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Publicação |
D.O.U. |
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04/03/05 |
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Alterações/Atualizações
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D.O.U. |
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16/12/11 |
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11/12/13 |
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19/12/18 |
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27/10/20 |
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Portaria
MTP n.º 698, de 04 de abril de 2022 |
Retif. 14/04/22 |
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22/12/22 |
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22/12/22 |
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29/12/22 |
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Redação dada pela Portaria SEPRT n.º
22.677, de 22 de outubro de 2020
31.1 Objetivo
31.2 Campo de
Aplicação - Obrigações e Competências - Das Responsabilidades
31.3 Programa
de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural - PGRTR
31.4 Serviço
Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural - SESTR
31.5 Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR (redação vigente até
19 de março de
2023)
31.5 Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio do Trabalho Rural - CIPATR
(Portaria MTP
nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 - redação que entra em vigor no dia 20 de
março de 2023)
31.6 Medidas
de Proteção Pessoal
31.7 Agrotóxicos, Aditivos, Adjuvantes e Produtos Afins
31.8 Ergonomia
31.9 Transporte de Trabalhadores
31.10 Instalações Elétricas
31.11 Ferramentas Manuais
31.12 Segurança no Trabalho em Máquinas, Equipamentos e
Implementos
31.13 Secadores, Silos e Espaços Confinados
31.14 Movimentação e Armazenamento de Materiais
31.15 Trabalho
em Altura
31.16
Edificações Rurais
31.17 Condições Sanitárias e de Conforto no Trabalho
Rural
ANEXO I - Meios de acesso a máquinas, equipamentos e
implementos
ANEXO II - Quadros e Figuras auxiliares
Glossário
31.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho rural, de forma a tornar compatível o
planejamento e o desenvolvimento das atividades do setor com a
prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho rural.
31.2.1 Esta
Norma se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura,
exploração florestal e aquicultura, verificadas as formas de relações de
trabalho e emprego e o local das atividades.
31.2.1.1
Nas atividades previstas no subitem 31.2.1, aplica-se somente o disposto nesta
NR, salvo:
a) quando
houver remissão expressa à aplicação de outras NR na presente Norma;
b) em
caso de embargo e interdição (Norma Regulamentadora nº 3);
c)
em caso de caldeiras, vasos de pressão, tubulações e
tanques metálicos de armazenamento
(Norma Regulamentadora nº 13), quando aplicável;
d) quanto
aos aspectos de insalubridade (Norma Regulamentadora nº 15);
e) quanto
aos aspectos de periculosidade (Norma Regulamentadora nº 16);
f)
em caso de inflamáveis e combustíveis (Norma
Regulamentadora nº 20), quando aplicável; e
g)
quanto aos aspectos de fiscalização e penalidades
(Norma Regulamentadora nº 28).
31.2.2 Esta
Norma também se aplica às atividades de exploração industrial desenvolvidas em
estabelecimentos rurais.
31.2.2.1 São
consideradas atividades de exploração industrial desenvolvidas em
estabelecimento rural aquelas estabelecidas no Art. 2º, §§ 3º, 4º e 5º do
Regulamento das Relações Individuais e Coletivas de Trabalho Rural, aprovado
pelo Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974.
31.2.3 Cabe
ao empregador rural ou equiparado:
a)
cumprir e fazer cumprir as disposições legais e
regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho rural, de forma a garantir
adequadas condições de trabalho, higiene e conforto, e adotar medidas de
prevenção e proteção para garantir que todas as atividades, locais de trabalho,
máquinas, equipamentos e ferramentas sejam seguros;
b)
adotar os procedimentos necessários quando da
ocorrência de acidentes e doenças do trabalho, incluindo a análise de suas
causas;
c)
assegurar que se forneçam aos trabalhadores instruções
compreensíveis em matéria de segurança e saúde, seus direitos, deveres e
obrigações, bem como a orientação e supervisão necessárias ao trabalho seguro;
d)
informar aos trabalhadores:
I.
os riscos decorrentes do trabalho e as medidas de prevenção implantadas, inclusive em relação a
novas tecnologias adotadas pelo empregador;
II.
os resultados dos exames médicos e complementares a que
foram submetidos, quando realizados por serviço médico contratado pelo
empregador;
III. os
resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho;
e)
permitir que representante dos trabalhadores,
legalmente constituído, acompanhe a fiscalização dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; e
f)
disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as
informações relativas à segurança e à saúde no trabalho.
31.2.4 Cabe
ao trabalhador:
a)
cumprir as determinações sobre as formas seguras de
desenvolver suas atividades, especialmente quanto às ordens de serviço emitidas
para esse fim;
b)
adotar as medidas de prevenção determinadas pelo
empregador, em conformidade com esta
Norma Regulamentadora, sob pena de constituir ato
faltoso a recusa injustificada;
c)
submeter-se aos exames médicos previstos nesta Norma
Regulamentadora;
d)
colaborar com a empresa na aplicação desta Norma
Regulamentadora;
e)
não danificar as áreas de vivência, de modo a preservar
as condições oferecidas;
f)
cumprir todas as orientações relativas aos
procedimentos seguros de operação, alimentação, abastecimento, limpeza,
manutenção, inspeção, transporte, desativação, desmonte e descarte das
ferramentas, máquinas e equipamentos;
g)
não realizar qualquer tipo de alteração nas ferramentas
e nas proteções mecânicas ou dispositivos de segurança de máquinas e
equipamentos, de maneira que possa colocar em risco a sua saúde e integridade
física ou de terceiros;
h)
comunicar seu superior imediato se alguma ferramenta,
máquina ou equipamento for danificado ou perder sua função.
31.2.4.1 As
obrigações previstas no subitem 31.2.4 não desobrigam o empregador do
cumprimento dos requisitos desta Norma.
31.2.5 São
direitos dos trabalhadores:
a)
ambientes de trabalho seguros e saudáveis, em
conformidade com o disposto nesta Norma
Regulamentadora;
b)
ser consultados, por meio de seus representantes na
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR, sobre as
medidas de prevenção que serão adotadas pelo empregador; (redação vigente até 19 de março de 2023)
b) ser consultados, por meio de seus representantes na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio do Trabalho Rural - CIPATR, sobre as medidas de prevenção que serão adotadas pelo empregador; (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022
MTP nº 4.219, de 20 de
dezembro de 2022 - redação que entra em vigor no dia 20 de março de 2023)
c)
escolher sua representação em matéria de segurança e
saúde no trabalho;
d)
receber instruções em matéria de segurança e saúde, bem
como orientação para atuar no processo de implementação das medidas de
prevenção que serão adotadas pelo empregador.
31.2.5.1 O
trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de
trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e
saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.
31.2.5.2 Comprovada pelo empregador a situação de
grave e iminente risco, não pode ser exigida a volta dos trabalhadores à
atividade, enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas.
31.2.6 Capacitação
(redação vigente até 19 de março de
2023)
31.2.6 As organizações obrigadas a constituir CIPA nos
termos da NR 5 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem
necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais
formas de violência no âmbito do trabalho: (Portaria
MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 - redação que entra em vigor no dia 20
de março de 2023)
a)
inclusão de regras de conduta a respeito do assédio
sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com
ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às
empregadas;
(Portaria MTP nº 4.219, de 20 de
dezembro de 2022 - redação que entra em vigor no dia 20 de março de 2023)
b)
fixação de procedimentos para recebimento e
acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para
aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos
atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa
denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de
dezembro de 2022 - redação que entra em vigor no dia 20 de março de 2023)
c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações. (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 - redação que entra em vigor no dia 20 de março
de 20 de dezembro de 2022 - redação que entra em vigor no dia 20 de
março de 2023)
31.2.6.1 O
empregador rural ou equiparado deve promover capacitação e treinamento dos
trabalhadores em conformidade com o disposto nesta NR.
31.2.6.1.1
Ao término dos treinamentos ou capacitações, deve ser emitido certificado
contendo o nome do trabalhador, o conteúdo programático, a carga horária, a
data, o local de realização do treinamento, o nome e a qualificação dos
instrutores e a assinatura do responsável técnico, devendo a assinatura do
trabalhador constar em lista de presença ou certificado.
31.2.6.2 O
treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções.
31.2.6.2.1
Os treinamentos periódicos ou de reciclagem devem ocorrer de acordo com a
periodicidade estabelecida nos itens específicos da presente NR ou, quando não
estabelecida, em prazo determinado pelo Programa de Gerenciamento de Riscos no
Trabalho Rural - PGRTR.
31.2.6.3 A
capacitação pode incluir:
a) estágio prático, prática profissional
supervisionada ou orientação em serviço; b) exercícios simulados; ou
c) habilitação para operação de veículos,
embarcações, máquinas ou equipamentos.
31.2.6.4 O
tempo despendido em treinamentos e capacitações previstos nesta NR é
considerado como de trabalho efetivo.
31.2.6.5 O
certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador, e uma cópia deve ser
arquivada pelo empregador ou equiparado em meio físico ou eletrônico.
31.2.6.6 É
permitido o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados pelo mesmo
empregador,
desde que: (Retificado pela
Portaria MTP nº 698, de 04 de abril de 2022)
a)
o conteúdo e a carga horária requeridos no novo
treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior;
b)
o conteúdo do treinamento anterior tenha sido
ministrado em prazo inferior ao estabelecido nesta NR, ou há menos de 2 (dois)
anos quando não estabelecida esta periodicidade; e
c)
seja validado pelo responsável técnico do treinamento.
31.2.6.6.1 O
aproveitamento dos conteúdos deve ser registrado no certificado, mencionando-se
o conteúdo e a data de realização do treinamento aproveitado.
31.2.6.6.1.1
A validade do novo treinamento deve considerar a data do treinamento mais
antigo aproveitado.
31.2.6.7 Os
treinamentos realizados pelo trabalhador podem ser avaliados pelo empregador e
convalidados ou complementados.
31.2.6.7.1 A convalidação ou complementação deve
considerar:
a) as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador no empregador anterior, quando for o caso; b) as
atividades que desempenhará;
c)
o conteúdo e carga horária cumpridos;
d)
o conteúdo e carga horária exigidos; e
e)
que o último treinamento tenha sido realizado em
período inferior ao estabelecido nesta NR, ou há menos de 2 (dois) anos, quando
não estabelecida esta periodicidade.
31.2.6.8 O
aproveitamento, total ou parcial, de treinamentos anteriores não exclui a
responsabilidade do empregador rural ou equiparado de emitir o certificado de
capacitação do trabalhador, devendo mencionar no certificado a data de
realização dos treinamentos convalidados ou complementados.
31.2.6.8.1
Para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, deve ser
considerada a data do treinamento mais antigo convalidado ou complementado.
31.2.6.9 Os
treinamentos ou capacitações podem ser ministrados nas modalidades presencial,
semipresencial ou de ensino a distância, desde que atendidos os requisitos
operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica
previstos no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 1 - Disposições Gerais e
Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
31.2.6.9.1 O
conteúdo prático do treinamento ou capacitação deve ser ministrado na
modalidade presencial.
31.3.1 O
empregador rural ou equiparado deve elaborar, implementar e custear o PGRTR,
por estabelecimento rural, por meio de ações de segurança e saúde que visem à
prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho nas atividades rurais.
31.3.1.1 O
empregador rural ou equiparado que possua, por estabelecimento rural, até 50
(cinquenta) empregados por prazo determinado e
indeterminado pode optar pela utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco
a ser(em) disponibilizada(s) pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
- SEPRT, para estruturar o PGRTR e elaborar plano de ação, considerando o
relatório produzido por esta(s) ferramenta(s).
31.3.1.2 O
atendimento ao disposto no subitem 31.3.1.1 não desobriga o empregador rural ou
equiparado do cumprimento das demais disposições previstas nesta NR.
31.3.1.3 O
empregador deve comunicar aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no
inventário de riscos e as medidas de prevenção do plano de ação do PGRTR.
31.3.2 O PGRTR deve contemplar os riscos químicos, físicos, biológicos,
deve contemplar os
riscos químicos, físicos, biológicos, de acidentes e os aspectos ergonômicos,
sendo sua abrangência e complexidade dependentes das características dos riscos
e das necessidades de controle.
31.3.3 O
PGRTR deve incluir, no mínimo, as seguintes etapas:
a)
levantamento preliminar dos perigos e sua eliminação,
quando possível;
b)
avaliação dos riscos ocupacionais que não puderem ser
completamente eliminados;
c)
estabelecimento de medidas de prevenção, com
prioridades e cronograma;
d)
implementação de medidas de prevenção, de acordo com a
seguinte ordem de prioridade:
I.
eliminação dos fatores de risco;
II.
minimização e controle dos fatores de risco com a
adoção de medidas de proteção coletiva;
III.
minimização e controle dos fatores de risco com a
adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
IV. adoção
de medidas de proteção individual;
e)
acompanhamento do controle dos riscos ocupacionais; e
f)
investigação e análise de acidentes e doenças
ocupacionais.
31.3.3.1 Os
parâmetros para avaliações dos riscos e da exposição dos trabalhadores aos
agentes físicos, químicos e biológicos e os critérios para a prevenção dos
riscos à saúde dos trabalhadores decorrentes das exposições ocupacionais devem
ser realizados conforme os Anexos da Norma
Regulamentadora nº 9 - Avaliação e Controle das
Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos,
Químicos e Biológicos. (Retificado
pela Portaria MTP nº 698, de 04 de abril de 2022)
31.3.3.2 O
PGRTR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:
a)
inventário de riscos ocupacionais; e
b)
plano de ação.
31.3.3.2.1 O
Inventário de Riscos Ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes
informações:
a)
caracterização dos processos e ambientes de trabalho;
b)
caracterização das atividades;
c)
descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à
saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias,
descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de
trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção
implementadas;
d)
dados da análise preliminar ou do monitoramento das
exposições a agentes físicos, químicos e biológicos, e os resultados da
avaliação de ergonomia, nos termos do item 31.8 desta Norma;
e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação;
e elaboração do plano de ação; e
f)
critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada
de decisão.
31.3.4 O
PGRTR deve ser revisto a cada 3 (três) anos, ou quando ocorrerem inovações e
modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e
organização do trabalho, ou quando identificadas inadequações ou insuficiência
na avaliação dos perigos e na adoção das medidas de prevenção. (Retificado pela Portaria MTP nº 698, de
04 de abril de 2022)
31.3.5 O
PGRTR deve também estabelecer medidas para:
a)
trabalhos com animais, incluindo imunização dos
trabalhadores, manipulação e eliminação de secreções, excreções e restos de
animais, e as formas corretas e locais adequados de aproximação, contato e
imobilização, e reconhecimento e precauções relativas a doenças transmissíveis;
b)
orientação aos trabalhadores quanto aos procedimentos a
serem adotados na ocorrência de condições climáticas extremas e interrupção das
atividades nessas situações, quando comprometerem a segurança dos
trabalhadores; (Retificada
pela Portaria MTP nº 698, de 04 de abril de
2022)
c)
organização do trabalho, de forma que as atividades que
exijam maior esforço físico, quando possível, sejam desenvolvidas no período da
manhã ou no final da tarde, e para minimização dos impactos sobre a segurança e
saúde do trabalhador nas atividades em terrenos acidentados;
d)
definição de condições seguras de trânsito de
trabalhadores e veículos nas vias próprias internas de circulação do
estabelecimento rural, com sinalização visível e proteções físicas onde houver
risco de quedas dos veículos;
e)
eliminação, dos locais de trabalho, de resíduos
provenientes dos processos produtivos que possam gerar riscos à segurança e à
saúde dos trabalhadores; e
f)
realização de trabalhos em faixa de segurança de linhas
de distribuição de energia elétrica, considerando os possíveis riscos de
acidentes.
31.3.6 As
ações de preservação da saúde ocupacional dos trabalhadores e de prevenção e
controle dos agravos decorrentes do trabalho devem ser planejadas e executadas
com base na identificação dos perigos e nas necessidades e peculiaridades das
atividades rurais.
31.3.7 O
empregador rural ou equiparado deve garantir a realização de exames médicos,
obedecendo aos seguintes requisitos:
a)
exame admissional, que deve ser realizado antes que o
trabalhador assuma suas atividades;
b) exame periódico, que deve ser realizado anualmente
ou
em intervalos menores, quando disposto em acordo ou convenção coletiva de
trabalho ou a critério médico;
c)
exame de retorno ao trabalho, que deve ser realizado no
primeiro dia do retorno à atividade do trabalhador ausente por período igual ou
superior a 30 (trinta) dias devido a qualquer doença ou acidente;
d)
exame de mudança de risco ocupacional, que deve,
obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o
controle médico aos novos riscos;
e)
no exame demissional, o exame clínico deve ser
realizado em até 10 (dez) dias, contados do término do contrato, podendo ser
dispensado caso o exame clínico mais recente tenha sido realizado há menos de
90 dias, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
31.3.7.1 Os
exames de que trata o subitem 31.3.7 compreendem o exame clínico e exames
complementares, em função dos riscos a que o trabalhador estiver exposto e de
acordo com os parâmetros definidos nos Anexos da Norma Regulamentadora nº 7 -
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
31.3.7.1.1
Os exames complementares devem ser executados por laboratório que tenha
autorização legal para funcionamento e interpretados com base nos critérios
constantes nos Anexos da NR-07, sendo obrigatórios quando houver exposições
ocupacionais acima dos níveis de ação determinados nos Anexos da NR-09 ou se a
classificação dos riscos do PGRTR assim indicar.
31.3.7.1.2
Os exames previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I da NR-07 devem ser realizados
a cada seis meses, podendo ser antecipados ou postergados por até 45 (quarenta
e cinco) dias, a critério do médico responsável, mediante justificativa
técnica, com o objetivo de realizar os exames em situações mais representativas
da exposição do empregado ao agente.
31.3.7.1.3 Podem ser realizados outros exames
complementares, a critério do médico responsável, desde que relacionados aos
riscos ocupacionais identificados e classificados no PGRTR.
31.3.8 Para
cada exame clínico ocupacional, deve ser
emitido um Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em duas vias, contendo, no
mínimo:
a)
nome completo do trabalhador, o número de seu CPF e sua
função;
b)
a descrição dos perigos ou fatores de riscos
identificados e classificados no PGRTR que necessitem de controle médico, ou
indicação de sua inexistência;
c) indicação e data de realização dos exames clínicos ocupacionais e complementares a que foi submetido o
trabalhador;
d)
definição de apto ou inapto para a função que o
trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
e)
data e assinatura do médico encarregado do exame,
contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
31.3.8.1
Quando forem realizados exames complementares sem que tenha ocorrido exame
clínico, deve ser emitido recibo de entrega do resultado do exame, devendo este
ser fornecido ao trabalhador em meio físico, mediante recibo, não sendo
necessária a emissão do ASO.
31.3.8.2 A
primeira via do ASO deve estar à disposição da fiscalização do trabalho,
podendo ser em meio físico ou eletrônico, e a segunda via deve ser entregue ao
trabalhador em meio físico, mediante recibo.
31.3.9 Todo
estabelecimento rural deve estar equipado com material necessário à prestação
de primeiros socorros, considerando-se as características da atividade
desenvolvida, sob cuidados de pessoa
treinada para este fim.
31.3.9.1 Nas
frentes de trabalho com 10 (dez) ou mais trabalhadores, o material referido no
subitem anterior ficará sob os cuidados da pessoa treinada para esse fim.
31.3.10 O
empregador deve garantir a remoção do acidentado em caso de urgência, sem ônus
para o trabalhador.
31.3.10.1 Em
casos de acidentes com animais peçonhentos, após os procedimentos de primeiros
socorros, o trabalhador acidentado deve ser encaminhado imediatamente à unidade
de saúde mais próxima ou a local indicado no PGRTR.
31.3.11
Quando constatada a ocorrência ou agravamento de doenças ocupacionais, através
dos exames complementares, ou sendo verificadas alterações em indicador
biológico com significado clínico, mesmo sem sintomatologia, caberá ao
empregador rural ou equiparado, mediante orientação formal, por meio de laudo
ou atestado do médico encarregado dos exames: a) emitir a Comunicação de Acidentes do
Trabalho - CAT;
b)
afastar o trabalhador da exposição ao risco, ou do
trabalho; e
c)
encaminhar o trabalhador à Previdência Social para
estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da
conduta previdenciária em relação ao trabalho.
31.3.12
Deve ser possibilitado o acesso dos trabalhadores aos órgãos de saúde com a
finalidade de:
a)
prevenção e profilaxia de doenças endêmicas; e
b)
aplicação de vacina antitetânica e outras.
31.4.1 O SESTR, composto por profissionais especializados,
consiste em um serviço
destinado ao desenvolvimento de ações técnicas, integradas às práticas de
gestão de segurança e saúde, para tornar o meio ambiente de trabalho compatível
com a promoção da segurança e saúde e a preservação da integridade física do
trabalhador rural.
31.4.2
Compete ao SESTR:
a)
elaborar plano de trabalho e monitorar metas,
indicadores e resultados de segurança e saúde no trabalho; (Retificada pela Portaria MTP nº 698, de 04 de abril de
2022)
b)
responsabilizar-se tecnicamente pela orientação dos
empregadores e trabalhadores quanto ao cumprimento do disposto nesta NR;
c)
promover a realização de atividades de orientação,
informação e conscientização dos trabalhadores para a prevenção de acidentes e
doenças relacionadas ao trabalho;
d)
estabelecer no PGRTR as medidas de prevenção em
segurança e saúde no trabalho;
e)
manter permanente interação com a CIPATR, quando
houver;
f)
propor imediatamente a interrupção das atividades e a
adoção de medidas corretivas e/ou de controle quando constatadas condições ou
situações de trabalho que estejam associadas a
grave e iminente risco para a segurança ou saúde dos
trabalhadores; e
g)
conduzir as investigações e análises dos acidentes e
doenças relacionadas ao trabalho, com o
objetivo de definir os fatores
causais e as medidas preventivas a serem adotadas.
31.4.3 Cabe
ao empregador rural ou equiparado proporcionar os meios e recursos necessários
para o cumprimento dos objetivos e atribuições do SESTR.
31.4.4 O
SESTR pode ser constituído nas seguintes modalidades:
a)
individual: em caso de estabelecimento enquadrado no
Quadro 1 desta NR; ou
b)
coletivo: nas situações previstas no subitem 31.4.5
desta NR.
31.4.5 Os
empregadores rurais ou equiparados que sejam obrigados a constituir SESTR
individual podem optar pelo SESTR coletivo, quando se configure uma das
seguintes situações:
a)
vários empregadores rurais ou equiparados instalados em
um mesmo estabelecimento;
b)
empregadores rurais ou equiparados cujos
estabelecimentos distem entre si até 200 Km
(duzentos quilômetros) por vias
de acesso, contados a partir da sede de cada propriedade rural; c) vários
estabelecimentos sob controle acionário de um mesmo grupo econômico que distem
entre si até 200 km (duzentos quilômetros) por vias de acesso, contados a
partir da sede de cada propriedade rural; ou
d) consórcio
de empregadores e cooperativas
de produção.
31.4.6 É
obrigatória a constituição de SESTR, com profissionais registrados diretamente
pelo empregador rural ou por meio de empresa especializada em serviços de
segurança e saúde, para o estabelecimento que possuir 51 (cinquenta e um) ou
mais trabalhadores contratados por prazo indeterminado, obedecendo ao
dimensionamento previsto no Quadro 1 desta NR. (Retificado pela
Portaria MTP
nº 698, de 04 de abril de 2022)
31.4.6.1
Sempre que o empregador rural ou equiparado proceder à contratação de
trabalhadores por prazo determinado e/ou de empresa contratada e o somatório
dos trabalhadores próprios e contratados alcançar o número mínimo exigido nesta
Norma Regulamentadora para a constituição de SESTR, deve constituir o serviço
durante o período de vigência da contratação.
31.4.6.2 No
dimensionamento do SESTR, não devem ser considerados:
a)
os trabalhadores das empresas contratadas atendidos por
SESTR individual ou Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho - SESMT, previsto na
Norma Regulamentadora nº 4; e
b)
os trabalhadores eventuais, autônomos ou regidos por
legislação específica.
31.4.6.3 Em
caso de aumento no dimensionamento do SESTR decorrente da contratação de
trabalhadores por prazo determinado, o SESTR, individual ou coletivo,
constituído por profissionais registrados pelo empregador ou equiparado, pode
ser complementado por meio de contratação de empresa especializada em serviços
de segurança e saúde para atender ao Quadro 1 desta NR.
31.4.7 O
SESTR coletivo pode ser estendido a empregadores rurais cujos estabelecimentos
não se enquadrem no Quadro 1 desta NR, devendo o dimensionamento considerar o
somatório dos trabalhadores assistidos.
31.4.8 O
dimensionamento e a constituição do SESTR individual devem ser realizados por
estabelecimento rural, considerando o número de trabalhadores, observado o
Quadro 1 desta NR.
31.4.9 O
dimensionamento do SESTR coletivo deve ser realizado pelo somatório de
trabalhadores de todos os estabelecimentos assistidos, observado o Quadro 1
desta NR.
31.4.10 O
estabelecimento que possuir entre 11 (onze) até 50 (cinquenta) empregados fica
dispensado de constituir SESTR, desde que o empregador rural ou preposto tenha
capacitação sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho
necessária ao cumprimento dos objetivos desta Norma Regulamentadora.
31.4.10.1
O
não enquadramento no subitem 31.4.10 obriga o empregador a constituir SESTR
individual, composto, no mínimo, por um técnico em segurança do trabalho, com
carga horária compatível com a necessidade de elaboração e implementação das
ações de gestão em segurança, saúde e meio ambiente do trabalho rural, ou SESTR
coletivo, observado o disposto no subitem 31.4.9 desta NR.
31.4.10.2
Caso opte pela capacitação prevista no subitem 31.4.10, a carga horária e o
conteúdo programático devem atender ao disposto nos subitens 31.5.24 e 31.5.25
desta NR.
31.4.11 As
empresas obrigadas a constituir SESTR e SESMT, previsto na NR-04, podem
constituir apenas um destes serviços, considerando o somatório de empregados de
ambas as atividades.
31.4.12 O
SESTR deve ser composto por médico do trabalho, engenheiro de segurança do
trabalho, técnico em segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e
auxiliar/técnico em enfermagem do trabalho, obedecido o dimensionamento
previsto no Quadro 1 desta NR.
31.4.12.1 A
inclusão de outros profissionais especializados deve ser estabelecida de acordo
com as recomendações do SESTR e PGRTR.
31.4.13 Os
profissionais integrantes do SESTR devem possuir formação e registro
profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e
nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional,
quando existente.
31.4.14 O
SESTR deve ser coordenado por um dos profissionais integrantes deste serviço.
31.4.15 O
técnico em segurança do trabalho deve dedicar, no mínimo, 20 (vinte) horas,
quando contratado por tempo parcial, ou 36 (trinta e seis) horas, quando
contratado por tempo integral, por semana, para as atividades do SESTR, de
acordo com o estabelecido no Quadro 1 desta NR, respeitada a legislação
pertinente em vigor, durante o horário de expediente do estabelecimento.
31.4.16 O
auxiliar/técnico em enfermagem do trabalho deve dedicar 36 (trinta e seis)
horas, por semana, para as atividades do SESTR, de acordo com o estabelecido no
Quadro 1 desta NR, respeitada a legislação pertinente em vigor, durante o
horário de expediente do estabelecimento.
31.4.17 O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho devem dedicar, no mínimo, 15 (quinze) horas (tempo parcial) ou 30 (trinta) horas (tempo integral), por semana, para as atividades do SESTR, de acordo com o estabelecido no Quadro 1 desta NR,
respeitada a legislação
pertinente em vigor, durante o horário de expediente do estabelecimento.
31.4.17.1
Relativamente aos profissionais referidos no subitem 31.4.17, para cumprimento
das atividades dos SESTR em tempo integral, o empregador rural ou equiparado
pode contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique no mínimo a
metade da carga horária semanal.
31.4.18 Aos
profissionais integrantes do SESTR, é vedado o exercício de outras atividades
durante o horário de sua atuação neste serviço.
31.4.19 O
SESTR individual e o coletivo devem ser registrados conforme estabelecido pela
Secretaria de Trabalho - STRAB do Ministério da Economia.
31.4.20 O
empregador rural ou equiparado que possuir SESTR individual ou coletivo
constituído com profissionais diretamente por ele registrados como empregados
deve informar e manter atualizados os seguintes dados:
a)
CPF dos profissionais do SESTR;
b)
qualificação e número de registro dos profissionais;
c)
número de trabalhadores da requerente no
estabelecimento;
d)
especificação dos turnos de trabalho no
estabelecimento; e
e)
carga horária dos profissionais dos SESTR.
31.4.20.1
Quando da constituição de SESTR coletivo, o registro do serviço deve conter as
informações dos estabelecimentos atendidos.
31.4.21 Em
caso de contratação de empresa especializada para atender o SESTR, o empregador
rural ou equiparado deve informar o CNPJ da contratada.
31.4.21.1 Na
situação prevista no subitem 31.4.21, cabe à empresa especializada em serviços
de segurança e saúde contratada informar e manter atualizados os dados
constantes no subitem
31.4.20 desta NR, para cada um dos estabelecimentos nos
quais presta serviço. (Retificado
pela Portaria
MTP nº 698, de
04 de abril de 2022)
31.4.22 O
empregador rural ou equiparado pode contratar empresa especializada em serviços
de segurança e saúde para atender integralmente o SESTR, em qualquer de suas
modalidades.
31.4.22.1 O
dimensionamento do SESTR atendido por empresa especializada em serviços de
segurança e saúde deve obedecer ao estabelecido no Quadro 1 desta NR, para cada
estabelecimento.
31.4.23 A
empresa especializada deve exercer atividade de prestação de serviços em
segurança e saúde no trabalho, conforme previsto no contrato social.
31.4.24 A empresa especializada deve registrar cada SESTR sob sua responsabilidade,
informando e mantendo atualizados os dados previstos no subitem 31.4.20 desta
NR e a forma de controle do cumprimento da carga horária dos profissionais no
estabelecimento do contratante.
31.4.25 Os
documentos relativos à prestação dos serviços especializados, por contratante,
devem ser arquivados pela empresa especializada pelo prazo de 5 (cinco) anos.
31.4.26 A
empresa especializada em prestação de serviços de segurança e saúde deve
cumprir as atribuições do SESTR previstas nesta Norma Regulamentadora.
31.4.27 A
contratação de empresa especializada em serviços de segurança e saúde não exime
o empregador rural ou equiparado de sua responsabilidade no cumprimento das
normas de segurança e saúde no trabalho.
QUADRO 1
|
Número de Trabalhadores |
Profissionais Legalmente Habilitados |
||||
|
Eng. Seg. |
Med. Trab. |
Téc. Seg. |
Enf. Trab. |
Aux. ou Téc. Enf. |
|
|
51 a 100 |
- |
- |
1* |
- |
- |
|
101 a 150 |
- |
- |
1 |
- |
- |
|
151 a 300 |
- |
- |
1 |
- |
1** |
|
301 a 500 |
- |
1*** |
2 |
- |
1**** |
|
501 a 1000 |
1 |
1 |
2 |
1 |
1 |
|
1001 a 3000 |
1 |
1 |
3 |
1 |
2 |
|
Acima de 3000 para cada
grupo de 2000 ou fração |
1 |
1 |
3 |
1 |
2 |
|
* técnico
em segurança do trabalho em tempo parcial (20 horas semanais) ** o empregador pode optar pela contratação de um enfermeiro do
trabalho em tempo integral, em substitução ao auxiliar ou técnico de
enfermagem do trabalho *** médico
do trabalho em tempo parcial (15 horas semanais) ****
o empregador pode optar pela contratação de um enfermeiro do trabalho em
tempo parcial, em substituição ao auxiliar ou técnico de enfermagem do
trabalho OBSERVAÇÕES: 1)
A jornada de trabalho do auxiliar ou técnico de
enfermagem sempre será em tempo integral; (Retificado pela Portaria MTP nº 698, de 04 de abril de 2022) 2)
A ausência de asterisco corresponde às cargas
horárias de 30 (trinta) horas, para os profissionais de nível superior, e de 36
(trinta e seis) horas, para os profissionais de nível médio. |
|||||
31.5 Comissão Interna de Prevenção
de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR (redação
vigente até 19 de março de 2023)
MTP nº 4.219,
de 20 de dezembro de 2022 - redação que entra em vigor no dia 20 de março de
2023)
31.5.1 A
CIPATR tem como objetivo a promoção da saúde e prevenção de acidentes e doenças
relacionados ao trabalho, de modo a compatibilizar, permanentemente, o trabalho
com a preservação da vida do trabalhador.
31.5.2 O
empregador rural ou equiparado que mantenha 20 (vinte) ou mais empregados
contratados por prazo indeterminado fica obrigado a constituir e manter em
funcionamento, por estabelecimento, uma CIPATR.
31.5.3 A
CIPATR deve ser composta por representantes indicados pelo empregador e
representantes eleitos pelos empregados, de forma paritária, de acordo com a
proporção mínima estabelecida no Quadro 2 desta Norma.

(Retificado pela Portaria MTP nº 698, de
04 de abril de 2022)
31.5.4 Os
representantes dos empregados na CIPATR serão eleitos em escrutínio secreto.
31.5.5 Os
candidatos votados e não eleitos devem ser relacionados na ata de eleição, em
ordem decrescente de votos, possibilitando a posse como membros da CIPATR em
caso de vacância.
31.5.6 O
mandato dos membros eleitos da CIPATR terá duração de 2 (dois) anos, permitida
uma reeleição.
31.5.7 O
coordenador da CIPATR deve ser escolhido dentre seus membros pela representação
do empregador, no primeiro ano do mandato, e pela representação dos
trabalhadores, no segundo ano do mandato.
31.5.8
Organizada a CIPATR, as atas de eleição e posse e o calendário das reuniões
devem ser mantidos no estabelecimento à disposição da fiscalização do trabalho.
31.5.9 A
CIPATR não pode ter seu número de representantes reduzido, tampouco pode ser
desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus membros, ainda
que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das
atividades do estabelecimento.
31.5.10 A
CIPATR terá por atribuição:
a)
acompanhar o processo de avaliação de riscos e a adoção
de medidas de controle desenvolvidos pelo empregador rural ou equiparado e/ou
SESTR, quando houver;
b)
realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e
condições de trabalho visando à identificação de situações que possam trazer
riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores;
c) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e
saúde no trabalho;
d)
colaborar no desenvolvimento e implementação do PGRTR;
e)
participar da análise das causas dos acidentes e
doenças relacionadas ao trabalho e propor medidas de solução para os problemas
identificados;
f)
promover, anualmente, em conjunto com o SESTR, onde
houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural -
SIPATR, em dias e turnos definidos
conforme cronograma;
g)
propor ao empregador a realização de cursos e
treinamentos que julgar necessários para os trabalhadores, visando à melhoria
das condições de segurança e saúde no trabalho;
h)
elaborar o calendário bianual de suas reuniões
ordinárias; e
i)
incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao
assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e
práticas. (Portaria MTP nº
4.219, de 20 de dezembro de 2022 - redação entra em vigor no dia 20 de março de
2023)
31.5.11
Cabe ao empregador rural ou equiparado:
a)
proporcionar aos membros da CIPATR tempo suficiente e
os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;
b)
permitir a colaboração dos trabalhadores na gestão da
CIPATR;
c)
fornecer à CIPATR, quando requisitadas, as informações
necessárias ao desempenho das suas atribuições;
d)
convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da
CIPATR; e
e)
analisar as recomendações e determinar a adoção das
medidas necessárias, mantendo a CIPATR informada.
31.5.12 Cabe
aos trabalhadores indicar à CIPATR e ao SESTR, quando existentes, situações de
risco e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho.
31.5.13
Cabe ao coordenador da CIPATR as seguintes atribuições:
a)
coordenar e supervisionar as atividades da CIPATR,
zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
b)
divulgar as decisões da CIPATR a todos os trabalhadores
do estabelecimento; e
c)
encaminhar ao empregador rural ou equiparado e ao
SESTR, quando houver, as decisões da CIPATR.
31.5.14
Compete ao empregador rural ou equiparado convocar eleições para escolha dos
representantes dos trabalhadores na CIPATR, no prazo mínimo de 60 (sessenta)
dias antes do término do mandato em curso.
31.5.14.1 O início do processo eleitoral deve ser comunicado ao sindicato da categoria profissional por meio do envio do edital de convocação da eleição, em até 5 (cinco) dias após sua divulgação, podendo o envio ser realizado
por meio do envio do edital de convocação da eleição, em até 5
(cinco) dias após sua divulgação, podendo o envio ser realizado por meio
eletrônico, com confirmação de entrega.
31.5.14.1.1
A abertura das inscrições não pode ser realizada antes da comunicação ao
sindicato da categoria profissional.
31.5.14.2 O
coordenador da CIPATR deve constituir dentre seus membros a comissão eleitoral,
que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
31.5.14.3
Nos estabelecimentos onde não houver CIPATR, a comissão eleitoral deve ser
constituída pelo empregador rural ou equiparado, no prazo de até 30 (trinta)
dias após atingido o dimensionamento mínimo para sua constituição.
31.5.14.3.1
A eleição em primeiro mandato deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a
constituição da comissão eleitoral.
31.5.14.4
O processo eleitoral deve observar as seguintes condições:
a)
publicação e divulgação de edital de convocação da
eleição e abertura de prazos para inscrição de candidatos, em locais de fácil
acesso e visualização, sendo facultada a divulgação por meios eletrônicos;
b)
inscrição e eleição individual, sendo que o período
mínimo para inscrição é de 15 (quinze) dias;
c)
liberdade de inscrição para todos os trabalhadores do
estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com
fornecimento de comprovante, salvo os casos de afastamentos que impliquem a
suspensão do contrato de trabalho, cuja duração prevista impossibilite a
participação na eleição, treinamento e posse como integrante da CIPATR;
d)
garantia de emprego para todos os inscritos até a
eleição;
e)
publicação e divulgação de relação dos trabalhadores
inscritos em locais de fácil acesso e visualização, sendo facultada a
divulgação por meios eletrônicos;
f)
realização da eleição no prazo mínimo de 15 (quinze)
dias antes do término do mandato vigente da CIPATR, quando houver;
g)
realização de eleição em dia normal de trabalho,
respeitados os horários de turnos, e em horário que possibilite a participação
da maioria dos empregados;
h)
voto secreto;
i)
apuração dos votos em horário normal de trabalho, com
acompanhamento de representantes do empregador rural ou equiparado e dos
empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral; e
j) organização da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a confidencialidade e a precisão do
registro
dos votos.
31.5.14.5
Havendo participação inferior a 50% (cinquenta por cento) dos empregados na
votação, não haverá a apuração dos votos, e a comissão eleitoral deve organizar
nova votação, que deve ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias, a qual será
considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos empregados.
31.5.14.6
Denúncias sobre o processo eleitoral devem ser protocolizadas na unidade
descentralizada da Secretaria do Trabalho - STRAB, até 30 (trinta) dias após a
data da posse dos novos membros da CIPATR.
31.5.14.7
Compete à autoridade máxima regional em matéria de fiscalização do trabalho,
confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou
proceder à anulação quando for o caso.
31.5.14.8 Em
caso de anulação, o empregador rural ou equiparado deve convocar nova eleição
no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência, garantidas as
inscrições anteriores.
31.5.14.9
Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPATR, ficará
assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a
complementação do processo eleitoral.
31.5.14.10 A
posse dos membros da CIPATR se dará no primeiro dia útil após o término do
mandato anterior.
31.5.14.10.1
Em caso de primeiro mandato, a posse deve ser realizada no prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias após a eleição.
31.5.14.11
Assumirão a condição de membros eleitos os candidatos mais votados.
31.5.14.12
Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no
estabelecimento.
31.5.15 A
CIPATR terá reuniões ordinárias bimestrais, em local apropriado e em horário
normal de expediente, obedecendo ao calendário bianual.
31.5.16 As
reuniões da CIPATR terão as atas assinadas pelos presentes.
31.5.16.1 As
atas devem ficar disponíveis a todos trabalhadores em meio físico ou
eletrônico.
31.5.17 Em
caso de acidente de trabalho grave ou fatal, a CIPATR se reunirá em caráter
extraordinário, no máximo, até cinco dias úteis após a ocorrência, com a
presença do responsável pelo setor em que ocorreu o acidente.
31.5.18 O
membro da CIPATR perderá o mandato quando faltar a mais de quatro reuniões
ordinárias sem justificativa.
31.5.19 Quando o empregador rural ou equiparado contratar prestadores de serviço, a CIPATR da empresa contratante deve, em conjunto com a contratada, definir mecanismos de integração e participação de todos os trabalhadores
empregador rural ou equiparado contratar prestadores de serviço, a
CIPATR da empresa contratante deve, em conjunto com a contratada, definir
mecanismos de integração e participação de todos os trabalhadores em relação às
decisões da referida comissão.
31.5.20 Os
membros da CIPATR eleitos pelos empregados não podem sofrer despedida
arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar,
técnico, econômico ou financeiro.
31.5.21 Caso
não existam mais candidatos votados e não eleitos, registrados na forma
indicada no subitem 31.5.5 desta NR, o empregador rural ou equiparado deve
realizar eleição extraordinária, desde que o prazo para o encerramento do
mandato vigente seja superior a 6 (seis) meses, a qual somente será considerada
válida com a participação de, no mínimo, um terço dos trabalhadores.
31.5.21.1 Os
prazos da eleição extraordinária devem ser reduzidos à metade dos prazos
previstos no processo eleitoral.
31.5.21.2 As
demais exigências estabelecidas para o processo eleitoral devem ser atendidas.
31.5.21.3 O
mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser
compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.
31.5.21.4 O
treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse.
31.5.22 O
empregador rural ou equiparado deve promover treinamento semipresencial para os
membros da CIPATR antes da posse.
31.5.23 O
treinamento da CIPATR em primeiro mandato deve ser realizado no prazo máximo de
30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse.
31.5.24 O
treinamento para a CIPATR deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a)
noções de organização, funcionamento, importância e
atuação da CIPATR;
b)
estudo das condições de trabalho com análise dos riscos
originados do processo produtivo no campo, bem como medidas de controle;
c)
caracterização e estudo de acidentes ou doenças do
trabalho, metodologia de investigação e análise;
d)
noções de primeiros socorros;
e)
noções sobre legislação trabalhista e previdenciária
relativa à segurança e à saúde no trabalho;
f)
noções sobre prevenção e combate a incêndios;
g)
princípios gerais de higiene no trabalho;
h)
proteção de máquinas e equipamentos;
i)
noções de ergonomia; e
j) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas
de violência no trabalho. (Portaria
MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 - redação entra em vigor no dia 20 de
março de 2023)
31.5.25 O
treinamento terá carga horária mínima de 20 (vinte) horas, distribuídas em, no
máximo, 8 (oito) horas diárias.
31.5.26 O
empregador rural ou equiparado deve promover o treinamento previsto no subitem
31.5.22 desta NR para os empregados mais votados e não eleitos, limitado ao
número de membros eleitos da CIPATR.
31.6.1 É
obrigatório o fornecimento gratuito aos trabalhadores de Equipamentos de
Proteção Individual - EPI, nos termos da Norma Regulamentadora nº 6 -
Equipamentos de Proteção Individual
- EPI.
31.6.2
Além dos EPI previstos na NR-06, cabe ao empregador, de acordo com os riscos de
cada atividade, fornecer aos trabalhadores os seguintes dispositivos de
proteção pessoal: a) chapéu ou boné tipo árabe ou legionário contra o sol;
b)
protetor facial contra lesões ocasionadas por
partículas, respingos, vapores de produtos químicos, ou óculos contra a ação de
líquidos agressivos;
c)
perneira contra picadas de animais peçonhentos;
d)
colete refletivo ou tiras refletivas para sinalização;
e)
vestimenta de corpo inteiro para proteção biológica;
f)
bota ou botina com solado sem ranhuras para atividades
que envolvam montaria de animais; e
g)
roupas especiais para atividades específicas;
31.6.2.1 O
empregador deve, se indicado no PGRTR ou configurada exposição à radiação solar
sem adoção de medidas de proteção coletiva ou individual, disponibilizar
protetor solar.
31.6.2.1.1 O
protetor solar pode ser disponibilizado por meio de dispensador coletivo e seu
uso é facultativo pelo trabalhador.
31.6.2.2
Para fins desta Norma, consideram-se dispositivos de proteção pessoal os
equipamentos destinados à proteção do trabalhador, mas que não são enquadrados
como EPI pelo Anexo I da NR06.
31.6.3 Os
equipamentos de proteção individual e os dispositivos de proteção pessoal devem
ser adequados aos riscos, mantidos conservados e em condições de funcionamento.
31.6.4 O
empregador deve exigir que os trabalhadores utilizem os EPI e os dispositivos
de proteção pessoal.
31.6.5 Cabe
ao empregador orientar o empregado sobre o uso dos EPI e dos dispositivos de
proteção pessoal.
31.6.6 Cabe
ao empregado quanto ao EPI e aos dispositivos de proteção pessoal:
a) utilizá-los apenas para a finalidade a que se
destina;
b)
responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c)
comunicar ao empregador qualquer alteração que os
tornem impróprios para uso;
d)
cumprir as determinações do empregador sobre o uso
adequado.
31.7.1 Para
fins desta Norma, consideram-se:
a)
trabalhadores em exposição direta, os que manipulam os
agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins, em qualquer uma das etapas
de armazenamento, transporte, preparo, aplicação, descarte e descontaminação de
equipamentos e vestimentas; e
b)
trabalhadores em exposição indireta, os que não
manipulam diretamente os agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins,
mas circulam e desempenham suas atividades de trabalho em áreas vizinhas aos
locais onde se faz a manipulação dos agrotóxicos em qualquer uma das etapas de
armazenamento, transporte, preparo, aplicação, descarte e descontaminação de
equipamentos e vestimentas, ou, ainda, os que desempenham atividades de
trabalho em áreas recém-tratadas.
31.7.1.1
Para fins desta NR, o transporte e o armazenamento de embalagens lacradas e não
violadas são considerados como exposição indireta.
31.7.1.2
Devem ser fornecidas instruções para os trabalhadores que transportam e
armazenam embalagens lacradas e não violadas.
31.7.1.3 As
instruções podem ser fornecidas por meio de Diálogos Diários de Segurança - DDS,
panfleto escrito e outras, desde que documentadas pelo empregador.
31.7.1.4 Não
se aplica a definição do subitem 31.7.1.1 desta Norma se houver embalagens não
lacradas ou violadas no transporte e no local de armazenamento.
31.7.2 O
empregador rural ou equiparado afastará as mulheres gestantes e em período de
lactação das atividades com exposição direta ou indireta a agrotóxicos,
aditivos, adjuvantes e produtos afins, incluindo os locais de armazenamento,
imediatamente após ser informado da gestação.
31.7.3 São
vedados:
a)
a manipulação de quaisquer agrotóxicos, aditivos,
adjuvantes e produtos afins que não
estejam registrados e autorizados pelos órgãos governamentais
competentes;
b)
a manipulação de quaisquer agrotóxicos, aditivos,
adjuvantes e produtos afins por menores de 18 (dezoito) anos, por maiores de 60
(sessenta) anos e por mulheres gestantes e em período de lactação;
c) a manipulação de quaisquer agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins, nos ambientes de trabalho, em desacordo com a
receita e as indicações do rótulo e bula, previstos em legislação vigente;
d)
o trabalho em áreas recém-tratadas antes do término do
intervalo de reentrada estabelecido nos rótulos dos produtos, salvo com o uso
de equipamento de proteção recomendado;
e)
a entrada e a permanência de qualquer pessoa na área a
ser tratada durante a pulverização aérea;
f)
a entrada e a permanência de qualquer pessoa na área a
ser tratada durante a aplicação de agrotóxicos em cultivos protegidos, exceto o
aplicador;
g)
o uso de roupas pessoais quando da aplicação de
agrotóxicos;
h)
a reutilização, para qualquer fim, das embalagens
vazias de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins, incluindo as
respectivas tampas, cuja destinação final deve atender à legislação vigente.
i)
a armazenagem de embalagens vazias ou cheias de
agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins, em desacordo com o
estabelecido na bula do fabricante;
j)
o transporte de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e
produtos afins em um mesmo compartimento que contenha alimentos, rações,
forragens, utensílios de uso pessoal e doméstico;
k)
o uso de tanque utilizado no transporte de agrotóxicos,
mesmo que higienizado, para transporte de água potável ou qualquer outro
produto destinado ao consumo humano ou de animais;
l)
a lavagem de veículos transportadores de agrotóxicos,
aditivos, adjuvantes e produtos afins em coleções de água; e
m)
o transporte simultâneo de trabalhadores e agrotóxicos,
aditivos, adjuvantes e produtos afins em veículos que não possuam
compartimentos estanques projetados para tal fim.
31.7.4 A
aplicação de agrotóxicos com a utilização de atomizador mecanizado tracionado
somente pode ser realizada por meio de máquina com cabine fechada, exceto para
as culturas em parreiras.
(Suspenso até o dia 02 de janeiro de
2023 - vide Portaria MTP nº 1.850, de 1º de julho de 2022)
31.7.4 A
aplicação de agrotóxicos com a utilização de atomizador mecanizado somente pode
ser realizada por meio de máquina com cabine fechada original do fabricante ou
adaptada. (Portaria MTP nº
4.219, de 20 de dezembro de 2022 - redação que entra em vigor no dia 03 de
janeiro de 2023)
31.7.4.1 A cabine fechada adaptada deve possuir EPC - Estrutura de Proteção na Capotagem, conforme normas técnicas oficiais nacionais ou, na sua ausência, em normas técnicas internacionais aplicáveis. (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de
2022 - entra em vigor no dia 03 de janeiro
de 2023)
31.7.4.2
Nos métodos de cultivo em que o uso de cabine fechada original ou adaptada seja
inviável em função da altura livre ou do espaçamento entre linhas, o empregador
rural ou equiparado pode utilizar atomizador mecanizado tracionado em máquina
sem cabine fechada, desde que atendidas simultaneamente as seguintes condições:
(Portaria MTP nº 4.219, de 20 de
dezembro de 2022 - item e alíneas entram em vigor no dia 03 de janeiro de 2023)
a)
indicação dos fatores determinantes da inviabilidade no
PGRTR, com a indicação objetiva das medidas de prevenção a serem adotadas;
b)
vedação da utilização de atomizador mecanizado
acoplado;
c)
vedada a realização da aplicação no mesmo sentido do
fluxo do vento; e
d)
vedada a realização da aplicação em outras condições
meteorológicas que possam gerar deriva na direção do aplicador.
31.7.4.2.1 O
empregador rural ou equiparado deve interromper imediatamente a operação se a
névoa gerada na aplicação atingir o operador". (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 - entra
em vigor no dia 02 de janeiro de 2023)
31.7.5 O
empregador rural ou equiparado deve proporcionar capacitação semipresencial ou
presencial sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e
produtos afins a todos os trabalhadores expostos diretamente.
31.7.5.1 A
capacitação semipresencial ou presencial prevista nesta Norma deve ser
proporcionada aos trabalhadores em exposição direta mediante programa, com
carga horária mínima de 20 (vinte) horas, teórica e prática, com o seguinte
conteúdo mínimo:
a)
conhecimento das formas de exposição direta e indireta
aos agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins;
b)
conhecimento de sinais e sintomas de intoxicação e
medidas de primeiros socorros;
c)
rotulagem e sinalização de segurança;
d)
medidas higiênicas durante e após o trabalho;
e)
uso, limpeza e manutenção de vestimentas de trabalho e
equipamentos de proteção individual; e
f)
uso correto dos equipamentos de aplicação.
31.7.5.2 A capacitação deve ser ministrada por órgãos e serviços oficiais de extensão rural, instituições de ensino de níveis médio e superior em ciências agrárias, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, SESTR do empregador rural ou equiparado, sindicatos, associações de produtores rurais, associação de profissionais, cooperativas de produção agropecuária ou florestal,
fabricantes
dos respectivos produtos ou profissionais qualificados para este fim, desde que
realizada sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado, que se responsabilizará
pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores
e avaliação dos discentes.
31.7.5.3 O
empregador rural ou equiparado deve complementar ou realizar novo programa
quando comprovada a insuficiência da capacitação proporcionada ao trabalhador,
devendo a carga horária ser no mínimo de 8 (oito) horas, no caso de
complementação, e 16 (dezesseis) horas, no caso de novo programa de
capacitação.
31.7.6 O
empregador rural ou equiparado deve adotar, no mínimo, as seguintes
medidas:
a)
fornecer equipamentos de proteção individual e
vestimentas de trabalho adequadas aos riscos, que privilegiem o conforto
térmico;
b)
fornecer os equipamentos de proteção individual e
vestimentas de trabalho em condições de uso e devidamente higienizados;
c)
responsabilizar-se pela descontaminação das vestimentas
de trabalho e equipamentos de proteção individual ao fim de cada jornada de
trabalho, substituindo-os sempre que necessário;
d)
disponibilizar, nas frentes de trabalho, água, sabão e
toalhas para higiene pessoal;
e)
disponibilizar local para banho com: água, sabão,
toalhas e armários individuais para a guarda da roupa de uso pessoal;
f)
garantir que nenhum equipamento de proteção ou
vestimenta de trabalho contaminados sejam levados para fora do ambiente de
trabalho, salvo nos casos de transporte para empresas especializadas para
descontaminação; e
g)
garantir que nenhum dispositivo de proteção ou
vestimenta de trabalho seja reutilizado antes da devida descontaminação.
31.7.6.1 Para todos os trabalhadores envolvidos em trabalhos
com agrotóxicos, é obrigatório o banho, após finalizadas todas as atividades
envolvendo o preparo e/ou aplicação de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e
produtos afins, conforme procedimento estabelecido no PGRTR.
31.7.7 O
empregador rural ou equiparado deve disponibilizar a todos os trabalhadores
informações sobre o uso de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins
no estabelecimento, abordando os seguintes aspectos:
a)
área tratada: descrição das características gerais da
área, da localização, e do tipo de aplicação a ser feita, incluindo o
equipamento a ser utilizado;
b)
nome comercial do produto utilizado;
c)
classificação toxicológica;
d)
data e hora da aplicação;
e)
intervalo de reentrada;
f)
intervalo de segurança/período de carência;
g)
medidas de proteção necessárias aos trabalhadores em
exposição direta e indireta; e
h)
medidas a serem adotadas em caso de intoxicação.
31.7.8 O
empregador rural ou equiparado deve sinalizar as áreas tratadas, informando o
período de reentrada.
31.7.9 O
trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação deve ser imediatamente
afastado das atividades e transportado para atendimento médico, juntamente com
as informações contidas nos rótulos e bulas dos agrotóxicos, aditivos,
adjuvantes e produtos afins aos quais tenha sido exposto.
31.7.10 Os
equipamentos de aplicação dos agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos
afins devem ser:
a)
mantidos e conservados em condições de funcionamento,
sem vazamentos;
b)
inspecionados antes de cada aplicação;
c)
utilizados para a finalidade indicada; e
d)
operados dentro dos limites, especificações e
orientações técnicas.
31.7.11 A
conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos utilizados para aplicação de
agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins só podem ser realizadas por
pessoas previamente capacitadas e protegidas.
31.7.12 A
limpeza dos equipamentos deve ser executada de forma a não contaminar poços,
rios, córregos e quaisquer outras coleções de água. (Numeração retificada pela Portaria MTP nº 698, de 04 de
abril de 2022)
31.7.13 Os
agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins devem ser mantidos em suas
embalagens originais, com seus rótulos e bulas. (Numeração retificada pela Portaria MTP nº 698, de 04 de
abril de 2022)
31.7.14 As
edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e
produtos
afins devem: (Numeração retificada
pela Portaria MTP nº 698, de 04 de abril de 2022) a) ter
paredes e cobertura resistentes;
b)
ter acesso restrito aos trabalhadores devidamente
capacitados a manusear os referidos produtos;
c)
possuir ventilação, comunicando-se exclusivamente com o
exterior e dotada de proteção que não permita o acesso de animais;
d)
ter afixadas placas ou cartazes com símbolos de perigo;
e)
possibilitar a limpeza e descontaminação; e
f)
estar situadas a mais de 15 (quinze) metros das
habitações e locais onde são conservados ou consumidos alimentos, medicamentos
ou outros materiais.
31.7.14.1 A distância de fontes e
A
distância de fontes e cursos de água às edificações de armazenamento de
agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins deve atender às normas da
legislação vigente.
31.7.15 O
armazenamento deve obedecer às normas da legislação vigente, às especificações
do fabricante constantes dos rótulos e bulas e às seguintes recomendações
básicas:
a)
as embalagens devem ser colocadas sobre estrados,
evitando-se contato com o piso, e mantendo-se as pilhas estáveis e afastadas
das paredes e do teto, ou nos armários de que trata o subitem 31.7.16 desta
Norma; e
b)
os produtos inflamáveis devem ser mantidos em local
ventilado, protegido contra centelhas e outras fontes de combustão.
31.7.16 O
armazenamento de agrotóxicos, aditivos e adjuvantes e produtos afins até o
limite de 100 (cem) litros ou 100 (cem) quilos, ou a somatória de litros e
quilos considerados conjuntamente, pode ser feito em armários de uso exclusivo,
trancados e abrigados de sol e intempéries, confeccionados de material
resistente que permita higienização e não propicie a propagação de chamas,
localizados fora de moradias, áreas de vivência e áreas administrativas,
respeitadas as alíneas “b” e “d” do subitem 31.7.14 desta Norma, desde que obedecidos os
seguintes requisitos: a) não estar localizado em meio de passagem de pessoas ou veículos;
b)
não guardar produtos químicos incompatíveis juntos em
um mesmo armário; e
c)
estar fixados em paredes ou piso de forma a evitar
o risco de tombamento.
31.7.17 Os
agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins devem ser transportados em
recipientes rotulados, resistentes e hermeticamente fechados.
31.7.17.1 Os
veículos utilizados para transporte de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e
produtos afins devem ser higienizados e descontaminados sempre que forem
destinados para outros fins.
31.8.1 O
empregador rural ou equiparado deve adotar princípios ergonômicos que visem a
adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores, de modo a proporcionar adequadas condições de conforto e
segurança no trabalho.
31.8.2 As
condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte
e descarga de materiais, ao mobiliário, às máquinas e equipamentos, às
condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.
31.8.3 O empregador rural ou equiparado deve realizar o levantamento preliminar das situações de
trabalho que demandam adaptação às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, com o objetivo de identificar a
necessidade de adoção de medidas preventivas, que devem constar do PGRTR.
31.8.3.1
Após o levantamento preliminar, havendo necessidade de adoção de medidas
preventivas em situações de trabalho nas quais o empregador possa agir
diretamente com a implementação de melhorias ou de soluções conhecidas, devem
ser elaborados e implementados planos de ação específicos.
31.8.3.2
Caso a implantação das ações previstas no subitem 31.8.3.1 não conduzam a um
resultado eficaz ou demandem estudos ou análises mais aprofundadas, deve ser
realizada Análise Ergonômica do Trabalho - AET da situação de trabalho,
conforme os princípios ergonômicos aplicáveis.
31.8.4 A
operação de máquinas, equipamentos e implementos, incluindo seus comandos,
painéis de controle e posto de operação, deve proporcionar ao trabalhador
condições de boa postura, movimentação e visualização.
31.8.5 Os
mobiliários dos postos de trabalho devem proporcionar ao trabalhador condições
de boa postura, movimentação e visualização.
31.8.6 Para
as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas
pausas para descanso.
31.8.7 Nas
atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, devem ser
incluídas pausas para descanso e outras medidas organizacionais e
administrativas.
31.8.8 As
pausas previstas nos subitens 31.8.6 e 31.8.7 devem ser definidas no PGRTR.
31.9.1 O
transporte coletivo de trabalhadores deve observar os seguintes
requisitos:
a)
possuir autorização específica para o transporte
coletivo de passageiros, emitida pela autoridade de trânsito competente,
acompanhada da respectiva vistoria anual do veículo;
b)
transportar todos os passageiros sentados;
c)
ser conduzido por motorista habilitado, devidamente
identificado;
d)
possuir compartimento resistente e fixo, separado dos
passageiros, onde devem ser transportadas as ferramentas e materiais que
acarretem riscos à saúde e à segurança do trabalhador, com exceção dos objetos
de uso pessoal;
e)
possuir em regular funcionamento registrador
instantâneo e inalterável de velocidade
(tacógrafo) quando a capacidade for superior a 10
(dez) lugares; e
f) possuir, em local visível, todas as instruções de segurança cabíveis aos passageiros durante o transporte, conforme legislações
pertinentes.
31.9.1.1
Para fins desta NR, em caso de o transporte coletivo de trabalhadores ser
realizado diretamente pelo próprio empregador rural ou equiparado e, por esse
motivo, o ente público competente não conceder autorização para transporte de
trabalhadores, fica dispensada a autorização de que trata a alínea “a” do subitem
31.9.1, desde que o veículo utilizado para o transporte coletivo de
trabalhadores possua certificado de inspeção veicular emitido por empresa
credenciada junto ao órgão de trânsito, ou por profissional legalmente
habilitado com emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
31.9.2 O
transporte coletivo de trabalhadores em veículos adaptados somente pode ser
realizado em situações excepcionais, mediante autorização prévia da autoridade
competente em matéria de trânsito, devendo o veículo apresentar as seguintes
condições mínimas de segurança:
a)
possuir Certificado de Segurança Veicular - CSV,
expedido por Instituição Técnica Licenciada - ITL, e Termo de Vistoria Anual,
emitido pela autoridade competente para conceder a autorização de trânsito;
b)
possuir escada para acesso, com corrimão, posicionada
em local de fácil visualização pelo motorista;
c)
possuir carroceria com cobertura, barras de apoio para
as mãos e proteção lateral rígida, com 2,10 m (dois metros e dez centímetros)
de altura livre, e constituída de material de boa qualidade e resistência
estrutural, que evite o esmagamento e a projeção de pessoas em caso de acidente
com o veículo;
d)
possuir cabina e carroceria com sistemas de ventilação,
garantida a comunicação entre o motorista e os passageiros;
e)
possuir assentos, na quantidade suficiente para todos
os passageiros, revestidos de espuma, com encosto e cinto de segurança, e
fixados na estrutura da carroceria;
f)
possuir compartimento resistente e fixo, separado dos
passageiros, onde devem ser transportadas as ferramentas e materiais que
acarretem riscos à saúde e à segurança do trabalhador, com exceção dos objetos
de uso pessoal; e
g)
possuir, em local visível, todas as instruções de
segurança cabíveis aos passageiros durante o transporte conforme legislações
pertinentes.
31.10.1
Todas as partes das instalações elétricas devem ser projetadas, construídas,
operadas e mantidas de modo que seja possível prevenir, por meios seguros, os
perigos de choque elétrico e outros tipos de acidentes.
31.10.2 Os
componentes das instalações elétricas devem atender aos seguintes requisitos de
segurança:
a)
oferecer resistência mecânica compatível com a sua
utilização;
b)
possuir proteção contra a possibilidade de rompimento
mecânico, de contatos abrasivos e de contato com lubrificantes, combustíveis,
umidade e calor; e
c)
ser protegido por materiais isolantes e que não
propaguem o fogo.
31.10.2.1
Os quadros ou painéis de distribuição de energia elétrica devem atender aos
seguintes requisitos mínimos de segurança:
a)
possuir porta de acesso mantida permanentemente
fechada;
b)
ser dimensionados com capacidade para instalar os
componentes dos circuitos elétricos que o constituem;
c)
ser constituídos de materiais resistentes ao calor
gerado pelos componentes das instalações;
d)
garantir que as partes vivas sejam mantidas
inacessíveis e protegidas;
e)
ter acesso desobstruído;
f)
ser instalados com espaço suficiente para a realização
de serviços e operação;
g)
estar identificados e sinalizados quanto ao risco
elétrico;
h)
estar em conformidade com a classe de proteção
requerida; e
i)
ter seus circuitos identificados.
31.10.2.2 As
instalações elétricas devem possuir sistema de aterramento elétrico de proteção
em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes.
31.10.2.3 As
partes condutoras das instalações elétricas, máquinas, equipamentos e
ferramentas elétricas não pertencentes ao circuito elétrico, mas que possam
ficar energizadas quando houver falha da isolação, devem estar conectadas ao
sistema de aterramento elétrico de proteção.
31.10.3 As
instalações elétricas que estejam ou possam estar em contato direto ou indireto
com água devem ser projetadas com meios e dispositivos que garantam sua
blindagem, estanqueidade, isolamento e aterramento, de modo a prevenir a
ocorrência de acidentes.
31.10.4 As
ferramentas utilizadas nas intervenções em instalações elétricas devem possuir
isolação adequada.
31.10.5 As
intervenções elétricas em instalações elétricas somente podem ser realizadas
por trabalhadores que tenham capacitação, que pode ou não ser promovida pelo
empregador.
31.10.6 As
edificações devem estar protegidas por Sistema de Proteção contra Descargas
Atmosféricas - SPDA, projetado, construído e mantido conforme normas técnicas
nacionais vigentes.
31.10.6.1 O cumprimento do disposto no subitem 31.10.6 é dispensado nas situações
previstas
em normas técnicas nacionais vigentes, mediante laudo emitido por profissional
legalmente habilitado.
31.10.7 As
cercas elétricas devem ser devidamente sinalizadas e instaladas conforme
instruções do profissional legalmente habilitado ou do manual de instalação
fornecido pelos fabricantes.
31.10.8 Nas
instalações elétricas em áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de
incêndio ou explosões, devem ser adotados os dispositivos adequados de
proteção, conforme as normas técnicas oficiais.
31.11.1 O
empregador deve disponibilizar, gratuitamente, ferramentas e acessórios
adequados ao trabalho, substituindo-os sempre que necessário. (Retificado pela Portaria MTP nº 698, de
04 de abril de
2022)
31.11.2 As
ferramentas devem ser seguras e eficientes, devendo ser utilizadas
exclusivamente para os fins a que se destinam e ser mantidas em condições
adequadas de uso.
31.11.3 Os
cabos das ferramentas devem permitir boa aderência em situação de manuseio,
possuir formato que favoreça a empunhadura da mão do trabalhador e ser fixados
de forma a não se soltar acidentalmente da lâmina.
31.11.4 As
ferramentas de corte devem ser guardadas e transportadas em bainha.
31.12.1
Aplicam-se as disposições deste capítulo às máquinas, equipamentos e
implementos utilizados nas atividades previstas nos subitens 31.2.1 e 31.2.2
desta Norma.
31.12.2 As
máquinas, equipamentos e implementos devem ser utilizados segundo as
especificações técnicas do fabricante e dentro dos limites operacionais e
restrições por ele indicados, e operados por trabalhadores capacitados,
qualificados ou habilitados para tais funções.
31.12.2.1
Este capítulo não se aplica:
a)
às máquinas e implementos movidos ou impulsionados por
força humana ou animal;
b)
às ferramentas portáteis e ferramentas transportáveis
(semiestacionárias), operadas eletricamente, que atendam aos princípios
construtivos estabelecidos em norma técnica tipo 'C' (parte geral e específica)
nacional ou, na ausência desta, em norma técnica internacional aplicável;
c)
às maquinas e equipamentos classificados como
eletrodomésticos;
d)
aos equipamentos estáticos; e
e) às máquinas, equipamentos e implementos certificados pelo INMETRO, desde que atendidos todos os requisitos técnicos de construção relacionados à segurança da
máquina.
31.12.2.2
Aplicam-se as disposições do item 31.12 às máquinas existentes nos equipamentos
estáticos.
31.12.2.3
Não é obrigatória a observação de novas exigências advindas de normas técnicas
publicadas posteriormente à data de fabricação, importação ou adequação das
máquinas e equipamentos, desde que atendam ao Anexo XI da Norma Regulamentadora
nº 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, publicada pela
Portaria SIT nº 197, de 17 de dezembro de 2010, D.O.U. de 24/12/2010, e suas
alterações posteriores, bem como às normas técnicas vigentes à época de sua
fabricação, importação ou adequação. (Retificado
pela Portaria MTP nº 698, de 04 de abril de 2022)
31.12.3 As
proteções, dispositivos e sistemas de segurança previstos nesta Norma devem
integrar as máquinas, equipamentos e implementos desde a sua fabricação, não
podendo ser considerados itens opcionais para quaisquer fins.
31.12.4 É
permitida a movimentação segura de máquinas, equipamentos e implementos fora
das instalações físicas do estabelecimento rural para reparos, adequações,
modernização tecnológica, desativação, desmonte e descarte.
31.12.5 É
permitida a segregação, o bloqueio e a sinalização que impeçam a utilização de
máquinas, equipamentos e implementos enquanto estiverem aguardando reparos,
adequações de segurança, atualização tecnológica, desativação, desmonte e
descarte.
31.12.6 Os
procedimentos de segurança e permissão de trabalho, quando necessários, devem
ser elaborados e aplicados para garantir, de forma segura, a operação, o
acesso, o acionamento, a inspeção, a manutenção ou quaisquer outras
intervenções em máquinas, equipamentos e implementos.
31.12.7 É
vedado o transporte de pessoas em máquinas autopropelidas e nos seus
implementos.
31.12.7.1
Excetuam-se da vedação do subitem 31.12.7 as máquinas autopropelidas e seus
implementos que possuam postos de
trabalhos projetados para este fim pelo fabricante ou por profissional
legalmente habilitado, desde que garantidas as condições de segurança, conforme
disposto nesta Norma.
31.12.8 É
vedada a adaptação de máquinas forrageiras tracionadas e equipadas com sistema
de autoalimentação para sistema de alimentação manual.
31.12.9 Os
dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas e equipamentos
estacionários devem ser projetados, selecionados e instalados de modo que:
a) não se localizem em suas zonas
perigosas;
b)
impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo
operador ou por qualquer outra forma acidental;
c)
não acarretem riscos adicionais;
d)
dificultem a burla; e
e)
possam ser acionados ou desligados em caso de
emergência por outra pessoa que não seja o operador.
31.12.10 Os
comandos de partida ou acionamento das máquinas e equipamentos estacionários
devem possuir dispositivos que impeçam seu funcionamento automático ao serem
energizadas.
31.12.11 Nas
paradas temporárias ou prolongadas das máquinas autopropelidas, o operador deve
colocar os controles em posição neutra ou de estacionamento, acionar os freios
e adotar todas as medidas necessárias para eliminar riscos provenientes de
deslocamento ou movimentação de implementos ou de sistemas da máquina
operada.
31.12.12 As
máquinas e equipamentos estacionários devem possuir sistema de bloqueio para
impedir o seu acionamento por pessoas não autorizadas e, no caso de máquinas
autopropelidas, chave de ignição para o bloqueio de seus dispositivos de
acionamento.
31.12.13 As
zonas de perigo das máquinas, equipamentos e implementos devem possuir sistemas
de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e
dispositivos de segurança interligados, que garantam a proteção à saúde e à
integridade física dos trabalhadores.
31.12.14 A
adoção de sistemas de segurança, em especial nas zonas de operação que
apresentem perigo, deve considerar as características técnicas da máquina e do
processo de trabalho e as medidas e alternativas técnicas existentes, de modo a
atingir o nível necessário de segurança previsto nesta Norma.
31.12.15 Os
sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos
seguintes requisitos:
a)
ter categoria de segurança conforme apreciação de
riscos prevista nas normas técnicas oficiais;
b)
estar sob a responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado;
c)
possuir conformidade técnica com o sistema de comando a
que são integrados;
d)
ser instalados de modo que dificulte a sua burla;
e)
manterem-se sob vigilância automática, ou seja,
monitoramento, se indicado pela apreciação de risco, de acordo com a categoria
de segurança requerida, exceto para dispositivos de segurança exclusivamente
mecânicos; e
f)
paralisar os movimentos perigosos e demais riscos
quando ocorrerem falhas ou situações anormais de trabalho.
31.12.15.1 A
instalação de sistemas de segurança deve ser realizada por profissional
legalmente habilitado ou profissional qualificado ou capacitado, devidamente
autorizados pelo empregador rural ou equiparado.
31.12.16 Os
componentes funcionais das áreas de processo e trabalho das máquinas
autopropelidas e implementos que necessitem ficar expostos para correta
operação devem ser protegidos adequadamente até a extensão máxima possível, de
forma a permitir a funcionalidade operacional a que se destinam, atendendo às
normas técnicas vigentes e às exceções constantes do Quadro 2 do Anexo II desta
Norma.
31.12.17
Cabe ao empregador rural ou equiparado manter os sistemas de segurança em
perfeito estado de conservação e funcionamento, sendo a retirada ou
neutralização total ou parcial destes sistemas que coloquem em risco a
integridade física dos trabalhadores considerada risco grave e iminente.
31.12.18
Para fins de aplicação desta Norma, considera-se proteção o elemento
especificamente utilizado para prover segurança por meio de barreira física,
podendo ser:
a)
proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de
maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua
remoção ou abertura com o uso de ferramentas; ou
b)
proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de
ferramentas, geralmente ligada por elementos mecânicos à estrutura da máquina
ou a um elemento fixo próximo, e deve se associar a dispositivos de
intertravamento.
31.12.18.1
As máquinas autopropelidas podem possuir dispositivo de intertravamento
mecânico de atuação simples e não monitorado para proteção do compartimento do
motor.
31.12.19 As
proteções devem ser projetadas e construídas de modo a atender aos seguintes
requisitos de segurança:
a)
cumprir suas funções apropriadamente durante a vida
útil da máquina ou possibilitar a reposição de partes deterioradas ou
danificadas;
b)
ser constituídas de materiais resistentes e adequados à
contenção de projeção de peças, materiais e partículas;
c)
possuir fixação firme e garantia de estabilidade e
resistência mecânica compatíveis com os esforços requeridos;
d)
não criar pontos de esmagamento ou agarramento com
partes da máquina ou com outras proteções;
e)
não possuir extremidades e arestas cortantes ou outras
saliências perigosas;
f)
resistir às condições ambientais do local onde estão
instaladas;
g)
dificultar a burla;
h)
proporcionar condições de higiene e limpeza;
i)
impedir o acesso à zona de perigo;
j)
ter seus dispositivos de intertravamento utilizados
para bloqueio de funções perigosas das máquinas protegidos adequadamente contra
sujidade, poeiras e corrosão, se necessário;
k)
ter ação positiva, ou seja, atuação de modo positivo; e
l)
não acarretar riscos adicionais.
31.12.19.1
Quando a proteção for confeccionada com material descontínuo, devem ser
observadas as distâncias de segurança para impedir o acesso às zonas de perigo,
conforme Quadros 4, 5 e 6 do Anexo II desta Norma.
31.12.20 Os
componentes relacionados aos sistemas de segurança e comandos de acionamento e
parada das máquinas e equipamentos estacionários, inclusive de emergência,
devem garantir a manutenção do estado seguro da máquina quando ocorrerem
flutuações no nível de energia além dos limites considerados no projeto,
incluindo o corte e restabelecimento do fornecimento de energia.
31.12.21 A
proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido uma
ou mais vezes por turno de trabalho, observando-se que:
a)
a proteção deve ser associada a um dispositivo de
intertravamento quando sua abertura não possibilitar o acesso à zona de perigo
antes da eliminação do risco; e
b)
a proteção deve ser associada a um dispositivo de
intertravamento com bloqueio quando sua abertura possibilitar o acesso à zona
de perigo antes da eliminação do risco.
31.12.21.1
Para as máquinas autopropelidas e seus implementos, a proteção deve ser móvel
quando o acesso a uma zona de perigo for requerido mais de uma vez por turno de
trabalho.
31.12.22 As
máquinas, equipamentos e implementos dotados de proteções móveis associadas a
dispositivos de intertravamento devem:
a)
operar somente quando as proteções estiverem fechadas;
b)
paralisar suas funções perigosas quando as proteções
forem abertas durante a operação; e
c)
garantir que o fechamento das proteções por si só não
possa dar início às funções perigosas.
31.12.22.1 As
máquinas autopropelidas ficam dispensadas do atendimento das alíneas “a” e “b” do
subitem 31.12.22 para acesso em operações de manutenção e inspeção, desde que
realizadas por trabalhador capacitado ou qualificado.
31.12.23 Os
dispositivos de intertravamento com bloqueio associados às proteções móveis das
máquinas, equipamentos e implementos devem:
a) permitir a operação somente enquanto
a operação somente enquanto a proteção estiver
fechada e bloqueada;
b)
manter a proteção fechada e bloqueada até que tenha
sido eliminado o risco de lesão devido às funções perigosas da máquina, do
equipamento ou do implemento; e
c)
garantir que o fechamento e bloqueio da proteção por si
só não possa dar início às funções perigosas da máquina, do equipamento ou do
implemento.
31.12.23.1 As
máquinas autopropelidas ficam dispensadas do atendimento das alíneas “a” e “b”
do subitem 31.12.23 para acesso em operações de manutenção e inspeção, desde
que realizadas por trabalhador capacitado ou qualificado.
31.12.24 As
transmissões de força e os componentes móveis a elas interligados, acessíveis
ou expostos, devem ser protegidos por meio de proteções fixas ou móveis com
dispositivos de intertravamento que impeçam o acesso por todos os lados,
ressalvado o disposto no subitem 31.12.16 desta Norma e as exceções previstas
no Quadro 2 do Anexo II desta Norma.
31.12.25 As
proteções de colhedoras devem ser mantidas com sinalização quanto aos riscos,
conforme o manual do fabricante.
31.12.26
Quando utilizadas proteções móveis para o enclausuramento de transmissões de
força que possuam inércia, devem ser utilizados dispositivos de intertravamento
com bloqueio.
31.12.27 O
eixo cardã deve possuir proteção adequada, em perfeito estado de conservação em
toda a sua extensão, fixada na tomada de força da máquina desde a cruzeta até o
acoplamento do implemento ou equipamento.
31.12.28 As
máquinas, equipamentos e implementos que ofereçam risco de ruptura de suas
partes, projeção de peças ou material em processamento devem possuir proteções
que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores, salvo as exceções
constantes dos Quadros 1 e 2 do Anexo II desta Norma.
31.12.29 As
roçadeiras devem possuir dispositivos de proteção contra o arremesso de
materiais sólidos.
31.12.30 As
máquinas de cortar, picar, triturar, moer, desfibrar e similares devem possuir
sistemas de segurança que impossibilitem o contato do operador ou demais
pessoas com suas zonas de perigo.
31.12.31 As
máquinas forrageiras tracionadas fabricadas após 120 (cento e vinte) dias da
publicação desta NR devem dispor de sistema de reversão dos rolos recolhedores,
por meio de acionamento mecânico com a ferramenta específica para reversão
fornecida pelo fabricante, e as instruções de uso e segurança descritas no
manual de operações.
31.12.32 Nas
proteções distantes de máquinas estacionárias, em que haja possibilidade de
alguma pessoa ficar na zona de perigo, devem ser adotadas medidas adicionais de
proteção coletiva para impedir a partida da máquina enquanto houver a presença
de pessoas nesta zona.
31.12.33 As
aberturas para alimentação de máquinas, equipamentos ou implementos que
estiverem situadas ao nível do ponto de apoio do operador ou abaixo dele devem
possuir proteção que impeça a queda de pessoas em seu interior.
31.12.34 Quando
as características da máquina, equipamento ou implemento exigirem que as
proteções sejam utilizadas também como meio de acesso, estas devem atender aos
requisitos de resistência e segurança adequados a ambas as finalidades.
31.12.35 O
fundo dos degraus ou da escada deve possuir proteção-espelho sempre que uma
parte saliente do pé ou da mão do trabalhador possa contatar uma zona
perigosa.
31.12.36 As
baterias devem manter proteção do terminal positivo, a fim de prevenir contato
acidental e curto-circuito.
31.12.37 As
máquinas autopropelidas fabricadas a partir de maio de 2008, sob a égide da
redação da NR-31, conferida pela Portaria MTE nº 86, de 3 de março de 2005,
devem possuir faróis, lanternas traseiras de posição, buzina, espelho
retrovisor e sinal sonoro automático de ré acoplado ao sistema de transmissão,
salvo as exceções previstas no Quadro 1 do Anexo II desta Norma.
31.12.37.1
As máquinas autopropelidas fabricadas antes de maio de 2008 devem possuir
faróis, buzina e espelho retrovisor.
31.12.38 As
máquinas autopropelidas devem possuir Estrutura de Proteção na Capotagem - EPC
e cinto de segurança, exceto as constantes do Quadro 1 do Anexo II desta Norma,
que devem ser utilizadas em conformidade com as especificações e recomendações
indicadas nos manuais do fabricante.
31.12.38.1
As máquinas autopropelidas fabricadas antes de maio de 2008 ficam excluídas da
obrigação definida no subitem 31.12.38, desde que utilizadas conforme as
recomendações operacionais do fabricante, em especial quanto a limites de
declividade, velocidade, carga e aplicação.
31.12.39
Para as máquinas autopropelidas fabricadas a partir de maio de 2008, deve ser
consultado o Quadro 3 do Anexo II desta Norma para verificação da
disponibilidade técnica de EPC.
31.12.40 A
EPC deve:
a)
ser adquirida do fabricante ou revenda autorizada;
b)
ser instalada conforme as recomendações do fabricante;
e
c) atender aos
requisitos de segurança estabelecidos pelas
normas técnicas vigentes.
31.12.41 As
máquinas autopropelidas que durante sua operação ofereçam riscos de queda de
objetos sobre o posto de trabalho devem possuir Estrutura de Proteção contra
Queda de Objetos - EPCO.
31.12.42 Na
Tomada de Potência - TDP dos tratores, deve ser instalada uma proteção que
cubra a parte superior e as laterais, conforme Figura 6 do Anexo II desta
Norma.
31.12.43 As
máquinas, equipamentos e implementos tracionados devem possuir sistemas de
engate para reboque pelo sistema de tração, de modo a assegurar o acoplamento
ou desacoplamento fácil e seguro, bem como a impedir o desacoplamento acidental
durante a utilização.
31.12.43.1 A
indicação de uso dos sistemas de engate mencionados no subitem 31.12.43 deve
ficar em local de fácil visualização e afixada em local próximo da
conexão.
31.12.43.2
Os implementos tracionados, caso o peso da barra do reboque assim exija, devem
possuir dispositivo de apoio que possibilite a redução do esforço e a conexão
segura ao sistema de tração.
31.12.43.3 A
operação de engate deve ser feita em local apropriado e com o equipamento
tracionado imobilizado de forma segura com calço ou similar.
31.12.44 É
vedado o trabalho de máquinas, equipamentos e implementos acionados por motores
de combustão interna em locais fechados sem ventilação, salvo quando for
assegurada a eliminação de gases.
31.12.45 As
motosserras devem dispor dos seguintes dispositivos de segurança:
a)
freio manual e automático de corrente;
b)
pino pega-corrente;
c)
protetor da mão direita;
d)
protetor da mão esquerda;
e)
trava de segurança do acelerador; e
f)
sistema de amortecimento contra vibração.
31.12.45.1 Motopodas
e similares devem possuir os dispositivos elencados no subitem 31.12.45, quando
couber.
31.12.46 O
empregador rural ou equiparado deve promover, a todos os operadores de
motosserra e motopoda, treinamento semipresencial ou presencial para utilização
segura destas máquinas, com carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas e
conforme conteúdo programático relativo à sua utilização constante no manual de
instruções, acrescido dos seguintes conteúdos práticos:
a)
riscos no uso de motosserras e motopodas, incluindo
ruído, vibração, queimaduras, partes cortantes, manuseio de combustíveis e
lubrificantes e afiação de correntes de motosserras;
b) técnicas de cortes de
árvores, incluindo derrubada,
direcionamento de queda, remoção de árvores cortadas que permanecem suspensas
por galhos de outras árvores, desgalhamento, traçamento/toragem; e
c)
posturas corporais para preservar a coluna vertebral e
manter o equilíbrio durante operação de motosserras e motopodas.
31.12.46.1 O
empregador rural ou equiparado deve promover, para todos os operadores de
roçadeira costal motorizada e derriçadeira, treinamento semipresencial ou
presencial para utilização segura destas máquinas, com carga horária mínima de
4 (quatro) horas e conforme conteúdo programático relativo à sua utilização
constante do manual de instruções.
31.12.47 As
atividades de manutenção e ajuste devem ser feitas por trabalhadores
qualificados ou capacitados, com as máquinas, equipamentos e implementos
parados e com observância das recomendações constantes dos manuais ou
instruções de operação e manutenção seguras.
31.12.48 Nas
manutenções das máquinas, equipamentos e implementos, sempre que detectado
qualquer defeito em peça ou componente que comprometa a segurança, deve ser
providenciada sua reparação ou substituição imediata por outra peça ou
componente original ou equivalente, de modo a garantir as mesmas
características e condições seguras de uso.
31.12.49 É
vedada a execução de serviços de limpeza, lubrificação, abastecimento e ajuste
com as máquinas, equipamentos e implementos em funcionamento, salvo se o
movimento for indispensável à realização dessas operações, situação em que
devem ser tomadas medidas especiais de treinamento, proteção e sinalização
contra acidentes de trabalho, e atendido o subitem 31.12.50 desta NR, no que
couber.
31.12.50
Para situações especiais de manutenção em que houver necessidade de acesso às
áreas de risco, os serviços devem ser realizados com o uso de dispositivo de
comando de ação continuada e baixa velocidade ou dispositivo de comando por
movimento limitado - passo a passo, selecionados em dispositivo de
validação.
31.12.51 Na
manutenção ou inspeção de colhedoras, quando as proteções forem abertas ou
acessadas com exposição de elementos da máquina que ainda possuam rotação ou
movimento após a interrupção de força, deve-se ter, na área próxima, uma
evidência visível da rotação, ou indicação de sinal sonoro da rotação, ou
adesivo de segurança apropriado.
31.12.51.1 Excetuam-se do cumprimento do subitem 31.12.51 as máquinas autopropelidas e seus implementos, os quais
devem atender aos procedimentos de segurança e os
requisitos indicados no manual do fabricante.
31.12.52 As
proteções fixas que podem ser removidas só podem ser retiradas para execução de
limpeza, lubrificação, reparo e ajuste, sendo que, ao término desses serviços,
devem ser obrigatoriamente recolocadas.
31.12.53 Os
serviços e substituições de baterias devem ser realizados conforme as
orientações constantes do manual de operação fornecido pelo fabricante.
31.12.54
Nas atividades de montagem e desmontagem de pneumáticos das rodas que ofereçam
riscos de acidentes, devem ser observadas as recomendações do fabricante e as
seguintes condições:
a)
os pneumáticos devem ser completamente
despressurizados, removendo o núcleo da válvula de calibragem antes da
desmontagem e de qualquer intervenção que possa acarretar acidentes; e
b)
o enchimento de pneumáticos só pode ser executado
dentro de dispositivo de clausura ou gaiola adequadamente dimensionada, até que
seja alcançada uma pressão suficiente para forçar o talão sobre o aro e criar
uma vedação pneumática.
31.12.55 Os
movimentos perigosos dos transportadores contínuos de materiais acessíveis
durante a operação normal devem ser protegidos, especialmente nos pontos de
esmagamento, agarramento e aprisionamento.
31.12.55.1
As partes móveis dos transportadores contínuos de materiais devem ser mantidas
lubrificadas e limpas, para evitar a ocorrência de superaquecimento e acúmulo
de poeiras.
31.12.55.2
Excetuam-se da obrigação do subitem 31.12.55 as correias transportadoras
instaladas em máquinas autopropelidas e implementos.
31.12.55.3
Aplicam-se às esteiras móveis para carga e descarga as exigências do subitem
31.12.55, ficando as mesmas desobrigadas dos demais requisitos relativos a
transportadores contínuos.
31.12.56 Os
transportadores contínuos de correia cuja altura da borda da correia que
transporta a carga seja superior a 2,70 m (dois metros e setenta centímetros)
do piso estão dispensados da observância do subitem 31.12.55 desta NR, desde
que não haja circulação nem permanência de pessoas nas zonas de perigo.
31.12.57 Os transportadores contínuos de correia cuja altura da borda da correia que transporta a carga seja superior a 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) do piso devem possuir, em toda a sua extensão, passarelas em ambos os lados, atendidos os requisitos do item 6 e do subitem 6.1 do Anexo I desta Norma.
Os transportadores contínuos
de correia cuja altura da borda da correia que transporta a carga seja superior
a 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) do piso devem possuir, em toda a
sua extensão, passarelas em ambos os lados, atendidos os requisitos do item 6 e
do subitem 6.1 do Anexo I desta Norma.
31.12.58 Os
transportadores cuja correia tenha largura de até 762 mm (setecentos e sessenta
e dois milímetros) ou 30 (trinta) polegadas podem possuir passarela em apenas
um dos lados, devendo-se adotar o uso de plataformas móveis ou elevatórias para
quaisquer intervenções e inspeções.
31.12.59
Ficam dispensados da obrigatoriedade do cumprimento dos subitens 31.12.56 e
31.12.57 desta Norma os transportadores contínuos de correia cuja manutenção
e/ou inspeção seja realizada por meio de plataformas móveis ou elevatórias,
atendidos os requisitos do item 6 do Anexo I desta Norma, ou por meio de
andaimes metálicos, atendidos os requisitos do item 6 do Anexo I desta Norma.
31.12.60 É
proibida a permanência e a circulação de pessoas sobre partes dos
transportadores contínuos de materiais que estejam em movimento ou que possam
entrar em movimento, quando não projetadas para essas finalidades.
31.12.61 A
permanência e a circulação de pessoas sobre os transportadores contínuos de
materiais devem ser realizadas por meio de passarelas com sistema de proteção
contra quedas, conforme item 6 e subitem 6.1 do Anexo I desta Norma.
31.12.62 Os
transportadores contínuos acessíveis aos trabalhadores devem dispor, ao longo
de sua extensão, de dispositivos de parada de emergência, de modo que possam
ser acionados em todas as posições de trabalho.
31.12.62.1
Os transportadores contínuos acessíveis aos trabalhadores ficam dispensados do
cumprimento da exigência do subitem 31.12.62 se a análise de risco assim
indicar.
31.12.63 Nos
transportadores contínuos de correia cujo desalinhamento anormal da correia ou
em que a sobrecarga de materiais ofereça riscos de acidentes, devem existir
dispositivos que garantam a segurança em caso de falha durante sua operação
normal e interrompam seu funcionamento quando ultrapassados os limites de
segurança, conforme especificado em projeto.
31.12.64 É
permitida a permanência e a circulação de pessoas sob os transportadores
contínuos somente em locais protegidos que ofereçam resistência e dimensões
adequadas contra quedas de materiais.
31.12.65 Os cilindros hidráulicos de
elevação das máquinas, equipamentos e implementos
devem ser dotados de sistemas de segurança, a fim de evitar quedas em caso de
perda de pressão no sistema hidráulico.
31.12.65.1 Os sistemas de segurança
devem ser montados diretamente no corpo do cilindro, ou, na sua
impossibilidade, deve ser utilizada tubulação rígida, soldada ou flangeada
entre o cilindro e a válvula.
31.12.65.2
As mangueiras utilizadas nos sistemas pressurizados devem possuir indicação da
pressão máxima de trabalho admissível especificada pelo fabricante.
31.12.65.3
As mangueiras e conexões de alimentação de equipamentos pressurizados devem ser
dotadas de dispositivo auxiliar que garanta a contenção das mangueiras,
evitando o seu ricocheteamento em caso de desprendimento acidental.
31.12.66 O
empregador rural ou equiparado deve se responsabilizar pela capacitação dos
trabalhadores visando ao manuseio e à operação segura de máquinas, equipamentos
e implementos, de forma compatível com suas funções e atividades.
31.12.67 A
capacitação deve:
a)
ocorrer antes que o trabalhador assuma a função;
b)
ser providenciada pelo empregador ou equiparado, sem
ônus para o empregado;
c)
ser específica para máquina, equipamento ou implemento
em que o empregado irá exercer as suas funções;
d)
respeitar o limite diário da jornada de trabalho;
e
e)
ser ministrada pelo SESTR do empregador rural ou
equiparado, fabricantes, órgãos e serviços oficiais de extensão rural,
instituições de ensino de níveis médio e superior em ciências agrárias, Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, entidades sindicais, associações de
produtores rurais, associação de profissionais, cooperativas de produção
agropecuária ou florestal ou profissionais qualificados para este fim, com
supervisão de profissional habilitado, que se responsabilizará pela adequação
do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos
discentes.
31.12.68 O
programa de capacitação de máquinas estacionárias deve abranger partes teórica
e prática, com o seguinte conteúdo mínimo:
a)
descrição e identificação dos riscos associados com
cada máquina, equipamento e implemento e as proteções específicas contra cada
risco;
b)
funcionamento das proteções, como e por que devem ser
usadas;
c)
como, por quem e em que circunstâncias pode ser
removida uma proteção;
d) o que fazer se uma proteção for danificada ou
perder
sua função, deixando de garantir a segurança adequada;
e)
princípios de segurança na utilização da máquina;
f)
segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros
relevantes;
g)
procedimento seguro de trabalho;
h)
ordem ou permissão de trabalho; e
i)
sistema de bloqueio de funcionamento das máquinas e
implementos durante a inspeção e manutenção.
31.12.69 A
capacitação de operadores de máquinas autopropelidas e implementos deve atender
ao programa de capacitação, com etapas teórica e prática, carga horária mínima
de 24 (vinte e quatro) horas, distribuídas em no máximo 8 (oito horas) diárias,
com respeito à jornada diária de trabalho e ao seguinte conteúdo programático:
a)
legislação de segurança e saúde no trabalho e noções de
legislação de trânsito;
b)
identificação das fontes geradoras dos riscos à
integridade física e à saúde do trabalhador;
c)
noções sobre acidentes e doenças decorrentes da
exposição aos riscos existentes na máquina e
implementos;
d)
medidas de controle dos riscos: Proteção Coletiva e
Equipamento de Proteção Individual;
e)
operação da máquina e implementos com segurança;
f)
inspeção, regulagem e manutenção com segurança;
g)
sinalização de segurança;
h)
procedimentos em situação de emergência; e
i)
noções sobre prestação de primeiros socorros.
31.12.70 A
parte prática da capacitação pode ser realizada na máquina, equipamento ou
implemento que o trabalhador irá operar e deve ter carga horária mínima de 12
(doze) horas, ser supervisionada e documentada.
31.12.70.1 O
material didático escrito ou audiovisual utilizado nesta capacitação de
segurança deve ser produzido em língua portuguesa - Brasil e em linguagem
adequada aos trabalhadores.
31.12.71
Deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que
ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de
máquinas, equipamentos e implementos ou
troca de métodos, processos e organização do trabalho.
31.12.71.1 O
conteúdo programático da reciclagem deve atender às necessidades da situação
que a motivou, com carga horária que garanta aos trabalhadores executarem suas
atividades com segurança, com respeito ao limite diário da jornada de trabalho.
31.12.72 As máquinas, equipamentos e implementos devem possuir manual de instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com informações de segurança sobre as fases de transporte,
montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza,
manutenção, inspeção, desativação e desmonte, o qual deve ser mantido no
estabelecimento, em formato original ou cópia, devendo o empregador
disponibilizá-lo para os operadores.
31.12.73
Quando inexistente ou extraviado o manual de máquinas, equipamentos ou
implementos que apresentem riscos, o empregador ou pessoa por ele designada
deve elaborar ficha de informação contendo os seguintes itens: a) tipo,
modelo e capacidade;
b)
descrição da utilização prevista para a máquina ou
equipamento;
c)
indicação das medidas de segurança existentes;
d)
instruções para utilização segura da máquina,
equipamento ou implemento, com recomendações operacionais do fabricante, em
especial quanto a limites de declividade, velocidade, carga e aplicação;
e)
periodicidade e instruções quanto às inspeções e
manutenção; e
f)
procedimentos a serem adotados em situações de
emergência, quando aplicável.
31.12.74
Para fins de aplicação desta NR, os Anexos I e II contemplam obrigações,
disposições especiais ou exceções que se aplicam às máquinas, equipamentos e
implementos.
31.13 Secadores, Silos e Espaços Confinados
31.13.1
Os secadores devem ser projetados e montados sob a
responsabilidade de profissional legalmente habilitado, de forma a garantir a
segurança e a saúde dos trabalhadores durante as suas operações.
31.13.2
Os secadores e silos devem ser submetidos a
manutenções em conformidade com o manual de operação e manutenção do
fabricante, garantindo-se no mínimo:
a)
integridade dos revestimentos constituídos de material
refratário;
b)
limpeza das colunas e condutos de injeção e tomada de
ar quente;
c)
verificação da regulagem do queimador, quando
existente;
d)
verificação do sistema elétrico de aquecimento, quando
existente; e
e)
limpeza periódica dos filtros de ar, quando existentes.
31.13.2.1
As manutenções dos secadores e silos devem ser registradas, por equipamento, em
livro próprio, ficha ou sistema informatizado, com os seguintes dados: a) intervenções
realizadas;
b)
data da realização de cada intervenção;
c)
serviço realizado;
d)
peças reparadas ou substituídas;
e)
indicação conclusiva quanto às condições de segurança
da máquina; e
f)
nome do responsável pela execução das intervenções.
31.13.3 Os secadores alimentados por combustíveis
gasosos ou líquidos devem possuir
sistema de proteção:
a)
para evitar explosão por falha da chama de aquecimento
e/ou no acionamento do queimador; e
b)
para evitar retrocesso da chama.
31.13.4 Os
silos devem ser projetados, montados e mantidos sob a responsabilidade de
profissional legalmente habilitado, de acordo com as cargas e esforços
prescritos pelo fabricante, em solo com carga compatível com as cargas de
trabalho, e utilizados para armazenar apenas produtos para os quais foram
dimensionados.
31.13.4.1 Os
serviços de montagem, desmontagem e instalação em silos e estruturas
interligadas devem ser realizados pelo fabricante ou por empresa recomendada ou
autorizada pelo fabricante.
31.13.4.2 Os
silos devem possuir revestimento interno, elevadores e sistemas de alimentação
que impeçam o acúmulo de grãos, poeiras e a formação de barreiras, bem como
dispositivos que controlem os riscos de combustão espontânea.
31.13.5 O
acesso à parte superior dos silos deve:
a)
ser feito por meio de escada com degraus, tipo caracol
ou similar, com plataformas de descanso e chegada, incorporadas à estrutura do
silo, e construída de material resistente a intempéries e corrosão;
b)
quando houver risco de queda, possuir escada inclinada
com degraus no trecho do telhado e plataforma no colar central do silo; e
c)
possuir guarda-corpo, com travessão superior entre 1,10
m (um metro e dez centímetros) e 1,20 m (um metro e vinte centímetros),
travessão intermediário com altura de 0,70 m (setenta centímetros) e rodapé com
altura de 0,20 m (vinte centímetros), instalado nas escadas, plataformas e
parte externa superior do silo.
31.13.5.1 As
exigências previstas nas alíneas “a” e “c” do subitem 31.13.5 não se aplicam
aos silos instalados e montados antes da vigência desta NR.
31.13.6 O
acesso ao interior dos silos somente pode ocorrer:
a)
quando extremamente necessário, desde que não esteja em
operação;
b)
com a presença de, no mínimo, 2 (dois) trabalhadores,
devendo um deles permanecer no exterior;
c)
com a utilização de Sistema de Proteção Coletiva contra
Queda - SPCQ ou Sistema de Proteção Individual contra Queda - SPIQ, ancorado na
estrutura do silo, permitindo o resgate do trabalhador em situações de
emergência; e
d)
após a avaliação dos riscos de engolfamento,
afogamento, soterramento e sufocamento, bem com adoção de medidas para
controlar esses riscos.
31.13.7 Os serviços de
manutenção por processos de soldagem, operações de corte ou que
gerem eletricidade estática devem ser precedidos de uma permissão especial, em
que sejam analisados os riscos e os controles necessários.
31.13.8 Nos
silos hermeticamente fechados, só deve ser permitida a entrada de trabalhadores
após a renovação do ar ou com proteção respiratória adequada.
31.13.9 Os
procedimentos de carga, descarga e manutenção de silos devem ser executados
conforme os manuais de operação e manutenção fornecidos pelo fabricante, os
quais devem ser mantidos no estabelecimento à disposição dos trabalhadores.
31.13.10 Nos
intervalos de operação dos silos, o empregador rural ou equiparado deve adotar
medidas de prevenção para minimizar a inalação de poeiras pelos trabalhadores e
o risco de incêndio e explosões gerado por poeiras.
31.13.11 As
pilhas de materiais armazenados devem ser dispostas de forma que não ofereçam
riscos de acidentes.
31.13.12 Os silos tipo “bag” e
“trincheira” devem ser montados, mantidos e desmontados conforme recomendações
do fabricante e/ou responsável técnico.
31.13.13
Considera-se espaço confinado qualquer área não projetada para ocupação humana
contínua, a qual tenha meios limitados de entrada e saída ou uma configuração
interna que possa causar aprisionamento ou asfixia de trabalhador, e na qual a
ventilação seja inexistente ou insuficiente para remover contaminantes
perigosos e/ou deficiência/enriquecimento de oxigênio que possam existir ou se
desenvolver, ou que contenha um material com potencial para engolfar/afogar um
trabalhador que entre no espaço.
31.13.13.1 A
caracterização de silos, moegas, caixas de grãos, túneis, poços de elevadores
de canecas, tremonhas, tanques, túneis, transportadores enclausurados de
materiais, secadores e cisternas como espaço confinado deve ser realizada com
base nas condições previstas no subitem 31.13.13.
31.13.13.2 O
empregador rural ou equiparado que possua espaço confinado deve:
a)
indicar formalmente o responsável técnico pelos espaços
confinados do estabelecimento;
(Retificada pela Portaria MTP nº 698, de
04 de abril de 2022)
b)
providenciar a sinalização e o bloqueio do espaço
confinado, para evitar a entrada de pessoas não autorizadas;
c)
proceder à avaliação e controle dos riscos físicos,
químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos;
d) avaliar a atmosfera no espaço confinado, antes da entrada de trabalhadores, para verificar se o seu
interior é seguro;
e)
implementar medidas necessárias para eliminação ou
controle dos riscos atmosféricos em espaço confinado;
f)
garantir que o acesso ao espaço confinado somente
ocorra após a emissão, por escrito, da
Permissão de Entrada e Trabalho;
g)
monitorar continuamente a atmosfera no espaço
confinado, durante toda a realização dos trabalhos; e
h)
manter condições atmosféricas aceitáveis na entrada e
durante toda a realização dos trabalhos através de sistema de ventilação
adequada.
31.13.13.3
As instalações elétricas em áreas classificadas ou com risco de incêndio devem
possuir dispositivos de proteção adequados, conforme as normas técnicas
oficiais.
31.13.13.4
Os equipamentos para avaliação de riscos atmosféricos devem ser calibrados e
submetidos periodicamente a teste de resposta.
31.13.13.5 O
empregador rural ou equiparado deve providenciar a capacitação teórica e
prática dos supervisores de entrada, vigias e trabalhadores autorizados sobre
seus direitos, deveres, riscos e medidas de controle.
31.13.13.6 A capacitação inicial dos
supervisores de entrada deve ter carga horária de 40 (quarenta) horas, com o
seguinte conteúdo: a) definições;
b)
reconhecimento, avaliação e controle dos riscos;
c)
funcionamento de equipamentos utilizados;
d)
procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e
Trabalho;
e)
noções de resgate e primeiros socorros;
f)
identificação dos espaços confinados;
g)
critérios de indicação e uso de equipamentos para
controle de riscos;
h)
conhecimentos sobre práticas seguras em espaços
confinados;
i)
legislação de segurança e saúde no trabalho;
j)
programa de proteção respiratória;
k)
área classificada; e
l)
operações de salvamento.
31.13.13.7 A
capacitação inicial dos vigias e trabalhadores autorizados deve ter carga
horária de 16 (dezesseis) horas, com o conteúdo programático previsto nas
alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “g” do subitem 31.13.13.6 desta Norma.
31.13.13.8
Os supervisores de entrada, vigias e trabalhadores autorizados devem receber
capacitação periódica a cada 12 (doze) meses, com carga horária mínima de 8
(oito) horas.
31.13.13.9 Ao término do treinamento, deve-se emitir um certificado contendo o nome do trabalhador e dos instrutores, o conteúdo programático, a carga horária, a especificação do tipo de trabalho e espaço confinado, a data e o local de realização do
treinamento, deve-se emitir um certificado contendo o nome do
trabalhador e dos instrutores, o conteúdo programático, a carga horária, a
especificação do tipo de trabalho e espaço confinado, a data e o local de
realização do treinamento, com a assinatura do responsável técnico.
31.13.13.10
Cabe ao supervisor de entrada: emitir a Permissão de Entrada e Trabalho antes
do início das atividades; executar os testes; conferir os equipamentos e os
procedimentos contidos na Permissão de Entrada e Trabalho; e encerrar a
Permissão de Entrada e Trabalho após o término dos serviços.
31.13.13.11
Cabe ao vigia: manter continuamente a contagem precisa do número de
trabalhadores autorizados no espaço confinado e assegurar que todos saiam ao
término da atividade; permanecer fora do espaço confinado, junto à entrada, em
contato permanente com os trabalhadores autorizados; operar os movimentadores
de pessoas; e ordenar o abandono do espaço confinado quando reconhecer algum
risco.
31.13.13.12
O trabalho em espaços confinados deve ser acompanhado, no exterior, por
supervisor de entrada ou vigia durante todo o período.
31.13.13.13
O empregador rural ou equiparado deve designar trabalhadores para situações de
emergência e resgate e providenciar a capacitação com carga horária compatível
com a complexidade dos espaços confinados e atividades realizadas, bem como os
possíveis cenários de acidente.
31.14.1 O
levantamento, o transporte, a carga, a descarga, a manipulação e o
armazenamento de produtos e materiais devem ser executados de forma que o
esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua segurança,
saúde e capacidade de força.
31.14.2
Sempre que possível tecnicamente e quando não inviabilize a atividade, a
movimentação de cargas deve ser realizada de forma mecanizada, com uso de
máquinas e equipamentos apropriados.
31.14.2.1
Sendo inviável tecnicamente a mecanização do transporte e movimentação de
cargas, o empregador deve, em conformidade com o levantamento preliminar ou
Análise Ergonômica de
Trabalho
- AET: (Retificado pela
Portaria MTP nº 698, de 04 de abril de 2022)
a)
limitar a duração, a frequência e o número de
movimentos a serem efetuados pelos trabalhadores;
b)
adequar o peso e o volume da carga;
c)
reduzir as distâncias a serem percorridas com a carga;
e
d) efetuar a alternância com outras atividades ou implantar pausas
suficientes.
31.14.3 Nos
equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deve receber
treinamento específico para realização da operação na área interna da
propriedade.
31.14.3.1 No
caso de circulação em vias públicas, o operador deve possuir habilitação
conforme legislação de trânsito.
31.14.4 Os
carros manuais para transporte devem possuir manopla.
31.14.5 O
método de carregamento e descarregamento de caminhões deve ser compatível com o
tipo de carroceria utilizado, devendo ser observadas condições de segurança
durante toda a operação.
31.14.6 As
escadas ou rampas utilizadas pelos trabalhadores para carregamento e
descarregamento de caminhões devem garantir condições de segurança e evitar
esforços físicos excessivos.
31.14.7 O
armazenamento deve obedecer aos requisitos de segurança especiais de cada tipo
de material, observando-se a distância mínima de pelo menos 0,50 m (cinquenta
centímetros) das estruturas laterais da edificação, a capacidade de carga do
piso e a não obstrução de passagens.
31.14.8 As
pilhas de sacos e “big bags” devem ser montadas e mantidas de forma a garantir a sua estabilidade e possuir altura
máxima em função da forma e resistência dos materiais da embalagem, de modo a
não causar riscos aos trabalhadores.
31.14.9 Na
operação manual de carga e descarga de sacos situados acima de 2 m (dois
metros) de altura, o trabalhador deve ter o auxílio de ajudante.
31.14.10 Nas
atividades de movimentação e armazenamento de materiais, devem ser adotadas
medidas de proteção contra queda nos serviços realizados acima de 2 m (dois
metros) de altura com riscos de queda do trabalhador.
31.14.11
Todo trabalhador designado para o levantamento, manuseio e transporte manual
regular de cargas deve receber treinamento ou instruções quanto aos métodos de
trabalho que deve utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir
acidentes.
31.14.12 O
peso suportado por um trabalhador durante o transporte manual de cargas deve
ser compatível com a sua capacidade de força e não ser suscetível de
comprometer a sua saúde.
31.14.13 O
transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes
sobretrilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico devem ser
executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja
compatível com sua saúde, segurança e capacidade de força.
31.14.14 O transporte de cargas dentro da área interna da
propriedade rural deve assegurar
a segurança dos trabalhadores e observar:
a)
as especificações técnicas do veículo, reboque e
semirreboque, determinadas pelo fabricante;
b)
os limites operacionais e as restrições do veículo,
reboque e semirreboque, indicados pelo fabricante; e
c)
as condições da via de tráfego.
31.15.1 Este
capítulo aplica-se somente às atividades de instalação, montagem, manutenção,
inspeção, limpeza ou conservação de máquinas, equipamentos, implementos ou de
edificações rurais, executadas acima de 2 m (dois metros) do nível inferior,
onde haja risco de queda.
31.15.1.1 As
medidas de prevenção contra risco de queda nas atividades de colheita e tratos
culturais devem ser estabelecidas no PGRTR, aplicando-se neste caso apenas o
subitem 31.15.9 e seus subitens deste capítulo.
31.15.2 O
empregador rural ou equiparado deve identificar, por meio de Análise de Risco -
AR, as atividades rotineiras e não rotineiras de trabalho em altura, determinar
e implementar as medidas de proteção contra risco de queda.
31.15.2.1 A
Análise de Risco deve considerar: riscos inerentes ao trabalho em altura; local
em que os serviços serão executados; condições meteorológicas; risco de queda
de materiais e os riscos adicionais.
31.15.3 Todo
trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma deve ser
definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.
31.15.4 As
medidas de proteção contra queda devem:
a)
ser definidas no PGRTR;
b)
ser adequadas à tarefa a ser executada; e
c)
ser selecionadas por profissional qualificado em
segurança do trabalho.
31.15.5 As
atividades rotineiras de trabalho em altura devem ser precedidas de
procedimento operacional.
31.15.6 As
atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente
autorizadas mediante Permissão de Trabalho.
31.15.7 Todo
trabalhador designado para trabalhos em altura deve ser submetido a exames
clínicos e complementares específicos para a função que irá desempenhar,
conforme definido no PGRTR, com a emissão do respectivo Atestado de Saúde
Ocupacional - ASO.
31.15.7.1 A
aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no ASO do trabalhador.
31.15.8 É
vedada a designação para trabalhos em altura sem a prévia capacitação do
trabalhador.
31.15.9 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e
aprovado em treinamento semipresencial ou presencial, teórico e
prático, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, cujo conteúdo programático
deve, no mínimo, incluir: a) normas e regulamentos aplicáveis ao
trabalho em altura;
b)
análise de risco e condições impeditivas;
c)
riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e
medidas de prevenção e controle;
d)
sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção
coletiva;
e)
equipamentos de proteção individual para trabalho em
altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; e
f)
condutas em situações de emergência, incluindo noções
de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
31.15.9.1
Nas atividades de tratos culturais e colheitas a carga horária do treinamento
semipresencial ou presencial para trabalho em altura deve ser prevista no
PGRTR, não podendo ser inferior a 2 (duas) horas.
31.15.9.2 Ao
término do treinamento, deve ser emitido certificado contendo o nome do
trabalhador, o conteúdo programático, a carga horária, a data, o local de
realização do treinamento, o nome e a qualificação dos instrutores e a
assinatura do responsável.
31.15.9.3 O
treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no
assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no
trabalho.
31.15.9.4 Os
treinamentos para trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com
outros treinamentos.
31.15.10 O
empregador rural ou equiparado deve assegurar que os procedimentos de
emergência e resgate em trabalhos em altura estejam contemplados no PGRTR.
31.16.1 As
estruturas das edificações rurais devem ser projetadas, executadas e mantidas
em condições de suportar as cargas permanentes e móveis a que se destinam.
31.16.2 Os
pisos dos locais de trabalho internos às edificações rurais não devem
apresentar defeitos que prejudiquem a circulação de trabalhadores ou a
movimentação de materiais.
31.16.3 As
aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a
queda de trabalhadores ou de materiais.
31.16.4 Nas
escadas, rampas, corredores e outras áreas destinadas à circulação de
trabalhadores e à movimentação de materiais e que ofereçam risco de
escorregamento, devem ser empregados materiais ou processos antiderrapantes.
31.16.5 Nos andares acima do solo e nas escadas, rampas, corredores e outras áreas destinadas à circulação de
trabalhadores e à movimentação de materiais, devem
ser adotadas medidas para proteção contra o risco de queda.
31.16.6 As
coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as
intempéries.
31.16.7 As
edificações rurais fixas, conforme a finalidade a que se destinam, devem:
a)
proporcionar proteção contra a umidade;
b)
ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação
excessiva ou falta de insolação;
c)
possuir ventilação e iluminação adequadas às atividades
laborais a que se destinam;
d)
ser submetidas a processo constante de limpeza e
desinfecção, para que se neutralize a ação nociva de agentes patogênicos; e
e)
ser dotadas de sistema de saneamento básico, destinado
à coleta das águas servidas na limpeza e na desinfecção, para que se evite a
contaminação do meio ambiente.
31.16.8 Nas
edificações rurais fixas, devem ser adotadas medidas que preservem a segurança
e a saúde dos que nela trabalham e medidas de prevenção de incêndios, em
conformidade com a legislação estadual.
31.16.9 A
adequação das medidas de segurança deve ser realizada de acordo com as leis
vigentes, observadas as características da edificação em seus aspectos
históricos, religiosos e culturais.
31.17.1 O
empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de
vivência compostas de:
a)
instalações sanitárias;
b)
locais para refeição;
c)
alojamentos;
d)
local adequado para preparo de alimentos, exceto quando
os alimentos forem preparados fora da propriedade; e
e)
lavanderias.
31.17.1.1 O
cumprimento do disposto nas alíneas “c”, "d" e "e" do
subitem 31.17.1 somente é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores
alojados.
31.17.2 As
áreas de vivência devem:
a)
ser mantidas em condições de conservação, limpeza e
higiene;
b)
ter paredes de alvenaria, madeira ou outro material
equivalente que garanta resistência estrutural;
c)
ter piso cimentado, de madeira ou outro material
equivalente;
d)
ter cobertura que proteja contra as intempéries; e
e)
ser providas de iluminação e ventilação adequadas.
31.17.2.1
É permitida a utilização das áreas de vivência para fins diversos daqueles a
que se destinam, desde que: (Retificado
pela Portaria MTP nº 698, de 04 de abril de 2022) a) não
ofereça risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores;
b)
não restrinja seu uso; e
c)
não traga prejuízo para as condições de conforto e
repouso para os trabalhadores.
31.17.2.1.1
As dependências de áreas de vivência não utilizadas pelos trabalhadores podem
ser aproveitadas para armazenamento de materiais e produtos, desde que estes
não gerem riscos à segurança e à saúde dos trabalhadores e não restrinjam o uso
da área de vivência.
31.17.3
Instalações Sanitárias Fixas
31.17.3.1 As
instalações sanitárias fixas devem ser constituídas de:
a)
lavatório, na proporção de 1 (uma) unidade para cada
grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração;
b)
bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo,
na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou
fração;
c)
mictório, na proporção de 1 (uma) unidade para cada
grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração; e
d)
chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada
grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração, quando houver exposição ou manuseio
de substâncias tóxicas e quando houver trabalhadores alojados.
31.17.3.2 No
mictório tipo calha, cada segmento de 0,60 m (sessenta centímetros) deve
corresponder a 1 (um) mictório tipo cuba.
31.17.3.3
As instalações sanitárias fixas devem:
a) ter portas de acesso que impeçam o
devassamento, construídas de modo a manter o resguardo; b) ser
separadas por sexo;
c)
estar situadas em locais de fácil e seguro acesso;
d)
dispor de água limpa, sabão ou sabonete e papel toalha;
e)
estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou
sistema equivalente; e
f)
dispor de papel higiênico e possuir recipiente para
coleta de lixo.
31.17.3.3.1 Nos
setores administrativos com até 10 (dez) trabalhadores, pode ser
disponibilizada apenas uma instalação sanitária individual de uso comum entre
os sexos, desde que garantidas condições de higiene e de privacidade.
31.17.3.3.1.1
A alínea “b” do subitem 31.17.3.3 não se aplica aos estabelecimentos rurais com
até 5 (cinco) trabalhadores que utilizem a instalação sanitária de sua sede,
desde que garantidas condições de higiene e privacidade.
31.17.3.4
Os compartimentos destinados às bacias sanitárias e aos chuveiros devem:
a)
ser individuais e mantidos em condições de conservação,
limpeza e higiene;
b)
ter divisórias com altura que mantenha seu interior
indevassável e com vão inferior que facilite a limpeza e a ventilação;
c) ser dotados de portas independentes,
providas de fecho
que impeçam o devassamento; e
d)
ter piso e paredes revestidos de material impermeável e
lavável.
31.17.3.4.1
Os compartimentos destinados aos chuveiros, além das exigências contidas no
subitem
31.17.3.4, devem dispor de suportes para sabonete e
para toalha.
31.17.3.4.2 Os
compartimentos destinados às bacias sanitárias devem possuir dimensões de
acordo com o código de obras local ou, na ausência deste, devem possuir área
livre de pelo menos 0,60 m (sessenta centímetros) de diâmetro entre a borda
frontal da bacia sanitária e a porta fechada.
31.17.3.5 A
água para banho deve ser disponibilizada com temperatura em conformidade com os
usos e costumes da região.
31.17.4
Locais Fixos para Refeição
31.17.4.1 Os
locais fixos para refeição devem atender aos seguintes requisitos:
a)
ter condições de higiene e conforto;
b)
ter capacidade para atender aos trabalhadores, com
assentos em número suficiente, observadas as escalas de intervalos para
refeição;
c)
dispor de água limpa para higienização;
d)
ter mesas com superfícies ou coberturas lisas, laváveis
ou descartáveis;
e)
dispor de água potável em condições higiênicas, sendo
proibido o uso de copo coletivo;
f)
ter recipientes para lixo, com tampas; e
g)
dispor de local ou recipiente para guarda e conservação
de refeições em condições higiênicas.
31.17.5
Instalações Sanitárias e Locais para Refeição e Descanso nas Frentes de
Trabalho
31.17.5.1
Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias,
fixas ou móveis, compostas por vaso sanitário e lavatório, na proporção de 1
(um) conjunto para cada grupo de 40 (quarenta) trabalhadores ou fração.
31.17.5.2 A
instalação sanitária fixa deve atender aos requisitos dos subitens 31.17.2 e
31.17.3.3 desta Norma.
31.17.5.3
As instalações sanitárias móveis devem atender ao subitem 31.17.3.3 desta
Norma, sendo permitido o uso de fossa seca, devendo também atender às seguintes
exigências: a) ser mantidas em condições de conservação, limpeza e higiene;
b)
ter fechamento lateral e cobertura que garantam
condições estruturais seguras;
c)
ser ancoradas e fixadas de forma que garantam
estabilidade e resistência às condições climáticas; e
d)
ser providas de iluminação e ventilação adequadas.
31.17.5.4 Nas frentes de trabalho, os locais para refeição e descanso devem oferecer proteção para todos os trabalhadores contra
as frentes de trabalho, os locais para refeição e descanso devem oferecer
proteção para todos os trabalhadores contra as intempéries e atender aos
requisitos estabelecidos no subitem 31.17.4.1 desta Norma.
31.17.5.5 As
exigências previstas no subitem 31.17.5 e seus subitens não se aplicam às
atividades itinerantes, desde que seja garantido ao trabalhador, por qualquer
meio de deslocamento, o acesso a instalações sanitárias e locais para refeição.
31.17.5.5.1
A exceção prevista no subitem 31.17.5.5 não se aplica às frentes de trabalho.
31.17.5.6 Nas frentes de trabalho exercido em terrenos
alagadiços, as instalações sanitárias e os locais para refeição devem ser
instalados em local seco, fora da área alagada, devendo ser garantido o acesso
aos trabalhadores.
31.17.6
Alojamentos
31.17.6.1
Os dormitórios dos alojamentos devem possuir:
a)
a relação de, no mínimo, 3,00 m² (três metros
quadrados) por cama simples ou 4,50 m² (quatro metros e cinquenta centímetros
quadrados) por beliche, em ambos os casos incluídas a área de circulação e o
armário, ou, alternativamente, camas separadas por, no mínimo, 1 m (um
metro);
b)
camas em quantidade correspondente ao número de
trabalhadores alojados no quarto, sendo vedado o uso de 3 (três) ou mais camas
na mesma vertical, devendo haver espaçamentos vertical e horizontal que
permitam ao trabalhador movimentação com segurança;
c)
camas com colchão certificado pelo INMETRO;
d)
camas superiores de beliches com proteção lateral e
escada afixada na estrutura;
e)
armários com compartimentos individuais para guarda de
objetos pessoais;
f)
portas e janelas capazes de oferecer vedação e
segurança;
g)
iluminação e ventilação adequadas;
h)
recipientes para coleta de lixo; e
i)
separação por sexo.
31.17.6.1.1
As camas podem ser substituídas por redes, de acordo com o costume local,
obedecendo-se o espaçamento mínimo de 1 m (um metro) entre as mesmas. (Numeração retificada pela Portaria MTP
nº 698, de 04 de abril de 2022)
31.17.6.2 O
empregador rural ou equiparado deve fornecer roupas de cama adequadas às
condições climáticas locais.
31.17.6.3 É
proibida a utilização de fogões, fogareiros ou similares no interior dos
dormitórios dos alojamentos.
31.17.6.4 Os
trabalhadores alojados com suspeita de doença infectocontagiosa devem ser
submetidos à avaliação médica, que decidirá pelo afastamento ou permanência no
alojamento.
31.17.6.5 As
instalações sanitárias dos alojamentos devem atender às exigências descritas no
subitem 31.17.3 e seus subitens desta Norma.
31.17.6.6 Os
locais para refeição dos alojamentos devem atender às exigências do subitem
31.17.4 e seus subitens desta Norma.
31.17.6.7
Os locais para preparo de refeições devem:
a)
ser dotados de lavatórios exclusivos para o pessoal que
manipula alimentos;
b)
possuir sistema de coleta de lixo;
c)
ter instalações sanitárias exclusivas para o pessoal
que manipula alimentos; e
d)
não ter ligação direta com instalações sanitárias e com
dormitórios.
31.17.6.7.1
Os locais para preparo de refeições para até 10 (dez) trabalhadores estão
dispensados de atender às alíneas “c” e “d” do subitem 31.17.6.7.
31.17.6.8 Os
recipientes de armazenagem de gás liquefeito de petróleo - GLP devem ser
instalados em área externa ventilada, observadas as normas técnicas brasileiras
pertinentes.
31.17.6.9
As lavanderias devem ser:
a)
instaladas em local coberto e ventilado para que os
trabalhadores alojados possam lavar as roupas de uso pessoal; e
b)
dotadas de tanques individuais ou coletivos e água
limpa.
31.17.6.10 Nos
alojamentos, deve ser previsto local para convivência ou lazer dos
trabalhadores alojados, podendo ser utilizado o local de refeições para este
fim.
31.17.6.11 É
facultada ao empregador a utilização de casas para alojamento mesmo fora do
estabelecimento, desde que atenda ao disposto no subitem 31.17.6 e seus
subitens desta Norma, excetuadas as alíneas “c” e “d” do subitem 31.17.6.7.
31.17.7
Moradias
31.17.7.1
Sempre que o empregador rural ou equiparado fornecer aos trabalhadores moradias
familiares, estas devem possuir:
a)
capacidade dimensionada para uma família;
b)
paredes construídas em alvenaria, madeira ou outro
material equivalente que garanta condições estruturais seguras;
c)
pisos de material resistente e lavável;
d)
iluminação e ventilação adequadas;
e)
cobertura capaz de proporcionar proteção contra
intempéries;
f)
poço ou caixa de água protegido contra contaminação; e
g)
instalação sanitária ligada à sistema de esgoto, fossa
séptica ou equivalente.
31.17.7.2 Em
caso de utilização de fossas sépticas, quando não houver rede de esgoto, estas
devem ser afastadas da casa e do poço de água, em lugar livre de enchentes e a
jusante do poço.
31.17.7.3 As moradias familiares de trabalhadores
devem ser construídas em local arejado e
afastadas, no mínimo, 30 m (trinta metros) dos depósitos de fenos e estercos,
currais, estábulos, pocilgas e quaisquer viveiros de criação, exceto aqueles
para uso próprio da família.
31.17.7.4 Em
cada moradia deve habitar, exclusivamente, uma única família.
31.17.7.5 Os
ocupantes das moradias disponibilizadas pelo empregador devem zelar pela sua
conservação, asseio e limpeza.
31.17.8
Disposições Gerais Sanitárias e de
Conforto no Trabalho
31.17.8.1 O
empregador rural ou equiparado deve disponibilizar água potável e fresca em
quantidade suficiente nos locais de trabalho.
31.17.8.2 A
água potável deve ser disponibilizada em condições higiênicas, sendo proibida a
utilização de copos coletivos.
31.17.8.3 O
empregador pode optar pela utilização de serviços externos de hospedagem,
lavanderias, fornecimento de refeições e restaurantes, desde que devidamente
autorizados à prestação desses serviços pelo poder público.
31.17.8.3.1
Ao contratar serviços externos de hospedagem, o empregador deve:
a)
observar a capacidade estabelecida no alvará de
funcionamento, não podendo hospedar mais trabalhadores do que o autorizado pelo
poder público;
b)
avaliar as condições de higiene e conforto do local;
c)
separar os trabalhadores por sexo, ressalvados os
vínculos familiares.
31.17.8.3.2
Nos casos em que o empregador utilizar a ocupação total do serviço externo de
hospedagem, deve ser observada no contrato de prestação de serviços a
manutenção das condições de higiene.
ANEXO I
MEIOS DE ACESSO A MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E
IMPLEMENTOS
1.
As máquinas, equipamentos e implementos devem
dispor de acessos permanentemente fixados e seguros a todos os seus pontos de
operação, de abastecimento, de inserção de matérias-primas e retirada de
produtos trabalhados, de preparação, de manutenção e de intervenção constante.
2.
Consideram-se meios de acesso elevadores, rampas,
passarelas, plataformas ou escadas de degraus.
2.1 Na
impossibilidade técnica de adoção dos meios previstos no item 2, pode ser
utilizada escada fixa tipo marinheiro.
2.2 Quanto
aos meios de acesso, as máquinas, equipamentos e implementos que atendam ao
disposto nas normas técnicas oficiais ou internacionais vigentes são
dispensados do cumprimento das exigências contidas neste Anexo.
3. Os locais ou postos de trabalho acima do nível do
solo em que haja acesso de trabalhadores para comando ou quaisquer outras
intervenções habituais nas máquinas, equipamentos e implementos, como operação,
abastecimento, manutenção, preparação e inspeção, devem possuir plataformas de
trabalho estáveis e seguras.
3.1 Na
impossibilidade técnica de aplicação do previsto no item 3, é permitida a
utilização de plataformas móveis ou elevatórias.
3.1.1 As
plataformas móveis devem ser estáveis de modo a não permitir sua movimentação
ou tombamento durante a realização do trabalho.
4.
Devem ser fornecidos meios de acesso se a altura do
solo ou do piso ao posto de operação das máquinas for maior que 0,55 m
(cinquenta e cinco centímetros).
4.1 Em
máquinas autopropelidas da indústria de construção com aplicação agroflorestal,
os meios de acesso devem ser fornecidos se a altura do solo ao posto de
operação for maior que 0,60 m (sessenta centímetros).
4.2 Em
colhedoras de arroz, colhedoras equipadas com esteiras e outras colhedoras
equipadas com sistema de autonivelamento, os meios de acesso devem ser
fornecidos se a altura do solo ao posto de operação for maior que 0,70 m
(setenta centímetros).
4.3 A
conexão entre o primeiro degrau e o segundo degrau pode ser articulada.
5.
Nas máquinas, equipamentos e implementos, os meios
de acesso permanentes devem ser localizados e instalados de modo a prevenir
riscos de acidente e facilitar sua utilização pelos trabalhadores.
6.
Os meios de acesso de máquinas, equipamentos e
implementos, exceto escada fixa do tipo marinheiro e elevador, devem possuir
sistema de proteção contra quedas com as seguintes características:
a)
ser dimensionado, construído e fixado de modo seguro e
resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes;
b)
ser constituído de material resistente a intempéries e
corrosão;
c)
possuir travessão superior de 1,10 m (um metro e dez
centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura em relação ao
piso ao longo de toda a extensão, em ambos os lados;
d)
o travessão superior não deve possuir superfície plana,
a fim de evitar a colocação de objetos; e
e)
possuir rodapé de, no mínimo, 0,20 m (vinte
centímetros) de altura e travessão intermediário a 0,70 m (setenta centímetros)
de altura em relação ao piso, localizado entre o rodapé e o travessão superior.
6.1 Os meios de acesso instalados antes da publicação da
Portaria MTE nº 2.546, de 14 de dezembro de 2011, ficam dispensados do
atendimento da dimensão indicada na alínea “c” do item 6, devendo, neste caso,
o travessão superior possuir, no mínimo, 1,00 m (um metro) de altura.
6.2
Havendo risco de queda de objetos e materiais, o
vão entre o rodapé e o travessão superior do guarda-corpo deve receber proteção
fixa, integral e resistente.
6.2.1 A
proteção mencionada no item 6.2 pode ser constituída de tela resistente, desde
que sua malha não permita a passagem de qualquer objeto ou material que possa
causar lesões aos trabalhadores.
7.
Para o sistema de proteção contra quedas em
plataformas utilizadas em operações de abastecimento ou que acumulam sujidades,
é permitida a adoção das dimensões constantes da Figura 5 do Anexo II desta
Norma.
8.
O sistema de proteção contra quedas de plataformas
que não sejam a de operação em colhedoras está dispensado de atender aos
requisitos da Figura 5 do Anexo II desta Norma, desde que disponha de barra
superior, instalada em um dos lados, com altura de 1 m (um metro) a 1,10 m (um
metro e dez centímetros) em relação ao piso, e barra intermediária, instalada
de 0,40 m (quarenta centímetros) a 0,60 m (sessenta centímetros) abaixo da
barra superior.
8.1
As plataformas indicadas no item 8 somente podem
ser acessadas quando a máquina estiver parada.
9.
O emprego dos meios de acesso de máquinas
estacionárias deve considerar o ângulo de lance, conforme Figura 1 do Anexo II
desta Norma.
10.
As passarelas, plataformas, rampas e escadas de
degraus devem propiciar condições seguras de trabalho, circulação, movimentação
e manuseio de materiais e serem mantidas desobstruídas.
11.
As rampas com inclinação entre 10° (dez graus) e
20° (vinte graus) em relação ao plano horizontal devem possuir peças
transversais horizontais fixadas de modo seguro, para impedir escorregamento,
distanciadas entre si 0,40 m (quarenta centímetros) em toda sua extensão.
11.1
É proibida a construção de rampas com inclinação
superior a 20° (vinte graus) em relação ao piso.
12.
As passarelas, plataformas e rampas de máquinas
estacionárias devem ter as seguintes características:
a)
largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros); e
b)
meios de drenagem, se necessário.
12.1 As passarelas, plataformas e rampas de máquinas
autopropelidas e implementos devem atender à largura mínima determinada no
Anexo XI da NR-12.
12.2
A largura útil mínima das passarelas, plataformas e
rampas de máquinas estacionárias pode ser reduzida para 0,50 m (cinquenta
centímetros) nos seguintes casos: a) quando seu comprimento for menor que
2,00 m (dois metros); ou
b) quando o espaço no nível do piso for
restrito por canalizações, cabeamentos elétricos ou razões construtivas da
máquina.
12.3 As
passarelas, plataformas e rampas de máquinas estacionárias instaladas antes da
publicação da Portaria MTE nº 2.546, de 14 de dezembro de 2011, ficam
dispensadas do atendimento do disposto na alínea “a” do item 12 deste Anexo,
devendo ser garantida largura útil mínima de 0,50 m (cinquenta centímetros).
13. Em
máquinas estacionárias, as escadas de degraus com espelho devem ter:
a)
largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);
b)
degraus com profundidade mínima de 0,20 m (vinte
centímetros);
c)
degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;
d)
altura entre os degraus de 0,20 m (vinte centímetros) a
0,25 m (vinte e cinco centímetros); e
e)
plataforma de descanso de 0,60 m (sessenta centímetros)
a 0,80 m (oitenta centímetros) de largura e comprimento, a intervalos de, no
máximo, 3,00 m (três metros) de altura.
13.1
Para escadas com único lance cuja altura for
inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), a largura útil mínima
pode ser reduzida para 0,50 m (cinquenta centímetros).
13.2
As escadas de degraus com espelho das máquinas e
equipamentos estacionários instaladas antes da publicação da Portaria MTE nº
2.546, de 14 de dezembro de 2011 ficam dispensadas do atendimento do contido
nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do item 13 deste Anexo, exceto quanto ao
intervalo de até três metros, devendo ser garantida largura útil mínima de 0,50
m (cinquenta
centímetros). (Retificado
pela Portaria MTP nº 698, de 04 de abril de 2022)
14. Em
máquinas estacionárias, as escadas de degraus sem espelho devem ter:
a)
largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);
b)
degraus com profundidade mínima de 0,15 m (quinze
centímetros);
c)
degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;
d)
altura máxima entre os degraus de 0,25 m (vinte e cinco
centímetros);
e) plataforma de descanso com 0,60 m (sessenta centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros) de largura e comprimento, a
intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura;
f)
projeção mínima de 0,01 m (dez milímetros) de um degrau
sobre o outro; e
g)
degraus com profundidade que atendam à fórmula: 600≤ g
+2h ≤ 660 (dimensões em milímetros), conforme Figura 2 do Anexo II desta Norma.
(Retificado pela Portaria MTP nº 698, de
04 de abril de 2022)
14.1
Para escadas com único lance cuja altura for
inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), a largura útil mínima
pode ser reduzida para 0,50 m (cinquenta centímetros).
14.2
As escadas de degraus com espelho das máquinas e
equipamentos estacionários instaladas antes da publicação da Portaria MTE nº
2.546, de 14 de dezembro de 2011, ficam dispensadas do atendimento do disposto
nas alíneas “a” e “e” do item 14 deste Anexo, exceto quanto ao intervalo de até
três metros, devendo ser garantida largura útil mínima de 0,50 m (cinquenta
centímetros).
(Retificado
pela Portaria MTP nº 698, de 04 de abril de 2022)
15. Em máquinas estacionárias, as escadas fixas do tipo
marinheiro devem ter:
a)
dimensionamento, construção e fixação seguros e
resistentes, de forma a suportar os esforços solicitantes; (Retificado pela Portaria MTP nº 698, de 04 de abril de
2022)
b)
constituição de materiais ou revestimentos resistentes
a intempéries e corrosão, caso estejam expostas em ambiente externo ou
corrosivo;
c)
gaiolas de proteção, caso possuam altura superior a
3,50 m (três metros e cinquenta centímetros), instaladas a partir de 2,00 m
(dois metros) do piso, ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso
superior em pelo menos 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m
(um metro e vinte centímetros);
d)
corrimão ou continuação dos montantes da escada
ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior em 1,10 m (um metro e
dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
e)
largura de 0,40 m (quarenta centímetros) a 0,60 m
(sessenta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo II desta Norma;
f)
altura total máxima de 10,00 m (dez metros), se for de
um único lance;
g)
altura máxima de 6,00 m (seis metros) entre duas
plataformas de descanso, se for de múltiplos lances, construídas em lances
consecutivos com eixos paralelos, distanciados no mínimo em
0,70 m (setenta centímetros), conforme Figura 3 do
Anexo II desta Norma;
h) espaçamento entre barras de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,30 m (trinta centímetros),
conforme Figura 3 do Anexo II desta
Norma;
i)
espaçamento entre o piso da máquina ou da edificação e
a primeira barra não superior a 0,55 m (cinquenta e cinco centímetros),
conforme Figura 3 do Anexo II desta Norma;
j)
distância em relação à estrutura em que é fixada de, no
mínimo, 0,15 m (quinze centímetros), conforme Figura 4C do Anexo II desta
Norma;
k)
barras horizontais de 0,025 m (vinte e cinco
milímetros) a 0,038 m (trinta e oito milímetros) de diâmetro ou espessura; e
l)
barras horizontais com superfícies, formas ou ranhuras
a fim de prevenir deslizamentos.
15.1 As
gaiolas de proteção devem ter diâmetro de 0,65 m (sessenta e cinco centímetros)
a 0,80 m (oitenta centímetros), conforme Figura 4C do Anexo II desta Norma, e:
a)
possuir barras verticais com espaçamento máximo de 0,30
m (trinta centímetros) entre si e distância máxima de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros) entre arcos, conforme Figuras
4A e 4B do Anexo II desta Norma; ou
b)
possuir vãos entre arcos de, no máximo, 0,30 m (trinta
centímetros), conforme Figura 3 do Anexo II desta Norma, e dotadas de barra
vertical de sustentação dos arcos.
16. A
direção não pode ser considerada manípulo de apoio.
17. Os
pneus, cubos, rodas e para-lamas não são considerados degraus para acesso aos
postos de trabalho.
17.1
Os para-lamas podem ser considerados degraus para
acesso, desde que projetados para esse fim.
17.2
Em máquinas de esteira, as sapatas e a superfície
de apoio das esteiras podem ser utilizadas como degraus
de acesso, desde que projetadas para esse fim e se for garantido ao operador
apoio em três pontos de contato durante todo tempo de acesso.
18. As
máquinas autopropelidas e implementos devem ser dotados de corrimãos ou
manípulos pega-mãos, em um ou ambos os lados dos meios de acesso que ofereçam
risco de queda ou acesso às áreas de perigo, devendo possuir:
a)
projeto de forma que o operador possa manter contato de
apoio em três pontos durante todo o tempo de acesso;
b)
largura da seção transversal entre 0,025 m (vinte e
cinco milímetros) e 0,038 m (trinta e oito milímetros);
c)
extremidade inferior em pelo menos um corrimão ou
manípulo, localizada no máximo a 1600 mm (um mil e seiscentos milímetros) da
superfície do solo;
d) espaço livre mínimo de 0,050 m (cinquenta milímetros) entre o corrimão ou manípulo e as partes adjacentes para acesso da mão, exceto nos
pontos de fixação;
e)
um manípulo instalado do último degrau superior do meio
de acesso a uma altura de 0,85 m
(oitenta e cinco centímetros) a 1,10 m (um metro e
dez centímetros); e
f)
manípulo com comprimento mínimo de 0,15 m (quinze
centímetros).
18.1
Os pontos de apoio para mãos devem ficar a pelo
menos 0,30 m (trinta centímetros) de qualquer elemento de articulação.
18.2
As plataformas de máquinas autopropelidas e
implementos que apresentem risco de queda de trabalhadores devem ser acessados
por degraus e possuir sistema de proteção contra quedas, conforme as dimensões
constantes da Figura 5 do Anexo II desta Norma. (Retificado pela Portaria MTP
nº 698, de 04
de abril de 2022)
19.
As máquinas estacionárias, autopropelidas e
implementos fabricados antes da vigência desta Norma e que possuam plataforma
de trabalho, devem possuir escada de acesso e proteção contra quedas, sendo
consideradas regulares, desde que dimensionadas conforme normas vigentes à
época de sua fabricação.
19.1
Para as operações de abastecimento de combustível e
de outros materiais, nas máquinas autopropelidas que possuam bocal de
abastecimento situado a mais de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) acima
do ponto de apoio do operador, deve ser instalado degrau de acesso com
manípulos que garantam três pontos de contato durante toda a tarefa.
19.2
Para as operações de abastecimento de combustível e
de outros materiais, nas máquinas autopropelidas que possuam o tanque
localizado na parte traseira ou lateral, pode ser utilizada plataforma ou
escada externa que servirá de apoio para a execução segura da tarefa.
19.3
Para máquinas autopropelidas e implementos
fabricados antes da vigência desta Norma, pode ser utilizada plataforma ou
escada externa, que servirá de apoio para execução segura da tarefa.
ANEXO II
QUADROS E FIGURAS AUXILIARES
Legenda:
A: rampa
B: rampa com peças transversais para evitar o
escorregamento
C: escada com espelho
D: escada sem espelho
E: escada do tipo marinheiro
Fonte: ISO 14122 - Segurança de Máquinas - Meios de
acesso permanentes às máquinas.
Legenda: w: largura da escada h: altura entre degraus r: projeção entre degraus g: profundidade livre do degrau α: inclinação da escada - ângulo de lance l:
comprimento da plataforma de descanso H:
altura da escada t: profundidade total do degrau
Figuras 4A, B e C: Exemplo de detalhes da
gaiola da escada fixa do tipo marinheiro.
![]()
Figura 4B
Figura
4A Figura
4C
(Retificada
pela Portaria MTP nº 698, de 04 de abril de 2022) Legenda:
H: altura barra superior, entre 1000 mm (um mil
milímetros) e 1100 mm (um mil e cem milímetros) 1: plataforma
2: barra-rodapé
3: barra intermediária
4: barra superior corrimão
(Retificada
pela Portaria MTP nº 698, de 04 de abril de 2022)
|
Tipo de máquina |
Subitem 31.12.38 Estrutura de proteção na capotagem EPC |
Subitem 31.12.38 Cinto de
segurança |
Subitem 31.12.28
Proteção contra projeção do material em
processamento |
Subitem 31.12.3 Sinal
sonoro de ré acoplados ao sistema transmissão espelho retrovisor |
7 de e |
Subitem 31.12.37 Faróis,
buzina e lanternas traseiras de posição |
|
|
Motocultivadores |
X |
X |
X |
X |
|
X |
|
|
Outros
microtratores e cortadores de grama autopropelidos (peso bruto total abaixo
de 600kg) |
X |
X |
X |
X |
|
X |
|
|
Pulverizadores autopropelidos |
X |
|
|
|
|
|
|
|
Adubadoras autopropelidas e tracionadas |
X |
|
X |
|
|
|
|
|
Colhedoras de grãos,
cereais, forragem, café, cana-de-açúcar, algodão, laranja entre outras. |
X |
|
X |
|
|
|
|
|
Escavadeiras | |||||||
Hidráulicas |
X |
|
|
|
|
|
|
|
Plantadeiras tracionadas |
X |
X |
X |
X |
|
X |
|
|
Plataforma porta- implementos(acoplável ao motocultivador) |
X |
X |
X |
X |
|
X |
|
|
Máquina/ implemento |
Descrição da Exclusão |
|
|
Motocultivadores |
Área da parte ativa do
implemento acoplado de acordo com a aplicação. |
|
|
Outros microtratores
e cortadores de grama autopropelidos (peso bruto total abaixo de 600kg) |
Área do cortador de
grama, embaixo da máquina, protegido por proteções laterais. |
|
|
Adubadoras tracionadas e autopropelidas |
Área distribuidora - área do distribuidor (disco ou tubo); Área
de transporte e esteira helicoidal. |
|
|
Colhedoras de grãos ou cereais |
Área de corte e alimentação ou de captação (plataforma
de corte/recolhimento); Área de expulsão e projeção de resíduos (espalhador de
palha); Área de descarregamento (tubo descarregador de grãos). |
|
|
Colhedoras de cana-de- açúcar |
Área de corte ou
recolhimento da cana-de-açúcar a ser processada (unidades de corte e
recolhimento); Área de
projeção/descarregamento do material (picador e transportador de material). |
|
|
Colhedoras de algodão |
Área de recolhimento da fibra do algodão; Área de descarregamento do fardo de algodão. |
|
|
Colhedoras de café |
Área |
de conjunto das hastes vibratórias,
lâminas retráteis, transportadores e descarregamento. |
|
Colhedoras de laranja |
Área |
de conjunto das hastes
vibratórias, lâminas retráteis, transportadores e descarregamento. |
|
Escavadeiras
hidráulicas, feller bunchers e harvesters |
Área carreg |
de corte, desgalhamento, processamento ou
amento de toras. |
|
Forrageiras tracionadas e autopropelidas |
Área de corte ou
recolhimento da planta a ser processada (plataforma de corte ou recolhimento); Área de descarregamento/projeção do material triturado. |
|
|
Plantadeiras tracionadas |
Linhas de corte | |
da
palha e seus componentes; Linhas de plantio e seus componentes; Área de distribuição de sementes e adubos. |
|
Marca |
Modelo |
EPC Subitem 31.12.39 (a partir do mês / ano) |
Cinto de segurança
Subitem 31.12.39 (a partir do mês / ano) |
|
Agrale |
4100 |
Janeiro /2009 |
Janeiro /2009 |
|
Agrale |
4100 gás |
Janeiro /2009 |
Janeiro /2009 |
|
Agrale |
4118 |
Janeiro /2009 |
Janeiro /2009 |
|
Agrale |
4230 |
Janeiro /2009 |
Janeiro /2009 |
|
Agrale |
5075 |
Janeiro /2009 |
Janeiro /2009 |
|
Agrale |
5085 |
Janeiro /2009 |
Janeiro /2009 |
|
Agrale |
6110 |
Janeiro /2009 |
Janeiro /2009 |
|
Agrale |
6150 |
Janeiro /2009 |
Janeiro /2009 |
|
Agrale |
6180 |
Janeiro /2009 |
Janeiro /2009 |
|
Agritech |
1030-h |
Janeiro /2009 |
Janeiro /2009 |
|
Agritech |
1030-dt |
Janeiro /2009 |
Janeiro /2009 |
|
Agritech |
1045-h |
Janeiro /2009 |
Janeiro /2009 |
|
Agritech |
1045-dt |
Janeiro /2009 |
Janeiro /2009 |
|
Agritech |
1055-dt |
Janeiro /2009 |
Janeiro /2009 |
|
Agritech |
1145 |
Janeiro /2009 |
Janeiro /2009 |
|
Agritech |
1145.4 |
Janeiro /2009 |
Janeiro /2009 |
|
Agritech |
1155.4 |
Janeiro /2009 |
Janeiro /2009 |
|
Agritech |
1175.4 |
Janeiro /2009 |
Janeiro /2009 |
|
Agritech ou yanmar |
2060-xt |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Agritech ou yanmar |
Ke-40 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Agritech ou yanmar |
F-28 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Agritech ou yanmar |
1040 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Case ih |
Maxxum 135 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Case ih |
Maxxum 150 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Case ih |
Maxxum 150 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
/2008 |
|||
|
Case ih |
Maxxum 180 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Case ih |
Magnum 220 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Case ih |
Magnum 240 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Case ih |
Magnum 270 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Case ih |
Magnum 305 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
John deere |
5303 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
John deere |
5403 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
John deere |
5603 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
John deere |
5605 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
John deere |
5705 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
John deere |
6405 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
John deere |
6415 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
John deere |
6605 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
John deere |
6615 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
John deere |
6415 classic |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
John deere |
6615 classic |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
John deere |
6110j |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
John deere |
6125j |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
John deere |
6145j |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
John deere |
6165j |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
John deere |
7505 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
John deere |
7515 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
John deere |
7715 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
John deere |
7815 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Landini |
Technofarm |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Landini |
Globalfarm |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Landini |
Rex |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Landini |
Mistral |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Landini |
Rex |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
Landini |
Landpower |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Landini |
Montana 30/40/45/50/60 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Maxion |
Maxion 750 |
Janeiro /2011 |
Janeiro /2011 |
|
Massey ferguson |
Mf250 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Massey ferguson |
Mf255 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Massey ferguson |
Mf250 f |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Massey ferguson |
Mf255 f |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Massey ferguson |
Mf265 f |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Massey ferguson |
Mf275 f |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Massey ferguson |
Mf283 f |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Massey ferguson |
Mf4265 |
Março /2010 |
Março /2010 |
|
Massey ferguson |
Mf4275 |
Março /2010 |
Março /2010 |
|
Massey ferguson |
Mf4283 |
Março /2010 |
Março /2010 |
|
Massey ferguson |
Mf4290 |
Março /2010 |
Março /2010 |
|
Massey ferguson |
Mf4291 |
Março /2010 |
Março /2010 |
|
Massey ferguson |
Mf4292 |
Março /2010 |
Março /2010 |
|
Massey ferguson |
Mf4297 |
Março /2010 |
Março /2010 |
|
Massey ferguson |
Mf4299 |
Março /2010 |
Março /2010 |
|
Massey ferguson |
Mf6350 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Massey ferguson |
Mf6360 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Massey ferguson |
Mf7140 |
Janeiro /2009 |
Janeiro /2009 |
|
Massey ferguson |
Mf7150 |
Janeiro /2009 |
Janeiro /2009 |
|
Massey ferguson |
Mf7170 |
Janeiro /2009 |
Janeiro /2009 |
|
Massey ferguson |
Mf7180 |
Janeiro /2009 |
Janeiro /2009 |
|
Massey ferguson |
Mf7350 |
Janeiro /2010 |
Janeiro /2010 |
|
Massey ferguson |
Mf7370 |
Janeiro /2010 |
Janeiro /2010 |
|
Massey ferguson |
Mf7390 |
Janeiro /2010 |
Janeiro /2010 |
|
Massey ferguson |
Mf7415 |
Janeiro /2010 |
Janeiro /2010 |
|||
|
Massey ferguson |
Mf86 |
Janeiro /2011 |
Janeiro /2011 |
|
Massey ferguson |
Mf96 |
Janeiro /2011 |
Janeiro /2011 |
|
Massey ferguson |
Mf265 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Massey ferguson |
Mf275 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Massey ferguson |
Mf283 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Massey ferguson |
Mf290 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Massey ferguson |
Mf291 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Massey ferguson |
Mf292 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Massey ferguson |
Mf297 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Massey ferguson |
Mf298 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Massey ferguson |
Mf299 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Massey ferguson |
Mf630 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Massey ferguson |
Mf640 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Massey ferguson |
Mf650 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Massey ferguson |
Mf660 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Massey ferguson |
Mf680 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
New holland |
Tl 60e |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
New holland |
Tl 75e |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
New holland |
Tl 85e |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
New holland |
Tl 95e |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
New holland |
Tt 3840 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
New holland |
Tt 4030 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
New holland |
Ts 6000 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
New holland |
Ts 6020 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
New holland |
Ts 6030 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
New holland |
Ts 6040 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
New holland |
Tm 7010 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
New holland |
Tm 7020 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|||
|
New holland |
Tm 7030 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
New holland |
Tm 7040 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
New holland |
7630 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
New holland |
8030 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Valtra |
Bf65 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Valtra |
Bf75 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Valtra |
A650 |
Março /2010 |
Março / 2010 |
|
Valtra |
A750 |
Julho /2009 |
Julho /2009 |
|
Valtra |
A850 |
Julho /2009 |
Julho /2009 |
|
Valtra |
A950 |
Agosto /2009 |
Agosto /2009 |
|
Valtra |
Bm100 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Valtra |
Bm110 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Valtra |
Bm125i |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Valtra |
Bh145 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Valtra |
Bh165 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Valtra |
Bh180 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Valtra |
Bh185i |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Valtra |
Bh205i |
Agosto /2008 |
Agosto /2008 |
|
Valtra |
Bt150 |
Setembro /2010 |
Setembro /2010 |
|
Valtra |
Bt170 |
Setembro /2010 |
Setembro /2010 |
|
Valtra |
Bt190 |
Setembro /2010 |
Setembro /2010 |
|
Valtra |
Bt210 |
Setembro /2010 |
Setembro /2010 |
|
Valtra |
Bf65 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Valtra |
Bf75 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Valtra |
585 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Valtra |
685ats |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Valtra |
685 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Valtra |
785 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Case |
Pá
carregadeira 521d toldo |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Case |
Pá
carregadeira 621d toldo |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Case |
Pá
carregadeira w20e cabine |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Caterpillar |
Motoniveladora 120h/ 120k |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Caterpillar |
Motoniveladora 140h/ 140k |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Caterpillar |
Motoniveladora 160h/ 160k |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Caterpillar |
Motoniveladora 12h/12k |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Caterpillar |
Motoniveladora 135h |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
Ciber |
Rolo hamm 3410/11 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
New holland |
Pá
carregadeira w130 toldo |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
|
New holland |
Trator de esteira -
d170 |
Janeiro /2008 |
Janeiro /2008 |
Quadro 4 - Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de
perigo pelos membros superiores (dimensões em milímetros)
Fonte:
ABNT NBR NM ISO 13852 - Segurança de Máquinas - Distâncias de segurança para
impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros superiores
Figura 7 - Alcance sobre estruturas de proteção (Para utilização do
Quadro 5 observar a legenda da figura a seguir)
Legenda:
a: altura da zona de perigo b: altura da
estrutura de proteção c: distância horizontal à zona de perigo
Quadro 5 - Alcance sobre estruturas de proteção - Alto risco (dimensões
em milímetros)
|
|
|
|
Altura da estrutura de proteção b¹ |
|
|
|||||
|
1000 |
1200 |
1400² |
1600 |
1800 |
2000 |
2200 |
2400 |
2500 |
2700 |
|
|
Altura
da zona de |
|
|
Distância horizontal à zona de perigo “c” |
|
|
|||||
|
perigo a |
|
|||||||||
|
27003 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
2600 |
900 |
800 |
700 |
600 |
600 |
500 |
400 |
300 |
100 |
- |
|
2400 |
1100 |
1100 |
900 |
800 |
700 |
600 |
400 |
300 |
100 |
- |
|
2200 |
1300 |
1200 |
1000 |
900 |
800 |
600 |
400 | |||
|
300 |
- |
- |
||||||||
|
2000 |
1400 |
1300 |
1100 |
900 |
800 |
600 |
400 |
- |
- |
- |
|
1800 |
1500 |
1400 |
1100 |
900 |
800 |
600 |
- |
- |
- |
- |
|
1600 |
1500 |
1400 |
1100 |
900 |
800 |
500 |
- |
- |
- |
- |
|
1400 |
1500 |
1400 |
1100 |
900 |
800 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
1200 |
1500 |
1400 |
1100 |
900 |
700 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
1000 |
1500 |
1400 |
1100 |
800 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
800 |
1500 |
1300 |
900 |
600 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
600 |
1400 |
1300 |
800 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
400 |
1400 |
1200 |
400 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
200 |
1200 |
900 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
0 |
1100 |
500 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
1)
Estruturas de proteção com altura inferior que
1000 mm (mil milímetros) não estão incluídas por não restringirem
suficientemente o acesso do corpo. 2)
Estruturas de proteção com altura menor que
1400 mm (um mil e quatrocentos milímetros) não devem ser usadas sem medidas
adicionais de segurança. 3)
Para zonas de perigo com altura superior a 2700
mm (dois mil e setecentos milímetros), ver Figura 8. Não devem ser feitas
interpolações dos valores deste quadro; consequentemente, quando os valores
conhecidos de “a”, “b” ou “c” estiverem entre dois valores do quadro, os
valores a serem utilizados serão os que propiciarem maior segurança |
||||||||||
Fonte: ABNT NBR NM ISO 13852:2003 - Segurança de Máquinas - Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros
superiores
Figura 8 - Alcance das zonas de perigo superiores
Legenda:
h: a altura da zona de perigo
Se a zona de perigo oferece baixo risco, deve-se situar
a uma altura “h” igual ou superior a 2500 mm (dois mil e quinhentos
milímetros), para que não necessite proteções.
Se existe um alto risco na zona de perigo:
- a
altura “h” da zona de perigo deve ser, no mínimo, de 2700 mm (dois mil e
setecentos milímetros), ou
- devem ser
utilizadas outras medidas de segurança.
Fonte: ABNT NBR NM ISO 13852:2003 - Segurança de
Máquinas - Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo
pelos membros superiores.
Fonte: ABNT NBR NM ISO 13852 - Segurança de Máquinas
- Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros
superiores.
Abrigo fixo: toda e qualquer instalação fixada de
forma permanente para resguardo dos trabalhadores.
Abrigo móvel: toda e qualquer instalação que pode ser
migrada de local para resguardo dos trabalhadores.
Ação positiva: quando um componente mecânico móvel
inevitavelmente move outro componente consigo, por contato direto ou através de
elementos rígidos, o segundo componente é dito como atuado em modo positivo, ou
positivamente, pelo primeiro.
Aditivo: substância ou produto adicionado a
agrotóxicos, componentes e afins para melhorar a sua ação, função,
durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção.
Adjuvante: produto utilizado em mistura com produtos
formulados para melhorar a sua aplicação.
Adubadora automotriz: máquina destinada à aplicação
de fertilizante sólido granulado e desenvolvida para o setor canavieiro.
Adubadora tracionada: implemento agrícola que, quando
acoplado a um trator agrícola, pode realizar a operação de aplicar
fertilizantes sólidos granulados ou em pó.
Agentes patogênicos: organismos capazes de provocar
doenças infecciosas em seus hospedeiros sempre que se encontrem em condições
favoráveis.
Agrotóxicos e afins: produtos químicos com
propriedades tóxicas utilizados na agricultura para controlar pragas, doenças
ou plantas daninhas que causam danos às plantações. Afins são produtos com
características ou funções semelhantes aos agrotóxicos.
Água potável: água destinada à ingestão, preparação e
produção de alimentos, que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido pelas
normas governamentais.
Análise de Risco: combinação da especificação dos
limites da máquina, identificação de perigos e estimativa de riscos (ABNT NBR
ISO 12100).
Ângulo de lance: ângulo formado entre a inclinação do
meio de acesso e o plano horizontal.
AOPD (Active
Opto-electronic Protective Device): dispositivo com função de detectar
interrupção da emissão óptica por um objeto opaco presente na zona de detecção
especificada, como cortina de luz, detector de presença laser múltiplos feixes,
monitor de área a laser, fotocélulas de segurança para controle de acesso. Sua
função é realizada por elementos sensores e receptores optoeletrônicos.
Apreciação de Risco: Processo completo que compreende
a análise de risco e a avaliação de risco (ABNT NBR ISO 12100).
Área tratada: área que foi submetida à aplicação de
agrotóxicos e/ou produtos afins.
Assento instrucional: assento de máquina
autopropelida projetado para fins exclusivamente instrucionais.
Assentos em número suficiente: quantidade mínima de
assentos que deve atender o número de trabalhadores, observada a escala de
intervalos para refeição.
Atividade itinerante: aquela realizada em contínuo
deslocamento, de lugar em lugar, no exercício de uma função, e que não utilize um ponto de apoio para sua
realização.
Atomizador mecanizado tracionado: implemento agrícola
que, quando acoplado a um trator agrícola, realiza a operação de pulverização
de agrotóxicos, afins e nutrientes, por força de uma corrente de ar de grande
velocidade.
Autoteste: teste funcional executado automaticamente
pelo próprio dispositivo, na inicialização do sistema e durante determinados
períodos, para verificação de falhas e defeitos, levando o dispositivo para uma
condição segura.
Avaliação de Risco: julgamento com base na análise de
risco, do quanto os objetivos de redução de risco foram atingidos. (ABNT NBR
ISO 12100)
Baixa velocidade ou velocidade reduzida: velocidade
inferior à de operação, compatível com o trabalho seguro.
Burla: ato de anular de maneira simples o
funcionamento normal e seguro de dispositivos ou sistemas da máquina,
utilizando para acionamento quaisquer objetos disponíveis, tais como,
parafusos, agulhas, peças em chapa de metal, objetos de uso diário, como chaves
e moedas ou ferramentas necessárias à utilização normal da máquina.
Cabine Fechada: parte da máquina que envolve completamente o posto de trabalho do operador, fechada, dotada de sistema de climatização e onde a entrada de ar ocorre exclusivamente através
Fechada: parte da máquina que envolve
completamente o posto de trabalho do operador, fechada, dotada de sistema de
climatização e onde a entrada de ar ocorre exclusivamente através de um sistema
de purificação de ar. (Alterado
pela Portaria MTP nº 4.371, de 28 de dezembro de 2022)
Categoria: classificação das partes de um sistema de
comando relacionadas à segurança, com respeito à sua resistência a defeitos e
seu subsequente comportamento na condição de defeito, e que é alcançada pela
combinação e interligação das partes e/ou por sua confiabilidade. O desempenho
com relação à ocorrência de defeitos de uma parte de um sistema de comando,
relacionado à segurança, é dividido em cinco categorias (B, 1, 2, 3 e 4),
segundo a norma técnica ABNT NBR 14153 - Segurança de máquinas - Partes de sistemas
de comando relacionadas à segurança - Princípios gerais para projeto,
equivalente à norma técnica europeia EN 954-1 - Safety of machinery. Safety related parts of control systems. General principles for design, que
leva em conta princípios qualitativos para sua seleção. A norma europeia EN 954
foi substituída pela norma internacional ISO 13849, após um período de
adaptação e convivência, a qual foi traduzida no Brasil pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, por meio da publicação da norma técnica ABNT NBR ISO 13849 partes 1 e
2, atualizada em 2019. A norma ISO 13849-1 prevê requisitos para a concepção e
integração de componentes relacionadas com a segurança dos sistemas de
controle, incluindo alguns aspectos do software,
expressos por nível de performance
(PL), que é classificado de “a” até “e”. O conceito de categoria é mantido, mas
existem requisitos adicionais a serem preenchidos para que um nível de performance possa ser reivindicado por
um sistema ou componente, sendo fundamental a confiabilidade dos dados que
serão empregados em uma análise quantitativa do sistema de segurança. Máquinas
importadas e componentes que já utilizam o conceito de PL não devem ser
consideradas, apenas por esta razão, em desacordo com a NR-12, pois existe uma
correlação, embora não linear, entre o os conceitos de PL e categoria (vide
Nota Técnica DSST/SIT n.º 48/2016).
Categoria B: caracterizada principalmente pela seleção
de componentes. A ocorrência de um defeito pode levar à perda da função de
segurança. (Retificado pela
Portaria MTP nº 698, de 04 de abril de 2022)
Categoria 1: a ocorrência de um defeito pode levar à perda da função de segurança, porém, a
probabilidade de sua ocorrência é menor
que para a categoria B.
Categoria 2: a função de segurança é verificada em
intervalos pelo sistema:
a) a
ocorrência de um defeito pode levar à perda da função de segurança entre as
verificações; e
b) a
perda da função de segurança é detectada pela verificação. Categoria 3: quando
o comportamento de sistema permite que:
a) quando
ocorrer o defeito isolado, a função de segurança sempre seja cumprida;
b) alguns,
mas não todos, defeitos sejam detectados; e
c)
o acúmulo de defeitos não detectados leve à perda da
função de segurança.
Categoria 4: quando as partes dos sistemas de comando
relacionadas à segurança devem ser projetadas de tal forma que:
a)
uma falha isolada em qualquer dessas partes
relacionadas à segurança não leve à perda das funções de segurança; e
b)
a falha isolada seja detectada antes ou durante a
próxima atuação sobre a função de segurança, como, por exemplo, imediatamente,
ao ligar o comando, ao final do ciclo de operação da máquina. Se essa detecção
não for possível, o acúmulo de defeitos não deve levar à perda das funções de
segurança.
Chave de partida: combinação de todos os dispositivos
de manobra necessários para partir e parar um motor.
Circuito elétrico de comando: circuito responsável
por levar o sinal gerado pelos controles da máquina ou equipamento até os
dispositivos e componentes, cuja função é comandar o acionamento das máquinas e
equipamentos, tais como interfaces de segurança, relés, contatores, entre
outros, geralmente localizados em painéis elétricos ou protegidos pela
estrutura ou carenagem das máquinas e equipamentos.
Classificação toxicológica: agrupamento dos
agrotóxicos em classes de acordo com sua toxicidade.
Colhedora de algodão: possui um sistema de fusos
giratórios que retiram a fibra do algodão sem prejudicar a parte vegetativa da
planta, ou seja, caules e folhas. Determinados modelos têm como característica
a separação da fibra e do caroço, concomitante à operação de colheita.
Colhedora de café: equipamento agrícola automotriz
que efetua a derriçagem e a colheita de café.
Colhedora de cana-de-açúcar: equipamento que permite a colheita de cana de modo uniforme, gerando maior produtividade, por possuir sistema de corte de base capaz de cortar a cana-de- açúcar acompanhando o perfil do solo, reduzindo a quantidade de impurezas e palha no produto final. Possui um sistema de elevador que desloca a cana cortada
até a unidade de
transbordo.
Colhedora de forragem ou forrageira autopropelida:
equipamento agrícola automotriz apropriado para colheita e forragem de milho,
sorgo, girassol e outros. Oferece corte preciso da planta, sendo capaz de
colher ou recolher, triturar e recolher a cultura cortada em contentores ou
veículos separados de transbordo.
Colhedora de grãos: máquina destinada à colheita de
grãos, como trigo, soja, milho, arroz, feijão etc. O produto é recolhido por
meio de uma plataforma de corte e conduzido para a área de trilha e separação,
onde o grão é separado da palha, que é expelida, enquanto o grão é transportado
ao tanque graneleiro.
Colhedora de laranja: máquina agrícola autopropelida
que efetua a colheita da laranja e outros cítricos similares.
Comandos elétricos ou interfaces de segurança:
dispositivos responsáveis por realizar monitoramento e que verificam a
interligação, posição e funcionamento de outros dispositivos do sistema.
Impedem a ocorrência de falha que provoque a perda da função de segurança, como
relés de segurança, controladores configuráveis de segurança e controlador
lógico programável de segurança.
Compartimento estanque: compartimento com
características de vedação e isolamento impermeáveis, projetado para evitar o
vazamento de produtos.
Compostagem de dejetos de origem animal: processo
biológico que acelera a decomposição e permite a reciclagem da matéria orgânica
contida em restos de origem animal.
Condições climáticas extremas: intempéries.
Controlador Configurável de Segurança - CCS:
equipamento eletrônico computadorizado - hardware,
que utiliza memória configurável para armazenar e executar internamente
intertravamentos de funções específicas de programa - software, tais como sequenciamento, temporização, contagem e blocos
de segurança, controlando e monitorando por meio de entradas e saídas de
segurança vários tipos de máquinas ou processos. Deve ter três princípios
básicos de funcionamento: redundância, diversidade e autoteste. O programa
instalado deve garantir sua eficácia de forma a reduzir ao mínimo a
possibilidade de erros provenientes de falha humana no projeto, a fim de evitar
o comprometimento de qualquer função relativa à segurança, bem como não
permitir alteração dos blocos de função de segurança específicos.
Contatos espelho: um contato auxiliar normalmente fechado (NF) que não pode estar na posição fechada ao mesmo tempo que um dos contatos principais (de força ou potência) no mesmo
contator. Assim, contatos
espelho é uma característica que diz respeito à ligação mecânica entre os
contatos auxiliares e os contatos principais de um contator.
Contatos mecanicamente ligados: uma combinação de
contatos normalmente abertos (NA) e contatos normalmente fechados (NF)
projetada de modo que os contatos não possam estar simultaneamente na posição
fechada (ou aberta). Aplica-se a contatos auxiliares de dispositivos de comando
onde a força de atuação é provida internamente, tais como: contatores.
Controlador Lógico Programável - CLP de segurança:
equipamento eletrônico computadorizado - hardware,
que utiliza memória programável para armazenar e executar internamente
instruções e funções específicas de programa - software, tais como lógica, sequenciamento, temporização, contagem,
aritmética e blocos de segurança, controlando e monitorando por meio de
entradas e saídas de segurança vários tipos de máquinas ou processos. O CLP de
segurança deve ter três princípios básicos de funcionamento: redundância,
diversidade e autoteste. O programa instalado deve garantir sua eficácia de
forma a reduzir ao mínimo a possibilidade de erros provenientes de falha humana
no projeto, a fim de evitar o comprometimento de qualquer função relativa à
segurança, bem como não permitir alteração dos blocos de função de segurança
específicos.
Controles: dispositivos que compõem a interface de
operação entre homem e máquina, incluídos os dispositivos de partida,
acionamento e parada, tais como botões, pedais, alavancas, joysticks, telas sensíveis ao toque (touch screen), entre outros, geralmente visíveis. Os controles
geram os sinais de comando da máquina ou equipamento.
Cultivo protegido: consiste em uma técnica que
possibilita certo controle de variáveis climáticas como temperatura, umidade do
ar, radiação solar e vento. O mais conhecido é aquele realizado em estufas.
Deriva: fração dos ingredientes ativos de agrotóxicos
e afins que não atinge o alvo.
Derriçadeira: aparelho mecânico manejado manualmente e
acionado por motor lateral ou costal, que fazem vibrar as varetas em suas
extremidades promovendo a derriçagem dos frutos.
Descarga elétrica atmosférica: descarga elétrica
natural proveniente da natureza por meio de raio.
Descontaminação: remoção de um contaminante químico,
físico ou biológico.
Dispositivo de ação continuada (também conhecido como dispositivo de comando sem retenção): dispositivo de acionamento manual que inicia e mantém em operação
elementos da máquina ou equipamento apenas enquanto
estiver atuado.
Dispositivo de acionamento bimanual (também conhecido
como dispositivo de comando bimanual): dispositivo que exige, ao menos, a
atuação simultânea pela utilização das duas mãos, com o objetivo de iniciar e
manter as mãos do operador nos dispositivos de atuação (geralmente botões)
enquanto existir uma condição de perigo, propiciando uma medida de proteção
apenas para a pessoa que o atua. Distâncias requeridas entre os dispositivos de
atuação e outras informações podem ser obtidas nas normas técnicas ISO 13851 - Safety of machinery — Two-hand control
devices — Principles for design and selection e ANBT NBR 14152 - Segurança
de máquinas - Dispositivos de comando bimanuais - Aspectos funcionais e
princípios para projeto.
Dispositivo de acionamento por movimento limitado
passo a passo (também conhecido como dispositivo de comando limitador de
movimento): dispositivo cujo acionamento permite apenas um deslocamento
limitado de um elemento de uma máquina ou equipamento, reduzindo assim o risco
tanto quanto possível, ficando excluído qualquer movimento posterior até que o
dispositivo de atuação seja desativado e acionado novamente.
Dispositivo de intertravamento: dispositivo associado a
uma proteção, cujo propósito é prevenir o funcionamento de funções perigosas da
máquina sob condições específicas (geralmente enquanto a proteção não está
fechada), com atuação mecânica (com contato físico), como os dispositivos
mecânicos de intertravamento, ou sem atuação mecânica (sem contato físico),
como os dispositivos de intertravamento indutivos, magnéticos, capacitivos,
ultrassônicos, óticos, e por rádio frequência.
Podem ou não ser codificados, a depender da
aplicação, e sua instalação deve dificultar a burla por meios simples, como
chaves de fenda, pregos, arames, fitas, imãs comuns, objetos metálicos etc.
(ISO 14119 - Safety of machinery —
Interlocking devices associated with guards — Principles for design and
selection).
Dispositivo de obstrução: qualquer obstáculo físico
(barreira, trilho etc.) que, sem impedir totalmente o acesso a uma zona
perigosa, reduz a probabilidade do acesso a esta zona, oferecendo uma obstrução
ao acesso livre.
Dispositivo de restrição mecânica: dispositivo que tem por função inserir em um mecanismo um obstáculo mecânico, como cunha, veio, fuso, escora, calço etc., capaz de se opor pela sua própria resistência a qualquer movimento perigoso, por exemplo, queda de uma
de restrição mecânica: dispositivo que tem
por função inserir em um mecanismo um obstáculo mecânico, como cunha, veio,
fuso, escora, calço etc., capaz de se opor pela sua própria resistência a
qualquer movimento perigoso, por exemplo, queda de uma corrediça, no caso de
falha do sistema de retenção normal.
Dispositivo inibidor ou defletor: obstáculo físico
que, sem impedir totalmente o acesso a uma zona perigosa, reduz sua
probabilidade, restringindo as possibilidades de acesso.
Dispositivo limitador: dispositivo que previne uma
máquina, ou as condições perigosas de uma máquina, de ultrapassar um limite
determinado (por exemplo, limitador de espaço, limitador de pressão, limitador
de torque etc.).
Dispositivo mecânico: dispositivo de retenção,
restrição, obstrução, limitadores, separadores, empurradores,
inibidores/defletores, retráteis, ajustáveis ou com autofechamento.
Dispositivo mecânico de intertravamento: dispositivo
cujo funcionamento se dá pela inserção/remoção de um atuador externo no corpo
do dispositivo, ou pela ação mecânica direta (ou positiva) de partes da máquina
ou equipamento, geralmente proteções móveis, sobre elementos mecânicos do
dispositivo. É passível de desgaste, devendo ser utilizado de forma redundante
e diversa quando a apreciação de riscos assim exigir, para evitar que uma falha
mecânica, como a quebra do atuador ou de outros elementos, leve à perda da
função de segurança. Quando exigidos em redundância (dois dispositivos),
pode-se aplicar um deles com ação direta de abertura de um elemento de contato
normalmente fechado (NF), e o outro com ação não direta de abertura (por ação
de mola) de um elemento de contato normalmente aberto (NA), gerando os sinais
de parada, dentre outras configurações
possíveis. A depender também da interface de segurança utilizada, que pode
operar com sinais iguais ou invertidos (ISO 14119 - Safety of machinery — Interlocking devices associated with guards —
Principles for design and selection).
Distância de segurança: distância que protege as pessoas do alcance das zonas de perigo, sob condições específicas, para diferentes situações de acesso. Quando utilizadas proteções, ou seja, barreiras físicas que restringem o acesso do corpo ou parte dele, devem ser observadas as distâncias mínimas constantes dos Quadros 4, 5 e 6 e Figuras 7 e 8 do Anexo II desta Norma, que apresenta os principais quadros e tabelas da ABNT NBR NM ISO 13852 - Segurança de Máquinas - Distâncias de segurança, para
impedir o acesso
a zonas de perigo pelos membros superiores. As distâncias de segurança para
impedir o acesso dos membros inferiores são determinadas pela ABNT NBR NM ISO
13853 - Segurança de máquinas - Distâncias de segurança para impedir o acesso a
zonas de perigo pelos membros inferiores, e devem ser utilizadas
quando há risco apenas para os membros inferiores, pois, quando houver risco
para membros superiores e inferiores, as distâncias de segurança previstas na
norma para membros superiores devem ser atendidas. As disposições das normas
técnicas ABNT NBR NM ISO 13852 e ABNT NBR NM ISO 13853 encontram-se reunidas em
uma única norma, a EN ISO 13857 - Safety
of machinery - Safety distances to prevent hazard zones being reached by upper
and lower limbs, ainda sem tradução no Brasil.
Diversidade: aplicação de componentes, dispositivos ou
sistemas com diferentes princípios ou tipos, podendo reduzir a probabilidade de
existir uma condição perigosa.
Empregador rural ou equiparado: pessoa física ou
jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de
empregados. Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que,
habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute
serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.
Equipamento tracionado: equipamento que desenvolve a
atividade para a qual foi projetado, deslocando-se por meio do sistema de
propulsão de outra máquina que o conduz.
Escada de degraus com espelho: meio de acesso
permanente com um ângulo de lance de 20° (vinte graus) a 45° (quarenta e cinco
graus), cujos elementos horizontais são degraus com espelho.
Escada de degraus sem espelho: meio de acesso
permanente com um ângulo de lance de 45° (quarenta e cinco graus) a 75°
(setenta e cinco graus), cujos elementos horizontais são degraus sem espelho.
Escada do tipo marinheiro: meio de acesso permanente
com um ângulo de lance de 75° (setenta e cinco graus) a 90° (noventa graus),
cujos elementos horizontais são barras ou travessas.
Escavadeira hidráulica em aplicação florestal:
escavadeira projetada para executar trabalhos de construção, que pode ser
utilizada em aplicação florestal, por meio da instalação de dispositivos
especiais que permitam o corte, desgalhamento, processamento ou carregamento de
toras.
Espaço confinado: qualquer área não projetada para ocupação humana contínua,
alquer área não projetada para
ocupação humana contínua, a qual tenha meios limitados de entrada e saída ou
uma configuração interna que possa causar aprisionamento ou asfixia de
trabalhador, e na qual a ventilação seja inexistente ou insuficiente para
remover contaminantes perigosos e/ou deficiência/enriquecimento de oxigênio que
possam existir ou se desenvolver, ou que contenha um material com potencial
para engolfar/afogar um trabalhador que entre no espaço.
Especificação e limitação técnica:
informações detalhadas na máquina ou manual, tais como: capacidade, velocidade
de rotação, dimensões máximas de ferramentas, massa de partes desmontáveis,
dados de regulagem, necessidade de utilização de EPI, frequência de inspeções e
manutenções, etc.
ESPS (Electro-sensitive
Protective Systems): sistema composto por dispositivos ou componentes que
operam conjuntamente, com objetivo de proteção e sensoriamento da presença
humana, compreendendo no mínimo: dispositivo de sensoriamento, dispositivo de
monitoração ou controle e dispositivo de chaveamento do sinal de saída.
Estabelecimento rural: propriedade ou extensão de
terra, situada fora ou dentro dos limites urbanos, que se destina à exploração
de atividade agroeconômica, agricultura, pecuária, silvicultura, exploração
florestal e aquicultura, em caráter temporário ou permanente, diretamente ou
através de prepostos e com auxílio de trabalhadores, considerando-se as frentes
de trabalho como extensão daquela.
Estrados: estruturas planas inseridas acima do nível
do chão, formando um piso mais elevado para pôr em destaque coisa ou objeto.
Faixa de segurança: área necessária à implantação,
operação e manutenção da Linha de Distribuição Rural. A faixa de segurança é de
um modo geral de 10 m (dez metros) de largura, ou seja, 5 m (cinco metros) de
cada lado do eixo da linha.
Falha segura: o princípio de falha segura requer que um
sistema entre em estado seguro, quando ocorrer falha de um componente relevante
à segurança. A principal pré-condição para a aplicação desse princípio é a
existência de um estado seguro em que o sistema pode ser projetado para entrar
nesse estado quando ocorrerem falhas. O exemplo típico é o sistema de proteção
de trens (estado seguro = trem parado). Um sistema pode não ter um estado
seguro como, por exemplo, um avião.
Nesse caso, deve ser usado o princípio de vida segura, que requer a aplicação de redundância e de componentes de alta confiabilidade para se ter a certeza de que o
sistema sempre funcione.
Fase de utilização: fase que compreende todas as
etapas de construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação,
limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte.
Feller buncher:
trator florestal cortador-enfeixador de troncos para abate de árvores inteiras,
por meio do uso de implemento de corte com disco ou serra circular e garras
para segurar e enfeixar vários troncos simultaneamente.
Ferramenta: utensílio com finalidade operacional e
que é indispensável para o desempenho de algumas atividades do trabalho rural.
Forrageira tracionada: implemento agrícola que,
quando acoplado a um trator agrícola, pode realizar a operação de colheita ou
recolhimento e trituração da planta forrageira, sendo o material triturado,
como forragem, depositado em contentores ou veículos separados de transbordo.
Fossa seca: escavação, com ou sem revestimento
interno, feita no terreno para receber os dejetos de instalação sanitária.
Fossa séptica: unidade de tratamento primário de
esgoto doméstico na qual é feita a separação e a transformação físico-química
da matéria sólida contida no esgoto.
Harvester:
trator florestal cortador de troncos para abate de árvores, utilizando cabeçote
processador que corta troncos, um por vez, e que tem capacidade de processar a
limpeza dos galhos e corte subsequente em toras de tamanho padronizado.
Hermeticamente fechado: fechado de modo a impedir a
entrada do ar ou o vazamento de produtos.
Impedimento do devassamento: medida que tem por
finalidade evitar a exposição da intimidade do trabalhador durante a realização
das atividades fisiológicas e/ou banho.
Implemento agrícola e florestal: dispositivo sem
força motriz própria que é conectado a uma máquina e que, quando puxado,
arrastado ou operado, permite a execução de operações específicas voltadas para
a agricultura, pecuária e trato florestal, como preparo do solo, tratos
culturais, plantio, colheita, abertura de valas para irrigação e drenagem,
transporte, distribuição de ração ou adubos, poda e abate de árvores, etc.
Informação ou símbolo indelével: aquele aplicado
diretamente sobre a máquina, que deve ser conservado de forma íntegra e legível
durante todo o tempo de utilização máquina.
Instalações elétricas blindadas: aquelas onde há
proteção de forma a isolar as partes condutoras do contato elétrico.
Interface de segurança: dispositivo responsável por realizar o monitoramento, verificando a interligação, posição e
funcionamento
de outros dispositivos do sistema, impedindo a ocorrência de falha que provoque
a perda da função de segurança, como relés de segurança, controladores
configuráveis de segurança e CLP de segurança.
Intertravamento com bloqueio: proteção associada a um
dispositivo de intertravamento com dispositivo de bloqueio, de tal forma que:
a) as funções perigosas cobertas pela proteção não possam operar enquanto a
máquina não estiver fechada e bloqueada; b) a proteção permanece bloqueada na
posição fechada até que tenha cessado o risco de acidente devido às funções
perigosas da máquina; e c) quando a proteção estiver bloqueada na posição
fechada, as funções perigosas da máquina possam operar, mas o fechamento e o
bloqueio da proteção não iniciem por si próprios a operação dessas funções.
Geralmente, apresenta-se sob a forma de chave de segurança eletromecânica de
duas partes: corpo e atuador-lingueta.
Intervalo de reentrada: intervalo de tempo entre a
aplicação de agrotóxicos ou produtos afins e a entrada de pessoas na área
tratada sem a necessidade de uso de EPI.
Intoxicação: conjunto de sinais e sintomas causados
pela exposição a substâncias químicas nocivas ao organismo.
Lanterna traseira de posição: dispositivo designado
para emitir um sinal de luz para indicar a presença de uma máquina.
Limiar de queimaduras: temperatura superficial que
define o limite entre a ausência de queimaduras e uma queimadura de espessura
parcial superficial, causada pelo contato da pele com uma superfície aquecida,
para um período específico de contato.
Manípulo ou pega-mão: dispositivo auxiliar,
incorporado à estrutura da máquina ou nela afixado, que tem a finalidade de
permitir o acesso.
Manopla:
acessório utilizado nos carrinhos de mão para “pega” pelo trabalhador,
auxiliando na proteção e na aderência das mãos.
Máquina: conjunto de mecanismos combinados para
receber uma forma definida de energia, transformá-la e restituí-la sob forma
mais apropriada, ou para produzir determinado efeito ou executar determinada
função. Como por exemplo: um trator agrícola cujo motor alimentado com
combustível produz uma força que pode puxar ou arrastar implementos e ainda,
através da Tomada de Potência - TDP, fornecer energia para funcionamento
destes.
Máquina agrícola e florestal autopropelida ou
automotriz: máquina destinada a atividades agrícolas e florestais que se
desloca sobre meio terrestre com sistema de propulsão próprio.
Máquina automotriz ou autopropelida:
máquina que
desloca sobre meio terrestre com sistema de propulsão próprio, tais como:
tratores, colhedoras e pulverizadores.
Máquina de construção em aplicação agroflorestal:
máquina originalmente concebida para realização de trabalhos relacionados à
construção e movimentação de solo e que recebe dispositivos específicos para
realização de trabalhos ligados a atividades agroflorestais.
Máquina estacionária: aquela que se mantém fixa em um
posto de trabalho, ou seja, transportável para uso em bancada ou em outra
superfície estável em que possa ser fixada.
Máquina ou equipamento manual: máquina ou equipamento
portátil guiado à mão.
Máquina ou implemento projetado: todo equipamento ou
dispositivo desenhado, calculado, dimensionado e construído por profissional
legalmente habilitado, para o uso adequado e seguro.
Materiais: aqueles cuja finalidade é de apoio e
suporte aos trabalhadores durante a permanência nas frentes de trabalho. Esses
materiais podem ser transportados no interior do veículo desde que devidamente
acondicionados de forma a não se deslocarem durante o transporte, não
acarretando riscos à saúde e segurança dos trabalhadores.
Materiais de uso pessoal: aqueles cujo uso visa
suprir uma necessidade básica do trabalhador com alimentação, saúde, higiene,
conforto e lazer.
Microtrator e cortador de grama autopropelido:
máquina de pequeno porte destinada à execução de serviços gerais e de
conservação de jardins residenciais ou comerciais. Seu peso bruto total sem
implementos não ultrapassa 600 kg (seiscentos quilogramas).
Monitoramento: função intrínseca do projeto do
componente ou realizada por interface de segurança que garante a funcionalidade
de um sistema de segurança quando um componente ou um dispositivo tiver sua
função reduzida ou limitada, ou quando houver situações de perigo devido a
alterações nas condições do processo.
Motocultivador - trator de rabiças, “mula mecânica”
ou microtrator: equipamento motorizado de duas rodas utilizado para tracionar
implementos diversos, desde preparo de solo até colheita. Caracteriza-se pelo
fato de o operador caminhar atrás do equipamento durante o trabalho.
Motopoda: máquina similar à motosserra, dotada de
cabo extensor para maior alcance nas operações de poda.
Motorista habilitado para condução de veículo de
transporte coletivo de trabalhadores: aquele que possui habilitação categoria
“D” ou superior e curso para condutor de veículo de transporte coletivo de
passageiros.
Motosserra: serra motorizada de empunhadura manual
utilizada principalmente para corte e poda de árvores.
Muting:
desabilitação automática e temporária de uma função de segurança por meio de
componentes de segurança ou circuitos de comando responsáveis pela segurança,
durante o funcionamento normal da máquina.
Opcional: dispositivo ou sistema não obrigatório,
como faróis auxiliares.
Pausas para descanso: interrupções da jornada de
trabalho determinada pelo empregador, com o objetivo de o trabalhador
recuperar-se da fadiga acumulada durante a execução das atividades laborais
realizadas em pé e/ou nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou
dinâmica. Perigo: fonte com potencial para causar lesão ou problema de saúde.
Permissão de trabalho - ordem de serviço: documento
escrito, específico e auditável, que contenha, no mínimo, a descrição do
serviço, a data, o local, o nome e a função dos trabalhadores e dos
responsáveis pelo serviço e por sua emissão e os procedimentos de trabalho e
segurança.
Plantadeira tracionada: implemento agrícola que,
quando acoplado a um trator agrícola, pode realizar a operação de plantio de
culturas, como sementes, mudas, tubérculos ou outros.
Plataforma ou escada externa para máquina
autopropelida agrícola, florestal e de construção em aplicações agroflorestais:
dispositivo de apoio não fixado de forma permanente na máquina.
Poeira orgânica: poeiras de origem vegetal, animal ou
microbiológica.
Posto de operação: local da máquina ou equipamento de
onde o trabalhador opera a máquina.
Posto de trabalho: qualquer local de máquinas,
equipamentos e implementos em que seja requerida a intervenção do trabalhador.
Prevenção: conjunto das disposições ou medidas
tomadas ou previstas em todas as fases das atividades, visando evitar,
eliminar, minimizar ou controlar os riscos ocupacionais.
Profissional habilitado para a supervisão da
capacitação: profissional que comprove conclusão de curso específico na área de
atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no competente
conselho de classe, se necessário.
Profissional legalmente habilitado: trabalhador
previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe, se
necessário.
Profissional ou trabalhador capacitado: aquele que
recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional
habilitado.
Profissional ou trabalhador qualificado: aquele que comprove conclusão de curso específico na sua área de atuação e
reconhecido
pelo sistema oficial de ensino.
Proteção coletiva: dispositivo, sistema ou meio, fixo
ou móvel, de abrangência coletiva, destinado a preservar a integridade física e
a saúde dos trabalhadores e terceiros.
Proteção
fixa distante: proteção que não cobre completamente a zona de perigo, mas que
impede ou reduz o acesso em razão de suas dimensões e sua distância em relação
à zona de perigo, como, por exemplo, grade de perímetro ou proteção em túnel.
Pulverizador autopropelido: instrumento ou máquina
utilizada na agricultura no combate às pragas da lavoura, infestação de plantas
daninha e insetos. Tem como principal característica a condição de cobrir
grandes áreas, com altíssima produtividade e preciso controle da dosagem dos
produtos aplicados. Sua maior função é permitir o controle da dosagem na
aplicação de defensivos ou fertilizantes sobre determinada área.
Pulverizador tracionado: implemento agrícola que,
quando acoplado a um trator agrícola, pode realizar a operação de aplicar
agrotóxicos.
Queimadura de espessura parcial superficial:
queimadura em que a epiderme é completamente destruída, mas os folículos
pilosos e glândulas sebáceas, bem como as glândulas sudoríparas, são poupados.
Rampa: meio de acesso permanente inclinado e contínuo
em ângulo de lance de 0° (zero grau) a 20° (vinte graus).
Redução de riscos: ações para reduzir a probabilidade
da ocorrência de danos para a integridade física e saúde do trabalhador.
Redundância: aplicação de mais de um componente,
dispositivo ou sistema, a fim de assegurar que, havendo uma falha em um deles
na execução de sua função, o outro estará disponível para executar esta função.
Relé de segurança: componente com redundância e
circuito eletrônico dedicado para acionar e supervisionar funções específicas
de segurança, tais como chaves de segurança, sensores, circuitos de parada de
emergência, ESPE, válvulas e contatores, garantido que, em caso de falha ou
defeito desses ou em sua função, a máquina interrompa o funcionamento e não
permita a inicialização de um novo ciclo, até o defeito ser sanado. Deve ter
três princípios básicos de funcionamento: redundância, diversidade e autoteste.
Resíduos: sobras do processo produtivo em estado
sólido ou líquido.
Risco: probabilidade da ocorrência de danos para a
integridade física e saúde do trabalhador.
Risco mecânico: qualquer risco dentro da atividade
executada que possa gerar uma lesão corporal imediata ou não ao trabalhador.
Roçadeira
costal motorizada: equipamento mecânico,
manejado manualmente e acionado por motor, utilizado para cortar gramíneas e
outros tipos de vegetação.
Roupa de cama: jogo de cama composto por fronha,
lençol de baixo, lençol e cobertor, este último conforme a necessidade e de
acordo com as condições climáticas da região.
Ruptura positiva - operação de abertura positiva de
um elemento de contato: efetivação da separação de um contato como resultado
direto de um movimento específico do atuador da chave do interruptor, por meio
de partes não resilientes, ou seja, não dependentes da ação de molas.
Salpicos: respingos de qualquer líquido.
Secadores: equipamento destinado à secagem artificial
de produtos agrícolas através de ventilação forçada com utilização de ar
aquecido ou não, não incluindo estufas.
Seletor - chave seletora, dispositivo de validação:
chave seletora ou seletora de modo de comando com acesso restrito ou senha de
tal forma que:
a) possa
ser bloqueada em cada posição, impedindo a mudança de posição por trabalhadores
não autorizados;
b) cada
posição corresponda a um único modo de comando ou de funcionamento;
c)
o modo de comando selecionado tenha prioridade sobre
todos os outros sistemas de comando, com exceção da parada de emergência; e
d) torne
a seleção visível, clara e facilmente identificável.
Símbolo - pictograma: desenho esquemático
normatizado, destinado a significar certas indicações simples.
Sistema de proteção contra quedas: estrutura fixada à
máquina ou equipamento, projetada para impedir a queda de pessoas, materiais ou
objetos.
Sistema de Proteção Coletiva contra Quedas (SPCQ):
sistema coletivo destinado a eliminar o risco de queda dos trabalhadores ou a
minimizar as consequências da queda.
Sistema de Proteção Individual contra Quedas (SPIQ):
sistema individual destinado a eliminar o risco de queda dos trabalhadores ou a
minimizar as consequências da queda.
Talão: parte mais rígida reforçada do
pneu, que entra em contato com o aro, garantindo sua fixação. Terreno
alagadiço: porção de terra coberta de água de forma permanente ou sazonal.
Transporte coletivo de trabalhadores: aquele realizado
em veículos normalizados, com autorização emitida pela autoridade de trânsito
competente, que exceda a oito passageiros, excluído o motorista.
Trator acavalado: trator agrícola em que, devido às dimensões reduzidas, a plataforma de operação consiste apenas de um piso pequeno nas laterais para o apoio dos pés e
operação.
Trator agrícola: máquina autopropelida de médio a
grande porte, destinada a puxar ou arrastar implementos agrícolas. Possui uma
ampla gama de aplicações na agricultura e pecuária e é caracterizado por
possuir no mínimo dois eixos para pneus ou esteiras e peso, sem lastro ou
implementos, maior que 600 kg (seiscentos quilogramas) e bitola mínima entre
pneus traseiros, com o maior pneu especificado, maior que 1280 mm (um mil
duzentos e oitenta milímetros).
Trator agrícola estreito: trator de pequeno porte
destinado à produção de frutas, café e outras aplicações nas quais o espaço é
restrito e utilizado para implementos de pequeno porte. Possui bitola mínima
entre pneus traseiros, com o maior pneu especificado, menor ou igual a 1280 mm
(um mil duzentos e oitenta milímetros) e peso bruto total acima de 600 kg
(seiscentos quilogramas).
Válvula e bloco de segurança: componente conectado à
máquina ou equipamento com a finalidade de permitir ou bloquear, quando
acionado, a passagem de fluidos líquidos ou gasosos, como ar comprimido e
fluidos hidráulicos, de modo a iniciar ou cessar as funções da máquina ou
equipamento. Deve possuir monitoramento para a verificação de sua interligação,
posição e funcionamento, impedindo a ocorrência de falha que provoque a perda
da função de segurança.
Vaso sanitário: peça de uso sanitário constituída de
louça cerâmica, metal ou outros materiais de características equivalentes,
possuindo tampa de metal, madeira, plástico ou outros materiais de
características equivalentes.
Veículos adaptados: veículos que sofreram adequações
em suas características originais, para alterar a sua finalidade para o
transporte de passageiros.
Vestimenta de trabalho: roupa adequada para a
atividade desenvolvida pelo trabalhador no manuseio de agrotóxicos, aditivos,
adjuvantes e produtos afins, compatível com o uso associado ao EPI contra
agrotóxicos e que não se confunde com as roupas de uso pessoal.
Vias internas: vias dentro do estabelecimento rural
utilizada para circulação de veículos.
Zona perigosa: qualquer zona dentro ou ao redor de uma
máquina ou equipamento, onde uma pessoa possa ficar exposta a risco de lesão ou
dano à saúde.
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