O meio ambiente, como elemento
crucial para a sobrevivência humana, deve ser preservado e protegido para uso
coletivo. Esse é um princípio estabelecido na Constituição Federal, que em seu
artigo 225, declara o direito a um meio ambiente saudável como uma extensão do
direito à vida, seja pela perspectiva da existência física e saúde dos seres
humanos, seja pela dignidade dessa existência, avaliada pela qualidade de vida.
Essa prerrogativa exige tanto do Poder Público quanto da sociedade a
responsabilidade pela proteção ambiental.
Um crime é uma infração a esse
direito. Portanto, qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que formam o
ambiente: flora, fauna, recursos naturais e patrimônio cultural, será
considerado um crime ambiental. Por violar um direito protegido, todo crime é
sujeito a penalização, regulamentada por lei. O ambiente é protegido pela Lei
n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que estabelece
as sanções penais e administrativas resultantes de comportamentos e atividades
prejudiciais ao meio ambiente.
Antes da existência dessa lei, a
proteção ao meio ambiente era um grande desafio, já que as leis eram dispersas
e de difícil implementação. Havia contradições, como, por exemplo, a garantia
de acesso livre às praias, mas sem prever penalização criminal a quem impedisse
esse acesso. Ou ainda inconsistências na aplicação de penas, como o fato de
matar um animal da fauna silvestre, mesmo para alimentação, ser crime
inafiançável, enquanto maus-tratos a animais e desmatamento eram contravenções
punidas apenas com multa.
Com a introdução da Lei de Crimes
Ambientais, a legislação ambiental foi centralizada, com penas uniformizadas e
adequadamente graduadas e as infrações claramente definidas. Em contraste com o
passado, a lei estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas, permitindo
que grandes empresas sejam responsabilizadas criminalmente pelos danos que suas
atividades possam causar à natureza. Matar animais continua sendo crime, exceto
para saciar a fome do agente ou de sua família. Maus-tratos, experiências dolorosas
ou cruéis com animais, desmatamento não autorizado, fabricação, venda,
transporte ou soltura de balões, são agora crimes que sujeitam o infrator à
prisão.
Além das ações que excedem os limites estabelecidos por lei, também são considerados crimes ambientais aqueles comportamentos que negligenciam normas ambientais, mesmo que não resultem em danos diretos ao meio ambiente. Isso
inclui, por exemplo, empreendimentos
realizados sem a devida licença ambiental. Nesses casos, há uma violação de uma
exigência da legislação ambiental, o que acarreta penalidades como multa e/ou
detenção.
As penas estabelecidas pela Lei
de Crimes Ambientais são aplicadas de acordo com a severidade da infração:
quanto mais reprovável o comportamento, mais rigorosa será a punição. Esta pode
ser privativa de liberdade, onde o condenado deverá cumprir sua pena em regime
penitenciário; restritiva de direitos, quando penalidades como prestação de
serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão de
atividades, pagamento pecuniário e prisão domiciliar são aplicadas em
substituição à prisão; ou multa.
Uma pessoa jurídica infratora,
como uma empresa que viola um direito ambiental, não pode ter sua liberdade
restringida da mesma forma que um indivíduo, mas está sujeita a penalizações.
Nesses casos, aplicam-se as penas de multa e/ou restritivas de direitos, que
incluem: suspensão parcial ou total das atividades; interdição temporária de
estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público,
assim como obter dele subsídios, subvenções ou doações. Também é possível a
prestação de serviços à comunidade por meio do financiamento de programas e
projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; e
contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Diante de um crime ambiental, a
ação civil pública (regulada pela Lei 7.347/85) é o instrumento jurídico que
protege o meio ambiente. O objetivo dessa ação é reparar o dano onde houve
prejuízo aos recursos ambientais. Podem propor esta ação o Ministério Público,
Defensoria Pública, União, Estado, Município, empresas públicas, fundações,
sociedades de economia mista e associações com a finalidade de proteção ao meio
ambiente.
Segundo a Lei de Crimes
Ambientais (Lei Nº 9.605/98), os crimes ambientais são categorizados em cinco
grupos distintos:
1. Crimes contra a fauna (arts. 29 a 37): Esses envolvem danos causados a animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como a caça, pesca, transporte e comercialização sem autorização; os maus-tratos; e a realização de experiências dolorosas ou cruéis com animais quando existem alternativas. Também englobam a alteração, dano ou destruição dos habitats naturais dos animais, como ninhos, abrigos ou criadouros. A introdução de espécies animais estrangeiras no país
sem autorização; os
maus-tratos; e a realização de experiências dolorosas ou cruéis com animais
quando existem alternativas. Também englobam a alteração, dano ou destruição
dos habitats naturais dos animais, como ninhos, abrigos ou criadouros. A
introdução de espécies animais estrangeiras no país sem autorização e a morte
de espécimes devido à poluição também são consideradas crimes ambientais.
2. Crimes contra a flora (arts. 38 a 53): Incluem a destruição ou dano à vegetação de Áreas de Preservação Permanente ou a Unidades de Conservação; incêndio em mata ou floresta ou fabricação, venda, transporte ou lançamento de balões que possam provocar incêndios; extração, corte, aquisição, venda, exposição para fins comerciais de produtos de origem vegetal sem a devida autorização ou em desacordo com esta; extração de pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral de florestas de domínio público ou de preservação permanente; impedimento ou dificuldade à regeneração natural de qualquer forma de vegetação; dano ou maus-tratos a plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia; e a comercialização ou utilização de motosserras sem autorização.
3.
Poluição e outros crimes ambientais (arts. 54 a
61): Este tipo de crime envolve a produção de poluentes (resíduos, lixo, etc.)
acima dos limites estabelecidos por lei. Também é considerado crime ambiental a
poluição que cause ou possa causar danos à saúde humana, morte de animais,
destruição significativa da flora, tornar locais impróprios para uso ou
ocupação humana, poluição hídrica que torne necessário interromper o
abastecimento público, e a não adoção de medidas preventivas em caso de risco
de dano ambiental grave ou irreversível.
4.
Crimes contra o ordenamento urbano e o
patrimônio cultural (arts. 62 a 65): O meio ambiente não é composto apenas de
elementos naturais (solo, ar, água, flora, fauna), mas também de elementos
artificiais e culturais. Assim, a violação da ordem urbana e/ou da cultura
também constitui um crime ambiental.
5. Crimes contra a administração ambiental (arts. 66 a 69): Esses crimes ocorrem quando ações impedem ou dificultam a função fiscalizadora e protetora do meio ambiente pelo Poder Público. Incluem afirmar falsamente, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnicocientíficos em procedimentos de autorização ou licenciamento ambiental; conceder licença, autorização ou
permissão em desacordo com as normas ambientais; e deixar de
cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, quando se tem o dever legal
ou contratual de fazê-lo, ou dificultar a ação fiscalizadora sobre o meio
ambiente.
Infrações administrativas são
quaisquer atos ou omissões que transgridam as normas jurídicas relacionadas ao
uso, apreciação, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Essas
infrações são regidas pela Lei de Crimes Ambientais nos artigos 70 a 76, e
foram regulamentadas pelo Decreto 6.514/08.
Durante o exercício do poder
fiscalizador, o Poder Público, ao autuar e apreender, indicará a multa
estipulada para a conduta, assim como, se aplicável, outras sanções
estabelecidas no decreto, com base na análise da gravidade do ocorrido,
antecedentes e condição financeira do infrator. A imposição de penalidades
administrativas não exclui a possibilidade de penalização por crimes
ambientais, caso estes também se apliquem à situação.
Qualquer indivíduo, ao tomar
ciência de uma infração ambiental, pode comunicar as autoridades que compõem o
Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). A autoridade ambiental, ao ser
informada, deve imediatamente investigar a infração ambiental, sob pena de ser
corresponsabilizada.
No que diz respeito aos crimes contra a flora, a prática de soltar balões é uma das mais notórias. Diante dos grandes riscos e danos que os balões juninos podem causar, principalmente durante a estação seca, o que antes era considerado uma contravenção (delito de menor relevância), agora é classificado como crime. O artigo 42 estabelece que fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e outras formas de vegetação é crime, sujeito a um a três anos de detenção e/ou multa. Conforme o artigo 59 do Decreto 6.514/08, a multa varia de 1 mil a 10 mil reais por balão.
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