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Publicação |
D.O.U. |
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Portaria
MTb n.º 485, de 11 de novembro de 2005 |
16/11/05
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Alterações/Atualizações
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D.O.U. |
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Portaria
MTE n.º 939, de 18 de novembro de 2008 |
19/11/08 |
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Portaria
MTE n.º 1.748, de 30 de agosto de 2011 |
31/08/11 |
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Portaria
SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 |
31/07/19 |
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Portaria
MTP n.º 806, de 13 de abril de 2022 |
19/04/22 |
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22/12/22 |
(Redação dada
pela Portaria MTb n.º 485, de 11/11/2005)
32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
informações científicas.
II. Avaliação do local de trabalho e do
trabalhador, considerando: a) a finalidade e descrição do local de
trabalho;
b)
a organização e procedimentos de trabalho;
c)
a possibilidade de exposição;
d)
a descrição das atividades e funções de cada local de
trabalho;
e)
as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento.
32.2.2.2 Além do disposto no subitem
1.5.4.4.6 na NR-01, o PGR deve ser reavaliado: (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de
2022)
a)
sempre que se produza uma mudança nas condições de
trabalho, que possa alterar a exposição aos agentes biológicos;
b)
quando a análise dos acidentes e incidentes assim o
determinar.
32.2.2.3 Os documentos que compõem o PGR
deverão estar disponíveis aos trabalhadores.
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
32.2.3 Do Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO
32.2.3.1 O PCMSO, além do previsto na NR-07,
e observando o disposto no inciso I do item 32.2.2.1, deve contemplar:
a)
o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos;
b)
a localização das áreas de risco segundo os parâmetros
do item 32.2.2;
c)
a relação contendo a identificação nominal dos
trabalhadores, sua função, o local em que desempenham suas atividades e o risco
a que estão expostos;
d)
a vigilância médica dos trabalhadores potencialmente
expostos;
e)
o programa de vacinação.
32.2.3.2 Sempre que houver transferência
permanente ou ocasional de um trabalhador para um outro posto de trabalho, que
implique em mudança de risco, esta deve ser comunicada de imediato ao médico
coordenador ou responsável pelo PCMSO.
32.2.3.3 Com relação à possibilidade de
exposição acidental aos agentes biológicos, deve constar do PCMSO:
a)
os procedimentos a serem adotados para diagnóstico,
acompanhamento e prevenção da soroconversão e das doenças;
b)
as medidas para descontaminação do local de trabalho;
c)
o tratamento médico de emergência para os
trabalhadores;
d)
a identificação dos responsáveis pela aplicação das
medidas pertinentes;
e)
a relação dos estabelecimentos de saúde que podem
prestar assistência aos trabalhadores;
f)
as formas de remoção para atendimento dos
trabalhadores;
g)
a relação dos estabelecimentos de assistência à saúde
depositários de imunoglobulinas, vacinas, medicamentos necessários, materiais e
insumos especiais.
32.2.3.4 O PCMSO deve estar à disposição dos
trabalhadores, bem como da inspeção do trabalho.
32.2.3.5 Em toda ocorrência de acidente
envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser
emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
32.2.4 Das Medidas de Proteção
32.2.4.1 As medidas de proteção devem ser
adotadas a partir do resultado da avaliação de riscos ocupacionais, previstas
no PGR, observando o disposto no item 32.2.2. (Alterado pela
Portaria MTP 806, de 13 de abril de
2022)
32.2.4.1.1 Em caso de exposição acidental
ou incidental, medidas de proteção devem ser adotadas imediatamente, mesmo que
não previstas no PGR. (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.4.2 A manipulação em ambiente
laboratorial deve seguir as orientações contidas na publicação do Ministério da
Saúde - Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico,
correspondentes aos respectivos microrganismos.
32.2.4.3 Todo local onde exista possibilidade
de exposição ao agente biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das
mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira
provida de sistema de abertura sem contato manual.
32.2.4.3.1 Os quartos ou enfermarias destinados
ao isolamento de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas devem
conter lavatório em seu interior.
32.2.4.3.2 O uso de luvas não substitui o
processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, no mínimo, antes e depois do
uso das mesmas.
32.2.4.4 Os trabalhadores com feridas ou
lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação
médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho.
32.2.4.5 O empregador deve vedar:
a)
a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos
previstos;
b)
o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes
de contato nos postos de trabalho;
c)
o consumo de alimentos e bebidas nos postos de
trabalho;
d)
a guarda de alimentos em locais não destinados para
este fim;
e)
o uso de calçados abertos.
32.2.4.6 Todos trabalhadores com
possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar vestimenta de
trabalho adequada e em condições de conforto.
32.2.4.6.1 A vestimenta deve ser fornecida sem
ônus para o empregado.
32.2.4.6.2 Os trabalhadores não devem deixar o
local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas
utilizadas em suas atividades laborais.
32.2.4.6.3 O empregador deve providenciar locais
apropriados para fornecimento de vestimentas limpas e para deposição das
usadas.
32.2.4.6.4 A higienização das vestimentas
utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos, serviços de tratamento
intensivo, unidades de pacientes com doenças infecto-contagiosa e quando houver
contato direto da vestimenta com material orgânico, deve ser de responsabilidade
do empregador.
32.2.4.7 Os Equipamentos de Proteção
Individual - EPI, descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número
suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato
fornecimento ou reposição.
32.2.4.8 O empregador deve:
a)
garantir a conservação e a higienização dos materiais e
instrumentos de trabalho;
b)
providenciar recipientes e meios de transporte
adequados para materiais infectantes, fluidos e tecidos orgânicos.
32.2.4.9 O empregador deve assegurar
capacitação aos trabalhadores, antes do
início das atividades e de forma continuada, devendo ser ministrada:
a)
sempre que ocorra uma mudança das condições de
exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos;
b)
durante a jornada de trabalho;
c)
por profissionais de saúde familiarizados com os riscos
inerentes aos agentes biológicos.
32.2.4.9.1 A capacitação deve ser adaptada à
evolução do conhecimento e à identificação de novos riscos biológicos e deve
incluir:
a)
os dados disponíveis sobre riscos potenciais para a
saúde;
b)
medidas de controle que minimizem a exposição aos
agentes;
c)
normas e procedimentos de higiene;
d)
utilização de equipamentos de proteção coletiva,
individual e vestimentas de trabalho;
e)
medidas para a prevenção de acidentes e incidentes;
f)
medidas a serem
adotadas pelos trabalhadores no caso de
ocorrência de incidentes e acidentes.
32.2.4.9.2 O empregador deve comprovar para a
inspeção do trabalho a realização da capacitação através de documentos que
informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a
formação ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores
envolvidos.
32.2.4.10 Em todo local onde exista a
possibilidade de exposição a agentes biológicos, devem ser fornecidas aos
trabalhadores instruções escritas, em linguagem acessível, das rotinas
realizadas no local de trabalho e medidas de prevenção de acidentes e de
doenças relacionadas ao trabalho.
32.2.4.10.1 As instruções devem ser entregues ao trabalhador,
mediante recibo, devendo este ficar à disposição da inspeção do
trabalho.
32.2.4.11 Os trabalhadores devem comunicar
imediatamente todo acidente ou incidente, com possível exposição a agentes
biológicos, ao responsável pelo local de trabalho e, quando houver, ao serviço
de segurança e saúde do trabalho e à CIPA.
32.2.4.12 O empregador deve informar,
imediatamente, aos trabalhadores e aos seus representantes qualquer acidente ou
incidente grave que possa provocar a disseminação de um agente biológico
suscetível de causar doenças graves nos seres humanos, as suas causas e as
medidas adotadas ou a serem adotadas para corrigir a situação.
32.2.4.13 Os colchões, colchonetes e demais
almofadados devem ser revestidos de material lavável e impermeável, permitindo
desinfecção e fácil higienização.
32.2.4.13.1 O revestimento não pode apresentar
furos, rasgos, sulcos ou reentrâncias.
32.2.4.14 Os trabalhadores que utilizarem
objetos perfurocortantes devem ser os responsáveis pelo seu descarte.
32.2.4.15 São vedados o reencape e a
desconexão manual de agulhas.
32.2.4.16 O empregador deve elaborar e
implementar Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais
Perfurocortantes, conforme as diretrizes estabelecidas no Anexo III desta Norma
Regulamentadora. (Alterado
pela Portaria GM n.º 1.748, de 30 de setembro de 2011)
32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou
comercializam materiais perfurocortantes devem disponibilizar, para os
trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização do
dispositivo de segurança. (Alterado pela Portaria GM n.º 1.748, de 30 de setembro de
2011)
32.2.4.16.2 O empregador deve assegurar, aos
trabalhadores dos serviços de saúde, a capacitação prevista no subitem
32.2.4.16.1. (Alterado
pela Portaria GM n.º 1.748, de 30 de setembro de 2011)
32.2.4.17 Da Vacinação dos Trabalhadores
32.2.4.17.1 A todo trabalhador dos serviços de
saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra
tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.
32.2.4.17.2 Sempre que houver vacinas eficazes
contra outros agentes biológicos a que os trabalhadores estão, ou poderão
estar, expostos, o empregador deve fornecê-las gratuitamente.
32.2.4.17.3 O empregador deve fazer o controle
da eficácia da vacinação sempre que for recomendado pelo Ministério da Saúde e
seus órgãos, e providenciar, se necessário, seu reforço.
32.2.4.17.4 A vacinação deve
obedecer às
recomendações do Ministério da Saúde.
32.2.4.17.5 O empregador deve assegurar que os
trabalhadores sejam informados das vantagens e dos efeitos colaterais, assim
como dos riscos a que estarão expostos por falta ou recusa de vacinação,
devendo, nestes casos, guardar documento comprobatório e mantê-lo disponível à
inspeção do trabalho.
32.2.4.17.6 A vacinação deve ser registrada no
prontuário clínico individual do trabalhador, previsto na NR-07.
32.2.4.17.7 Deve ser fornecido ao trabalhador
comprovante das vacinas recebidas.
32.3.1 Deve ser mantida a rotulagem do
fabricante na embalagem original dos produtos químicos utilizados em serviços
de saúde.
32.3.2 Todo recipiente contendo produto
químico manipulado ou fracionado deve ser identificado, de forma legível, por
etiqueta com o nome do produto, composição química, sua concentração, data de
envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento.
32.3.3 É vedado o procedimento de
reutilização das embalagens de produtos químicos.
32.3.4 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.3.4.1 No PGR dos serviços de saúde
deve constar inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários
e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à
segurança
e saúde do trabalhador. (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.3.4.1.1 Os produtos químicos, inclusive
intermediários e resíduos que impliquem riscos à segurança e saúde do
trabalhador, devem ter uma ficha descritiva contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
a)
as características e as formas de utilização do
produto;
b)
os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio
ambiente, considerando as formas de utilização;
c)
as medidas de proteção coletiva, individual e controle
médico da saúde dos trabalhadores; d) condições e local de estocagem;
e) procedimentos em situações de emergência.
32.3.4.1.2 Uma cópia da ficha deve ser mantida
nos locais onde o produto é utilizado.
32.3.5 Do Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO
32.3.5.1 Na elaboração e implementação do
PCMSO, devem ser consideradas as informações contidas nas fichas descritivas
citadas no subitem 32.3.4.1.1.
32.3.6 Cabe ao empregador:
32.3.6.1 Capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores envolvidos para a utilização
segura de produtos
químicos.
32.3.6.1.1 A capacitação deve conter, no
mínimo:
a)
a apresentação das fichas descritivas citadas no
subitem 32.3.4.1.1, com explicação das informações nelas contidas;
b)
os procedimentos de segurança relativos à utilização;
c)
os procedimentos a serem adotados em caso de
incidentes, acidentes e em situações de emergência.
32.3.7 Das Medidas de Proteção
32.3.7.1 O empregador deve destinar local
apropriado para a manipulação ou fracionamento de produtos químicos que
impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador.
32.3.7.1.1 É vedada a realização destes
procedimentos em qualquer local que não o apropriado para este fim.
32.3.7.1.2 Excetuam-se a preparação e
associação de medicamentos para administração imediata aos pacientes.
32.3.7.1.3 O local deve dispor, no mínimo, de:
a)
sinalização gráfica de fácil visualização para
identificação do ambiente, respeitando o disposto na NR-26;
b)
equipamentos que garantam a concentração dos produtos
químicos no ar abaixo dos limites de tolerância estabelecidos nas NR-09 e NR-15
e observando-se os níveis de ação previstos na NR-09;
c)
equipamentos que garantam a exaustão dos produtos
químicos de forma a não potencializar a exposição de qualquer trabalhador,
envolvido ou não, no processo de trabalho, não devendo ser utilizado o
equipamento tipo coifa;
d)
chuveiro e lava-olhos, os quais deverão ser acionados e
higienizados semanalmente;
e)
equipamentos de proteção individual, adequados aos
riscos, à disposição dos trabalhadores;
f)
sistema adequado de descarte.
32.3.7.2 A manipulação ou fracionamento dos
produtos químicos deve ser feito por trabalhador qualificado.
32.3.7.3 O transporte de produtos químicos
deve ser realizado considerando os riscos à segurança e saúde do trabalhador e
ao meio ambiente.
32.3.7.4 Todos os estabelecimentos que
realizam, ou que pretendem realizar, esterilização, reesterilização ou
reprocessamento por gás óxido de etileno, deverão atender o disposto na
Portaria Interministerial n.º 482/MS/MTE de 16/04/1999.
32.3.7.5 Nos locais onde se utilizam e
armazenam produtos inflamáveis, o sistema de prevenção de incêndio deve prever
medidas especiais de segurança e procedimentos de emergência.
32.3.7.6 As áreas de armazenamento de
produtos químicos devem ser ventiladas e sinalizadas.
32.3.7.6.1 Devem ser previstas áreas de armazenamento próprias para produtos químicos
incompatíveis.
32.3.8 Dos Gases Medicinais
32.3.8.1 Na movimentação, transporte,
armazenamento, manuseio e utilização dos gases, bem como na manutenção dos
equipamentos, devem ser observadas as recomendações do fabricante, desde que
compatíveis com as disposições da legislação vigente.
32.3.8.1.1 As recomendações do fabricante, em
português, devem ser mantidas no local de trabalho à disposição dos
trabalhadores e da inspeção do trabalho.
32.3.8.2 É vedado:
a)
a utilização de equipamentos em que se constate
vazamento de gás;
b)
submeter equipamentos a pressões superiores àquelas
para as quais foram projetados;
c)
a utilização de cilindros que não tenham a
identificação do gás e a válvula de segurança;
d)
a movimentação dos cilindros sem a utilização dos
equipamentos de proteção individual adequados;
e)
a submissão dos cilindros a temperaturas extremas;
f)
a utilização do oxigênio e do ar comprimido para fins
diversos aos que se destinam;
g)
o contato de óleos, graxas, hidrocarbonetos ou
materiais orgânicos similares com gases oxidantes;
h)
a utilização de cilindros de oxigênio sem a válvula de
retenção ou o dispositivo apropriado para impedir o fluxo reverso;
i)
a transferência de gases de um cilindro para outro,
independentemente da capacidade dos cilindros;
j)
o transporte de cilindros soltos, em posição horizontal
e sem capacetes.
32.3.8.3 Os cilindros contendo gases
inflamáveis, tais como hidrogênio e acetileno, devem ser armazenados a uma
distância mínima de oito metros daqueles contendo gases oxidantes, tais como
oxigênio e óxido nitroso, ou através de barreiras vedadas e resistentes ao
fogo.
32.3.8.4 Para o sistema centralizado de gases
medicinais devem ser fixadas placas, em local visível, com caracteres
indeléveis e legíveis, com as seguintes informações:
a)
nominação das pessoas autorizadas a terem acesso ao
local e treinadas na operação e manutenção do sistema;
b)
procedimentos a serem adotados em caso de emergência;
c)
número de telefone para uso em caso de emergência;
d)
sinalização alusiva a perigo.
32.3.9 Dos Medicamentos e das Drogas de
Risco
32.3.9.1 Para efeito desta NR, consideram-se
medicamentos e drogas de risco aquelas que possam causar genotoxicidade,
carcinogenicidade, teratogenicidade e toxicidade séria e seletiva sobre órgãos
e sistemas.
32.3.9.2 Deve constar no PGR, além do previsto na NR-01, a descrição dos perigos
inerentes às atividades de
recebimento, armazenamento, preparo, distribuição, administração dos
medicamentos e das drogas de risco (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.3.9.3 Dos Gases e Vapores Anestésicos
32.3.9.3.1 Todos os equipamentos utilizados
para a administração dos gases ou vapores anestésicos devem ser submetidos à
manutenção corretiva e preventiva, dando-se especial atenção aos pontos de
vazamentos para o ambiente de trabalho, buscando sua eliminação.
32.3.9.3.2 A manutenção consiste, no mínimo, na
verificação dos cilindros de gases, conectores, conexões, mangueiras, balões,
traquéias, válvulas, aparelhos de anestesia e máscaras faciais para ventilação
pulmonar.
32.3.9.3.2.1 O programa e os relatórios de
manutenção devem constar de documento próprio que deve ficar à disposição dos
trabalhadores diretamente envolvidos e da fiscalização do trabalho.
32.3.9.3.3 Os locais onde são utilizados gases
ou vapores anestésicos devem ter sistemas de ventilação e exaustão, com o
objetivo de manter a concentração ambiental sob controle, conforme previsto na
legislação vigente.
32.3.9.3.4 Toda trabalhadora gestante só
será liberada para o trabalho em áreas com possibilidade de exposição a gases
ou vapores anestésicos após autorização por escrito do médico responsável pelo
PCMSO, considerando as informações contidas no PGR. (Alterado pela
Portaria MTP 806, de 13 de abril de
2022)
32.3.9.4 Dos Quimioterápicos Antineoplásicos
32.3.9.4.1 Os quimioterápicos antineoplásicos
somente devem ser preparados em área exclusiva e com acesso restrito aos
profissionais diretamente envolvidos. A área deve dispor no mínimo de:
a)
vestiário de barreira com dupla câmara;
b)
sala de preparo dos quimioterápicos;
c)
local destinado para as atividades administrativas;
d)
local de armazenamento exclusivo para estocagem.
32.3.9.4.2 O vestiário deve dispor de:
a)
pia e material para lavar e secar as mãos;
b)
lava olhos, o qual pode ser substituído por uma ducha
tipo higiênica;
c)
chuveiro de emergência;
d)
equipamentos de proteção individual e vestimentas para
uso e reposição;
e)
armários para guarda de pertences;
f)
recipientes para descarte de vestimentas usadas.
32.3.9.4.3 Devem ser elaborados manuais de procedimentos relativos a limpeza, descontaminação e desinfecção de todas as áreas, incluindo superfícies, instalações, equipamentos, mobiliário, vestimentas, EPI e
materiais.
32.3.9.4.3.1 Os manuais devem estar disponíveis a
todos os trabalhadores e à fiscalização do trabalho.
32.3.9.4.4 Todos os profissionais diretamente
envolvidos devem lavar adequadamente as mãos, antes e após a retirada das luvas.
32.3.9.4.5 A sala de preparo deve ser dotada de
Cabine de Segurança Biológica Classe II B2 e na sua instalação devem ser
previstos, no mínimo:
a)
suprimento de ar necessário ao seu funcionamento;
b)
local e posicionamento, de forma a evitar a formação de
turbulência aérea.
32.3.9.4.5.1 A cabine deve:
a)
estar em funcionamento no mínimo por 30 minutos antes
do início do trabalho de manipulação e permanecer ligada por 30 minutos após a
conclusão do trabalho;
b)
ser submetida periodicamente a manutenções e trocas de
filtros absolutos e pré-filtros de acordo com um programa escrito, que obedeça
às especificações do fabricante, e que deve estar à disposição da inspeção do
trabalho;
c)
possuir relatório das manutenções, que deve ser mantido
a disposição da fiscalização do trabalho;
d)
ter etiquetas afixadas em locais visíveis com as datas
da última e da próxima manutenção;
e)
ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e
desinfecção, nas paredes laterais internas e superfície de trabalho, antes do
início das atividades;
f)
ter a sua superfície de trabalho submetida aos
procedimentos de limpeza ao final das atividades e no caso de ocorrência de
acidentes com derramamentos e respingos.
32.3.9.4.6 Com relação aos quimioterápicos
antineoplásicos, compete ao empregador:
a)
proibir fumar, comer ou beber, bem como portar adornos
ou maquiar-se;
b)
afastar das atividades as trabalhadoras gestantes e
nutrizes;
c)
proibir que os trabalhadores expostos realizem
atividades com possibilidade de exposição aos agentes ionizantes;
d)
fornecer aos trabalhadores avental confeccionado de
material impermeável, com frente resistente e fechado nas costas, manga
comprida e punho justo, quando do seu preparo e administração;
e)
fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança
que minimizem a geração de aerossóis e a ocorrência de acidentes durante a
manipulação e administração;
f)
fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança
para a prevenção de acidentes durante o transporte.
32.3.9.4.7 Além do cumprimento do disposto na legislação
vigente, os Equipamentos de Proteção Individual - EPI devem atender as
seguintes exigências:
a) ser
avaliados diariamente quanto ao estado de
conservação e segurança;
b)
estar armazenados em locais de fácil acesso e em
quantidade suficiente para imediata substituição, segundo as exigências do
procedimento ou em caso de contaminação ou dano.
32.3.9.4.8 Com relação aos quimioterápicos
antineoplásicos é vedado:
a)
iniciar qualquer atividade na falta de EPI;
b)
dar continuidade às atividades de manipulação quando
ocorrer qualquer interrupção do funcionamento da cabine de segurança biológica.
32.3.9.4.9 Dos Procedimentos Operacionais em
Caso de Ocorrência de Acidentes Ambientais ou Pessoais.
32.3.9.4.9.1 Com relação aos quimioterápicos,
entende-se por acidente:
a)
ambiental: contaminação do ambiente devido à saída do
medicamento do envase no qual esteja acondicionado, seja por derramamento ou
por aerodispersóides sólidos ou líquidos;
b)
pessoal: contaminação gerada por contato ou inalação
dos medicamentos da terapia quimioterápica antineoplásica em qualquer das
etapas do processo.
32.3.9.4.9.2 As normas e os procedimentos, a
serem adotados em caso de ocorrência de acidentes ambientais ou pessoais, devem
constar em manual disponível e de fácil acesso aos trabalhadores e à
fiscalização do trabalho.
32.3.9.4.9.3 Nas áreas de preparação,
armazenamento e administração e para o transporte deve ser mantido um “Kit” de
derramamento identificado e disponível, que deve conter, no mínimo: luvas de
procedimento, avental impermeável, compressas absorventes, proteção
respiratória, proteção ocular, sabão, recipiente identificado para recolhimento
de resíduos e descrição do procedimento.
32.3.10 Da Capacitação
32.3.10.1 Os trabalhadores envolvidos devem
receber capacitação inicial e continuada que contenha, no mínimo:
a)
as principais vias de exposição ocupacional;
b)
os efeitos terapêuticos e adversos destes medicamentos
e o possível risco à saúde, a longo e curto prazo;
c)
as normas e os procedimentos padronizados relativos ao
manuseio, preparo, transporte, administração, distribuição e descarte dos
quimioterápicos antineoplásicos;
d)
as normas e os procedimentos a serem adotadas no caso
de ocorrência de acidentes.
32.3.10.1.1 A capacitação deve ser ministrada
por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos
quimioterápicos antineoplásicos.
32.4.1 O atendimento das exigências desta NR, com relação às radiações ionizantes, não desobriga o
atendimento das exigências desta
NR, com relação às radiações ionizantes, não desobriga o empregador de observar
as disposições estabelecidas pelas normas específicas da Comissão Nacional de
Energia Nuclear - CNEN e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA,
do Ministério da Saúde.
32.4.2 É obrigatório manter no local de
trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Plano de Proteção Radiológica
- PPR, aprovado pela CNEN, e para os serviços de radiodiagnóstico aprovado pela
Vigilância Sanitária.
32.4.2.1 O Plano de Proteção Radiológica
deve:
a)
estar dentro do prazo de vigência;
b)
identificar o profissional responsável e seu substituto
eventual como membros efetivos da equipe de trabalho do serviço;
c)
fazer parte do PGR do estabelecimento; (Alterada pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
d)
ser considerado na elaboração e implementação do PCMSO;
e)
ser apresentado na CIPA, quando existente na empresa,
sendo sua cópia anexada às atas desta comissão.
32.4.3 O trabalhador que realize atividades
em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes deve:
a)
permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a
realização do procedimento;
b)
ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao
seu trabalho;
c)
estar capacitado inicialmente e de forma continuada em
proteção radiológica;
d)
usar os EPI adequados para a minimização dos riscos;
e)
estar sob monitoração individual de dose de radiação
ionizante, nos casos em que a exposição seja ocupacional.
32.4.4 Toda trabalhadora com gravidez
confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes, devendo
ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação.
32.4.5 Toda instalação radiativa deve
dispor de monitoração individual e de áreas.
32.4.5.1 Os dosímetros individuais devem ser
obtidos, calibrados e avaliados exclusivamente em laboratórios de monitoração
individual acreditados pela CNEN.
32.4.5.2 A monitoração individual externa, de
corpo inteiro ou de extremidades, deve ser feita através de dosimetria com
periodicidade mensal e levando-se em conta a natureza e a intensidade das
exposições normais e potenciais previstas.
32.4.5.3 Na ocorrência ou suspeita de
exposição acidental, os dosímetros devem ser encaminhados para leitura no prazo
máximo de 24 horas.
32.4.5.4 Após ocorrência ou suspeita de exposição acidental a fontes seladas, devem ser adotados procedimentos
adicionais de monitoração individual, avaliação clínica e a realização de
exames complementares, incluindo a dosimetria citogenética, a critério médico.
32.4.5.5 Após ocorrência ou suspeita de
acidentes com fontes não seladas, sujeitas a exposição externa ou com
contaminação interna, devem ser adotados procedimentos adicionais de
monitoração individual, avaliação clínica e a realização de exames
complementares, incluindo a dosimetria citogenética, a análise in vivo e in
vitro, a critério médico.
32.4.5.6 Deve ser elaborado e implementado um
programa de monitoração periódica de áreas, constante do Plano de Proteção
Radiológica, para todas as áreas da instalação radiativa.
32.4.6 Cabe ao empregador:
a)
implementar medidas de proteção coletiva relacionadas
aos riscos radiológicos;
b)
manter profissional habilitado, responsável pela
proteção radiológica em cada área específica, com vinculação formal com o
estabelecimento;
c)
promover capacitação em proteção radiológica,
inicialmente e de forma continuada, para os trabalhadores ocupacionalmente e
para-ocupacionalmente expostos às radiações ionizantes;
d)
manter no registro individual do trabalhador as
capacitações ministradas;
e)
fornecer ao trabalhador, por escrito e mediante recibo,
instruções relativas aos riscos radiológicos e procedimentos de proteção
radiológica adotados na instalação radiativa;
f)
dar ciência dos resultados das doses referentes às
exposições de rotina, acidentais e de emergências, por escrito e mediante
recibo, a cada trabalhador e ao médico coordenador do PCMSO ou médico
encarregado dos exames médicos previstos na NR-07.
32.4.7 Cada trabalhador da instalação
radiativa deve ter um registro individual atualizado, o qual deve ser
conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação, contendo as
seguintes informações:
a)
identificação (Nome, DN, Registro, CPF), endereço e
nível de instrução;
b)
datas de admissão e de saída do emprego;
c)
nome e endereço do responsável pela proteção
radiológica de cada período trabalhado;
d)
funções associadas às fontes de radiação com as
respectivas áreas de trabalho, os riscos radiológicos a que está ou esteve
exposto, data de início e término da atividade com radiação, horários e
períodos de ocupação;
e)
tipos de dosímetros individuais utilizados;
f)
registro de doses mensais e anuais (doze meses
consecutivos) recebidas e relatórios de investigação de doses;
g)
capacitações realizadas;
h)
estimativas de incorporações;
i)
relatórios sobre exposições de emergência e de
acidente;
j)
exposições ocupacionais anteriores a fonte de radiação.
32.4.7.1 O registro individual dos
trabalhadores deve ser mantido no local de trabalho e à disposição da inspeção
do trabalho.
32.4.8 O prontuário clínico individual
previsto pela NR-07 deve ser mantido atualizado e ser conservado por 30
(trinta) anos após o término de sua ocupação.
32.4.9 Toda instalação radiativa deve
possuir um serviço de proteção radiológica.
32.4.9.1 O serviço de proteção
radiológica deve estar localizado no mesmo ambiente da instalação radiativa e
serem garantidas as condições de trabalho compatíveis com as atividades
desenvolvidas, observando as normas da CNEN e da ANVISA.
32.4.9.2 O serviço de proteção radiológica
deve possuir, de acordo com o especificado no PPR, equipamentos para:
a)
monitoração individual dos trabalhadores e de área;
b)
proteção individual;
c)
medições ambientais de radiações ionizantes específicas
para práticas de trabalho.
32.4.9.3 O serviço de proteção radiológica
deve estar diretamente subordinado ao Titular da instalação radiativa.
32.4.9.4 Quando o estabelecimento possuir
mais de um serviço, deve ser indicado um responsável técnico para promover a
integração das atividades de proteção radiológica destes serviços.
32.4.10 O médico coordenador do PCMSO ou o
encarregado pelos exames médicos, previstos na NR-07, deve estar familiarizado
com os efeitos e a terapêutica associados à exposição decorrente das atividades
de rotina ou de acidentes com radiações ionizantes.
32.4.11 As áreas da instalação radiativa
devem ser classificadas e ter controle de acesso definido pelo responsável pela
proteção radiológica.
32.4.12 As áreas da instalação radiativa
devem estar devidamente sinalizadas em conformidade com a legislação em vigor,
em especial quanto aos seguintes aspectos:
a)
utilização do símbolo internacional de presença de
radiação nos acessos controlados;
b)
as fontes presentes nestas áreas e seus rejeitos devem
ter as suas embalagens, recipientes ou blindagens identificadas em relação ao
tipo de elemento radioativo, atividade e tipo de emissão;
c) valores das taxas de dose e datas de medição em pontos de referência significativos, próximos às fontes de radiação, nos locais de permanência e de trânsito dos trabalhadores, em conformidade com o
disposto no
PPR;
d)
identificação de vias de circulação, entrada e saída
para condições normais de trabalho e para situações de emergência;
e)
localização dos equipamentos de segurança;
f)
procedimentos a serem obedecidos em situações de
acidentes ou de emergência; g) sistemas de alarme.
32.4.13 Do Serviço de Medicina Nuclear
32.4.13.1 As áreas supervisionadas e
controladas de Serviço de Medicina Nuclear devem ter pisos e paredes
impermeáveis que permitam sua descontaminação.
32.4.13.2 A sala de manipulação e
armazenamento de fontes radioativas em uso deve:
a)
ser revestida com material impermeável que possibilite
sua descontaminação, devendo os pisos e paredes ser providos de cantos
arredondados;
b)
possuir bancadas constituídas de material liso, de
fácil descontaminação, recobertas com plástico e papel absorvente;
c)
dispor de pia com cuba de, no mínimo, 40 cm de
profundidade, e acionamento para abertura das torneiras sem controle manual.
32.4.13.2.1 É obrigatória a instalação de
sistemas exclusivos de exaustão:
a)
local, para manipulação de fontes não seladas voláteis;
b)
de área, para os serviços que realizem estudos de
ventilação pulmonar.
32.4.13.2.2 Nos locais onde são manipulados e
armazenados materiais radioativos ou rejeitos, não é permitido:
a)
aplicar cosméticos, alimentar-se, beber, fumar e
repousar;
b)
guardar alimentos, bebidas e bens pessoais.
32.4.13.3 Os trabalhadores envolvidos na
manipulação de materiais radioativos e marcação de fármacos devem usar os
equipamentos de proteção recomendados no PGR e PPR. (Alterado pela
Portaria MTP 806, de 13 de abril de
2022)
32.4.13.4 Ao término da jornada de trabalho,
deve ser realizada a monitoração das superfícies de acordo com o PPR,
utilizando-se monitor de contaminação.
32.4.13.5 Sempre que for interrompida a
atividade de trabalho, deve ser feita a monitoração das extremidades e de corpo
inteiro dos trabalhadores que manipulam radiofármacos.
32.4.13.6 O local destinado ao decaimento de
rejeitos radioativos deve:
a)
ser localizado em área de acesso controlado;
b)
ser sinalizado;
c)
possuir blindagem adequada;
d)
ser constituído de compartimentos que possibilitem a
segregação dos rejeitos por grupo de radionuclídeos com meia-vida física
próxima e por estado físico.
32.4.13.7 O quarto destinado à internação de
paciente, para administração de radiofármacos, deve possuir:
a)
blindagem;
b)
paredes e pisos com cantos arredondados, revestidos de
materiais impermeáveis, que permitam sua descontaminação;
c)
sanitário privativo;
d)
biombo blindado junto ao leito;
e)
sinalização externa da presença de radiação ionizante;
f)
acesso controlado.
32.4.14 Dos Serviços de Radioterapia
32.4.14.1 Os Serviços de Radioterapia devem
adotar, no mínimo, os seguintes dispositivos de segurança:
a)
salas de tratamento possuindo portas com sistema
de intertravamento, que previnam o acesso indevido de pessoas durante a
operação do equipamento;
b)
indicadores luminosos de equipamento em
operação, localizados na sala de tratamento e em seu acesso externo, em posição
visível.
32.4.14.2 Da Braquiterapia
32.4.14.2.1 Na sala de preparo e armazenamento
de fontes é vedada a prática de qualquer atividade não relacionada com a
preparação das fontes seladas.
32.4.14.2.2 Os recipientes utilizados para o
transporte de fontes devem estar identificados com o símbolo de presença de
radiação e a atividade do radionuclídeo a ser deslocado.
32.4.14.2.3 No deslocamento de fontes para
utilização em braquiterapia deve ser observado o princípio da otimização, de
modo a expor o menor número possível de pessoas.
32.4.14.2.4 Na capacitação dos trabalhadores
para manipulação de fontes seladas utilizadas em braquiterapia devem ser
empregados simuladores de fontes.
32.4.14.2.5 O preparo manual de fontes
utilizadas em braquiterapia de baixa taxa de dose deve ser realizado em sala
específica com acesso controlado, somente sendo permitida a presença de pessoas
diretamente envolvidas com esta atividade.
32.4.14.2.6 O manuseio de fontes de baixa taxa
de dose deve ser realizado exclusivamente com a utilização de instrumentos e
com a proteção de anteparo plumbífero.
32.4.14.2.7 Após cada aplicação, as vestimentas
de pacientes e as roupas de cama devem ser monitoradas para verificação da
presença de fontes seladas.
32.4.15 Dos serviços de radiodiagnóstico
médico
32.4.15.1 É obrigatório manter no local de
trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Alvará de Funcionamento
vigente concedido pela autoridade sanitária local e o Programa de Garantia da
Qualidade.
32.4.15.2 A cabine de comando deve ser
posicionada de forma a:
a)
permitir ao operador, na posição de disparo, eficaz comunicação
e observação visual do paciente;
b) permitir que o operador visualize a entrada de qualquer pessoa durante o
procedimento radiológico.
32.4.15.3 A sala de raios X deve dispor de:
a)
sinalização visível na face exterior das portas de
acesso, contendo o símbolo internacional de radiação ionizante, acompanhado das
inscrições: “raios X, entrada restrita" ou "raios X, entrada proibida
a pessoas não autorizadas".
b)
sinalização luminosa vermelha acima da face externa da
porta de acesso, acompanhada do seguinte aviso de advertência: "Quando a
luz vermelha estiver acesa, a entrada é proibida". A sinalização luminosa
deve ser acionada durante os procedimentos radiológicos.
32.4.15.3.1 As portas de acesso das salas com
equipamentos de raios X fixos devem ser mantidas fechadas durante as
exposições.
32.4.15.3.2 Não é permitida a instalação de mais
de um equipamento de raios X por sala.
32.4.15.4 A câmara escura deve dispor de:
a)
sistema de exaustão de ar localizado;
b)
pia com torneira.
32.4.15.5 Todo equipamento de radiodiagnóstico
médico deve possuir diafragma e colimador em condições de funcionamento para
tomada radiográfica.
32.4.15.6 Os equipamentos móveis devem ter um
cabo disparador com um comprimento mínimo de 2 metros.
32.4.15.7 Deverão permanecer no local do
procedimento radiológico somente o paciente e a equipe necessária.
32.4.15.8 Os equipamentos de fluoroscopia
devem possuir:
a)
sistema de intensificação de imagem com monitor de
vídeo acoplado;
b)
cortina ou saiote plumbífero inferior e lateral para
proteção do operador contra radiação espalhada;
c)
sistema para garantir que o feixe de radiação seja
completamente restrito à área do receptor de imagem;
d)
sistema de alarme indicador de um determinado nível de
dose ou exposição.
32.4.15.8.1 Caso o equipamento de fluoroscopia
não possua o sistema de alarme citado, o mesmo deve ser instalado no ambiente.
32.4.16 Dos Serviços de Radiodiagnóstico
Odontológico
32.4.16.1 Na radiologia intra-oral:
a)
todos os trabalhadores devem manter-se afastados do
cabeçote e do paciente a uma distância mínima de 2 metros;
b)
nenhum trabalhador deve segurar o filme durante a
exposição;
c)
caso seja necessária a presença de trabalhador para
assistir ao paciente, esse deve utilizar os EPIs.
32.4.16.2 Para os procedimentos com
equipamentos de radiografia extra-oral deverão ser seguidos os mesmos
requisitos do radiodiagnóstico médico.
32.5.1 Cabe ao empregador capacitar, inicialmente e de forma
continuada, os trabalhadores nos seguintes assuntos:
a)
segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos;
b)
definições, classificação e potencial de risco dos
resíduos;
c)
sistema de gerenciamento adotado internamente no
estabelecimento;
d)
formas de reduzir a geração de resíduos;
e)
conhecimento das responsabilidades e de tarefas;
f)
reconhecimento dos símbolos de identificação das
classes de resíduos;
g)
conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta;
h)
orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual
- EPIs.
32.5.2 Os sacos plásticos utilizados no
acondicionamento dos resíduos de saúde devem atender ao disposto na NBR 9191 e
ainda ser:
a)
preenchidos até 2/3 de sua capacidade;
b)
fechados de tal forma que não se permita o seu
derramamento, mesmo que virados com a abertura para baixo;
c)
retirados imediatamente do local de geração após o
preenchimento e fechamento;
d)
mantidos íntegros até o tratamento ou a disposição
final do resíduo.
32.5.3 A segregação dos resíduos deve ser
realizada no local onde são gerados, devendo ser observado que:
a)
sejam utilizados recipientes que atendam as normas da
ABNT, em número suficiente para o armazenamento;
b)
os recipientes estejam localizados próximos da fonte
geradora;
c)
os recipientes sejam constituídos de material lavável,
resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de sistema de
abertura sem contato manual, com cantos arredondados e que sejam resistentes ao
tombamento;
d)
os recipientes sejam identificados e sinalizados
segundo as normas da ABNT.
32.5.3.1 Os recipientes existentes nas salas
de cirurgia e de parto não necessitam de tampa para vedação.
32.5.3.2 Para os recipientes destinados a
coleta de material perfurocortante, o limite máximo de enchimento deve estar
localizado 5 cm abaixo do bocal.
32.5.3.2.1 O recipiente para acondicionamento
dos perfurocortantes deve ser mantido em suporte exclusivo e em altura que
permita a visualização da abertura para descarte.
32.5.4 O transporte manual do recipiente de
segregação deve ser realizado de forma que não exista o contato do mesmo com
outras partes do corpo, sendo vedado o arrasto.
32.5.5 Sempre que o transporte do
recipiente de segregação possa comprometer a segurança e a saúde do
trabalhador, devem ser utilizados meios técnicos apropriados, de modo a
preservar a sua saúde e integridade física.
32.5.6
A sala de armazenamento temporário
dos recipientes de transporte deve atender, no mínimo, às seguintes
características: I. ser dotada de:
a)
pisos e paredes laváveis;
b)
ralo sifonado;
c)
ponto de água;
d)
ponto de luz;
e)
ventilação adequada;
f)
abertura dimensionada de forma a permitir a entrada dos
recipientes de transporte.
II.
ser mantida limpa e com controle de vetores;
III. conter
somente os recipientes de coleta, armazenamento ou transporte;
IV. ser
utilizada apenas para os fins a que se destina;
V.
estar devidamente sinalizada e identificada.
32.5.7 O transporte dos resíduos para a
área de armazenamento externo deve atender aos seguintes requisitos:
a)
ser feito através de carros constituídos de material
rígido, lavável, impermeável, provido de tampo articulado ao próprio corpo do
equipamento e cantos arredondados;
b)
ser realizado em sentido único com roteiro definido em
horários não coincidentes com a distribuição de roupas, alimentos e
medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de pessoas.
32.5.7.1 Os recipientes de transporte com
mais de 400 litros de capacidade devem possuir válvula de dreno no fundo.
32.5.8 Em todos os serviços de saúde deve
existir local apropriado para o armazenamento externo dos resíduos, até que
sejam recolhidos pelo sistema de coleta externa.
32.5.8.1 O local, além de atender às
características descritas no item 32.5.6, deve ser dimensionado de forma a
permitir a separação dos recipientes conforme o tipo de resíduo.
32.5.9 Os rejeitos radioativos devem ser
tratados conforme disposto na Resolução CNEN NE- 6.05.
32.6 Das Condições de Conforto por
Ocasião das Refeições
32.6.1
Os refeitórios dos serviços de saúde devem atender
ao disposto na NR-24.
32.6.2
Os estabelecimentos com até 300 trabalhadores devem
ser dotados de locais para refeição, que atendam aos seguintes requisitos
mínimos: a) localização fora da área do posto de trabalho;
b)
piso lavável;
c)
limpeza, arejamento e boa iluminação;
d)
mesas e assentos dimensionados de acordo com o número
de trabalhadores por intervalo de descanso e refeição;
e)
lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio
local;
f)
fornecimento de água potável;
g)
possuir equipamento apropriado e seguro para
aquecimento de refeições.
32.6.3 Os lavatórios para higiene das mãos devem ser providos de papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa, de
acionamento por pedal.
32.7.1 A lavanderia deve possuir duas áreas
distintas, sendo uma considerada suja e outra limpa, devendo ocorrer na
primeira o recebimento, classificação, pesagem e lavagem de roupas, e na
segunda a manipulação das roupas lavadas.
32.7.2 Independente do porte da lavanderia,
as máquinas de lavar devem ser de porta dupla ou de barreira, em que a roupa
utilizada é inserida pela porta situada na área suja, por um operador e, após
lavada, retirada na área limpa, por outro operador.
32.7.2.1 A comunicação entre as duas áreas
somente é permitida por meio de visores ou intercomunicadores.
32.7.3 A calandra deve ter:
a)
termômetro para cada câmara de aquecimento, indicando a
temperatura das calhas ou do cilindro aquecido;
b)
termostato;
c)
dispositivo de proteção que impeça a inserção de
segmentos corporais dos trabalhadores junto aos cilindros ou partes móveis da
máquina.
32.7.4 As máquinas de lavar, centrífugas e
secadoras devem ser dotadas de dispositivos eletromecânicos que interrompam seu
funcionamento quando da abertura de seus compartimentos.
32.8.1 Os trabalhadores que realizam a
limpeza dos serviços de saúde devem ser capacitados, inicialmente e de forma
continuada, quanto aos princípios de higiene pessoal, risco biológico, risco
químico, sinalização, rotulagem, EPI, EPC e procedimentos em situações de
emergência.
32.8.1.1 A comprovação da capacitação deve
ser mantida no local de trabalho, à disposição da inspeção do trabalho.
32.8.2 Para as atividades de limpeza e
conservação, cabe ao empregador, no mínimo:
a)
providenciar carro funcional destinado à guarda e
transporte dos materiais e produtos indispensáveis à realização das atividades;
b)
providenciar materiais e utensílios de limpeza que
preservem a integridade física do trabalhador;
c)
proibir a varrição seca nas áreas internas;
d)
proibir o uso de adornos.
32.8.3 As empresas de limpeza e conservação
que atuam nos serviços de saúde devem cumprir, no mínimo, o disposto nos itens
32.8.1 e 32.8.2.
32.9.1 Os trabalhadores que realizam a
manutenção, além do treinamento específico para sua atividade, devem também ser
submetidos a capacitação inicial e de forma continuada, com o objetivo de
mantê-los familiarizados com os princípios de: a) higiene pessoal;
b) riscos biológico (precauções
universais), físico e
químico;
c)
sinalização;
d)
rotulagem preventiva;
e)
tipos de EPC e EPI, acessibilidade e seu uso correto.
32.9.1.1 As empresas que prestam assistência
técnica e manutenção nos serviços de saúde devem cumprir o disposto no item
32.9.1.
32.9.2 Todo equipamento deve ser submetido
à prévia descontaminação para realização de manutenção.
32.9.2.1 Na manutenção dos equipamentos,
quando a descontinuidade de uso acarrete risco à vida do paciente, devem ser
adotados procedimentos de segurança visando a preservação da saúde do
trabalhador.
32.9.3 As máquinas, equipamentos e
ferramentas, inclusive aquelas utilizadas pelas equipes de manutenção, devem
ser submetidos à inspeção prévia e às manutenções preventivas de acordo com as
instruções dos fabricantes, com a norma técnica oficial e legislação vigentes.
32.9.3.1 A inspeção e a manutenção devem ser
registradas e estar disponíveis aos trabalhadores envolvidos e à fiscalização
do trabalho.
32.9.3.2 As empresas que prestam assistência
técnica e manutenção nos serviços de saúde devem cumprir o disposto no item
32.9.3.
32.9.3.3 O empregador deve estabelecer um
cronograma de manutenção preventiva do sistema de abastecimento de gases e das
capelas, devendo manter um registro individual da mesma, assinado pelo
profissional que a realizou.
32.9.4 Os equipamentos e meios mecânicos
utilizados para transporte devem ser submetidos periodicamente à manutenção, de
forma a conservar os sistemas de rodízio em perfeito estado de funcionamento.
32.9.5 Os dispositivos de ajuste dos leitos
devem ser submetidos à manutenção preventiva, assegurando a lubrificação
permanente, de forma a garantir sua operação sem sobrecarga para os
trabalhadores.
32.9.6 Os sistemas de climatização devem
ser submetidos a procedimentos de manutenção preventiva e corretiva para
preservação da integridade e eficiência de todos os seus componentes.
32.9.6.1 O atendimento do disposto no item
32.9.6 não desobriga o cumprimento da Portaria GM/MS n.° 3.523 de 28/08/98 e
demais dispositivos legais pertinentes.
32.10.1 Os serviços de saúde devem:
a)
atender as condições de conforto relativas aos níveis
de ruído previstas na NB 95 da ABNT;
b)
atender as condições de iluminação conforme NB 57 da
ABNT;
c)
atender as condições de conforto térmico previstas na
RDC 50/02 da ANVISA;
d) manter os ambientes de trabalho em condições
de trabalho em condições de limpeza
e conservação.
32.10.2 No processo de elaboração e
implementação do PGR e do PCMSO devem ser consideradas as atividades
desenvolvidas pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar -
CCIH
do estabelecimento ou comissão equivalente. (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.10.3 Antes da utilização de qualquer
equipamento, os operadores devem ser capacitados quanto ao modo de operação e
seus riscos.
32.10.4 Os manuais do fabricante de todos os
equipamentos e máquinas, impressos em língua portuguesa, devem estar
disponíveis aos trabalhadores envolvidos.
32.10.5 É vedada a utilização de material
médico-hospitalar em desacordo com as recomendações de uso e especificações
técnicas descritas em seu manual ou em sua embalagem.
32.10.6 Em todo serviço de saúde deve
existir um programa de controle de animais sinantrópicos, o qual deve ser
comprovado sempre que exigido pela inspeção do trabalho.
32.10.7 As cozinhas devem ser dotadas de
sistemas de exaustão e outros equipamentos que reduzam a dispersão de gorduras
e vapores, conforme estabelecido na NBR 14518.
32.10.8 Os postos de trabalho devem ser
organizados de forma a evitar deslocamentos e esforços adicionais.
32.10.9 Em todos os postos de trabalho devem
ser previstos dispositivos seguros e com estabilidade, que permitam aos
trabalhadores acessar locais altos sem esforço adicional.
32.10.10 Nos procedimentos de movimentação e
transporte de pacientes deve ser privilegiado o uso de dispositivos que
minimizem o esforço realizado pelos trabalhadores.
32.10.11 O transporte de materiais que possa
comprometer a segurança e a saúde do trabalhador deve ser efetuado com auxílio
de meios mecânicos ou eletromecânicos.
32.10.12 Os trabalhadores dos serviços de
saúde devem ser:
a)
capacitados para adotar mecânica corporal correta, na
movimentação de pacientes ou de materiais, de forma a preservar a sua saúde e
integridade física;
b)
orientados nas medidas a serem tomadas diante de
pacientes com distúrbios de comportamento.
32.10.13 O ambiente onde são realizados
procedimentos que provoquem odores fétidos deve ser provido de sistema de
exaustão ou outro dispositivo que os minimizem.
32.10.14 É vedado aos trabalhadores pipetar
com a boca.
32.10.15 Todos os lavatórios e pias devem:
a)
possuir torneiras ou comandos que dispensem o contato
das mãos quando do fechamento da água;
b) ser
providos de sabão líquido e toalhas descartáveis
para secagem das mãos.
32.10.16 As edificações dos serviços de saúde
devem atender ao disposto na RDC 50 de 21 de fevereiro de 2002 da ANVISA.
32.11.1 A
observância das disposições regulamentares constantes dessa Norma Regulamentadora
- NR, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com
relação à matéria, sejam incluídas em códigos ou regulamentos sanitários dos
Estados, Municípios e do Distrito Federal, e outras oriundas de
convenções e acordos coletivos de trabalho, ou constantes nas demais NR
e legislação federal pertinente à matéria. (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30
de julho de 2019)
32.11.2 Todos
os atos normativos mencionados nesta NR, quando substituídos ou atualizados
por novos atos, terão a referência automaticamente atualizada em relação ao
ato de origem. (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de
2019)
32.11.3 Ficam criadas a Comissão Tripartite
Permanente Nacional da NR-32, denominada CTPN da NR-32, e as Comissões
Tripartites Permanentes Regionais da NR-32, no âmbito das Unidades da
Federação, denominadas CTPR da NR-32.
32.11.3.1 As dúvidas e dificuldades
encontradas durante a implantação e o desenvolvimento continuado desta NR
deverão ser encaminhadas à CTPN.
32.11.4 A
responsabilidade é solidária entre contratantes e contratados quanto ao cumprimento
desta NR. (Revogado
pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019)
Os agentes biológicos
são classificados em:
Classe de risco 1:
baixo risco individual para o trabalhador e para a coletividade, com baixa
probabilidade de causar doença ao ser humano.
Classe de risco 2:
risco individual moderado para o trabalhador e com baixa probabilidade de
disseminação para a coletividade. Podem causar doenças ao ser humano, para as
quais existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.
Classe de risco 3:
risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade de disseminação
para a coletividade. Podem causar doenças e infecções graves ao ser humano,
para as quais nem sempre existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.
Classe de risco 4: risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade elevada de disseminação para a coletividade. Apresenta grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro. Podem causar doenças graves ao ser humano, para as quais não existem meios eficazes de
profilaxia ou tratamento.
Tabela de classificação dos Agentes Biológicos
1. Este anexo apresenta uma tabela de agentes biológicos,
classificados nas classes de risco 2, 3 e 4, de acordo com os critérios citados
no Anexo I. Para algumas informações adicionais, utilizamos os seguintes
símbolos: A: possíveis efeitos alérgicos
E: agente emergente e oportunista
O: agente oncogênico de baixo risco
O+: agente oncogênico de risco moderado
T: produção de toxinas
V: vacina eficaz disponível
(*): normalmente não é transmitido através do ar
“spp”: outras espécies do gênero, além das explicitamente
indicadas, podendo constituir um risco para a saúde.
Na classificação por gênero e espécie podem ocorrer as
seguintes situações:
a)
no caso de mais de uma espécie de um determinado gênero
ser patogênica, serão assinaladas as mais importantes, e as demais serão
seguidas da denominação “spp“, indicando que outras espécies do gênero podem
ser também patogênicas. Por exemplo: Campylobacter fetus, Campylobacter jejuni,
Campylobacter spp.
b)
quando uma única espécie aparece na tabela, por
exemplo, Rochalimaea quintana, indica que especificamente este agente é
patógeno.
2. Na
classificação dos agentes considerou-se os possíveis efeitos para os
trabalhadores sadios. Não foram considerados os efeitos particulares para os
trabalhadores cuja suscetibilidade possa estar afetada, como nos casos de
patologia prévia, medicação, transtornos imunológicos, gravidez ou lactação.
3. Para
a classificação correta dos agentes utilizando-se esta tabela, deve-se
considerar que:
a)
a não identificação de um determinado agente na tabela
não implica em sua inclusão automática na classe de risco 1, devendo-se
conduzir, para isso, uma avaliação de risco, baseada nas propriedades
conhecidas ou potenciais desses agentes e de outros representantes do mesmo
gênero ou família.
b)
os organismos geneticamente modificados não estão
incluídos na tabela.
c)
no caso dos agentes em que estão indicados apenas o
gênero, devem-se considerar excluídas as espécies e cepas não patogênicas para
o homem.
d)
todos os vírus isolados em seres humanos, porém não
incluídos na tabela, devem ser classificados na classe de risco 2, até que
estudos para sua classificação estejam concluídos.
|
AGENTES BIOLÓGICOS |
Classificação
(grupos) |
Notas |
|
Bactérias |
|
|
|
Acinetobacter baumannii |
(anteriormente Acinetobacter
calcoaceticus) |
2 |
|
|
Actinobacillus spp
|
2 |
|
|
Actinomadura madurae |
2 |
|
|
Actinomadura
pelletieri |
2 |
|
|
Actinomyces
gerencseriae |
2 |
|
|
Actinomyces israelii |
2 |
|
|
Actinomyces pyogenes (anteriormente
Corynebacterium pyogenes) |
2 |
|
|
Actinomyces spp |
2 |
|
|
Aeromonas hydrophyla |
2 |
|
|
Amycolata
autotrophica |
2 |
|
|
Archanobacterium
haemolyticum (Corynebacterium
haemolyticum) |
2 |
|
|
Bacillus anthracis |
3 |
|
|
Bacteroides fragilis |
2 |
|
|
Bartonella (Rochalimea)
spp |
2 |
|
|
Bartonella
bacilliformis |
2 |
|
|
Bartonella henselae |
2 |
|
|
Bartonella quintana |
2 |
|
|
Bartonella vinsonii |
2 |
|
|
Bordetella
bronchiseptica |
2 |
|
|
Bordetella
parapertussis |
2 |
|
|
Bordetella pertussis |
2 |
V |
|
Borrelia anserina |
2 |
|
|
Borrelia burgdorferi |
2 |
|
|
Borrelia duttonii |
2 |
|
|
Borrelia persicus |
2 |
|
|
Borrelia recurrentis |
2 |
|
|
Borrelia spp |
2 |
|
|
Borrelia theileri |
2 |
|
|
Borrelia vincenti |
2 |
|
|
Brucella abortus |
3 |
|
|
Brucella canis |
3 |
|
|
Brucella melitensis |
3 |
|
|
Brucella suis |
3 |
|
|
Burkholderia mallei
(Pseudomonas mallei) |
3 |
|
|
Burkholderia
pseudomallei (Pseudomonas pseudomallei) |
3 |
|
|
Campylobacter coli |
2 |
|
|
Campylobacter fetus |
2 |
|
|
Campylobacter jejuni |
2 |
|
|
Campylobacter
septicum |
2 |
|
|
Campylobacter spp
|
2 |
|
|
Cardiobacterium
hominis |
2 |
|
|
Chlamydia pneumoniae |
2 |
|
|
Chlamydia |
trachomatis
|
2 |
|
|
Chlamydia psittaci (cepas
aviárias) |
3 |
|
|
Clostridium botulinum
|
3 |
T |
|
Clostridium chauvoei |
2 |
|
|
Clostridium
haemolyticum |
2 |
|
|
Clostridium
histolyticum |
2 |
|
|
Clostridium novyi |
2 |
|
|
Clostridium
perfringens |
2 |
|
|
Clostridium septicum |
2 |
|
|
Clostridium spp |
2 |
|
|
Clostridium tetani |
2 |
T, V |
|
Corynebacterium
diphtheriae |
2 |
T, V |
|
Corynebacterium equi |
2 |
|
|
Corynebacterium
haemolyticum |
2 |
|
|
Corynebacterium
minutissimum |
2 |
|
|
Corynebacterium
pseudotuberculosis. |
2 |
|
|
Corynebacterium
pyogenes |
2 |
|
|
Corynebacterium
renale |
2 |
|
|
Corynebacterium spp
|
2 |
|
|
Coxiella burnetii |
3 |
|
|
Dermatophilus
congolensis |
2 |
|
|
Edwardsiella tarda |
2 |
|
|
Ehrlichia sennetsu (Rickettsia sennetsu) |
2 |
|
|
Ehrlichia spp |
2 |
|
|
Eikenella corrodens |
2 |
|
|
Enterobacter
aerogenes/cloacae |
2 |
|
|
Enterococcus spp |
2 |
|
|
Erysipelothrix
rhusiopathiae |
2 |
|
|
Escherichia coli (todas
as cepas enteropatogênicas, enterotoxigênicas, enteroinvasivas e detentoras
do antígeno K 1) |
2 |
|
|
Escherichia coli, cepas verocitotóxicas (por exemplo O157:H7 ou
O103) |
3 |
(*), T |
|
Francisella
tularensis (tipo A) |
3 |
|
|
Haemophilus ducreyi |
2 |
|
|
Haemophilus
equigenitalis |
3 |
|
|
Haemophilus
influenzae |
2 |
|
|
Helicobacter pylori |
2 |
|
|
Klebsiella oxytoca |
2 |
|
|
Klebsiella pneumoniae
|
2 |
|
|
Klebsiella spp |
2 |
|
|
Legionella pneumophila
|
2 |
|
|
Legionella spp |
2 |
|
|
|
Leptospira
interrogans (todos os sorotipos) |
2 |
|
|
Listeria
monocytogenes |
2 |
|
|
Listeria ivanovii |
2 |
|
|
Moraxella spp |
2 |
|
|
Mycobacterium
asiaticum |
2 |
|
|
Mycobacterium
avium/intracellulare |
2 |
|
|
Mycobacterium bovis (exceto
a cepa BCG) |
3 |
V |
|
Mycobacterium
chelonae |
2 |
|
|
Mycobacterium
fortuitum |
2 |
|
|
Mycobacterium
kansasii |
2 |
|
|
Mycobacterium leprae |
2 |
|
|
Mycobacterium
malmoense |
2 |
|
|
Mycobacterium marinum
|
2 |
|
|
Mycobacterium paratuberculosis
|
2 |
|
|
Mycobacterium
scrofulaceum |
2 |
|
|
Mycobacterium simiae |
2 |
|
|
Mycobacterium szulgai
|
2 |
|
|
Mycobacterium
tuberculosis |
3 |
V |
|
Mycobacterium xenopi |
2 |
|
|
Mycoplasma caviae |
2 |
|
|
Mycoplasma hominis |
2 |
|
|
Mycoplasma pneumoniae
|
2 |
|
|
Neisseria gonorrhoeae
|
2 |
|
|
Neisseria
meningitidis |
2 |
V |
|
Nocardia asteroides |
2 |
|
|
Nocardia brasiliensis
|
2 |
|
|
Nocardia farcinica |
2 |
|
|
Nocardia nova |
2 |
|
|
Nocardia
otitidiscaviarum |
2 |
|
|
Nocardia
transvalensis |
2 |
|
|
Pasteurella multocida
|
2 |
|
|
Pasteurella multocida tipo B (amostra buffalo e outras cepas
virulentas) |
3 |
|
|
Pasteurella spp |
2 |
|
|
Peptostreptococcus
anaerobius |
2 |
|
|
Plesiomonas
shigelloides |
2 |
|
|
Porphyromonas spp
|
2 |
|
|
Prevotella spp |
2 |
|
|
Proteus mirabilis |
2 |
|
|
Proteus penneri |
2 |
|
|
Proteus vulgaris |
2 |
|
|
Providencia
alcalifaciens |
2 |
|
|
Providencia rettgeri |
2 |
|
|
|
Providencia spp |
2 |
|
|
Pseudomonas
aeruginosa |
2 |
|
|
Rhodococcus equi |
2 |
|
|
Rickettsia akari |
3 |
(*) |
|
Rickettsia australis |
3 |
|
|
Rickettsia canada |
3 |
(*) |
|
Rickettsia conorii |
3 |
|
|
Rickettsia montana |
3 |
(*) |
|
Rickettsia prowazekii
|
3 |
|
|
Rickettsia rickettsii
|
3 |
|
|
Rickettsia siberica |
3 |
|
|
Rickettsia
tsutsugamushi |
3 |
|
|
Rickettsia typhi (Rickettsia mooseri) |
3 |
|
|
Salmonella arizonae |
2 |
|
|
Salmonella
enteritidis |
2 |
|
|
Salmonella
typhimurium |
2 |
|
|
Salmonella paratyphi
A, B, C |
2 |
V |
|
Salmonella typhi |
2 |
(*), V |
|
Salmonella spp |
2 |
|
|
Serpulina spp |
2 |
|
|
Shigella boydii |
2 |
|
|
Shigella dysenteriae |
2 |
|
|
Shigella flexneri |
2 |
|
|
Shigella sonnei |
2 |
|
|
Staphylococcus aureus
|
2 |
|
|
Streptobacillus
moniliformis |
2 |
|
|
Streptococcus
pneumoniae |
2 |
|
|
Streptococcus
pyogenes |
2 |
|
|
Streptococcus suis |
2 |
|
|
Streptococcus spp
|
2 |
|
|
Treponema carateum |
2 |
|
|
Treponema pallidum |
2 |
|
|
Treponema pertenue |
2 |
|
|
Treponema spp |
2 |
|
|
Vibrio cholerae (01
e 0139) |
2 |
|
|
Vibrio
parahaemolyticus |
2 |
|
|
Vibrio vulnificus |
2 |
|
|
Vibrio spp |
2 |
|
|
Yersinia
enterocolitica |
2 |
|
|
Yersinia pestis |
3 |
V |
|
Yersinia
pseudotuberculosis |
2 |
|
|
Yersinia spp |
2 |
|
|
Vírus |
|
|
|
Herpesvirus de cobaias |
2 |
O |
|
Shope fibroma virus |
2 |
O |
|
Vírus |
da Doença hemorrágica de coelhos |
4 |
|
|
Vírus da Enterite viral de patos, gansos e cisnes |
4 |
|
|
Vírus da Febre catarral maligna de bovinos e cervos |
4 |
|
|
Vírus da Hepatite viral do pato tipos 1, 2 e 3 |
4 |
|
|
Vírus da Leucemia de Hamsters |
2 |
O |
|
Vírus da Leucose Bovina Enzoótica |
2 |
O |
|
Vírus da lumpy skin |
4 |
|
|
Vírus do Sarcoma Canino |
2 |
O |
|
Vírus do Tumor Mamário de camundongos |
2 |
O |
|
Vírus Lucke (vírus de rãs) |
2 |
O |
|
Adenoviridae |
2 |
|
|
Adenovirus 1 aviário - Vírus CELO |
2 |
O |
|
Adenovirus 2 - Vírus Símio 40 (Ad2-SV40) |
2 |
O+ |
|
Adenovirus 7 - Vírus Símio 40 (Ad7-SV40) |
2 |
O |
|
Arenaviridae: |
|
|
|
* Complexos virais LCM-Lassa (arenavírus do Velho
Continente) |
|
|
|
Vírus Lassa |
4 |
|
|
Vírus da coriomeningite linfocítica (cepas neurotrópicas) |
3 |
|
|
Vírus da coriomeningite linfocítica (outras cepas) |
2 |
|
|
* Complexos virais Tacaribe (arenavírus do Novo Mundo): |
|
|
|
Vírus Amapari |
2 |
|
|
Vírus Flechal |
2 |
|
|
Vírus Guanarito |
4 |
|
|
Vírus Junin |
4 |
|
|
Vírus Latino |
2 |
|
|
Vírus Machupo |
4 |
|
|
Vírus Paraná |
2 |
|
|
Vírus Pichinde |
2 |
|
|
Vírus Sabiá |
4 |
|
|
Astroviridae |
2 |
|
|
Birnavirus: incluindo
Picobirnavirus, Picotrinavirus |
2 |
|
|
Bunyaviridae: |
|
|
|
Vírus Belém |
2 |
|
|
Vírus Mojuí dos Campos |
2 |
|
|
Vírus Pará |
2 |
|
|
Vírus Santarém |
2 |
|
|
Vírus Turlock |
2 |
|
|
* Grupo Anopheles A
|
|
|
|
Vírus Arumateua |
2 |
|
|
Vírus Caraipé |
2 |
|
|
Vírus Lukuni |
2 |
|
|
Vírus |
Tacaiuma |
2 |
|
|
Vírus Trombetas |
2 |
|
|
Vírus Tucurui |
2 |
|
|
* Grupo Bunyamwera |
|
|
|
Vírus Iaco |
2 |
|
|
Vírus Kairi |
2 |
|
|
Vírus Macauã |
2 |
|
|
Vírus Maguari |
2 |
|
|
Vírus Sororoca |
2 |
|
|
Vírus Taiassuí |
2 |
|
|
Vírus Tucunduba |
2 |
|
|
Vírus Xingu |
2 |
|
|
* Grupo da encefalite da Califórnia |
|
|
|
Vírus Inkoo |
2 |
|
|
Vírus La Crosse |
2 |
|
|
Vírus Lumbo |
2 |
|
|
Vírus San Angelo |
2 |
|
|
Vírus Snow hare |
2 |
|
|
Vírus Tahyna |
2 |
|
|
* Grupo Melão |
|
|
|
Vírus Guaroa |
2 |
|
|
Vírus Jamestown Canyon |
2 |
|
|
Vírus Keystone |
2 |
|
|
Vírus Serra do Navio |
2 |
|
|
Vírus South River |
2 |
|
|
Vírus Trivittatus |
2 |
|
|
* Grupo C |
|
|
|
Vírus Apeu |
2 |
|
|
Vírus Caraparu |
2 |
|
|
Vírus Itaqui |
2 |
|
|
Vírus Marituba |
2 |
|
|
Vírus Murutucu |
2 |
|
|
Vírus Nepuyo |
2 |
|
|
Vírus Oriboca |
2 |
|
|
* Grupo Capim |
|
|
|
Vírus Acara |
2 |
|
|
Vírus Benevides |
2 |
|
|
Vírus Benfica |
2 |
|
|
Vírus Capim |
2 |
|
|
Vírus Guajará |
2 |
|
|
Vírus Moriche |
2 |
|
|
* Grupo Guamá |
|
|
|
Vírus Ananindeua |
2 |
|
|
Vírus Bimiti |
2 |
|
|
Vírus Catú |
2 |
|
|
Vírus Guamá |
2 |
|
|
Vírus Mirim |
2 |
|
|
Vírus Moju |
2 |
|
|
Vírus Timboteua |
2 |
|
|
* Grupo Simbu |
|
|
|
Vírus Jatobal |
2 |
|
|
Vírus Oropouche |
|
2 |
|
|
|
Vírus Utinga |
2 |
|
|
Caliciviridae: |
|
|
|
Vírus da Hepatite E |
2 |
(*) |
|
Vírus Norwalk |
2 |
|
|
Outros Caliciviridae |
2 |
|
|
Coronaviridae: |
|
|
|
Vírus humanos, gastroenterite de suínos, hepatite murina, Coronavirus bovinos, peritonite infecciosa
felina, bronquite infecciosa aviária, Coronavirus
de caninos, ratos e coelhos |
2 |
|
|
Filoviridae: |
|
|
|
Vírus Ebola |
4 |
|
|
Vírus de Marburg |
4 |
|
|
Flaviviridae: |
|
|
|
Vírus Bussuquara |
2 |
|
|
Vírus Cacipacoré |
2 |
|
|
Vírus da Dengue tipos 1-4 |
2 |
|
|
Vírus da Encefalite B japonesa |
3 |
V |
|
Vírus da Encefalite da Austrália (Encefalite do Vale
Murray) |
3 |
|
|
Vírus da Encefalite da primavera-verão russa |
4 |
V, (a) |
|
Vírus da Encefalite de São Luís |
2 |
|
|
Vírus da Encefalite da Europa Central |
4 |
(*), V, (a) |
|
Vírus da Febre amarela |
3 |
V |
|
Vírus da Febre hemorrágica de Omsk |
4 |
(a) |
|
Vírus da Floresta de Kyasanur |
4 |
V, (a) |
|
Vírus da Hepatite C |
2 |
(*) |
|
Vírus do Nilo Ocidental |
2 |
|
|
Vírus Ilhéus |
2 |
|
|
Vírus Kunjin |
2 |
|
|
Vírus Powassan |
3 |
|
|
Vírus Rocio |
3 |
|
|
Vírus Sal Vieja |
3 |
|
|
Vírus San Perlita |
3 |
|
|
Vírus Spondweni |
3 |
|
|
Hantavirus: |
|
|
|
Vírus Andes |
3 |
|
|
Vírus Dobrava (Belgrado) |
3 |
|
|
Vírus Hantaan (Febre hemorrágica da Coréia) |
3 |
|
|
Vírus Juquitiba |
3 |
|
|
Vírus Prospect Hill |
2 |
|
|
Vírus Puumala |
2 |
|
|
Vírus Seoul |
3 |
|
|
Vírus Sin Nombre |
3 |
|
|
Hepadnaviridae: |
|
|
|
Vírus da |
da hepatite B |
2 |
(*), V |
|
Vírus da hepatite D (Delta) |
2 |
(*), V, (b) |
|
Herpesviridae: |
|
|
|
Citomegalovirus |
2 |
|
|
Herpes simplex vírus tipos 1 e 2 |
2 |
|
|
Herpesvirus de Ateles (Rhadinovirus) |
3 |
|
|
Herpesvirus de Saimiri (Rhadinovirus) |
3 |
|
|
Herpesvirus humano 7 (HHV7) |
2 |
|
|
Herpesvirus humano 8 (HHV8) |
2 |
|
|
Herpesvirus simiae (vírus B) |
4 |
|
|
Herpesvirus varicellazoster |
2 |
|
|
Vírus da Doença de Marek |
2 |
O |
|
Vírus Epstein-Barr |
2 |
O |
|
Vírus linfotrópico humano B (HBLV-HHV6) |
2 |
|
|
Nairovirus: |
|
|
|
Vírus da Febre hemorrágica da Criméia/Congo |
4 |
|
|
Vírus Hazara |
2 |
|
|
Oncornavirus: Vírus
C e D |
3 |
|
|
Orthomyxoviridae: |
|
|
|
Vírus da Influenza tipos A, B e C |
2 |
V (c) |
|
Ortomixovirus transmitidos por carrapatos: Vírus Dhori e
Thogoto |
2 |
|
|
Papovaviridae: |
|
|
|
Polyoma virus |
2 |
O |
|
Shope papilloma virus |
2 |
O |
|
Vírus BK e JC |
2 |
|
|
Vírus do Papiloma bovino |
2 |
O |
|
Vírus do Papiloma humano |
2 |
|
|
Vírus Símio 40 (SV40) |
2 |
|
|
Paramyxoviridae: |
|
|
|
Pneumovirus |
2 |
|
|
Vírus da Cachumba |
2 |
V |
|
Vírus da Doença de Newcastle (amostras não-asiáticas) |
2 |
|
|
Vírus da Parainfluenza tipos 1 a 4 |
2 |
|
|
Vírus do Sarampo |
2 |
V |
|
Vírus Nipah |
2 |
|
|
Vírus Respiratório Sincicial |
2 |
|
|
Parvoviridae: |
|
|
|
Parvovirus humano (B 19) |
2 |
|
|
Phlebovirus: |
|
|
|
Uukuvirus |
2 |
|
|
Vírus Alenquer |
2 |
|
|
Vírus Ambé |
2 |
|
|
Vírus Anhangá |
2 |
|
|
||
|
Vírus Ariquemes |
2 |
|
|
Vírus Belterra |
2 |
|
|
Vírus Bujarú |
2 |
|
|
Vírus Candirú |
2 |
|
|
Vírus de Toscana |
2 |
|
|
Vírus Icoarací |
2 |
|
|
Vírus Itaituba |
2 |
|
|
Vírus Itaporanga |
2 |
|
|
Vírus Jacundá |
2 |
|
|
Vírus Joa |
2 |
|
|
Vírus Morumbi |
2 |
|
|
Vírus Munguba |
2 |
|
|
Vírus Nápoles |
2 |
|
|
Vírus Oriximina |
2 |
|
|
Vírus Pacuí |
2 |
|
|
Vírus Serra Norte |
2 |
|
|
Vírus Tapará |
2 |
|
|
Vírus Toscana |
2 |
|
|
Vírus Turuna |
2 |
|
|
Vírus Uriurana |
2 |
|
|
Vírus Urucuri |
2 |
|
|
Picornaviridae: |
|
|
|
Poliovirus |
2 |
V |
|
Rinovirus |
2 |
|
|
Vírus Coxsackie |
2 |
|
|
Vírus da Aftosa com seus diversos tipos e variantes |
4 |
|
|
Vírus da Conjuntivite Hemorrágica Aguda (AHC) |
2 |
|
|
Vírus da Hepatite A (enterovirus humano tipo 72) |
2 |
V |
|
Vírus ECHO |
2 |
|
|
Poxviridae: |
|
|
|
Parapoxvirus |
2 |
|
|
Poxvirus de caprinos, suínos e aves |
2 |
|
|
Vírus Buffalopox |
2 |
(d) |
|
Vírus Cotia |
2 |
|
|
Vírus Cowpox (e relacionados isolados de felinos domésticos
e animais selvagens) |
2 |
|
|
Vírus da varíola (major, minor) |
4 |
V |
|
Vírus da varíola alastrim |
4 |
|
|
Vírus da varíola do camelo |
4 |
|
|
Vírus do Nódulo dos ordenhadores |
2 |
|
|
Vírus Molluscum
contagiosum |
4 |
V |
|
Vírus Monkeypox (varíola do macaco) |
3 |
|
|
Vírus Orf |
2 |
|
|
Vírus Vaccinia |
2 |
|
|
Vírus Whitepox ("vírus da varíola") |
4 |
V |
|
Vírus Yatapox: Tana |
2 |
|
|
||
|
Vírus Yatapox: Yaba |
2 |
O+ |
|
Reoviridae: |
|
|
|
Coltivirus |
2 |
|
|
Orbivirus |
2 |
|
|
Orthoreovirus tipos 1, 2 e 3 |
2 |
|
|
Reovirus isolados na Amazônia dos Grupos Changuinola e Corriparta
|
2 |
|
|
Rotavirus humanos |
2 |
|
|
Vírus Ieri |
2 |
|
|
Vírus Itupiranga |
2 |
|
|
Vírus Tembé |
2 |
|
|
Retroviridae: |
|
|
|
HIV - Vírus da Imunodeficiência Humana |
3 |
(*) |
|
Rous Sarcoma Virus |
2 |
O |
|
Vírus da Leucemia de Gibões (GaLV) |
2 |
O+ |
|
Vírus da Leucemia de murinos |
2 |
O |
|
Vírus da Leucemia de ratos |
2 |
O |
|
Vírus da Leucemia Felina (FeLV) |
2 |
O+ |
|
Vírus da Leucose Aviária |
2 |
O |
|
Vírus do Sarcoma de murinos |
2 |
O |
|
Vírus do Sarcoma de Símios (SSV-1) |
2 |
O+ |
|
Vírus do Sarcoma Felino (FeSV) |
2 |
O+ |
|
Vírus Linfotrópicos das células T humana (HTLV-1 e HTLV-2) |
3 |
(*) |
|
Vírus Símio Mason-Pfizer |
2 |
O |
|
Vírus SlV |
3 |
(*), (e) |
|
Rhabdoviridae: |
|
|
|
Vírus Aruac |
2 |
|
|
Vírus da Raiva |
3 |
V, (*) |
|
Vírus Duvenhage |
2 |
|
|
Vírus Inhangapi |
2 |
|
|
Vírus Xiburema |
2 |
|
|
* Grupo da Estomatite Vesicular |
|
|
|
Vírus Alagoas VSV-3 |
2 |
|
|
Vírus Carajás |
2 |
|
|
Vírus Cocal VSV-2 |
2 |
|
|
Vírus Indiana VSV-1 |
2 |
|
|
Vírus Juruna |
2 |
|
|
Vírus Marabá |
2 |
|
|
Vírus Maraba VSV-4 |
2 |
|
|
Vírus Piry |
2 |
|
|
* Grupo Hart Park |
|
|
|
Vírus Hart Park |
2 |
|
|
Vírus Mosqueiro |
2 |
|
|
* Grupo Mussuril |
|
|
|
Vírus Cuiabá |
2 |
|
|
Vírus |
Marco |
2 |
|
|
* Grupo Timbó |
|
|
|
Vírus Chaco |
2 |
|
|
Vírus Sena Madureira |
2 |
|
|
Vírus Timbó |
2 |
|
|
Togaviridae: |
|
|
|
* Alfavirus |
|
|
|
Vírus Aurá |
2 |
|
|
Vírus Bebaru |
2 |
|
|
Vírus Chikungunya |
2 |
(*) |
|
Vírus da Encefalomielite equina americana ocidental |
2 |
V |
|
Vírus da Encefalomielite equina americana oriental |
2 |
V |
|
Vírus da Encefalomielite equina venezuelana |
3 |
V |
|
Vírus do Bosque Semliki |
2 |
|
|
Vírus do Rio Ross |
2 |
|
|
Vírus Mayaro |
2 |
|
|
Vírus Mucambo |
2 |
(*) |
|
Vírus Onyongnyong |
2 |
|
|
Vírus Pixuna |
2 |
|
|
Vírus Una |
2 |
|
|
Outros alfavirus conhecidos |
2 |
|
|
* Rubivirus: Vírus da Rubéola |
2 |
V |
|
* Pestivirus: Vírus da Diarréia Bovina |
2 |
|
|
Prions: agentes não
classificados associados a encefalopatias espongiformes transmissíveis |
|
|
|
Agente da Encefalopatia Espongiforme Bovina (BSE), scrapie e outras doenças animais afins
|
3 |
(*), (f) |
|
Agente da Doença de Creutzfeldt-Jakob (CJD) |
3 |
(*) |
|
Agente da Insônia Familiar Fatal |
3 |
(*) |
|
Agente da Síndrome de Gerstmann-Sträussler-Scheinker |
3 |
(*) |
|
Agente do Kuru |
3 |
(*) |
|
Parasitas |
|
|
|
Acanthamoeba
castellani |
2 |
|
|
Ancylostoma
ceylanicum |
2 |
|
|
Ancylostoma duodenale
|
2 |
|
|
Angiostrongylus
cantonensis |
2 |
|
|
Angiostrongylus
costaricensis |
2 |
|
|
Angiostrongylus spp
|
2 |
|
|
Ascaris lumbricoides |
2 |
A |
|
Ascaris suum |
2 |
A |
|
Babesia divergens |
2 |
|
|
Babesia microti |
2 |
|
|
Balantidium coli |
2 |
|
|
|
Brugia malayi |
2 |
|
|
Brugia pahangi |
2 |
|
|
Brugia timori |
2 |
|
|
Capillaria
philippinensis |
2 |
|
|
Capillaria spp |
2 |
|
|
Clonorchis sinensis |
2 |
|
|
Clonorchis viverrini |
2 |
|
|
Coccidia spp |
2 |
|
|
Cryptosporidium
parvum |
2 |
|
|
Cryptosporidium spp
|
2 |
|
|
Cyclospora
cayetanensis |
2 |
|
|
Cysticercus
cellulosae (cisto hidático, larva de T.
sollium) |
2 |
|
|
Dactylaria galopava (Ochroconis gallopavum) |
2 |
|
|
Dipetalonema
streptocerca |
2 |
|
|
Diphyllobothrium
latum |
2 |
|
|
Dracunculus
medinensis |
2 |
|
|
Echinococcus
granulosus |
2 |
(*) |
|
Echinococcus
multilocularis |
2 |
(*) |
|
Echinococcus vogeli |
2 |
(*) |
|
Emmonsia parva var.
crescens |
2 |
|
|
Emmonsia parva var.
parva |
2 |
|
|
Entamoeba histolytica
|
2 |
|
|
Enterobius spp |
2 |
|
|
Exophiala (Wangiella) dermatitidis |
2 |
|
|
Fasciola gigantica |
2 |
|
|
Fasciola hepatica |
2 |
|
|
Fasciolopsis buski |
2 |
|
|
Fonsecaea compacta |
2 |
|
|
Fonsecaea pedrosoi |
2 |
|
|
Giardia lamblia (Giardia intestinalis) |
2 |
|
|
Giardia spp |
2 |
|
|
Heterophyes spp |
2 |
|
|
Hymenolepis diminuta |
2 |
|
|
Hymenolepis nana |
2 |
|
|
Isospora spp |
2 |
|
|
Leishmania
brasiliensis |
2 |
(*) |
|
Leishmania donovani |
2 |
(*) |
|
Leishmania major |
2 |
|
|
Leishmania mexicana |
2 |
|
|
Leishmania peruviana |
2 |
|
|
Leishmania spp |
2 |
|
|
Leishmania tropica |
2 |
|
|
Leishmanla ethiopica |
2 |
|
|
Loa loa |
2 |
|
|
|
Madurella grisea |
2 |
|
|
Madurella mycetomatis
|
2 |
|
|
Mansonella ozzardi |
2 |
|
|
Mansonella perstans |
2 |
|
|
Microsporidium spp
|
2 |
|
|
Naegleria fowleri |
2 |
|
|
Naegleria gruberi |
2 |
|
|
Necator americanus |
2 |
|
|
Onchocerca volvulus |
2 |
|
|
Opisthorchis felineus
|
2 |
|
|
Opisthorchis spp |
2 |
|
|
Paragonimus
westermani |
2 |
|
|
Plasmodium cynomolgi |
2 |
|
|
Plasmodium falciparum
|
2 |
(*) |
|
Plasmodium malariae |
2 |
|
|
Plasmodium ovale |
2 |
|
|
Plasmodium spp
(humano e símio) |
2 |
|
|
Plasmodium vivax |
2 |
|
|
Sarcocystis
suihominis |
2 |
|
|
Scedosporium
apiospermum (Pseudallescheria
boidii) |
2 |
|
|
Scedosporium
prolificans (inflatum) |
2 |
|
|
Schistosoma
haematobium |
2 |
|
|
Schistosoma
intercalatum |
2 |
|
|
Schistosoma japonicum
|
2 |
|
|
Schistosoma mansoni |
2 |
|
|
Schistosoma mekongi |
2 |
|
|
Strongyloides spp
|
2 |
|
|
Strongyloides
stercoralis |
2 |
|
|
Taenia saginata |
2 |
|
|
Taenia solium |
2 |
(*) |
|
Toxocara canis |
2 |
|
|
Toxoplasma gondii |
2 |
|
|
Trichinella spiralis |
2 |
|
|
Trichuris trichiura |
2 |
|
|
Trypanosoma brucei
brucei |
2 |
|
|
Trypanosoma brucei
gambiense |
2 |
|
|
Trypanosoma brucei
rhodesiense |
2 |
(*) |
|
Trypanosoma cruzi |
2 |
|
|
Wuchereria bancrofti |
2 |
|
|
Fungos |
|
|
|
Acremonium falciforme
|
2 |
E |
|
Acremonium kiliense |
2 |
E |
|
Acremonium potronii |
2 |
E |
|
Acremonium recifei |
2 |
E |
|
|
Acremonium
roseogriseum |
2 |
E |
|
Alternaria anamorfo
de Pleospora infectoria |
2 |
E |
|
Aphanoascus
fulvescens |
2 |
E |
|
Aspergillus
amstelodami |
2 |
E |
|
Aspergillus
caesiellus |
2 |
E |
|
Aspergillus candidus |
2 |
E |
|
Aspergillus carneus |
2 |
E |
|
Aspergillus flavus |
2 |
|
|
Aspergillus fumigatus
|
2 |
|
|
Aspergillus glaucus |
2 |
E |
|
Aspergillus oryzae |
2 |
E |
|
Aspergillus
penicillioides |
2 |
E |
|
Aspergillus
restrictus |
2 |
E |
|
Aspergillus sydowi |
2 |
E |
|
Aspergillus terreus |
2 |
E |
|
Aspergillus unguis |
2 |
E |
|
Aspergillus
versicolor |
2 |
E |
|
Beauveria bassiana |
2 |
E |
|
Blastomyces
dermatitidis (Ajellomyces dermatitidis) |
2 |
A |
|
Candida albicans |
2 |
A |
|
Candida lipolytica |
2 |
E |
|
Candida pulcherrima |
2 |
E |
|
Candida ravautii |
2 |
E |
|
Candida tropicalis |
2 |
|
|
Candida viswanathii |
2 |
E |
|
Chaetoconidium spp
|
2 |
E |
|
Chaetomium spp |
2 |
E |
|
Chaetosphaeronema
larense |
2 |
E |
|
Cladophialophora
bantiana (Xylophora bantiana,
Cladosporium bantianum ou C.
trichoides) |
2 |
|
|
Cladophialophora
carrioni (Cladosporium carrioni)
|
2 |
|
|
Cladosporium
cladosporioides |
2 |
E |
|
Coccidioides immitis |
3 |
A |
|
Conidiobolus
incongruus |
2 |
E |
|
Coprinus cinereus |
2 |
E |
|
Cryptococcus
neoformans |
2 |
|
|
Cryptococcus
neoformans var. gattii
(Filobasidiella bacillispora) |
2 |
A |
|
Cryptococcus
neoformans var. neoformans (Filobasidiella neoformans var. neoformans) |
2 |
A |
|
Cunninghamella
geniculata |
2 |
E |
|
Curvularia pallescens
|
2 |
E |
|
|
Curvularia
senegalensis |
2 |
E |
|
Cylindrocarpon
tonkinense |
2 |
E |
|
Drechslera spp |
2 |
E |
|
Emmonsia parva var.
crescens |
2 |
|
|
Emmonsia parva var.
parva |
2 |
|
|
Epidermophyton
floccosum |
2 |
A |
|
Epidermophyton spp
|
2 |
|
|
Exophiala (Wangiella) dermatitidis |
2 |
|
|
Exophiala moniliae |
2 |
E |
|
Fonsecaea compacta |
2 |
|
|
Fonsecaea pedrosoi |
2 |
|
|
Fusarium dimerum |
2 |
E |
|
Fusarium nivale |
2 |
E |
|
Geotrichum candidum |
2 |
E |
|
Hansenula polymorpha |
2 |
E |
|
Histoplasma
capsulatum duboisii |
3 |
|
|
Histoplasma
capsulatum var capsulatum (Ajellomyces capsulatus) |
3 |
|
|
Lasiodiplodia
theobramae |
2 |
E |
|
Madurella grisea |
2 |
|
|
Madurella mycetomatis
|
2 |
|
|
Madurella spp |
2 |
|
|
Microascus
desmosporus |
2 |
E |
|
Microsporum aldouinii
|
2 |
A |
|
Microsporum canis |
2 |
A |
|
Microsporum spp |
2 |
A |
|
Mucor rouxianus |
2 |
E |
|
Mycelia sterilia |
2 |
E |
|
Mycocentrospora
acerina |
2 |
E |
|
Neotestudina rosatii |
2 |
|
|
Oidiodendron cerealis
|
2 |
E |
|
Paecilomyces
lilacinus |
2 |
E |
|
Paecilomyces variotti
|
2 |
E |
|
Paecilomyces viridis |
2 |
E |
|
Paracoccidioides
brasiliensis (na fase de esporulação apresenta maior risco de infecção) |
2 |
|
|
Penicillium
chrysogenum |
2 |
E |
|
Penicillium citrinum |
2 |
E |
|
Penicillium commune |
2 |
E |
|
Penicillium expansum |
2 |
E |
|
Penicillium marneffei
|
2 |
A |
|
Penicillium
spinulosum |
2 |
E |
|
Phialophora
hoffmannii |
2 |
E |
|
Phialophora
parasitica |
2 |
|
E |
||
|
Phialophora repens |
2 |
E |
|
Phoma hibernica |
2 |
E |
|
Phyllosticta ovalis |
2 |
E |
|
Phyllosticta spp |
2 |
E |
|
Pneumocystis carinii |
2 |
|
|
Pyrenochaeta unguis-hominis
|
2 |
E |
|
Rhizoctonia spp |
2 |
E |
|
Rhodotorula pilimanae
|
2 |
E |
|
Rhodotorula rubra |
2 |
E |
|
Scedosporium
apiospermum (Pseudallescheria
boidii) |
2 |
|
|
Scedosporium
prolificans (inflatum) |
2 |
|
|
Schizophyllum commune
|
2 |
E |
|
Scopulariops acremonium
|
2 |
E |
|
Scopulariops brumptii
|
2 |
E |
|
Sporothrix schenckii |
2 |
|
|
Stenella araguata |
2 |
E |
|
Taeniolella
stilbospora |
2 |
E |
|
Tetraploa spp |
2 |
E |
|
Trichophyton rubrum |
2 |
|
|
Trichophyton spp |
2 |
|
|
Trichosporon
capitatum |
2 |
E |
|
Tritirachium oryzae |
2 |
E |
|
Volutella cinerescens
|
2 |
E |
Fontes:
1. Brasil
(2004) Diretrizes Gerais para o trabalho
em contenção com material biológico. Série A: Normas e Manuais Técnicos. Ministério
da Saúde, Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, Brasília:
Ministério da Saúde, 60p.
2. UE
(2000) Council Directive 2000/54/EC. OJ
L 262, 17.10.2000, 21p.
3. ABSA (2005) Risk Group Classification for Infectious Agents. http://www.absa.org/resriskgroup.html, acessado em 11 de julho de 2005.
(a) Encefalites
transmitidas por carrapatos.
(b) O
vírus da hepatite D é patogênico apenas na presença de infecção simultânea ou
secundária causada pelo vírus da hepatite B. Assim, a vacinação de pessoas que
não sejam portadoras do vírus da hepatite B também imuniza contra a hepatite D
(Delta).
(c)
Apenas para os tipos A e B.
(d) Dois
vírus estão identificados: um é o buffalopox tipo e o outro é uma variante do
vírus Vaccinia.
(e) Até
o momento não há evidência de doença em seres humanos causada por retrovírus de
origem símia. Como precaução, recomenda-se nível de contenção 3 para o trabalho
com este agente.
(f)
Até o momento não há evidência de infecções em seres
humanos causadas pelos agentes responsáveis pela encefalite espongiforme
bovina. No entanto, recomenda-se o nível de contenção 2, no mínimo, para o
trabalho com este agente em laboratório.
(Aprovado pela Portaria GM n.º 1.748, de 30 de agosto de 2011)
(Vide prazo de implementação no Art. 3ª da Portaria)
1. Objetivo
e Campo de Aplicação:
1.1 Estabelecer
diretrizes para a elaboração e implementação de um plano de prevenção de riscos
de acidentes com materiais perfurocortantes com probabilidade de exposição a
agentes biológicos, visando a proteção, segurança e saúde dos trabalhadores dos
serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e
assistência à saúde em geral.
1.2 Entende-se
por serviço de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à
saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência,
pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
1.3 Materiais
perfurocortantes são aqueles utilizados na assistência à saúde que têm ponta ou
gume, ou que possam perfurar ou cortar.
1.4 O
dispositivo de segurança é um item integrado a um conjunto do qual faça parte o
elemento perfurocortante ou uma tecnologia capaz de reduzir o risco de
acidente, seja qual for o mecanismo de ativação do mesmo.
2. Comissão
gestora multidisciplinar:
2.1 O
empregador deve constituir uma comissão gestora multidisciplinar, que tem como
objetivo reduzir os riscos de acidentes com materiais perfurocortantes, com
probabilidade de exposição a agentes biológicos, por meio da elaboração,
implementação e atualização de plano de prevenção de riscos de acidentes com
materiais perfurocortantes.
2.2 A
comissão deve ser constituída, sempre que aplicável, pelos seguintes membros:
a) o
empregador, seu representante legal ou representante da direção do serviço de
saúde;
b) representante
do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho - SESMT, conforme a Norma Regulamentadora n.º 4;
c) vice-presidente
da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou o designado responsável
pelo cumprimento dos objetivos da Norma Regulamentadora n.º 5, nos casos em que
não é obrigatória a constituição de CIPA; (redação
vigente até 19 de março de 2023)
c) vice-presidente da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA ou o
designado responsável pelo cumprimento dos objetivos da Norma Regulamentadora
n.º 5, nos casos em que não é obrigatória a constituição de CIPA; (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de
dezembro de 2022 - redação que entra em vigor no dia 20 de março de 2023)
d) representante
da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
e) direção
de enfermagem;
f) direção
clínica;
g) responsável
pela elaboração e implementação do PGRSS - Plano de Gerenciamento de
Resíduos de Serviço de Saúde;
h) representante
da Central de Material e Esterilização;
i) representante
do setor de compras; e
j) representante
do setor de padronização de material.
3. Análise
dos acidentes de trabalho ocorridos e das situações de risco com materiais
perfurocortantes:
3.1
A Comissão Gestora deve analisar as informações
existentes no PGR e no PCMSO, além das referentes aos acidentes do trabalho
ocorridos com materiais perfurocortantes. (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
3.2
A Comissão Gestora não deve se restringir às
informações previamente existentes no serviço de saúde, devendo proceder às
suas próprias análises dos acidentes do trabalho ocorridos e situações de risco
com materiais perfurocortantes.
3.3
A Comissão Gestora deve elaborar e implantar
procedimentos de registro e investigação de acidentes e situações de risco
envolvendo materiais perfurocortantes.
4. Estabelecimento
de prioridades:
4.1
A partir da análise das situações de risco e
dos acidentes de trabalho ocorridos com materiais perfurocortantes, a Comissão
Gestora deve estabelecer as prioridades, considerando obrigatoriamente os
seguintes aspectos:
a)
situações de risco e acidentes com materiais
perfurocortantes que possuem maior probabilidade de transmissão de agentes
biológicos veiculados pelo sangue;
b)
frequência de ocorrência de acidentes em procedimentos
com utilização de um material perfurocortante específico;
c)
procedimentos de limpeza, descontaminação ou descarte
que contribuem para uma elevada ocorrência de acidentes; e
d)
número de trabalhadores expostos às situações de risco
de acidentes com materiais perfurocortantes.
5. Medidas
de controle para a prevenção de acidentes com materiais perfurocortantes:
5.1 A adoção das medidas de controle
deve obedecer à seguinte hierarquia:
a) substituir o uso de agulhas e outros
perfurocortantes
quando for tecnicamente possível;
b)
adotar controles de engenharia no ambiente (por
exemplo, coletores de descarte);
c)
adotar o uso de material perfurocortante com
dispositivo de segurança, quando existente, disponível e tecnicamente possível;
e
d)
mudanças na organização e nas práticas de trabalho.
6. Seleção
dos materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança:
6.1 Esta seleção deve ser conduzida pela
Comissão Gestora Multidisciplinar, atendendo as seguintes etapas:
a) definição
dos materiais perfurocortantes prioritários para substituição a partir da
análise das situações de risco e dos acidentes de trabalho ocorridos;
b) definição
de critérios para a seleção dos materiais perfurocortantes com dispositivo de
segurança e obtenção de produtos para a avaliação;
c) planejamento
dos testes para substituição em áreas selecionadas no serviço de saúde,
decorrente da análise das situações de risco e dos acidentes de trabalho
ocorridos; e
d) análise
do desempenho da substituição do produto a partir das perspectivas da saúde do
trabalhador, dos cuidados ao paciente e da efetividade, para posterior decisão
de qual material adotar.
7.
Capacitação dos trabalhadores:
7.1 Na
implementação do plano, os trabalhadores devem ser capacitados antes da adoção
de qualquer medida de controle e de forma continuada para a prevenção de
acidentes com materiais perfurocortantes.
7.2 A
capacitação deve ser comprovada por meio de documentos que informem a data, o
horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação ou
capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos.
8.
Cronograma de implementação:
8.1 O
plano deve conter um cronograma para a sua implementação.
8.2 O
cronograma deve contemplar as etapas dos itens 3 a 7 acima descritos e
respectivos prazos para a sua implantação.
8.3 Este
cronograma e a comprovação da implantação devem estar disponíveis para a
Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e para os trabalhadores ou
seus representantes.
9.
Monitoramento do plano:
9.1 O
plano deve contemplar monitoração sistemática da exposição dos trabalhadores a
agentes biológicos na utilização de materiais perfurocortantes, utilizando a
análise das situações de risco e acidentes do trabalho ocorridos antes e após a
sua implementação, como indicadores de acompanhamento.
10. Avaliação
da eficácia do plano:
10.1
O plano deve ser avaliado a cada ano, no mínimo, e
sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho e quando a análise
das situações de risco e dos acidentes assim o
determinar.
ABNT: Associação
Brasileira de Normas Técnicas
Acidente: é um
evento súbito e inesperado que interfere nas condições normais de operação e
que pode resultar em danos ao trabalhador, à propriedade ou ao meio ambiente.
Alvará de
Funcionamento: Licença ou autorização de funcionamento ou operação do
serviço fornecida pela autoridade sanitária local. Também chamado de licença ou
alvará sanitário.
Análise in vitro: É um método indireto
utilizado para determinação da atividade do radionuclídeo no corpo através da
análise de material biológico, principalmente amostras de urina e fezes.
Análise in vivo: É um método direto de
medida da radiação emitida, utilizado para avaliação do conteúdo corporal ou
das atividades de alguns radionuclídeos em órgãos específicos do corpo. Nesta
análise, geralmente são utilizados os chamados contadores de corpo inteiro, onde
os raios gama ou X emitidos pelos elementos radioativos incorporados são
detectados em pontos estratégicos do corpo do indivíduo monitorado.
Animais
sinantrópicos: espécies que indesejavelmente coabitam com o homem e que
podem transmitir doenças ou causar agravos à saúde humana, tais como roedores,
baratas, moscas, pernilongos, pombos, formigas, pulgas e outros.
Antineoplásicos: são
medicamentos que inibem ou previnem o crescimento e disseminação de alguns
tipos de células cancerosas. São utilizados no tratamento de pacientes
portadores de neoplasias malignas. São produtos altamente tóxicos e que podem
causar teratogênese, mutagênese e carcinogênese com diferentes graus de risco.
ANVISA: Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
Área Controlada: área
sujeita a regras especiais de proteção e segurança, com a finalidade de
controlar as exposições normais, prevenir a disseminação de contaminação
radioativa e prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais.
Área Supervisionada:
área para a qual as condições de exposição ocupacional a radiações
ionizantes são mantidas sob supervisão, mesmo que medidas de proteção e
segurança específicas não sejam normalmente necessárias.
Armazenamento externo: Consiste na guarda dos recipientes de resíduos até a realização da etapa de coleta externa, em ambiente exclusivo com acesso facilitado para
os recipientes de resíduos até a realização da
etapa de coleta externa, em ambiente exclusivo com acesso facilitado para os
veículos coletores.
Armazenamento
Temporário: Consiste na guarda temporária dos recipientes contendo os
resíduos já acondicionados, em local próximo aos pontos de geração, visando
agilizar a coleta dentro do estabelecimento e otimizar o deslocamento entre os
pontos geradores e o ponto destinado à apresentação para coleta externa. Não
poderá ser feito armazenamento temporário com disposição direta dos sacos sobre
o piso, sendo obrigatória a conservação dos sacos em recipientes de
acondicionamento.
Biombo blindado: anteparo
ou divisória móvel, cuja superfície é revestida com material para blindagem
contra radiações ionizantes, para demarcar um espaço e criar uma área
resguardada.
Blindagem: Barreira
protetora. Material ou dispositivo interposto entre uma fonte de radiação e
seres humanos ou meio ambiente com o propósito de segurança e proteção
radiológica.
Braquiterapia: radioterapia
mediante uma ou mais fontes seladas emissoras de raio gama ou beta utilizadas
para aplicações superficiais, intracavitárias ou intersticiais.
Cabine de segurança
biológica classe II B2: Cabine com a finalidade de oferecer proteção aos
trabalhadores e ao meio ambiente dos produtos químicos, radionuclídeos e dos
agentes biológicos que se enquadram no critério de Biossegurança Nível 3.
Protegem também o produto ou ensaio executado no interior da cabine dos
contaminantes existentes no local onde ela está instalada e da contaminação
cruzada no interior da própria cabine.
Cabine de Segurança
Biológica Classe II tipo B2 (segundo os conceitos da NSF 49): Cabine dotada
de filtro absoluto (HEPA) com eficiência da filtragem e exaustão do ar de
99,99% a 100%, velocidade média do ar (m/s) 0,45 ± 10%, velocidade de entrada
de ar pela janela frontal de 0,5-0,55 m/s. Todo ar que entra na cabine e o que
é exaurido para o exterior passam previamente pelo filtro HEPA. Não há
recirculação de fluxo de ar, a exaustão é total. A cabine tem pressão negativa
em relação ao local onde está instalada, pela diferença entre o insuflamento do
ar no interior da cabine e sua exaustão (vazão 1500 m3/h e pressão de sucção de
@35 m.m. c.a.).
Carcinogenicidade: capacidade
que alguns agentes possuem de induzir ou causar câncer.
CCIH: Comissão
de Controle de Infecção Hospitalar.
CNEN: Comissão
Nacional de Energia Nuclear.
Colimador: Dispositivo
adicional a uma fonte de radiação que possibilita a limitação do campo de
radiação e a melhoria das condições de imagem ou exposição, para obtenção do
diagnóstico ou terapia, por meio do formato e dimensão do orifício que dá
passagem a radiação.
Coleta externa: consiste
na remoção dos resíduos dos serviços de saúde do abrigo de resíduos
(armazenamento externo) até a unidade de tratamento ou disposição final,
utilizando-se técnicas que garantam a preservação das condições de
acondicionamento e a integridade dos trabalhadores, da população e do meio
ambiente, devendo estar de acordo com as orientações dos órgãos de limpeza
urbana.
Controle de vetores:
são operações ou programas desenvolvidos com o objetivo de reduzir,
eliminar ou controlar a ocorrência dos vetores em uma determinada área.
Culturas de células:
crescimento in vitro de células
derivadas de tecidos ou órgãos de organismos multicelulares em meio nutriente e
em condições de esterilidade.
Decaimento de
rejeitos radioativos: transformação espontânea pela qual a atividade de um
material radioativo reduz com o tempo. Deste processo resulta a diminuição do
número de átomos radioativos originais de uma amostra. O tempo para que a
atividade se reduza à metade é chamado meia-vida radioativa.
Descontaminação: remoção
de um contaminante químico, físico ou biológico.
Desinfecção: processo
de eliminação ou destruição de microrganismos na forma vegetativa, independente
de serem patogênicos ou não, presentes nos artigos e objetos inanimados. A
desinfecção pode ser de baixo, médio ou alto nível. Pode ser feita através do
uso de agentes físicos ou químicos.
Diafragma: dispositivo
que permite o controle da abertura e dimensionamento do feixe de radiação
ionizante.
Disposição Final: Consiste
na disposição de resíduos no solo, previamente preparado para recebê-los,
obedecendo a critérios técnicos de construção e operação, e com licenciamento
ambiental de acordo com a Resolução CONAMA n.º 237/97.
Dosimetria
citogenética: avaliação da dose de radiação absorvida através da contagem
da freqüência de aberrações cromossômicas em cultura de linfócitos do indivíduo
irradiado. É principalmente utilizada para confirmar doses elevadas registradas
em dosímetros individuais.
Dosímetro individual: Dispositivo usado junto a partes do corpo de um indivíduo, com o objetivo de avaliar a dose efetiva ou a dose equivalente acumulada em um dado período. Construído de material
tecido-equivalente com fator de calibração bem estabelecido e
rastreado à rede nacional e internacional de metrologia, cujas características
são regidas pelas Normas ISO 4037-1 e IEC 731. Também chamado de monitor
individual.
Exposição Acidental:
exposição involuntária e imprevisível decorrente de situação de acidente.
Exposição de
emergência (Radiações Ionizantes): exposição deliberada por autoridade
competente ocorrida durante o atendimento à situações de emergência,
exclusivamente no interesse de:
a)
salvar vidas;
b)
prevenir a escalada de acidentes que possam acarretar
mortes;
c)
salvar uma instalação de vital importância para o país.
Exposição de Rotina (Radiações
Ionizantes): exposição de trabalhadores em condições normais de trabalho, em
intervenções ou treinamento em práticas autorizadas.
Fluoroscopia: exame
de um órgão por meio de uma imagem formada em um anteparo fluorescente com
aplicação dos raios X.
Fonte de Radiação: equipamento
ou material que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante ou de liberar
substâncias ou materiais radioativos.
Fontes de Exposição:
pessoa, animal, objeto ou substância dos quais um agente biológico passa a
um hospedeiro ou a reservatórios ambientais.
Fontes não seladas: são
aquelas em que o material radioativo está sob forma sólida (pó), líquida ou
mais raramente, gasosa, em recipientes que permitem o fracionamento do conteúdo
em condições normais de uso.
Fontes seladas: materiais
radioativos hermeticamente encapsulados de modo a evitar vazamentos e contato
com o referido material, sob condições de aplicação específicas.
Genotoxicidade: capacidade
que alguns agentes possuem de causar dano ao DNA de organismos a eles expostos.
Quando são induzidas mutações, os agentes são chamados de mutagênicos.
Imunoglobulina: solução
que contém anticorpos contra um ou mais agentes biológicos, empregada com o
objetivo de conferir imunidade imediata e transitória.
Incidente: é um
evento súbito e inesperado que interfira na atividade normal do trabalho sem
dano ao trabalhador, à propriedade ou ao meio ambiente.
Incorporação: ação
de determinado material radioativo no instante de sua admissão no corpo humano
por ingestão, inalação ou penetração através da pele ou de ferimentos.
INMETRO: Instituto
Nacional de Metrologia.
Instalação Radiativa: estabelecimento ou instalação onde se produzem, utilizam, transportam ou armazenam fontes de radiação. Excetuam-se desta definição: a) as
instalações nucleares;
b) os veículos transportadores de fontes de
radiação quando estas não são partes integrantes dos mesmos.
Lavatório: peça
sanitária destinada exclusivamente à lavagem de mãos.
Material Radioativo:
material que contém substâncias ou elementos emissores de radiação
ionizante.
Microrganismos: Formas
de vida de dimensões microscópicas. Organismos visíveis individualmente apenas
ao microscópio, que inclui bactérias, fungos, protozoários e vírus. Microrganismos geneticamente modificados: são
aqueles em que o material genético (DNA) foi alterado por tecnologias da
biotecnologia moderna, especialmente a tecnologia do DNA recombinante. A
biotecnologia moderna abrange métodos artificiais de alteração do material
genético, isto é, não envolvendo cruzamentos ou recombinações genéticas
naturais.
Monitor de
Contaminação: instrumento com capacidade para medir níveis de radiação em
unidades estabelecidas pelos limites derivados de contaminação de superfície de
acordo com a Norma CNEN NE- 3.01.
Monitor de Radiação:
medidor de grandezas e parâmetros para fins de controle ou de avaliação da
exposição à radiação presente em pessoas ou em superfícies de objetos, o qual
possui a função de fornecer sinais de alerta ou alarme em condições
específicas.
Monitoração
Ambiental: medição contínua, periódica ou especial de grandezas
radiológicas no meio ambiente, para fins de radioproteção.
Monitoração
de Área: avaliação e controle das condições radiológicas das áreas de uma
instalação, incluindo medição de grandezas relativas a: a) campos
externos de radiação;
b)
contaminação de superfícies;
c)
contaminação atmosférica.
Monitoração
Individual: Monitoração por meio de dosímetros individuais colocados sobre
o corpo do indivíduo para fins de controle das exposições ocupacionais. A
monitoração individual tem a função primária de avaliar a dose no indivíduo
monitorado. Também pode ser utilizada para verificar a adequação do plano de
proteção radiológica às atividades da instalação.
Monitoração
Radiológica (ou simplesmente Monitoração): medição de grandezas relativas e
parâmetros relativos à radioproteção, para fins de avaliação e controle das
condições radiológicas das áreas de uma instalação ou do meio ambiente, de
exposições ou de materiais radioativos e materiais nucleares, incluindo a
interpretação de resultados.
Mutagenicidade: capacidade que alguns agentes possuem de induzir mutações em organismos a eles expostos. Mutações são
alterações geralmente permanentes na seqüência de nucleotídeos do
DNA, podendo causar uma ou mais alterações fenotípicas. As mutações podem ter
caráter hereditário.
NB: Norma
Brasileira elaborada pela ABNT.
NBR: Norma
Brasileira elaborada pela ABNT e registrada no INMETRO
Parasita: organismo
que sobrevive e se desenvolve às expensas de um hospedeiro, podendo
localizar-se no interior ou no exterior deste. Usualmente causa algum dano ao
hospedeiro. Patogenicidade: Capacidade
de um agente biológico causar doença em um hospedeiro suscetível.
Perfurocortantes: que
têm ponta ou gume, materiais utilizados para perfurar ou cortar. Persistência do agente biológico no
ambiente: capacidade do agente biológico de permanecer fora do hospedeiro,
mantendo a possibilidade de causar doença.
Pia de lavagem (ou
simplesmente pia): destinada preferencialmente à lavagem de utensílios podendo
ser também usada para lavagem de mãos.
Plano de Proteção
Radiológica: documento exigido para fins de licenciamento da instalação,
que estabelece o sistema de radioproteção a ser implantado pelo serviço de
radioproteção. Princípio de Otimização: estabelece
que o projeto, o planejamento do uso e a operação de instalação e de fontes de
radiação devem ser feitos de modo a garantir que as operações sejam tão
reduzidas quanto razoavelmente exeqüível, levando-se em consideração fatores
sociais e econômicos.
Príons: Partículas
protéicas infecciosas que não possuem ácidos nucléicos.
Programa de Garantia
da Qualidade: Conjunto de ações sistemáticas e planejadas visando garantir
a confiabilidade adequada quanto ao funcionamento de uma estrutura, sistema,
componentes ou procedimentos, de acordo com um padrão aprovado. Em
radiodiagnóstico, estas ações devem resultar na produção continuada de imagens
de alta qualidade com o mínimo de exposição para os pacientes e operadores.
Quimioterápicos
Antineoplásicos: Medicamentos utilizados no tratamento e controle do
câncer.
Radiação Ionizante (ou
simplesmente Radiação): qualquer partícula ou radiação eletromagnética que, ao
interagir com a matéria, ioniza direta ou indiretamente seus átomos ou
moléculas.
Radiofármaco: substância
radioativa cujas propriedades físicas, químicas e biológicas, fazem com que
seja apropriada para uso em seres humanos.
Radionuclídeo: isótopo
instável de um elemento que decai ou se desintegra espontaneamente, emitindo
radiação.
Radioproteção: conjunto de medidas que visa proteger o ser humano, seus descendentes
medidas que visa proteger o ser humano, seus descendentes e o meio ambiente
de possíveis efeitos indesejados causados pela radiação ionizante, de acordo
com princípios básicos estabelecidos pela CNEN.
Radioterapia: aplicação
médica da radiação ionizante para fins terapêuticos.
RDC: Resolução
da Diretoria Colegiada da ANVISA
Recipiente de
transporte: são os contenedores providos de rodas, destinados à coleta e
transporte interno de resíduos de serviços de saúde.
Rejeito Radioativo: Qualquer
material resultante de atividades humanas cuja reutilização seja imprópria ou
não previsível e que contenha radionuclídeos em quantidades superiores aos
limites de isenção estabelecidos na norma CNEN-NE-6.05, ou em outra que venha a
substituí-la. Reservatório: Pessoa,
animal, objeto ou substância, em que um agente biológico pode persistir, manter
sua viabilidade ou crescer e multiplicar-se, de modo a poder ser transmitido a
um hospedeiro.
Resíduos de Serviços
de Saúde: são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos
serviços de saúde que, por suas características, necessitam de processos
diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição
final.
Segregação: Consiste
na separação dos resíduos no momento e no local de sua geração, de acordo com
as características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os
riscos envolvidos.
Serviço de Medicina
Nuclear: instalação médica específica para aplicação de radiofármacos em
pacientes, para propósitos terapêuticos e/ou diagnósticos.
Serviço de Proteção
Radiológica: entidade constituída especificamente com vistas à execução e
manutenção do plano de radioproteção de uma instalação. Essa designação não tem
caráter obrigatório, servindo simplesmente como referência.
Serviço de
Radiodiagnóstico Médico: Estabelecimento, ou setor definido do
estabelecimento ou instituição ou especialidade médica que emprega radiações
ionizantes para fazer diagnóstico através de imagens radiológicas e/ou
radiografias.
Serviço de
Radiodiagnóstico Odontológico: Estabelecimento, ou setor definido do
estabelecimento ou instituição ou especialidade odontológica que emprega
radiações ionizantes para fazer diagnósticos através de imagens radiológicas
e/ou radiografias. Nesta definição estão incluídos os consultórios
odontológicos com equipamento de raios X diagnósticos.
Serviço de Radioterapia: instalação específica para aplicação médica da radiação ionizante para fins terapêuticos
com utilização de fontes seladas ou feixes de
radiação.
Símbolo
Internacional da Radiação Ionizante: símbolo utilizado internacionalmente
para indicar a presença de radiação ionizante. Deve ser acompanhado de um texto
descrevendo o emprego da radiação ionizante.
Simuladores de
fontes seladas: invólucros vazios, para enclausurar material radioativo,
utilizados em treinamentos de braquiterapia.
Teratogenicidade: Propriedade
de um agente químico, físico ou biológico de induzir desenvolvimento anormal,
gestacionalmente ou na fase pós-natal, expressado pela letalidade,
malformações, retardo do desenvolvimento ou aberração funcional.
Titular da
Instalação Radiativa: Responsável legal pelo estabelecimento para o qual
foi outorgada uma licença ou outro tipo de autorização.
Toxinas: substâncias
químicas sintetizadas por organismos, que exercem efeitos biológicos
adversos no ser humano.
Trabalhadores
ocupacionalmente expostos às radiações ionizantes: trabalhador que, em
conseqüência do seu trabalho a serviço da instalação radiativa, possa vir a
receber, por ano, doses superiores aos limites primários para indivíduos do
público, estabelecidos na Norma CNEN-NE 3.01 “Diretrizes Básicas de Radioproteção”.
Trabalhador
para-ocupacionalmente exposto às radiações ionizantes: trabalhador cujas
atividades laborais não estão relacionadas diretamente às radiações ionizantes,
mas que ocasionalmente também podem vir a receber doses superiores aos limites
primários estabelecidos na Norma CNEN-NE 3.01 “Diretrizes Básicas de Radioproteção”
para indivíduos do público.
Trabalhador
Qualificado: aquele que comprove perante o empregador e a inspeção do
trabalho uma das seguintes condições:
a)
capacitação na empresa, conforme o disposto na NR-32;
b)
capacitação mediante curso ministrado por instituições
privadas ou públicas, desde que conduzido por profissional habilitado.
Transmissibilidade: capacidade
de transmissão de um agente a um hospedeiro. O período de transmissibilidade
corresponde ao intervalo de tempo durante o qual um organismo elimina um agente
biológico para reservatórios ou para um hospedeiro.
Turbulência aérea: Alteração
da uniformidade do fluxo de ar laminar unidirecional (no caso, interior da
Cabine de Segurança Biológica Classe II tipo B2).
Vacinação: processo visando obtenção de imunidade ativa e duradoura de um organismo. A imunidade ativa é a proteção
conferida pela estimulação antigênica do sistema imunológico
com o desenvolvimento de uma resposta humoral (produção de anticorpos) e
celular.
Vetor: vetor é
um organismo que transmite um agente biológico de uma fonte de exposição ou
reservatório a um hospedeiro.
Vias de entrada: tecidos
ou órgãos por onde um agente penetra em um organismo, podendo ocasionar uma
doença. A entrada pode ser por via cutânea (por contato direto com a pele),
percutânea (através da pele), parenteral (por inoculação intravenosa,
intramuscular, subcutânea), por contato direto com as mucosas, por via
respiratória (por inalação) e por via oral (por ingestão).
Vias de transmissão:
percurso feito pelo agente biológico a partir da fonte de exposição até o
hospedeiro. A transmissão pode ocorrer das seguintes formas:
1.
Direta: transmissão do agente biológico, sem a
intermediação de veículos ou vetores.
2.
Indireta: transmissão do agente biológico por meio de
veículos ou vetores.
Virulência: É o
grau de patogenicidade de um agente infeccioso.
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