Fundamentos da NR 24 e Condições Sanitárias Básicas
Introdução
à NR 24
A Norma Regulamentadora nº 24 (NR 24), aprovada originalmente pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Seu objetivo principal é garantir que os trabalhadores tenham acesso a ambientes adequados para atender suas necessidades fisiológicas básicas, de higiene e conforto, durante a jornada laboral. Esta norma é parte integrante do conjunto de dispositivos legais brasileiros que visam à promoção da saúde, segurança e dignidade no trabalho, sendo fundamental para a prevenção de doenças ocupacionais e melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores.
1. Histórico da Norma e Sua
Importância na SST
A NR 24 foi instituída no contexto da
reforma trabalhista e regulamentadora dos anos 1970, quando o Brasil consolidou
um conjunto de normas técnicas voltadas à segurança e saúde do trabalho por
meio da Portaria nº 3.214/78. A partir desse marco, o país passou a contar com
28 Normas Regulamentadoras voltadas a diferentes aspectos das condições de
trabalho, sendo a NR 24 voltada às instalações sanitárias, refeitórios,
vestiários, alojamentos, fornecimento de água potável, limpeza e conforto nos
locais de trabalho.
A importância da NR 24 na área da SST
é notável, pois ela assegura que os trabalhadores tenham acesso a condições
mínimas de higiene e conforto, fatores indispensáveis para a saúde ocupacional.
A inadequação de instalações sanitárias, por exemplo, pode levar a infecções
urinárias, problemas gastrointestinais e outras doenças, especialmente em
ambientes insalubres ou de difícil acesso, como obras ou áreas rurais.
Além disso, a norma contribui diretamente para a dignidade no trabalho, sendo um reflexo de políticas públicas voltadas à proteção do trabalhador e à humanização das relações laborais.
2. Objetivo da NR 24 e Seu Papel na
Prevenção de Doenças Ocupacionais
O objetivo central da NR 24 é
regulamentar as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho,
estabelecendo critérios mínimos que os empregadores devem cumprir. Isso inclui:
A quantidade e qualidade de
sanitários, vestiários e refeitórios;
O fornecimento e a conservação da
água potável;
As condições dos alojamentos e locais
de descanso, quando necessários;
A limpeza e higiene do ambiente de
trabalho.
O papel da NR 24 na prevenção de doenças ocupacionais é substancial. Ambientes limpos e
papel da NR 24 na prevenção de
doenças ocupacionais é substancial. Ambientes limpos e sanitariamente adequados
contribuem para evitar o contágio por agentes biológicos, a proliferação de
vetores e o surgimento de doenças dermatológicas, respiratórias e infecciosas.
A disponibilidade de instalações adequadas também impacta na saúde mental e na
produtividade dos trabalhadores, que se sentem mais valorizados e respeitados.
A NR 24 também impõe critérios de dimensionamento proporcional ao número de empregados, garantindo que o conforto e a privacidade sejam respeitados independentemente do porte da empresa.
3. Relação com a Constituição Federal
e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A NR 24 encontra respaldo direto na
Constituição Federal de 1988, especialmente no artigo 7º, inciso XXII, que
garante aos trabalhadores "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança". A Carta Magna também
assegura a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o valor social do
trabalho (art. 1º, IV), fundamentos que sustentam a existência de normativas
como a NR 24.
No âmbito da CLT, os artigos 154 a
201 estabelecem as diretrizes gerais de segurança e medicina do trabalho. O
artigo 157 impõe ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de
segurança e medicina do trabalho, enquanto o artigo 158 determina que os
empregados devem colaborar com a observância dessas normas.
A NR 24, como norma infralegal, detalha e operacionaliza os preceitos constitucionais e legais, traduzindo direitos abstratos em obrigações práticas e passíveis de fiscalização. A sua observância é obrigatória para todas as empresas regidas pela CLT, e o seu descumprimento pode gerar autuações administrativas, ações civis públicas e até responsabilidade civil e penal do empregador, dependendo das consequências do descaso com as condições sanitárias.
4. Conclusão
A NR 24 é um instrumento essencial
para garantir um ambiente de trabalho digno, seguro e saudável. Sua existência
reforça o compromisso do Estado e da sociedade com a proteção dos direitos
fundamentais dos trabalhadores. O respeito às suas disposições não deve ser
visto apenas como uma obrigação legal, mas como uma expressão de
responsabilidade social e ética empresarial.
Ao assegurar instalações sanitárias adequadas, acesso à água potável, locais limpos e ambientes de descanso apropriados, a NR 24 promove não apenas a prevenção de doenças ocupacionais, mas também o bem-estar físico e
psicológico dos trabalhadores. Isso se traduz em maior produtividade, menor absenteísmo, menos acidentes e uma cultura organizacional mais saudável e inclusiva.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
RODRIGUES, L. D. Saúde e Segurança do Trabalho: Fundamentos Legais e Técnicos. São Paulo: LTr, 2021.
MOREIRA, M. A. Direito do Trabalho
Aplicado à Segurança do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS MÍNIMAS NOS LOCAIS
DE TRABALHO
A existência de instalações
sanitárias adequadas é um direito fundamental do trabalhador, amparado pela
legislação trabalhista e pelas normas regulamentadoras de segurança e saúde do
trabalho. A Norma Regulamentadora nº 24 (NR 24), do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), estabelece os parâmetros mínimos para a construção, manutenção e
uso de instalações sanitárias nos ambientes laborais, visando à promoção da
saúde, conforto e dignidade dos trabalhadores.
Neste texto, serão abordados os principais requisitos legais relacionados à quantidade de sanitários, separação por gênero, localização, acessibilidade, condições de higiene, ventilação e manutenção, além de exigências específicas para obras e áreas rurais.
1. Quantidade e Separação por Gênero
A NR 24 define que os
estabelecimentos devem dispor de instalações sanitárias em número adequado ao
efetivo de trabalhadores, dimensionadas com base na quantidade de funcionários
por turno de trabalho. O item 24.2 da norma estabelece que as instalações sanitárias
devem ser separadas por sexo, exceto nos casos de estabelecimentos com até dez
trabalhadores no mesmo turno e local, desde que não trabalhem simultaneamente
homens e mulheres.
A quantidade mínima de aparelhos sanitários deve obedecer à seguinte lógica geral:
1 vaso sanitário e 1 lavatório para
até 20 trabalhadores
Acima de 20 trabalhadores, deve haver
acréscimos proporcionais conforme descrito na norma.
Em ambientes predominantemente masculinos, é permitido substituir até 50% dos vasos sanitários por mictórios. Essa separação é essencial para garantir a privacidade, a segurança e o conforto dos trabalhadores, principalmente em contextos com maior vulnerabilidade
social ou desigualdade de gênero.
2. Localização e Acessibilidade
A localização das instalações
sanitárias deve obedecer a critérios de proximidade e facilidade de acesso. De
acordo com a NR 24, os sanitários devem estar situados em locais que evitem a
exposição dos trabalhadores a intempéries, esforço físico excessivo ou riscos
de acidentes no percurso.
Devem ser interligados por caminhos
protegidos e sinalizados, iluminados, seguros e, preferencialmente,
pavimentados. O acesso deve ser garantido a todos os trabalhadores, inclusive
aqueles com deficiência ou mobilidade reduzida, respeitando os princípios de
acessibilidade previstos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Além disso, o projeto e a construção das instalações sanitárias devem estar em conformidade com a ABNT NBR 9050, que trata da acessibilidade em edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
3. Condições de Higiene, Ventilação e
Manutenção
As instalações sanitárias devem ser
mantidas em perfeito estado de conservação, limpeza e funcionamento. A NR 24
prevê que os pisos devem ser laváveis, antiderrapantes e impermeáveis. As
paredes devem ser revestidas com material que facilite a higienização, e os
compartimentos devem ser providos de porta com tranca.
Cada compartimento sanitário deve
dispor de papel higiênico, lixeira com tampa e recipiente para higiene pessoal,
além de lavatórios com água corrente, sabonete líquido ou em barra e meios
adequados para secagem das mãos, como toalhas descartáveis ou secadores
automáticos.
A ventilação deve ser natural
(através de janelas, basculantes ou aberturas) ou artificial, por meio de
exaustores ou sistemas mecânicos. A iluminação, por sua vez, deve ser
suficiente para garantir o uso seguro e confortável do ambiente, sendo
preferencialmente natural, complementada por luz artificial adequada.
A periodicidade da limpeza deve ser compatível com a intensidade de uso e o tipo de atividade desenvolvida, e deve ser registrada e supervisionada por responsável designado.
4. Requisitos Específicos em Obras e
Áreas Rurais
A NR 24 também contempla situações específicas de trabalho, como obras da construção civil e atividades rurais, que frequentemente ocorrem em ambientes com estruturas temporárias ou de difícil acesso.
Nas obras da construção civil, as instalações sanitárias podem ser compostas por unidades móveis ou pré-fabricadas, desde que atendam aos mesmos requisitos de higiene, ventilação e número
obras da construção civil, as
instalações sanitárias podem ser compostas por unidades móveis ou
pré-fabricadas, desde que atendam aos mesmos requisitos de higiene, ventilação
e número mínimo de aparelhos. Devem ser colocadas em locais estratégicos e de
fácil acesso para todos os operários, considerando a movimentação e o estágio
da obra.
Já no caso de trabalhadores rurais, a
norma estabelece que os sanitários podem ser coletivos e situados em estruturas
removíveis ou permanentes, com separação por sexo, se houver trabalhadores de
ambos os gêneros. O acesso deve ser garantido em até 150 metros do local de
trabalho, e é vedado o uso de fossas rudimentares ou valas abertas.
Esses ambientes devem ser dotados de abastecimento de água potável e sistema adequado de esgotamento sanitário, mesmo que simplificado, de modo a prevenir riscos à saúde e ao meio ambiente.
5. Conclusão
As instalações sanitárias são
elementos fundamentais para a preservação da saúde e da dignidade dos
trabalhadores. A NR 24 estabelece requisitos mínimos que, se cumpridos de forma
efetiva, reduzem o risco de doenças infecciosas, promovem o bem-estar e asseguram
o respeito aos direitos fundamentais no ambiente de trabalho.
O cumprimento da norma, além de obrigatório, reflete a responsabilidade social e o comprometimento das empresas com a segurança, saúde e qualidade de vida dos seus trabalhadores, sendo um pilar essencial de qualquer política de segurança e saúde ocupacional.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 9050: Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. Rio de Janeiro, 2020.
PACHECO, T. C.; OLIVEIRA, R. A. Saúde
e Segurança no Trabalho: Aspectos Técnicos e Legais. São Paulo: Atlas, 2022.
LIMPEZA, ESGOTAMENTO E ABASTECIMENTO DE
ÁGUA NOS LOCAIS DE TRABALHO
A manutenção de ambientes limpos e o acesso à água potável são elementos fundamentais para garantir a saúde, o conforto e a dignidade dos trabalhadores. A Norma Regulamentadora nº 24 (NR 24), que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, estabelece os parâmetros
manutenção de ambientes limpos e o
acesso à água potável são elementos fundamentais para garantir a saúde, o
conforto e a dignidade dos trabalhadores. A Norma Regulamentadora nº 24 (NR
24), que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho,
estabelece os parâmetros mínimos relacionados à limpeza, ao esgotamento
sanitário e ao abastecimento de água potável, de forma a prevenir doenças e
promover o bem-estar nas atividades laborais.
Neste texto, abordam-se os requisitos legais e técnicos para a higienização dos ambientes de trabalho, o correto manejo de resíduos e efluentes, e a obrigatoriedade do fornecimento de água potável e segura para todos os empregados.
1. Requisitos Mínimos para Higiene
A limpeza regular e eficiente dos ambientes de trabalho é indispensável para a prevenção de doenças infectocontagiosas, alergias, infestações por pragas e outros agravos à saúde dos trabalhadores. De acordo com a NR 24, a higienização deve ser realizada de forma sistemática, considerando a natureza da atividade exercida, o número de pessoas que utilizam o espaço e o tipo de ambiente (fechado, aberto, úmido, com manipulação de alimentos etc.).
A norma exige que os pisos das
instalações sanitárias, vestiários, refeitórios e demais locais de uso comum
sejam laváveis, resistentes à umidade e de fácil desinfecção. As paredes devem
ter revestimento que facilite a limpeza até a altura mínima de 1,50 metro.
A limpeza deve ser documentada,
supervisionada e realizada com produtos adequados, evitando a contaminação
cruzada entre áreas limpas e sujas. Em estabelecimentos de grande porte,
recomenda-se a adoção de procedimentos operacionais padronizados (POPs) e cronogramas
de limpeza.
Além disso, deve-se garantir a presença de lixeiras com tampa e acionamento não manual em locais como banheiros e refeitórios, e o descarte frequente dos resíduos acumulados, com separação adequada entre lixo comum, reciclável e perigoso (quando aplicável).
2. Sistema de Esgoto e Descarte de
Resíduos
O sistema de esgoto em ambientes de
trabalho deve garantir a captação, transporte e disposição final segura dos
efluentes líquidos gerados pelas atividades sanitárias, alimentares e
industriais. A NR 24 determina que os sanitários devem estar ligados a rede de
esgoto público ou, na ausência desta, a sistema particular de tratamento de
esgoto devidamente licenciado pelos órgãos ambientais competentes.
Fossas sépticas, sumidouros e biodigestores são alternativas viáveis em
áreas rurais ou afastadas dos centros
urbanos, desde que construídos conforme normas técnicas, como a ABNT NBR 7229
(Projeto, construção e operação de sistemas de tanques sépticos) e a NBR 13969
(Tanques sépticos – Unidades de tratamento complementar e disposição final dos
efluentes líquidos – Projeto, construção e operação).
O descarte de resíduos sólidos também
deve observar a legislação ambiental e sanitária. Os resíduos perigosos (como
produtos químicos, materiais perfurocortantes, contaminantes biológicos etc.)
devem seguir os critérios da Resolução CONAMA nº 358/2005 e da Resolução RDC nº
222/2018 da Anvisa, quando aplicável.
Empresas que geram resíduos industriais ou contaminantes devem manter plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS), com coleta, armazenamento temporário e destinação ambientalmente adequada, evitando a poluição do solo e da água.
3. Abastecimento de Água Potável e
Sua Conservação
A NR 24 determina que os empregadores
devem garantir o fornecimento contínuo de água potável em quantidade suficiente
para as necessidades de higiene pessoal, preparo de alimentos e hidratação dos
trabalhadores. Essa exigência é respaldada também pela Portaria GM/MS nº
888/2021, que dispõe sobre os padrões de qualidade da água para consumo humano
e sua vigilância.
A água deve ser proveniente de fonte
segura (rede pública, poço artesiano, sistema de abastecimento autônomo) e
submetida a análises laboratoriais regulares, que atestem a ausência de
contaminantes físicos, químicos e microbiológicos.
Para garantir a conservação da
qualidade da água, os reservatórios (caixas d'água, cisternas) devem ser
vedados, limpos regularmente e protegidos contra a entrada de animais, insetos
e resíduos. A periodicidade mínima de limpeza dos reservatórios recomendada
pelo Ministério da Saúde é semestral.
Nos ambientes de trabalho, a água
potável deve ser disponibilizada em bebedouros higienizados ou em recipientes
coletivos com torneira, vedados e identificados. É vedado o uso de copos
coletivos, sendo obrigatória a oferta de copos descartáveis ou reutilizáveis de
uso individual.
Para atividades em ambientes externos ou itinerantes (como na construção civil ou em zonas rurais), o empregador deve garantir a oferta de água potável de forma prática e acessível, respeitando as condições climáticas e o esforço físico exigido das funções.
4. Implicações Legais e
Responsabilidade do Empregador
O não cumprimento das exigências relativas à limpeza, esgoto e
abastecimento de água pode acarretar sanções
administrativas, como multas e interdições, além de ações civis públicas por
danos coletivos à saúde dos trabalhadores. A responsabilidade recai diretamente
sobre o empregador, conforme previsto nos artigos 157 e 160 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), que impõem o dever de garantir condições sanitárias
adequadas e conformidade com as Normas Regulamentadoras.
Do ponto de vista ético, essas medidas representam o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana no ambiente de trabalho. Garantir água limpa, ambientes higienizados e esgoto controlado é assegurar um direito básico que impacta diretamente na saúde, produtividade e qualidade de vida do trabalhador.
Conclusão
O conjunto de medidas referentes à
limpeza dos ambientes, ao esgotamento adequado de resíduos e ao fornecimento de
água potável constitui uma base imprescindível para a promoção da saúde
ocupacional. A NR 24 oferece os parâmetros mínimos que, se cumpridos com
responsabilidade e regularidade, reduzem significativamente os riscos
sanitários nos locais de trabalho.
A aplicação dessas normas deve ser vista não apenas como um requisito legal, mas como parte de uma cultura organizacional voltada ao bem-estar, à prevenção de doenças e à valorização do capital humano.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego
BRASIL. Portaria GM/MS nº 888, de 4 de maio de 2021. Estabelece os padrões de qualidade da água para consumo humano.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS – ABNT. NBR 7229 e NBR 13969 – Sistemas de tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
ANVISA. Resolução RDC nº 222/2018 – Regulamento sobre o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
PACHECO, T. C.; LIMA, V. S. Higiene e
Segurança do Trabalho: Fundamentos e Práticas. São Paulo: Atlas, 2022.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NA
MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NO AMBIENTE DE TRABALHO
A responsabilidade do empregador quanto à manutenção das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho é um dever legal, ético e organizacional, com impactos diretos na saúde, segurança, produtividade e dignidade dos trabalhadores. A Norma Regulamentadora nº 24 (NR 24), do Ministério do
Trabalho e Emprego, regulamenta as exigências
mínimas relacionadas às instalações sanitárias, abastecimento de água, limpeza,
vestiários, refeitórios, alojamentos e demais estruturas destinadas ao
bem-estar dos empregados.
O não cumprimento desses requisitos constitui infração às normas de segurança e saúde do trabalho, sujeitando o empregador a sanções administrativas, civis e até criminais. Este texto explora a base normativa, o conteúdo da obrigação patronal e suas implicações práticas no cotidiano das relações de trabalho.
1. Fundamentação Legal da
Responsabilidade do Empregador
A Constituição Federal de 1988, em
seu artigo 7º, inciso XXII, estabelece como direito dos trabalhadores “a
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança”. Esse mandamento impõe ao empregador o dever de zelar por um
ambiente laboral salubre, o que inclui instalações sanitárias adequadas, locais
de descanso, água potável e outros elementos relacionados ao conforto.
A Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) reforça essa responsabilidade. Os artigos 157 a 160 da CLT impõem ao
empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina
do trabalho, além de manter o ambiente compatível com os preceitos legais e
regulamentares.
Em complemento, a NR 24 detalha as condições específicas que devem ser observadas, fornecendo parâmetros objetivos sobre número de sanitários, ventilação, limpeza, disposição de resíduos, acessibilidade e qualidade da água, entre outros aspectos. O descumprimento das disposições da NR configura infração passível de autuação por parte da fiscalização do trabalho, conforme previsto na Portaria nº 1.068/2019, que estabelece critérios de gradação das multas.
2. Dever de Manutenção Contínua
Não basta ao empregador instalar
sanitários, vestiários, bebedouros e refeitórios — é necessário garantir sua
manutenção contínua, com conservação, limpeza, abastecimento e funcionamento
adequado. A omissão nesse aspecto pode gerar riscos à saúde dos trabalhadores e
configurar negligência patronal.
A manutenção deve ser preventiva e corretiva, o que significa planejar intervenções regulares, como limpeza diária, desinfecção, inspeções periódicas e reposição de materiais (papel higiênico, sabão, copos descartáveis, etc.). Quando há falhas estruturais (vazamentos, entupimentos, danos nas instalações), o empregador deve providenciar a correção imediata para evitar agravamento das condições ambientais.
Essa
obrigação abrange também a contratação de empresas terceirizadas. Mesmo quando delega a limpeza ou conservação a terceiros, o empregador continua sendo o responsável legal por garantir que os ambientes estejam em conformidade com as exigências legais.
3. Fiscalização e Consequências do
Descumprimento
A fiscalização do cumprimento das
normas é realizada pelos auditores-fiscais do trabalho, vinculados ao
Ministério do Trabalho e Emprego. Caso sejam constatadas irregularidades nas
condições sanitárias e de conforto, o estabelecimento poderá sofrer:
Autuação e imposição de multa
administrativa;
Interdição de setores ou atividades,
se houver risco grave e iminente à saúde;
Ações civis públicas, movidas pelo
Ministério Público do Trabalho;
Responsabilidade civil por danos
morais e materiais causados aos trabalhadores;
Responsabilidade penal, em casos de
omissão dolosa que resulte em lesões ou morte.
Além das sanções legais, o descumprimento das normas afeta negativamente a imagem institucional da empresa, gera rotatividade de mão de obra, aumenta o absenteísmo e reduz a produtividade. Em contrapartida, a manutenção de um ambiente limpo, funcional e confortável promove a motivação, o bem-estar e a eficiência dos colaboradores.
4. Boas Práticas de Gestão Patronal
Empregadores comprometidos com a
saúde ocupacional devem adotar políticas internas de manutenção preventiva,
acompanhadas de inspeções regulares e capacitação das equipes responsáveis pela
limpeza e conservação.
Algumas práticas recomendadas
incluem:
Criação de um plano de manutenção
sanitária, com periodicidade definida para inspeções e intervenções;
Capacitação de funcionários de
limpeza sobre normas de higiene, produtos utilizados e procedimentos adequados;
Acompanhamento de não conformidades
por meio de auditorias internas;
Instalação de placas informativas e
educativas sobre higiene pessoal e uso correto dos ambientes;
Estímulo à participação dos
trabalhadores na identificação de problemas nas instalações.
O envolvimento do setor de segurança do trabalho, da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e dos gestores operacionais é essencial para garantir que as ações de manutenção sejam eficazes e contínuas.
5. Responsabilidade Social e Ética
Empresarial
Mais do que uma exigência legal, a responsabilidade do empregador com a manutenção das condições sanitárias reflete uma postura ética e humanitária. Assegurar que os trabalhadores tenham acesso a banheiros limpos, água
potável, locais para refeições e áreas de
descanso adequadas é reconhecer a dignidade do trabalho humano.
Empresas que promovem ambientes saudáveis demonstram responsabilidade social corporativa, elemento cada vez mais valorizado por clientes, investidores e pela sociedade em geral. Em tempos de maior conscientização sobre saúde pública, especialmente após a pandemia da COVID-19, as condições sanitárias tornaram-se ainda mais relevantes como indicador de respeito aos direitos trabalhistas.
Conclusão
A responsabilidade do empregador na
manutenção das condições sanitárias e de conforto no ambiente de trabalho é uma
obrigação multidimensional, que envolve aspectos legais, operacionais, éticos e
estratégicos. O cumprimento da NR 24 e demais dispositivos legais assegura não
apenas a saúde física dos trabalhadores, mas também sua motivação,
produtividade e senso de pertencimento.
Manter os ambientes limpos, funcionais e seguros é um dos pilares da prevenção de doenças ocupacionais e da construção de um ambiente laboral digno. O investimento em manutenção não deve ser visto como custo, mas como uma ação preventiva e estratégica, que protege vidas, reduz riscos legais e fortalece a reputação institucional da organização.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-empreg
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
BRASIL. Portaria nº 1.068, de 23 de setembro de 2019. Estabelece critérios para imposição de multas administrativas.
SOUZA, J. C. A. Segurança do Trabalho e Responsabilidade do Empregador. São Paulo: LTr, 2021.
GONÇALVES, M. E. Gestão em Saúde e Segurança do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
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