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Publicação |
D.O.U. |
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Portaria
MTb n.º 485, de 11 de novembro de 2005 |
16/11/05
|
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Alterações/Atualizações
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Portaria
MTE n.º 939, de 18 de novembro de 2008 |
19/11/08 |
|
Portaria
MTE n.º 1.748, de 30 de agosto de 2011 |
31/08/11 |
|
Portaria
SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 |
31/07/19 |
|
Portaria
MTP n.º 806, de 13 de abril de 2022 |
19/04/22 |
|
22/12/22 |
(Redação dada
pela Portaria MTb n.º 485, de 11/11/2005)
32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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(Redação dada
pela Portaria MTb n.º 485, de 11/11/2005)
32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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(Redação dada
pela Portaria MTb n.º 485, de 11/11/2005)
32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
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f) outras
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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
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persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
|
Publicação |
D.O.U. |
|
Portaria
MTb n.º 485, de 11 de novembro de 2005 |
16/11/05
|
|
Alterações/Atualizações
|
D.O.U. |
|
Portaria
MTE n.º 939, de 18 de novembro de 2008 |
19/11/08 |
|
Portaria
MTE n.º 1.748, de 30 de agosto de 2011 |
31/08/11 |
|
Portaria
SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 |
31/07/19 |
|
Portaria
MTP n.º 806, de 13 de abril de 2022 |
19/04/22 |
|
22/12/22 |
(Redação dada
pela Portaria MTb n.º 485, de 11/11/2005)
32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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22/12/22 |
(Redação dada
pela Portaria MTb n.º 485, de 11/11/2005)
32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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(Redação dada
pela Portaria MTb n.º 485, de 11/11/2005)
32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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(Redação dada
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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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(Redação dada
pela Portaria MTb n.º 485, de 11/11/2005)
32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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(Redação dada
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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
|
Publicação |
D.O.U. |
|
Portaria
MTb n.º 485, de 11 de novembro de 2005 |
16/11/05
|
|
Alterações/Atualizações
|
D.O.U. |
|
Portaria
MTE n.º 939, de 18 de novembro de 2008 |
19/11/08 |
|
Portaria
MTE n.º 1.748, de 30 de agosto de 2011 |
31/08/11 |
|
Portaria
SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 |
31/07/19 |
|
Portaria
MTP n.º 806, de 13 de abril de 2022 |
19/04/22 |
|
22/12/22 |
(Redação dada
pela Portaria MTb n.º 485, de 11/11/2005)
32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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(Redação dada
pela Portaria MTb n.º 485, de 11/11/2005)
32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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(Redação dada
pela Portaria MTb n.º 485, de 11/11/2005)
32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
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pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
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I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
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f) outras
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por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
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I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
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f) outras
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(Redação dada
pela Portaria MTb n.º 485, de 11/11/2005)
32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
|
Publicação |
D.O.U. |
|
Portaria
MTb n.º 485, de 11 de novembro de 2005 |
16/11/05
|
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MTE n.º 939, de 18 de novembro de 2008 |
19/11/08 |
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MTE n.º 1.748, de 30 de agosto de 2011 |
31/08/11 |
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SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 |
31/07/19 |
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19/04/22 |
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(Redação dada
pela Portaria MTb n.º 485, de 11/11/2005)
32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
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saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
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d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
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19/11/08 |
|
Portaria
MTE n.º 1.748, de 30 de agosto de 2011 |
31/08/11 |
|
Portaria
SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 |
31/07/19 |
|
Portaria
MTP n.º 806, de 13 de abril de 2022 |
19/04/22 |
|
22/12/22 |
(Redação dada
pela Portaria MTb n.º 485, de 11/11/2005)
32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
|
Publicação |
D.O.U. |
|
Portaria
MTb n.º 485, de 11 de novembro de 2005 |
16/11/05
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(Redação dada
pela Portaria MTb n.º 485, de 11/11/2005)
32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
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32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
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I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
|
Publicação |
D.O.U. |
|
Portaria
MTb n.º 485, de 11 de novembro de 2005 |
16/11/05
|
|
Alterações/Atualizações
|
D.O.U. |
|
Portaria
MTE n.º 939, de 18 de novembro de 2008 |
19/11/08 |
|
Portaria
MTE n.º 1.748, de 30 de agosto de 2011 |
31/08/11 |
|
Portaria
SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 |
31/07/19 |
|
Portaria
MTP n.º 806, de 13 de abril de 2022 |
19/04/22 |
|
22/12/22 |
(Redação dada
pela Portaria MTb n.º 485, de 11/11/2005)
32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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Publicação |
D.O.U. |
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Portaria
MTb n.º 485, de 11 de novembro de 2005 |
16/11/05
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Alterações/Atualizações
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D.O.U. |
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Portaria
MTE n.º 939, de 18 de novembro de 2008 |
19/11/08 |
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Portaria
MTE n.º 1.748, de 30 de agosto de 2011 |
31/08/11 |
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Portaria
SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 |
31/07/19 |
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Portaria
MTP n.º 806, de 13 de abril de 2022 |
19/04/22 |
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22/12/22 |
(Redação dada
pela Portaria MTb n.º 485, de 11/11/2005)
32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
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Publicação |
D.O.U. |
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Portaria
MTb n.º 485, de 11 de novembro de 2005 |
16/11/05
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Alterações/Atualizações
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D.O.U. |
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Portaria
MTE n.º 939, de 18 de novembro de 2008 |
19/11/08 |
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Portaria
MTE n.º 1.748, de 30 de agosto de 2011 |
31/08/11 |
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SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 |
31/07/19 |
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Portaria
MTP n.º 806, de 13 de abril de 2022 |
19/04/22 |
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22/12/22 |
(Redação dada
pela Portaria MTb n.º 485, de 11/11/2005)
32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem
por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR
entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR,
considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes
biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na
etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos
mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a)
fontes de exposição e reservatórios;
b)
vias de transmissão e de entrada;
c)
transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d)
persistência do agente biológico no ambiente;
e)
estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras