(Título alterado pela Portaria MTb n.º 790,
de 09 de junho de 2017)
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Publicação |
D.O.U. |
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21/01/11 |
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Alterações/Atualizações |
D.O.U. |
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09/05/12 |
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11/12/13 |
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30/04/14 |
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09/12/15 |
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21/09/16 |
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13/06/17 |
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10/10/18 |
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31/07/19 |
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19/04/22 |
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22/12/22 |
(Redação dada
pela Portaria SIT n.º 200, de 20/01/2011)
SUMÁRIO
34.1 Objetivo e Campo de Aplicação
34.2 Responsabilidades
34.3 Capacitação e Treinamento
34.4 Documentação
34.5 Trabalho a Quente
34.6 Trabalho em Altura
34.7 Trabalho com Exposição a Radiações Ionizantes
34.8 Trabalhos de Jateamento e Hidrojateamento
34.9 Atividades de Pintura
34.10 Movimentação de Cargas
34.11 Montagem e Desmontagem de Andaimes
34.12 Equipamentos Portáteis
34.13 Instalações Elétricas Provisórias
34.14 Testes de Estanqueidade
34.15 Fixação e Estabilização Temporária de Elementos
Estruturais (inserido pela Portaria
MTE n.º 592, de 28 de abril de 2014)
34.16 Serviços com apoio de estruturas flutuantes (incluído pela Portaria MTb n.º 836, de 09
de outubro de 2018)
34.17 Plano de Respostas às Emergências - PRE (incluído pela Portaria MTb n.º 836, de 09
de outubro de 2018)
34.18 Disposições Finais (renumerado
pela Portaria MTb n.º 836, de 09 de outubro de 2018)
34.19 Glossário (renumerado
pela Portaria MTb n.º 836, de 09 de outubro de 2018)
34.1 Objetivo
e Campo de Aplicação
34.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção, reparação e desmonte naval. (alterada pela Portaria
MTb n.º 790, de 09 de junho de 2017)
34.1.2
Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação naval todas
aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas
próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas,
plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.
34.1.3 A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os
empregadores do cumprimento das disposições contidas nas demais Normas
Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria n.º
3.214/78, de 8 de junho de 1978. (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019)
34.2
Responsabilidades
34.2.1 Cabe
ao empregador garantir a efetiva implementação das medidas de proteção
estabelecidas nesta Norma, devendo:
a)
designar formalmente um responsável pela
implementação desta Norma;
b)
garantir a adoção das medidas de proteção
definidas nesta Norma antes do início de qualquer trabalho;
c)
assegurar que os trabalhos sejam imediatamente
interrompidos quando houver mudanças nas condições ambientais que os tornem
potencialmente perigosos à integridade física e psíquica dos trabalhadores;
d)
providenciar a realização da Análise Preliminar
de Risco - APR e, quando aplicável, a emissão da
Permissão de Trabalho - PT;
e)
realizar, antes do início das atividades
operacionais, Diálogo Diário de Segurança - DDS, contemplando as atividades que
serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos e as medidas de
proteção, consignando o tema tratado em um documento, rubricado pelos
participantes e arquivado, juntamente com a lista de presença;
f)
garantir aos trabalhadores informações
atualizadas acerca dos riscos da atividade e as medidas de controle que são e
devem ser adotadas;
g)
adotar as providências necessárias para
acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma
pelas empresas contratadas.
34.2.2 O
empregador deve proporcionar condições para que os trabalhadores possam
colaborar com a implementação das medidas previstas nesta Norma, bem como
interromper imediatamente o trabalho, com informação a seu superior
hierárquico, conforme previsto na alínea “c” do item 34.2.1.
34.3
Capacitação e Treinamento
34.3.1
É considerado trabalhador qualificado aquele que
comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em instituição
reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
34.3.2 É considerado profissional legalmente habilitado o
trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de
classe.
34.3.3
É considerado trabalhador capacitado aquele que
receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente
habilitado.
34.3.4
O empregador deve desenvolver e implantar
programa de capacitação, compreendendo treinamento admissional,
periódico e sempre que ocorrer qualquer das seguintes situações:
(Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019)
a)
mudança nos procedimentos, condições ou
operações de trabalho; (Revogada pela Portaria
SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019)
b)
evento que indique a necessidade de novo
treinamento; (Revogada
pela Portaria SEPRT n.º
915, de 30 de julho de 2019)
c)
acidente grave ou fatal. (Revogada pela
Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019)
34.3.4.1 O
treinamento admissional deve ter carga horária mínima de seis horas, constando
de informações sobre:
a)
os riscos inerentes à atividade;
b)
as condições e meio ambiente de trabalho;
c)
os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC
existentes no estabelecimento;
d)
o uso adequado dos Equipamentos de Proteção
Individual - EPI.
34.3.4.2 O
treinamento periódico deve ter carga horária mínima de quatro horas e ser
realizado anualmente ou quando do retorno de afastamento ao trabalho por
período superior a noventa dias.
34.3.5 A
capacitação deve ser realizada durante o horário normal de trabalho.
34.3.5.1 Ao término da capacitação, deve ser emitido certificado
contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária,
data e local de realização do treinamento e assinatura do responsável
técnico. (Revogado
pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019)
34.3.5.2 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma
cópia deve ser arquivada na empresa. (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30
de julho de 2019)
34.3.5.3 A
capacitação será consignada no registro do empregado. (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30
de julho de 2019)
34.3.6 O
trabalhador deve receber o material didático utilizado na capacitação.
34.4
Documentação
34.4.1 Toda documentação prevista nesta Norma deve permanecer no estabelecimento à disposição à disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada
por um
período mínimo de cinco anos. (redação
vigente até 19 de março de
2023)
34.4.1 Toda
documentação prevista nesta Norma deve permanecer no estabelecimento à
disposição à disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho, dos representantes da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA e dos
representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo
arquivada por um período mínimo de cinco anos. (Portaria MTP
nº 4.219, de
20 de dezembro de 2022 - redação que entra em vigor no dia 20 de março de 2023)
34.4.2
Consiste a Permissão de Trabalho - PT em documento escrito que contém o
conjunto de medidas de controle necessárias para que o trabalho seja
desenvolvido de forma segura, além de medidas emergência e resgate, e deve:
a)
ser emitida em três vias, para: afixação no
local de trabalho, entrega à chefia imediata dos trabalhadores que realizarão o
trabalho, e arquivo de forma a ser facilmente localizada;
b)
conter os requisitos mínimos a serem atendidos
para a execução dos trabalhos e, quando aplicável, às disposições estabelecidas
na APR;
c)
ser assinada pelos integrantes da equipe de
trabalho, chefia imediata e profissional de segurança e saúde no trabalho ou,
na inexistência desse, pelo responsável pelo cumprimento desta Norma;
d)
ter validade limitada à duração da atividade,
restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela
aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas
ou na equipe de trabalho. (alterada pela Portaria MTE n.º 1.897, de 09 de dezembro de
2013)
34.4.3 A
Análise Preliminar de Risco - APR consiste na avaliação inicial dos riscos
potenciais suas causas, conseqüências e medidas de controle, efetuada por
equipe técnica multidisciplinar e coordenada por profissional de segurança e
saúde no trabalho ou, na inexistência deste, o responsável pelo cumprimento
desta Norma, devendo ser assinada por todos participantes.
34.5 Trabalho
a Quente
34.5.1 Para
fins desta Norma, considera-se trabalho a quente as atividades de soldagem,
goivagem, esmerilhamento, corte ou outras que possam gerar fontes de ignição
tais como aquecimento, centelha ou chama.
34.5.1.1 As
medidas de proteção contemplam as de ordem geral e as específicas, aplicáveis,
respectivamente, a todas as atividades inerentes ao trabalho a quente e aos
trabalhos em áreas não previamente destinadas a esse fim.
Medidas de Ordem Geral
34.5.2
Inspeção Preliminar
34.5.2.1 Nos
locais onde se realizam trabalhos a quente deve ser efetuada inspeção
preliminar, de modo a assegurar que:
a)
o local de trabalho e áreas adjacentes estejam
limpos, secos e isentos de agentes combustíveis, inflamáveis, tóxicos e
contaminantes;
b)
a área somente seja liberada após constatação da
ausência de atividades incompatíveis com o trabalho a quente;
c)
o trabalho a quente seja executado por
trabalhador capacitado, conforme item 4 do Anexo I. (alterada pela Portaria MTE n.º 1.897, de 09
de dezembro de 2013)
34.5.3
Proteção contra Incêndio
34.5.3.1 Cabe
aos empregadores tomar as seguintes medidas de proteção contra incêndio nos
locais onde se realizam trabalhos a quente:
a)
providenciar a eliminação ou manter sob controle
possíveis riscos de incêndios;
b)
instalar proteção física adequada contra fogo,
respingos, calor, fagulhas ou borras, de modo a evitar o contato com materiais
combustíveis ou inflamáveis, bem como interferir em atividades paralelas ou na
circulação de pessoas;
c)
manter desimpedido e próximo à área de trabalho
sistema de combate a incêndio, especificado conforme tipo e quantidade de
inflamáveis e/ou combustíveis presentes;
d)
inspecionar o local e as áreas adjacentes ao
término do trabalho, a fim de evitar princípios de incêndio.
34.5.4 Controle
de fumos e contaminantes
34.5.4.1
Para o controle de fumos e contaminantes decorrentes dos trabalhos a quente
devem ser implementadas as seguintes medidas:
a)
limpar adequadamente a superfície e remover os
produtos de limpeza utilizados, antes de realizar qualquer operação;
b)
providenciar renovação de ar a fim de eliminar
gases, vapores e fumos empregados e/ou gerados durante os trabalhos a quente.
34.5.4.2
Sempre que ocorrer mudança nas condições ambientais estabelecidas as atividades
devem ser interrompidas, avaliando-se as condições ambientais e adotando-se as
medidas necessárias para adequar a renovação de ar.
34.5.4.3
Quando a composição do revestimento da peça ou dos gases liberados no processo
de solda/aquecimento não for conhecida, deve ser utilizado equipamento autônomo
de proteção respiratória ou proteção respiratória de adução por linha de ar
comprimido, de acordo com o previsto no Programa de Proteção Respiratória -
PPR.
34.5.5
Utilização de gases
34.5.5.1 Nos trabalhos a quente que utilizem gases devem ser adotadas as seguintes
medidas:
a)
utilizar somente gases adequados à aplicação, de
acordo com as informações do fabricante;
b)
seguir as determinações indicadas na Ficha de
Informação de Segurança de Produtos Químicos
- FISPQ;
c)
usar reguladores de pressão calibrados e em
conformidade com o gás empregado.
34.5.5.2 É
proibida a instalação de adaptadores entre o cilindro e o regulador de
pressão.
34.5.5.3 No
caso de equipamento de oxiacetileno, deve ser utilizado dispositivo contra
retrocesso de chama nas alimentações da mangueira e do maçarico.
34.5.5.4
Quanto ao circuito de gás, devem ser observadas:
a)
a inspeção antes do início do trabalho, de modo
a assegurar a ausência de vazamentos e o seu perfeito estado de funcionamento;
b)
manutenção com a periodicidade estabelecida no
procedimento da empresa, conforme especificações técnicas do
fabricante/fornecedor.
34.5.5.5
Somente é permitido emendar mangueiras por meio do uso de conector, em
conformidade com as especificações técnicas do fornecedor/fabricante.
34.5.5.6 Os
cilindros de gás devem ser:
a)
mantidos em posição vertical, fixados e
distantes de chamas, fontes de centelhamento, calor ou de produtos inflamáveis;
b)
instalados de forma a não se tornar parte de
circuito elétrico, mesmo que acidentalmente;
c)
transportados na posição vertical, com capacete
rosqueado, por meio de equipamentos apropriados, devidamente fixados,
evitando-se colisões;
d)
quando inoperantes e/ou vazios, mantidos com as
válvulas fechadas e guardados com o protetor de válvulas (capacete rosqueado).
34.5.5.7 É
proibida a instalação de cilindros de gases em ambientes confinados.
34.5.5.8 Sempre
que o serviço for interrompido, devem ser fechadas as válvulas dos cilindros,
dos maçaricos e dos distribuidores de gases.
34.5.5.9 Ao
término do serviço, as mangueiras de alimentação devem ser desconectadas.
34.5.5.10 Os
equipamentos inoperantes e as mangueiras de gases devem ser mantidos fora dos
espaços confinados.
34.5.6
Equipamentos elétricos
34.5.6.1 Os
equipamentos elétricos e seus acessórios devem ser aterrados a um ponto seguro
de aterramento e instalados de acordo com as instruções do fabricante.
34.5.6.2
Devem ser utilizados cabos elétricos de bitola adequada às aplicações
previstas, e com a isolação em perfeito estado.
34.5.6.3 Os terminais de saída devem ser mantidos em bom estado, sem partes quebradas ou isolação
trincada, principalmente aquele ligado à peça a ser soldada.
34.5.6.4 Deve
ser assegurado que as conexões elétricas estejam bem ajustadas, limpas e secas.
Medidas Específicas
34.5.7 Devem
ser empregadas técnicas de APR para:
a)
determinar as medidas de controle;
b)
definir o raio de abrangência;
c)
sinalizar e isolar a área;
d)
avaliar a necessidade de vigilância especial
contra incêndios (observador) e de sistema de alarme;
e)
outras providências, sempre que necessário.
34.5.8 Antes
do início dos trabalhos a quente, o local deve ser inspecionado, e o resultado
da inspeção ser registrado na Permissão de Trabalho.
34.5.9 As
aberturas e canaletas devem ser fechadas ou protegidas, para evitar projeção de
fagulhas, combustão ou interferência em outras atividades.
34.5.10
Quando definido na APR, o observador deve permanecer no local, em contato
permanente com as frentes de trabalho, até a conclusão do serviço.
34.5.10.1 O
observador deve receber treinamento ministrado por trabalhador capacitado em
prevenção e combate a incêndio, com conteúdo programático e carga horária
mínima conforme o item 1 do Anexo I desta Norma.
34.6 Trabalhos em
Altura (nova
redação pela Portaria MTE n.º 592, de 28 de abril de 2014)
34.6.1
As medidas de proteção contra quedas de altura
devem atender à NR-35 e ao disposto neste item.
34.6.2
Metodologia de Trabalho
34.6.2.1 Na
execução do trabalho em altura devem ser tomadas as seguintes
providências:
a)
isolamento e sinalização de toda a área sob o
serviço antes do início das atividades;
b)
adoção de medidas para evitar a queda de
ferramentas e materiais, inclusive no caso de paralisação dos trabalhos;
c)
desenergização, bloqueio e etiquetagem de toda
instalação elétrica aérea nas proximidades do serviço;
d)
instalação de proteção ou barreiras que evitem
contato acidental com instalações elétricas aéreas, conforme procedimento da
concessionária local, na inviabilidade técnica de sua desenergização;
e)
interrupção imediata do trabalho em altura em
caso de iluminação insuficiente ou condições meteorológicas adversas, como
chuva e ventos superiores a quarenta quilômetros por hora, dentre outras.
34.6.2.2 Pode ser autorizada a execução de trabalho em altura em condições com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a cinquenta e cinco quilômetros por hora, desde que atendidos os seguintes
ser autorizada a execução de trabalho em altura em condições com ventos
superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a cinquenta e cinco
quilômetros por hora, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a)
justificada a impossibilidade do adiamento dos
serviços mediante documento apensado à APR, assinado por profissional de
segurança no trabalho e pelo responsável pela execução dos serviços,
consignando as medidas de proteção adicionais aplicáveis; (alterada pela Portaria MTb n.º 836, de 09 de
outubro de 2018)
b)
realizada mediante operação assistida por
profissional de segurança no trabalho e pelo responsável pela execução das
atividades. (alterada
pela Portaria MTb n.º 836, de 09 de outubro de 2018)
34.6.3
Escadas, rampas e passarelas.
34.6.3.1 A
transposição de pisos com diferença de nível superior a trinta centímetros deve
ser feita por meio de escadas ou rampas.
34.6.3.2 As
escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação de pessoas e
materiais devem possuir construção sólida, corrimão e rodapé.
34.6.3.3 Para
a construção de escadas, rampas e passarelas, deve ser utilizada madeira seca e
de boa qualidade, que não apresente nós e rachaduras que possam comprometer sua
resistência, sendo vedado o uso de pintura para encobrir imperfeições.
Escadas
34.6.3.4 Nos
trabalhos a quente, é vedada a utilização de escadas de madeira.
34.6.3.5 As
escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do fluxo
de trabalhadores, com largura mínima de oitenta centímetros, e patamar
intermediário pelo menos a cada dois metros e noventa centímetros de altura,
com largura e comprimento, no mínimo, iguais à largura da escada.
34.6.3.6 As
escadas de mão devem ser de uso restrito a acessos provisórios e serviços de
pequeno porte, e:
a)
ser dimensionadas com até sete metros de
extensão e espaçamento uniforme entre os degraus, variando entre vinte e cinco
e trinta centímetros;
b)
ser instaladas de forma a ultrapassar em um
metro o piso superior;
c)
ser fixadas nos pisos inferior e superior ou
possuir dispositivo que impeça o seu escorregamento;
d)
possuir degraus antiderrapantes; e
e)
ser apoiadas em piso resistente.
34.6.3.7 É
proibida a utilização de escadas de mão com montante único e junto a redes e
equipamentos elétricos desprotegidos.
34.6.3.8 É vedada a colocação de escadas de mão nas proximidades de portas ou áreas de
circulação, de aberturas e vãos e em locais onde haja risco de queda de objetos
ou materiais.
34.6.3.9 As
escadas de abrir devem ser rígidas, estáveis e possuir dispositivos que as
mantenham com abertura constante e comprimento máximo de seis metros quando
fechadas.
34.6.3.10 As
escadas extensíveis devem possuir dispositivo limitador de curso, colocado no
quarto vão a contar da catraca ou, caso não haja o limitador de curso, devem
permitir uma sobreposição de no mínimo um metro quando estendidas.
34.6.3.11 As
escadas fixas, tipo marinheiro, que possuam seis metros ou mais de altura,
devem possuir:
a)
gaiola protetora a partir de dois metros acima
da base até um metro acima da última superfície de trabalho;
b)
patamar intermediário de descanso, protegido por
guarda-corpo e rodapé, para cada lance de nove metros.
Rampas e passarelas
34.6.3.12 As
rampas e passarelas provisórias devem ser construídas e mantidas em perfeitas
condições de uso e segurança.
34.6.3.13 As
rampas provisórias devem ser fixadas no piso inferior e superior, não
ultrapassando trinta graus de inclinação em relação ao piso.
34.6.3.14 Nas
rampas provisórias com inclinação superior a dezoito graus, devem ser fixadas
peças transversais, espaçadas em quarenta centímetros, no máximo, para apoio
dos pés.
34.6.3.15 Não
devem existir ressaltos entre o piso da passarela e o piso do terreno.
34.6.3.16 Os
apoios das extremidades das passarelas devem ser dimensionados em função do
comprimento total das mesmas e das cargas a que estarão submetidas.
34.6.4
Plataformas Fixas
34.6.4.1 As
plataformas devem ser projetadas, aprovadas, instaladas e mantidas de modo a
suportar as cargas máximas permitidas.
34.6.4.2 O
projeto de plataformas e de sua estrutura de sustentação e fixação deve ser
realizado por profissional legalmente habilitado.
34.6.4.3 A
memória de cálculo do projeto de plataformas deve ser mantida no
estabelecimento.
34.6.4.4 É
proibida a utilização de quaisquer meios para se atingir lugares mais altos
sobre o piso de trabalho de plataformas.
34.6.4.5 Deve
ser afixada nas plataformas, de forma visível e indelével, placa contendo a
indicação da carga máxima permitida.
34.6.5
Plataformas Elevatórias
34.6.5.1 As plataformas de trabalho com sistema de movimentação vertical em pinhão e cremalheira e as plataformas hidráulicas devem observar as especificações técnicas do fabricante
quanto à montagem, operação, manutenção, desmontagem e
inspeções periódicas, sob responsabilidade técnica de profissional legalmente
habilitado.
34.6.5.2 Em
caso de equipamentos importados, os projetos, especificações técnicas e manuais
de montagem, operação, manutenção, inspeção e desmontagem devem ser revisados e
referendados por profissional legalmente habilitado no país, atendendo o
previsto nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
ou de entidades internacionais por ela referendadas, ou, ainda, outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial.
34.6.5.3 Os
manuais de orientação do fabricante, em língua portuguesa, devem estar à
disposição no estabelecimento.
34.6.5.4 A
instalação, manutenção e inspeção periódica das plataformas de trabalho devem
ser feitas por trabalhador capacitado, sob supervisão e responsabilidade
técnica de profissional legalmente habilitado.
34.6.5.5 Os
equipamentos da plataforma elevatória somente devem ser operados por
trabalhador capacitado.
34.6.5.6
Todos os trabalhadores usuários de plataformas devem receber orientação quanto
ao correto carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma.
34.6.5.7 O
responsável pela verificação diária das condições de uso dos equipamentos deve
receber manual de procedimentos para a rotina de verificação diária.
34.6.5.8 A
capacidade de carga mínima no piso de trabalho deve ser de cento e cinquenta
quilogramas-força por metro quadrado.
34.6.5.9 As
extensões telescópicas, quando utilizadas, devem oferecer a mesma resistência
do piso da plataforma.
34.6.5.10 São
proibidas a improvisação na montagem de trechos em balanço e a interligação de
plataformas.
34.6.5.11 É
responsabilidade do fabricante ou locador a indicação dos esforços na estrutura
e apoios das plataformas, bem como a indicação dos pontos que resistam a esses
esforços.
34.6.5.12 A
área sob as plataformas de trabalho deve ser devidamente sinalizada e
delimitada, sendo proibida a circulação de trabalhadores dentro daquele
espaço.
34.6.5.13
As plataformas elevatórias devem dispor de:
a)
sistema de sinalização sonora acionado
automaticamente durante sua subida e descida;
b)
botão de parada de emergência no painel de
comando;
c) dispositivos de segurança que garantam o perfeito nivelamento no ponto de trabalho, que não pode exceder a inclinação máxima indicada
pelo fabricante.
34.6.5.14 No
percurso vertical das plataformas não pode haver interferências que obstruam
seu livre deslocamento.
34.6.5.15 Em
caso de pane elétrica, os equipamentos devem ser dotados de dispositivos
mecânicos de emergência que mantenham a plataforma parada permitindo o alívio
manual por parte do operador, para descida segura da mesma até sua base.
34.6.5.16 O
último elemento superior da torre deve ser cego, não contendo engrenagens de
cremalheira, de forma a garantir que os roletes permaneçam em contato com as
guias.
34.6.5.17 Os
elementos de fixação utilizados no travamento das plataformas devem ser
devidamente dimensionados para suportar os esforços indicados em projeto.
34.6.5.18 Os
espaçamentos entre as ancoragens ou entroncamentos devem obedecer às
especificações do fabricante e ser indicados no projeto.
34.6.5.19 A
ancoragem da torre é obrigatória quando a altura desta for superior a nove
metros.
34.6.5.20 A
utilização das plataformas elevatórias sem ancoragem ou entroncamento deve
seguir rigorosamente as condições de cada modelo indicadas pelo
fabricante.
34.6.5.21 No
caso de utilização de plataformas elevatórias com chassi móvel, este deve estar
devidamente nivelado, patolado e/ou travado no início da montagem das torres
verticais de sustentação das plataformas, permanecendo dessa forma durante seu
uso e desmontagem.
34.6.5.22 Os
guarda-corpos, inclusive nas extensões telescópicas, devem atender ao previsto
no item 34.11.16 e observar as especificações do fabricante, não sendo
permitido o uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro material
flexível.
34.6.5.23 Os
equipamentos, quando fora de serviço, devem estar no nível da base, desligados
e protegidos contra acionamento não autorizado.
34.6.5.24 As
plataformas de trabalho devem ter seus acessos dotados de dispositivos
eletroeletrônicos que impeçam sua movimentação quando abertos.
34.6.5.25 É
proibida a utilização das plataformas elevatórias de trabalho para o transporte
de pessoas e materiais não vinculados aos serviços em execução.
34.6.6 Acesso
por Corda
34.6.6.1 Na
execução das atividades com acesso por cordas devem ser utilizados
procedimentos técnicos de escalada industrial, conforme estabelecido em norma
técnica nacional ou, na sua ausência, em normas internacionais.
34.6.6.2 A empresa responsável pelo serviço e a equipe de trabalhadores devem ser certificadas em conformidade com
A
empresa responsável pelo serviço e a equipe de trabalhadores devem ser
certificadas em conformidade com norma técnica nacional ou, na sua ausência,
com normas internacionais.
34.6.6.3 A
equipe de trabalho deve ser capacitada para resgate em altura e composta por,
no mínimo, três pessoas, sendo um supervisor.
34.6.6.4 Para
cada local de trabalho deve haver um plano de autorresgate e resgate dos
profissionais.
34.6.6.5
Durante a execução da atividade, o trabalhador deve estar conectado a, pelo
menos, dois pontos de ancoragem.
34.6.6.6
Devem ser utilizados equipamentos e cordas que sejam certificados em
conformidade com normas nacionais ou, na ausência dessas, normas
internacionais.
34.6.6.7 Os
equipamentos utilizados para acesso por corda devem ser armazenados e mantidos
conforme recomendação do fabricante/fornecedor.
34.6.6.8 As
informações do fabricante/fornecedor devem ser mantidas de modo a permitir a
rastreabilidade.
34.6.6.9 O
trabalho de acesso por corda deve ser interrompido imediatamente em caso de
iluminação insuficiente e condições meteorológicas adversas, como chuva e
ventos superiores a quarenta quilômetros por hora, dentre outras.
34.6.6.9.1
Pode ser autorizada a execução de trabalho em altura utilizando acesso por
cordas em condições com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e
inferiores a quarenta e seis quilômetros por hora, desde que atendidos os
seguintes requisitos:
a)
justificada a impossibilidade do adiamento dos
serviços mediante documento apensado à APR, assinado por profissional de
segurança e saúde no trabalho e pelo responsável pela execução dos serviços,
consignando as medidas de proteção adicionais aplicáveis;
b)
realizada mediante operação assistida por
profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo responsável pela execução
das atividades.
34.6.6.10 A
equipe de trabalho deve portar rádio comunicador ou equipamento de telefonia
similar.
34.6.7
Plataformas para trabalho em altura inferior a 2,00m.
34.6.7.1 Para
trabalhos executados em altura inferior a 2,00 (dois metros), podem ser usadas
plataformas, as quais devem:
a)
ter capacidade de carga indicada de forma
indelével;
b)
dispor de meio de acesso incorporado à
mesma;
c)
dispor de guarda-corpo com altura mínima de
1,00m (um metro) com vãos inferiores a 50 cm;
d) dispor de rodapé com 20 cm de altura, no caso de plataformas com pisos acima de 1,00m
(um metro).
34.6.7.1.1 É
proibido o uso de estrutura de madeira.
34.6.7.1.2
No caso de plataformas sobre rodízios essas devem adicionalmente: a) ser dotadas de
travas;
b) ser apoiadas somente
sobre superfícies horizontais planas.
34.7 Trabalho
com Exposição a Radiações Ionizantes
34.7.1 Devem
ser adotadas medidas de segurança para execução dos serviços envolvendo
radiações ionizantes (radiografia e gamagrafia), visando a proteger os
trabalhadores e meio ambiente contra os efeitos nocivos da radiação. (alterado pela Portaria MTb n.º 790, de 09
de junho de
2017)
34.7.2 Deve
ser designado pela empresa executante Supervisor de Proteção Radiológica - SPR,
responsável pela supervisão dos trabalhos com exposição a radiações ionizantes.
(alterado pela Portaria MTb n.º 790, de 09
de junho de 2017)
34.7.3 Os
serviços devem ser executados conforme instruções da PT para atividades com
exposição a radiações ionizantes. (alterado pela Portaria MTb n.º 790, de 09 de junho de 2017)
34.7.4 O
trabalho deve ser interrompido imediatamente se houver mudança nas condições
ambientais que o torne potencialmente perigoso. (alterado pela Portaria MTb n.º 790, de 09 de junho de
2017)
34.7.5 Os seguintes
documentos devem ser elaborados e mantidos atualizados no estabelecimento:
a)
Plano de Proteção Radiológica, aprovado pela
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
b)
autorização para operação, expedida pela
CNEN;
c)
relação dos profissionais registrados pela CNEN
para execução dos serviços; (alterada
pela Portaria
MTb n.º 790, de
09 de junho de 2017)
d)
certificados de calibração dos monitores de
radiação, conforme regulamentação da CNEN;
e)
certificados das fontes radioativas e as
respectivas tabelas de decaimento.
34.7.6 No
caso da execução dos serviços por empresas contratadas, cópias dos documentos
relacionados no item 34.7.5 devem permanecer na contratante. (alterado pela Portaria MTb n.º 790, de 09
de junho de 2017)
34.7.7 34.7.7
O Plano de Proteção Radiológica deve estar articulado com os demais programas
da empresa, especialmente com o Programa de Gerenciamento de Riscos
Ocupacionais - PGR e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -
PCMSO. (Alterado pela
Portaria MTP nº 806, de 13
de abril de
2022)
34.7.8 Antes do início dos serviços envolvendo radiações ionizantes, deve ser elaborado plano
específico de radioproteção, contendo: (alterado pela Portaria MTb n.º 790, de 09 de junho de 2017) a) as características da fonte radioativa;
b)
as características do equipamento (tipo de foco,
potência máxima etc.);
c)
a memória de cálculo do balizamento;
d)
o método de armazenamento da fonte radioativa;
e)
a movimentação da fonte radioativa;
f)
a relação dos acessórios e instrumentos a serem
utilizados em situações de emergência;
g)
a relação de funcionários trabalhadores envolvidos; (retificada no DOU,
de 08 de agosto de 2017)
h)
o plano de atuação para situações de emergência.
34.7.8.1 A
empresa contratada deve apresentar plano específico de radioproteção a
contratante.
(inserido pela Portaria MTb n.º 790, de 09 de junho de 2017)
34.7.9 A
executante deve prover a guarda dos registros de dose para cada Indivíduo
Ocupacionalmente Exposto - IOE. (alterado pela Portaria MTb n.º 790, de 09 de
junho de 2017)
34.7.9.1 No
caso de haver IOE por parte da empresa contratante, os registros de dose desses
trabalhadores devem ser guardados na empresa contratante. (alterado pela Portaria MTb n.º 790, de 09 de
junho de 2017)
34.7.9.2 Os
registros devem ser preservados até os IOE atingirem a idade de setenta e cinco
anos e, pelo menos, por trinta anos após o término de sua ocupação, mesmo que
já tenham falecido. (inserido pela Portaria MTb n.º 790, de 09 de junho de
2017)
34.7.10 Devem
ser aplicadas medidas preventivas de segurança nos serviços envolvendo
radiações ionizantes. (alterado pela Portaria MTb n.º 790, de 09 de junho de
2017)
34.7.10.1
Antes da exposição da fonte de radiação, devem ser tomadas as seguintes
providências:
(alterado pela Portaria MTb n.º 790, de 09 de junho de 2017)
a)
dotar o local onde é executada a radiografia e/ou
gamagrafia do objeto de acessos e condições adequados;
b)
isolar a área controlada, sinalizando-a com placas de
advertência contendo o símbolo internacional de radiação ionizante e
providenciando iluminação de alerta e controle nos locais de acesso.
34.7.10.2
Durante a exposição da fonte de radiação, devem ser adotadas as seguintes
medidas:
(alterado pela Portaria MTb n.º 790, de 09 de junho de 2017)
a) monitoração individual de dose de radiação ionizante de todo o pessoal envolvido, por dispositivo de leitura direta e indireta, conforme o plano de proteção
radiológica;
b)
monitoração da área controlada quando do
acionamento da fonte de radiação, por meio de medidor portátil de radiação, por
profissional registrado pela CNEN e equipamento calibrado.
Transporte (alterado pela Portaria MTb n.º 790, de 09 de junho de 2017)
34.7.11 As
operações de transporte de material radioativo devem ser acompanhadas de sua
documentação específica, atendendo aos requisitos das normas técnicas nacionais
vigentes, bem como às instruções e às recomendações da CNEN e dos recebedores
e/ou fornecedores de fontes seladas. (alterado pela Portaria MTb n.º 790, de 09 de junho de 2017)
34.7.12 As
medidas estabelecidas no plano de emergência do Programa de Proteção
Respiratória da executante devem ser informadas à empresa contratante. (inserido pela
Portaria MTb n.º 790, de 09 de junho de 2017, retificada no DOU, de 08 de
agosto de 2017)
34.7.12.1 A
executante deve informar imediatamente à empresa contratante qualquer situação
de emergência. (inserido
pela Portaria MTb n.º 790, de 09 de junho de 2017)
34.8
Trabalhos de Jateamento e Hidrojateamento
34.8.1 Os
serviços de jateamento/hidrojateamento somente devem ser realizados por
trabalhadores capacitados.
34.8.1.1
Os envolvidos no serviço devem utilizar cartão
especifico contendo as informações necessárias ao atendimento de emergência.
34.8.1.2
Os trabalhadores devem estar devidamente protegidos
contra os riscos decorrentes das atividades de jateamento/hidrojateamento, em
especial os riscos mecânicos.
34.8.2
A manutenção dos equipamentos deve ser realizada
somente por trabalhadores qualificados.
34.8.3
A PT deve ser emitida em conformidade com a
atividade a ser desenvolvida.
34.8.4
Na execução dos trabalhos, devem ser tomados os
seguintes cuidados:
a)
demarcar, sinalizar e isolar a área de trabalho;
b)
aterrar a máquina de jato/hidrojato;
c)
empregar mangueira/mangote dotada de
revestimento em malha de aço e dispositivo de segurança em suas conexões que
impeça o chicoteamento;
d)
verificar as condições dos equipamentos,
acessórios e travas de segurança;
e)
eliminar vazamentos no sistema de
jateamento/hidrojateamento;
f)
somente ligar a máquina após a autorização do
jatista/hidrojatista;
g)
operar o equipamento conforme recomendações do
fabricante, proibindo pressões operacionais superiores às especificadas para as
mangueiras/mangotes;
h)
impedir dobras, torções e a colocação de
mangueiras/mangotes sobre arestas sem proteção;
i)
manter o contato visual entre operadores e
jatista/hidrojatista ou empregar observador intermediário;
j)
realizar revezamento entre jatista/hidrojatista,
obedecendo à resistência física do trabalhador.
34.8.5 A
atividade de hidrojateamento de alta pressão deve ser realizada em tempo
contínuo de até uma hora; com intervalos de igual período, em jornada de
trabalho máxima de oito horas.
34.8.6 É
proibido o travamento ou amarração do gatilho da pistola do equipamento.
34.8.7 Deve
ser mantido sistema de drenagem para retirar a água liberada durante o
hidrojateamento.
34.8.8 O
dispositivo de segurança (trava) da pistola deve ser acionado quando da
interrupção do trabalho, sobretudo durante a mudança de nível ou compartimento.
34.8.9 É
proibido ao jatista/hidrojatista desviar o jato do seu foco de trabalho.
34.8.10 Em
serviço de hidrojateamento deve ser utilizada iluminação estanque alimentada
por extrabaixa tensão.
34.8.11 É
obrigatório o uso de equipamento de adução por linha de ar comprimido nas
atividades de jateamento.
34.8.11.1 Deve
ser assegurado que a qualidade do ar empregado nos equipamentos de proteção
respiratória de adução por linha de ar comprimido esteja conforme estabelecido
pelo PPR.
34.8.12 Todo
o sistema deve ser despressurizado quando o equipamento estiver fora de uso, em
manutenção ou limpeza.
34.8.13 É
proibido o jateamento de areia ou a utilização de materiais que contenham
concentração de sílica superior ao permitido pela legislação vigente.
34.9
Atividades de Pintura
34.9.1 Na
realização de serviços de pintura, devem ser observadas as seguintes medidas:
a)
designar somente trabalhador capacitado;
b)
emitir PT em conformidade com a atividade a ser
desenvolvida, exceto em serviços realizados em cabines de pintura; (alterada pela
Portaria MTb n.º 1.112, de 21 de setembro de 2016)
c)
impedir a realização de trabalhos incompatíveis
nas adjacências;
d)
demarcar, sinalizar e isolar a área de trabalho;
e)
utilizar equipamentos e iluminação à prova de
explosão, com cabo de alimentação elétrica sem emendas, para pintura em espaço
confinado ou com pistola pneumática (Airless);
f)
aterrar a bomba empregada no sistema de pistola
pneumática.
34.9.2 Devem ser implementadas as recomendações da FISPQ, treinando o trabalhador quanto a suas
Devem
ser implementadas as recomendações da FISPQ, treinando o trabalhador quanto a
suas disposições.
34.9.3 É
proibido consumir alimentos e portar materiais capazes de gerar centelha,
fagulha ou chama na área da pintura e em seu entorno.
34.9.4 Deve
ser providenciada renovação de ar para eliminar gases e vapores gerados durante
o serviço de pintura, monitorando continuamente a concentração de contaminantes
no ar.
34.9.4.1
Quando a concentração de contaminantes for igual ou superior a dez por cento do
Limite Inferior de Explosividade - LIE, o serviço deve ser imediatamente
interrompido e o compartimento evacuado, implementando-se ventilação adicional.
34.9.4.2 Os
contaminantes devem ser direcionados para fora dos locais de trabalho, onde não
haja fontes de ignição próxima, observando a legislação vigente.
34.9.5 Ao
término do serviço, deve ser mantida a ventilação, avaliando-se a concentração
dos gases, em conformidade com o LIE.
34.9.5.1
Exceto em serviços realizados em cabine de pintura, a área somente deve ser
liberada após autorização do profissional de segurança e saúde no trabalho ou,
na sua inexistência, pelo responsável pelo cumprimento desta Norma, observados
os limites inferiores de explosividade e de exposição estabelecidos na APR. (alterado pela
Portaria MTb n.º 1.112, de 21 de setembro de 2016)
Preparo e Descarte
34.9.6 As
tintas devem ser preparadas em local ventilado, pré-estabelecido pela PT e
delimitado por dique de contenção.
34.9.7 No
local do serviço, deve ser disposta a quantidade de tinta necessária à
utilização imediata.
34.9.8 Os
vasilhames contendo resíduos de tintas ou solventes devem ser armazenados em
local protegido, ventilado e sinalizado.
34.9.9 Os
resíduos devem ser tratados, dispostos ou retirados dos limites do
estabelecimento em conformidade com a legislação ambiental.
Espaço Confinado
34.9.10 Os
quadros de alimentação elétricos devem ser instalados fora do espaço confinado,
com distância mínima de dois metros de sua entrada.
34.9.11 Deve
ser mantido equipamento autônomo de proteção respiratória ou sistema de ar
mandado disponível e de fácil acesso para situações de emergência.
34.9.12
Somente deve ser utilizada alimentação elétrica em extrabaixa tensão.
34.9.13 A
bomba pneumática de pintura (Airless)
deve ser instalada fora do espaço confinado.
Higiene e Proteção do Trabalhador
34.9.14 Deve ser fornecido ao trabalhador armário
individual duplo, de forma que os
compartimentos estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum
e as de trabalho.
34.9.15 A
higienização e substituição da vestimenta de trabalho deve ser realizada
diariamente ou, havendo impossibilidade, deve ser fornecida vestimenta de
material descartável.
34.9.16 Deve
ser garantida a qualidade do ar empregado nos equipamentos de proteção
respiratória de adução por linha de ar comprimido, conforme estabelecido no
PPR.
34.9.17 Devem
ser mantidos lava-olhos de emergência próximo ao local da pintura e
disponibilizados chuveiros de emergência em locais definidos pela APR.
34.10
Movimentação de Cargas
34.10.1 As
operações de movimentação eletromecânicas de cargas somente devem ser
realizadas por trabalhador capacitado e autorizado.
34.10.2 Deve
ser garantido que os equipamentos de movimentação de cargas e seus acessórios
sejam utilizados em perfeito estado operacional e certificados, com
identificação e documentação que possam ser rastreados.
34.10.3 Deve
ser elaborado o Prontuário dos Equipamentos contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
a)
cópia do manual de operação fornecido pelo
fabricante, em língua portuguesa, e na indisponibilidade deste, é permitida a
reclassificação do equipamento por órgão certificador externo credenciado;
b)
especificações técnicas;
c)
programa de inspeção, manutenção e certificação;
d)
registro das inspeções, manutenções e
certificações;
e)
plano de ação para correção das não
conformidades encontradas durante as inspeções, manutenções ou certificações;
f)
identificação e assinatura do responsável
técnico indicado pela empresa para implementar este procedimento.
Inspeção, Manutenção e Certificação de Equipamentos
34.10.4
Antes de iniciar a jornada de trabalho, o operador deve inspecionar e registrar
em lista de verificação (check-list),
no mínimo, os seguintes itens: a) freios;
b)
embreagens;
c)
controles;
d)
mecanismos da lança;
e)
anemômetro;
f)
mecanismo de deslocamento;
g)
dispositivos de segurança de peso e curso;
h)
níveis de lubrificantes, combustível e fluido
refrigerante;
i)
instrumentos de controle no painel;
j)
cabos de alimentação dos equipamentos;
k)
sinal sonoro e luminoso;
l)
eletroímã.
34.10.5 Antes de iniciar a jornada de trabalho, o sinaleiro deve inspecionar e registrar em lista de verificação
de iniciar a jornada de trabalho, o sinaleiro deve inspecionar e
registrar em lista de verificação (check-list)
os acessórios de movimentação de cargas, contemplando, no mínimo, os seguintes
itens: a) moitões;
b)
grampos;
c)
ganchos;
d)
manilhas;
e)
distorcedores;
f)
cintas, estropos e correntes;
g)
cabos de aço;
h)
clips;
i)
pinos de conexões, parafusos, travas e demais
dispositivos;
j)
roldanas da ponta da lança e do moitão;
k)
olhais;
l)
patolas;
m)
grampo de içamento;
n)
balanças.
34.10.6 A
certificação dos equipamentos de movimentação de cargas e seus assessórios deve
obedecer aos seguintes critérios:
a)
ser realizada por profissional legalmente
habilitado, com registro no Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura - CREA;
b)
ser registrada em Relatório de Inspeção;
c)
atender à periodicidade especificada pelo órgão
certificador e/ou fabricante.
34.10.6.1 O
Relatório de Inspeção deve conter:
a)
os itens inspecionados e as não conformidades
encontradas, descrevendo as impeditivas e as não impeditivas à operação do
equipamento de guindar;
b)
as medidas corretivas adotadas para as não
conformidades impeditivas;
c)
o cronograma de correção para as irregularidades
não impeditivas, que não representem perigo à segurança e à saúde, isoladamente
ou em conjunto.
34.10.6.2 O
equipamento somente será liberado para operar após a correção das não
conformidades impeditivas.
34.10.7 O
equipamento reprovado e/ou inoperante deve ter essa situação consignada em seu
Prontuário, e somente poderá operar após nova certificação.
34.10.8 É
proibida a utilização de cabos de fibras naturais na movimentação de cargas ou
de pessoas.
Procedimentos de movimentação de cargas
34.10.9 Deve
ser realizada APR quando a Segurança no Trabalho e/ou responsável da operação
considerar necessário.
34.10.10 A
operação de movimentação de cargas deve ser impedida em condições climáticas
adversas e/ou iluminação deficiente.
34.10.11
Para movimentar cargas, deve ser adotado o seguinte procedimento operacional:
a)
proibir ferramentas ou qualquer objeto solto;
b)
garantir que a carga esteja distribuída
uniformemente entre os ramais da lingada, estabilizada e amarrada;
c)
certificar-se que o peso seja compatível com a
capacidade do equipamento;
d) garantir que o gancho do equipamento de guindar esteja
que o gancho do equipamento de guindar
esteja perpendicular à peça a ser içada, verificando a posição do centro de
gravidade da carga;
e)
utilizar guia, em material não condutor de
eletricidade, para posicionar a carga;
f)
sinalizar a área de movimentação, garantindo a
proibição do trânsito ou da permanência de pessoas sob a carga suspensa;
g)
sinalizar, desenergizar e aterrar as redes
elétricas aéreas localizadas nas áreas de movimentação ou, na impossibilidade
da desenergização, assegurar que o dispositivo suspenso, ao ser movimentado,
guarde o dobro das distâncias da zona controlada em relação às redes elétricas
(conforme Anexo I da NR-10), mantendo o guindaste aterrado;
h)
assegurar que os dispositivos e acessórios de
movimentação de carga tenham identificação de carga máxima, de forma indelével
e de fácil visualização;
i)
somente utilizar ganchos dos moitões com trava
de segurança;
j)
garantir que os cilindros de gases, bombonas e
tambores somente sejam transportados na posição vertical, dentro de dispositivo
apropriado;
k)
proibir jogar e arrastar os acessórios de
movimentação de cargas;
l)
garantir que o cabo de aço e/ou cintas não
entrará em contato direto com as arestas das peças durante o transporte;
m)
proibir a movimentação simultânea de cargas com
o mesmo equipamento;
n)
proibir a interrupção da movimentação mantendo a
carga suspensa;
o)
ao interromper ou concluir a operação, manter os
controles na posição neutra, freios aplicados, travamento acionado e
desenergizado.
34.10.12 Os
locais destinados aos patolamentos dos equipamentos de guindar devem obedecer a
projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, que deve estar
disponível no estabelecimento.
34.10.12.1 A
operação de patolamento deve obedecer às recomendações do fabricante.
34.10.13 A
cabine de operação do equipamento de guindar deve dispor de:
a)
mobiliário do posto de trabalho e condições
ambientais ergonômicas, em conformidade com a
NR-17;
b)
proteção contra insolação e intempéries;
c)
piso limpo e isento de materiais;
d)
tabela de cargas máxima em todas as condições de
uso, escrita em língua portuguesa, afixada no interior da cabine e de fácil
visualização pelo operador.
34.10.14 Antes de iniciar as operações com equipamentos de movimentação de cargas sobre trilhos, deve ser assegurado que os trilhos ou pantógrafos estejam desobstruídos e os batentes
em perfeitas condições.
34.10.15
Antes de iniciar a operação de ponte rolante comandada por controle remoto,
deve ser garantido que o transmissor:
a)
corresponde ao equipamento a ser comandado;
b)
contém numeração correspondente ao equipamento;
c)
está no sentido correto de funcionamento;
d)
será utilizado conforme as instruções do
fabricante.
34.10.16 A
utilização de gruas em condições de ventos superiores a quarenta e dois
quilômetros por hora só será permitida mediante trabalho assistido, limitada a
setenta e dois quilômetros por hora.
Sinalização
34.10.17 A
movimentação aérea de carga deve ser orientada por sinaleiro.
34.10.18 O
sinaleiro deve estar sempre no raio de visão do operador.
34.10.18.1 Na
impossibilidade da visualização do operador, deve ser empregada comunicação via
rádio e/ou sinaleiro intermediário.
34.10.19 O
sinaleiro deve usar identificação de fácil visualização, diurna/noturna, que o
diferencie dos demais trabalhadores da área de operação.
34.10.20 O
operador deve obedecer unicamente às instruções dadas pelo sinaleiro, exceto
quando for constatado risco de acidente.
Treinamento e Avaliação
34.10.21 O
sinaleiro deve receber treinamento com carga horária e conteúdo programático em
conformidade com o Anexo I, item 2, desta Norma.
34.10.22 Para
os operadores, além do estabelecido no item 34.10.21, deve ser ministrado
treinamento complementar, de acordo com o Anexo I, item 3, desta Norma.
34.11 Montagem e
Desmontagem de Andaimes (alterado pela Portaria MTPS n.º 207, de 08 de dezembro de
2015)
Medidas de Ordem Geral
34.11.1 O
projeto, dimensionamento, montagem e desmontagem de andaimes devem atender,
além do disposto nesta NR, às disposições contidas em normas técnicas oficiais
vigentes ou na ausência dessas normas nas normas técnicas internacionais.
34.11.2 O
dimensionamento dos andaimes e de sua estrutura de sustentação e fixação deve
ser realizado por profissional legalmente habilitado.
34.11.3 Os
andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar, com
segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos.
34.11.4 A
memória de cálculo do projeto dos andaimes deve ser mantida no
estabelecimento.
34.11.5 Os
andaimes devem ser fixados a estruturas firmes, estaiadas ou ancoradas em
pontos que apresentem resistência suficiente à ação dos ventos e às cargas a
serem suportadas.
34.11.5.1 Poderá ser
dispensada a fixação quando a torre do andaime não ultrapassar, em altura,
três vezes a menor dimensão da base de apoio.
34.11.6 A
estrutura do andaime em balanço deve ser contraventada e ancorada para eliminar
oscilações.
34.11.7 Os
montantes devem ser firmemente apoiados em sapatas sobre base sólida e nivelada
capaz de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas.
34.11.8
Somente devem ser utilizados andaimes móveis até seis metros de altura, com
rodízios providos de travas e apoiados em superfícies planas.
34.11.9 As
áreas ao redor dos andaimes devem ser sinalizadas e protegidas contra o impacto
de veículos ou equipamentos móveis.
34.11.10
Quando houver possibilidade de queda em direção à face interna, deve ser
prevista proteção adequada de guarda-corpo e rodapé .
34.11.11 As
aberturas nos pisos devem ser protegidas com guarda-corpo fixo e rodapé.
34.11.12 A
plataforma do andaime deve ser protegida em todo o seu perímetro, exceto na
face de trabalho, com:
a)
guarda-corpo rígido, fixo e formado por dois tubos
metálicos, colocados horizontalmente a distâncias do tablado de setenta
centímetros e um metro e vinte centímetros;
b)
rodapés, junto à prancha, com altura mínima de vinte
centímetros.
34.11.13 Os
andaimes com pisos situados a mais de um metro de altura devem ser providos de
escadas ou rampas.
Dos Elementos Constitutivos
34.11.14 Para
a montagem de andaimes, devem ser utilizadas somente peças de qualidade
comprovada para suportar cargas, em bom estado de conservação e limpeza.
34.11.14.1 As
peças devem ser inspecionadas e avaliadas periodicamente, consignando os
resultados em lista de verificação sob a supervisão de profissional legalmente
habilitado.
34.11.15 As
peças de contraventamento devem ser fixadas, travadas e ajustadas nos montantes
por meio de parafusos, abraçadeiras ou por encaixe em pinos.
34.11.16 O
piso de trabalho deve ter forração completa, antiderrapante, ser nivelado e
fixado de modo seguro e resistente, permanecendo desimpedido.
34.11.16.1 As
pranchas de madeira, caso sejam utilizadas, devem ser secas, com trinta e oito
milímetros de espessura mínima, de qualidade comprovada, isentas de nós,
rachaduras e outros defeitos que comprometam a sua resistência, sendo proibido
o uso de pintura que encubra imperfeições.
34.11.16.2 A fixação das pranchas sobre as travessas deve ser estabelecida no projeto e feita por meio de
abraçadeira e/ou fio de arame recozido, com diâmetro mínimo
de dois inteiros e setenta e sete centésimos de milímetro e/ou dispositivo
mecânico equivalente que assegure a fixação e não sobressaia do piso do andaime
mais do que 5 (cinco) milímetros (0,005m), sem cantos vivos.
34.11.17 As
emendas das pranchas ou tábuas devem ser por justaposição, apoiadas sobre
travessas, uma em cada extremidade, com balanço mínimo de quinze centímetros e
máximo de vinte centímetros.
34.11.18 É
permitida a emenda por sobreposição, desde que:
a)
prevista no projeto do andaime;
b)
em segmentos não lineares de andaimes e/ou limitados
por espaço físico, validada a sobreposição por profissional de segurança no
trabalho ou, na inexistência desse, pelo responsável pelo cumprimento desta
Norma;
c)
apoiada sobre uma travessa e com pelo menos vinte
centímetros para cada lado, criando uma sobreposição de, no mínimo, quarenta
centímetros, caso em que é obrigatória a sinalização adequada do local
(indicando a existência do ressalto e pintura de uma faixa de alerta no piso),
bem como a fixação cuidadosa das pontas, de modo a não permitir que fiquem
levantadas do piso.
Dos Andaimes Tubulares
34.11.19
Devem ser usados tubos de aço galvanizado, com espessura de parede mínima de
três inteiros e cinco centésimos de milímetro, ou liga de alumínio, calculados
de acordo com o projeto.
34.11.20
Devem ser utilizados somente tubos de comprimento inferior a quatro metros e
cinquenta centímetros como montantes em torres e andaimes, exceto na montagem
da base.
Dos Andaimes Multidirecionais
34.11.21 A
plataforma do andaime multidirecional deve ser protegida em todo o seu
perímetro, exceto na face de trabalho, com:
a)
guarda-corpo rígido, fixo e formado por dois tubos
metálicos, colocados horizontalmente a distância mínima do tablado de cinquenta
centímetros e um metro;
b)
rodapés, junto ao piso, com altura mínima de quinze
centímetros.
Requisitos para Trabalhos em Andaimes
34.11.22 É
proibido:
a)
a retirada ou bloqueio de dispositivos de segurança do
andaime;
b)
o deslocamento de andaimes com trabalhadores e/ou
ferramentas sobre os mesmos;
c)
o uso de escadas ou outras estruturas para se atingir
lugares mais altos, a partir do piso de trabalho de andaimes, quando não
previsto em projeto.
34.11.23 Caso seja necessário instalar aparelho de içar material, deve-se escolher o ponto de aplicação em
conformidade com o projeto, de modo a não comprometer a
estabilidade e a segurança do andaime.
Montagem e Desmontagem de Andaimes
34.11.24 Deve
ser emitida PT para montagem, desmontagem e manutenção de andaimes.
34.11.25 A
montagem, desmontagem e manutenção devem ser executadas por trabalhador
capacitado, sob a supervisão e responsabilidade da chefia imediata.
34.11.25.1 O
trabalho de montagem, desmontagem e manutenção deve ser interrompido
imediatamente em caso de iluminação insuficiente e condições climáticas
adversas, como chuva, ventos superiores a quarenta quilômetros por hora, dentre
outras. (Alterado
pela Portaria MTb n.º 836, de 09 de outubro de 2018)
34.11.25.1.1
Pode ser autorizado o trabalho de montagem, desmontagem e manutenção em
condições com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a
quarenta e seis quilômetros por hora, desde que atendidos os seguintes
requisitos: (inserido
pela Portaria MTb n.º
836, de 09 de outubro de 2018)
a)
justificada a impossibilidade do adiamento dos
serviços mediante documento apensado à APR, assinado por profissional de
segurança no trabalho e pelo responsável pela execução dos serviços,
consignando as medidas de proteção adicionais aplicáveis; (inserida pela Portaria
MTb n.º 836, de 09 de outubro de 2018)
b)
realizada mediante operação assistida por
profissional de segurança no trabalho e pelo responsável pela execução das
atividades.
(inserida pela Portaria MTb n.º 836, de 09 de outubro de 2018)
34.11.26 É
obrigatório o uso de cinto de segurança do tipo paraquedista, dotado de
talabarte duplo pelos montadores de andaimes.
34.11.27 O
montador de andaimes deve dispor de ferramentas apropriadas, acondicionadas e
atadas ao cinto.
34.11.28 A
área deve ser isolada durante os serviços de montagem, desmontagem ou
manutenção, permitindo-se o acesso somente à equipe envolvida nas
atividades.
34.11.29 Os
andaimes em processo de montagem, desmontagem ou manutenção devem ser
sinalizados com placas nas cores vermelha, indicando a proibição do uso, ou
verde, após sua liberação.
Liberação para Utilização de Andaimes
34.11.30 Os
andaimes somente devem ser utilizados após serem aprovados pelo profissional de
segurança e saúde no trabalho ou, na inexistência desse, pelo responsável pelo
cumprimento desta Norma, conjuntamente com o encarregado do serviço.
34.11.30.1 A aprovação deve ser consignada na “Ficha de Liberação de
Andaime” que será preenchida,
assinada e afixada no andaime.
Armazenagem
34.11.31 O
material a ser usado na montagem de andaimes deve ser armazenado em local
iluminado, nivelado, não escorregadio e protegido de intempéries.
34.11.32
Quando do armazenamento, as pranchas e os tubos devem ser estocados por
tamanhos, perfeitamente escorados e apoiados sobre estantes resistentes,
montadas em locais preestabelecidos.
34.11.33 O
material restante deve ser recolhido, transportado e armazenado ao término da
montagem ou desmontagem do andaime.
34.12
Equipamentos Portáteis
34.12.1 Deve
ser realizada manutenção preventiva conforme programa aprovado pelo responsável
técnico, mantendo seu registro na empresa.
34.12.2 Os
equipamentos devem ser dotados de dispositivo de acionamento e parada em sua
estrutura.
34.12.3 Deve
ser identificada a pressão máxima ou tensão de trabalho dos equipamentos em sua
estrutura, de forma visível e indelével.
34.12.4 Deve
ser assegurado que a atividade com equipamento portátil rotativo seja executada
por trabalhador capacitado.
34.12.5 Os
equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de peças ou
partes dessas devem ter os seus movimentos alternados ou rotativos protegidos.
34.12.6 Para
o trabalho com máquinas e equipamentos portáteis devem ser providenciadas as
seguintes medidas:
a)
inspecionar o equipamento e os acessórios antes
do início das atividades;
b)
garantir área de trabalho segura e limpa para as
atividades com máquinas rotativas;
c)
empregar EPC, para evitar a projeção de faíscas;
d)
utilizar as máquinas e acessórios de acordo com
as recomendações do fabricante;
e)
operar somente equipamentos em perfeito estado
de conservação e funcionamento.
34.12.7 É
proibido retirar a coifa de proteção das máquinas que utilizam disco
rígido.
34.12.8 Os
acessórios devem ser protegidos contra impactos, trepidações e produtos
químicos.
34.12.9 É
proibido:
a)
utilizar equipamentos portáteis rotativos para
afiar ferramentas;
b)
utilizar o cabo de alimentação para movimentar
ou desconectar o equipamento;
c)
utilizar o disco de corte para desbastar;
d)
utilizar equipamento portátil como máquina de
bancada, exceto quando especificado pelo fabricante.
34.12.10 O
cabo de alimentação deve ser mantido distante da área de rotação.
34.12.11 Deve ser assegurado que o dispositivo de acionamento
esteja na posição “desligado” antes
de ser conectado ao sistema de alimentação.
34.12.12 A
troca ou aperto dos acessórios deve ser efetuada com o equipamento desconectado
da fonte de alimentação, utilizando-se ferramenta apropriada.
34.12.13 Os
discos devem ser compatíveis com a rotação dos equipamentos.
34.12.14 No
emprego de equipamentos pneumáticos, deve ser utilizado cabo de segurança para
evitar chicoteamento.
34.12.14.1 O
equipamento deve ser despressurizado quando estiver fora de uso, em manutenção
ou limpeza.
34.13
Instalações Elétricas Provisórias
34.13.1
Os cabos elétricos devem ser dispostos em
estruturas aéreas ou subterrâneas, de forma a garantir a proteção dos
trabalhadores e não obstruir acessos, passagens e rotas de fuga.
34.13.2
Nos circuitos elétricos, devem ser utilizados
somente cabos bi ou tripolares com isolação plástica (PP) ou de borracha (PB).
34.13.3
As caixas de distribuição devem ser:
a)
dimensionadas adequadamente;
b)
confeccionadas em material não combustível,
livre de arestas cortantes;
c)
aterradas e protegidas por disjuntores;
d)
dotadas de dispositivos de proteção contra
choques e dispositivo Diferencial Residual - DR;
e)
identificadas quanto à voltagem e sinalizadas
para evitar choque elétrico;
f)
dotadas de porta e fecho;
g)
equipadas com barreira fixa para evitar contato
acidental com as partes energizadas.
34.13.4 As
máquinas manuais e de solda devem ser conectadas por meio de plugues a quadros
de tomadas protegidos por disjuntores.
34.13.5 As
luminárias devem ser alimentadas por circuito exclusivo.
34.13.6 As
luminárias provisórias devem ser instaladas e fixadas de modo seguro pelos
eletricistas autorizados.
34.13.7
Emendas que eventualmente fiquem submersas devem ser vulcanizadas ou receber
capa externa estanque.
34.13.8 Devem
ser utilizados nas emendas conectores tubulares de liga de cobre, prensados ou
soldados, para garantir a continuidade do circuito e minimizar o aquecimento.
34.13.8.1
Para cabos estacionários de tensão alternada, poderá ser utilizado o conector
tipo parafuso fendido (split-bolt).
34.13.8.2 A
emenda, quando concluída, deve ser isolada com fita de autofusão.
34.13.9 Para
cabos de solda, o afastamento mínimo permitido entre as emendas deve ser de
três metros.
34.13.10 A
capa da isolação deve ser recomposta sempre que houver danos em sua superfície.
34.13.10.1 O
conduto, em caso de exposição, deve ser isolado com fita de autofusão.
34.14 Testes
de Estanqueidade
34.14.1
Considera-se teste de estanqueidade o ensaio não destrutivo realizado pela
aplicação de pressão em peça, compartimento ou tubulação para detecção de
vazamentos.
34.14.2 A
elaboração e qualificação do procedimento, bem como a execução e supervisão do
ensaio devem ser realizadas por profissional capacitado. (alterado pela Portaria MTE n.º 1.897, de 09
de dezembro de 2013)
34.14.2.1
Considera-se trabalhador capacitado para realização de testes de estanqueidade
aquele que foi submetido a treinamento teórico e prático com carga horária e
conteúdo programático em conformidade com o item 5 do Anexo I. (inserido pela
Portaria MTE n.º 1.897, de 09 de dezembro de 2013)
34.14.2.2 O
trabalhador capacitado em teste de estanqueidade deve receber treinamento
periódico a cada 12 meses, com carga horária mínima de 8 horas. (inserido pela
Portaria MTE n.º
1.897, de 09 de dezembro de 2013)
34.14.2.3 Os
treinamentos devem ser ministrados por instrutores com comprovada proficiência
no assunto, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado. (inserido pela
Portaria MTE n.º 1.897, de 09 de dezembro de 2013)
34.14.3 Os
trabalhadores que executam o teste de estanqueidade devem usar uma
identificação de fácil visualização que os diferencie dos demais.
34.14.4 O
sistema de teste deve dispor de regulador de pressão, válvula de segurança,
válvula de alívio e medidor de pressão calibrado e de fácil leitura.
34.14.5 O
projeto do sistema do teste de estanqueidade deve ser elaborado por
profissional legalmente habilitado.
34.14.5.1
Deve ser mantida no estabelecimento memória de cálculo do projeto do sistema de
teste de estanqueidade.
34.14.6
Antes do início das atividades, devem ser adotadas as seguintes medidas de
segurança: a) emitir a PT;
b)
evacuar, isolar e sinalizar a área de risco
definida no procedimento;
c)
implementar EPC;
d)
na inviabilidade técnica do uso de EPC, deve ser
elaborada APR contendo medidas alternativas que assegurem a integridade física
do trabalhador.
34.14.7 As
juntas de expansão, acessórios, instrumentos, e vidros de manômetros que não
possam ser submetidas aos testes de pressão devem ser retirados e isolados.
34.14.8 Todas
as junções devem estar expostas, sem isolamento ou revestimento.
34.14.9 É proibido o reparo, reaperto ou
martelamento no sistema testado quando
pressurizado.
34.14.10 Deve
ser utilizada sempre válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em
conformidade com o procedimento de teste.
34.14.11 Após
atingir a pressão de ensaio o sistema de teste deve ser bloqueado do sistema
testado.
34.14.12 Ao
interromper o teste, os sistemas não devem ser mantidos pressurizados.
34.14.13
Somente é permitido despressurizar por meio da válvula de alívio do sistema.
34.14.14 No
emprego de linhas flexíveis, deve ser adotado cabo de segurança para evitar
chicoteamento.
34.14.15 Durante
a realização dos testes, a pressão deve ser elevada gradativamente até a
pressão final de teste.
34.15 Fixação e
Estabilização Temporária de Elementos Estruturais (inserido pela Portaria MTE n.º 592, de 28
de abril de 2014)
34.15.1 São
consideradas fixação e estabilização temporária de elementos estruturais as
atividades onde um conjunto de elementos é disposto em posição de equilíbrio
estável, mediante a utilização de dispositivos temporários, ponteamentos,
apoios especiais ou suporte por equipamento de guindar.
34.15.1.1 O
disposto neste item se aplica nas fases de processamento, submontagem,
montagem, edificação, reparo, retrabalho e estocagem vertical de peças.
34.15.1.2 A
atividade de fixação ou estabilização temporária deve estar sob a
responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, indicado
formalmente pelo empregador.
34.15.1.3
Cabe ao responsável técnico, em conformidade com as tabelas do Anexo II:
a)
classificar os elementos estruturais sobre os
quais se aplica o disposto neste item, considerando, no mínimo, peso e área
vélica;
b)
estabelecer o procedimento para as atividades de
fixação e estabilização.
34.15.1.4 A
classificação do elemento estrutural, considerando seu peso e área vélica, deve
atender à situação mais crítica para selecionar o tipo de procedimento de
estabilização (geral - G ou específico - E, citados nas tabelas do Anexo II) a
ser adotado durante a fixação e estabilização.
34.15.2 O
procedimento geral - G deve conter no mínimo:
a)
sistema de fixação e estabilização do elemento
estrutural através de equipamento de guindar e/ou dispositivos temporários;
b)
sequência de execução das atividades;
c)
inspeções;
d)
responsabilidades.
34.15.3
O procedimento específico - E, além do descrito no item 34.15.2, deve
contemplar: a) Análise de Risco;
b) Permissão
de Trabalho;
c)
isolamento e sinalização;
d)
representação mediante tabelas, esquemas ou
desenhos específicos;
e)
fundamentação em memória de cálculo estrutural
específica.
34.15.4 As
atividades de fixação e estabilização devem ser supervisionadas por Responsável
Operacional - RO previamente capacitado nos procedimentos, sob a
responsabilidade do profissional legalmente habilitado definido no item
34.15.1.2.
34.15.4.1 Somente
o RO deve autorizar a liberação do equipamento de guindar ou remoção dos
dispositivos temporários.
34.15.5
A remoção dos dispositivos temporários deve ser realizada quando o elemento
estrutural se encontrar em uma das seguintes situações: a) fixado
de forma permanente;
b)
fixado por processo de soldagem temporária, em
conformidade com o procedimento de trabalho;
c)
sustentado por equipamento de guindar.
34.16 Serviços com
apoio de estruturas flutuantes (incluído pela Portaria MTb n.º 836, de 09 de outubro de
2018)
34.16.1 A
estrutura flutuante deve obedecer aos preceitos desta Norma Regulamentadora e
das demais, bem como as Normas da Autoridade Marítima (NORMAM/DPC).
34.16.1.1
Para efeitos da aplicação deste item, considera-se
estrutura flutuante toda embarcação homologada pela autoridade marítima para
operação exclusivamente em águas abrigadas que se destina aos serviços de apoio
à indústria naval.
34.16.1.2
Excetua-se da aplicação deste item os serviços de
inspeção, vistoria e transporte realizados mediante a utilização de lanchas.
34.16.2 A
estrutura flutuante deve:
a)
ser previamente inscrita na Autoridade Marítima,
por intermédio das Capitanias dos Portos, das
Delegacias ou das Agências subordinadas;
b)
possuir o Título de Inscrição de Embarcação -
TIE ou a Provisão de Registro de Propriedade
Marítima - PRPM;
c)
ter marcações no casco, de modo visível e
durável.
34.16.3 A
navegação e as atividades laborais em estrutura flutuante somente devem ser
realizadas em águas abrigadas e interiores, segundo as Normas e Procedimentos
da Capitania dos Portos da Jurisdição - NPCP, correspondentes aos locais de
execuções dos serviços.
34.16.4 É
proibida a realização de serviços com o apoio de estruturas flutuantes em mar
aberto.
34.16.5 O
proprietário da estrutura flutuante é responsável por:
a) assegurar que os serviços a bordo sejam interrompidos, sempre que forem atingidas as condições máximas de mar e de vento,
que os serviços a bordo sejam
interrompidos, sempre que forem atingidas as condições máximas de mar e de
vento, referentes à força 3 da Escala Beaufort (vento com velocidade de 12 km/h
a 19 km/h e altura de onda entre 0,5 metro e 1,25 metros);
b)
garantir que os trabalhadores sejam evacuados da
embarcação não propelidas, sempre que forem alcançadas as condições máximas de
mar e de vento alusivas à força 5 da Escala Beaufort
(vento
com velocidade de 29 km/h a 38 km/h e altura de onda entre 2,5 metros e 4,0
metros);
c)
garantir que na estrutura flutuante, dotada de
propulsão própria, desloque-se para condições de mar e vento seguros sempre que
forem alcançadas as condições máximas de mar e de vento alusivas à força 5 da
Escala Beaufort (vento com velocidade de 29 km/h a 38 km/h e altura de onda
entre 2,5 metros e 4,0 metros).
34.16.6 No
caso de estruturas flutuantes não propelidas, a empresa deve dispor de
embarcação adequada para efetuar o deslocamento dos trabalhadores entre a
estrutura flutuante e a base de apoio, e vice-versa.
34.16.6.1
Alternativamente, a estrutura flutuante pode ser provida de linhas de segurança
(sistemas de amarrações) atrelada à base de apoio, permitindo a sua aproximação
mecânica até a base por meio de equipamento próprio para tal finalidade.
34.16.7 A
estrutura flutuante deve ser sinalizada conforme as normas vigentes da NR 26 -
Sinalização de Segurança.
34.16.8 A
iluminação dos locais de trabalho deve atender ao prescrito no subitem
17.5.3.3, da NR 17 - Ergonomia.
34.16.9 Os
equipamentos elétricos, fixos e portáteis, utilizados em atmosferas explosivas
por gases e vapores ou poeiras combustíveis devem obedecer às prescrições
contidas nas normas técnicas aplicáveis.
34.16.10 As
superfícies e os pisos de trabalho devem ser revestidos com material
antiderrapante e incombustível.
34.16.11 As
aberturas existentes nos pisos e nas superfícies de trabalho devem ser dotadas
de proteções resistentes para evitar a queda de pessoas ou objetos.
34.16.12 Os
materiais e as ferramentas devem ser adequadamente fixados ou armazenados, de
modo a evitar seus deslocamentos involuntários.
34.16.13 Ao
redor de toda estrutura flutuante devem ser instalados guarda-corpos
(balaustradas), de altura mínima de um metro, resistentes e firmemente fixados
à sua estrutura, podendo ser removíveis durante a execução do serviço, quando
necessário.
34.16.14 A estrutura flutuante deve ser dotada de coletes
A
estrutura flutuante deve ser dotada de coletes salva-vidas Classe III,
homologados pela Marinha do Brasil, em quantidade suficiente para atender a
todos os trabalhadores e tripulantes lotados a bordo.
34.16.14.1
Nas atividades executadas próximas às bordas do flutuante, os trabalhadores
devem portar coletes salva vidas Classe IV, de acordo com as atividades
executadas, homologados pela Marinha do Brasil.
34.16.15 É
obrigatória a sinalização e a instalação de extintores de incêndio em número e
capacidade suficientes para debelar o fogo, proporcionalmente ao tamanho da
estrutura flutuante e aos tipos de serviços executados a bordo.
34.16.16 O
trabalhador na atividade em estruturas flutuantes deve ter acesso a banheiro,
situado a uma distância máxima de 50 (cinquenta) metros do posto de trabalho,
na proporção de 1 (um) banheiro para cada 20 (vinte) trabalhadores ou fração,
separados por sexo, com as seguintes características:
a)
mantido em perfeito estado de higiene e
funcionamento;
b)
dotado de vaso sanitário, pia e cesto com tampa;
c)
dispor de material descartável para enxugo das mãos, papel
higiênico e sabonete líquido ou em pasta;
d)
dispor de água suficiente própria para o consumo
humano nos banheiros.
34.16.16.1 O
dimensionamento ou distância diferente da descrita no subitem 34.16.16 podem
ser alteradas em função de inviabilidade técnica, desde que devidamente
atestados por profissional de segurança ou saúde habilitados.
34.16.17 As
refeições devem ser realizadas prioritariamente no refeitório do estaleiro ou
em área especifica destinada para este fim na própria estrutura flutuante.
34.16.17.1
Quando os trabalhadores permanecerem a bordo, durante os seus períodos de
refeições por necessidade de serviço, a estrutura flutuante deve dispor de
local apropriado para realizar as refeições, com as seguintes características; a) ser
limpo, arejado e bem iluminado;
b)
possuir isolamento e cobertura que proteja das
intempéries;
c)
possuir mesas e assentos correspondentes a, pelo
menos, 1/3 (um terço) da quantidade de trabalhadores lotados a bordo;
d)
ter pias instaladas nas proximidades ou no
próprio local onde são realizadas as refeições;
e)
ter local para guarda e conservação dos
alimentos.
34.16.18 A empresa deve garantir aos trabalhadores, que devam permanecer a bordo por necessidade de serviço, acesso gratuito à alimentação de boa qualidade, fornecida em condições de higiene e
conservação, conforme prevê a legislação
vigente.
34.16.18.1 O
cardápio deve ser balanceado e elaborado por profissional nutricionista
legalmente habilitado, possuir conteúdo que atenda às exigências nutricionais
necessárias às condições de saúde, ser adequado ao tipo de atividade laboral e
assegurar o bem-estar a bordo.
34.16.18.2 Adicionalmente,
a empresa deve disponibilizar dietas específicas para a patologia do
trabalhador, segundo prescrição médica.
34.16.18.3 A
empresa contratante, proprietário da estrutura flutuante, deve garantir que a
empresa contratada para prestar serviços de alimentação a bordo cumpra os
requisitos para o sistema de gestão da segurança de alimentos, estabelecida
pela Norma da ABNT - NBR - ISO 22000 e suas alterações posteriores.
34.16.19 É
proibido o consumo de qualquer alimento em ambientes com a possibilidade de
exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos.
34.16.20 É
obrigatório o fornecimento a bordo de água potável em condições higiênicas,
filtrada e fresca, por meio de bebedouro de jato inclinado ou equipamento
similar que garanta as mesmas condições.
34.16.20.1 Na
impossibilidade da instalação de bebedouros, a água potável a bordo pode ser
provida em recipientes portáteis, hermeticamente fechados e de fácil limpeza,
confeccionados em materiais apropriados para não contaminá-la.
34.16.20.2 O
recipiente citado no subitem 34.16.20.1 deve ser higienizado diariamente.
34.16.20.3 A
distância a ser percorrida pelo trabalhador, do seu posto de trabalho até o
bebedouro ou recipiente portátil, deve ser inferior a 50 (cinquenta) metros no
plano horizontal e a 5 (cinco) metros no plano vertical.
34.16.20.4 Em
localidades ou estações do ano de clima quente deve ser garantido, ainda, o
fornecimento de água refrigerada a todos os trabalhadores a bordo.
34.16.20.5 A
empresa deve suprir, a bordo, água potável suficiente para atender às
necessidades individuais dos trabalhadores, em quantidade superior a 1/4 (um
quarto) de litro (250ml) por hora/homem trabalho.
34.16.20.6
Os locais de armazenamento e transporte de água potável e as suas fontes devem
ser:
a)
protegidos contra qualquer contaminação;
b)
colocados ao abrigo de intempéries;
c) submetidos à processo de higienização, quinzenalmente, supervisionados por equipe de saúde ocupacional e consignado em relatório técnico disponível aos trabalhadores, com o registro da higienização afixado no reservatório, quando
à processo de higienização,
quinzenalmente, supervisionados por equipe de saúde ocupacional e consignado em
relatório técnico disponível aos trabalhadores, com o registro da higienização
afixado no reservatório, quando houver;
d)
situados em local separado da água imprópria
para beber, cujos avisos de advertência tem que ser afixado em local de fácil
visualização, de forma legível e indelével.
34.16.20.7 O
procedimento de controle de qualidade da água para o consumo humano e o seu
padrão de potabilidade, a promoção à saúde nos portos e as boas práticas para o
sistema de abastecimento de água ou a solução alternativa coletiva devem
satisfazer, respectivamente e naquilo que couber, à Portaria do Ministério da
Saúde, n.º 2.914, de 12 de dezembro de 2011, à Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC n.º 72, de 29/12/2009 e à RDC n.º 91, de 30 de junho de 2016, e suas
alterações posteriores.
34.16.21 É
proibido o uso de copos, pratos, talheres e outros utensílios de forma
compartilhada, sem a prévia higienização, ou improvisados para consumir água ou
alimentos, sendo permitida a utilização de materiais descartáveis.
34.16.21.1 Os
copos descartáveis a serem utilizados devem ser armazenados em local limpo e
acondicionados em recipientes do tipo porta-copos para permitir a sua retirada
individualizada.
34.17 Plano de
Respostas às Emergências - PRE (incluído pela
Portaria MTb n.º 836, de 09 de outubro de 2018)
34.17.1 A
empresa deve elaborar e implementar o PRE.
34.17.1.1
Aplicam-se ao PRE, de forma complementar, as disposições constantes em:
a) Normas
Regulamentadoras da Portaria MTb n.º 3.214/78 e suas alterações posteriores; b) normas
técnicas nacionais;
c)
Códigos Estaduais de Incêndio, no caso de
edificações;
d)
Normas da Autoridade Marítima da Diretoria de
Portos e Costas (NORMAN/DPC), no caso de embarcações e estruturas, tais como
navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.
34.17.2 O PRE deve:
a)
ser elaborado de acordo com os cenários de
emergência, selecionados dentre os possíveis cenários acidentais, identificados
em análises de risco;
b)
contemplar as ações a serem adotadas nos
cenários de emergência, considerando as características e a complexidade das
edificações, embarcações e estruturas;
c)
contemplar as ações a serem adotadas nos
cenários de emergência, considerando as características da instalação;
d) prever orientações adequadas para cada
nível de
envolvimento dos trabalhadores próprios, terceirizados e visitantes;
e)
ser elaborado por profissional legalmente
habilitado em segurança do trabalho;
f)
ser revisado periodicamente por profissional
legalmente habilitado em segurança do trabalho.
34.17.3 O PRE deve conter:
a)
identificação da empresa (razão social e número
do CNPJ) e forma de contato (endereço, telefone, endereço eletrônico);
b)
identificação do responsável técnico pela
elaboração e revisão do PRE;
c)
delimitação da abrangência das ações do PRE;
d)
ações de resposta para cada cenário de
emergência;
e)
matriz de atribuições;
f)
dimensionamento dos recursos em função dos
cenários de emergências identificados, incluindo primeiros socorros;
g)
definição dos meios de acessos e de evacuação
das instalações industriais e das embarcações, abrangendo as estruturas
flutuantes, quando couber;
h)
procedimento de comunicação com empresas
contratadas;
i)
procedimentos para orientação de visitantes,
quanto aos riscos existentes e como proceder em situações de emergência;
j)
procedimentos para acionamento de recursos e
estruturas de resposta complementares e das autoridades públicas pertinentes,
bem como o desencadeamento do Plano de Ajuda Mútua -
PAM, caso haja;
k)
procedimentos para comunicação do evento que
desencadeou o acionamento do PRE;
l)
a periodicidade, o conteúdo programático e a
carga horária dos treinamentos da equipe de emergência.
34.17.3.1 A
empresa deve manter uma relação atualizada, de acordo com a matriz de
atribuições, dos envolvidos nas ações de resposta à emergência.
34.17.3.2 O
PRE deve estar articulado com as demais Normas Regulamentadoras e com os PRE
das embarcações onde estão sendo realizados os serviços (navios, plataformas,
unidades de apoio marítimo, unidades de manutenção e segurança e outros tipos
de embarcações).
34.17.4 A empresa deve realizar exercícios
simulados para avaliar a eficácia do PRE.
34.17.4.1
Os exercícios simulados devem:
a)
ser realizados de acordo com os cenários de
emergência mapeados;
b)
atender o planejamento e cronograma
estabelecidos pelo responsável técnico;
c)
ser realizados durante o horário normal de
trabalho, considerando os turnos de trabalho, quando houver.
34.17.4.2 Após a realização dos exercícios simulados ou na ocorrência de situações reais, deve ser elaborado relatório, com o objetivo de
verificar a eficácia do PRE,
detectar possíveis falhas e subsidiar os ajustes necessários.
34.17.5 O PRE deve ser
revisado nas seguintes situações:
a)
quando houver alterações dos possíveis cenários
acidentais;
b)
quando recomendado nos relatórios de avaliação
dos exercícios simulados ou nos relatórios de avaliação de situações reais;
c)
a cada dois anos.
34.17.6 O
PRE, suas revisões e os relatórios de avaliação dos exercícios simulados e do
acionamento do PRE em situações reais devem ser apresentados à CIPA, quando
houver.
34.17.7 Os
componentes da equipe de respostas a emergências devem ser submetidos a
treinamentos inicial e periódico e exames médicos específicos para a função que
irão desempenhar no PRE, incluindo os fatores de riscos psicossociais.
34.17.8 A
participação do trabalhador nas equipes de resposta a emergências é voluntária,
salvo nos casos em que a natureza da função assim o exigir.
34.18 Disposições
Finais (renumerado
pela Portaria MTb n.º 836, de 09 de outubro de 2018)
34.18.1
É proibido o uso de adorno pessoal na área
industrial.
34.18.2
É proibido o uso de lentes de contato nos trabalhos
a quente.
34.18.3
O trabalhador deve estar protegido contra insolação
excessiva, calor, frio e umidade em serviços a céu aberto.
34.18.4
É proibido o uso de solvente, ar comprimido e gases
pressurizados para limpar a pele ou as vestimentas.
34.18.5
Os locais de trabalho devem ser mantidos em estado
de limpeza compatível com a atividade.
34.18.5.1
O serviço de limpeza deve ser realizado por
processo que reduza, ao mínimo, o levantamento de poeira.
34.18.5.2
É proibido o uso de ar comprimido como processo de
limpeza.
34.18.6
A embarcação deve ser dotada de sinalização e
iluminação de emergência, de forma a possibilitar a saída em caso de falta de
energia.
34.18.7
É obrigatório o fornecimento gratuito pelo
empregador de vestimentas de trabalho e sua reposição quando danificadas.
34.18.8
É obrigatório o fornecimento de água potável,
filtrada e fresca para os trabalhadores por meio de bebedouro de jato inclinado
ou equipamento similar que garanta as mesmas condições, na proporção de um para
cada grupo de vinte e cinco trabalhadores ou fração.
34.18.8.1 O disposto neste subitem deve ser garantido de forma que, do posto de trabalho ao bebedouro, não haja deslocamento
disposto neste subitem deve ser garantido de
forma que, do posto de trabalho ao bebedouro, não haja deslocamento superior a
cem metros, no plano horizontal e cinco metros no plano vertical.
34.18.8.2
Na impossibilidade da instalação de bebedouros
dentro dos limites referidos no subitem anterior, o empregador deve garantir,
nos postos de trabalho, suprimento de água potável, filtrada e fresca fornecida
em recipientes portáteis hermeticamente fechados, confeccionados em material
apropriado, sendo proibido o uso de copos coletivos.
34.18.8.3
Em regiões do país ou estações do ano de clima
quente deve ser garantido o fornecimento de água refrigerada.
34.18.9 Em
caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a adoção das seguintes
medidas:
a)
comunicar de imediato à autoridade policial
competente e ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, que
repassará a informação imediatamente ao sindicato da categoria profissional;
b)
isolar o local diretamente relacionado ao
acidente, mantendo suas características até a sua liberação pela autoridade
policial competente e pelo órgão regional do Ministério do Trabalho e
Emprego.
34.18.9.1 A
liberação do local poderá ser concedida após a investigação pelo órgão regional
competente do Ministério do Trabalho e Emprego, que ocorrerá num prazo máximo
de setenta e duas horas, contando do protocolo de recebimento da comunicação
escrita ao referido órgão, podendo, após esse prazo, serem suspensas as medidas
referidas na alínea “b” do subitem 34.16.9.
34.18.10 A
área de produção industrial deve ser provida de sistema de escoamento de águas
pluviais.
34.18.11 Deve
ser colocada, em lugares visíveis para os trabalhadores, comunicação visual
alusiva à prevenção de acidentes e doenças do trabalho.
34.18.12 Deve
ser disponibilizada no estaleiro área de recreação para os trabalhadores.
34.18.13 Soluções
Alternativas (Inserido
pela Portaria MTPS n.º 207, de 08 de dezembro de 2015)
34.18.13.1
É facultada às empresas em situações não previstas nesta NR, mediante
cumprimento dos requisitos previstos nos subitens seguintes, a adoção de
soluções alternativas referentes às medidas de proteção coletiva, às técnicas
de trabalho e ao uso de equipamentos, tecnologias e outros dispositivos que: (Inserido pela
Portaria MTPS n.º 207, de 08 de dezembro de 2015) a) propiciem
avanço tecnológico em segurança e saúde dos trabalhadores;
b)
objetivem a implementação de medidas de controle e de
sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio
ambiente de trabalho;
c)
garantam a realização das tarefas e atividades de modo
seguro e saudável.
34.18.13.2 As
soluções alternativas devem atender aos seguintes requisitos: (Inserido pela
Portaria
MTPS n.º 207, de 08 de dezembro de 2015)
a)
estar sob responsabilidade técnica de profissionais
legalmente habilitados;
b)
ser precedida de Análise de Risco - AR e Permissão de
Trabalho - PT;
c)
ser descrita em Procedimento de Segurança no Trabalho.
34.18.13.2.1 A
responsabilidade técnica das soluções alternativas é exercida pelo engenheiro
legalmente habilitado na modalidade envolvida e por engenheiro de segurança no
trabalho. (Inserido
pela Portaria MTPS n.º 207, de 08 de dezembro de 2015)
34.18.13.2.2
Além do previsto no subitem 34.4.2, uma cópia da Análise de Risco deve ser
mantida nas frentes de trabalho. (Inserido pela Portaria MTPS n.º 207, de 08 de dezembro de
2015)
34.18.13.2.3
As tarefas executadas mediante a adoção de soluções alternativas devem estar
previstas em Procedimentos de Segurança no Trabalho contendo: (Inserido pela
Portaria MTPS n.º
207, de 08 de dezembro de 2015)
a)
os riscos aos quais os trabalhadores estão
expostos;
b)
a descrição dos equipamentos e das medidas de proteção
coletiva;
c)
a especificação técnica dos Equipamentos de Proteção
Individual - EPI;
d)
instruções quanto ao uso dos Equipamentos de Proteção
Coletiva - EPC e EPI, conforme as etapas das tarefas;
e)
ações de prevenção a serem observadas durante a
execução dos serviços.
34.19 Glossário (renumerado pela
Portaria MTb n.º 836, de 09 de outubro de 2018)
Acesso por corda:
também denominado alpinismo industrial, é o conjunto de técnicas específicas,
adequadas para a área industrial, destinadas à realização de trabalhos em
altura ou em ambiente de difícil acesso.
Acessórios de
movimentação: dispositivos utilizados na movimentação de carga, situados
entre a carga e o cabo de elevação do equipamento de transporte, tais como
moitões, estropos, manilhas, balanças, correntes, grampos, distorcedores,
olhais de suspensão, cintas e ganchos.
Análise
Preliminar de Risco - APR: avaliação inicial dos riscos potenciais, suas
causas, conseqüências e medidas de controle.
Andaime: plataforma para trabalhos em alturas elevadas por meio de estrutura provisória ou
dispositivo de sustentação.
Andaime em
balanço: andaime fixo, suportado por vigamento em balanço.
Andaime externo:
andaime metálico simplesmente apoiado, fixado à estrutura na extensão do
costado ou casario.
Andaime
simplesmente apoiado: andaime cujo estrado está simplesmente apoiado,
podendo ser fixo ou deslocar-se no sentido horizontal.
Área controlada:
área submetida às regras especiais de proteção e segurança, sob supervisão de
profissional com conhecimento para prevenir a disseminação de contaminação
radioativa e limitar a amplitude das exposições potenciais.
Área não
previamente destinada para trabalhos a quente: local de trabalho não
projetado para tal finalidade, provisoriamente adaptado para a execução de
trabalhos a quente, como os realizados a bordo das embarcações e em blocos,
caso em que os materiais combustíveis ou inflamáveis foram removidos ou protegidos
contra exposição a fontes de ignição.
Área previamente
destinada para trabalhos a quente: local de trabalho projetado e aprovado
para trabalhos a quente, construído com materiais incombustíveis ou resistentes
ao fogo, livre de materiais inflamáveis ou combustíveis, bem como segregado de
áreas adjacentes; tais como oficinas, pipe
shops e maintenance shops.
Área vélica: maior
área da peça exposta à ação do vento. (inserida pela Portaria MTE n.º 592, de 28 de abril de 2014)
Autoridade
Marítima: Comandante da Marinha do Brasil, conforme designado pelo
parágrafo único do Artigo 17, da Lei Complementar n.º 97, de 09 de junho de
1999 (inserida
pela Portaria MTb n.º 836, de 09 de outubro de 2018)
Balizamento:
delimitação da área controlada, calculada em função da atividade da fonte
radioativa e do tempo de exposição, em ensaios de radiografia e gamagrafia.
Cabine de
pintura: Local projetado por profissional legalmente habilitado destinado
exclusivamente para tratamento e pintura de superfícies, constituído de
materiais incombustíveis ou resistentes ao fogo, dotado de sistema de
ventilação/exaustão, filtragem e controles ambientais. (inserida pela Portaria MTb n.º 1.112, de 21
de setembro de 2016)
Cabo de energia:
condutor formado por um feixe de fios, ou por um conjunto de grupos de fios não
isolados entre si.
Capacidade do
equipamento de guindar: carga máxima que pode suportar o equipamento de
guindar para uma determinada configuração de içamento.
Cinto de segurança tipo paraquedista: Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de
Equipamento de Proteção Individual utilizado
para trabalhos em altura onde haja risco de queda.
Coifa:
anteparo fixado a máquina para proteger o operador contra projeções de
fragmentos, fagulhas ou contato acidental.
Colimador:
dispositivo de formato especial empregado para blindar e direcionar a radiação
por uma abertura visando reduzir a área de radiação.
Condutor ou
condutor elétrico: componente metálico utilizado para transportar energia
elétrica ou transmitir sinais elétricos.
Contraventamento:
sistema de ligação entre elementos principais de uma estrutura para aumentar a
rigidez do conjunto.
Desbaste: preparação
de superfície pela remoção de revestimentos ou de defeitos, tais como rebarbas
e imperfeições de cordões de solda, utilizando-se ferramentas abrasivas.
Diálogo Diário
de Segurança - DDS: reunião diária, de curta duração, durante a qual são
discutidos temas de segurança, saúde no trabalho e meio ambiente.
Dispositivos
temporários de fixação ou estabilização: equipamentos e peças utilizadas
para unir ou suportar temporariamente elementos estruturais, tais como talhas,
tifor, guias de espera, vigas provisórias, olhais, reforços, cachorros,
borboletas etc. (inserido
pela Portaria MTE n.º 592, de 28 de abril de 2014)
Elemento
estrutural: peça utilizada na edificação de embarcações ou outras
estruturas flutuantes, tais como bloco, antepara, piso, reforço e hastilha. (inserido pela
Portaria MTE n.º 592, de 28 de abril de 2014)
Equipamento
pneumático de pintura (Airless):
equipamento pneumático de pintura a pistola, que utiliza pressão por ar
comprimido para aplicação do revestimento.
Escala de
Beaufort: classifica a intensidade dos ventos, tendo em conta a sua
velocidade e os efeitos resultantes das ventanias no mar e em terra. (Inserida pela
Portaria MTb n.º 836, de 09 de outubro de 2018)
Esmerilhamento:
processo de remoção de material (por corte e/ou desbaste) de uma superfície com
um equipamento que utiliza abrasivos em alta rotação.
Extra baixa
tensão: tensão não superior a cinquenta volts em corrente alternada ou
cento e vinte volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
Fator de queda:
relação entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o
comprimento do equipamento que irá detê-lo.
Ficha de
Liberação de Andaime: formulário contendo lista de verificação dos
requisitos de segurança a serem atendidos para a liberação do andaime.
Fonte de radiação: equipamento ou material que emite
ou material que emite ou é capaz de emitir radiação
ionizante ou de liberar substâncias ou materiais radioativos.
Gamagrafia:
ensaio não destrutivo de materiais com uso de fonte de radiação gama.
Goivagem:
processo de corte por eletrodo de grafite para remoção de raízes de solda
imperfeitas e dispositivos auxiliares de montagem, entre outros.
Guindaste:
veículo provido de lança metálica de dimensão variada e motor com potência
capaz de levantar e transportar cargas pesadas.
Grua:
equipamento pesado empregado no transporte horizontal e vertical de materiais.
Hidrojateamento:
tratamento prévio de superfícies por meio de jato d’água pressurizado para remover
depósitos aderidos, podendo ser de baixa pressão (até cinco mil psi), alta
pressão (de cinco mil psi a vinte mil psi) ou ultra-alta pressão (superiores a
vinte mil psi).
Indivíduo
Ocupacionalmente Exposto - IOE: indivíduo sujeito à exposição ocupacional à
radiação ionizante, de acordo com os critérios estabelecidos pela CNEN. (alterada pela Portaria MTb n.º 790, de 09 de junho de 2017)
Isolamento
elétrico: processo destinado a impedir a passagem de corrente elétrica, por
interposição de materiais isolantes.
Jateamento:
tratamento prévio de superfícies por meio de projeção de partículas abrasivas
em alta velocidade.
Lingada:
conjunto de objetos, sustentados por eslingas, a serem movimentados por
equipamento de guindar.
Moitão:
parte do equipamento de guindar, que liga o cabo de içamento ao gancho de
içamento por meio de polias.
Monitoração
individual de dose: monitoração da dose externa, contaminação ou
incorporação de radionuclídeos em indivíduos.
Montante: peça
estrutural vertical de andaime, torres e escadas.
Patolar:
utilização de sistema de braços (patolas) para estabilizar equipamento de
guindar, evitando o tombamento.
Permissão de
Trabalho - PT: documento escrito contendo conjunto de medidas de controle
visando o desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e
resgate.
Plataforma
elevatória: plataforma de trabalho em altura com movimentação vertical por
sistema hidráulico, articulado ou de pinhão e cremalheira.
Ponte rolante:
equipamento de movimentação de cargas montado sobre trilhos suspensos.
Ponto de
ancoragem: ponto destinado a suportar carga de pessoas para a conexão de
dispositivos de segurança, tais como cordas, cabos de aço, trava-queda e
talabartes.
Ponto de ancoragem temporário: aquele que foi avaliado e selecionado para ser
utilizado de forma temporária para suportar carga de pessoas durante
determinado serviço.
Quadro
distribuidor: caixa de material incombustível destinada a conter
dispositivos elétricos de proteção e manobra.
Radiação
ionizante: qualquer partícula ou radiação eletromagnética que, ao interagir
com a matéria, ioniza direta ou indiretamente seus átomos ou moléculas.
Radiografia
industrial: ensaio não destrutivo de materiais com uso de fonte de
radiação.
Radioproteção:
conjunto de medidas que visa proteger o ser humano, seus descendentes e o meio
ambiente de possíveis efeitos indesejados causados pela radiação ionizante, de
acordo com princípios básicos estabelecidos pela CNEN.
Responsável por
Instalação Aberta - RIA: trabalhador certificado pela CNEN para coordenar a
execução dos serviços de radiografia industrial em instalações abertas.
Sinaleiro/Amarrador
de cargas: trabalhador capacitado que realiza e verifica a amarração da
carga, emitindo os sinais necessários ao operador do equipamento durante a
movimentação.
Sistema
amortecedor: dispositivo destinado a reduzir o impacto transmitido ao corpo
do trabalhador e sistema de segurança durante a contenção de queda.
Soldagem ou
soldadura: processo de união de materiais para obter a coalescência
localizada, produzida por aquecimento, com ou sem a utilização de pressão e/ou
material de adição.
Split-bolt:
tipo de conector de cabos elétricos em forma de parafuso fendido.
Supervisor de
Proteção Radiológica - SPR: trabalhador certificado pela CNEN para
supervisionar a aplicação das medidas de radioproteção, através do Serviço de
Radioproteção.
Suspensão
inerte: situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de
segurança, até o momento do socorro.
Talabarte:
dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para
sustentar, posicionar e limitar a movimentação do trabalhador.
Trava-queda:
dispositivo automático de travamento destinado à ligação do cinto de segurança
ao cabo de segurança, com Certificado de Aprovação - CA.
Vigilância
especial contra incêndios: trabalhador capacitado, também denominado
observador, que permanece em contato permanente com os trabalhadores que
executam trabalhos a quente, monitora os trabalhos e o seu entorno, visando
detectar e combater possíveis princípios de incêndio.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E CARGA HORÁRIA MÍNIMA PARA O PROGRAMA
DE TREINAMENTO
1. Curso básico para
observador de Trabalhos a Quente Carga horária mínima de oito horas.
Conteúdo programático: a) Classes
de fogo;
b)
Métodos de extinção;
c)
Tipos de equipamentos de combate a incêndio;
d)
Sistemas de alarme e comunicação;
e)
Rotas de fuga;
f)
Equipamento de proteção individual e coletiva;
g)
Práticas de prevenção e combate a incêndio.
2. Curso básico de
segurança em operações de Movimentação de Cargas Carga horária mínima de
vinte horas.
Conteúdo programático: a) Conceitos
básicos;
b)
Considerações Gerais (amarrações, acessórios de
içamento, cabos de aço etc.);
c)
Tabela de capacidade de cargas e ângulos de
içamento;
d)
Operação (cargas perigosas, peças de pequeno
porte, tubos, perfis, chapas e eixos etc.);
e)
Sinais e comunicação durante a movimentação de
cargas;
f)
Segurança na movimentação de cargas;
g)
Exercício prático;
h)
Avaliação Final.
3. Curso complementar
para operadores de Equipamento de Guindar Carga horária mínima de vinte
horas.
Conteúdo programático:
a)
Acidente do Trabalho e sua prevenção;
b)
Equipamentos de proteção coletiva e individual;
c)
Dispositivos aplicáveis das Normas
Regulamentadoras (NR-6, NR-10, NR-11 e NR-17);
d)
Equipamento de Guindar (tipos de equipamento,
inspeções dos equipamentos e acessórios);
e)
Situações especiais de risco (movimentação de
cargas nas proximidades de rede elétrica energizada, condições climáticas
adversas dentre outras);
f)
Ergonomia do posto de trabalho;
g)
Exercício prático;
h)
Avaliação Final.
4. Curso Básico de Segurança para Trabalhos a
Quente
(inserido pela Portaria MTE n.º 1.897, de 09 de dezembro de 2013)
Carga horária mínima: 08 (oito) horas
4.1 Módulo Geral:
aplicável a todas as especialidades de trabalho a quente.
Carga horária mínima: 04 (quatro) horas;
Conteúdo programático:
a)
Estudo da NR-34, Item 34.5;
b)
Identificação de Perigos e Análise de
Riscos
• Conceitos
de Perigos e Riscos;
• Técnicas
de Identificação de Perigos e Análise de Riscos;
• APP e APR -
Análise Preliminar de Perigos e Análise Preliminar de Riscos.
c)
Permissão para Trabalho - PT;
d)
Limite inferior e superior de explosividade;
e)
Medidas de Controle no Local de Trabalho
• Inspeção
Preliminar
• Controle
de materiais combustíveis e inflamáveis
• Proteção
Física
• Atividades
no entorno
• Sinalização
e Isolamento do Local de Trabalho;
• Inspeção
Posterior para controle de fontes de ignição
f)
Renovação de Ar no Local de Trabalho
(Ventilação/Exaustão);
g)
Rede de Gases (Válvulas e Engates);
h)
Ergonomia;
i)
Doenças ocupacionais;
j)
FISPQ.
4.2 Módulo
Específico: aplicável às diferentes modalidades de trabalho a quente:
Carga horária mínima: 04 (quatro) horas para cada uma
das modalidades
Conteúdo programático:
4.2.1 Atividade com Solda - Riscos e Formas de Prevenção:
• Riscos
da Solda Elétrica;
• Radiações
Não Ionizantes;
• Gases
e Fumos Metálicos;
• Máquinas
de Solda;
• Cabos
de Solda;
• Eletrodos;
• Circuito
de Corrente de Solda;
• Riscos
nas Soldas com Eletrodos Especiais;
• Riscos
nas Soldas com Processos Especiais (Arco Submerso, Mig, Mag, Tig)
• Riscos
na Operação de Goivagem;
• EPI
e EPC.
• Proteção
Elétrica - Quadros, Disjuntores e Cabos de Alimentação
4.2.2 Atividade com maçarico - Riscos e Forma de
Prevenção:
• Riscos
no Corte e Solda a Gás;
• Cilindros
de Gases;
• Sistemas
de Alimentação de Gases;
• Características
dos Gases Utilizados (Acetileno, Oxigênio, GLP);
• Mangueiras
de Gases;
• Maçaricos.
• EPI
e EPC.
4.2.3 Atividades com Máquinas Portáteis rotativas -
Riscos e Forma de Prevenção:
• Equipamentos
de Corte e Desbaste;
• Acessórios:
Coifas, Disco de Corte, Disco de Desbaste, Escova, Retífica, Lixa e Outros;
• Sistema de
Segurança;
• Proteção
Física contra Faíscas;
• Proteção
Elétrica - Quadros, Disjuntores e Cabos de Alimentação;
• EPI
e EPC.
4.2.4 Outras atividades a quente - Riscos e Forma de
Prevenção:
• Conteúdo
definido de acordo com a atividade, identificados na APR.
5. Curso Básico de Segurança em Teste de
Estanqueidade
(inserido pela Portaria MTE n.º 1.897, de 09 de dezembro de 2013)
Carga horária mínima: 24 (vinte e quatro) horas.
5.1 Módulo Teórico
Carga horária mínima: 08 (oito) horas.
Conteúdo programático:
a)
Estudo da NR-34, item 34.14;
b)
Princípios básicos, finalidade e campo de
aplicação dos Testes de Estanqueidade; c) Grandezas físicas;
d)
Normas Técnicas e Procedimentos de teste de
estanqueidade;
e)
Sistema de testes;
f)
Características especiais dos sistemas a serem
testados;
g)
Identificação de Perigos e Análise de
Riscos
• Conceitos
de Perigos e Riscos;
•
Técnicas
de Identificação de Perigos e Análise de Riscos;
• APR -
Análise Preliminar de Riscos.
h)
Permissão de Trabalho - PT;
i)
Sistemas de Proteção (coletiva e individual);
j)
Determinação do isolamento.
5.2 Módulo Prático
Carga horária mínima: 16 (dezesseis) horas.
(inserido pela Portaria MTE n.º 592, de 28 de abril de 2014)
TABELA 1 - SERVIÇOS EM
OFICINAS
|
|
SITUAÇÃO DE FIXAÇÃO TEMPORÁRIA |
PESO
(TON) - P |
ÁREA VÉLICA (M2) - A |
|||||
|
POSIÇÃO
|
SUPORTE & ESTABILIZAÇÃO |
P≤0,3 0 |
0,3<P≤1 0,0 |
P>10, 0 |
A≤4, 0 |
4,0<A≤3 2,0 |
A>32 ,0 |
|
|
HASTILHAS, SUB- CONJUNTOS E DEMAIS ESTRUTURA S LEVES |
HORIZONTA L |
APOIADO EM CACHORROS |
N/A |
G |
E |
N/A |
G |
E |
|
HORIZONTA L |
APOIADO EM PONTOS DE SOLDA |
N/A |
G |
E |
N/A |
G |
E |
|
|
VERTICAL
|
APOIADO
EM OUTRAS ESTRUTURAS
E ESTABILIZADO POR CACHORROS |
N/A |
G |
E |
N/A |
G |
E |
|
|
VERTICAL
|
APOIADO
EM OUTRAS ESTRUTURAS
E ESTABILIZADO
POR PONTOS
DE SOLDA |
N/A |
G |
E |
N/A |
G |
E |
|
|
HORIZONTA L |
PENDURADO EM CACHORROS |
G |
G |
E |
G |
G |
E |
|
|
VERTICAL
|
PENDURADO
E ESTABILIZADO POR CACHORROS |
G |
G |
E |
G |
G |
E |
|
|
VÃOS DE CAVERNAS |
HORIZONTA L |
APOIADO EM CACHORROS |
N/A |
G |
E |
N/A |
G |
E |
|
HORIZONTA L |
APOIADO EM PONTOS DE SOLDA |
N/A |
G |
E |
N/A |
G |
E |
|
|
VERTICAL
|
APOIADO
EM OUTRAS ESTRUTURAS
E ESTABILIZADO POR CACHORROS |
N/A |
G |
E |
N/A |
G |
E |
|
|
VERTICAL
|
APOIADO
EM OUTRAS ESTRUTURAS
E ESTABILIZADO
POR PONTOS
DE SOLDA |
N/A |
G |
E |
N/A |
G |
E |
|
|
HORIZONTA L |
PENDURADO EM CACHORROS |
G |
G |
E |
G |
G |
E |
|
|
VERTICAL
|
PENDURADO
E ESTABILIZADO | |||||||
POR CACHORROS |
G |
G |
E |
G |
G |
E |
||
|
PAINÉIS |
HORIZONTA L |
APOIADO EM CACHORROS |
N/A |
G |
E |
N/A |
G |
E |
|
HORIZONTA L |
APOIADO EM PONTOS DE SOLDA |
N/A |
G |
E |
N/A |
G |
E |
|
|
VERTICAL
|
APOIADO
EM |
N/A |
G |
E |
N/A |
G |
E |
|
|
|
|
OUTRAS ESTRUTURAS
E ESTABILIZADO POR CACHORROS |
|
|
|
|
|
|
|
VERTICAL
|
APOIADO
EM OUTRAS ESTRUTURAS
E ESTABILIZADO
POR PONTOS
DE SOLDA |
N/A |
G |
E |
N/A |
G |
E |
|
|
HORIZONTA L |
PENDURADO EM CACHORROS |
G |
G |
E |
G |
G |
E |
|
|
VERTICAL
|
PENDURADO
E ESTABILIZADO POR CACHORROS |
G |
G |
E |
G |
G |
E |
|
|
BLOCOS |
HORIZONTA L |
APOIADO EM CACHORROS |
N/A |
G |
E |
N/A |
G |
E |
|
HORIZONTA L |
APOIADO EM PONTOS DE SOLDA |
N/A |
G |
E |
N/A |
G |
E |
|
|
VERTICAL
|
APOIADO
EM OUTRAS ESTRUTURAS
E ESTABILIZADO POR CACHORROS |
N/A |
G |
E |
N/A |
G |
E |
|
|
VERTICAL
|
APOIADO
EM OUTRAS ESTRUTURAS
E ESTABILIZADO
POR PONTOS
DE SOLDA |
N/A |
G |
E |
N/A |
G |
E |
|
|
HORIZONTA L |
PENDURADO EM CACHORROS |
G |
G |
E |
G |
G |
E |
|
|
VERTICAL
|
PENDURADO
E ESTABILIZADO POR CACHORROS |
G |
G |
E |
G |
G |
E |
LEGENDA:
N/A - NÃO SE APLICA
G - PROCEDIMENTO GERAL ELABORADO PELO RESPONSÁVEL
TÉCNICO (PODENDO ABRANGER DIVERSOS PROJETOS E SERVIÇOS).
E - PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA CADA PROJETO OU
SERVIÇO, EMITIDO POR RESPONSÁVEL TÉCNICO.
|
|
SITUAÇÃO DE FIXAÇÃO TEMPORÁRIA |
PESO
(TON) - P |
ÁREA
VÉLICA (M2) - A |
|||||
|
POSIÇÃO
|
SUPORTE & ESTABILIZAÇÃO |
P<0,3
0 |
0,3<P≤1 0,0 |
P>10,0 | ||||
|
A<2,0 |
2,0<A≤ 16,0 |
A>16,0 |
||||||
|
HASTILHAS, SUB- CONJUNTOS E |
HORIZONTAL
|
APOIADO EM CACHORROS |
N/A |
G |
E |
N/A |
G |
E |
|
HORIZONTAL
|
APOIADO
EM |
N/A |
G |
E |
N/A |
G |
E |
|
DEMAIS ESTRUTURAS LEVES |
|
PONTOS
DE SOLDA |
|
|
|
|
|
|
|
VERTICAL |
APOIADO
EM OUTRAS
ESTRUTURAS
E ESTABILIZADO
POR
CACHORROS |
N/A |
G |
E |
N/A |
G |
E |
|
|
VERTICAL |
APOIADO
EM OUTRAS
ESTRUTURAS
E ESTABILIZADO
POR PONTOS DE SOLDA |
N/A |
G |
E |
N/A |
G |
E |
|
|
HORIZONTAL
|
PENDURADO EM CACHORROS |
G |
G |
E |
G |
G |
E |
|
|
VERTICAL |
PENDURADO
E ESTABILIZADO
POR
CACHORROS |
G |
G |
E |
G |
G |
E |
|
|
VÃOS DE CAVERNAS |
HORIZONTAL
|
APOIADO EM CACHORROS |
N/A |
G |
E |
N/A |
G |
E |
|
HORIZONTAL
|
APOIADO
EM PONTOS
DE SOLDA |
N/A |
G |
E |
N/A |
G |
E |
|
|
VERTICAL |
APOIADO
EM OUTRAS
ESTRUTURAS
E ESTABILIZADO
POR
CACHORROS |
N/A |
G |
E |
N/A |
G |
E |
|
|
VERTICAL |
APOIADO
EM OUTRAS
ESTRUTURAS
E ESTABILIZADO
POR PONTOS DE SOLDA |
N/A |
G |
E |
N/A |
G |
E |
|
|
HORIZONTAL
|
PENDURADO EM CACHORROS |
G |
G |
E |
G |
G |
E |
|
|
VERTICAL |
PENDURADO
E ESTABILIZADO
POR
CACHORROS |
G |
G |
E |
G |
G |
E |
|
|
PAINÉIS |
HORIZONTAL
|
APOIADO EM CACHORROS |
N/A |
G |
E |
N/A |
G |
E |
|
HORIZONTAL
|
APOIADO
EM PONTOS
DE SOLDA |
N/A |
G |
E |
N/A |
G |
E |
|
|
VERTICAL |
APOIADO
EM OUTRAS
ESTRUTURAS
E ESTABILIZADO
|
N/A |
G |
E |
N/A |
G |
E |
|
|
|
|
POR
CACHORROS |
|
|
|
|
|
|
|
VERTICAL |
APOIADO
EM OUTRAS
ESTRUTURAS
E ESTABILIZADO
POR PONTOS DE SOLDA |
N/A |
G |
E |
N/A |
G |
E |
|
|
HORIZONTAL
|
PENDURADO EM CACHORROS |
G |
G |
E |
G |
G |
E |
|
|
VERTICAL |
PENDURADO
E ESTABILIZADO
POR
CACHORROS |
G |
G |
E |
G |
G |
E |
|
|
BLOCOS |
HORIZONTAL
|
APOIADO EM CACHORROS |
N/A |
G |
E |
N/A |
G |
E |
|
HORIZONTAL
|
APOIADO
EM PONTOS
DE SOLDA |
N/A |
G |
E |
N/A |
G |
E |
|
|
VERTICAL |
APOIADO
EM OUTRAS
ESTRUTURAS
E ESTABILIZADO
POR
CACHORROS |
N/A |
G |
E |
N/A |
G |
E |
|
|
VERTICAL |
APOIADO
EM OUTRAS
ESTRUTURAS
E ESTABILIZADO
POR PONTOS DE SOLDA |
N/A |
G |
E |
N/A |
G |
E |
|
|
HORIZONTAL
|
PENDURADO EM CACHORROS |
G |
G |
E |
G |
G |
E |
|
|
VERTICAL |
PENDURADO
E ESTABILIZADO
POR
CACHORROS |
G |
G |
E |
G |
G |
E |
LEGENDA:
N/A - NÃO SE APLICA
G - PROCEDIMENTO GERAL ELABORADO PELO RESPONSÁVEL
TÉCNICO (PODENDO ABRANGER DIVERSOS PROJETOS E SERVIÇOS).
E - PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA CADA PROJETO OU
SERVIÇO, EMITIDO POR RESPONSÁVEL TÉCNICO.
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