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Publicação |
D.O.U. |
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Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978 |
06/07/78 |
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Alterações/Atualizações
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D.O.U. |
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14/03/83 |
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10/03/88 |
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21/09/93 |
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12/03/09 |
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31/07/19 |
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12/03/20 |
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03/02/21 |
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26/07/21
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22/12/22 |
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22/03/24 |
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22/03/24 |
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28/08/24 |
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16/05/25 |
(Redação dada pela Portaria SEPRT n.º
6.730, de 09/03/20)
1.1 Objetivo
1.2 Campo de aplicação
1.3 Competências e estrutura
1.4 Direitos e deveres
1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais
1.6 Da prestação de informação digital e digitalização
de documentos
1.7 Capacitação e treinamento em Segurança e
Saúde no Trabalho
1.8 Tratamento diferenciado ao
Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno
Porte - EPP
1.9 Disposições finais
Anexo I - Termos e definições
Anexo II - Diretrizes e requisitos mínimos para utilização
da modalidade de ensino a distância e semipresencial.
1.1.1 O
objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação,
os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas a
segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o
gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e
Saúde no Trabalho - SST.
1.1.2 Para
fins de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, consideram-se os termos e
definições constantes no Anexo I.
1.2.1 As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e
As NR
obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais.
1.2.1.1 As
NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da
administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo,
Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
1.2.1.2 Nos
termos previstos em lei, aplica-se o disposto nas NR a outras relações
jurídicas.
1.2.2 A
observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições
que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos
sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções
e acordos coletivos de trabalho.
1.3
Competências e estrutura
1.3.1 A Secretaria de Trabalho - STRAB,
por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, é o órgão de âmbito
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho para:
a)
formular e propor as diretrizes, as normas de atuação e
supervisionar as atividades da área de
segurança e saúde do trabalhador;
b)
promover a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes
do Trabalho - CANPAT;
c)
coordenar e fiscalizar o Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT;
d)
promover a fiscalização do cumprimento dos preceitos
legais e regulamentares sobre
Segurança e Saúde no Trabalho - SST em todo o
território nacional;
e)
participar da implementação da Política Nacional de
Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST; e
f)
conhecer, em última instância, dos recursos voluntários
ou de ofício, das decisões proferidas pelo órgão regional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho, salvo disposição expressa em contrário.
1.3.2 Compete
à SIT e aos órgãos regionais a ela subordinados em matéria de Segurança e
Saúde no Trabalho, nos limites de sua
competência, executar:
a)
fiscalização dos preceitos legais e regulamentares
sobre segurança e saúde no trabalho; e
b)
as atividades relacionadas com a CANPAT e o PAT.
1.3.3 Cabe à
autoridade regional competente em matéria de trabalho impor as penalidades
cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre
segurança e saúde no trabalho.
1.4.1 Cabe
ao empregador:
a)
cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares
sobre segurança e saúde no trabalho;
b)
informar aos trabalhadores:
I. os riscos
ocupacionais existentes nos locais de
trabalho;
II.
as medidas de prevenção adotadas pela empresa para
eliminar ou reduzir tais riscos;
III.
os resultados dos exames médicos e de exames
complementares de diagnóstico aos quais os
próprios trabalhadores forem submetidos; e
IV.
os resultados das avaliações ambientais realizadas nos
locais de trabalho.
c)
elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no
trabalho, dando ciência aos trabalhadores;
d)
permitir que representantes dos trabalhadores
acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança
e saúde no trabalho;
e)
determinar procedimentos que devem ser adotados em caso
de acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas
causas;
f)
disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as
informações relativas à segurança e saúde no
trabalho; e
g)
implementar medidas de prevenção, ouvidos os
trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I.
eliminação dos fatores de risco;
II.
minimização e controle dos fatores de risco, com a
adoção de medidas de proteção coletiva;
III.
minimização e controle dos fatores de risco, com a
adoção de medidas administrativas ou de
organização do trabalho; e
IV.
adoção de medidas de proteção individual.
1.4.1.1 As
organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR-05 devem adotar as
seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à
prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no
âmbito do trabalho: (incluído
pela
Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de
2022)
a)
inclusão de regras de conduta a respeito do assédio
sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com
ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas; (incluída pela Portaria MTP nº 4.219, de 20
de dezembro de 2022)
b)
fixação de procedimentos para recebimento e
acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para
aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos
atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa
denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e
(incluída pela Portaria MTP nº 4.219, de 20
de dezembro de 2022)
c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de
todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados
à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em
formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais
ações. (incluída pela Portaria
MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022)
1.4.2 Cabe
ao trabalhador:
a)
cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo
empregador;
b)
submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;
c)
colaborar com a organização na aplicação das NR; e
d)
usar o equipamento de proteção individual fornecido
pelo empregador.
1.4.2.1 Constitui
ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto nas
alíneas do subitem anterior.
1.4.3 O
trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de
trabalho onde, a seu ver, por motivos razoáveis, envolva um risco grave e
iminente para a sua vida ou saúde, informando imediatamente ao seu superior
hierárquico. (alterado pela Portaria
MTE nº 342, de 21 de março de 2024)
1.4.3.1 O
empregador não pode exigir o retorno dos trabalhadores à atividade enquanto não
sejam adotadas as medidas corretivas da situação de grave e iminente risco para
sua vida ou saúde. (alterado
pela Portaria MTE nº 342, de 21 de março de 2024)
1.4.3.2 O
trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas, em decorrência
da interrupção prevista no caput do item 1.4.3 desta NR. (inserido pela Portaria MTE nº 342, de 21 de março de 2024)
1.4.3.3 O
trabalhador deve comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as
situações de trabalho que envolvam um risco grave e iminente para a sua vida ou
saúde, bem como de
terceiros.
(inserido pela Portaria MTE nº 342, de 21
de março de 2024)
1.4.4 Todo
trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função que implique em
alteração de risco, deve receber informações sobre:
a)
os riscos ocupacionais que existam ou possam
originar-se nos locais de trabalho;
b)
os meios para prevenir e controlar tais riscos;
c)
as medidas adotadas pela organização;
d)
os procedimentos a serem adotados em situação de
emergência; e
e)
os procedimentos a serem adotados, em conformidade com
os subitens 1.4.3 e 1.4.3.1.
1.4.4.1 As
informações podem ser transmitidas:
a)
durante os treinamentos; e
b)
por meio de diálogos de segurança, documento físico ou
eletrônico.
|
Redação dada pela Portaria
MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 |
||
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Entra em vigor em 26 de maio de 2026 |
(Portaria MTE nº 765, de
15 de maio de 2025) |
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1.5 Gerenciamento de
riscos ocupacionais 1.5.1 O disposto neste item deve ser utilizado para fins de
prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais. 1.5.2 Para fins de caracterização de atividades ou operações
insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na
NR-15 - Atividades e operações insalubres e na NR16 - Atividades e operações
perigosas. 1.5.3
Responsabilidades 1.5.3.1 A organização deve implementar nos seus estabelecimentos
o gerenciamento de riscos ocupacionais de suas atividades. |
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1.5.3.1.1 O gerenciamento de riscos
ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR. 1.5.3.1.1.1 O Programa de
Gerenciamento de Riscos deve ser implementado por estabelecimento, podendo
ser por unidade operacional, setor ou atividade. 1.5.3.1.2 O gerenciamento de riscos ocupacionais pode ser
atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências
previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho.
1.5.3.1.3 O PGR deve contemplar ou
estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na
legislação de segurança e saúde no trabalho. 1.5.3.1.4 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os
riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de
acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores
de risco psicossociais relacionados ao trabalho. 1.5.3.2 A
organização deve: a)
evitar ou eliminar os perigos ocupacionais que possam
ser originados no trabalho; b)
identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos
à saúde; c)
avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de
risco; d)
classificar os riscos ocupacionais para determinar a
necessidade de adoção de medidas de prevenção; e)
implementar medidas de prevenção, de acordo com a
classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alínea “g” do
subitem 1.4.1; e f)
acompanhar o controle dos riscos ocupacionais. 1.5.3.2.1 A organização deve
considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17, incluindo os
fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. |
|
1.5.3.3 A
organização deve adotar mecanismos para: a)
a participação de trabalhadores no processo de
gerenciamentos de riscos ocupacionais, proporcionando noções básicas sobre o
gerenciamento de riscos ocupacionais; b)
a consulta aos trabalhadores quanto à percepção de
riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, quando
houver; e c)
comunicar aos trabalhadores os riscos consolidados no
inventário de riscos e as medidas de prevenção previstas no plano de ação. 1.5.3.4 A organização deve adotar as
medidas necessárias para avaliar e melhorar o desempenho em SST. 1.5.3.5 Sempre que várias organizações realizem, simultaneamente,
atividades no mesmo local de trabalho devem executar ações integradas para
aplicar as medidas de prevenção, visando à proteção de todos os trabalhadores
expostos aos riscos ocupacionais. |
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1.5.4 Processo de identificação de
perigos e avaliação de riscos ocupacionais
1.5.4.1 O
processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais deve
considerar o disposto nas NR e exigências legais de segurança e saúde no
trabalho.
1.5.4.2
Levantamento preliminar de perigos e riscos
1.5.4.2.1 O
levantamento preliminar de perigos e riscos deve ser realizado:
a)
antes do início do funcionamento do estabelecimento ou
novas instalações;
b)
para as atividades existentes; e
c)
nas mudanças e introdução de novos processos ou
atividades de trabalho.
1.5.4.2.1.1
O levantamento preliminar de perigos e riscos deve ser realizado para:
a)
identificar situações em que é possível evitar ou
eliminar perigos; e
b)
identificar situações de risco ocupacional evidente nas
quais a organização deve adotar medidas de redução ou controle imediatamente.
1.5.4.2.1.2
Quando na fase de levantamento preliminar de perigos e riscos, o perigo não
puder ser evitado ou eliminado, a organização deve implementar o processo de
identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais, conforme disposto
nos subitens 1.5.4.3 e 1.5.4.4 desta NR.
1.5.4.2.1.3
Quando na fase de levantamento preliminar de perigos e riscos não for possível
adotar medidas imediatas para reduzir ou controlar o risco ocupacional
evidente, as medidas devem ser inseridas no plano de ação e o risco registrado
no inventário de riscos.
1.5.4.2.1.4 A
critério da organização, a etapa de levantamento preliminar de perigos e
riscos pode estar contemplada na etapa de identificação de perigos. (numeração retificada - DOU de 30 de julho
de 2025)
1.5.4.3
Identificação de perigos
1.5.4.3.1 A
etapa de identificação de perigos deve incluir:
a)
descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à
saúde;
b)
identificação das fontes e/ou circunstâncias; e
c)
indicação do grupo de trabalhadores sujeitos ao perigo,
que pode ser constituído por um ou mais trabalhadores.
1.5.4.3.2 A
identificação dos perigos deve abordar os perigos externos previsíveis
relacionados ao trabalho que possam afetar a saúde e segurança no trabalho.
1.5.4.4
Avaliação de riscos ocupacionais
1.5.4.4.1 A
organização deve avaliar os riscos ocupacionais relativos aos perigos
identificados em seu(s) estabelecimento(s), de forma a manter informações para
adoção de medidas de
|
prevenção. 1.5.4.4.2 Para cada risco deve ser indicado o nível de risco
ocupacional, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões
ou agravos à saúde com a probabilidade de sua ocorrência. 1.5.4.4.2.1 A organização deve
selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam
adequadas ao risco ou circunstância em avaliação. 1.5.4.4.2.2 A organização deve detalhar em documento os critérios
das gradações de severidade e de probabilidade, os níveis de risco, os
critérios de classificação de riscos e de tomada de decisão utilizados no
gerenciamento de riscos ocupacionais. 1.5.4.4.3 Após a determinação dos níveis de risco, os riscos
ocupacionais devem ser classificados para fins de identificar a necessidade
de adoção ou manutenção de medidas de prevenção e elaboração do plano de
ação. 1.5.4.4.4 A severidade deve ser
estabelecida em razão da magnitude das possíveis consequências das lesões ou
agravos à saúde. 1.5.4.4.4.1
Para cada perigo identificado, quando existir mais de uma consequência
possível, deve ser selecionada a consequência de maior magnitude. 1.5.4.4.5 A probabilidade deve ser
estabelecida com base na chance de ocorrência das lesões ou agravos à saúde. 1.5.4.4.5.1 A gradação da
probabilidade deve levar em consideração o cumprimento dos requisitos
estabelecidos em NR e na legislação aplicável. 1.5.4.4.5.2 Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de |
perigos físicos, químicos e biológicos, a
avaliação deve comparar o perfil de exposição ocupacional com valores de
referência ou aplicar outros critérios estabelecidos na NR-09 e a eficácia
das medidas de prevenção implementadas. 1.5.4.4.5.3 Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou
agravos à saúde decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo os fatores de
riscos psicossociais relacionados ao trabalho, a avaliação de risco deve
considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de
prevenção implementadas. 1.5.4.4.5.4 Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou
agravos à saúde decorrentes de acidentes, a avaliação de risco deve
considerar a exposição do trabalhador ao perigo e a eficácia das medidas de
prevenção implementadas. 1.5.4.4.6
A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a
cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações: a)
após implementação das medidas de prevenção, para
avaliação de riscos residuais; b)
após inovações e modificações nas tecnologias,
ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que
impliquem em novos riscos ou modifiquem |
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os riscos
existentes;
c)
quando identificadas inadequações, insuficiência ou
ineficácia das medidas de prevenção;
d)
na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao
trabalho;
e)
quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis;
e
f)
após a solicitação justificada dos trabalhadores ou da
CIPA, quando houver.
1.5.4.4.6.1
No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de
SST, o
prazo poderá ser de até 3 (três) anos. (numeração
retificada - DOU de 30 de julho de 2025)
1.5.5
Controle dos riscos
1.5.5.1
Medidas de prevenção
1.5.5.1.1 A
organização deve adotar medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou
controlar os riscos sempre que:
a)
exigências previstas
em Normas Regulamentadoras
e em
dispositivos legais determinarem;
b)
a classificação dos riscos ocupacionais assim
determinar, conforme subitem 1.5.4.4.3;
c)
houver evidências de associação entre as lesões e os
agravos à saúde dos trabalhadores e os riscos e as situações de trabalho
identificados; e
d)
os resultados das análises de acidentes e doenças
concluírem por esta necessidade.
1.5.5.1.2
Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas
de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se
em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter
complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se
a seguinte hierarquia: a) medidas de caráter administrativo ou de
organização do trabalho; e
b) utilização de equipamento de proteção
individual - EPI.
1.5.5.1.3 A
implantação de medidas de prevenção deve ser acompanhada de informação aos
trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados e limitações das
medidas de prevenção.
1.5.5.2
Planos de ação
1.5.5.2.1 A
organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a
serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, conforme o subitem 1.5.4.4.3.
1.5.5.2.1.1
O número de trabalhadores possivelmente atingidos deve ser utilizado como
critério para aumentar a prioridade de ação.
1.5.5.2.2
Para as medidas de prevenção deve ser definido cronograma com responsáveis,
formas de acompanhamento e aferição de resultados.
1.5.5.3
Implementação e acompanhamento das medidas de prevenção
|
1.5.5.3.1
A implementação das medidas de prevenção e respectivos ajustes devem ser
registrados. 1.5.5.3.2 O desempenho das medidas de
prevenção deve ser acompanhado de forma planejada e contemplar: a)
a verificação da execução das ações planejadas e da
continuidade de sua aplicação, quando for o caso; b)
as inspeções dos locais e equipamentos de trabalho; c)
o monitoramento das condições ambientais e exposições
a agentes nocivos, quando aplicável; e d)
a participação dos trabalhadores e da CIPA, quando
houver. 1.5.5.3.2.1 As medidas de prevenção
devem ser corrigidas quando os dados obtidos no acompanhamento indicarem
ineficácia em seu desempenho. 1.5.5.4
Acompanhamento da saúde ocupacional dos trabalhadores 1.5.5.4.1 A organização deve desenvolver ações em saúde
ocupacional dos trabalhadores integradas às demais medidas de prevenção em
SST, de acordo com os riscos gerados pelo trabalho. 1.5.5.4.2 O controle da saúde dos empregados deve ser um processo
preventivo planejado, sistemático e continuado, de acordo com a classificação
de riscos ocupacionais e nos termos da NR-7. 1.5.5.5
Análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho 1.5.5.5.1 A organização |
deve analisar os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho.
1.5.5.5.1.1 Deve ser realizada a
análise de eventos perigosos que poderiam ter consequências graves. 1.5.5.5.2 As análises de acidentes e
doenças relacionadas ao trabalho devem ser documentadas e: a)
considerar as situações geradoras dos eventos,
levando em conta as atividades efetivamente desenvolvidas, ambiente de
trabalho, materiais, processo produtivo, organização do trabalho e outros
fatores relacionados com os eventos; b)
considerar os dados da organização, dados
epidemiológicos e as informações prestadas pelos trabalhadores; e c)
fornecer evidências para revisar e aprimorar as
medidas de prevenção existentes. 1.5.6
Preparação e resposta a emergências 1.5.6.1 A organização deve
estabelecer, implementar e manter procedimentos de resposta a emergências, de
acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das atividades. |
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1.5.6.2 Os procedimentos de resposta a
emergências devem prever, no mínimo:
a)
os meios, responsáveis e recursos necessários para os
primeiros socorros, encaminhamento de acidentados e abandono de locais
afetados; e
b)
as medidas necessárias para emergências de grande
magnitude, quando aplicável.
1.5.6.3 A
organização deve realizar exercícios simulados, conforme previsto em
procedimento de resposta a emergências, que deve incluir sua periodicidade.
1.5.6.3.1
Devem ser geradas evidências do exercício simulado quando realizado.
1.5.7
Documentação
1.5.7.1 O
PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:
a)
inventário de riscos; e
b)
plano de ação.
1.5.7.2 Os
documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da
organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados
e assinados.
1.5.7.2.1 Os
documentos integrantes do PGR devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores
interessados, aos sindicatos representantes das categorias profissionais e à
Inspeção do Trabalho.
1.5.7.3
Inventário de riscos ocupacionais
1.5.7.3.1 Os
dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais
devem ser consolidados em um inventário de riscos ocupacionais.
1.5.7.3.2 O
inventário de riscos ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes
informações:
a)
caracterização dos processos e ambientes de trabalho;
b) caracterização das
atividades;
c)
descrição dos perigos, com a identificação das fontes
e/ou circunstâncias;
d)
indicação das possíveis lesões ou agravos à saúde
decorrentes da exposição dos trabalhadores aos perigos;
e)
indicação dos grupos de trabalhadores expostos aos
perigos;
f)
descrição das medidas de prevenção implementadas;
g)
caracterização da exposição dos trabalhadores aos
perigos;
h)
dados da análise preliminar ou do monitoramento das
exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da
avaliação de ergonomia nos termos da NR-17; e
i)
avaliação dos riscos, incluindo a classificação para
fins de elaboração do plano de ação.
1.5.7.3.3 O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido
atualizado.
1.5.7.3.3.1 O histórico das atualizações deve ser mantido por um
período mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização
específica.
1.5.8 GRO nas relações de prestação de serviços a terceiros
1.5.8.1 O PGR da organização contratante deve incluir as medidas de
prevenção para as organizações contratadas que atuem em suas dependências ou
local previamente convencionado em contrato ou utilizar os programas das
contratadas.
1.5.8.1.1 No caso de utilização dos programas das organizações
contratadas, estas devem fornecer à organização contratante o inventário de
riscos ocupacionais e o plano de ação referente às atividades objeto de sua
contratação.
1.5.8.1.2 No caso das organizações contratadas em que os serviços
são prestados somente pelo titular ou sócios, a organização contratante deve
estender suas medidas de prevenção aos riscos das atividades objeto de sua
contratação, quando atuarem em suas dependências ou local previamente
convencionado em contrato.
1.5.8.2 As organizações contratantes devem informar às organizações
contratadas os riscos ocupacionais sob sua responsabilidade que possam impactar
nas atividades das organizações contratadas.
1.5.8.3 As organizações contratadas devem informar às organizações
contratantes os riscos ocupacionais sob sua responsabilidade que possam
impactar nas atividades das organizações contratantes.
1.5.8.4 No caso de organizações contratadas que realizam atividades
no estabelecimento da organização contratante cujos riscos resultem da
interação das atividades das organizações, as medidas de prevenção devem ser
definidas em conjunto, sob a coordenação da organização contratante.
1.6.1 As
organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em
formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT.
1.6.1.1 Os modelos
aprovados pela STRAB devem considerar os princípios de simplificação e
desburocratização.
1.6.2 Os
documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital
com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.
1.6.3 Os
documentos físicos, assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência
desta NR, podem ser arquivados em meio digital, pelo período correspondente
exigido pela legislação própria, mediante processo de digitalização conforme
disposto em Lei.
1.6.3.1 O
processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a
autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o
emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
1.6.3.2 Os
empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput devem manter os originais conforme
previsão em lei.
1.6.4 O
empregador deve garantir a preservação de todos os documentos nato digitais ou
digitalizados por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a
qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo
permanentemente sua autenticidade,
integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e
interoperabilidade.
1.6.5 O
empregador deve garantir à Inspeção do Trabalho amplo e irrestrito acesso a
todos os documentos digitalizados ou nato digitais.
1.6.5.1 Para os
documentos que devem estar à disposição dos trabalhadores ou dos seus
representantes, a organização deverá prover meios de acesso destes às
informações, de modo a atender os objetivos da norma específica.
1.7 Capacitação
e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho.
1.7.1 O
empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores, em
conformidade com o disposto nas NR.
1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do
término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve
ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo
programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e
qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do
treinamento.
1.7.1.2 A
capacitação deve incluir:
a)
treinamento inicial;
b)
treinamento periódico; e
c)
treinamento eventual.
1.7.1.2.1 O treinamento
inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo
com o prazo especificado em NR.
1.7.1.2.2 O
treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas
NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador.
1.7.1.2.3 O
treinamento eventual deve ocorrer:
a)
quando houver mudança nos procedimentos, condições ou
operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;
b)
na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a
necessidade de novo treinamento; ou
c)
após retorno de afastamento ao trabalho por período
superior a 180 (cento e oitenta) dias.
1.7.1.2.3.1 A
carga horária, o prazo para sua realização e o conteúdo programático do
treinamento eventual deve atender à situação que o motivou.
1.7.1.3 A
capacitação pode incluir:
a) estágio prático, prática profissional
supervisionada ou orientação em serviço; b) exercícios simulados; ou
c) habilitação para operação de veículos,
embarcações, máquinas ou equipamentos.
1.7.2 O
tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de
trabalho efetivo.
1.7.3 O
certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada na
organização.
1.7.4 A
capacitação deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado.
1.7.5 Os
treinamentos previstos em NR podem ser ministrados em conjunto com outros
treinamentos da organização, observados os conteúdos e a carga horária
previstos na respectiva norma regulamentadora.
Aproveitamento de conteúdos de treinamento na mesma
organização
1.7.6 É
permitido o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma
organização desde que:
a)
o conteúdo e a carga horária requeridos no novo
treinamento estejam compreendidos no
treinamento anterior;
b) o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou há menos de 2 (dois) anos, quando não estabelecida esta
periodicidade; e
c)
seja validado pelo responsável técnico do treinamento.
1.7.6.1 O
aproveitamento de conteúdos deve ser registrado no certificado, mencionando o
conteúdo e a data de realização do treinamento aproveitado.
1.7.6.1.1 A
validade do novo treinamento passa a considerar a data do treinamento mais
antigo aproveitado.
Aproveitamento de treinamentos entre organizações
1.7.7 Os
treinamentos realizados pelo trabalhador podem ser avaliados pela organização e
convalidados ou complementados.
1.7.7.1 A
convalidação ou complementação deve considerar:
a)
as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na
organização anterior, quando for o caso;
b)
as atividades que desempenhará na organização;
c)
o conteúdo e carga horária cumpridos;
d)
o conteúdo e carga horária exigidos; e
e)
que o último treinamento tenha sido realizado em
período inferior ao estabelecido na NR ou
há menos de 2 (dois) anos, nos casos em que não haja prazo estabelecido
em NR.
1.7.8 O
aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a
responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do
trabalhador, devendo mencionar no certificado a data da realização dos
treinamentos convalidados ou complementados.
1.7.8.1 Para
efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, é considerada a data
do treinamento mais antigo convalidado ou complementado.
Dos treinamentos ministrados na modalidade de ensino a
distância ou semipresencial
1.7.9 Os
treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou
semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais,
administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo
II desta NR.
1.7.9.1 O
conteúdo prático do treinamento pode ser realizado na modalidade de ensino a
distância ou semipresencial, desde que previsto em NR específica.
1.8.1 O
Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR
1.8.1.1 A
dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante
do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando
este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
1.8.2 Serão expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT fichas com
orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI.
1.8.3 As
microempresa e empresas de pequeno porte que não forem obrigadas a constituir
SESMT e optarem pela utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco a serem
disponibilizada(s) pela SEPRT, em alternativa às ferramentas e técnicas
previstas no subitem 1.5.4.4.2.1, poderão estruturar o PGR considerando o
relatório produzido por esta(s) ferramenta(s) e o plano de ação.
1.8.4 As
microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no
levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a
agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9, e declararem
as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da
elaboração do PGR.
1.8.4.1 As
informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser
divulgadas junto aos trabalhadores.
1.8.5 A
dispensa prevista nesta Norma é aplicável quanto à obrigação de elaboração do
PGR e não afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das
demais disposições previstas em NR.
1.8.6 O MEI,
a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na
forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes
físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos,
ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO.
1.8.7.1 A
dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e
emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
1.8.7 Os
graus de riscos 1 e 2 mencionados nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 são os previstos
na Norma Regulamentadores nº 04 - Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT.
1.8.8 O
empregador é o responsável pela prestação das informações previstas nos
subitens 1.8.4 e 1.8.6.
1.9.1 O
não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde
no trabalho acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação
pertinente.
1.9.2 Os
casos omissos verificados no cumprimento das NR serão decididos pela Secretaria
de Trabalho, ouvida a SIT.
Anexo I da NR-01
Agente biológico: Microrganismos, parasitas ou materiais originados de organismos que, em função de sua natureza e do tipo de exposição, são capazes de acarretar lesão ou agravo à saúde do trabalhador.
Exemplos: bactéria Bacillus anthracis,
vírus linfotrópico da célula T humana, príon agente de doença de Creutzfeldt-Jakob, fungo Coccidioides immitis.
Agente físico: Qualquer forma de energia que, em função
de sua natureza, intensidade e exposição, é capaz de causar lesão ou agravo à
saúde do trabalhador. Exemplos: ruído, vibrações, pressões anormais,
temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes.
Observação: Critérios sobre iluminamento, conforto
térmico e conforto acústico da NR-17 não constituem agente físico para fins da
NR-09.
Agente químico: Substância química, por si só ou em
misturas, quer seja em seu estado natural, quer seja produzida, utilizada ou
gerada no processo de trabalho, que em função de sua natureza, concentração e
exposição, é capaz de causar lesão ou agravo à saúde do trabalhador. Exemplos:
fumos de cádmio, poeira mineral contendo sílica cristalina, vapores de tolueno,
névoas de ácido sulfúrico.
Avaliação de riscos: Processo contínuo e sistemático
destinado a determinar os níveis de risco relacionados aos perigos a que estão
sujeitos os trabalhadores, sua classificação e julgamento sobre a necessidade
de adoção ou manutenção de medidas de prevenção. (Inserido pela Portaria
MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio de 2025)
Canteiro de obra: área de trabalho fixa e temporária,
onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou
reforma de uma obra.
Emergências de grande magnitude: evento inesperado, sem
aviso, relacionados aos processos da organização, cujas consequências atinjam,
além dos trabalhadores, a população ou o meio ambiente. (Inserido pela Portaria
MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio de 2025)
Empregado: a pessoa física que presta serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Empregador: a empresa individual ou coletiva que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador as organizações, os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações
recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitam
trabalhadores como empregados.
Estabelecimento: local privado ou público, edificado ou
não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde a empresa ou a organização
exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente.
Evento perigoso: Ocorrência ou
acontecimento com o
potencial de causar lesões ou agravos à saúde.
Frente de trabalho: área de trabalho móvel e
temporária.
Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO): Processo
contínuo e sistemático de identificação de perigos, avaliação e controle dos
riscos ocupacionais de uma organização, com a finalidade de proporcionar locais
de trabalho seguros e saudáveis, prevenir lesões e agravos à saúde relacionados
com o trabalho e melhorar o desempenho em Segurança e Saúde do Trabalho nas
organizações. (Inserido pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio
de 2025)
Identificação de perigos: processo de buscar,
reconhecer e descrever perigos à segurança e saúde dos trabalhadores. (Inserido pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio de 2025)
Levantamento preliminar de perigos e riscos: etapa inicial
do gerenciamento de riscos ocupacionais para identificar perigos e riscos com a
finalidade de evitar ou eliminar perigos e reduzir ou controlar os riscos
ocupacionais evidentes à segurança e saúde dos trabalhadores, com a adoção de
medidas imediatas. (Inserido
pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de
agosto de 2024 - vigência em
26 de maio de 2025)
Local de trabalho: área onde são executados os
trabalhos.
Normas europeias harmonizadas: norma técnica europeia
desenvolvida por Organização Europeia de Normalização reconhecida. A lista
atualizada das normas harmonizadas é publicada no Jornal
Oficial
da União Europeia. (inserida
pela Portaria MTE nº 344, de 21 de março de 2024)
Normas técnicas internacionais: normas publicadas por uma
das seguintes entidades internacionais: International Organization for
Standardization (ISO) ou International
Electrotechnical
Commission (IEC). (inserida
pela Portaria MTE nº 344, de 21 de março de 2024)
Normas técnicas nacionais ou Norma técnica oficial ou
Norma técnica brasileira: normas técnicas publicadas pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT), entidade privada reconhecida como Foro Nacional de
Normalização por intermédio da Resolução nº 07, de 24 de agosto de
1992, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - CONMETRO.
(inserida pela Portaria MTE nº 344, de 21
de março de 2024)
Obra: todo e qualquer serviço de engenharia de construção,
montagem, instalação, manutenção ou reforma.
Ordem de serviço de segurança e saúde no trabalho: instruções por escrito quanto às precauções para evitar acidentes do
trabalho:
instruções por escrito quanto às precauções para evitar acidentes do trabalho
ou doenças ocupacionais. A ordem de serviço pode estar contemplada em
procedimentos de trabalho e outras instruções de SST.
Organização: pessoa ou grupo de pessoas com suas
próprias funções com responsabilidades, autoridades e relações para alcançar
seus objetivos. Inclui, mas não é limitado a empregador, a tomador de serviços,
a empresa, a empreendedor individual, produtor rural, companhia, corporação,
firma, autoridade, parceria, organização de caridade ou instituição, ou parte
ou combinação desses, seja incorporada ou não, pública ou privada.
Organização contratada: pessoa jurídica de direito
privado prestadora de serviços contratada para a execução de atividades da
organização contratante, nos termos da Lei 6.019/1974 e suas alterações. (Inserido pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio
de 2025)
Perigo externo: situações previsíveis não controladas pela
organização, fora dos limites do estabelecimento, da frente ou local de
trabalho, que possam causar lesões e agravos à saúde dos trabalhadores, para as
quais se deve adotar medidas de prevenção mitigadoras possíveis. (Inserido pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio
de 2025)
Perigo ou fator de risco ocupacional/ Perigo ou fonte de
risco ocupacional: Fonte com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde.
Elemento que isoladamente ou em combinação com outros tem o potencial
intrínseco de dar origem a lesões ou agravos à saúde. (Redação pela Portaria
MTE nº
344, de 21 de março de 2024 - vigente até 25 de maio de
2025)
Perigo ou fator de risco ocupacional: Elemento ou
situação que, isoladamente ou em combinação, tem o potencial de dar origem a
lesões ou agravos à saúde. (Redação
dada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27
de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio de 2025)
Prevenção: o conjunto das disposições ou medidas
tomadas ou previstas em todas as fases da atividade da organização, visando
evitar, eliminar, minimizar ou controlar os riscos ocupacionais.
Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): conjunto
coordenado de ações da organização para atingir os objetivos de prevenção e
gerenciamento dos riscos ocupacionais, formalmente documentado. (Inserido pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio
de 2025)
Responsável técnico pela capacitação: profissional legalmente habilitado ou trabalhador
qualificado, conforme disposto em NR
específica, responsável pela elaboração das capacitações e treinamentos,
podendo ser o responsável técnico pelo treinamento. (alterada pela Portaria MTE nº 344, de 21 de março de 2024)
Responsável técnico pelo treinamento: profissional ou
trabalhador qualificado, ou ainda profissional legalmente habilitado, salvo
disposição de NR específica, responsável pela execução do treinamento, podendo
ser o próprio instrutor do treinamento. (inserida pela Portaria MTE nº 344, de 21 de março de 2024)
Risco ocupacional: Combinação da probabilidade de
ocorrer lesão ou agravo à saúde causados por um evento perigoso, exposição a
agente nocivo ou exigência da atividade de trabalho e da severidade dessa lesão
ou agravo à saúde.
Risco ocupacional evidente: situação de risco óbvio e
não controlado, que não requer análise aprofundada e pode ser reduzido ou
controlado pela adoção imediata de medidas de prevenção.
(Inserido pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio
de 2025)
Setor de serviço: a menor unidade administrativa ou
operacional compreendida no mesmo estabelecimento.
Trabalhador: pessoa física inserida em uma relação de
trabalho, inclusive de natureza administrativa, como os empregados e outros sem
vínculo de emprego.
Diretrizes e
requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e
semipresencial.
Sumário:
1.
Objetivo
2.
Disposições gerais
3.
Estruturação pedagógica
4.
Requisitos operacionais e administrativo
5.
Requisitos tecnológicos
6.
Glossário
1.1 Estabelecer diretrizes e requisitos
mínimos para utilização da modalidade de ensino à distância e semipresencial
para as capacitações previstas nas NR, disciplinando tanto aspectos relativos à
estruturação pedagógica, quanto exigências relacionadas às condições
operacionais, tecnológicas e administrativas necessárias para uso desta modalidade
de ensino.
2.1 O empregador que optar pela
realização das capacitações por meio das modalidades de ensino a distância ou
semipresencial poderá desenvolver toda a capacitação ou contratar empresa ou
instituição especializada que a oferte, devendo em ambos os casos observar os
requisitos constantes deste Anexo e da NR-01.
2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e
semipresencial, deve atender aos requisitos constantes
deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.
2.2 O empregador que optar pela
contratação de serviços de empresa ou instituição especializada deve fazer
constar na documentação que formaliza a prestação de serviços a obrigatoriedade
pelo prestador de serviço do atendimento aos requisitos previstos neste Anexo e
nos itens relativos à capacitação previstos nas NR.
2.3 As capacitações que utilizam ensino
a distância ou semipresencial devem ser estruturadas com, no mínimo, a duração
definida para as respectivas capacitações na modalidade presencial.
2.4 A elaboração do conteúdo
programático deve abranger os tópicos de aprendizagem requeridos, bem como
respeitar a carga horária estabelecida para todos os conteúdos.
2.5 As atividades práticas obrigatórias
devem respeitar as orientações previstas nas NR e estar descritas no Projeto
Pedagógico do curso.
3.1 Sempre que a modalidade de ensino a
distância ou semipresencial for utilizada, será obrigatória a elaboração de
projeto pedagógico que deve conter: a) objetivo geral da capacitação;
b)
princípios e conceitos para a proteção da segurança e
da saúde dos trabalhadores, definidos nas NR;
c)
estratégia pedagógica da capacitação, incluindo
abordagem quanto à parte teórica e prática, quando houver;
d)
indicação do responsável técnico pela capacitação;
e)
relação de instrutores, quando aplicável;
f)
infraestrutura operacional de apoio e controle;
g)
conteúdo programático teórico e prático, quando houver;
h)
objetivo de cada módulo;
i)
carga horária;
j)
estimativa de tempo mínimo de dedicação diária ao
curso;
k)
prazo máximo para conclusão da capacitação;
l)
público-alvo;
m)
material didático;
n)
instrumentos para potencialização do aprendizado; e
o)
avaliação de aprendizagem.
3.3 O
projeto pedagógico do curso deverá ser validado a cada 2 (dois) anos ou quando
houver mudança na NR, procedendo a sua revisão, caso necessário.
4.1 O
empregador deve manter o projeto pedagógico disponível para a Inspeção do
Trabalho, para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para
a Comissão Interna de
Prevenção
de Acidentes e de Assédio - CIPA. (alterado
pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022)
4.1.1 A
empresa ou instituição especializada deve disponibilizar aos contratantes o
projeto pedagógico.
4.2 Deve ser
disponibilizado aos trabalhadores todo o material didático necessário para
participar da capacitação, conforme item 3.1 deste Anexo.
4.3 Devem
ser disponibilizados recursos e ambiente que favoreça a concentração e a
absorção do conhecimento pelo empregado, para a realização da capacitação.
4.4 O
período de realização do curso deve ser exclusivamente utilizado para tal fim
para que não seja concomitante com o exercício das atividades diárias de
trabalho.
4.5 Deve ser
mantido canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas, possibilitando a
solução das mesmas, devendo tal canal estar operacional durante o período de
realização do curso.
4.6 A verificação de aprendizagem deve
ser realizada de acordo com a estratégia pedagógica adotada para a capacitação,
estabelecendo a classificação com o conceito satisfatório ou insatisfatório.
4.6.1 A
avaliação da aprendizagem se dará pela aplicação da prova no formato
presencial, obtendo, dessa forma, o registro da assinatura do empregado, ou
pelo formato digital, exigindo a sua identificação e senha individual.
4.6.2 Quando
a avaliação da aprendizagem for online, devem ser preservadas condições de
rastreabilidade que garantam a confiabilidade do processo.
4.6.3 O
processo de avaliação da aprendizagem deve contemplar situações práticas que
representem a rotina laboral do trabalhador para a adequada tomada de decisões
com vistas à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
4.7 Após o
término do curso, as empresas devem registrar sua realização, mantendo o
resultado das avaliações de aprendizagem e informações sobre acesso dos
participantes (logs).
4.7.1 O
histórico do registro de acesso dos participantes (logs) deve ser mantido pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos após o término da validade do curso.
5.1 Somente
serão válidas as capacitações realizadas na modalidade de ensino à distância ou
semipresencial que sejam executadas em um Ambiente Virtual de Aprendizagem
apropriado à gestão, transmissão do conhecimento e aprendizagem do conteúdo.
Ambiente exclusivo: espaço físico distinto do posto de
trabalho que disponibilize ao trabalhador os recursos tecnológicos necessários
à execução do curso e condições de conforto adequadas para a aprendizagem.
Ambiente Virtual de Aprendizagem
Virtual de Aprendizagem (AVA): espaço virtual
de aprendizagem que oferece condições para interações (síncrona e assíncrona)
permanentes entre seus usuários. Pode ser traduzida como sendo uma “sala de
aula” acessada via web. Permite integrar múltiplas mídias, linguagens e
recursos, apresentar informações de maneira organizada, desenvolver interações
entre pessoas e objetos de conhecimento, elaborar e socializar produções, tendo
em vista atingir determinados objetivos.
Avaliação de Aprendizagem: visa aferir o conhecimento
adquirido pelo trabalhador e o respectivo grau de assimilação após a realização
da capacitação.
EAD: segundo Decreto n.º 9.057/2017, caracteriza-se a
Educação a Distância como modalidade educacional na qual a mediação
didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a
utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e
professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
Ensino semipresencial: conjugação de atividades
presenciais obrigatórias com outras atividades educacionais que podem ser
realizadas sem a presença física do participante em sala de aula, utilizando
recursos didáticos com suporte da tecnologia, de material impresso e/ou de
outros meios de comunicação.
Projeto pedagógico: instrumento de concepção do
processo ensino-aprendizagem. Nele devese registrar o objetivo da aprendizagem,
a estratégia pedagógica escolhida para a formação e capacitação dos
trabalhadores, bem como todas as informações que estejam envolvidas no
processo.
Instrumentos para potencialização do aprendizado:
recursos, ferramentas, dinâmicas e tecnologias de comunicação que tenham como
objetivo tornar mais eficaz o processo de ensino- aprendizagem.
Log: registro informatizado de acesso ao sistema. Ex.: log de acesso: registro de acessos; login: registro de entrada; logoff: registro de saída.
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