NOÇÕES DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
Fundamentos Históricos e
Conceituais
O que são Direitos Humanos?
Os Direitos Humanos são um conjunto de garantias
fundamentais inerentes a todos os seres humanos, independentemente de
nacionalidade, raça, sexo, religião, classe social, orientação sexual ou
qualquer outra condição. Eles constituem o alicerce jurídico, ético e político
de sociedades democráticas modernas e estão diretamente relacionados à proteção
da dignidade humana, à promoção da igualdade e à preservação da liberdade. A
ideia de que todo ser humano possui direitos que devem ser respeitados e
protegidos é o núcleo conceitual dos Direitos Humanos.
Direitos Humanos são normas que reconhecem e protegem a
dignidade de todos os seres humanos. Eles regem a forma como indivíduos vivem
em sociedade e como os governos devem tratar seus cidadãos. De acordo com
Bobbio (1992), os direitos humanos não são apenas uma questão jurídica, mas
também histórica e filosófica, pois expressam o grau de civilização alcançado
por determinada sociedade.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela
Organização das Nações Unidas (ONU) em 10 de dezembro de 1948, é o documento
internacional mais emblemático sobre o tema.
Seu primeiro artigo sintetiza o espírito desses direitos:
“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.”
Três princípios norteiam e fundamentam os Direitos Humanos:
dignidade, igualdade e liberdade.
Esses princípios são considerados universais, ou seja, aplicam-se a todas as
pessoas, em qualquer tempo ou lugar.
A dignidade é o valor intrínseco de cada ser humano,
independentemente de suas características pessoais. É o princípio mais
fundamental dos Direitos Humanos, pois reconhece que cada indivíduo tem direito
a ser tratado com respeito, consideração e humanidade. A dignidade é
inalienável e não pode ser concedida ou retirada por autoridades estatais.
A igualdade nos Direitos Humanos significa que todos os indivíduos devem ter os mesmos direitos e ser tratados de maneira equitativa perante a lei e na sociedade. Isso não implica uniformidade, mas sim a eliminação de discriminações baseadas em raça, gênero, orientação sexual, religião ou qualquer outro fator. A igualdade busca garantir oportunidades
justas para todos.
A liberdade abrange a autonomia dos indivíduos para tomar decisões sobre sua própria vida, expressar opiniões, praticar religiões, associar-se e circular livremente. A liberdade deve ser garantida desde que não infrinja os direitos dos demais. Esse princípio é essencial para o exercício da cidadania e da democracia.
É comum a confusão entre os termos “direitos humanos” e
“direitos civis”, mas embora relacionados, eles possuem diferenças conceituais
e históricas importantes.
Como já mencionado, são direitos universais, inalienáveis e
indivisíveis, reconhecidos internacionalmente e válidos para todos os seres
humanos. Abrangem diversas dimensões da vida humana, como os direitos civis,
políticos, sociais, econômicos, culturais e coletivos. São reconhecidos em
tratados e convenções internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, os Pactos Internacionais da ONU e outros documentos multilaterais.
Os direitos civis são um subconjunto dos direitos humanos.
Referem-se às liberdades fundamentais do indivíduo perante o Estado, tais como
a liberdade de expressão, de pensamento, de religião, de reunião e associação,
o direito à propriedade e à igualdade perante a lei. Surgiram historicamente
nas lutas contra regimes autoritários, especialmente no contexto do liberalismo
europeu dos séculos XVIII e XIX. A consolidação dos direitos civis esteve
associada à formação do Estado de Direito.
Portanto, enquanto os direitos humanos têm um escopo mais amplo e internacional, os direitos civis são frequentemente regulados por constituições nacionais e fazem parte dos ordenamentos jurídicos internos dos países.
Os Direitos Humanos têm como característica essencial a universalidade, ou seja, devem valer
para todos os povos e culturas. No entanto, sua aplicação enfrenta inúmeros
desafios, como conflitos armados, desigualdades estruturais, intolerância,
xenofobia, racismo, autoritarismo e violações cometidas por governos ou agentes
privados.
Um dos grandes dilemas contemporâneos está na tensão entre
o universalismo dos direitos humanos e o relativismo cultural. Algumas culturas
alegam que determinadas práticas não devem ser julgadas com base em valores
ocidentais, o que gera debates sobre até que ponto a diversidade cultural pode
justificar a violação de direitos fundamentais.
Compreender o que são os Direitos Humanos é essencial para
fortalecer uma sociedade democrática e plural. Seus princípios de dignidade,
igualdade e liberdade formam a base ética de qualquer convivência justa. A
distinção entre direitos humanos e direitos civis ajuda a entender como essas
garantias se manifestam tanto no plano internacional quanto no contexto
jurídico de cada nação. Apesar dos desafios à sua efetivação, os Direitos
Humanos continuam sendo uma referência vital na construção de uma ordem mundial
mais humana e solidária.
•
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 1992.
• DONNELLY,
Jack. Universal Human Rights in Theory
and Practice.
Ithaca: Cornell University Press, 2013.
•
ONU – Organização das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos,
1948.
• PIOVESAN,
Flávia. Direitos Humanos e o Direito
Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2012.
• SARLET,
Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos
Fundamentais.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um dos
documentos mais importantes da história contemporânea. Adotada pela Assembleia
Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, em Paris, representa um
marco ético, jurídico e político na afirmação da dignidade humana e dos
direitos fundamentais universais. Trata-se de uma resposta direta às
atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial e visa assegurar a
proteção dos indivíduos contra abusos de poder, injustiças e discriminações de qualquer
natureza.
A DUDH foi elaborada com a participação de representantes
de diversas culturas e sistemas jurídicos do mundo, simbolizando um consenso
global em torno dos valores fundamentais de liberdade, justiça e paz.
A Segunda Guerra Mundial (1939–1945) expôs ao mundo o
horror de genocídios, campos de extermínio, perseguições étnicas e violações
sistemáticas de direitos básicos. O Holocausto, em particular, foi um divisor
de águas na consciência moral da humanidade. Em 1945, com o fim do conflito, as
Nações Unidas foram fundadas com o compromisso de prevenir guerras futuras e
promover a paz, a segurança e os direitos humanos.
Logo em sua Carta fundacional, a ONU afirmou seu propósito de reafirmar a fé nos direitos fundamentais do ser humano e na dignidade da
pessoa. Em 1946, foi criada a Comissão de Direitos Humanos, presidida por
Eleanor Roosevelt, que liderou os trabalhos de redação da Declaração
Universal.
O documento final foi aprovado por 48 votos favoráveis, 8
abstenções e nenhum voto contrário.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é composta por
um preâmbulo e 30 artigos. O preâmbulo contextualiza a necessidade do documento
e ressalta a importância do reconhecimento da dignidade intrínseca de todos os
membros da família humana.
Os artigos são organizados em torno de direitos civis,
políticos, econômicos, sociais e culturais. Entre os principais direitos
assegurados estão:
• Direito à vida, à liberdade e à segurança
pessoal (Art. 3);
• Proibição da escravidão e da tortura
(Art. 4 e 5);
• Igualdade perante a lei e acesso à justiça
(Art. 6 a 10);
• Liberdade de pensamento, consciência,
religião e expressão (Art. 18 e 19);
• Direito à participação política e à
autodeterminação (Art. 21).
Esses direitos não são hierarquizados; ao contrário, são
considerados interdependentes e
indivisíveis, ou seja, a plena realização de um depende da efetividade dos
demais.
A DUDH é um documento declaratório,
ou seja, não possui força jurídica vinculante como um tratado internacional. No
entanto, seu valor jurídico evoluiu com o tempo, sendo hoje reconhecida como
parte do direito internacional
consuetudinário, influenciando a formulação de constituições, leis internas
e tratados de direitos humanos em todo o mundo.
Diversos instrumentos internacionais foram elaborados com
base na DUDH, como:
• O
Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos (1966);
• A
Convenção sobre a Eliminação da
Discriminação Racial (1965);
• A
Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher (1979).
Além disso, a Declaração tornou-se uma referência moral e
política incontestável, servindo de base para a ação de organizações não
governamentais, tribunais internacionais e movimentos sociais em defesa dos
direitos fundamentais.
O Brasil foi um dos países que votaram a favor da DUDH em 1948. A influência da Declaração pode ser percebida na Constituição Federal de
1948. A influência da Declaração pode ser percebida na Constituição Federal de
1988, chamada de “Constituição Cidadã”, que incorporou em seu texto diversos
princípios da DUDH, especialmente nos artigos que tratam dos direitos e
garantias fundamentais (Título II).
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a importância
dos tratados de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro, e o país é
signatário de diversos instrumentos internacionais derivados da DUDH.
Mesmo após mais de sete décadas de sua promulgação, a
Declaração Universal dos Direitos Humanos permanece atual e necessária. Ainda
hoje, bilhões de pessoas vivem em situações de miséria, guerra, opressão
política, discriminação racial, violência de gênero e violações de direitos
básicos.
A globalização, os fluxos migratórios, os conflitos
armados, as mudanças climáticas e as novas tecnologias criam novos cenários e
desafios para a proteção dos direitos humanos. A DUDH continua sendo um guia
ético e político para governos e sociedades na construção de um mundo mais
justo, solidário e sustentável.
É preciso lembrar que os direitos humanos não são
concedidos, mas reconhecidos. Cabe aos Estados garanti-los e às sociedades
defendê-los constantemente.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um marco
fundamental na história. Embora não tenha caráter jurídico obrigatório, sua
influência é imensa e duradoura. Ao estabelecer um padrão comum de direitos a
todos os povos e nações, a DUDH representa uma promessa global de dignidade,
liberdade e justiça. Seu legado continua a inspirar legislações, movimentos
sociais e a luta cotidiana por um mundo onde a humanidade seja plenamente
respeitada em todas as suas expressões.
• BOBBIO,
Norberto. A Era dos Direitos. Rio de
Janeiro: Elsevier, 1992.
• ONU
– Organização das Nações Unidas. Declaração
Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível em: https://www.un.org
• PIOVESAN,
Flávia. Direitos Humanos e o Direito
Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2012.
• RAMOS,
André de Carvalho. Curso de Direitos
Humanos. São Paulo:
Saraiva, 2020.
• DONNELLY,
Jack. Universal Human Rights in Theory
and Practice.
Ithaca: Cornell University Press, 2013.
Os Direitos Humanos, embora sistematizados no século XX, têm raízes profundas na história da civilização.
Sua construção foi lenta, marcada por lutas sociais, transformações filosóficas e marcos jurídicos fundamentais. Desde as primeiras reflexões éticas na Antiguidade até os grandes documentos modernos, a trajetória dos Direitos Humanos revela um movimento contínuo em direção à universalização da dignidade, da liberdade e da justiça. Este texto apresenta uma visão panorâmica da evolução histórica dos Direitos Humanos, abordando suas origens filosóficas e jurídicas, os documentos fundadores das liberdades modernas e a consolidação desse conceito no pós-Segunda Guerra Mundial, com a criação da Organização das Nações Unidas (ONU).
As primeiras ideias associadas aos Direitos Humanos surgem
na Antiguidade, ainda que de maneira embrionária e limitada a determinados
grupos sociais.
Na Grécia, os filósofos começaram a refletir sobre a
justiça, a natureza humana e o papel da lei. Sócrates, Platão e Aristóteles
discutiram temas como a equidade e o bem comum.
A ideia de que existe uma “lei natural” — superior às leis
dos homens — foi proposta pelos estóicos, como Zenão de Cítio, e defendia que
todo ser humano possui razão e, por isso, é dotado de direitos naturais. No
entanto, a aplicação prática desses ideais era restrita a cidadãos livres,
excluindo mulheres, escravos e estrangeiros.
O Direito Romano influenciou profundamente o
desenvolvimento jurídico ocidental. Conceitos como “jus naturale” (direito
natural) e “jus gentium” (direito dos povos) serviram de base para pensar uma
ordem jurídica universal. Cícero, jurista e filósofo romano, defendia que a
justiça derivava da razão e da natureza, sendo anterior às convenções sociais.
Apesar disso, o Império Romano mantinha hierarquias sociais rígidas e práticas
excludentes.
Foi no século XVIII, durante o Iluminismo, que a ideia de
direitos naturais universais ganhou força e passou a ter impacto político
direto. Filósofos como John Locke, Jean-Jacques Rousseau, Montesquieu e Voltaire formularam princípios fundamentais para os direitos
humanos modernos: liberdade individual, igualdade jurídica, soberania popular e
separação dos poderes.
Locke, por exemplo, defendia que todos os seres humanos tinham direitos naturais à vida, à liberdade e à propriedade. Rousseau introduziu o conceito de contrato social, segundo o qual o poder legítimo deriva do consentimento dos governados. Esses pensamentos influenciaram diretamente as
revoluções liberais do final do século XVIII.
Três documentos históricos se destacam como pilares
jurídicos e políticos dos direitos humanos modernos: a Magna Carta (1215), a
Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776) e a Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão (1789), da Revolução Francesa.
Assinada pelo rei João Sem Terra da Inglaterra, a Magna
Carta foi um marco na limitação do poder absoluto do monarca. Entre outras
garantias, estabelecia que ninguém poderia ser preso ou punido sem o devido
processo legal, antecipando o princípio do habeas corpus. Ainda que tenha sido
originalmente um acordo entre o rei e a nobreza, o documento abriu caminho para
o constitucionalismo e o Estado de Direito (BOBBIO, 1992).
Redigida por Thomas Jefferson, a declaração proclamou que
“todos os homens são criados iguais” e que têm direitos inalienáveis como
“vida, liberdade e busca da felicidade”. Inspirada nas ideias iluministas, a
declaração rompeu com o colonialismo britânico e defendeu o direito à
autodeterminação dos povos. Ela influenciou não apenas o sistema jurídico dos
Estados Unidos, mas também movimentos de independência em todo o mundo.
Proclamada durante a Revolução Francesa, essa declaração foi um divisor de águas na afirmação dos direitos civis e políticos universais. Estabeleceu princípios como a liberdade de expressão, a igualdade perante a lei, a soberania popular e a inviolabilidade da propriedade privada. Seu Artigo 1º afirma: “Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos.” Esses documentos não foram isentos de contradições (como a exclusão de mulheres, escravizados e pobres), mas inauguraram uma nova concepção de cidadania e legitimidade política.
O século XX testemunhou as duas guerras mundiais mais
destrutivas da história. A barbárie da Segunda Guerra Mundial (1939–1945),
incluindo o Holocausto, chocou a consciência global e impulsionou a criação de
instituições e normas internacionais voltadas à defesa dos direitos humanos. 4.1 Fundação da ONU (1945)
Em 1945, representantes de 50 países reuniram-se em São Francisco e criaram a Organização das Nações Unidas (ONU). A Carta da ONU, documento fundacional da organização, já previa o compromisso com a promoção e o respeito aos direitos humanos e às
liberdades fundamentais.
Em 10 de dezembro de 1948, a Assembleia Geral da ONU
aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Com 30 artigos, ela
afirma a dignidade inerente e os direitos iguais e inalienáveis de todos os
seres humanos. A DUDH não tem caráter vinculante, mas serve como base para
tratados, constituições nacionais e legislações diversas. Representa o primeiro
esforço articulado da comunidade internacional em criar um padrão comum de
direitos para toda a humanidade (PIOVESAN, 2012).
5. Conclusão
A evolução dos Direitos Humanos é resultado de um longo
processo histórico e filosófico, construído sobre reflexões e lutas por
liberdade, justiça e igualdade. Das ideias da Grécia e Roma à sistematização
iluminista e às revoluções modernas, dos horrores da guerra à fundação da ONU,
os direitos humanos foram ganhando legitimidade e abrangência global. Ainda que
enfrentem desafios constantes, continuam sendo um pilar fundamental da
convivência civilizada e da ordem democrática internacional.
• BOBBIO,
Norberto. A Era dos Direitos. Rio de
Janeiro: Elsevier, 1992.
• ONU
– Organização das Nações Unidas. Declaração
Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível em: https://www.un.org
• PIOVESAN,
Flávia. Direitos Humanos e o Direito
Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2012.
• RAMOS,
André de Carvalho. Curso de Direitos
Humanos. São Paulo:
Saraiva, 2020.
• DONNELLY,
Jack. Universal Human Rights in Theory
and Practice.
Ithaca: Cornell University Press, 2013.
A classificação dos Direitos Humanos em diferentes “gerações” ou “dimensões” é uma construção teórica que ajuda a compreender a evolução histórica, política e social desses direitos. Cada geração reflete as demandas específicas de determinado contexto histórico e o avanço das lutas sociais por igualdade, liberdade e dignidade. Ao lado dessa classificação, é fundamental compreender que os direitos humanos são indivisíveis e interdependentes: não há hierarquia entre eles, e a plena realização de um depende do efetivo cumprimento dos demais. Este texto explora a divisão em gerações dos direitos humanos, seu significado prático e os princípios que orientam sua aplicação.
A primeira geração de direitos humanos surgiu nos séculos XVII e
XVIII, especialmente a partir das revoluções liberais, como a Revolução
Inglesa (1688), a Revolução Americana (1776) e a Revolução Francesa (1789).
Esses direitos estão fortemente associados ao pensamento iluminista e à ideia
de limitar o poder do Estado sobre o indivíduo.
São direitos de liberdade,
voltados à proteção da autonomia individual e à participação política. São
denominados “direitos negativos” porque exigem do Estado a abstenção de
interferências.
Exemplos
de direitos civis e políticos:
• Direito
à vida;
• Liberdade
de expressão, de consciência e de religião;
• Direito
à propriedade;
• Liberdade
de reunião e associação;
• Direito
ao voto e à participação política;
• Direito
ao devido processo legal e à presunção de inocência.
Esses direitos estão expressos em documentos fundamentais como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966).
A segunda geração emergiu com a consolidação do capitalismo
industrial, nos séculos XIX e XX, e com a percepção de que a liberdade formal
era insuficiente diante das desigualdades sociais. Inspirada por movimentos
socialistas e sociais-democratas, esta geração buscou assegurar condições
materiais mínimas para o exercício pleno da cidadania.
São direitos de igualdade,
que exigem ações positivas do Estado, por isso são chamados de “direitos
positivos”.
Exemplos
de direitos sociais, econômicos e culturais:
• Direito
ao trabalho e à justa remuneração;
• Direito
à educação;
• Direito
à saúde;
• Direito
à seguridade social;
• Direito
à moradia;
• Direito
à cultura.
Esses direitos estão consagrados em documentos como o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) e em várias constituições modernas, incluindo a Constituição Federal do Brasil de 1988.
A terceira geração de direitos humanos surge na segunda
metade do século XX, especialmente após as guerras mundiais, o avanço da
globalização e a crescente consciência ecológica e humanitária. Essa geração
não se refere apenas ao indivíduo, mas a grupos
sociais ou à coletividade como um
todo, considerando interesses transindividuais.
São direitos de solidariedade,
que demandam a cooperação entre povos e nações, indo além da atuação estatal
isolada.
Exemplos
de direitos de terceira geração:
• Direito
à paz;
• Direito
ao desenvolvimento;
• Direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
• Direito
à autodeterminação dos povos;
• Direito
à comunicação e à informação;
• Direito
à proteção do patrimônio comum da humanidade.
Esses direitos estão presentes em declarações como a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento (1986) e na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992).
Um dos princípios fundamentais dos direitos humanos é a sua
indivisibilidade, ou seja, todos os
direitos — civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e coletivos —
possuem o mesmo valor e importância. Não é possível garantir a liberdade de
expressão sem acesso à educação, nem assegurar o direito à saúde sem condições
dignas de moradia ou saneamento básico.
Além disso, os direitos humanos são interdependentes, pois a realização de um favorece o exercício dos
demais. A educação, por exemplo, não é apenas um direito social: ela é condição
essencial para o exercício da cidadania política, da liberdade de expressão e
da autonomia econômica.
Esse entendimento foi reforçado pela Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena em 1993, que afirmou em seu documento final que “todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados”.
Para ilustrar a aplicação prática dessas gerações de
direitos, consideremos os seguintes exemplos:
• Primeira geração: Um indivíduo que é
preso sem julgamento justo tem seu direito civil violado, como o habeas corpus
e o devido processo legal.
• Segunda geração: Um trabalhador sem
acesso ao salário mínimo ou que vive sem condições básicas de saúde pública
sofre violações de seus direitos sociais.
• Terceira geração: Uma população afetada
por desastres ambientais provocados por poluição industrial está vendo violado
seu direito coletivo ao meio ambiente equilibrado.
No Brasil, os três níveis de direitos estão incorporados na Constituição de 1988, que assegura desde os direitos individuais (art. 5º), passando pelos direitos sociais (art. 6º), até a proteção ao meio ambiente e à diversidade cultural.
A classificação dos direitos humanos em gerações permite visualizar sua evolução histórica e os diferentes focos de proteção. Embora tenham surgido em
momentos distintos, todas essas dimensões são complementares,
e nenhuma deve ser considerada inferior a outra. O pleno exercício da cidadania
e a construção de uma sociedade justa requerem o reconhecimento da
indivisibilidade e da interdependência dos direitos humanos. Cabe ao Estado, à
sociedade e à comunidade internacional garantir e promover esses direitos de
forma integrada e contínua.
• BOBBIO,
Norberto. A Era dos Direitos. Rio de
Janeiro: Elsevier, 1992.
• SARLET,
Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos
Fundamentais.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
• RAMOS,
André de Carvalho. Curso de Direitos
Humanos. São Paulo:
Saraiva, 2020.
• ONU
– Organização das Nações Unidas. Declaração
Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível em: https://www.un.org
• PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2012.
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