Portal IDEA

Básico de NR 1

BÁSICO DE NR 1

 

Inventário de Riscos e PGR 

O que é o Inventário de Riscos

  

O Inventário de Riscos Ocupacionais é um dos principais instrumentos operacionais do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), no âmbito do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 1 (NR 1). Trata-se de documento que sistematiza as informações relativas aos perigos identificados nos ambientes e processos de trabalho, à avaliação dos riscos ocupacionais e às medidas de prevenção adotadas pela organização. Seu objetivo é subsidiar a tomada de decisão na gestão de segurança e saúde no trabalho, priorizando ações preventivas com base em critérios técnicos compatíveis com a natureza das atividades e a complexidade dos riscos.

O inventário deve registrar, no mínimo, a caracterização dos processos e ambientes de trabalho, a caracterização das atividades, a descrição dos perigos e dos possíveis agravos à saúde dos trabalhadores, os dados da análise preliminar ou do levantamento de perigos e riscos, a avaliação dos riscos ocupacionais e a indicação das medidas de prevenção implementadas ou previstas. A sua elaboração não deve ser tratada como mera formalidade documental, mas como parte estruturante do processo de gerenciamento de riscos ocupacionais.

Identificação de perigos

A primeira etapa do inventário é a identificação dos perigos, definidos na NR 1 como fonte ou situação com potencial de causar lesões ou agravos à saúde. Essa identificação deve ser realizada de forma sistemática e contínua, considerando as atividades desenvolvidas, os ambientes e locais de trabalho, os equipamentos, materiais e substâncias utilizados, as condições organizacionais e operacionais e as interações entre as diferentes etapas do processo produtivo.

A identificação dos perigos deve abranger riscos decorrentes de agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e fatores ergonômicos. Na redação atualizada do capítulo 1.5 da NR 1, os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho passaram a ser tratados expressamente no campo dos fatores ergonômicos, e por isso também devem integrar a identificação de perigos, a avaliação de riscos e a definição de medidas de prevenção.

Avaliação de riscos

Uma vez identificados os perigos, a organização deve realizar a avaliação dos riscos ocupacionais, entendidos como a combinação da probabilidade de ocorrência de eventos ou exposições perigosas relacionados ao trabalho e da severidade das

lesões ou agravos à saúde que podem ser causados. A avaliação tem como objetivo determinar o nível de risco associado a cada perigo identificado, utilizando abordagem qualitativa, semiquantitativa ou quantitativa, conforme a complexidade da atividade e os critérios técnicos adotados pela organização.

A análise de risco deve considerar, entre outros fatores, a frequência e a duração da exposição, a possibilidade de falhas operacionais, a presença e a eficácia das medidas de controle existentes, o histórico de incidentes e acidentes e as características da organização do trabalho. Quando presentes, os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho também devem ser considerados na avaliação, especialmente por sua interface com os fatores ergonômicos e com a saúde mental dos trabalhadores.

Classificação de riscos (probabilidade x severidade)

A classificação dos riscos é etapa essencial para a definição de prioridades no gerenciamento dos perigos identificados. Em termos práticos, a organização pode utilizar matriz de risco ou outra metodologia compatível, desde que tecnicamente consistente e coerente com a legislação vigente. Essa classificação normalmente considera a probabilidade de ocorrência e a severidade das consequências, permitindo priorizar riscos que demandam eliminação, redução ou controle mais imediato.

Riscos classificados em níveis mais altos exigem pronta atuação da organização, com adoção de medidas de prevenção segundo a hierarquia de controles, incluindo eliminação do perigo, substituição, medidas de engenharia, medidas administrativas e uso de equipamentos de proteção individual, quando aplicável. A referência à ISO 45001 pode ser usada como apoio metodológico, mas não deve ser apresentada como se a NR 1 tornasse sua adoção obrigatória.

Referências bibliográficas

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024. Aprova a nova redação do capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora nº 1 e altera o Anexo I – Termos e definições.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025. Prorroga o início de vigência do capítulo 1.5 da NR 1 para 26 de maio de 2026.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – texto atualizado.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Guia de informações sobre os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de

1943. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
ABNT. NBR ISO 45001:2018 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso.


Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

 

O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é o instrumento documental que materializa o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) na organização, conforme estabelecido pela NR 1. Ele não deve ser tratado apenas como “documento-base”, mas como parte de um processo contínuo e sistemático de prevenção, construído a partir da identificação de perigos, da avaliação dos riscos ocupacionais e da definição das medidas de prevenção aplicáveis.

A elaboração e implementação do PGR são exigidas para as organizações abrangidas pela NR 1, observadas as hipóteses específicas de dispensa previstas na própria norma. O correto é dizer que o sistema atual de gerenciamento passou a operar sob a lógica do GRO/PGR, no contexto da revisão normativa das NRs, superando a antiga estrutura centrada no PPRA.

Estrutura mínima do PGR

A NR 1 estabelece que o PGR deve conter, no mínimo, o Inventário de Riscos Ocupacionais e o Plano de Ação. O inventário registra os perigos identificados, os riscos avaliados, a classificação do nível de risco e as medidas de prevenção existentes ou necessárias. O plano de ação registra as medidas a serem implementadas, seus responsáveis, prazos e formas de acompanhamento. A depender da complexidade da atividade, o PGR pode conter ainda procedimentos de emergência, registros de capacitação, resultados de inspeções, monitoramentos e outros documentos de apoio à gestão de SST.

O PGR deve ser dinâmico e atualizado sempre que ocorrerem mudanças significativas nos ambientes de trabalho, nos processos, nos equipamentos, nas substâncias utilizadas, na organização do trabalho ou nas exigências legais aplicáveis. Essa atualização também deve ocorrer quando houver acidentes, incidentes relevantes ou evidências de insuficiência das medidas de controle existentes.

Relação entre PGR e o inventário de riscos

O Inventário de Riscos Ocupacionais é parte integrante e indispensável do PGR. Ele fornece a base técnica para a definição do plano de ação, pois registra de maneira sistemática os perigos identificados, a avaliação e classificação dos riscos e as medidas de prevenção adotadas ou previstas. Em termos práticos, o inventário subsidia as decisões e o plano de ação organiza a resposta preventiva da organização.

Essa relação não deve ser

apresentada de forma mecânica. O PGR é mais amplo que o inventário, porque integra a lógica de gerenciamento contínuo dos riscos ocupacionais e pode articular outros elementos de gestão de segurança e saúde no trabalho. Na versão revisada da norma, esse gerenciamento também deve considerar, quando presentes, os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.

Exceções de obrigatoriedade

A NR 1 prevê hipóteses específicas de dispensa de elaboração do PGR para microempresas e empresas de pequeno porte em determinadas condições, especialmente quando enquadradas em graus de risco 1 e 2 e desde que não identifiquem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, nem riscos relacionados a fatores ergonômicos ou de acidentes, conforme as exigências normativas aplicáveis.

Mesmo nas situações de dispensa da elaboração formal do PGR, a organização não fica dispensada de prevenir riscos, cumprir as demais Normas Regulamentadoras aplicáveis, fornecer equipamentos de proteção quando exigidos, capacitar trabalhadores e adotar medidas necessárias para preservar a segurança e a saúde no trabalho.

Referências bibliográficas

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – texto atualizado.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Guia de informações sobre os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
ABNT. NBR ISO 45001:2018 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso.


Responsabilidades e Manutenção do PGR

 

O Programa de Gerenciamento de Riscos é exigência da NR 1 e deve ser entendido como processo contínuo e sistemático de prevenção. Ele não é documento estático. Deve ser planejado, implementado, acompanhado, revisto e aprimorado continuamente, de acordo com a realidade dos ambientes de trabalho e com os riscos efetivamente existentes.

Elaboração, implementação e atualização

A elaboração do PGR deve ser baseada na identificação dos perigos e na avaliação dos riscos ocupacionais, considerando a natureza das atividades da organização, os ambientes de trabalho, os processos, os equipamentos, os materiais e as condições organizacionais. Essa etapa

compreende a elaboração do inventário de riscos ocupacionais e do plano de ação, com definição das medidas de prevenção e dos critérios de acompanhamento de sua eficácia.

A implementação envolve a execução prática das ações previstas, incluindo medidas de engenharia, administrativas, organizacionais, treinamentos, revisão de procedimentos e demais providências necessárias à prevenção. A atualização do PGR deve ocorrer sempre que houver modificações significativas nos ambientes e processos de trabalho, introdução de novos equipamentos, substâncias ou tecnologias, alterações na organização do trabalho, acidentes ou incidentes relevantes, mudanças normativas ou evidências de que as medidas existentes são insuficientes.

Na versão atualizada da NR 1, essa manutenção também deve contemplar os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, quando presentes, já que eles passaram a integrar expressamente o campo dos fatores ergonômicos no gerenciamento de riscos.

Responsabilidade técnica

A organização deve assegurar que a elaboração e implementação do PGR sejam conduzidas por pessoa com competência compatível com a complexidade dos riscos e das medidas de prevenção exigidas, sem prejuízo das exigências legais específicas aplicáveis a profissionais legalmente habilitados em situações que demandem atribuição técnica própria.

Se a empresa possuir SESMT, os profissionais do serviço devem atuar dentro dos limites de suas atribuições profissionais. Se não possuir SESMT, a organização continua responsável por garantir competência técnica adequada na elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do PGR. A contratação de terceiros não transfere a responsabilidade da organização pela efetividade do programa.

Validade e revisão

A NR 1 não fixa prazo único de validade para o PGR, mas exige que ele permaneça atualizado e disponível. Em termos práticos, a organização deve revisar o programa sempre que houver mudanças relevantes nas condições de trabalho ou sempre que os resultados do gerenciamento de riscos indicarem necessidade de reavaliação. A revisão periódica é parte da própria lógica do GRO e não deve ser tratada como simples recomendação administrativa.

Risco grave e iminente

Em situação de grave e iminente risco, o trabalhador pode interromper sua atividade e o empregador não pode exigir o retorno ao trabalho enquanto não forem adotadas as medidas corretivas necessárias. O trabalhador também deve ser protegido de consequências injustificadas

situação de grave e iminente risco, o trabalhador pode interromper sua atividade e o empregador não pode exigir o retorno ao trabalho enquanto não forem adotadas as medidas corretivas necessárias. O trabalhador também deve ser protegido de consequências injustificadas em razão dessa interrupção e comunicar imediatamente ao superior hierárquico as situações de trabalho que envolvam risco grave e iminente para sua vida, saúde ou para terceiros.

Referências bibliográficas

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024. Aprova a nova redação do capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora nº 1 e altera o Anexo I – Termos e definições.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025. Prorroga o início da vigência do capítulo 1.5 da NR 1 para 26 de maio de 2026.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – texto atualizado.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 01 – texto atualizado com redação sobre risco grave e iminente.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Guia de informações sobre os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
ABNT. NBR ISO 45001:2018 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso.

Parte superior do formulário

Parte inferior do formulário

Quer acesso gratuito a mais materiais como este?

Acesse materiais, apostilas e vídeos em mais de 3000 cursos, tudo isso gratuitamente!

Matricule-se Agora