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Publicação |
D.O.U. |
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Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 |
06/07/78 |
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Alterações/Atualizações
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D.O.U. |
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26/11/90 |
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02/04/07 |
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02/04/07 |
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26/06/07 |
Portaria MTb n.º 876, de 24 de outubro de 2018 Rep. 26/10/18
Portaria MTP n.º 423, de 07 de outubro de 2021 08/10/21
Portaria MTP n.º 4.219, de 20 de dezembro de 2022 22/12/22
(Redação dada
pela Portaria MTP n.º 423 de 07 de outubro de 2021)
17.1 Objetivo
17.2 Campo de Aplicação
17.3 Avaliação das situações de trabalho
17.4 Organização do trabalho
17.5 Levantamento, transporte e descarga individual de cargas
17.6 Mobiliário dos postos de trabalho
17.7 Trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais
17.8 Condições de conforto no ambiente de
trabalho
Anexo I - Trabalho dos Operadores de Checkout
Anexo II - Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing
17.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR visa
estabelecer as diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das
condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores,
de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no
trabalho.
17.1.1.1 As condições de trabalho incluem
aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao
mobiliário dos postos de trabalho, ao trabalho com máquinas, equipamentos e
ferramentas manuais, às condições de conforto no ambiente de trabalho e à
própria organização do trabalho.
17.2.1 Esta Norma se aplica a todas as
situações de trabalho, relacionadas às condições previstas no subitem 17.1.1.1,
das organizações e dos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem
como dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público que
possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
17.2.2 Nos termos previstos em lei,
aplica-se o disposto nesta NR a outras relações jurídicas.
17.3.1 A
organização deve realizar a
avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho que, em decorrência
da natureza e conteúdo das atividades requeridas, demandam adaptação às
características psicofisiológicas dos trabalhadores, a fim de subsidiar a implementação
das medidas de prevenção e adequações necessárias previstas nesta NR.
17.3.1.1 A avaliação ergonômica preliminar
das situações de trabalho pode ser realizada por meio de abordagens
qualitativas, semiquantitativas, quantitativas ou combinação dessas, dependendo
do risco e dos requisitos legais, a fim de identificar os perigos e produzir
informações para o planejamento das medidas de prevenção necessárias.
17.3.1.2 A avaliação ergonômica preliminar
pode ser contemplada nas etapas do processo de identificação de perigos e de
avaliação dos riscos descrito no item 1.5.4 da Norma Regulamentadora nº 01
(NR-01) Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
17.3.1.2.1 A avaliação ergonômica preliminar
das situações de trabalho deve ser registrada pela organização.
17.3.2 A organização deve realizar Análise
Ergonômica do Trabalho - AET da situação de trabalho quando:
a)
observada a necessidade de uma avaliação mais
aprofundada da situação;
b)
identificadas inadequações ou insuficiência das ações
adotadas;
c)
sugerida pelo acompanhamento de saúde dos
trabalhadores, nos termos do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e da alínea “c”
do subitem 1.5.5.1.1 da NR 01; ou
d)
indicada causa relacionada às condições de trabalho na
análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos do Programa
de Gerenciamento de Riscos - PGR.
17.3.3 A AET deve abordar as condições de
trabalho, conforme estabelecido nesta NR, incluindo as seguintes etapas:
a) análise
da demanda e, quando aplicável, reformulação do problema;
b) análise
do funcionamento da organização, dos processos, das situações de trabalho e da
atividade;
c)
descrição e justificativa para definição de métodos,
técnicas e ferramentas adequados para a análise e sua aplicação, não estando
adstrita à utilização de métodos, técnicas e ferramentas específicos;
d) estabelecimento
de diagnóstico;
e) recomendações
para as situações de trabalho analisadas; e
f)
restituição dos resultados, validação e revisão das
intervenções efetuadas, quando necessária, com a participação dos
trabalhadores.
17.3.4 As Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP
enquadradas como graus de risco 1 e 2 e o Microempreendedor
Individual - MEI não são obrigados a elaborar a AET, mas devem atender todos os
demais requisitos estabelecidos nesta NR, quando aplicáveis.
17.3.4.1 As ME ou EPP enquadradas como graus
de risco 1 e 2 devem realizar a AET quando observadas as situações previstas
nas alíneas “c” e “d” do item 17.3.2.
17.3.5 Devem integrar o inventário de
riscos do PGR:
a) os
resultados da avaliação ergonômica preliminar; e
b) a
revisão, quando for o caso, da identificação dos perigos e da avaliação dos
riscos, conforme indicado pela AET.
17.3.6 Devem ser previstos planos de ação,
nos termos do PGR, para:
a) as medidas de prevenção e adequações
decorrentes da avaliação ergonômica preliminar, atendido o previsto nesta NR; e
b) as
recomendações da AET.
17.3.7 O relatório da AET, quando
realizada, deve ficar à disposição na organização pelo prazo de 20 (vinte)
anos.
17.3.8 A organização deve garantir que os
empregados sejam ouvidos durante o processo da avaliação ergonômica preliminar
e na AET.
17.4.1 A organização do trabalho, para
efeito desta NR, deve levar em consideração: a) as normas de produção;
b) o
modo operatório, quando aplicável;
c)
a exigência de tempo;
d) o
ritmo de trabalho;
e) o
conteúdo das tarefas e os instrumentos e meios técnicos disponíveis; e
f)
os aspectos cognitivos que possam comprometer a
segurança e a saúde do trabalhador.
17.4.2 Nas atividades que exijam sobrecarga
muscular estática ou dinâmica do tronco, do pescoço, da cabeça, dos membros
superiores e dos membros inferiores, devem ser adotadas medidas técnicas de
engenharia, organizacionais e/ou administrativas, com o objetivo de eliminar ou
reduzir essas sobrecargas, a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da
AET.
17.4.3 Devem ser implementadas medidas de
prevenção, a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET, que evitem
que os trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de
forma contínua e repetitiva:
a) posturas
extremas ou nocivas do tronco, do pescoço, da cabeça, dos membros superiores
e/ou dos membros inferiores;
b) movimentos
bruscos de impacto dos membros superiores;
c)
uso excessivo de força muscular;
d) frequência
de movimentos dos membros superiores ou inferiores que possam comprometer a
segurança e a saúde do trabalhador;
e) exposição a vibrações, nos termos do Anexo I da
Norma Regulamentadora nº 09 - Avaliação e
Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos;
ou
f)
exigência cognitiva que possa comprometer a segurança e
saúde do trabalhador.
17.4.3.1 As medidas de prevenção devem
incluir duas ou mais das seguintes alternativas:
a) pausas
para propiciar a recuperação psicofisiológica dos trabalhadores, que devem ser
computadas como tempo de trabalho efetivo;
b) alternância
de atividades com outras tarefas que permitam variar as posturas, os grupos
musculares utilizados ou o ritmo de trabalho;
c) alteração
da forma de execução ou organização da tarefa; e
d) outras
medidas técnicas aplicáveis, recomendadas na avaliação ergonômica preliminar ou
na AET.
17.4.3.1.1 Quando não for possível adotar as
alternativas previstas nas alíneas “c” e “d” do subitem 17.4.3.1, devem
obrigatoriamente ser adotadas pausas e alternância de atividades previstas,
respectivamente, nas alíneas “a” e “b” do subitem 17.4.3.1.
17.4.3.2 Para que as pausas possam propiciar
descanso e recuperação psicofisiológica dos trabalhadores, devem ser observados
os requisitos mínimos:
a) a
introdução das pausas não pode ser acompanhada de aumento da cadência
individual; e
b) as
pausas devem ser usufruídas fora dos postos de trabalho.
17.4.3.3 Deve ser assegurada a saída dos
postos de trabalho para satisfação das necessidades fisiológicas dos
trabalhadores nos termos do item 24.9.8 da Norma Regulamentadora nº 24 (NR 24)
- Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, independentemente
da fruição das pausas.
17.4.4 Todo e qualquer sistema de avaliação
de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve
levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores.
17.4.5 A concepção dos postos de trabalho
deve levar em consideração os fatores organizacionais e ambientais, a natureza
da tarefa e das atividades e facilitar a alternância de posturas.
17.4.6 As dimensões dos espaços de trabalho
e de circulação, inerentes à execução da tarefa, devem ser suficientes para que
o trabalhador possa movimentar os segmentos corporais livremente, de maneira a
facilitar o trabalho, reduzir o esforço do trabalhador e não exigir a adoção de
posturas extremas ou nocivas.
17.4.7 Os superiores hierárquicos diretos
dos trabalhadores devem ser orientados para buscar no exercício de suas
atividades:
a) facilitar a compreensão das atribuições e
responsabilidades de cada função;
b) manter
aberto o diálogo de modo que os trabalhadores possam sanar dúvidas quanto ao
exercício de suas atividades;
c)
facilitar o trabalho em equipe; e
d) estimular
tratamento justo e respeitoso nas relações pessoais no ambiente de trabalho.
17.4.7.1 A organização com até 10 (dez)
empregados fica dispensada do atendimento ao item 17.4.7.
17.5.1 Não deverá ser exigido nem admitido
o transporte manual de cargas por um trabalhador cujo peso seja suscetível de
comprometer sua saúde ou sua segurança.
17.5.1.1 A carga suportada deve ser reduzida
quando se tratar de trabalhadora mulher e de trabalhador menor nas atividades
permitidas por lei.
17.5.2 No levantamento, manuseio e
transporte individual e não eventual de cargas, devem ser observados os
seguintes requisitos:
a)
os locais para pega e depósito das cargas, a partir da
avaliação ergonômica preliminar ou da AET, devem ser organizados de modo que as
cargas, acessos, espaços para movimentação, alturas de pega e deposição não
obriguem o trabalhador a efetuar flexões, extensões e rotações excessivas do
tronco e outros posicionamentos e movimentações forçadas e nocivas dos
segmentos corporais; e
b)
cargas e equipamentos devem ser posicionados o mais
próximo possível do trabalhador, resguardando espaços suficientes para os pés,
de maneira a facilitar o alcance, não atrapalhar os movimentos ou ocasionar
outros riscos.
17.5.2.1 É vedado o levantamento não eventual
de cargas que possa comprometer a segurança e
a saúde do trabalhador quando a distância de alcance
horizontal da pega for superior a 60 cm (sessenta centímetros) em relação ao
corpo.
17.5.3 O transporte e a descarga de
materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes, carros de mão ou qualquer
outro aparelho mecânico devem observar a carga, a frequência, a pega e a
distância percorrida, para que não comprometam a saúde ou a segurança do
trabalhador.
17.5.4 Na movimentação e no transporte
manual não eventual de cargas, devem ser adotadas uma ou mais das seguintes
medidas de prevenção: a) implantar meios técnicos facilitadores;
b) adequar
o peso e o tamanho da carga (dimensões e formato) para que não provoquem o
aumento do esforço físico que possa comprometer a segurança e a saúde do
trabalhador;
c) limitar a duração, a frequência e o número de movimentos a serem
efetuados pelos trabalhadores;
d) reduzir
as distâncias a percorrer com cargas, quando aplicável; e
e) efetuar
a alternância com outras atividades ou pausas suficientes, entre períodos não superiores
a duas horas.
17.5.5 Todo trabalhador designado para o
transporte manual não eventual de cargas deve receber orientação quanto aos
métodos de levantamento, carregamento e deposição de cargas.
17.5.6 O capítulo 17.5 Levantamento,
transporte e descarga individual de cargas desta NR não se aplica a
levantamento, transporte e movimentação de pessoas.
17.6.1 O conjunto do mobiliário do posto de
trabalho deve apresentar regulagens em um ou mais de seus elementos que
permitam adaptá-lo às características antropométricas que atendam ao conjunto
dos trabalhadores envolvidos e à natureza do trabalho a ser desenvolvido.
17.6.2 Sempre que o trabalho puder ser
executado alternando a posição de pé com a posição sentada, o posto de trabalho
deve ser planejado ou adaptado para favorecer a alternância das posições.
17.6.3 Para trabalho manual, os planos de
trabalho devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura,
visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) características
dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação dos segmentos corporais
de forma a não comprometer a saúde e não ocasionar amplitudes articulares
excessivas ou posturas nocivas de trabalho;
b) altura
e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de
atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a
altura do assento;
c) área
de trabalho dentro da zona de alcance manual e de fácil visualização pelo
trabalhador;
d) para
o trabalho sentado, espaço suficiente para pernas e pés na base do plano de
trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o máximo possível do
ponto de operação e possa posicionar completamente a região plantar, podendo
utilizar apoio para os pés, nos termos do item 17.6.4; e
e) para
o trabalho em pé, espaço suficiente para os pés na base do plano de trabalho,
para permitir que o trabalhador se aproxime o máximo possível do ponto de
operação e possa posicionar completamente a região plantar.
17.6.3.1 A área de trabalho dentro da zona de
alcance máximo pode ser utilizada para ações que não prejudiquem a segurança e
a saúde do trabalhador, sejam elas eventuais ou também, conforme AET, as não
eventuais.
17.6.4 Para adaptação do mobiliário às
dimensões antropométricas do trabalhador, pode ser utilizado apoio para os pés
sempre que o trabalhador não puder manter a planta dos pés completamente
apoiada no piso.
17.6.5 Os pedais e demais comandos para
acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem
fácil alcance, além de atender aos requisitos estabelecidos no item 17.6.3.
17.6.6 Os assentos utilizados nos postos de
trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) altura
ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
b) sistemas
de ajustes e manuseio acessíveis;
c)
características de pouca ou nenhuma conformação na base
do assento;
d) borda
frontal arredondada; e
e) encosto
com forma adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
17.6.7 Para as atividades em que os
trabalhos devam ser realizados em pé, devem ser colocados assentos com encosto
para descanso em locais em que possam ser utilizados pelos trabalhadores
durante as pausas.
17.6.7.1 Os assentos previstos no item 17.6.7
estão dispensados do atendimento ao item 17.6.6.
17.7 Trabalho com máquinas, equipamentos e
ferramentas manuais.
17.7.1
O trabalho com máquinas e equipamentos deve
atender, em consonância com a Norma Regulamentadora nº 12 - Segurança no
Trabalho em Máquinas e Equipamentos, além das demais disposições desta NR, aos
aspectos constantes neste capítulo.
17.7.2
Os fabricantes de máquinas e equipamentos devem
projetar e construir os componentes, como monitores de vídeo, sinais e
comandos, de forma a possibilitar a interação clara e precisa com o operador
objetivando reduzir possibilidades de erros de interpretação ou retorno de
informação, nos termos do item 12.9.2 da NR 12.
17.7.2.1 A localização e o posicionamento do
painel de controle e dos comandos devem facilitar o acesso, o manejo fácil e
seguro e a visibilidade da informação do processo.
17.7.3 Os equipamentos utilizados no
processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem permitir ao
trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas.
17.7.3.1
Os equipamentos devem ter condições de mobilidade
suficiente para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do
ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de
visibilidade ao trabalhador.
17.7.3.2 Nas atividades com uso
atividades com uso de computador portátil de
forma não eventual em posto de trabalho, devem ser previstas formas de
adaptação do teclado, do mouse ou da
tela a fim de permitir o ajuste às características antropométricas do
trabalhador e à natureza das tarefas a serem executadas.
17.7.4
Devem ser dotados de dispositivo de sustentação os
equipamentos e ferramentas manuais cujos pesos e utilização na execução das
tarefas forem passíveis de comprometer a segurança ou a saúde dos trabalhadores
ou adotada outra medida de prevenção, a partir da avaliação ergonômica
preliminar ou da AET.
17.7.5
A concepção das ferramentas manuais deve atender,
além dos demais itens desta NR, aos seguintes aspectos:
a) facilidade
de uso e manuseio; e
b) evitar
a compressão da palma da mão ou de um ou mais dedos em arestas ou quinas vivas.
17.7.6 A organização deve selecionar as
ferramentas manuais para que o tipo, formato e a textura da empunhadura sejam
apropriados à tarefa e ao eventual uso de luvas.
17.8.1 Em todos os locais e situações de
trabalho deve haver iluminação, natural ou artificial, geral ou suplementar,
apropriada à natureza da atividade.
17.8.2 A iluminação deve ser projetada e
instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e
contrastes excessivos.
17.8.3 Em todos os locais e situações de
trabalho internos, deve haver iluminação em conformidade com os níveis mínimos
de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho estabelecidos na
Norma de Higiene Ocupacional nº 11 (NHO 11) da Fundacentro - Avaliação dos
Níveis de Iluminamento em Ambientes Internos de Trabalho, versão 2018.
17.8.4 Nos locais de trabalho em ambientes
internos onde são executadas atividades que exijam manutenção da solicitação
intelectual e atenção constantes, devem ser adotadas medidas de conforto
acústico e de conforto térmico, conforme disposto nos subitens seguintes.
17.8.4.1 A organização deve adotar medidas de
controle do ruído nos ambientes internos com a finalidade de proporcionar
conforto acústico nas situações de trabalho.
17.8.4.1.1 O nível de ruído de fundo para o
conforto deve respeitar os valores de referência para ambientes internos de
acordo com sua finalidade de uso estabelecidos em normas técnicas oficiais.
17.8.4.1.2 Para os demais casos, o nível de ruído de fundo aceitável para efeito de conforto
acústico será de até 65 dB(A),
nível de pressão sonora contínuo equivalente ponderado em A e no circuito de
resposta Slow (S).
17.8.4.2 A organização deve adotar medidas de
controle da temperatura, da velocidade do ar e da umidade com a finalidade de
proporcionar conforto térmico nas situações de trabalho, observando-se o
parâmetro de faixa de temperatura do ar entre 18 e 25 °C para ambientes
climatizados.
17.8.4.2.1 Devem ser adotadas medidas de
controle da ventilação ambiental para minimizar a ocorrência de correntes de ar
aplicadas diretamente sobre os trabalhadores.
17.8.5 Fica ressalvado o atendimento dos
itens 17.8.3 e 17.8.4.2 nas situações em que haja normativa específica com a
devida justificativa técnica de que não haverá prejuízo à segurança ou à saúde
dos trabalhadores.
ANEXO I da NR 17
TRABALHO DOS OPERADORES DE CHECKOUT
Sumário 1. Objetivo 2. Campo de Aplicação 3. Posto
de trabalho
4. Manipulação de mercadorias 5. Organização do trabalho 6. Aspectos psicossociais do trabalho 7. Informação e capacitação dos
trabalhadores
1.1 Estabelecer as diretrizes e os requisitos para adequação das
condições de trabalho dos operadores de checkout, visando à prevenção dos
problemas de saúde e segurança relacionados ao trabalho.
2.1 Este Anexo aplica-se às organizações que desenvolvam atividade
comercial utilizando sistema de autosserviço e checkout, como supermercados,
hipermercados e comércio atacadista.
3.1 Em relação ao mobiliário do checkout e às suas dimensões, incluindo distâncias e alturas, no posto de
trabalho deve-se:
a)
atender às características antropométricas de 90%
(noventa por cento) dos trabalhadores, respeitando os alcances dos membros e da
visão, ou seja, compatibilizando as áreas de visão com a manipulação;
b)
assegurar a postura para o trabalho na posição sentada
e em pé, e as posições confortáveis dos membros superiores e inferiores nessas
duas situações;
c)
respeitar os ângulos limites e trajetórias naturais dos
movimentos, durante a execução das tarefas, evitando a flexão e a torção do
tronco;
d)
garantir um espaço adequado para livre movimentação do
operador e colocação da cadeira, a fim de permitir a alternância do trabalho na
posição em pé com o trabalho na posição sentada;
e) manter uma cadeira de trabalho com assento e encosto para apoio lombar, com
estofamento de densidade adequada, ajustáveis à estatura
do trabalhador e à natureza da tarefa; f) colocar apoio para os pés, independente
da cadeira;
g)
adotar, em cada posto de trabalho, sistema com esteira
eletromecânica para facilitar a movimentação de mercadorias nos checkouts com comprimento de 2,70 m (dois metros
e setenta centímetros) ou mais;
h) disponibilizar
sistema de comunicação com pessoal de apoio e supervisão; e
i)
manter mobiliário sem quinas vivas ou rebarbas, devendo
os elementos de fixação (pregos, rebites, parafusos) ser mantidos de forma a
não causar acidentes.
3.2 Em relação ao equipamento e às ferramentas utilizadas pelos
operadores de checkout para o cumprimento de seu trabalho, deve-se:
a)
escolhê-los de modo a favorecer os movimentos e ações
próprias da função, sem exigência acentuada de força, pressão, preensão,
flexão, extensão ou torção dos segmentos corporais;
b)
posicioná-los no posto de trabalho dentro dos limites
de alcance manual e visual do operador, permitindo a movimentação dos membros
superiores e inferiores e respeitando a natureza da tarefa;
c)
garantir proteção contra acidentes de natureza mecânica
ou elétrica nos checkouts, com base no que está previsto nas normas
regulamentadoras ou em outras normas técnicas oficiais; e d) mantê-los
em condições adequadas de funcionamento.
3.3 Em relação ao ambiente físico de trabalho e ao conjunto do posto
de trabalho, deve-se:
a) manter
as condições de iluminamento, ruído e conforto térmico de acordo com o previsto
na Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17), bem como as medidas de prevenção
previstas no
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR quanto aos
agentes físicos e químicos;
b) proteger
os operadores de checkout contra correntes de ar, vento ou grandes variações
climáticas, quando necessário; e
c) utilizar
superfícies que evitem reflexos incômodos no campo visual do trabalhador.
3.4 Na concepção do posto de trabalho do operador de checkout,
deve-se prever a possibilidade de fazer adequações ou ajustes localizados,
exceto nos equipamentos fixos, considerando o conforto dos operadores.
4.1 A organização deve envidar esforços a fim de que a manipulação
de mercadorias não acarrete o uso de força muscular excessiva por parte dos
operadores de checkout, por meio da adoção de um ou mais dos seguintes itens,
cuja escolha fica a critério da organização:
a)
negociação
do tamanho e volume das embalagens de mercadorias com fornecedores;
b) uso
de equipamentos e instrumentos de tecnologia adequada;
c)
formas alternativas de apresentação do código de barras
da mercadoria ao leitor ótico, quando existente;
d) disponibilidade
de pessoal auxiliar, quando necessário; e
e) outras
medidas que ajudem a reduzir a sobrecarga do operador na manipulação de
mercadorias.
4.2
A organização deve adotar mecanismos auxiliares sempre
que, em função do grande volume ou excesso de peso das mercadorias, houver
limitação para a execução manual das tarefas por parte dos operadores de
checkout.
4.3
A organização deve adotar medidas para evitar que a
atividade de ensacamento de mercadorias se incorpore ao ciclo de trabalho
ordinário e habitual dos operadores de checkout, tais como:
a) manter,
no mínimo, um ensacador a cada três checkouts em funcionamento;
b) proporcionar
condições que facilitem o ensacamento pelo cliente; e
c)
outras medidas que se destinem ao mesmo fim.
4.3.1 A escolha dentre as medidas relacionadas
no item 4.3 é prerrogativa da organização.
4.4 A pesagem de mercadorias pelo operador de checkout só poderá ocorrer quando os seguintes
requisitos forem atendidos simultaneamente:
a) balança
localizada frontalmente e próxima ao operador;
b) balança
nivelada com a superfície do checkout;
c)
continuidade entre as superfícies do checkout e da
balança, admitindo-se até 2 cm (dois centímetros) de descontinuidade em cada
lado da balança;
d) teclado
para digitação localizado a uma distância máxima de 45 cm (quarenta e cinco
centímetros) da borda interna do checkout; e
e) número
máximo de oito dígitos para os códigos de mercadorias que sejam pesadas.
4.5 Para o atendimento no checkout de pessoas idosas, gestantes, portadoras de deficiências ou que
apresentem algum tipo de incapacidade momentânea, a organização deve
disponibilizar pessoal auxiliar, sempre que o operador de caixa solicitar.
5.1 A disposição física e o número de checkouts em atividade (abertos) e de operadores devem ser compatíveis com o
fluxo de clientes, de modo a adequar o ritmo de trabalho às características
psicofisiológicas de cada operador, por meio da adoção de pelo menos um dos
seguintes itens, cuja escolha fica a critério da organização:
a) pessoas
para apoio ou substituição, quando necessário;
b) filas
únicas por grupos de checkouts;
c)
checkouts especiais (idosos, gestantes, deficientes,
clientes com pequenas quantidades de mercadorias);
d) pausas
durante a jornada de trabalho;
e) rodízio
entre os operadores de checkouts com características diferentes; e
f)
outras medidas que ajudem a manter o movimento adequado
de atendimento sem a sobrecarga do operador de checkout.
5.2
São garantidas saídas do posto de trabalho, mediante
comunicação, a qualquer momento da jornada, para que os operadores atendam às
suas necessidades fisiológicas, ressalvado o intervalo para refeição previsto
na CLT.
5.3
É vedado promover, para efeitos de remuneração ou
premiação de qualquer espécie, sistema de avaliação do desempenho com base no
número de mercadorias ou compras por operador.
5.4
É atribuição do operador de checkout a verificação das
mercadorias apresentadas, sendo-lhe vedada qualquer tarefa de segurança
patrimonial.
6.1 Todo trabalhador envolvido com o trabalho em checkout deve portar um dispositivo de
identificação visível, com nome e/ou sobrenome, escolhido(s) pelo próprio
trabalhador.
6.2 É vedado obrigar o trabalhador ao uso, permanente ou temporário,
de vestimentas ou propagandas ou maquilagem temática que causem constrangimento
ou firam sua dignidade pessoal.
7.1 Todos os trabalhadores envolvidos com o trabalho de operador de
checkout devem receber treinamento,
cujo objetivo é aumentar o conhecimento da relação entre o seu trabalho e a
promoção à saúde.
7.2 O treinamento deve conter noções sobre as medidas de prevenção e
os fatores de risco para a saúde, decorrentes da modalidade de trabalho de
operador de checkout, levando em consideração os aspectos relacionados a: a) posto
de trabalho;
b) manipulação
de mercadorias;
c)
organização do trabalho;
d) aspectos
psicossociais do trabalho; e
e) lesões
ou agravos à saúde mais encontrados entre operadores de checkout.
7.2.1 Cada trabalhador deve receber
treinamento inicial com duração mínima de duas horas, até o trigésimo dia da
data da sua admissão, e treinamento periódico anual com duração mínima de duas
horas, ministrados durante sua jornada de trabalho.
7.3
Os trabalhadores devem ser informados com antecedência
sobre mudanças que venham a ocorrer no processo de trabalho.
7.4 O treinamento deve incluir a disponibilização de material
didático com os tópicos mencionados no item 7.2 e alíneas.
7.5
A forma do treinamento (contínuo ou intermitente,
presencial ou a distância, por palestras, cursos ou audiovisual) fica a
critério de cada organização.
7.6
A elaboração do conteúdo técnico e avaliação dos
resultados do treinamento devem contar com a participação de integrantes do
Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e da Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, quando houver, do médico
responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e dos
responsáveis pela elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de
Riscos - PGR.
(alterado pela
Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022)
ANEXO II da NR 17
TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING
Sumário 1. Objetivo 2. Campo de Aplicação 3. Mobiliário
dos Postos de Trabalho 4. Equipamentos
dos Postos de Trabalho 5. Condições
Ambientais de Trabalho 6. Organização
do Trabalho 7. Capacitação
dos Trabalhadores 8. Condições
Sanitárias de Conforto 9. Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional e Análise Ergonômica do Trabalho 10. Pessoas com Deficiência 11. Disposições Transitórias
1.1 Estabelecer os requisitos para o trabalho em atividades de
teleatendimento/telemarketing nas diversas modalidades desse serviço, de modo a
proporcionar o máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente.
2.1 As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as organizações
que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing, nas modalidades ativo ou
receptivo, em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de
relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços,
informações e comercialização de produtos.
2.1.1 Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a
principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização
simultânea de terminais de computador.
2.1.1.1 Este Anexo aplica-se, inclusive, a
setores de organizações e postos de trabalho dedicados a esta atividade, além
daquelas organizações especificamente voltadas para essa atividade-fim.
2.1.2 Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada a distância, por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e
sistemas informatizados ou manuais de
processamento de dados.
3.1 Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé,
deve ser proporcionado ao trabalhador mobiliário que atenda ao capítulo 17.6
Mobiliário dos postos de trabalho da Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17) e que
permita variações posturais, com ajustes de fácil acionamento, de modo a prover
espaço suficiente para seu conforto, atendendo aos seguintes requisitos:
a)
o monitor de vídeo e o teclado devem estar apoiados em
superfícies com mecanismos de
b)
regulagem independentes;
c)
será aceita superfície regulável única para teclado e
monitor quando este for dotado de regulagem independente de, no mínimo, 26 cm
(vinte e seis centímetros) no plano vertical;
d)
a bancada sem material de consulta deve ter, no mínimo,
profundidade de 75 cm (setenta e cinco centímetros), medidos a partir de sua
borda frontal, e largura de 90 cm (noventa centímetros) que proporcionem zonas
de alcance manual de, no máximo, 65 cm (sessenta e cinco centímetros) de raio
em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho;
e)
a bancada com material de consulta deve ter, no mínimo,
profundidade de 90 cm (noventa centímetros) a partir de sua borda frontal e
largura de 100 cm (cem centímetros) que proporcionem zonas de alcance manual
de, no máximo, 65 cm (sessenta e cinco centímetros) de raio em cada lado,
medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho, para livre
utilização e acesso de documentos;
f)
o plano de trabalho deve ter bordas arredondadas;
g)
as superfícies de trabalho devem ser reguláveis em
altura em um intervalo mínimo de 13 cm (treze centímetros), medidos de sua face
superior, permitindo o apoio das plantas dos pés no piso;
h)
o dispositivo de apontamento na tela (mouse) deve estar
apoiado na mesma superfície do teclado, colocado em área de fácil alcance e com
espaço suficiente para sua livre utilização;
i)
o espaço sob a superfície de trabalho deve ter
profundidade livre mínima de 45 cm (quarenta e cinco centímetros) ao nível dos
joelhos e de 70 cm (setenta centímetros) ao nível dos pés, medidos de sua borda
frontal;
j) nos casos em que os pés do operador não alcancem o piso, mesmo após a regulagem do assento, deve ser fornecido apoio para os pés que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, permitindo o apoio das plantas dos pés, com
inclinação ajustável e superfície revestida de material
antiderrapante; e
k)
os assentos devem ser dotados de:
I
- apoio em 05 (cinco) pés, com rodízios cuja
resistência evite deslocamentos involuntários e que não comprometam a
estabilidade do assento;
II
- superfícies onde ocorre contato corporal estofadas e
revestidas de material que permita a perspiração;
III -
base estofada com material de densidade entre 40 (quarenta) a 50 (cinquenta)
kg/m3;
IV -
altura da superfície superior ajustável, em relação ao piso, entre 37 cm
(trinta e sete centímetros) e 50 cm (cinquenta centímetros), podendo ser
adotados até três tipos de cadeiras com alturas diferentes, de forma a atender
as necessidades de todos os operadores;
V
- profundidade útil de 38 cm (trinta e oito
centímetros) a 46 cm (quarenta e seis centímetros); VI - borda frontal
arredondada;
VII -
características de pouca ou nenhuma conformação na base;
VIII
- encosto ajustável em altura e em sentido
anteroposterior, com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região
lombar;
IX
- largura de, no mínimo, 40 cm (quarenta centímetros)
e, com relação aos encostos, de no mínimo, 30,5 cm (trinta vírgula cinquenta
centímetros); e
X
- apoio de braços regulável em altura de 20 cm (vinte
centímetros) a 25 cm (vinte e cinco centímetros) a partir do assento, sendo que
seu comprimento não deve interferir no movimento de aproximação da cadeira em
relação à mesa, nem nos movimentos inerentes à execução da tarefa.
4.1 Devem ser fornecidos gratuitamente conjuntos de microfone e fone
de ouvido (headsets) individuais que permitam ao operador a alternância do uso
das orelhas ao longo da jornada de trabalho e que sejam substituídos sempre que
apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso.
4.1.1 Alternativamente, poderá ser fornecido
um headset para cada posto de
atendimento, desde que as partes que permitam qualquer espécie de contágio ou
risco à saúde sejam de uso individual.
4.1.2 Os headsets devem:
a) ter
garantidas pelo empregador a correta higienização e as condições operacionais
recomendadas pelos fabricantes;
b) ser
substituídos prontamente quando situações irregulares de funcionamento forem
detectadas pelo operador;
c) ter
seus dispositivos de operação e controles de fácil uso e alcance; e
d) permitir ajuste individual da intensidade do nível sonoro e ser providos de sistema de proteção
individual da intensidade do nível sonoro e ser providos de sistema de
proteção contra choques acústicos e ruídos indesejáveis de alta intensidade,
garantindo o entendimento das mensagens.
4.2
A organização deve garantir o correto funcionamento e a
manutenção contínua dos equipamentos de comunicação, incluindo os conjuntos de
headsets, utilizando pessoal técnico familiarizado com as recomendações dos
fabricantes.
4.3
Os monitores de vídeo devem proporcionar corretos
ângulos de visão e ser posicionados frontalmente ao operador, devendo ser
dotados de regulagem que permita o correto ajuste da tela à iluminação do
ambiente, protegendo o trabalhador contra reflexos indesejáveis.
4.4
Toda introdução de novos métodos ou dispositivos
tecnológicos que traga alterações sobre os modos operatórios dos trabalhadores
deve ser precedida de avaliação ergonômica preliminar ou Análise Ergonômica do
Trabalho - AET, prevendo-se períodos e procedimentos adequados de capacitação e
adaptação.
5.1 Os locais de trabalho devem ser dotados de condições acústicas
adequadas à comunicação telefônica, adotando-se medidas de prevenção com o fim
de atender ao nível de ruído previsto no item 17.8.4.1 e subitens da NR 17.
5.2 Os ambientes de trabalho devem atender ao disposto no item
17.8.4.2 da NR 17 em relação à temperatura, velocidade do ar e umidade com a
finalidade de proporcionar conforto térmico nas situações de trabalho.
5.2.1 Devem ser implementados projetos
adequados de climatização dos ambientes de trabalho que permitam distribuição
homogênea das temperaturas e fluxos de ar, utilizando, se necessário, controles
locais e/ou setorizados da temperatura, velocidade e direção dos fluxos.
5.2.2 A organização pode instalar equipamentos
que permitam ao trabalhador acompanhar a temperatura, a velocidade e a umidade
do ar do ambiente de trabalho.
5.3 Para a prevenção da chamada “síndrome do edifício doente”, deve
ser atendida a Lei nº
13.589, de 4 de janeiro de 2018, e o disposto no subitem 1.5.5.1.1 da Norma Regulamentadora nº 1 (NR 01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, bem como o disposto no regulamento dos Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, com redação dada pela Resolução RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ou outra que
de 4 de janeiro de 2018, e o disposto no subitem
1.5.5.1.1 da Norma Regulamentadora nº 1 (NR 01) - Disposições Gerais e
Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, bem como o disposto no regulamento dos
Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados
artificialmente de uso público e coletivo, com redação dada pela Resolução RE
nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA, ou outra que a venha substituir.
5.3.1 As instalações das centrais de
ar-condicionado, especialmente o plenum de mistura da casa de máquinas, não
devem ser utilizadas para armazenamento de quaisquer materiais.
5.3.2 A descarga de água de condensado não
pode manter qualquer ligação com a rede de esgoto cloacal.
6.1 A organização do trabalho deve ser feita de forma a não haver
atividades aos domingos e feriados, seja total ou parcial, com exceção das
organizações autorizadas previamente pela autoridade competente em matéria de
trabalho, conforme o previsto no artigo 68 da Consolidação das do Trabalho -
CLT, e das atividades previstas em lei.
6.1.1 Aos trabalhadores é assegurado, nos
casos previamente autorizados, pelo menos um dia de repouso semanal remunerado
coincidente com o domingo a cada mês, independentemente de metas, faltas e/ou
produtividade.
6.1.2 As escalas de fins de semana e de
feriados devem ser especificadas e informadas aos trabalhadores com a
antecedência necessária, de conformidade com os artigos 67, parágrafo único, e
386 da CLT, ou por intermédio de acordos ou convenções coletivas.
6.1.2.1 A organização deve levar em consideração
as necessidades dos operadores na elaboração das escalas laborais que acomodem
necessidades especiais da vida familiar dos trabalhadores com dependentes sob
seus cuidados, especialmente nutrizes, incluindo flexibilidade especial para
trocas de horários e utilização das pausas.
6.1.3 A duração das jornadas de trabalho
somente poderá prolongar-se além do limite previsto nos termos da lei em casos
excepcionais, por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou para a
realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto, conforme dispõe o artigo 61 da CLT.
6.2 O contingente de operadores deve ser dimensionado às demandas da
produção no sentido de não gerar sobrecarga habitual ao trabalhador.
6.2.1 O contingente de operadores em cada estabelecimento deve ser
suficiente para garantir que todos possam usufruir as
pausas e intervalos previstos neste Anexo.
6.3 O tempo de trabalho em efetiva atividade de
teleatendimento/telemarketing é de,
no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da
remuneração.
6.3.1 A prorrogação do tempo previsto no
presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das
pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas
semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.
6.3.2 Para o cálculo do tempo efetivo em
atividade de teleatendimento/telemarketing, devem ser computados os períodos em
que o operador se encontra no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos
laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho.
6.4 Para prevenir sobrecarga psíquica e muscular estática de
pescoço, ombros, dorso e membros superiores, a organização deve permitir a
fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos
trabalhadores.
6.4.1 As pausas devem ser concedidas:
a) fora
do posto de trabalho;
b) em
02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; e
c)
após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta)
minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.
6.4.1.1 A instituição de pausas não prejudica o
direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do
art. 71 da CLT.
6.4.2 O intervalo para repouso e alimentação
para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos.
6.4.3 Para tempos de trabalho efetivo de
teleatendimento/telemarketing de até 4 (quatro) horas diárias, deve ser
observada a concessão de 1 (uma) pausa de descanso contínua de 10 (dez)
minutos.
6.4.4 As pausas para descanso devem ser
consignadas em registro impresso ou eletrônico.
6.4.4.1 O registro eletrônico de pausas deve ser
disponibilizado impresso para a fiscalização do trabalho no curso da inspeção,
sempre que exigido.
6.4.4.2 Os trabalhadores devem ter acesso aos
seus registros de pausas.
6.4.5 Devem ser garantidas pausas no trabalho
imediatamente após operação em que tenham ocorrido ameaças, abuso verbal ou
agressões, ou que tenha sido especialmente desgastante, que permitam ao
operador recuperar-se e socializar conflitos e dificuldades com colegas,
supervisores ou profissionais de saúde ocupacional especialmente capacitados
para tal acolhimento.
6.5 O tempo necessário para a atualização do conhecimento do
operador e para o ajuste do posto de trabalho é considerado como parte da
jornada normal.
6.6 A participação em quaisquer modalidades de atividade física,
quando adotadas pela organização, não é obrigatória, e a recusa do trabalhador
em praticá-la não poderá ser utilizada para efeito de qualquer punição.
6.7 Com o fim de permitir a satisfação das necessidades
fisiológicas, a organização deve permitir que os operadores saiam de seus
postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas
avaliações e remunerações.
6.8 Nos locais de trabalho deve ser permitida a alternância de
postura pelo trabalhador, de acordo com suas conveniência e necessidade.
6.9 Os mecanismos de monitoramento da produtividade, tais como
mensagens nos monitores de vídeo, sinais luminosos, cromáticos, sonoros, ou
indicações do tempo utilizado nas ligações ou de filas de clientes em espera,
não podem ser utilizados para aceleração do trabalho e, quando existentes,
devem estar disponíveis para consulta pelo operador, a seu critério.
6.10 Para fins de elaboração de programas preventivos, devem ser
considerados os seguintes aspectos da organização do trabalho:
a) compatibilização
de metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas;
b) monitoramento
de desempenho;
c)
repercussões sobre a saúde dos trabalhadores
decorrentes de todo e qualquer sistema de avaliação para efeito de remuneração
e vantagens de qualquer espécie; d) pressões aumentadas de tempo em horários
de maior demanda; e
e) períodos para adaptação ao trabalho.
6.11 É vedado à organização:
a)
exigir a observância estrita do script ou roteiro de
atendimento; e
b)
imputar ao operador os períodos de tempo ou
interrupções no trabalho não dependentes de sua conduta.
6.12
A utilização de procedimentos de monitoramento por
escuta e gravação de ligações deve ocorrer somente mediante o conhecimento do
operador.
6.13
É vedada a utilização de métodos que causem assédio
moral, medo ou constrangimento, tais como:
a)
estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou
grupos/equipes de trabalho;
b)
exigência de que os trabalhadores usem, de forma
permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o
objetivo de punição, promoção e propaganda; e c) exposição pública das avaliações de
desempenho dos operadores.
6.14 Com a finalidade
de de reduzir o estresse dos operadores,
devem ser minimizados os conflitos e ambiguidades de papéis nas tarefas a
executar, estabelecendo-se claramente as diretrizes quanto a ordens e
instruções de diversos níveis hierárquicos, autonomia para resolução de
problemas, autorização para transferência de chamadas e consultas necessárias a
colegas e supervisores.
6.15
Os sistemas informatizados devem ser elaborados,
implantados e atualizados, contínua e suficientemente, de maneira a mitigar
sobretarefas como a utilização constante de memória de curto prazo, utilização
de anotações precárias, duplicidade e concomitância de anotações em papel e
sistema informatizado.
6.16
As prescrições de diálogos de trabalho não devem exigir
que o trabalhador forneça o sobrenome aos clientes, visando resguardar sua
privacidade e segurança pessoal.
7.1 Todos os trabalhadores de operação e de gestão devem receber
capacitação que proporcione conhecer as formas de adoecimento relacionadas à
sua atividade, suas causas, efeitos sobre a saúde e medidas de prevenção.
7.1.1 A capacitação deve envolver, também,
obrigatoriamente os trabalhadores temporários.
7.1.2 O treinamento deve incluir os seguintes
itens:
a)
noções sobre os fatores de risco para a saúde em
teleatendimento/telemarketing;
b)
medidas de prevenção indicadas para a redução dos
riscos relacionados ao trabalho;
c)
informações sobre os sintomas de adoecimento que possam
estar relacionados à atividade de teleatendimento/telemarketing, principalmente
os que envolvam o sistema osteomuscular, a saúde mental, as funções vocais,
auditivas e acuidade visual dos trabalhadores; e
d)
informações sobre a utilização correta dos mecanismos
de ajuste do mobiliário e dos equipamentos dos postos de trabalho, incluindo
orientação para alternância de orelhas no uso dos fones mono ou biauriculares e
limpeza e substituição de tubos de voz.
7.1.2.1 O treinamento inicial deve ter a duração
de 4 (quatro) horas na admissão, e o treinamento periódico deve ser realizado a
cada 6 (seis) meses, independentemente de campanhas educativas que sejam
promovidas pelos empregadores.
7.1.2.2 Durante o treinamento é obrigatória a
distribuição de material didático com o conteúdo apresentado.
7.1.2.3 O treinamento deve ser realizado durante
a jornada de trabalho.
7.2 Os trabalhadores devem receber treinamento eventual
obrigatório quando forem introduzidos novos fatores de risco decorrentes de
métodos, equipamentos, tipos específicos de atendimento, mudanças gerenciais ou
de procedimentos.
7.3
A elaboração do conteúdo técnico, a execução e a
avaliação dos resultados dos procedimentos de capacitação devem contar com a
participação de:
a)
pessoal de organização e métodos responsável pela
organização do trabalho na empresa, quando houver;
b)
integrantes do Serviço Especializado em Segurança e
Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver;
c)
representantes dos trabalhadores na Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes e de
Assédio - CIPA, quando houver; (alterada pela Portaria
MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022)
d)
médico responsável pelo Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO;
e)
responsáveis pelo Programa de Gerenciamento de Riscos -
PGR; e
f)
representantes dos trabalhadores e outras entidades,
quando previsto em acordos ou convenções coletivas de trabalho.
8.1 Devem ser garantidas boas condições sanitárias e de conforto,
incluindo sanitários permanentemente adequados ao uso e separados por sexo,
local para lanche e armários individuais dotados de chave para guarda de
pertences na jornada de trabalho.
8.2 Deve ser proporcionada a todos os trabalhadores disponibilidade
irrestrita e próxima de água potável, além do disposto na Norma Regulamentadora
nº 24 (NR 24) - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho.
8.3 A organização deve manter ambientes confortáveis para descanso e
recuperação durante as pausas, fora dos ambientes de trabalho, dimensionados em
proporção adequada ao número de operadores usuários, onde estejam disponíveis
assentos, facilidades de água potável, instalações sanitárias e lixeiras com
tampa.
9.1 A organização deve disponibilizar comprovadamente ao empregado
os Atestados de Saúde Ocupacional - ASO, que devem ser fornecidos em meio
físico quando solicitados, além de cópia dos resultados dos demais exames.
9.2 A organização deve implementar um programa de vigilância epidemiológica para detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao trabalho comprovadas ou objeto de suspeita, que inclua procedimentos de vigilância passiva (processando a demanda espontânea de trabalhadores que procurem serviços médicos) e
procedimentos de
vigilância passiva (processando a demanda espontânea de trabalhadores que
procurem serviços médicos) e procedimentos de vigilância ativa, por intermédio
de exames médicos dirigidos que incluam, além dos exames obrigatórios por
norma, coleta de dados sobre sintomas referentes aos aparelhos psíquico, osteomuscular,
vocal, visual e auditivo, analisados e apresentados com a utilização de
ferramentas estatísticas e epidemiológicas.
9.2.1 No sentido de promover a saúde vocal dos
trabalhadores, a organização deve implementar, entre outras medidas:
a) modelos de diálogos que favoreçam
micropausas e evitem carga vocal intensiva do operador; b) redução
do ruído de fundo; e
c) estímulo à ingestão frequente de água potável fornecida
gratuitamente aos operadores.
9.3. A notificação das doenças profissionais e das
produzidas em virtude das condições especiais de trabalho, comprovadas ou
objeto de suspeita, será obrigatória por meio da emissão de Comunicação de
Acidente de Trabalho - CAT, na forma do art. 169 da CLT e da legislação vigente
da Previdência Social.
9.4 A AET, quando indicada por uma das alíneas do item 17.3.2 da NR
17, deve contemplar:
a)
descrição das características dos postos de trabalho no
que se refere ao mobiliário, utensílios, ferramentas, espaço físico para a
execução do trabalho e condições de posicionamento e movimentação de segmentos
corporais;
b)
avaliação da organização do trabalho demonstrando: I -
trabalho real e trabalho prescrito;
II
- descrição da produção em relação ao tempo alocado
para as tarefas;
III
- variações diárias, semanais e mensais da carga de
atendimento, incluindo variações sazonais e intercorrências técnico-operacionais
mais frequentes;
IV
- número de ciclos de trabalho e sua descrição,
incluindo trabalho em turnos e trabalho noturno;
V
- ocorrência de pausas interciclos;
VI
- explicitação das normas de produção, das exigências
de tempo, da determinação do conteúdo de tempo, do ritmo de trabalho e do
conteúdo das tarefas executadas;
VII
- histórico mensal de horas extras realizadas em cada
ano; e
VIII -
explicitação da existência de sobrecargas estáticas ou dinâmicas do sistema
osteomuscular;
c) relatório
estatístico da incidência de queixas de agravos à saúde colhidas pela Medicina
do
Trabalho nos prontuários médicos;
d) relatórios de avaliações de satisfação no trabalho e clima organizacional, se
realizadas
no âmbito da organização;
e) registro
e análise de impressões e sugestões dos trabalhadores com relação aos aspectos
dos itens anteriores; e
f)
recomendações ergonômicas expressas em planos e
propostas claros e objetivos, com definição de datas de implantação.
9.4.1 As AET devem contemplar as seguintes
etapas de execução:
a) explicitação
da demanda do estudo;
b) análise
das tarefas, atividades e situações de trabalho;
c)
discussão e restituição dos resultados aos
trabalhadores envolvidos;
d) recomendações
ergonômicas específicas para os postos avaliados;
e) avaliação
e revisão das intervenções efetuadas com a participação dos trabalhadores,
supervisores e gerentes; e
f)
avaliação da eficiência das recomendações.
10.1 Para as pessoas com deficiência e aquelas cujas medidas
antropométricas não sejam atendidas pelas especificações deste Anexo, o
mobiliário dos postos de trabalho deve ser adaptado para atender às suas
necessidades, e devem estar disponíveis ajudas técnicas necessárias em seu
respectivo posto de trabalho para facilitar sua integração ao trabalho, levando
em consideração as repercussões sobre a saúde desses trabalhadores.
10.2 As condições de trabalho, incluindo o acesso às instalações,
mobiliário, equipamentos, condições ambientais, organização do trabalho,
capacitação, condições sanitárias, programas de prevenção e cuidados para
segurança pessoal devem levar em conta as necessidades dos trabalhadores com
deficiência.
11.1 As organizações que, na data de 02 de abril de 2007, mantinham com seus trabalhadores a contratação de jornada de 6 (seis) horas diárias, nela contemplados e remunerados 15 (quinze) minutos de intervalo para repouso e alimentação, obrigar-se-ão somente à complementação de 5 (cinco) minutos, igualmente remunerados, de maneira a alcançar o total de 20 (vinte) minutos de pausas obrigatórias remuneradas, concedidos na forma dos itens 6.4.1 e 6.4.2.
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