|
Publicação |
D.O.U. |
|
Portaria
MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 |
06/07/78 |
|
Alterações/Atualizações |
D.O.U. |
|
Portaria
SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993 |
21/09/93 |
|
Portaria
SEPRT n.º 1.066, de 23 de setembro de 2019 |
24/09/19
|
|
Portaria
MTP nº 2.772, de 05 de setembro de 2022 |
06/09/22 |
(Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 1.066, de 23/09/19)
SUMÁRIO
24.1 Objetivo e campo de aplicação
24.2 Instalações sanitárias
24.3 Componentes sanitários
24.4 Vestiários
24.5 Locais para refeições
24.6 Cozinhas
24.7 Alojamento
24.8 Vestimenta de trabalho
24.9 Disposições gerais
Anexo I: Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a
Trabalhadores em “Shopping Center”
Anexo II: Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a
Trabalhadores em Trabalho Externo de Prestação de Serviços
Anexo III: Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a
Trabalhadores em Transporte Público Rodoviário Coletivo Urbano de Passageiros
em Atividade Externa
24.1
Objetivo e campo de aplicação
24.1.1 Esta norma estabelece as condições mínimas de higiene
e de conforto a serem observadas pelas organizações, devendo o dimensionamento
de todas as instalações regulamentadas por esta NR ter como base o número de
trabalhadores usuários do turno com maior contingente.
24.1.1.1 Para efeitos desta NR, trabalhadores usuários,
doravante denominados trabalhador, é o conjunto de todos os trabalhadores no
estabelecimento que efetivamente utilizem de forma habitual as instalações
regulamentadas nesta NR.
24.2
Instalações sanitárias
24.2.1 Todo estabelecimento deve ser dotado de instalação
sanitária constituída por bacia sanitária sifonada, dotada de assento com
tampo, e por lavatório.
24.2.1.1 As instalações sanitárias masculinas devem ser
dotadas de mictório, exceto quando essencialmente de uso individual,
observando-se que:
a) os
estabelecimentos construídos até 23/09/2019 devem possuir mictórios
dimensionados de acordo com o previsto na NR-24, com redação dada pela Portaria
MTb nº 3.214/1978.
b) os estabelecimentos construídos a partir de 24/09/2019 devem possuir mictórios na proporção de uma unidade para cada 20 (vinte) trabalhadores ou fração, até 100 (cem) trabalhadores, e de uma unidade para cada 50
(cinquenta) trabalhadores ou
fração, no que exceder.
24.2.2 Deve ser atendida a proporção mínima de uma
instalação sanitária para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração,
separadas por sexo.
24.2.2.1 Será exigido um lavatório para cada 10 (dez)
trabalhadores nas atividades com exposição e manuseio de material infectante,
substâncias tóxicas, irritantes, aerodispersóides ou que provoquem a deposição
de poeiras, que impregnem a pele e roupas do trabalhador.
24.2.2.2 Em estabelecimentos com funções comerciais,
administrativas ou similares, com até 10 (dez) trabalhadores, poderá ser
disponibilizada apenas uma instalação sanitária individual de uso comum entre
os sexos desde que garantidas condições de privacidade.
24.2.3 As instalações sanitárias devem:
a) ser
mantidas em condição de conservação, limpeza e higiene;
b) ter
piso e parede revestidos por material impermeável e lavável;
c) peças
sanitárias íntegras;
d) possuir
recipientes para descarte de papéis usados;
e) ser
ventiladas para o exterior ou com sistema de exaustão forçada;
f) dispor
de água canalizada e esgoto ligados à rede geral ou a outro sistema que não
gere risco à saúde e que atenda à regulamentação local; e
g) comunicar-se
com os locais de trabalho por meio de passagens com piso e cobertura, quando se
situarem fora do corpo do estabelecimento.
24.3
Componentes sanitários
Bacias
sanitárias
24.3.1 Os compartimentos destinados as bacias sanitárias
devem:
a) ser
individuais;
b) ter
divisórias com altura que mantenham seu interior indevassável com vão inferior
que facilite a limpeza e a ventilação;
c) ser
dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento;
d) possuir
papel higiênico com suporte e recipiente para descarte de papéis higiênicos
usados, quando não for permitido descarte na própria bacia sanitária, devendo o
recipiente possuir tampa quando for destinado às mulheres; e
e) possuir
dimensões de acordo com o código de obras local ou, na ausência desse, deve
haver área livre de pelo menos 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro entre a
borda frontal da bacia sanitária e a porta fechada.
Mictórios
24.3.2 Poderá ser disponibilizado mictório tipo individual
ou calha coletiva, com anteparo.
24.3.2.1 No mictório do tipo calha coletiva, cada segmento de, no mínimo, 0,60m (sessenta centímetros), corresponderá a uma unidade para fins de dimensionamento da
calha.
24.3.2.2 No mictório do tipo calha coletiva, quando
inexistir anteparo, cada segmento de, no mínimo, 0,80m (oitenta centímetros),
corresponderá a uma unidade para fins de dimensionamento da calha.
24.3.2.3 Os mictórios devem ser construídos com material
impermeável e mantidos em condições de limpeza e higiene.
Lavatórios
24.3.3 O lavatório poderá ser tipo individual, calha ou de
tampo coletivo com várias cubas, possuindo torneiras, sendo que cada segmento
de 0,60m (sessenta centímetros) corresponde a uma unidade para fins de
dimensionamento do lavatório.
24.3.4 O lavatório deve ser provido de material ou
dispositivo para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de
toalhas coletivas.
Chuveiros
24.3.5 Será exigido, para cada grupo de trabalhadores ou
fração, 1 (um) chuveiro para cada:
a) 10
(dez) trabalhadores, nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio
de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides,
que impregnem a pele e roupas do trabalhador;
b) 20
(vinte) trabalhadores, nas atividades laborais em que haja contato com
substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas
do trabalhador, ou que exijam esforço físico ou submetidas a condições
ambientais de calor intenso.
24.3.5.1 Nas atividades em que há exigência de chuveiros,
estes devem fazer parte ou estar anexos aos vestiários.
24.3.6 Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:
a) ser
individuais e mantidos em condição de conservação, limpeza e higiene;
b) ter
portas de acesso que impeçam o devassamento;
c) dispor
de chuveiro de água quente e fria;
d) ter
piso e paredes revestidos de material impermeável e lavável;
e) dispor
de suporte para sabonete e para toalha; e
f) possuir
dimensões de acordo com o código de obras local ou, na ausência desse, no
mínimo 0,80m (oitenta centímetros) por 0,80m (oitenta centímetros).
24.4
Vestiários
24.4.1 Todos os estabelecimentos devem ser dotados de
vestiários quando:
a) a
atividade exija a utilização de vestimentas de trabalho ou que seja imposto o
uso de uniforme cuja troca deva ser feita no próprio local de trabalho; ou
b) a
atividade exija que o estabelecimento disponibilize chuveiro.
24.4.2 Os vestiários devem ser dimensionados em função do número de trabalhadores que necessitam utilizá-los, até o limite de 750 (setecentos e cinquenta) trabalhadores, conforme o
seguinte cálculo: área
mínima do vestiário por trabalhador = 1,5 - (nº de trabalhadores / 1000).
24.4.2.1 Em estabelecimentos com mais de 750 (setecentos e
cinquenta) trabalhadores, os vestiários devem ser dimensionados com área de, no
mínimo, 0,75m² (setenta e cinco decímetros quadrados) por trabalhador.
24.4.3 Os vestiários devem:
a) ser
mantidos em condição de conservação, limpeza e higiene;
b) ter
piso e parede revestidos por material impermeável e lavável;
c) ser
ventilados para o exterior ou com sistema de exaustão forçada;
d) ter
assentos em material lavável e impermeável em número compatível com o de
trabalhadores; e
e) dispor
de armários individuais simples e/ou duplos com sistema de trancamento.
Armários
24.4.4 É admitido o uso rotativo de armários simples entre
usuários, exceto nos casos em que estes sejam utilizados para a guarda de
Equipamentos de Proteção Individual - EPI e de vestimentas expostas a material
infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou que provoquem sujidade.
24.4.5 Nas atividades laborais em que haja exposição e
manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou
aerodispersóides, bem como naquelas em que haja contato com substâncias que
provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador
devem ser fornecidos armários de compartimentos duplos ou dois armários
simples.
24.4.5.1 Ficam dispensadas de disponibilizar 2 (dois)
armários simples ou armário duplo as organizações que promovam a higienização
diária de vestimentas ou que forneçam vestimentas descartáveis, assegurada a
disponibilização de 1 (um) armário simples para guarda de roupas comuns de uso
pessoal do trabalhador.
24.4.6 Os armários simples devem ter tamanho suficiente para
que o trabalhador guarde suas roupas e acessórios de uso pessoal, não sendo
admitidas dimensões inferiores a: 0,40m (quarenta centímetros) de altura, 0,30m
(trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade.
24.4.6.1 Nos armários de compartimentos duplos, não são
admitidas dimensões inferiores a:
a) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de 0,40m (quarenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com altura de 0,40m (quarenta centímetros) a guardar a roupa de
trabalho; ou
b) 0,80m
(oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinquenta centímetros) de largura e
0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com divisão no sentido vertical,
de forma que os compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco
centímetros), estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum
e de trabalho.
24.4.7 As empresas que oferecerem serviços de guarda volume
para a guarda de roupas e acessórios pessoais dos trabalhadores estão
dispensadas de fornecer armários.
24.4.8 Nas empresas desobrigadas de manter vestiário, deve
ser garantido o fornecimento de escaninho, gaveta com tranca ou similar que
permita a guarda individual de pertences pessoais dos trabalhadores ou serviço
de guarda-volume.
24.5
Locais para refeições
24.5.1 Os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores
locais em condições de conforto e higiene para tomada das refeições por ocasião
dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho.
24.5.1.1 É permitida a divisão dos trabalhadores do turno,
em grupos para a tomada de refeições, a fim de organizar o fluxo para o
conforto dos usuários do refeitório, garantido o intervalo para alimentação e
repouso.
24.5.2 Os locais para tomada de refeições para atender até
30 (trinta) trabalhadores, observado o subitem 24.5.1.1, devem:
a) ser
destinados ou adaptados a este fim;
b) ser
arejados e apresentar boas condições de conservação, limpeza e higiene; e
c) possuir
assentos e mesas, balcões ou similares suficientes para todos os usuários
atendidos.
24.5.2.1 A empresa deve garantir, nas proximidades do local
para refeições:
a) meios
para conservação e aquecimento das refeições;
b) local
e material para lavagem de utensílios usados na refeição; e
c) água
potável.
24.5.3 Os locais destinados às refeições para atender mais
de 30 (trinta) trabalhadores, conforme subitem 24.5.1.1, devem:
a) ser
destinados a este fim e fora da área de trabalho;
b) ter
pisos revestidos de material lavável e impermeável;
c) ter
paredes pintadas ou revestidas com material lavável e impermeável;
d) possuir
espaços para circulação;
e) ser
ventilados para o exterior ou com sistema de exaustão forçada, salvo em
ambientes climatizados artificialmente;
f) possuir
lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local, atendendo aos
requisitos do subitem 24.3.4;
g) possuir assentos e mesas com superfícies ou coberturas laváveis
e mesas com superfícies ou coberturas laváveis ou descartáveis, em
número correspondente aos usuários atendidos;
h) ter
água potável disponível;
i) possuir
condições de conservação, limpeza e higiene;
j) dispor
de meios para aquecimento das refeições; e
k) possuir
recipientes com tampa para descarte de restos alimentares e descartáveis.
24.5.4 Ficam dispensados das exigências do item 24.5 desta
NR:
a) estabelecimentos
comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por 2
(duas) horas, no período destinado às refeições;
b) estabelecimentos
industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila
operária ou residirem, seus trabalhadores, nas proximidades, permitindo
refeições nas próprias residências.
c) os
estabelecimentos que oferecerem vale-refeição, desde que seja disponibilizado
condições para conservação e aquecimento da comida, bem como local para a
tomada das refeições pelos trabalhadores que trazem refeição de casa.
24.6
Cozinhas
24.6.1 Quando as empresas possuírem cozinhas, estas devem:
a) ficar
anexas aos locais para refeições e com ligação para os mesmos;
b) possuir
pisos e paredes revestidos com material impermeável e lavável;
c) dispor
de aberturas para ventilação protegidas com telas ou ventilação exautora;
d) possuir
lavatório para uso dos trabalhadores do serviço de alimentação, dispondo de
material ou dispositivo para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos,
proibindo-se o uso de toalhas coletivas;
e) ter
condições para acondicionamento e disposição do lixo de acordo com as normas
locais de controle de resíduos sólidos; e
f) dispor
de sanitário próprio para uso exclusivo dos trabalhadores que manipulam gêneros
alimentícios, separados por sexo.
24.6.2 Em câmaras frigoríficas devem ser instalados
dispositivos para abertura da porta pelo lado interno, garantida a
possibilidade de abertura mesmo que trancada pelo exterior.
24.6.3 Os recipientes de armazenagem de gás liquefeito de
petróleo (GLP) devem ser instalados em área externa ventilada, observadas as
normas técnicas brasileiras pertinentes.
24.7
Alojamento
24.7.1 Alojamento
é o conjunto de espaços ou edificações, composto de dormitório, instalações
sanitárias, refeitório, áreas de vivência e local para lavagem e secagem de
roupas, sob responsabilidade do empregador, para hospedagem temporária de
trabalhadores.
24.7.2 Os dormitórios
dos alojamentos devem:
a) ser
mantidos em condições de conservação, higiene e limpeza;
b) ser
dotados de quartos;
c) dispor
de instalações sanitárias, respeitada a proporção de 01 (uma) instalação
sanitária com chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores hospedados ou fração; e
d) ser
separados por sexo.
24.7.2.1 Caso as instalações sanitárias não sejam parte
integrante dos dormitórios, devem estar localizadas a uma distância máxima de
50 m (cinquenta metros) dos mesmos, interligadas por passagens com piso lavável
e cobertura.
24.7.3 Os quartos dos dormitórios devem:
a) possuir
camas correspondente ao número de trabalhadores alojados no quarto, vedado o
uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical, e ter espaçamentos vertical e
horizontal que permitam ao trabalhador movimentação com segurança;
b) possuir
colchões certificados pelo INMETRO;
c) possuir
colchões, lençóis, fronhas, cobertores e travesseiros limpos e higienizados,
adequados às condições climáticas;
d) possuir
ventilação natural, devendo esta ser utilizada conjuntamente com a ventilação
artificial, levando em consideração as condições climáticas locais;
e) possuir
capacidade máxima para 8 (oito) trabalhadores;
f) possuir
armários;
g) ter,
no mínimo, a relação de 3,00 m² (três metros quadrados) por cama simples ou
4,50 m² (quatro metros e cinquenta centímetros quadrados) por beliche, em ambos
os casos incluídas a área de circulação e armário; e
h) possuir
conforto acústico conforme NR-17.
24.7.3.1 As camas ou
beliches devem atender aos seguintes requisitos: (Alterado pela
Portaria MTP nº 2.772, de 05 de setembro de 2022 – início de vigência:
03/10/2022)
a) todos
os componentes ou peças com os quais o trabalhador possa entrar em contato
durante o uso não podem ter rebarbas e arestas cortantes, nem ter tubos
abertos;
b) ter
resistência compatível com o uso; e
c) ter
dimensões compatíveis com o colchão a ser utilizado de acordo com o item
24.7.3.
24.7.3.1.1 As camas superiores dos beliches devem ter
proteção lateral e escada fixas à
estrutura. (Inserido
pela Portaria MTP nº 2.772, de 05 de setembro de 2022 – início de vigência:
03/10/2022)
24.7.3.2 Os armários dos quartos devem ser dotados de
sistema de trancamento e com dimensões compatíveis para a guarda de roupas e
pertences pessoais do trabalhador, e enxoval de cama.
24.7.4 Os trabalhadores alojados no mesmo quarto devem pertencer, preferencialmente,
Os trabalhadores alojados no mesmo quarto devem
pertencer, preferencialmente, ao mesmo turno de trabalho.
24.7.5 Os locais para refeições devem ser compatíveis com os
requisitos do item 24.5 desta NR, podendo ser parte integrante do alojamento ou
estar localizados em ambientes externos.
24.7.5.1 Quando os locais para refeições não fizerem parte
do alojamento, deverá ser garantido o transporte dos trabalhadores.
24.7.5.2 É vedado o preparo de qualquer tipo de alimento
dentro dos quartos.
24.7.6 Os alojamentos devem dispor de locais e
infraestrutura para lavagem e secagem de roupas pessoais dos alojados ou ser
fornecido serviço de lavanderia.
24.7.7 Os pisos dos alojamentos devem ser impermeáveis e
laváveis.
24.7.8 Deve ser garantida coleta de lixo diária, lavagem de
roupa de cama, manutenção das instalações e renovação de vestuário de camas e
colchões.
24.7.9 Nos alojamentos deverão ser obedecidas as seguintes
instruções gerais de uso:
a) os
sanitários deverão ser higienizados diariamente;
b) é
vedada, nos quartos, a instalação e utilização de fogão, fogareiro ou
similares;
c) ser
garantido o controle de vetores conforme legislação local.
24.7.10 Os trabalhadores hospedados com suspeita de doença
infectocontagiosa devem ser submetidos à avaliação médica que decidirá pelo
afastamento ou permanência no alojamento.
24.8
Vestimenta de trabalho
24.8.1 Vestimenta
de trabalho é toda peça ou conjunto de peças de vestuário, destinada a atender
exigências de determinadas atividades ou condições de trabalho que impliquem
contato com sujidade, agentes químicos, físicos ou biológicos ou para permitir
que o trabalhador seja mais bem visualizado, não considerada como uniforme ou
EPI.
24.8.2 O
empregador deve fornecer gratuitamente as vestimentas de trabalho.
24.8.3 A
vestimenta não substitui a necessidade do EPI, podendo seu uso ser
conjugado.
24.8.4 Cabe
ao empregador quanto às vestimentas de trabalho:
a) fornecer
peças que sejam confeccionadas com material e em tamanho adequado, visando o
conforto e a segurança necessária à atividade desenvolvida pelo trabalhador;
b) substituir
as peças conforme sua vida útil ou sempre que danificadas;
c) fornecer
em quantidade adequada ao uso, levando em consideração a necessidade de troca
da vestimenta; e
d) responsabilizar-se pela higienização com periodicidade necessária nos casos em que a lavagem ofereça riscos de
contaminação.
24.8.4.1 Nos casos em que seja inviável o fornecimento de
vestimenta exclusiva para cada trabalhador, deverá ser assegurada a
higienização prévia ao uso.
24.8.5 As peças de vestimentas de trabalho, quando usadas na
cabeça ou face, não devem restringir o campo de visão do trabalhador.
24.9
Disposições gerais
24.9.1 Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida
aos trabalhadores água potável, sendo proibido o uso de copos coletivos.
24.9.1.1
O fornecimento de água deve ser feito por meio
de bebedouros na proporção de, no mínimo, 1 (um) para cada grupo de 50
(cinquenta) trabalhadores ou fração, ou outro sistema que ofereça as mesmas
condições.
24.9.1.2
Quando não for possível obter água potável
corrente, esta deverá ser fornecida em recipientes portáteis próprios e
hermeticamente fechados.
24.9.2 Os
locais de armazenamento de água potável devem passar periodicamente por
limpeza, higienização e manutenção, em conformidade com a legislação local.
24.9.3 Deve
ser realizada periodicamente análise de potabilidade da água dos reservatórios
para verificar sua qualidade, em conformidade com a legislação.
24.9.4 A
água não-potável para uso no local de trabalho ficará separada, devendo ser
afixado aviso de advertência da sua não potabilidade.
24.9.5 Os
locais de armazenamento de água, os poços e as fontes de água potável serão
protegidos contra a contaminação.
24.9.6 Os
locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero
de atividade.
24.9.6.1 O serviço de limpeza será realizado, sempre que
possível, fora do horário de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o
levantamento de poeiras.
24.9.7 Todos os ambientes previstos nesta norma devem ser
construídos de acordo com o código de obras local, devendo:
a) ter
cobertura adequada e resistente, que proteja contra intempéries;
b) ter
paredes construídas de material resistente;
c) ter
pisos de material compatível com o uso e a circulação de pessoas;
d) possuir
iluminação que proporcione segurança contra acidentes.
24.9.7.1 Na ausência de código de obra local, deve ser
garantido pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros),
exceto nos quartos de dormitórios com beliche, cuja medida mínima será de 3,00
m (três metros).
24.9.7.2 As instalações elétricas devem ser protegidas para
evitar choques elétricos.
24.9.8 Devem ser garantidas condições para que os
trabalhadores possam interromper suas atividades para utilização das
instalações sanitárias.
24.9.9 Em edificações com diversos estabelecimentos, todas
as instalações previstas nesta NR podem ser atendidas coletivamente por grupo
de empregadores ou pelo condomínio, mantendo-se o empregador como o responsável
pela disponibilização das instalações.
24.9.9.1 O dimensionamento deve ser feito com base no maior
número de trabalhadores por turno.
ANEXO I
da NR-24
1.
Para efeito deste Anexo, considera-se “Shopping
Center” o espaço planejado sob uma administração central sujeito a normas
contratuais padronizadas, procurando assegurar convivência integrada, composto
por estabelecimentos tais como: lojas de qualquer natureza e quiosques,
lanchonetes, restaurantes, salas de cinema e estacionamento, destinados à
exploração comercial e à prestação de serviços.
2.
A administração central é responsável pela
disponibilização das instalações sanitárias, vestiários e ambientes para
refeições aos seus trabalhadores e aos trabalhadores dos estabelecimentos que
não disponham de espaço construtivo para atender os dispositivos desta NR em
seus estabelecimentos.
2.1
A administração central disponibilizará local
para conservação, aquecimento da alimentação trazida pelos trabalhadores, bem
como para tomada das refeições.
2.2
A administração central disponibilizará
vestiário para troca de roupa dos trabalhadores usuários, dos quais são
exigidos o uso de uniforme e vestimentas de trabalho, bem como para guarda de
seus pertences.
3.
Os estabelecimentos referidos no item 1 ficam
dispensados dos itens relativos a instalações sanitárias, vestiários e locais
para refeições, desde que os trabalhadores possam utilizar as instalações
sanitárias e a praça de alimentação do “Shopping Center” ou outro espaço
destinado a estes fins, conforme o estabelecido nesta norma.
4.
Aos trabalhadores de lanchonetes, restaurantes
ou similares deverão ser disponibilizados vestiários e instalações sanitárias
com chuveiros na proporção de um conjunto para cada grupo de 20 (vinte)
trabalhadores ou fração, obedecendo ao horário do turno de maior contingente.
4.1 Aos trabalhadores de atividades com exposição a material
infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou que provoquem sujidade
deverão ser disponibilizados vestiários e instalações sanitárias com chuveiros
na proporção de um conjunto para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou
fração, obedecendo ao horário do turno de maior contingente.
ANEXO
II da NR-24
1.
Para efeito deste Anexo, considera-se trabalho
externo todo aquele realizado fora do estabelecimento do empregador cuja
execução se dará no estabelecimento do cliente ou em logradouro público.
Excetua-se deste anexo as atividades relacionadas à construção, leituristas,
vendedores, entregadores, carteiros e similares, bem como o de atividade
regulamentada pelo Anexo III desta norma.
2.
Nas atividades desenvolvidas em estabelecimento
do cliente, este será o responsável pelas garantias de conforto para satisfação
das necessidades básicas de higiene e alimentação, conforme item 24.1 desta
norma.
2.1 Sempre que o trabalho externo, móvel ou temporário,
ocorrer preponderantemente em logradouro público, em frente de trabalho, deverá
ser garantido pelo empregador:
a) instalações
sanitárias compostas de bacia sanitária e lavatório para cada grupo de 20
(vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser usados banheiros químicos dotados
de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e
ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de
toalhas coletivas, garantida a higienização diária dos módulos;
b) local
para refeição protegido contra intempéries e em condições de higiene, que
atenda a todos os trabalhadores ou prover meio de custeio para alimentação em
estabelecimentos comerciais; e
c) água
fresca e potável acondicionada em recipientes térmicos em bom estado de
conservação e em quantidade suficiente.
3. O
uso de instalações sanitárias em trabalhos externos deve ser gratuito para o
trabalhador.
4. Aos
trabalhadores, em trabalho externo que levem suas próprias refeições, devem ser
oferecidos dispositivos térmicos para conservação e aquecimento dos alimentos.
5. Em
trabalhos externos o atendimento a este Anexo poderá ocorrer mediante convênio
com estabelecimentos nas proximidades do local do trabalho, garantido o
transporte de todos os trabalhadores até o referido local.
ANEXO
III da NR-24
1. Para
efeito deste Anexo, considera-se trabalho em transporte público coletivo
rodoviário urbano de passageiros aquele desempenhado pelo pessoal de operação
do transporte coletivo urbano e de caráter urbano por ônibus: os motoristas,
cobradores e fiscais de campo - assim identificados como trabalhadores.
2. Este
Anexo estabelece as condições mínimas aplicáveis às instalações sanitárias e
locais para refeição a serem disponibilizados pelo empregador ao pessoal que
realiza trabalho externo na operação do transporte público coletivo urbano e de
caráter urbano.
3. Para
efeito deste Anexo, são considerados pontos iniciais e finais de linhas de
ônibus urbano e de caráter urbano os locais pré-determinados pelo poder público
competente como pontos extremos das linhas, itinerários ou rotas de ônibus,
situados em logradouros públicos, com área destinada ao estacionamento de
veículos e instalações mínimas para controle operacional do serviço e
acomodação do pessoal de operação nos intervalos entre viagens.
3.1
Em caso de terminais e estações de passageiros
implantados pelo poder público, presumem-se cumpridos os dispositivos desta
norma.
3.2
Recomenda-se aos órgãos gestores públicos
responsáveis pelas redes de transporte público coletivo urbano e de caráter
urbano que considerem as disposições deste Anexo no processo de definição dos
locais para instalação dos pontos iniciais e finais das linhas que compõem as
referidas redes.
4. Condições
de Satisfação de Necessidades Fisiológicas, Alimentação e Hidratação.
4.1
Nos casos de linhas de transporte público
coletivo de passageiros por ônibus que não possuem nenhum dos pontos iniciais e
finais em edifício terminal, deverão ser garantidos pelo empregador, próximo a
pelo menos um dos referidos pontos, instalações sanitárias, local para refeição
e hidratação, em distância não superior a 250 m (duzentos e cinquenta metros)
de deslocamento a pé.
4.1.1
As instalações sanitárias serão compostas de
bacia sanitária e lavatório, respeitando a proporção de 1 (um) para cada grupo
de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser dispensada a separação de
instalação sanitária por sexo, para grupo de até 10 (dez) trabalhadores desde
que sejam garantidas condições de privacidade e higiene.
4.1.2 As instalações sanitárias
podem ser substituídas
por unidades de banheiros químicos dotados de mecanismo de descarga ou de
isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, material para lavagem e
enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, garantida a
higienização diária dos módulos.
4.2
Os locais para refeição deverão ser protegidos
contra intempéries, estar em boas condições e atender a todos os trabalhadores.
4.3
Água potável deve ser disponibilizada nos pontos
inicial ou final e nos terminais por bebedouro ou equipamento similar que
permita o enchimento de recipientes individuais ou o consumo no local, proibido
o uso de copos coletivos.
4.3.1
As trocas de recipientes estarão sob a
responsabilidade da empresa permissionária ou concessionária cujas
recomposições se darão numa frequência que leve em consideração as condições
climáticas e o número de trabalhadores, de tal modo a que haja sempre suprimento
de água a qualquer momento da jornada de trabalho.
4.4
Para efeito de dimensionamento das instalações
sanitárias e do local para refeição, deverá ser considerado o número máximo
existente de trabalhadores presentes ao mesmo tempo, no referido ponto inicial
ou final, de acordo com a programação horária oficial das linhas de ônibus.
4.5
O atendimento ao disposto nos itens 4.1, 4.2 e
4.3 poderá ocorrer mediante convênio ou parceria com estabelecimentos
comerciais, industriais ou propriedades privadas.
4.6 O uso de instalações sanitárias em trabalhos externos de transporte público coletivo urbano rodoviário não deve ter custo para o trabalhador.
Acesse materiais, apostilas e vídeos em mais de 3000 cursos, tudo isso gratuitamente!
Matricule-se AgoraAcesse materiais, apostilas e vídeos em mais de 3000 cursos, tudo isso gratuitamente!
Matricule-se Agora