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Básico de NR 32

NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE

 

Publicação

D.O.U.

Portaria MTb n.º 485, de 11 de novembro de 2005

 

 

16/11/05

Alterações/Atualizações

D.O.U.

Portaria MTE n.º 939, de 18 de novembro de 2008

19/11/08

Portaria MTE n.º 1.748, de 30 de agosto de 2011

31/08/11

Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019

31/07/19

Portaria MTP n.º 806, de 13 de abril de 2022

19/04/22

Portaria MTP n.º 4.219, de 20 de dezembro de 2022

22/12/22

 

(Redação dada pela Portaria MTb n.º 485, de 11/11/2005)

32.1 Do objetivo e campo de aplicação

 

32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

b)   vias de transmissão e de entrada;

c)    transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;

d)   persistência do agente biológico no ambiente;

e)   estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;

f)     outras

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31/08/11

Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019

31/07/19

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19/04/22

Portaria MTP n.º 4.219, de 20 de dezembro de 2022

22/12/22

 

(Redação dada pela Portaria MTb n.º 485, de 11/11/2005)

32.1 Do objetivo e campo de aplicação

 

32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

b)   vias de transmissão e de entrada;

c)    transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;

d)   persistência do agente biológico no ambiente;

e)   estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;

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(Redação dada pela Portaria MTb n.º 485, de 11/11/2005)

32.1 Do objetivo e campo de aplicação

 

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32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

b)   vias de transmissão e de entrada;

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32.1 Do objetivo e campo de aplicação

 

32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

b)   vias de transmissão e de entrada;

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32.1 Do objetivo e campo de aplicação

 

32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

b)   vias de transmissão e de entrada;

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32.1 Do objetivo e campo de aplicação

 

32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

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I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

b)   vias de transmissão e de entrada;

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32.1 Do objetivo e campo de aplicação

 

32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

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I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

b)   vias de transmissão e de entrada;

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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

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I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

b)   vias de transmissão e de entrada;

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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

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I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

b)   vias de transmissão e de entrada;

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22/12/22

 

(Redação dada pela Portaria MTb n.º 485, de 11/11/2005)

32.1 Do objetivo e campo de aplicação

 

32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

b)   vias de transmissão e de entrada;

c)    transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;

d)   persistência do agente biológico no ambiente;

e)   estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;

f)     outras

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NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE

 

Publicação

D.O.U.

Portaria MTb n.º 485, de 11 de novembro de 2005

 

 

16/11/05

Alterações/Atualizações

D.O.U.

Portaria MTE n.º 939, de 18 de novembro de 2008

19/11/08

Portaria MTE n.º 1.748, de 30 de agosto de 2011

31/08/11

Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019

31/07/19

Portaria MTP n.º 806, de 13 de abril de 2022

19/04/22

Portaria MTP n.º 4.219, de 20 de dezembro de 2022

22/12/22

 

(Redação dada pela Portaria MTb n.º 485, de 11/11/2005)

32.1 Do objetivo e campo de aplicação

 

32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

b)   vias de transmissão e de entrada;

c)    transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;

d)   persistência do agente biológico no ambiente;

e)   estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;

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32.1 Do objetivo e campo de aplicação

 

32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

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32.1 Do objetivo e campo de aplicação

 

32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

b)   vias de transmissão e de entrada;

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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

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(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

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32.1 Do objetivo e campo de aplicação

 

32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

b)   vias de transmissão e de entrada;

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32.1 Do objetivo e campo de aplicação

 

32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

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(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

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32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

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I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

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I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

b)   vias de transmissão e de entrada;

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32.1 Do objetivo e campo de aplicação

 

32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

b)   vias de transmissão e de entrada;

c)    transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;

d)   persistência do agente biológico no ambiente;

e)   estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;

f)     outras

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NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE

 

Publicação

D.O.U.

Portaria MTb n.º 485, de 11 de novembro de 2005

 

 

16/11/05

Alterações/Atualizações

D.O.U.

Portaria MTE n.º 939, de 18 de novembro de 2008

19/11/08

Portaria MTE n.º 1.748, de 30 de agosto de 2011

31/08/11

Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019

31/07/19

Portaria MTP n.º 806, de 13 de abril de 2022

19/04/22

Portaria MTP n.º 4.219, de 20 de dezembro de 2022

22/12/22

 

(Redação dada pela Portaria MTb n.º 485, de 11/11/2005)

32.1 Do objetivo e campo de aplicação

 

32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

b)   vias de transmissão e de entrada;

c)    transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;

d)   persistência do agente biológico no ambiente;

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22/12/22

 

(Redação dada pela Portaria MTb n.º 485, de 11/11/2005)

32.1 Do objetivo e campo de aplicação

 

32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

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32.1 Do objetivo e campo de aplicação

 

32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

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32.1 Do objetivo e campo de aplicação

 

32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

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(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

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I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

b)   vias de transmissão e de entrada;

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22/12/22

 

(Redação dada pela Portaria MTb n.º 485, de 11/11/2005)

32.1 Do objetivo e campo de aplicação

 

32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

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32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

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I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

b)   vias de transmissão e de entrada;

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32.1 Do objetivo e campo de aplicação

 

32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

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I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

b)   vias de transmissão e de entrada;

c)    transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;

d)   persistência do agente biológico no ambiente;

e)   estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;

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NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE

 

Publicação

D.O.U.

Portaria MTb n.º 485, de 11 de novembro de 2005

 

 

16/11/05

Alterações/Atualizações

D.O.U.

Portaria MTE n.º 939, de 18 de novembro de 2008

19/11/08

Portaria MTE n.º 1.748, de 30 de agosto de 2011

31/08/11

Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019

31/07/19

Portaria MTP n.º 806, de 13 de abril de 2022

19/04/22

Portaria MTP n.º 4.219, de 20 de dezembro de 2022

22/12/22

 

(Redação dada pela Portaria MTb n.º 485, de 11/11/2005)

32.1 Do objetivo e campo de aplicação

 

32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

b)   vias de transmissão e de entrada;

c)    transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;

d)   persistência do agente biológico no ambiente;

e)   estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;

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31/08/11

Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019

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19/04/22

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22/12/22

 

(Redação dada pela Portaria MTb n.º 485, de 11/11/2005)

32.1 Do objetivo e campo de aplicação

 

32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

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32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

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32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

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(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

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32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

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32.1 Do objetivo e campo de aplicação

 

32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

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32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

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32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

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32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

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I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

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31/07/19

Portaria MTP n.º 806, de 13 de abril de 2022

19/04/22

Portaria MTP n.º 4.219, de 20 de dezembro de 2022

22/12/22

 

(Redação dada pela Portaria MTb n.º 485, de 11/11/2005)

32.1 Do objetivo e campo de aplicação

 

32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

b)   vias de transmissão e de entrada;

c)    transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;

d)   persistência do agente biológico no ambiente;

e)   estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;

f)     outras

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NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE

 

Publicação

D.O.U.

Portaria MTb n.º 485, de 11 de novembro de 2005

 

 

16/11/05

Alterações/Atualizações

D.O.U.

Portaria MTE n.º 939, de 18 de novembro de 2008

19/11/08

Portaria MTE n.º 1.748, de 30 de agosto de 2011

31/08/11

Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019

31/07/19

Portaria MTP n.º 806, de 13 de abril de 2022

19/04/22

Portaria MTP n.º 4.219, de 20 de dezembro de 2022

22/12/22

 

(Redação dada pela Portaria MTb n.º 485, de 11/11/2005)

32.1 Do objetivo e campo de aplicação

 

32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

b)   vias de transmissão e de entrada;

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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

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32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

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32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

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32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

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I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

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32.1 Do objetivo e campo de aplicação

 

32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

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32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

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32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

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I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

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32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

b)   vias de transmissão e de entrada;

c)    transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;

d)   persistência do agente biológico no ambiente;

e)   estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;

f)     outras

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NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE

 

Publicação

D.O.U.

Portaria MTb n.º 485, de 11 de novembro de 2005

 

 

16/11/05

Alterações/Atualizações

D.O.U.

Portaria MTE n.º 939, de 18 de novembro de 2008

19/11/08

Portaria MTE n.º 1.748, de 30 de agosto de 2011

31/08/11

Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019

31/07/19

Portaria MTP n.º 806, de 13 de abril de 2022

19/04/22

Portaria MTP n.º 4.219, de 20 de dezembro de 2022

22/12/22

 

(Redação dada pela Portaria MTb n.º 485, de 11/11/2005)

32.1 Do objetivo e campo de aplicação

 

32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

b)   vias de transmissão e de entrada;

c)    transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;

d)   persistência do agente biológico no ambiente;

e)   estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;

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31/08/11

Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019

31/07/19

Portaria MTP n.º 806, de 13 de abril de 2022

19/04/22

Portaria MTP n.º 4.219, de 20 de dezembro de 2022

22/12/22

 

(Redação dada pela Portaria MTb n.º 485, de 11/11/2005)

32.1 Do objetivo e campo de aplicação

 

32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

b)   vias de transmissão e de entrada;

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22/12/22

 

(Redação dada pela Portaria MTb n.º 485, de 11/11/2005)

32.1 Do objetivo e campo de aplicação

 

32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

 

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

b)   vias de transmissão e de entrada;

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(Redação dada pela Portaria MTb n.º 485, de 11/11/2005)

32.1 Do objetivo e campo de aplicação

 

32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

32.2 Dos Riscos Biológicos

 

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

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I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

b)   vias de transmissão e de entrada;

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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

 

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

 

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32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.

 

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

 

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

 

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I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)

a)   fontes de exposição e reservatórios;

b)   vias de transmissão e de entrada;

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