NR 26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
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Publicação |
D.O.U. |
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Portaria
MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978 |
06/07/78 |
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Alterações/Atualizações |
D.O.U. |
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Portaria
SIT nº 229, de 24 de maio de 2011
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27/05/11 |
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Portaria
MTE nº 704, de 28 de maio de 2015
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29/05/15 |
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Portaria
MTP nº 2.770, de 05 de setembro de 2022 |
06/09/22 |
(Redação dada pela Portaria MTP nº 2.770, de 05 de
setembro de 2022)
26.1
Objetivo
26.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece
medidas quanto à sinalização e identificação de segurança a serem adotadas nos
locais de trabalho.
26.2
Campo de aplicação
26.2.1 As medidas de prevenção estabelecidas nesta NR
se aplicam aos estabelecimentos ou locais de trabalho.
26.3
Sinalização por cor
26.3.1 Devem ser adotadas cores para comunicação de
segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e
advertir acerca dos perigos e riscos existentes.
26.3.2 As cores utilizadas para identificar os
equipamentos de segurança, delimitar áreas, identificar tubulações empregadas
para a condução de líquidos e gases e advertir contra riscos devem atender ao
disposto nas normas técnicas oficiais.
26.3.3 A utilização de cores não dispensa o emprego
de outras formas de prevenção de acidentes.
26.3.4 O uso de cores deve ser o mais reduzido
possível a fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao trabalhador.
26.4
Identificação de produto químico
26.4.1 Classificação
26.4.1.1 O produto químico utilizado no local de
trabalho deve ser classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde
dos trabalhadores, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema
Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos -
GHS, da Organização das Nações Unidas.
26.4.1.1.1 A classificação de substâncias perigosas
deve ser baseada em lista de classificação harmonizada ou com a realização de
ensaios exigidos pelo processo de classificação.
26.4.1.1.1.1 Na ausência de lista nacional de
classificação harmonizada de substâncias perigosas, pode ser utilizada lista
internacional.
26.4.1.1.2 Os aspectos relativos à classificação
devem atender ao disposto em norma técnica oficial.
26.4.2 Rotulagem Preventiva
26.4.2.1 A rotulagem preventiva é um conjunto de elementos com informações escritas, impressas ou gráficas,
relativas a um
produto químico, que deve ser afixada, impressa ou anexada à embalagem que
contém o produto.
26.4.2.1.1 Os aspectos relativos à rotulagem
preventiva devem atender ao disposto em norma técnica oficial.
26.4.2.2 A rotulagem preventiva do produto químico
classificado como perigoso à segurança e à saúde dos trabalhadores deve
utilizar procedimentos definidos pelo GHS, contendo os seguintes elementos:
a) identificação
e composição do produto químico;
b) pictograma(s)
de perigo;
c) palavra
de advertência;
d) frase(s)
de perigo;
e) frase(s)
de precaução; e
f) informações
suplementares.
26.4.2.3 O produto químico não classificado como
perigoso à segurança e saúde dos trabalhadores, conforme o GHS, deve dispor de
rotulagem preventiva simplificada que contenha, no mínimo, a indicação do nome,
a informação de que se trata de produto não classificado como perigoso e
recomendações de precaução.
26.4.2.4 Os produtos notificados ou registrados como
saneantes na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa estão
dispensados do cumprimento das obrigações de rotulagem preventiva estabelecidas
pelos subitens 26.4.2.1, 26.4.2.1.1 e 26.4.2.2.
26.4.3 Ficha com dados de segurança
26.4.3.1 O fabricante ou, no caso de importação, o
fornecedor no mercado nacional, deve elaborar e tornar disponível ficha com
dados de segurança do produto químico para todo produto químico classificado
como perigoso.
26.4.3.1.1 O formato e conteúdo da ficha com dados de
segurança do produto químico devem seguir o estabelecido pelo GHS.
26.4.3.1.1.1 No caso de mistura, deve ser
explicitado na ficha com dados de segurança o nome e a concentração, ou faixa
de concentração, das substâncias que:
a) representam
perigo para a saúde dos trabalhadores, se estiverem presentes em concentração
igual ou superior aos valores de corte/limites de concentração estabelecidos
pelo GHS para cada classe/categoria de perigo; e
b) possuam
limite de exposição ocupacional estabelecidos.
26.4.3.2 Os aspectos relativos à ficha com dados de
segurança devem atender ao disposto em norma técnica oficial.
26.4.3.3 O disposto no subitem 26.4.3.1 se aplica
também a produto químico não classificado como perigoso, mas cujos usos
previstos ou recomendados derem origem a riscos à segurança e à saúde dos
trabalhadores.
26.5
Informações e treinamentos em segurança e saúde no trabalho
26.5.1 A organização deve assegurar o acesso
deve assegurar o acesso dos trabalhadores às fichas com dados de
segurança dos produtos químicos que utilizam no local de trabalho.
26.5.2 Os
trabalhadores devem receber treinamento:
a) para
compreender a rotulagem preventiva e a ficha com dados de segurança do produto
químico; e
b) sobre os perigos, os riscos, as medidas preventivas para o uso seguro e os procedimentos para atuação em situações de emergência com o produto químico.
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