e caixa de passagem para monitoramento de interstício.
9.2.1.2 Os PRC que necessitam de obras de
infraestrutura para instalação de sistemas de medição eletrônica deverão
promover a instalação destes equipamentos, quando da renovação de sua licença
ambiental.
9.2.1.3 A substituição dos tanques subterrâneos
deverá ser precedida de licença ou autorização ambiental e realizada por
profissional da engenharia e empresa devidamente acreditada pelo INMETRO.
9.2.1.4 O prazo de validade dos tanques será
aquele fixado pelo órgão ambiental competente, devendo ser respeitada a sua
vida útil.
9.3 A medição de tanques com régua é
admitida nas seguintes situações:
a)
para aferição do sistema eletrônico;
b)
em situações em que a medição eletrônica não puder ser
realizada por pane temporária do sistema;
c)
para a verificação da necessidade de drenagem dos
tanques; e
d)
para fins de testes de estanqueidade.
9.3.1 Nas situações em que a medição de
tanques tiver que ser realizada com o uso de régua, é obrigatória a utilização
dos EPI referidos no item 12 deste anexo.
9.4
Todas as bombas de abastecimento de combustíveis
líquidos contendo benzeno devem estar equipadas com bicos automáticos.
9.5
Ficam vedadas nos PRC as seguintes atividades
envolvendo combustíveis líquidos contendo benzeno:
a)
transferência de combustível líquido contendo benzeno
de veículo a veículo automotor ou de quaisquer recipientes para veículo
automotor com uso de mangueira por sucção oral;
b)
transferência de combustível líquido contendo benzeno
entre tanques de armazenamento por qualquer meio, salvo em situações de
emergência após a adoção das medidas de prevenção necessárias e com
equipamentos intrinsecamente seguros e apropriados para áreas classificadas;
c)
armazenamento de amostras coletadas de combustíveis
líquidos contendo benzeno em áreas ou recintos fechados onde haja a presença
regular de trabalhadores em quaisquer atividades;
d)
enchimento de tanques veiculares após o desarme do
sistema automático, referido no subitem 9.4, exceto quando ocorrer o
desligamento precoce do bico, em função de características do tanque do
veículo;
e)
comercialização de combustíveis líquidos contendo
benzeno em recipientes que não sejam certificados para o seu armazenamento;
f)
qualquer tipo de acesso pessoal ao interior de tanques
do caminhão ou de tubulações por onde tenham circulado combustíveis líquidos
contendo benzeno; e
g)
abastecimento com a utilização de bicos que não
disponham de sistema de desarme automático.
9.6
Para a contenção de respingos e extravasamentos de
combustíveis líquidos contendo benzeno durante o abastecimento e outras
atividades com essa possibilidade, só podem ser utilizados dispositivos que
tenham sido projetados para esta finalidade.
9.7 Cabe ao empregador proibir a utilização de flanela, estopa e
tecidos similares para a contenção de respingos e extravasamentos nas
atividades referidas no subitem 9.6.
9.8
Para a limpeza de superfícies contaminadas com
combustíveis líquidos contendo benzeno, será admitido apenas o uso de tolhas de
papel absorvente, desde que o trabalhador esteja utilizando luvas impermeáveis
apropriadas.
9.8.1 O material referido no subitem 9.8 só
pode ser utilizado uma única vez, devendo, a seguir, ser acondicionado para
posterior descarte em recipiente apropriado para esta finalidade, que deve
estar disponível próximo à área de operação.
9.9 As análises físico-químicas de
combustíveis líquidos contendo benzeno devem ser realizadas em local ventilado
e afastado das outras áreas de trabalho, do local de tomada de refeições e de
vestiários.
9.9.1 As análises em ambientes fechados devem
ser realizadas sob sistema de exaustão localizada ou em capela com exaustão.
10.1 Os PRC devem dispor de área exclusiva
para armazenamento de amostras coletadas de combustíveis líquidos contendo
benzeno, dotada de ventilação e temperatura adequadas e afastada de outras
áreas de trabalho, dos locais de tomada de refeições e de vestiários.
10.2 Os PRC devem adotar medidas para
garantir a qualidade do ar em seus ambientes internos anexos às áreas de
abastecimentos, de descarregamento e de respiros de tanques de combustíveis
líquidos contendo benzeno, como escritórios, lojas de conveniência e outros.
10.2.1 Os sistemas de climatização que captam
ar do ambiente externo ou outro de igual eficiência devem ser instalados de
forma a evitar a contaminação dos ambientes internos por vapores de
combustíveis líquidos contendo benzeno provenientes daquelas áreas.
11.1 Aos trabalhadores de PRC com atividades
que impliquem em exposição ocupacional ao benzeno, serão fornecidos,
gratuitamente, pelo empregador, vestimenta e calçados de trabalho adequados aos
riscos.
11.2 A higienização das vestimentas de
trabalho será feita pelo empregador com frequência mínima semanal.
11.3 O empregador deverá manter à disposição,
nos PRC, um conjunto extra de vestimenta de trabalho, para pelo menos 1/3 (um
terço) do efetivo dos trabalhadores em atividade expostos a combustíveis
líquidos contendo benzeno, a ser disponibilizado em situações nas quais seu
uniforme venha a ser contaminado por tais produtos.
12.1 Aplicam-se aos PRC as disposições da
Instrução Normativa SSST/MTb n° 1, de 11 de abril de 1994, e adicionalmente o
que se segue.
12.1.1 Os trabalhadores que realizem, direta ou
indiretamente, as atividades críticas listadas no subitem 5.1.1.1, exceto as
alíneas "d", "g" e "h", e, inclusive, no caso de
atividade de descarga selada, prevista na alínea "e", devem utilizar
equipamento de proteção respiratória de face inteira, com filtro para vapores
orgânicos, assim como equipamentos de proteção para a pele.
12.1.1.1 Quando o sistema de exaustão previsto no
subitem 9.9.1 estiver sob manutenção, deve ser utilizado o equipamento de
proteção respiratória de forma provisória, atendendo à especificação do subitem
12.1.1.
12.1.1.2 O empregador pode optar por outro
equipamento de proteção respiratória, mais apropriado às características do
processo de trabalho do PRC do que aquele sugerido no subitem 12.1.1, desde que
a mudança represente uma proteção maior para o trabalhador.
12.1.1.3 A substituição periódica dos filtros das
máscaras é obrigatória e deve obedecer às orientações do fabricante e do
Programa de Proteção Respiratória - PPR.
12.2 Os
trabalhadores que realizem a atividade de abastecimento de veículos, citada nas
alíneas “g” e “h” do subitem 5.1.1.1, em função das características inerentes à
própria atividade, estão dispensados do uso de equipamento de proteção
respiratória.
13.1 Os PRC devem manter sinalização, em
local visível, na altura das bombas de abastecimento de combustíveis líquidos
contendo benzeno, indicando os riscos dessa substância, nas dimensões de 20 x
14 cm com os dizeres: “A GASOLINA CONTÉM BENZENO, SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. RISCO
À SAÚDE.”
14.1 Os PRC devem instalar sistema de
recuperação de vapores. (Vide
prazo de implementação - Portaria MTE nº 1.146, de 12 dejulho de 2024)
14.2 Para fins do presente anexo,
considera-se como sistema de recuperação de vapores um sistema de captação de
vapores, instalado nos bicos de abastecimento das bombas de combustíveis
líquidos contendo benzeno, que direcione esses vapores para o tanque de combustível
do próprio PRC ou para um equipamento de tratamento de vapores.
14.3 Os PRC novos, aprovados e construídos
após 22 de setembro de 2019, devem ter instalado o sistema previsto no subitem
14.1.
14.3.1 Considera-se como data de aprovação
a-se como data de aprovação a
data de emissão do Alvará de Construção do PRC ou documento equivalente.
Áreas Classificadas - área na qual uma atmosfera
explosiva está presente ou na qual é provável sua ocorrência a ponto de exigir
precauções e critérios especiais para seleção, instalação e utilização de
equipamentos elétricos.
Armazenamento - retenção de uma quantidade de
inflamáveis (líquidos e/ou gases) e líquidos combustíveis em uma instalação
fixa, em depósitos, reservatórios de superfície, elevados ou subterrâneos.
Retenção de uma quantidade de inflamáveis, envasados ou embalados, em depósitos
ou armazéns; não se incluem nesta definição os tanques de superfície para
consumo de óleo diesel mencionados no item 2 do Anexo III.
Atividade industrial - atividade de extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis
(líquidos e gases) e combustíveis, em caráter permanente ou transitório.
Comissionamento - conjunto de técnicas e
procedimentos de engenharia aplicados de forma integrada à instalação ou parte
dela, visando torná-la operacional de acordo com os requisitos especificados em
projeto.
Continuidade operacional - funcionamento em geral
das atividades empresariais, tais como serviços, operações e trabalho.
Contratante - pessoa física ou jurídica que celebra
contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas
atividades, inclusive sua atividade principal.
Coordenação - ação de assumir responsabilidade
técnica.
Desativação da instalação - processo para tornar
inoperante a instalação, seja de forma parcial ou total, de maneira temporária
ou definitiva, observando sempre aspectos de segurança E saúde previstos nas
Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão
destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações
pertinentes em vigor.
Distância de segurança - distância mínima livre,
medida no plano horizontal para que, em caso de acidentes (incêndios,
explosões), os danos sejam minimizados.
Distribuição canalizada de gás - atividade de
fornecimento de gás combustível, por meio de dutos, aos estabelecimentos
consumidores (residenciais, comerciais, industriais, outros) através de rede da
distribuidora.
Edificações residenciais unifamiliares - edificações
destinadas exclusivamente ao uso residencial, constituídas de uma única unidade
residencial.
Edifício - construção com pavimentos, com finalidade de abrigar
atividades humanas, e não destinada ao desenvolvimento de
atividades industriais.
Emissões fugitivas - liberações de gás ou vapor
inflamável que ocorrem de maneira contínua ou intermitente durante as operações
normais dos equipamentos. Incluem liberações em selos ou gaxetas de bombas,
engaxetamento de válvulas, vedações de flanges, selos de compressores, drenos
de processos.
Envasado - líquido ou gás inflamável acondicionado
em recipiente, podendo ser ou não lacrado.
Exercícios simulados - exercícios práticos de simulação
mais realista possível de um cenário de acidente, durante o qual é testada a
eficiência do plano de respostas a emergências, com foco nos procedimentos, na
capacitação da equipe, na funcionalidade das instalações e dos equipamentos,
dentre outros aspectos.
Fechado - produto fechado no processo de
envasamento, de maneira estanque, para que não venha a apresentar vazamentos
nas condições normais de manuseio, armazenamento ou transporte, assim como sob
condições decorrentes de variações de temperatura, umidade ou pressão ou sob os
efeitos de choques e vibrações.
Fluxograma
de processo - documento contendo, em representação gráfica, o balanço de
material e de energia dos fluxos de matérias-primas, produtos, subprodutos e
rejeitos de um determinado processo de produção.
Instalação - unidade de extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis (líquidos e
gases) e líquidos combustíveis, em caráter permanente ou transitório, incluindo
todos os equipamentos, máquinas, estruturas, tubulações, tanques, edificações,
depósitos, terminais e outros necessários para o seu funcionamento.
Lacrado - produto que possui selo e/ou lacre de
garantia de qualidade e/ou de inviolabilidade.
Manipulação - ato ou efeito de manipular.
Preparação ou operação manual com inflamáveis, com finalidade de misturar ou
fracionar os produtos. Considera-se que há manipulação quando ocorre o contato
direto do produto com o ambiente.
Manuseio - atividade de movimentação de inflamáveis
contidos em recipientes, tanques portáteis, tambores, bombonas, vasilhames,
caixas, latas, frascos e similares. Ato de manusear o produto envasado,
embalado ou lacrado.
Metodologias de análises de risco - constitui-se em
um conjunto de métodos e técnicas que, aplicados
a operações que envolvam processo ou processamento, identificam os cenários hipotéticos de ocorrências indesejadas (acidentes), as possibilidades de danos, efeitos e
consequências.
Exemplos de algumas metodologias:
a)
Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR);
b)
″What-if (E SE)″;
c)
Análise de Riscos e Operabilidade (HAZOP);
d)
Análise de Modos e Efeitos de Falhas (FMEA/FMECA);
e)
Análise por Árvore de Falhas (AAF);
f)
Análise por Árvore de Eventos (AAE);
g)
Análise Quantitativa de Riscos (AQR).
Modificações ou ampliações das instalações -
qualquer alteração de instalação industrial que:
I
- altere a tecnologia de processo ou processamento
empregada;
II -
altere as condições de segurança da instalação industrial;
III
- adapte fisicamente instalações e/ou equipamentos de
plantas industriais existentes provenientes de outros segmentos produtivos;
IV
- aumente a capacidade de processamento de quaisquer
insumos; V - aumente a capacidade de armazenamento de insumos ou de produtos;
VI - altere o perfil de produção ou a qualidade final dos produtos.
Planta geral de locação - planta que apresenta a
localização da instalação no interior do terreno, indicando as distâncias entre
os limites do terreno e um ponto inicial da instalação.
Posto de serviço - instalação onde se exerce a
atividade de fornecimento varejista de inflamáveis (líquidos e gases) e
líquidos combustíveis.
Procedimentos operacionais - conjunto de instruções
claras e suficientes para o desenvolvimento das atividades operacionais de uma
instalação, considerando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente que
impactem sobre a integridade física dos trabalhadores.
Processo contínuo de produção - sistema de produção
que opera ininterruptamente durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, por
meio do trabalho em turnos de revezamento, isto é, a unidade de produção tem
continuidade operacional durante todo o ano. Paradas na unidade de produção
para manutenção ou emergência não caracterizam paralisação da continuidade
operacional.
Processo ou processamento - sequência integrada de
operações. A sequência pode ser inclusive de operações físicas e/ou químicas. A
sequência pode envolver, mas não se limita à preparação, separação, purificação
ou mudança de estado, conteúdo de energia ou composição.
Proficiência - competência, aptidão, capacitação e habilidade aliadas à experiência. Para avaliação da proficiência, pode ser verificado o currículo do profissional, a partir do conteúdo programático que ele ministrará. O conhecimento teórico pode ser comprovado através de diplomas,
certificados e material didático elaborado pelo profissional. A experiência
pode ser avaliada pelo tempo em que o profissional atua na área e serviços
prestados.
Profissional habilitado - profissional com
atribuições legais para a atividade a ser desempenhada e que assume a
responsabilidade técnica, tendo registro no conselho profissional de classe.
Prontuário da Instalação - sistema organizado de
forma a conter uma memória dinâmica das informações técnicas pertinentes às
instalações, geradas desde a fase de projeto, operação, inspeção e manutenção,
que registra, em meio físico ou eletrônico, todo o histórico da instalação ou
contém indicações suficientes para a obtenção deste histórico.
Recinto - quaisquer áreas que estejam delimitadas
por fronteiras físicas constituídas de paredes e tetos resistentes ao fogo.
Recipiente - receptáculo projetado e construído
para armazenar produtos inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos combustíveis
conforme normas técnicas; não se incluem nesta definição os tanques de
superfície para consumo de óleo diesel mencionados no item 2 do Anexo III.
Riscos psicossociais - influência na saúde mental
dos trabalhadores, provocada pelas tensões da vida diária, pressão do trabalho
e outros fatores adversos.
Separada por parede - instalação de armazenamento
localizada na instalação de fabricação, mas separada desta por parede de
alvenaria. Instalação de armazenamento localizada em outra instalação e/ou
edificação.
Sistema de Gestão de Mudanças - processo contínuo e
sistemático que assegura que as mudanças permanentes ou temporárias sejam
avaliadas e gerenciadas de forma que os riscos advindos destas alterações
permaneçam em níveis aceitáveis e controlados.
Tanque Acoplado - tanque de consumo instalado como
parte integrante do grupo motor gerador.
Tanque de consumo - tanque ligado direta ou
indiretamente a motores ou equipamentos térmicos, visando a alimentação destes.
Trabalhadores capacitados - trabalhadores que
possuam qualificação e treinamento necessários à realização das atividades
previstas nos procedimentos operacionais.
Transferência - atividade de movimentação de
inflamáveis entre recipientes, tais como tanques, vasos, tambores, bombonas e
similares, por meio de tubulações.
Unidade de processo - organização produtora que alcança o objetivo para o qual se destina através do processamento e/ou transformação de materiais/substância.
Acesse materiais, apostilas e vídeos em mais de 3000 cursos, tudo isso gratuitamente!
Matricule-se AgoraAcesse materiais, apostilas e vídeos em mais de 3000 cursos, tudo isso gratuitamente!
Matricule-se Agora