Aplicação Prática e Responsabilidades
Atuação
Preventiva e Integrada do SESMT
A promoção da saúde e da segurança no ambiente de trabalho exige estratégias articuladas, multidisciplinares e baseadas na prevenção. Nesse contexto, os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), instituídos pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4), desempenham papel central na gestão de riscos ocupacionais. A atuação preventiva e integrada desses profissionais está intimamente relacionada à formulação de políticas internas de segurança, bem como à articulação com programas obrigatórios como o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Este texto analisa os principais eixos da atuação do SESMT e sua relevância para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
1. Elaboração e Implementação de
Políticas de Segurança
A principal característica do SESMT é
seu foco preventivo e sistemático, atuando na antecipação e controle dos riscos
que possam comprometer a saúde física ou mental dos trabalhadores. Para isso,
os profissionais do serviço — engenheiros e técnicos de segurança, médicos e
enfermeiros do trabalho — colaboram na formulação e na implementação de
políticas internas de saúde e segurança ocupacional.
Essas políticas envolvem:
A definição de diretrizes para o controle de riscos ambientais;
A normatização de condutas seguras no desempenho das atividades laborais;
A institucionalização do uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Coletiva (EPCs);
A estruturação de programas de treinamento e capacitação dos trabalhadores;
A construção de uma cultura organizacional voltada à segurança.
Essas políticas devem ser construídas com base nos princípios legais estabelecidos pelas Normas Regulamentadoras e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e implementadas de forma contínua e participativa, com envolvimento de todos os níveis hierárquicos da empresa. O SESMT, ao realizar diagnósticos situacionais, colabora diretamente com a alta gestão na definição de prioridades e na criação de planos de ação estratégicos.
2. Integração com o PGR e o PCMSO
A atuação do SESMT é indissociável de
dois programas fundamentais para a gestão da saúde e segurança no trabalho: o
Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na NR 1, e o Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), previsto na NR 7.
2.1
Programa de Gerenciamento de
Riscos (PGR)
O PGR substituiu o antigo PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e possui caráter mais abrangente, exigindo que os empregadores identifiquem, avaliem e controlem os riscos ocupacionais de forma sistemática. O SESMT é essencial nesse processo, sendo responsável por:
Realizar inspeções de campo e levantamentos ambientais;
Avaliar agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos;
Colaborar na definição de medidas de controle e no acompanhamento de sua eficácia;
Propor alterações em processos e ambientes visando à eliminação ou redução de riscos.
O PGR, além de um documento técnico,
deve ser um instrumento vivo de gestão, sendo atualizado conforme mudanças nos
processos, ocorrências de acidentes ou novas avaliações técnicas. O SESMT
participa tanto da elaboração quanto da revisão periódica desse programa.
2.2 Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional (PCMSO)
O PCMSO visa à prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce de agravos à saúde relacionados ao trabalho, bem como à constatação da aptidão dos trabalhadores para exercerem suas funções. O médico do trabalho, como parte do SESMT, é o responsável técnico pelo programa, mas a equipe como um todo contribui para sua execução por meio de:
Monitoramento das condições de saúde dos trabalhadores;
Correlação entre os dados clínicos e os riscos identificados no PGR
Encaminhamentos e intervenções clínicas quando necessário;
Participação em campanhas de saúde e ações educativas.
A integração entre o PGR e o PCMSO, mediada pelo SESMT, garante que as ações de saúde estejam diretamente relacionadas às exposições reais no ambiente de trabalho, promovendo uma vigilância integrada, tanto ambiental quanto clínica.
3. Prevenção de Acidentes e Doenças
Ocupacionais
A principal finalidade do SESMT é atuar proativamente na prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Essa missão é concretizada por meio de diversas ações coordenadas, entre elas:
Análise de acidentes e quase-acidentes: investigação técnica para identificar causas e propor medidas corretivas e preventivas.
Capacitação dos trabalhadores: treinamentos regulares sobre riscos específicos, procedimentos operacionais seguros, uso de EPIs e normas internas.
Campanhas educativas: ações temáticas sobre prevenção de LER/DORT, saúde mental, ergonomia, higiene ocupacional, entre outras.
Participação nos planos de emergência: elaboração de planos de evacuação, brigadas
nos planos de emergência: elaboração de planos de evacuação, brigadas de incêndio e simulados de resposta a emergências químicas, físicas ou biológicas.
Gestão de indicadores de SST: monitoramento de taxas de frequência, gravidade, dias perdidos, afastamentos e doenças notificadas.
Ao trabalhar de forma integrada com
os demais setores da empresa — como recursos humanos, produção e meio ambiente
—, o SESMT amplia seu alcance e eficácia.
A presença ativa do serviço permite não apenas a adequação legal, mas também a melhoria contínua das condições de trabalho, refletindo em redução de custos com afastamentos, aumento da produtividade, valorização da imagem institucional e fortalecimento da cultura preventiva.
Considerações Finais
A atuação preventiva e integrada do SESMT é um componente estratégico para a saúde ocupacional e a segurança no trabalho. Por meio da elaboração de políticas, da articulação com programas como o PGR e o PCMSO e da ação proativa na prevenção de agravos, o SESMT fortalece a gestão de riscos e contribui para ambientes laborais mais seguros, saudáveis e produtivos. Sua presença eficaz representa não apenas o cumprimento da norma, mas o compromisso com a vida, a dignidade e o bem-estar dos trabalhadores.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.
BRASIL. Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4) – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
BRASIL. Norma Regulamentadora nº 1 (NR 1) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGR).
BRASIL. Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7) – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
COUTO, Francisco Rego. Segurança do Trabalho: Teoria e Prática. São Paulo: Editora SENAC, 2021.
GOMES, Luiz Salvador de Miranda. Normas Regulamentadoras Comentadas. São Paulo: LTr, 2022.
FUNDACENTRO. Manual de Gestão
Integrada de SST – Integração entre PGR, PCMSO e SESMT. Disponível em: www.fundacentro.gov.br
Responsabilidades Legais e Éticas no
Âmbito do SESMT
A promoção da saúde e segurança no ambiente de trabalho é um dever legal e ético, compartilhado por empregadores e profissionais do SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho). A Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4), que estabelece os critérios para a constituição e funcionamento do SESMT, pressupõe que
as ações
de prevenção e controle de riscos devem ser pautadas não apenas pela técnica,
mas também por princípios de legalidade, responsabilidade e ética profissional.
Este texto explora as obrigações legais do empregador, as possíveis responsabilidades civil, administrativa e criminal dos profissionais da área, além do dever de sigilo profissional e da conduta ética exigida desses agentes.
1. Obrigações do Empregador
De acordo com a Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), em seu artigo 157, cabe ao empregador:
“Cumprir
e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; instruir os
empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no
sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais; e adotar as
medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente.”
No contexto da NR 4, o empregador é
responsável por:
Instituir e manter o SESMT conforme o dimensionamento previsto na norma, com profissionais devidamente habilitados e capacitados;
Fornecer recursos materiais, tecnológicos e administrativos necessários à atuação do serviço especializado;
Garantir autonomia técnica aos profissionais do SESMT para exercerem suas atribuições sem interferência que comprometa a imparcialidade;
Atuar preventivamente, implementando as recomendações técnicas do SESMT e providenciando as melhorias indicadas;
Manter atualizados os documentos legais, como o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), articulando-os com o SESMT.
O descumprimento dessas obrigações pode acarretar autuações administrativas, multas, interdições, ações trabalhistas e até responsabilização por danos morais e materiais causados a trabalhadores.
2. Responsabilidade Civil,
Administrativa e Criminal dos Profissionais
Os profissionais que integram o SESMT
— engenheiros de segurança, médicos do trabalho, técnicos de segurança,
enfermeiros e auxiliares de enfermagem — também estão sujeitos a diferentes
formas de responsabilização, decorrentes de falhas técnicas, omissões ou
condutas antiéticas. Essas responsabilidades podem ser classificadas da
seguinte forma:
2.1 Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil decorre do dever de reparar os danos causados a terceiros. Um engenheiro de segurança, por exemplo, pode responder civilmente por um acidente decorrente de falha grave em projeto ou omissão na identificação de riscos. O mesmo se aplica ao médico do trabalho, caso
negligencie exames e cause prejuízos à saúde do trabalhador.
Embora a responsabilidade principal
pela integridade dos trabalhadores recaia sobre o empregador, o profissional
pode ser co-responsável se ficar comprovado que sua conduta contribuiu de forma
direta ou indireta para o dano, conforme os princípios do Código Civil (Lei nº
10.406/2002).
2.2 Responsabilidade Administrativa
Os profissionais estão sujeitos à fiscalização e penalização por seus conselhos de classe, como CREA, CRM e COREN, em caso de infrações éticas ou técnicas. Isso inclui:
Omissão em laudos ou relatórios técnicos;
Falsificação de documentos;
Recusa injustificada de atendimento;
Desrespeito à legislação de saúde e segurança.
As penalidades variam de advertência
até suspensão e cassação do registro profissional, dependendo da gravidade do
ato.
2.3 Responsabilidade Criminal
A responsabilização criminal pode ocorrer nos casos em que a conduta do profissional contribua diretamente para a ocorrência de lesões corporais, mortes ou outros delitos, conforme previsto no Código Penal. Exemplos incluem:
Negligência que resulte em acidente fatal;
Emissão de atestado falso;
Ocultação de doenças ocupacionais;
Prevaricação ou omissão dolosa.
Além disso, o artigo 132 do Código Penal estabelece como crime “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”, o que pode ser aplicado em casos extremos de descaso com medidas de segurança.
3. Sigilo Profissional e Conduta Ética
A atuação dos profissionais do SESMT exige comprometimento ético com a proteção da integridade física, mental e moral do trabalhador, bem como com a confidencialidade das informações a que têm acesso. Esse dever ético está consagrado nos códigos de conduta de cada profissão:
O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) veda a divulgação de informações obtidas em exames clínicos ou documentos médicos, mesmo perante o empregador, salvo com autorização expressa do trabalhador ou por ordem judicial.
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução COFEN nº 564/2017) exige respeito à privacidade e ao sigilo das informações relativas à saúde dos pacientes.
O Código de Ética do Engenheiro (Resolução CONFEA nº 1.002/2002) exige atuação com base em critérios técnicos e morais, priorizando a segurança da sociedade e dos trabalhadores.
O técnico de segurança do trabalho, mesmo não vinculado a conselho de classe federal, deve seguir os princípios éticos da prática profissional,
atuando com responsabilidade, imparcialidade e respeito aos direitos humanos.
A violação do sigilo profissional não compromete apenas a credibilidade do profissional, mas também pode gerar danos morais e responsabilização judicial. Ademais, a ética requer que os profissionais atuem com imparcialidade técnica, sem se submeterem a pressões organizacionais que contrariem os princípios de proteção à saúde do trabalhador.
Considerações Finais
A atuação no campo da segurança e
saúde do trabalho envolve obrigações legais rigorosas e padrões éticos
elevados. O empregador tem o dever de estruturar e apoiar o SESMT, garantindo
sua eficácia. Por outro lado, os profissionais desse serviço devem agir com
competência técnica, responsabilidade social e compromisso ético, protegendo a
saúde do trabalhador e respeitando seus direitos fundamentais.
O cumprimento dessas responsabilidades é essencial não apenas para evitar sanções legais, mas para consolidar uma cultura de prevenção, dignidade e respeito à vida no ambiente de trabalho.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
BRASIL. Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978. Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho – NR 4.
BRASIL. Código Penal Brasileiro. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.217/2018 – Código de Ética Médica.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN nº 564/2017 – Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. Resolução nº 1.002/2002 – Código de Ética Profissional do Engenheiro.
COUTO, Francisco Rego. Segurança do
Trabalho: Teoria e Prática. São Paulo: Editora SENAC, 2021.
GOMES, Luiz Salvador de Miranda.
Normas Regulamentadoras Comentadas. São Paulo: LTr, 2022.
Fiscalização e Consequências do
Descumprimento da NR 4
A Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4), estabelecida pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, trata da obrigatoriedade da constituição dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) nas empresas, conforme o número de empregados e o grau de risco da atividade. O cumprimento dessa norma é fiscalizado pelo poder público, em especial pelos Auditores-Fiscais do Trabalho vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), atualmente inserido na estrutura do
Ministério do Trabalho, trata da obrigatoriedade da constituição dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) nas empresas, conforme o número de empregados e o grau de risco da atividade. O cumprimento dessa norma é fiscalizado pelo poder público, em especial pelos Auditores-Fiscais do Trabalho vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), atualmente inserido na estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência. A inobservância da NR 4 pode gerar consequências significativas para as empresas e trabalhadores, tanto no campo administrativo quanto no campo jurídico e operacional.
1. Fiscalização por Parte do
Ministério do Trabalho e Emprego
A fiscalização do cumprimento das
normas de segurança e saúde no trabalho é competência dos Auditores-Fiscais do
Trabalho, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
especialmente nos artigos 154 a 201, e na Lei nº 10.593/2002, que dispõe sobre
a carreira da Auditoria Fiscal do Trabalho.
Esses profissionais têm autonomia para realizar inspeções in loco, solicitadas ou por iniciativa própria, e verificar o cumprimento das disposições da NR 4, tais como:
Existência do SESMT nas empresas
obrigadas;
Dimensionamento correto da equipe de profissionais;
Qualificação legal dos membros do SESMT (registro e formação);
Autonomia técnica do serviço;
Atuação efetiva nas atividades de prevenção.
A fiscalização pode ocorrer de forma programada, aleatória, por denúncias ou mediante notificações de acidentes graves ou fatais. Durante a inspeção, o Auditor-Fiscal pode solicitar documentos como o PGR, PCMSO, ASOs, fichas de EPI, atas de reuniões e relatórios de atuação do SESMT. A ausência de qualquer um desses elementos pode caracterizar infração às normas regulamentadoras.
2. Autos de Infração e Multas
Quando o Auditor-Fiscal do Trabalho
constata o descumprimento da NR 4 ou de qualquer norma de segurança e saúde do
trabalho, ele pode lavrar auto de infração, conforme estabelece o artigo 627 da
CLT. O auto de infração é o documento formal que dá início ao processo
administrativo sancionador.
Com base no auto, o MTE pode aplicar multas administrativas, cujos valores variam de acordo com:
A natureza da infração (leve, média, grave ou gravíssima);
O número de empregados da empresa;
A reincidência da infração;
O grau de risco da atividade econômica.
Por exemplo, a ausência de constituição do SESMT em uma empresa que atenda aos critérios legais pode ser
considerada infração grave e gerar multa que pode chegar a milhares de reais
por estabelecimento. Além disso, a empresa pode ser multada separadamente por
outras irregularidades vinculadas, como não elaborar o PGR ou não manter o
PCMSO atualizado.
As multas seguem os critérios da Portaria MTE nº 290/1997 e suas atualizações, podendo ser majoradas conforme os fatores agravantes. Caso o empregador considere injusta a penalidade, ele pode apresentar defesa administrativa e, se necessário, recorrer em segunda instância ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
3. Impactos para a Empresa e os
Trabalhadores
O descumprimento da NR 4, além das sanções administrativas, traz consequências diretas e indiretas para a organização e para os trabalhadores. Essas consequências envolvem riscos legais, financeiros, operacionais e reputacionais.
3.1 Para a Empresa
Passivo trabalhista e ações judiciais: a ausência de medidas de prevenção pode facilitar a responsabilização da empresa em ações por danos morais, materiais e por doenças ocupacionais ou acidentes do trabalho.
Interdição de atividades: em casos graves, como iminência de risco à integridade física dos trabalhadores, o Auditor-Fiscal pode interditar máquinas, setores ou até a unidade inteira, conforme prevê o artigo 161 da CLT.
Suspensão de contratos e licitações públicas: empresas que descumprem normas de SST podem ser impedidas de participar de processos licitatórios ou perder contratos públicos, com base na Lei nº 8.666/1993.
Prejuízo à imagem institucional: o não cumprimento da NR 4 pode comprometer a reputação da empresa perante clientes, investidores, sindicatos e sociedade civil, sendo interpretado como negligência à integridade humana.
3.2 Para os Trabalhadores
Maior exposição a riscos ocupacionais: a inexistência ou ineficácia do SESMT compromete a identificação e controle de perigos nos ambientes de trabalho, aumentando a chance de acidentes e adoecimentos.
Ausência de programas preventivos: sem o SESMT ativo, o PGR e o PCMSO muitas vezes não são devidamente executados, privando os trabalhadores de avaliações clínicas, exames periódicos e ações educativas.
Fragilidade na comunicação interna de riscos: o SESMT atua como ponte entre os empregados e empregadores, promovendo campanhas de conscientização e acolhendo denúncias. Sua ausência reduz a capacidade de resposta interna aos problemas de segurança.
Considerações Finais
A fiscalização do cumprimento da NR 4 é parte
essencial da política pública de proteção ao trabalho. O Ministério do
Trabalho, por meio da Auditoria Fiscal, atua como garantidor da integridade dos
trabalhadores e do cumprimento das normas regulamentadoras. O auto de infração
e a imposição de multas são medidas corretivas, mas seu propósito maior é
induzir ao cumprimento da legislação e à construção de ambientes laborais mais
seguros.
Do ponto de vista estratégico,
investir no cumprimento da NR 4 e na atuação efetiva do SESMT não deve ser
visto como custo, mas como compromisso ético, legal e social, que traz retorno
em produtividade, sustentabilidade e valorização humana.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
BRASIL. Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978. Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho – NR 4.
BRASIL. Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a organização da carreira de Auditor-Fiscal do Trabalho.
BRASIL. Portaria MTE nº 290, de 1997. Estabelece os critérios para imposição de multas.
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regula as licitações e contratos da Administração Pública.
GOMES, Luiz Salvador de Miranda. Normas Regulamentadoras Comentadas. São Paulo: LTr, 2022.
COUTO, Francisco Rego. Segurança do Trabalho: Teoria e Prática. São Paulo: SENAC, 2021.
FUNDACENTRO. Manual de Fiscalização
de Segurança e Saúde no Trabalho. Disponível em: www.fundacentro.gov.br
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