NOÇÕES DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
Cidadania e Participação Social
O que é ser cidadão?
Ser cidadão vai muito além de possuir um documento de
identidade ou estar registrado em um cadastro civil. Cidadania é a condição
pela qual uma pessoa é reconhecida como membro pleno de uma comunidade
política, com direitos e deveres garantidos e exercidos. No mundo
contemporâneo, essa noção envolve não apenas o pertencimento a um Estado, mas
também a capacidade de intervir ativamente na vida social, econômica, política
e cultural. Neste texto, são apresentados os fundamentos do conceito de
cidadania, sua evolução histórica, os direitos e deveres que dela derivam, e as
distinções entre cidadania ativa e passiva.
O termo cidadania tem origem no latim civitas, que significa cidade ou comunidade política. Na Roma
Antiga, o “cidadão” era aquele que possuía determinados direitos legais e
políticos, diferentemente de escravos, mulheres e estrangeiros, que eram
excluídos dessa condição. Ao longo da história, a cidadania foi se
transformando, passando de um privilégio de poucos para um direito de todos.
Na Grécia antiga, especialmente em Atenas, a cidadania
estava ligada à participação direta nas decisões da pólis. Era uma cidadania
restrita a homens livres, excluindo mulheres, escravos e estrangeiros. Já na
Roma imperial, o conceito de cidadão incluía direitos civis e a proteção
jurídica, sendo ampliado com o tempo para outros povos dominados.
Durante a Idade Média, a cidadania foi praticamente
suprimida, uma vez que a estrutura feudal concentrava o poder político e
jurídico nas mãos da nobreza e da Igreja, sem espaço para participação popular.
Foi com as revoluções liberais dos séculos XVII e XVIII — notadamente
a Revolução Gloriosa (1688), a Independência dos Estados Unidos (1776) e a
Revolução Francesa (1789) — que o conceito moderno de cidadania começou a se
consolidar. As ideias iluministas influenciaram a concepção de que todos os
indivíduos, por serem humanos, possuem direitos naturais e inalienáveis, e que
o Estado deveria garantir sua proteção.
A partir do século XX, especialmente com a Constituição Mexicana de 1917, a Constituição de Weimar (Alemanha, 1919) e a Constituição Brasileira de 1934, foram incorporados direitos sociais à cidadania, como saúde,
educação, trabalho e previdência. O conceito de cidadania, assim, passou
a abranger não apenas os direitos civis e políticos, mas também os econômicos,
sociais e culturais.
A cidadania envolve um equilíbrio entre direitos e deveres. Os direitos garantem a dignidade do cidadão; os deveres
asseguram a convivência coletiva e a manutenção da ordem social. No Brasil, a
Constituição Federal de 1988 estabelece um conjunto abrangente de ambos.
Entre os direitos fundamentais assegurados aos cidadãos
brasileiros, destacam-se:
• Direitos civis: liberdade de expressão,
direito à vida, à integridade física, à privacidade, à propriedade, à igualdade
perante a lei.
• Direitos políticos: direito ao voto, de
ser votado, de se filiar a partidos políticos, de participar da vida política.
• Direitos sociais: direito à saúde, à
educação, ao trabalho, à moradia, à alimentação adequada, à segurança social.
Esses direitos estão garantidos nos artigos 5º, 6º e 14 da
Constituição Federal, entre outros.
Os deveres do cidadão consistem em obrigações que mantêm o
funcionamento da sociedade e do Estado. Entre os principais estão:
• Respeitar
as leis e as autoridades legalmente constituídas;
• Pagar
tributos e impostos;
• Votar
e, quando convocado, exercer funções eleitorais;
• Defender
a pátria e os bens públicos;
• Respeitar
os direitos dos demais membros da sociedade.
A Constituição também estipula, no artigo 1º, parágrafo
único, que “todo poder emana do povo”, indicando que a cidadania é tanto um
direito quanto uma responsabilidade coletiva.
A cidadania pode ser exercida de forma ativa ou passiva,
refletindo diferentes níveis de envolvimento do indivíduo com a vida pública.
É a condição básica de ser titular de direitos civis e
políticos, sem necessariamente exercê-los de forma efetiva. Um indivíduo com
cidadania passiva pode, por exemplo, estar apto a votar, mas não o faz, ou
gozar dos direitos sociais sem se engajar politicamente.
Vai além do reconhecimento legal de direitos, consistindo no exercício consciente e participativo da vida pública. Inclui votar de forma informada, participar de debates, fiscalizar o poder público, atuar em movimentos sociais, promover ações comunitárias, defender direitos de grupos vulneráveis, entre outras
práticas.
A cidadania ativa está associada ao conceito de democracia
participativa, em que o cidadão não é mero espectador, mas agente de
transformação da realidade. Para isso, é fundamental a educação para a
cidadania, o acesso à informação e o desenvolvimento da consciência crítica.
Ser cidadão é mais do que possuir nacionalidade. É
compreender-se como sujeito de direitos e responsabilidades em uma sociedade
democrática. A cidadania evoluiu ao longo do tempo, incorporando não apenas
direitos civis e políticos, mas também sociais, econômicos e culturais.
Exercê-la plenamente exige o equilíbrio entre direitos e deveres, bem como o
engajamento ativo na vida coletiva. A formação de uma cidadania crítica e
participativa é essencial para o fortalecimento da democracia e a construção de
uma sociedade mais justa, solidária e inclusiva.
• BENEVIDES,
Maria Victoria. Cidadania e Direitos
Humanos. São Paulo: Ática, 2003.
• BOBBIO,
Norberto. A Era dos Direitos. Rio de
Janeiro: Elsevier, 1992.
• BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br
• CARVALHO,
José Murilo de. Cidadania no Brasil: O
Longo
Caminho.
Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.
• SANTOS,
Boaventura de Sousa. Reconhecer para
Libertar: Os Caminhos do Cosmopolitismo Multicultural. Rio de Janeiro:
Civilização Brasileira, 2003.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
representa um marco histórico na consolidação do Estado Democrático de Direito.
Promulgada em um contexto de redemocratização após mais de duas décadas de
regime militar, ela consagrou os princípios da soberania popular, da separação
dos poderes e da dignidade da pessoa humana como fundamentos da vida política e
social brasileira. Seus artigos iniciais tratam dos direitos e garantias
fundamentais, sinalizando um compromisso com a cidadania plena, a liberdade e a
justiça social. Este texto analisa o papel central da Constituição de 1988 na
proteção dos direitos humanos no Brasil, com foco nos artigos 5º e 6º, e
discute a responsabilidade compartilhada entre Estado e cidadão na promoção e
defesa desses direitos.
A Constituição de 1988 nasceu da mobilização popular por liberdade, justiça e participação. Conhecida como “Constituição Cidadã”,
ela foi elaborada por uma Assembleia Nacional Constituinte e promulgada em 5 de outubro de 1988, após intenso debate público e institucional. Esse processo foi marcado pela participação de movimentos sociais, sindicatos, representantes de minorias e instituições da sociedade civil.
A nova Constituição rompeu com o autoritarismo do regime
anterior e estabeleceu os pilares de uma ordem democrática baseada na promoção
da cidadania, na valorização dos direitos humanos, na descentralização do poder
político e no reconhecimento da pluralidade étnica, cultural e social do país.
Entre os princípios fundamentais estabelecidos em seu
artigo 1º, destacamse:
• A
soberania;
• A
cidadania;
• A
dignidade da pessoa humana;
• Os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
• O
pluralismo político.
Esses fundamentos são a base para a interpretação e
aplicação de toda a Constituição.
A Constituição de 1988 destina grande atenção aos direitos e garantias fundamentais,
dispostos no Título II. Esses
dispositivos expressam um compromisso com a proteção integral da pessoa humana,
compreendendo tanto direitos individuais e coletivos quanto direitos sociais.
O artigo 5º é um dos mais extensos e importantes do texto
constitucional. Ele reúne uma ampla gama de direitos civis e políticos,
assegurando as liberdades individuais e a igualdade perante a lei. São exemplos
desses direitos:
• Direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade
(caput do art. 5º);
• Liberdade
de pensamento, crença, expressão e associação;
• Inviolabilidade
do domicílio e da correspondência;
• Direito
de acesso à justiça e ampla defesa;
• Proibição
de tortura, tratamento cruel e degradante;
• Direito
de reunião e manifestação pacífica;
• Direito
de petição e obtenção de certidões em repartições públicas.
O artigo 5º também afirma que os direitos nele previstos
não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais dos quais o Brasil é
parte (art. 5º, § 2º), indicando abertura ao direito internacional dos direitos
humanos.
O artigo 6º trata dos direitos
sociais, reconhecendo que a cidadania exige condições materiais mínimas
para o exercício das liberdades e da dignidade humana. São eles:
• Educação;
•
Saúde;
• Alimentação;
• Trabalho;
• Moradia;
• Transporte;
• Lazer;
• Segurança;
• Previdência
social;
• Proteção
à maternidade e à infância;
• Assistência
aos desamparados.
Esses direitos refletem a influência da segunda geração dos
direitos humanos, exigindo políticas públicas e ações concretas do Estado para
sua efetivação. Eles também são fundamentais para a redução das desigualdades
históricas que marcam a sociedade brasileira.
A Constituição de 1988 estabelece que o Estado e o cidadão
compartilham responsabilidades na garantia e na promoção dos direitos
fundamentais. Essa relação é essencial para o fortalecimento da democracia e
para a construção de uma sociedade mais justa e solidária.
Cabe ao Estado brasileiro, por meio de seus três Poderes
(Executivo, Legislativo e Judiciário), garantir o respeito, a proteção e a
promoção dos direitos fundamentais. Isso inclui:
• Elaborar
e executar políticas públicas que assegurem os direitos sociais;
• Fazer
cumprir as leis e punir eventuais violações de direitos;
• Proteger
os grupos vulneráveis e minoritários;
• Promover
a educação para a cidadania e os direitos humanos;
• Estimular
a participação popular na gestão pública.
O Estado não pode ser omisso diante da violação de
direitos, sendo responsabilizado tanto por ações quanto por omissões que
resultem em dano à dignidade humana.
A cidadania não se resume à titularidade de direitos, mas
implica também o exercício de deveres e responsabilidades. O cidadão é agente
ativo da vida democrática, sendo fundamental:
• Participar
do processo político, por meio do voto e da fiscalização dos representantes
eleitos;
• Exigir
o cumprimento dos direitos garantidos pela Constituição;
• Respeitar
os direitos dos outros cidadãos;
• Atuar
em espaços de controle social, como conselhos e audiências públicas;
• Promover
práticas de solidariedade, respeito à diversidade e combate à discriminação.
A formação de uma cidadania ativa e consciente é essencial
para evitar retrocessos democráticos e assegurar que os direitos fundamentais
deixem de ser apenas promessas formais para se tornarem realidades efetivas.
A Constituição Federal de 1988 é um marco jurídico e político da redemocratização brasileira e consagra
um marco jurídico e
político da redemocratização brasileira e consagra um conjunto amplo de
direitos e garantias fundamentais, estruturando uma sociedade fundada na
dignidade da pessoa humana.
Seus artigos 5º e 6º representam um avanço significativo na
proteção dos direitos civis, políticos e sociais, refletindo um compromisso com
a justiça social e a equidade. No entanto, sua efetivação depende da atuação
ética e eficaz do Estado e da participação ativa e consciente dos cidadãos. A
cidadania plena é, portanto, um projeto contínuo de construção coletiva.
• BOBBIO,
Norberto. A Era dos Direitos. Rio de
Janeiro: Elsevier, 1992.
• BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br
• COMPARATO,
Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos
Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2003.
• SARLET,
Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos
Fundamentais.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
• PIOVESAN,
Flávia. Direitos Humanos e o Direito
Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2012.
A participação política é uma das expressões mais
importantes da cidadania em sociedades democráticas. Refere-se ao conjunto de
ações por meio das quais os indivíduos ou grupos sociais influenciam, direta ou
indiretamente, as decisões políticas e a gestão pública. A Constituição Federal
de 1988 consagrou a soberania popular como fundamento do Estado Democrático de
Direito, estabelecendo diversos mecanismos de participação, como o voto, os
conselhos, as audiências públicas e, mais recentemente, a cidadania digital.
Esses instrumentos permitem à população fiscalizar, propor, avaliar e decidir
sobre políticas públicas, garantindo o controle social e a corresponsabilidade
na administração pública.
A democracia participativa, prevista no artigo 1º da
Constituição de 1988, amplia o modelo representativo tradicional ao incorporar
formas diretas de intervenção popular nos processos decisórios do Estado. Entre
os mecanismos mais relevantes estão:
O voto é o instrumento básico da democracia representativa. É por meio dele que os cidadãos escolhem seus representantes nos poderes Executivo e Legislativo. No Brasil, o voto é obrigatório para maiores de 18 anos e facultativo para analfabetos, jovens de 16 a 17 anos e idosos com mais de 70
anos.
Além de ser um direito, o voto é uma expressão de soberania
popular. No entanto, sua eficácia depende da conscientização dos eleitores, da
liberdade para escolher candidatos e da transparência dos processos eleitorais.
O voto consciente exige acesso à informação, formação política e acompanhamento
das ações dos eleitos.
Os conselhos de políticas públicas são espaços
institucionais permanentes de participação social, compostos por representantes
do poder público e da sociedade civil. Eles atuam nas áreas da saúde, educação,
assistência social, meio ambiente, entre outras. Esses conselhos são órgãos
deliberativos, consultivos ou fiscalizadores, dependendo do nível de
formalização e da legislação específica.
Exemplos importantes são o Conselho Nacional de Saúde, o
Conselho Nacional de Educação e os conselhos municipais dos direitos da criança
e do adolescente. Esses organismos permitem a construção coletiva de políticas
públicas e são instrumentos de democratização da gestão estatal.
As audiências públicas são eventos formais de escuta e
diálogo entre o Estado e a sociedade civil. Elas permitem que cidadãos,
entidades e movimentos sociais se manifestem sobre projetos de leis, obras
públicas, decisões administrativas e outros temas relevantes. Estão previstas
na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), no Estatuto da Cidade (Lei
nº 10.257/2001) e em outras normas.
O objetivo das audiências públicas é garantir a
transparência e a legitimidade das decisões estatais, oferecendo espaço para
críticas, sugestões e denúncias. Seu valor democrático reside na promoção do
debate público e na incorporação de interesses sociais diversos no processo
decisório.
A cidadania digital é a expressão contemporânea da
participação política e do controle social por meio das tecnologias da
informação e comunicação. Com o avanço da internet e das redes digitais, os
cidadãos ganharam novos meios de acesso à informação, mobilização, expressão e
interação com o Estado.
Segundo Lévy (1999), a cibercultura transformou
profundamente os modos de organização social e política, criando novas
possibilidades de intervenção no espaço público. A cidadania digital envolve o
uso responsável, ético e crítico das tecnologias para exercer direitos civis,
políticos e sociais no ambiente digital.
• Plataformas de
de governo eletrônico: como
o portal Gov.br e o eCidadania (Senado Federal), que permitem acesso a serviços
públicos, participação em consultas públicas e sugestões de proposições
legislativas.
• Petições eletrônicas e abaixo-assinados
virtuais: que mobilizam apoio para causas sociais ou reivindicações
políticas.
• Redes sociais digitais: utilizadas como
espaços de denúncia, mobilização coletiva e pressão sobre representantes e
instituições.
• Orçamentos participativos online: que
permitem à população decidir sobre o uso de parte dos recursos públicos por
meio de votação eletrônica.
A cidadania digital amplia a capacidade de participação,
especialmente para grupos que tradicionalmente enfrentam barreiras no acesso
aos canais presenciais, como jovens, pessoas com deficiência, moradores de
regiões remotas e trabalhadores com jornada exaustiva.
3.3 Desafios e Limites
Apesar do seu potencial, a cidadania
digital enfrenta desafios relevantes:
• Desigualdade no acesso à internet e à
alfabetização digital;
• Desinformação e manipulação de dados;
• Discurso de ódio e ataques virtuais que restringem a participação de
grupos vulneráveis.
O Estado deve promover políticas de inclusão digital,
segurança cibernética e combate à desinformação para garantir que a cidadania
digital seja democrática e acessível.
O controle social é o monitoramento que a sociedade exerce
sobre o Estado para garantir que os recursos públicos sejam usados de forma
transparente, eficiente e de acordo com o interesse público. Trata-se de um
princípio da administração pública, previsto no artigo 37 da Constituição
Federal.
Esse controle se dá por meio da fiscalização direta (por
conselhos e cidadãos organizados), da atuação dos meios de comunicação, e do
uso de instrumentos jurídicos como ações populares, denúncias ao Ministério
Público e participação em ouvidorias públicas.
O controle social contribui para a prevenção da corrupção,
o aprimoramento das políticas públicas e a responsabilização de gestores
públicos. Para que seja efetivo, requer o fortalecimento da sociedade civil,
acesso à informação e canais institucionais de escuta e resposta.
A participação política e o controle social são fundamentos essenciais da democracia brasileira, expressando o princípio da soberania popular. Por meio do voto, dos conselhos, das audiências públicas e
damentos
essenciais da democracia brasileira, expressando o princípio da soberania
popular. Por meio do voto, dos conselhos, das audiências públicas e da
cidadania digital, os cidadãos podem influenciar, fiscalizar e contribuir com
as decisões do Estado. Esses instrumentos ampliam a legitimidade das ações
governamentais e promovem a construção coletiva de soluções para os desafios
sociais. Para garantir uma participação efetiva, é necessário investir em educação
política, inclusão digital, transparência pública e respeito à diversidade. O
exercício pleno da cidadania depende do engajamento ativo da população e da
abertura permanente dos poderes públicos ao diálogo com a sociedade.
• BENEVIDES,
Maria Victoria. Cidadania e Direitos
Humanos. São Paulo: Ática, 2003.
• BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br
• CARVALHO,
José Murilo de. Cidadania no Brasil: O
Longo
Caminho.
Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.
• LÉVY,
Pierre. Cibercultura. São Paulo:
Editora 34, 1999.
• SANTOS,
Boaventura de Sousa. Democracia e
Participação: O Caso do Orçamento Participativo de Porto Alegre. São Paulo:
Cortez, 2002.
A
IMPORTÂNCIA DA FISCALIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO
A fiscalização do poder público é um dos pilares
fundamentais da democracia e da cidadania. Trata-se de um conjunto de ações
exercidas por diferentes instâncias – instituições públicas, órgãos de
controle, imprensa e, sobretudo, pela sociedade civil – com o objetivo de
garantir que os atos do governo sejam realizados de forma legal, ética,
eficiente e voltada ao bem comum. Em uma democracia consolidada, a
transparência na gestão pública e a atuação vigilante dos cidadãos e
instituições são indispensáveis para prevenir abusos de poder, combater a
corrupção, assegurar o cumprimento de políticas públicas e fortalecer a
confiança nas instituições estatais.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo
37, os princípios que regem a administração pública, entre eles o da publicidade, que garante o acesso da
sociedade às informações sobre a atuação dos órgãos públicos. Esse princípio
fundamenta o dever de transparência,
que obriga os governos a divulgar atos administrativos, contratos, licitações,
receitas e despesas.
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) regulamentou
esse princípio, permitindo que
qualquer cidadão possa solicitar informações de interesse público sem
necessidade de justificativa.
A transparência ativa (publicação espontânea de dados) e a
transparência passiva (respostas a pedidos de informação) são instrumentos
essenciais para permitir a fiscalização da atuação governamental.
A fiscalização do poder público é exercida por diversos
órgãos e entidades estatais, cada qual com competências específicas. Entre os
principais mecanismos institucionais, destacam-se:
Os Tribunais de
Contas da União, dos Estados e dos Municípios são responsáveis por
fiscalizar a aplicação dos recursos públicos. Avaliam a legalidade e a
economicidade das despesas, emitem pareceres sobre contas de gestores e podem
aplicar sanções. Embora não façam parte do Poder Judiciário, exercem função
jurisdicional no campo administrativo.
O Ministério Público
é uma instituição independente com a missão constitucional de defender a ordem
jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais
indisponíveis. Atua como fiscal da lei, podendo promover investigações, propor
ações civis e criminais contra gestores públicos e proteger o patrimônio
público.
As Câmaras
Municipais, Assembleias Legislativas e o Congresso Nacional têm o papel de
fiscalizar o Executivo por meio de comissões parlamentares, requerimentos de
informação, auditorias e instauração de Comissões
Parlamentares de Inquérito (CPIs).
Essa função fiscalizadora complementa sua atuação
legislativa, sendo crucial para o equilíbrio entre os poderes.
Além dos órgãos oficiais, a sociedade civil organizada tem papel vital na fiscalização do poder
público. Associações, ONGs, sindicatos, movimentos sociais e cidadãos engajados
atuam como vigilantes da coisa pública,
promovendo controle social e exigindo prestação de contas por parte dos
gestores.
O controle social
é a forma pela qual a população participa ativamente da fiscalização das
políticas públicas. Ele se realiza por meio de:
• Conselhos
de políticas públicas (como os conselhos de saúde, educação e assistência
social);
• Audiências públicas e consultas populares;
• Plataformas digitais de transparência e denúncia;
• Mobilizações
e campanhas sociais.
A presença de cidadãos nos
conselhos e espaços de decisão
fortalece a democracia participativa e permite que as políticas públicas sejam
mais adequadas às necessidades da população.
A imprensa livre
e as redes sociais digitais também
exercem função fiscalizadora. O jornalismo investigativo revela desvios de
conduta, promove denúncias e amplia o debate público.
As mídias digitais, por sua vez, democratizam o acesso à
informação e possibilitam uma vigilância descentralizada, embora também
imponham o desafio da disseminação de desinformação.
A ausência de mecanismos eficazes de fiscalização do poder
público favorece práticas ilícitas e violações de direitos. Entre os principais
riscos estão:
• Corrupção sistêmica;
• Desperdício de recursos públicos;
• Injustiças sociais na distribuição de
serviços;
• Descredibilização das instituições
democráticas.
Casos emblemáticos como os escândalos de corrupção
investigados pela Operação Lava Jato demonstram os danos causados à sociedade
pela ausência ou fragilidade dos mecanismos de controle. A fiscalização
efetiva, por outro lado, gera maior eficiência na gestão, eleva a qualidade das
políticas públicas e fortalece o Estado de Direito.
A fiscalização do poder público é condição indispensável
para o funcionamento da democracia e para a garantia dos direitos fundamentais.
Ela permite não apenas coibir abusos e corrupção, mas também assegurar que o
governo atue com responsabilidade, ética e compromisso com o bemestar
coletivo.
O Estado deve garantir meios legais e institucionais para a
fiscalização, mas é o envolvimento ativo da sociedade que confere legitimidade
e força a esse processo. A cidadania se concretiza plenamente quando o cidadão
não apenas vota, mas acompanha, questiona e exige a transparência e a correção
dos atos públicos.
• BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br
• BENEVIDES,
Maria Victoria. Cidadania e Direitos
Humanos. São Paulo: Ática, 2003.
• PIOVESAN,
Flávia. Direitos Humanos e o Direito
Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2012.
• FILGUEIRAS,
Fernando. Corrupção, Democracia e
Legitimidade no Brasil. São Paulo: Editora FGV, 2018.
• PEREIRA, Luiz Carlos Bresser.
Reforma do Estado
para a
Cidadania. São Paulo: Editora 34, 2004.
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