Apostila 1 — Curso Noções Básicas em Síndrome de Alienação Parental

NOÇÕES BÁSICAS EM SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL

 

Módulo 1 – Compreendendo a Alienação Parental 

Aula 1 – Família, separação e conflitos parentais

 

Família e vínculos afetivos

A família ocupa um lugar fundamental no desenvolvimento de crianças e adolescentes. É nesse ambiente que, em geral, são construídos os primeiros vínculos afetivos, referências de cuidado, proteção, pertencimento e convivência. Ao mesmo tempo, não existe apenas uma única forma de organização familiar. As relações familiares podem envolver conjugalidade, parentalidade, filiação, fraternidade e diferentes formas de convivência, inclusive situações em que os membros da família não residem no mesmo domicílio.

No Brasil, a proteção da criança e do adolescente dentro das relações familiares não é apenas uma questão afetiva. É também um direito. A Constituição Federal determina que família, sociedade e Estado devem assegurar, com absoluta prioridade, direitos como dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, protegendo crianças e adolescentes de negligência, discriminação, exploração e violência.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reforça essa proteção ao estabelecer que crianças e adolescentes têm direito de ser criados e educados no ambiente familiar, com convivência familiar e comunitária em condições que favoreçam seu desenvolvimento integral.

Esse ponto é especialmente importante quando ocorre uma separação. O relacionamento afetivo entre dois adultos pode terminar, mas os vínculos e responsabilidades relacionados aos filhos não desaparecem automaticamente com o fim da relação.

Separação conjugal e continuidade da parentalidade

Uma separação costuma representar uma fase de reorganização. Mudanças de residência, rotina, horários, condições financeiras e formas de convivência podem acontecer ao mesmo tempo em que os adultos enfrentam sentimentos relacionados ao término da relação.

Para a criança, essas mudanças também precisam ser compreendidas e assimiladas. Dependendo da idade e das circunstâncias, ela pode apresentar dúvidas sobre onde irá morar, quando verá cada responsável, como serão aniversários e datas comemorativas ou até imaginar que tenha alguma responsabilidade pelo término da relação.

Por isso, é importante compreender a diferença entre conjugalidade e parentalidade. A conjugalidade está relacionada à relação estabelecida entre o casal. A parentalidade diz respeito às funções, responsabilidades e vínculos relacionados ao

cuidado dos filhos.

Assim, duas pessoas podem deixar de formar um casal e continuar exercendo suas responsabilidades parentais. O próprio CNJ, em material voltado às famílias em processo de separação, destaca essa transição: encerra-se a relação conjugal, mas permanece a relação parental, pois os filhos continuam necessitando de cuidado e proteção.

Essa compreensão ajuda a deslocar uma pergunta comum — “quem venceu a separação?” — para uma questão muito mais importante: como os adultos podem reorganizar a família de maneira que as necessidades dos filhos continuem sendo respeitadas?

Responsabilidades dos pais e responsáveis

O exercício da parentalidade envolve muito mais do que atender às necessidades materiais da criança. Cuidado, educação, convivência e assistência afetiva também fazem parte das responsabilidades parentais.

Atualmente, o artigo 22 do ECA estabelece aos pais deveres relacionados ao sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores. O Estatuto também determina que mãe, pai ou responsáveis possuem deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança.

Na prática, isso significa compreender que decisões tomadas durante ou depois de uma separação precisam considerar os interesses da criança, e não apenas as divergências existentes entre os adultos.

É possível que ex-companheiros tenham opiniões diferentes sobre educação, rotina, horários e outras questões. Divergências, por si mesmas, não significam necessariamente que exista alienação parental. O problema se torna mais preocupante quando o conflito entre os adultos começa a comprometer direitos, relações afetivas ou o bem-estar dos filhos.

Quando o conflito do casal chega aos filhos

Nem toda separação ocorre de maneira tranquila. Ressentimentos, frustrações, problemas financeiros, divergências sobre guarda e convivência ou dificuldades de comunicação podem aumentar a tensão.

O maior risco aparece quando a criança passa a ocupar uma posição que não deveria ser sua: a de participante do conflito.

Isso pode acontecer, por exemplo, quando um responsável diz:

“Pergunte ao seu pai por que ele não fez o pagamento.”

Ou quando pergunta repetidamente:

“O que sua mãe falou de mim?”

Também pode ocorrer quando alguém comenta diante da criança:

“Seu pai nunca se importou com esta família.”

Embora algumas dessas falas possam surgir em momentos de raiva ou frustração, sua repetição pode colocar a criança em uma situação

emocionalmente difícil. Ela possui vínculos próprios com seus familiares e não deveria sentir que precisa escolher um deles para demonstrar lealdade ao outro.

O CNJ chama atenção justamente para comportamentos como brigar diante dos filhos, desqualificar o outro responsável e utilizar crianças como mensageiras ou fontes de informações. A orientação é preservar os filhos do conflito dos adultos.

Conflitos de lealdade

Imagine uma criança que gosta de passar o fim de semana com o pai, mas percebe que sua mãe fica triste sempre que ela conta que se divertiu. Aos poucos, essa criança pode começar a esconder as experiências positivas que teve.

Agora imagine a situação contrária: ao retornar para a casa do pai, ela percebe que ele reage negativamente sempre que fala com carinho sobre a mãe. Para evitar conflitos, passa a controlar também aquilo que conta.

Nesse cenário, a criança pode sentir que demonstrar afeto por um responsável representa uma espécie de traição ao outro.

Esse tipo de situação ajuda a compreender o chamado conflito de lealdade. A criança fica emocionalmente pressionada entre pessoas que são importantes para ela. Em vez de poder manter seus afetos com liberdade, começa a observar cuidadosamente aquilo que fala e demonstra.

É justamente por isso que uma separação saudável, do ponto de vista dos filhos, não significa necessariamente uma relação amigável entre os adultos. Significa conseguir estabelecer limites para que os problemas existentes entre eles não sejam transferidos aos filhos.

Crianças não devem ser mensageiras

Um erro frequente em separações conflituosas é utilizar os filhos como intermediários.

“Avise sua mãe que vou chegar mais tarde.”

“Pergunte ao seu pai quando ele vai pagar.”

“Diga que eu não concordo com isso.”

Aparentemente, são apenas recados. Entretanto, quando a comunicação entre os adultos ocorre constantemente dessa maneira, a criança pode acabar envolvida em assuntos e tensões que não deveria administrar.

Questões relacionadas a horários, escola, saúde, despesas e organização da convivência devem, sempre que possível e seguro, ser tratadas diretamente pelos adultos responsáveis. Quando a comunicação direta for difícil, podem ser utilizados meios mais objetivos e adequados, mantendo o foco exclusivamente nas necessidades dos filhos.

O mesmo cuidado vale para transformar a criança em “espiã”. Perguntar insistentemente quem estava na casa do outro responsável, o que ele comprou, com quem conversou ou o que

falou sobre a separação pode transformar momentos de convivência em verdadeiros interrogatórios.

Conversar com os filhos sobre como eles estão e demonstrar interesse por suas experiências é saudável. O problema está em utilizar essa conversa para obter informações sobre a vida do outro adulto ou alimentar disputas.

O direito à convivência familiar

A convivência familiar possui proteção constitucional e também está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. O ECA estabelece que a convivência deve ocorrer em ambiente que garanta o desenvolvimento integral da criança e do adolescente.

Isso significa que a convivência não deve ser analisada apenas como um interesse dos adultos. A perspectiva principal deve ser a proteção dos direitos da criança.

Também é importante evitar simplificações. Preservar a convivência familiar não significa ignorar situações de violência, abuso, negligência ou outros riscos. Quando existem indícios de violação de direitos, a proteção da criança exige atenção especializada e atuação dos órgãos competentes.

Da mesma maneira, uma criança demonstrar resistência em encontrar determinado familiar não permite concluir, isoladamente, que existe alienação parental. As razões para essa resistência precisam ser compreendidas dentro do contexto, evitando diagnósticos improvisados e conclusões precipitadas.

O melhor interesse da criança como referência

Em uma separação conflituosa, os adultos podem enxergar os acontecimentos principalmente a partir de suas próprias experiências: “eu fui traído”, “eu fui abandonada”, “ele não cumpriu o combinado”, “ela quer controlar minha vida”.

Esses sentimentos podem ser legítimos e precisam encontrar espaços adequados para serem trabalhados. Entretanto, a criança não deve assumir a função de conselheira, confidente, testemunha ou aliada emocional de um dos responsáveis.

A proteção integral exige que decisões envolvendo crianças e adolescentes considerem prioritariamente suas necessidades e direitos. A Constituição estabelece a prioridade absoluta de crianças e adolescentes, e o ordenamento brasileiro reconhece o dever compartilhado da família, da sociedade e do Estado em sua proteção.

Na vida cotidiana, colocar a criança no centro não significa permitir que ela decida todos os assuntos familiares. Significa perguntar, diante das escolhas dos adultos: essa atitude protege ou aumenta o sofrimento da criança?

Antes de fazer um comentário negativo sobre o outro responsável, por exemplo, é

possível pensar: “meu filho precisa realmente ouvir isso?”. Antes de pedir que entregue um recado desagradável, vale perguntar: “por que eu não posso tratar desse assunto diretamente com o outro adulto?”.

São atitudes aparentemente pequenas, mas que ajudam a construir limites mais saudáveis.

Uma separação não precisa transformar a família em campo de disputa

O término de uma relação pode ser doloroso sem necessariamente produzir uma guerra familiar. Os adultos não precisam concordar sobre tudo nem manter amizade depois da separação. O que precisam buscar é uma forma de exercer suas responsabilidades sem colocar os filhos no centro de disputas que pertencem aos adultos.

A reorganização familiar exige tempo. Novas rotinas precisam ser estabelecidas, expectativas precisam ser ajustadas e formas diferentes de comunicação podem precisar ser aprendidas. Em conflitos persistentes, procurar apoio profissional ou institucional adequado pode ser importante.

Para compreender a alienação parental nas próximas aulas, essa distinção será fundamental: conflito entre os adultos não é automaticamente alienação parental. Existem separações difíceis, discussões e divergências que não configuram, por si só, atos de alienação.

O primeiro passo para estudar o tema de maneira responsável é compreender que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e não instrumentos das disputas familiares. Preservar seus vínculos, sua dignidade, sua segurança emocional e seu desenvolvimento deve ser a referência principal sempre que uma família atravessa um processo de separação.

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.

BRASIL. Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016. Marco Legal da Primeira Infância. Brasília, DF: Presidência da República, 2016.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Oficina de Pais e Filhos: curso on-line para famílias em processo de separação. Brasília, DF: CNJ.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Parentalidade na mesa: o papel da mediação na reestruturação familiar em contexto de disputa de guarda. Revista CNJ. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça.


Aula 2 – Alienação parental: conceito e principais características

 

O que é alienação parental?

A alienação parental é um tema delicado porque envolve relações familiares, conflitos entre adultos

e, principalmente, os direitos de crianças e adolescentes. Para compreendê-la corretamente, é importante evitar interpretações simplistas. Uma discussão entre os responsáveis, uma divergência sobre educação ou mesmo a resistência da criança em conviver com determinado familiar não são suficientes, isoladamente, para afirmar que existe alienação parental.

No Brasil, a principal referência legal sobre o assunto é a Lei nº 12.318/2010. Ela define o ato de alienação parental como uma interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por genitor, avós ou por quem tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, de maneira que provoque repúdio a um genitor ou prejudique o estabelecimento ou a manutenção do vínculo com ele.

Um aspecto importante dessa definição é perceber que a proteção está direcionada à criança ou ao adolescente e aos seus vínculos familiares. O objetivo não deve ser simplesmente determinar qual adulto está “certo” ou “errado”, mas compreender se determinadas condutas estão interferindo injustificadamente nas relações afetivas e familiares da pessoa em desenvolvimento.

Quem pode praticar atos de alienação parental?

Existe uma ideia bastante difundida de que a alienação parental acontece somente entre pai e mãe depois de uma separação. A própria legislação mostra que essa interpretação é limitada.

A Lei nº 12.318/2010 inclui, além dos genitores, os avós e outras pessoas que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância. Portanto, o fenômeno deve ser compreendido a partir dos comportamentos praticados e de seus efeitos sobre os vínculos familiares, e não simplesmente do gênero ou do papel familiar de quem os pratica.

Imagine, por exemplo, que após uma separação uma criança passe a morar com a mãe e os avós maternos. Mesmo que a mãe incentive a convivência com o pai, um dos avós pode fazer comentários constantes para desqualificá-lo e tentar convencer a criança de que ele não merece confiança. Dependendo das circunstâncias e da avaliação do caso, esse tipo de comportamento pode ser relevante para a análise de uma possível situação de alienação parental.

O mesmo raciocínio vale para diferentes configurações familiares. O importante é observar se existe interferência prejudicial e injustificada na construção, manutenção ou recuperação de vínculos significativos da criança ou do adolescente.

A desqualificação do outro responsável

Uma das formas

exemplificativas de alienação parental previstas na legislação é a realização de campanha de desqualificação da conduta do outro genitor no exercício da maternidade ou paternidade.

É preciso entender, entretanto, o que isso significa na vida cotidiana.

Depois de uma separação, um adulto pode estar magoado com aquilo que aconteceu na relação. O problema surge quando os sentimentos relacionados à antiga relação conjugal passam a orientar aquilo que é dito aos filhos.

Frases como “seu pai nunca se importou com você”, “sua mãe só pensa nela mesma” ou “um dia você vai descobrir quem ele realmente é” podem colocar a criança em uma posição extremamente desconfortável. Afinal, aquela pessoa que está sendo atacada também faz parte de sua história afetiva e familiar.

Isso não significa que os responsáveis tenham de esconder todos os problemas da vida familiar. Crianças precisam receber explicações adequadas à sua idade sobre mudanças importantes. O cuidado está em não transformar essas explicações em campanhas destinadas a destruir a imagem do outro responsável.

Dificultar o contato e a convivência

Outra situação que merece atenção é a criação injustificada de obstáculos para a convivência.

A legislação menciona como exemplos de atos de alienação parental dificultar o contato da criança ou adolescente com um genitor e dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar.

Na prática, isso pode ocorrer de diferentes maneiras. Imagine que exista um período previamente estabelecido para a criança permanecer com o pai. Sempre que o final de semana se aproxima, surgem compromissos organizados propositalmente no mesmo horário: festas, passeios ou outras atividades que poderiam ocorrer em outro momento.

Se isso acontece repetidamente com a finalidade de impedir ou enfraquecer a convivência, a situação merece atenção.

Por outro lado, é necessário evitar conclusões automáticas. Uma visita cancelada porque a criança está doente, por exemplo, não significa alienação parental. Da mesma forma, situações envolvendo risco à integridade física ou psicológica exigem tratamento específico e não podem ser reduzidas à ideia de que qualquer limitação da convivência representa alienação.

A análise precisa considerar motivo, contexto, frequência e consequências da conduta.

Omissão de informações importantes

A participação na vida dos filhos depende também do acesso a informações importantes.

Por esse motivo, a Lei nº 12.318/2010 menciona a omissão

deliberada de informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive informações escolares, médicas e alterações de endereço.

Considere uma criança que precise realizar um procedimento médico. Um dos responsáveis sabe antecipadamente a data, mas decide não comunicar ao outro apenas para impedir sua participação. Em outro caso, a escola realiza uma reunião importante e a informação é deliberadamente escondida.

O ponto central está na palavra deliberadamente. Um esquecimento ocasional ou uma falha de comunicação não deve ser automaticamente interpretado como alienação parental. É necessário compreender se existe uma conduta voltada a afastar o outro responsável de acontecimentos relevantes da vida da criança.

Manter uma comunicação objetiva sobre saúde, educação e rotina ajuda a preservar a participação dos responsáveis e reduz oportunidades para novos conflitos.

Mudança de residência e convivência familiar

A mudança de residência também aparece entre os exemplos previstos pela Lei nº 12.318/2010 quando ocorre para local distante, sem justificativa, com a finalidade de dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor ou seus familiares.

Novamente, a finalidade e o contexto fazem diferença.

Famílias mudam de cidade por inúmeros motivos legítimos: emprego, estudo, saúde, segurança, condições econômicas ou necessidade de apoio familiar. Portanto, mudar de endereço não caracteriza automaticamente alienação parental.

A preocupação aparece quando a mudança é utilizada como estratégia para inviabilizar ou dificultar injustificadamente os vínculos familiares.

Essa diferença demonstra porque não é adequado analisar alienação parental apenas por meio de uma lista de comportamentos. A mesma ação pode possuir significados completamente diferentes dependendo das circunstâncias.

Conflito familiar não é automaticamente alienação parental

Essa talvez seja uma das distinções mais importantes para quem está começando a estudar o assunto.

Famílias podem apresentar conflitos intensos sem que exista necessariamente alienação parental. Ex-companheiros podem discordar sobre horários, educação, alimentação, escola ou regras de comportamento. Também podem apresentar dificuldades de comunicação após uma separação.

A existência de conflito, por si só, não permite concluir que um dos responsáveis esteja interferindo deliberada ou injustificadamente nos vínculos da criança.

O Protocolo recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça

Protocolo recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça chama atenção para a necessidade de analisar o contexto familiar. O documento relaciona a alienação parental ao distanciamento sem justificativa plausível ou a situações em que a justificativa apresentada se mostra desproporcional à rejeição manifestada pela criança ou adolescente.

Essa abordagem ajuda a evitar um erro comum: transformar qualquer comportamento infantil em prova.

Se uma criança diz “não quero ir para a casa do meu pai”, por exemplo, é necessário compreender por quê. Pode existir influência de outro adulto, mas também podem existir conflitos cotidianos, medo, experiências negativas, problemas na relação ou até situações que necessitem de proteção.

A resposta adequada não é presumir antecipadamente uma causa.

A criança não deve ser transformada em prova

Quando surge uma suspeita de alienação parental, os adultos podem começar a observar cada palavra da criança em busca de confirmação.

“Quem mandou você falar isso?”

“Foi sua mãe que ensinou?”

“Seu pai falou mal de mim?”

Essa tentativa de descobrir rapidamente o que está acontecendo pode produzir ainda mais pressão.

O CNJ destaca que crianças e adolescentes envolvidos em ações familiares devem ser reconhecidos como sujeitos de direitos. Sua participação não deve colocar sobre eles a obrigação de produzir provas contra um dos responsáveis. O protocolo recomendado pelo Conselho busca justamente uma abordagem segura, científica e humanizada para essas situações.

Quando uma avaliação técnica é necessária, a própria Lei nº 12.318/2010 prevê a possibilidade de perícia psicológica ou biopsicossocial. A legislação determina uma avaliação ampla, que pode considerar entrevistas, documentos, histórico do relacionamento e da separação, cronologia dos acontecimentos e a forma como a criança ou adolescente se manifesta.

Isso demonstra porque familiares, professores ou pessoas sem formação adequada não devem assumir a função de diagnosticar a situação.

Indício não significa conclusão

Outro aprendizado fundamental é diferenciar indício de comprovação.

Imagine que uma criança passe a utilizar expressões muito semelhantes às utilizadas por um dos responsáveis para criticar o outro. Isso pode chamar atenção, mas não permite concluir imediatamente que existe alienação parental.

Da mesma forma, uma criança que demonstra carinho pelos dois responsáveis não necessariamente está livre de conflitos familiares. Cada situação precisa ser

analisada em seu contexto.

A legislação brasileira prevê que, havendo indício de ato de alienação parental em processo judicial, podem ser adotadas medidas voltadas à preservação da integridade psicológica da criança ou adolescente e, quando necessário, determinada avaliação técnica.

Portanto, reconhecer sinais de atenção é diferente de emitir diagnóstico ou julgamento.

O foco deve permanecer na proteção da criança

A alienação parental não deve ser compreendida simplesmente como uma disputa entre um adulto que “ganha” e outro que “perde”. Quando os vínculos familiares da criança são injustificadamente prejudicados, é ela quem pode ficar no centro das consequências.

A Lei nº 12.318/2010 estabelece que a prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança ou adolescente à convivência familiar saudável e pode prejudicar as relações de afeto com o genitor e seu grupo familiar.

Por isso, a análise do problema deve começar com perguntas diferentes das utilizadas em uma disputa comum. Em vez de perguntar apenas “qual adulto está certo?”, é mais adequado questionar: o que está acontecendo com essa criança? Seus vínculos estão sendo preservados? Existe alguma situação concreta de risco? Como protegê-la sem submetê-la a novas pressões?

O estudo responsável da alienação parental exige justamente esse equilíbrio. É preciso reconhecer comportamentos capazes de prejudicar vínculos familiares sem transformar qualquer conflito, resistência ou divergência em alienação parental.

Também é fundamental não confundir atos de alienação parental, previstos na legislação brasileira, com a chamada Síndrome de Alienação Parental. O atual protocolo do CNJ diferencia expressamente os dois conceitos e registra que a denominada síndrome, entendida como transtorno autônomo, não encontra respaldo na literatura científica. Essa distinção será aprofundada na próxima aula.

Referências bibliográficas

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.

BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental. Brasília, DF: Presidência da República, 2010.

BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Brasília, DF: Presidência da República, 2017.

BRASIL. Lei nº 14.340, de 18 de maio de 2022. Altera a Lei nº 12.318/2010 e a Lei nº 8.069/1990 para

modificar procedimentos relativos à alienação parental. Brasília, DF: Presidência da República, 2022.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para a escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental. Brasília, DF: CNJ, 2024.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº 157, de 3 de outubro de 2024. Brasília, DF: CNJ, 2024.


Aula 3 – “Síndrome de Alienação Parental”: origem, controvérsias e limites

 

Por que é necessário diferenciar alienação parental e “síndrome”?

Ao iniciar o estudo desse tema, é comum encontrar as expressões alienação parental e Síndrome de Alienação Parental (SAP) utilizadas como se fossem sinônimas. Essa associação, porém, exige cuidado. Os conceitos têm origens e significados diferentes e não devem ser apresentados ao aluno como equivalentes.

No Brasil, os atos de alienação parental são tratados juridicamente pela Lei nº 12.318/2010. Já a chamada Síndrome de Alienação Parental surgiu como uma proposta teórica para explicar determinados comportamentos observados em crianças envolvidas em disputas familiares. A ideia de uma síndrome específica, entretanto, tornou-se objeto de importantes controvérsias científicas e profissionais.

Essa distinção é essencial porque o uso da palavra “síndrome” pode transmitir a impressão de que existe uma doença ou transtorno com critérios diagnósticos estabelecidos. No caso da SAP, essa interpretação não encontra respaldo nas principais classificações internacionais de saúde. A Organização Mundial da Saúde (OMS) informa que decidiu não incluir o conceito e a terminologia de alienação parental na CID-11 e retirou inclusive o termo do índice da classificação.

De onde surgiu a expressão Síndrome de Alienação Parental?

A expressão Parental Alienation Syndrome, traduzida como Síndrome de Alienação Parental, ficou associada aos trabalhos do psiquiatra norte-americano Richard Gardner, especialmente a partir da década de 1980. A proposta procurava explicar situações observadas principalmente em contextos de disputas pela guarda dos filhos, nas quais uma criança passaria a manifestar forte rejeição a um dos pais.

A ideia ganhou espaço em discussões jurídicas e familiares, mas também recebeu numerosas críticas. Uma das questões centrais está justamente em saber se os comportamentos atribuídos à SAP seriam suficientemente específicos e cientificamente demonstrados para constituir uma síndrome ou transtorno independente.

Esse

debate é importante para o iniciante porque demonstra que a presença de um termo amplamente utilizado não significa, necessariamente, que exista consenso científico sobre ele.

É possível estudar historicamente como a expressão surgiu e compreender sua influência no debate sobre conflitos familiares sem apresentá-la como um diagnóstico médico ou psicológico reconhecido.

O posicionamento da Organização Mundial da Saúde

A Classificação Internacional de Doenças (CID) é utilizada internacionalmente para organizar e registrar doenças, transtornos, condições de saúde e outras situações relacionadas aos serviços de saúde.

Durante o desenvolvimento da CID-11, a OMS decidiu não incluir o conceito e a terminologia de “alienação parental” na classificação. A organização esclarece que considera a alienação parental uma questão relevante em determinados contextos judiciais, particularmente em disputas familiares, mas não um termo de saúde a ser classificado dessa forma.

A OMS informa ainda que não existem intervenções de saúde baseadas em evidências especificamente destinadas à chamada alienação parental. Quando problemas na relação entre cuidadores e crianças precisam de atenção dos serviços de saúde, outras categorias existentes na CID-11 podem ser utilizadas, como problemas na relação cuidador-criança.

Esse esclarecimento ajuda a compreender algo fundamental: uma situação familiar pode ser grave e exigir atenção mesmo sem constituir uma síndrome médica específica.

A controvérsia também existe no Brasil

No contexto brasileiro, o debate permanece relevante. Em 2022, o Conselho Nacional de Saúde publicou a Recomendação nº 003, manifestando-se contrariamente ao emprego de termos sem reconhecimento científico, incluindo a expressão “Síndrome de Alienação Parental”, e recomendando medidas relacionadas à revisão de seu uso em práticas profissionais.

Ao mesmo tempo, existe uma legislação brasileira específica sobre atos de alienação parental, e o próprio Conselho Nacional de Justiça desenvolveu um protocolo para situações em que a alienação parental é discutida em ações de família. A Recomendação CNJ nº 157/2024 recomenda a adoção desse protocolo pelos órgãos do Poder Judiciário.

Portanto, o aluno precisa perceber duas dimensões diferentes. Uma delas é a existência do conceito jurídico de atos de alienação parental no ordenamento brasileiro. Outra é a discussão científica sobre a tentativa de transformar determinados comportamentos em uma síndrome clínica

específica.

Misturar essas duas dimensões pode gerar interpretações equivocadas.

Comportamento não é diagnóstico

Imagine que uma criança de 9 anos, depois de uma separação bastante conflituosa, comece a dizer que não gosta mais do pai e que não deseja visitá-lo.

Seria correto concluir imediatamente que ela apresenta uma síndrome?

Não.

A primeira pergunta deveria ser: o que está acontecendo com essa criança?

Sua resistência pode estar relacionada a diferentes fatores. Pode haver influência de outro adulto, conflitos anteriores com o pai, medo, dificuldades de adaptação à nova rotina, exposição constante às discussões familiares ou outras experiências que ainda precisam ser compreendidas. Em determinadas situações, inclusive, a resistência pode estar relacionada a experiências de violência ou outras violações de direitos.

Por isso, partir de uma conclusão pronta e tentar encaixar todos os comportamentos da criança nela pode impedir uma compreensão adequada do caso.

A avaliação precisa considerar a história daquela família, as relações estabelecidas, o contexto em que surgiu a rejeição e eventuais fatores de risco ou proteção.

O perigo dos rótulos

Os rótulos podem parecer explicações simples para problemas complexos.

Em uma família conflituosa, afirmar rapidamente que “a mãe é alienadora”, “o pai é alienador” ou “a criança tem SAP” pode transformar hipóteses em certezas antes que os fatos tenham sido adequadamente analisados.

Isso também pode aumentar a polarização. A partir do momento em que cada comportamento é interpretado como prova contra alguém, o foco deixa de estar nas necessidades da criança e passa a estar na tentativa de demonstrar quem é o culpado.

O protocolo recomendado pelo CNJ para ações de família envolvendo discussão sobre alienação parental parte de uma lógica diferente daquela baseada simplesmente na busca de culpados. O documento destaca que, no Direito de Família, deve-se procurar a solução mais adequada para o futuro da criança ou adolescente e de sua família.

Essa perspectiva é especialmente importante porque conflitos familiares raramente são compreendidos adequadamente a partir de um único episódio.

Rejeição não significa automaticamente alienação

Uma criança pode apresentar resistência à convivência com determinado familiar. Essa manifestação merece atenção, mas sua existência isolada não permite determinar a causa.

Considere dois exemplos.

No primeiro, uma criança escuta diariamente que o pai é perigoso,

irresponsável e não gosta dela. Não existe fato concreto que sustente essas afirmações, mas, depois de meses ouvindo-as, ela começa a recusar o contato.

No segundo, uma criança demonstra medo do pai porque relata episódios concretos de agressividade ocorridos durante os períodos de convivência.

Externamente, os dois casos podem apresentar um comportamento semelhante: a criança não quer encontrar o pai. Entretanto, as possíveis causas são completamente diferentes.

Esse exemplo demonstra porque o comportamento final não pode ser analisado isoladamente.

Quando existe relato ou suspeita de violência, a situação precisa ser tratada com especial seriedade. Alegar automaticamente que uma denúncia representa estratégia de alienação pode colocar uma criança em risco. Da mesma forma, presumir automaticamente que toda acusação está comprovada também não corresponde a uma avaliação técnica adequada.

O caminho responsável é investigar cada situação pelos procedimentos apropriados, preservando a segurança e os direitos da criança.

A criança precisa ser ouvida sem carregar o conflito

Outro cuidado importante diz respeito à maneira como crianças e adolescentes são ouvidos.

Quando todos querem descobrir “a verdade”, a criança pode acabar repetindo inúmeras vezes aquilo que aconteceu: primeiro para um familiar, depois para outro, para professores, profissionais e autoridades.

Também pode receber perguntas que já sugerem uma resposta:

“Foi sua mãe que mandou você falar isso?”

“Seu pai fez alguma coisa para você ficar com medo?”

“Você não quer vê-lo porque sua mãe não deixa?”

Perguntas desse tipo podem aumentar a pressão sobre a criança e prejudicar a qualidade das informações obtidas.

O CNJ recomenda protocolo específico para a escuta especializada e o depoimento especial em ações de família nas quais se discuta alienação parental. A proposta busca assegurar uma abordagem adequada às características dessas situações e à condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos.

Assim, ouvir uma criança não significa interrogá-la repetidamente até que ela confirme a versão esperada por um adulto.

A importância da avaliação profissional

O estudo introdutório da alienação parental pode ajudar familiares, educadores e outros interessados a perceber comportamentos preocupantes. Isso não significa, porém, que essas pessoas estejam habilitadas a realizar avaliações psicológicas, perícias ou diagnósticos.

Uma professora, por exemplo, pode perceber que um

aluno apresenta mudanças de comportamento durante um conflito familiar. Sua observação pode ser importante, mas ela não deve concluir que o estudante “tem Síndrome de Alienação Parental”.

Da mesma maneira, parentes não devem realizar interrogatórios para tentar provar que alguém está manipulando a criança.

Quando uma situação exige avaliação especializada, profissionais capacitados precisam considerar informações de diferentes fontes e analisar o contexto de maneira cuidadosa. Em processos judiciais, essa avaliação também deve respeitar procedimentos e garantias previstos na legislação.

Reconhecer os próprios limites é uma forma de proteger a criança.

O que devemos aprender com a controvérsia?

A discussão sobre a Síndrome de Alienação Parental oferece uma lição importante: temas que envolvem infância, saúde mental e conflitos familiares exigem cuidado com afirmações categóricas.

A OMS não reconhece “alienação parental” como diagnóstico na CID-11 e retirou o termo de seu índice. No Brasil, o Conselho Nacional de Saúde também se posicionou criticamente em relação à utilização da expressão “Síndrome de Alienação Parental” como conceito sem reconhecimento científico.

Isso não significa afirmar que interferências prejudiciais nos vínculos entre crianças e familiares não possam ocorrer. Elas podem acontecer e, no Brasil, determinados comportamentos continuam sendo tratados juridicamente pela legislação sobre alienação parental.

O cuidado está em não transformar automaticamente esses comportamentos em uma síndrome clínica.

Para o aluno iniciante, uma forma simples de guardar essa diferença é pensar assim: atos e comportamentos familiares podem ser observados e analisados; a existência desses comportamentos não autoriza, por si só, atribuir à criança uma síndrome ou diagnóstico.

Proteção antes de rotulação

Ao final desta aula, a ideia mais importante não é memorizar uma lista de características da chamada SAP. É aprender a olhar para situações familiares complexas com cautela.

Quando uma criança rejeita um familiar, muda repentinamente de comportamento ou demonstra sofrimento durante uma separação, o objetivo não deve ser encontrar rapidamente um rótulo. Deve-se compreender o contexto, identificar possíveis riscos, preservar seus direitos e buscar apoio especializado quando necessário.

Uma abordagem responsável evita dois extremos: ignorar interferências que realmente prejudicam vínculos familiares e, no sentido oposto, chamar qualquer conflito ou

resistência de alienação parental.

Entre esses extremos existe um caminho mais cuidadoso: observar, ouvir de maneira adequada, analisar o contexto e colocar a proteção da criança acima da disputa dos adultos.

Essa compreensão será indispensável para avançarmos aos próximos módulos, nos quais serão estudados os comportamentos que exigem atenção, os possíveis impactos dos conflitos familiares e os mecanismos de proteção destinados às crianças e aos adolescentes.

Referências bibliográficas

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.

BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental. Brasília, DF: Presidência da República, 2010.

BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Brasília, DF: Presidência da República, 2017.

BRASIL. Lei nº 14.340, de 18 de maio de 2022. Altera procedimentos relativos à alienação parental. Brasília, DF: Presidência da República, 2022.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para o Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes nas Ações de Família em que se discuta Alienação Parental. Brasília, DF: CNJ, 2024.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº 157, de 3 de outubro de 2024. Brasília, DF: CNJ, 2024.

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. Recomendação nº 003, de 11 de fevereiro de 2022. Brasília, DF: CNS, 2022.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Classificação Internacional de Doenças – CID-11: esclarecimentos sobre alienação parental. Genebra: OMS.

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