Fundamentos da NR 4 e do SESMT
Introdução
à NR 4
A Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4), instituída pelo Ministério do Trabalho, tem como objetivo fundamental estabelecer os parâmetros para a implementação dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) nas empresas. Trata-se de uma das normas mais relevantes dentro da estrutura da legislação trabalhista brasileira, pois define as diretrizes para a promoção da saúde e a prevenção de acidentes nos ambientes laborais. Este texto apresenta uma introdução abrangente sobre a NR 4, abordando seu histórico, objetivos, conexões legais e o papel essencial do SESMT.
1. Histórico e Objetivo da NR 4
A NR 4 foi criada em 1978, com base na Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho, no contexto de um esforço nacional para reduzir os índices de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais no Brasil. Esse movimento decorreu de pressões sociais, sindicais e políticas que exigiam maior proteção à saúde do trabalhador. A norma buscava tornar mais eficazes as ações de prevenção dentro das empresas, promovendo a saúde ocupacional por meio de equipes técnicas especializadas.
Seu objetivo principal é a
preservação da integridade física e mental dos trabalhadores, por meio da
obrigatoriedade de que empresas com certo número de empregados e grau de risco
instituam equipes compostas por profissionais como engenheiros de segurança do
trabalho, médicos do trabalho, técnicos de segurança, enfermeiros e auxiliares
de enfermagem do trabalho.
Esses profissionais são responsáveis por identificar, avaliar e propor medidas preventivas relacionadas aos riscos ocupacionais, promovendo ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis. A NR 4 é, portanto, uma norma de caráter preventivo, com ênfase na gestão proativa da segurança do trabalho.
2. Relação com Outras NRs e a
Legislação Trabalhista
A NR 4 possui forte integração com
outras normas regulamentadoras, bem como com dispositivos da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) e da Constituição Federal. A Constituição de 1988, em
seu artigo 7º, inciso XXII, assegura aos trabalhadores “redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
Já a CLT, em seu Capítulo V, trata da segurança e da medicina do trabalho, estabelecendo a obrigação das empresas em assegurar condições adequadas de trabalho. A NR 4 operacionaliza esse mandamento legal, oferecendo diretrizes técnicas e critérios
objetivos para sua
implementação.
A norma também está diretamente relacionada com:
NR 5 (Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes – CIPA), pois ambas atuam conjuntamente na prevenção de acidentes;
NR 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO), já que médicos do SESMT frequentemente coordenam ou colaboram na sua execução;
NR 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, substituído pelo PGR), pois engenheiros e técnicos do SESMT são parte fundamental na avaliação e controle dos riscos físicos, químicos e biológicos;
NR 1 (Disposições Gerais), que estabelece os direitos e deveres das empresas e trabalhadores e traz os princípios gerais de gestão de SST.
A NR 4 é, portanto, um eixo central na estrutura de normatização da saúde e segurança do trabalho no Brasil, servindo como elo entre a legislação trabalhista geral e as ações concretas no interior das empresas.
3. Conceito de SESMT e sua
Importância
O Serviço Especializado em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) é definido como uma equipe
multidisciplinar composta por profissionais habilitados e legalmente
capacitados para atuar na promoção da saúde e segurança dos trabalhadores.
A composição do SESMT é determinada
com base em dois critérios: o número de empregados da empresa e o grau de risco
de suas atividades, conforme uma tabela constante no Anexo I da NR 4. Esse
dimensionamento busca garantir a presença adequada de profissionais nas
empresas que possuem maior potencial de exposição a riscos.
Os profissionais do SESMT desempenham funções como:
Análise e mapeamento de riscos;
Proposição de medidas de controle e prevenção;
Investigação de acidentes e doenças ocupacionais;
Promoção de campanhas de saúde e segurança;
Participação na elaboração e execução de programas como PGR e PCMSO;
Treinamento e orientação de trabalhadores.
A atuação do SESMT contribui
significativamente para a redução de acidentes, doenças ocupacionais,
absenteísmo e passivos trabalhistas, além de promover uma cultura de prevenção
nas organizações. Sua presença é, em muitos casos, um fator de melhoria da produtividade,
da qualidade de vida no trabalho e da imagem institucional da empresa.
Além disso, o SESMT é um componente essencial no cumprimento das normas legais, sendo que sua inexistência ou funcionamento inadequado pode acarretar multas, interdições e processos judiciais, tanto na esfera administrativa quanto trabalhista.
Considerações Finais
A NR 4
representa um marco na estrutura normativa de segurança e saúde do trabalho no Brasil. Por meio da instituição do SESMT, a norma promove a atuação técnica e sistemática dentro das empresas, contribuindo para a prevenção de riscos e para o cumprimento da legislação trabalhista. Sua integração com outras NRs e com dispositivos constitucionais e da CLT reforça seu caráter estratégico e indispensável para a promoção de ambientes laborais seguros, saudáveis e produtivos.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.
GOMES, Luiz Salvador de Miranda. Segurança e Medicina do Trabalho: Normas Regulamentadoras Comentadas. São Paulo: LTr, 2022.
FUNDACENTRO. Manual de SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Disponível em: www.fundacentro.gov.br
COUTO, Francisco Rego. Segurança do
Trabalho: Teoria e Prática. 10. ed. São Paulo: Editora SENAC, 2021.
Composição e Perfil dos Profissionais do
SESMT
A saúde e segurança no ambiente de trabalho são pilares fundamentais para a proteção dos trabalhadores e para o bom desempenho das empresas. Nesse contexto, a Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4), do Ministério do Trabalho e Emprego, institui a obrigatoriedade da criação dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) nas organizações que atendam aos critérios estabelecidos quanto ao número de empregados e grau de risco da atividade econômica. A seguir, são apresentados os profissionais que compõem o SESMT, seus requisitos legais de formação e as atribuições específicas de cada um.
1. Profissionais que compõem o SESMT
A equipe do SESMT é formada por profissionais legalmente habilitados e especializados nas áreas de segurança e saúde do trabalho. A composição mínima depende do número de empregados da empresa e do grau de risco da atividade, conforme determinado pela tabela constante no Anexo I da NR 4. Os profissionais que podem integrar o SESMT são:
Engenheiro de Segurança do Trabalho
Médico do Trabalho
Técnico de Segurança do Trabalho
Enfermeiro do Trabalho
Auxiliar ou Técnico de Enfermagem do Trabalho
Esses profissionais
atuam de forma interdisciplinar e coordenada, com o objetivo de prevenir acidentes e doenças ocupacionais, bem como promover a saúde e a segurança no ambiente laboral.
2. Requisitos Legais e Formação
Exigida
A atuação dos membros do SESMT exige formação específica e registro profissional conforme legislação vigente. A seguir, detalham-se os requisitos legais para cada categoria:
Engenheiro de Segurança do Trabalho:
Deve ser graduado em engenharia ou arquitetura e possuir curso de
especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, com carga horária mínima
de 360 horas, conforme previsto pela Resolução nº 359/91 do CONFEA. O
profissional deve estar registrado no CREA.
Médico do Trabalho:
Necessita ser graduado em Medicina e possuir título de especialista em Medicina
do Trabalho, obtido por residência médica ou curso de especialização
reconhecido, conforme a Resolução nº 2.183/2018 do CFM. O registro no Conselho
Regional de Medicina é obrigatório.
Técnico de Segurança do Trabalho:
Deve ter formação técnica específica, conforme a Lei nº 7.410/1985 e o Decreto
nº 92.530/1986. A formação é oferecida em cursos técnicos de nível médio, com
habilitação legal por meio de registro no Ministério do Trabalho (atualmente no
eSocial ou sistemas equivalentes).
Enfermeiro do Trabalho:
Exige graduação em Enfermagem e curso de especialização em Enfermagem do
Trabalho, com carga horária mínima de 360 horas. Deve possuir inscrição no
Conselho Regional de Enfermagem (COREN), conforme a Resolução COFEN nº
581/2018.
Auxiliar ou Técnico de Enfermagem do
Trabalho:
Devem possuir curso técnico ou de auxiliar em Enfermagem com formação
complementar na área de Enfermagem do Trabalho. Também devem estar registrados
no COREN e seguir as diretrizes da Lei nº 7.498/1986.
Além da formação técnica, esses profissionais devem possuir competências interpessoais, ética profissional, conhecimento da legislação trabalhista e capacidade de atuação preventiva e educativa no ambiente de trabalho.
3. Atribuições Específicas dos
Profissionais do SESMT
A NR 4 não especifica detalhadamente
as atribuições de cada profissional do SESMT, mas essas podem ser compreendidas
com base em normas complementares, atribuições legais e práticas de saúde e
segurança no trabalho. A seguir, estão descritas as principais funções de cada
membro da equipe:
Engenheiro de Segurança do Trabalho:
Avaliar e controlar riscos ambientais;
Desenvolver projetos de engenharia de segurança;
Emitir pareceres
técnicos sobre segurança em instalações, máquinas e processos;
Colaborar na elaboração de programas como o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos);
Propor melhorias nas condições de trabalho visando à prevenção de acidentes.
Médico do Trabalho:
Realizar exames clínicos ocupacionais (admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, mudança de função e demissionais);
Diagnosticar doenças ocupacionais e emitir atestados de saúde ocupacional (ASO);
Coordenar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
Atuar na promoção da saúde e prevenção de doenças;
Emitir parecer técnico sobre aptidão laboral.
Técnico de Segurança do Trabalho:
Inspecionar locais de trabalho e identificar condições de risco;
Orientar os trabalhadores sobre o uso correto de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);
Investigar acidentes de trabalho e recomendar medidas corretivas;
Ministrar treinamentos sobre prevenção de riscos e segurança;
Auxiliar na elaboração e implementação de programas de SST.
Enfermeiro do Trabalho:
Realizar atendimentos de enfermagem ocupacional;
Executar ações de promoção da saúde e prevenção de agravos;
Coordenar campanhas de vacinação, saúde mental e ergonomia;
Realizar levantamentos epidemiológicos e prestar primeiros socorros;
Integrar a equipe na elaboração do PCMSO.
Auxiliar ou Técnico de Enfermagem do Trabalho:
Auxiliar nas ações do enfermeiro e do médico do trabalho;
Executar procedimentos básicos de enfermagem;
Monitorar sinais vitais, administrar medicamentos e realizar curativos;
Participar de campanhas educativas e controle de saúde ocupacional;
Prestar atendimento emergencial e encaminhar casos clínicos.
Considerações Finais
A composição do SESMT é elemento essencial da política de prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho no Brasil. Cada profissional da equipe possui competências técnicas e responsabilidades específicas que, quando articuladas, contribuem significativamente para a proteção da integridade física e mental dos trabalhadores. Além disso, a atuação do SESMT reforça o cumprimento da legislação trabalhista e eleva os padrões de qualidade e sustentabilidade organizacional.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. NR 4.
BRASIL. Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985. Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho
Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985. Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho e de Técnicos em Segurança do Trabalho.
BRASIL. Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986. Regulamenta a Lei nº 7.410/85.
CONFEA. Resolução nº 359, de 31 de julho de 1991. Dispõe sobre o exercício profissional do Engenheiro de Segurança do Trabalho.
CFM. Resolução nº 2.183, de 2018.
Define a atuação do médico do trabalho e sua formação.
COFEN. Resolução nº 581, de 2018.
Dispõe sobre a atuação dos profissionais de enfermagem na saúde ocupacional.
COUTO, Francisco Rego. Segurança do
Trabalho: Teoria e Prática. São Paulo: Editora SENAC, 2021.
FUNDACENTRO. Manual do SESMT –
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.
Disponível em: www.fundacentro.gov.br
Critérios de Dimensionamento do SESMT
A Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4), aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, trata da obrigatoriedade de constituição dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) nas empresas. Um dos pontos centrais da norma está no dimensionamento correto da equipe do SESMT, que deve respeitar critérios definidos em função do número de empregados e do grau de risco da atividade econômica desenvolvida. Este texto apresenta os fundamentos do dimensionamento, o funcionamento da tabela da NR 4 e exemplos práticos que ilustram sua aplicação.
1. Tabela da NR 4: Grau de Risco x
Número de Empregados
O Anexo I da NR 4 estabelece uma tabela que cruza dois parâmetros fundamentais para definir a composição do SESMT: o grau de risco da atividade principal da empresa e o número de empregados. O grau de risco é classificado de 1 a 4, sendo:
Grau de Risco 1: atividade de risco muito baixo (ex: escritórios, atividades administrativas).
Grau de Risco 2: risco baixo (ex: comércios, escolas, laboratórios).
Grau de Risco 3: risco médio (ex: construção civil leve, algumas indústrias).
Grau de Risco 4: risco elevado (ex: mineração, siderurgia, petróleo).
O enquadramento da atividade é feito
com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), conforme
definido pela Instrução Normativa nº 2/2018 da Secretaria de Inspeção do
Trabalho. A partir daí, utiliza-se a tabela para identificar a quantidade e os
tipos de profissionais do SESMT obrigatórios.
Essa tabela especifica, para cada faixa de número de empregados e grau de risco, quais
profissionais devem compor o SESMT (engenheiro de segurança, médico do trabalho, técnico de segurança, enfermeiro e auxiliar de enfermagem), e em qual carga horária (tempo parcial ou integral).
2. Cálculo do Número de Profissionais
Exigidos
O dimensionamento do SESMT deve considerar:
Atividade preponderante da empresa (a que possui o maior número de empregados);
Quantidade total de empregados na unidade operacional;
Grau de risco da atividade principal, conforme estabelecido no Quadro I da NR 4.
A partir disso, a empresa identifica
na tabela qual é a composição obrigatória do SESMT. A NR 4 estabelece que o
SESMT deve ser dimensionado por estabelecimento, ou seja, cada unidade física
da empresa deve ter sua própria análise.
Quando o número de empregados
ultrapassa os limites da tabela, aplica-se proporcionalidade, conforme
orientações dos Auditores-Fiscais do Trabalho. Por exemplo, se a tabela exige 1
técnico de segurança para até 500 empregados em uma empresa de grau de risco 3,
e a empresa possui 1000 empregados, serão exigidos 2 técnicos de segurança.
Além disso, a jornada dos profissionais pode ser integral ou parcial, dependendo do tamanho do estabelecimento. A tabela define os tempos de atuação mínima (4h/dia, 6h/dia ou tempo integral) para cada categoria, conforme o porte da empresa.
3. Exemplos Práticos de
Dimensionamento por Setor
A seguir, alguns exemplos ilustram
como realizar o dimensionamento do SESMT com base na NR 4:
Exemplo 1 – Escritório Administrativo
Atividade: Administração de empresas
(grau de risco 1)
Número de empregados: 250
Segundo a tabela da NR 4, para grau de risco 1 com até 499 empregados, não é obrigatória a constituição do SESMT. Entretanto, a empresa ainda deve observar a necessidade de elaborar programas como o PGR e PCMSO e garantir a segurança dos trabalhadores.
Exemplo 2 – Indústria Têxtil
Atividade: Fiação e tecelagem (grau
de risco 3)
Número de empregados: 800
Para grau de risco 3 e faixa de 751 a 1000 empregados, a tabela exige:
1 engenheiro de segurança (tempo parcial);
1 médico do trabalho (tempo parcial);
2 técnicos de segurança do trabalho (tempo integral);
1 enfermeiro do trabalho (tempo parcial);
1 auxiliar de enfermagem do trabalho (tempo integral).
Este SESMT completo deve ser
implantado pela empresa para atendimento integral à norma.
Exemplo 3 – Construção Civil Pesada
Atividade: Obras de infraestrutura
(grau de risco 4)
Número de empregados: 1600
Neste caso, o SESMT será maior.
Para
grau de risco 4 com até 1500 empregados, a norma já exige múltiplos
profissionais.
Como a empresa tem 100 empregados a mais, poderá ser exigido o aumento proporcional da equipe ou uma avaliação técnica da Superintendência Regional do Trabalho, caso haja variações de local de obra. Alternativamente, pode ser considerado um SESMT por obra, conforme orientação do item 4.14 da NR 4.
Considerações Finais
O correto dimensionamento do SESMT é
uma obrigação legal que contribui significativamente para a promoção da saúde e
segurança no trabalho. A aplicação dos critérios da NR 4 exige atenção às
características específicas de cada estabelecimento e atividade desenvolvida. O
não cumprimento da norma pode acarretar multas, interdições e responsabilização
civil e criminal do empregador.
A adequada formação e atuação do SESMT reflete em benefícios para todos: trabalhadores mais protegidos, ambiente de trabalho mais saudável, menor ocorrência de acidentes e maior produtividade. Assim, a NR 4 não deve ser vista apenas como obrigação legal, mas como parte de uma estratégia de gestão responsável e preventiva.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.
BRASIL. Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4) – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
BRASIL. Instrução Normativa nº 2, de 2018 – Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e o grau de risco das atividades econômicas.
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