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Noções de Direitos Humanos e Cidadania

 

 NOÇÕES DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

 


Cidadania e Participação Social

 

O que é ser cidadão?

 

 

1. Introdução

Ser cidadão vai muito além de possuir um documento de identidade ou estar registrado em um cadastro civil. Cidadania é a condição pela qual uma pessoa é reconhecida como membro pleno de uma comunidade política, com direitos e deveres garantidos e exercidos. No mundo contemporâneo, essa noção envolve não apenas o pertencimento a um Estado, mas também a capacidade de intervir ativamente na vida social, econômica, política e cultural. Neste texto, são apresentados os fundamentos do conceito de cidadania, sua evolução histórica, os direitos e deveres que dela derivam, e as distinções entre cidadania ativa e passiva.

 

2. Conceito de Cidadania e sua Evolução

O termo cidadania tem origem no latim civitas, que significa cidade ou comunidade política. Na Roma Antiga, o “cidadão” era aquele que possuía determinados direitos legais e políticos, diferentemente de escravos, mulheres e estrangeiros, que eram excluídos dessa condição. Ao longo da história, a cidadania foi se transformando, passando de um privilégio de poucos para um direito de todos.

2.1 Antiguidade e Idade Média

Na Grécia antiga, especialmente em Atenas, a cidadania estava ligada à participação direta nas decisões da pólis. Era uma cidadania restrita a homens livres, excluindo mulheres, escravos e estrangeiros. Já na Roma imperial, o conceito de cidadão incluía direitos civis e a proteção jurídica, sendo ampliado com o tempo para outros povos dominados.

Durante a Idade Média, a cidadania foi praticamente suprimida, uma vez que a estrutura feudal concentrava o poder político e jurídico nas mãos da nobreza e da Igreja, sem espaço para participação popular.

2.2 Idade Moderna e Contemporânea

Foi com as revoluções liberais dos séculos XVII e XVIII — notadamente a Revolução Gloriosa (1688), a Independência dos Estados Unidos (1776) e a Revolução Francesa (1789) — que o conceito moderno de cidadania começou a se consolidar. As ideias iluministas influenciaram a concepção de que todos os indivíduos, por serem humanos, possuem direitos naturais e inalienáveis, e que o Estado deveria garantir sua proteção.

A partir do século XX, especialmente com a Constituição Mexicana de 1917, a Constituição de Weimar (Alemanha, 1919) e a Constituição Brasileira de 1934, foram incorporados direitos sociais à cidadania, como saúde,

educação, trabalho e previdência. O conceito de cidadania, assim, passou a abranger não apenas os direitos civis e políticos, mas também os econômicos, sociais e culturais.

 

3. Direitos e Deveres do Cidadão

A cidadania envolve um equilíbrio entre direitos e deveres. Os direitos garantem a dignidade do cidadão; os deveres asseguram a convivência coletiva e a manutenção da ordem social. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabelece um conjunto abrangente de ambos.

3.1 Direitos do Cidadão

Entre os direitos fundamentais assegurados aos cidadãos brasileiros, destacam-se:

       Direitos civis: liberdade de expressão, direito à vida, à integridade física, à privacidade, à propriedade, à igualdade perante a lei.

       Direitos políticos: direito ao voto, de ser votado, de se filiar a partidos políticos, de participar da vida política.

       Direitos sociais: direito à saúde, à educação, ao trabalho, à moradia, à alimentação adequada, à segurança social.

Esses direitos estão garantidos nos artigos 5º, 6º e 14 da Constituição Federal, entre outros.

3.2 Deveres do Cidadão

Os deveres do cidadão consistem em obrigações que mantêm o funcionamento da sociedade e do Estado. Entre os principais estão:

       Respeitar as leis e as autoridades legalmente constituídas;

       Pagar tributos e impostos;

       Votar e, quando convocado, exercer funções eleitorais;

       Defender a pátria e os bens públicos;

       Respeitar os direitos dos demais membros da sociedade.

A Constituição também estipula, no artigo 1º, parágrafo único, que “todo poder emana do povo”, indicando que a cidadania é tanto um direito quanto uma responsabilidade coletiva.

 

4. Cidadania Ativa e Passiva

A cidadania pode ser exercida de forma ativa ou passiva, refletindo diferentes níveis de envolvimento do indivíduo com a vida pública.

4.1 Cidadania Passiva

É a condição básica de ser titular de direitos civis e políticos, sem necessariamente exercê-los de forma efetiva. Um indivíduo com cidadania passiva pode, por exemplo, estar apto a votar, mas não o faz, ou gozar dos direitos sociais sem se engajar politicamente.

4.2 Cidadania Ativa

Vai além do reconhecimento legal de direitos, consistindo no exercício consciente e participativo da vida pública. Inclui votar de forma informada, participar de debates, fiscalizar o poder público, atuar em movimentos sociais, promover ações comunitárias, defender direitos de grupos vulneráveis, entre outras

práticas.

A cidadania ativa está associada ao conceito de democracia participativa, em que o cidadão não é mero espectador, mas agente de transformação da realidade. Para isso, é fundamental a educação para a cidadania, o acesso à informação e o desenvolvimento da consciência crítica.

 

5. Conclusão

Ser cidadão é mais do que possuir nacionalidade. É compreender-se como sujeito de direitos e responsabilidades em uma sociedade democrática. A cidadania evoluiu ao longo do tempo, incorporando não apenas direitos civis e políticos, mas também sociais, econômicos e culturais. Exercê-la plenamente exige o equilíbrio entre direitos e deveres, bem como o engajamento ativo na vida coletiva. A formação de uma cidadania crítica e participativa é essencial para o fortalecimento da democracia e a construção de uma sociedade mais justa, solidária e inclusiva.

 

Referências Bibliográficas

       BENEVIDES, Maria Victoria. Cidadania e Direitos Humanos. São Paulo: Ática, 2003.

       BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 1992.

       BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br

       CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: O Longo

Caminho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.

       SANTOS, Boaventura de Sousa. Reconhecer para Libertar: Os Caminhos do Cosmopolitismo Multicultural. Rio de Janeiro:

Civilização Brasileira, 2003.

 

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

1. Introdução

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 representa um marco histórico na consolidação do Estado Democrático de Direito. Promulgada em um contexto de redemocratização após mais de duas décadas de regime militar, ela consagrou os princípios da soberania popular, da separação dos poderes e da dignidade da pessoa humana como fundamentos da vida política e social brasileira. Seus artigos iniciais tratam dos direitos e garantias fundamentais, sinalizando um compromisso com a cidadania plena, a liberdade e a justiça social. Este texto analisa o papel central da Constituição de 1988 na proteção dos direitos humanos no Brasil, com foco nos artigos 5º e 6º, e discute a responsabilidade compartilhada entre Estado e cidadão na promoção e defesa desses direitos.

 

2. A Constituição de 1988 como Marco Democrático

A Constituição de 1988 nasceu da mobilização popular por liberdade, justiça e participação. Conhecida como “Constituição Cidadã”,

ela foi elaborada por uma Assembleia Nacional Constituinte e promulgada em 5 de outubro de 1988, após intenso debate público e institucional. Esse processo foi marcado pela participação de movimentos sociais, sindicatos, representantes de minorias e instituições da sociedade civil.

 

A nova Constituição rompeu com o autoritarismo do regime anterior e estabeleceu os pilares de uma ordem democrática baseada na promoção da cidadania, na valorização dos direitos humanos, na descentralização do poder político e no reconhecimento da pluralidade étnica, cultural e social do país.

Entre os princípios fundamentais estabelecidos em seu artigo 1º, destacamse:

       A soberania;

       A cidadania;

       A dignidade da pessoa humana;

       Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

       O pluralismo político.

Esses fundamentos são a base para a interpretação e aplicação de toda a Constituição.

 

3. Direitos e Garantias Fundamentais (Artigos 5º e 6º)

A Constituição de 1988 destina grande atenção aos direitos e garantias fundamentais, dispostos no Título II. Esses dispositivos expressam um compromisso com a proteção integral da pessoa humana, compreendendo tanto direitos individuais e coletivos quanto direitos sociais.

3.1 Artigo 5º – Direitos e Garantias Individuais e Coletivos

O artigo 5º é um dos mais extensos e importantes do texto constitucional. Ele reúne uma ampla gama de direitos civis e políticos, assegurando as liberdades individuais e a igualdade perante a lei. São exemplos desses direitos:

       Direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade

(caput do art. 5º);

       Liberdade de pensamento, crença, expressão e associação;

       Inviolabilidade do domicílio e da correspondência;

       Direito de acesso à justiça e ampla defesa;

       Proibição de tortura, tratamento cruel e degradante;

       Direito de reunião e manifestação pacífica;

       Direito de petição e obtenção de certidões em repartições públicas.

O artigo 5º também afirma que os direitos nele previstos não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte (art. 5º, § 2º), indicando abertura ao direito internacional dos direitos humanos.

3.2 Artigo 6º – Direitos Sociais

O artigo 6º trata dos direitos sociais, reconhecendo que a cidadania exige condições materiais mínimas para o exercício das liberdades e da dignidade humana. São eles:

       Educação;

       Saúde;

       Alimentação;

       Trabalho;

       Moradia;

       Transporte;

       Lazer;

       Segurança;

       Previdência social;

       Proteção à maternidade e à infância;

       Assistência aos desamparados.

Esses direitos refletem a influência da segunda geração dos direitos humanos, exigindo políticas públicas e ações concretas do Estado para sua efetivação. Eles também são fundamentais para a redução das desigualdades históricas que marcam a sociedade brasileira.

 

4. O Papel do Estado e do Cidadão

A Constituição de 1988 estabelece que o Estado e o cidadão compartilham responsabilidades na garantia e na promoção dos direitos fundamentais. Essa relação é essencial para o fortalecimento da democracia e para a construção de uma sociedade mais justa e solidária.

4.1 Papel do Estado

Cabe ao Estado brasileiro, por meio de seus três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), garantir o respeito, a proteção e a promoção dos direitos fundamentais. Isso inclui:

       Elaborar e executar políticas públicas que assegurem os direitos sociais;

       Fazer cumprir as leis e punir eventuais violações de direitos;

       Proteger os grupos vulneráveis e minoritários;

       Promover a educação para a cidadania e os direitos humanos;

       Estimular a participação popular na gestão pública.

O Estado não pode ser omisso diante da violação de direitos, sendo responsabilizado tanto por ações quanto por omissões que resultem em dano à dignidade humana.

4.2 Papel do Cidadão

A cidadania não se resume à titularidade de direitos, mas implica também o exercício de deveres e responsabilidades. O cidadão é agente ativo da vida democrática, sendo fundamental:

       Participar do processo político, por meio do voto e da fiscalização dos representantes eleitos;

       Exigir o cumprimento dos direitos garantidos pela Constituição;

       Respeitar os direitos dos outros cidadãos;

       Atuar em espaços de controle social, como conselhos e audiências públicas;

       Promover práticas de solidariedade, respeito à diversidade e combate à discriminação.

A formação de uma cidadania ativa e consciente é essencial para evitar retrocessos democráticos e assegurar que os direitos fundamentais deixem de ser apenas promessas formais para se tornarem realidades efetivas.

 

5. Conclusão

A Constituição Federal de 1988 é um marco jurídico e político da redemocratização brasileira e consagra

um marco jurídico e político da redemocratização brasileira e consagra um conjunto amplo de direitos e garantias fundamentais, estruturando uma sociedade fundada na dignidade da pessoa humana. 

Seus artigos 5º e 6º representam um avanço significativo na proteção dos direitos civis, políticos e sociais, refletindo um compromisso com a justiça social e a equidade. No entanto, sua efetivação depende da atuação ética e eficaz do Estado e da participação ativa e consciente dos cidadãos. A cidadania plena é, portanto, um projeto contínuo de construção coletiva.

 

Referências Bibliográficas

       BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 1992.

       BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br

       COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2003.

       SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais.

Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

       PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2012.

 


PARTICIPAÇÃO POLÍTICA E CONTROLE SOCIAL

 

1. Introdução

A participação política é uma das expressões mais importantes da cidadania em sociedades democráticas. Refere-se ao conjunto de ações por meio das quais os indivíduos ou grupos sociais influenciam, direta ou indiretamente, as decisões políticas e a gestão pública. A Constituição Federal de 1988 consagrou a soberania popular como fundamento do Estado Democrático de Direito, estabelecendo diversos mecanismos de participação, como o voto, os conselhos, as audiências públicas e, mais recentemente, a cidadania digital. Esses instrumentos permitem à população fiscalizar, propor, avaliar e decidir sobre políticas públicas, garantindo o controle social e a corresponsabilidade na administração pública.

 

2. Mecanismos de Participação Popular

A democracia participativa, prevista no artigo 1º da Constituição de 1988, amplia o modelo representativo tradicional ao incorporar formas diretas de intervenção popular nos processos decisórios do Estado. Entre os mecanismos mais relevantes estão:

2.1 Voto

O voto é o instrumento básico da democracia representativa. É por meio dele que os cidadãos escolhem seus representantes nos poderes Executivo e Legislativo. No Brasil, o voto é obrigatório para maiores de 18 anos e facultativo para analfabetos, jovens de 16 a 17 anos e idosos com mais de 70

anos.

Além de ser um direito, o voto é uma expressão de soberania popular. No entanto, sua eficácia depende da conscientização dos eleitores, da liberdade para escolher candidatos e da transparência dos processos eleitorais. O voto consciente exige acesso à informação, formação política e acompanhamento das ações dos eleitos.

2.2 Conselhos de Políticas Públicas

Os conselhos de políticas públicas são espaços institucionais permanentes de participação social, compostos por representantes do poder público e da sociedade civil. Eles atuam nas áreas da saúde, educação, assistência social, meio ambiente, entre outras. Esses conselhos são órgãos deliberativos, consultivos ou fiscalizadores, dependendo do nível de formalização e da legislação específica.

Exemplos importantes são o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Educação e os conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente. Esses organismos permitem a construção coletiva de políticas públicas e são instrumentos de democratização da gestão estatal.

2.3 Audiências Públicas

As audiências públicas são eventos formais de escuta e diálogo entre o Estado e a sociedade civil. Elas permitem que cidadãos, entidades e movimentos sociais se manifestem sobre projetos de leis, obras públicas, decisões administrativas e outros temas relevantes. Estão previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e em outras normas.

O objetivo das audiências públicas é garantir a transparência e a legitimidade das decisões estatais, oferecendo espaço para críticas, sugestões e denúncias. Seu valor democrático reside na promoção do debate público e na incorporação de interesses sociais diversos no processo decisório.

3. Cidadania Digital

A cidadania digital é a expressão contemporânea da participação política e do controle social por meio das tecnologias da informação e comunicação. Com o avanço da internet e das redes digitais, os cidadãos ganharam novos meios de acesso à informação, mobilização, expressão e interação com o Estado.

3.1 Conceito e Abrangência

Segundo Lévy (1999), a cibercultura transformou profundamente os modos de organização social e política, criando novas possibilidades de intervenção no espaço público. A cidadania digital envolve o uso responsável, ético e crítico das tecnologias para exercer direitos civis, políticos e sociais no ambiente digital.

3.2 Ferramentas de Participação Digital

       Plataformas de

de governo eletrônico: como o portal Gov.br e o eCidadania (Senado Federal), que permitem acesso a serviços públicos, participação em consultas públicas e sugestões de proposições legislativas.

       Petições eletrônicas e abaixo-assinados virtuais: que mobilizam apoio para causas sociais ou reivindicações políticas.

       Redes sociais digitais: utilizadas como espaços de denúncia, mobilização coletiva e pressão sobre representantes e instituições.

       Orçamentos participativos online: que permitem à população decidir sobre o uso de parte dos recursos públicos por meio de votação eletrônica.

 

A cidadania digital amplia a capacidade de participação, especialmente para grupos que tradicionalmente enfrentam barreiras no acesso aos canais presenciais, como jovens, pessoas com deficiência, moradores de regiões remotas e trabalhadores com jornada exaustiva.

3.3 Desafios e Limites

Apesar do seu potencial, a cidadania digital enfrenta desafios relevantes:

       Desigualdade no acesso à internet e à alfabetização digital;

       Desinformação e manipulação de dados;

            Riscos à privacidade e à segurança;

Discurso de ódio e ataques virtuais que restringem a participação de grupos vulneráveis.

O Estado deve promover políticas de inclusão digital, segurança cibernética e combate à desinformação para garantir que a cidadania digital seja democrática e acessível.

 

4. Controle Social

O controle social é o monitoramento que a sociedade exerce sobre o Estado para garantir que os recursos públicos sejam usados de forma transparente, eficiente e de acordo com o interesse público. Trata-se de um princípio da administração pública, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.

Esse controle se dá por meio da fiscalização direta (por conselhos e cidadãos organizados), da atuação dos meios de comunicação, e do uso de instrumentos jurídicos como ações populares, denúncias ao Ministério Público e participação em ouvidorias públicas.

O controle social contribui para a prevenção da corrupção, o aprimoramento das políticas públicas e a responsabilização de gestores públicos. Para que seja efetivo, requer o fortalecimento da sociedade civil, acesso à informação e canais institucionais de escuta e resposta.

 

5. Conclusão

A participação política e o controle social são fundamentos essenciais da democracia brasileira, expressando o princípio da soberania popular. Por meio do voto, dos conselhos, das audiências públicas e

damentos essenciais da democracia brasileira, expressando o princípio da soberania popular. Por meio do voto, dos conselhos, das audiências públicas e da cidadania digital, os cidadãos podem influenciar, fiscalizar e contribuir com as decisões do Estado. Esses instrumentos ampliam a legitimidade das ações governamentais e promovem a construção coletiva de soluções para os desafios sociais. Para garantir uma participação efetiva, é necessário investir em educação política, inclusão digital, transparência pública e respeito à diversidade. O exercício pleno da cidadania depende do engajamento ativo da população e da abertura permanente dos poderes públicos ao diálogo com a sociedade.


Referências Bibliográficas

       BENEVIDES, Maria Victoria. Cidadania e Direitos Humanos. São Paulo: Ática, 2003.

       BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br

       CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: O Longo

Caminho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.

       LÉVY, Pierre. Cibercultura. São Paulo: Editora 34, 1999.

       SANTOS, Boaventura de Sousa. Democracia e Participação: O Caso do Orçamento Participativo de Porto Alegre. São Paulo: Cortez, 2002.

 

A IMPORTÂNCIA DA FISCALIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO

 

1. Introdução

A fiscalização do poder público é um dos pilares fundamentais da democracia e da cidadania. Trata-se de um conjunto de ações exercidas por diferentes instâncias – instituições públicas, órgãos de controle, imprensa e, sobretudo, pela sociedade civil – com o objetivo de garantir que os atos do governo sejam realizados de forma legal, ética, eficiente e voltada ao bem comum. Em uma democracia consolidada, a transparência na gestão pública e a atuação vigilante dos cidadãos e instituições são indispensáveis para prevenir abusos de poder, combater a corrupção, assegurar o cumprimento de políticas públicas e fortalecer a confiança nas instituições estatais.

 

2. O Princípio da Publicidade e o Dever de Transparência

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 37, os princípios que regem a administração pública, entre eles o da publicidade, que garante o acesso da sociedade às informações sobre a atuação dos órgãos públicos. Esse princípio fundamenta o dever de transparência, que obriga os governos a divulgar atos administrativos, contratos, licitações, receitas e despesas.

A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) regulamentou

esse princípio, permitindo que qualquer cidadão possa solicitar informações de interesse público sem necessidade de justificativa. 

A transparência ativa (publicação espontânea de dados) e a transparência passiva (respostas a pedidos de informação) são instrumentos essenciais para permitir a fiscalização da atuação governamental.

 

3. Mecanismos Institucionais de Fiscalização

A fiscalização do poder público é exercida por diversos órgãos e entidades estatais, cada qual com competências específicas. Entre os principais mecanismos institucionais, destacam-se:

3.1 Tribunais de Contas

Os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios são responsáveis por fiscalizar a aplicação dos recursos públicos. Avaliam a legalidade e a economicidade das despesas, emitem pareceres sobre contas de gestores e podem aplicar sanções. Embora não façam parte do Poder Judiciário, exercem função jurisdicional no campo administrativo.

3.2 Ministério Público

O Ministério Público é uma instituição independente com a missão constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. Atua como fiscal da lei, podendo promover investigações, propor ações civis e criminais contra gestores públicos e proteger o patrimônio público.

3.3 Poder Legislativo

As Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas e o Congresso Nacional têm o papel de fiscalizar o Executivo por meio de comissões parlamentares, requerimentos de informação, auditorias e instauração de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). 

Essa função fiscalizadora complementa sua atuação legislativa, sendo crucial para o equilíbrio entre os poderes.

 

4. A Sociedade Civil como Agente Fiscalizador

Além dos órgãos oficiais, a sociedade civil organizada tem papel vital na fiscalização do poder público. Associações, ONGs, sindicatos, movimentos sociais e cidadãos engajados atuam como vigilantes da coisa pública, promovendo controle social e exigindo prestação de contas por parte dos gestores.

4.1 Controle Social

O controle social é a forma pela qual a população participa ativamente da fiscalização das políticas públicas. Ele se realiza por meio de:

       Conselhos de políticas públicas (como os conselhos de saúde, educação e assistência social);

       Audiências públicas e consultas populares; 

           Plataformas digitais de transparência e denúncia;

       Mobilizações e campanhas sociais.

A presença de cidadãos nos

conselhos e espaços de decisão fortalece a democracia participativa e permite que as políticas públicas sejam mais adequadas às necessidades da população.

4.2 Papel da Imprensa e das Redes Sociais

A imprensa livre e as redes sociais digitais também exercem função fiscalizadora. O jornalismo investigativo revela desvios de conduta, promove denúncias e amplia o debate público. 

As mídias digitais, por sua vez, democratizam o acesso à informação e possibilitam uma vigilância descentralizada, embora também imponham o desafio da disseminação de desinformação.

 

5. Consequências da Falta de Fiscalização

A ausência de mecanismos eficazes de fiscalização do poder público favorece práticas ilícitas e violações de direitos. Entre os principais riscos estão:

       Corrupção sistêmica;

       Desperdício de recursos públicos;

       Injustiças sociais na distribuição de serviços;

           Impunidade de agentes públicos e privados;

           Descredibilização das instituições democráticas.

Casos emblemáticos como os escândalos de corrupção investigados pela Operação Lava Jato demonstram os danos causados à sociedade pela ausência ou fragilidade dos mecanismos de controle. A fiscalização efetiva, por outro lado, gera maior eficiência na gestão, eleva a qualidade das políticas públicas e fortalece o Estado de Direito.

 

6. Conclusão

A fiscalização do poder público é condição indispensável para o funcionamento da democracia e para a garantia dos direitos fundamentais. Ela permite não apenas coibir abusos e corrupção, mas também assegurar que o governo atue com responsabilidade, ética e compromisso com o bemestar coletivo. 

O Estado deve garantir meios legais e institucionais para a fiscalização, mas é o envolvimento ativo da sociedade que confere legitimidade e força a esse processo. A cidadania se concretiza plenamente quando o cidadão não apenas vota, mas acompanha, questiona e exige a transparência e a correção dos atos públicos.

 

Referências Bibliográficas

       BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br

       BENEVIDES, Maria Victoria. Cidadania e Direitos Humanos. São Paulo: Ática, 2003.

       PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2012.

       FILGUEIRAS, Fernando. Corrupção, Democracia e Legitimidade no Brasil. São Paulo: Editora FGV, 2018.

       PEREIRA, Luiz Carlos Bresser.

Reforma do Estado para a

Cidadania. São Paulo: Editora 34, 2004.

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