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Publicação |
D.O.U. |
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Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978 |
06/07/78 |
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Alterações/Atualizações
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D.O.U. |
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14/03/83 |
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10/03/88 |
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21/09/93 |
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12/03/09 |
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31/07/19 |
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12/03/20 |
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03/02/21 |
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26/07/21
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22/12/22 |
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22/03/24 |
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22/03/24 |
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28/08/24 |
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16/05/25 |
(Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730,
de 09/03/20)
1.1 Objetivo
1.2 Campo de aplicação
1.3 Competências e estrutura
1.4 Direitos e deveres
1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais
1.6 Da prestação de informação digital e
digitalização de documentos
1.7 Capacitação e treinamento em Segurança e
Saúde no Trabalho
1.8 Tratamento diferenciado ao
Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno
Porte - EPP
1.9 Disposições finais
Anexo I - Termos e definições
Anexo II - Diretrizes e requisitos mínimos para
utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial.
1.1.1 O
objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação,
os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas a
segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o
gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e
Saúde no Trabalho - SST.
1.1.2 Para
fins de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, consideram-se os termos e
definições constantes no Anexo I.
1.2.1 As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e
rurais.
1.2.1.1 As
NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da
administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo,
Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
1.2.1.2
Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nas NR a outras relações
jurídicas.
1.2.2 A
observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras
disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou
regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas
de convenções e acordos coletivos de trabalho.
1.3
Competências e estrutura
1.3.1 A Secretaria de Trabalho - STRAB,
por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, é o órgão de âmbito nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho para:
a)
formular e propor as diretrizes, as normas de atuação e
supervisionar as atividades da área de
segurança e saúde do trabalhador;
b)
promover a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes
do Trabalho - CANPAT;
c)
coordenar e fiscalizar o Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT;
d)
promover a fiscalização do cumprimento dos preceitos
legais e regulamentares sobre
Segurança e Saúde no Trabalho - SST em todo o
território nacional;
e)
participar da implementação da Política Nacional de
Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST; e
f)
conhecer, em última instância, dos recursos voluntários
ou de ofício, das decisões proferidas pelo órgão regional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho, salvo disposição expressa em contrário.
1.3.2 Compete
à SIT e aos órgãos regionais a ela subordinados em matéria de Segurança e
Saúde no Trabalho, nos limites de sua
competência, executar:
a)
fiscalização dos preceitos legais e regulamentares
sobre segurança e saúde no trabalho; e
b)
as atividades relacionadas com a CANPAT e o PAT.
1.3.3 Cabe
à autoridade regional competente em matéria de trabalho impor as penalidades
cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre
segurança e saúde no trabalho.
1.4.1 Cabe
ao empregador:
a)
cumprir e fazer cumprir as disposições legais e
regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
b)
informar aos trabalhadores:
I.
os riscos ocupacionais existentes nos locais de
trabalho;
II. as medidas de prevenção
adotadas pela empresa para
eliminar ou reduzir tais riscos;
III. os
resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos
quais os próprios trabalhadores forem submetidos; e
IV. os
resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
c)
elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no
trabalho, dando ciência aos trabalhadores;
d)
permitir que representantes dos trabalhadores
acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança
e saúde no trabalho;
e)
determinar procedimentos que devem ser adotados em caso
de acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas
causas;
f)
disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as
informações relativas à segurança e saúde no trabalho; e
g)
implementar medidas de prevenção, ouvidos os
trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I.
eliminação dos fatores de risco;
II.
minimização e controle dos fatores de risco, com a
adoção de medidas de proteção coletiva;
III.
minimização e controle dos fatores de risco, com a
adoção de medidas administrativas ou de
organização do trabalho; e
IV.
adoção de medidas de proteção individual.
1.4.1.1 As
organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR-05 devem adotar as
seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à
prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no
âmbito do trabalho: (inserido
pela
Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de
2022)
a)
inclusão de regras de conduta a respeito do assédio
sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com
ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas; (inserida pela Portaria MTP nº 4.219, de 20
de dezembro de 2022)
b)
fixação de procedimentos para recebimento e
acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para
aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos
atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa
denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e
(inserida pela Portaria MTP nº 4.219, de 20
de dezembro de 2022)
c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à
igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em
formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais
ações. (inserida pela Portaria
MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022)
1.4.2
Cabe ao trabalhador:
a)
cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo
empregador;
b)
submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;
c)
colaborar com a organização na aplicação das NR; e
d)
usar o equipamento de proteção individual fornecido
pelo empregador.
1.4.2.1
Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do
disposto nas alíneas do subitem anterior.
1.4.3 O
trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de
trabalho onde, a seu ver, por motivos razoáveis, envolva um risco grave e
iminente para a sua vida ou saúde, informando imediatamente ao seu superior
hierárquico. (alterado pela Portaria
MTE nº 342, de 21 de março de 2024)
1.4.3.1 O
empregador não pode exigir o retorno dos trabalhadores à atividade enquanto não
sejam adotadas as medidas corretivas da situação de grave e iminente risco para
sua vida ou saúde. (alterado
pela Portaria MTE nº 342, de 21 de março de 2024)
1.4.3.2 O
trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas, em decorrência
da interrupção prevista no caput do item 1.4.3 desta NR. (inserido pela Portaria MTE nº 342, de 21 de março de 2024)
1.4.3.3 O
trabalhador deve comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as
situações de trabalho que envolvam um risco grave e iminente para a sua vida ou
saúde, bem como de
terceiros.
(inserido pela Portaria MTE nº 342, de 21
de março de 2024)
1.4.4
Todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função que implique em
alteração de risco, deve receber informações sobre:
a)
os riscos ocupacionais que existam ou possam
originar-se nos locais de trabalho;
b)
os meios para prevenir e controlar tais riscos;
c)
as medidas adotadas pela organização;
d)
os procedimentos a serem adotados em situação de
emergência; e
e)
os procedimentos a serem adotados, em conformidade com
os subitens 1.4.3 e 1.4.3.1.
1.4.4.1 As
informações podem ser transmitidas:
a)
durante os treinamentos; e
b)
por meio de diálogos de segurança, documento físico ou
eletrônico.
1.5.1 O disposto neste item deve ser utilizado para fins
neste item deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento
dos riscos ocupacionais.
1.5.2 Para fins
de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser
aplicadas as disposições previstas na NR-15 - Atividades e operações insalubres
e NR-16 - Atividades e Operações Perigosas.
1.5.3
Responsabilidades
1.5.3.1 A
organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos
ocupacionais em suas atividades.
1.5.3.1.1
Ogerenciamento de riscos ocupacionais
deve constituir
um Programa
de
Gerenciamento de Riscos - PGR.
1.5.3.1.1.1
A critério da organização, o PGR pode ser implementado por unidade operacional,
setor ou atividade.
1.5.3.1.2
O PGR pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as
exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no
trabalho.
1.5.3.1.3
O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros
documentos previstos na legislação de
segurança e saúde no trabalho.
1.5.3.2 A
organização deve:
a)
evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados
no trabalho;
b)
identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à
saúde;
c)
avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de
risco;
d)
classificar os riscos ocupacionais para determinar a
necessidade de adoção de medidas de prevenção;
e)
implementar medidas de prevenção, de acordo com a
classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alínea “g” do
subitem 1.4.1; e
f)
acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.
1.5.3.2.1
A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17.
1.5.3.3 A
organização deve adotar mecanismos para:
a)
consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos
ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio -
CIPA,
quando houver; e (alterada pela
Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022)
b)
comunicar aos trabalhadores sobre os riscos
consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção do plano de ação
do PGR.
1.5.3.4 A
organização deve adotar as medidas necessárias para melhorar o desempenho em
SST.
1.5.4
Processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais
1.5.4.1 O processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais deve considerar o
disposto nas Normas Regulamentadoras e demais exigências legais de
segurança e saúde no trabalho.
1.5.4.2
Levantamento preliminar de perigos
1.5.4.2.1
O levantamento preliminar de perigos deve ser realizado:
a)
antes do início do funcionamento do estabelecimento ou
novas instalações;
b)
para as atividades existentes; e
c)
nas mudanças e introdução de novos processos ou
atividades de trabalho.
1.5.4.2.1.1
Quando na fase de levantamento preliminar de perigos o risco não puder ser
evitado,
a organização deve implementar o processo de
identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais, conforme disposto
nos subitens seguintes.
1.5.4.2.1.2
A critério da organização, a etapa de levantamento preliminar de perigos pode
estar contemplada na etapa de identificação de perigos.
1.5.4.3
Identificação de perigos
1.5.4.3.1
A etapa de identificação de perigos deve incluir:
a) descrição
dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
b) identificação
das fontes ou circunstâncias; e
c)
indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos
riscos.
1.5.4.3.2
A identificação dos perigos deve abordar os perigos externos previsíveis
relacionados ao trabalho que possam
afetar a saúde e segurança no trabalho.
1.5.4.4
Avaliação de riscos ocupacionais
1.5.4.4.1 A
organização deve avaliar os riscos ocupacionais relativos aos perigos
identificados em seu(s) estabelecimento(s), de forma a manter informações para
adoção de medidas de prevenção.
1.5.4.4.2
Para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado
pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a
probabilidade ou chance de sua ocorrência.
1.5.4.4.2.1 A
organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos
que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação.
1.5.4.4.3 A
gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta a
magnitude da consequência e o número de trabalhadores possivelmente afetados.
1.5.4.4.3.1
A magnitude deve levar em conta as consequências de ocorrência de acidentes
ampliados.
1.5.4.4.4
A gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde deve
levar em conta:
a)
os requisitos estabelecidos em Normas Regulamentadoras;
b)
as medidas de prevenção implementadas;
c)
as exigências da atividade de trabalho; e
d) a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de
referência estabelecidos na
NR-09.
1.5.4.4.5
Após a avaliação, os riscos ocupacionais devem ser classificados, observado o
subitem 1.5.4.4.2, para fins de identificar a necessidade de adoção de medidas
de prevenção e elaboração do plano de ação.
1.5.4.4.6 A
avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada
dois anos
ou quando da ocorrência das seguintes situações:
a)
após implementação das medidas de prevenção, para
avaliação de riscos residuais;
b)
após inovações e modificações nas tecnologias,
ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que
impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
c)
quando identificadas inadequações, insuficiências ou
ineficácias das medidas de prevenção;
d)
na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao
trabalho;
e)
quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.
1.5.4.4.6.1 No caso de organizações que possuírem
certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 (três)
anos.
1.5.5
Controle dos riscos
1.5.5.1
Medidas de prevenção
1.5.5.1.1
A organização deve adotar medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou
controlar os riscos sempre que:
a)
exigências previstas em Normas Regulamentadoras e nos
dispositivos legais determinarem;
b)
a classificação dos riscos ocupacionais assim
determinar, conforme subitem 1.5.4.4.5;
c)
houver evidências de associação, por meio do controle
médico da saúde, entre as lesões e os
agravos à saúde dos trabalhadores com os riscos e as situações de
trabalho identificados.
1.5.5.1.2
Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas
de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se
em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter
complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se
a seguinte hierarquia:
a) medidas
de caráter administrativo ou de organização do trabalho; e
b) utilização
de equipamento de proteção individual - EPI.
1.5.5.1.3
A implantação de medidas de prevenção deverá ser acompanhada de informação aos
trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados e limitações das
medidas de prevenção.
1.5.5.2
Planos de ação
1.5.5.2.1 A
organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a
serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, conforme o subitem 1.5.4.4.5.
1.5.5.2.2
Para as medidas de prevenção deve ser definido cronograma, formas de acompanhamento
e aferição de resultados.
1.5.5.3
Implementação e acompanhamento das medidas de prevenção
1.5.5.3.1
A implementação das medidas de prevenção e respectivos ajustes devem ser
registrados.
1.5.5.3.2
O desempenho das medidas de prevenção deve ser acompanhado de forma planejada e
contemplar:
a)
a verificação da execução das ações planejadas;
b)
as inspeções dos locais e equipamentos de trabalho; e
c)
o monitoramento das condições ambientais e exposições a
agentes nocivos, quando aplicável.
1.5.5.3.2.1 As
medidas de prevenção devem ser corrigidas quando os dados obtidos no
acompanhamento indicarem ineficácia em seu desempenho.
1.5.5.4
Acompanhamento da saúde ocupacional dos trabalhadores
1.5.5.4.1
A organização deve desenvolver ações em saúde ocupacional dos trabalhadores
integradas às demais medidas de prevenção em SST, de acordo com os riscos
gerados pelo trabalho.
1.5.5.4.2
O controle da saúde dos empregados deve ser um processo preventivo planejado,
sistemático e continuado, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais
e nos termos da NR-07.
1.5.5.5
Análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho
1.5.5.5.1
A organização deve analisar os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho.
1.5.5.5.2
As análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho devem ser
documentadas e:
a)
considerar as situações geradoras dos eventos, levando
em conta as atividades efetivamente desenvolvidas, ambiente de trabalho,
materiais e organização da produção e do trabalho;
b)
identificar os fatores relacionados com o evento; e
c)
fornecer evidências para subsidiar e revisar as medidas
de prevenção existentes.
1.5.6
Preparação para emergências
1.5.6.1 A
organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas
aos cenários de emergências, de acordo com os riscos, as características e as
circunstâncias das atividades.
1.5.6.2
Os procedimentos de respostas aos cenários de emergências devem prever:
a)
os meios e recursos necessários para os primeiros
socorros, encaminhamento de acidentados e
abandono; e
b)
as medidas necessárias para os cenários de emergências
de grande magnitude, quando aplicável.
1.5.7 Documentação
1.5.7.1 O
PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:
a)
inventário de riscos; e
b)
plano de ação.
1.5.7.2 Os
documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da
organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados
e assinados.
1.5.7.2.1
Os documentos integrantes do PGR devem estar sempre disponíveis aos
trabalhadores interessados ou seus representantes e à Inspeção do Trabalho.
1.5.7.3
Inventário de riscos ocupacionais
1.5.7.3.1
Os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais
devem ser consolidados em um inventário de riscos ocupacionais.
1.5.7.3.2 O
Inventário de Riscos Ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes
informações:
a)
caracterização dos processos e ambientes de trabalho;
b)
caracterização das atividades;
c)
descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à
saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias,
descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de
trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção
implementadas;
d)
dados da análise preliminar ou do monitoramento das
exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da
avaliação de ergonomia nos termos da NR-17.
e)
avaliação dos riscos, incluindo a classificação para
fins de elaboração do plano de ação; e
f)
critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada
de decisão.
1.5.7.3.3 O
inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado.
1.5.7.3.3.1
O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20
(vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica.
1.5.8
Disposições gerais do gerenciamento de riscos ocupacionais
1.5.8.1
Sempre que várias organizações realizem, simultaneamente, atividades no mesmo
local de trabalho devem executar ações integradas para aplicar as medidas de
prevenção, visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos
ocupacionais.
1.5.8.2 O
PGR da empresa contratante poderá incluir as medidas de prevenção para as
empresas contratadas para prestação de serviços que atuem em suas dependências
ou local previamente convencionado em contrato ou referenciar os programas d
contratadas.
1.5.8.3 As
organizações contratantes devem fornecer às contratadas informações sobre os
riscos ocupacionais sob sua gestão e que possam impactar nas atividades das
contratadas.
1.5.8.4 As organizações contratadas devem fornecer ao contratante o Inventário de Riscos
organizações contratadas devem fornecer ao contratante o Inventário de Riscos
Ocupacionais específicos de suas atividades que são realizadas nas dependências
da contratante ou local previamente convencionado em contrato.
1.6.1 As
organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em
formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT.
1.6.1.1 Os
modelos aprovados pela STRAB devem considerar os princípios de simplificação e
desburocratização.
1.6.2 Os
documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital
com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.
1.6.3 Os
documentos físicos, assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência
desta NR, podem ser arquivados em meio digital, pelo período correspondente
exigido pela legislação própria, mediante processo de digitalização conforme
disposto em Lei.
1.6.3.1 O
processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a
autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o
emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
1.6.3.2 Os
empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput devem manter os originais conforme
previsão em lei.
1.6.4 O
empregador deve garantir a preservação de todos os documentos nato digitais ou
digitalizados por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a
qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo
permanentemente sua autenticidade,
integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e
interoperabilidade.
1.6.5 O
empregador deve garantir à Inspeção do Trabalho amplo e irrestrito acesso a
todos os documentos digitalizados ou nato digitais.
1.6.5.1
Para os documentos que devem estar à disposição dos trabalhadores ou dos seus
representantes, a organização deverá prover meios de acesso destes às
informações, de modo a atender os objetivos da norma específica.
1.7 Capacitação
e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho.
1.7.1 O
empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores, em
conformidade com o disposto nas NR.
1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual,
previstos nas NR, deve
ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo
programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e
qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do
treinamento.
1.7.1.2 A
capacitação deve incluir:
a)
treinamento inicial;
b)
treinamento periódico; e
c)
treinamento eventual.
1.7.1.2.1
O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções
ou de acordo com o prazo especificado em NR.
1.7.1.2.2
O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida
nas NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador.
1.7.1.2.3
O treinamento eventual deve ocorrer:
a)
quando houver mudança nos procedimentos, condições ou
operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;
b)
na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a
necessidade de novo treinamento; ou
c)
após retorno de afastamento ao trabalho por período
superior a 180 (cento e oitenta) dias.
1.7.1.2.3.1
A carga horária, o prazo para sua realização e o conteúdo programático do
treinamento eventual deve atender à situação que o motivou.
1.7.1.3 A
capacitação pode incluir:
a) estágio prático, prática profissional
supervisionada ou orientação em serviço; b) exercícios simulados; ou
c) habilitação para operação de veículos,
embarcações, máquinas ou equipamentos.
1.7.2 O
tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de
trabalho efetivo.
1.7.3 O
certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada na
organização.
1.7.4 A
capacitação deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado.
1.7.5 Os
treinamentos previstos em NR podem ser ministrados em conjunto com outros
treinamentos da organização, observados os conteúdos e a carga horária
previstos na respectiva norma regulamentadora.
Aproveitamento de conteúdos de treinamento na mesma
organização
1.7.6 É
permitido o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma
organização desde que:
a)
o conteúdo e a carga horária requeridos no novo
treinamento estejam compreendidos no
treinamento anterior;
b)
o conteúdo do treinamento anterior tenha sido
ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou há menos de 2 (dois)
anos, quando não estabelecida esta periodicidade; e
c) seja validado pelo responsável técnico do
treinamento.
1.7.6.1 O
aproveitamento de conteúdos deve ser registrado no certificado, mencionando o
conteúdo e a data de realização do treinamento aproveitado.
1.7.6.1.1 A
validade do novo treinamento passa a considerar a data do treinamento mais
antigo aproveitado.
Aproveitamento de treinamentos entre organizações
1.7.7 Os
treinamentos realizados pelo trabalhador podem ser avaliados pela organização e
convalidados ou complementados.
1.7.7.1 A
convalidação ou complementação deve considerar:
a)
as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na
organização anterior, quando for o caso;
b)
as atividades que desempenhará na organização;
c)
o conteúdo e carga horária cumpridos;
d)
o conteúdo e carga horária exigidos; e
e)
que o último treinamento tenha sido realizado em
período inferior ao estabelecido na NR ou
há menos de 2 (dois) anos, nos casos em que não haja prazo estabelecido
em NR.
1.7.8 O
aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a
responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do
trabalhador, devendo mencionar no certificado a data da realização dos
treinamentos convalidados ou complementados.
1.7.8.1
Para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, é considerada a
data do treinamento mais antigo convalidado ou complementado.
Dos treinamentos ministrados na modalidade de ensino
a distância ou semipresencial
1.7.9 Os
treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou
semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais,
administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo
II desta NR.
1.7.9.1 O
conteúdo prático do treinamento pode ser realizado na modalidade de ensino a
distância ou semipresencial, desde que previsto em NR específica.
1.8.1 O
Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR
1.8.1.1 A
dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante
do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando
este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
1.8.2
Serão expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT
fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI.
1.8.3 As
microempresa e empresas de pequeno porte que não forem obrigadas a constituir
SESMT e optarem pela utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco a serem
disponibilizada(s) pela SEPRT, em alternativa às ferramentas e técnicas
previstas no subitem 1.5.4.4.2.1, poderão estruturar o PGR considerando o
relatório produzido por esta(s) ferramenta(s) e o plano de ação.
1.8.4 As
microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no
levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a
agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9, e declararem
as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da
elaboração do PGR.
1.8.4.1 As
informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser
divulgadas junto aos trabalhadores.
1.8.5 A
dispensa prevista nesta Norma é aplicável quanto à obrigação de elaboração do
PGR e não afasta a obrigação de
cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas em NR.
1.8.6 O
MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais
na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes
físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos,
ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO.
1.8.6.1 A
dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e
emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
1.8.7 Os
graus de riscos 1 e 2 mencionados nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 são os previstos
na Norma Regulamentadores nº 04 - Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT.
1.8.8 O
empregador é o responsável pela prestação das informações previstas nos subitens
1.8.4 e 1.8.6.
1.9.1 O
não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde
no trabalho acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação
pertinente.
1.9.2 Os
casos omissos verificados no cumprimento das NR serão decididos pela Secretaria
de Trabalho, ouvida a SIT.
Anexo I da NR-01
Agente biológico: Microrganismos, parasitas ou materiais originados de organismos que, em função de sua natureza e do tipo de exposição, são capazes de acarretar lesão ou agravo à saúde do trabalhador. Exemplos: bactéria Bacillus anthracis, vírus linfotrópico da célula T
humana, príon agente de doença de Creutzfeldt-Jakob, fungo Coccidioides immitis.
Agente físico: Qualquer forma de energia que, em
função de sua natureza, intensidade e exposição, é capaz de causar lesão ou
agravo à saúde do trabalhador. Exemplos: ruído, vibrações, pressões anormais,
temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes.
Observação: Critérios sobre iluminamento, conforto
térmico e conforto acústico da NR-17 não constituem agente físico para fins da
NR-09.
Agente químico: Substância química, por si só ou em
misturas, quer seja em seu estado natural, quer seja produzida, utilizada ou
gerada no processo de trabalho, que em função de sua natureza, concentração e
exposição, é capaz de causar lesão ou agravo à saúde do trabalhador. Exemplos:
fumos de cádmio, poeira mineral contendo sílica cristalina, vapores de tolueno,
névoas de ácido sulfúrico.
Canteiro de obra: área de trabalho fixa e temporária, onde
se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reforma
de uma obra.
Empregado: a pessoa física que presta serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Empregador: a empresa individual ou coletiva que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador as organizações, os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações
recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitam
trabalhadores como empregados.
Estabelecimento: local privado ou público, edificado
ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde a empresa ou a
organização exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente.
Evento perigoso: Ocorrência ou acontecimento com o
potencial de causar lesões ou agravos à saúde.
Frente de trabalho: área de trabalho móvel e
temporária.
Local de
trabalho: área onde são executados os trabalhos.
Normas europeias harmonizadas: norma técnica europeia
desenvolvida por Organização Europeia de Normalização reconhecida. A lista
atualizada das normas harmonizadas é publicada no Jornal Oficial da União
Europeia. (inserida pela
Portaria MTE nº 344, de 21 de março de 2024)
Normas técnicas internacionais: normas publicadas por
uma das seguintes entidades internacionais: International Organization for
Standardization (ISO) ou International
Electrotechnical Commission (IEC). (inserida pela Portaria MTE nº 344, de 21 de março
Portaria MTE nº 344, de 21 de março de 2024)
Normas técnicas nacionais ou Norma técnica oficial ou
Norma técnica brasileira: normas técnicas publicadas pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT), entidade privada reconhecida como Foro Nacional de
Normalização por intermédio da Resolução nº 07, de 24 de agosto de 1992, do
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
CONMETRO. (inserida pela
Portaria MTE nº 344, de 21 de março de 2024)
Obra: todo e qualquer serviço de engenharia de
construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.
Ordem de serviço de segurança e saúde no trabalho:
instruções por escrito quanto às precauções para evitar acidentes do trabalho
ou doenças ocupacionais. A ordem de serviço pode estar contemplada em
procedimentos de trabalho e outras instruções de SST.
Organização: pessoa ou grupo de pessoas com suas
próprias funções com responsabilidades, autoridades e relações para alcançar
seus objetivos. Inclui, mas não é limitado a empregador, a tomador de serviços,
a empresa, a empreendedor individual, produtor rural, companhia, corporação,
firma, autoridade, parceria, organização de caridade ou instituição, ou parte
ou combinação desses, seja incorporada ou não, pública ou privada.
Perigo ou fator de risco ocupacional/ Perigo ou fonte
de risco ocupacional: Fonte com o potencial de causar lesões ou agravos à
saúde. Elemento que isoladamente ou em combinação com outros tem o potencial
intrínseco de dar origem a lesões ou agravos à saúde.
Prevenção: o conjunto das disposições ou medidas
tomadas ou previstas em todas as fases da atividade da organização, visando
evitar, eliminar, minimizar ou controlar os riscos ocupacionais.
Responsável técnico pela capacitação: profissional
legalmente habilitado ou trabalhador qualificado, conforme disposto em NR
específica, responsável pela elaboração das capacitações e treinamentos,
podendo ser o responsável técnico pelo treinamento. (alterada pela Portaria MTE nº 344, de 21 de março de 2024)
Responsável técnico pelo treinamento: profissional
ou trabalhador qualificado, ou ainda profissional legalmente habilitado, salvo
disposição de NR específica, responsável pela execução do treinamento, podendo
ser o próprio instrutor do treinamento. (inserida pela Portaria MTE nº 344, de 21 de março de 2024)
Risco ocupacional: Combinação da probabilidade de ocorrer lesão ou agravo à saúde causados por um evento perigoso, exposição a agente nocivo ou exigência
da probabilidade de
ocorrer lesão ou agravo à saúde causados por um evento perigoso, exposição a
agente nocivo ou exigência da atividade de trabalho e da severidade dessa lesão
ou agravo à saúde.
Setor de serviço: a menor unidade administrativa ou
operacional compreendida no mesmo estabelecimento.
Trabalhador: pessoa física inserida em uma relação de
trabalho, inclusive de natureza administrativa, como os empregados e outros sem
vínculo de emprego.
Diretrizes e
requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e
semipresencial.
Sumário:
1.
Objetivo
2.
Disposições gerais
3.
Estruturação pedagógica
4.
Requisitos operacionais e administrativo
5.
Requisitos tecnológicos
6.
Glossário
1.1 Estabelecer diretrizes e requisitos
mínimos para utilização da modalidade de ensino à distância e semipresencial
para as capacitações previstas nas NR, disciplinando tanto aspectos relativos à
estruturação pedagógica, quanto exigências relacionadas às condições
operacionais, tecnológicas e administrativas necessárias para uso desta modalidade
de ensino.
2.1 O empregador que optar pela
realização das capacitações por meio das modalidades de ensino a distância ou
semipresencial poderá desenvolver toda a capacitação ou contratar empresa ou
instituição especializada que a oferte, devendo em ambos os casos observar os
requisitos constantes deste Anexo e da NR-01.
2.1.1 A empresa ou instituição
especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de
ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes
deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados
sejam considerados válidos.
2.2 O empregador que optar pela
contratação de serviços de empresa ou instituição especializada deve fazer
constar na documentação que formaliza a prestação de serviços a obrigatoriedade
pelo prestador de serviço do atendimento aos requisitos previstos neste Anexo e
nos itens relativos à capacitação previstos nas NR.
2.3 As capacitações que utilizam ensino
a distância ou semipresencial devem ser estruturadas com, no mínimo, a duração
definida para as respectivas capacitações na modalidade presencial.
2.4 A elaboração do conteúdo
programático deve abranger os tópicos de aprendizagem requeridos, bem como
respeitar a carga horária estabelecida para todos os conteúdos.
2.5 As atividades
práticas obrigatórias
devem respeitar as orientações previstas nas NR e estar descritas no Projeto
Pedagógico do curso.
3.1 Sempre que a
modalidade de ensino a distância ou semipresencial for utilizada, será
obrigatória a elaboração de projeto pedagógico que deve conter: a) objetivo
geral da capacitação;
b)
princípios e conceitos para a proteção da segurança e
da saúde dos trabalhadores, definidos nas NR;
c)
estratégia pedagógica da capacitação, incluindo
abordagem quanto à parte teórica e prática, quando houver;
d)
indicação do responsável técnico pela capacitação;
e)
relação de instrutores, quando aplicável;
f)
infraestrutura operacional de apoio e controle;
g)
conteúdo programático teórico e prático, quando houver;
h)
objetivo de cada módulo;
i)
carga horária;
j)
estimativa de tempo mínimo de dedicação diária ao
curso;
k)
prazo máximo para conclusão da capacitação;
l)
público-alvo;
m)
material didático;
n)
instrumentos para potencialização do aprendizado; e
o)
avaliação de aprendizagem.
3.3 O
projeto pedagógico do curso deverá ser validado a cada 2 (dois) anos ou quando
houver mudança na NR, procedendo a sua
revisão, caso necessário.
4.1 O
empregador deve manter o projeto pedagógico disponível para a Inspeção do
Trabalho, para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para
a Comissão Interna de
Prevenção
de Acidentes e de Assédio - CIPA. (Alterado
pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022)
4.1.1 A
empresa ou instituição especializada deve disponibilizar aos contratantes o
projeto pedagógico.
4.2 Deve
ser disponibilizado aos trabalhadores todo o material didático necessário para
participar da capacitação, conforme item 3.1 deste Anexo.
4.3 Devem
ser disponibilizados recursos e ambiente que favoreça a concentração e a
absorção do conhecimento pelo empregado, para a realização da capacitação.
4.4 O
período de realização do curso deve ser exclusivamente utilizado para tal fim
para que não seja concomitante com o exercício das atividades diárias de
trabalho.
4.5 Deve
ser mantido canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas, possibilitando
a solução das mesmas, devendo tal canal estar operacional durante o período de
realização do curso.
4.6 A verificação de
aprendizagem deve ser realizada de acordo com a estratégia
pedagógica adotada para a capacitação, estabelecendo a classificação com o
conceito satisfatório ou insatisfatório.
4.6.1 A
avaliação da aprendizagem se dará pela aplicação da prova no formato
presencial, obtendo, dessa forma, o registro da assinatura do empregado, ou
pelo formato digital, exigindo a sua identificação e senha individual.
4.6.2
Quando a avaliação da aprendizagem for online, devem ser preservadas condições
de rastreabilidade que garantam a confiabilidade do processo.
4.6.3 O
processo de avaliação da aprendizagem deve contemplar situações práticas que
representem a rotina laboral do trabalhador para a adequada tomada de decisões
com vistas à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
4.7 Após o
término do curso, as empresas devem registrar sua realização, mantendo o
resultado das avaliações de aprendizagem e informações sobre acesso dos
participantes (logs).
4.7.1 O
histórico do registro de acesso dos participantes (logs) deve ser mantido pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos após o término da validade do curso.
5.1
Somente serão válidas as capacitações realizadas na modalidade de ensino à
distância ou semipresencial que sejam executadas em um Ambiente Virtual de
Aprendizagem apropriado à gestão, transmissão do conhecimento e aprendizagem do
conteúdo.
Ambiente
exclusivo: espaço físico distinto do posto de trabalho que disponibilize ao
trabalhador os recursos tecnológicos necessários à execução do curso e
condições de conforto adequadas para a aprendizagem.
Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA): espaço
virtual de aprendizagem que oferece condições para interações (síncrona e
assíncrona) permanentes entre seus usuários. Pode ser traduzida como sendo uma
“sala de aula” acessada via web. Permite integrar múltiplas mídias, linguagens
e recursos, apresentar informações de maneira organizada, desenvolver
interações entre pessoas e objetos de conhecimento, elaborar e socializar
produções, tendo em vista atingir determinados objetivos.
Avaliação de Aprendizagem: visa aferir o
conhecimento adquirido pelo trabalhador e o respectivo grau de assimilação após
a realização da capacitação.
EAD: segundo Decreto nº 9.057/2017, caracteriza-se a Educação a Distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de
meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e
professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
Ensino semipresencial: conjugação de atividades
presenciais obrigatórias com outras atividades educacionais que podem ser
realizadas sem a presença física do participante em sala de aula, utilizando
recursos didáticos com suporte da tecnologia, de material impresso e/ou de
outros meios de comunicação.
Projeto pedagógico: instrumento de concepção do
processo ensino-aprendizagem. Nele devese registrar o objetivo da aprendizagem,
a estratégia pedagógica escolhida para a formação e capacitação dos
trabalhadores, bem como todas as informações que estejam envolvidas no
processo.
Instrumentos para potencialização do aprendizado:
recursos, ferramentas, dinâmicas e tecnologias de comunicação que tenham como
objetivo tornar mais eficaz o processo de ensino- aprendizagem.
Log: registro informatizado de acesso ao sistema. Ex.: log de acesso: registro de acessos; login: registro de entrada; logoff: registro de saída.
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