O meio ambiente, como elemento
crucial para a sobrevivência humana, deve ser preservado e protegido para uso
coletivo. Esse é um princípio estabelecido na Constituição Federal, que em seu
artigo 225, declara o direito a um meio ambiente saudável como uma extensão do
direito à vida, seja pela perspectiva da existência física e saúde dos seres
humanos, seja pela dignidade dessa existência, avaliada pela qualidade de vida.
Essa prerrogativa exige tanto do Poder Público quanto da sociedade a
responsabilidade pela proteção ambiental.
Um crime é uma infração a esse
direito. Portanto, qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que formam o
ambiente: flora, fauna, recursos naturais e patrimônio cultural, será
considerado um crime ambiental. Por violar um direito protegido, todo crime é
sujeito a penalização, regulamentada por lei. O ambiente é protegido pela Lei
n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que estabelece
as sanções penais e administrativas resultantes de comportamentos e atividades
prejudiciais ao meio ambiente.
Antes da existência dessa lei, a
proteção ao meio ambiente era um grande desafio, já que as leis eram dispersas
e de difícil implementação. Havia contradições, como, por exemplo, a garantia
de acesso livre às praias, mas sem prever penalização criminal a quem impedisse
esse acesso. Ou ainda inconsistências na aplicação de penas, como o fato de
matar um animal da fauna silvestre, mesmo para alimentação, ser crime
inafiançável, enquanto maus-tratos a animais e desmatamento eram contravenções
punidas apenas com multa.
Com a introdução da Lei de Crimes
Ambientais, a legislação ambiental foi centralizada, com penas uniformizadas e
adequadamente graduadas e as infrações claramente definidas. Em contraste com o
passado, a lei estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas, permitindo
que grandes empresas sejam responsabilizadas criminalmente pelos danos que suas
atividades possam causar à natureza. Matar animais continua sendo crime, exceto
para saciar a fome do agente ou de sua família. Maus-tratos, experiências dolorosas
ou cruéis com animais, desmatamento não autorizado, fabricação, venda,
transporte ou soltura de balões, são agora crimes que sujeitam o infrator à
prisão.
Além das ações que excedem os limites estabelecidos por lei, também são considerados crimes ambientais aqueles comportamentos que negligenciam normas ambientais, mesmo que não resultem em danos diretos ao meio ambiente. Isso
O meio ambiente, como elemento
crucial para a sobrevivência humana, deve ser preservado e protegido para uso
coletivo. Esse é um princípio estabelecido na Constituição Federal, que em seu
artigo 225, declara o direito a um meio ambiente saudável como uma extensão do
direito à vida, seja pela perspectiva da existência física e saúde dos seres
humanos, seja pela dignidade dessa existência, avaliada pela qualidade de vida.
Essa prerrogativa exige tanto do Poder Público quanto da sociedade a
responsabilidade pela proteção ambiental.
Um crime é uma infração a esse
direito. Portanto, qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que formam o
ambiente: flora, fauna, recursos naturais e patrimônio cultural, será
considerado um crime ambiental. Por violar um direito protegido, todo crime é
sujeito a penalização, regulamentada por lei. O ambiente é protegido pela Lei
n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que estabelece
as sanções penais e administrativas resultantes de comportamentos e atividades
prejudiciais ao meio ambiente.
Antes da existência dessa lei, a
proteção ao meio ambiente era um grande desafio, já que as leis eram dispersas
e de difícil implementação. Havia contradições, como, por exemplo, a garantia
de acesso livre às praias, mas sem prever penalização criminal a quem impedisse
esse acesso. Ou ainda inconsistências na aplicação de penas, como o fato de
matar um animal da fauna silvestre, mesmo para alimentação, ser crime
inafiançável, enquanto maus-tratos a animais e desmatamento eram contravenções
punidas apenas com multa.
Com a introdução da Lei de Crimes
Ambientais, a legislação ambiental foi centralizada, com penas uniformizadas e
adequadamente graduadas e as infrações claramente definidas. Em contraste com o
passado, a lei estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas, permitindo
que grandes empresas sejam responsabilizadas criminalmente pelos danos que suas
atividades possam causar à natureza. Matar animais continua sendo crime, exceto
para saciar a fome do agente ou de sua família. Maus-tratos, experiências dolorosas
ou cruéis com animais, desmatamento não autorizado, fabricação, venda,
transporte ou soltura de balões, são agora crimes que sujeitam o infrator à
prisão.
Além das ações que excedem os limites estabelecidos por lei, também são considerados crimes ambientais aqueles comportamentos que negligenciam normas ambientais, mesmo que não resultem em danos diretos ao meio ambiente. Isso
O meio ambiente, como elemento
crucial para a sobrevivência humana, deve ser preservado e protegido para uso
coletivo. Esse é um princípio estabelecido na Constituição Federal, que em seu
artigo 225, declara o direito a um meio ambiente saudável como uma extensão do
direito à vida, seja pela perspectiva da existência física e saúde dos seres
humanos, seja pela dignidade dessa existência, avaliada pela qualidade de vida.
Essa prerrogativa exige tanto do Poder Público quanto da sociedade a
responsabilidade pela proteção ambiental.
Um crime é uma infração a esse
direito. Portanto, qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que formam o
ambiente: flora, fauna, recursos naturais e patrimônio cultural, será
considerado um crime ambiental. Por violar um direito protegido, todo crime é
sujeito a penalização, regulamentada por lei. O ambiente é protegido pela Lei
n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que estabelece
as sanções penais e administrativas resultantes de comportamentos e atividades
prejudiciais ao meio ambiente.
Antes da existência dessa lei, a
proteção ao meio ambiente era um grande desafio, já que as leis eram dispersas
e de difícil implementação. Havia contradições, como, por exemplo, a garantia
de acesso livre às praias, mas sem prever penalização criminal a quem impedisse
esse acesso. Ou ainda inconsistências na aplicação de penas, como o fato de
matar um animal da fauna silvestre, mesmo para alimentação, ser crime
inafiançável, enquanto maus-tratos a animais e desmatamento eram contravenções
punidas apenas com multa.
Com a introdução da Lei de Crimes
Ambientais, a legislação ambiental foi centralizada, com penas uniformizadas e
adequadamente graduadas e as infrações claramente definidas. Em contraste com o
passado, a lei estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas, permitindo
que grandes empresas sejam responsabilizadas criminalmente pelos danos que suas
atividades possam causar à natureza. Matar animais continua sendo crime, exceto
para saciar a fome do agente ou de sua família. Maus-tratos, experiências dolorosas
ou cruéis com animais, desmatamento não autorizado, fabricação, venda,
transporte ou soltura de balões, são agora crimes que sujeitam o infrator à
prisão.
Além das ações que excedem os limites estabelecidos por lei, também são considerados crimes ambientais aqueles comportamentos que negligenciam normas ambientais, mesmo que não resultem em danos diretos ao meio ambiente. Isso
O meio ambiente, como elemento
crucial para a sobrevivência humana, deve ser preservado e protegido para uso
coletivo. Esse é um princípio estabelecido na Constituição Federal, que em seu
artigo 225, declara o direito a um meio ambiente saudável como uma extensão do
direito à vida, seja pela perspectiva da existência física e saúde dos seres
humanos, seja pela dignidade dessa existência, avaliada pela qualidade de vida.
Essa prerrogativa exige tanto do Poder Público quanto da sociedade a
responsabilidade pela proteção ambiental.
Um crime é uma infração a esse
direito. Portanto, qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que formam o
ambiente: flora, fauna, recursos naturais e patrimônio cultural, será
considerado um crime ambiental. Por violar um direito protegido, todo crime é
sujeito a penalização, regulamentada por lei. O ambiente é protegido pela Lei
n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que estabelece
as sanções penais e administrativas resultantes de comportamentos e atividades
prejudiciais ao meio ambiente.
Antes da existência dessa lei, a
proteção ao meio ambiente era um grande desafio, já que as leis eram dispersas
e de difícil implementação. Havia contradições, como, por exemplo, a garantia
de acesso livre às praias, mas sem prever penalização criminal a quem impedisse
esse acesso. Ou ainda inconsistências na aplicação de penas, como o fato de
matar um animal da fauna silvestre, mesmo para alimentação, ser crime
inafiançável, enquanto maus-tratos a animais e desmatamento eram contravenções
punidas apenas com multa.
Com a introdução da Lei de Crimes
Ambientais, a legislação ambiental foi centralizada, com penas uniformizadas e
adequadamente graduadas e as infrações claramente definidas. Em contraste com o
passado, a lei estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas, permitindo
que grandes empresas sejam responsabilizadas criminalmente pelos danos que suas
atividades possam causar à natureza. Matar animais continua sendo crime, exceto
para saciar a fome do agente ou de sua família. Maus-tratos, experiências dolorosas
ou cruéis com animais, desmatamento não autorizado, fabricação, venda,
transporte ou soltura de balões, são agora crimes que sujeitam o infrator à
prisão.
Além das ações que excedem os limites estabelecidos por lei, também são considerados crimes ambientais aqueles comportamentos que negligenciam normas ambientais, mesmo que não resultem em danos diretos ao meio ambiente. Isso