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NOÇÕES BÁSICAS EM SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL
Módulo 2 –
Manifestações, Impactos e Proteção da Criança
Aula 1 – Comportamentos que exigem
atenção
Reconhecer comportamentos sem tirar
conclusões precipitadas
Quando se fala em alienação
parental, é comum procurar uma lista de sinais que permita identificar
rapidamente quem estaria praticando a conduta. Essa maneira de pensar, porém,
pode levar a erros. Relações familiares são complexas, e um comportamento observado
isoladamente raramente é suficiente para explicar tudo o que está acontecendo.
A Lei nº 12.318/2010 apresenta
exemplos de atos que podem caracterizar alienação parental, como realizar
campanha de desqualificação do outro genitor, dificultar o exercício da
autoridade parental, impedir ou dificultar contatos e convivência, omitir deliberadamente
informações importantes, apresentar falsa denúncia para dificultar a
convivência e mudar injustificadamente para local distante com essa finalidade.
Essas situações funcionam como referências para a compreensão do problema, mas não devem ser utilizadas como um “teste” doméstico. É necessário observar o contexto, a frequência dos comportamentos, suas possíveis justificativas e, sobretudo, seus efeitos sobre a criança ou o adolescente.
Desqualificação constante do outro
responsável
Uma das situações que merecem
atenção ocorre quando a criança é frequentemente exposta a comentários
destinados a diminuir ou destruir a imagem do outro responsável.
Depois de uma separação difícil,
sentimentos de raiva, frustração e ressentimento podem permanecer entre os
adultos. Entretanto, quando essas emoções são constantemente compartilhadas com
os filhos, eles passam a carregar um problema que pertence à relação dos
adultos.
Imagine uma mãe dizendo
repetidamente:
“Seu pai nunca se preocupou com
você.”
Ou um pai afirmando:
“Sua mãe só quer afastar você de
mim.”
Comentários desse tipo podem
influenciar a maneira como a criança percebe pessoas com as quais possui
vínculos afetivos. A Lei nº 12.318/2010 menciona expressamente como exemplo de
alienação parental a realização de campanha de desqualificação da conduta do
genitor no exercício da maternidade ou paternidade.
É importante diferenciar uma
manifestação ocasional de irritação de uma campanha persistente de
desqualificação. Uma frase inadequada dita em um momento de conflito merece
correção, mas não permite, sozinha, concluir pela existência de alienação
parental.
Dificuldades injustificadas de
contato
Outro comportamento que exige
atenção é a criação repetida e injustificada de obstáculos para o contato entre
a criança e um dos responsáveis.
Isso pode ocorrer quando telefonemas
e mensagens são sistematicamente impedidos, quando períodos de convivência são
cancelados sem justificativa ou quando são criadas dificuldades para que
encontros previamente estabelecidos aconteçam.
Por exemplo, imagine que o pai de
uma criança tenha determinado período de convivência aos finais de semana. Nas
semanas seguintes, justamente nesses dias, outro responsável passa a organizar
compromissos que poderiam acontecer em outros horários. A criança é então
convidada a escolher entre uma atividade muito desejada e encontrar o pai.
Se essa situação for criada
repetidamente com a finalidade de prejudicar a convivência, existe um
comportamento que merece ser analisado.
A legislação brasileira inclui entre
os exemplos de alienação parental tanto dificultar o contato da criança ou
adolescente com um genitor quanto dificultar o exercício do direito
regulamentado de convivência familiar.
Isso não significa que todo
cancelamento seja suspeito. Doenças, compromissos importantes, imprevistos e
situações de proteção podem justificar alterações. O que importa é compreender por
que a convivência está sendo dificultada e em quais circunstâncias isso ocorre.
Utilização da criança como
mensageira
Em conflitos familiares intensos,
crianças podem acabar transformadas em intermediárias entre adultos que não
conseguem mais conversar.
“Avise ao seu pai que ele está
atrasado.”
“Diga à sua mãe que ela precisa
pagar metade da atividade.”
“Pergunte por que ele não respondeu
minha mensagem.”
À primeira vista, essas frases podem
parecer inofensivas. Entretanto, quando essa dinâmica se torna habitual, a
criança começa a ocupar uma posição que não corresponde ao seu papel na
família.
A situação fica ainda mais
prejudicial quando os recados contêm cobranças, ameaças ou críticas. A criança
pode começar a antecipar as reações dos adultos e sentir ansiedade antes mesmo
de transmitir uma mensagem.
Sempre que possível e seguro,
assuntos relacionados à organização da vida dos filhos devem ser tratados
diretamente entre os responsáveis. A criança não deve assumir a função de
mediadora do conflito.
Transformar os filhos em fonte de
informações
Perguntar como foi o dia ou demonstrar interesse pelas experiências da criança é parte natural da convivência familiar. O problema começa quando a
conversa se transforma em
interrogatório sobre a vida do outro responsável.
“Quem estava na casa da sua mãe?”
“Seu pai saiu com alguém?”
“O que eles falaram sobre mim?”
“Você viu alguma coisa estranha?”
A criança pode perceber rapidamente
que determinadas respostas agradam ou desagradam ao adulto que está
perguntando. Com o tempo, pode passar a selecionar aquilo que conta, exagerar
informações ou simplesmente evitar conversar para não provocar novos conflitos.
O Conselho Nacional de Justiça
recomenda especial cuidado na escuta de crianças envolvidas em processos
familiares. O protocolo aprovado em 2024 orienta que profissionais utilizem
questões abertas e analisem com cautela as experiências relatadas, reconhecendo
crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, e não como pessoas sobre as
quais deva recair a obrigação de produzir provas.
Essa cautela também oferece uma boa
orientação para o cotidiano: conversar é diferente de investigar.
Pressionar a criança para escolher
um lado
Uma das experiências mais difíceis
para crianças envolvidas em separações conflituosas é sentir que precisam
escolher entre pessoas que amam.
Essa pressão nem sempre aparece de
maneira explícita. Um adulto não precisa perguntar diretamente: “Você prefere
sua mãe ou seu pai?”. A própria reação diante das manifestações de afeto pode
transmitir essa mensagem.
Imagine que uma criança volte
contente de um final de semana e diga:
“Foi muito legal na casa do papai.”
A mãe imediatamente fica irritada e
encerra a conversa. Na visita seguinte, a criança percebe que falar sobre
experiências positivas provoca desconforto e começa a escondê-las.
A mesma situação pode acontecer na
direção contrária.
Aos poucos, a criança aprende que
demonstrar carinho por uma pessoa pode significar magoar outra. Esse tipo de
conflito de lealdade pode comprometer a liberdade com que ela vive e expressa
seus vínculos afetivos.
O protocolo do CNJ chama atenção
para situações em que a criança apresenta forte preferência por um cuidador e
somente reclamações sobre o outro. Entretanto, o próprio documento ressalta a
necessidade de cautela, pois essa polarização pode estar associada a diferentes
situações, inclusive a um distanciamento realista, quando existe
justificativa concreta para a rejeição.
Omissão de informações importantes
Outro comportamento previsto na legislação é a omissão deliberada de informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, incluindo informações
escolares, médicas e alterações
de endereço.
Imagine que uma criança esteja
realizando acompanhamento médico e um responsável esconda intencionalmente do
outro as datas das consultas para impedir sua participação. Ou que a escola
convoque os responsáveis para uma reunião e essa informação seja deliberadamente
omitida.
A palavra deliberadamente faz
diferença. Falhas ocasionais de comunicação acontecem em muitas famílias e não
devem ser automaticamente classificadas como alienação parental.
O que merece atenção é a existência
de um comportamento intencional ou persistente destinado a excluir o outro
responsável de aspectos relevantes da vida da criança.
Uma forma simples de reduzir esse
problema é estabelecer canais objetivos de comunicação sobre saúde, escola,
rotina e outras questões importantes.
Mudanças de residência
Mudar de cidade ou estado também não
representa, por si só, alienação parental. Pessoas mudam por oportunidades
profissionais, dificuldades financeiras, necessidade de apoio familiar, estudo,
saúde e inúmeras outras razões legítimas.
A situação precisa ser analisada com
maior atenção quando a mudança para um local distante ocorre sem justificativa
e com o objetivo de dificultar a convivência da criança com o outro genitor,
familiares ou avós. Essa é uma das situações expressamente mencionadas pela Lei
nº 12.318/2010.
Novamente, o contexto é
indispensável.
Duas famílias podem realizar
exatamente a mesma ação — mudar de cidade — por motivos completamente
diferentes. Por isso, observar somente o comportamento externo não é
suficiente.
Alegações e denúncias exigem cuidado
especial
A Lei nº 12.318/2010 também
apresenta, entre seus exemplos, a apresentação de falsa denúncia contra
genitor, familiares ou avós para impedir ou dificultar sua convivência com a
criança ou adolescente.
Esse ponto exige extrema cautela.
O fato de uma denúncia não ter sido
comprovada não significa automaticamente que ela tenha sido deliberadamente
falsa. Da mesma maneira, uma alegação de violência não deve ser descartada
simplesmente porque existe uma disputa de guarda ou uma acusação de alienação
parental.
Quando uma criança relata uma
possível situação de violência, a prioridade deve ser sua proteção e o
encaminhamento adequado para apuração pelos órgãos competentes. Familiares e
pessoas sem formação específica não devem realizar interrogatórios para tentar
confirmar ou desmentir o relato.
A legislação determina que, quando for necessária a oitiva de
crianças ou adolescentes em casos de alienação
parental, devem ser observados os procedimentos da Lei nº 13.431/2017. O CNJ
também mantém vigente a Recomendação nº 157/2024, destinada à adoção de
protocolo específico de escuta especializada e depoimento especial nesses
processos.
Redes sociais também podem ampliar o
conflito
Atualmente, conflitos familiares
podem ultrapassar os limites da residência e chegar rapidamente às redes
sociais. Publicações indiretas, acusações públicas, exposição de conversas
privadas e comentários sobre disputas judiciais podem ampliar uma situação já
difícil.
Mesmo quando o nome da criança não
aparece, ela pode ser identificada por familiares, colegas ou pessoas próximas.
Além disso, conteúdos publicados na
internet podem permanecer disponíveis por muito tempo. Uma criança pequena hoje
poderá, anos depois, encontrar registros públicos de conflitos extremamente
íntimos de sua família.
Por isso, problemas relacionados à
separação, guarda e convivência devem ser tratados com discrição. A necessidade
de desabafar não deve se sobrepor à proteção da intimidade da criança.
Padrões são mais importantes que
episódios isolados
Para o iniciante, uma regra prática
é especialmente útil: observar padrões é mais seguro do que interpretar
episódios isolados.
Um atraso ocasional não demonstra
alienação parental. Uma discussão entre os responsáveis também não. Uma criança
dizer que prefere permanecer em determinada residência igualmente não permite
uma conclusão automática.
A preocupação aumenta quando
diferentes comportamentos aparecem de maneira repetitiva e começam a interferir
injustificadamente nos vínculos da criança.
Mesmo assim, quem observa esses
sinais não deve assumir o papel de perito. A própria Lei nº 12.318/2010 prevê,
quando necessário no processo judicial, perícia psicológica ou biopsicossocial
baseada em avaliação ampla, podendo envolver entrevistas, documentos, histórico
do relacionamento, cronologia dos acontecimentos e a maneira como a criança ou
adolescente se manifesta.
Isso mostra como situações complexas
não devem ser resolvidas por conclusões baseadas em uma única frase ou
acontecimento.
Observar para proteger, não para
rotular
Conhecer comportamentos relacionados
à alienação parental tem uma finalidade preventiva. O objetivo não é ensinar o
aluno a identificar rapidamente um “alienador”, mas ajudá-lo a compreender
quando determinadas relações familiares merecem atenção.
Diante de um possível sinal,
perguntas mais responsáveis seriam: esse comportamento é frequente? Existe
justificativa concreta? A criança está sendo colocada no centro da disputa?
Seus vínculos estão sendo prejudicados? Há algum risco à sua integridade? É
necessária avaliação especializada?
A Lei nº 12.318/2010 estabelece que
atos de alienação parental ferem o direito da criança ou adolescente à
convivência familiar saudável. Já o protocolo recomendado pelo CNJ procura
garantir uma abordagem segura, científica e humanizada, reconhecendo crianças e
adolescentes como sujeitos de direitos.
Portanto, reconhecer sinais exige equilíbrio. É necessário levar comportamentos preocupantes a sério sem transformar suspeitas em certezas. Entre ignorar um problema e rotular precipitadamente uma família existe um caminho mais responsável: observar o contexto, preservar a criança e recorrer aos profissionais e órgãos competentes quando a situação exigir intervenção especializada.
Referências bibliográficas
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF:
Presidência da República, 1990.
BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de
agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental. Brasília, DF:
Presidência da República, 2010.
BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de
abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do
adolescente vítima ou testemunha de violência. Brasília, DF: Presidência da
República, 2017.
BRASIL. Lei nº 14.340, de 18 de
maio de 2022. Altera a Lei nº 12.318/2010 e a Lei nº 8.069/1990 para modificar
procedimentos relativos à alienação parental. Brasília, DF: Presidência da
República, 2022.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo
para a escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes
nas ações de família em que se discuta alienação parental. Brasília, DF:
CNJ, 2024.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação
nº 157, de 3 de outubro de 2024. Brasília, DF: CNJ, 2024.
Aula
2 – Possíveis impactos sobre crianças e adolescentes
A criança no centro da proteção
Quando os conflitos familiares se
tornam intensos, é comum que a atenção dos adultos fique concentrada em
questões como guarda, convivência, acusações e divergências sobre
responsabilidades. Para a criança ou o adolescente, porém, a experiência pode
ser muito diferente: pessoas importantes de sua vida estão em conflito e, em
algumas situações, ela pode sentir que precisa tomar partido.
Por isso, ao estudar os possíveis impactos relacionados à
alienação parental, é necessário evitar uma relação
automática entre determinado comportamento e um suposto diagnóstico. Ansiedade,
tristeza, dificuldades escolares ou irritabilidade podem surgir por inúmeras
razões. Esses sinais precisam ser compreendidos dentro da história e do
contexto de cada criança.
A legislação brasileira parte da
proteção integral. A Lei nº 13.431/2017 assegura à criança e ao adolescente
oportunidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental,
além de seu desenvolvimento moral, intelectual e social. A mesma lei inclui o
ato de alienação parental entre as formas de violência psicológica.
Quando o conflito dos adultos passa
a fazer parte da vida dos filhos
Desentendimentos fazem parte das
relações humanas. O problema se torna mais grave quando os filhos passam a
conviver continuamente com acusações, humilhações, tentativas de
desqualificação, interrogatórios ou pressões para rejeitar alguém da família.
Imagine uma criança que escuta
frequentemente:
“Seu pai não gosta realmente de
você.”
Depois, ao encontrar o pai, ouve:
“Não confie no que sua mãe diz.”
A criança recebe duas mensagens
contraditórias vindas justamente das pessoas que deveriam oferecer segurança.
Ela pode gostar de ambos e, ao mesmo tempo, perceber que demonstrar esse afeto
provoca reações negativas.
A Lei nº 13.431/2017 reconhece como
violência psicológica condutas envolvendo, entre outras situações, ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e
práticas capazes de comprometer o desenvolvimento psíquico ou emocional da
criança e do adolescente.
O cuidado, portanto, não deve estar
apenas em evitar agressões físicas. A maneira como os adultos conduzem seus
conflitos também pode afetar o ambiente no qual a criança se desenvolve.
Ansiedade e insegurança
Uma das possíveis consequências da
exposição prolongada a conflitos familiares é o aumento da insegurança
emocional.
Quando uma criança não sabe se a
próxima entrega ou busca terminará em discussão, por exemplo, pode começar a
ficar apreensiva antes dos períodos de convivência. O problema deixa de estar
somente no momento da briga e passa a ocupar também a expectativa do que poderá
acontecer.
Essa insegurança pode aparecer de
maneiras diferentes. Algumas crianças tornam-se mais irritadas; outras ficam
retraídas. Algumas procuram constantemente a confirmação de que os adultos
continuarão presentes em suas vidas.
É importante evitar interpretações
rígidas. Ansiedade e insegurança não são provas de alienação parental. Elas
podem aparecer em diversas situações familiares, escolares, sociais ou
relacionadas à saúde. Quando são intensas, persistentes ou interferem significativamente
na rotina, precisam receber atenção adequada.
Sentimentos de culpa
Crianças menores podem ter
dificuldade para compreender completamente os motivos de uma separação. Em
determinadas situações, chegam a imaginar que algum comportamento seu
contribuiu para o afastamento dos pais.
A culpa também pode aparecer de
outras maneiras.
Imagine uma criança que queira
passar seu aniversário com o pai e com a mãe. Se percebe que os adultos não
conseguem permanecer no mesmo ambiente sem discutir, ela pode começar a
acreditar que seu desejo está provocando sofrimento.
Outra situação ocorre quando a
criança retorna feliz de um período de convivência e encontra o outro
responsável triste ou irritado. Aos poucos, pode aprender a esconder sua
alegria para evitar uma reação negativa.
Nesse momento, sentimentos que
deveriam ser espontâneos começam a ser controlados. A criança passa a pensar
não apenas naquilo que sente, mas no efeito que demonstrar esse sentimento
poderá produzir nos adultos.
O conflito de lealdade
O chamado conflito de lealdade ajuda
a compreender muitas situações vivenciadas por crianças em separações altamente
conflituosas.
Ele acontece quando a criança sente,
de maneira explícita ou implícita, que manter um vínculo positivo com uma
pessoa significa ser desleal a outra.
Não é necessário que alguém diga
diretamente: “Escolha entre nós”. A mensagem pode aparecer em expressões,
silêncios, críticas e reações emocionais.
Uma menina pode evitar mencionar que
sentiu saudade da mãe enquanto estava com o pai. Um menino pode esconder que se
divertiu na casa paterna porque percebe que sua mãe sofre quando escuta essas
histórias.
Aos poucos, a criança pode aprender
a apresentar versões diferentes de suas experiências dependendo de quem está
presente. Isso não significa necessariamente que esteja mentindo. Muitas vezes,
pode ser uma tentativa de reduzir conflitos e preservar seus vínculos.
Por isso, a criança não deve
carregar a responsabilidade de resolver a disputa dos adultos.
Mudanças de comportamento
Crianças e adolescentes nem sempre
conseguem explicar claramente aquilo que estão sentindo. Em alguns casos, o
sofrimento aparece por meio de mudanças comportamentais.
Irritabilidade, isolamento, choro frequente,
alterações na interação com familiares e maior dificuldade para
lidar com situações cotidianas podem indicar que alguma coisa merece atenção.
Entretanto, nenhum desses comportamentos é específico da alienação parental.
Um adolescente mais reservado pode
estar enfrentando problemas escolares, dificuldades com colegas ou questões
próprias de sua fase de desenvolvimento. Uma criança irritada pode estar
reagindo a mudanças de rotina, conflitos familiares ou diversos outros fatores.
O erro seria observar um
comportamento e imediatamente concluir: “isso aconteceu por causa da alienação
parental”.
O caminho mais adequado é perguntar:
quando essa mudança começou? Em quais ambientes acontece? Houve algum
acontecimento importante? Como estão as relações familiares, escolares e
sociais?
Contextualizar é mais importante do
que rotular.
Possíveis reflexos na vida escolar
A escola ocupa grande parte da
rotina de crianças e adolescentes e, por isso, mudanças relacionadas ao
contexto familiar podem aparecer também nesse ambiente.
Uma criança preocupada com
discussões que acontecem em casa pode ter maior dificuldade para se concentrar.
Outra pode tornar-se mais retraída ou apresentar alterações no relacionamento
com colegas e professores.
Novamente, queda no rendimento
escolar não comprova alienação parental. Existem inúmeras explicações possíveis
para dificuldades acadêmicas.
A escola pode contribuir observando
mudanças relevantes, acolhendo o estudante e comunicando situações preocupantes
conforme os procedimentos adequados. Entretanto, professores e demais
profissionais da educação não devem assumir funções periciais nem interrogar
repetidamente a criança para descobrir quem estaria dizendo a verdade.
A proteção depende de uma atuação
articulada. A Lei nº 13.431/2017 prevê integração entre justiça, segurança
pública, assistência social, educação e saúde no atendimento de crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Relações afetivas fragilizadas
Quando uma criança recebe
continuamente informações negativas sobre alguém de quem gosta, sua percepção
dessa relação pode sofrer mudanças.
Em situações persistentes, o contato
pode tornar-se desconfortável. A criança pode sentir medo de demonstrar
carinho, recusar atividades que anteriormente apreciava ou passar a reproduzir
críticas que escuta dos adultos.
A Lei nº 13.431/2017 define o ato de alienação parental, no contexto da violência psicológica, como interferência na formação psicológica que
leve ao repúdio de um genitor ou prejudique o
estabelecimento ou a manutenção do vínculo com ele.
Entretanto, existe uma distinção
indispensável: nem todo afastamento é injustificado.
Uma criança pode possuir razões
concretas para não desejar determinado contato. Experiências de violência,
negligência, medo ou conflitos reais não podem ser ignoradas sob o argumento de
que toda rejeição decorre da influência de outro adulto.
Por isso, é necessário compreender a
origem do afastamento antes de atribuir-lhe uma explicação.
Crianças diferentes podem reagir de
maneiras diferentes
Não existe uma reação única ao
conflito familiar.
Duas crianças da mesma família podem
vivenciar uma separação de maneiras completamente distintas. Uma pode
demonstrar tristeza e falar sobre seus sentimentos; outra pode aparentemente
continuar sua rotina normalmente.
Idade, personalidade, vínculos
afetivos, intensidade do conflito, apoio recebido, condições sociais e
experiências anteriores podem influenciar a maneira como cada pessoa enfrenta
uma situação difícil.
Essa diversidade é uma das razões
pelas quais listas rígidas de “sintomas de alienação parental” devem ser vistas
com cautela. O Conselho Federal de Psicologia orienta que profissionais não
fundamentem suas análises e conclusões sobre integrantes do grupo familiar e
suas dinâmicas relacionais simplesmente com base no ilícito civil definido pela
legislação como alienação parental.
A avaliação psicológica, quando
necessária, precisa ser tecnicamente fundamentada e considerar a complexidade
das relações familiares.
Escutar sem pressionar
Uma criança que demonstra sofrimento
precisa encontrar adultos disponíveis para ouvi-la. Porém, escutar não
significa investigar.
Existe diferença entre perguntar:
“Você quer conversar sobre o que
aconteceu?”
e insistir:
“Foi sua mãe que mandou você falar
isso?”
No primeiro caso, abre-se espaço
para manifestação. No segundo, a própria pergunta apresenta uma hipótese e pode
pressionar a criança.
O Decreto nº 9.603/2018, que
regulamenta a Lei nº 13.431/2017, estabelece que profissionais envolvidos no
sistema de garantia de direitos devem priorizar a não revitimização e utilizar
questionamentos mínimos e estritamente necessários ao atendimento.
O protocolo do CNJ para ações de família em que se discute alienação parental segue uma perspectiva semelhante: crianças e adolescentes devem ser reconhecidos como sujeitos de direitos e participar de forma protegida, sem carregar sobre
si a obrigação de produzir
provas para resolver a disputa dos adultos.
O perigo de repetir perguntas
Quando uma situação preocupa a
família, vários adultos podem querer saber o que aconteceu. A criança conta
para a mãe, depois para o pai, para os avós, para um professor e para outros
profissionais.
Mesmo quando existe boa intenção,
essa repetição pode aumentar o sofrimento.
A legislação brasileira busca
justamente limitar intervenções desnecessárias. A Lei nº 13.431/2017 estabelece
procedimentos específicos para a escuta especializada e o depoimento especial e
determina que a criança seja resguardada de sofrimento, com limitação das
intervenções.
Quando ocorre uma revelação espontânea, o adulto pode acolher, ouvir aquilo que a criança deseja comunicar e procurar os encaminhamentos adequados. Não é necessário transformar a conversa em interrogatório.
Redes de apoio e fatores de proteção
Nem toda criança exposta a uma
separação conflituosa apresentará consequências duradouras. A existência de
vínculos seguros e de uma rede de apoio pode fazer grande diferença.
Adultos capazes de oferecer
estabilidade, professores atentos, serviços de saúde, assistência social e
profissionais especializados podem contribuir para que a criança atravesse
momentos difíceis com maior proteção.
Uma rotina minimamente previsível
também ajuda. Saber onde estará, quem irá buscá-la, quando verá pessoas
importantes e perceber que não precisa escolher entre aqueles de quem gosta
pode diminuir parte da insegurança.
Quando os adultos conseguem separar
suas próprias mágoas das necessidades dos filhos, criam uma condição essencial
para a reorganização familiar.
O foco não deve ser encontrar
sintomas
Ao estudar os possíveis impactos da
alienação parental, o objetivo não é transformar o aluno em alguém capaz de
diagnosticar crianças. Pelo contrário: é aprender a reconhecer a complexidade
do problema.
Tristeza, ansiedade, irritabilidade,
dificuldades escolares, isolamento e resistência à convivência são
manifestações que podem merecer atenção, mas não constituem, isoladamente,
prova de alienação parental.
A pergunta mais importante não é
“qual sintoma confirma a alienação?”, mas sim: o que esta criança está
vivendo e de que proteção ela necessita?
Quando essa mudança de perspectiva acontece, a disputa entre os adultos deixa de ocupar o centro da análise. Em seu lugar aparece aquilo que realmente deve orientar qualquer intervenção: a segurança, a dignidade, os vínculos afetivos
essa mudança de perspectiva
acontece, a disputa entre os adultos deixa de ocupar o centro da análise. Em
seu lugar aparece aquilo que realmente deve orientar qualquer intervenção: a
segurança, a dignidade, os vínculos afetivos e o desenvolvimento saudável da
criança ou do adolescente.
Referências bibliográficas
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF:
Presidência da República, 1990.
BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de
abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do
adolescente vítima ou testemunha de violência. Brasília, DF: Presidência da
República, 2017.
BRASIL. Decreto nº 9.603, de 10
de dezembro de 2018. Regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
Brasília, DF: Presidência da República, 2018.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Nota
Técnica nº 4/2022/GTEC/CG. Nota técnica sobre os impactos da Lei nº 12.318/2010
na atuação das psicólogas e dos psicólogos. Brasília, DF: CFP, 2022.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo
para o Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes nas Ações de Família em
que se discuta Alienação Parental. Brasília, DF: CNJ, 2024.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação
nº 157, de 3 de outubro de 2024. Brasília, DF: CNJ, 2024.
Aula
3 – Alienação parental, violência e falsas acusações: cuidados essenciais
Um tema que exige cautela
Poucas situações familiares exigem
tanto cuidado quanto aquelas em que um conflito de guarda ou convivência
aparece acompanhado de uma denúncia de violência contra a criança ou o
adolescente. Nesse contexto, podem surgir acusações de agressão, abuso, negligência,
ameaças ou outras violações de direitos e, ao mesmo tempo, alegações de que um
dos responsáveis estaria tentando afastar o filho do outro.
O maior erro seria escolher
antecipadamente uma explicação e interpretar tudo a partir dela.
Uma denúncia de violência não deve
ser considerada falsa simplesmente porque existe uma disputa familiar. Da mesma
maneira, a existência de um conflito entre os responsáveis não permite concluir
automaticamente que houve alienação parental.
A prioridade deve ser a proteção da
criança e a apuração adequada dos fatos, respeitando os procedimentos legais e
evitando que os próprios adultos tentem realizar uma investigação improvisada.
A Lei nº 13.431/2017 estabelece um sistema de garantia de direitos para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e determina procedimentos específicos para sua
escuta. A legislação busca assegurar proteção contra sofrimento desnecessário, intimidação e repetição excessiva de intervenções.
Alienação parental e violência não
são a mesma coisa
É importante diferenciar os
conceitos. Situações de violência podem envolver agressões físicas, violência
psicológica, abuso sexual, negligência e outras formas de violação de direitos.
Já a discussão sobre alienação parental envolve interferências nos vínculos
familiares da criança ou adolescente.
Em determinados processos
familiares, esses temas podem aparecer simultaneamente. É justamente nesse
ponto que a cautela se torna indispensável.
Imagine uma criança que passa a
recusar encontros com o pai. Uma possibilidade seria estar recebendo influência
negativa de outro adulto. Outra possibilidade seria ter vivenciado alguma
experiência que lhe provocou medo. Também podem existir dificuldades no
relacionamento, conflitos familiares ou diferentes fatores atuando ao mesmo
tempo.
O comportamento observado — recusar
o encontro — não explica sozinho sua causa.
Por isso, o profissional ou familiar
responsável não deve começar perguntando “quem está manipulando a criança?”,
mas procurar compreender o contexto completo e verificar se existe alguma
situação que exija proteção imediata.
Uma denúncia não pode ser
automaticamente chamada de falsa
A Lei nº 12.318/2010 apresenta,
entre os exemplos de atos de alienação parental, a apresentação de falsa
denúncia contra genitor, familiares ou avós para dificultar a convivência deles
com a criança ou adolescente.
A expressão falsa denúncia,
entretanto, precisa ser interpretada com responsabilidade.
Uma denúncia que não pôde ser
comprovada não é necessariamente uma denúncia deliberadamente falsa. Pode haver
insuficiência de elementos, dificuldade de produção de provas, interpretação
equivocada de acontecimentos ou informações incompletas.
Essa distinção é fundamental.
Imagine que uma mãe perceba mudanças
importantes no comportamento da filha e receba dela uma fala que lhe cause
preocupação. A mãe procura os órgãos competentes, mas posteriormente a
investigação não encontra elementos suficientes para confirmar uma situação de
violência. Esse resultado, isoladamente, não demonstra que a mãe inventou
conscientemente uma acusação.
O contrário também exige cautela:
uma denúncia não se torna verdadeira apenas por ter sido apresentada. Ela
precisa ser tratada com seriedade e apurada pelos meios adequados.
Assim, o caminho mais seguro é
evitar dois extremos: desacreditar automaticamente a denúncia ou
considerá-la comprovada antes da apuração.
Quando a criança revela uma possível
violência
Uma criança pode revelar
espontaneamente uma experiência preocupante durante uma conversa cotidiana.
Pode falar com a mãe, o pai, um professor, profissional de saúde ou outro
adulto em quem confia.
Nesse momento, a reação do adulto é
muito importante.
A tendência natural pode ser
perguntar imediatamente:
“Quem fez isso?”
“Quando aconteceu?”
“Foi seu pai?”
“Foi sua mãe?”
“Tem certeza?”
“Quantas vezes aconteceu?”
Embora exista intenção de
compreender a situação, uma sequência de perguntas pode transformar o
acolhimento em interrogatório.
A Lei nº 13.431/2017 determina que
os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública e Justiça
adotem procedimentos próprios diante da revelação espontânea de violência.
Também estabelece mecanismos específicos para que crianças e adolescentes sejam
ouvidos.
No cotidiano, uma orientação
importante é permitir que a criança fale espontaneamente, demonstrar
acolhimento e procurar os encaminhamentos adequados, sem tentar assumir a
função dos profissionais responsáveis pela apuração.
Perguntas sugestivas podem ser
problemáticas
Existe uma diferença importante
entre uma pergunta aberta e uma pergunta que sugere a resposta.
Perguntar “você quer me contar o que
aconteceu?” permite que a criança organize sua própria narrativa.
Já perguntar “foi seu pai que
machucou você?” apresenta antecipadamente uma pessoa e uma ação.
Em conflitos familiares, esse
cuidado se torna ainda mais importante porque os adultos podem, mesmo sem
perceber, formular perguntas de acordo com suas próprias suspeitas.
Também não é adequado insistir para
que a criança confirme determinada versão. Perguntas repetidas como “tem
certeza?”, “não aconteceu mais nada?” ou “você não está escondendo alguma
coisa?” podem aumentar a pressão.
A legislação brasileira procura
justamente limitar intervenções desnecessárias. No depoimento especial, a Lei
nº 13.431/2017 assegura a livre narrativa da criança ou adolescente e prevê a
participação de profissionais especializados, além de estabelecer que o
procedimento seja realizado, sempre que possível, uma única vez.
Escuta especializada e depoimento
especial
Dois conceitos precisam ser
conhecidos pelo aluno: escuta especializada e depoimento especial.
Segundo a Lei nº 13.431/2017, a escuta especializada é uma entrevista realizada
perante órgão da rede de
proteção sobre uma situação de violência. O relato deve ser limitado ao
estritamente necessário para a finalidade do atendimento.
O depoimento especial, por sua vez,
é a oitiva da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência
realizada perante autoridade policial ou judiciária.
Portanto, não são simplesmente nomes
diferentes para uma conversa comum.
Existem objetivos, profissionais e
procedimentos específicos. A criança também possui direitos durante esses
processos, incluindo ser ouvida, expressar opiniões, permanecer em silêncio,
receber assistência qualificada e ser protegida de sofrimento e intimidação.
Essa estrutura existe porque obter
informações é importante, mas proteger quem está relatando é igualmente
importante.
Evitando a revitimização
A revitimização pode ocorrer quando
uma criança ou adolescente é submetido a procedimentos desnecessários,
inadequados ou repetitivos que fazem com que volte a experimentar sofrimento
relacionado à situação de violência.
Imagine uma criança que relate uma
experiência difícil para uma professora. Depois, precisa contar novamente para
a coordenação, para familiares, para outros profissionais e para diferentes
autoridades.
Além do desgaste emocional, cada
nova conversa pode colocar sobre ela a sensação de que precisa provar
continuamente aquilo que relatou.
A Lei nº 13.431/2017 determina que
crianças e adolescentes sejam resguardados e protegidos de sofrimento,
assegurando apoio e limitação das intervenções. A legislação também estabelece
que novo depoimento especial não deve ocorrer, salvo nas hipóteses legalmente
justificadas.
O objetivo é obter as informações
necessárias sem transformar a própria atuação institucional em uma nova fonte
de sofrimento.
O protocolo do CNJ para ações de
família
Em 2024, o Conselho Nacional de
Justiça aprovou protocolo específico para a escuta especializada e o depoimento
especial de crianças e adolescentes em ações de família nas quais se discuta
alienação parental. A Recomendação nº 157/2024 permanece vigente e recomenda
sua adoção pelos órgãos do Poder Judiciário brasileiro.
O protocolo parte de uma ideia muito
importante: a criança deve participar do processo como sujeito de direitos,
e não carregar a responsabilidade de produzir provas para solucionar a disputa
existente entre os adultos.
Essa diferença muda a forma de
enxergar a situação.
Em vez de colocar a criança no centro de um confronto — “conte quem está mentindo” —,
vez de colocar a criança no
centro de um confronto — “conte quem está mentindo” —, busca-se criar condições
para que ela seja ouvida de maneira adequada, possa manifestar suas opiniões e
pedir ajuda quando necessário.
O risco de transformar a criança em
investigadora
Em conflitos intensos, um
responsável pode pedir que o próprio filho obtenha informações sobre o outro.
“Veja quem vai estar na casa.”
“Pergunte onde ele vai levar você.”
“Se acontecer alguma coisa, grave.”
“Depois me conte tudo.”
Essas atitudes colocam sobre a
criança responsabilidades que pertencem aos adultos e às instituições
competentes.
Ela deixa de simplesmente viver o
período de convivência e passa a observar cada acontecimento como se tivesse a
missão de produzir provas.
O mesmo problema acontece quando
familiares examinam detalhadamente tudo o que a criança fala depois das
visitas, procurando contradições ou sinais que confirmem suas próprias
suspeitas.
Crianças não devem atuar como
investigadoras, mediadoras ou produtoras de provas nos conflitos familiares.
E quando existe uma suspeita
verdadeira de violência?
Evitar interrogatórios não significa
ignorar sinais de violência.
Se uma criança apresenta uma
revelação espontânea, lesões, alterações preocupantes ou informações que
indiquem possível violação de direitos, a situação precisa ser levada a sério e
encaminhada pelos meios apropriados.
A Lei nº 13.431/2017 determina uma
atuação articulada entre os sistemas de Justiça, segurança pública, assistência
social, educação e saúde. A criança ou adolescente vítima ou testemunha também
tem direito à assistência qualificada e a medidas de proteção.
A proteção deve vir antes da
tentativa familiar de descobrir culpados.
Em situações que indiquem risco
imediato, devem ser acionados os serviços e autoridades competentes. O
importante é não transformar a preocupação legítima em uma investigação
conduzida por pessoas que não possuem atribuição ou formação para isso.
A proteção também exige reconhecer
controvérsias
O próprio conceito de alienação
parental é objeto de debates científicos e institucionais. O Conselho Nacional
de Saúde, por exemplo, publicou em 2022 recomendação crítica ao emprego
profissional de termos como “Síndrome de Alienação Parental” por ausência de
reconhecimento científico, posicionamento que permanece disponível
oficialmente.
Ao mesmo tempo, a legislação brasileira continua disciplinando atos de alienação parental, e o CNJ possui protocolo vigente
destinado justamente às ações de família em que o tema é
discutido.
Para um curso introdutório, conhecer
essa controvérsia é importante. O aluno não deve receber a impressão de que
existe uma fórmula simples capaz de explicar todos os conflitos familiares.
Um exemplo para compreender o
cuidado necessário
Imagine que Pedro, de 9 anos, volte
da casa da mãe e diga ao pai:
“Não quero voltar lá.”
O pai fica preocupado e pergunta:
“Ela bateu em você?”
Pedro responde que não.
“Então alguém fez alguma coisa?”
Pedro permanece em silêncio.
“Foi o namorado dela?”
Nesse momento, o adulto já começou a
oferecer possíveis respostas.
Uma postura mais cuidadosa seria
acolher a manifestação inicial e permitir que Pedro explique, espontaneamente,
aquilo que deseja dizer. Se surgirem informações indicando possível violência,
devem ser realizados os encaminhamentos adequados.
Agora imagine que, antes mesmo de
qualquer avaliação, a mãe descubra a situação e afirme:
“Ele está inventando isso para dizer
que eu sou uma mãe ruim. É alienação parental.”
Também seria uma conclusão
precipitada.
Nos dois lados, o erro é semelhante:
começar pela resposta antes de compreender os fatos.
Proteção é mais importante do que
vencer a disputa
Quando aparecem simultaneamente
alegações de alienação parental e suspeitas de violência, a criança não pode
ser transformada em instrumento para confirmar a versão de um dos adultos.
É preciso acolher sem induzir,
observar sem rotular e encaminhar sem realizar investigações improvisadas.
Também é necessário compreender que
uma denúncia não comprovada não é automaticamente falsa e que uma rejeição da
criança a determinado familiar não comprova, sozinha, alienação parental. Cada
situação precisa ser analisada considerando sua história, seus riscos e as
necessidades concretas da criança.
A legislação e o protocolo do CNJ
procuram reduzir intervenções inadequadas e garantir que crianças e
adolescentes sejam ouvidos de maneira protegida e compatível com sua condição
de sujeitos de direitos.
Para quem está começando a estudar o tema, uma orientação resume esta aula: diante de uma suspeita de violência ou alienação parental, não cabe escolher rapidamente uma versão. Cabe proteger a criança, evitar induções e permitir que profissionais e instituições competentes realizem a avaliação necessária.
Referências bibliográficas
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da
República, 1990.
BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de
agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental. Brasília, DF:
Presidência da República, 2010.
BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de
abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do
adolescente vítima ou testemunha de violência. Brasília, DF: Presidência da
República, 2017.
BRASIL. Decreto nº 9.603, de 10
de dezembro de 2018. Regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
Brasília, DF: Presidência da República, 2018.
BRASIL. Lei nº 14.340, de 18 de
maio de 2022. Altera procedimentos relativos à alienação parental.
Brasília, DF: Presidência da República, 2022.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo
para o Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes nas Ações de Família em
que se discuta Alienação Parental. Brasília, DF: CNJ, 2024.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação
nº 157, de 3 de outubro de 2024. Brasília, DF: CNJ, 2024.
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. Recomendação nº 003, de 11 de fevereiro de 2022. Brasília, DF: CNS, 2022.
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