Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012 06/03/12
Portaria MTE n.º 1.079, de 16 de julho de 2014 17/06/14
Portaria MTb n.º 872, de 06 de julho de 2017 07/07/17
Portaria MTb n.º 860, de 16 de outubro de 2018 17/10/18
Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19
Portaria SEPRT n.º 1.360, de 09 de dezembro de 2019 10/12/19
Portaria MTP n.º 427, de 07 de setembro de 2021 08/10/21
Portaria MTP n.º 806, de 13 de abril de 2022 19/04/22
Portaria MTP n.º 4.219, de 20 de dezembro de 2022 22/12/22
(Redação dada pela
Portaria SEPRT n.º 1.360, de 09 de dezembro de 2019)
20.1 Introdução
20.2 Abrangência
20.3 Definições
20.4 Classificação
das Instalações
20.5 Projeto
da Instalação
20.6 Prontuário
da Instalação
20.7 Análise
de Riscos
20.8 Segurança
na Construção e Montagem
20.9 Segurança
Operacional
20.10 Manutenção e Inspeção das Instalações
20.11 Inspeção em Segurança e Saúde no Ambiente de Trabalho
20.12 Capacitação dos Trabalhadores
20.13 Controle de Fontes de Ignição
20.14 Prevenção e Controle de Vazamentos, Derramamentos,
Incêndios, Explosões e Emissões fugitivas
20.15 Plano de Resposta a Emergências da Instalação
20.16 Comunicação de Ocorrências
20.17 Contratante e Contratadas
ANEXO I - Critérios para Capacitação dos Trabalhadores e
Conteúdo Programático
ANEXO II - Exceções à aplicação do item 20.4 (Classificação
das Instalações)
ANEXO III - Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios
ANEXO IV -
Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de
Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos
GLOSSÁRIO
20.1 Introdução
20.1.1 Esta Norma
Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e
saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das
atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e
manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.
20.1.2 Esta NR e
seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos
no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de
atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as
disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 -
atividades e operações perigosas.
20.2 Abrangência
20.2.1 Esta NR se
aplica às atividades de:
a) extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis,
nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e
desativação da instalação;
b) extração,
produção, armazenamento, transferência e manuseio de líquidos combustíveis, nas
etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e
desativação da instalação.
20.2.2 Esta NR
não se aplica:
a) às
plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração e
produção de petróleo e gás do subsolo marinho, conforme definido na Norma
Regulamentadora 37; e
b) às
edificações residenciais unifamiliares.
20.3 Definições
20.3.1
Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor ≤ 60ºC (sessenta
graus Celsius).
20.3.1.1 Líquidos
que possuem ponto de fulgor superior a 60ºC (sessenta graus Celsius), quando
armazenados e transferidos aquecidos a temperaturas iguais ou superiores ao seu
ponto de fulgor, se equiparam aos líquidos inflamáveis.
20.3.2 Gases
inflamáveis: gases que inflamam com o ar a 20ºC (vinte graus Celsius) e a uma
pressão padrão de 101,3 kPa (cento e um vírgula três quilopascal).
20.3.3 Líquidos
combustíveis: são líquidos com ponto de fulgor > 60ºC (sessenta graus
Celsius) e ≤ 93ºC (noventa e três graus Celsius).
20.4
Classificação das Instalações
20.4.1 Para
efeito desta NR, as instalações são divididas em classes, conforme Tabela 1.
Classe I
|
a) Quanto
à atividade: a.1
- postos de serviço com inflamáveis e/ou
líquidos combustíveis. |
|
a.2
- atividades de distribuição canalizada de
gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível -
PMTA limitada a 18,0 kgf/cm2. |
|
b) Quanto
à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória: b.1 -
gases inflamáveis: acima de 2 ton até 60 ton; b.2 -
líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 10 m³ até 5.000 m³. |
|
Classe II |
|
a) Quanto
à atividade: a.1
- engarrafadoras de gases inflamáveis; a.2
- atividades de transporte dutoviário de gases
e líquidos inflamáveis e/ou combustíveis. a.3
- atividades de distribuição canalizada de
gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível -
PMTA acima de 18,0 kgf/cm². |
|
b) Quanto
à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória: b.1 -
gases inflamáveis: acima de 60 ton até 600 ton; b.2 -
líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 5.000 m³ até 50.000 m³. |
|
Classe III |
|
a) Quanto
à atividade: a.1 -
refinarias; a.2 -
unidades de processamento de gás natural; a.3 -
instalações petroquímicas; a.4 -
usinas de fabricação de etanol. |
|
b)
Quanto à capacidade de armazenamento, de forma
permanente e/ou transitória: b.1 - gases inflamáveis: acima de 600 ton; b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de
50.000 m³. |
20.4.1.1 Para
critérios de classificação, o tipo de atividade enunciada possui prioridade
sobre a capacidade de armazenamento.
20.4.1.1.1 O tipo
de atividade enunciada não possui prioridade sobre a capacidade de
armazenamento quando esta for superior a 250.000 m3 (duzentos e
cinquenta mil metros cúbicos) de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis e/ou
3.000 (três mil) toneladas de gases inflamáveis.
20.4.1.2 Quando a
capacidade de armazenamento da instalação se enquadrar em duas classes
distintas, por armazenar líquidos inflamáveis e/ou combustíveis e gases
inflamáveis, deve-se utilizar a classe de maior gradação.
20.4.2 O Anexo II
contém as exceções à aplicação da Tabela I - Classificação das Instalações.
20.5 Projeto da
Instalação
20.5.1 As instalações para extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem ser projetadas considerando os aspectos de segurança, saúde e meio
ambiente que impactem sobre
a integridade física dos trabalhadores previstos nas Normas Regulamentadoras,
normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas
internacionais, convenções e acordos coletivos, bem como nas demais
regulamentações pertinentes em vigor.
20.5.2 No projeto
das instalações classes I, II e III devem constar, no mínimo, e em língua
portuguesa:
a) descrição
das instalações e seus respectivos processos através do manual de operações;
b) planta
geral de locação das instalações;
c) características
e informações de segurança, saúde e meio ambiente relativas aos inflamáveis e
líquidos combustíveis, constantes nas fichas com dados de segurança de produtos
químicos, de matérias primas, materiais de consumo e produtos acabados;
d) especificação
técnica dos equipamentos, máquinas e acessórios críticos em termos de segurança
e
saúde no trabalho estabelecidos
conforme projeto;
e) plantas,
desenhos e especificações técnicas dos sistemas de segurança da instalação;
f) identificação
das áreas classificadas da instalação, para efeito de especificação dos
equipamentos e instalações elétricas.
20.5.2.1 No
projeto, devem ser observadas as distâncias de segurança entre instalações,
edificações, tanques, máquinas, equipamentos, áreas de movimentação e fluxo,
vias de circulação interna, bem como dos limites da propriedade em relação a
áreas circunvizinhas e vias públicas, estabelecidas em normas técnicas
nacionais.
20.5.2.2 O
projeto deve incluir o estabelecimento de mecanismos de controle para
interromper e/ou reduzir uma possível cadeia de eventos decorrentes de
vazamentos, incêndios ou explosões.
20.5.3 Os
projetos das instalações existentes devem ser atualizados com a utilização de
metodologias de análise de riscos para a identificação da necessidade de adoção
de medidas de proteção complementares.
20.5.4
Modificações ou ampliações das instalações passíveis de afetar a segurança e a
integridade física dos trabalhadores devem ser precedidas de projeto que
contemple estudo de análise de riscos.
20.5.5 O projeto
deve ser elaborado por profissional habilitado.
20.5.6 No
processo de transferência, enchimento de recipientes ou de tanques, devem ser
definidas em projeto as medidas preventivas para:
a) eliminar
ou minimizar a emissão de vapores e gases inflamáveis;
b) controlar
a geração, acúmulo e descarga de eletricidade estática.
20.6 Prontuário da
Instalação
20.6.1
O Prontuário da instalação deve ser organizado, mantido e atualizado pelo
empregador e constituído pela seguinte documentação: a) Projeto da
Instalação;
b) Plano
de Inspeção e Manutenção;
c) Análise
de Riscos previstas no item 20.7.1;
d) Plano
de prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões e
identificação das fontes de emissões
fugitivas;
e) Plano
de Resposta a Emergências.
20.6.2 Os
Prontuários das instalações classe I, II e III devem conter um índice.
20.6.2.1 Os
documentos do Prontuário das instalações classes I, II ou III podem estar
separados, desde que seja mencionado no índice a localização destes na empresa
e o respectivo responsável, podendo ser mantidos em sistemas informatizados.
20.6.3 O
Prontuário da Instalação deve estar disponível às autoridades competentes, bem
como para consulta aos trabalhadores e seus representantes.
20.6.3.1 As
análises de riscos devem estar disponíveis para consulta aos trabalhadores e
seus representantes, exceto nos aspectos ou partes que envolvam informações
comerciais confidenciais.
20.7 Análise de
Riscos
20.7.1 Nas
instalações classes I, II e III, o empregador deve elaborar e documentar as
análises de riscos das operações que envolvam processo ou processamento nas
atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e
manipulação de inflamáveis e de líquidos combustíveis.
20.7.2 As
análises de riscos da instalação devem ser estruturadas com base em
metodologias apropriadas, escolhidas em função dos propósitos da análise, das
características e complexidade da instalação.
20.7.2.1
As análises de riscos das instalações classe
II e III devem ser coordenadas por profissional habilitado, com proficiência no
assunto.
20.7.2.2
As análises de riscos devem ser elaboradas
por equipe multidisciplinar, com conhecimento na aplicação das metodologias,
dos riscos e da instalação, com participação de, no mínimo, um trabalhador com
experiência na instalação, ou em parte desta, que é objeto da análise.
20.7.3 Nas
instalações classe I, deve ser elaborada Análise Preliminar de Perigos/Riscos
(APP/APR).
20.7.4 Nas
instalações classes II e III, devem ser utilizadas metodologias de análise
definidas pelo profissional habilitado, devendo a escolha levar em consideração
os riscos, as características e complexidade da instalação.
20.7.4.1 O
profissional habilitado deve fundamentar tecnicamente e registrar na própria
análise a escolha da metodologia utilizada.
20.7.5 As
análises de riscos devem ser revisadas:
a) no
prazo recomendado pela própria análise;
b) caso
ocorram modificações significativas no processo ou processamento;
c) por
solicitação do SESMT ou da CIPA;
d) por
recomendação decorrente da análise de acidentes ou incidentes relacionados ao
processo ou processamento;
e) quando
o histórico de acidentes e incidentes assim o exigir.
20.7.6 O
empregador deve implementar as recomendações resultantes das análises de
riscos, com definição de prazos e de responsáveis pela execução.
20.7.6.1 A não
implementação das recomendações nos prazos definidos deve ser justificada e
documentada.
20.8 Segurança na
Construção e Montagem
20.8.1 A
construção e montagem das instalações para extração, produção, armazenamento,
transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis
devem observar as especificações previstas no projeto, bem como nas Normas
Regulamentadoras e nas normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão
destas, nas normas internacionais.
20.8.2 As
inspeções e os testes realizados na fase de construção e montagem e no
comissionamento devem ser documentados de acordo com o previsto nas Normas
Regulamentadoras, nas normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão
destas, nas normas internacionais, e nos manuais de fabricação dos equipamentos
e máquinas.
20.8.3 Os
equipamentos e as instalações devem ser identificados e sinalizados, de acordo
com o previsto pelas Normas Regulamentadoras e normas técnicas nacionais.
20.9 Segurança
Operacional
20.9.1 O
empregador deve elaborar, documentar, implementar, divulgar e manter
atualizados procedimentos operacionais que contemplem aspectos de segurança e
saúde no trabalho, em conformidade com as especificações do projeto das
instalações classes I, II e III e com as recomendações das análises de riscos.
20.9.1.1 Nas
instalações industriais classes II e III, com unidades de processo, os
procedimentos referidos no item 20.9.1 devem possuir instruções claras para o
desenvolvimento de atividades em cada uma das seguintes fases: a) pré-operação;
b) operação
normal;
c) operação
temporária;
d) operação
em emergência;
e) parada
normal;
f) parada
de emergência;
g) operação
pós-emergência.
20.9.2 Os
procedimentos operacionais referidos no item 20.9.1 devem ser revisados e/ou
atualizados, no máximo trienalmente para instalações classes I e II e
quinquenalmente para instalações classe III ou em uma das seguintes situações:
a) recomendações
decorrentes do sistema de gestão de mudanças;
b) recomendações
decorrentes das análises de riscos;
c) modificações
ou ampliações da instalação;
d) recomendações
decorrentes das análises de acidentes e/ou incidentes nos trabalhos
relacionados com inflamáveis e líquidos combustíveis;
e) solicitações
da CIPA ou SESMT.
20.9.3 Na
operação com inflamáveis e líquidos combustíveis, em instalações de processo
contínuo de produção e de Classe III, o empregador deve dimensionar o efetivo
de trabalhadores suficiente para a realização das tarefas operacionais com
segurança.
20.9.3.1 Os
critérios e parâmetros definidos pelo empregador para o dimensionamento do
efetivo de trabalhadores devem estar documentados.
20.10 Manutenção
e Inspeção das Instalações
20.10.1 As
instalações classes I, II e III para extração, produção, armazenamento,
transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis
devem possuir plano de inspeção e manutenção devidamente documentado, em
formulário próprio ou sistema informatizado.
20.10.2 O
plano de inspeção e manutenção deve abranger, no mínimo:
a) tipos
de intervenção;
b) procedimentos
de inspeção e manutenção;
c) cronograma
anual;
d) identificação
dos responsáveis;
e) identificação
dos equipamentos críticos para a segurança;
f) sistemas
e equipamentos de proteção coletiva e individual.
20.10.3 Os planos
devem ser periodicamente revisados e atualizados, considerando o previsto nas
Normas Regulamentadoras, nas normas técnicas nacionais e, na ausência ou
omissão destas, nas normas internacionais, nos manuais de inspeção, bem como
nos manuais fornecidos pelos fabricantes.
20.10.4 A fixação
da periodicidade das inspeções e das intervenções de manutenção deve
considerar:
a) o
previsto nas Normas Regulamentadoras e normas técnicas nacionais e, na ausência
ou omissão destas, nas normas internacionais;
b) as
recomendações do fabricante, em especial dos itens críticos à segurança e saúde
do trabalhador;
c) as
recomendações dos relatórios de inspeções de segurança e de análise de
acidentes e incidentes do trabalho, elaborados pela CIPA ou SESMT;
d) as recomendações
decorrentes das análises de riscos;
e) a
existência de condições ambientais agressivas.
20.10.5 As
atividades de inspeção e manutenção devem ser realizadas por trabalhadores
capacitados e com apropriada supervisão.
20.10.6 As
recomendações decorrentes das inspeções e manutenções devem ser registradas e
implementadas, com a determinação de prazos e de responsáveis pela execução.
20.10.6.1 A não
implementação da recomendação no prazo definido deve ser justificada e
documentada.
20.10.7 Deve ser
elaborada permissão de trabalho para atividades não rotineiras de intervenção
na instalação, baseada em análise de risco, nos trabalhos:
a) que
possam gerar chamas, calor, centelhas ou ainda que envolvam o seu uso;
b) em
espaços confinados, conforme Norma Regulamentadora n.º 33;
c) envolvendo
isolamento de equipamentos e bloqueio/etiquetagem;
d) em
locais elevados com risco de queda;
e) com
equipamentos elétricos, conforme Norma Regulamentadora n.º 10;
f) cujas
boas práticas de segurança e saúde recomendem.
20.10.7.1 As
atividades rotineiras de inspeção e manutenção devem ser precedidas de
instrução de trabalho.
20.10.8 O
planejamento e a execução de paradas para manutenção de uma instalação devem
incorporar os aspectos relativos à segurança e saúde no trabalho.
20.10.9 O plano
de inspeção e manutenção deve contemplar as tubulações de água utilizadas para
combate a incêndio.
20.10.10 Nas
operações de soldagem e corte a quente com utilização de gases inflamáveis, as
mangueiras devem possuir mecanismo contra o retrocesso das chamas na saída do
cilindro e chegada do maçarico.
20.11 Inspeção em
Segurança e Saúde no Ambiente de Trabalho
20.11.1
As instalações classes I, II e III para
extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis e líquidos combustíveis devem ser periodicamente inspecionadas com
enfoque na segurança e saúde no ambiente de trabalho.
20.11.2
Deve ser elaborado um cronograma de
inspeções em segurança e saúde no ambiente de trabalho, de acordo com os riscos
das atividades e operações desenvolvidas.
20.11.3
As inspeções devem ser documentadas e as
respectivas recomendações implementadas, com estabelecimento de prazos e de
responsáveis pela sua execução.
20.11.3.1 A não implementação da recomendação no prazo definido deve ser justificada e
documentada.
20.11.4 Os
relatórios de inspeção devem ficar disponíveis às autoridades competentes e aos
trabalhadores.
20.12 Capacitação
dos trabalhadores
20.12.1
Toda capacitação prevista nesta NR deve ser
realizada a cargo e custo do empregador e durante o expediente normal da
empresa.
20.12.2
O tipo de capacitação exigida está
condicionada à atividade desempenhada pelo trabalhador, à classe da instalação
e ao fato do trabalhador adentrar ou não na área e manter ou não contato direto
com o processo ou processamento. Estes critérios encontram-se resumidos na
Tabela 1 do Anexo I.
20.12.3
Conforme os critérios estabelecidos no item
anterior e resumidos na Tabela 1 do Anexo I, são os seguintes os tipos de
capacitação:
a) Curso
de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis;
b) Curso
Básico;
c) Curso
Intermediário;
d) Curso
Avançado I;
e) Curso
Avançado II;
f) Curso
Específico.
20.12.3.1 Os
cursos previstos nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” possuem um conteúdo
programático prático, que deve contemplar conhecimentos e utilização dos
sistemas de segurança contra incêndio com inflamáveis existentes na instalação.
20.12.4 Os
trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e não adentram na
área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e
manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem receber informações
sobre os perigos, riscos e sobre procedimentos para situações de
emergências.
20.12.5 O Curso
de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis deve ser realizado pelos
trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e adentram na
área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e
manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, mas não mantêm contato
direto com o processo ou processamento.
20.12.6 Os
trabalhadores que realizaram o curso Básico, caso venham a necessitar do curso
Intermediário, devem fazer complementação com carga horária de 8 horas, nos
conteúdos estabelecidos pelos itens 6, 7 e 8 do curso Intermediário, incluindo
a parte prática.
20.12.7 Os
trabalhadores que realizaram o curso Intermediário, caso venham a necessitar do
curso Avançado I, devem fazer complementação com carga horária de 8 horas, nos
conteúdos estabelecidos pelos itens 9 e 10 do curso Avançado I, incluindo a
parte prática.
20.12.8 Os
trabalhadores que realizaram o curso Avançado I, caso venham a necessitar do
curso Avançado II, devem fazer complementação com carga horária de 8 horas, no
item 11 e 12 do curso Avançado II, incluindo a parte prática.
20.12.9 O
trabalhador deve participar de curso de Atualização, cujo conteúdo será
estabelecido pelo empregador e com a periodicidade estabelecida na Tabela 2 do
Anexo I.
20.12.9.1 Deve
ser realizado curso de Atualização nas seguintes situações:
a) onde
o histórico de acidentes e/ou incidentes assim o exigir;
b) em
até 30 (trinta) dias, quando ocorrer modificação significativa;
c) em
até 45 (quarenta e cinco) dias, quando ocorrerem ferimentos em decorrência de
explosão e/ou queimaduras de 2º (segundo) ou 3º (terceiro) grau, que implicaram
em necessidade de internação hospitalar;
d) em
até 90 (noventa) dias, quando ocorrer morte de trabalhador.
20.12.10 Os
instrutores da capacitação dos cursos de Iniciação sobre Inflamáveis e
Combustíveis, Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico, devem ter
proficiência no assunto.
20.12.11 Os
cursos de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico e Intermediário,
devem ter um responsável por sua organização técnica, devendo ser um dos
instrutores.
20.12.12 Os
cursos Avançados I e II e Específico devem ter um profissional habilitado como
responsável técnico.
20.12.13 Para os
cursos de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico, Intermediário,
Avançados I e II e Específico, a emissão do certificado se dará para os
trabalhadores que, após avaliação, tenham obtido aproveitamento satisfatório.
20.12.14 Os
participantes da capacitação devem receber material didático, que pode ser em
meio impresso, eletrônico ou similar.
20.12.15 O
empregador deve estabelecer e manter sistema de identificação que permita
conhecer a capacitação de cada trabalhador.
20.13 Controle de
fontes de ignição
20.13.1 Todas as
instalações elétricas e equipamentos elétricos fixos, móveis e portáteis,
equipamentos de comunicação, ferramentas e similares utilizados em áreas
classificadas, assim como os equipamentos de controle de descargas
atmosféricas, devem estar em conformidade com a Norma Regulamentadora n.º 10.
20.13.2 O empregador deve implementar medidas específicas para controle da geração, acúmulo e descarga de eletricidade estática em áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis, em conformidade com normas técnicas
nacionais e, na
ausência ou omissão destas, normas internacionais.
20.13.3 Os
trabalhos envolvendo o uso de equipamentos que possam gerar chamas, calor ou
centelhas, nas áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis, devem ser
precedidos de permissão de trabalho.
20.13.4 O
empregador deve sinalizar a proibição do uso de fontes de ignição nas áreas
sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis.
20.13.5 Os
veículos que circulem nas áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis
devem possuir características apropriadas ao local e ser mantidos em bom estado
de conservação.
20.14 Prevenção e
controle de vazamentos, derramamentos, incêndios, explosões e emissões
fugitivas
20.14.1 O
empregador deve elaborar plano que contemple a prevenção e controle de
vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões e, nos locais sujeitos à
atividade de trabalhadores, a identificação e controle das fontes de emissões
fugitivas.
20.14.2 O plano
deve ser revisado:
a) por
recomendações das inspeções de segurança e/ou da análise de riscos, ouvida a
CIPA;
b) quando
ocorrerem modificações significativas nas instalações;
c) quando
da ocorrência de vazamentos, derramamentos, incêndios e/ou explosões.
20.14.3 Os
sistemas de prevenção e controle devem ser adequados aos perigos/riscos dos
inflamáveis e líquidos combustíveis.
20.14.4 Os
tanques que armazenam líquidos inflamáveis e combustíveis devem possuir
sistemas de contenção de vazamentos ou derramamentos, dimensionados e
construídos de acordo com as normas técnicas nacionais.
20.14.4.1 No caso
de bacias de contenção, é vedado o armazenamento de materiais, recipientes e
similares em seu interior, exceto nas atividades de manutenção e inspeção.
20.14.5 Para as
instalações que dispõem de esferas de armazenamento de gases inflamáveis, o
plano deve prever testes de funcionamento dos dispositivos e sistemas de
segurança envolvidos direta e indiretamente com o armazenamento dos gases.
20.15 Plano de
Resposta a Emergências da Instalação
20.15.1 O
empregador deve elaborar e implementar plano de resposta a emergências que
contemple ações específicas a serem adotadas na ocorrência de vazamentos ou
derramamentos de inflamáveis e líquidos combustíveis, incêndios ou explosões.
20.15.1.1 O Plano
de Prevenção e Controle de Vazamentos, Derramamentos, Incêndios, Explosões e
Emissões Fugitivas e o Plano de Resposta a Emergências da Instalação podem ser
constituídos em um mesmo documento.
20.15.2 O plano
de resposta a emergências das instalações classe I, II e III deve ser elaborado
de acordo com normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas
normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes e
considerando as características e a complexidade da instalação, contendo, no
mínimo: a) referência técnico-normativa utilizada;
b) nome
e função do(s) responsável(eis) técnico(s) pela elaboração e revisão do plano;
c) estabelecimento
dos possíveis cenários de emergências, com base nas análises de riscos;
d) procedimentos
de resposta à emergência para cada cenário contemplado;
e) cronograma,
metodologia e registros de realização de exercícios simulados.
20.15.3 Nos casos
em que os resultados das análises de riscos indiquem a possibilidade de
ocorrência de um acidente cujas consequências ultrapassem os limites da
instalação, o empregador deve incorporar no plano de emergência ações que visem
à proteção da comunidade circunvizinha, estabelecendo mecanismos de comunicação
e alerta, de isolamento da área atingida e de acionamento das autoridades
públicas.
20.15.4 O plano
de resposta a emergências deve ser avaliado após a realização de exercícios
simulados e/ou na ocorrência de situações reais, com o objetivo de testar a sua
eficácia, detectar possíveis falhas e proceder aos ajustes necessários.
20.15.5 Os
exercícios simulados devem ser realizados durante o horário de trabalho, com
periodicidade, no mínimo, anual, podendo ser reduzida em função das falhas
detectadas ou se assim recomendar a análise de riscos.
20.15.5.1 Os
trabalhadores na empresa devem estar envolvidos nos exercícios simulados, que
devem retratar, o mais fielmente possível, a rotina de trabalho.
20.15.5.2 O
empregador deve estabelecer critérios para avaliação dos resultados dos
exercícios simulados.
20.15.5.2.1 Os
resultados obtidos no simulado de emergência devem ser divulgados aos
trabalhadores abrangidos no cenário da emergência.
20.15.6 Os
integrantes da equipe de resposta a emergências devem ser submetidos a exames
médicos específicos para a função que irão desempenhar, conforme estabelece a
Norma Regulamentadora n.º 7, incluindo os fatores de riscos psicossociais, com
a emissão do respectivo atestado de saúde ocupacional.
20.15.7 A participação do trabalhador nas equipes de resposta a emergências é voluntária, salvo nos casos em que a natureza
da função assim o determine.
20.16 Comunicação
de Ocorrências
20.16.1 O
empregador deve comunicar à unidade descentralizada do Sistema Federal de
Inspeção do Trabalho e ao sindicato da categoria profissional predominante no
estabelecimento a ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo
inflamáveis e líquidos combustíveis que tenha como consequência qualquer das
possibilidades a seguir: a) morte de trabalhador(es);
b) ferimentos
em decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2º ou 3º grau, que implicaram em
necessidade de internação hospitalar;
c) acionamento
do plano de resposta a emergências que tenha requerido medidas de intervenção e
controle de grande magnitude.
20.16.1.1 A
comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e
deve conter:
a) nome
da empresa, endereço, local, data e hora da ocorrência;
b) descrição
da ocorrência, incluindo informações sobre os inflamáveis, líquidos
combustíveis e outros produtos envolvidos;
c) nome
e função da vítima;
d) procedimentos
de investigação adotados;
e) consequências;
e
f) medidas
emergenciais adotadas.
20.16.1.2 A
comunicação pode ser feita por ofício ou meio eletrônico ao sindicato da
categoria profissional predominante no estabelecimento e ao setor de segurança
e saúde do trabalho da unidade descentralizada do Sistema Federal de Inspeção
do Trabalho.
20.16.2 O
empregador deve elaborar relatório de investigação e análise da ocorrência
descrita no item 20.16.1, contendo as causas básicas e medidas preventivas
adotadas, e mantê-lo no local de trabalho a disposição da autoridade
competente, dos trabalhadores e seus representantes.
20.17 Contratante
e Contratadas
20.17.1 A
contratante e as contratadas são responsáveis pelo cumprimento desta Norma
Regulamentadora.
20.17.2 Das
responsabilidades da Contratante.
20.17.2.1
Os requisitos de segurança e saúde no
trabalho adotados para os empregados das contratadas devem ser, no mínimo,
equivalentes aos aplicados para os empregados da contratante.
20.17.2.2
A empresa contratante, visando atender ao
previsto nesta NR, deve verificar e avaliar o desempenho em segurança e saúde
no trabalho nos serviços contratados.
20.17.2.3 Cabe à contratante informar às contratadas e a seus empregados os riscos existentes no ambiente de trabalho e as respectivas medidas de segurança e de resposta a
emergências a serem adotadas.
20.17.3 Da
Responsabilidade das Contratadas.
20.17.3.1
A empresa contratada deve cumprir os
requisitos de segurança e saúde no trabalho especificados pela contratante, por
esta e pelas demais Normas Regulamentadoras.
20.17.3.2
A empresa contratada deve assegurar a
participação dos seus empregados nas capacitações em segurança e saúde no
trabalho promovidas pela contratante, assim como deve providenciar outras
capacitações específicas que se façam necessárias.
ANEXO I da NR-20 Critérios para Capacitação
dos Trabalhadores e Conteúdo Programático
Atividade
Instalação
Classe I Instalação Classe II Instalação Classe III Classe
Específica, pontual e de Curso
Básico (8
Curso
Básico (4 horas) Curso Básico (6
horas)
curta duração horas)
Curso
Intermediário (12 Curso Intermediário Curso Intermediário
Manutenção e inspeção
horas)
(14 horas) (16 horas)
Operação e atendimento Curso Intermediário (12 Curso Avançado I (20 Curso Avançado II
a emergências horas) horas)
(32 horas)
Segurança e saúde no Curso Específico
(14 Curso Específico (16
- trabalho horas) horas)
|
Curso |
Periodicidade |
Carga Horária |
||
|
Básico |
|
Trienal |
|
4 horas |
|
Intermediário |
Classe I |
|||
Classe II |
Classe III |
4 horas |
||
|
|
|
|
||
|
|
Trienal |
Bienal |
Bienal |
|
|
Avançado I |
|
Bienal |
|
4 horas |
|
Avançado II |
|
Anual |
|
4 horas |
Conteúdo programático
a) Curso de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis
Carga horária: 3 horas
1. Inflamáveis:
características, propriedades, perigos e riscos;
2. Controles
coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes
de ignição e seu controle;
4. Procedimentos
básicos em situações de emergência com inflamáveis.
b) Curso Básico
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis:
características, propriedades, perigos e riscos;
2. Controles
coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes
de ignição e seu controle;
4. Proteção
contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos
básicos em situações de emergência com inflamáveis; II) Conteúdo programático
prático:
1. Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança
contra incêndio com inflamáveis.
c) Curso Intermediário
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis:
características, propriedades, perigos e riscos;
2. Controles
coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes
de ignição e seu controle;
4. Proteção
contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos
em situações de emergência com inflamáveis;
6. Estudo
da Norma Regulamentadora n.º 20;
7. Análise
Preliminar de Perigos/Riscos: conceitos e exercícios práticos;
8. Permissão
para Trabalho com Inflamáveis.
II) Conteúdo programático prático:
1. Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança
contra incêndio com inflamáveis.
d) Curso Avançado I
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis:
características, propriedades, perigos e riscos;
2. Controles
coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes
de ignição e seu controle;
4. Proteção
contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos
em situações de emergência com inflamáveis;
6. Estudo
da Norma Regulamentadora n.º 20;
7. Metodologias
de Análise de Riscos: conceitos e exercícios práticos;
8. Permissão
para Trabalho com Inflamáveis;
9. Acidentes
com inflamáveis: análise de causas e medidas preventivas;
10. Planejamento de Resposta a emergências com Inflamáveis; II) Conteúdo
programático prático:
1. Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança
contra incêndio com inflamáveis.
e) Curso Avançado II
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis:
características, propriedades, perigos e riscos;
2. Controles
coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes
de ignição e seu controle;
4. Proteção
contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos
em situações de emergência com inflamáveis;
6. Estudo
da Norma Regulamentadora n.º 20;
7. Metodologias
de Análise de Riscos: conceitos e exercícios práticos;
8. Permissão
para Trabalho com Inflamáveis;
9. Acidentes
com inflamáveis: análise de causas e medidas preventivas;
10.
Planejamento de Resposta a emergências com
Inflamáveis; 11. Noções básicas de segurança de processo da instalação;
12. Noções básicas de gestão de mudanças.
II) Conteúdo programático prático:
1. Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança
contra incêndio com inflamáveis.
f) Curso Específico
I) Conteúdo programático teórico:
1. Estudo
da Norma Regulamentadora n.º 20;
2. Metodologias
de Análise de Riscos: conceitos e exercícios práticos;
3. Permissão
para Trabalho com Inflamáveis;
4. Acidentes
com inflamáveis: análise de causas e medidas preventivas;
5. Planejamento
de Resposta a emergências com Inflamáveis.
1. As instalações que desenvolvem atividades de manuseio,
armazenamento, manipulação e transporte com gases inflamáveis acima de 1 (uma)
tonelada até 2 (duas) toneladas e de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis
acima de 1 m³ (um metro cúbico) até 10 m³ (dez metros cúbicos) devem anexar ao
seu PGR os seguintes registros atualizados ou mantidos em documento apartado,
quando a organização for dispensada de manter o PGR: (Todo o item alterado pela Portaria MTP nº 806, de 13 de
abril de 2022)
a) o
inventário e características dos inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
b) os
perigos específicos relativos aos locais e atividades com inflamáveis e/ou
líquidos combustíveis;
c) os
procedimentos e planos de prevenção de acidentes com inflamáveis e/ou líquidos
combustíveis;
d) as
medidas para atuação em situação de emergência.
1.1 O empregador deve treinar, no mínimo, três trabalhadores da instalação que estejam diretamente envolvidos com inflamáveis e/ou líquidos
combustíveis, no curso básico previsto no Anexo I.
2. As instalações varejistas e atacadistas que desenvolvem
atividades de manuseio, armazenamento e transporte de recipientes de até 20
(vinte) litros, fechados ou lacrados de fabricação, contendo líquidos
inflamáveis e/ou combustíveis até o limite máximo de 5.000 m³ (cinco mil metros
cúbicos) e de gases inflamáveis até o limite máximo de 600 (seiscentas)
toneladas, devem anexar ao seu PGR os seguintes registros atualizados ou
mantidos em documento apartado, quando a organização for dispensada de manter o
PGR: (Todo o item alterado
pela Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022) a) o
inventário e características dos inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
b) os
perigos específicos relativos aos locais e atividades com inflamáveis e/ou
líquidos combustíveis;
c) os
procedimentos e planos de prevenção de acidentes com inflamáveis e/ou líquidos
combustíveis;
d) as
medidas para atuação em situação de emergência.
2.1 O empregador deve treinar trabalhadores da instalação
que estejam diretamente envolvidos com inflamáveis, no curso Básico, na
proporção definida na Tabela 3.
Tabela
3 - Critérios para o Curso Básico em instalações varejistas e atacadistas
|
Capacidade armazenada (gases inflamáveis
e/ou líquidos inflamáveis e/ou combustíveis) |
Nº de trabalhadores treinados |
|
Acima de 1 ton até 5 ton e/ou acima de 1 m³ até 9 m³ |
mínimo: 2 |
|
Acima de 5 ton até 10 ton e/ou acima de 9 m³ até 42 m³ |
mínimo: 3 |
|
Acima de 10 ton até 20 ton
e/ou acima de 42 m³ até 84 m³ |
mínimo: 4 |
|
Para cada 20 ton e/ou 84 m³ |
mais de 2 trabalhadores |
3.
Aplica-se o disposto nos itens 2 e 2.1 deste
Anexo para a instalação de armazenamento de recipientes de até 20 (vinte)
litros, fechados ou lacrados de fabricação, contendo líquidos inflamáveis e/ou
combustíveis até o limite máximo de 10.000 m³ (dez mil metros cúbicos) e de
gases inflamáveis até o limite máximo de 1.200 (mil e duzentas) toneladas,
desde que a instalação de armazenamento esteja separada por parede da
instalação onde ocorre a fabricação, envase e embalagem do produto a ser
armazenado.
3.1 A instalação de armazenamento de recipientes com volume total superior aos limites mencionados no item 3 deve elaborar análise de riscos, conforme disposto nos itens 20.7.2, 20.7.2.1, 20.7.2.2, 20.7.4, 20.7.4.1, 20.7.5, 20.7.6
A instalação de armazenamento de recipientes com volume
total superior aos limites mencionados no item 3 deve elaborar análise de
riscos, conforme disposto nos itens 20.7.2, 20.7.2.1, 20.7.2.2, 20.7.4,
20.7.4.1, 20.7.5, 20.7.6 e 20.7.6.1, e plano de resposta a emergências,
conforme itens
20.15.1, 20.15.2, 20.15.4, 20.15.5, 20.15.5.1, 20.15.5.2,
20.15.5.2.1, 20.15.6 e 20.15.7.
TANQUE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS
1.
Os tanques de líquidos inflamáveis somente
poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque
enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel.
2.
Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo
os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à
alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em
situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o
funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a
incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo
enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.
2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser
precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos
elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança,
saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas
nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como
nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes
critérios:
a) localizar-se
no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para
tal fim;
b) deve
dispor de sistema de contenção de vazamentos;
c) os
tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes
ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo;
d) deve
respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto,
bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite
aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação
entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros;
e) possuir
aprovação pela autoridade competente;
f) os
tanques devem ser metálicos;
g) possuir
sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de
emergência dimensionadas conforme normas técnicas;
h) os
tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência,
o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio;
i) os
tanques devem ser protegidos contra danos físicos e da proximidade de
equipamentos ou dutos geradores de calor;
j) deve
ser avaliada a necessidade de proteção contra vibração e danos físicos no
sistema de interligação entre o tanque e o gerador;
k) a
estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio
originado nos locais que abrigam os tanques; e
l) devem
ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para
alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e
destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão.
2.1.1 A alínea d do item 2.1 deste anexo não se aplica a
tanques acoplados à estrutura do gerador.
2.2
O responsável pela segurança do edifício deve
designar responsável técnico pela instalação, operação, inspeção e manutenção,
bem como pela supervisão dos procedimentos de segurança no processo de
abastecimento do tanque.
2.3
Os trabalhadores envolvidos nas atividades de
operação, inspeção, manutenção e abastecimento do tanque devem ser capacitados
com curso Intermediário, conforme Anexo I.
3.
Aplica-se para tanques enterrados o disposto no
item 2.1, caput, alíneas ″b″, ″e″, ″f″, ″g″, ″h″, ″i″, ″j″, ″k″ e ″l″, item 2.2
e 2.3, bem como o previsto nas normas técnicas nacionais e, na sua ausência ou omissão,
nas normas técnicas internacionais.
4.
A aplicação do conteúdo do Anexo III contempla
apenas edifícios, não se aplicando a instalações cujos conceitos estão
definidos no Glossário desta Norma.
4.1 Não se aplicam os itens 1 a 3 deste anexo aos tanques
aéreos de superfície localizados no interior de instalações industriais, desde
que não configurem a situação definida pelo item 2 deste anexo.
ANEXO IV da NR-20 Exposição Ocupacional ao
Benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos
1. Objetivo
2. Campo
de Aplicação
3. Responsabilidades
4. Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA (redação
vigente até 19 de março de 2023)
4.
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de
Assédio - CIPA (Portaria MTP
nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 - redação que entra em vigor no dia 20 de
março de 2023)
5. Treinamento e
Capacitação dos Trabalhadores
6.
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- PCMSO
7.
Avaliação Ambiental
8.
Procedimentos Operacionais
9.
Atividades Operacionais
10. Ambientes
de Trabalho Anexos
11. Vestimenta
de trabalho
12. Equipamentos
de Proteção Individual - EPI
13. Sinalização
referente ao Benzeno
14. Medidas
de Controle Coletivo de Exposição durante o abastecimento
1.1 Este anexo estabelece os requisitos de segurança e saúde
no trabalho para as atividades com exposição ocupacional ao benzeno em Postos
de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos - PRC contendo essa
substância.
1.1.1 Estes requisitos devem complementar as exigências e
orientações já previstas na legislação de Segurança e Saúde no Trabalho - SST
em vigor no Brasil.
2.1 As disposições estabelecidas neste Anexo aplicam-se às
atividades com exposição ocupacional ao benzeno em Postos de Serviços
Revendedores de Combustíveis Automotivos - PRC.
2.1.1 Para fins deste anexo, consideram-se Postos de Serviço
Revendedores de Combustíveis Automotivos contendo benzeno o estabelecimento
localizado em terra firme que revende, a varejo, combustíveis automotivos e
abastece tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou em embalagens
certificadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
INMETRO.
3.1 Cabe à organização:
a)
só permitir a contratação de serviços de outras
empresas desde que faça constar no contrato a obrigatoriedade do cumprimento
das medidas de SST previstas neste anexo;
b)
interromper todo e qualquer tipo de atividade
que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente para a sua
segurança ou saúde;
c)
fornecer às empresas contratadas, além do
disposto no subitem 1.5.8 da Norma Regulamentadora n° 01 (NR-01), as
informações sobre os riscos potenciais e às medidas preventivas de exposição ao
benzeno, na área da instalação em que desenvolvem suas atividades;
d)
informar os trabalhadores, além do disposto no
subitem 1.4.1 da NR-01, sobre os riscos potenciais de exposição ao benzeno que
possam afetar sua segurança e saúde, bem como as medidas preventivas
necessárias;
e) manter as Fichas com Dados de Segurança de Produto Químico dos combustíveis à disposição dos trabalhadores, em
as Fichas com Dados de Segurança de
Produto Químico dos combustíveis à disposição dos trabalhadores, em local de
fácil acesso para consulta; e
f)
dar conhecimento sobre os procedimentos
operacionais aos trabalhadores com o objetivo de informar sobre os riscos da
exposição ao benzeno e as medidas de prevenção necessárias.
3.2 Cabe aos trabalhadores:
a)
zelar pela sua segurança e saúde ou de terceiros
que possam ser afetados pela exposição ao benzeno;
b)
comunicar imediatamente ao seu superior
hierárquico as situações que considerem representar risco grave e iminente para
sua segurança e saúde ou para a de terceiros; e
c)
não utilizar flanela, estopa e tecidos similares
para a contenção de respingos e extravasamentos, conforme previsto no subitem
9.6 deste anexo.
3.3 São direitos dos trabalhadores, além do previsto no item
1.4.4 da NR-01, serem informados sobre os riscos potenciais de exposição ao
benzeno que possam afetar sua segurança e saúde, bem como as medidas
preventivas necessárias.
4.
Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 - redação
que entra em vigor no dia 20 de março de 2023)
4.1 O conteúdo do treinamento previsto na NR-05 dado aos
membros da CIPA ou nomeado nos PRC que operem com combustíveis líquidos
contendo benzeno deve enfatizar informações sobre os riscos da exposição
ocupacional a essa substância, assim como as medidas preventivas, observando o
conteúdo do subitem 5.1.1 deste anexo.
5.1 Os trabalhadores que irão exercer atividades com risco
de exposição ocupacional ao benzeno devem receber treinamento inicial com carga
horária mínima de 4 (quatro) horas.
5.1.1 O conteúdo do treinamento deve contemplar os seguintes
temas:
a) riscos
de exposição ao benzeno e vias de absorção;
b) conceitos
básicos sobre monitoramento ambiental, biológico e de saúde;
c) sinais
e sintomas de intoxicação ocupacional por benzeno;
d) medidas
de prevenção;
e) procedimentos
de emergência;
f) caracterização
básica das instalações, atividades de risco e pontos de possíveis emissões de
benzeno; e
g) dispositivos
legais sobre o benzeno.
5.1.1.1 O treinamento deve enfatizar a
identificação das
situações de risco de exposição ao benzeno e as medidas de prevenção nas
atividades de maior risco abaixo elencadas:
a) conferência
do produto no caminhão-tanque no ato do descarregamento;
b) coleta
de amostras no caminhão-tanque com amostrador específico;
c) medição
volumétrica de tanque subterrâneo com régua;
d) estacionamento
do caminhão, aterramento e conexão via mangotes aos tanques subterrâneos;
e) descarregamento
de combustíveis para os tanques subterrâneos;
f)
desconexão dos mangotes e retirada do conteúdo
residual;
g) abastecimento
de combustível para veículos;
h) abastecimento
de combustíveis em recipientes certificados;
i)
análises físico-químicas para o controle de
qualidade dos produtos comercializados;
j)
limpeza de válvulas, bombas e seus
compartimentos de contenção de vazamentos;
k) esgotamento
e limpeza de caixas separadoras;
l)
limpeza de caixas de passagem e canaletas;
m) aferição
de bombas de abastecimento;
n) manutenção
operacional de bombas;
o) manutenção
e reforma do sistema de abastecimento subterrâneo de combustível (SASC); e
p) outras
operações e atividades passíveis de exposição ao benzeno.
5.2 O treinamento periódico deve ser realizado a cada 2
(dois) anos com conteúdo e carga horária previstos no item 5.1 e subitens.
6.1 Os trabalhadores que exerçam suas atividades com risco
de exposição ocupacional ao benzeno devem realizar, com frequência mínima
semestral, hemograma completo com contagem de plaquetas e reticulócitos,
independentemente de outros exames previstos no PCMSO.
6.1.1 Os casos de dispensa de aplicação dos exames previstos
no subitem 6.1 devem ser justificados tecnicamente no PCMSO dos PRC.
6.2 Os resultados dos hemogramas devem ser organizados sob a
forma de séries históricas, de fácil compreensão, com vistas a facilitar a
detecção precoce de alterações hematológicas.
6.3 As séries históricas dos hemogramas devem ficar em poder
do Médico Responsável pelo PCMSO.
6.4 Ao término de seus serviços, o Médico Responsável pelo
PCMSO deve repassar as séries históricas para o médico que o sucederá na
função.
6.5 Os resultados dos hemogramas semestrais e a série histórica atualizada devem ser entregues aos trabalhadores, mediante recibo, em no máximo 30 (trinta) dias após a emissão dos
resultados.
6.6 Ao final do contrato de trabalho, a série histórica dos
hemogramas deve ser entregue ao trabalhador.
6.7 Aplicam-se aos trabalhadores dos PRC as disposições da
Portaria de Consolidação nº 5, Anexos LXVIII, LXIX, LXX e LXXI, de 28 de
setembro de 2017, do Ministério da Saúde, e suas eventuais atualizações,
especialmente, no que tange aos critérios de interpretação da série histórica
dos hemogramas.
7.1 Para os PRCs, o processo de identificação de perigos e
avaliação de riscos ocupacionais previsto no subitem 1.5.4 da NR-01 deve
considerar todas as atividades, setores, áreas, operações, procedimentos e
equipamentos onde possa haver exposição dos trabalhadores a combustíveis
líquidos contendo benzeno, seja pela via respiratória, seja pela via cutânea,
incluindo as atividades relacionadas no subitem 5.1.1.1 deste anexo, no que
couber.
7.1.1 As informações levantadas durante a identificação de
perigos, prevista no subitem 1.5.4.1, da NR-01, devem incluir os procedimentos
de operação normal, os de manutenção e os de situações de emergência.
8.1 Os
PRC devem possuir procedimentos operacionais, com o objetivo de informar sobre
os riscos da exposição ao benzeno e as medidas de prevenção necessárias, para
as atividades que se seguem: a)
abastecimento de veículos com combustíveis líquidos contendo benzeno;
b) limpeza e
manutenção operacional de:
I)
reservatório de contenção para tanques (sump de
tanque);
II) reservatório
de contenção para bombas (sump de bombas);
III) canaletas
de drenagem;
IV) tanques
e tubulações;
V) caixa
separadora de água-óleo (SAO);
VI) caixas
de passagem para sistemas eletroeletrônicos; VIII) aferição de bombas.
c) de emergência em
casos de extravasamento de combustíveis líquidos contendo benzeno, atingindo
pisos, vestimentas dos trabalhadores e o corpo dos trabalhadores, especialmente
os olhos; d) medição de tanques com
régua e aferição de bombas de combustível líquido contendo benzeno;
e) recebimento de
combustíveis líquidos contendo benzeno, contemplando:
I) identificação
e qualificação do profissional responsável pela operação;
II) isolamento
da área e aterramento;
III) cuidados
durante a abertura do tanque;
IV) equipamentos
de proteção coletiva e individual;
V) coleta,
análise e armazenamento de amostras; VI) descarregamento.
f) manuseio,
acondicionamento e descarte de líquidos e resíduos sólidos contaminados com
derivados de petróleo contendo benzeno.
8.2 Os PRC devem exigir das empresas contratadas para
prestação de serviços de manutenção técnica a apresentação dos procedimentos
operacionais, que informem os riscos da exposição ao benzeno e as medidas de
prevenção necessárias, para as atividades que se seguem: a) troca de tanques e linhas;
b) manutenção
preventiva e corretiva de equipamentos;
c) sistema
de captação e recuperação de vapores;
d) teste
de estanqueidade;
e) investigação
para análise de risco de contaminação de solo; e
f) remediações
de solo.
8.3
Os procedimentos citados nos subitens 8.1 e 8.2
devem estar disponíveis à inspeção do trabalho e para consulta dos
trabalhadores.
8.4
Os conteúdos dos procedimentos citados nos
subitens 8.1 e 8.2 podem ser incluídos no documento sobre os procedimentos
operacionais exigidos pela NR-20.
9.1 Os PRC que entraram em operação a partir de 22 de março
de 2017 devem possuir sistema eletrônico de medição de estoque.
9.2 Os PRC em operação e que já possuem tanques de
armazenamento com viabilidade técnica para instalação de sistemas de medição
eletrônica devem instalar o sistema eletrônico de medição de estoque.
9.2.1 Os tanques de armazenamento com viabilidade técnica
para a instalação de sistemas de medição eletrônica são aqueles que possuem
boca de visita, câmara de contenção de monitoramento eletrônico e que possuem
linhas de conexão já instaladas, de modo a não ter que realizar obras de
infraestrutura.
9.2.1.1 O sensor de monitoramento eletrônico de estoque deve
ser instalado apenas em tanques subterrâneos que atendam a exigência do subitem
9.2.1 e que possuam paredes duplas, interstício, tubo de monitoramento e caixa
de passagem para monitoramento de interstício.
9.2.1.2 Os PRC que necessitam de obras de infraestrutura
para instalação de sistemas de medição eletrônica deverão promover a instalação
destes equipamentos, quando da renovação de sua licença ambiental.
9.2.1.3 A substituição dos tanques subterrâneos deverá ser
precedida de licença ou autorização ambiental e realizada por profissional da
engenharia e empresa devidamente acreditada pelo INMETRO.
9.2.1.4 O prazo de validade dos tanques será aquele fixado
pelo órgão ambiental competente, devendo ser respeitada a sua vida útil.
9.3 A medição de
tanques com régua é admitida nas seguintes
situações:
a) para
aferição do sistema eletrônico;
b) em
situações em que a medição eletrônica não puder ser realizada por pane
temporária do sistema;
c) para
a verificação da necessidade de drenagem dos tanques; e
d) para
fins de testes de estanqueidade.
9.3.1 Nas situações em que a medição de tanques tiver que
ser realizada com o uso de régua, é obrigatória a utilização dos EPI referidos
no item 12 deste anexo.
9.4
Todas as bombas de abastecimento de combustíveis
líquidos contendo benzeno devem estar equipadas com bicos automáticos.
9.5
Ficam vedadas nos PRC as seguintes atividades
envolvendo combustíveis líquidos contendo benzeno:
a) transferência
de combustível líquido contendo benzeno de veículo a veículo automotor ou de
quaisquer recipientes para veículo automotor com uso de mangueira por sucção
oral;
b) transferência
de combustível líquido contendo benzeno entre tanques de armazenamento por
qualquer meio, salvo em situações de emergência após a adoção das medidas de
prevenção necessárias e com equipamentos intrinsecamente seguros e apropriados
para áreas classificadas;
c)
armazenamento de amostras coletadas de
combustíveis líquidos contendo benzeno em áreas ou recintos fechados onde haja
a presença regular de trabalhadores em quaisquer atividades;
d) enchimento
de tanques veiculares após o desarme do sistema automático, referido no subitem
9.4, exceto quando ocorrer o desligamento precoce do bico, em função de
características do tanque do veículo;
e) comercialização
de combustíveis líquidos contendo benzeno em recipientes que não sejam
certificados para o seu armazenamento;
f)
qualquer tipo de acesso pessoal ao interior de
tanques do caminhão ou de tubulações por onde tenham circulado combustíveis
líquidos contendo benzeno; e
g)
abastecimento com a utilização de bicos que não
disponham de sistema de desarme automático.
9.6
Para a contenção de respingos e extravasamentos
de combustíveis líquidos contendo benzeno durante o abastecimento e outras
atividades com essa possibilidade, só podem ser utilizados dispositivos que
tenham sido projetados para esta finalidade.
9.7
Cabe ao empregador proibir a utilização de
flanela, estopa e tecidos similares para a contenção de respingos e
extravasamentos nas atividades referidas no subitem 9.6.
9.8 Para
a limpeza de superfícies contaminadas com
combustíveis líquidos contendo benzeno, será admitido apenas o uso de tolhas de
papel absorvente, desde que o trabalhador esteja utilizando luvas impermeáveis
apropriadas.
9.8.1 O material referido no subitem 9.8 só pode ser
utilizado uma única vez, devendo, a seguir, ser acondicionado para posterior
descarte em recipiente apropriado para esta finalidade, que deve estar
disponível próximo à área de operação.
9.9 As análises físico-químicas de combustíveis líquidos
contendo benzeno devem ser realizadas em local ventilado e afastado das outras
áreas de trabalho, do local de tomada de refeições e de vestiários.
9.9.1 As análises em ambientes fechados devem ser realizadas
sob sistema de exaustão localizada ou em capela com exaustão.
10.1 Os PRC devem dispor de área exclusiva para
armazenamento de amostras coletadas de combustíveis líquidos contendo benzeno,
dotada de ventilação e temperatura adequadas e afastada de outras áreas de
trabalho, dos locais de tomada de refeições e de vestiários.
10.2 Os PRC devem adotar medidas para garantir a qualidade
do ar em seus ambientes internos anexos às áreas de abastecimentos, de
descarregamento e de respiros de tanques de combustíveis líquidos contendo
benzeno, como escritórios, lojas de conveniência e outros.
10.2.1 Os sistemas de climatização que captam ar do ambiente
externo ou outro de igual eficiência devem ser instalados de forma a evitar a
contaminação dos ambientes internos por vapores de combustíveis líquidos
contendo benzeno provenientes daquelas áreas.
11.1
Aos trabalhadores de PRC com atividades que impliquem em exposição ocupacional
ao benzeno, serão fornecidos, gratuitamente, pelo empregador, vestimenta e
calçados de trabalho adequados aos riscos.
11.2 A higienização das vestimentas de trabalho será feita
pelo empregador com frequência mínima semanal.
11.3 O empregador deverá manter à disposição, nos PRC, um
conjunto extra de vestimenta de trabalho, para pelo menos 1/3 (um terço) do
efetivo dos trabalhadores em atividade expostos a combustíveis líquidos
contendo benzeno, a ser disponibilizado em situações nas quais seu uniforme
venha a ser contaminado por tais produtos.
12.1 Aplicam-se aos PRC as disposições da Instrução Normativa SSST/MTb n° 1, de 11 de abril de 1994, e adicionalmente o que se
segue.
12.1.1 Os trabalhadores que realizem, direta ou
indiretamente, as atividades críticas listadas no subitem 5.1.1.1, exceto as
alíneas "d", "g" e "h", e, inclusive, no caso de
atividade de descarga selada, prevista na alínea "e", devem utilizar
equipamento de proteção respiratória de face inteira, com filtro para vapores
orgânicos, assim como equipamentos de proteção para a pele.
12.1.1.1 Quando o sistema de exaustão previsto no subitem
9.9.1 estiver sob manutenção, deve ser utilizado o equipamento de proteção
respiratória de forma provisória, atendendo à especificação do subitem 12.1.1.
12.1.1.2 O empregador pode optar por outro equipamento de
proteção respiratória, mais apropriado às características do processo de
trabalho do PRC do que aquele sugerido no subitem 12.1.1, desde que a mudança
represente uma proteção maior para o trabalhador.
12.1.1.3 A substituição periódica dos filtros das máscaras é
obrigatória e deve obedecer às orientações do fabricante e do Programa de
Proteção Respiratória - PPR.
12.2 Os trabalhadores que realizem a atividade de
abastecimento de veículos, citada nas alíneas “g” e “h” do subitem 5.1.1.1, em
função das características inerentes à própria atividade, estão dispensados do
uso de equipamento de proteção respiratória.
13.1 Os PRC devem manter sinalização, em local visível, na
altura das bombas de abastecimento de combustíveis líquidos contendo benzeno,
indicando os riscos dessa substância, nas dimensões de 20 x 14 cm com os
dizeres: “A GASOLINA CONTÉM BENZENO, SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. RISCO À SAÚDE.”
14.1 Os PRC devem instalar sistema de recuperação de
vapores.
14.2 Para fins do presente anexo, considera-se como sistema
de recuperação de vapores um sistema de captação de vapores, instalado nos
bicos de abastecimento das bombas de combustíveis líquidos contendo benzeno,
que direcione esses vapores para o tanque de combustível do próprio PRC ou para
um equipamento de tratamento de vapores.
14.3 Os PRC novos, aprovados e construídos após 22 de
setembro de 2019, devem ter instalado o sistema previsto no subitem 14.1.
14.3.1 Considera-se como data de aprovação a data de emissão
do Alvará de Construção do PRC ou documento equivalente.
Áreas Classificadas - área na qual uma atmosfera explosiva está presente ou na qual é provável sua ocorrência
Classificadas - área na qual uma atmosfera explosiva
está presente ou na qual é provável sua ocorrência a ponto de exigir precauções
e critérios especiais para seleção, instalação e utilização de equipamentos
elétricos.
Armazenamento - retenção de uma quantidade de inflamáveis
(líquidos e/ou gases) e líquidos combustíveis em uma instalação fixa, em
depósitos, reservatórios de superfície, elevados ou subterrâneos. Retenção de
uma quantidade de inflamáveis, envasados ou embalados, em depósitos ou
armazéns; não se incluem nesta definição os tanques de superfície para consumo
de óleo diesel mencionados no item 2 do Anexo III.
Atividade industrial - atividade de extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis (líquidos e
gases) e combustíveis, em caráter permanente ou transitório.
Comissionamento - conjunto de técnicas e procedimentos de
engenharia aplicados de forma integrada à instalação ou parte dela, visando
torná-la operacional de acordo com os requisitos especificados em projeto.
Continuidade operacional - funcionamento em geral das
atividades empresariais, tais como serviços, operações e trabalho.
Contratante - pessoa física ou jurídica que celebra contrato
com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas
atividades, inclusive sua atividade principal.
Coordenação - ação de assumir responsabilidade técnica.
Desativação da instalação - processo para tornar inoperante
a instalação, seja de forma parcial ou total, de maneira temporária ou
definitiva, observando sempre aspectos de segurança E saúde previstos nas
Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão
destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações
pertinentes em vigor.
Distância de segurança - distância mínima livre, medida no
plano horizontal para que, em caso de acidentes (incêndios, explosões), os
danos sejam minimizados.
Distribuição canalizada de gás - atividade de fornecimento
de gás combustível, por meio de dutos, aos estabelecimentos consumidores
(residenciais, comerciais, industriais, outros) através de rede da
distribuidora.
Edificações residenciais unifamiliares - edificações
destinadas exclusivamente ao uso residencial, constituídas de uma única unidade
residencial.
Edifício - construção com pavimentos, com finalidade de
abrigar atividades humanas, e não destinada ao desenvolvimento de atividades
industriais.
Emissões fugitivas - liberações de gás ou
vapor inflamável
que ocorrem de maneira contínua ou intermitente durante as operações normais
dos equipamentos. Incluem liberações em selos ou gaxetas de bombas,
engaxetamento de válvulas, vedações de flanges, selos de compressores, drenos
de processos.
Envasado - líquido ou gás inflamável acondicionado em
recipiente, podendo ser ou não lacrado.
Exercícios simulados - exercícios práticos de simulação mais
realista possível de um cenário de acidente, durante o qual é testada a
eficiência do plano de respostas a emergências, com foco nos procedimentos, na
capacitação da equipe, na funcionalidade das instalações e dos equipamentos,
dentre outros aspectos.
Fechado - produto fechado no processo de envasamento, de
maneira estanque, para que não venha a apresentar vazamentos nas condições
normais de manuseio, armazenamento ou transporte, assim como sob condições
decorrentes de variações de temperatura, umidade ou pressão ou sob os efeitos
de choques e vibrações.
Fluxograma
de processo - documento contendo, em representação gráfica, o balanço de
material e de energia dos fluxos de matérias-primas, produtos, subprodutos e
rejeitos de um determinado processo de produção.
Instalação - unidade de extração, produção, armazenamento,
transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis (líquidos e gases) e
líquidos combustíveis, em caráter permanente ou transitório, incluindo todos os
equipamentos, máquinas, estruturas, tubulações, tanques, edificações,
depósitos, terminais e outros necessários para o seu funcionamento.
Lacrado - produto que possui selo e/ou lacre de garantia de
qualidade e/ou de inviolabilidade.
Manipulação - ato ou efeito de manipular. Preparação ou
operação manual com inflamáveis, com finalidade de misturar ou fracionar os
produtos. Considera-se que há manipulação quando ocorre o contato direto do
produto com o ambiente.
Manuseio - atividade de movimentação de inflamáveis contidos
em recipientes, tanques portáteis, tambores, bombonas, vasilhames, caixas,
latas, frascos e similares. Ato de manusear o produto envasado, embalado ou
lacrado.
Metodologias de análises de risco - constitui-se em um
conjunto de métodos e técnicas que, aplicados a operações que envolvam processo
ou processamento, identificam os cenários hipotéticos de ocorrências
indesejadas (acidentes), as possibilidades de danos, efeitos e consequências.
Exemplos de algumas metodologias:
a) Análise
Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR);
b) ″What-if
(E SE)″;
c)
Análise
de Riscos e Operabilidade (HAZOP);
d) Análise
de Modos e Efeitos de Falhas (FMEA/FMECA);
e) Análise
por Árvore de Falhas (AAF);
f) Análise
por Árvore de Eventos (AAE);
g) Análise
Quantitativa de Riscos (AQR).
Modificações ou ampliações das instalações - qualquer
alteração de instalação industrial que:
I -
altere a tecnologia de processo ou processamento empregada;
II -
altere as condições de segurança da instalação industrial;
III
- adapte fisicamente instalações e/ou
equipamentos de plantas industriais existentes provenientes de outros segmentos
produtivos;
IV-
aumente a capacidade de processamento de quaisquer insumos; V - aumente a
capacidade de armazenamento de insumos ou de produtos; VI - altere o perfil de
produção ou a qualidade final dos produtos.
Planta geral de locação - planta que apresenta a localização
da instalação no interior do terreno, indicando as distâncias entre os limites
do terreno e um ponto inicial da instalação.
Posto de serviço - instalação onde se exerce a atividade de
fornecimento varejista de inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos
combustíveis.
Procedimentos operacionais - conjunto de instruções claras e
suficientes para o desenvolvimento das atividades operacionais de uma
instalação, considerando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente que
impactem sobre a integridade física dos trabalhadores.
Processo contínuo de produção - sistema de produção que
opera ininterruptamente durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, por meio
do trabalho em turnos de revezamento, isto é, a unidade de produção tem
continuidade operacional durante todo o ano. Paradas na unidade de produção
para manutenção ou emergência não caracterizam paralisação da continuidade
operacional.
Processo ou processamento - sequência integrada de
operações. A sequência pode ser inclusive de operações físicas e/ou químicas. A
sequência pode envolver, mas não se limita à preparação, separação, purificação
ou mudança de estado, conteúdo de energia ou composição.
Proficiência - competência, aptidão, capacitação e habilidade aliadas à experiência. Para avaliação da proficiência, pode ser verificado o currículo do profissional, a partir do conteúdo programático que ele ministrará. O conhecimento teórico pode ser comprovado através de diplomas, certificados e material didático elaborado pelo profissional. A experiência pode ser avaliada pelo tempo em que o profissional atua na área e
serviços
prestados.
Profissional habilitado - profissional com atribuições
legais para a atividade a ser desempenhada e que assume a responsabilidade
técnica, tendo registro no conselho profissional de classe.
Prontuário da Instalação - sistema organizado de forma a
conter uma memória dinâmica das informações técnicas pertinentes às
instalações, geradas desde a fase de projeto, operação, inspeção e manutenção,
que registra, em meio físico ou eletrônico, todo o histórico da instalação ou
contém indicações suficientes para a obtenção deste histórico.
Recinto - quaisquer áreas que estejam delimitadas por
fronteiras físicas constituídas de paredes e tetos resistentes ao fogo.
Recipiente - receptáculo projetado e construído para
armazenar produtos inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos combustíveis
conforme normas técnicas; não se incluem nesta definição os tanques de
superfície para consumo de óleo diesel mencionados no item 2 do Anexo III.
Riscos psicossociais - influência na saúde mental dos
trabalhadores, provocada pelas tensões da vida diária, pressão do trabalho e
outros fatores adversos.
Separada por parede - instalação de armazenamento localizada
na instalação de fabricação, mas separada desta por parede de alvenaria.
Instalação de armazenamento localizada em outra instalação e/ou edificação.
Sistema de Gestão de Mudanças - processo contínuo e
sistemático que assegura que as mudanças permanentes ou temporárias sejam
avaliadas e gerenciadas de forma que os riscos advindos destas alterações
permaneçam em níveis aceitáveis e controlados.
Tanque Acoplado - tanque de consumo instalado como parte
integrante do grupo motor gerador.
Tanque de consumo - tanque ligado direta ou indiretamente a
motores ou equipamentos térmicos, visando a alimentação destes.
Trabalhadores capacitados - trabalhadores que possuam
qualificação e treinamento necessários à realização das atividades previstas
nos procedimentos operacionais.
Transferência - atividade de movimentação de inflamáveis
entre recipientes, tais como tanques, vasos, tambores, bombonas e similares,
por meio de tubulações.
Unidade de processo - organização produtora que alcança o
objetivo para o qual se destina através do processamento e/ou transformação de
materiais/substância.
ANEXO IV da NR-20 EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO
BENZENO EM POSTOS DE SERVIÇOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS
(Portaria MTP n.º
427, de 07 de setembro de 2021)
1.
Objetivo
2.
Campo de Aplicação
3.
Responsabilidades
4.
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -
CIPA
5.
Treinamento e Capacitação dos Trabalhadores
6.
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- PCMSO
7.
Avaliação Ambiental
8.
Procedimentos Operacionais
9.
Atividades Operacionais
10. Ambientes
de Trabalho Anexos
11. Vestimenta
de trabalho
12. Equipamentos
de Proteção Individual - EPI
13. Sinalização
referente ao Benzeno
14. Medidas
de Controle Coletivo de Exposição durante o abastecimento
1.1 Este anexo estabelece os requisitos de segurança e saúde
no trabalho para as atividades com exposição ocupacional ao benzeno em Postos
de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos - PRC contendo essa
substância.
1.1.1 Estes requisitos devem complementar as exigências e
orientações já previstas na legislação de Segurança e Saúde no Trabalho - SST
em vigor no Brasil.
2.1 As disposições estabelecidas neste Anexo aplicam-se às
atividades com exposição ocupacional ao benzeno em Postos de Serviços
Revendedores de Combustíveis Automotivos - PRC.
2.1.1 Para fins deste anexo, consideram-se Postos de Serviço
Revendedores de Combustíveis Automotivos contendo benzeno o estabelecimento
localizado em terra firme que revende, a varejo, combustíveis automotivos e
abastece tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou em embalagens
certificadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
INMETRO.
3.1 Cabe à organização:
a)
só permitir a contratação de serviços de outras
empresas desde que faça constar no contrato a obrigatoriedade do cumprimento
das medidas de SST previstas neste anexo;
b)
interromper todo e qualquer tipo de atividade
que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente para a sua
segurança ou saúde;
c)
fornecer às empresas contratadas, além do
disposto no subitem 1.5.8 da Norma Regulamentadora n° 01 (NR-01), as
informações sobre os riscos potenciais e às medidas preventivas de exposição ao
benzeno, na área da instalação em que desenvolvem suas atividades;
d)
informar os trabalhadores, além do disposto no
subitem 1.4.1 da NR-01, sobre os riscos potenciais de exposição ao benzeno que
possam afetar sua segurança e saúde, bem como as medidas preventivas
necessárias;
e) manter as Fichas
as Fichas com Dados de Segurança de
Produto Químico dos combustíveis à disposição dos trabalhadores, em local de
fácil acesso para consulta; e
f)
dar conhecimento sobre os procedimentos
operacionais aos trabalhadores com o objetivo de informar sobre os riscos da
exposição ao benzeno e as medidas de prevenção necessárias.
3.2 Cabe aos trabalhadores:
a)
zelar pela sua segurança e saúde ou de terceiros
que possam ser afetados pela exposição ao benzeno;
b)
comunicar imediatamente ao seu superior
hierárquico as situações que considerem representar risco grave e iminente para
sua segurança e saúde ou para a de terceiros; e
c)
não utilizar flanela, estopa e tecidos similares
para a contenção de respingos e extravasamentos, conforme previsto no subitem
9.6 deste anexo.
3.3 São direitos dos trabalhadores, além do previsto no item
1.4.4 da NR-01, serem informados sobre os riscos potenciais de exposição ao
benzeno que possam afetar sua segurança e saúde, bem como as medidas
preventivas necessárias.
4.1 O conteúdo do treinamento previsto na NR-05 dado aos
membros da CIPA ou nomeado nos PRC que operem com combustíveis líquidos
contendo benzeno deve enfatizar informações sobre os riscos da exposição
ocupacional a essa substância, assim como as medidas preventivas, observando o
conteúdo do subitem 5.1.1 deste anexo.
5.1 Os trabalhadores que irão exercer atividades com risco
de exposição ocupacional ao benzeno devem receber treinamento inicial com carga
horária mínima de 4 (quatro) horas.
5.1.1 O conteúdo do treinamento deve contemplar os seguintes
temas:
a)
riscos de exposição ao benzeno e vias de
absorção;
b)
conceitos básicos sobre monitoramento ambiental,
biológico e de saúde;
c)
sinais e sintomas de intoxicação ocupacional por
benzeno;
d)
medidas de prevenção;
e)
procedimentos de emergência;
f)
caracterização básica das instalações,
atividades de risco e pontos de possíveis emissões de benzeno; e
g)
dispositivos legais sobre o benzeno.
5.1.1.1 O treinamento deve enfatizar a identificação das
situações de risco de exposição ao benzeno e as medidas de prevenção nas
atividades de maior risco abaixo elencadas:
a)
conferência do produto no caminhão-tanque no ato
do descarregamento;
b) coleta de amostras no
caminhão-tanque com
amostrador específico;
c)
medição volumétrica de tanque subterrâneo com
régua;
d)
estacionamento do caminhão, aterramento e
conexão via mangotes aos tanques subterrâneos;
e)
descarregamento de combustíveis para os tanques
subterrâneos;
f)
desconexão dos mangotes e retirada do conteúdo
residual;
g)
abastecimento de combustível para veículos;
h)
abastecimento de combustíveis em recipientes
certificados;
i)
análises físico-químicas para o controle de
qualidade dos produtos comercializados;
j)
limpeza de válvulas, bombas e seus
compartimentos de contenção de vazamentos;
k)
esgotamento e limpeza de caixas separadoras;
l)
limpeza de caixas de passagem e canaletas;
m) aferição
de bombas de abastecimento;
n)
manutenção operacional de bombas;
o)
manutenção e reforma do sistema de abastecimento
subterrâneo de combustível (SASC); e
p)
outras operações e atividades passíveis de
exposição ao benzeno.
5.2 O treinamento periódico deve ser realizado a cada 2
(dois) anos com conteúdo e carga horária previstos no item 5.1 e subitens.
6.1 Os trabalhadores que exerçam suas atividades com risco
de exposição ocupacional ao benzeno devem realizar, com frequência mínima
semestral, hemograma completo com contagem de plaquetas e reticulócitos,
independentemente de outros exames previstos no PCMSO.
6.1.1 Os casos de dispensa de aplicação dos exames previstos
no subitem 6.1 devem ser justificados tecnicamente no PCMSO dos PRC.
6.2 Os resultados dos hemogramas devem ser organizados sob a
forma de séries históricas, de fácil compreensão, com vistas a facilitar a
detecção precoce de alterações hematológicas.
6.3 As séries históricas dos hemogramas devem ficar em poder
do Médico Responsável pelo PCMSO.
6.4 Ao término de seus serviços, o Médico Responsável pelo
PCMSO deve repassar as séries históricas para o médico que o sucederá na
função.
6.5 Os resultados dos hemogramas semestrais e a série
histórica atualizada devem ser entregues aos trabalhadores, mediante recibo, em
no máximo 30 (trinta) dias após a emissão dos resultados.
6.6 Ao final do contrato de trabalho, a série histórica dos
hemogramas deve ser entregue ao trabalhador.
6.7 Aplicam-se aos trabalhadores dos PRC as disposições da Portaria de Consolidação nº 5, Anexos
LXVIII, LXIX, LXX e LXXI, de 28 de
setembro de 2017, do Ministério da Saúde, e suas eventuais atualizações,
especialmente, no que tange aos critérios de interpretação da série histórica
dos hemogramas.
7.1 Para os PRCs, o processo de identificação de perigos e
avaliação de riscos ocupacionais previsto no subitem 1.5.4 da NR-01 deve
considerar todas as atividades, setores, áreas, operações, procedimentos e
equipamentos onde possa haver exposição dos trabalhadores a combustíveis
líquidos contendo benzeno, seja pela via respiratória, seja pela via cutânea,
incluindo as atividades relacionadas no subitem 5.1.1.1 deste anexo, no que
couber.
7.1.1 As informações levantadas durante a identificação de
perigos, prevista no subitem 1.5.4.1, da NR-01, devem incluir os procedimentos
de operação normal, os de manutenção e os de situações de emergência.
8.1 Os
PRC devem possuir procedimentos operacionais, com o objetivo de informar sobre
os riscos da exposição ao benzeno e as medidas de prevenção necessárias, para
as atividades que se seguem: a) abastecimento de veículos com
combustíveis líquidos contendo benzeno;
b) limpeza e manutenção operacional de:
I.
reservatório de contenção para tanques (sump de
tanque);
II.
reservatório de contenção para bombas (sump de
bombas);
III. canaletas
de drenagem;
IV. tanques
e tubulações;
V.
caixa separadora de água-óleo (SAO);
VI. caixas
de passagem para sistemas eletroeletrônicos; VII. aferição de bombas.
c)
de emergência em casos de extravasamento de
combustíveis líquidos contendo benzeno, atingindo pisos, vestimentas dos
trabalhadores e o corpo dos trabalhadores, especialmente os olhos;
d)
medição de tanques com régua e aferição de
bombas de combustível líquido contendo benzeno;
e)
recebimento de combustíveis líquidos contendo
benzeno, contemplando:
I.
identificação e qualificação do profissional
responsável pela operação;
II.
isolamento da área e aterramento;
III. cuidados
durante a abertura do tanque;
IV. equipamentos
de proteção coletiva e individual;
V.
coleta, análise e armazenamento de amostras; VI. descarregamento.
f) manuseio, acondicionamento e descarte de
líquidos e resíduos sólidos contaminados com derivados de petróleo contendo
benzeno.
8.2 Os PRC devem exigir das empresas contratadas para
prestação de serviços de manutenção técnica a apresentação dos procedimentos
operacionais, que informem os riscos da exposição ao benzeno e as medidas de
prevenção necessárias, para as atividades que se seguem: a) troca
de tanques e linhas;
b)
manutenção preventiva e corretiva de
equipamentos;
c)
sistema de captação e recuperação de vapores;
d)
teste de estanqueidade;
e)
investigação para análise de risco de
contaminação de solo; e
f)
remediações de solo.
8.3
Os procedimentos citados nos subitens 8.1 e 8.2
devem estar disponíveis à inspeção do trabalho e para consulta dos
trabalhadores.
8.4
Os conteúdos dos procedimentos citados nos
subitens 8.1 e 8.2 podem ser incluídos no documento sobre os procedimentos
operacionais exigidos pela NR-20.
9.1 Os PRC que entraram em operação a partir de 22 de março
de 2017 devem possuir sistema eletrônico de medição de estoque.
9.2 Os PRC em operação e que já possuem tanques de
armazenamento com viabilidade técnica para instalação de sistemas de medição
eletrônica devem instalar o sistema eletrônico de medição de
estoque. (vide prazo na Portaria MTP n.º 427, de
07 de outubro de 2021)
9.2.1 Os tanques de armazenamento com viabilidade técnica
para a instalação de sistemas de medição eletrônica são aqueles que possuem
boca de visita, câmara de contenção de monitoramento eletrônico e que possuem
linhas de conexão já instaladas, de modo a não ter que realizar obras de
infraestrutura.
9.2.1.1 O sensor de monitoramento eletrônico de estoque deve
ser instalado apenas em tanques subterrâneos que atendam a exigência do subitem
9.2.1 e que possuam paredes duplas, interstício, tubo de monitoramento e caixa
de passagem para monitoramento de interstício.
9.2.1.2 Os PRC que necessitam de obras de infraestrutura
para instalação de sistemas de medição eletrônica deverão promover a instalação
destes equipamentos, quando da renovação de sua licença ambiental.
9.2.1.3 A substituição dos tanques subterrâneos deverá ser
precedida de licença ou autorização ambiental e realizada por profissional da
engenharia e empresa devidamente acreditada pelo INMETRO.
9.2.1.4 O prazo de validade dos tanques será aquele fixado
pelo órgão ambiental competente, devendo ser respeitada a sua vida útil.
9.3 A medição de tanques com régua é admitida nas seguintes
situações:
a) para aferição do sistema
eletrônico;
b)
em situações em que a medição eletrônica não
puder ser realizada por pane temporária do sistema;
c)
para a verificação da necessidade de drenagem
dos tanques; e
d)
para fins de testes de estanqueidade.
9.3.1 Nas situações em que a medição de tanques tiver que
ser realizada com o uso de régua, é obrigatória a utilização dos EPI referidos
no item 12 deste anexo.
9.4
Todas as bombas de abastecimento de combustíveis
líquidos contendo benzeno devem estar equipadas com bicos automáticos.
9.5
Ficam vedadas nos PRC as seguintes atividades
envolvendo combustíveis líquidos contendo benzeno:
a)
transferência de combustível líquido contendo
benzeno de veículo a veículo automotor ou de quaisquer recipientes para veículo
automotor com uso de mangueira por sucção oral;
b)
transferência de combustível líquido contendo
benzeno entre tanques de armazenamento por qualquer meio, salvo em situações de
emergência após a adoção das medidas de prevenção necessárias e com
equipamentos intrinsecamente seguros e apropriados para áreas classificadas;
c)
armazenamento de amostras coletadas de
combustíveis líquidos contendo benzeno em áreas ou recintos fechados onde haja
a presença regular de trabalhadores em quaisquer atividades;
d)
enchimento de tanques veiculares após o desarme
do sistema automático, referido no subitem 9.4, exceto quando ocorrer o
desligamento precoce do bico, em função de características do tanque do
veículo;
e)
comercialização de combustíveis líquidos
contendo benzeno em recipientes que não sejam certificados para o seu
armazenamento;
f)
qualquer tipo de acesso pessoal ao interior de
tanques do caminhão ou de tubulações por onde tenham circulado combustíveis
líquidos contendo benzeno; e
g)
abastecimento com a utilização de bicos que não
disponham de sistema de desarme automático.
9.6
Para a contenção de respingos e extravasamentos
de combustíveis líquidos contendo benzeno durante o abastecimento e outras
atividades com essa possibilidade, só podem ser utilizados dispositivos que
tenham sido projetados para esta finalidade.
9.7
Cabe ao empregador proibir a utilização de
flanela, estopa e tecidos similares para a contenção de respingos e
extravasamentos nas atividades referidas no subitem 9.6.
9.8 Para a limpeza de superfícies contaminadas com combustíveis líquidos
contendo benzeno, será admitido apenas o uso de tolhas de
papel absorvente, desde que o trabalhador esteja utilizando luvas impermeáveis
apropriadas.
9.8.1 O material referido no subitem 9.8 só pode ser
utilizado uma única vez, devendo, a seguir, ser acondicionado para posterior
descarte em recipiente apropriado para esta finalidade, que deve estar
disponível próximo à área de operação.
9.9 As análises físico-químicas de combustíveis líquidos
contendo benzeno devem ser realizadas em local ventilado e afastado das outras
áreas de trabalho, do local de tomada de refeições e de vestiários.
9.9.1 As análises em ambientes fechados devem ser realizadas
sob sistema de exaustão localizada ou em capela com exaustão.
10.1 Os PRC devem dispor de área exclusiva para
armazenamento de amostras coletadas de combustíveis líquidos contendo benzeno,
dotada de ventilação e temperatura adequadas e afastada de outras áreas de
trabalho, dos locais de tomada de refeições e de vestiários.
10.2 Os PRC devem adotar medidas para garantir a qualidade
do ar em seus ambientes internos anexos às áreas de abastecimentos, de
descarregamento e de respiros de tanques de combustíveis líquidos contendo
benzeno, como escritórios, lojas de conveniência e outros.
10.2.1 Os sistemas de climatização que captam ar do ambiente
externo ou outro de igual eficiência, devem ser instalados de forma a evitar a
contaminação dos ambientes internos por vapores de combustíveis líquidos
contendo benzeno provenientes daquelas áreas.
11.1
Aos trabalhadores de PRC com atividades que impliquem em exposição ocupacional
ao benzeno, serão fornecidos, gratuitamente, pelo empregador, vestimenta e
calçados de trabalho adequados aos riscos.
11.2 A higienização das vestimentas de trabalho será feita
pelo empregador com frequência mínima semanal.
11.3 O empregador deverá manter à disposição, nos PRC, um
conjunto extra de vestimenta de trabalho, para pelo menos 1/3 (um terço) do
efetivo dos trabalhadores em atividade expostos a combustíveis líquidos
contendo benzeno, a ser disponibilizado em situações nas quais seu uniforme
venha a ser contaminado por tais produtos.
12.1 Aplicam-se aos PRC as disposições da Instrução
Normativa SSST/MTb n° 1, de 11 de abril de 1994, e adicionalmente o que se
segue.
12.1.1 Os trabalhadores que realizem, direta ou
indiretamente, as atividades críticas listadas no subitem 5.1.1.1, exceto as
alíneas "d", "g" e "h", e, inclusive, no caso de
atividade de descarga selada, prevista na alínea "e", devem utilizar
equipamento de proteção respiratória de face inteira, com filtro para vapores
orgânicos, assim como equipamentos de proteção para a pele.
12.1.1.1 Quando o sistema de exaustão previsto no subitem
9.9.1 estiver sob manutenção, deve ser utilizado o equipamento de proteção
respiratória de forma provisória, atendendo à especificação do subitem 12.1.1.
12.1.1.2 O empregador pode optar por outro equipamento de
proteção respiratória, mais apropriado às características do processo de
trabalho do PRC do que aquele sugerido no subitem 12.1.1, desde que a mudança
represente uma proteção maior para o trabalhador.
12.1.1.3 A substituição periódica dos filtros das máscaras é
obrigatória e deve obedecer às orientações do fabricante e do Programa de
Proteção Respiratória - PPR.
12.2 Os trabalhadores que realizem a atividade de
abastecimento de veículos, citada nas alíneas “g” e “h” do subitem 5.1.1.1, em
função das características inerentes à própria atividade, estão dispensados do
uso de equipamento de proteção respiratória.
13.1 Os PRC devem manter sinalização, em local visível, na
altura das bombas de abastecimento de combustíveis líquidos contendo benzeno,
indicando os riscos dessa substância, nas dimensões de 20 x 14 cm com os
dizeres: “A GASOLINA CONTÉM BENZENO, SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. RISCO À SAÚDE.”
14.1 Os PRC devem instalar
sistema de recuperação de vapores. (vide
prazos na Portaria MTP n.º 427, de 07 de outubro de 2021)
14.2 Para fins do presente anexo, considera-se como sistema
de recuperação de vapores um sistema de captação de vapores, instalado nos
bicos de abastecimento das bombas de combustíveis líquidos contendo benzeno,
que direcione esses vapores para o tanque de combustível do próprio PRC ou para
um equipamento de tratamento de vapores.
14.3 Os PRC novos, aprovados e construídos após 22 de
setembro de 2019, devem ter instalado o sistema previsto no subitem 14.1.
14.3.1 Considera-se como data de aprovação a data de emissão do Alvará de Construção do PRC ou documento equivalente.
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