INTRODUÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR
Aplicações
Práticas e Defesa do Consumidor
Publicidade e Práticas Abusivas
1. Introdução
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) consolidou no Brasil
um sistema jurídico voltado à proteção do consumidor frente às práticas de
mercado. Um dos aspectos mais sensíveis e recorrentes dessa proteção está
relacionado à publicidade e às práticas abusivas, já que a comunicação
de massa e as estratégias de marketing influenciam diretamente o comportamento
e as escolhas do consumidor.
O CDC estabelece limites éticos e jurídicos à publicidade e ao conteúdo dos contratos, buscando preservar a boa-fé, a transparência e o equilíbrio nas relações de consumo. A partir desses princípios, é possível compreender a distinção entre publicidade enganosa e abusiva, identificar cláusulas contratuais abusivas, analisar as obrigações do fornecedor nas ofertas e promoções e reconhecer práticas cotidianas que violam esses direitos.
2. Diferença entre Publicidade Enganosa e Abusiva
A publicidade é uma das formas mais poderosas de comunicação entre fornecedores e consumidores. No entanto, seu uso inadequado pode gerar desequilíbrio e prejuízo, motivo pelo qual o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor estabelece regras claras sobre sua licitude.
De acordo com o §1º do artigo 37, considera-se publicidade enganosa
“toda modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira
ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja
capaz de induzir o consumidor a erro quanto à natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados
sobre produtos e serviços”.
A publicidade enganosa, portanto, ocorre quando há omissão ou
distorção de fatos capazes de enganar o consumidor. Exemplos comuns incluem
anúncios que prometem características inexistentes, preços ilusórios ou
vantagens irreais.
Já a publicidade abusiva, prevista no §2º do mesmo artigo, é
aquela que desrespeita valores éticos e sociais fundamentais, mesmo que não
contenha falsidades. Ela ocorre, por exemplo, quando a propaganda:
Enquanto a enganosa fere o direito à informação e à veracidade, a abusiva viola princípios morais, sociais e a
dignidade do consumidor. Segundo Cláudia Lima Marques (2019), ambas “representam manifestações de má-fé e manipulação, que comprometem a liberdade de escolha e a confiança, pilares essenciais do mercado de consumo justo”.
3. Cláusulas Contratuais Abusivas
As cláusulas abusivas constituem outra forma de prática vedada
pelo CDC. O artigo 51 declara nulas de pleno direito as cláusulas contratuais
que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, contrariem os princípios da
boa-fé e da equidade ou estabeleçam obrigações desproporcionais.
Essas cláusulas são comumente encontradas em contratos de adesão,
nos quais o consumidor apenas aceita as condições impostas pelo fornecedor, sem
possibilidade de negociação. Exemplos típicos incluem:
Rizzatto Nunes (2022) destaca que o controle de abusividade é um
instrumento de justiça contratual, “pois impede que o fornecedor utilize seu
poder econômico e técnico para impor condições desequilibradas que violam a
boa-fé objetiva”.
O artigo 51, inciso IV, complementa essa proteção ao prever que são nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Assim, o contrato deve refletir equilíbrio e respeito mútuo, e não servir como instrumento de opressão econômica.
4. Oferta, Promoção e Responsabilidade do Fornecedor
Outro ponto central do CDC é o tratamento dado às ofertas e promoções.
O artigo 30 estabelece que “toda informação ou publicidade suficientemente
precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o
fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Isso significa que a oferta vincula o fornecedor. O que é
anunciado deve ser cumprido, sob pena de o consumidor exigir o cumprimento
forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato
com direito à restituição dos valores pagos.
Nas promoções e liquidações, o fornecedor também deve agir com transparência. A utilização de expressões vagas como “promoção relâmpago” ou “últimas unidades” sem fundamento real pode caracterizar
publicidade enganosa.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 12 e 14 do CDC),
o que significa que ele responde independentemente de culpa pelos danos
causados por defeitos de produtos, serviços ou pela veiculação de informações
falsas. Cabe ao fornecedor assegurar que a comunicação seja verdadeira, clara e
suficiente para permitir ao consumidor uma decisão consciente.
José Geraldo Brito Filomeno (2021) ressalta que a oferta e a publicidade formam “a primeira etapa do contrato de consumo”, razão pela qual devem ser tratadas com o mesmo rigor e responsabilidade das cláusulas contratuais. A confiança depositada pelo consumidor na informação é o alicerce da relação de consumo.
5. Exercício: Identificar Práticas Abusivas em Anúncios Reais
Para compreender de forma prática o alcance do CDC, é útil observar exemplos de práticas abusivas e enganosas que ocorrem cotidianamente no mercado:
Exemplo 1 – Descontos falsos em comércio eletrônico:
Durante grandes campanhas promocionais, como a “Black Friday”, algumas empresas
elevam o preço original de um produto dias antes do evento e, em seguida,
aplicam descontos fictícios. Essa conduta configura publicidade enganosa,
pois induz o consumidor a acreditar em um benefício inexistente.
Exemplo 2 – Publicidade infantil disfarçada:
Comerciais que utilizam personagens animados para persuadir crianças a
influenciar seus pais na compra de alimentos ultraprocessados violam o artigo
37, §2º, do CDC, configurando publicidade abusiva. Crianças não possuem
discernimento suficiente para avaliar os riscos ou a necessidade do produto.
Exemplo 3 – Cláusula abusiva em contrato de academia:
Algumas academias impõem multa de 50% sobre o valor restante do contrato em
caso de cancelamento, mesmo por motivos de saúde. Essa cláusula é abusiva por
impor desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV).
Exemplo 4 – Propaganda de remédios com promessas milagrosas:
Produtos que afirmam curar doenças graves sem comprovação científica configuram
publicidade enganosa, sujeita a sanções administrativas e criminais. O
artigo 67 do CDC tipifica como crime a veiculação de publicidade enganosa ou
abusiva.
Essas situações demonstram que a publicidade e as práticas contratuais não éticas continuam sendo desafios constantes na defesa do consumidor. A atuação de órgãos como o Procon, o Ministério Público e as associações civis é fundamental para a fiscalização e punição dessas condutas.
6. Considerações Finais
A publicidade e as
práticas abusivas estão entre os temas mais relevantes
do Direito do Consumidor contemporâneo. Em um mercado cada vez mais competitivo
e digital, a proteção do consumidor contra informações falsas, ofertas
enganosas e cláusulas contratuais injustas torna-se essencial para preservar a
confiança nas relações econômicas.
O CDC estabelece uma estrutura jurídica robusta que obriga o fornecedor a
agir com transparência, boa-fé e responsabilidade social. O consumidor,
por sua vez, deve adotar uma postura crítica e consciente diante das mensagens
publicitárias, exercendo seu direito de informação e questionando práticas
suspeitas.
Como observa Benjamin (2020), “a verdadeira liberdade de consumo só existe quando há veracidade na informação e equilíbrio na relação”. Assim, a defesa contra a publicidade e as práticas abusivas não é apenas uma questão legal, mas um compromisso ético com a cidadania e o respeito ao ser humano nas relações de mercado.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa
do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, 12 set. 1990.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Brasília: Senado Federal, 1988.
BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual
de Direito do Consumidor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direito do Consumidor. 13. ed.
São Paulo: Atlas, 2021.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2019.
NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 17. ed. São Paulo:
Saraiva Educação, 2022.
RESPONSABILIDADE
POR VÍCIO E DEFEITO NO
DIREITO DO
CONSUMIDOR
1. Introdução
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) representa um marco
fundamental na proteção jurídica do consumidor brasileiro, trazendo regras
claras sobre a responsabilidade dos fornecedores diante de produtos e serviços
defeituosos. As relações de consumo modernas envolvem grande complexidade
técnica e econômica, o que torna o consumidor a parte mais vulnerável do
processo. Nesse contexto, o CDC estabelece mecanismos que visam garantir o
equilíbrio contratual e a reparação de eventuais danos causados por vícios ou
defeitos.
A distinção entre vício e defeito, os prazos de reclamação, as garantias legais e a responsabilidade solidária dos fornecedores são elementos centrais para a compreensão
são elementos centrais para a compreensão desse tema. Além disso, a análise de situações práticas ajuda a compreender como o ordenamento jurídico atua para assegurar ao consumidor o direito à qualidade e à segurança dos bens e serviços oferecidos no mercado.
2. Conceitos de Vício do Produto ou Serviço e Defeito
O Código de Defesa do Consumidor diferencia os conceitos de vício e defeito, embora ambos estejam relacionados à qualidade do produto ou serviço e à responsabilidade do fornecedor.
2.1. Vício do Produto ou Serviço
O vício é a imperfeição que torna o produto ou serviço impróprio
ou inadequado ao consumo ou que diminui o seu valor. Está previsto
no artigo 18 do CDC e refere-se a falhas internas do bem que impedem seu
funcionamento adequado, mas que não causam danos à integridade física ou
moral do consumidor.
Exemplo: uma televisão que não liga, um sapato com costura defeituosa ou
um serviço de pintura com má execução.
Nesses casos, o consumidor tem o direito de exigir a correção do vício no
prazo máximo de 30 dias. Se o problema persistir, pode escolher entre:
Ela regra se aplica aos serviços, conforme o artigo 20 do CDC, que trata
dos vícios de qualidade na prestação de serviços.
2.2. Defeito do Produto ou Serviço
O defeito, por sua vez, ultrapassa o aspecto funcional do produto.
Ocorre quando o bem ou serviço, além de apresentar vício, causa danos ao
consumidor ou a terceiros, em razão de falha de segurança. O defeito está
previsto nos artigos 12 e 14 do CDC.
Exemplo: um liquidificador que explode e fere o consumidor, um automóvel
cujo sistema de freios falha e causa acidente, ou um serviço médico mal
executado que gera lesão.
Enquanto o vício afeta a utilidade ou valor do produto, o defeito
atinge a segurança e integridade física ou patrimonial do consumidor. A
responsabilidade pelos danos decorrentes do defeito é objetiva, ou seja,
independe de culpa — basta provar o dano, o defeito e o nexo causal.
Cláudia Lima Marques (2019) explica que o defeito representa “uma falha que transcende a relação contratual e atinge o plano extracontratual, por colocar em risco a vida, a saúde ou a integridade do consumidor”.
3. Prazos para Reclamação e Garantias Legais
O CDC estabelece prazos específicos para o exercício do direito de reclamar por vícios de produtos e serviços. De
acordo com o artigo 26, o
consumidor tem:
O prazo começa a contar a partir da entrega efetiva do produto ou término
do serviço. Nos vícios ocultos — aqueles que só se manifestam após certo
tempo de uso —, o prazo é contado a partir do momento em que o defeito se torna
evidente.
Além desses prazos, o consumidor conta com as garantias legais,
previstas nos artigos 24 e 26 do CDC. A garantia legal é independente de
qualquer termo contratual ou documento, sendo um direito que decorre
diretamente da lei. Nenhuma cláusula pode excluir ou restringir esse direito,
conforme o artigo 24.
Há também a garantia contratual, que é complementar e facultativa.
Ela deve ser formalizada por escrito e entregue ao consumidor, especificando
condições e prazos adicionais oferecidos pelo fabricante ou vendedor.
Rizzatto Nunes (2022) destaca que “a garantia legal é irrenunciável e
inderrogável, constituindo verdadeira obrigação mínima de qualidade imposta ao
fornecedor”. Dessa forma, mesmo que o contrato não preveja garantias, o
consumidor está protegido pela lei.
4. Responsabilidade Solidária dos Fornecedores
Um dos aspectos mais inovadores do CDC é o reconhecimento da responsabilidade
solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
De acordo com o artigo 18, todos os fornecedores — fabricantes,
produtores, importadores e comerciantes — respondem solidariamente pelos
vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado
ao consumo. Isso significa que o consumidor pode exigir a reparação de qualquer
um deles, independentemente de quem tenha causado o problema.
Essa solidariedade facilita a defesa do consumidor, que não precisa
identificar o agente responsável direto pela falha. Cabe aos fornecedores
resolverem internamente a divisão de responsabilidades.
Nos casos de defeitos (danos causados ao consumidor), o artigo
12 estabelece que o fabricante, produtor, construtor e importador
respondem objetivamente, enquanto o comerciante responde de forma
subsidiária, quando:
1.
o
fabricante não puder ser identificado;
2.
o
produto for fornecido sem identificação clara do produtor;
3.
ou
o comerciante não conservar adequadamente o produto.
José Geraldo
Brito Filomeno (2021) observa que essa solidariedade “é uma manifestação prática do princípio da boa-fé objetiva, impondo ao fornecedor o dever de cooperar para a solução do conflito, e não transferir o ônus ao consumidor”.
5. Atividade Prática: Simulação de Reclamação de Produto com Defeito
Situação simulada:
Ana comprou um liquidificador em uma loja varejista. Após duas semanas de uso,
o aparelho apresentou faíscas e queimou, danificando também parte da bancada da
cozinha. Ao procurar a loja, foi informada de que deveria entrar em contato
diretamente com o fabricante. Este, por sua vez, alegou mau uso e se negou a
trocar o produto.
Análise jurídica:
A relação entre Ana e os fornecedores é uma relação de consumo, regida
pelo CDC. O caso envolve um defeito de produto, pois o liquidificador
apresentou falha de segurança que gerou dano material (danificação da bancada).
De acordo com o artigo 12 do CDC, o fabricante é objetivamente
responsável pelos danos causados, independentemente de culpa. A loja, como
comerciante, também responde solidariamente pelo vício de qualidade
(art. 18), podendo ser acionada pelo consumidor.
Além disso, a recusa em prestar assistência técnica adequada caracteriza má-fé
e desrespeito à garantia legal, o que reforça o direito de Ana à
substituição do produto ou à restituição integral do valor pago, acrescida de
indenização pelos prejuízos materiais.
Se o dano tivesse atingido também a integridade física da consumidora,
haveria responsabilidade civil por danos morais e materiais cumulativamente.
Conclusão do caso:
Ana pode ajuizar ação contra a loja e o fabricante, pleiteando indenização
pelos danos materiais e a substituição do produto. O CDC assegura a solidariedade
dos fornecedores, o prazo de 90 dias para reclamação e o direito
à reparação integral dos prejuízos sofridos.
6. Considerações Finais
A responsabilidade por vício e defeito constitui um dos pilares do
sistema de proteção do consumidor. O CDC, ao distinguir esses conceitos, busca
garantir não apenas a funcionalidade dos produtos e serviços, mas também a
segurança e a confiança nas relações de consumo.
A garantia legal, a solidariedade entre os fornecedores e
os prazos para reclamação formam um conjunto de mecanismos que
equilibram a relação entre as partes e asseguram o direito à reparação integral
dos danos sofridos.
Mais do que proteger economicamente o consumidor, essas normas reforçam o princípio da dignidade da pessoa humana e promovem a boa-fé nas
relações de mercado. Como afirma Benjamin (2020), “a responsabilidade civil no consumo é expressão concreta do compromisso do Estado com a justiça social e a segurança do cidadão frente ao poder econômico”.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa
do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, 12 set. 1990.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Brasília: Senado Federal, 1988.
BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual
de Direito do Consumidor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direito do Consumidor. 13. ed.
São Paulo: Atlas, 2021.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2019.
NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 17. ed. São Paulo:
Saraiva Educação, 2022.
ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA NO
DIREITO DO
CONSUMIDOR
1. Introdução
A consolidação do Direito do Consumidor no Brasil, a partir da
promulgação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em 1990, representou
um avanço significativo na proteção dos cidadãos frente às práticas abusivas do
mercado. Entretanto, a existência de direitos legais não é suficiente sem mecanismos
eficazes de aplicação. É nesse contexto que surgem os órgãos de proteção
e defesa do consumidor, responsáveis por mediar conflitos, fiscalizar
fornecedores e promover o acesso à justiça.
Entre as instituições mais importantes destacam-se o Procon, os Juizados
Especiais Cíveis e as associações civis de defesa do consumidor.
Além disso, o avanço tecnológico possibilitou novas formas de resolução de
conflitos, como a plataforma consumidor.gov.br, que ampliou o acesso dos
cidadãos à solução de reclamações de forma rápida e digital.
Compreender o funcionamento desses órgãos e saber como registrar uma reclamação é essencial para o exercício da cidadania e para a efetividade dos direitos previstos no CDC.
2. Procon, Juizados Especiais Cíveis e Associações de Defesa do
Consumidor
2.1. Procon
O Procon (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) é um dos
principais instrumentos de tutela administrativa do consumidor no Brasil.
Criado pelos Estados e Municípios com base no artigo 55 do CDC, o Procon atua
como órgão fiscalizador, educativo e mediador de conflitos entre consumidores e
fornecedores.
Entre suas funções estão:
O Procon não possui poder jurisdicional, mas suas decisões têm caráter
administrativo e podem impor sanções pecuniárias aos fornecedores
que descumprirem a legislação. A atuação do Procon é fundamental na prevenção
de litígios, pois muitas demandas são resolvidas sem necessidade de
processo judicial.
2.2. Juizados Especiais Cíveis
Os Juizados Especiais Cíveis (JECs) foram instituídos pela Lei
nº 9.099/1995, com o objetivo de facilitar o acesso à justiça e agilizar a
solução de conflitos de menor complexidade. No campo do Direito do Consumidor,
os JECs são amplamente utilizados por cidadãos que buscam indenização,
substituição de produtos, devolução de valores pagos ou reconhecimento de
cláusulas abusivas.
As principais características dos Juizados são:
O JEC é um dos meios mais acessíveis para a efetivação dos direitos do
consumidor, especialmente para aqueles que não possuem condições de arcar com
os custos de um processo judicial tradicional.
2.3. Associações de Defesa do Consumidor
Além dos órgãos públicos, existem associações civis e entidades
não governamentais que atuam na proteção coletiva e na educação para o
consumo consciente. Essas entidades são reconhecidas pelo artigo 82 do CDC, que
lhes confere legitimidade para propor ações civis públicas e coletivas
em defesa dos consumidores.
Entre as principais organizações destacam-se:
Essas instituições promovem estudos, fiscalizam o mercado, orientam consumidores e ingressam judicialmente contra empresas ou políticas públicas que lesem o interesse coletivo. A atuação dessas entidades complementa o trabalho do Estado, reforçando a rede de proteção ao consumidor.
3. Como Registrar uma Reclamação e os
Procedimentos Administrativos
O registro de uma reclamação é um ato essencial de exercício da cidadania
e pode ocorrer por via administrativa ou judicial. No âmbito
administrativo, o primeiro passo é buscar a solução direta com o fornecedor,
por meio de canais de atendimento ao cliente ou de centrais de relacionamento.
Caso o problema não seja resolvido, o consumidor pode registrar a
reclamação junto ao Procon. O procedimento geralmente segue as seguintes
etapas:
1.
Protocolo da reclamação: o consumidor apresenta documentos comprobatórios (nota
fiscal, contrato, comprovantes de pagamento, registros de comunicação).
2.
Análise preliminar: o Procon avalia se há indícios de violação do CDC.
3.
Notificação do fornecedor: a empresa é notificada para apresentar defesa ou proposta de
solução.
4.
Audiência de conciliação: em muitos casos, é realizada uma audiência entre as partes
para buscar acordo.
5.
Decisão administrativa: se o fornecedor não solucionar o problema, o Procon pode
aplicar multas e outras sanções previstas no artigo 56 do CDC.
As reclamações também podem ser encaminhadas a outros órgãos, como o Ministério
Público, que atua na tutela coletiva, e as Defensorias Públicas, que
prestam assistência jurídica gratuita aos consumidores de baixa renda.
Segundo Filomeno (2021), o processo administrativo de defesa do consumidor “tem caráter pedagógico e preventivo, pois busca reeducar o fornecedor e restaurar a confiança nas relações de consumo”.
4. Canais Digitais de Resolução de Conflitos (consumidor.gov.br)
A era digital trouxe novas possibilidades para a defesa do consumidor. O consumidor.gov.br
é uma plataforma pública criada pelo Governo Federal em 2014 e administrada
pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon). Ela permite que
consumidores registrem reclamações diretamente contra empresas participantes,
que se comprometem a responder em prazo determinado.
As principais características da plataforma são:
O funcionamento é simples: o consumidor cria uma conta, registra sua queixa, anexa documentos e aguarda o
posicionamento da empresa. Caso o problema
não seja resolvido, o registro pode ser usado como prova em eventual ação
judicial ou administrativa.
De acordo com Benjamin, Marques e Bessa (2020), plataformas como o consumidor.gov.br “representam a democratização da justiça de consumo, reduzindo a distância entre o cidadão e o fornecedor e promovendo a resolução pacífica dos conflitos”.
5. Atividade Final: Miniguia de Orientação ao Consumidor
A seguir, apresenta-se um breve miniguia prático com orientações
sobre como agir em caso de problemas de consumo:
1.
Guarde sempre os comprovantes – notas fiscais, contratos, e-mails e registros de
comunicação com a empresa.
2.
Tente resolver diretamente com o fornecedor – muitas empresas possuem SAC e
canais de ouvidoria.
3.
Procure o Procon local – leve todos os documentos e explique o problema de forma
objetiva.
4.
Use a plataforma consumidor.gov.br – registre sua reclamação e acompanhe online.
5.
Busque orientação jurídica gratuita – Defensorias Públicas e associações de defesa do
consumidor podem ajudar.
6.
Acesse o Juizado Especial Cível – se o problema persistir, registre uma ação judicial
simplificada.
7.
Denuncie práticas abusivas – publicidades enganosas, cobranças indevidas e cláusulas
abusivas podem ser comunicadas ao Procon ou ao Ministério Público.
O consumidor informado exerce melhor seus direitos e contribui para um mercado mais justo e equilibrado.
6. Considerações Finais
O sistema de proteção e defesa do consumidor no Brasil é composto por uma
rede integrada de órgãos públicos, entidades civis e mecanismos digitais
que garantem o efetivo acesso à justiça. O Procon, os Juizados Especiais e as
associações de defesa desempenham papel essencial na concretização dos direitos
previstos no CDC, assegurando que a proteção do consumidor vá além do plano
teórico.
O fortalecimento desses instrumentos e a ampliação de canais digitais,
como o consumidor.gov.br, refletem a modernização da justiça e o compromisso do
Estado com a cidadania e a dignidade humana.
Como observa Cláudia Lima Marques (2019), “a defesa do consumidor é uma
das mais concretas expressões da justiça social contemporânea, pois protege o
cidadão comum no campo das relações econômicas cotidianas”.
Assim, o acesso à informação, à mediação administrativa e à justiça é não apenas um direito, mas um dever coletivo na construção de um mercado mais ético e transparente.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei nº
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa
do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, 12 set. 1990.
BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Diário Oficial da União, Brasília, 27
set. 1995.
BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual
de Direito do Consumidor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direito do Consumidor. 13. ed.
São Paulo: Atlas, 2021.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2019.
SENACON. Consumidor.gov.br: Relatório de Desempenho 2023. Brasília:
Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2023.
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