Introdução
à
Segurança Pública
SEGURANÇA PÚBLICA NA CONTEMPORANEIDADE CONSTITUCIONAL
Em tempos atuais, com a escalada da desordem social e o aumento da violência, o debate sobre a segurança pública se intensifica, buscando meios eficientes para combater o crime organizado e outras formas de delinquência. O Estado é frequentemente criticado pela sociedade por sua aparente omissão diante deste problema, embora a Constituição afirme que a segurança pública é um dever do Estado e uma responsabilidade de todos.
É nesse cenário que o Policiamento Comunitário surge como uma tentativa de mitigar algumas lacunas do Estado. Neste estudo, a segurança pública será examinada sob a perspectiva constitucional, ou seja, como a nossa Lei Suprema aborda essa questão, além da visão de integração entre a polícia e a comunidade.
É comum acreditar que a Constituição aborda o tema da segurança pública apenas no artigo 144, porém, inegavelmente, o assunto permeia outros segmentos da Constituição. No preâmbulo, bem como nos artigos 5º e 6º, o Estado garante o direito social à segurança. Nos artigos 34 (Da Intervenção) e no 144 (Da Segurança Pública), a CF/88 assegura essa segurança, delimitando ações efetivas que podem garantir a chamada ordem pública.
O entendimento do papel do Estado e da população na preservação e manutenção da ordem social requer uma análise histórica, a compreensão do que é a ordem pública e a compreensão das funções policiais.
HISTÓRIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
O direito à segurança pública sempre esteve presente na história humana, desde a era das tribos, cidades, impérios até os dias atuais, no nosso Estado moderno. No Egito, por volta de 1000 a.C., uma guarda com função policial, identificada por carregar um bastão com o nome do Faraó da época, já existia. Em Roma, essas funções policiais eram exercidas pelos edis, cônsules e censores.
Contudo, o direito à segurança ganha maior relevância quando citado na primeira geração de direitos na "Declaração de Direitos da Virgínia" (1776) e na
"Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão" na França em 1789, bem como nas subsequentes gerações de direitos, onde a segurança pública é decorrência dos direitos sociais protegidos pelo Estado e da busca pela paz e proteção da vida.
ORDEM PÚBLICA
A Constituição Federal, em seu artigo 144, afirma: "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio".
Introdução
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Segurança Pública
SEGURANÇA PÚBLICA NA CONTEMPORANEIDADE CONSTITUCIONAL
Em tempos atuais, com a escalada da desordem social e o aumento da violência, o debate sobre a segurança pública se intensifica, buscando meios eficientes para combater o crime organizado e outras formas de delinquência. O Estado é frequentemente criticado pela sociedade por sua aparente omissão diante deste problema, embora a Constituição afirme que a segurança pública é um dever do Estado e uma responsabilidade de todos.
É nesse cenário que o Policiamento Comunitário surge como uma tentativa de mitigar algumas lacunas do Estado. Neste estudo, a segurança pública será examinada sob a perspectiva constitucional, ou seja, como a nossa Lei Suprema aborda essa questão, além da visão de integração entre a polícia e a comunidade.
É comum acreditar que a Constituição aborda o tema da segurança pública apenas no artigo 144, porém, inegavelmente, o assunto permeia outros segmentos da Constituição. No preâmbulo, bem como nos artigos 5º e 6º, o Estado garante o direito social à segurança. Nos artigos 34 (Da Intervenção) e no 144 (Da Segurança Pública), a CF/88 assegura essa segurança, delimitando ações efetivas que podem garantir a chamada ordem pública.
O entendimento do papel do Estado e da população na preservação e manutenção da ordem social requer uma análise histórica, a compreensão do que é a ordem pública e a compreensão das funções policiais.
HISTÓRIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
O direito à segurança pública sempre esteve presente na história humana, desde a era das tribos, cidades, impérios até os dias atuais, no nosso Estado moderno. No Egito, por volta de 1000 a.C., uma guarda com função policial, identificada por carregar um bastão com o nome do Faraó da época, já existia. Em Roma, essas funções policiais eram exercidas pelos edis, cônsules e censores.
Contudo, o direito à segurança ganha maior relevância quando citado na primeira geração de direitos na "Declaração de Direitos da Virgínia" (1776) e na
"Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão" na França em 1789, bem como nas subsequentes gerações de direitos, onde a segurança pública é decorrência dos direitos sociais protegidos pelo Estado e da busca pela paz e proteção da vida.
ORDEM PÚBLICA
A Constituição Federal, em seu artigo 144, afirma: "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio".
Introdução
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Segurança Pública
SEGURANÇA PÚBLICA NA CONTEMPORANEIDADE CONSTITUCIONAL
Em tempos atuais, com a escalada da desordem social e o aumento da violência, o debate sobre a segurança pública se intensifica, buscando meios eficientes para combater o crime organizado e outras formas de delinquência. O Estado é frequentemente criticado pela sociedade por sua aparente omissão diante deste problema, embora a Constituição afirme que a segurança pública é um dever do Estado e uma responsabilidade de todos.
É nesse cenário que o Policiamento Comunitário surge como uma tentativa de mitigar algumas lacunas do Estado. Neste estudo, a segurança pública será examinada sob a perspectiva constitucional, ou seja, como a nossa Lei Suprema aborda essa questão, além da visão de integração entre a polícia e a comunidade.
É comum acreditar que a Constituição aborda o tema da segurança pública apenas no artigo 144, porém, inegavelmente, o assunto permeia outros segmentos da Constituição. No preâmbulo, bem como nos artigos 5º e 6º, o Estado garante o direito social à segurança. Nos artigos 34 (Da Intervenção) e no 144 (Da Segurança Pública), a CF/88 assegura essa segurança, delimitando ações efetivas que podem garantir a chamada ordem pública.
O entendimento do papel do Estado e da população na preservação e manutenção da ordem social requer uma análise histórica, a compreensão do que é a ordem pública e a compreensão das funções policiais.
HISTÓRIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
O direito à segurança pública sempre esteve presente na história humana, desde a era das tribos, cidades, impérios até os dias atuais, no nosso Estado moderno. No Egito, por volta de 1000 a.C., uma guarda com função policial, identificada por carregar um bastão com o nome do Faraó da época, já existia. Em Roma, essas funções policiais eram exercidas pelos edis, cônsules e censores.
Contudo, o direito à segurança ganha maior relevância quando citado na primeira geração de direitos na "Declaração de Direitos da Virgínia" (1776) e na
"Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão" na França em 1789, bem como nas subsequentes gerações de direitos, onde a segurança pública é decorrência dos direitos sociais protegidos pelo Estado e da busca pela paz e proteção da vida.
ORDEM PÚBLICA
A Constituição Federal, em seu artigo 144, afirma: "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio".
Introdução
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Segurança Pública
SEGURANÇA PÚBLICA NA CONTEMPORANEIDADE CONSTITUCIONAL
Em tempos atuais, com a escalada da desordem social e o aumento da violência, o debate sobre a segurança pública se intensifica, buscando meios eficientes para combater o crime organizado e outras formas de delinquência. O Estado é frequentemente criticado pela sociedade por sua aparente omissão diante deste problema, embora a Constituição afirme que a segurança pública é um dever do Estado e uma responsabilidade de todos.
É nesse cenário que o Policiamento Comunitário surge como uma tentativa de mitigar algumas lacunas do Estado. Neste estudo, a segurança pública será examinada sob a perspectiva constitucional, ou seja, como a nossa Lei Suprema aborda essa questão, além da visão de integração entre a polícia e a comunidade.
É comum acreditar que a Constituição aborda o tema da segurança pública apenas no artigo 144, porém, inegavelmente, o assunto permeia outros segmentos da Constituição. No preâmbulo, bem como nos artigos 5º e 6º, o Estado garante o direito social à segurança. Nos artigos 34 (Da Intervenção) e no 144 (Da Segurança Pública), a CF/88 assegura essa segurança, delimitando ações efetivas que podem garantir a chamada ordem pública.
O entendimento do papel do Estado e da população na preservação e manutenção da ordem social requer uma análise histórica, a compreensão do que é a ordem pública e a compreensão das funções policiais.
HISTÓRIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
O direito à segurança pública sempre esteve presente na história humana, desde a era das tribos, cidades, impérios até os dias atuais, no nosso Estado moderno. No Egito, por volta de 1000 a.C., uma guarda com função policial, identificada por carregar um bastão com o nome do Faraó da época, já existia. Em Roma, essas funções policiais eram exercidas pelos edis, cônsules e censores.
Contudo, o direito à segurança ganha maior relevância quando citado na primeira geração de direitos na "Declaração de Direitos da Virgínia" (1776) e na
"Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão" na França em 1789, bem como nas subsequentes gerações de direitos, onde a segurança pública é decorrência dos direitos sociais protegidos pelo Estado e da busca pela paz e proteção da vida.
ORDEM PÚBLICA
A Constituição Federal, em seu artigo 144, afirma: "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio".