FILOSOFIA DOS DIREITOS HUMANOS APLICADOS À ATUAÇÃO POLICIAL
Aplicações Práticas dos Direitos Humanos na Atuação Policial
O Uso Legítimo da Força e o Estado de Direito
O uso da força pelo Estado é um dos temas mais sensíveis e complexos no campo dos direitos humanos e da ética pública. Em sociedades democráticas, o monopólio do uso da força é atribuído ao Estado com a finalidade de manter a ordem pública, garantir a segurança dos cidadãos e preservar os direitos fundamentais. No entanto, esse uso deve ser rigidamente regulado por princípios jurídicos e éticos, como a legalidade, a necessidade e a proporcionalidade. A atuação policial, nesse contexto, deve se pautar pela distinção clara entre o uso legítimo da força e o abuso de autoridade, sob pena de comprometer o próprio Estado de Direito.
1. O Estado de Direito e o monopólio do uso da força
O Estado de Direito é um regime político-jurídico no qual todos os poderes, inclusive o estatal, estão submetidos à lei. Nele, os direitos e garantias individuais devem ser respeitados por todos os agentes públicos. O monopólio do uso da força, nesse modelo, é conferido ao Estado não como privilégio, mas como responsabilidade, regulada por normas constitucionais, legais e internacionais.
Na prática, isso significa que a força só pode ser empregada por agentes autorizados (como policiais e militares), em situações legalmente previstas, com limites definidos e sempre sob controle jurisdicional. Assim, o uso da força não é ilegítimo em si, mas se torna ilegítimo quando viola os princípios fundamentais do Estado democrático.
2. Princípios de legalidade, necessidade e proporcionalidade
A atuação policial deve obedecer a três princípios fundamentais que orientam o uso legítimo da força, conforme estabelecido em diversas normas nacionais e internacionais, como o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (ONU, 1979) e os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e de Armas de Fogo (ONU, 1990):
a) Legalidade
O princípio da legalidade exige que qualquer ação policial esteja fundamentada em lei. Não é suficiente que o agente tenha boas intenções ou se sinta ameaçado; é necessário que haja uma previsão normativa que autorize a conduta. Isso inclui o respeito às normas constitucionais, leis penais, processuais e administrativas que regulam as abordagens, prisões, revistas, uso de armas, entre outros aspectos.
b) Necessidade
A necessidade implica que a força só pode ser utilizada quando todas as outras
alternativas possíveis e razoáveis tiverem sido esgotadas ou forem inviáveis no momento da ação. A força deve ser o último recurso, jamais o primeiro. O agente deve avaliar se a situação de fato requer intervenção física ou armada, ou se é possível alcançar os objetivos por meio de diálogo, mediação ou contenção sem violência.
c) Proporcionalidade
O princípio da proporcionalidade determina que a força empregada deve ser estritamente proporcional à ameaça ou resistência enfrentada. O grau de força deve ser compatível com o risco à integridade do agente, de terceiros ou do próprio suspeito. Isso impede, por exemplo, o uso de força letal contra pessoas desarmadas ou que não ofereçam risco iminente de morte.
3. Uso legítimo da força vs. abuso de autoridade
A distinção entre o uso legítimo da força e o abuso de autoridade é crucial para a preservação da legitimidade das instituições policiais e do próprio Estado. O uso legítimo da força é aquele que atende aos critérios mencionados acima e ocorre em conformidade com os direitos humanos. Já o abuso de autoridade se configura quando o agente ultrapassa os limites legais ou age com desvio de finalidade, motivado por interesses pessoais, discriminação, vingança ou desprezo pela dignidade humana.
Entre os exemplos de abuso de autoridade, incluem-se:
A Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) tipifica diversas condutas ilícitas praticadas por agentes públicos e estabelece penas administrativas, civis e penais.
Essa legislação tem como objetivo reforçar a responsabilidade dos agentes de segurança e garantir que o exercício da autoridade pública esteja sempre subordinado aos princípios do Estado Democrático de Direito.
4. Implicações práticas para a atuação policial
O uso da força, quando necessário, deve ser executado de forma técnica, ética e proporcional, com atenção à preservação da vida, inclusive do agressor. A atuação policial baseada na legalidade e na ética fortalece a confiança da população nas instituições, reduz os índices de violência institucional e contribui para a efetivação dos direitos humanos.
Para isso, é essencial:
Além disso, o uso legítimo da força está diretamente ligado ao conceito de policiamento democrático, no qual o agente de segurança é visto não como instrumento de repressão, mas como servidor público que atua para garantir os direitos de todos os cidadãos, especialmente os mais vulneráveis.
Considerações finais
O uso da força é um dos instrumentos mais poderosos e delicados do Estado. Em contextos democráticos, ele só é legítimo quando exercido dentro dos limites legais, de forma necessária e proporcional, e com absoluto respeito aos direitos humanos. O profissional da segurança pública deve ter consciência de que sua função vai além da contenção da criminalidade: ela envolve a proteção da vida, da liberdade e da dignidade das pessoas.
Combater o abuso de autoridade, portanto, não é apenas um imperativo jurídico, mas um compromisso ético com a justiça, a cidadania e a democracia. A construção de uma cultura policial baseada no respeito aos direitos humanos é condição fundamental para que o uso da força não se converta em violência institucional, mas em instrumento legítimo de proteção da ordem e da paz social.
Referências bibliográficas
Convenções Internacionais e Normativas Brasileiras sobre o Uso da Força e Direitos Humanos
O uso da força por agentes estatais, especialmente por policiais e membros das forças de segurança, está sujeito a rígidas normas jurídicas e éticas estabelecidas tanto em convenções internacionais quanto em legislações e normativas nacionais. Esses instrumentos têm como objetivo garantir que a ação dos agentes públicos respeite a dignidade humana, os direitos fundamentais e os princípios do Estado
Democrático de Direito. Este texto apresenta os principais marcos normativos internacionais e brasileiros que regulam a atuação dos profissionais de segurança, com destaque para o Código de Conduta para Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (ONU, 1979), entre outros documentos relevantes.
1. Instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos na atuação policial
As Nações Unidas e os organismos regionais, como a Organização dos Estados Americanos (OEA), estabeleceram diversas diretrizes que orientam o comportamento dos funcionários encarregados da aplicação da lei. Esses documentos têm caráter normativo ou orientador e são fundamentais para padronizar condutas em consonância com os direitos humanos.
a) Código de Conduta para Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (1979)
Adotado pela Assembleia Geral da ONU em 17 de dezembro de 1979 (Resolução 34/169), este código é um marco na regulamentação ética da atuação policial. Seus princípios fundamentais incluem:
Esse código é um guia ético e prático, reconhecido como padrão global de conduta para policiais, guardas prisionais, militares e outros agentes de aplicação da lei.
b) Princípios Básicos sobre o Uso da Força e de Armas de Fogo (1990)
Aprovados no 8º Congresso da ONU sobre Prevenção do Crime, realizado em Havana, esses princípios complementam o Código de Conduta ao detalhar as circunstâncias e limites para o uso da força e de armas de fogo. Eles estabelecem que:
Esse documento é fundamental para a formação policial em direitos humanos e uso responsável da força.
c) Outros instrumentos internacionais relevantes
2. Normativas brasileiras sobre a conduta policial
No Brasil, a Constituição Federal e outras normas infraconstitucionais incorporam os princípios estabelecidos nos tratados internacionais e criam mecanismos internos de controle, fiscalização e responsabilização de agentes públicos.
a) Constituição Federal de 1988
A Constituição é o principal marco jurídico nacional sobre direitos humanos. Seu artigo 5º assegura o direito à vida, à integridade física e moral, à liberdade e ao devido processo legal. O artigo 144 trata da segurança pública como dever do Estado e direito de todos, exercido para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas.
A Carta Magna também reconhece, no §2º do artigo 5º, que os direitos e garantias expressos nela não excluem outros decorrentes de tratados internacionais ratificados pelo Brasil, ampliando a proteção jurídica dos cidadãos.
b) Lei nº 13.869/2019 – Lei de Abuso de Autoridade
Essa lei tipifica condutas abusivas por parte de agentes públicos, inclusive policiais, como:
Essa norma fortalece os mecanismos de controle e assegura os direitos do cidadão diante do poder coercitivo do Estado.
c) Resoluções e normativas do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) e da SENASP
Órgãos como o Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) e a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) editam resoluções e protocolos técnicos que orientam a conduta policial, incluindo:
Esses instrumentos auxiliam na capacitação e supervisão das práticas cotidianas, promovendo uma atuação compatível com os preceitos constitucionais e internacionais.
3. A importância da incorporação prática dessas normas
Apesar da existência de um sólido
arcabouço normativo, a efetividade dos princípios e convenções depende da sua internalização na prática cotidiana dos agentes da segurança pública. Isso requer:
A atuação policial legítima, ética e eficaz depende diretamente da adoção dos princípios estabelecidos por esses instrumentos como guia prático, e não apenas como referência abstrata.
Considerações finais
As convenções internacionais e as normativas brasileiras que tratam da atuação policial refletem um compromisso com o Estado de Direito e com a proteção da dignidade humana. Documentos como o Código de Conduta da ONU e a Constituição Federal de 1988 constituem não apenas normas jurídicas, mas ferramentas de transformação da cultura policial em direção à legalidade, ao respeito e à cidadania.
Garantir que esses princípios sejam aplicados de forma concreta no cotidiano das forças de segurança é um desafio permanente, que exige compromisso político, institucional e ético. Nesse sentido, a formação, a supervisão e a responsabilização dos agentes são estratégias fundamentais para que o uso da força esteja sempre a serviço da proteção da vida, da ordem pública e dos direitos fundamentais de todos os cidadãos.
Referências bibliográficas
Abordagem Cidadã e Respeito à Diversidade na Atuação Policial
A atuação policial em sociedades democráticas deve estar firmemente alicerçada no respeito à dignidade humana e na promoção da igualdade. Isso inclui não apenas o cumprimento estrito da legalidade, mas também a adoção de posturas cidadãs, empáticas e culturalmente sensíveis. O
respeito à dignidade humana e na promoção da igualdade. Isso inclui não apenas o cumprimento estrito da legalidade, mas também a adoção de posturas cidadãs, empáticas e culturalmente sensíveis. O respeito à diversidade, aos direitos das minorias e às especificidades de grupos vulneráveis é essencial para a construção de um modelo de segurança pública democrático, preventivo e humanizado. Nesse sentido, o combate ao racismo institucional e aos preconceitos de gênero, classe e etnia, bem como a implementação de estratégias de policiamento comunitário e de proximidade, são fundamentais para garantir a legitimidade da ação policial.
1. Direitos das minorias, grupos vulneráveis e populações periféricas
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. No entanto, na prática, diversos segmentos da população enfrentam desigualdades históricas e estruturais que se refletem no modo como são tratados pelos agentes estatais, inclusive pelas forças de segurança.
Grupos vulneráveis — como pessoas negras, indígenas, mulheres, pessoas LGBTQIA+, moradores de favelas e periferias, pessoas em situação de rua, com deficiência ou com transtornos mentais — sofrem frequentemente com abordagens policiais seletivas, repressivas e, em muitos casos, violentas. Isso ocorre em razão de estigmas sociais, preconceitos institucionais e ausência de formação adequada.
O princípio da igualdade substancial, presente no artigo 3º da Constituição, impõe ao Estado o dever de promover condições que reduzam as desigualdades sociais e garantam o pleno exercício dos direitos de todos. Isso implica que a atuação policial deve levar em conta o contexto de vulnerabilidade social dos indivíduos, promovendo abordagens respeitosas, informadas e voltadas à proteção da cidadania.
Em consonância com tratados internacionais, como a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (OEA, 2013), o Brasil reconhece que os órgãos de segurança pública devem atuar para proteger os grupos discriminados e não para reproduzir a violência institucional contra eles.
2. Combate ao racismo institucional e aos preconceitos de gênero, classe e etnia
O conceito de racismo institucional refere-se à normalização de práticas, atitudes e políticas que, mesmo não sendo explicitamente discriminatórias, produzem ou perpetuam desigualdades raciais. No contexto policial, isso se expressa por meio de
ações como abordagens seletivas baseadas na cor da pele, uso excessivo da força em comunidades negras ou periféricas e criminalização de comportamentos culturalmente diversos.
Estudos e dados oficiais indicam que pessoas negras estão mais sujeitas à violência policial letal no Brasil. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, cerca de 80% das vítimas de ações policiais letais no país são negras. Essa realidade exige a implementação de políticas públicas eficazes de formação antirracista, monitoramento estatístico e responsabilização de condutas discriminatórias dentro das corporações.
Além do racismo, a atuação policial também deve combater preconceitos de gênero e de classe, que muitas vezes determinam o modo como mulheres, pessoas trans ou moradores de periferia são tratados nas interações com as forças de segurança. É essencial desenvolver uma cultura institucional que promova o respeito à identidade de gênero, o reconhecimento da diversidade cultural e a não estigmatização da pobreza como sinônimo de criminalidade.
Tais transformações requerem formação permanente, protocolos operacionais claros, atuação das ouvidorias externas e valorização do papel da escuta e do diálogo como ferramentas fundamentais da atuação policial.
3. Estratégias de policiamento comunitário e de proximidade
Uma das formas mais efetivas de promover o respeito à diversidade e consolidar uma abordagem cidadã por parte das forças de segurança é a implementação do policiamento comunitário e de proximidade. Esse modelo rompe com a lógica puramente repressiva e se fundamenta em princípios de participação, confiança mútua e resolução de conflitos.
As principais características do policiamento comunitário incluem:
Diferente do modelo tradicional, que muitas vezes enxerga o território periférico como “zona de risco” ou “área hostil”, o policiamento comunitário promove a humanização da figura policial e contribui para a reconstrução de vínculos entre o Estado e a população, especialmente nas regiões mais estigmatizadas.
No Brasil, iniciativas de sucesso foram observadas em experiências como as Bases Comunitárias de Segurança na Bahia e as Unidades de Polícia
de Polícia Pacificadora (UPPs) no Rio de Janeiro, embora estas últimas tenham enfrentado críticas por militarização excessiva e problemas de sustentabilidade. A lição mais importante dessas experiências é que nenhuma política de segurança será eficaz e justa se não for baseada na escuta ativa das comunidades e no compromisso com os direitos humanos.
Considerações finais
Promover uma abordagem cidadã e respeitosa à diversidade é um imperativo ético e constitucional para as forças de segurança pública. Em um país marcado por profundas desigualdades históricas e estruturais, é dever do Estado reconhecer e proteger os direitos das minorias e dos grupos vulneráveis, combatendo práticas discriminatórias dentro e fora das corporações policiais.
Mais do que reformar protocolos, é preciso transformar mentalidades. O combate ao racismo institucional e aos preconceitos de gênero, classe e etnia requer formação permanente, políticas afirmativas, mecanismos de controle externo e participação social ativa.
O policiamento comunitário se apresenta como uma alternativa concreta e eficaz para construir uma segurança pública democrática, inclusiva e comprometida com a justiça social.
A superação da violência institucional começa pelo reconhecimento de que segurança pública e direitos humanos são objetivos complementares — e não antagônicos. Nesse caminho, o respeito à diversidade é não apenas um valor, mas uma exigência da cidadania plena.
Referências bibliográficas
Direitos Humanos e Formação Policial
A consolidação de uma segurança pública democrática depende da construção de uma cultura institucional orientada pela legalidade, pela ética e, sobretudo, pelo respeito aos direitos humanos. A atuação policial envolve o exercício direto do poder coercitivo do Estado e, por isso, requer formação técnica e humanística constante. A formação
continuada em direitos humanos, a existência de mecanismos de controle interno e externo, e o estudo de casos paradigmáticos e boas práticas nacionais e internacionais são fundamentais para assegurar uma atuação policial compatível com os princípios constitucionais e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
1. A importância da formação continuada em direitos humanos
A formação policial no Brasil historicamente esteve voltada à disciplina, à hierarquia e ao enfrentamento da criminalidade, com ênfase em técnicas de repressão. Essa orientação, herdada de períodos autoritários, ainda marca parte da cultura institucional das polícias, resultando em práticas muitas vezes alheias aos princípios da dignidade da pessoa humana e aos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto, a formação em direitos humanos deve ocupar lugar central nos currículos das academias policiais e nos programas de capacitação continuada. Essa formação deve abranger:
A Resolução nº 8/2012 do Conselho Nacional de Educação estabeleceu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação de profissionais da segurança pública, recomendando que os cursos contemplem conteúdos transversais de direitos humanos, cidadania, ética e relações sociais. Já a Matriz Curricular Nacional para Ações Formativas dos Profissionais de Segurança Pública (SENASP/MJ) reforça a necessidade de capacitações periódicas e atualizadas com base em evidências e respeito à diversidade.
A formação continuada é essencial para garantir que o policial não apenas conheça os marcos legais, mas desenvolva uma postura crítica e reflexiva frente aos dilemas éticos do cotidiano profissional, evitando o automatismo e os preconceitos institucionais.
2. O papel das corregedorias, ouvidorias e órgãos de controle externo
A atuação policial, por envolver o uso da força, deve estar sujeita a mecanismos de controle efetivo e transparente. No Brasil, três instâncias fundamentais exercem esse papel: as corregedorias internas, as ouvidorias e o controle externo realizado pelo Ministério Público e pela sociedade civil.
a) Corregedorias
As corregedorias são órgãos internos das corporações responsáveis por apurar condutas
incompatíveis com a ética, a legalidade e os regulamentos disciplinares. Elas têm o dever de garantir a responsabilização dos agentes que cometam abusos, além de orientar boas práticas. No entanto, a eficácia das corregedorias depende de autonomia funcional, transparência e proteção contra pressões corporativas.
b) Ouvidorias
As ouvidorias de polícia, por sua vez, têm natureza externa e independência em relação às corporações. Sua função é receber denúncias de abusos, acompanhar investigações, emitir recomendações e estabelecer canais de diálogo com a sociedade. A criação das ouvidorias estaduais foi estimulada pelo Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH) e fortalece a participação cidadã no controle da atividade policial.
c) Ministério Público e controle judicial
O Ministério Público exerce o controle externo da atividade policial, conforme o artigo 129 da Constituição. Sua atuação inclui o acompanhamento de inquéritos, a fiscalização de prisões e o ajuizamento de ações por abusos cometidos por agentes de segurança. Além disso, o Poder Judiciário é responsável por garantir os direitos individuais violados por excessos ou ilegalidades praticadas por policiais.
Esses mecanismos devem operar de forma articulada e transparente, garantindo que a impunidade não se torne um obstáculo à ética profissional e à confiança da sociedade nas instituições de segurança.
3. Casos paradigmáticos: boas práticas e jurisprudências
a) Casos julgados no Supremo Tribunal Federal (STF)
O STF tem se posicionado com firmeza em diversos casos envolvendo abusos policiais, afirmando a supremacia dos direitos fundamentais. Um exemplo marcante é o julgamento da ADPF 635 (ADPF das Favelas), proposta pelo PSB e entidades de direitos humanos contra a política de segurança do Estado do Rio de Janeiro. Em 2020, o STF decidiu restringir as operações policiais em comunidades durante a pandemia da COVID-19, exigindo justificativa excepcional e comunicação imediata ao Ministério Público.
Essa decisão reforça o controle judicial sobre o uso da força estatal e a obrigação de observar os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade. Além disso, reafirma que os moradores de periferias e favelas são sujeitos de direitos e devem ser protegidos contra ações letais e indiscriminadas.
b) Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão judicial da OEA, já condenou o Brasil por omissão e conivência em casos de violência policial. O
casos de violência policial. O caso Favela Nova Brasília vs. Brasil (2017) é emblemático: tratou-se de duas operações policiais ocorridas em 1994 e 1995 no Rio de Janeiro, nas quais agentes cometeram execuções sumárias, agressões sexuais e não realizaram investigações eficazes.
A Corte concluiu que o Brasil violou os direitos à vida, à integridade pessoal e às garantias judiciais, determinando indenizações às vítimas, investigações adequadas e reformulações nas práticas de segurança.
Essa decisão estabelece padrões importantes para que o Estado brasileiro reconheça a centralidade dos direitos humanos na segurança pública.
c) Boas práticas e iniciativas positivas
Há também exemplos positivos de iniciativas formativas e institucionais voltadas à valorização dos direitos humanos, como:
Essas práticas demonstram que é possível alinhar eficácia operacional e respeito aos direitos humanos, fortalecendo a legitimidade da ação policial e sua integração com a sociedade.
Considerações finais
A formação policial em direitos humanos não é um apêndice, mas um eixo estruturante da atuação profissional em sociedades democráticas. Somente com formação contínua, controle institucional efetivo e compromisso ético será possível superar práticas autoritárias, discriminatórias ou letais que ainda marcam parte da cultura policial brasileira.
A construção de uma segurança pública cidadã exige não apenas boas leis, mas também educação crítica, responsabilização transparente e valorização de práticas exemplares. O respeito aos direitos humanos deve ser compreendido não como limitação ao trabalho policial, mas como condição de sua legitimidade e eficácia duradoura.
Referências bibliográficas
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