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Publicação |
D.O.U. |
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06/07/78 |
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Alterações/Atualizações
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D.O.U. |
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14/06/83 |
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07/06/84 |
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Rep.:26/04/95 |
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24/06/08 |
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02/05/14 |
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29/09/17 |
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20/12/18 |
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04/07/22 |
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22/12/22 |
(Redação dada pela Portaria MTb nº 1.846,
de 01 de julho de 2022)
13.1.1 O objetivo
desta Norma Regulamentadora - NR é estabelecer requisitos mínimos para a gestão
da integridade estrutural de caldeiras, vasos de pressão, suas tubulações de
interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à
instalação, inspeção, operação e manutenção, visando a segurança e saúde dos
trabalhadores.
13.1.2 O
empregador é o responsável pela adoção das medidas determinadas nesta NR.
13.1.3 O disposto
no item anterior aplica-se também aos equipamentos pertencentes a terceiros,
circunscritos ao estabelecimento do empregador.
13.1.3.1 A
responsabilidade do empregador não elide o dever do proprietário dos
equipamentos de cumprir as disposições legais e regulamentares acerca do tema.
13.1.4
Considera-se estabelecimento com Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos -
SPIE aquele cujo empregador obtém, de forma voluntária, a certificação prevista
no Anexo II desta NR.
13.2.1 Esta NR
deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:
a)
caldeiras com pressão de operação superior a 60 kPa
(0,61 kgf/cm²);
b)
vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8
(oito), onde P é o módulo da pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume
interno em m³;
c)
vasos de pressão que contenham fluidos da classe A,
especificados na alínea “a” do subitem 13.5.1.1.1, independente do produto P.V;
d) recipientes móveis com P.V
superior a oito, onde P é o
módulo da pressão máxima de operação em kPa, ou com fluidos da classe A,
especificados na alínea “a” do subitem 13.5.1.1.1;
e)
tubulações que contenham fluidos de classe A ou B,
conforme as alíneas “a” e “b” do subitem 13.5.1.1.1, ligadas a caldeiras ou
vasos de pressão abrangidos por esta NR; e
f)
tanques metálicos de armazenamento, com diâmetro
externo maior do que três metros, capacidade nominal acima de vinte mil litros,
e que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas “a” e “b” do
subitem 13.5.1.1.1 desta NR. (entra
em vigor em 04 de julho de 2026 - art. 3º da Portaria MTP nº 1.846/22)
13.2.2 Esta NR
não se aplica aos seguintes equipamentos:
a)
recipientes transportáveis, vasos de pressão destinados
ao transporte de produtos, reservatórios portáteis de fluido comprimido e
extintores de incêndio;
b)
vasos de pressão destinados à ocupação humana;
c)
vasos de pressão integrantes de sistemas auxiliares de
pacote de máquinas;
d)
dutos e seus componentes;
e)
fornos, serpentinas para troca térmica e aquecedores de
fluido térmico;
f)
vasos de pressão com diâmetro interno inferior a cento
e cinquenta milímetros independentemente da classe do fluido;
g)
geradores de vapor não enquadrados em códigos de vasos
de pressão ou caldeira;
h)
tubos de sistemas de instrumentação;
i)
tubulações de redes públicas de distribuição de gás;
j)
vasos de pressão fabricados em Plástico Reforçado de
Fibra de Vidro - PRFV, inclusive aqueles sujeitos à condição de vácuo;
k)
caldeiras com volume inferior a cem litros;
l)
tanques estruturais de embarcações, navios e
plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo;
m) vasos
e acumuladores de equipamentos submarinos destinados à produção e exploração de
petróleo;
n)
tanques enterrados ou apoiados sobre pernas, sapatas,
pedestais ou selas;
o)
panelas de cocção;
p)
acumuladores e blocos hidráulicos; (retificada em 20/10/2022)
q)
tubulações que operam com vapor, observado o disposto
no subitem 13.6.2.6 desta
NR;
r)
trocador de calor de placas corrugadas gaxetadas e
brasadas; e
s)
vasos de pressão sujeitos exclusivamente a condições de
vácuo menor ou igual a 5 kPa, que não contenham fluidos de classe A.
13.2.3 O disposto no item 13.2.2 não exime o empregador do dever de inspecionar e executar a manutenção dos referidos equipamentos e de outros sistemas pressurizados que ofereçam
riscos aos trabalhadores, acompanhadas ou executadas por um
responsável técnico, e observadas as recomendações do fabricante, bem como o
disposto em códigos ou normas aplicáveis. (retificado
em 20/10/2022)
13.3.1 As
seguintes situações constituem condição de grave e iminente risco:
a)
operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem os
dispositivos de segurança previstos nos subitens 13.4.1.2 “a”, 13.5.1.2 “a”,
13.6.1.2 e 13.7.2.1;
b)
atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras;
c)
ausência ou bloqueio de dispositivos de segurança, sem
a devida justificativa técnica, baseada em códigos, normas ou procedimentos
formais de operação do equipamento;
d)
ausência ou indisponibilidade operacional de
dispositivo de controle do nível de água na caldeira;
e)
operação de equipamento enquadrado nesta NR, cujo
relatório de inspeção ateste a sua inaptidão operacional; ou
f)
operação de caldeira em desacordo com o disposto no
item 13.4.3.3 desta NR.
13.3.1.1 Por
motivo de força maior e com justificativa formal do empregador, acompanhada por
análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos
riscos, elaborada por Profissional Legalmente Habilitado - PLH ou por grupo
multidisciplinar por ele coordenado, pode ocorrer postergação de até seis meses
do prazo previsto para a inspeção de segurança periódica dos equipamentos
abrangidos por esta NR.
13.3.1.1.1 O
empregador deve comunicar ao sindicato dos trabalhadores da categoria
predominante do estabelecimento a justificativa formal para postergação da
inspeção de segurança periódica dos equipamentos abrangidos por esta NR.
13.3.2 Para
efeito desta NR, considera-se PLH aquele que tem competência legal para o
exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de
construção, acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão
de inspeção de caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de
armazenamento, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no
País.
13.3.2.1 O PLH
pode obter voluntariamente a certificação de suas competências profissionais
por intermédio de um Organismo de Certificação de Pessoas - OPC acreditado pela
Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade
e Tecnologia - Cgcre/INMETRO, conforme estabelece o Anexo III desta NR.
13.3.3 A inspeção de segurança dos equipamentos abrangidos por esta NR deve
ser executada sob a
responsabilidade técnica de PLH.
13.3.4 A inspeção
de segurança dos equipamentos abrangidos por esta NR deve ser respaldada por
exames e testes, a critério técnico do PLH, observado o disposto em códigos ou
normas aplicáveis.
13.3.4.1 Deve ser
observado o histórico dos equipamentos quando existente.
13.3.4.2 Os
exames e testes devem ser realizados em condições de segurança para os
executantes e demais trabalhadores envolvidos.
13.3.4.3 A
execução de testes pneumáticos ou hidropneumáticos, quando indispensável, deve
ser realizada sob responsabilidade técnica de PLH, com aprovação prévia dos
procedimentos a serem aplicados. (retificado
em 20/10/2022)
13.3.5 É proibida
a inibição dos instrumentos, controles e sistemas de segurança, exceto quando
prevista, de forma provisória, em procedimentos formais de operação e
manutenção ou mediante justificativa formalmente documentada elaborada por
responsável técnico, com prévia análise de risco e anuência do empregador ou de
preposto por ele designado, desde que mantida a segurança operacional.
13.3.6 Os
instrumentos e sistemas de controle e segurança dos equipamentos abrangidos por
esta NR devem ser mantidos em condições adequadas de uso e devidamente
inspecionados e testados ou, quando aplicável, calibrados.
13.3.7 Todos os
reparos ou alterações em equipamentos abrangidos nesta NR devem respeitar os
respectivos códigos de construção e as prescrições do fabricante no que se
refere a:
a)
materiais;
b)
procedimentos de execução;
c)
procedimentos de controle de qualidade; e
d)
qualificação e certificação de pessoal.
13.3.7.1 Quando
não for conhecido o código de construção, deve ser respeitada a concepção
original da caldeira, vaso de pressão, tubulação ou tanque metálico de
armazenamento, empregando-se os procedimentos de controle prescritos pelos
códigos aplicáveis a esses equipamentos.
13.3.7.2 A
critério técnico do PLH, podem ser utilizadas tecnologias de cálculo ou
procedimentos mais avançados, em substituição aos previstos pelos códigos de
construção.
13.3.7.3 Projetos
de alteração ou reparo devem ser concebidos previamente nas seguintes
situações:
a) sempre
que as condições de projeto forem modificadas; ou
b) sempre
que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança.
13.3.7.4 Os
projetos de alteração e os projetos de reparo devem:
a) ser
concebidos ou aprovados por PLH;
b) determinar
materiais, procedimentos de execução, controle de qualidade e qualificação de
pessoal; e
c) ser
divulgados para os empregados do estabelecimento que estão envolvidos com o
equipamento.
13.3.7.5 Todas as intervenções que
exijam mandrilamento ou soldagem em partes que operem sob pressão devem ser
objeto de exames ou testes para controle da qualidade com parâmetros definidos
por PLH, de acordo com códigos ou normas aplicáveis.
13.3.8 Os
relatórios de inspeção de segurança dos equipamentos abrangidos por esta NR
devem ser elaborados em até 60 (sessenta) dias ou, no caso de parada geral de
manutenção, em até 90 (noventa) dias.
13.3.8.1
Imediatamente após a inspeção de segurança de caldeira, vaso de pressão ou
tanque metálico de armazenamento, deve ser anotada, no respectivo registro de
segurança, previsto nos subitens 13.4.1.8, 13.5.1.7 e 13.7.1.3 desta NR, a
condição operacional e de segurança.
13.3.8.2 As
recomendações decorrentes das inspeções de segurança devem ser registradas e
implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela
execução.
13.3.9 Os
relatórios, projetos, certificados e demais documentos previstos nesta NR podem
ser elaborados e armazenados em sistemas informatizados, com segurança da
informação, ou mantidos em mídia eletrônica com assinatura validada por uma
Autoridade Certificadora - AC, assegurados os requisitos de autenticidade,
integridade, disponibilidade, rastreabilidade e irretratabilidade das
informações.
13.3.9.1 No caso
de versão impressa de relatórios de inspeção de segurança, as páginas devem ser
numeradas.
13.3.10 A
documentação dos equipamentos abrangidos por esta NR deve permanecer à
disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção
e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, devendo o empregador assegurar
pleno acesso a essa documentação, inclusive à representação sindical da
categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente
solicitado. (alterado pela Portaria
MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022)
13.3.11 O empregador deve comunicar à autoridade regional competente em matéria de trabalho e ao sindicato da categoria profissional predominante do estabelecimento a ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo equipamentos abrangidos por esta NR que tenha como consequência uma das situações a seguir: a) morte de
trabalhador(es);
b)
internação hospitalar de trabalhador(es); ou
c)
eventos de grande proporção.
13.3.11.1 A
comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e
deve conter:
a)
razão social do empregador, endereço, local, data e
hora da ocorrência;
b)
descrição da ocorrência;
c)
nome e função da(s) vítima(s);
d)
procedimentos de investigação adotados;
e)
cópia do último relatório de inspeção de segurança do
equipamento envolvido; e
f)
cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
13.3.11.2 Na
ocorrência de acidentes previstos no subitem 13.3.11, o empregador deve
comunicar formalmente a representação sindical dos trabalhadores predominante
do estabelecimento para participar da respectiva investigação.
13.3.12 As
caldeiras e vasos de pressão comprovadamente fabricados em série devem ser
certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade,
quando aplicável. (retificado em
20/10/2022)
13.3.13 É
proibida a construção, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a
qualquer título, exposição e utilização de caldeiras e vasos de pressão sem a
indicação do respectivo código de construção no prontuário e na placa de
identificação. (para
equipamentos fabricados a partir de 20 de
março de 2018 - vide art. 4º da Portaria MTP nº 1.846/22)
13.4.1
Disposições Gerais
13.4.1.1 Para os
propósitos desta NR, as caldeiras devem ser categorizadas da seguinte forma:
a)
caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de
operação é igual ou superior a
1.960 kPa (19,98 kgf/cm²); ou
b)
caldeiras da categoria B são aquelas cuja pressão de
operação seja superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²) e inferior a 1.960 kPa (19,98
kgf/cm²).
13.4.1.2 As
caldeiras devem ser dotadas dos seguintes itens:
a)
válvula de segurança com pressão de abertura ajustada
em valor igual ou inferior à Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA,
respeitados os requisitos do código de construção relativos a aberturas
escalonadas e tolerâncias de pressão de ajuste;
b)
instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
c)
injetor ou sistema de alimentação de água independente
do principal, nas caldeiras de combustível sólido não atomizado ou com queima
em suspensão;
d)
sistema dedicado de drenagem rápida de água em
caldeiras de recuperação de álcalis, com ações automáticas após acionamento
pelo operador; e
e) sistema automático de
controle do nível de água com
intertravamento que evite o superaquecimento por alimentação deficiente.
13.4.1.3
Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e
visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes
informações: a) nome do fabricante;
b)
número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
c)
ano de fabricação;
d)
pressão máxima de trabalho admissível;
e)
capacidade de produção de vapor;
f)
área de superfície de aquecimento; e
g)
código de construção e ano de edição.
13.4.1.4 Além da
placa de identificação, deve constar, em local visível, a categoria da caldeira
e seu número ou código de identificação.
13.4.1.5 Toda
caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte
documentação devidamente atualizada:
a) prontuário da caldeira, fornecido por
seu fabricante, contendo as seguintes informações:
I
- código de construção e ano de edição;
II
- especificação dos materiais;
III
- procedimentos utilizados na fabricação, montagem e
inspeção final;
IV
- metodologia para estabelecimento da PMTA;
V
- registros da execução do teste hidrostático de
fabricação;
VI
- conjunto de desenhos e demais dados necessários ao
monitoramento da vida útil da caldeira;
VII
- características funcionais;
VIII -
dados dos dispositivos de segurança;
IX
- ano de fabricação; e X - categoria da caldeira;
b)
registro de segurança;
c)
projeto de instalação;
d)
projeto de alteração ou reparo;
e)
relatórios de inspeção de segurança; e
f)
certificados de inspeção e teste dos dispositivos de
segurança.
13.4.1.6 Quando
inexistente ou extraviado, o prontuário da caldeira deve ser reconstituído pelo
empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PLH, sendo
imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos
dispositivos de segurança e da memória de cálculo da PMTA.
13.4.1.7 Quando a
caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento, os documentos
mencionados nas alíneas “a”, “d”, e “e” do subitem 13.4.1.5 devem acompanhá-la.
13.4.1.8 O
registro de segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas,
pastas ou sistema informatizado onde serão registradas:
a)
todas as ocorrências importantes capazes de influir nas
condições de segurança da caldeira, inclusive alterações nos prazos de
inspeção; e
b) as ocorrências
de inspeções de segurança inicial,
periódica e extraordinária, devendo constar a condição operacional da caldeira,
o nome legível e assinatura de PLH e do operador de caldeira presente na
ocasião da inspeção.
13.4.1.9 Caso a
caldeira venha a ser considerada inadequada para uso, o registro de segurança
deve conter tal informação e receber encerramento formal.
13.4.2 Instalação
de caldeiras
13.4.2.1 A
autoria do projeto de instalação de caldeiras é de responsabilidade de PLH, e
deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio
ambiente previstos nas normas regulamentadoras, convenções e disposições legais
aplicáveis.
13.4.2.2 As
caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas em local específico
para tal fim, denominado casa de caldeiras ou área de caldeiras.
13.4.2.3 Quando a
caldeira for instalada em ambiente aberto, a área de caldeiras deve satisfazer
os seguintes requisitos:
a)
estar afastada, no mínimo, três metros de outras
instalações do estabelecimento, dos depósitos de combustíveis, excetuando-se
reservatórios para partida com até dois mil litros de capacidade, do limite de
propriedade de terceiros e do limite com as vias públicas;
b)
dispor de pelo menos duas saídas amplas,
permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções distintas;
c)
dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação
e à manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos
devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;
d)
ter sistema de captação e lançamento dos gases e
material particulado, provenientes da combustão, para fora da área de operação,
atendendo às normas ambientais vigentes;
e)
dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes;
e
f)
ter sistema de iluminação de emergência caso opere à
noite.
13.4.2.4 Quando a
caldeira estiver instalada em ambiente fechado, a casa de caldeiras deve
satisfazer os seguintes requisitos:
a)
constituir prédio separado, construído de material
resistente ao fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente a outras
instalações do estabelecimento, porém com as outras paredes afastadas de, no
mínimo, três metros de outras instalações, do limite de propriedade de
terceiros, do limite com as vias públicas e de depósitos de combustíveis,
excetuando-se reservatórios para partida com até dois mil litros de capacidade;
b) dispor de pelo menos duas saídas amplas, permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas em
direções distintas;
c)
dispor de ventilação permanente com entradas de ar que
não possam ser bloqueadas;
d)
dispor de sensor para detecção de vazamento de gás,
quando se tratar de caldeira a combustível gasoso;
e)
não ser utilizada para qualquer outra finalidade;
f)
dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação
e à manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos
devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;
g)
ter sistema de captação e lançamento dos gases e
material particulado, provenientes da combustão, para fora da área de operação,
atendendo às normas ambientais vigentes; e
h)
dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes
e ter sistema de iluminação de emergência.
13.4.2.5 Quando o
estabelecimento não puder atender ao disposto nos subitens 13.4.2.3 e 13.4.2.4,
deve ser elaborado projeto alternativo de instalação, com medidas
complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos, comunicando
previamente à representação sindical da categoria profissional predominante do
estabelecimento.
13.4.2.6 As
caldeiras classificadas na categoria A devem possuir painel de instrumentos
instalados em sala de controle, construída segundo o que estabelecem as normas
regulamentadoras aplicáveis.
13.4.3 Segurança
na operação de caldeiras
13.4.3.1
Toda caldeira deve possuir manual de operação atualizado, em língua
portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo: a) procedimentos
de partidas e paradas;
b)
procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
c)
procedimentos para situações de emergência; e
d)
procedimentos gerais de segurança, de saúde e de
preservação do meio ambiente.
13.4.3.2 A
qualidade da água deve ser controlada e tratamentos devem ser implementados,
quando necessários, para compatibilizar suas propriedades físicoquímicas com os
parâmetros de operação da caldeira definidos pelo fabricante.
13.4.3.3 Toda
caldeira deve estar, obrigatoriamente, sob operação e controle de operador de
caldeira.
13.4.3.4 É
considerado operador de caldeira aquele que cumprir o disposto no item 1.1 do
Anexo I desta NR.
13.4.4 Inspeção
de segurança de caldeiras
13.4.4.1 As
caldeiras devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e
extraordinária.
13.4.4.2 A inspeção de segurança inicial deve ser feita em caldeiras novas, antes da entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação,
devendo
compreender exame interno, externo e teste de pressão.
13.4.4.3 As
caldeiras devem, obrigatoriamente, ser submetidas a Teste Hidrostático - TH em
sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PLH.
13.4.4.3.1 Na
falta de comprovação documental de que o TH tenha sido realizado na fase de
fabricação, se aplicará o disposto a seguir:
a)
para as caldeiras fabricadas ou importadas a partir de
2 de maio de 2014, o TH correspondente ao da fase de fabricação deve ser feito
durante a inspeção de segurança inicial; ou
b)
para as caldeiras em operação antes de 2 de maio de
2014, a execução do TH correspondente ao da fase de fabricação fica a critério
técnico do PLH e, caso este julgue necessário, deve ser executado até a próxima
inspeção de segurança periódica interna.
13.4.4.4 A
inspeção de segurança periódica, constituída por exames interno e externo, deve
ser executada nos seguintes prazos máximos: a) doze meses para caldeiras das
categorias A e B;
b) dezoito
meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria;
c)
vinte e quatro meses para caldeiras da categoria A,
desde que aos doze meses sejam testadas as pressões de abertura das válvulas de
segurança; ou
d) trinta
meses para caldeiras de categoria B com sistema de gerenciamento de combustão -
SGC que atendam ao disposto no Anexo IV desta NR.
13.4.4.5 Estabelecimentos
que possuam SPIE, conforme estabelecido no Anexo II, podem estender os períodos
entre inspeções de segurança, respeitando os seguintes prazos máximos:
a)
vinte e quatro meses para as caldeiras de recuperação
de álcalis;
b)
vinte e quatro meses para as caldeiras da categoria B;
c)
trinta meses para caldeiras da categoria A; ou
d)
quarenta e oito meses para caldeiras de categoria A com
Sistema Instrumentado de Segurança - SIS, que atendam ao disposto no Anexo IV
desta NR.
13.4.4.6 No
máximo, ao completar vinte e cinco anos de uso, na sua inspeção subsequente, as
caldeiras devem ser submetidas a uma avaliação de integridade com maior
abrangência, de acordo com códigos ou normas aplicáveis, para determinar a sua
vida remanescente e novos prazos máximos para inspeção, caso ainda estejam em
condições de uso.
13.4.4.7 As válvulas de segurança de caldeiras devem ser desmontadas, inspecionadas e testadas com prazo adequado à sua manutenção, porém, não superior ao previsto para a inspeção de segurança periódica das caldeiras por elas protegidas,
de segurança de caldeiras devem ser desmontadas, inspecionadas e
testadas com prazo adequado à sua manutenção, porém, não superior ao previsto
para a inspeção de segurança periódica das caldeiras por elas protegidas, de
acordo com os subitens 13.4.4.4 e 13.4.4.5.
13.4.4.7.1 Em
situações excepcionais, devidamente justificadas por PLH, as válvulas de
segurança que não atendam ao disposto no subitem 13.4.4.7 podem ser testadas no
campo, com uma frequência compatível com o histórico operacional destes
dispositivos.
13.4.4.8 Além do
disposto no subitem 13.4.4.7, as válvulas de segurança instaladas em caldeiras
de categoria B devem ser testadas periodicamente conforme segue:
a)
pelo menos uma vez por mês, mediante acionamento manual
da alavanca durante a operação de caldeiras sem tratamento de água, exceto para
aquelas que vaporizem fluido térmico; ou
b)
as caldeiras que operem com água tratada devem ter a
alavanca acionada manualmente, de acordo com as prescrições do fabricante.
13.4.4.9
Adicionalmente aos testes prescritos nos subitens 13.4.4.7 e 13.4.4.8, as
válvulas de segurança instaladas em caldeiras podem ser submetidas a testes de
acumulação, a critério técnico do PLH.
13.4.4.10 A
inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes
oportunidades:
a)
sempre que a caldeira for danificada por acidente ou
outra ocorrência capaz de comprometer sua segurança;
b)
quando a caldeira for submetida a alteração ou reparo
importante capaz de alterar suas condições de segurança;
c)
antes de a caldeira ser recolocada em funcionamento,
quando permanecer inativa por mais de seis meses; ou
d)
quando houver mudança de local de instalação da
caldeira.
13.4.4.11 O
empregador deve informar à representação sindical da categoria profissional
predominante do estabelecimento, quando demandado formalmente, num prazo máximo
de 30 (trinta) dias após o término da inspeção de segurança periódica, a
condição operacional da caldeira.
13.4.4.11.1
Mediante o recebimento de requisição formal, o empregador deve encaminhar à
representação sindical da categoria profissional predominante do
estabelecimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua elaboração, a
cópia do relatório de inspeção.
13.4.4.11.2 A representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento pode solicitar ao empregador que seja enviada, de maneira regular, cópia do relatório de inspeção de segurança da caldeira, no prazo
de solicitar ao empregador que seja enviada, de maneira
regular, cópia do relatório de inspeção de segurança da caldeira, no prazo de
trinta dias após a sua elaboração, ficando o empregador desobrigado de atender
ao contido nos subitens 13.4.4.11 e 13.4.4.11.1.
13.4.4.12 O relatório de inspeção de
segurança, mencionado na alínea “e” do subitem 13.4.1.5, deve conter no mínimo:
a)
dados constantes na placa de identificação da caldeira;
b)
categoria da caldeira;
c)
tipo da caldeira;
d)
tipo de inspeção executada;
e)
data de início e término da inspeção;
f)
descrição das inspeções, exames e testes executados;
g)
registros fotográficos do exame interno da caldeira;
h)
resultado das inspeções e intervenções executadas;
i)
relação dos itens desta NR, relativos a caldeiras, que
não estão sendo atendidos;
j)
recomendações e providências necessárias;
k)
parecer conclusivo quanto à integridade da caldeira até
a próxima inspeção;
l)
data prevista para a próxima inspeção de segurança da
caldeira;
m) nome
legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PLH e nome
legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção; e
n)
número do certificado de inspeção e teste da válvula de
segurança.
13.4.4.13 Sempre
que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados de projeto, a
placa de identificação e a documentação do prontuário devem ser atualizadas.
13.5.1
Disposições Gerais
13.5.1.1 Para os
efeitos desta NR, os vasos de pressão devem ser categorizados, com base na
classe do fluido e no grupo de potencial de risco, mediante a aplicação da
Tabela 1.
13.5.1.1.1
Os fluidos contidos nos vasos de pressão devem ser classificados conforme
descrito a seguir: a) classe A:
I -
fluidos inflamáveis;
II
- fluidos combustíveis com temperatura superior ou
igual a duzentos graus Celsius (200 ºC);
III
- fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou
inferior a vinte partes por milhão (20 ppm); IV - hidrogênio; e V - acetileno.
b) classe
B:
I -
fluidos combustíveis com temperatura inferior a duzentos graus Celsius (200
ºC); e
II
- fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a
vinte partes por milhão (20 ppm). c) classe C:
I -
vapor de água;
II
- gases asfixiantes simples; e III - ar comprimido. d) classe
D:
I - outros fluidos não
enquadrados nas classes anteriores.
13.5.1.1.2 Quando
se tratar de mistura, deve ser considerado, para fins de classificação, o
fluido que apresentar maior risco aos trabalhadores e às instalações,
considerando-se sua toxicidade, inflamabilidade e concentração.
13.5.1.1.3 O
grupo de potencial de risco do vaso de pressão deve ser estabelecido a partir
do produto P.V, onde P é a pressão máxima de operação em MPa, em módulo, e V o
seu volume em m³ (metro cúbico), conforme segue:
a)
Grupo 1 - P.V > 100; (retificado em 20/10/2022)
b)
Grupo 2 - P.V < 100 e P.V > 30; (retificado em 20/10/2022)
c)
Grupo 3 - P.V < 30 e P.V > 2,5; (retificado em 20/10/2022)
d)
Grupo 4 - P.V < 2,5 e P.V > 1; ou (retificado em 20/10/2022)
e)
Grupo 5 - P.V < 1.
|
Classe
do Fluido |
Grupo de Potencial de
Risco |
||||
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
|
|
A |
I |
I |
II |
III |
III |
|
B |
I |
II |
III |
IV |
IV |
|
C |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
D |
II |
III |
IV |
V |
V |
13.5.1.2 Os vasos
de pressão devem ser dotados dos seguintes itens:
a)
válvula de segurança ou outro dispositivo de segurança
com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à PMTA, instalado
diretamente no vaso ou no sistema que o inclui, considerados os requisitos do
código de construção relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de pressão
de ajuste; (retificado em
20/10/2022)
b)
vasos de pressão submetidos a vácuo devem ser dotados
de dispositivos de segurança ou outros meios previstos no projeto;
c)
medidas para evitar o bloqueio inadvertido de
dispositivos de segurança, incluindo controles administrativos ou, quando
inexistentes, utilização de Dispositivo Contra
Bloqueio Inadvertido - DCBI associado à sinalização de
advertência; e
d)
instrumento que indique a pressão de operação,
instalado diretamente no vaso ou no sistema que o contenha.
13.5.1.2.1 Os
sistemas intrinsicamente protegidos, concebidos e mantidos em conformidade com
o respectivo código de construção, podem prescindir do disposto no subitem
13.5.1.2, alínea “a” ou “b”, mediante parecer técnico emitido por PLH.
13.5.1.3 Todo vaso de pressão deve ter afixado
Todo vaso de pressão deve ter
afixado em seu corpo, em local de fácil acesso e visível, placa de
identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações: a)
fabricante;
b) número
de identificação;
c)
ano de fabricação;
d) pressão
máxima de trabalho admissível; e
e) código
de construção e ano de edição.
13.5.1.4 Além da
placa de identificação, devem constar, em local visível, a categoria do vaso e
seu número ou código de identificação.
13.5.1.5 Todo
vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado, a
seguinte documentação devidamente atualizada:
a) prontuário do vaso de pressão, fornecido
pelo fabricante, contendo as seguintes informações:
I
- código de construção e ano de edição;
II
- especificação dos materiais;
III
- procedimentos utilizados na fabricação, montagem e
inspeção final;
IV
- metodologia para estabelecimento da PMTA;
V
- conjunto de desenhos e demais dados necessários ao
monitoramento da sua vida útil;
VI
- pressão máxima de operação;
VII
- registros da execução do teste hidrostático de
fabricação;
VIII -
características funcionais;
IX
- dados dos dispositivos de segurança;
X
- ano de fabricação; e
XI
- categoria do vaso; (retificado em 20/10/2022) b) registro
de segurança;
c)
projeto de alteração ou reparo;
d)
relatórios de inspeção de segurança; e
e)
certificados de inspeção e teste dos dispositivos de
segurança.
13.5.1.6 Quando
inexistente ou extraviado, o prontuário do vaso de pressão deve ser
reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de
PLH, sendo imprescindível a reconstituição das premissas de projeto, dos dados
dos dispositivos de segurança e da memória de cálculo da PMTA.
13.5.1.6.1 Vasos
de pressão construídos sem códigos de construção, instalados antes da
publicação da Portaria MTb nº 1.082, de 18 de dezembro de 2018, D.O.U de
20/12/2018, para os quais não seja possível a reconstituição da memória de
cálculo por códigos reconhecidos, devem ter PMTA atribuída por PLH, a partir
dos dados operacionais e serem submetidos a inspeções periódicas, conforme os
prazos abaixo: a) um ano, para inspeção de segurança periódica externa; e
b) três anos, para inspeção de segurança periódica interna.
13.5.1.6.2 A empresa deve elaborar um plano de ação para realização de inspeção extraordinária especial de todos os vasos relacionados no subitem
13.5.1.6.1.
13.5.1.6.3 O
prazo para implementação do projeto de alteração ou de reparo não deve ser
superior à vida remanescente calculada quando da execução da inspeção
extraordinária especial. (entra
em vigor em 20 de dezembro de 2028 - Art. 5º da Portaria MTP nº 1.846/22)
13.5.1.7 O
registro de segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas,
pastas ou sistema informatizado onde serão registradas:
a)
todas as ocorrências importantes capazes de influir nas
condições de segurança dos vasos de pressão, inclusive alterações nos prazos de
inspeção; e
b)
as ocorrências de inspeções de segurança inicial,
periódica e extraordinária, devendo constar a condição operacional do vaso, o
nome legível e assinatura do PLH.
13.5.1.7.1 O
empregador deve fornecer cópias impressas ou em mídia eletrônica das páginas
dos registros de segurança selecionadas pela representação sindical da
categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente
solicitadas.
13.5.2 Instalação
de vasos de pressão.
13.5.2.1 Todo
vaso de pressão deve ser instalado de modo que todos os drenos, respiros, bocas
de visita e indicadores de nível, pressão e temperatura, quando existentes,
sejam acessados por meio seguros.
13.5.2.2 Quando
os vasos de pressão forem instalados em ambientes fechados, a instalação deve
satisfazer os seguintes requisitos:
a)
pelo menos duas saídas amplas, permanentemente
desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções distintas;
b)
acesso fácil e seguro para as atividades de manutenção,
operação e inspeção, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter
dimensões que impeçam a queda de pessoas;
c)
ventilação permanente com entradas de ar que não possam
ser bloqueadas;
d)
iluminação nos termos da legislação vigente; e
e)
sistema de iluminação de emergência, exceto para vasos
de pressão móveis que não exijam a presença de um operador para seu
funcionamento.
13.5.2.3 Quando o
vaso de pressão for instalado em ambiente aberto, a instalação deve satisfazer
os requisitos contidos nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do subitem 13.5.2.2.
13.5.2.4 A
instalação de vasos de pressão deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e
meio ambiente previstos nas normas regulamentadoras, convenções e disposições
legais aplicáveis.
13.5.2.5 Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto no subitem 13.5.2.2 ou 13.5.2.3, o empregador deve adotar medidas complementares de
segurança, constantes em
relatório elaborado por responsável técnico, que permitam a atenuação dos
riscos.
13.5.3 Segurança
na operação de vasos de pressão
13.5.3.1 Todo
vaso de pressão enquadrado nas categorias I ou II deve possuir manual de
operação próprio, manual de operação da unidade ou instruções de operação, em
língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:
a) procedimentos
de partidas e paradas;
b)
procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
c)
procedimentos para situações de emergência; e
d)
procedimentos gerais de segurança, saúde e de
preservação do meio ambiente.
13.5.3.2 A
operação de unidade(s) de processo que possuam vasos de pressão de categorias I
ou II deve ser efetuada por profissional capacitado, conforme item 2.1 do Anexo
I desta NR.
13.5.4 Inspeção
de segurança de vasos de pressão.
13.5.4.1 Os vasos
de pressão devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e
extraordinária.
13.5.4.2 A
inspeção de segurança inicial deve ser feita em vasos de pressão novos, antes
de sua entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo
compreender exames externo e interno.
13.5.4.3 Os vasos
de pressão devem, obrigatoriamente, ser submetidos a TH em sua fase de
fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por responsável técnico
designado pelo fabricante ou importador.
13.5.4.3.1 Na
falta de comprovação documental de que o TH tenha sido realizado na fase de
fabricação, se aplicará o disposto a seguir:
a)
para os vasos de pressão fabricados ou importados a
partir de 2 de maio de 2014, o
TH deve ser feito durante a inspeção inicial; ou
b)
para os vasos de pressão em operação antes de 02 de
maio de 2014, a execução do
TH correspondente ao da fase de fabricação fica a critério técnico do
PLH e, caso este julgue necessário, deve ser executado até a próxima inspeção
de segurança periódica interna.
13.5.4.4 Os vasos
de pressão categorias IV ou V de produção seriada, certificados por Organismo
de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo INMETRO, ficam dispensados da
inspeção inicial, desde que instalados de acordo com as recomendações do
fabricante.
13.5.4.4.1 Deve
ser anotada no registro de segurança a data da instalação do vaso de pressão, a
partir da qual se inicia a contagem do prazo para a inspeção de segurança
periódica.
13.5.4.5 A inspeção de segurança periódica, constituída por
exames externo e interno, deve
obedecer aos prazos máximos indicados na Tabela 2, com base na categoria do
vaso:
|
Categoria |
Estabelecimento sem SPIE |
Estabelecimento com SPIE |
||
|
Exame Externo |
Exame Interno |
Exame Externo |
Exame Interno |
|
|
I |
1 ano |
3 anos |
3 anos |
6 anos |
|
II |
2 anos |
4 anos |
4 anos |
8 anos |
|
III |
3 anos |
6 anos |
5 anos |
10 anos |
|
IV |
4 anos |
8 anos |
6 anos |
12 anos |
|
V |
5 anos |
10 anos |
7 anos |
a critério |
(retificada em 20/10/2022)
13.5.4.5.1 Os
estabelecimentos que possuam SPIE certificado poderão ampliar os prazos
disciplinados na Tabela 2, nos casos de implementação de metodologia
documentada de inspeção baseada em risco, observado o limite máximo de 10 (dez)
anos para o exame interno de vasos categoria I.
13.5.4.5.2 A
metodologia a que alude o item anterior deve ser integrada ao Programa de
Gerenciamento de Riscos - PGR, nos termos da NR-01, com a definição dos
critérios, das normas de referência e dos responsáveis pela sua implementação e
aprovação.
13.5.4.5.3 A
inspeção periódica interna dos vasos de pressão poderá ser postergada, pela
metade do prazo fixado na Tabela 2, mediante o atendimento dos seguintes
requisitos:
a)
empresas que possuam SPIE, conforme Anexo II desta NR; (retificado em 20/10/2022)
b)
avaliação de risco aprovada por PLH, assegurada a
participação dos responsáveis pela operação do equipamento; (retificado em 20/10/2022)
c)
definição dos parâmetros operacionais e dos
instrumentos de controle essenciais ao monitoramento do equipamento;
d)
implementação de metodologia documentada de Inspeção
Não Intrusiva - INI, observado o disposto na ABNT NBR 16455 ou alteração
posterior;
e)
emissão de relatório de inspeção, com a definição da
data improrrogável da próxima inspeção periódica interna; e
f)
anuência do empregador ou de preposto por ele
designado.
13.5.4.5.4 O empregador deve comunicar à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado, a implementação dos novos prazos de inspeção de segurança em face da aplicação das metodologias definidas nos subitens
13.5.4.5.1 e 13.5.4.5.3.
13.5.4.6 Vasos de
pressão que não permitam acesso visual para o exame interno ou externo por
impossibilidade física devem ser submetidos a exames não destrutivos ou a
outras metodologias de avaliação de integridade definidas por PLH, considerados
os mecanismos de danos previsíveis.
13.5.4.7 Vasos de
pressão com enchimento interno ou com catalisador podem ter a periodicidade de
exame interno ampliada, de forma a coincidir com a época da substituição de
enchimentos ou de catalisador, desde que esta ampliação seja precedida de
estudos conduzidos por PLH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado,
baseados em códigos ou normas aplicáveis, onde sejam implementadas tecnologias
alternativas para a avaliação da sua integridade estrutural.
13.5.4.8 Vasos de
pressão com temperatura de operação inferior a zero grau Celsius (0 °C) e que
operem em condições nas quais a experiência mostre que não ocorre deterioração
devem ser submetidos a exame externo a cada 2 (dois) anos e a exame interno,
quando exigido pelo código de construção ou a critério do PLH.
13.5.4.9 As
válvulas de segurança dos vasos de pressão devem ser desmontadas, inspecionadas
e testadas com prazo adequado à sua manutenção, porém não superior ao previsto
para a inspeção de segurança periódica interna dos vasos de pressão por elas
protegidos, de acordo com o subitem 13.5.4.5.
13.5.4.10 A
inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes
oportunidades:
a)
sempre que o vaso de pressão for danificado por
acidente ou outra ocorrência que comprometa sua segurança;
b)
quando o vaso de pressão for submetido a reparo ou
alterações importantes, capazes de alterar sua condição de segurança;
c)
antes de o vaso de pressão ser recolocado em
funcionamento, quando permanecer inativo por mais de 12 (doze) meses; ou
d)
quando houver alteração do local de instalação do vaso
de pressão, exceto para vasos móveis.
13.5.4.11 O
relatório de inspeção de segurança, mencionado na alínea "d" do
subitem 13.5.1.5, deve conter no mínimo: (Retificado
em 20/10/2022)
a)
identificação do vaso de pressão;
b)
categoria do vaso de pressão;
c)
fluidos de serviço;
d)
tipo do vaso de pressão;
e)
tipo de inspeção executada;
f)
data de início e término da inspeção;
g)
descrição das inspeções, exames e testes executados;
h) registro fotográfico das anomalias detectadas no exame interno e externo do vaso de
pressão;
i)
resultado das inspeções e intervenções executadas;
j)
recomendações e providências necessárias;
k)
parecer conclusivo quanto à integridade do vaso de
pressão até a próxima inspeção;
l)
data prevista para a próxima inspeção de segurança;
m) nome
legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PLH e nome
legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção; e
n)
número do certificado de inspeção e teste da(s)
válvula(s) de segurança.
13.5.4.12 Sempre
que os resultados da inspeção determinarem alterações das condições de projeto,
a placa de identificação e a documentação do prontuário devem ser atualizadas.
13.6.1 Disposições
Gerais
13.6.1.1 As
empresas que possuam tubulações enquadradas nesta NR devem elaborar um programa
e um plano de inspeção que considere, no mínimo, as variáveis, condições e
premissas descritas abaixo: a) os fluidos transportados;
b)
a pressão de trabalho;
c)
a temperatura de trabalho;
d)
os mecanismos de danos previsíveis; e
e)
as consequências para os trabalhadores, instalações e
meio ambiente trazidas por possíveis falhas das tubulações.
13.6.1.2 As
tubulações devem possuir dispositivos de segurança em conformidade com o
respectivo código de construção, observado, quanto à frequência de inspeção e
teste, o prazo máximo previsto no item 13.6.2.2 desta NR.
13.6.1.3 As
tubulações devem possuir indicador de pressão, conforme previsto em projeto ou
diagramas de engenharia, processos e instrumentação.
13.6.1.4 Todo
estabelecimento que possua tubulações deve ter a seguinte documentação
devidamente atualizada:
a)
especificações aplicáveis às tubulações ou sistemas,
necessárias ao planejamento e à execução da inspeção;
b)
fluxograma de engenharia com a identificação da linha e
dos seus acessórios;
c)
projeto de alteração ou reparo;
d)
relatórios de inspeção de segurança; e
e)
certificados de inspeção e teste dos dispositivos de
segurança, se aplicável.
13.6.1.5 Os
documentos referidos no subitem 13.6.1.4, alíneas “a” e “b”, quando inexistentes
ou extraviados, devem ser reconstituídos pelo empregador, sob a
responsabilidade técnica de PLH.
13.6.2 Inspeção
de segurança de tubulações
13.6.2.1 As tubulações devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária. (para tubulações instaladas a partir de 20 de março de 2018 - vide art. 6º da
Portaria MTP nº 1.846/22)
13.6.2.1.1 Devem
ser executados testes hidrostáticos de fabricação, antes da operação inicial,
em conformidade com o respectivo código de construção.
13.6.2.1.2 A
critério técnico do PLH, observado o disposto no respectivo código de
construção, poderão ser adotadas outras técnicas em substituição ao teste
hidrostático.
13.6.2.2 Os
intervalos de inspeção das tubulações devem atender aos prazos máximos da
inspeção interna do vaso ou caldeira mais crítica a elas ligados.
13.6.2.2.1 Desde
que fundamentado tecnicamente, os prazos de inspeção podem ser duplicados, a
critério do PLH, observado o limite máximo de 10 (dez) anos.
13.6.2.3 O
programa de inspeção pode ser elaborado por tubulação, por linha ou por
sistema.
13.6.2.3.1 No
caso de constatação de risco à saúde e à integridade física dos trabalhadores
envolvidos na execução da inspeção, a tubulação deve ser retirada de operação.
13.6.2.4 Deve ser
executada inspeção extraordinária nas seguintes situações:
a)
sempre que a tubulação for danificada por acidente ou
outra ocorrência que comprometa a segurança dos trabalhadores;
b)
quando a tubulação for submetida a reparo provisório ou
alterações significativas, capazes de alterar sua capacidade de contenção de
fluído; ou
c)
antes de a tubulação ser recolocada em funcionamento,
quando permanecer inativa por mais de doze meses ou, para sistemas com
comprovação de hibernação, vinte e quatro meses.
13.6.2.5 O relatório de inspeção de
segurança, mencionado na alínea “d” do subitem 13.6.1.4, deve conter, no
mínimo:
a)
identificação da(s) linha(s) ou sistema de tubulação;
b)
fluidos de serviço da tubulação, e respectivas
temperatura e pressão de operação;
c)
tipo de inspeção executada;
d)
data de início e de término da inspeção;
e)
descrição das inspeções, exames e testes executados;
f)
registro fotográfico ou registro da localização das
anomalias significativas detectadas no exame externo da tubulação;
g)
resultado das inspeções e intervenções executadas;
h)
recomendações e providências necessárias;
i)
parecer conclusivo quanto à integridade da tubulação,
do sistema de tubulação ou da linha até a próxima inspeção;
j)
data prevista para a próxima inspeção de segurança; e
k)
nome legível, assinatura e número do registro no
conselho profissional do PLH e
nome legível e assinatura de técnicos
que participaram da inspeção.
13.6.2.6 As
tubulações de vapor de água devem ser mantidas em boas condições operacionais,
de acordo com um plano de manutenção.
13.6.2.7 As
tubulações devem ser identificadas conforme padronização formalmente instituída
pelo estabelecimento.
13.7.1 Disposições
gerais
13.7.1.1 As
empresas que possuam tanques enquadrados nesta NR devem elaborar um programa e
um plano de inspeção que considere, no mínimo, as seguintes variáveis,
condições e premissas:
a)
os fluidos armazenados;
b)
condições operacionais;
c)
os mecanismos de danos previsíveis; e
d)
as consequências para os trabalhadores, instalações e
meio ambiente decorrentes de possíveis falhas dos tanques.
13.7.1.2 Todo
estabelecimento que possua tanques enquadrados nesta NR deve ter a seguinte
documentação devidamente atualizada:
a)
folhas de dados com as especificações dos tanques
necessárias ao planejamento e execução da sua inspeção;
b)
projeto de alteração ou reparo;
c)
relatórios de inspeção de segurança;
d)
registro de segurança; e
e)
certificados de inspeção e teste dos dispositivos de
segurança, se aplicável.
13.7.1.3 O
registro de segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas,
pastas ou sistema informatizado, onde serão registradas:
a)
todas as ocorrências importantes capazes de influir nas
condições de segurança dos tanques; e
b)
as ocorrências de inspeções de segurança inicial,
periódica e extraordinária, devendo constar a condição operacional do tanque, o
nome legível e assinatura de responsável técnico formalmente designado pelo
empregador.
13.7.1.4 Os documentos referidos no
subitem 13.7.1.2, alínea “a”, quando inexistentes ou extraviados, devem ser
reconstituídos pelo empregador.
13.7.2 Segurança
na operação de tanques metálicos de armazenamento
13.7.2.1 Os
tanques devem possuir dispositivos de segurança contra sobrepressão e vácuo,
conforme os critérios do código de construção utilizado, ou em atendimento às
recomendações de estudo de análises de cenários de falhas.
13.7.2.2 Os
dispositivos contra sobrepressão, vácuo e as válvulas corta-chamas, quando
aplicáveis, devem ser mantidos e inspecionados em conformidade com um plano de
manutenção.
13.7.2.3 Os
tanques devem ser identificados conforme padronização instituída pelo
empregador.
13.7.3 Inspeção
de segurança de tanques metálicos de armazenamento
13.7.3.1 Os tanques devem ser
submetidos a inspeções de segurança
inicial, periódica e extraordinária. (para
tanques instalados a partir de 20 de dezembro de 2022 - vide art. 6º da
Portaria MTP nº 1.846/22)
13.7.3.2 Os
intervalos de inspeção de segurança periódica dos tanques devem atender aos
prazos estabelecidos no programa de inspeção elaborado por responsável técnico,
de acordo com códigos ou normas aplicáveis.
13.7.3.3 Deve ser
executada inspeção extraordinária nas seguintes situações:
a)
sempre que o tanque for danificado por acidente ou
outra ocorrência que comprometa a segurança dos trabalhadores;
b)
quando o tanque for submetido a reparos ou alterações
significativas, capazes de alterar sua capacidade de contenção de fluído;
c)
antes de o tanque ser recolocado em funcionamento,
quando permanecer inativo por mais de vinte e quatro meses; ou
d)
quando houver alteração do local de instalação.
13.7.3.4 O relatório de inspeção de
segurança, mencionado na alínea “c” do subitem 13.7.1.2 deve conter no mínimo:
a)
identificação do tanque;
b)
fluidos armazenados no tanque, e respectiva temperatura
de operação;
c)
tipo de inspeção executada;
d)
data de início e de término da inspeção;
e)
descrição das inspeções, exames e testes executados;
f)
registro fotográfico ou registro da localização das
anomalias significativas detectadas nos exames internos e externos do tanque;
g)
resultado das inspeções e intervenções executadas;
h)
recomendações e providências necessárias;
i)
parecer conclusivo quanto à integridade do tanque até a
próxima inspeção;
j)
data prevista para a próxima inspeção de segurança;
k)
nome legível, assinatura e número do registro no
conselho profissional de responsável técnico e nome legível e assinatura de
técnicos que participaram da inspeção; e
l)
certificados de inspeção e teste dos dispositivos de
sobrepressão e vácuo.
ANEXO I DA NR-13
1. Caldeiras
1.1 Para efeito
da NR-13, é considerado operador de caldeira aquele que cumprir uma das
seguintes condições:
a)
possuir certificado de treinamento de segurança na
operação de caldeiras expedido por instituição competente e comprovação de
prática profissional supervisionada, conforme item 1.5 deste Anexo; ou
b) possuir certificado de treinamento de segurança na operação de caldeiras previsto na NR-13 aprovada pela Portaria SSMT n° 02, de 08 de maio de 1984 ou na Portaria SSST nº
certificado de treinamento de segurança na
operação de caldeiras previsto na NR-13 aprovada pela Portaria SSMT n° 02, de
08 de maio de 1984 ou na Portaria SSST nº 23, de 27 de dezembro de 1994.
1.2 O
pré-requisito mínimo para participação como aluno, no treinamento de segurança
na operação de caldeiras, é o atestado de conclusão do ensino médio.
1.3 O
treinamento de segurança na operação de caldeiras deve, obrigatoriamente:
a)
ser supervisionado tecnicamente por PLH;
b)
ser ministrado por instrutores com proficiência no
assunto;
c)
obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item 1.9
deste Anexo;
d)
ser integrado com a prática profissional
supervisionada, conforme item 1.5 deste
Anexo;
e)
ter carga horária mínima de quarenta horas; e
f)
estabelecer formas de avaliação de aprendizagem.
1.3.1 O
treinamento de segurança na operação de caldeiras pode ser realizado sob a
forma de Ensino a Distância - EaD.
1.3.2 A adoção do EaD não elide o
disposto no item 1.3, alínea “d” deste Anexo.
1.4
Os responsáveis pelo treinamento de segurança na
operação de caldeiras estão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos,
bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto
no item 1.3 deste Anexo.
1.5
Todo operador de caldeira deve ser submetido à
prática profissional supervisionada na operação da própria caldeira que irá
operar, a qual deve ser documentada e possuir duração mínima de:
a)
caldeiras de categoria A - oitenta horas; ou
b)
caldeiras de categoria B - sessenta horas.
1.6 O
estabelecimento onde for realizada a prática profissional supervisionada
prevista nesta NR deve informar, quando requerido pela representação sindical
da categoria profissional predominante do estabelecimento:
a)
período de realização da prática profissional
supervisionada;
b)
entidade, empregador ou profissional responsável pelo
treinamento de segurança na operação de caldeira; e
c)
relação dos participantes desta prática profissional
supervisionada.
1.7 Deve ser
realizada a atualização dos conhecimentos dos operadores de caldeiras quando:
a)
ocorrer modificação na caldeira;
b)
ocorrer acidentes e/ou incidentes de alto potencial,
que envolvam a operação da caldeira; ou
c)
houver recorrência de incidentes.
1.8 A prática profissional supervisionada obrigatória deve ser realizada após a conclusão de todo o conteúdo
programático previsto no
item 1.9 deste Anexo, inclusive nos casos de aproveitamento de treinamentos
entre organizações.
1.9
Currículo mínimo para treinamento de segurança na
operação de Caldeiras: Noções de física aplicada. Pressão. Pressão atmosférica.
Pressão manométrica e pressão absoluta. Pressão interna em caldeiras. Unidades
de pressão. Transferência de calor. Noções gerais: o que é calor, o que é
temperatura. Modos de transferência de calor. Calor específico e calor
sensível. Transferência de calor a temperatura constante. Termodinâmica.
Conceitos Vapor saturado e vapor superaquecido. Mecânica dos Fluidos. Conceitos
fundamentais. Pressão em escoamento. Escoamento de gases. Noções de química
aplicada. Densidade. Solubilidade. Difusão de gases e vapores. Caracterização
de ácido e base (Álcalis) - Definição de pH. Fundamentos básicos sobre
corrosão. Considerações gerais sobre caldeiras. Tipos de caldeiras e suas
utilizações. Caldeiras flamotubulares. Caldeiras aquatubulares. Caldeiras
elétricas. Caldeiras a combustíveis sólidos. Caldeiras a combustíveis líquidos.
Caldeiras a gás. Acessórios de caldeiras. Instrumentos e dispositivos de
controle de caldeiras. Dispositivo de alimentação. Visor de nível. Sistema de
controle de nível. Indicadores de pressão. Dispositivos de segurança.
Dispositivos auxiliares. Válvulas e tubulações. Tiragem de fumaça. Sistema
instrumentado de segurança. Operação de caldeiras. Partida e parada. Regulagem
e controle: de temperatura, de pressão, de fornecimento de energia, do nível de
água, de poluentes e de combustão. Falhas de operação, causas e providências.
Roteiro de vistoria diária. Operação de um sistema de várias caldeiras.
Procedimentos para situações de emergência. Tratamento de água de caldeiras.
Impurezas da água e suas consequências. Tratamento de água de alimentação.
Controle de água de caldeira. Prevenção contra explosões e outros riscos.
Riscos gerais de acidentes e riscos à saúde. Riscos de explosão. Estudos de
caso. Legislação e normalização. Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13). Categoria
de caldeiras B. Tópicos de inspeção e manutenção de equipamentos e registros. (Retificado em 20/10/2022)
2. Vasos
de Pressão
2.1
A operação de unidades de processo que possuam
vasos de pressão de categorias I ou II deve ser feita por profissional com
treinamento de segurança na operação de unidades de processos.
2.2 Para efeito desta NR é considerado profissional com
treinamento de segurança na operação de unidades de processo aquele que
satisfizer uma das seguintes condições:
a)
possuir certificado de treinamento de segurança na
operação de unidades de processo expedido por instituição competente para o
treinamento e comprovação de prática profissional supervisionada, conforme item
2.6 deste Anexo; ou
b)
possuir experiência comprovada na operação de vasos de
pressão das categorias I ou II de pelo menos dois anos antes da vigência da
NR-13, aprovada pela Portaria SSST nº 23, de 27 de dezembro de 1994.
2.3
O pré-requisito mínimo para participação, como
aluno, no treinamento de segurança na operação de unidades de processo é o
atestado de conclusão do ensino médio.
2.4
O treinamento de segurança na operação de unidades
de processo deve, obrigatoriamente:
a)
ser supervisionado tecnicamente por PLH;
b)
ser ministrado por instrutores com proficiência no
assunto;
c)
obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item 2.10
deste Anexo; (Retificada em
20/10/2022)
d)
ser integrado com a prática profissional
supervisionada, conforme item 2.6;
e)
ter carga horária mínima de quarenta horas; e
f)
estabelecer formas de avaliação de aprendizagem.
2.4.1 O
treinamento de segurança na operação de unidades de processo pode ser realizado
sob a forma de EaD.
2.4.2 A adoção do EaD não elide o
disposto no item 2.4, alínea “d” deste Anexo.
2.5
Os responsáveis pelo treinamento de segurança na
operação de unidades de processo estão sujeitos ao impedimento de ministrar
novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso de
inobservância do disposto no item 2.4.
2.6
Todo profissional com treinamento de segurança na
operação de unidades de processo deve ser submetido à prática profissional
supervisionada com duração de trezentas horas na operação de unidade de
processo que possuam vasos de pressão de categorias I ou II.
2.7
O estabelecimento onde for realizada a prática
profissional supervisionada prevista nesta NR deve informar, quando requerido
pela representação sindical da categoria profissional predominante do
estabelecimento:
a) período
de realização da prática profissional supervisionada;
b) entidade,
empregador ou profissional responsável pelo treinamento de segurança na
operação de unidades de processo; e
c) relação
dos participantes desta prática profissional supervisionada.
2.8
Deve ser
realizada a atualização dos conhecimentos dos operadores de unidades de
processo quando:
a)
ocorrer modificação na unidade de processo;
b)
ocorrer acidentes e/ou incidentes de alto potencial,
que envolvam a operação de vasos de pressão; ou
c)
houver recorrência de incidentes.
2.9
A prática profissional supervisionada obrigatória
deve ser realizada após a conclusão de todo o conteúdo programático previsto no
item 2.10, inclusive nos casos de aproveitamento de treinamentos entre
organizações, com carga horária definida pelo empregador.
2.10
Currículo mínimo para treinamento de segurança na
operação de unidades de processo: Noções de física aplicada. Pressão. Pressão
atmosférica. Pressão manométrica e pressão absoluta. Pressão interna, pressão
externa e vácuo. Unidades de pressão. Transferência de calor. Noções gerais: o
que é calor, o que é temperatura. Modos de transferência de calor. Calor
específico e calor sensível. Transferência de calor a temperatura constante.
Termodinâmica. Conceitos. Vapor saturado e vapor superaquecido. Mecânica dos fluidos.
Conceitos fundamentais. Pressão em escoamento. Tipos de escoamento: laminar e
turbulento. Escoamento de líquidos: transferência por gravidade, diferença de
pressão, sifão. Perda de carga: conceito, rugosidade, acidentes. Princípio de
bombeamento de fluidos. Noções de química aplicada. Densidade. Solubilidade.
Difusão de gases e vapores. Caracterização de ácido e base (Álcalis) -
Definição de pH. Fundamentos básicos sobre corrosão. Equipamentos de processo
(carga horária estabelecida de acordo com a complexidade da unidade, onde
aplicável). Acessórios de tubulações. Acessórios elétricos e outros itens.
Aquecedores de água. Bombas. Caldeiras (conhecimento básico). Compressores.
Condensador. Desmineralizador. Esferas. Evaporadores. Filtros. Lavador de
gases. Reatores. Resfriador. Secadores. Silos. Tanques de armazenamento.
Torres. Trocadores calor. Tubulações industriais. Turbinas a vapor. Injetores e
ejetores. Dispositivos de segurança. Outros. Instrumentação. Operação da
unidade. Descrição do processo. Partida e parada. Procedimentos de emergência.
Descarte de produtos químicos e preservação do meio ambiente. Avaliação e
controle de riscos inerentes ao processo.
Prevenção contra deterioração, explosão e outros riscos.
Legislação e normalização.
Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13). Categorias de vasos de pressão. Tópicos de inspeção e manutenção de
equipamentos e registros. (Retificada em 20/10/2022)
ANEXO II DA NR-13
1. O SPIE da empresa, organizado na forma de setor, seção,
departamento, divisão, ou equivalente, deve ser certificado por OCP acreditado
pelo INMETRO, que irá verificar, por meio de auditorias programadas, o
atendimento aos seguintes requisitos:
a)
existência de pessoal próprio da empresa onde estão
instaladas caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques, com dedicação
exclusiva a atividades de inspeção, avaliação de integridade e vida
remanescente, com formação, qualificação e treinamento compatíveis com a
atividade proposta de preservação da segurança;
(Retificada em 20/10/2022)
b)
mão de obra contratada para ensaios não destrutivos
certificada segundo regulamentação vigente e, para outros serviços de caráter
eventual, selecionada e avaliada segundo critérios semelhantes ao utilizado
para a mão de obra própria;
c)
serviço de inspeção de equipamentos proposto com um
responsável pelo seu gerenciamento formalmente designado para esta função;
d)
existência de pelo menos um PLH;
e)
existência de condições para manutenção de arquivo
técnico atualizado, necessário ao atendimento da NR-13, assim como mecanismos
para distribuição de informações quando requeridas;
f)
existência de procedimentos escritos para as principais
atividades executadas;
g)
existência de aparelhagem condizente com a execução das
atividades propostas; e
h)
cumprimento mínimo da programação de inspeção.
2. A certificação
de SPIE e a sua manutenção estão sujeitas a regulamento específico do INMETRO.
ANEXO III DA NR-13
1.
O PLH pode, através de certificação voluntária no
âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, obter o
reconhecimento de sua competência profissional como PLH Certificado da NR-13
para o exercício das atividades referentes a acompanhamento da operação e da
manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras, de vasos de
pressão, de tubulações e de tanques metálicos de armazenamento.
2. Esta certificação voluntária deve ser feita por um Organismo de Certificação de Pessoas – OPC, acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
Cgcre/INMETRO.
3.
O esquema de certificação a ser desenvolvido pelo
OPC deve considerar, como prérequisito, que o candidato à certificação
voluntária possua graduação de nível superior em Engenharia, com reconhecimento
pelo respectivo conselho para as atribuições de PLH.
4.
O Programa de certificação voluntária de PLH,
executado pelo OPC, deverá ter, no mínimo, as seguintes fases:
a)
avaliação - comprovação de formação acadêmica, cursos
complementares, experiência profissional e realização de exames teóricos e
práticos;
b)
análise e decisão - realização por pessoa(s) ou comitê
formalmente designados para este fim, não envolvidos nos processos (a);
c)
formalização - emissão de certificado;
d)
supervisão - manutenção da certificação, com
reavaliação periódica; e
e)
recertificação - realização a cada sessenta meses.
5. Os
profissionais que obtiverem o reconhecimento de suas competências profissionais
através desta certificação voluntária devem ter esta informação divulgada pela
autoridade competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
ANEXO IV DA NR-13
1. Caldeiras
de categoria A dotadas de Sistema Instrumentado de Segurança - SIS
1.1 A ampliação
dos prazos de inspeções de segurança das caldeiras de categoria A que operam de
forma contínua fica condicionada ao cumprimento integral das seguintes
exigências:
a)
instalação da caldeira em estabelecimentos que possuam
certificação de SPIE, conforme Anexo II desta NR;
b)
plano e programa de inspeção aprovados por PLH,
observado o limite máximo de quarenta e oito meses entre inspeções internas;
c)
sistema instrumentado de segurança, em conformidade com
normas técnicas aplicáveis, atestado por responsável técnico;
d)
controle da deterioração dos materiais que compõem as
principais partes da caldeira;
e)
análise e controle periódico da qualidade da água;
f)
testes da pressão de abertura das válvulas de segurança
a cada doze meses; (Retificada
em 20/10/2022)
g)
acompanhamento periódico dos parâmetros operacionais
que influenciam a integridade da caldeira;
h)
parecer técnico de PLH fundamentando a decisão de
extensão de prazo; e
i)
registro formal do cumprimento das alíneas anteriores.
1.2 O SIS deve:
a)
ser baseado em estudo de confiabilidade que garanta
execução segura da sequência de acendimento e o bloqueio automático dos
combustíveis em casos de perda do controle de combustão ou da geração de vapor,
assim como possuir análise de risco conduzida por equipe multidisciplinar, com
participação dos responsáveis pela operação da caldeira;
b)
ser projetado, instalado e testado, sob a
responsabilidade de responsável técnico; e
c)
ser mantido de acordo com procedimentos específicos
definidos pelo fabricante ou por responsável técnico.
1.2.1 Os
procedimentos de inspeção, testes e manutenção devem ser executados e
aprovados por responsável técnico.
1.3
As alterações nas funções instrumentadas de
segurança do SIS, bem como em outros componentes da malha de controle,
provisórias ou definitivas, devem ser registradas e aprovadas por responsável
técnico, com anuência do empregador ou de preposto por ele designado.
1.4
O empregador deve comunicar formalmente à
representação sindical da categoria profissional predominante do
estabelecimento a implementação dos novos prazos de inspeção de segurança das
caldeiras.
2 Caldeiras
de categoria B com Sistema de Gerenciamento de Combustão - SGC
2.1 A ampliação
dos prazos de inspeções de segurança das caldeiras de categoria B que operam de
forma contínua fica condicionada ao cumprimento integral das seguintes
exigências:
a)
plano e programa de inspeção aprovados por PLH,
observado o limite máximo de trinta meses entre inspeções internas;
b)
SGC com projeto de funções instrumentadas de segurança
em conformidade com normas técnicas aplicáveis, atestado por responsável
técnico;
c)
controle da deterioração dos materiais que compõem as
partes importantes para integridade da caldeira;
d)
análise e controle periódico da qualidade da água,
conforme prescrições do fabricante da caldeira;
e)
testes da pressão de abertura das válvulas de segurança
a cada 12 meses;
f)
acompanhamento periódico dos parâmetros operacionais
que influenciam a integridade da caldeira;
g)
parecer técnico de PLH fundamentando a decisão de
extensão de prazo; e
h)
registro formal do cumprimento das alíneas anteriores.
2.2 O SGC deve:
a)
ter estudos de confiabilidade e análise de risco
conduzidos por equipe multidisciplinar, com participação dos responsáveis pela
operação da caldeira;
b) ser projetado, instalado e testado sob a
responsabilidade de responsável técnico; e
(Retificada em 20/10/2022)
c)
ser mantido de acordo com procedimentos específicos
definidos pelo fabricante ou por responsável técnico.
2.2.1 Os
procedimentos de inspeção, testes e manutenção devem ser executados e/ou
aprovados por responsável técnico.
2.3
As alterações nas funções instrumentadas de
segurança, bem como em outros componentes da malha de controle, provisórias ou
definitivas, devem ser registradas e aprovadas por responsável técnico, com
anuência do empregador ou de preposto por ele designado.
2.4
O empregador deve comunicar formalmente à
representação sindical da categoria profissional predominante do
estabelecimento a implementação dos novos prazos de inspeção de segurança.
Abertura escalonada de válvulas de segurança: condição
diferenciada de ajuste da pressão de abertura de múltiplas válvulas de
segurança, prevista no código de construção do equipamento por elas protegido,
onde podem ser estabelecidos valores de abertura acima da PMTA, consideradas as
vazões necessárias para o alívio da sobrepressão em cenários distintos.
Alteração: mudança nas condições de projeto ou nos
parâmetros operacionais, com impactos na integridade estrutural dos
equipamentos abrangidos por esta NR, ou que possam afetar a segurança dos
trabalhadores e de terceiros.
Caldeiras: equipamentos destinados a produzir e acumular
vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia,
projetados conforme códigos pertinentes, excetuando-se refervedores e
similares.
Caldeiras de recuperação de álcalis: caldeiras que utilizam
como combustível principal o licor negro oriundo do processo de fabricação de
celulose, realizando a recuperação de químicos e geração de energia.
Códigos de construção: publicações normativas desenvolvidas
por associações técnicas ou por sociedades de normalização, dotadas de um
conjunto coerente de regras, exigências, procedimentos, fórmulas e parâmetros,
oriundas de entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras e utilizadas na
construção dos equipamentos abrangidos por esta NR. Exemplos: ASME Boiler and
Pressure Vessel Code, British Standards Institution, AD 2000 Merkblatt, SNCTTI,
ABNT, entre outros.
Dispositivo Contra Bloqueio Inadvertido - DCBI: dispositivo
utilizado para evitar o fechamento inadvertido de válvulas instaladas à
montante e à jusante de dispositivos de segurança.
Dispositivos de
segurança: dispositivos ou componentes que
protegem um equipamento contra sobrepressão manométrica, independente da ação
do operador e de acionamento por fonte externa de energia. O dispositivo também
pode ser projetado para evitar vácuo interno excessivo. Exemplos: válvulas de
segurança, válvulas de alívio, válvulas de segurança e alívio, válvulas piloto
operadas, discos de ruptura, quebra - vácuo.
Enchimento interno: materiais inseridos no interior dos
vasos de pressão com finalidades específicas e período de vida útil
determinado, tipo catalisador, recheio, peneira molecular, e carvão ativado.
Bandejas e acessórios internos não configuram enchimento interno.
Equipamentos de terceiros: equipamentos abrangidos por esta
NR, pertencentes a terceiros, e instalados no estabelecimento do empregador.
Eventos de grande proporção: ocorrências de grande magnitude
(emanações, vazamentos, contaminações, incêndios ou explosões), classificadas
como acidentes maiores ou ampliados, nos termos da Convenção nº 174, da
Organização Internacional do Trabalho - OIT.
Exame: atividade conduzida por PLH ou técnicos qualificados
ou certificados, quando exigido por códigos ou normas, para avaliar se
determinados produtos, processos ou serviços estão em conformidade com
critérios especificados.
Exame externo: exame da superfície e de componentes externos
de um equipamento, podendo ser realizado em operação, visando avaliar a sua
integridade estrutural.
Exame interno: exame da superfície interna e de componentes
internos de um equipamento, executado visualmente, para detecção de defeitos
com relação a pontos de corrosão, trincas, incrustações e depósitos ou qualquer
descontinuidade nas regiões das soldas, com o emprego de ensaios e testes
apropriados para avaliar sua integridade estrutural.
Fluidos inflamáveis: líquidos que possuem ponto de fulgor
menor ou igual a sessenta graus Celsius (60 °C) ou gases que inflamam com o ar
a vinte graus Celsius (20 °C) e a uma pressão padrão de cento e um vírgula três
quilopascal (101,3 kPa).
Fluidos combustíveis: fluidos com ponto de fulgor maior que
60ºC e menor ou igual a 93ºC. (Retificada
em 20/10/2022)
Fluidos tóxicos: fluidos nocivos à saúde dos trabalhadores,
observado, quanto ao limite de tolerância, o disposto na NR-15.
Fluxograma de engenharia (P&ID): diagrama mostrando o
fluxo do processo com os equipamentos, as tubulações e seus acessórios, e as
malhas de controle de instrumentação.
Força maior: todo acontecimento
maior: todo acontecimento inevitável, em relação à
vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta
ou indiretamente. A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
Gerador de vapor: equipamento destinado a produzir vapor sob
pressão superior à atmosférica, sem acumulação e não enquadrados em códigos de
vasos de pressão ou caldeira. (Retificada
em 20/10/2022)
Hibernação: desativação temporária de máquina, equipamento,
sistema ou unidade industrial, já em funcionamento ou em construção, por longa
duração e com previsão de retorno operacional, preservando suas
características.
Inspeção de segurança extraordinária: inspeção executada
devido a ocorrências que possam afetar a condição física do equipamento, tais
como hibernação prolongada, mudança de locação, surgimento de deformações
inesperadas, choques mecânicos de grande impacto ou vazamentos, entre outros,
envolvendo caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques, com abrangência
definida por PLH.
Inspeção de segurança inicial: inspeção executada no
equipamento novo, montado no local definitivo de instalação e antes de sua
entrada em operação.
Inspeção de segurança periódica: inspeção executada durante
a vida útil de um equipamento, com critérios e periodicidades determinados por
PLH, respeitados os intervalos máximos estabelecidos nesta Norma.
Inspeção extraordinária especial: inspeção executada em vaso
de pressão construído sem código de construção com a finalidade de coletar
dados que permitam ao PLH definir com maior precisão os valores de PMTA e
outras informações importantes para o acompanhamento da vida remanescente do
vaso, como os tipos de materiais utilizados nas suas diferentes partes, suas
dimensões, especialmente espessura, e respectivas resistências mecânicas, a
eficiência de junta a ser considerada para as juntas soldadas, os detalhes de
conexões e reforços e a reconstituição dos principais desenhos. Caso
necessário, devem ser implementadas alterações ou reparos que permitam a
operação segura do vaso de pressão.
Instrumentos e sistemas de controle e segurança:
dispositivos utilizados para monitorar e controlar o comportamento de variáveis
operacionais, compreendendo elementos primários, sensores, visores,
indicadores, transdutores, controladores, elementos finais, sistemas
supervisórios, entre outros, com atuação local ou remota, em malha aberta ou
fechada, com funções de indicação, controle e/ou segurança.
Integridade
estrutural: conjunto de propriedades e
características físicas necessárias para que um equipamento ou item desempenhe
com segurança e eficiência as funções para as quais foi projetado.
Linha: trecho de tubulação individualizado entre dois pontos
definidos e que obedece a uma única especificação de materiais, produtos
transportados, pressão e temperatura de projeto.
Número/código de identificação: designação distintiva,
normalmente alfanumérica, também conhecida como “tag” ou “posição”, por meio da
qual os equipamentos abrangidos por esta NR são identificados em documentos
técnicos, relatórios, registros, sistemas informatizados, bem como nas
instalações.
Operação contínua: operação da caldeira por mais de 95% do
tempo correspondente aos prazos estipulados no subitem 13.4.4.4 desta NR.
Pacote de Máquinas: conjunto formado por equipamentos e
acessórios periféricos de máquinas de fluido (bombas, compressores, turbinas,
etc.), máquinas operatrizes e demais equipamentos dinâmicos, normalmente
agrupados em sistemas de selagem, lubrificação e arrefecimento.
Plano de inspeção: descrição das atividades, incluindo os
exames e testes a serem realizados, necessários para avaliar as condições
físicas dos equipamentos abrangidos por esta NR, considerando o histórico e os
mecanismos de danos previsíveis.
Prática profissional supervisionada: momento em que o
trabalhador desenvolve atividades profissionais vinculadas com os conteúdos
teóricos recebidos em treinamento, com o acompanhamento e supervisão de outro
profissional ou instrutor com domínio das atividades desenvolvidas.
Pressão máxima de operação: máxima pressão manométrica
esperada durante a operação normal do sistema ou equipamento.
Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA: maior valor de
pressão a que um equipamento pode ser submetido continuamente, de acordo com o
código de construção, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do
equipamento e seus parâmetros operacionais.
Proficiência: competência, aptidão, capacitação e habilidade
aliadas à experiência. Para avaliação da proficiência, pode ser verificado o
currículo do profissional, a partir do conteúdo programático que ele
ministrará. O conhecimento teórico pode ser comprovado através de diplomas,
certificados e material didático elaborado pelo profissional. A experiência
pode ser avaliada pelo tempo em que o profissional atua na área e serviços
prestados.
Programa de inspeção: cronograma contendo, entre outros dados, as
datas das inspeções de segurança periódicas a serem executadas.
Projeto de alteração: projeto elaborado por ocasião de
alteração que implique em intervenção estrutural ou mudança de processo
significativa nos equipamentos abrangidos por esta NR.
Projeto
de reparo: projeto estabelecendo os procedimentos de execução e controle de
reparos que possam comprometer a segurança dos equipamentos abrangidos por esta
NR.
Projeto alternativo de instalação: projeto concebido para
minimizar os impactos de segurança para o trabalhador quando as instalações não
estiverem atendendo os critérios estabelecidos nesta NR.
Projeto de instalação de caldeiras: plantas de arranjo ou de
locação, correspondendo a desenhos em escala que mostram, em projeção
horizontal, a disposição geral dos equipamentos, representados em um ou mais
documentos.
Recipientes móveis: vasos de pressão que podem ser movidos
dentro de uma instalação ou entre instalações e que não podem ser enquadrados
como transportáveis.
Recipientes transportáveis: recipientes projetados e
construídos para serem transportados pressurizados e em conformidade com normas
e regulamentações específicas de recipientes transportáveis, incluindo
recipientes para GLP com capacidade volumétrica de 5,5 a 500 L (ABNT NBR 8460),
cilindros recarregáveis para gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos
(ABNT NBR ISO 9809), entre outros.
Responsável técnico: considera-se responsável técnico aquele
que tem competência legal para o exercício das demais atribuições de cunho
técnico preconizadas nesta NR, na respectiva modalidade profissional, em
conformidade com a regulamentação vigente no país.
Sistema de gerenciamento de combustão: sistema automático de
controle do processo de combustão, compreendendo a purga da fornalha, a
ignição, a alimentação e o corte de combustíveis, bem como o monitoramento da
chama, de modo a assessorar o operador e conferir mais segurança em etapas
críticas de acendimento e desligamento da caldeira, inclusive nos cenários de
intertravamento.
Sistema de tubulação: agrupamento de tubulações sujeitas a
condições operacionais e a mecanismos de deterioração semelhantes, vinculadas a
um mesmo plano de inspeção, com a discriminação expressa dos respectivos
códigos de identificação (tag), visando a otimizar a alocação de recursos e
aumentar a efetividade das inspeções de segurança, sem prejuízo da
rastreabilidade das informações pertinentes a cada tubulação integrante do
sistema.
Sistemas
intrinsecamente protegidos: vasos isolados ou
interligados cuja pressão se mantenha inferior à PMTA em todos os cenários
possíveis, bem como aqueles dotados de instrumentos de segurança concebidos em
substituição ou em complemento aos dispositivos de segurança preconizados nesta
NR, observadas as premissas e os requisitos técnicos e documentais previstos
nos respectivos códigos de construção.
Sistema instrumentado de segurança: sistema que reúne uma ou
mais funções instrumentadas de segurança, normalmente dissociado da malha
básica de controle, cujo propósito é conduzir o equipamento/processo a um
estado seguro nas ocorrências de violações a parâmetros operacionais
pré-estabelecidos, abarcando, entre outros, sensores, executores lógicos e
elementos finais, especificados considerando-se um nível de integridade de
segurança desejável, estimado em análise de risco.
Tanques metálicos de armazenamento: equipamentos estáticos,
metálicos, não enterrados, sujeitos à pressão atmosférica ou a pressões menores
que 103kPa, cujo costado se desenvolve, em regra, a partir de um eixo vertical
de revolução, com preponderância para as construções cilíndricas.
Tecnologias de cálculo/procedimentos avançados: métodos
analíticos, numéricos ou computacionais destinados à avaliação da integridade
estrutural dos equipamentos abrangidos por esta NR, normalmente conhecidos como
“métodos de adequação ao uso” (Fitness-For-Service), bem como técnicas de
reparo, permanente ou provisório, amparadas em publicações técnicas destinadas
a equipamentos em serviço (postconstruction code). Exemplos de referências
técnicas: API 579, BS 7910, API 510, API 570, API 653, ASME PCC-2, entre
outros, a critério do PLH.
Teste de pressão: termo genérico que compreende as diversas
técnicas de pressurização de equipamentos novos ou em serviço, incluindo testes
hidrostáticos, pneumáticos, hidropneumáticos e hidrodinâmicos, normalmente
executados com água ou ar, com a finalidade de detectar vazamentos, atestar a
resistência estrutural, bem como verificar a estanqueidade de juntas e de
outros elementos de vedação.
Teste hidrostático de fabricação: aquele baseado em código
de construção, executado na etapa de fabricação ou no campo, antes do início da
operação, observadas as disposições complementares previstas nesta NR.
Tubulações: conjunto formado por tubos e seus respectivos
acessórios, projetados por códigos específicos, destinado ao transporte de
fluidos.
Unidade(s) de processo: conjunto de
equipamentos e
interligações de unidade(s) destinados ao processamento, transformação ou
armazenamento de materiais/substâncias.
Vasos de pressão: recipientes estanques, de quaisquer tipos,
formato ou finalidade, capazes de conter fluidos sob pressões manométricas
positivas ou negativas, diferentes da atmosférica, observados os critérios de
enquadramento desta NR.
Vida remanescente (ou vida residual): estimativa de tempo
restante de vida de um equipamento ou acessório, a partir de dados coletados em
ensaios e testes destinados a monitorar os efeitos dos mecanismos de danos
atuantes.
Volume: para fins desta NR é o volume interno do vaso de pressão, excluindo o volume dos acessórios, de enchimentos ou de catalisadores.
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