Apostila 2 — Curso Noções Básicas em Síndrome de Alienação Parental

NOÇÕES BÁSICAS EM SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL

 

Módulo 2 – Manifestações, Impactos e Proteção da Criança 

Aula 1 – Comportamentos que exigem atenção

 

Reconhecer comportamentos sem tirar conclusões precipitadas

Quando se fala em alienação parental, é comum procurar uma lista de sinais que permita identificar rapidamente quem estaria praticando a conduta. Essa maneira de pensar, porém, pode levar a erros. Relações familiares são complexas, e um comportamento observado isoladamente raramente é suficiente para explicar tudo o que está acontecendo.

A Lei nº 12.318/2010 apresenta exemplos de atos que podem caracterizar alienação parental, como realizar campanha de desqualificação do outro genitor, dificultar o exercício da autoridade parental, impedir ou dificultar contatos e convivência, omitir deliberadamente informações importantes, apresentar falsa denúncia para dificultar a convivência e mudar injustificadamente para local distante com essa finalidade.

Essas situações funcionam como referências para a compreensão do problema, mas não devem ser utilizadas como um “teste” doméstico. É necessário observar o contexto, a frequência dos comportamentos, suas possíveis justificativas e, sobretudo, seus efeitos sobre a criança ou o adolescente.

Desqualificação constante do outro responsável

Uma das situações que merecem atenção ocorre quando a criança é frequentemente exposta a comentários destinados a diminuir ou destruir a imagem do outro responsável.

Depois de uma separação difícil, sentimentos de raiva, frustração e ressentimento podem permanecer entre os adultos. Entretanto, quando essas emoções são constantemente compartilhadas com os filhos, eles passam a carregar um problema que pertence à relação dos adultos.

Imagine uma mãe dizendo repetidamente:

“Seu pai nunca se preocupou com você.”

Ou um pai afirmando:

“Sua mãe só quer afastar você de mim.”

Comentários desse tipo podem influenciar a maneira como a criança percebe pessoas com as quais possui vínculos afetivos. A Lei nº 12.318/2010 menciona expressamente como exemplo de alienação parental a realização de campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da maternidade ou paternidade.

É importante diferenciar uma manifestação ocasional de irritação de uma campanha persistente de desqualificação. Uma frase inadequada dita em um momento de conflito merece correção, mas não permite, sozinha, concluir pela existência de alienação parental.

Dificuldades injustificadas de

contato

Outro comportamento que exige atenção é a criação repetida e injustificada de obstáculos para o contato entre a criança e um dos responsáveis.

Isso pode ocorrer quando telefonemas e mensagens são sistematicamente impedidos, quando períodos de convivência são cancelados sem justificativa ou quando são criadas dificuldades para que encontros previamente estabelecidos aconteçam.

Por exemplo, imagine que o pai de uma criança tenha determinado período de convivência aos finais de semana. Nas semanas seguintes, justamente nesses dias, outro responsável passa a organizar compromissos que poderiam acontecer em outros horários. A criança é então convidada a escolher entre uma atividade muito desejada e encontrar o pai.

Se essa situação for criada repetidamente com a finalidade de prejudicar a convivência, existe um comportamento que merece ser analisado.

A legislação brasileira inclui entre os exemplos de alienação parental tanto dificultar o contato da criança ou adolescente com um genitor quanto dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar.

Isso não significa que todo cancelamento seja suspeito. Doenças, compromissos importantes, imprevistos e situações de proteção podem justificar alterações. O que importa é compreender por que a convivência está sendo dificultada e em quais circunstâncias isso ocorre.

Utilização da criança como mensageira

Em conflitos familiares intensos, crianças podem acabar transformadas em intermediárias entre adultos que não conseguem mais conversar.

“Avise ao seu pai que ele está atrasado.”

“Diga à sua mãe que ela precisa pagar metade da atividade.”

“Pergunte por que ele não respondeu minha mensagem.”

À primeira vista, essas frases podem parecer inofensivas. Entretanto, quando essa dinâmica se torna habitual, a criança começa a ocupar uma posição que não corresponde ao seu papel na família.

A situação fica ainda mais prejudicial quando os recados contêm cobranças, ameaças ou críticas. A criança pode começar a antecipar as reações dos adultos e sentir ansiedade antes mesmo de transmitir uma mensagem.

Sempre que possível e seguro, assuntos relacionados à organização da vida dos filhos devem ser tratados diretamente entre os responsáveis. A criança não deve assumir a função de mediadora do conflito.

Transformar os filhos em fonte de informações

Perguntar como foi o dia ou demonstrar interesse pelas experiências da criança é parte natural da convivência familiar. O problema começa quando a

conversa se transforma em interrogatório sobre a vida do outro responsável.

“Quem estava na casa da sua mãe?”

“Seu pai saiu com alguém?”

“O que eles falaram sobre mim?”

“Você viu alguma coisa estranha?”

A criança pode perceber rapidamente que determinadas respostas agradam ou desagradam ao adulto que está perguntando. Com o tempo, pode passar a selecionar aquilo que conta, exagerar informações ou simplesmente evitar conversar para não provocar novos conflitos.

O Conselho Nacional de Justiça recomenda especial cuidado na escuta de crianças envolvidas em processos familiares. O protocolo aprovado em 2024 orienta que profissionais utilizem questões abertas e analisem com cautela as experiências relatadas, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, e não como pessoas sobre as quais deva recair a obrigação de produzir provas.

Essa cautela também oferece uma boa orientação para o cotidiano: conversar é diferente de investigar.

Pressionar a criança para escolher um lado

Uma das experiências mais difíceis para crianças envolvidas em separações conflituosas é sentir que precisam escolher entre pessoas que amam.

Essa pressão nem sempre aparece de maneira explícita. Um adulto não precisa perguntar diretamente: “Você prefere sua mãe ou seu pai?”. A própria reação diante das manifestações de afeto pode transmitir essa mensagem.

Imagine que uma criança volte contente de um final de semana e diga:

“Foi muito legal na casa do papai.”

A mãe imediatamente fica irritada e encerra a conversa. Na visita seguinte, a criança percebe que falar sobre experiências positivas provoca desconforto e começa a escondê-las.

A mesma situação pode acontecer na direção contrária.

Aos poucos, a criança aprende que demonstrar carinho por uma pessoa pode significar magoar outra. Esse tipo de conflito de lealdade pode comprometer a liberdade com que ela vive e expressa seus vínculos afetivos.

O protocolo do CNJ chama atenção para situações em que a criança apresenta forte preferência por um cuidador e somente reclamações sobre o outro. Entretanto, o próprio documento ressalta a necessidade de cautela, pois essa polarização pode estar associada a diferentes situações, inclusive a um distanciamento realista, quando existe justificativa concreta para a rejeição.

Omissão de informações importantes

Outro comportamento previsto na legislação é a omissão deliberada de informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, incluindo informações

escolares, médicas e alterações de endereço.

Imagine que uma criança esteja realizando acompanhamento médico e um responsável esconda intencionalmente do outro as datas das consultas para impedir sua participação. Ou que a escola convoque os responsáveis para uma reunião e essa informação seja deliberadamente omitida.

A palavra deliberadamente faz diferença. Falhas ocasionais de comunicação acontecem em muitas famílias e não devem ser automaticamente classificadas como alienação parental.

O que merece atenção é a existência de um comportamento intencional ou persistente destinado a excluir o outro responsável de aspectos relevantes da vida da criança.

Uma forma simples de reduzir esse problema é estabelecer canais objetivos de comunicação sobre saúde, escola, rotina e outras questões importantes.

Mudanças de residência

Mudar de cidade ou estado também não representa, por si só, alienação parental. Pessoas mudam por oportunidades profissionais, dificuldades financeiras, necessidade de apoio familiar, estudo, saúde e inúmeras outras razões legítimas.

A situação precisa ser analisada com maior atenção quando a mudança para um local distante ocorre sem justificativa e com o objetivo de dificultar a convivência da criança com o outro genitor, familiares ou avós. Essa é uma das situações expressamente mencionadas pela Lei nº 12.318/2010.

Novamente, o contexto é indispensável.

Duas famílias podem realizar exatamente a mesma ação — mudar de cidade — por motivos completamente diferentes. Por isso, observar somente o comportamento externo não é suficiente.

Alegações e denúncias exigem cuidado especial

A Lei nº 12.318/2010 também apresenta, entre seus exemplos, a apresentação de falsa denúncia contra genitor, familiares ou avós para impedir ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente.

Esse ponto exige extrema cautela.

O fato de uma denúncia não ter sido comprovada não significa automaticamente que ela tenha sido deliberadamente falsa. Da mesma maneira, uma alegação de violência não deve ser descartada simplesmente porque existe uma disputa de guarda ou uma acusação de alienação parental.

Quando uma criança relata uma possível situação de violência, a prioridade deve ser sua proteção e o encaminhamento adequado para apuração pelos órgãos competentes. Familiares e pessoas sem formação específica não devem realizar interrogatórios para tentar confirmar ou desmentir o relato.

A legislação determina que, quando for necessária a oitiva de

crianças ou adolescentes em casos de alienação parental, devem ser observados os procedimentos da Lei nº 13.431/2017. O CNJ também mantém vigente a Recomendação nº 157/2024, destinada à adoção de protocolo específico de escuta especializada e depoimento especial nesses processos.

Redes sociais também podem ampliar o conflito

Atualmente, conflitos familiares podem ultrapassar os limites da residência e chegar rapidamente às redes sociais. Publicações indiretas, acusações públicas, exposição de conversas privadas e comentários sobre disputas judiciais podem ampliar uma situação já difícil.

Mesmo quando o nome da criança não aparece, ela pode ser identificada por familiares, colegas ou pessoas próximas.

Além disso, conteúdos publicados na internet podem permanecer disponíveis por muito tempo. Uma criança pequena hoje poderá, anos depois, encontrar registros públicos de conflitos extremamente íntimos de sua família.

Por isso, problemas relacionados à separação, guarda e convivência devem ser tratados com discrição. A necessidade de desabafar não deve se sobrepor à proteção da intimidade da criança.

Padrões são mais importantes que episódios isolados

Para o iniciante, uma regra prática é especialmente útil: observar padrões é mais seguro do que interpretar episódios isolados.

Um atraso ocasional não demonstra alienação parental. Uma discussão entre os responsáveis também não. Uma criança dizer que prefere permanecer em determinada residência igualmente não permite uma conclusão automática.

A preocupação aumenta quando diferentes comportamentos aparecem de maneira repetitiva e começam a interferir injustificadamente nos vínculos da criança.

Mesmo assim, quem observa esses sinais não deve assumir o papel de perito. A própria Lei nº 12.318/2010 prevê, quando necessário no processo judicial, perícia psicológica ou biopsicossocial baseada em avaliação ampla, podendo envolver entrevistas, documentos, histórico do relacionamento, cronologia dos acontecimentos e a maneira como a criança ou adolescente se manifesta.

Isso mostra como situações complexas não devem ser resolvidas por conclusões baseadas em uma única frase ou acontecimento.

Observar para proteger, não para rotular

Conhecer comportamentos relacionados à alienação parental tem uma finalidade preventiva. O objetivo não é ensinar o aluno a identificar rapidamente um “alienador”, mas ajudá-lo a compreender quando determinadas relações familiares merecem atenção.

Diante de um possível sinal,

perguntas mais responsáveis seriam: esse comportamento é frequente? Existe justificativa concreta? A criança está sendo colocada no centro da disputa? Seus vínculos estão sendo prejudicados? Há algum risco à sua integridade? É necessária avaliação especializada?

A Lei nº 12.318/2010 estabelece que atos de alienação parental ferem o direito da criança ou adolescente à convivência familiar saudável. Já o protocolo recomendado pelo CNJ procura garantir uma abordagem segura, científica e humanizada, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos.

Portanto, reconhecer sinais exige equilíbrio. É necessário levar comportamentos preocupantes a sério sem transformar suspeitas em certezas. Entre ignorar um problema e rotular precipitadamente uma família existe um caminho mais responsável: observar o contexto, preservar a criança e recorrer aos profissionais e órgãos competentes quando a situação exigir intervenção especializada.

Referências bibliográficas

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.

BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental. Brasília, DF: Presidência da República, 2010.

BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Brasília, DF: Presidência da República, 2017.

BRASIL. Lei nº 14.340, de 18 de maio de 2022. Altera a Lei nº 12.318/2010 e a Lei nº 8.069/1990 para modificar procedimentos relativos à alienação parental. Brasília, DF: Presidência da República, 2022.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para a escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental. Brasília, DF: CNJ, 2024.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº 157, de 3 de outubro de 2024. Brasília, DF: CNJ, 2024.


Aula 2 – Possíveis impactos sobre crianças e adolescentes

 

A criança no centro da proteção

Quando os conflitos familiares se tornam intensos, é comum que a atenção dos adultos fique concentrada em questões como guarda, convivência, acusações e divergências sobre responsabilidades. Para a criança ou o adolescente, porém, a experiência pode ser muito diferente: pessoas importantes de sua vida estão em conflito e, em algumas situações, ela pode sentir que precisa tomar partido.

Por isso, ao estudar os possíveis impactos relacionados à

alienação parental, é necessário evitar uma relação automática entre determinado comportamento e um suposto diagnóstico. Ansiedade, tristeza, dificuldades escolares ou irritabilidade podem surgir por inúmeras razões. Esses sinais precisam ser compreendidos dentro da história e do contexto de cada criança.

A legislação brasileira parte da proteção integral. A Lei nº 13.431/2017 assegura à criança e ao adolescente oportunidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental, além de seu desenvolvimento moral, intelectual e social. A mesma lei inclui o ato de alienação parental entre as formas de violência psicológica.

Quando o conflito dos adultos passa a fazer parte da vida dos filhos

Desentendimentos fazem parte das relações humanas. O problema se torna mais grave quando os filhos passam a conviver continuamente com acusações, humilhações, tentativas de desqualificação, interrogatórios ou pressões para rejeitar alguém da família.

Imagine uma criança que escuta frequentemente:

“Seu pai não gosta realmente de você.”

Depois, ao encontrar o pai, ouve:

“Não confie no que sua mãe diz.”

A criança recebe duas mensagens contraditórias vindas justamente das pessoas que deveriam oferecer segurança. Ela pode gostar de ambos e, ao mesmo tempo, perceber que demonstrar esse afeto provoca reações negativas.

A Lei nº 13.431/2017 reconhece como violência psicológica condutas envolvendo, entre outras situações, ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e práticas capazes de comprometer o desenvolvimento psíquico ou emocional da criança e do adolescente.

O cuidado, portanto, não deve estar apenas em evitar agressões físicas. A maneira como os adultos conduzem seus conflitos também pode afetar o ambiente no qual a criança se desenvolve.

Ansiedade e insegurança

Uma das possíveis consequências da exposição prolongada a conflitos familiares é o aumento da insegurança emocional.

Quando uma criança não sabe se a próxima entrega ou busca terminará em discussão, por exemplo, pode começar a ficar apreensiva antes dos períodos de convivência. O problema deixa de estar somente no momento da briga e passa a ocupar também a expectativa do que poderá acontecer.

Essa insegurança pode aparecer de maneiras diferentes. Algumas crianças tornam-se mais irritadas; outras ficam retraídas. Algumas procuram constantemente a confirmação de que os adultos continuarão presentes em suas vidas.

É importante evitar interpretações

rígidas. Ansiedade e insegurança não são provas de alienação parental. Elas podem aparecer em diversas situações familiares, escolares, sociais ou relacionadas à saúde. Quando são intensas, persistentes ou interferem significativamente na rotina, precisam receber atenção adequada.

Sentimentos de culpa

Crianças menores podem ter dificuldade para compreender completamente os motivos de uma separação. Em determinadas situações, chegam a imaginar que algum comportamento seu contribuiu para o afastamento dos pais.

A culpa também pode aparecer de outras maneiras.

Imagine uma criança que queira passar seu aniversário com o pai e com a mãe. Se percebe que os adultos não conseguem permanecer no mesmo ambiente sem discutir, ela pode começar a acreditar que seu desejo está provocando sofrimento.

Outra situação ocorre quando a criança retorna feliz de um período de convivência e encontra o outro responsável triste ou irritado. Aos poucos, pode aprender a esconder sua alegria para evitar uma reação negativa.

Nesse momento, sentimentos que deveriam ser espontâneos começam a ser controlados. A criança passa a pensar não apenas naquilo que sente, mas no efeito que demonstrar esse sentimento poderá produzir nos adultos.

O conflito de lealdade

O chamado conflito de lealdade ajuda a compreender muitas situações vivenciadas por crianças em separações altamente conflituosas.

Ele acontece quando a criança sente, de maneira explícita ou implícita, que manter um vínculo positivo com uma pessoa significa ser desleal a outra.

Não é necessário que alguém diga diretamente: “Escolha entre nós”. A mensagem pode aparecer em expressões, silêncios, críticas e reações emocionais.

Uma menina pode evitar mencionar que sentiu saudade da mãe enquanto estava com o pai. Um menino pode esconder que se divertiu na casa paterna porque percebe que sua mãe sofre quando escuta essas histórias.

Aos poucos, a criança pode aprender a apresentar versões diferentes de suas experiências dependendo de quem está presente. Isso não significa necessariamente que esteja mentindo. Muitas vezes, pode ser uma tentativa de reduzir conflitos e preservar seus vínculos.

Por isso, a criança não deve carregar a responsabilidade de resolver a disputa dos adultos.

Mudanças de comportamento

Crianças e adolescentes nem sempre conseguem explicar claramente aquilo que estão sentindo. Em alguns casos, o sofrimento aparece por meio de mudanças comportamentais.

Irritabilidade, isolamento, choro frequente,

alterações na interação com familiares e maior dificuldade para lidar com situações cotidianas podem indicar que alguma coisa merece atenção. Entretanto, nenhum desses comportamentos é específico da alienação parental.

Um adolescente mais reservado pode estar enfrentando problemas escolares, dificuldades com colegas ou questões próprias de sua fase de desenvolvimento. Uma criança irritada pode estar reagindo a mudanças de rotina, conflitos familiares ou diversos outros fatores.

O erro seria observar um comportamento e imediatamente concluir: “isso aconteceu por causa da alienação parental”.

O caminho mais adequado é perguntar: quando essa mudança começou? Em quais ambientes acontece? Houve algum acontecimento importante? Como estão as relações familiares, escolares e sociais?

Contextualizar é mais importante do que rotular.

Possíveis reflexos na vida escolar

A escola ocupa grande parte da rotina de crianças e adolescentes e, por isso, mudanças relacionadas ao contexto familiar podem aparecer também nesse ambiente.

Uma criança preocupada com discussões que acontecem em casa pode ter maior dificuldade para se concentrar. Outra pode tornar-se mais retraída ou apresentar alterações no relacionamento com colegas e professores.

Novamente, queda no rendimento escolar não comprova alienação parental. Existem inúmeras explicações possíveis para dificuldades acadêmicas.

A escola pode contribuir observando mudanças relevantes, acolhendo o estudante e comunicando situações preocupantes conforme os procedimentos adequados. Entretanto, professores e demais profissionais da educação não devem assumir funções periciais nem interrogar repetidamente a criança para descobrir quem estaria dizendo a verdade.

A proteção depende de uma atuação articulada. A Lei nº 13.431/2017 prevê integração entre justiça, segurança pública, assistência social, educação e saúde no atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Relações afetivas fragilizadas

Quando uma criança recebe continuamente informações negativas sobre alguém de quem gosta, sua percepção dessa relação pode sofrer mudanças.

Em situações persistentes, o contato pode tornar-se desconfortável. A criança pode sentir medo de demonstrar carinho, recusar atividades que anteriormente apreciava ou passar a reproduzir críticas que escuta dos adultos.

A Lei nº 13.431/2017 define o ato de alienação parental, no contexto da violência psicológica, como interferência na formação psicológica que

leve ao repúdio de um genitor ou prejudique o estabelecimento ou a manutenção do vínculo com ele.

Entretanto, existe uma distinção indispensável: nem todo afastamento é injustificado.

Uma criança pode possuir razões concretas para não desejar determinado contato. Experiências de violência, negligência, medo ou conflitos reais não podem ser ignoradas sob o argumento de que toda rejeição decorre da influência de outro adulto.

Por isso, é necessário compreender a origem do afastamento antes de atribuir-lhe uma explicação.

Crianças diferentes podem reagir de maneiras diferentes

Não existe uma reação única ao conflito familiar.

Duas crianças da mesma família podem vivenciar uma separação de maneiras completamente distintas. Uma pode demonstrar tristeza e falar sobre seus sentimentos; outra pode aparentemente continuar sua rotina normalmente.

Idade, personalidade, vínculos afetivos, intensidade do conflito, apoio recebido, condições sociais e experiências anteriores podem influenciar a maneira como cada pessoa enfrenta uma situação difícil.

Essa diversidade é uma das razões pelas quais listas rígidas de “sintomas de alienação parental” devem ser vistas com cautela. O Conselho Federal de Psicologia orienta que profissionais não fundamentem suas análises e conclusões sobre integrantes do grupo familiar e suas dinâmicas relacionais simplesmente com base no ilícito civil definido pela legislação como alienação parental.

A avaliação psicológica, quando necessária, precisa ser tecnicamente fundamentada e considerar a complexidade das relações familiares.

Escutar sem pressionar

Uma criança que demonstra sofrimento precisa encontrar adultos disponíveis para ouvi-la. Porém, escutar não significa investigar.

Existe diferença entre perguntar:

“Você quer conversar sobre o que aconteceu?”

e insistir:

“Foi sua mãe que mandou você falar isso?”

No primeiro caso, abre-se espaço para manifestação. No segundo, a própria pergunta apresenta uma hipótese e pode pressionar a criança.

O Decreto nº 9.603/2018, que regulamenta a Lei nº 13.431/2017, estabelece que profissionais envolvidos no sistema de garantia de direitos devem priorizar a não revitimização e utilizar questionamentos mínimos e estritamente necessários ao atendimento.

O protocolo do CNJ para ações de família em que se discute alienação parental segue uma perspectiva semelhante: crianças e adolescentes devem ser reconhecidos como sujeitos de direitos e participar de forma protegida, sem carregar sobre

si a obrigação de produzir provas para resolver a disputa dos adultos.

O perigo de repetir perguntas

Quando uma situação preocupa a família, vários adultos podem querer saber o que aconteceu. A criança conta para a mãe, depois para o pai, para os avós, para um professor e para outros profissionais.

Mesmo quando existe boa intenção, essa repetição pode aumentar o sofrimento.

A legislação brasileira busca justamente limitar intervenções desnecessárias. A Lei nº 13.431/2017 estabelece procedimentos específicos para a escuta especializada e o depoimento especial e determina que a criança seja resguardada de sofrimento, com limitação das intervenções.

Quando ocorre uma revelação espontânea, o adulto pode acolher, ouvir aquilo que a criança deseja comunicar e procurar os encaminhamentos adequados. Não é necessário transformar a conversa em interrogatório.

Redes de apoio e fatores de proteção

Nem toda criança exposta a uma separação conflituosa apresentará consequências duradouras. A existência de vínculos seguros e de uma rede de apoio pode fazer grande diferença.

Adultos capazes de oferecer estabilidade, professores atentos, serviços de saúde, assistência social e profissionais especializados podem contribuir para que a criança atravesse momentos difíceis com maior proteção.

Uma rotina minimamente previsível também ajuda. Saber onde estará, quem irá buscá-la, quando verá pessoas importantes e perceber que não precisa escolher entre aqueles de quem gosta pode diminuir parte da insegurança.

Quando os adultos conseguem separar suas próprias mágoas das necessidades dos filhos, criam uma condição essencial para a reorganização familiar.

O foco não deve ser encontrar sintomas

Ao estudar os possíveis impactos da alienação parental, o objetivo não é transformar o aluno em alguém capaz de diagnosticar crianças. Pelo contrário: é aprender a reconhecer a complexidade do problema.

Tristeza, ansiedade, irritabilidade, dificuldades escolares, isolamento e resistência à convivência são manifestações que podem merecer atenção, mas não constituem, isoladamente, prova de alienação parental.

A pergunta mais importante não é “qual sintoma confirma a alienação?”, mas sim: o que esta criança está vivendo e de que proteção ela necessita?

Quando essa mudança de perspectiva acontece, a disputa entre os adultos deixa de ocupar o centro da análise. Em seu lugar aparece aquilo que realmente deve orientar qualquer intervenção: a segurança, a dignidade, os vínculos afetivos

essa mudança de perspectiva acontece, a disputa entre os adultos deixa de ocupar o centro da análise. Em seu lugar aparece aquilo que realmente deve orientar qualquer intervenção: a segurança, a dignidade, os vínculos afetivos e o desenvolvimento saudável da criança ou do adolescente.

Referências bibliográficas

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.

BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Brasília, DF: Presidência da República, 2017.

BRASIL. Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018. Regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Brasília, DF: Presidência da República, 2018.

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Nota Técnica nº 4/2022/GTEC/CG. Nota técnica sobre os impactos da Lei nº 12.318/2010 na atuação das psicólogas e dos psicólogos. Brasília, DF: CFP, 2022.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para o Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes nas Ações de Família em que se discuta Alienação Parental. Brasília, DF: CNJ, 2024.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº 157, de 3 de outubro de 2024. Brasília, DF: CNJ, 2024.

 

Aula 3 – Alienação parental, violência e falsas acusações: cuidados essenciais

 

Um tema que exige cautela

Poucas situações familiares exigem tanto cuidado quanto aquelas em que um conflito de guarda ou convivência aparece acompanhado de uma denúncia de violência contra a criança ou o adolescente. Nesse contexto, podem surgir acusações de agressão, abuso, negligência, ameaças ou outras violações de direitos e, ao mesmo tempo, alegações de que um dos responsáveis estaria tentando afastar o filho do outro.

O maior erro seria escolher antecipadamente uma explicação e interpretar tudo a partir dela.

Uma denúncia de violência não deve ser considerada falsa simplesmente porque existe uma disputa familiar. Da mesma maneira, a existência de um conflito entre os responsáveis não permite concluir automaticamente que houve alienação parental.

A prioridade deve ser a proteção da criança e a apuração adequada dos fatos, respeitando os procedimentos legais e evitando que os próprios adultos tentem realizar uma investigação improvisada.

A Lei nº 13.431/2017 estabelece um sistema de garantia de direitos para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e determina procedimentos específicos para sua

escuta. A legislação busca assegurar proteção contra sofrimento desnecessário, intimidação e repetição excessiva de intervenções.

Alienação parental e violência não são a mesma coisa

É importante diferenciar os conceitos. Situações de violência podem envolver agressões físicas, violência psicológica, abuso sexual, negligência e outras formas de violação de direitos. Já a discussão sobre alienação parental envolve interferências nos vínculos familiares da criança ou adolescente.

Em determinados processos familiares, esses temas podem aparecer simultaneamente. É justamente nesse ponto que a cautela se torna indispensável.

Imagine uma criança que passa a recusar encontros com o pai. Uma possibilidade seria estar recebendo influência negativa de outro adulto. Outra possibilidade seria ter vivenciado alguma experiência que lhe provocou medo. Também podem existir dificuldades no relacionamento, conflitos familiares ou diferentes fatores atuando ao mesmo tempo.

O comportamento observado — recusar o encontro — não explica sozinho sua causa.

Por isso, o profissional ou familiar responsável não deve começar perguntando “quem está manipulando a criança?”, mas procurar compreender o contexto completo e verificar se existe alguma situação que exija proteção imediata.

Uma denúncia não pode ser automaticamente chamada de falsa

A Lei nº 12.318/2010 apresenta, entre os exemplos de atos de alienação parental, a apresentação de falsa denúncia contra genitor, familiares ou avós para dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente.

A expressão falsa denúncia, entretanto, precisa ser interpretada com responsabilidade.

Uma denúncia que não pôde ser comprovada não é necessariamente uma denúncia deliberadamente falsa. Pode haver insuficiência de elementos, dificuldade de produção de provas, interpretação equivocada de acontecimentos ou informações incompletas.

Essa distinção é fundamental.

Imagine que uma mãe perceba mudanças importantes no comportamento da filha e receba dela uma fala que lhe cause preocupação. A mãe procura os órgãos competentes, mas posteriormente a investigação não encontra elementos suficientes para confirmar uma situação de violência. Esse resultado, isoladamente, não demonstra que a mãe inventou conscientemente uma acusação.

O contrário também exige cautela: uma denúncia não se torna verdadeira apenas por ter sido apresentada. Ela precisa ser tratada com seriedade e apurada pelos meios adequados.

Assim, o caminho mais seguro é

evitar dois extremos: desacreditar automaticamente a denúncia ou considerá-la comprovada antes da apuração.

Quando a criança revela uma possível violência

Uma criança pode revelar espontaneamente uma experiência preocupante durante uma conversa cotidiana. Pode falar com a mãe, o pai, um professor, profissional de saúde ou outro adulto em quem confia.

Nesse momento, a reação do adulto é muito importante.

A tendência natural pode ser perguntar imediatamente:

“Quem fez isso?”

“Quando aconteceu?”

“Foi seu pai?”

“Foi sua mãe?”

“Tem certeza?”

“Quantas vezes aconteceu?”

Embora exista intenção de compreender a situação, uma sequência de perguntas pode transformar o acolhimento em interrogatório.

A Lei nº 13.431/2017 determina que os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública e Justiça adotem procedimentos próprios diante da revelação espontânea de violência. Também estabelece mecanismos específicos para que crianças e adolescentes sejam ouvidos.

No cotidiano, uma orientação importante é permitir que a criança fale espontaneamente, demonstrar acolhimento e procurar os encaminhamentos adequados, sem tentar assumir a função dos profissionais responsáveis pela apuração.

Perguntas sugestivas podem ser problemáticas

Existe uma diferença importante entre uma pergunta aberta e uma pergunta que sugere a resposta.

Perguntar “você quer me contar o que aconteceu?” permite que a criança organize sua própria narrativa.

Já perguntar “foi seu pai que machucou você?” apresenta antecipadamente uma pessoa e uma ação.

Em conflitos familiares, esse cuidado se torna ainda mais importante porque os adultos podem, mesmo sem perceber, formular perguntas de acordo com suas próprias suspeitas.

Também não é adequado insistir para que a criança confirme determinada versão. Perguntas repetidas como “tem certeza?”, “não aconteceu mais nada?” ou “você não está escondendo alguma coisa?” podem aumentar a pressão.

A legislação brasileira procura justamente limitar intervenções desnecessárias. No depoimento especial, a Lei nº 13.431/2017 assegura a livre narrativa da criança ou adolescente e prevê a participação de profissionais especializados, além de estabelecer que o procedimento seja realizado, sempre que possível, uma única vez.

Escuta especializada e depoimento especial

Dois conceitos precisam ser conhecidos pelo aluno: escuta especializada e depoimento especial.

Segundo a Lei nº 13.431/2017, a escuta especializada é uma entrevista realizada

perante órgão da rede de proteção sobre uma situação de violência. O relato deve ser limitado ao estritamente necessário para a finalidade do atendimento.

O depoimento especial, por sua vez, é a oitiva da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência realizada perante autoridade policial ou judiciária.

Portanto, não são simplesmente nomes diferentes para uma conversa comum.

Existem objetivos, profissionais e procedimentos específicos. A criança também possui direitos durante esses processos, incluindo ser ouvida, expressar opiniões, permanecer em silêncio, receber assistência qualificada e ser protegida de sofrimento e intimidação.

Essa estrutura existe porque obter informações é importante, mas proteger quem está relatando é igualmente importante.

Evitando a revitimização

A revitimização pode ocorrer quando uma criança ou adolescente é submetido a procedimentos desnecessários, inadequados ou repetitivos que fazem com que volte a experimentar sofrimento relacionado à situação de violência.

Imagine uma criança que relate uma experiência difícil para uma professora. Depois, precisa contar novamente para a coordenação, para familiares, para outros profissionais e para diferentes autoridades.

Além do desgaste emocional, cada nova conversa pode colocar sobre ela a sensação de que precisa provar continuamente aquilo que relatou.

A Lei nº 13.431/2017 determina que crianças e adolescentes sejam resguardados e protegidos de sofrimento, assegurando apoio e limitação das intervenções. A legislação também estabelece que novo depoimento especial não deve ocorrer, salvo nas hipóteses legalmente justificadas.

O objetivo é obter as informações necessárias sem transformar a própria atuação institucional em uma nova fonte de sofrimento.

O protocolo do CNJ para ações de família

Em 2024, o Conselho Nacional de Justiça aprovou protocolo específico para a escuta especializada e o depoimento especial de crianças e adolescentes em ações de família nas quais se discuta alienação parental. A Recomendação nº 157/2024 permanece vigente e recomenda sua adoção pelos órgãos do Poder Judiciário brasileiro.

O protocolo parte de uma ideia muito importante: a criança deve participar do processo como sujeito de direitos, e não carregar a responsabilidade de produzir provas para solucionar a disputa existente entre os adultos.

Essa diferença muda a forma de enxergar a situação.

Em vez de colocar a criança no centro de um confronto — “conte quem está mentindo” —,

vez de colocar a criança no centro de um confronto — “conte quem está mentindo” —, busca-se criar condições para que ela seja ouvida de maneira adequada, possa manifestar suas opiniões e pedir ajuda quando necessário.

O risco de transformar a criança em investigadora

Em conflitos intensos, um responsável pode pedir que o próprio filho obtenha informações sobre o outro.

“Veja quem vai estar na casa.”

“Pergunte onde ele vai levar você.”

“Se acontecer alguma coisa, grave.”

“Depois me conte tudo.”

Essas atitudes colocam sobre a criança responsabilidades que pertencem aos adultos e às instituições competentes.

Ela deixa de simplesmente viver o período de convivência e passa a observar cada acontecimento como se tivesse a missão de produzir provas.

O mesmo problema acontece quando familiares examinam detalhadamente tudo o que a criança fala depois das visitas, procurando contradições ou sinais que confirmem suas próprias suspeitas.

Crianças não devem atuar como investigadoras, mediadoras ou produtoras de provas nos conflitos familiares.

E quando existe uma suspeita verdadeira de violência?

Evitar interrogatórios não significa ignorar sinais de violência.

Se uma criança apresenta uma revelação espontânea, lesões, alterações preocupantes ou informações que indiquem possível violação de direitos, a situação precisa ser levada a sério e encaminhada pelos meios apropriados.

A Lei nº 13.431/2017 determina uma atuação articulada entre os sistemas de Justiça, segurança pública, assistência social, educação e saúde. A criança ou adolescente vítima ou testemunha também tem direito à assistência qualificada e a medidas de proteção.

A proteção deve vir antes da tentativa familiar de descobrir culpados.

Em situações que indiquem risco imediato, devem ser acionados os serviços e autoridades competentes. O importante é não transformar a preocupação legítima em uma investigação conduzida por pessoas que não possuem atribuição ou formação para isso.

A proteção também exige reconhecer controvérsias

O próprio conceito de alienação parental é objeto de debates científicos e institucionais. O Conselho Nacional de Saúde, por exemplo, publicou em 2022 recomendação crítica ao emprego profissional de termos como “Síndrome de Alienação Parental” por ausência de reconhecimento científico, posicionamento que permanece disponível oficialmente.

Ao mesmo tempo, a legislação brasileira continua disciplinando atos de alienação parental, e o CNJ possui protocolo vigente

destinado justamente às ações de família em que o tema é discutido.

Para um curso introdutório, conhecer essa controvérsia é importante. O aluno não deve receber a impressão de que existe uma fórmula simples capaz de explicar todos os conflitos familiares.

Um exemplo para compreender o cuidado necessário

Imagine que Pedro, de 9 anos, volte da casa da mãe e diga ao pai:

“Não quero voltar lá.”

O pai fica preocupado e pergunta:

“Ela bateu em você?”

Pedro responde que não.

“Então alguém fez alguma coisa?”

Pedro permanece em silêncio.

“Foi o namorado dela?”

Nesse momento, o adulto já começou a oferecer possíveis respostas.

Uma postura mais cuidadosa seria acolher a manifestação inicial e permitir que Pedro explique, espontaneamente, aquilo que deseja dizer. Se surgirem informações indicando possível violência, devem ser realizados os encaminhamentos adequados.

Agora imagine que, antes mesmo de qualquer avaliação, a mãe descubra a situação e afirme:

“Ele está inventando isso para dizer que eu sou uma mãe ruim. É alienação parental.”

Também seria uma conclusão precipitada.

Nos dois lados, o erro é semelhante: começar pela resposta antes de compreender os fatos.

Proteção é mais importante do que vencer a disputa

Quando aparecem simultaneamente alegações de alienação parental e suspeitas de violência, a criança não pode ser transformada em instrumento para confirmar a versão de um dos adultos.

É preciso acolher sem induzir, observar sem rotular e encaminhar sem realizar investigações improvisadas.

Também é necessário compreender que uma denúncia não comprovada não é automaticamente falsa e que uma rejeição da criança a determinado familiar não comprova, sozinha, alienação parental. Cada situação precisa ser analisada considerando sua história, seus riscos e as necessidades concretas da criança.

A legislação e o protocolo do CNJ procuram reduzir intervenções inadequadas e garantir que crianças e adolescentes sejam ouvidos de maneira protegida e compatível com sua condição de sujeitos de direitos.

Para quem está começando a estudar o tema, uma orientação resume esta aula: diante de uma suspeita de violência ou alienação parental, não cabe escolher rapidamente uma versão. Cabe proteger a criança, evitar induções e permitir que profissionais e instituições competentes realizem a avaliação necessária.

Referências bibliográficas

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da

República, 1990.

BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental. Brasília, DF: Presidência da República, 2010.

BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Brasília, DF: Presidência da República, 2017.

BRASIL. Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018. Regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Brasília, DF: Presidência da República, 2018.

BRASIL. Lei nº 14.340, de 18 de maio de 2022. Altera procedimentos relativos à alienação parental. Brasília, DF: Presidência da República, 2022.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para o Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes nas Ações de Família em que se discuta Alienação Parental. Brasília, DF: CNJ, 2024.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº 157, de 3 de outubro de 2024. Brasília, DF: CNJ, 2024.

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. Recomendação nº 003, de 11 de fevereiro de 2022. Brasília, DF: CNS, 2022.

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