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Crimes Ambientais

 

O meio ambiente, como elemento crucial para a sobrevivência humana, deve ser preservado e protegido para uso coletivo. Esse é um princípio estabelecido na Constituição Federal, que em seu artigo 225, declara o direito a um meio ambiente saudável como uma extensão do direito à vida, seja pela perspectiva da existência física e saúde dos seres humanos, seja pela dignidade dessa existência, avaliada pela qualidade de vida. Essa prerrogativa exige tanto do Poder Público quanto da sociedade a responsabilidade pela proteção ambiental.

 

Um crime é uma infração a esse direito. Portanto, qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que formam o ambiente: flora, fauna, recursos naturais e patrimônio cultural, será considerado um crime ambiental. Por violar um direito protegido, todo crime é sujeito a penalização, regulamentada por lei. O ambiente é protegido pela Lei n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que estabelece as sanções penais e administrativas resultantes de comportamentos e atividades prejudiciais ao meio ambiente.

 

Antes da existência dessa lei, a proteção ao meio ambiente era um grande desafio, já que as leis eram dispersas e de difícil implementação. Havia contradições, como, por exemplo, a garantia de acesso livre às praias, mas sem prever penalização criminal a quem impedisse esse acesso. Ou ainda inconsistências na aplicação de penas, como o fato de matar um animal da fauna silvestre, mesmo para alimentação, ser crime inafiançável, enquanto maus-tratos a animais e desmatamento eram contravenções punidas apenas com multa.

 

Com a introdução da Lei de Crimes Ambientais, a legislação ambiental foi centralizada, com penas uniformizadas e adequadamente graduadas e as infrações claramente definidas. Em contraste com o passado, a lei estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas, permitindo que grandes empresas sejam responsabilizadas criminalmente pelos danos que suas atividades possam causar à natureza. Matar animais continua sendo crime, exceto para saciar a fome do agente ou de sua família. Maus-tratos, experiências dolorosas ou cruéis com animais, desmatamento não autorizado, fabricação, venda, transporte ou soltura de balões, são agora crimes que sujeitam o infrator à prisão.


Além das ações que excedem os limites estabelecidos por lei, também são considerados crimes ambientais aqueles comportamentos que negligenciam normas ambientais, mesmo que não resultem em danos diretos ao meio ambiente. Isso

inclui, por exemplo, empreendimentos realizados sem a devida licença ambiental. Nesses casos, há uma violação de uma exigência da legislação ambiental, o que acarreta penalidades como multa e/ou detenção.

 

As penas estabelecidas pela Lei de Crimes Ambientais são aplicadas de acordo com a severidade da infração: quanto mais reprovável o comportamento, mais rigorosa será a punição. Esta pode ser privativa de liberdade, onde o condenado deverá cumprir sua pena em regime penitenciário; restritiva de direitos, quando penalidades como prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão de atividades, pagamento pecuniário e prisão domiciliar são aplicadas em substituição à prisão; ou multa.

 

Uma pessoa jurídica infratora, como uma empresa que viola um direito ambiental, não pode ter sua liberdade restringida da mesma forma que um indivíduo, mas está sujeita a penalizações. Nesses casos, aplicam-se as penas de multa e/ou restritivas de direitos, que incluem: suspensão parcial ou total das atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público, assim como obter dele subsídios, subvenções ou doações. Também é possível a prestação de serviços à comunidade por meio do financiamento de programas e projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; e contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

 

Diante de um crime ambiental, a ação civil pública (regulada pela Lei 7.347/85) é o instrumento jurídico que protege o meio ambiente. O objetivo dessa ação é reparar o dano onde houve prejuízo aos recursos ambientais. Podem propor esta ação o Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estado, Município, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações com a finalidade de proteção ao meio ambiente.

          

Segundo a Lei de Crimes Ambientais (Lei Nº 9.605/98), os crimes ambientais são categorizados em cinco grupos distintos:

 

1.                 Crimes contra a fauna (arts. 29 a 37): Esses envolvem danos causados a animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como a caça, pesca, transporte e comercialização sem autorização; os maus-tratos; e a realização de experiências dolorosas ou cruéis com animais quando existem alternativas. Também englobam a alteração, dano ou destruição dos habitats naturais dos animais, como ninhos, abrigos ou criadouros. A introdução de espécies animais estrangeiras no país

sem autorização; os maus-tratos; e a realização de experiências dolorosas ou cruéis com animais quando existem alternativas. Também englobam a alteração, dano ou destruição dos habitats naturais dos animais, como ninhos, abrigos ou criadouros. A introdução de espécies animais estrangeiras no país sem autorização e a morte de espécimes devido à poluição também são consideradas crimes ambientais.

 

2.                 Crimes contra a flora (arts. 38 a 53): Incluem a destruição ou dano à vegetação de Áreas de Preservação Permanente ou a Unidades de Conservação; incêndio em mata ou floresta ou fabricação, venda, transporte ou lançamento de balões que possam provocar incêndios; extração, corte, aquisição, venda, exposição para fins comerciais de produtos de origem vegetal sem a devida autorização ou em desacordo com esta; extração de pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral de florestas de domínio público ou de preservação permanente; impedimento ou dificuldade à regeneração natural de qualquer forma de vegetação; dano ou maus-tratos a plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia; e a comercialização ou utilização de motosserras sem autorização.

 

3.                 Poluição e outros crimes ambientais (arts. 54 a 61): Este tipo de crime envolve a produção de poluentes (resíduos, lixo, etc.) acima dos limites estabelecidos por lei. Também é considerado crime ambiental a poluição que cause ou possa causar danos à saúde humana, morte de animais, destruição significativa da flora, tornar locais impróprios para uso ou ocupação humana, poluição hídrica que torne necessário interromper o abastecimento público, e a não adoção de medidas preventivas em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

 

4.                 Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (arts. 62 a 65): O meio ambiente não é composto apenas de elementos naturais (solo, ar, água, flora, fauna), mas também de elementos artificiais e culturais. Assim, a violação da ordem urbana e/ou da cultura também constitui um crime ambiental.

 

5.                 Crimes contra a administração ambiental (arts. 66 a 69): Esses crimes ocorrem quando ações impedem ou dificultam a função fiscalizadora e protetora do meio ambiente pelo Poder Público. Incluem afirmar falsamente, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnicocientíficos em procedimentos de autorização ou licenciamento ambiental; conceder licença, autorização ou

permissão em desacordo com as normas ambientais; e deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, quando se tem o dever legal ou contratual de fazê-lo, ou dificultar a ação fiscalizadora sobre o meio ambiente.

Infrações administrativas são quaisquer atos ou omissões que transgridam as normas jurídicas relacionadas ao uso, apreciação, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Essas infrações são regidas pela Lei de Crimes Ambientais nos artigos 70 a 76, e foram regulamentadas pelo Decreto 6.514/08.

 

Durante o exercício do poder fiscalizador, o Poder Público, ao autuar e apreender, indicará a multa estipulada para a conduta, assim como, se aplicável, outras sanções estabelecidas no decreto, com base na análise da gravidade do ocorrido, antecedentes e condição financeira do infrator. A imposição de penalidades administrativas não exclui a possibilidade de penalização por crimes ambientais, caso estes também se apliquem à situação.

 

Qualquer indivíduo, ao tomar ciência de uma infração ambiental, pode comunicar as autoridades que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). A autoridade ambiental, ao ser informada, deve imediatamente investigar a infração ambiental, sob pena de ser corresponsabilizada.

 

No que diz respeito aos crimes contra a flora, a prática de soltar balões é uma das mais notórias. Diante dos grandes riscos e danos que os balões juninos podem causar, principalmente durante a estação seca, o que antes era considerado uma contravenção (delito de menor relevância), agora é classificado como crime. O artigo 42 estabelece que fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e outras formas de vegetação é crime, sujeito a um a três anos de detenção e/ou multa. Conforme o artigo 59 do Decreto 6.514/08, a multa varia de 1 mil a 10 mil reais por balão.

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