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Noções Básicas de Radioproteção

Legislação e Normas Aplicáveis 

RDC 611/2022 da ANVISA

 

1. Introdução

A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 611, de 9 de fevereiro de 2022, publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), atualiza as diretrizes sanitárias para os Serviços de Radiologia Diagnóstica ou Intervencionista no Brasil. Essa norma representa um marco regulatório importante, substituindo a extinta Portaria nº 453/1998 do Ministério da Saúde, e alinhando o país às práticas e recomendações internacionais de proteção radiológica.

A RDC 611/2022 busca garantir a segurança de pacientes, profissionais e do público em geral frente à exposição às radiações ionizantes, promovendo a qualidade dos serviços prestados, o uso racional das tecnologias e o fortalecimento das ações de vigilância sanitária.

2. Finalidade da RDC nº 611/2022

A principal finalidade da RDC 611/2022 é estabelecer os requisitos sanitários para o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista, com ênfase na qualidade da prestação do serviço, segurança do paciente, proteção radiológica e vigilância da exposição ocupacional.

A norma visa:

  • Garantir que os serviços que utilizam radiações ionizantes cumpram práticas seguras e eficazes;
  • Estabelecer critérios mínimos de infraestrutura, operação e gestão de riscos;
  • Definir as responsabilidades dos profissionais envolvidos na operação e supervisão dos serviços;
  • Padronizar as ações de fiscalização e auditoria pelas vigilâncias sanitárias locais;
  • Contribuir para o uso racional de exames com emissão de radiação ionizante, reduzindo exposições desnecessárias.

A RDC está em consonância com os princípios internacionais de radioproteção definidos pela ICRP (International Commission on Radiological Protection) e com as normas básicas de segurança da IAEA (International Atomic Energy Agency).

3. Abrangência da Norma

A RDC nº 611/2022 se aplica a todos os serviços de saúde, públicos ou privados, que realizem procedimentos radiológicos diagnósticos ou intervencionistas com uso de radiações ionizantes, incluindo:

  • Radiologia convencional (exames simples);
  • Mamografia;
  • Tomografia computadorizada;
  • Fluoroscopia;
  • Hemodinâmica e procedimentos intervencionistas guiados por imagem;
  • Outros procedimentos que envolvam equipamentos emissores de raios X.

A norma se estende a hospitais, clínicas, ambulatórios, unidades móveis, serviços odontológicos que utilizam radiologia

serviços odontológicos que utilizam radiologia extraoral e demais estabelecimentos onde haja utilização de radiação ionizante com finalidade diagnóstica ou intervencionista.

Ela não se aplica a:

  • Radioterapia (cuja regulação cabe à CNEN e normas específicas);
  • Medicina nuclear (também com regulação própria);
  • Aplicações industriais ou acadêmicas de radiação ionizante.

4. Requisitos de Segurança e Proteção Radiológica

A RDC 611/2022 define um conjunto abrangente de requisitos técnicos e administrativos que visam assegurar a proteção radiológica dos indivíduos expostos, a qualidade das imagens produzidas e a conformidade legal dos serviços.

4.1 Gestão e Responsabilidades

A norma estabelece a obrigatoriedade de designar:

  • Um Responsável Técnico (RT): profissional legalmente habilitado para coordenar tecnicamente o serviço de radiologia, assegurando o cumprimento da legislação vigente.
  • Um Supervisor de Proteção Radiológica (SPR): responsável pela implementação do Programa de Proteção Radiológica (PPR), acompanhamento das doses ocupacionais, treinamentos e controle operacional.

É obrigatório o registro dos responsáveis junto aos órgãos competentes, bem como a manutenção de documentação atualizada que comprove sua habilitação.

4.2 Programa de Proteção Radiológica (PPR)

O serviço deve implementar e manter um PPR documentado e atualizado, com os seguintes componentes mínimos:

  • Avaliação de risco radiológico;
  • Monitoramento individual de dose dos trabalhadores expostos;
  • Controle da exposição ambiental;
  • Procedimentos operacionais seguros;
  • Plano de emergência em caso de acidente com radiação;
  • Programa de educação continuada dos profissionais.

O PPR deve estar disponível para fins de inspeção sanitária e ser atualizado sempre que houver modificações no serviço, nos equipamentos ou na equipe técnica.

4.3 Garantia da Qualidade

Os serviços devem adotar um Programa de Garantia da Qualidade (PGQ) que inclua:

  • Testes de aceitação e controle de qualidade dos equipamentos de imagem;
  • Manutenção preventiva e corretiva periódica;
  • Avaliação da qualidade da imagem e da dose ao paciente;
  • Registros e relatórios periódicos.

Essas ações devem ser coordenadas por físico médico ou engenheiro habilitado, conforme o tipo de procedimento realizado, especialmente em tomografia e fluoroscopia.

4.4 Controle das Exposições

A RDC reforça os princípios da

justificação, otimização (ALARA) e limitação de doses. Algumas das exigências incluem:

  • Justificação clínica documentada para cada exame;
  • Protocolos otimizados por tipo de exame, com parâmetros ajustados para o paciente;
  • Indicação clara da dose recebida (ou estimada) em exames de alta dose, como TC e fluoroscopia prolongada;
  • Uso de indicadores de dose como CTDIvol, DLP ou tempo de fluoroscopia, registrados nos laudos ou arquivados digitalmente.

4.5 Monitoramento Ocupacional

A norma obriga o uso de dosimetria individual por todos os trabalhadores expostos, com a leitura periódica de dosímetros por laboratórios credenciados. O serviço deve manter:

  • Registros históricos das doses ocupacionais;
  • Protocolos de afastamento e investigação de eventuais doses excessivas;
  • Avaliações médicas ocupacionais regulares, especialmente para gestantes.

Ambientes devem ser classificados como áreas controladas ou áreas supervisionadas, com acesso restrito, sinalização apropriada e medidas de contenção física das radiações.

5. Fiscalização e Conformidade

A ANVISA, em cooperação com as vigilâncias sanitárias estaduais e municipais, é responsável pela fiscalização do cumprimento da RDC 611/2022. Os serviços que não estiverem em conformidade podem sofrer:

  • Advertência e notificações sanitárias;
  • Interdição de áreas ou equipamentos;
  • Suspensão de funcionamento;
  • Multas e sanções administrativas.

A norma prevê também prazo para adequação de serviços já existentes, especialmente em relação às exigências mais recentes, como registros digitais de dose e adoção de tecnologias de baixa emissão.

6. Conclusão

A RDC nº 611/2022 representa um avanço regulatório importante na área da saúde ao atualizar e consolidar os requisitos de segurança e proteção radiológica nos serviços de radiologia diagnóstica e intervencionista. Sua implementação promove a segurança do paciente e dos trabalhadores, além de garantir a eficácia diagnóstica com uso racional da radiação.

A conformidade com seus dispositivos exige capacitação contínua das equipes, investimentos em infraestrutura e uma cultura institucional comprometida com a qualidade, biossegurança e responsabilidade sanitária. A atuação conjunta de RTs, SPRs e gestores institucionais é essencial para o êxito da norma.

Referências Bibliográficas

  • ANVISA. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 611, de 9 de fevereiro de 2022. Estabelece os requisitos de
  • boas práticas de funcionamento para os serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista. Diário Oficial da União, Brasília, 10 fev. 2022.
  • CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear. Norma CNEN NN 3.01 – Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica. Rio de Janeiro: CNEN, 2014.
  • ICRP – International Commission on Radiological Protection. Publication 103: The 2007 Recommendations of the ICRP. Annals of the ICRP, 2007.
  • IAEA – International Atomic Energy Agency. Radiation Protection and Safety of Radiation Sources: International Basic Safety Standards. Vienna: IAEA, 2014.


Papel do Responsável Técnico e do Supervisor de Proteção Radiológica (SPR)

 

1. Introdução

Nos serviços de radiologia diagnóstica, intervencionista, medicina nuclear e outras áreas que fazem uso de radiações ionizantes, a proteção radiológica é um componente essencial para garantir a segurança de pacientes, trabalhadores expostos e do público em geral. A gestão dessa proteção exige a designação formal de profissionais habilitados que desempenham papéis distintos e complementares: o Responsável Técnico (RT) e o Supervisor de Proteção Radiológica (SPR).

Ambas as funções são exigidas pelas normas nacionais, como a Resolução RDC nº 611/2022 da ANVISA, a Norma CNEN NN 3.01/2014 e diretrizes internacionais como as da IAEA e da ICRP. O correto desempenho dessas atribuições é essencial para a conformidade regulatória, a manutenção da qualidade dos serviços e a minimização dos riscos associados à exposição à radiação ionizante.

2. O Responsável Técnico (RT)

2.1 Definição e Nomeação

O Responsável Técnico é o profissional legalmente habilitado, indicado pela instituição, para coordenar tecnicamente os serviços que utilizam radiações ionizantes com finalidades diagnósticas ou intervencionistas.

Sua nomeação deve ser formalizada perante os órgãos de vigilância sanitária e deve atender aos critérios de habilitação profissional exigidos para a área de atuação, como registro no conselho profissional correspondente (CRM, CRTR, CRO, etc.).

2.2 Atribuições Principais

As responsabilidades do RT abrangem os aspectos administrativos, operacionais e legais do serviço, incluindo:

  • Garantir que os serviços radiológicos estejam em conformidade com a legislação vigente;
  • Assegurar que os equipamentos sejam instalados, operados e mantidos conforme normas técnicas;
  • Supervisionar a atuação das equipes técnicas, assegurando que estejam
  • capacitadas para o uso seguro das tecnologias envolvidas;
  • Implementar e monitorar programas de garantia da qualidade e de proteção radiológica;
  • Responder perante os órgãos reguladores por infrações ou não conformidades observadas no serviço;
  • Colaborar com o SPR para a aplicação de medidas de controle de exposição e segurança ocupacional.

2.3 Importância Institucional

O RT é uma figura central na estrutura técnica do serviço, funcionando como elo entre a direção institucional, os profissionais da área assistencial, os órgãos reguladores e os fornecedores de tecnologia médica. Sua atuação impacta diretamente a segurança dos procedimentos, a qualidade das imagens diagnósticas, o cumprimento de normas de biossegurança e a gestão de riscos radiológicos.

3. O Supervisor de Proteção Radiológica (SPR)

3.1 Definição e Requisitos

O Supervisor de Proteção Radiológica (SPR) é o profissional com qualificação técnica e legal específica, autorizado pela CNEN para supervisionar a proteção radiológica em instalações onde há exposição ocupacional significativa à radiação ionizante. A designação de um SPR é obrigatória para instalações classificadas como radiativas e deve ser comunicada formalmente à CNEN.

Segundo a Norma CNEN NN 3.01, o SPR deve ter formação técnica adequada, ter realizado curso de proteção radiológica reconhecido pela CNEN e estar regularmente credenciado como supervisor de determinada classe de instalação (ex.: radiologia médica, medicina nuclear, radioterapia).

3.2 Funções e Responsabilidades

O SPR é o responsável direto pela elaboração, implementação e manutenção do Programa de Proteção Radiológica (PPR). Entre suas atribuições destacam-se:

  • Elaborar o plano de proteção radiológica e mantê-lo atualizado;
  • Estabelecer medidas de controle da exposição ocupacional, ambiental e do público;
  • Supervisionar o uso de dosímetros individuais e analisar os relatórios de dose;
  • Avaliar periodicamente as condições de segurança dos equipamentos emissores de radiação;
  • Identificar e corrigir não conformidades relativas à proteção radiológica;
  • Investigar exposições acidentais ou anômalas e propor medidas corretivas;
  • Promover treinamento continuado dos trabalhadores expostos;
  • Participar de auditorias internas e externas.

3.3 Autoridade e Autonomia

A legislação confere ao SPR autonomia técnica para interromper práticas que apresentem risco radiológico iminente, mesmo diante de

pressões operacionais ou institucionais. Essa prerrogativa reforça seu papel como garantidor da segurança radiológica e sua independência em decisões técnicas.

4. Interação entre RT e SPR

Embora tenham funções distintas, o RT e o SPR devem atuar de forma integrada, especialmente na implementação de políticas de segurança e qualidade. O RT tem responsabilidade ampla sobre o serviço como um todo, enquanto o SPR foca na proteção contra radiações. Ambos são corresponsáveis pela:

  • Capacitação da equipe envolvida com radiações;
  • Implantação de protocolos operacionais seguros;
  • Investigação e notificação de incidentes;
  • Interlocução com a vigilância sanitária e a CNEN;
  • Garantia do cumprimento dos princípios de justificação, otimização (ALARA) e limitação de dose.

O trabalho conjunto desses profissionais fortalece a cultura institucional de segurança, assegura a conformidade regulatória e previne acidentes e exposições desnecessárias.

5. Desafios e Boas Práticas

A atuação do RT e do SPR, embora normatizada, enfrenta desafios práticos que incluem:

  • Subdimensionamento das equipes técnicas;
  • Falta de cultura de segurança institucional;
  • Ausência de recursos para manutenção preventiva de equipamentos;
  • Resistência de gestores à adoção de medidas restritivas quando há risco radiológico;
  • Carência de programas continuados de educação e reciclagem profissional.

Para superar esses obstáculos, recomenda-se:

  • Planejamento estratégico com apoio da alta direção;
  • Inclusão do PPR como parte do sistema de gestão da qualidade do serviço;
  • Realização periódica de auditorias internas;
  • Uso de indicadores de desempenho para monitorar o cumprimento das normas;
  • Envolvimento ativo da equipe multiprofissional na segurança radiológica.

6. Conclusão

O Responsável Técnico (RT) e o Supervisor de Proteção Radiológica (SPR) são pilares fundamentais da segurança nas instalações que utilizam radiações ionizantes. Enquanto o RT garante a integridade técnica e administrativa do serviço, o SPR assegura o cumprimento das normas de proteção radiológica, monitorando a exposição ocupacional e ambiental, implementando controles e promovendo a cultura de segurança.

A atuação colaborativa desses profissionais, quando apoiada por uma gestão comprometida com a qualidade e a biossegurança, é decisiva para a eficácia dos serviços e a proteção de todos os envolvidos. Investir em sua qualificação, reconhecimento

atuação colaborativa desses profissionais, quando apoiada por uma gestão comprometida com a qualidade e a biossegurança, é decisiva para a eficácia dos serviços e a proteção de todos os envolvidos. Investir em sua qualificação, reconhecimento institucional e autonomia técnica é essencial para o fortalecimento da radioproteção no Brasil.

Referências Bibliográficas

  • ANVISA. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 611, de 9 de fevereiro de 2022. Estabelece os requisitos de boas práticas de funcionamento para os serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista.
  • CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear. Norma CNEN NN 3.01: Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica. Rio de Janeiro: CNEN, 2014.
  • ICRP – International Commission on Radiological Protection. Publication 103: The 2007 Recommendations of the ICRP. Annals of the ICRP, 2007.
  • IAEA – International Atomic Energy Agency. Radiation Protection and Safety of Radiation Sources: International Basic Safety Standards. Vienna: IAEA, 2014.
  • HALL, E. J.; GIACCIA, A. J. Radiobiology for the Radiologist. 8ª ed. Philadelphia: Wolters Kluwer, 2018.


Histórico e Relevância da Portaria nº 453/1998

 

1. Introdução

A Portaria nº 453, de 1º de junho de 1998, do Ministério da Saúde, representou um divisor de águas na regulamentação do uso de radiações ionizantes em radiodiagnóstico médico e odontológico no Brasil. Por mais de duas décadas, foi o principal instrumento normativo utilizado pelos serviços de saúde e pelas vigilâncias sanitárias para garantir a segurança e a qualidade dos exames radiológicos. Embora revogada em 2022 pela RDC nº 611 da ANVISA, seu legado permanece, pois muitos de seus princípios e exigências foram incorporados na nova regulamentação.

Este texto busca apresentar o contexto histórico que motivou sua criação, os benefícios gerados por sua implementação e a continuidade de seus fundamentos na legislação atual, com foco na proteção radiológica de pacientes, profissionais e do público.

2. Motivos da Criação e Contexto Histórico

Até a década de 1990, o Brasil carecia de uma norma sanitária unificada e atualizada voltada especificamente à proteção radiológica em serviços de radiodiagnóstico. Embora já existissem normas técnicas emitidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e recomendações internacionais da IAEA e da ICRP, a aplicação de medidas de segurança era fragmentada e pouco fiscalizada no âmbito da saúde

pública.

Diante do crescimento do número de exames radiológicos e do avanço tecnológico no setor — como a introdução de tomografia computadorizada, mamografia e radiologia digital — tornou-se evidente a necessidade de regulamentar práticas, qualificar profissionais e reduzir exposições desnecessárias à radiação ionizante.

A Portaria 453/1998 foi criada com o objetivo de estabelecer diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, promover a uniformização de critérios de vigilância sanitária e fortalecer o papel do Sistema Único de Saúde (SUS) na fiscalização e garantia da segurança dos serviços de imagem.

Além disso, sua formulação foi influenciada por acordos internacionais assumidos pelo Brasil, como os compromissos com a IAEA em relação às normas básicas de segurança para proteção contra radiações ionizantes.

3. Impactos Positivos da Portaria 453 para a Proteção Radiológica

A implementação da Portaria 453 trouxe avanços significativos na organização e regulamentação dos serviços radiológicos no Brasil. Entre seus principais impactos positivos destacam-se:

3.1 Fortalecimento da Vigilância Sanitária

A norma conferiu às vigilâncias sanitárias estaduais e municipais a responsabilidade de inspecionar e fiscalizar os serviços de radiodiagnóstico, promovendo maior capilaridade e eficácia nas ações de controle. Com isso, aumentou-se a regularidade das inspeções, o cumprimento das normas técnicas e a formalização dos serviços.

3.2 Implantação Obrigatória do Programa de Garantia da Qualidade

A Portaria exigiu a implementação de Programas de Garantia da Qualidade (PGQ) com a realização periódica de testes em equipamentos, controle de qualidade de imagem, manutenção preventiva e avaliação de doses nos pacientes. Essa exigência elevou o padrão técnico dos exames e reduziu a repetição de imagens, contribuindo para a proteção do paciente.

3.3 Definição de Responsabilidades Técnicas

A norma determinou a obrigatoriedade da presença de um Responsável Técnico e de um Supervisor de Proteção Radiológica (SPR) habilitados, com funções claramente delimitadas para garantir a segurança dos procedimentos e a proteção dos profissionais.

3.4 Estabelecimento de Requisitos Estruturais e Operacionais

Foram definidos critérios mínimos para instalação física dos serviços, blindagem das salas, sinalização de áreas controladas, uso de aventais de chumbo, posicionamento de equipamentos e distanciamento do operador durante os exames. Tais

exigências contribuíram diretamente para a redução da exposição ocupacional e para a segurança do ambiente assistencial.

3.5 Disseminação da Cultura de Radioproteção

A Portaria 453 teve importante papel educativo, ao exigir capacitação contínua dos trabalhadores expostos e fomentar o conhecimento dos princípios da justificação, otimização (ALARA) e limitação de dose. Isso consolidou uma cultura institucional de segurança, antes inexistente em muitos serviços.

4. Itens Incorporados pela RDC nº 611/2022

Com a promulgação da RDC nº 611/2022, a ANVISA substituiu a Portaria 453 com o objetivo de atualizar a regulamentação diante das novas tecnologias, da evolução normativa internacional e da necessidade de integrar melhor os requisitos sanitários aos princípios modernos de segurança.

Vários itens e conceitos da Portaria 453 foram mantidos e aprimorados na nova resolução. Entre os principais elementos incorporados estão:

4.1 Manutenção do Programa de Proteção Radiológica (PPR)

A RDC 611 continua exigindo a elaboração, implementação e monitoramento de um PPR, com foco na avaliação de riscos, controle de exposições ocupacionais e ambientais, e capacitação da equipe. A figura do Supervisor de Proteção Radiológica permanece central na condução do programa.

4.2 Designação de Responsável Técnico

A exigência da presença de um Responsável Técnico habilitado é mantida, agora com obrigações ampliadas em relação à coordenação do serviço, verificação de conformidade técnica e responsabilidade pela execução do PGQ e do PPR.

4.3 Garantia da Qualidade e Testes em Equipamentos

A RDC reforça os requisitos para controle de qualidade dos equipamentos, incluindo testes de aceitação, testes periódicos, manutenção preventiva e avaliação de desempenho. Esses itens, herdados da Portaria 453, ganham nova importância com a exigência de documentação digital e rastreabilidade dos resultados.

4.4 Registros e Indicadores de Dose

A RDC 611 amplia a obrigatoriedade de monitoramento e registro de indicadores de dose em exames como tomografia e fluoroscopia, incorporando práticas mais modernas de gestão da exposição do paciente.

4.5 Sinalização e Estrutura Física

As exigências quanto à sinalização de áreas controladas, uso de blindagem e segurança dos espaços físicos foram mantidas, com detalhamento aprimorado e compatibilização com os avanços tecnológicos.

5. Conclusão

A Portaria nº 453/1998 foi um instrumento regulatório essencial para a estruturação dos serviços de

radiodiagnóstico no Brasil, contribuindo significativamente para a qualificação das práticas, redução de riscos radiológicos e fortalecimento da cultura de segurança. Ao longo de sua vigência, ela transformou a realidade dos serviços públicos e privados, estabelecendo padrões mínimos que até então eram inexistentes ou não fiscalizados.

Com a entrada em vigor da RDC nº 611/2022, muitos dos princípios e diretrizes da Portaria 453 foram incorporados, modernizados e adaptados às exigências contemporâneas. A continuidade dessa herança normativa reforça o reconhecimento da importância histórica da Portaria 453 e da necessidade constante de evolução na proteção radiológica.

Seu legado permanece vivo na nova legislação, assegurando que as conquistas obtidas ao longo de décadas de regulamentação não sejam perdidas, mas sim aperfeiçoadas.

Referências Bibliográficas

  • BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 453, de 1º de junho de 1998. Diretrizes de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico. Diário Oficial da União, 02 jun. 1998. [Revogada]
  • ANVISA. Resolução RDC nº 611, de 9 de fevereiro de 2022. Estabelece os requisitos de boas práticas de funcionamento para os serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista. Diário Oficial da União, 10 fev. 2022.
  • CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear. Norma CNEN NN 3.01 – Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica. Rio de Janeiro: CNEN, 2014.
  • IAEA – International Atomic Energy Agency. Radiation Protection and Safety of Radiation Sources: International Basic Safety Standards. Vienna: IAEA, 2014.
  • ICRP – International Commission on Radiological Protection. Publication 103: The 2007 Recommendations of the ICRP. Annals of the ICRP, 2007.


Outras Normas Relacionadas à Proteção Radiológica

 

1. Introdução

A proteção contra radiações ionizantes é uma área fortemente regulamentada, devido aos riscos biológicos associados à exposição humana. No Brasil, além das resoluções da ANVISA, existe um conjunto de normas técnicas complementares emitidas por órgãos especializados, como a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), bem como diretrizes internacionais amplamente reconhecidas, estabelecidas por instituições como a International Commission on Radiological Protection (ICRP) e a International Atomic Energy Agency (IAEA).

O conhecimento e a aplicação correta dessas normas são fundamentais para o funcionamento seguro de serviços que

utilizam radiações ionizantes e para a conformidade legal de instituições públicas e privadas. Além disso, essas regulamentações definem procedimentos de fiscalização, monitoramento e penalidades em caso de descumprimento.

2. Normas da CNEN

A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) é o principal órgão técnico do governo federal responsável pela regulação, fiscalização e licenciamento de atividades envolvendo materiais radioativos e instalações nucleares no Brasil. Duas de suas normas mais relevantes para a proteção radiológica são a NN 3.01 e a NN 3.02.

2.1 Norma CNEN NN 3.01 – Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica

A NN 3.01, revisada em 2014, estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica aplicáveis a todas as práticas que envolvam exposição à radiação ionizante. Essa norma está em consonância com as recomendações da ICRP e define os fundamentos técnicos e operacionais da proteção radiológica no país.

Seus principais pontos incluem:

  • Definição dos princípios de justificação, otimização e limitação de dose;
  • Estabelecimento de limites de dose para trabalhadores, público e estudantes;
  • Classificação das áreas de trabalho (áreas controladas e supervisionadas);
  • Requisitos para monitoramento individual e ambiental;
  • Necessidade de designação de Supervisor de Proteção Radiológica (SPR);
  • Exigência de Programa de Proteção Radiológica (PPR) em instalações radiativas.

A NN 3.01 também impõe a obrigatoriedade de treinamento contínuo e de avaliação periódica da eficácia das medidas de proteção adotadas.

2.2 Norma CNEN NN 3.02 – Serviço de Radioproteção

A NN 3.02 complementa a NN 3.01 ao estabelecer os requisitos específicos para a organização e funcionamento dos Serviços de Radioproteção em instalações radioativas. Essa norma detalha:

  • A estrutura necessária para o serviço de radioproteção;
  • A qualificação mínima dos profissionais que compõem o serviço;
  • Os instrumentos, equipamentos e documentos obrigatórios;
  • O conteúdo mínimo do Plano de Proteção Radiológica (PPR);
  • A periodicidade das avaliações e inspeções internas.

A NN 3.02 é aplicada a todas as classes de instalações reguladas pela CNEN, incluindo medicina nuclear, radioterapia, radiografia industrial e laboratórios de pesquisa com fontes seladas e não seladas.

3. Normas Internacionais: ICRP e IAEA

3.1 ICRP – International Commission on Radiological Protection

A ICRP é uma organização independente e científica,

reconhecida internacionalmente como a principal fonte de recomendações para proteção radiológica. Sua Publicação 103 (2007) é considerada a base conceitual da maioria das normas nacionais e internacionais em vigor.

Os principais conceitos promovidos pela ICRP incluem:

  • Três princípios fundamentais da proteção radiológica: justificação, otimização (ALARA) e limitação de dose;
  • Estrutura conceitual das categorias de exposição: ocupacional, médica e do público;
  • Classificação dos efeitos biológicos em determinísticos e estocásticos;
  • Enfoque na proteção ambiental e ética radiológica;
  • Ênfase na gestão de risco, avaliação de impacto e participação informada dos indivíduos expostos.

As recomendações da ICRP são utilizadas como referência pela CNEN, ANVISA e IAEA, servindo de base para a formulação de políticas nacionais de radioproteção.

3.2 IAEA – International Atomic Energy Agency

A IAEA, vinculada à Organização das Nações Unidas (ONU), é a principal entidade reguladora e promotora de boas práticas no uso pacífico da energia nuclear. Seu documento central, o “Radiation Protection and Safety of Radiation Sources: International Basic Safety Standards” (2014), também conhecido como BSS, fornece padrões obrigatórios e orientações técnicas para os países membros.

Entre os aspectos abordados estão:

  • Estrutura regulatória e atribuições dos órgãos nacionais de controle;
  • Exigências para a proteção de pacientes, trabalhadores e o público;
  • Procedimentos de emergência e resposta a acidentes radiológicos;
  • Gestão de resíduos radioativos;
  • Sistemas de licenciamento e fiscalização de fontes.

Os padrões da IAEA têm caráter vinculativo para países signatários, como o Brasil, e são amplamente utilizados como referência para auditorias, inspeções e certificações de boas práticas em proteção radiológica.

4. Requisitos Legais de Fiscalização e Penalidades

A legislação brasileira prevê mecanismos específicos para fiscalizar, notificar e punir os serviços que não cumprirem as normas de proteção radiológica. Esses mecanismos estão distribuídos entre a CNEN, a ANVISA e as vigilâncias sanitárias estaduais e municipais.

4.1 Fiscalização

A CNEN realiza inspeções técnicas regulares em instalações licenciadas e pode aplicar sanções em caso de irregularidades. Já a ANVISA atua principalmente nos serviços de saúde, por meio da RDC nº 611/2022, com ações coordenadas pelas Vigilâncias Sanitárias locais.

As

fiscalizações podem ser de caráter:

  • Documental (verificação de registros, certificados, relatórios de dose);
  • Operacional (verificação in loco da aplicação das normas);
  • Corretiva (após denúncia, acidente ou exposição indevida).

Os relatórios dessas fiscalizações são registrados nos sistemas oficiais e podem ser utilizados para emissão de pareceres técnicos, processos administrativos ou ações judiciais.

4.2 Penalidades

O descumprimento das normas pode resultar em advertências, interdições, suspensão de serviços, aplicação de multas ou, em casos mais graves, perda de licença de operação e responsabilização civil e criminal dos gestores e responsáveis técnicos.

As principais penalidades aplicáveis incluem:

  • Multas previstas pela Lei nº 6.437/1977, que dispõe sobre infrações sanitárias;
  • Sanções da Lei nº 10.308/2001, que regula as atividades nucleares no Brasil;
  • Responsabilização ética dos profissionais, conforme códigos de conduta de conselhos como CFM, CRTR, CRO e CRF;
  • Responsabilização criminal por exposição culposa ou dolosa à radiação, nos termos do Código Penal Brasileiro (art. 132 – perigo para a vida ou saúde de outrem).

A reincidência, o dano causado e a gravidade do risco são agravantes que elevam a penalidade aplicada.

5. Conclusão

A proteção radiológica no Brasil e no mundo é regida por um complexo arcabouço normativo, no qual interagem normas nacionais (CNEN, ANVISA) e internacionais (ICRP, IAEA). A harmonia entre essas diretrizes garante que as práticas que envolvem radiações ionizantes sejam executadas com responsabilidade, segurança e transparência.

As normas CNEN NN 3.01 e NN 3.02 estabelecem as bases legais e operacionais para o funcionamento dos serviços de radioproteção. Já os documentos da ICRP e da IAEA asseguram a integração do país ao cenário internacional, promovendo a evolução técnica e a padronização de condutas.

A fiscalização efetiva e a aplicação de penalidades proporcionais são instrumentos essenciais para a garantia do cumprimento das normas e para a proteção da saúde dos indivíduos direta ou indiretamente expostos às radiações.

Assim, o conhecimento e a aplicação desses referenciais normativos são obrigatórios para qualquer serviço que busque qualidade, segurança e conformidade legal.

Referências Bibliográficas

  • CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear. Norma NN 3.01: Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica. Rio de Janeiro: CNEN, 2014.
  • CNEN – Comissão
  • Nacional de Energia Nuclear. Norma NN 3.02: Serviço de Radioproteção. Rio de Janeiro: CNEN, 2014.
  • ICRP – International Commission on Radiological Protection. Publication 103: The 2007 Recommendations of the ICRP. Annals of the ICRP, 2007.
  • IAEA – International Atomic Energy Agency. Radiation Protection and Safety of Radiation Sources: International Basic Safety Standards. Vienna: IAEA, 2014.
  • ANVISA. Resolução RDC nº 611, de 9 de fevereiro de 2022. Estabelece os requisitos de boas práticas para serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista.
  • BRASIL. Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Configura infrações à legislação sanitária federal.
  • BRASIL. Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001. Dispõe sobre a utilização de instalações nucleares e materiais radioativos.

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