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Direito e Segurança Pública

 

**O QUE É DIREITO PENAL?**

 

O Direito Penal, também conhecido como Direito Criminal, é uma divisão do Direito Público que consiste em normas jurídicas que definem e classificam comportamentos como crimes. Ele autoriza o Estado a aplicar sanções penais, de acordo com a legalidade, a quem comete crimes que perturbam a ordem social.

 

É um mecanismo que permite ao Estado garantir uma maior harmonia social. Conforme nos explica o professor Miguel Reale (2002):

 

"As normas estão sujeitas a violações. A possibilidade de infração é inerente ao Direito, e quando essa infração é grave, provocando uma ameaça aos valores essenciais da sociedade, resulta em uma resposta do Estado, que prevê sanções aos transgressores."

 

**COMENTÁRIOS DE ESTUDIOSOS SOBRE DIREITO PENAL:**

 

-   Cleber Masson (2014): Direito Penal é “um conjunto de princípios e leis dedicados a combater o crime e contravenções penais, por meio da aplicação de sanção penal (pena ou medida de segurança)”.

 

-   Guilherme Nucci (2008): Define como um “conjunto de normas jurídicas que estabelece os limites do poder punitivo do Estado, instituindo crimes e sanções correspondentes, além de regras para sua aplicação”.


 **CONCEITO DE DIREITO PENAL: OBJETIVO E SUBJETIVO**

-   **Objetivo:** Refere-se ao direito de punir, exclusivamente detido pelo Estado.

-   **Subjetivo:** Refere-se ao conjunto de leis em vigor no país.

 

Antônio de Queiroz Filho (1966) explica que o Direito Penal subjetivo é frequentemente resumido ao direito do Estado de punir. Já o Direito Penal objetivo é o ordenamento jurídico-penal, composto pelas normas relativas ao crime e à sanção.

 

**DIREITO PENAL SUBSTANTIVO E ADJETIVO**

 

-   **Substantivo:** As leis que definem os tipos de conduta criminal e estabelecem as sanções.

-   **Adjetivo:** O processo e as regras que governam a atividade jurisdicional e tornam efetiva a aplicação do direito penal substantivo.

 

**EXIGÊNCIAS ÉTICO-SOCIAIS NO DIREITO PENAL CONTEMPORÂNEO:**

 

-   Garantia plena de defesa.

-   Respeito à pessoa do delinquente.

-   Caráter estritamente pessoal da pena.

-   Adequação da pena à individualidade do criminoso.

-   Caráter contraditório da instrução criminal.

 

**PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL**

 

Os princípios são os alicerces que sustentam o Direito, inspirando os responsáveis pela criação de normas.

 

-   **Princípio da Dignidade Humana:** O Estado e o Direito são meios para a realização da dignidade humana.

-   **Princípio da Legalidade e Anterioridade:** A lei deve preceder o fato que é sujeito a sanção penal. Conforme o artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal de 1988 (CF): “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

 

TEORIA DO CRIME

Infração Penal e Sujeito Ativo e Passivo do Crime Infração penal é gênero do qual são espécies:

 Crime ou delito.

 Contravenção.

Para diferenciar crime de contravenção é necessário ler o artigo 1º da Lei de

Introdução ao Código Penal, que diz o seguinte:

 CRIME – a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de  detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com  a pena de multa.

 CONTRAVENÇÃO – a infração penal a que a lei comina, isoladamente,  penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou  cumulativamente.

Sujeito ativo é o agente que pratica o comportamento descrito no tipo penal (autor) ou concorre de qualquer forma para a prática infrativa (partícipe).

Portanto, o autor (executor direto) e partícipe (executor indireto) são os sujeitos  ativos de um crime.

Se há mais de um autor, diz-se que o crime foi praticado em coautoria. Se  houver mais de um partícipe, diz-se que o crime foi praticado em  coparticipação.

Os sujeitos passivos podem ser dois:

 O Estado, por ser o responsável pelo ordenamento penal e titular do ius  puniendi.

 O titular do bem jurídico penalmente protegido (a vítima).

Classificação doutrinária dos Crimes

Os crimes podem ser classificados das formas mais variadas possíveis. 

Seguem abaixo algumas formas de classificação separadas por Luiz Antônio  de Souza (2014):

 Comuns: descritos no CP.

 Especiais: descritos nas legislações especiais.

 Comuns: podem ser praticados por qualquer pessoa.

 Próprios: exigem qualidade especial do sujeito ativo (sujeito ativo  qualificado).

 De mão própria: só podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa, não  havendo coautor.

 De dano: para a consumação, é necessária a efetiva lesão do bem  jurídico.

 De perigo: a consumação se dá com a simples possibilidade do dano.

 Materiais: é imprescindível a ocorrência do resultado desejado pelo  agente.

 Formais: consumam-se independentemente da ocorrência do resultado  desejado pelo agente.

 De mera conduta: são aqueles em que não há resultado naturalístico.

 Comissivos: praticados mediante

ação.

 Omissivos: praticados mediante omissão.

 Instantâneos: consumam-se em um único momento.

 Permanentes: são aqueles em que o momento consumativo prolongase, protrai-se no tempo.

 Simples: apresentam tipo penal único.

 Complexos: compõem-se de dois ou mais tipos penais.

 Culposos: o sujeito dá causa ao resultado (de forma involuntária) por  imprudência, negligência ou imperícia.

 Dolosos: quando o agente quer ou assume o risco de produzir o  resultado. Simples: é o descrito na forma típica fundamental.

 Privilegiados: quanto o legislador agrega ao tipo fundamental  circunstâncias que diminuem a pena.

 Qualificados: quando o legislador agrega circunstâncias à figura típica  que aumentam a pena.

 Qualificados pelo resultado: são aqueles aos quais o legislador  acrescenta um resultado que aumenta a sanção abstratamente imposta  no preceito secundário.

Fato Típico

O Crime é um fato típico que atenta contra a lei moral. É um ato antijurídico  passível de sanções penais previstas em lei.

São elementos do fato típico:

 Conduta;

 Resultado;

 Nexo causal ou relação de causalidade;

 Tipicidade.

1.                 CONDUTA: ação que é praticada por ser humano, é um ato  voluntário e consciente. É a maneira do ser humano agir em  sociedade, com determinada finalidade. Depende da voluntariedade,  consciência, dolo ou culpa e ação ou omissão.

2.                 RESULTADO: delitos penais geram consequências jurídicas.  Portanto, para que haja crime é necessário que o resultado da  conduta esteja previsto em lei.

3.                 NEXO DE CAUSALIDADE: é o elo entre a conduta e o resultado  pretendido pelo agente praticante da ação. Estabelecer nexo de  causalidade nada mais é do que identificar qual é a conduta que  deve responder por um resultado.

4.                 TIPICIDADE: é o fato praticado que está previsto no CP. Se  enquadra plenamente na descrição penal. Trata-se de estabelecer a  ligação fato-tipo (contido na norma penal incriminadora), ou seja, é  ligar a conduta praticada por alguém ao tipo penal.

Trajetória do Crime

São as fases, as etapas do crime. Trata-se do caminho do crime. São elas:  fase interna (cogitação) e fase externa (preparação, execução e consumação).

Entenda a diferença:

 Cogitação: o agente pensa sobre as possibilidades da ação pretendida  que culminará no resultado desejado.

 Preparação: nesta fase, o agente reúne meios necessários para a

  prática da ação cogitada.

 Execução: momento em que o agente põe em prática as ações que  foram pensadas e preparadas.

 Consumação: momento em que o agente atinge seus objetivos, obtendo  êxito na sua conduta. O ato atinge todas as fases previstas e se torna  um ato punível penalmente.

Sobre esses conceitos, o doutrinador Luiz Antônio de Souza diz o seguinte:

“Para o sistema penal brasileiro, só há crime a partir da fase de execução.

Diz-se o crime tentando quando, iniciada a execução, não se consuma por  circunstâncias alheias à vontade do agente. Isso permite inferir que a fase de cogitação e os atos meramente preparatórios não são puníveis criminalmente.” Luiz Antônio de Souza

Dá-se como o exaurimento do crime quando atingida a consumação delitiva, o  agente atinge todas as consequências por ele previstas.

Crime Consumado e Crime Tentado

Você provavelmente já ouviu falar em crime consumado e crime tentado. Mas  você sabe a diferença entre eles?

 CRIME CONSUMADO: quando nele se reúnem todos os elementos de 

sua definição legal. Ou seja, quando a conduta do agente encontra  integral correspondência com o tipo penal previsto em lei.

 CRIME TENTADO: quando, iniciada a execução, não se consuma por  circunstâncias alheias à vontade do agente.

Excludentes de Ilicitude

Ilicitude (ou antijuridicidade) é a contradição do fato com o ordenamento  jurídico, constituindo a lesão de um interesse penalmente protegido.

As causas legais de exclusão da ilicitude estão no artigo 23 do Código Penal.

Quando o agente pratica o fato baseado em cada uma dessas circunstâncias,  não há crime. Entenda cada uma delas:

 Estado de Necessidade: considera-se em estado de necessidade quem  pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua  vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo  sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

 Legítima Defesa: entende-se em legítima defesa quem, usando  moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual  ou iminente, a direito seu ou de outrem.

 Cumprimento do Dever Legal: é toda obrigação direta ou indiretamente  derivada de lei em sentido amplo. E se alguém age cumprindo  estritamente esse dever legal, não poderá responder por crime.

 Exercício Regular de Direito: se o ordenamento jurídico atribui  determinado direito a alguém e esse o exerce regularmente, não haverá  crime, estando excluída a ilicitude da

conduta.

Entre todos esses casos, a parte de legítima defesa é a mais cobrada.

DAS PENAS

Outro tópico relevante no estudo de Direito Penal para concurso é a  classificação das penas. Veja como elas estão divididas, tendo como base o  Código Penal Brasileiro:

 Privativas de Liberdade: são as penas que decretam a prisão do agente. 

Elas podem ser cumpridas em regime aberto, semi-aberto ou fechado.

 Restritivas de Direitos: são a prestação pecuniária, perda de bens e  valores, limitação de final de semana, prestação de serviços à  comunidade ou entidades públicas, bem como interdição temporária de direitos.

 Multa: consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada  na sentença e calculada em dias-multa, fixados pelo juiz. Será no  mínimo 10 dias-multa e, no máximo, 360 dias-multa.

A PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL

A Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata das condutas criminais  aplicáveis.

Elas estão previstas do artigo 121 ao artigo 361 do CP.

Entre elas, encontram-se os seguintes crimes:

 Homicídio

 Feminicídio

 Infanticídio

 Lesão corporal

 Abandono de incapaz

 Rixa

 Calúnia

 Difamação

 Injúria

 Ameaça

 Sequestro e cárcere privado

 Violação de domicílio

 Violação de correspondência

 Divulgação de segredo

 Furto

 Roubo

 Extorsão

 Estelionato

 Receptação

 Violação de direito autoral, entre outros.

CONCLUINDO…

Lembre-se sempre que o Direito Penal trata da delimitação das penas para a  atuação do Estado em punir as pessoas que cometem atos contrários à Lei. Em sua parte geral, o Código Penal define todos os conceitos utilizados nos  tipos penais. Além disso, delimita território, forma de calcular pena, excludentes  de ilicitude, entre outros.

Tendo em vista que a liberdade e a dignidade humana são bens supremos aos  olhos da sociedade, esse ramo do Direito visa garantir que ninguém seja preso  de forma injusta ou de forma indevida, buscando sempre a justiça. É um dos aprendizados mais importantes em diversos cargos públicos  brasileiros. Por isso, estude com seriedade, dedicação e atenção.

 

**TEORIA DO CRIME**

 

**1. Infração Penal e Sujeito do Crime**

-   **Infração Penal**: Pode ser Crime ou Contravenção, conforme definido no artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal.

-   **Sujeito Ativo**: Autor (executor direto) ou partícipe (executor indireto) do crime. Pode incluir coautoria e

coparticipação.

-   **Sujeito Passivo**: O Estado e/ou o titular do bem jurídico penalmente protegido (vítima).

 

**2. Classificação dos Crimes**

-   *Comuns, Especiais, Próprios, De mão própria, De dano, De perigo,

Materiais, Formais, De mera conduta, Comissivos, Omissivos, Instantâneos, Permanentes, Simples, Complexos, Culposos, Dolosos,

Simples, Privilegiados, Qualificados e Qualificados pelo resultado.*

 

**3. Fato Típico**

-   Inclui Conduta, Resultado, Nexo causal ou relação de causalidade, e Tipicidade.

 

**4. Trajetória do Crime**

-   Fases do crime incluem cogitação, preparação, execução e consumação. **5. Crime Consumado e Crime Tentado**

 

**6. Excludentes de Ilicitude**

-   Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Cumprimento do Dever Legal, Exercício Regular de Direito.

 

**7. Das Penas**

-   Privativas de Liberdade

-   Restritivas de Direitos

-   Multa

 

**8. A Parte Especial do Código Penal**

-   Trata das condutas criminais aplicáveis, incluindo crimes como Homicídio, Feminicídio, Estelionato, Violação de direito autoral, entre outros.

 

**Conclusão**

-   O Direito Penal regula a aplicação das penas, visando a justiça, a liberdade e a dignidade humana.

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