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NOÇÕES BÁSICAS EM SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL
Módulo 1 –
Compreendendo a Alienação Parental
Aula 1 – Família, separação e
conflitos parentais
Família e vínculos afetivos
A família ocupa um lugar fundamental
no desenvolvimento de crianças e adolescentes. É nesse ambiente que, em geral,
são construídos os primeiros vínculos afetivos, referências de cuidado,
proteção, pertencimento e convivência. Ao mesmo tempo, não existe apenas uma
única forma de organização familiar. As relações familiares podem envolver
conjugalidade, parentalidade, filiação, fraternidade e diferentes formas de
convivência, inclusive situações em que os membros da família não residem no
mesmo domicílio.
No Brasil, a proteção da criança e
do adolescente dentro das relações familiares não é apenas uma questão afetiva.
É também um direito. A Constituição Federal determina que família, sociedade e
Estado devem assegurar, com absoluta prioridade, direitos como dignidade,
respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, protegendo crianças e
adolescentes de negligência, discriminação, exploração e violência.
O Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) reforça essa proteção ao estabelecer que crianças e
adolescentes têm direito de ser criados e educados no ambiente familiar, com
convivência familiar e comunitária em condições que favoreçam seu
desenvolvimento integral.
Esse ponto é especialmente
importante quando ocorre uma separação. O relacionamento afetivo entre dois
adultos pode terminar, mas os vínculos e responsabilidades relacionados aos
filhos não desaparecem automaticamente com o fim da relação.
Separação conjugal e continuidade da
parentalidade
Uma separação costuma representar
uma fase de reorganização. Mudanças de residência, rotina, horários, condições
financeiras e formas de convivência podem acontecer ao mesmo tempo em que os
adultos enfrentam sentimentos relacionados ao término da relação.
Para a criança, essas mudanças
também precisam ser compreendidas e assimiladas. Dependendo da idade e das
circunstâncias, ela pode apresentar dúvidas sobre onde irá morar, quando verá
cada responsável, como serão aniversários e datas comemorativas ou até imaginar
que tenha alguma responsabilidade pelo término da relação.
Por isso, é importante compreender a diferença entre conjugalidade e parentalidade. A conjugalidade está relacionada à relação estabelecida entre o casal. A parentalidade diz respeito às funções, responsabilidades e vínculos relacionados ao
cuidado dos filhos.
Assim, duas pessoas podem deixar de
formar um casal e continuar exercendo suas responsabilidades parentais. O
próprio CNJ, em material voltado às famílias em processo de separação, destaca
essa transição: encerra-se a relação conjugal, mas permanece a relação
parental, pois os filhos continuam necessitando de cuidado e proteção.
Essa compreensão ajuda a deslocar uma pergunta comum — “quem venceu a separação?” — para uma questão muito mais importante: como os adultos podem reorganizar a família de maneira que as necessidades dos filhos continuem sendo respeitadas?
Responsabilidades dos pais e
responsáveis
O exercício da parentalidade envolve
muito mais do que atender às necessidades materiais da criança. Cuidado,
educação, convivência e assistência afetiva também fazem parte das
responsabilidades parentais.
Atualmente, o artigo 22 do ECA
estabelece aos pais deveres relacionados ao sustento, guarda, convivência,
assistência material e afetiva e educação dos filhos menores. O Estatuto também
determina que mãe, pai ou responsáveis possuem deveres e responsabilidades
compartilhados no cuidado e na educação da criança.
Na prática, isso significa
compreender que decisões tomadas durante ou depois de uma separação precisam
considerar os interesses da criança, e não apenas as divergências existentes
entre os adultos.
É possível que ex-companheiros
tenham opiniões diferentes sobre educação, rotina, horários e outras questões.
Divergências, por si mesmas, não significam necessariamente que exista
alienação parental. O problema se torna mais preocupante quando o conflito
entre os adultos começa a comprometer direitos, relações afetivas ou o
bem-estar dos filhos.
Quando o conflito do casal chega aos
filhos
Nem toda separação ocorre de maneira
tranquila. Ressentimentos, frustrações, problemas financeiros, divergências
sobre guarda e convivência ou dificuldades de comunicação podem aumentar a
tensão.
O maior risco aparece quando a
criança passa a ocupar uma posição que não deveria ser sua: a de participante
do conflito.
Isso pode acontecer, por exemplo,
quando um responsável diz:
“Pergunte ao seu pai por que ele não
fez o pagamento.”
Ou quando pergunta repetidamente:
“O que sua mãe falou de mim?”
Também pode ocorrer quando alguém
comenta diante da criança:
“Seu pai nunca se importou com esta
família.”
Embora algumas dessas falas possam surgir em momentos de raiva ou frustração, sua repetição pode colocar a criança em uma situação
emocionalmente difícil. Ela possui vínculos próprios com seus
familiares e não deveria sentir que precisa escolher um deles para demonstrar
lealdade ao outro.
O CNJ chama atenção justamente para
comportamentos como brigar diante dos filhos, desqualificar o outro responsável
e utilizar crianças como mensageiras ou fontes de informações. A orientação é
preservar os filhos do conflito dos adultos.
Conflitos de lealdade
Imagine uma criança que gosta de
passar o fim de semana com o pai, mas percebe que sua mãe fica triste sempre
que ela conta que se divertiu. Aos poucos, essa criança pode começar a esconder
as experiências positivas que teve.
Agora imagine a situação contrária:
ao retornar para a casa do pai, ela percebe que ele reage negativamente sempre
que fala com carinho sobre a mãe. Para evitar conflitos, passa a controlar
também aquilo que conta.
Nesse cenário, a criança pode sentir
que demonstrar afeto por um responsável representa uma espécie de traição ao
outro.
Esse tipo de situação ajuda a
compreender o chamado conflito de lealdade. A criança fica
emocionalmente pressionada entre pessoas que são importantes para ela. Em vez
de poder manter seus afetos com liberdade, começa a observar cuidadosamente
aquilo que fala e demonstra.
É justamente por isso que uma
separação saudável, do ponto de vista dos filhos, não significa necessariamente
uma relação amigável entre os adultos. Significa conseguir estabelecer limites
para que os problemas existentes entre eles não sejam transferidos aos filhos.
Crianças não devem ser mensageiras
Um erro frequente em separações
conflituosas é utilizar os filhos como intermediários.
“Avise sua mãe que vou chegar mais
tarde.”
“Pergunte ao seu pai quando ele vai
pagar.”
“Diga que eu não concordo com isso.”
Aparentemente, são apenas recados.
Entretanto, quando a comunicação entre os adultos ocorre constantemente dessa
maneira, a criança pode acabar envolvida em assuntos e tensões que não deveria
administrar.
Questões relacionadas a horários,
escola, saúde, despesas e organização da convivência devem, sempre que possível
e seguro, ser tratadas diretamente pelos adultos responsáveis. Quando a
comunicação direta for difícil, podem ser utilizados meios mais objetivos e
adequados, mantendo o foco exclusivamente nas necessidades dos filhos.
O mesmo cuidado vale para transformar a criança em “espiã”. Perguntar insistentemente quem estava na casa do outro responsável, o que ele comprou, com quem conversou ou o que
falou
sobre a separação pode transformar momentos de convivência em verdadeiros
interrogatórios.
Conversar com os filhos sobre como
eles estão e demonstrar interesse por suas experiências é saudável. O problema
está em utilizar essa conversa para obter informações sobre a vida do outro
adulto ou alimentar disputas.
O direito à convivência familiar
A convivência familiar possui
proteção constitucional e também está prevista no Estatuto da Criança e do
Adolescente. O ECA estabelece que a convivência deve ocorrer em ambiente que
garanta o desenvolvimento integral da criança e do adolescente.
Isso significa que a convivência não
deve ser analisada apenas como um interesse dos adultos. A perspectiva
principal deve ser a proteção dos direitos da criança.
Também é importante evitar
simplificações. Preservar a convivência familiar não significa ignorar
situações de violência, abuso, negligência ou outros riscos. Quando existem
indícios de violação de direitos, a proteção da criança exige atenção
especializada e atuação dos órgãos competentes.
Da mesma maneira, uma criança
demonstrar resistência em encontrar determinado familiar não permite concluir,
isoladamente, que existe alienação parental. As razões para essa resistência
precisam ser compreendidas dentro do contexto, evitando diagnósticos
improvisados e conclusões precipitadas.
O melhor interesse da criança como
referência
Em uma separação conflituosa, os
adultos podem enxergar os acontecimentos principalmente a partir de suas
próprias experiências: “eu fui traído”, “eu fui abandonada”, “ele não cumpriu o
combinado”, “ela quer controlar minha vida”.
Esses sentimentos podem ser
legítimos e precisam encontrar espaços adequados para serem trabalhados.
Entretanto, a criança não deve assumir a função de conselheira, confidente,
testemunha ou aliada emocional de um dos responsáveis.
A proteção integral exige que
decisões envolvendo crianças e adolescentes considerem prioritariamente suas
necessidades e direitos. A Constituição estabelece a prioridade absoluta de
crianças e adolescentes, e o ordenamento brasileiro reconhece o dever compartilhado
da família, da sociedade e do Estado em sua proteção.
Na vida cotidiana, colocar a criança
no centro não significa permitir que ela decida todos os assuntos familiares.
Significa perguntar, diante das escolhas dos adultos: essa atitude protege
ou aumenta o sofrimento da criança?
Antes de fazer um comentário negativo sobre o outro responsável, por exemplo, é
possível pensar: “meu filho
precisa realmente ouvir isso?”. Antes de pedir que entregue um recado
desagradável, vale perguntar: “por que eu não posso tratar desse assunto diretamente
com o outro adulto?”.
São atitudes aparentemente pequenas,
mas que ajudam a construir limites mais saudáveis.
Uma separação não precisa
transformar a família em campo de disputa
O término de uma relação pode ser
doloroso sem necessariamente produzir uma guerra familiar. Os adultos não
precisam concordar sobre tudo nem manter amizade depois da separação. O que
precisam buscar é uma forma de exercer suas responsabilidades sem colocar os
filhos no centro de disputas que pertencem aos adultos.
A reorganização familiar exige
tempo. Novas rotinas precisam ser estabelecidas, expectativas precisam ser
ajustadas e formas diferentes de comunicação podem precisar ser aprendidas. Em
conflitos persistentes, procurar apoio profissional ou institucional adequado
pode ser importante.
Para compreender a alienação
parental nas próximas aulas, essa distinção será fundamental: conflito entre
os adultos não é automaticamente alienação parental. Existem separações
difíceis, discussões e divergências que não configuram, por si só, atos de
alienação.
O primeiro passo para estudar o tema de maneira responsável é compreender que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e não instrumentos das disputas familiares. Preservar seus vínculos, sua dignidade, sua segurança emocional e seu desenvolvimento deve ser a referência principal sempre que uma família atravessa um processo de separação.
Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF:
Presidência da República, 1990.
BRASIL. Lei nº 13.257, de 8 de
março de 2016. Marco Legal da Primeira Infância. Brasília, DF: Presidência
da República, 2016.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Oficina
de Pais e Filhos: curso on-line para famílias em processo de separação.
Brasília, DF: CNJ.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Parentalidade
na mesa: o papel da mediação na reestruturação familiar em contexto de disputa
de guarda. Revista CNJ. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça.
Aula
2 – Alienação parental: conceito e principais características
O que é alienação parental?
A alienação parental é um tema delicado porque envolve relações familiares, conflitos entre adultos
e,
principalmente, os direitos de crianças e adolescentes. Para compreendê-la
corretamente, é importante evitar interpretações simplistas. Uma discussão entre
os responsáveis, uma divergência sobre educação ou mesmo a resistência da
criança em conviver com determinado familiar não são suficientes, isoladamente,
para afirmar que existe alienação parental.
No Brasil, a principal referência
legal sobre o assunto é a Lei nº 12.318/2010. Ela define o ato de alienação
parental como uma interferência na formação psicológica da criança ou do
adolescente, promovida ou induzida por genitor, avós ou por quem tenha a
criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, de maneira que
provoque repúdio a um genitor ou prejudique o estabelecimento ou a manutenção
do vínculo com ele.
Um aspecto importante dessa definição é perceber que a proteção está direcionada à criança ou ao adolescente e aos seus vínculos familiares. O objetivo não deve ser simplesmente determinar qual adulto está “certo” ou “errado”, mas compreender se determinadas condutas estão interferindo injustificadamente nas relações afetivas e familiares da pessoa em desenvolvimento.
Quem pode praticar atos de alienação
parental?
Existe uma ideia bastante difundida
de que a alienação parental acontece somente entre pai e mãe depois de uma
separação. A própria legislação mostra que essa interpretação é limitada.
A Lei nº 12.318/2010 inclui, além
dos genitores, os avós e outras pessoas que tenham a criança ou o adolescente
sob sua autoridade, guarda ou vigilância. Portanto, o fenômeno deve ser
compreendido a partir dos comportamentos praticados e de seus efeitos sobre os
vínculos familiares, e não simplesmente do gênero ou do papel familiar de quem
os pratica.
Imagine, por exemplo, que após uma
separação uma criança passe a morar com a mãe e os avós maternos. Mesmo que a
mãe incentive a convivência com o pai, um dos avós pode fazer comentários
constantes para desqualificá-lo e tentar convencer a criança de que ele não
merece confiança. Dependendo das circunstâncias e da avaliação do caso, esse
tipo de comportamento pode ser relevante para a análise de uma possível
situação de alienação parental.
O mesmo raciocínio vale para
diferentes configurações familiares. O importante é observar se existe
interferência prejudicial e injustificada na construção, manutenção ou
recuperação de vínculos significativos da criança ou do adolescente.
A desqualificação do outro
responsável
Uma das formas
exemplificativas de
alienação parental previstas na legislação é a realização de campanha de
desqualificação da conduta do outro genitor no exercício da maternidade ou
paternidade.
É preciso entender, entretanto, o
que isso significa na vida cotidiana.
Depois de uma separação, um adulto
pode estar magoado com aquilo que aconteceu na relação. O problema surge quando
os sentimentos relacionados à antiga relação conjugal passam a orientar aquilo
que é dito aos filhos.
Frases como “seu pai nunca se
importou com você”, “sua mãe só pensa nela mesma” ou “um dia você vai descobrir
quem ele realmente é” podem colocar a criança em uma posição extremamente
desconfortável. Afinal, aquela pessoa que está sendo atacada também faz parte
de sua história afetiva e familiar.
Isso não significa que os
responsáveis tenham de esconder todos os problemas da vida familiar. Crianças
precisam receber explicações adequadas à sua idade sobre mudanças importantes.
O cuidado está em não transformar essas explicações em campanhas destinadas a
destruir a imagem do outro responsável.
Dificultar o contato e a convivência
Outra situação que merece atenção é
a criação injustificada de obstáculos para a convivência.
A legislação menciona como exemplos
de atos de alienação parental dificultar o contato da criança ou adolescente
com um genitor e dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência
familiar.
Na prática, isso pode ocorrer de
diferentes maneiras. Imagine que exista um período previamente estabelecido
para a criança permanecer com o pai. Sempre que o final de semana se aproxima,
surgem compromissos organizados propositalmente no mesmo horário: festas,
passeios ou outras atividades que poderiam ocorrer em outro momento.
Se isso acontece repetidamente com a
finalidade de impedir ou enfraquecer a convivência, a situação merece atenção.
Por outro lado, é necessário evitar
conclusões automáticas. Uma visita cancelada porque a criança está doente, por
exemplo, não significa alienação parental. Da mesma forma, situações envolvendo
risco à integridade física ou psicológica exigem tratamento específico e não
podem ser reduzidas à ideia de que qualquer limitação da convivência representa
alienação.
A análise precisa considerar motivo,
contexto, frequência e consequências da conduta.
Omissão de informações importantes
A participação na vida dos filhos
depende também do acesso a informações importantes.
Por esse motivo, a Lei nº 12.318/2010 menciona a omissão
deliberada de informações pessoais relevantes
sobre a criança ou adolescente, inclusive informações escolares, médicas e
alterações de endereço.
Considere uma criança que precise
realizar um procedimento médico. Um dos responsáveis sabe antecipadamente a
data, mas decide não comunicar ao outro apenas para impedir sua participação.
Em outro caso, a escola realiza uma reunião importante e a informação é
deliberadamente escondida.
O ponto central está na palavra deliberadamente.
Um esquecimento ocasional ou uma falha de comunicação não deve ser
automaticamente interpretado como alienação parental. É necessário compreender
se existe uma conduta voltada a afastar o outro responsável de acontecimentos
relevantes da vida da criança.
Manter uma comunicação objetiva
sobre saúde, educação e rotina ajuda a preservar a participação dos
responsáveis e reduz oportunidades para novos conflitos.
Mudança de residência e convivência
familiar
A mudança de residência também
aparece entre os exemplos previstos pela Lei nº 12.318/2010 quando ocorre para
local distante, sem justificativa, com a finalidade de dificultar a convivência
da criança ou adolescente com o outro genitor ou seus familiares.
Novamente, a finalidade e o contexto
fazem diferença.
Famílias mudam de cidade por
inúmeros motivos legítimos: emprego, estudo, saúde, segurança, condições
econômicas ou necessidade de apoio familiar. Portanto, mudar de endereço não
caracteriza automaticamente alienação parental.
A preocupação aparece quando a
mudança é utilizada como estratégia para inviabilizar ou dificultar
injustificadamente os vínculos familiares.
Essa diferença demonstra porque não
é adequado analisar alienação parental apenas por meio de uma lista de
comportamentos. A mesma ação pode possuir significados completamente diferentes
dependendo das circunstâncias.
Conflito familiar não é
automaticamente alienação parental
Essa talvez seja uma das distinções
mais importantes para quem está começando a estudar o assunto.
Famílias podem apresentar conflitos
intensos sem que exista necessariamente alienação parental. Ex-companheiros
podem discordar sobre horários, educação, alimentação, escola ou regras de
comportamento. Também podem apresentar dificuldades de comunicação após uma
separação.
A existência de conflito, por si só,
não permite concluir que um dos responsáveis esteja interferindo deliberada ou
injustificadamente nos vínculos da criança.
O Protocolo recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça
Protocolo recomendado pelo
Conselho Nacional de Justiça chama atenção para a necessidade de analisar o
contexto familiar. O documento relaciona a alienação parental ao distanciamento
sem justificativa plausível ou a situações em que a justificativa apresentada
se mostra desproporcional à rejeição manifestada pela criança ou adolescente.
Essa abordagem ajuda a evitar um
erro comum: transformar qualquer comportamento infantil em prova.
Se uma criança diz “não quero ir
para a casa do meu pai”, por exemplo, é necessário compreender por quê. Pode
existir influência de outro adulto, mas também podem existir conflitos
cotidianos, medo, experiências negativas, problemas na relação ou até situações
que necessitem de proteção.
A resposta adequada não é presumir
antecipadamente uma causa.
A criança não deve ser transformada
em prova
Quando surge uma suspeita de
alienação parental, os adultos podem começar a observar cada palavra da criança
em busca de confirmação.
“Quem mandou você falar isso?”
“Foi sua mãe que ensinou?”
“Seu pai falou mal de mim?”
Essa tentativa de descobrir
rapidamente o que está acontecendo pode produzir ainda mais pressão.
O CNJ destaca que crianças e
adolescentes envolvidos em ações familiares devem ser reconhecidos como
sujeitos de direitos. Sua participação não deve colocar sobre eles a obrigação
de produzir provas contra um dos responsáveis. O protocolo recomendado pelo
Conselho busca justamente uma abordagem segura, científica e humanizada para
essas situações.
Quando uma avaliação técnica é
necessária, a própria Lei nº 12.318/2010 prevê a possibilidade de perícia
psicológica ou biopsicossocial. A legislação determina uma avaliação ampla, que
pode considerar entrevistas, documentos, histórico do relacionamento e da
separação, cronologia dos acontecimentos e a forma como a criança ou
adolescente se manifesta.
Isso demonstra porque familiares,
professores ou pessoas sem formação adequada não devem assumir a função de
diagnosticar a situação.
Indício não significa conclusão
Outro aprendizado fundamental é
diferenciar indício de comprovação.
Imagine que uma criança passe a
utilizar expressões muito semelhantes às utilizadas por um dos responsáveis
para criticar o outro. Isso pode chamar atenção, mas não permite concluir
imediatamente que existe alienação parental.
Da mesma forma, uma criança que demonstra carinho pelos dois responsáveis não necessariamente está livre de conflitos familiares. Cada situação precisa ser
analisada em seu contexto.
A legislação brasileira prevê que,
havendo indício de ato de alienação parental em processo judicial, podem ser
adotadas medidas voltadas à preservação da integridade psicológica da criança
ou adolescente e, quando necessário, determinada avaliação técnica.
Portanto, reconhecer sinais de
atenção é diferente de emitir diagnóstico ou julgamento.
O foco deve permanecer na proteção
da criança
A alienação parental não deve ser
compreendida simplesmente como uma disputa entre um adulto que “ganha” e outro
que “perde”. Quando os vínculos familiares da criança são injustificadamente
prejudicados, é ela quem pode ficar no centro das consequências.
A Lei nº 12.318/2010 estabelece que
a prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança ou
adolescente à convivência familiar saudável e pode prejudicar as relações de
afeto com o genitor e seu grupo familiar.
Por isso, a análise do problema deve
começar com perguntas diferentes das utilizadas em uma disputa comum. Em vez de
perguntar apenas “qual adulto está certo?”, é mais adequado questionar: o
que está acontecendo com essa criança? Seus vínculos estão sendo preservados?
Existe alguma situação concreta de risco? Como protegê-la sem submetê-la a
novas pressões?
O estudo responsável da alienação
parental exige justamente esse equilíbrio. É preciso reconhecer comportamentos
capazes de prejudicar vínculos familiares sem transformar qualquer conflito,
resistência ou divergência em alienação parental.
Também é fundamental não confundir atos
de alienação parental, previstos na legislação brasileira, com a chamada Síndrome
de Alienação Parental. O atual protocolo do CNJ diferencia expressamente os
dois conceitos e registra que a denominada síndrome, entendida como transtorno
autônomo, não encontra respaldo na literatura científica. Essa distinção será
aprofundada na próxima aula.
Referências bibliográficas
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF:
Presidência da República, 1990.
BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de
agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental. Brasília, DF:
Presidência da República, 2010.
BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de
abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do
adolescente vítima ou testemunha de violência. Brasília, DF: Presidência da
República, 2017.
BRASIL. Lei nº 14.340, de 18 de maio de 2022. Altera a Lei nº 12.318/2010 e a Lei nº 8.069/1990 para
modificar
procedimentos relativos à alienação parental. Brasília, DF: Presidência da
República, 2022.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo
para a escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes
nas ações de família em que se discuta alienação parental. Brasília, DF:
CNJ, 2024.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação
nº 157, de 3 de outubro de 2024. Brasília, DF: CNJ, 2024.
Aula
3 – “Síndrome de Alienação Parental”: origem, controvérsias e limites
Por que é necessário diferenciar
alienação parental e “síndrome”?
Ao iniciar o estudo desse tema, é
comum encontrar as expressões alienação parental e Síndrome de
Alienação Parental (SAP) utilizadas como se fossem sinônimas. Essa
associação, porém, exige cuidado. Os conceitos têm origens e significados
diferentes e não devem ser apresentados ao aluno como equivalentes.
No Brasil, os atos de alienação
parental são tratados juridicamente pela Lei nº 12.318/2010. Já a chamada
Síndrome de Alienação Parental surgiu como uma proposta teórica para explicar
determinados comportamentos observados em crianças envolvidas em disputas
familiares. A ideia de uma síndrome específica, entretanto, tornou-se objeto de
importantes controvérsias científicas e profissionais.
Essa distinção é essencial porque o
uso da palavra “síndrome” pode transmitir a impressão de que existe uma doença
ou transtorno com critérios diagnósticos estabelecidos. No caso da SAP, essa
interpretação não encontra respaldo nas principais classificações
internacionais de saúde. A Organização Mundial da Saúde (OMS) informa que
decidiu não incluir o conceito e a terminologia de alienação parental na CID-11
e retirou inclusive o termo do índice da classificação.
De onde surgiu a expressão Síndrome
de Alienação Parental?
A expressão Parental Alienation
Syndrome, traduzida como Síndrome de Alienação Parental, ficou associada
aos trabalhos do psiquiatra norte-americano Richard Gardner, especialmente a
partir da década de 1980. A proposta procurava explicar situações observadas
principalmente em contextos de disputas pela guarda dos filhos, nas quais uma
criança passaria a manifestar forte rejeição a um dos pais.
A ideia ganhou espaço em discussões
jurídicas e familiares, mas também recebeu numerosas críticas. Uma das questões
centrais está justamente em saber se os comportamentos atribuídos à SAP seriam
suficientemente específicos e cientificamente demonstrados para constituir uma
síndrome ou transtorno independente.
Esse
debate é importante para o
iniciante porque demonstra que a presença de um termo amplamente utilizado não
significa, necessariamente, que exista consenso científico sobre ele.
É possível estudar historicamente
como a expressão surgiu e compreender sua influência no debate sobre conflitos
familiares sem apresentá-la como um diagnóstico médico ou psicológico
reconhecido.
O posicionamento da Organização
Mundial da Saúde
A Classificação Internacional de
Doenças (CID) é utilizada internacionalmente para organizar e registrar
doenças, transtornos, condições de saúde e outras situações relacionadas aos
serviços de saúde.
Durante o desenvolvimento da CID-11,
a OMS decidiu não incluir o conceito e a terminologia de “alienação parental”
na classificação. A organização esclarece que considera a alienação parental
uma questão relevante em determinados contextos judiciais, particularmente em
disputas familiares, mas não um termo de saúde a ser classificado dessa forma.
A OMS informa ainda que não existem
intervenções de saúde baseadas em evidências especificamente destinadas à
chamada alienação parental. Quando problemas na relação entre cuidadores e
crianças precisam de atenção dos serviços de saúde, outras categorias
existentes na CID-11 podem ser utilizadas, como problemas na relação
cuidador-criança.
Esse esclarecimento ajuda a
compreender algo fundamental: uma situação familiar pode ser grave e exigir
atenção mesmo sem constituir uma síndrome médica específica.
A controvérsia também existe no
Brasil
No contexto brasileiro, o debate
permanece relevante. Em 2022, o Conselho Nacional de Saúde publicou a
Recomendação nº 003, manifestando-se contrariamente ao emprego de termos sem
reconhecimento científico, incluindo a expressão “Síndrome de Alienação Parental”,
e recomendando medidas relacionadas à revisão de seu uso em práticas
profissionais.
Ao mesmo tempo, existe uma
legislação brasileira específica sobre atos de alienação parental, e o
próprio Conselho Nacional de Justiça desenvolveu um protocolo para situações em
que a alienação parental é discutida em ações de família. A Recomendação CNJ nº
157/2024 recomenda a adoção desse protocolo pelos órgãos do Poder Judiciário.
Portanto, o aluno precisa perceber duas dimensões diferentes. Uma delas é a existência do conceito jurídico de atos de alienação parental no ordenamento brasileiro. Outra é a discussão científica sobre a tentativa de transformar determinados comportamentos em uma síndrome clínica
específica.
Misturar essas duas dimensões pode gerar interpretações equivocadas.
Comportamento não é diagnóstico
Imagine que uma criança de 9 anos,
depois de uma separação bastante conflituosa, comece a dizer que não gosta mais
do pai e que não deseja visitá-lo.
Seria correto concluir imediatamente
que ela apresenta uma síndrome?
Não.
A primeira pergunta deveria ser: o
que está acontecendo com essa criança?
Sua resistência pode estar
relacionada a diferentes fatores. Pode haver influência de outro adulto,
conflitos anteriores com o pai, medo, dificuldades de adaptação à nova rotina,
exposição constante às discussões familiares ou outras experiências que ainda
precisam ser compreendidas. Em determinadas situações, inclusive, a resistência
pode estar relacionada a experiências de violência ou outras violações de
direitos.
Por isso, partir de uma conclusão
pronta e tentar encaixar todos os comportamentos da criança nela pode impedir
uma compreensão adequada do caso.
A avaliação precisa considerar a
história daquela família, as relações estabelecidas, o contexto em que surgiu a
rejeição e eventuais fatores de risco ou proteção.
O perigo dos rótulos
Os rótulos podem parecer explicações
simples para problemas complexos.
Em uma família conflituosa, afirmar
rapidamente que “a mãe é alienadora”, “o pai é alienador” ou “a criança tem
SAP” pode transformar hipóteses em certezas antes que os fatos tenham sido
adequadamente analisados.
Isso também pode aumentar a
polarização. A partir do momento em que cada comportamento é interpretado como
prova contra alguém, o foco deixa de estar nas necessidades da criança e passa
a estar na tentativa de demonstrar quem é o culpado.
O protocolo recomendado pelo CNJ
para ações de família envolvendo discussão sobre alienação parental parte de
uma lógica diferente daquela baseada simplesmente na busca de culpados. O
documento destaca que, no Direito de Família, deve-se procurar a solução mais
adequada para o futuro da criança ou adolescente e de sua família.
Essa perspectiva é especialmente
importante porque conflitos familiares raramente são compreendidos
adequadamente a partir de um único episódio.
Rejeição não significa
automaticamente alienação
Uma criança pode apresentar
resistência à convivência com determinado familiar. Essa manifestação merece
atenção, mas sua existência isolada não permite determinar a causa.
Considere dois exemplos.
No primeiro, uma criança escuta diariamente que o pai é perigoso,
irresponsável e não gosta dela. Não existe
fato concreto que sustente essas afirmações, mas, depois de meses ouvindo-as,
ela começa a recusar o contato.
No segundo, uma criança demonstra
medo do pai porque relata episódios concretos de agressividade ocorridos
durante os períodos de convivência.
Externamente, os dois casos podem
apresentar um comportamento semelhante: a criança não quer encontrar o pai.
Entretanto, as possíveis causas são completamente diferentes.
Esse exemplo demonstra porque o
comportamento final não pode ser analisado isoladamente.
Quando existe relato ou suspeita de
violência, a situação precisa ser tratada com especial seriedade. Alegar
automaticamente que uma denúncia representa estratégia de alienação pode
colocar uma criança em risco. Da mesma forma, presumir automaticamente que toda
acusação está comprovada também não corresponde a uma avaliação técnica
adequada.
O caminho responsável é investigar
cada situação pelos procedimentos apropriados, preservando a segurança e os
direitos da criança.
A criança precisa ser ouvida sem
carregar o conflito
Outro cuidado importante diz
respeito à maneira como crianças e adolescentes são ouvidos.
Quando todos querem descobrir “a
verdade”, a criança pode acabar repetindo inúmeras vezes aquilo que aconteceu:
primeiro para um familiar, depois para outro, para professores, profissionais e
autoridades.
Também pode receber perguntas que já
sugerem uma resposta:
“Foi sua mãe que mandou você falar
isso?”
“Seu pai fez alguma coisa para você
ficar com medo?”
“Você não quer vê-lo porque sua mãe
não deixa?”
Perguntas desse tipo podem aumentar
a pressão sobre a criança e prejudicar a qualidade das informações obtidas.
O CNJ recomenda protocolo específico
para a escuta especializada e o depoimento especial em ações de família nas
quais se discuta alienação parental. A proposta busca assegurar uma abordagem
adequada às características dessas situações e à condição da criança e do
adolescente como sujeitos de direitos.
Assim, ouvir uma criança não
significa interrogá-la repetidamente até que ela confirme a versão esperada por
um adulto.
A importância da avaliação
profissional
O estudo introdutório da alienação
parental pode ajudar familiares, educadores e outros interessados a perceber
comportamentos preocupantes. Isso não significa, porém, que essas pessoas
estejam habilitadas a realizar avaliações psicológicas, perícias ou diagnósticos.
Uma professora, por exemplo, pode perceber que um
aluno apresenta mudanças de comportamento durante um conflito
familiar. Sua observação pode ser importante, mas ela não deve concluir que o
estudante “tem Síndrome de Alienação Parental”.
Da mesma maneira, parentes não devem
realizar interrogatórios para tentar provar que alguém está manipulando a
criança.
Quando uma situação exige avaliação
especializada, profissionais capacitados precisam considerar informações de
diferentes fontes e analisar o contexto de maneira cuidadosa. Em processos
judiciais, essa avaliação também deve respeitar procedimentos e garantias
previstos na legislação.
Reconhecer os próprios limites é uma forma de proteger a criança.
O que devemos aprender com a
controvérsia?
A discussão sobre a Síndrome de
Alienação Parental oferece uma lição importante: temas que envolvem infância,
saúde mental e conflitos familiares exigem cuidado com afirmações categóricas.
A OMS não reconhece “alienação
parental” como diagnóstico na CID-11 e retirou o termo de seu índice. No
Brasil, o Conselho Nacional de Saúde também se posicionou criticamente em
relação à utilização da expressão “Síndrome de Alienação Parental” como conceito
sem reconhecimento científico.
Isso não significa afirmar que
interferências prejudiciais nos vínculos entre crianças e familiares não possam
ocorrer. Elas podem acontecer e, no Brasil, determinados comportamentos
continuam sendo tratados juridicamente pela legislação sobre alienação parental.
O cuidado está em não transformar
automaticamente esses comportamentos em uma síndrome clínica.
Para o aluno iniciante, uma forma
simples de guardar essa diferença é pensar assim: atos e comportamentos
familiares podem ser observados e analisados; a existência desses
comportamentos não autoriza, por si só, atribuir à criança uma síndrome ou
diagnóstico.
Proteção antes de rotulação
Ao final desta aula, a ideia mais
importante não é memorizar uma lista de características da chamada SAP. É
aprender a olhar para situações familiares complexas com cautela.
Quando uma criança rejeita um
familiar, muda repentinamente de comportamento ou demonstra sofrimento durante
uma separação, o objetivo não deve ser encontrar rapidamente um rótulo. Deve-se
compreender o contexto, identificar possíveis riscos, preservar seus direitos e
buscar apoio especializado quando necessário.
Uma abordagem responsável evita dois extremos: ignorar interferências que realmente prejudicam vínculos familiares e, no sentido oposto, chamar qualquer conflito ou
resistência de alienação
parental.
Entre esses extremos existe um
caminho mais cuidadoso: observar, ouvir de maneira adequada, analisar o
contexto e colocar a proteção da criança acima da disputa dos adultos.
Essa compreensão será indispensável para avançarmos aos próximos módulos, nos quais serão estudados os comportamentos que exigem atenção, os possíveis impactos dos conflitos familiares e os mecanismos de proteção destinados às crianças e aos adolescentes.
Referências bibliográficas
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF:
Presidência da República, 1990.
BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de
agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental. Brasília, DF:
Presidência da República, 2010.
BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de
abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do
adolescente vítima ou testemunha de violência. Brasília, DF: Presidência da
República, 2017.
BRASIL. Lei nº 14.340, de 18 de
maio de 2022. Altera procedimentos relativos à alienação parental.
Brasília, DF: Presidência da República, 2022.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo
para o Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes nas Ações de Família em
que se discuta Alienação Parental. Brasília, DF: CNJ, 2024.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação
nº 157, de 3 de outubro de 2024. Brasília, DF: CNJ, 2024.
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. Recomendação
nº 003, de 11 de fevereiro de 2022. Brasília, DF: CNS, 2022.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Classificação Internacional de Doenças – CID-11: esclarecimentos sobre alienação parental. Genebra: OMS.
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