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Filosofia dos Direitos Humanos Aplicados à Atuação Policial

FILOSOFIA DOS DIREITOS HUMANOS APLICADOS À ATUAÇÃO POLICIAL

 

Fundamentos Filosóficos e Históricos dos Direitos Humanos 

Origens Filosóficas dos Direitos Humanos 

 

A compreensão contemporânea dos direitos humanos não surgiu de maneira abrupta, mas é resultado de um longo processo histórico e filosófico que atravessa diferentes épocas, tradições culturais e correntes de pensamento. A base conceitual que sustenta os direitos humanos está fortemente enraizada na valorização da dignidade da pessoa humana — ideia que, embora tenha adquirido expressividade jurídica apenas nos últimos séculos, encontra ecos em tradições filosóficas muito mais antigas.

1. A dignidade da pessoa humana na filosofia clássica

A Grécia Antiga representa um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento posterior dos direitos humanos. Embora a noção de direitos individuais como conhecemos hoje não estivesse presente, havia uma profunda reflexão sobre a natureza humana, a justiça e a ética que forneceria base para esse conceito.

Sócrates (469–399 a.C.) foi precursor ao valorizar a interioridade humana. Ao afirmar que “uma vida não examinada não vale a pena ser vivida”, Sócrates defendia que o ser humano possui uma racionalidade intrínseca e uma capacidade moral que lhe confere dignidade.

Sua ênfase no conhecimento de si mesmo e na busca pela virtude estabelece uma conexão entre o indivíduo e a verdade, apontando para um valor universal presente em cada pessoa.

Platão (427–347 a.C.), seu discípulo, concebeu uma teoria da justiça que influenciaria amplamente a tradição ocidental. Em sua obra A República, Platão tratava da estrutura ideal do Estado, mas reconhecia a existência de uma alma racional em cada indivíduo. Embora sua visão fosse mais coletivista, seu reconhecimento da razão como característica humana essencial serviu de base para a ideia de que todos os seres humanos compartilham uma mesma essência racional e, por isso, devem ser tratados com respeito.

Aristóteles (384–322 a.C.), por sua vez, introduziu uma perspectiva mais prática e política. Na obra Ética a Nicômaco, Aristóteles descreve o ser humano como um "animal político", cuja realização depende da vida em comunidade. Embora aceitasse desigualdades naturais (por exemplo, entre cidadãos e escravos), sua ênfase na racionalidade e na busca pela virtude como caminho para a felicidade demonstra um reconhecimento do valor moral do ser humano. Esse legado aristotélico influenciaria profundamente o pensamento cristão

eles descreve o ser humano como um "animal político", cuja realização depende da vida em comunidade. Embora aceitasse desigualdades naturais (por exemplo, entre cidadãos e escravos), sua ênfase na racionalidade e na busca pela virtude como caminho para a felicidade demonstra um reconhecimento do valor moral do ser humano. Esse legado aristotélico influenciaria profundamente o pensamento cristão e jusnaturalista da Idade Média e da Modernidade.

2. Contribuições do cristianismo e do jusnaturalismo

A doutrina cristã introduziu uma concepção radical de dignidade humana ao afirmar que todos os seres humanos foram criados à imagem e semelhança de Deus (Gn 1:26). Essa igualdade essencial entre todos, independentemente de sua posição social, cultural ou étnica, ofereceu uma nova base teológica para o respeito à vida e à integridade humana.

Autores como Santo Agostinho (354–430) e São Tomás de Aquino (1225–1274) elaboraram uma teologia moral que integrava os ensinamentos cristãos com elementos da filosofia grega. Tomás de Aquino, por exemplo, recuperou o conceito aristotélico de lei natural (lex naturalis) e o vinculou à razão divina. Para ele, a lei natural é uma participação da criatura racional na lei eterna de Deus. Assim, cada ser humano, por possuir razão, é capaz de discernir o bem e o mal e, portanto, possui dignidade e valor intrínsecos.

O jusnaturalismo medieval evoluiu para o jusnaturalismo moderno, que rompeu com a teologia, mas manteve a noção de direitos naturais, agora com base na razão humana em vez da vontade divina. Essa transição é essencial para a consolidação do conceito de direitos humanos como universais e inalienáveis.

3. Pensadores modernos: John Locke, Rousseau e Kant

Com o advento do Iluminismo e das revoluções políticas do século XVII e XVIII, como a Revolução Gloriosa (1688), a Revolução Americana (1776) e a Revolução Francesa (1789), os direitos naturais ganharam força como fundamento da legitimidade política. Nesse contexto, três pensadores se destacam.

John Locke (1632–1704) é considerado um dos pais do liberalismo político e um defensor da ideia de que os indivíduos possuem direitos naturais à vida, à liberdade e à propriedade. Em Segundo Tratado sobre o Governo, Locke afirma que o Estado existe para proteger esses direitos, e que a violação deles justifica a resistência ou até a deposição dos governantes. Sua influência sobre as declarações de direitos modernas é direta, como se observa na Declaração de Independência dos

Estados Unidos.

Jean-Jacques Rousseau (1712–1778), por sua vez, ofereceu uma crítica social à desigualdade e à propriedade privada. Na obra Do Contrato Social, defende que a liberdade é a essência da condição humana e que a vontade geral deve ser a expressão da soberania popular. Embora não fale diretamente em “direitos humanos” nos termos atuais, Rousseau contribui com a noção de que a sociedade deve ser fundada sobre a igualdade e a liberdade de todos.

Immanuel Kant (1724–1804) introduz uma perspectiva ético-formal dos direitos humanos. Para Kant, a dignidade humana está na capacidade racional e autônoma do ser humano. Em sua Fundamentação da Metafísica dos Costumes, afirma que o homem deve ser tratado como fim em si mesmo, nunca como meio. Isso implica reconhecer a cada pessoa uma dignidade inviolável, o que se traduz, filosoficamente, em uma exigência de respeito incondicional à liberdade e à autonomia moral dos indivíduos.

Considerações finais

As origens filosóficas dos direitos humanos são complexas e multifacetadas. Da Grécia Antiga ao Iluminismo, passando pela moral cristã e pelo jusnaturalismo, consolidou-se a ideia de que os seres humanos possuem um valor intrínseco que deve ser respeitado universalmente. A dignidade da pessoa humana, enquanto princípio fundante dos direitos humanos, é herdeira dessa longa tradição filosófica e continua a orientar as reflexões éticas, jurídicas e políticas no mundo contemporâneo.

Referências bibliográficas

  • AQUINO, Tomás de. Suma Teológica. São Paulo: Loyola, 2001.
  • KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
  • LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo Civil. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
  • PLATÃO. A República. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
  • ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Abril Cultural, 1978.
  • SÓCRATES apud XENOFONTE. Apologia de Sócrates. São Paulo: Edipro, 2013.
  • VASAK, Karel. “Direitos Humanos: uma retrospectiva histórica”. In: Revista UNESCO, 1977.


Direitos Humanos na História

 

Os direitos humanos são o resultado de um longo processo de lutas e transformações sociais, políticas e filosóficas. Embora fundamentados em ideias antigas de justiça, igualdade e dignidade, eles se consolidaram como um corpo normativo universal apenas nos últimos séculos, especialmente após a emergência do constitucionalismo moderno e dos tratados internacionais do século XX. Este texto examina

direitos humanos são o resultado de um longo processo de lutas e transformações sociais, políticas e filosóficas. Embora fundamentados em ideias antigas de justiça, igualdade e dignidade, eles se consolidaram como um corpo normativo universal apenas nos últimos séculos, especialmente após a emergência do constitucionalismo moderno e dos tratados internacionais do século XX. Este texto examina dois marcos históricos fundamentais — a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) — e apresenta a evolução dos direitos humanos nas suas dimensões civis, políticas, sociais e difusas.

1. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789)

Elaborada durante a Revolução Francesa, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi um dos primeiros documentos a formalizar, em linguagem política e jurídica, a universalidade dos direitos humanos. Inspirada pelas ideias iluministas e pelos escritos de pensadores como Locke, Montesquieu e Rousseau, a Declaração afirmava que "os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos", inaugurando uma nova era na relação entre o indivíduo e o Estado.

Os artigos da Declaração de 1789 proclamam direitos como a liberdade de expressão, o direito de propriedade, a presunção de inocência e o princípio da legalidade. Embora fortemente marcada pelo contexto burguês e não extensiva a mulheres, escravos ou pobres, ela foi um divisor de águas.

Ao limitar os poderes absolutistas e afirmar o princípio da soberania popular, contribuiu para a fundação do Estado moderno de direito e serviu como modelo para constituições em todo o mundo.

2. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, surgiu como resposta aos horrores cometidos durante a Segunda Guerra Mundial, em especial o genocídio promovido pelo regime nazista. Sua principal motivação foi a de evitar que tamanhas atrocidades voltassem a ocorrer, por meio da criação de um padrão comum de proteção aos direitos humanos em nível internacional.

Redigida por uma comissão presidida por Eleanor Roosevelt, a DUDH é composta por 30 artigos que estabelecem direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais considerados fundamentais a todos os seres humanos, independentemente de nacionalidade, cor, sexo, religião ou qualquer outra condição. Embora juridicamente não vinculante, ela

tornou-se a base para inúmeros tratados e convenções internacionais, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966) e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966).

A DUDH consagrou a noção de dignidade humana como fundamento universal dos direitos e estabeleceu uma visão integrada da liberdade, da igualdade e da fraternidade — retomando, em novo contexto histórico e com alcance ampliado, os ideais da Revolução Francesa.

3. Evolução dos direitos: civis, políticos, sociais e difusos

A evolução histórica dos direitos humanos é frequentemente descrita por meio da metáfora das “gerações” ou “dimensões” dos direitos, proposta por Karel Vasak nos anos 1970. Essa classificação não é cronológica estrita, mas pedagógica, e ajuda a compreender os diferentes tipos de direitos que foram sendo reconhecidos ao longo do tempo.

a) Direitos civis e políticos (primeira geração)

São os primeiros a serem formalizados, especialmente a partir das revoluções liberais dos séculos XVII e XVIII. Envolvem liberdades individuais e garantias contra abusos do Estado, como o direito à vida, à liberdade de expressão, à integridade física, à propriedade e à participação política.

Esses direitos são negativos no sentido de exigirem abstenção do Estado, ou seja, que o poder público não interfira indevidamente na esfera individual. Constituem o núcleo do Estado liberal de direito e são protegidos pelas constituições modernas.

b) Direitos sociais, econômicos e culturais (segunda geração)

Estes direitos emergem com força a partir do final do século XIX e ao longo do século XX, como resposta às desigualdades sociais e à consolidação do capitalismo industrial. Exigem prestações positivas do Estado para garantir condições mínimas de dignidade à população.

Incluem o direito à educação, à saúde, ao trabalho digno, à previdência social e à moradia. São pilares do Estado de bem-estar social e estão expressos em muitas constituições contemporâneas, inclusive na Constituição Brasileira de 1988.

c) Direitos difusos e coletivos (terceira geração)

Mais recentemente, surgiram os chamados direitos de terceira geração ou direitos difusos, que dizem respeito a interesses transindividuais e coletivos. Entre eles estão o direito ao meio ambiente equilibrado, ao desenvolvimento sustentável, à paz e à autodeterminação dos povos.

Esses direitos exigem cooperação global e políticas públicas integradas. Estão presentes em tratados internacionais, legislações

ambientais e documentos de organismos multilaterais como a ONU e a OEA.

Considerações finais

A história dos direitos humanos é marcada por avanços e retrocessos, por conquistas sociais e desafios persistentes. Desde a afirmação dos direitos civis e políticos nas revoluções modernas até os direitos sociais, culturais e difusos da atualidade, a ideia de que todos os seres humanos são titulares de direitos inalienáveis e universais constitui uma das mais importantes conquistas ético-jurídicas da humanidade.

As declarações de 1789 e 1948 representam marcos fundadores desse processo. A primeira introduziu a noção de igualdade e liberdade no coração das democracias modernas; a segunda universalizou essas noções, buscando estabelecer um padrão mínimo de proteção a todos os indivíduos, independentemente de sua condição. Compreender essa trajetória histórica é essencial para fortalecer uma atuação cidadã e comprometida com a justiça e a dignidade de todos.

Referências bibliográficas

  • BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
  • DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2008.
  • ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Nova York: Assembleia Geral das Nações Unidas, 1948.
  • REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva, 2002.
  • VASAK, Karel. “Les dimensions universelles des droits de l'homme”. In: UNESCO Courier, 1977.
  • VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2019.


Marcos Históricos no Brasil: Constituição de 1988 e a Redemocratização

 

A trajetória dos direitos humanos no Brasil está intrinsecamente ligada aos processos de democratização e construção do Estado de Direito. Dois marcos fundamentais nessa trajetória foram a redemocratização, iniciada na segunda metade da década de 1970, e a promulgação da Constituição Federal de 1988, chamada de “Constituição Cidadã”. Esses eventos representaram a superação de um regime autoritário e a consolidação de um novo pacto político, social e jurídico baseado na dignidade da pessoa humana, na democracia e nos direitos fundamentais.

1. A Ditadura Civil-Militar e a necessidade de reconstrução democrática

Após o golpe militar de 1964, o Brasil viveu um regime autoritário que restringiu liberdades civis, perseguiu opositores políticos, censurou a imprensa e promoveu práticas sistemáticas de violação dos direitos humanos, incluindo tortura, prisões arbitrárias e

desaparecimentos forçados. A Constituição de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº 1/1969, institucionalizou a centralização do poder nas mãos do Executivo, com severas limitações aos direitos políticos e à atuação do Judiciário e do Parlamento.

No entanto, a partir da segunda metade da década de 1970, iniciou-se um processo gradual de abertura política, impulsionado tanto por pressões sociais e internacionais quanto por crises econômicas e fissuras internas no próprio regime.

A “distensão lenta, gradual e segura”, proposta pelo governo do general Ernesto Geisel, culminaria em processos decisivos como a Lei da Anistia (1979), a campanha das Diretas Já (1983–1984) e a eleição indireta de Tancredo Neves em 1985 — marco simbólico da transição democrática.

2. A redemocratização: mobilização e construção coletiva

A redemocratização brasileira foi marcada por intensa participação popular e pela organização de movimentos sociais que exigiam a restauração dos direitos políticos, das liberdades civis e da justiça social. Sindicatos, estudantes, intelectuais, partidos políticos de oposição e entidades da sociedade civil desempenharam um papel crucial nesse processo.

O fim da ditadura não foi resultado de um colapso abrupto, mas de um pacto político que permitiu uma transição negociada, porém com limitações, como a permanência da Lei de Anistia que impediu a responsabilização penal de agentes públicos envolvidos em violações de direitos humanos durante o regime militar. Apesar disso, a redemocratização criou um novo espaço institucional e simbólico para a promoção da cidadania e para o reconhecimento de sujeitos historicamente excluídos.

3. A Constituição de 1988: fundamentos e inovações

Promulgada em 5 de outubro de 1988, a nova Constituição consagrou os princípios democráticos e os direitos fundamentais como pilares da nova ordem jurídica brasileira. Resultado dos trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte iniciada em 1987, a Carta Magna foi construída com ampla participação popular, com a apresentação de milhares de emendas e propostas da sociedade civil.

Logo no preâmbulo e no artigo 1º, a Constituição estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. O artigo 5º, considerado o coração da Constituição, apresenta um extenso rol de direitos e garantias fundamentais, de natureza civil, política e processual, assegurando igualdade, liberdade, propriedade, segurança e acesso à Justiça.

Além disso, a

Constituição de 1988 se destacou por:

  • Reconhecer os direitos sociais como direitos fundamentais (educação, saúde, trabalho, moradia, previdência, lazer, entre outros).
  • Estabelecer a participação cidadã por meio de instrumentos como ação popular, iniciativa legislativa popular e controle social de políticas públicas.
  • Garantir os direitos coletivos e difusos, como o direito ao meio ambiente equilibrado e à proteção do consumidor.
  • Promover a igualdade de gênero, racial e étnica, com dispositivos que combatem a discriminação e promovem ações afirmativas.
  • Consolidar a laicidade do Estado, o pluralismo político e a liberdade de crença e expressão.

A Constituição também avançou no campo dos direitos humanos ao incorporar tratados internacionais sobre o tema, inclusive permitindo que tratados internacionais aprovados em dois turnos por 3/5 do Congresso Nacional sejam equiparados a emendas constitucionais, como disposto no §3º do artigo 5º.

4. A Constituição como marco civilizatório

A Constituição de 1988 representou uma ruptura com o autoritarismo e uma aposta na construção de uma sociedade plural, democrática e inclusiva. Ela não apenas restituiu os direitos políticos, mas introduziu novos paradigmas de cidadania, incluindo a cidadania ativa e participativa.

Entretanto, o Brasil ainda enfrenta desafios significativos para a efetivação plena desses direitos. A violência policial, a desigualdade social, o racismo estrutural, a precariedade de serviços públicos e a criminalização de movimentos sociais evidenciam a distância entre os direitos proclamados na Constituição e a realidade de parte da população.

Ainda assim, a Carta de 1988 permanece como referência normativa e simbólica para a luta por direitos. É a partir dela que movimentos sociais, defensores públicos, advogados, parlamentares e cidadãos constroem demandas e exigem transformações. Ela se apresenta como um projeto de país que ainda está em disputa e em constante (re)construção.

Considerações finais

A redemocratização e a Constituição Federal de 1988 constituem momentos centrais da história recente brasileira. A transição política, apesar de seus limites, abriu caminho para a afirmação dos direitos humanos e da cidadania como fundamentos do Estado. A Constituição de 1988, por sua vez, é mais do que um documento jurídico: é um pacto social que busca reparar desigualdades históricas e promover uma sociedade mais justa e solidária.

Defendê-la

e aplicá-la de forma efetiva é tarefa permanente, especialmente diante de ameaças autoritárias e retrocessos democráticos. A memória da redemocratização e o conteúdo da Constituição devem, portanto, ser ensinados, difundidos e vivenciados como instrumentos de emancipação e resistência cidadã.

Referências bibliográficas

  • BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2021.
  • BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
  • COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2010.
  • DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2008.
  • FAUSTO, Boris. História do Brasil. São Paulo: Edusp, 2015.
  • PANDOLFI, Dulce. O Brasil da transição: da ditadura militar à democracia. Rio de Janeiro: Campus, 1991.
  • PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2007.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2022.

 

A Ética e os Direitos Humanos

 

A atuação policial envolve o exercício de poder estatal de forma direta, muitas vezes em situações de conflito, violência ou limitação de direitos. Por isso, exige-se dos profissionais da segurança pública não apenas o domínio técnico e jurídico, mas também uma sólida formação ética. Os direitos humanos, enquanto conjunto de princípios orientados à proteção da dignidade de todas as pessoas, encontram na ética um fundamento e um instrumento de aplicação. Neste texto, serão abordados os principais referenciais éticos aplicados à atividade policial, a relação entre ética, moral e legalidade, e o papel central da dignidade humana como norte da conduta profissional.

1. Ética deontológica e consequencialista na atuação policial

Na filosofia moral, duas grandes correntes orientam a avaliação de ações humanas: a ética deontológica e a ética consequencialista.

A ética deontológica, também chamada de ética do dever, é associada principalmente a Immanuel Kant (1724–1804). Nessa perspectiva, o valor de uma ação não depende de seus resultados, mas de sua conformidade com princípios morais universais. Para Kant, o ser humano deve sempre agir de forma que sua conduta possa ser universalizada e que trate cada pessoa como um fim em si, nunca apenas como um meio. No contexto policial, isso significa que as ações devem respeitar a integridade e os direitos de cada

cidadão, independentemente do contexto ou da eficácia imediata da medida adotada.

Já a ética consequencialista, representada por pensadores como John Stuart Mill (1806–1873), avalia a moralidade de uma ação com base em seus resultados. Uma conduta é considerada correta se promove o maior bem para o maior número de pessoas. Embora útil em contextos estratégicos, essa ética pode ser perigosa se aplicada de forma acrítica à atuação policial, pois pode justificar abusos em nome de uma suposta segurança coletiva.

Na prática, o profissional da segurança deve equilibrar ambas as abordagens: agir com base em princípios éticos universais (deontologia), sem ignorar os impactos sociais de suas ações (consequencialismo). Um bom exemplo é o uso da força: deve sempre obedecer aos princípios da legalidade e da dignidade, mas também considerar a necessidade e a proporcionalidade da ação para evitar danos desnecessários.

2. A relação entre moral, ética e legalidade

É comum confundir os conceitos de moral, ética e legalidade, embora se tratem de dimensões distintas, ainda que interligadas.

  • Moral refere-se ao conjunto de normas, valores e costumes de um grupo ou sociedade. É culturalmente situada e pode variar ao longo do tempo e entre diferentes contextos.
  • Ética é a reflexão crítica e racional sobre a moral. Busca estabelecer princípios universais que orientem a ação humana para o bem comum e a justiça.
  • Legalidade diz respeito ao cumprimento das normas jurídicas vigentes em determinado ordenamento. Está vinculada ao direito positivo, ou seja, às leis formalmente estabelecidas pelo Estado.

Na atuação policial, essas três esferas se cruzam constantemente. Por exemplo, pode haver situações em que a ação legal (amparada por lei) não seja moralmente justa, como no caso do uso da força contra manifestações pacíficas. Em contrapartida, pode haver condutas eticamente corretas que ainda não estejam amparadas por leis específicas, como o respeito à identidade de gênero de uma pessoa trans em uma abordagem.

É por isso que a ética profissional na segurança pública deve ir além do mero cumprimento legal, exigindo reflexão crítica e sensibilidade diante das complexas realidades sociais. O agente policial precisa compreender que seu papel vai além da repressão: ele é também garantidor de direitos e promotor da paz social.

3. O princípio da dignidade humana como guia da conduta policial

O princípio da dignidade da pessoa humana é o alicerce dos

direitos humanos e fundamento da ordem jurídica brasileira, conforme o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Esse princípio reconhece que todo ser humano possui um valor intrínseco que não depende de sua condição social, econômica, política ou cultural. Na prática, isso significa que nenhum indivíduo pode ser tratado como objeto, meio ou ameaça, mas sempre como sujeito de direitos.

Na atuação policial, esse princípio exige que o agente trate cada pessoa — inclusive aquelas suspeitas de infração — com respeito, imparcialidade e humanidade. Isso inclui:

  • Evitar práticas humilhantes ou degradantes, como agressões verbais, exposições públicas ou tratamento desigual com base em raça, gênero, religião ou orientação sexual.
  • Garantir os direitos fundamentais mesmo em contextos de flagrante, como o acesso à defesa, à integridade física e à informação.
  • Atuar com discernimento e proporcionalidade, utilizando a força apenas quando estritamente necessário e sempre em grau mínimo possível.

A dignidade humana também deve orientar o relacionamento interno entre os próprios policiais e entre estes e a comunidade. O respeito à hierarquia, por exemplo, não pode justificar abusos de poder no ambiente institucional. Do mesmo modo, a dignidade do profissional da segurança pública deve ser garantida por meio de condições adequadas de trabalho, formação ética permanente e apoio psicológico.

Considerações finais

A ética na atividade policial não é um complemento, mas uma exigência essencial para a construção de uma segurança pública justa, eficaz e legitimada socialmente. O uso da força, a autoridade estatal e o poder coercitivo só se tornam aceitáveis quando exercidos com responsabilidade moral e respeito aos direitos humanos.

A articulação entre ética deontológica e consequencialista permite ao profissional da segurança agir com firmeza, mas também com consciência dos limites morais e legais de sua atuação. A relação entre ética, moral e legalidade reforça a necessidade de uma formação crítica e sensível à realidade social. E o princípio da dignidade humana, por fim, deve ser o fio condutor de todas as ações policiais, como expressão concreta do compromisso com uma sociedade mais igualitária, segura e humana.

Referências bibliográficas

  • ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Martin Claret, 2009.
  • BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
  • CANTARINO, Moisés. Ética e
  • Direitos Humanos na Atividade Policial. São Paulo: Atlas, 2018.
  • KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
  • MILL, John Stuart. Utilitarismo. São Paulo: Abril Cultural, 1979.
  • PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2007.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2022.

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