BÁSICO
DE NR 1
Introdução
à NR 1 e ao GRO
Conceitos Fundamentais da NR 1
A Norma Regulamentadora nº 1 (NR 1),
denominada Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais,
estabelece as diretrizes e os requisitos gerais para a aplicação das Normas
Regulamentadoras relativas à segurança e saúde no trabalho, com a finalidade de
assegurar condições de trabalho seguras e saudáveis. A NR 1 possui caráter
introdutório e transversal, pois se aplica de forma articulada às demais NRs,
funcionando como base estruturante para a gestão de riscos ocupacionais no
país. A organização deve implementar o gerenciamento de riscos ocupacionais em
seus estabelecimentos, observando os critérios previstos na norma.
O que é a NR 1
A NR 1 é a norma que dispõe sobre os
princípios gerais da segurança e saúde no trabalho e sobre o gerenciamento de
riscos ocupacionais, estabelecendo obrigações para empregadores e
trabalhadores, bem como requisitos sobre capacitação, documentação, informação
e prevenção. No âmbito do gerenciamento de riscos, a NR 1 determina que a
organização implemente o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), que
deve constituir o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), de acordo
com a natureza dos riscos existentes e com a complexidade das atividades
desenvolvidas. Assim, o PGR não deve ser tratado apenas como um documento
formal, mas como parte de um processo contínuo de identificação de perigos,
avaliação de riscos e definição de medidas de prevenção.
A redação mais recente do capítulo 1.5
– Gerenciamento de Riscos Ocupacionais da NR 1 foi aprovada pela Portaria
MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, que promoveu ajustes importantes nos
conceitos, critérios e procedimentos relacionados ao GRO. Posteriormente, a Portaria
MTE nº 765, de 15 de maio de 2025, prorrogou o início da vigência dessa
nova redação para 25 de maio de 2026. Portanto, não está correto afirmar
que a versão atualizada da NR 1 entra em vigor em 21 de maio de 2025. A
abordagem atual reforça o gerenciamento preventivo, sistemático e contínuo dos
riscos ocupacionais, com foco na identificação de perigos, avaliação de riscos
e adoção de medidas de prevenção adequadas.
Objetivos da norma
A NR 1 tem como principais objetivos: estabelecer as diretrizes gerais para aplicação das demais Normas Regulamentadoras no âmbito das relações de trabalho; definir as responsabilidades da organização e dos trabalhadores quanto à prevenção de acidentes e agravos à saúde; instituir o
gerenciamento de riscos ocupacionais como processo obrigatório e compatível com as atividades desenvolvidas; estabelecer critérios para capacitação, qualificação, habilitação, autorização e treinamento, quando exigidos; e promover a melhoria contínua das condições de trabalho, com foco na prevenção. A organização deve, ainda, considerar os diferentes tipos de riscos ocupacionais e adotar medidas preventivas segundo a hierarquia de controle aplicável.
Abrangência e aplicabilidade
A NR 1 aplica-se às organizações que
admitam trabalhadores como empregados, nos termos da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), observadas as exceções previstas em lei e nas próprias normas
regulamentadoras. Sua aplicação é geral e alcança os diversos setores
econômicos, independentemente do porte da empresa, da atividade exercida ou da
localização geográfica. A norma admite tratamentos diferenciados em situações
específicas, inclusive para organizações de menor porte, mas isso não elimina a
obrigação de gerenciar riscos ocupacionais quando exigido pela legislação
aplicável.
Responsabilidades do empregador e do
trabalhador
A NR 1 estabelece de forma clara
responsabilidades para a organização e para os trabalhadores. Cabe à
organização cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares
sobre segurança e saúde no trabalho, implementar em seus estabelecimentos o gerenciamento
de riscos ocupacionais, constituindo o Programa de Gerenciamento de Riscos
(PGR), informar os trabalhadores sobre os riscos ocupacionais existentes e
sobre as medidas de prevenção adotadas, promover capacitações e treinamentos
conforme os requisitos legais, e assegurar condições adequadas para a
realização segura das atividades laborais. A organização também deve manter os
documentos e registros exigidos pela norma e revisar as medidas preventivas
sempre que necessário.
Responsabilidades dos trabalhadores
Cabe aos trabalhadores cumprir as orientações recebidas em treinamentos, instruções de trabalho e ordens de serviço relacionadas à segurança e saúde no trabalho; utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual e coletiva fornecidos pela organização; colaborar com a implementação das medidas de prevenção e com o Programa de Gerenciamento de Riscos; e comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou ao responsável pela organização qualquer condição de risco identificada no ambiente de trabalho. Nos casos em que houver evidência de risco grave e iminente para sua vida, saúde ou
para sua vida, saúde ou para terceiros, o trabalhador deve
interromper a atividade e comunicar imediatamente a situação ao superior
hierárquico. O empregador não pode exigir o retorno à atividade enquanto não
forem adotadas as medidas corretivas necessárias, e o trabalhador deve ser
protegido de consequências injustificadas decorrentes dessa interrupção.
Estrutura Legal e Normativa
A Norma Regulamentadora nº 1 integra o
conjunto das Normas Regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego com base na legislação trabalhista brasileira. Trata-se de norma
estruturante, com função introdutória e articuladora, servindo como fundamento
técnico-jurídico para a aplicação das demais NRs. A redação mais recente do
capítulo 1.5, aprovada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, teve sua vigência
prorrogada para 25 de maio de 2026 pela Portaria MTE nº 765/2025. A NR 1
reforça a centralidade do gerenciamento de riscos ocupacionais e a necessidade
de uma atuação preventiva e contínua em segurança e saúde no trabalho.
Legislação base (CLT, Constituição
Federal, Lei nº 6.514/77)
A estrutura normativa das NRs, inclusive
da NR 1, está amparada em dispositivos legais de hierarquia superior. A
Constituição Federal assegura, no artigo 7º, inciso XXII, o direito à redução
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança. A CLT constitui o principal instrumento normativo das relações de
trabalho no país, e a Lei nº 6.514/1977 alterou dispositivos da CLT para
permitir a regulamentação técnica da segurança e saúde no trabalho por meio das
Normas Regulamentadoras. Nesse contexto, a NR 1 funciona como norma infralegal
que operacionaliza e detalha comandos legais voltados à prevenção de acidentes
e doenças relacionadas ao trabalho.
Lei nº 6.514/1977
A Lei nº 6.514/1977 alterou dispositivos
da Consolidação das Leis do Trabalho para viabilizar a regulamentação técnica
da segurança e saúde no trabalho por meio das Normas Regulamentadoras. Com
isso, o art. 200 da CLT conferiu base legal para a expedição de normas
complementares destinadas à proteção da integridade física e da saúde dos
trabalhadores. Assim, a NR 1 possui respaldo na hierarquia normativa nacional e
deve ser compreendida como instrumento infralegal que detalha e operacionaliza
deveres legais de prevenção.
Relação da NR 1 com as demais Normas
Regulamentadoras
A NR 1 ocupa posição de norma estruturante no sistema das NRs, estabelecendo diretrizes gerais aplicáveis às
demais
normas, independentemente do setor econômico ou da atividade exercida. Entre
seus temas centrais estão o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), o
Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), a capacitação e treinamento de
trabalhadores e a documentação de segurança e saúde no trabalho. Esses
elementos servem de referência para a aplicação das demais NRs. Normas como a
NR 10 e a NR 35, por exemplo, exigem treinamento conforme critérios definidos
pela NR 1. Em relação à antiga lógica do PPRA, é mais correto afirmar que o
sistema atual passou a operar sob a abordagem integrada do GRO/PGR, em
articulação com as disposições vigentes das NRs aplicáveis.
Portanto, a NR 1 deve ser interpretada em
conjunto com as demais Normas Regulamentadoras, de modo a assegurar coerência
normativa e integração entre programas, medidas de prevenção, capacitações e
procedimentos de segurança e saúde no trabalho.
Atualizações recentes da NR 1 e vigência
da nova redação do capítulo 1.5
A redação mais recente do capítulo 1.5
– Gerenciamento de Riscos Ocupacionais da NR 1 foi aprovada pela Portaria
MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024. Posteriormente, a Portaria MTE nº
765, de 15 de maio de 2025, prorrogou o início da vigência dessa nova
redação para 25 de maio de 2026.
Entre os pontos relevantes da redação
atualizada do capítulo 1.5, destacam-se o aperfeiçoamento dos conceitos ligados
à identificação de perigos, avaliação de riscos e adoção de medidas de
prevenção; o detalhamento do gerenciamento de riscos ocupacionais como processo
contínuo; a possibilidade de atendimento do GRO por meio de sistemas de gestão,
desde que cumpridas as exigências da NR 1 e da legislação de SST; e a inclusão
expressa dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no
âmbito dos fatores ergonômicos. O gerenciamento de riscos ocupacionais deve
abranger os riscos decorrentes de agentes físicos, químicos, biológicos, riscos
de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os
fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
Além disso, a NR 1 continua admitindo a utilização de ensino a distância e de outras modalidades compatíveis para capacitações, desde que sejam observados os requisitos mínimos previstos na própria norma. A integração do GRO ao sistema de gestão da organização também pode ocorrer quando esse sistema existir, mas isso não significa que a NR 1 imponha a adoção obrigatória da ISO 45001. O texto normativo é claro ao prever que o PGR
pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes
cumpram as exigências previstas na NR e nos dispositivos legais de segurança e
saúde no trabalho.
Princípios do Gerenciamento de Riscos
Ocupacionais (GRO)
O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
(GRO) constitui um dos pilares da abordagem preventiva adotada pela NR 1. O GRO
estabelece um processo estruturado e contínuo de identificação de perigos,
avaliação de riscos e adoção de medidas de prevenção, devendo ser implementado
nos estabelecimentos da organização conforme a natureza dos riscos e a
complexidade das atividades.
Conceito de GRO
O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais é o
conjunto de ações sistematizadas voltadas à identificação de perigos, à
avaliação dos riscos ocupacionais e à implementação de medidas de prevenção e
controle, com o objetivo de promover ambientes de trabalho seguros e saudáveis.
Esse processo deve constituir o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que
reúne, entre outros elementos, o inventário de riscos e o plano de ação. No
processo de identificação de perigos e avaliação de riscos, a organização deve
considerar os riscos decorrentes de agentes físicos, químicos, biológicos,
riscos de acidentes e fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco
psicossociais relacionados ao trabalho.
Integração do GRO com o sistema de gestão
de SST
O GRO não deve ser tratado como iniciativa
isolada. Quando a organização possuir sistema de gestão de segurança e saúde no
trabalho, o gerenciamento de riscos ocupacionais pode ser integrado a esse
sistema, desde que sejam atendidas as exigências previstas na NR 1 e na
legislação aplicável. A integração entre o GRO e os processos internos da
organização contribui para a melhoria contínua da prevenção, para a
racionalização de registros e para maior efetividade das medidas de controle. O
correto é dizer que o GRO pode ser atendido por sistemas de gestão, e
não que a NR 1 imponha automaticamente um sistema formal específico.
A ABNT NBR ISO 45001:2018 pode ser mencionada como referencial técnico compatível com a lógica de gestão preventiva, planejamento, implementação, monitoramento e melhoria contínua em segurança e saúde no trabalho. Porém, a NR 1 não impõe a adoção obrigatória dessa norma técnica. Assim, a ISO 45001 deve ser apresentada como referência de compatibilidade e boas práticas, e não como requisito legal automático. Essa leitura também é coerente com a lógica explicativa adotada pelo guia oficial sobre a
atualização do capítulo 1.5.
Ciclo PDCA na segurança do trabalho
O ciclo PDCA (Planejar, Fazer, Verificar e
Agir) pode ser utilizado como referência metodológica para organizar o
gerenciamento de riscos ocupacionais e promover a melhoria contínua das ações
de segurança e saúde no trabalho. Ele é compatível com a lógica preventiva da
NR 1 e com sistemas de gestão como a ISO 45001, mas não deve ser descrito como
se a NR 1 literalmente o adotasse como base obrigatória.
1. Planejar (Plan)
Nesta etapa, a organização identifica os perigos, avalia os riscos ocupacionais
e define objetivos, metas e ações para eliminá-los, reduzi-los ou controlá-los.
Isso inclui a elaboração e atualização do inventário de riscos ocupacionais e
do plano de ação. Nessa fase, devem ser considerados os diferentes tipos de
risco previstos na NR 1, inclusive os riscos relacionados aos fatores
ergonômicos e, quando presentes, os fatores de risco psicossociais
relacionados ao trabalho.
2. Fazer (Do)
Consiste na implementação efetiva das ações planejadas, abrangendo medidas de
prevenção, controle dos riscos, treinamentos, adequações físicas, ajustes
operacionais, revisão de procedimentos e demais providências necessárias para
reduzir a exposição dos trabalhadores aos riscos identificados.
3. Verificar (Check)
Refere-se ao monitoramento e à avaliação dos resultados obtidos. A organização
deve verificar se as medidas adotadas foram eficazes, por meio de inspeções,
auditorias, análise de indicadores, apuração de ocorrências e revisão das
condições reais de trabalho.
4. Agir (Act)
Com base nos resultados da verificação, a organização deve promover ações
corretivas, ajustes, revisão de prioridades e aperfeiçoamento dos controles
existentes, fechando o ciclo de gestão e preparando nova etapa de melhoria
contínua.
A aplicação do PDCA no contexto do GRO favorece uma gestão preventiva, dinâmica e orientada a resultados, desde que seja tratada como metodologia compatível com a NR 1, e não como imposição literal do texto normativo.
Referências bibliográficas
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma
Regulamentadora nº 1 (NR 1) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos
Ocupacionais. Texto atualizado.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria
MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024. Aprova a nova redação do capítulo
1.5 da Norma Regulamentadora nº 1 e altera o Anexo I – Termos e definições.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de
2025. Prorroga o início da vigência do
capítulo 1.5 da NR 1.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Guia
de informações sobre os fatores de riscos psicossociais relacionados ao
trabalho.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT).
BRASIL. Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. ABNT. NBR ISO 45001:2018 – Sistemas de gestão de saúde e segurança
ocupacional – Requisitos com orientação para uso. FUNDACENTRO. Publicações técnicas sobre implementação do PGR, GRO e prevenção
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