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Publicação |
D.O.U. |
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Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 |
06/07/78 |
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Alterações/Atualizações
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D.O.U. |
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20/12/99 |
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27/12/00 |
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03/10/02 |
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04/12/03 |
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17/03/04 |
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27/01/11 |
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11/12/13 |
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26/05/14 |
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02/05/16 |
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19/12/18 |
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12/04/19 |
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19/04/22 |
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22/12/22 |
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27/02/24 |
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27/05/24 |
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09/08/24 |
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24/12/24 |
(Redação
dada Portaria MTE n.º 225, de 26 de fevereiro de 2024)
22.1 Objetivo
22.2 Campo de aplicação
22.3 Das responsabilidades da organização
22.4 Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
22.5 Do direito e do dever dos Trabalhadores
22.6 Organização dos locais e das atividades de trabalho
22.7 Circulação e transporte de pessoas e materiais
22.8 Transportadores Contínuos
22.9 Superfícies de trabalho, plataformas móveis e
passarelas
22.10 Escadas
22.11 Equipamentos de guindar
22.12 Máquinas, equipamentos e ferramentas
22.13 Estabilidade dos maciços
22.14 Aberturas subterrâneas: desenvolvimento, tratamento e
sistemas de suporte e sinalização
22.15 Proteção contra poeira mineral
22.16 Sistemas de comunicação
22.17 Sinalização
22.18 Instalações elétricas
22.19 Operações com explosivos e acessórios
22.20 Atividades com dragas flutuantes
22.21 Desmonte hidráulico
22.22 Ventilação em atividades de subsolo
22.23 Beneficiamento
22.24 Deposição de estéril, rejeitos e produtos
22.25 Iluminação
22.26 Prevenção contra incêndios e explosões acidentais
22.27 Prevenção de explosão de poeiras inflamáveis em minas
subterrâneas de carvão
22.28 Proteção contra inundações
22.29 Equipamentos radioativos
22.30 Plano de atendimento a emergências (PAE)
22.31 Vias e saídas de emergência em minas de Subsolo
22.32 Paralisação e retomada de atividades nas minas
22.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de
Assédio na Mineração (CIPAMIN)
22.34 Condições sanitárias e de conforto nos locais de
trabalho
22.35 Disposições gerais
GLOSSÁRIO
ANEXO I - Cabos de Aço, Correntes e Acessórios
ANEXO II - Capacitação e Treinamento
ANEXO III - Requisitos Mínimos para Utilização de
Equipamentos de Guindar de Lança Fixa ANEXO IV - Quadros
22.1.1 Esta
Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem
observados nas organizações de forma a tornar compatível o planejamento e o
desenvolvimento da atividade minerária com a busca permanente da segurança e
saúde dos trabalhadores.
22.2.1 Esta
norma se aplica às organizações que realizam as atividades relacionadas a:
a)
minerações subterrâneas, inclusive garimpos abrangidos
pela Permissão de Lavra Garimpeira
(PLG);
b)
minerações a céu aberto, inclusive garimpos abrangidos
pela PLG;
c)
beneficiamentos minerais instalados dentro das áreas
das minerações e das PLG; e d) pesquisa mineral.
22.3.1 Cabe à
organização:
a) zelar
pelo estrito cumprimento da presente Norma;
b) designar
os responsáveis técnicos de cada setor; e
c)
interromper todo e qualquer tipo de atividade que
exponha os trabalhadores a condições de grave e iminente risco para sua saúde e
segurança.
22.3.2 Toda mina
e demais atividades referidas no item 22.2.1 desta NR devem estar sob
supervisão técnica de profissional legalmente habilitado.
22.3.2.1 A
organização deve manter registradas, em meio físico ou eletrônico, as
atividades de supervisão técnica prevista no item 22.3.2 desta NR, contemplando
as ocorrências, observações, intervenções propostas, realizadas ou não, capazes
de influir na segurança da mina.
22.4.1 Cabe à organização implementar, preferencialmente por estabelecimento, o
Gerenciamento
de Riscos Ocupacionais (GRO) em suas atividades, conforme definido na Norma
Regulamentadora nº 1 (NR-1) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos
Ocupacionais.
22.4.1.1 O
Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGR) deve ser elaborado,
preferencialmente, por equipe multidisciplinar e implementado sob
responsabilidade da organização.
22.4.1.2 O PGR,
além do previsto na NR-1, deve contemplar os perigos e suas respectivas medidas
de prevenção previstas nessa norma.
22.4.1.2.1 O
processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais
previsto no item 1.5.4 da NR-1, deve considerar, onde aplicável, os seguintes
aspectos: a) atmosferas explosivas;
b) deficiências
de oxigênio;
c)
ventilação mecânica;
d) proteção
respiratória, devendo adotar o Programa de Proteção Respiratória (PPR) da
Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho -
(FUNDACENTRO) e suas alterações ou outro programa equivalente;
e) proteção
auditiva, devendo adotar o Guia de Diretrizes e Parâmetros Mínimos para a
Elaboração e a Gestão do Programa de Conservação Auditiva (PCA), de 2018, da
FUNDACENTRO e suas alterações ou outro programa equivalente; f) trabalhos
subaquáticos;
g)
estabilidade dos maciços, naturais e os modificados ou
construídos pela organização; e
h) modificações
e introduções de novas tecnologias.
22.4.2 Quando
existir prestação de serviços nas atividades previstas no campo de aplicação
desta NR nas dependências da contratante ou em local previamente convencionado
em contrato, além do previsto no item 1.5.8 da NR-1, deve-se observar:
a)
contratante e contratada devem executar ações
integradas para aplicar as medidas de prevenção previstas nesta NR, visando à
proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais;
b)
o PGR da organização contratante deve incluir as
medidas de prevenção para as organizações contratadas ou referenciar os
programas das contratadas;
c)
quando as atividades realizadas pela contratante e
contratada forem executadas de forma simultânea, a contratante deve coordenar a
implementação das medidas de prevenção previstas nesta NR;
d) a contratante deve fornecer à contratada as informações sobre os perigos e riscos ocupacionais sob sua gestão que estejam presentes nas áreas em que a contratada desenvolverá as suas atividades e, quando aplicável, as medidas de prevenção
a contratante deve fornecer à contratada as informações
sobre os perigos e riscos ocupacionais sob sua gestão que estejam presentes nas
áreas em que a contratada desenvolverá as suas atividades e, quando aplicável,
as medidas de prevenção a serem adotadas; e
e)
as organizações contratadas devem fornecer à
contratante o inventário de riscos ocupacionais específicos de suas atividades
desenvolvidas nas áreas em que prestarão o serviço.
22.4.3 A
organização, além do previsto no item 1.5.7 da NR-1, deve:
a) constar no PGR os procedimentos
de segurança e saúde no trabalho, previstos nesta NR; e b) manter no
estabelecimento:
I
- inventário de Riscos elaborado pelas contratadas,
quando aplicável;
II
- plano de trânsito; e
III -
planos de carga.
22.5.1 É direito
dos trabalhadores, além do previsto na NR-1, interromper suas tarefas sempre
que constatar evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e
saúde ou de terceiros, comunicando imediatamente o fato a seu superior
hierárquico que diligenciará as medidas cabíveis.
22.5.2 É dever
dos trabalhadores comunicarem, imediatamente, ao seu superior hierárquico as
situações que considerar representar risco para sua segurança e saúde ou de
terceiros.
22.6.1 A
organização adotará as medidas necessárias para que os locais de trabalho sejam
concebidos, construídos, equipados, utilizados e mantidos de forma que os
trabalhadores possam desempenhar as funções que lhes forem confiadas,
eliminando ou reduzindo ao mínimo, praticável e factível, os riscos para sua
segurança e saúde.
22.6.2 As áreas
de mineração com atividades operacionais devem possuir os acessos e as estradas
sinalizadas e entradas identificadas, com o nome da organização, número do
processo minerário na Agência Nacional de Mineração (ANM), as coordenadas
geográficas de sua localização, o responsável técnico legal pelo
empreendimento, além do definido em normas da ANM.
22.6.3 Nas
atividades abaixo relacionadas, quando não realizadas de forma remota, devem
ser designadas equipes com, no mínimo, dois trabalhadores: a) no subsolo, nas atividades de:
I
- abatimento de choco e blocos instáveis;
II
- contenção de maciço desarticulado;
III
- perfuração de maciço;
IV -
retomada de atividades em fundo-de-saco com extensão acima de 10 m (dez
metros); e
V -
carregamento de explosivos, detonação e retirada de
fogos falhados; e
b) a céu aberto, nas atividades de carregamento de
explosivos, detonação e retirada de fogos falhados.
22.6.3.1 Quando
as atividades contempladas nos incisos “I” e “III” da alínea “a” do item 22.6.3
desta NR forem realizadas de forma mecanizada, a análise de risco pode indicar
a atuação de apenas um trabalhador.
22.6.3.2 A
organização deve estabelecer procedimento de segurança para supervisão e
controle dos demais locais de atividades em que se poderá trabalhar
desacompanhado.
22.6.4 As
organizações que desenvolvem atividades de manuseio, manipulação, armazenamento
e transporte de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis no subsolo, devem
contemplar no PGR, além dos requisitos previstos nesta norma:
a) o
inventário e características dos inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
b) os
perigos específicos relativos aos locais e atividades com inflamáveis e/ou
líquidos combustíveis;
c)
os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com
inflamáveis e/ou líquidos combustíveis; e
d) as
medidas para atuação em situação de emergência.
22.6.4.1 A
organização deve manter, no mínimo, dois trabalhadores treinados no curso
básico previsto no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) - Segurança e
Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, por turno, que prestam
serviços no subsolo e que estejam diretamente envolvidos com inflamáveis e/ou
líquidos combustíveis.
22.6.5 O sistema
de proteção coletiva contra quedas composto por guarda-corpo e rodapé, previsto
nesta NR, deve ser constituído com as seguintes características:
a) ser
dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e resistente, de forma a
suportar os esforços solicitantes;
b) ser
constituídos de material resistente a intempéries e corrosão;
c)
possuir travessão superior instalado de 1,1 m (um metro
e dez centímetros) a 1,2 m (um metro e vinte centímetros) de altura em relação
ao piso ao longo de toda a extensão;
d) o
travessão superior não deve possuir superfície plana, a fim de evitar a
colocação de objetos; e
e) possuir
rodapé de, no mínimo, 20 cm (vinte centímetros) de altura e travessão
intermediário a 70 cm (setenta centímetros) de altura em relação ao piso,
localizado entre o rodapé e o travessão superior.
22.6.6 As galerias e os locais de trabalho devem ser
adequadamente drenados, quando aplicável.
22.7.1 Toda mina
deve possuir plano de trânsito estabelecendo regras de preferência de
movimentação, distâncias mínimas entre máquinas, equipamentos e veículos
compatíveis com a segurança, velocidades permitidas, de acordo com as condições
das pistas de rolamento.
22.7.1.1 Nas
minas a céu aberto e nas áreas externas das minas de subsolo o plano de
trânsito deve conter:
a) planta
baixa identificando as vias de circulação com suas larguras, atualizada
conforme necessidade operacional da mina;
b) localização
de placas de sinalização; e
c)
localização das áreas de recuo e dos cruzamentos,
quando existentes.
22.7.2 As vias
de circulação devem ser sinalizadas, desimpedidas e protegidas contra queda de
material, mantidas em boas condições de segurança e trânsito, e
preferencialmente iluminadas ou serem adotadas outras medidas que garantam a
segurança dos trabalhadores nas situações de baixa visibilidade.
22.7.2.1 Nos
cruzamentos e locais de ramificações principais devem estar indicadas as
direções e as saídas da mina, inclusive as de emergência.
22.7.2.2 A
sinalização das vias de circulação das minas deve ser mantida atualizada.
22.7.3 Quando o
somatório das distâncias a serem percorridas a pé pelo trabalhador, na ida ou
volta de seu local de atividade, for superior a 1.000 m (mil metros), a mina
deve ser dotada de sistema de transporte para este deslocamento.
22.7.4 As
instalações de tratamento de minério com altura superior a 12 m (doze metros)
devem possuir sistema de transporte vertical mecanizado de pessoas e materiais
para acesso aos locais de trabalho, sendo proibida a instalação de elevador
tracionado com cabo único e aqueles adaptados com mais de um cabo que não
atendam as normas técnicas nacionais vigentes. (Vide prazo para vigência
- Art. 3º da Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de
2024)
22.7.5 As vias
de circulação de veículos não pavimentadas devem ser mantidas umidificadas ou
serem utilizados outros meios de forma a minimizar a geração de poeira.
22.7.6 As vias
de trânsito em minas a céu aberto devem obedecer aos seguintes requisitos:
a)
os limites externos das bancadas utilizadas como
estradas devem estar demarcados e sinalizados de forma visível durante o dia e
à noite, com sinalização luminosa em condições de visibilidade adversa;
b) a largura mínima das vias de trânsito deve ser duas vezes maior que a largura do maior veículo utilizado, no caso de pista
largura mínima das vias de trânsito deve ser duas
vezes maior que a largura do maior veículo utilizado, no caso de pista simples,
e três vezes, para pistas duplas;
c)
nas laterais das bancadas ou estradas onde houver
riscos de quedas de veículos devem ser construídas leiras com altura mínima
correspondente à metade do diâmetro do maior pneu de veículo que por elas
trafegue; e
d)
devem ser construídas áreas de escape nas vias, com
suas localizações definidas no plano de trânsito.
22.7.6.1 Quando
o plano de lavra e a natureza das atividades realizadas ou o porte da mina não
permitirem a observância do constante na alínea "b" do item 22.7.6
desta NR, a largura das vias de trânsito poderá ser de no mínimo uma vez e meia
maior que a largura do maior veículo utilizado, devendo, neste caso, existir
baias intercaladas para o estacionamento dos veículos e ser adotados
procedimentos e sinalização adicionais para garantir o tráfego com segurança,
previstos no plano de trânsito.
22.7.7 Os
veículos de pequeno porte que transitam em áreas de mineração a céu aberto
devem manter os faróis acesos durante todo dia, de forma a facilitar sua
visualização e possuir sinalização, por meio de giroflex e bandeira em antena
telescópica ou outro dispositivo que permita sua visualização pelos operadores
dos demais equipamentos e veículos.
22.7.8 Em
galerias ou rampas no subsolo, com tráfego nos dois sentidos, deve haver locais
próprios para desvios em intervalos regulares ou dispositivo de sinalização que
indique a prioridade de fluxo, de tal forma que não ocorra o tráfego simultâneo
em sentidos contrários.
22.7.9 Sempre
que houver via única para circulação de pessoal e transporte de material ou
trânsito de veículo no subsolo, a galeria deve ter a largura mínima de 1,5 m
(um metro e cinquenta centímetros) além da largura do maior veículo que nela
trafegue, com o estabelecimento das regras de circulação.
22.7.9.1 Quando
o plano de lavra e a natureza das atividades não permitirem a existência da
distância de segurança prevista no item 22.7.9 desta NR, devem ser construídas
nas paredes das galerias ou rampas, aberturas com, no mínimo, 60 cm (sessenta
centímetros) de profundidade, 2 m (dois metros) de altura e 1,5 m (um metro e
cinquenta centímetros) de comprimento, devidamente sinalizadas e desobstruídas
a cada 50 m (cinquenta metros), para abrigo de pessoal.
22.7.10 Quando utilizados guinchos no transporte de
material em planos inclinados sem vias
específicas e isoladas por barreiras para pedestre estes devem permanecer
parados enquanto houver circulação de pessoal.
22.7.11 Havendo
irregularidade que ponha em risco o transporte por gaiola ou plano inclinado
deve ser proibido imediatamente o funcionamento do guincho, tomando-se
prontamente as medidas cabíveis para restabelecer a segurança do transporte.
22.7.12 É
proibido o transporte de material por meio de vagonetas. (Vide prazo para vigência
- Art. 3º da
Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de
2024)
22.7.13 A
operação de equipamentos de transporte de pessoas e materiais só será permitida
a trabalhador capacitado, autorizado e identificado pela organização.
22.7.14 Os
equipamentos de transporte devem possuir dispositivos de bloqueio que impeçam
seu acionamento por pessoas não autorizadas.
22.7.15 A
capacidade e a velocidade máxima de operação dos equipamentos de transporte
devem figurar em placa afixada, em local visível.
22.7.16
Equipamentos de transporte sobre pneus devem possuir: a) faróis;
b) luz e sinal sonoro de ré acoplado
ao sistema de câmbio de marchas; c) buzina;
d) sinal
de indicação de mudança do sentido deslocamento; e
e) espelhos
retrovisores ou sistema de câmeras que os substituam.
22.7.16.1 Os
dispositivos mencionados no item 22.7.16 desta NR devem ser mantidos em bom
estado de conservação e funcionamento.
22.7.17 Os
veículos utilizados para o transporte de trabalhadores em todas as áreas das
minas devem ser projetados e construídos para este fim.
22.7.17.1
Nas minas subterrâneas o transporte de trabalhadores pode ser realizado por
meio de veículo adaptado que atenda aos seguintes requisitos: a) condições
seguras de tráfego;
b) assento
de espuma com espaldar;
c)
cinto de segurança;
d) proteção
contra intempéries e contato acidental com o teto das galerias; e
e) escada
para embarque e desembarque, quando necessário.
22.7.17.1.1 Em
situações em que o uso de cinto de segurança possa implicar perigos adicionais
para o trabalhador, o seu uso poderá ser dispensado, desde que observados
procedimentos de segurança para estas situações.
22.7.18 O transporte conjunto de pessoas e materiais tais como ferramentas, equipamentos, insumos e matéria-prima somente será permitido em quantidades compatíveis com a segurança e quando estes estiverem acondicionados de maneira segura, em compartimento adequado, fechado e fixado de forma
ansporte conjunto de pessoas e materiais tais como ferramentas, equipamentos,
insumos e matéria-prima somente será permitido em quantidades compatíveis com a
segurança e quando estes estiverem acondicionados de maneira segura, em
compartimento adequado, fechado e fixado de forma a não causar lesão aos
trabalhadores.
22.7.19 Os
equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas devem ser
dimensionados por profissional legalmente habilitado e atender as normas
técnicas nacionais vigentes ou as normas técnicas internacionais aplicáveis.
22.7.20 O
transporte vertical de pessoas só será permitido em cabinas ou gaiolas que
possuam as seguintes características:
a)
altura mínima de 2 m (dois metros);
b)
portões em cada um dos níveis com dispositivo de
intertravamento monitorado por interface
de segurança que evitem o acesso indevido ao poço;
c)
portas com dispositivo de intertravamento monitorado
por interface de segurança de forma a impedir sua movimentação com as portas
abertas;
d)
teto resistente, com corrimão e saída de emergência;
e)
proteção lateral que impeça o acesso acidental a área
externa; f) iluminação;
g)
acesso convenientemente protegido;
h) distância
inferior a 15 cm (quinze centímetros) entre a plataforma de acesso e a gaiola;
i)
sistema de comunicação com o operador do guincho nos
pontos de embarque e desembarque;
j)
sistema de sinalização sonora e luminosa ou por meio de
rádio ou telefone, que permita comunicação ao longo de todo o poço para fins de
revisão e emergência; e
k)
dispositivos que interrompam a corrente elétrica do
guincho quando a cabina ou gaiola, na subida ou na descida, ultrapasse os
limites de velocidade e posicionamento permitidos.
22.7.20.1 O
sistema de frenagem do equipamento de transporte vertical de pessoas deve ser
acionado quando:
a) houver
um comando de parada;
b) o
sistema de transporte estiver desativado;
c)
os dispositivos de proteção forem ativados;
d) houver
interrupção da energia;
e) for
ultrapassado o limite de velocidade; e
f)
for ultrapassada a carga máxima permitida.
22.7.20.1.1 O
sistema de frenagem só poderá liberar o equipamento de transporte vertical
quando os motores estiverem ligados.
22.7.21 Os
equipamentos de transportes de pessoas em rampas ou planos inclinado sobre
trilhos devem obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
a) possuir
assentos em número igual à capacidade máxima de usuários;
b) ter
proteção frontal e superior, de forma a impedir o contato acidental com o teto;
c)
embarcar ou desembarcar pessoas somente em locais
apropriados; e
d) os
guinchos devem ser dotados de pelo menos dois cabos de aço, sendo que cada cabo
de aço, individualmente, deve suportar as cargas solicitantes em caso de
rompimento de um deles.
22.7.22 O
transporte de pessoas durante a fase de abertura e equipagem de poços deve
obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
a) o poço deve ser dotado de tampa protetora com abertura
basculante, que impeça a queda de material ou pessoas e que deve ser mantida
fechada durante a permanência de pessoas no poço; b) o colar do poço deve ser
concretado;
c) o
balde de transporte deve ser construído com material de qualidade, resistente à
carga transportada e com altura lateral mínima de 1,2 m (um metro e vinte
centímetros);
d) velocidade
máxima de 1,2 m/s (um metro e vinte centímetros por segundo), que deve ser
reduzida durante a aproximação do fundo do poço;
e) dispor
de sinalização sonora específica, conforme o capítulo 22.16 desta NR; e
f)
não transportar em conjunto pessoas e materiais.
22.8.1 No
dimensionamento, projeto, instalação, montagem, operação e manutenção de
transportadores contínuos, devem ser observadas as exigências desta NR, da
Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e
Equipamentos - e as especificações técnicas das normas técnicas nacionais
vigentes ou das normas técnicas internacionais aplicáveis.
22.8.1.1 Os
transportadores contínuos já em uso e que foram construídos antes de janeiro de
2011 devem possuir medidas de controle para mitigar os perigos identificados no
PGR.
22.8.2 O
dimensionamento e a construção de transportadores contínuos devem considerar o
tensionamento do sistema, de forma a garantir uma tensão adequada à segurança
da operação, conforme especificado em projeto.
22.8.3 Os
dispositivos de parada de emergência existentes ao longo de toda a extensão dos
transportadores contínuos e acionados por cabo devem trabalhar tracionados,
interrompendo automaticamente as funções perigosas do equipamento em caso de
sua ruptura ou afrouxamento.
22.8.4 Os transportadores contínuos devem possuir dispositivos que interrompam seu funcionamento quando forem atingidos os limites de segurança, conforme especificado em projeto, que deve contemplar, no mínimo, as seguintes condições de: a) ruptura da
correia;
b) escorregamento
anormal da correia em relação aos tambores;
c)
desalinhamento anormal da correia; e
d) sobrecarga.
22.8.5 Em minas
de carvão, as correias transportadoras devem ser de material
autoextinguível.
22.8.5.1 Em
minas de carvão devem ser tomadas todas as medidas necessárias para evitar o
acúmulo de pó de carvão ao longo das partes móveis dos sistemas de
transportadores de correia, onde possa ocorrer aquecimento por atrito.
22.8.6 A partida
dos transportadores contínuos só será permitida decorridos vinte segundos após
sinal audível com acionamento automático ou outro sistema de comunicação com
acionamento automático que indique o início de sua movimentação.
22.8.7 Os pisos
das passarelas dos transportadores contínuos devem ser antiderrapantes,
resistentes e mantidos em condições adequadas de uso.
22.8.8 Os
transportadores que, em função da natureza da operação, não possam suportar a
estrutura de passarelas, devem ter essa condição atestada por profissional
legalmente habilitado e devem possuir sistema e procedimento alternativo de
segurança para inspeção e manutenção.
22.8.9 Os
transportadores contínuos elevados devem ser dotados de dispositivos de
proteção, onde houver risco de queda ou lançamento de materiais de forma não
controlada.
22.8.10 Os
trabalhos de limpeza e manutenção dos transportadores contínuos devem ser
executados conforme item 12.11.3 da NR-12, exceto quando a limpeza for
realizada por meio de jato d’água ou outro sistema, devendo neste caso possuir
mecanismo que impeça o contato acidental do trabalhador com as partes móveis.
22.8.11 No
transporte de materiais por meio de teleférico devem ser observadas as
exigências previstas na NR-12.
22.8.12 O cabo
sem fim do sistema de transporte de materiais por teleférico só poderá operar
nas seguintes condições:
a) possuir
sistema de proteção antirrecuo que impeça a continuidade do movimento em caso
de desligamento;
b) dispor
de proteção das partes móveis das estações de impulso e inversão;
c)
ser instalados de maneira que seu acionamento exclua
movimentos bruscos e descontrolados; e
d) sua
partida só será permitida decorridos vinte segundos após sinal audível
automático ou outro sistema de comunicação automático que indique seu
acionamento.
22.9.1 Os postos de trabalho devem ser dotados de plataformas móveis, sempre que a altura das
frentes de trabalho for superior a 2 m (dois metros) ou a conformação do piso
não possibilite a segurança necessária.
22.9.1.1 As
plataformas móveis devem possuir piso antiderrapante de, no mínimo, 1 m (um
metro) de largura, com sistema de proteção coletiva contra quedas, com as
dimensões previstas no item 22.6.5 desta NR.
22.9.1.2 É
proibido utilizar máquinas e equipamentos como plataforma de trabalho, quando
esses não tenham sido projetados e construídos para este fim.
22.9.1.3 As
máquinas e equipamentos adaptados para utilização como plataforma de trabalho
devem ter garantida a segurança na sua utilização e seu funcionamento
autorizado por profissional legalmente habilitado.
22.9.2 As
passarelas suspensas e seus acessos devem ter garantida sua estabilidade e
condições de uso e possuir sistema de proteção coletiva contra quedas, com as
dimensões previstas no item 22.6.5 desta NR.
22.9.2.1 Os
pisos das passarelas devem ser antiderrapantes, resistentes e mantidas em
condições adequadas de segurança.
22.9.2.2 As
passarelas de trabalho devem possuir largura mínima de 80 cm (oitenta
centímetros) e quando se destinarem ao trânsito eventual poderá ter largura de
60 cm (sessenta centímetros).
22.9.2.3 As
passarelas de trabalho construídas e em operação, que não foram concebidas e
construídas de acordo com o exigido no item 22.9.2 e nos subitens 22.9.2.1 e
22.9.2.2 desta NR, devem ter procedimentos de segurança adequados à operação.
22.9.3 Trabalhos
em pilhas de estéril e minério desmontado e em desobstrução de galerias devem
ser executados de acordo com procedimentos de segurança elaborados pela
organização.
22.9.4 Nos
trabalhos realizados em superfícies inclinadas, com risco de quedas superior a
2 m (dois metros), deve ser atendido o disposto na Norma Regulamentadora nº 35
(NR-35) - Trabalho em Altura.
22.9.5 Para
transposição de poços, chaminés ou aberturas no piso devem ser instaladas
passarelas dotadas de sistema de proteção coletiva contra quedas, com as
dimensões previstas no item 22.6.5 desta NR.
22.10.1 Quando
os acessos aos locais de trabalho forem dotados de escadas estas devem possuir
as seguintes características mínimas:
a) serem
dimensionadas, construídas e fixadas de modo seguro,
b) serem
rígidas e suportarem os esforços solicitantes, de forma a reduzir ao mínimo os
riscos de queda;
c) serem
livres de elementos soltos ou quebrados;
d) serem constituídas de
materiais ou revestimentos resistentes às intempéries e
corrosão, caso estejam expostas em ambiente externo ou corrosivo; e e)
possuírem degraus e lances uniformes.
22.10.1.1 Quando
os meios de acesso aos locais de trabalho possuírem uma inclinação maior que
20° (vinte graus) e menor que 50° (cinquenta graus) com a horizontal, deve ser
instalado um sistema de escadas fixadas de modo seguro, com as seguintes
características:
a) ter
espelhos entre os degraus com altura entre 18 cm (dezoito centímetros) e 20 cm
(vinte centímetros);
b) possuir
distância vertical entre planos ou lances no máximo de 3,6 m (três metros e
sessenta centímetros);
c)
possuir sistema de proteção coletiva contra quedas, com
as dimensões previstas no item 22.6.5 desta NR; e
d) ser
o piso dotado de material antiderrapante.
22.10.1.2 Quando
os meios de acesso ao local de trabalho possuírem uma inclinação entre 50°
(cinquenta graus) e 70° (setenta graus) com a horizontal, deve ser instalado um
sistema de escadas com as seguintes características:
a) ter
distância entre degraus entre 25 cm (vinte e cinco centímetros) e 30 cm (trinta
centímetros);
b) ter
espaçamento no mínimo de 10 cm (dez centímetros) entre o degrau e a parede ou
outra obstrução atrás da escada, proporcionando apoio seguro para os pés;
c) possuir
instalação de plataforma de descanso com no mínimo 60 cm (sessenta centímetros)
de largura e 1,2 m (um metro e vinte centímetros) de comprimento em intervalos
de, no máximo, 7 m (sete metros), com abertura suficiente para permitir a
passagem dos trabalhadores; e
d) continuação
dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso
superior em pelo menos 1 m (um metro).
22.10.1.3 Quando
os meios de acesso ao local de trabalho possuírem uma inclinação maior que 70°
(setenta graus) com a horizontal, deve ser instalado um sistema de escadas com
as seguintes características:
a) gaiolas de proteção, caso possuam altura superior a 3,5 m (três metros e cinquenta centímetros), instaladas a partir de 2 m (dois metros) do piso, ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior em pelo menos 1 m (um metro), com diâmetro de 65 cm (sessenta e cinco centímetros) a 80 cm (oitenta centímetros), possuindo barras verticais com espaçamento máximo de 30 cm (trinta centímetros) entre si e distância máxima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre arcos ou vãos entre arcos de, no máximo, 30 cm (trinta centímetros), dotadas de
barras verticais com espaçamento máximo de 30 cm (trinta centímetros)
entre si e distância máxima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre
arcos ou vãos entre arcos de, no máximo, 30 cm (trinta centímetros), dotadas de
barra vertical de sustentação dos arcos;
b) continuação
dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso
superior em pelo menos 1 m (um metro);
c) altura
total máxima de 10 m (dez metros), se for de um único lance;
d) altura
máxima de 7 m (sete metros) entre duas plataformas de descanso, se for de
múltiplos lances, construídas em lances consecutivos com eixos paralelos,
distanciados no mínimo em 70 cm
(setenta centímetros);
e) ter
distância entre degraus entre 25 cm (vinte e cinco centímetros) e 30 cm (trinta
centímetros);
f)
espaçamento entre o piso inferior e o primeiro degrau
não superior a 40 cm (quarenta centímetros);
g) ter
espaçamento no mínimo de 10 cm (dez centímetros) entre o degrau e a parede ou
outra obstrução atrás da escada, proporcionando apoio seguro para os pés; e h)
degraus com superfícies que previna escorregamentos.
22.10.2 É
obrigatória a utilização de sistemas de proteção individual contra quedas, em
conformidade com a NR-35, em escadas fixas verticais com altura superior a 2 m
(dois metros).
22.10.3 As
escadas de madeira devem possuir as seguintes características mínimas:
a) a
madeira deve ser de boa qualidade, não apresentar nós ou rachaduras que
comprometam sua resistência;
b) não
ser pintadas ou tratadas de forma a encobrir imperfeições;
c)
ter uma distância entre degraus entre 25 cm (vinte e
cinco centímetros) e 30 cm (trinta centímetros);
d) ter
espaçamento de pelo menos 10 cm (dez centímetros) entre os degraus e a parede
ou outra obstrução atrás da escada, proporcionando apoio seguro para os pés;
e
e) projetar-se
pelo menos 1 m (um metro) acima do piso ou abertura, caso não haja corrimão
resistente no topo da escada.
22.10.4 No caso
de uso de escadas metálicas, devem ser adotadas medidas adicionais de
segurança, quando próximas a instalações elétricas.
22.10.5 Só será
permitida a utilização de escadas de corrente nas fases de abertura de poços em
minas subterrâneas.
22.10.6 Os
acessos às máquinas e equipamentos por meio de escadas devem atender as
obrigações da NR-12, não se aplicando o disposto no capítulo 22.10 desta NR.
22.11.1 Os
equipamentos de guindar devem possuir:
a)
indicação de carga máxima permitida e da velocidade
máxima de operação e dispositivos que garantam sua paralisação em caso de
ultrapassagem destes índices;
b)
indicador e limitador de velocidade para máquinas com
potência superior a quarenta
quilowatts;
c)
em subsolo, indicador de profundidade funcionando
independente do tambor;
d)
freio de segurança contra recuo; e
e)
freio de emergência quando utilizados para transporte
de pessoas.
22.11.1.1 Os
equipamentos de guindar devem ser utilizados de acordo com as recomendações do
fabricante e com o plano de carga.
22.11.1.1.1 O
plano de carga deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado.
22.11.2 O meio
de transporte e retirada de materiais, em subsolo, acionado por guincho, deve
ser dotado dos seguintes requisitos mínimos:
a) sistema
de frenagem dimensionado de forma a possibilitar a sustentação em até uma vez e
meia a carga máxima de trabalho, independentemente de sua posição;
b) portões
em cada um dos níveis com dispositivo de intertravamento monitorado por
interface de segurança que evitem o acesso indevido ao poço; e
c) dispositivos
que interrompam a corrente elétrica do guincho quando, na subida ou na descida,
o
equipamento ultrapasse os limites de velocidade e
posicionamento permitidos.
22.11.2.1 O
sistema de frenagem do equipamento de transporte vertical de material deve ser
acionado quando:
a) houver
um comando de parada;
b) o
sistema de transporte estiver desativado;
c)
os dispositivos de proteção forem ativados;
d) houver
interrupção da energia;
e) for
ultrapassado o limite de velocidade; e
f)
for ultrapassada a carga máxima permitida.
22.11.2.2 O
sistema de frenagem só poderá liberar o equipamento de transporte vertical de
material quando os motores estiverem ligados.
22.11.3 Os
equipamentos de guindar devem ser montados, conforme recomendação e
especificação dos fabricantes e das normas técnicas aplicáveis.
22.11.4 No caso
de utilização de equipamentos de guindar de lança fixa, devem ser obedecidos os
requisitos mínimos constantes no Anexo III desta NR.
22.12.1
Aplicam-se às máquinas, equipamentos e ferramentas as disposições previstas
nesta norma e na Norma Regulamentadora NR-12, no que couber.
22.12.2 As máquinas, equipamentos e ferramentas em uso nos locais com possibilidade de ocorrência de atmosfera explosiva devem ser à
As
máquinas, equipamentos e ferramentas em uso nos locais com possibilidade de
ocorrência de atmosfera explosiva devem ser à prova de explosão.
22.12.3 As
máquinas, equipamentos e ferramentas geradoras de vibrações devem ser
submetidas a manutenções visando sua integridade e a lubrificação de seus
componentes móveis.
22.12.4 As
máquinas, equipamentos e ferramentas elétricas devem ser conectadas à rede de
alimentação elétrica por meio de conjunto de plugue e tomada, em conformidade
com as normas técnicas nacionais vigentes.
22.12.5 As
mangueiras e conexões de alimentação de máquinas e equipamentos estacionários
pneumáticos devem possuir as seguintes características:
a)
permanecerem protegidas, firmemente presas aos tubos de
saída e entradas e, preferencialmente, afastadas das vias de circulação; e
b)
serem dotadas de dispositivo auxiliar, que garanta a
contenção da mangueira, evitando seu chicoteamento, em caso de desprendimento
acidental.
22.12.6 Os
cilindros hidráulicos de elevação das máquinas e equipamentos devem ser dotados
de sistemas de segurança, a fim de evitar quedas em caso de perda de pressão no
sistema hidráulico.
22.12.7 Os
sistemas de segurança devem ser montados diretamente no corpo do cilindro, ou,
na sua impossibilidade, deve ser utilizada tubulação rígida, soldada ou
flangeada entre o cilindro e a válvula.
22.12.8 Os
macacos hidráulicos utilizados na atividade de escoramento de maciço devem
estar associados a dispositivos de redundância ou outros dispositivos que
garantam a segurança em caso de falha do macaco hidráulico.
22.12.9 Os
recipientes contendo gases comprimidos devem ser armazenados em depósitos bem
ventilados e estar protegidos contra quedas, calor e impactos acidentais, bem
como observar o estabelecido nas normas técnicas nacionais aplicáveis e suas
alterações e ainda atender as recomendações dos fabricantes.
22.12.10 As
máquinas e equipamentos autopropelidos cujo acionamento por pessoas não
autorizadas possam oferecer perigo à saúde ou integridade física de qualquer
pessoa devem possuir chave de ignição para o bloqueio de seus dispositivos de
acionamento.
22.12.11 A máquina autopropelida com massa (tara) superior a 4.500 kg (quatro mil e quinhentos quilos) deve possuir cabine climatizada e oferecer proteção contra queda e projeção de objetos e contra incidência de raios solares e intempéries. (Vide prazo para vigência - Art. 3º da Portaria
MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024)
22.12.11.1 A
máquina autopropelida com massa (tara) igual ou inferior a 4.500 kg (quatro mil
e quinhentos quilos) deve possuir posto de trabalho protegido contra queda e
projeção de objetos e contra incidência de raios solares e intempéries. (Vide prazo
para vigência - Art. 3º da Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024)
22.12.12 As
máquinas e equipamentos autopropelidos devem possuir pelo menos dispositivo de
intertravamento mecânico de atuação simples e não monitorado para proteção do
compartimento do motor.
22.12.13 A
instalação de sistemas de segurança nas máquinas e equipamentos autopropelidos
deve ser realizada por profissional legalmente habilitado ou profissional
qualificado ou capacitado, devidamente autorizados pela organização.
22.12.14 As
máquinas e equipamentos autopropelidos devem possuir acessos fixados e seguros
a todo os seus pontos de operação, abastecimento, inserção de matérias-primas e
retirada de produtos trabalhados, preparação, manutenção e intervenção
constante.
22.12.15 Os
locais ou postos de trabalho acima do piso em que haja acesso de trabalhadores,
para operação ou quaisquer outras intervenções habituais nas máquinas e
equipamentos autopropelidos, como abastecimento, preparação, ajuste, inspeção,
limpeza e manutenção, devem possuir plataformas de trabalho estáveis e seguras.
22.12.15.1 Na
impossibilidade técnica de aplicação do previsto no item 22.12.15 desta NR,
poderá ser adotado o uso de plataformas elevatórias móveis de trabalho (PEMT).
22.12.16 É
proibido manter sustentação de máquinas e equipamentos autopropelidos somente
pelos cilindros hidráulicos, quando em manutenção.
22.12.17 O
abastecimento das máquinas e equipamentos autopropelidos com motor a explosão
deve ser realizado por trabalhador capacitado, em local apropriado,
utilizando-se de técnica e equipamentos que garantam a segurança da operação.
22.12.18 O
acionamento de máquinas e equipamentos autopropelidos de grande dimensão deve
ser precedido da emissão de sinal sonoro automático.
22.12.19 Os
trabalhadores devem ser capacitados e instruídos para a utilização das
ferramentas, seguindo as recomendações de segurança desta norma e, quando
aplicável, do manual do fabricante.
22.12.20 Na
utilização das ferramentas deve ser evitado uso de roupas soltas e adornos que
possam colocar em perigo a segurança do trabalhador.
22.12.21 As ferramentas devem ser
inspecionadas visualmente pelo usuário antes da sua
utilização.
22.12.22 As
ferramentas devem ser apropriadas ao uso a que se destinam, proibindo-se o
emprego daquelas defeituosas, danificadas ou improvisadas.
22.12.23 A
organização deve utilizar apenas ferramentas elétricas que possuam dispositivo
de partida instalado de modo a evitar a possibilidade de funcionamento
acidental.
22.12.24 Os
dispositivos de acionamento das ferramentas elétricas devem ser de ação
contínua, sendo proibido o uso de trava no dispositivo de partida na posição
ligada.
22.12.25 O
sistema de alimentação da ferramenta elétrica deve ser manuseado de forma que
não sofra torção, ruptura ou abrasão, nem obstrua o trânsito de trabalhadores,
máquinas e equipamentos.
22.12.26 As
ferramentas elétricas só podem ser utilizadas com os dispositivos de proteção
devidamente instalados.
22.12.27 A
ferramenta elétrica utilizada para cortes deve ser provida de disco específico
para o tipo de material a ser cortado.
22.12.28 É
proibida a utilização de ferramenta elétrica portátil sem duplo isolamento.
22.12.29 A
organização deve utilizar apenas ferramentas pneumáticas que possuam
dispositivo de partida instalado de modo a evitar a possibilidade de
funcionamento acidental.
22.12.30 Os
dispositivos de acionamento das ferramentas pneumáticas devem ser de ação
contínua, sendo proibido o uso de trava no dispositivo de partida na posição
ligada.
22.12.31 A
válvula de ar da ferramenta pneumática deve ser fechada automaticamente quando
cessar a pressão da mão do operador sobre os dispositivos de partida.
22.12.32 As
mangueiras e conexões de alimentação devem resistir às pressões de serviço e
permanecer firmemente presas aos tubos de saída e afastadas das vias de
circulação.
22.12.33 A
ferramenta pneumática deve ser desconectada quando não estiver em uso, com
prévio desligamento do suprimento de ar para as mangueiras e alívio da pressão.
22.12.34 No uso
das ferramentas pneumáticas é proibido:
a) utilizá-las
para a limpeza das roupas; e
b) exceder
a pressão máxima do ar.
22.12.35 Nas
operações de início de furos em paredes e tetos com marteletes pneumáticos deve
ser usado dispositivo adequado para firmar a haste, vedada a utilização
exclusiva das mãos.
22.12.36 A
ferramenta de fixação a pólvora deve possuir sistema de segurança contra
disparos acidentais.
22.12.37 O operador de ferramenta de fixação a pólvora deve ser
qualificado e autorizado.
22.12.38 É
proibido o uso de ferramenta de fixação a pólvora:
a) em
ambientes contendo substâncias inflamáveis ou explosivas; e
b) com
presença de pessoas, inclusive o ajudante, no raio de ação do projétil.
22.12.39 A
ferramenta de fixação a pólvora deve estar descarregada (sem o pino e o finca-pino)
sempre que estiver fora de uso e guardada em local de acesso restrito.
22.12.39.1 Antes
da fixação de pinos pela ferramenta devem ser verificados o tipo de pino e
fincapino mais adequado.
22.12.40 Cabe à
organização fornecer gratuitamente aos trabalhadores as ferramentas manuais
necessárias para o desenvolvimento das atividades.
22.12.41 É
obrigação do trabalhador zelar pelo cuidado na utilização das ferramentas
manuais e devolvê-las à organização sempre que solicitado.
22.12.42 As
ferramentas manuais não devem ser deixadas sobre passagens, escadas, andaimes e
outras superfícies de trabalho ou de circulação, devendo ser guardadas em
locais apropriados, quando não estiverem em uso.
22.12.43 As
ferramentas manuais utilizadas nas instalações elétricas devem ser isoladas de
acordo com a tensão envolvida, observando-se o disposto na Norma
Regulamentadora nº 10 (NR-10) - Segurança em Instalações e Serviços em
Eletricidade.
22.12.44 As
ferramentas manuais devem ser transportadas em recipientes próprios.
22.12.45 As
hastes de abater choco devem ser, levando-se em conta a segurança da operação,
ergonomicamente compatíveis com o trabalho a ser realizado, tendo comprimento e
resistência suficientes e peso o menor possível para não gerar sobrecarga
muscular excessiva.
22.13.1 Os mapas
e plantas dos levantamentos topográficos das minerações de subsolo e a céu
aberto, devem ser disponibilizados, quando solicitados, aos órgãos de
fiscalização e aos representantes dos trabalhadores.
22.13.2 A
organização deve adotar procedimentos técnicos, de forma a controlar a
estabilidade dos maciços, observando-se critérios de engenharia, incluindo
ações para: a) monitorar o movimento dos estratos;
b) tratar
de forma adequada o teto e as paredes dos locais de trabalho e de circulação de
pessoal;
c)
monitorar e controlar as bancadas e taludes das minas a
céu aberto;
d) verificar
o impacto sobre a estabilidade de áreas anteriormente lavradas; e
e) verificar a presença de fatores condicionantes de instabilidade dos maciços, em especial, água, gases, rochas
presença de fatores condicionantes de instabilidade dos maciços, em especial,
água, gases, rochas alteradas, falhas e fraturas.
22.13.2.1 Os
métodos de lavra em que haja abatimento controlado do maciço ou com recuperação
de pilares devem ser acompanhados de medidas de segurança que permitam o
monitoramento permanente do processo de extração por pessoal qualificado, sob
responsabilidade de um profissional legalmente habilitado.
22.13.3 Quando
se verificarem situações potenciais de instabilidade no maciço por meio de
avaliações que levem em consideração as condições geotécnicas e geomecânicas do
local, as atividades devem ser imediatamente paralisadas, com afastamento dos
trabalhadores da área de risco, adotadas as medidas corretivas necessárias,
executado por trabalhador capacitado e sob supervisão de profissional
legalmente habilitado.
22.13.3.1 São
consideradas indicativas de situações de potencial instabilidade no maciço as
seguintes ocorrências:
a) em minas a céu aberto:
I
- fraturas ou blocos desgarrados do corpo principal nas
faces dos bancos da cava e abertura de trincas no topo do banco;
II
- abertura de fraturas em rochas com eventual
surgimento de água;
III
- feições de subsidências superficiais;
IV -
estruturas em taludes negativos; e
V
- percolação de água através de planos de fratura ou
quebras mecânicas; e b) em minas
subterrâneas:
I
- quebras mecânicas com blocos desgarrados dos tetos ou
paredes;
II
- quebras mecânicas no teto, nas encaixantes ou nos
pilares de sustentação;
III
- surgimento de água em volume anormal durante
escavação, perfuração ou após detonação; e
IV -
deformação acentuada nas estruturas de sustentação.
22.13.3.2 Na
ocorrência das situações descritas no subitem 22.13.3.1 desta NR sem o devido
monitoramento, conforme previsto no item 22.13.2 desta NR, as atividades devem
ser imediatamente paralisadas, sem prejuízo da adoção das medidas corretivas
necessárias.
22.13.3.2.1 A
retomada das atividades operacionais somente poderá ocorrer após a adoção de
medidas corretivas e liberação formal da área pela supervisão técnica
responsável.
22.13.4 A
deposição de qualquer material próximo às cristas das bancadas e o
estacionamento de máquinas devem obedecer a uma distância mínima de segurança,
definida em função da estabilidade e da altura da bancada e deve constar do
PGR.
22.13.5 É obrigatória a estabilização ou remoção de material com
risco de queda das
cristas da bancada superior.
22.14.1 As
aberturas subterrâneas devem ser projetadas, executadas e mantidas, durante o
período de sua vida útil, observando-se o disposto nesta norma, nas normas da
ANM e nas normas nacionais e internacionais vigentes.
22.14.1.1 Todas
as aberturas subterrâneas devem ser avaliadas e tratadas segundo suas
características hidrogeomecânicas e às finalidades a que se destinam, sob
responsabilidade por profissional legalmente habilitado.
22.14.1.2 Para
as minas que necessitam de tratamentos, os respectivos planos devem estar
disponíveis, atualizados, com descrição e fundamentação técnica dos sistemas
utilizados.
22.14.1.3 Os
serviços de tratamento e sua recuperação devem ser executados somente por
trabalhadores capacitados.
22.14.1.4 No
desenvolvimento de galerias, poços, planos inclinados, rampas e eixos
principais, locais onde há trabalho fixo, lavra em áreas já mineradas,
intemperizadas ou ao longo de zonas com distúrbios geológicos devem ser
utilizadas técnicas de tratamento adequadas de segurança.
22.14.2 Nos
colares dos poços e os acessos à mina devem existir medidas de controle para
não permitir a entrada de água em quantidades que comprometam a sua
estabilidade ou a ocorrência de desmoronamentos.
22.14.3 As
galerias devem ser projetadas e construídas de forma a garantir a segurança dos
operadores das máquinas e equipamentos que por elas transitam, assegurando
condições adequadas de trafegabilidade e impedindo o contato acidental com o
teto e paredes e devendo fazer parte do plano de trânsito da mina.
22.14.4 Em áreas
de influência da lavra não é permitido o desenvolvimento de outras obras
subterrâneas que possam prejudicar a sua estabilidade e a segurança dos
trabalhadores.
22.14.5 As
aberturas, que possam acarretar riscos de queda de material ou pessoas, devem
ser sinalizadas e possuírem sistema de proteção coletiva contra quedas, com as
dimensões previstas no item 22.6.5 desta NR.
22.14.6 As
aberturas subterrâneas e frentes de trabalho devem ser periodicamente
inspecionadas para a identificação de blocos instáveis e chocos.
22.14.6.1 As
inspeções devem ser realizadas com especial cuidado, quando da retomada das
frentes de lavra após as detonações.
22.14.7 Verificada a existência de blocos instáveis estes devem ter sua área de influência
fisicamente isolada até que sejam tratados ou abatidos.
22.14.7.1
Verificada a existência de chocos, estes devem ser abatidos imediatamente.
22.14.7.2 O
abatimento de chocos ou blocos instáveis deve ser realizado, preferencialmente,
por meio de equipamento mecanizado projetado para esse fim, e na inviabilidade
técnica, por meio de dispositivo adequado para a atividade, que deve estar
disponível em todas as frentes de trabalho e realizados por trabalhador
capacitado, observando os procedimentos de segurança elaborados pela
organização.
22.14.8 A base
do poço de elevadores e gaiolas deve ser rebaixada além do último nível,
adequadamente dimensionada, dotada de sistemas de drenagem e limpa
periodicamente, de forma a manter uma profundidade segura.
22.14.9 Os
depósitos de materiais desmontados, próximos aos níveis de acesso aos poços e
planos inclinados, devem ser adequadamente protegidos contra deslizamento ou
dispostos a uma distância superior a 10 m (dez metros) da abertura.
22.14.10 Vias de
acesso, de trânsito e outras aberturas com inclinações maiores que trinta e
cinco graus devem ser protegidas, a fim de evitar deslizamentos e quedas de
objetos e pessoas.
22.14.11 Todas
as galerias principais devem ser identificadas e sinalizadas de forma visível.
22.14.12 As
áreas em subsolo já lavradas ou desativadas devem permanecer sinalizadas e
interditadas, sendo o acesso permitido apenas a pessoas autorizadas.
22.14.13 A
organização deve, sistemática e periodicamente, vistoriar todo o tratamento da
mina em atividade, conforme definido em procedimentos próprios.
22.14.13.1 No
caso de comprometimento do tratamento devem ser adotadas medidas adicionais a
fim de garantir a segurança dos trabalhadores.
22.14.13.2 Os
serviços de recuperação de tratamento da mina devem estar sob responsabilidade
de um profissional legalmente habilitado.
22.14.14 Todo
material de escoramento deve ser protegido contra umidade e substituído no caso
de apodrecimento, corrosão, além de outros tipos de deterioração.
22.15.1 Nos
locais onde haja geração de poeiras na superfície ou no subsolo, a organização
deverá realizar o monitoramento periódico da exposição dos trabalhadores, por
meio de Grupos de Exposição Similar, e das medidas de controle adotadas, com o
registro dos dados observando-se, no mínimo, o Quadro III do Anexo IV desta NR.
22.15.2 Grupo de Exposição Similar corresponde a
um grupo de trabalhadores, que experimentam
exposição semelhante, de forma que o resultado fornecido pela avaliação da
exposição de qualquer trabalhador do grupo seja representativo da exposição do
restante dos trabalhadores do mesmo grupo.
22.15.3 Quando
ultrapassados os limites de tolerância à exposição a poeiras minerais, devem
ser adotadas medidas técnicas e administrativas que eliminem, reduzam, ou
neutralizem seus efeitos sobre a saúde dos trabalhadores e considerados os
níveis de ação de acordo com a Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9) - Avaliação e
Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.
22.15.4 Nos
locais onde estiver sendo perfurado, cortado, detonado, carregado, britado,
moído, descarregado ou transferido rocha ou minério deve estar disponível água
em condições de uso, com o propósito de controle da geração de poeiras.
22.15.4.1 As
operações de perfuração ou corte devem ser realizadas por processos
umidificados para evitar a dispersão da poeira no ambiente de trabalho.
22.15.4.2 Caso
haja impedimento de umidificação, em função das características mineralógicas
da rocha, impossibilidade técnica ou quando a água acarretar riscos adicionais
devem ser utilizados dispositivos ou técnicas de controle, que impeçam a
dispersão da poeira no ambiente de trabalho.
22.15.5 Os
equipamentos geradores de poeira com exposição dos trabalhadores devem utilizar
dispositivos para sua eliminação ou redução e serem mantidos em condições
operacionais de uso.
22.15.6 As
superfícies de máquinas, instalações e pisos dos locais de trânsito de pessoas
e equipamentos, devem ser permanentemente umidificados ou limpos, de forma a
impedir o acúmulo e a dispersão de poeira no ambiente de trabalho.
22.15.7 Os
postos de trabalho, quando possível, devem ser enclausurados ou isolados
e:
a)
possuir sistemas que mantenham as condições de conforto
térmico e acústico previstas na
Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17) - Ergonomia;
b)
possibilitar o trabalho com o sistema hermeticamente
fechado; e
c)
possuir sistemas que renovem periodicamente o ar.
22.16.1 Todas as
minas subterrâneas devem possuir sistema de comunicação padronizado para
comunicar de forma permanente a movimentação de máquinas ou equipamentos,
materiais e pessoas em poços, rampas e planos inclinados.
22.16.2 O início do transporte de pessoas em poços e planos inclinados deve ser informado
pelo
sistema de comunicação ao operador do guincho.
22.16.2.1 Não
existindo na mina código padronizado para o sistema de comunicação, o código de
sinais básicos, sonoros e luminosos, deve observar a sistemática constante na
tabela a seguir:
|
NÚMERO DE TOQUES |
TIPO DE TOQUE |
AÇÃO |
|
1 |
Longo |
Parar |
|
1 |
Curto |
Subir |
|
2 |
Curto |
Descer |
|
3 |
Curto |
Entrada ou saída de pessoas |
|
3+3+2 |
Curto |
Descer lentamente |
|
3+3+1 |
Curto |
Subir lentamente |
|
4 |
Curto |
Início do transporte de pessoas |
|
4+4 |
Curto |
Fim do transporte de pessoas |
|
5 |
Curto |
O sinalizador vai entrar na gaiola |
|
1 |
Contínuo |
Emergência |
22.16.2.2 O
código padronizado do sistema de comunicação deve estar afixado em local
visível, em todos os pontos de parada e nos postos de operação do sistema de
transporte.
22.16.3 Quando
detectada falha no sistema de comunicação, o transporte de pessoas e materiais
deve ser imediatamente paralisado, sendo informado ao pessoal de supervisão e
providenciado o necessário reparo.
22.16.4 Todo
sistema de comunicação deve comprovar ao emissor que o receptor recebeu
corretamente a mensagem.
22.16.5 Todos os
setores operacionais, de apoio e de emergência da mina devem estar interligados
por sistema de comunicação.
22.16.5.1 Quando
da adoção de linhas telefônicas, estas devem ser independentes e protegidas de
contatos com a rede elétrica geral.
22.16.6 Em minas
grisutosas, o sistema de comunicação deve ser à prova de explosão.
22.17.1 As
sinalizações devem ser mantidas em perfeito estado de conservação.
22.17.2 Os tanques, depósitos e as
áreas de utilização de material inflamável, substâncias tóxicas e materiais
passíveis de gerar atmosfera explosiva devem estar sinalizadas, com indicação
de: a) área de perigo;
b) proibição
de uso de chama aberta, fumar ou outros artefatos que produzam calor e faísca;
e
c)
acesso restrito a trabalhadores autorizados.
22.17.2.1 Nos
depósitos de substâncias tóxicas e nos tanques de combustíveis inflamáveis
devem ser fixadas, em local visível, indicações do tipo do produto e suas
capacidades máximas.
22.17.3 A identificação de produtos químicos estocados,
manuseados ou utilizados pela
organização devem seguir o disposto na Norma Regulamentadora nº 26 (NR-26) -
Sinalização de Segurança.
22.17.4 Os
acessos às minas subterrâneas, às cavas, às bancadas e às rampas devem ser
identificados e sinalizados.
22.18.1 A
organização deve atender o disposto na NR-10 e as demais disposições deste
capítulo.
22.18.2 Os cabos
e condutores de alimentação elétrica utilizados devem ser certificados por um
organismo de certificação, credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
22.18.3 Os
cabos, instalações e equipamentos elétricos devem ser protegidos contra
impactos, água e influência de agentes químicos, observando-se suas aplicações,
de acordo com as especificações técnicas.
22.18.4 Os
locais de instalação de transformadores e capacitores, seus painéis e
respectivos dispositivos de operação devem atender aos seguintes
requisitos:
a) serem
ventilados e iluminados ou, quando instalados em ambientes confinados, serem
projetados e construídos com tecnologia adequada;
b) quando
em subsolo, construídos e protegidos contra queda de materiais e risco de
colisões;
c)
serem devidamente protegidos e sinalizados, indicando a
zona de perigo, de forma a alertar que o acesso é proibido a pessoas não
autorizadas;
d) não
serem usados para finalidades distintas daquelas estabelecidas no projeto
elétrico; e
e) possuírem
sistema de proteção e combate a incêndio adequado a classe de risco, conforme
projeto.
22.18.5 Os
terminais energizados dos transformadores devem ser isolados por barreiras ou
outros meios físicos, a fim de evitar contatos acidentais.
22.18.6 Os
quadros ou painéis de distribuição de energia das instalações elétricas
devem:
a) ser
dimensionados com capacidade para instalar os componentes dos circuitos
elétricos que o constituem;
b) ser
constituídos de materiais resistentes ao calor gerado pelos componentes das
instalações;
c)
ter as partes vivas inacessíveis e protegidas aos
trabalhadores não autorizados; d) ter
acesso desobstruído;
e) ser
instalados com espaço suficiente para a realização de serviços e operação;
f)
estar identificados e sinalizados quanto ao risco
elétrico;
g)
estar em conformidade com a classe de proteção
requerida; e
h) ter
seus circuitos identificados.
22.18.7 O bloqueio durante as operações de manutenção e reparo de instalações
elétricas
deve ser realizado utilizando-se de cadeado e etiquetas sinalizadoras, fixadas
em local visível, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: a) horário e data do bloqueio;
b) motivo
da manutenção; e
c)
nome do responsável pela operação.
22.18.8 Os
equipamentos e máquinas de emergência, destinados a manter a continuidade do
fornecimento de energia elétrica e as condições de segurança no trabalho, devem
ser mantidos permanentemente em condições de funcionamento.
22.18.9 Os
condutores de energia elétrica devem ser instalados de modo que não sejam
danificados por qualquer meio de transporte, lançamento de fragmentos de rochas
ou pelo próprio peso.
22.18.9.1 Os
condutores de energia elétrica quando instalados no teto de galerias devem
estar numa altura e localização compatíveis com o trânsito seguro de pessoas,
máquinas e equipamentos e protegidos contra contatos acidentais.
22.18.10 Os
sistemas de recolhimento automático de cabos alimentadores de equipamentos
elétricos móveis devem ser eletricamente solidários à carcaça do equipamento
principal.
22.18.11 Em
locais com ocorrência de gases inflamáveis e explosivos, as tarefas de
manutenção elétrica devem ser realizadas sob supervisão nos termos da NR-10,
com a rede de energia desligada e chave de acionamento bloqueada,
monitorando-se continuamente a concentração dos gases, de forma a garantir a
segurança e saúde dos trabalhadores envolvidos.
22.18.12 Durante
as instalações e manutenções elétricas, os ajustes e as características dos
dispositivos de segurança não podem ser burlados.
22.18.13 Cabe ao
trabalhador que identificar defeito nas instalações elétricas comunicar ao seu
superior imediato para que a organização adote as providências cabíveis.
22.18.14
Trabalhos em rede elétrica entre dois ou mais pontos sem possibilidade de
contato visual entre os trabalhadores somente podem ser realizados por meio de
sistema de comunicação entre eles, de forma a impedir a energização acidental.
22.18.15 Os
componentes da rede elétrica em desuso devem ser desenergizados, conforme
definido na NR-10, e quando não forem mais utilizados devem ser retirados.
22.18.16 Em
planos inclinados, galerias e poços, as instalações de cabos e linhas
energizadas devem ser executadas com suportes fixos, para a segurança de sua
sustentação.
22.18.17 As
estações de carregamento de baterias tracionárias no subsolo devem observar as
seguintes condições:
a) ser
identificadas e sinalizadas;
b) estar
sujeitas à ventilação de ar fresco da mina, observando-se que a corrente do ar
deve passar primeiro pelos transformadores e depois pelas baterias, saindo
diretamente no sistema de retorno da ventilação;
c) ser
separadas das outras instalações elétricas e do local de manutenção de
equipamentos; e
d) ter
o acesso permitido somente a pessoas autorizadas e portando lâmpadas à prova de
explosão.
22.19.1 Todas as
operações envolvendo explosivos e acessórios devem observar as recomendações de
segurança do fabricante, além do disposto na Norma Regulamentadora (NR19) -
Explosivos, o contido nesta Norma e o normativo de explosivos da Diretoria de
Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) do Exército Brasileiro.
22.19.2 Em cada
mina, onde seja necessário o desmonte de rocha com uso de explosivos, deve
estar disponível plano de fogo, no qual conste:
a) croqui com distribuição e arranjo dos furos;
b) profundidade
dos furos;
c)
quantidade de explosivos planejada por furo e total
utilizado no desmonte;
d) tipos
de explosivos e acessórios utilizados;
e) sequência
das detonações;
f)
razão de carregamento;
g)
volume a ser desmontado;
h) tempo
mínimo de retorno após a detonação; e
i)
indicação da área de risco de carregamento em função
das alíneas "c", "d", "f" e "g".
22.19.2.1 O
plano de fogo da mina deve ser elaborado por profissional legalmente
habilitado.
22.19.3 O
manuseio e utilização de material explosivo devem ser efetuados por blaster,
podendo ser auxiliado por trabalhador capacitado e sob sua supervisão.
22.19.4 A
execução do plano de fogo, operações de detonação e atividades correlatas devem
ser supervisionadas e executadas pelo blaster.
22.19.4.1 O
blaster é o responsável por:
a) ordenar
a retirada dos paióis ou depósitos, transporte e descarregamento dos explosivos
e acessórios nas quantidades necessárias ao posto de trabalho a que se
destinam;
b) orientar
e supervisionar o carregamento dos furos, verificando a quantidade carregada e
a sequência de fogo;
c)
antes e durante o carregamento dos furos, no caso de
minas ou frentes de trabalho sujeitas a emanações de gases explosivos,
solicitar a medida da concentração destes gases, respeitando o limite constante
no subitem 22.26.3.1 desta NR;
d) orientar
a conexão dos furos carregados com o sistema de iniciação;
e) certificar que não
não haja mais pessoas na frente de desmonte, antes de ligar o fogo e
retirar-se;
f)
nas frentes em desenvolvimento, certificar-se do
adequado funcionamento da ventilação auxiliar e da aspersão de água;
g)
certificar-se da inexistência de fogos falhados e, se
houver, adotar as providências previstas no item 22.19.30 desta NR; e
h) comunicar
ao responsável pela área ou frente de serviço o encerramento das atividades de
detonação.
22.19.5 O
desmonte com uso de explosivos deve obedecer às seguintes condições:
a) horários
de detonação previamente definidos e consignados em placas visíveis na entrada
de acesso às áreas da mina;
b) durante
o carregamento a área de risco de carregamento deve ser sinalizada e o trabalho
restrito ao pessoal autorizado;
c)
precedido do acionamento de sistema sonoro, visual ou
de outra solução tecnológica de maior
eficácia;
d) a
área de risco de carregamento deve ser evacuada e vigiada antes do início do
desmonte;
e) dispor
de abrigo para uso eventual daqueles que acionam a detonação;
f)
realizar a limpeza dos furos; e
g)
na impossibilidade de detonação de frentes que estejam
parcial ou totalmente carregadas a área deve ser evacuada e isolada até que
cesse o motivo do impedimento da detonação.
22.19.5.1 Em
subsolo, além do disposto no item 22.19.5 desta NR, devem ser obedecidas às
seguintes condições:
a) a
existência de contenção, conforme o plano de lavra;
b) a
existência de sistema de ventilação protegido e operante; e
c)
a existência e funcionamento de aspersor de água em
frentes de lavra e desenvolvimento, para lavagem de gases e deposição da poeira
durante e após a detonação.
22.19.5.1.1 Na
interligação de duas frentes de trabalho em subsolo, devem ser observados os
seguintes critérios:
a) retirada
total do pessoal das duas frentes, quando da detonação de cada uma delas;
b) detonação
não simultânea das frentes; e
c)
estabelecer a distância mínima de segurança para a
paralisação de uma das frentes.
22.19.5.2 Em
mina a céu aberto, além do disposto no item 22.19.5 desta NR, devem ser
obedecidas às seguintes condições:
a)
adoção de medidas para evitar o lançamento de
fragmentos de rocha além dos limites da área de detonação;
b)
não realizar a detonação no período noturno ou na
possibilidade de ocorrência de descargas atmosféricas; e
c) não realizar a detonação em condição de baixo nível
detonação em condição de baixo nível de
iluminamento, salvo na excepcionalidade com aplicação de medidas de controle
previstas em análise de risco.
22.19.5.3 Em
função do processo produtivo, se necessário a detonação fora dos horários
previamente definidos, a organização deve implementar procedimento de segurança
específico para realização da atividade de detonação, observados os itens
22.19.5.1, 22.19.5.1.1 e 22.19.5.2 desta NR, no que couber.
22.19.6 A
localização, construção, armazenagem e manutenção dos depósitos principais e
secundários de explosivos e acessórios devem estar de acordo com esta norma e
com a Norma Regulamentadora nº 19.
22.19.7 Os
depósitos de explosivos e acessórios, no subsolo, não podem estar localizados
junto a galerias de acesso de pessoal e de ventilação principal da mina.
22.19.8 O acesso
aos depósitos de explosivos e de acessórios, só pode ser liberado a pessoal
devidamente capacitado, qualificado ou habilitado e autorizado pela organização
ou acompanhado de pessoa que atenda a estes requisitos.
22.19.9 Os
locais de armazenamento de explosivos e acessórios no subsolo devem:
a) conter, no máximo, a quantidade a
ser utilizada num período de 5 (cinco) dias de trabalho; b) ser protegidos de impactos
acidentais;
c)
ser trancados sob responsabilidade de profissional
legalmente habilitado;
d) ser
independentes, separados e sinalizados;
e) ser
sinalizados na planta da mina indicando-se sua capacidade; e
f)
ser livres de umidade excessiva e onde a ventilação
possibilite manter a temperatura adequada e minimizar o arraste de gases para
as frentes de trabalho, em caso de acidente.
22.19.9.1 A
menos de 20 m (vinte metros) de locais de armazenamento de explosivos e
acessórios em subsolo somente será permitido o acesso de pessoas que trabalhem
naquela área, para execução de manutenção das galerias e de trabalho no local
de armazenamento.
22.19.9.2 O
sistema de contenção num raio de 25 m (vinte e cinco metros) dos locais de
armazenamento de explosivos e acessórios deve ser constituído de material
incombustível e não pode existir deposição de qualquer outro material dentro
dos locais de armazenamento.
22.19.10 O
consumo de explosivos deve ser controlado e registrado pela organização.
22.19.10.1 Os estoques dos depósitos de explosivos e acessórios devem ser controlados e registrados pela organização, sendo que os registros devem ser examinados e conferidos periodicamente pelo
blaster.
22.19.11 É
proibida a permanência de explosivos e acessórios iniciadores fora dos
depósitos ou locais de armazenamento em subsolo, após a conclusão do trabalho
de carregamento.
22.19.11.1
Explosivos e acessórios não usados devem ser retornados imediatamente aos
depósitos ou locais de armazenamento em subsolo respectivos.
22.19.12
Explosivos e acessórios devem ser estocados em suas embalagens originais ou em
recipientes apropriados e sobre material não metálico, resistente e livre de
umidade.
22.19.12.1 Os
explosivos e acessórios não podem estar em contato com qualquer material que
possa gerar faíscas, fagulhas ou centelhas.
22.19.13 Os
depósitos e locais de armazenamento de explosivos e acessórios devem ser sinalizados
com placas de advertência contendo a menção “EXPLOSIVOS”, em locais visíveis
nas proximidades e nas portas de acesso aos mesmos.
22.19.14 O
veículo utilizado para movimentação interna de explosivos e acessórios deve ser
dotado de ligação metálica da carroceria com a terra e de proteção que impeça o
contato de parte metálicas com explosivos e acessórios e observadas as
recomendações do fabricante.
22.19.14.1 O
carregamento e descarregamento deve ser feito com o veículo desligado e
travado.
22.19.15 Os
trabalhadores envolvidos na movimentação interna de explosivos e acessórios
devem receber capacitação específica para realizar sua atividade.
22.19.16 É
proibido a movimentação interna de explosivos, inclusive cordéis detonantes,
simultaneamente com acessórios e outros materiais bem como com pessoas
estranhas à atividade.
22.19.17 A
movimentação interna de explosivos e acessórios deve ser feita utilizando
recipientes apropriados.
22.19.18 O
operador de guincho ou de elevador, quando houver, deve ser previamente
comunicado de toda movimentação de explosivos e acessórios no interior dos
poços e planos inclinados.
22.19.19 Os
explosivos comprometidos em seu estado de conservação, inclusive os oriundos de
fogos falhados, devem ser destruídos, conforme instruções do fabricante e do
normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do
Exército Brasileiro.
22.19.20 É
proibido utilizar fósforos, isqueiros, chama exposta ou qualquer instrumento ou
ferramenta que gere faíscas, fagulhas ou centelhas durante o manuseio,
escorvamento e movimentação de explosivos e acessórios.
22.19.21 No carregamento dos furos é permitido somente o uso de socadores de
madeira,
plástico ou cobre.
22.19.22 Os
instrumentos e equipamentos utilizados para detonação elétrica e medição de
resistências devem ser inspecionados e calibrados periodicamente, mantendo-se o
registro da última inspeção.
22.19.23 Em
minas de subsolo com emanações de gases inflamáveis ou explosivos somente será
permitido o uso de explosivos mediante a implementação de procedimentos que
garantam a segurança dos trabalhadores.
22.19.24 É
proibido o escorvamento de explosivos fora da frente de trabalho.
22.19.25 A
fixação da espoleta no estopim deve ser feita com ferramenta específica para
este fim.
22.19.26 Os fios
condutores, utilizados nas detonações por descarga elétrica, devem possuir as
seguintes características:
a) ser
apropriado para esta aplicação;
b) estar
isolados eletricamente;
c)
não conter emendas;
d) ser
mantidos unidos em curto-circuito até sua conexão aos detonadores;
e) ser
conectados ao equipamento de detonação pelo blaster somente após a retirada do
pessoal da frente de detonação; e
f)
possuir comprimento adequado, que possibilite uma
distância segura para o blaster.
22.19.27 Em
minas com baixa umidade relativa do ar, sujeitas ao acúmulo de eletricidade
estática, o blaster deve usar anel de aterramento ou outra solução técnica de
maior eficácia, durante a atividade de montagem do circuito e detonação
elétrica.
22.19.28 Para os
trabalhos de aprofundamento de poços e rampas, devem ser atendidos os seguintes
requisitos adicionais:
a) a
movimentação dos explosivos e dos acessórios para o local do desmonte só pode
ocorrer separadamente e após ter sido retirado todo o pessoal não
autorizado;
b) antes
da conexão das espoletas elétricas com o fio condutor, devem ser desligadas
todas as instalações elétricas no poço ou rampa.
c) a
detonação só pode ser acionada da superfície ou de níveis intermediários;
e
d) os
operadores de guinchos e elevadores devem ser devidamente informados do início
do carregamento com explosivos.
22.19.29 O
retorno à frente detonada só será permitido após a verificação da existência
das seguintes condições:
a) dissipação
dos gases e poeiras, observando-se o tempo mínimo determinado pelo projeto de
ventilação e plano de fogo;
b) confirmação
das condições de estabilidade da área;
c)
marcação e eliminação de fogos falhados; e
d) autorização
do blaster.
22.19.30 Na constatação ou suspeita de fogos falhados no material detonado,
após o retorno das atividades, devem ser tomadas as
seguintes providências: a) os trabalhos
devem ser interrompidos imediatamente;
b) o
local deve ser evacuado; e
c)
informar ao blaster para adoção das providências
cabíveis.
22.19.30.1 A
retirada de fogos falhados só poderá ser executada pelo blaster ou, sob sua
orientação, por trabalhador capacitado ou qualificado e autorizado.
22.19.31 A
retirada de fogos falhados só poderá ser realizada por meio de dispositivo que
não produza faíscas, fagulhas ou centelhas.
22.19.32 Os
explosivos e acessórios remanescentes de um carregamento devem ter sua
destinação prevista em procedimento elaborado pela organização e conforme
definido pelo Exército Brasileiro.
22.19.33 É
proibido o reaproveitamento de explosivos e acessórios de fogos falhados e sua
destinação deve ser prevista em procedimento elaborado pela organização e
conforme definido pelo Exército Brasileiro.
22.19.34 É
proibido o aproveitamento de furos falhados.
22.20.1 As
dragas flutuantes, além das obrigações estabelecidas na legislação específica,
devem atender os seguintes requisitos:
a) a
plataforma da draga deve ser equipada com sistema de proteção coletiva contra
quedas com as dimensões previstas no item 22.6.5 desta NR;
b) todos
os equipamentos devem ser seguramente afixados de forma a evitar
deslocamentos;
c)
possuir alerta sonoro para situações de
emergência;
d) ser
equipadas com coletes salva-vidas em número correspondente ao de ocupantes;
e
e) ter
a carga máxima permitida indicada em local visível.
22.21.1 Os
trabalhadores e os equipamentos que efetuam o desmonte devem estar protegidos
por uma distância adequada, de forma a protegê-los contra possíveis
desmoronamentos ou deslizamentos.
22.21.2 É
proibida a entrada de pessoas não autorizadas nos locais onde está sendo
realizado o desmonte hidráulico.
22.21.3 Os
trabalhadores encarregados do desmonte devem estar protegidos por equipamentos
de proteção adequados para trabalhos em condições de alta umidade.
22.21.4 Nas
instalações de desmonte hidráulico devem ser observados os seguintes
requisitos:
a) os
tubos, as conexões e os suportes das tubulações devem ser apropriados para
estas finalidades e dotados de dispositivo que impeça o chicoteamento da
mangueira em caso de desengate acidental;
b) deve existir suporte para o equipamento de
jateamento; e
c)
a instalação deve ter dispositivo para o desligamento
de emergência da bomba de pressão.
22.22.1 As minas
de subsolo devem possuir um sistema de ventilação mecânica projetado e
elaborado por profissional legalmente habilitado e ser parte integrante do
processo de lavra e desenvolvimento da mina.
22.22.1.1 O
projeto do sistema de ventilação mecânica deve ser mantido atualizado.
22.22.2 O
sistema de ventilação mecânica, nas áreas onde houver atividades de trabalho e
circulação de pessoas, deve garantir a renovação contínua
do ar de forma a atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) suprir
a necessidade de oxigênio;
b) diluir
de forma eficaz os gases inflamáveis ou nocivos e as poeiras do ambiente de
trabalho; e
c)
garantir temperatura e umidade do ar adequadas ao
trabalho humano.
22.22.3 O
sistema de ventilação deve atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
a) possuir
ventilador de emergência com potência suficiente para manter os requisitos
dispostos nas alíneas “a” a “c” do item 22.22.2 desta NR;
b) as
entradas aspirantes dos ventiladores devem ser protegidas;
c)
o ventilador principal e o de emergência devem ser
instalados de modo que não permitam a recirculação do ar; e
d) possuir
sistema alternativo de alimentação de energia proveniente de fonte independente
da alimentação principal para acionar o sistema de emergência nas seguintes
situações:
I -
minas sujeitas a acúmulo de gases explosivos ou tóxicos; e
II
- minas em que a falta de ventilação coloque em risco a
segurança das pessoas durante sua retirada.
22.22.3.1 Na
falta de alimentação de energia ou de fonte independente da alimentação
principal, a organização deve providenciar a retirada imediata das pessoas.
22.22.4 O
sistema de ventilação mecânica deve ser mantido em conformidade com plano de
manutenção elaborado sob responsabilidade de profissional legalmente
habilitado.
22.22.5 Para
cada mina deve ser elaborado e implantado um fluxograma de ventilação
atualizado, contendo a localização, a vazão e a pressão dos ventiladores
principais e de emergência, quando estes existirem, e o sentido do fluxo de ar,
de acordo com o projeto de ventilação.
22.22.5.1 O
fluxograma de ventilação deve estar disponível na entrada de cada mina.
22.22.6 A organização deve implementar o projeto de ventilação por meio de Plano de Ventilação (PV)
ementar o projeto de ventilação por meio de Plano de
Ventilação (PV) em conformidade com o plano de lavra, desenvolvimento e
operação da mina, considerando a segurança e saúde dos trabalhadores.
22.22.6.1 No PV
devem constar diagramas esquemáticos de ventilação atualizados e contendo, no
mínimo, os seguintes dados:
a) localização,
vazão dos ventiladores reforçadores, dos ventiladores auxiliares;
b) direção
e sentido do fluxo de ar; e
c)
localização de todas as portas, barricadas, cortinas,
diques, tapumes e outros dispositivos de controle do fluxo de ventilação.
22.22.6.1.1 Os
diagramas esquemáticos de ventilação, de cada nível, devem ser afixados em
local visível nos respectivos níveis ou nos painéis de lavra, conforme o método
de lavra.
22.22.7 Todas as
frentes de trabalho, em desenvolvimento e lavra, devem ser ventiladas por uma
corrente de ar que previna a exposição dos trabalhadores a contaminantes acima
dos limites de exposição legais.
22.22.8 É proibida a utilização de um
mesmo poço ou plano inclinado para a saída e entrada de ar, exceto durante o
trabalho de desenvolvimento com exaustão ou adução tubuladas ou por meio de
dispositivo ou sistema que impeça a mistura entre os dois fluxos de ar.
22.22.8.1 As
tubulações utilizadas para exaustão ou adução de ar devem ser mantidas em
condições de uso.
22.22.8.1.1 Na
ocorrência de perfurações, rasgos ou qualquer outra situação em que haja perda
de carga do fluxo de ar nas tubulações, que interfiram na eficácia do sistema
de ventilação, as atividades devem ser interrompidas até que seja realizada a
devida correção ou troca da tubulação danificada.
22.22.9 Nos
locais onde pessoas estiverem transitando ou trabalhando, a concentração de
oxigênio no ar não deve ser inferior a 19% (dezenove por cento) em volume.
22.22.10 Nas
entradas principais de ar dos níveis e nas frentes de trabalho em atividade
devem ser instalados dispositivos que permitam a visualização imediata da
direção do ar.
22.22.11 O fluxo
total de ar fresco na mina deve suprir o somatório das necessidades de
ventilação de todas as frentes de trabalho em atividade, dimensionado conforme
disposto nesta norma e no PV.
22.22.12 No
subsolo, os motores de combustão interna utilizados só podem ser movidos a óleo
diesel e respeitando as seguintes condições:
a) existir
sistema eficaz de ventilação em todos os locais de seu funcionamento;
b) possuir sistemas de filtragem do ar aspirado
pelo motor, com sistemas de resfriamento e
de lavagem de gás de exaustão ou catalisador;
c) possuir
sistema de prevenção de chamas e faíscas do ar exaurido pelo motor, em minas
com emanações de gases explosivos ou no transporte de explosivos;
d) executar
programa de amostragem periódica do ar exaurido, em intervalos que não excedam
1 (um) mês, nos pontos mais representativos da área afetada, devendo ser
amostrados pelo menos os gases nitrosos, óxido de nitrogênio, monóxido de
carbono e dióxido de enxofre; e
e) executar
programa de amostragem periódica, em intervalos que não excedam 3 (três) meses,
dos materiais particulados e gases de exaustão dos motores, em condições de
carga plena e sem carga, devendo ser amostrados pelo menos os gases nitrosos,
óxido de nitrogênio, monóxido de carbono e dióxido de enxofre.
22.22.13 Os
veículos e equipamentos de combustão interna utilizados em mina de subsolo
devem ser exclusivamente à óleo diesel com teor de enxofre de até 10 ppm (dez
partes por milhão).
22.22.14 Em
minas de carvão com emanações de grisu, ou gases inflamáveis, a corrente de ar
viciado deve ser dirigida ascendentemente.
22.22.14.1 A
corrente de ar viciado só poderá ser dirigida descendentemente mediante
justificativa técnica.
22.22.15 A vazão
de ar fresco em galerias de minas de carvão constituídas pelos últimos
travessões arrombados, sem utilização de máquinas e equipamentos a óleo diesel,
deve ser de, no mínimo, 250 m³/min (duzentos e cinquenta metros cúbicos por
minuto).
22.22.15.1 Em
frente de lavra ou de desenvolvimento em atividade sem uso de máquinas e
equipamentos a óleo diesel, a vazão de ar fresco deve se dimensionada à razão
de 15 m³/min/m² (quinze metros cúbicos por minuto por metro quadrado) da área
da respectiva frente de trabalho.
22.22.15.2 No
caso de painel de lavra em atividade, sem uso de máquinas e equipamentos a óleo
diesel, a vazão de ar fresco deve se dimensionada à razão de 15 m³/min/m²
(quinze metros cúbicos por minuto por metro quadrado) da área de cada frente na
qual estiver ocorrendo operações unitárias da lavra.
22.22.15.3 Nas
demais frentes de serviço sem uso de máquinas e equipamentos a óleo diesel, a
vazão de ar fresco, mínima admissível, deve ser de 85 m³/min (oitenta e cinco
metros cúbicos por minuto) e o sistema de ventilação auxiliar instalado em
posição que evite a recirculação de ar.
22.22.16 Em outras minas sem uso de máquinas e equipamentos a óleo diesel,
excetuando-se as
de minerais radioativos que são regidas por legislação específica, a vazão de
ar fresco nas frentes de trabalho deve ser de, no mínimo, 2 m³/min (dois metros
cúbicos por minuto) por pessoa.
22.22.17 Nas
minas, inclusive de carvão, e demais atividades subterrâneas, com utilização de
máquinas e equipamentos a óleo diesel, a vazão de ar fresco será dimensionada
de acordo com o disposto no Quadro I do Anexo IV desta NR, prevalecendo a vazão
que for maior.
22.22.17.1 Para
as minas de carvão não se aplica a alínea "c" do Quadro I do Anexo IV
desta NR.
22.22.18 A velocidade do ar no subsolo
não deve ser inferior a 0,2 m/s (zero vírgula dois metros por segundo) nem
superior à média de 8 m/s (oito metros por segundo) onde haja circulação de
pessoas.
22.22.18.1 Em
minas de carvão a velocidade do ar não deve ser superior a 5 m/s (cinco metros
por segundo).
22.22.18.2 Os
casos especiais que demandem o aumento de limite superior da velocidade para
até 10 m/s (dez metros por segundo) devem ser justificados tecnicamente pelo
profissional legalmente habilitado responsável pelo PV.
22.22.18.3 Em
poços, furos de sonda, chaminés ou galerias, exclusivos para ventilação, a
velocidade pode ser superior a 10 m/s (dez metros por segundo).
22.22.19 Sempre
que a passagem por portas de ventilação acarretar riscos oriundos da diferença
de pressão devem ser instaladas duas portas em série, de modo a permitir que
uma permaneça fechada enquanto a outra estiver aberta, durante o trânsito de
pessoas ou equipamentos.
22.22.19.1 Deve
haver uma abertura nas portas de ventilação para propiciar a equalização da
pressão entre as portas.
22.22.19.2 A
montagem e desmontagem das portas de ventilação somente será permitida com
autorização do profissional legalmente habilitado responsável pela mina.
22.22.20 Na
corrente principal, as estruturas utilizadas para a separação de ar fresco do
ar viciado, nos cruzamentos, devem ser construídas com alvenaria ou material
resistente à combustão ou revestido com material antichama.
22.22.20.1 Os
tapumes de ventilação devem ser conservados em boas condições de vedação de
forma a proporcionar um fluxo adequado suficiente de ar nas frentes de
trabalho.
22.22.21 A
instalação e as formas de operação dos ventiladores principais e dos de
emergência devem ser definidas e estabelecidas no projeto de ventilação
constante do plano de lavra.
22.22.22 Os ventiladores principais e de
emergência devem ter a pressão do ar monitorada
pela organização.
22.22.23 O
ventilador principal deve ser dotado de dispositivo de alarme que indique a sua
paralisação.
22.22.24 Os
motores dos ventiladores a serem instalados nas frentes com presença de gases
explosivos devem ser à prova de explosão.
22.22.25 Todas
as galerias de desenvolvimento, após 10 m (dez metros) de avanço, e obras
subterrâneas sem comunicação ou em fundo-de-saco devem ser ventiladas por meio
de sistema de ventilação auxiliar e os ventiladores utilizados devem ser
instalados em posição que impeça a recirculação de ar.
22.22.25.1 A
distância dos 10 m (dez metros) pode ser ampliada para até 15 m (quinze metros)
mediante laudo técnico, elaborado por profissional legalmente habilitado,
comprovando que as condições do item 22.22.2 desta NR sejam atendidas.
22.22.25.2 A
chave de partida dos ventiladores deve estar na corrente de ar fresco.
22.22.26 Para
cada colocação ou retirada de ventilação auxiliar deve ser elaborado um
diagrama específico, observado o PV.
22.22.27 A
ventilação auxiliar não deve ser desligada enquanto houver pessoas trabalhando
na frente de serviço.
22.22.27.1 Em
casos de manutenção na ventilação auxiliar deve ser seguido os seguintes
requisitos:
a) retirada
do pessoal, permitida apenas a presença da equipe de manutenção; e
b) aplicação
de procedimento específico para esta situação.
22.22.28 É
vedada a ventilação utilizando-se somente ar comprimido, salvo em situação de
emergência ou se o mesmo for tratado para a retirada de impurezas.
22.22.28.1 O ar
de descarga das perfuratrizes não é considerado ar de ventilação.
22.22.29 O
pessoal envolvido na ventilação e todo o nível de supervisão da mina, que
trabalhe em subsolo, deve receber treinamento em princípios básicos de
ventilação de mina.
22.22.30 Para
comprovação da eficácia do sistema de ventilação da mina devem ser realizadas,
pelo menos mensalmente, por profissional capacitado, medições da velocidade e
vazão do ar, umidade relativa do ar e da temperatura, contemplando, no mínimo,
os seguintes pontos: a) caminhos de entrada da ventilação;
b) frentes
de lavra e de desenvolvimento; e
c)
ventilador principal.
22.22.30.1 Os
resultados das medições devem ser anotados em registros próprios e estar
disponível aos trabalhadores ou seus representantes e autoridades competentes.
22.22.31 No caso de minas grisutosas ou com ocorrência de gases
tóxicos, explosivos ou
inflamáveis o controle da sua concentração deve ser feito a cada turno, nas
frentes de trabalho em operação e nos pontos importantes da ventilação.
22.22.32 O
sistema de ventilação de mina subterrânea deve ser regido e dotado de
procedimentos ou dispositivos que:
a)
impeçam que os gases de combustão provenientes de
incêndio na superfície penetrem no seu interior; e
b)
possibilitem que os gases de combustão ou outros gases
tóxicos gerados em seu interior em virtude de incêndio não sejam carreados para
as frentes de trabalho ou sejam adequadamente diluídos.
22.23.1 As
plantas de beneficiamento devem ter suas vias de circulação e saída
identificadas e sinalizadas de forma visível.
22.23.2 As
máquinas e equipamentos de beneficiamento, em relação aos arranjos físicos e
locais de instalação, além do disposto no capítulo 12.2 da NR-12, devem ser
dispostas a uma distância suficiente entre si, de forma a permitir:
a) o
desvio do material no caso de defeitos; e
b) a
interposição de outros equipamentos necessários para reparos e manutenção.
22.23.3 É
obrigatória a adoção de procedimentos com medidas específicas de segurança para
o trabalho no interior das seguintes máquinas e equipamentos: a)
alimentadores;
b) moinhos;
c)
teares;
d) galgas;
e) transportadores
contínuos;
f)
espessadores;
g)
silos de armazenamento e transferência;
h) britadores;
e
i)
outros utilizados nas operações de corte, revolvimento,
moagem, mistura, armazenamento e transporte de massa, quando aplicável.
22.23.3.1 A
manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajuste e outras intervenções que se
fizerem necessárias nos equipamentos de beneficiamento, devem ser realizados de
acordo com o estabelecido na NR-12.
22.23.3.1.1
Somente o responsável pelo bloqueio pode desbloquear as máquinas e
equipamentos.
22.23.3.1.1.1
Excepcionalmente quando o desbloqueio não puder ser realizado pelo responsável,
a organização poderá autorizar o desbloqueio das máquinas e equipamentos, cuja
autorização deve ser registrada.
22.23.4 Nas
atividades de trabalho manual auxiliar na alimentação por gravidade de
britadores ou outros equipamentos o trabalhador deve estar conectado a sistema
de proteção individual contra queda, nos termos da NR-35.
22.23.5 A coleta
de amostras deve atender aos seguintes requisitos:
a) cumprir procedimento de segurança
específico;
b) os
locais de coleta devem dispor de meios e condições seguras para a atividade; e
c)
ser realizada por trabalhador capacitado.
22.23.6 As áreas
de basculamento devem ser sinalizadas, iluminadas e delimitadas.
22.23.6.1 No
basculamento realizado diretamente em locais com perigo de queda de pessoas e
de equipamentos, deve ser instalado sistema de proteção coletiva contra quedas
acidentais com resistência que suporte os esforços solicitantes, definido em
projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.
22.23.6.1.1 Para
instalações já existentes a resistência dos sistemas de proteção coletiva
contra quedas deve ser atestada por profissional legalmente habilitado.
22.23.7 Os
locais com processos de lixiviação em pilha e suas bacias devem ser cercados e
sinalizados, proibindo o acesso de pessoas não autorizadas.
22.23.7.1 Os
processos de lixiviação devem ser executados por trabalhadores capacitados e
sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
22.24.1 Os
depósitos de estéril, rejeitos e produtos devem ser projetados por profissional
legalmente habilitado e implementados e mantidos sob supervisão de profissional
legalmente habilitado e atender as normas em vigor.
22.24.1.1 As
pilhas de produtos finais armazenadas temporariamente nos pátios das
instalações de tratamento de minério estão excluídas da obrigatoriedade do
capítulo 22.24 desta NR.
22.24.2 Os
acessos aos depósitos de produtos, estéril, rejeitos e às barragens de
mineração devem ser sinalizados e restritos ao pessoal necessário aos trabalhos
ali realizados.
|
22.24.3 Somente se admite na Zona de Autossalvamento das
barragens de mineração a permanência de trabalhadores estritamente
necessários ao desempenho das seguintes atividades: (Caput e alíneas com redação dada pela Portaria MTE nº
2.105, de 23 de dezembro de 2024) a) operação e manutenção da
barragem; b) operação
e manutenção de estruturas e equipamentos associados à barragem; c)
descaracterização das barragens de mineração; e d) obras
de reforço para recuperação dos fatores de segurança das barragens de
mineração. |
|
Obs.: (Portaria MTE nº 2.105, de 23 de dezembro de 2024) - Em vigor para barragens alteadas
pelo método a montante. - Entra em vigor no dia 26 de dezembro de 2029 para barragens alteadas por outro método que não a |
montante) |
22.24.3.1 É
proibida a permanência de qualquer trabalhador na Zona de Autossalvamento das
barragens de mineração quando constatada situação de grave e iminente risco
para a segurança e saúde dos trabalhadores. (Redação
dada pela Portaria MTE nº 2.105, de 23 de dezembro de 2024)
22.24.3.2 Excetuam-se do disposto no item 22.24.3 desta
NR as instalações sanitárias essenciais aos trabalhadores que atuam nas
áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento.
(Revogado pela Portaria MTE nº 2.105, de 23
de dezembro de 2024)
22.24.4 A
construção de depósitos de estéril, rejeitos e produtos deve ser precedida de
estudos geotécnicos, hidrológicos e hidrogeológicos.
22.24.5 Os
depósitos de estéril, rejeitos e produtos devem ser monitorados sob supervisão
de profissional legalmente habilitado e dispor de monitoramento da percolação
de água, do lençol freático e da movimentação da estrutura, conforme definido
em projeto e no estudo da sua estabilidade.
22.24.6 Os
depósitos de estéril, rejeitos e produtos devem atender ao fator de segurança
de estabilidade mínimo estabelecido nas normas técnicas nacionais e nas normas
da ANM.
22.24.7 A
organização que possuir barragens inseridas na Política Nacional de Segurança
de
Barragens (PNSB) deve manter, à disposição do Serviço
Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), quando houver, e
da representação sindical profissional da categoria preponderante o Plano de
Segurança das Barragens incluindo o Plano de Ação de Emergência para Barragens
de Mineração (PAEBM).
22.24.8 O
cronograma das Inspeções de Rotina deve ser disponibilizado previamente ao
SESMT, quando houver.
22.24.9 O
Relatório de Inspeção de Segurança Regular da barragem e a respectiva
Declaração de Condição de Estabilidade (DCE) e o Relatório de Conformidade e
Operacionalidade do PAEBM e respectiva Declaração de Conformidade e
Operacionalidade (DCO), conforme previsto nas normas da ANM, devem ser
disponibilizados ao SESMT, quando houver, e encaminhados à representação
sindical profissional, quando solicitado, no prazo de 10 (dez) dias.
22.24.10 A
organização deve informar ao SESMT, quando houver, à representação sindical
profissional da categoria preponderante e ao órgão regional competente em
segurança e saúde do trabalho os casos de anomalias que impliquem no
desencadeamento de inspeção especial, conforme exigência da ANM.
22.24.11 Nas situações de grave e
iminente risco de colapso de depósito de estéril, rejeitos
e produtos as áreas de risco devem ser evacuadas e isoladas e a evolução do
processo deve ser monitorada, informando-se todo o pessoal potencialmente
afetado, conforme definido no Plano de Atendimento a Emergências (PAE).
22.24.12 A
deposição definitiva ou temporária de produtos tóxicos ou perigosos deve ser
realizada com segurança e de acordo com a regulamentação vigente dos órgãos
competentes.
22.24.13 Os
depósitos de substâncias e produtos químicos tóxicos ou perigosos devem possuir
sistema de contenção sinalizado e compatível com o volume armazenado.
22.24.14 Dentro
do perímetro de segurança das pilhas, definido no projeto e no estudo de
estabilidade, é vedada a concepção, a construção, a manutenção e o
funcionamento de instalações destinadas às atividades de produção, auxiliares,
administrativas, de vivência, de saúde e recreação. (Vide prazo para vigência
- Art. 3º da Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de
2024)
22.25.1 Os
locais de trabalho, circulação e transporte de pessoas devem dispor de sistemas
de iluminação natural ou artificial, adequado às atividades desenvolvidas.
22.25.1.1 Em subsolo, é obrigatória a
existência de sistema de iluminação estacionária, mantendose os seguintes
níveis mínimos de iluminamento médio nos locais a seguir relacionados: a) 100 lx (cem lux) no fundo do poço;
b) 200
lx (duzentos lux) na casa de máquinas;
c)
50 lx (cinquenta lux) nos caminhos principais;
d) 200
lx (duzentos lux) nos pontos de carregamento, descarregamento e trânsito sobre
transportadores contínuos;
e) 200
lx (duzentos lux) na estação de britagem; e
f)
300 lx (trezentos lux) no escritório e oficinas de
reparos.
22.25.2 As
instalações de superfície que dependam de iluminação artificial, cuja falha
possa colocar em risco a segurança das pessoas, devem ser providas de
iluminação de emergência que atenda aos seguintes requisitos:
a) ligação
automática no caso de falha do sistema principal;
b) ser
independente do sistema principal;
c)
prover iluminação suficiente que permita a saída das
pessoas da instalação; e
d) ser
testadas e mantidas em condições de funcionamento.
22.25.2.1 Caso
não seja possível a instalação de iluminação de emergência, os trabalhadores
devem dispor de equipamentos individuais de iluminação.
22.25.3 Devem dispor de iluminação suplementar à iluminação individual as seguintes
atividades no subsolo:
a) verificação
de riscos de quedas de material;
b) verificação
de falhas e descontinuidades geológicas;
c)
abatimentos de chocos e blocos instáveis; e
d) intervenções
em instalações elétricas e mecânica nas frentes de trabalho.
22.25.4 Quando
necessária iluminação no interior dos depósitos de explosivos e acessórios e
locais de armazenamento de explosivos e acessórios no subsolo, esta deve ser
adequada para área classificada.
22.25.5 Durante
o trabalho noturno ou em condições de pouca visibilidade em minas a céu aberto,
as frentes de basculamento ou descarregamento em operação devem possuir
iluminação artificial suficiente.
22.25.5.1 Quando
as condições atmosféricas impedirem a visibilidade, mesmo com iluminação
artificial, os trabalhos e o tráfego de veículos e equipamentos móveis devem
ser suspensos.
22.25.6 É
obrigatório o uso de lanternas individuais nas seguintes condições:
a) para
o acesso e o trabalho em mina subterrânea; e
b) para
deslocamento noturno na área de operação de lavra, basculamento e carregamento,
nas minas a céu aberto.
22.25.6.1 Em
minas com ocorrência de gases explosivos só será permitido o uso de lanternas
de segurança adequadas para área classificada.
22.25.6.2
Lanternas de reserva em condições de uso devem estar disponíveis em pontos
próximos aos locais de trabalho.
22.25.7 No caso
de trabalhos em minerais com alto índice de refletância, devem ser tomadas
medidas especiais de proteção da visão.
22.26.1 Nas
minas e instalações sujeitas a emanações de gases ou geração de particulados em
suspensão, explosivos ou inflamáveis, o PGR deve incluir ações de prevenção a
incêndio e de explosões acidentais.
22.26.1.1 As
ações de prevenção e combate a incêndio e de prevenção de explosões acidentais
devem ser implementadas pela organização e devem incluir, no mínimo:
a) realização
das medições de forma periódica, cujo intervalo será determinado em função das
características dos gases, podendo ser modificado a critério técnico.
b) registros
dos resultados das medições atualizados e disponíveis aos trabalhadores; e
c)
indicação de responsável pelas medições.
22.26.2 Em minas
subterrâneas não deve ser ultrapassada a concentração de um por cento em
volume, ou equivalente, de metano no ambiente de trabalho.
22.26.2.1 No caso da ocorrência de metano acima desta concentração as
atividades de trabalho
devem ser suspensas e as áreas da mina potencialmente afetadas imediatamente
evacuadas, informando-se o superior imediato.
22.26.2.1.1
Durante a suspensão das atividades são permitidos apenas os trabalhos para
reduzir a concentração de metano.
22.26.2.2 Em
caso de ocorrência de metano com concentração igual ou superior a dois por
cento em volume, ou equivalente, a entrada de pessoas nas áreas da mina
potencialmente afetadas deve ser imediatamente proibida.
22.26.2.2.1 Toda
e qualquer intervenção nas áreas proibidas referidas no subitem 22.26.2.2 desta
NR somente será permitida por meios tecnológicos remotos que não envolvam o
trabalho humano em contato direto com as áreas da mina potencialmente afetadas.
22.26.3 A
concentração de metano na corrente de ar deve ser controlada periodicamente,
conforme procedimento específico estabelecido pela organização.
22.26.3.1 Acima
de zero vírgula oito por cento em volume de metano no ar é proibido qualquer
tipo de desmonte.
22.26.4 A
organização deve disponibilizar equipamentos de proteção individual de fuga
rápida para toda pessoa que acessar as minas subterrâneas.
22.26.5 Em todas
as minas subterrâneas, além do fornecimento dos equipamentos de proteção
individual de fuga rápida, devem estar disponíveis câmaras de refúgio
incombustíveis fixas ou móveis, localizadas de forma que todos os trabalhadores
das frentes de desenvolvimento e de lavra não tenham que percorrer uma
distância superior a 750 m (setecentos e cinquenta metros) para acessá-las, com
capacidade para abrigar os trabalhadores em caso de emergência por um tempo
mínimo previsto no PAE, considerando o PV, e possuindo as seguintes
características mínimas:
a) porta
capaz de ser selada hermeticamente;
b) sistema
de comunicação com a superfície;
c)
água potável, alimentação e sistema de ar respirável
suficientes para o tempo previsto na sua utilização;
d) ser
facilmente acessíveis e identificadas;
e) bacia
sanitária dotada de assento com tampo e lavatório; e
f)
materiais para primeiros socorros.
22.26.5.1 A
distância definida no item 22.26.5 desta NR poderá ser aumentada para até 1.200
m (mil e duzentos metros) com justificativa técnica de profissional legalmente
habilitado.
22.26.5.2 Para os trabalhos realizados nas frentes de serviço, os locais de instalação das câmeras de refúgio, assim como tempo de permanência devem ser definidos por profissional legalmente
habilitado, considerando o PV, devendo as
justificativas técnicas e as memórias de cálculo constar do PAE.
22.26.5.3 A
localização das câmaras de refúgio deve estar georreferenciadas.
22.26.6 A
prevenção de incêndio deve ser promovida em todas as dependências da mina por
meio das seguintes medidas:
a)
proibição, nas minas em subsolo, de portar ou utilizar
qualquer objeto que produza fogo ou faísca, a não ser os necessários nas
atividades de trabalho e portado apenas por trabalhadores autorizados;
b)
disposição adequada de lixo e material descartável com
potencial inflamável em qualquer dependência da mina;
c)
proibição de estocagem de produtos inflamáveis, de
explosivos e acessórios próximo a transformadores, caldeiras e outros
equipamentos e instalações que envolvam eletricidade e calor;
d)
os trabalhos envolvendo soldagem, corte e aquecimento,
por meio de chama aberta, só poderão ser executados quando forem providenciados
todos os meios adequados para prevenção e combate de eventual incêndio; e e) proibição de fumar em subsolo.
22.26.7 É
proibido o porte e uso de lanternas de carbureto de cálcio em subsolo.
22.26.8 Em minas
subterrâneas, onde for utilizado sistema de transporte por correias
transportadoras, deve ser instalado sistema de combate a incêndio próximo ao
seu sistema de acionamento e dos tambores.
22.26.9 Nos
acessos de ar fresco devem ser tomadas precauções adicionais nas instalações
para se evitar incêndios e sua propagação.
22.26.10 Nas
proximidades dos acessos à mina subterrânea não devem ser instalados depósitos
de produtos combustíveis e inflamáveis ou explosivos.
22.26.11 Os
depósitos de produtos combustíveis e inflamáveis no interior das minas de
subsolo devem estar instalados de forma que, em caso de incêndio e explosão, os
produtos da combustão não contaminem o ar de ventilação da mina.
22.26.12 Toda
mina deve possuir sistemas ou dispositivos de combate a incêndios, conforme
definido na Norma Regulamentadora nº 23 (NR-23) - Proteção Contra Incêndios - e
inspecionados sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, no
mínimo anualmente ou conforme previsto no projeto de combate a incêndio.
22.26.13 Os
sistemas ou dispositivos de combate a incêndios devem estar permanentemente
identificados e dispostos em locais apropriados e visíveis, conforme definido
em projeto.
22.26.14 Os trabalhadores devem
receber orientações sobre os procedimentos de prevenção e
combate a princípios de incêndios e noções de primeiros socorros.
22.26.15 Nos
acessos dos depósitos de explosivos e acessórios devem estar disponíveis
dispositivos de combate a incêndio, conforme NR-23.
22.26.16 Os
trabalhos em áreas classificadas devem usar máquinas, equipamentos, materiais e
instalações adequadas à atmosfera do ambiente de trabalho.
22.27.1 Em minas
subterrâneas de carvão a organização deve identificar as fontes de geração de
poeiras, adotando as medidas de prevenção para reduzir o risco de explosão.
22.27.1.1 As
medidas preventivas devem ser a umidificação nos pontos de geração de poeira.
22.27.1.1.1
Podem ser adotadas medidas preventivas alternativas desde que justificadas
tecnicamente por profissional legalmente habilitado.
22.27.1.2 As
fontes de ignição existentes nos locais de trabalho devem ser isoladas e os
equipamentos utilizados devem possuir certificação à prova de explosão.
22.28.1 A
organização deve adotar medidas que previnam inundações acidentais em suas
instalações que possam comprometer a segurança dos trabalhadores.
22.28.1.1 Em
minas de subsolo devem ser adotadas medidas adicionais de segurança e tomadas
as seguintes providências:
a) realizar
estudos hidrogeológicos com a finalidade de nortear as medidas preventivas para
se evitar inundações;
b) adotar
sistema de comunicação adequado para os casos de inundação das galerias de
acesso ou saída de pessoal; e
c) monitorar
e controlar a quantidade de água bombeada e suas variações ao longo do tempo.
22.29.1 A
utilização e o descomissionamento de fontes ou medidores radioativos devem
obedecer às diretrizes da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear.
22.29.2 A
organização que utilizar fontes ou medidores radioativos deve manter a
disposição da fiscalização seu Plano de Radioproteção e os certificados de
calibração dos aparelhos de medição.
22.29.3 Todas as
fontes radioativas e áreas com taxas de doses acima das permitidas para
indivíduos do público devem ser mantidas sinalizadas.
22.29.4 Os
trabalhadores sujeitos a exposição a radiações ionizantes e os que transitem
por áreas onde haja fontes radioativas devem ser informados sobre os
equipamentos, seu funcionamento e seus riscos.
22.30.1 Toda
mina deve elaborar, implementar e manter atualizado um Plano de Atendimento a
Emergências que inclua, no mínimo, os seguintes requisitos e, quando
aplicáveis, os seguintes cenários:
a) identificação
de seus riscos maiores;
b) procedimentos
para operações em caso de:
I
- incêndios;
II
- inundações;
III
- explosões;
IV -
desabamentos;
V
- paralisação do fornecimento de energia para o sistema
de ventilação principal da mina; VI -
acidentes maiores;
VII -
rompimento de barragem de mineração, conforme previsto no PAEBM;
VIII
- outras situações de emergência em função das
características da mina, dos produtos e dos insumos utilizados; e
IX
- Colapso de estrutura em pilhas; e
c)
localização de equipamentos e materiais necessários
para as operações de emergência e
prestação de primeiros socorros;
d)
descrição da composição e os procedimentos de operação
de brigadas de emergência para atuar nas situações descritas nos incisos I a
VIII, da alínea “b” deste item;
e)
treinamento periódico das brigadas de emergência em
período que não ultrapasse 12 (doze) meses, com conteúdo teórico e aplicações
práticas;
f)
simulação periódica de situações de salvamento com a
mobilização do contingente da mina diretamente afetado pelo evento;
g)
definição de áreas e instalações construídas e
equipadas para refúgio das pessoas e prestação de primeiros socorros;
h)
definição de sistema de comunicação e sinalização de
emergência, abrangendo o ambiente interno e externo;
i)
a articulação da organização com órgãos da defesa
civil; e
j)
estabelecimento de sistema que permita saber, com
precisão e em qualquer momento, os nomes de todas as pessoas que estão no
subsolo, assim como a sua localização provável.
22.30.2 Devem
ser realizadas, anualmente, simulações do plano de emergência com mobilização
do contingente da mina diretamente afetado.
22.30.2.1 Os
exercícios simulados podem ser considerados como parte das aplicações práticas
dos treinamentos periódicos.
22.30.3 Havendo
a constatação de uma situação de emergência definidas na alínea "b"
do item 22.30.1 desta NR toda a área de risco deve ser interditada e as pessoas
não diretamente envolvidas no atendimento da emergência devem ser evacuadas
para áreas seguras.
22.31.1 Toda mina
subterrânea em atividade deve possuir, obrigatoriamente, no mínimo, duas
vias de acesso à superfície, uma via principal e uma alternativa ou de
emergência, separadas entre si e comunicando-se por vias secundárias, de forma
que a interrupção de uma delas não afete o trânsito pela outra.
22.31.1.1 No
subsolo, os locais de trabalho devem possibilitar a imediata evacuação, em
condições de segurança para os trabalhadores.
22.31.1.2 O
disposto no item 22.31.1 desta NR não se aplica durante a fase de abertura da
mina.
22.31.2 Em minas
subterrâneas as vias principais e secundárias devem proporcionar condições para
que toda pessoa, a partir dos locais de trabalho, tenha alternativa de trânsito
para as duas vias de acesso à superfície, sendo uma delas o caminho de
emergência.
22.31.3 As vias
e saídas de emergência devem ser direcionadas o mais diretamente possível para
o exterior, em zona de segurança ou ponto de concentração previamente
determinado e sinalizado.
22.31.4 As vias
e saídas de emergência, assim como as vias de circulação e as portas que lhes
dão acesso, devem ser sinalizadas e mantidas desobstruídas, nos termos da
NR-23.
22.31.5 Os
planos inclinados e chaminés destinados à saída de emergência devem possuir
escadas construídas e instaladas conforme prescrito no capítulo 22.10 desta NR.
22.31.6 Em minas
subterrâneas com atividades iniciadas a partir da vigência desta norma e no
desenvolvimento de novas frentes e níveis nas minas já em atividades, as saídas
de emergências não podem ser instaladas em poços de exaustão.
22.31.6.1 Nas
minas subterrâneas em funcionamento, que já possuam as saídas de emergências
instaladas em poços de exaustão, devem ser implementadas medidas técnicas,
estabelecidas em procedimento, de forma a redirecionar o fluxo de ar
contaminado em caso de emergência.
22.32.1 Ao
suspender temporária ou definitivamente a lavra, a organização deve comunicar
formalmente à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da sua Unidade da
Federação.
22.32.2 As minas
paralisadas e as áreas já mineradas ou desativadas devem ser cercadas e
sinalizadas ou controladas de forma a impedir o acesso inadvertido, conforme
legislação em vigor.
22.32.3 Para o
retorno das atividades de lavra, após a suspensão temporária ou definitiva, a
organização deve realizar novo GRO, conforme previsto no capítulo 1.5 da
NR-1.
22.33.1 A
organização que admita trabalhadores como empregados deve organizar e manter em
regular funcionamento, em cada estabelecimento, uma Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes e de Assédio na Mineração (CIPAMIN), na forma prevista
nesta NR e na Norma Regulamentadora n° 5 (NR-5) - Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes e de Assédio (CIPA), no que couber.
22.33.2 A
CIPAMIN será composta de representante do empregador e dos empregados e seus
respectivos suplentes, de acordo com as proporções mínimas constantes no Quadro
II do Anexo IV desta NR.
22.33.2.1 A
composição da CIPAMIN deve observar critérios que permitam estar representados
os setores que ofereçam maior risco ou que apresentem maior número de acidentes
do trabalho.
22.33.2.1.1 Os
setores de maior risco devem ser definidos pela CIPAMIN com base nos dados do
PGR, no relatório analítico do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
(PCMSO), nos indicadores de resultados de segurança e saúde do trabalho
monitorados pelo SESMT, quando houver, e outros dados e informações relativas à
segurança e saúde no trabalho disponíveis na organização.
22.33.2.2 Quando
o estabelecimento não se enquadrar no Quadro II do Anexo IV desta NR e não for
atendido por SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora n° 4 (NR-4) - Serviços
Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho, a organização deve
nomear e treinar um representante dentre seus empregados para auxiliar na
execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho e cumprir os
objetivos da CIPAMIN, nos termos da NR-5.
22.33.3 Os
representantes dos empregados na CIPAMIN serão por estes eleitos seguindo os
procedimentos estabelecidos na NR-5 e respeitando o critério estabelecido no
subitem 22.33.2.1 desta NR.
22.33.3.1 Em
obediência aos critérios do subitem 22.33.2.1 desta NR para a composição da
CIPAMIN, esta indicará as áreas a serem contempladas pela representatividade
individual de empregados do setor, exceto na primeira implantação, cabendo
neste caso à organização a indicação das áreas.
22.33.3.1.1 A
CIPAMIN deve ser composta de forma a abranger a representatividade de todos os
setores do estabelecimento, podendo, se for o caso, agrupar áreas ou setores
afins.
22.33.3.2 Os
candidatos interessados devem inscrever-se para representação da sua área ou
setor de trabalho.
22.33.3.3 A eleição será
realizada por área ou setor e os empregados votarão nos inscritos
de sua área ou setor de trabalho.
22.33.3.4
Assumirá a condição de titular da CIPAMIN o candidato mais votado na área ou
setor de trabalho.
22.33.3.5
Assumirá a condição de suplente, considerando o Quadro II do Anexo IV desta
Norma, dentre todos os outros candidatos, o mais votado, desconsiderando a área
ou setor de trabalho.
22.33.4 A
CIPAMIN tem como atribuições, além do previsto na NR-5:
a) estabelecer
negociação permanente no âmbito de suas representações para a recomendação e
solicitação de medidas de controle ao empregador;
b) acompanhar
a implantação das medidas de controle e do cronograma de ações estabelecido no
PGR e no PCMSO;
c)
participar das inspeções periódicas dos ambientes de
trabalho programadas pela organização ou SESMT, quando houver, seguindo
cronograma negociado com o empregador;
d) requerer
do SESMT, quando houver, ou do empregador ciência prévia do impacto à segurança
e à saúde dos trabalhadores de novos projetos ou de alterações significativas
no ambiente ou no processo de trabalho; e
e) incluir
temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio e a outras formas de
violência no trabalho nas suas atividades e práticas.
22.33.5 A
organização deve promover treinamento para o representante nomeado e para os
membros da CIPAMIM, titulares e suplentes, antes da posse, de acordo com o
definido pela NR-5.
22.33.6 A
organização deve promover, além do previsto no item 22.33.5 desta NR,
treinamento complementar, com carga horária de 20 (vinte) horas, que será
ministrado durante o mandato, com conteúdo constituído por metodologia de
inspeção de segurança e outras práticas definidas pela organização.
22.33.7 Os
representantes nomeados das organizações contratadas devem participar das
reuniões da CIPAMIN da contratante.
22.34.1 As
condições de conforto e higiene nos locais de trabalho são aquelas
estabelecidas nesta norma e na Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) - Condições
Sanitárias e de Conforto nos Locas de Trabalho.
22.34.2 Nas frentes de trabalho devem ser disponibilizadas instalações sanitárias, a uma distância máxima de 250 m (duzentos e cinquenta metros), separadas por sexo, compostas de bacia sanitária e lavatório para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração considerando o número de trabalhadores usuários do turno com o maior contingente,
podendo ser usados banheiros químicos dotados de mecanismo de
descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, material para
lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, garantida
a higienização a cada turno e retirada diária dos dejetos.
22.34.2.1
Naquelas atividades de trabalho de curta duração, onde é mantido veículo
automotivo para o deslocamento dos trabalhadores, a distância para as
instalações sanitárias pode ser ampliada para até 1.000 m (mil metros).
22.34.3 É
proibida a troca e guarda de vestimenta de trabalho no subsolo.
22.34.4 Nos
locais, postos e frentes de trabalho deve ser garantida aos trabalhadores água
potável e fresca e em condições de higiene, ´podendo ser por meio de recipiente
individual, térmico, hermeticamente fechado e higienizado.
22.34.5 A
organização deve fornecer ao trabalhador do subsolo alimentação compatível com
a natureza do trabalho, na forma da legislação vigente.
22.34.6 Havendo
fornecimento de alimentação no subsolo, a organização manterá local adequado
que atenda às condições de segurança, higiene e conforto, para tomada desta
alimentação.
22.35.1 Quando a
organização fornecer o transporte para deslocamento de pessoal, diretamente ou
por meio de organizações contratadas, deve observar que sejam realizados em
veículos normalizados, garantindo condições de comodidade, conforto e segurança
aos trabalhadores.
22.35.2 A
organização deve manter os indicadores de acidentes e doenças relacionadas ao
trabalho atualizado, assegurando pleno acesso a essa documentação à CIPAMIN e
ao SESMT, quando houver.
22.35.2.1 Os
acidentes e doenças relacionadas ao trabalho devem ser analisados conforme o
subitem 1.5.5.5 da NR-1.
22.35.2.2 Em
caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a adoção das seguintes
medidas:
a)
comunicar de imediato, à autoridade policial
competente e ao órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho; e
b)
isolar o local diretamente relacionado ao acidente,
mantendo suas características até sua liberação pela autoridade policial
competente.
|
22.35.3 É vedada a concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira localizadas nas áreas à jusante de barragem sujeitas à |
inundação
em caso de rompimento, consideradas tais situações de risco grave e iminente
e passíveis de interdição da instalação da empresa ou Permissionário de Lavra
Garimpeira que esteja em desconformidade com este subitem. (inserido pela Portaria MTE nº 836, de 27
de maio de 2024) |
|
Obs.: (Portaria MTE nº 2.105, de 23 de dezembro
de 2024) -
Não se aplica a barragens alteados pelo método a montante. -
Vigente temporariamente, até 26 de dezembro de 2029, somente para
barragens alteadas por outro método que não a montante. |
|
22.35.3.1 Para barragens novas, a
vedação prevista no item 22.35.3 não se aplica até o momento de início do
enchimento do reservatório. (inserido pela Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024) |
|
Obs.: (Portaria MTE nº 2.105, de 23 de dezembro
de 2024) -
Não se aplica a barragens alteados pelo método a montante. -
Vigente temporariamente, até 26 de dezembro de 2029, somente para
barragens alteadas por outro método que não a montante. |
22.35.3.2 Consideram-se áreas de
vivência as seguintes instalações:
(Caput e alíneas
inseridos pela Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024) a)
instalações sanitárias;
b) vestiário;
c)
alojamento;
d) local
de refeições;
e) cozinha;
|
f)
lavanderia; g)
área de lazer; e h) ambulatório.
|
|
Obs.: (Portaria MTE nº 2.105, de 23 de dezembro
de 2024) -
Não se aplica a barragens alteados pelo método a montante. -
Vigente temporariamente, até 26 de dezembro de 2029, somente para
barragens alteadas por outro método que não a montante. |
|
22.35.3.3 Excetuam-se do disposto no item 22.35.3 as instalações
sanitárias essenciais aos trabalhadores que atuam nas áreas à jusante de
barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento. (inserido pela Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024) |
|
Obs.:
(Portaria MTE nº 2.105, de 23 de dezembro
de 2024) -
Não se aplica a barragens alteados pelo método a montante. -
Vigente temporariamente, até 26 de dezembro de 2029, somente para
barragens alteadas por outro método que não a montante. |
GLOSSÁRIO DA NR-22
Acessórios - São dispositivos (por ex. espoletas, cordel detonante)
empregados para iniciar a carga explosiva ao fornecer ou transmitir
chama ou energia para iniciar a detonação, retardar (por ex. retardo ou
booster) ou propagar uma onda explosiva de um ponto da carga explosiva para
outra.
Agravo - Lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio,
disfunção ou síndrome de evolução aguda subaguda ou crônica, de natureza
clínica ou subclínica, inclusive morte, independente do tempo de latência.
Alimentadores - São máquinas utilizadas para atender às
necessidades de alimentação, retomada e dosagem em circuitos de processamento
de materiais para quebrar rochas e matéria-prima crua em partículas menores e
na sua classificação. Sua aplicabilidade vai desde a alimentação de britadores
primários, retomada de materiais sob silos e pilhas, alimentação com dosagem de
rebritadores e moinhos e outras.
Antena telescópica com bandeira - Equipamento acoplado a
veículo leve que tem como função informar sua presença nas áreas de trânsito de
veículos evitando colisão com equipamentos de grande porte.
Ar de adução - É todo ar em condições de uso por máquinas e
homens para ventilar frentes de trabalho (lavra, serviços e desenvolvimento).
Ar fresco - Todo ar de adução proveniente da superfície em
condições de uso por máquinas e homens, que não tenha sido utilizado para
ventilar frentes de lavra, serviços e desenvolvimento.
Ar viciado - Designa todo ar que foi utilizado para
ventilar frentes de trabalho (lavra, serviços e desenvolvimento).
Área classificada - Local com potencialidade de ocorrência
de atmosfera explosiva.
Avaliação da exposição - Processo para definir os perfis de
exposição e julgar a aceitabilidade das exposições a agentes ambientais nos
locais de trabalho.
Balde de transporte - Na fase de construção dos poços estes
ainda não estão equipados com os equipamentos definitivos. Nesta situação o
transporte de pessoal ou material utilizado na abertura ou aprofundamento dos
poços é realizado por sistema em forma de balde de grande dimensão, dotado de
tampa com abertura basculante para evitar queda de material ou pessoas durante
sua movimentação ou quando parado.
Bancada - Estrutura constituída por bermas e taludes.
Barragem de rejeitos - Qualquer estrutura (barramento,
dique ou similar) que forme uma parede de contenção de rejeitos ou de resíduos
provenientes do processo de beneficiamento mineral, visando minimizar os
impactos socioambientais.
Beneficiamento mineral - Consiste em tratamento dos minérios visando a
preparação granulométrica, purificação ou enriquecimento por
métodos físicos ou químicos, sem alteração da sua constituição química.
Berma - Aterro sedimentado entre taludes. A largura e o
ângulo da berma são dimensionados de forma a garantir a estabilidade do talude
e a facilitar a drenagem.
Blaster - Trabalhador encarregado de organizar e conectar a
distribuição e disposição dos explosivos e acessórios empregados no desmonte de
rochas. Também conhecido como Encarregado de fogo. O blaster deve ser
autorizado e possuir uma carteira emitida pela autoridade policial estadual.
Blocos instáveis - Constituídos geralmente de blocos de
rocha maiores que o choco. Em algumas situações os blocos instáveis não são
passíveis de abatimento, sendo necessário seu tratamento adequado por meio de
escoramento ou fixação adequada e segura de forma a eliminar o risco de sua
queda sobre trabalhadores e equipamentos
Câmaras de refúgio - Refúgios para proteger os
trabalhadores em situações de risco no subsolo. O objetivo de uma câmara de
refúgio é prover e sustentar a vida das pessoas em subsolo no caso de
emergência, seja um incêndio, seja gases tóxicos ou nocivos. Uma câmara de
refúgio deve, a qualquer hora, ser capaz de manter um ambiente habitável, pelo
tempo necessário até o restabelecimento das condições normais ou até que as
pessoas sejam resgatadas.
Chaminé - Abertura vertical geralmente entre níveis de uma
mineração subterrânea, utilizada para transporte de minério, estéril, para
ventilação ou rota de fuga. Também denominada “raise”.
Chocos - Chocos são fragmentos desarticulados de rochas
localizados nos tetos e laterais das galerias de minas subterrâneas com risco
de queda, de menor porte que os blocos instáveis. São originados de
movimentações do maciço rochoso, que ocorrem de forma natural ou provocada por
detonações e movimentações de máquinas e equipamentos em geral. Os chocos
constituem grande perigo, pois, se não abatidos (derrubados ou retirados),
podem cair sobre trabalhadores, máquinas e equipamentos sendo uma das maiores causas
de acidentes em minas subterrâneas.
Colar do poço - Parte superior e circular da abertura do
poço.
Condição estática - Ocorre quando a carga e a distribuição
de esforços sobre as fundações não causam deformações totais ou diferenciais
excessivas ou ainda a ruptura da fundação por cisalhamento.
Condição pseudo-estática - Ocorre quando a carga e a distribuição de esforços sobre as fundações podem causar deformações
totais ou
diferenciais excessivas ou a sua ruptura, geralmente ocasionadas por sismos
naturais ou induzidos.
Corrente principal - É aquela em que ocorre ar de adução e
que circula pelos principais acessos da mina.
Corrente secundária - É aquela derivada da corrente
principal de ventilação, utilizada para ventilar as frentes de trabalho (lavra,
serviços e desenvolvimento).
Desmonte de rocha com uso de explosivos - Operação de
arrancamento, fragmentação, deslocamento e lançamento de rocha mediante
aplicação de cargas explosivas.
Dispositivo mecânico de intertravamento - Seu funcionamento
se dá pela inserção/remoção de um atuador externo no corpo do dispositivo, ou
pela ação mecânica direta (ou positiva) de partes da máquina ou equipamento,
geralmente proteções móveis, sobre elementos mecânicos do dispositivo. É
passível de desgaste, devendo ser utilizado de forma redundante e diversa
quando a apreciação de riscos assim exigir, para evitar que uma falha mecânica,
como a quebra do atuador ou de outros elementos, leve à perda da função de
segurança. Quando exigidos em redundância (dois dispositivos), pode-se aplicar
um deles com ação direta de abertura de um elemento de contato normalmente
fechado (NF), e o outro com ação não direta de abertura (por ação de mola) de
um elemento de contato normalmente aberto (NA), gerando os sinais de parada,
dentre outras configurações possíveis - a depender também da interface de
segurança utilizada, que pode operar com sinais iguais ou invertidos.
Equipamento ou máquina autopropelida - Aquele que se
desloca em meio terrestre com sistema de propulsão próprio.
Equipamento ou máquina estacionária - Aquele que se mantém
fixo em um posto de trabalho, ou seja, transportável para uso em bancada ou em
outra superfície estável em que possa ser fixada.
Escorva - Consiste na fixação do acessório ao explosivo e
deve ser feito o mais próximo possível da frente a ser desmontada (detonada)
sendo que a massa explosiva deve ser perfurada, antes de introdução do
acessório, utilizando-se para tal fim estilete de madeira ou PVC.
Espessadores - São equipamentos utilizados na mineração
para realização da separação sólidolíquido. Sua operação, simples e de baixo
custo, baseia-se na diferença de velocidade de sedimentação das partículas
constituintes da polpa mineral.
Estéril - Material rochoso sem valor econômico gerado após o beneficiamento mineral. Não possuem, num determinado momento, valor comercial que compense a extração
do após
o beneficiamento mineral. Não possuem, num determinado momento, valor comercial
que compense a extração do minério nele contido, normalmente devido à baixa
concentração. Costuma ser disposto em pilhas, para que possam ser aproveitados
em um momento futuro, quando, por exemplo, do esgotamento das jazidas.
Explosivos - Substâncias ou misturas capazes de se
transformar quimicamente em gases, gerando grande quantidade de calor e energia
e elevadas pressões num espaço de tempo muito curto.
Exposição ocupacional - Situação em que um ou mais
trabalhadores podem interagir com agentes ou fatores de riscos no ambiente de
trabalho.
Fogos falhados - São aqueles explosivos que não detonaram
durante as atividades desmonte da rocha e que devem ser retirados pelo
encarregado-do-fogo utilizando equipamento apropriado não gerador de faíscas
Fornecimento de meios para cumprimento da NR-22 - O
fornecimento de meios e condições para atuação em conformidade com a Norma
significa que a contratante fornecerá os dados técnicos relativos às
características da área de trabalho onde a contratada desenvolverá suas
atividades, entre os quais os dados de levantamento dos perigos bem como a
indicação das medidas para eliminação, minimização ou neutralização de riscos,
fornecendo ainda condições operacionais para que a contratada adote as medidas
preconizadas para a prevenção de acidentes e doenças de forma coordenada,
conjunta e integrada.
Frente de desenvolvimento - Cada local onde ocorrem as
operações que visam acessar o corpo de minério ou outras escavações.
Frente de serviço - Cada local onde ocorrem as operações de
apoio e infraestrutura da mina.
Frente de trabalho - Cada local onde ocorrem quaisquer
operações dentro da mina (frente de lavra, de serviço ou de desenvolvimento),
com presença permanente ou esporádica de trabalhadores.
Frentes de lavra - Cada local onde ocorrem as operações
unitárias destinadas à extração do minério.
Fundo-de-saco - Áreas de galerias em minas subterrâneas que
ainda não se comunicaram com outras galerias, tendo, portanto, apenas um único
acesso de entrada e saída o que implica em maiores riscos e em dificuldade de
ventilação.
Gaiola - Cabina, em forma de gaiola, utilizada para o
transporte vertical de pessoas ou de equipamentos.
Galerias - Áreas de trânsito de equipamentos e pessoas e
que dão acesso às áreas de lavra em minas subterrâneas. Em algumas regiões
também são chamadas de distrito.
Garimpo - Considera-se garimpo
arimpo - Considera-se garimpo a atividade de
aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, executadas no interior de
áreas estabelecidas para este fim, exercida por brasileiro, cooperativa de
garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob o regime de
permissão de lavra garimpeira (Lei nº 7.805/89).
Grupo de exposição similar (GES) - Grupo de trabalhadores
com o mesmo perfil geral de exposição (em magnitude e variabilidade) para o
agente em estudo devido à semelhança e frequência das tarefas que executam, aos
materiais e processos com os quais trabalham e à semelhança na forma como
executam as tarefas. Um GES não deve ser confundido com função ou cargo similar
e pode ser constituído por trabalhadores de um mesmo processo, área, setor,
função ou que executam uma determinada atividade.
Haste de abater choco - Haste metálica de comprimento e
peso adequados utilizada para derrubar (abater) o choco de forma a reduzir o
risco de queda do choco sobre o trabalhador. Pode ser constituída de aço ou
material mais leve (alumínio, fibra de vidro ou de carbono) com ponta
intercambiável de aço, que reduz o peso e consequentemente o esforço físico
requerido pela tarefa de abatimento manual de chocos.
Intemperizada - área onde as rochas expostas ficaram
sujeitas ao processo de intemperismo físico, químico e biológico, causado por
fatores como clima, mudanças bruscas de temperatura e pela água. Intemperização é um termo da geologia que
significa desgaste do solo. Dependendo da localização da rocha, ela sofre
intemperização (intemperismo), ou seja, ela se desgasta.
Interface de segurança - Dispositivo responsável por
realizar o monitoramento, verificando a interligação, posição e funcionamento
de outros dispositivos do sistema, impedindo a ocorrência de falha que provoque
a perda da função de segurança, como relés de segurança, controladores
configuráveis de segurança e CLP de segurança.
Lavra - Conjunto de operações coordenadas objetivando o
aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais
úteis contidas em seu interior até o seu beneficiamento.
Leiras - Constituem na deposição de material rochoso
(geralmente material sem valor econômico) ao longo das margens das bancadas,
estradas de minas ou nos depósitos a céu aberto de forma a evitar o risco de
queda dos veículos.
Lixiviação em pilha - Dissolução e remoção dos constituintes de rochas e de solos de forma a retirar o minério das rochas por meio de
processos físico-químicos
Maciço desarticulado - Constituído de grande volume de
rocha instável (grandes volumes de rocha desarticulada do maciço) com grande
risco de desabamento.
Maciço rochoso - Consistem em unidades geológicas formados
por conjuntos de rochas variadas. Conjunto de blocos originados da rocha
intacta, sendo limitados pelas descontinuidades.
Manutenção preditiva - Manutenção que permite garantir uma
qualidade de serviço desejada, com base na aplicação sistemática de técnicas de
análise, utilizando-se de meios de supervisão centralizados ou de amostragem,
para reduzir ao mínimo a manutenção preventiva e diminuir a manutenção
corretiva.
Manutenção preventiva - Manutenção realizada a intervalos
predeterminados ou de acordo com critérios prescritos, e destinada a reduzir a
probabilidade de falha ou a degradação do funcionamento de um componente.
Materiais particulados - resíduos sólidos decorrente da
queima incompleta dos combustíveis utilizados nas máquinas e equipamentos. As
avaliações de materiais particulados podem ser realizadas por métodos
analíticos ou instantâneos, tais como a Escala de Ringelmann.
Mina - Abrange as áreas de superfície (ou a céu aberto) ou
subterrâneas nas quais se desenvolvem as operações coordenadas objetivando o
aproveitamento industrial da jazida, inclusive seu beneficiamento, incluindo
toda máquina, equipamento, veículo, acessório, instalação e obras civis
utilizados nas citadas operações. São considerados como parte integrante da
mina todo edifício, construção, depósitos de materiais, pilhas de minério,
estéril ou rejeitos, bacias ou barragens utilizadas para qualquer fim necessário
ao aproveitamento mineral ou posterior tratamento dos produtos e materiais de
descarga que saiam da mina.
Minas grisutosas - Minas que, por suas características
geológicas, podem conter grisu, gás inflamável e explosivo e que contém
quantidade variável de metano misturado ao ar atmosférico. Geralmente o grisu
ocorre em minas subterrâneas de carvão mineral
Mineração a céu aberto - Consiste na extração de minério
que se encontra em depósitos superficiais e/ou em menores profundidades, cujo
acesso se dá por meio de vias de circulação construídas para este fim.
Mineração Subterrânea ou em subsolo - Consiste na extração de minério que se encontra em maiores profundidades, cujo acesso é realizado inicialmente por meio de poços verticais ou rampas construídas a partir da superfície e posteriormente por meio de galerias. Por
Subterrânea ou em subsolo - Consiste na extração
de minério que se encontra em maiores profundidades, cujo acesso é realizado
inicialmente por meio de poços verticais ou rampas construídas a partir da
superfície e posteriormente por meio de galerias. Por eles passam pessoas,
equipamentos, suprimentos e o próprio minério.
Mineral ou minério - Toda substância sólida existente na
natureza que, no atual estágio da tecnologia, pode ser utilizado para a
extração de um ou mais metais comercializáveis.
Moinhos - São equipamentos utilizados na indústria mineral
na moagem, a seco ou a úmido, de minérios ou minerais industriais com alta ou
até média resistência a fragmentação.
Monitoramento (ou Monitorização) periódico da exposição - A
monitorização ambiental compreende uma atividade sistemática, contínua e
repetitiva de medidas e avaliação de agentes no ambiente visando estimar a
exposição ambiental e o risco à saúde por comparação dos resultados com
referências apropriadas. A monitorização implica, inclusive, na confirmação de
que as medidas de controle adotadas são suficientes para o controle dos perigos
ou fatores de risco.
Operação unitária - Constitui cada uma das atividades
necessárias à realização da lavra, tais como: perfuração, carregamento com
explosivos, desmonte, carga e transporte de material, saneamento e suporte de
teto, laterais e piso e ventilação e outras análogas
Organização - Pessoa ou grupo de pessoas com suas próprias
funções com responsabilidades, autoridades e relações para alcançar seus
objetivos. Inclui, mas não é limitado a empregador, permissionário de lavra
garimpeira, tomador de serviços, a empresa, a empreendedor individual, produtor
rural, companhia, corporação, firma, autoridade, parceria, organização de
caridade ou instituição, ou parte ou combinação desses, seja incorporada ou
não, pública ou privada.
Painel de lavra - É um o setor da mina que abrange um
conjunto de frentes de trabalho (de lavra, de serviço e/ou de desenvolvimento)
que operam de forma integrada utilizando a mesma infraestrutura e independente
de painéis distintos ou adjacentes.
Plano de Ações Emergenciais para Barragens de Mineração (PAEBM) - O PAEBM, que integra o Plano de Segurança de Barragem (PSB), é um documento técnico registrado nas prefeituras e nas Defesas Civis (municipais, estaduais e federais), estabelecendo procedimentos a serem tomados em situações de emergência. É uma exigência regulamentada pela RESOLUÇÃO ANM nº 95, de 07 de
fevereiro de 2022, da Agência Nacional de Mineração (ANM), prevista na Lei nº
12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabeleceu a Política Nacional de
Segurança de Barragens (PNSB) e criou o Sistema Nacional de Informações sobre
Segurança de Barragens (SNISB).
Perfil de exposição - Magnitude e variabilidade de
exposições para um Grupo de Exposição Similar (GES) ou trabalhador. Inclui a
compreensão da medida da tendência central das exposições (tais como a média da
exposição) e a compreensão da amplitude ou variabilidade das exposições, como a
faixa das exposições ou a frequência com que as exposições excedem o limite de
tolerância.
Perigo ou fator de risco ocupacional / Perigo ou fonte de
risco ocupacional - Fonte com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde.
Elemento que isoladamente ou em combinação com outros tem o potencial
intrínseco de dar origem a lesões ou agravos à saúde.
Permissionário de Lavra Garimpeira (PLG) - O regime de
lavra garimpeira é o aproveitamento imediato do jazimento mineral que, por sua
natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado,
independentemente de trabalhos prévios de pesquisa, segundo critérios fixados
pela ANM, que regulamenta o procedimento para concessão da permissão. Conforme
a Lei nº 7.805/89 a permissão de lavra garimpeira será outorgada a brasileiro,
a cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração.
O PLG é o empregador responsável pela aplicação da NR-22.
Pesquisa mineral - Consiste na execução dos trabalhos
necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da
exequibilidade do seu aproveitamento econômico. Os trabalhos necessários à
pesquisa devem ser executados sob a responsabilidade de engenheiro de minas ou
de geólogo legalmente habilitado ao exercício da profissão.
Plano de fogo - Projeto executivo para o desmonte
(detonação) de rocha com uso sistemático de explosivos, onde são definidos e
apresentados, entre outros, os seguintes parâmetros: o plano de perfuração, a
quantidade de explosivos a ser colocada em cada furo, a malha de perfuração em
que conste o espaçamento entre os furos e os esquemas de ligação e iniciação
entre os furos que serão detonados. Deve ser elaborado por profissional
legalmente habilitado e executado pelo encarregado-do-fogo.
Poços (ou shafts) - Vias subterrâneas de mineração vertical ou fortemente inclinadas, normalmente equipadas com sistema de transporte por tração a cabo. Utilizados no
transporte por
tração a cabo. Utilizados no transporte de pessoas, materiais, de minério e
estéril
Portas de ventilação - Instaladas em locais onde há
necessidade de manter um acesso para o sistema de entrada e retorno de ar. São
instaladas duas portas em série separadas por uma distância determinada. A
primeira porta ao ser aberta permite a entrada de pessoal, equipamentos ou
veículos para acesso ao espaço vago e assim ser fechada para posteriormente se
abrir a segunda porta para permitir atravessar o sistema de portas sem alterar
as vazões ou alterar o sentido da vazão de ar.
Profissional ou trabalhador capacitado - Trabalhador que
recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional
habilitado, fornecida pela organização.
Profissional legalmente habilitado (PLH) - Trabalhador
habilitado por meio de conclusão de curso específico na sua área de atuação,
reconhecido pelo sistema oficial de ensino e com registro no competente
conselho de classe.
Profissional qualificado - Trabalhador qualificado por meio
de conclusão de curso específico na sua área de atuação, reconhecido pelo
sistema oficial de ensino.
Rejeitos - Todos e quaisquer materiais não aproveitáveis
economicamente resultantes dos processos de beneficiamento a que são submetidos
os minérios, visando extrair os elementos de interesse econômico. Esses
processos têm a finalidade de regularizar o tamanho dos fragmentos do minério,
remover minerais associados sem valor econômico e aumentar a qualidade, pureza
ou teor do produto final. Os rejeitos constituem-se geralmente de materiais
granulares (areia) e ou finos não plásticos (siltes).
Responsáveis técnicos de cada setor - São os técnicos das
áreas de pesquisa mineral, produção, beneficiamento mineral, segurança do
trabalho, mecânica, elétrica, topografia, ventilação, meio ambiente, dentre
outros, designados pela organização como responsáveis técnicos pelo seu setor.
Rocha Encaixante - Rocha que contém o minério disseminado
ou em veios.
Roletes - Conjunto de rolos, geralmente cilíndricos, e seu
suporte. Os rolos são capazes de efetuar livre rotação em torno de seu eixo, e
são usados para suportar e/ou guiar a correia transportadora.
Rolos de cauda - Equipamentos instalados ao final dos
transportadores contínuos para a mudança de direção do movimento do
transportador contínuo.
Setor - É a unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento. A exemplo de setor de manutenção mecânica, setor de
manutenção
mecânica, setor de manutenção elétrica, setor de ventilação e setor de
geologia.
Silos de armazenamento e transferência - Local para
armazenagem de concentrado de minério que irá abastecer a planta de tratamento.
O silo também alimenta a usina em caso de eventual parada no processo de
britagem. Também podem ser utilizados para transferir o minério para outros
equipamentos de armazenagem ou transporte.
Subsidências superficiais - Refere-se ao movimento de uma
superfície à medida que ela se desloca para baixo relativamente a um nível de
referência. Afundamento abrupto ou gradativo da superfície, com pouco ou nenhum
movimento horizontal.
Talude - Talude é qualquer superfície inclinada em relação
a horizontal que delimita uma massa de solo, rocha ou outro material qualquer
(minério, escória, lixo etc.). Os taludes podem ser naturais (encostas) ou
construídos em forma de cortes e aterros.
Tapumes - Dispositivos utilizados para direcionar ou
separar o fluxo da ventilação em mina subterrânea. Em minas subterrâneas de
carvão devem ser construídos de material incombustível.
Teares - Equipamentos utilizados para o beneficiamento de
rochas ornamentais transformando os blocos, extraídos na fase de lavra, em
produtos finais ou semiacabados. Compreende a preparação e serragem dos blocos
em chapas de espessura variável.
Trabalhador autorizado - Aquele que é formalmente
autorizado pela organização mediante um processo administrativo.
Trabalhador sob maior risco - Trabalhador exposto a maiores
concentrações de contaminantes ambientais em função de sua proximidade com
relação à fonte geradora, do tempo de exposição, da sua mobilidade, das
diferenças operacionais e da movimentação do ar no ambiente de trabalho.
Transportadores contínuos - São equipamentos destinados ao
transporte de graneis e volumes em percursos horizontais, verticais ou
inclinados, fazendo curvas ou não e com posição de operação fixa. São formados
por um leito onde o material desliza em um sistema de correias ou correntes
infinito, acionados por tambores ou polias.
Travessões arrombados - Galerias transversais que fazem a
ligação entre galerias sem necessariamente ser alinhadas.
Veículo adaptado - Veículo que sofreu adequações em suas
características originais para alterar a sua finalidade para o transporte de
passageiros.
Veículo normalizado - Veículo construído exclusivamente
para o transporte de pessoas e suas bagagens.
Ventilação principal - Aquela em que ocorre ar
de adução e
que circula pelos principais acessos da mina.
Ventilação secundária - Derivada da corrente principal de
ventilação, utilizada para ventilar as frentes de trabalho (lavra, serviços e
áreas de desenvolvimento). Utiliza ventiladores, dutos e exaustores que
transportam o ar por todos os painéis das frentes de trabalho, melhorando a
qualidade do ar e diluindo gases nocivos.
Ventiladores reforçadores - Também conhecidos como
boosterfans. São ventiladores com capacidade suficiente para impulsionar o ar
numa área específica da mina, localizados em subsolo, sendo a energia restante
suprida pelos ventiladores principais na superfície da mina.
ANEXO I da NR-22
Cabos de Aço, Correntes e Acessórios
1.1 Este Anexo
tem por objetivo definir princípios fundamentais, medidas de proteção e
requisitos mínimos para a prevenção de acidentes na utilização de cabos de aço,
correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios, sem prejuízo
da observância do disposto nas normas técnicas nacionais vigentes ou nas normas
técnicas internacionais aplicáveis.
2.1 As medidas
previstas neste Anexo aplicam-se na utilização de cabos de aço, correntes e
acessórios em todas as atividades de trabalho previstas na NR-22.
3.1 Os cabos de aço, correntes e outros
meios de suspensão ou tração e seus acessórios devem ser projetados,
especificados, instalados, utilizados e mantidos conforme as instruções dos
fabricantes e as normas técnicas nacionais vigentes ou as normas técnicas
internacionais aplicáveis.
3.2 A
organização deve manter à disposição da fiscalização as notas fiscais de
aquisição dos cabos de aço, correntes e outros meios de suspensão ou tração e
seus acessórios, com os respectivos certificados de capacidade de carga.
3.3 A
organização deve registrar, em meio físico ou eletrônico os seguintes dados
relativos aos cabos de aço, correntes e outros meios de suspensão ou tração e
seus acessórios: a) nome e endereço do
fornecedor e fabricante;
b) composição,
natureza e características mecânicas;
c)
capacidade de carga;
d) tipo
de ensaios e inspeções recomendadas pelo fabricante;
e) resultados
e datas das inspeções realizadas com identificação dos inspetores; e
f)
natureza e consequências de eventuais acidentes.
3.3.1 A organização deve manter, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, os registros citados no item 3.3
A
organização deve manter, sob responsabilidade de profissional legalmente
habilitado, os registros citados no item 3.3 deste Anexo no mínimo por dois
anos.
3.4
Os cabos de aço, correntes e outros meios de
suspensão ou tração e seus acessórios devem ser fixados conforme instruções do
fabricante ou nas normas técnicas nacionais vigentes ou nas normas técnicas
internacionais aplicáveis.
3.5
Os cabos de aço, correntes e outros meios de
suspensão ou tração e seus acessórios devem ser substituídos quando
apresentarem condições que comprometam a sua integridade.
3.6
É vedada a utilização de cabo de fibras naturais ou
sintéticas para as atividades de movimentação e içamento de materiais por meio
de máquinas e equipamentos de guindar, exceto quando utilizados como guia de
posicionamento da carga.
3.7
Os cabos de aço, correntes e outros meios de
suspensão ou tração e seus acessórios utilizados para içamento e movimentação
de materiais devem atender os seguintes requisitos:
a) permitir
a sua rastreabilidade por meio da identificação do fabricante, limites de
carga, data e local de fabricação;
b) ser
adequados à natureza da carga a ser transportada, em conformidade com o seu
peso, o seu tipo e a sua geometria;
c)
ser preparados e amarrados por sinaleiro amarrador;
d) ser
inspecionados visualmente antes de sua utilização por sinaleiro amarrador;
e) ser
descartados imediatamente quando encontrados defeitos decorrentes da inspeção
prévia;
f)
ser armazenados de modo a evitar danos que comprometam
sua resistência;
g)
no poço, possuir coeficiente de segurança de, no
mínimo, igual a oito em relação à carga estática máxima;
h) em
outros aparelhos dos sistemas de transportes, cuja ruptura possa ocasionar
acidentes pessoais, possuir coeficiente de segurança de, no mínimo, igual a
seis em relação à carga estática máxima; e
i)
para suspensão ou conjugação de veículos possuir no
mínimo resistência de dez vezes a carga máxima.
3.7.1 O
resultado da inspeção visual deve ser registrado em lista de verificação.
3.7.1.1 A lista
de verificação deve ser elaborada por profissional legalmente habilitado.
3.7.2 Nova
inspeção visual deve ser realizada sempre que houver a inclusão ou substituição
de cabos de aço, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus
acessórios.
3.8 3.8 Quando danificados ou reprovados nas inspeções, inclusive nas visuais,
danificados ou reprovados nas inspeções, inclusive nas visuais, os cabos
de aço, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus acessórios devem
ser armazenados em recipientes adequados até a sua inutilização e o descarte
definitivo.
3.9
O sinaleiro amarrador de cargas é o profissional
capacitado responsável pelas atividades de amarração e orientação de
movimentação das cargas a serem içadas.
3.10
Os cabos de aço, correntes e outros meios de
suspensão ou tração e seus acessórios devem possuir indicação visível e
indelével da sua capacidade e do prazo de validade.
3.11
Os ganchos de içar devem dispor de travas de
segurança sem defeitos e em condições de manterem presas as cargas ou os
acessórios utilizados nos içamentos.
3.12
No içamento e movimentação de cargas onde haja
contato de cabos de aço, correntes e outros meios de suspensão ou tração e seus
acessórios com quinas ou arestas vivas deve ser utilizado dispositivo quebra
quina.
3.13
Na movimentação de materiais com o uso de ventosas,
devem ser observados os seguintes requisitos mínimos:
a)
a válvula direcional das ventosas deve ter acesso e
localização facilitados ao operador, respeitando-se a postura e a segurança do
operador;
b)
as ventosas devem ser dotadas de dispositivo auxiliar
que garanta a contenção da mangueira, evitando seu ricocheteamento em caso de
desprendimento acidental;
c)
as mangueiras devem estar protegidas, firmemente presas
aos tubos de saída e de entrada e afastadas das vias de circulação;
d)
as borrachas das ventosas devem ter manutenção
periódica e imediata substituição em caso de desgaste, defeitos ou
descolamento; e
e)
procedimentos de segurança a serem adotados para
garantir a movimentação segura em caso de falta de energia elétrica.
3.14 O sistema
gerador de vácuo deve:
a) ser
dotado de válvula de bloqueio que mantenha o nível de vácuo para que a carga
não se desprenda das ventosas em caso de falha do sistema; e
b) possuir
alarme sonoro e visual que indique pressão fora dos limites de segurança
estabelecidos.
3.15 Na
utilização de eletroímãs para o içamento e movimentação de materiais deve ser
garantida que a falta de energia elétrica não provoque o desprendimento da
carga.
ANEXO II da NR-22
Capacitação e Treinamento
1.1 O objetivo deste Anexo é
O objetivo
deste Anexo é estabelecer os requisitos mínimos para capacitação e treinamento
relacionados às atividades do campo de aplicação da NR-22.
2.1 A
organização deve proporcionar aos trabalhadores capacitações, incluindo
treinamentos e orientações em serviço, necessários para preservação da sua
segurança e saúde durante a execução de suas atividades de trabalho, levando-se
em consideração os níveis de risco e natureza das operações, em conformidade ao
previsto na NR-22 e na NR-1.
2.1.1 O
treinamento inicial para os trabalhadores que desenvolverão atividades no setor
de mineração, que tiverem mudança de função ou daqueles transferidos da
superfície para o subsolo ou vice-versa consistirá dos seguintes tipos: a)
treinamento introdutório geral; e
b) treinamento específico na função.
2.1.1.1 O
treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas
atividades.
2.2 O
treinamento introdutório geral deve:
a) para
as atividades de subsolo: ter duração mínima de 24 (vinte e quatro) horas; e
b) para
mineração a céu aberto: ter duração mínima de 16 (dezesseis) horas, exceto para
minerações de rochas ornamentais, de extração de areia e argila e extração e
britagem de rochas, que deverá ter duração de 12 (doze) horas.
2.2.1 O
treinamento introdutório geral deve ter o seguinte currículo mínimo:
a) apresentação
geral dos processos produtivos, enfatizando a aplicação da NR-22;
b) regras
de circulação de equipamentos e pessoas, enfatizando a aplicação do plano de
trânsito;
c)
procedimentos de emergência, enfatizando a aplicação do
PAE;
d) diretrizes
de saúde e segurança da organização;
e) perigos,
riscos ocupacionais e medidas de prevenção constantes do PGR; e
f)
reconhecimento presencial do ambiente do trabalho.
2.2.2 Os
trabalhadores das organizações de prestação de serviço devem ser acompanhados
na atividade exercida, de forma permanente, por trabalhador capacitado pela
contratante, após realização de análise preliminar de riscos das atividades a
serem executadas, durante todo o período da prestação de serviço ou ser
submetido à capacitação prevista no item 2.2 deste Anexo.
2.2.3 Os
trabalhadores de uma organização de prestação de serviço que forem contratados
por outra no mesmo local de trabalho e no mesmo processo produtivo pode ter seu
o treinamento introdutório geral aproveitado na organização substituta, nos
termos do item 1.7.7 da NR-1.
2.2.4 As
capacitações devem ser realizadas durante a jornada de trabalho.
2.3 O
treinamento específico na função consiste em etapas teóricas e práticas
relacionadas às atividades a serem desenvolvidas, seus perigos, seus riscos
ocupacionais, suas medidas de prevenção e procedimentos de trabalho, podendo
utilizar-se de simuladores.
2.3.1 O
treinamento específico deve ter:
a) para
as atividades de superfície: duração mínima de 40 (quarenta) horas; e
b) para
as atividades de subsolo: duração mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
2.3.2 A etapa
prática deve ser acompanhada por um trabalhador capacitado e autorizado pela
organização.
2.3.3 A
organização deve proporcionar treinamento específico na função aos
trabalhadores que executem as seguintes atividades:
a)
abatimento de chocos e blocos instáveis;
b)
tratamento de maciços;
c)
pesquisa mineral;
d)
topografia;
e)
perfuração e corte;
f)
carregamento, manuseio de explosivos e acessórios e
desmonte de rochas;
g)
retirada, movimentação, carregamento e transporte de
materiais;
h)
operação de máquinas e equipamentos;
i)
transporte por arraste;
j)
manutenção de veículos, máquinas, equipamentos e
instalações industriais;
k)
armazenamento e expedição de materiais;
l)
manipulação e manuseio de produtos tóxicos ou
perigosos;
m) operações
com guinchos e equipamentos de içamento;
n)
inspeções gerais das frentes de trabalho; e
o)
outras atividades ou operações de risco especificadas
no PGR.
2.3.3.1 A
organização deve proporcionar treinamento periódico para as atividades
relacionadas nas alíneas do subitem 2.3.3 deste Anexo a cada 2 (dois) anos com
carga horária mínima de 8 (oito) horas e conteúdo definido pela organização.
2.3.3.2 O
treinamento específico na função para operador de máquinas e equipamentos
estacionários e autopropelidos devem atender ao programa de treinamento nos
termos do Anexo II da NR-12, com etapas teórica e prática, sendo a etapa
prática com carga horária de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da carga
horária total de treinamento.
2.3.3.2.1 A
etapa prática deve ser supervisionada e documentada, podendo ser realizada na
própria máquina ou equipamento que será operado.
2.3.3.3 Os
operadores de máquinas e equipamentos autopropelidos devem possuir habilitação
para suas operações, em conformidade com as categorias especificadas no código
de trânsito brasileiro.
2.4 O
treinamento inicial deve:
a) ser
realizado sem ônus para o trabalhador; e
b) ser
ministrado por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com
supervisão de responsável técnico que se responsabilizará pela adequação do
conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos
capacitados.
2.4.1 O
responsável técnico pelo treinamento deve ser um profissional legalmente
habilitado.
2.5 A orientação
em serviço consiste no período com a duração mínima de 45 (quarenta e cinco)
dias efetivamente trabalhados, no qual os trabalhadores que exercem as
atividades elencadas no subitem 2.3.3 deste anexo desenvolverão suas funções
sob orientação direta de trabalhador capacitado indicado pela organização, no
mesmo turno de trabalho.
2.5.1
A orientação em serviço para minerações de rochas
ornamentais, de extração de areia e argila e extração e britagem de rochas,
consiste no período no qual o trabalhador desenvolverá suas atividades sob
orientação direta de trabalhador capacitado indicado pela organização, no mesmo
turno de trabalho, com a duração mínima de 20 (vinte) dias efetivamente
trabalhados.
2.5.2
A orientação em serviço deve ser registrada pela
organização, semanalmente, especificando as datas de sua realização e
identificação do orientador.
2.6
A organização deve proporcionar treinamento
eventual para os trabalhadores conforme definido na NR-1.
2.7
O material didático escrito ou audiovisual
utilizado nas capacitações, fornecido aos participantes, deve utilizar
linguagem adequada aos trabalhadores.
ANEXO III da NR-22
Requisitos Mínimos para Utilização de
Equipamentos de Guindar de Lança Fixa
1.1 O objetivo
deste Anexo é estabelecer os requisitos mínimos para utilização de equipamentos
de guindar de lança fixa, aplicando-se, no que couber, aos de lança giratória
quando utilizadas nas atividades discriminadas no campo de aplicação da NR-22.
2. Campo de aplicação
2.1 Este Anexo
se aplica às atividades discriminadas no campo de aplicação da NR-22.
3.1 O projeto
dos equipamentos deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado, com
a respectiva emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
3.2 O projeto dos equipamentos deve ser constituído de desenhos técnicos, memória de cálculo dos seus dispositivos, certificado ou laudo técnico da resistência estrutural dos dispositivos e
memorial descritivo dos materiais a serem utilizados.
4.1 O material
da lança pode ser de madeira tratada, aço ou outro material estrutural e
dimensionado para os esforços atuantes, conforme as normas técnicas nacionais
vigentes ou as normas técnicas internacionais aplicáveis.
5.1 As bases da
lança e dos estaios devem ser rígidas e garantir a estabilidade do equipamento
e serem projetadas e executadas de forma compatível com a carga máxima e a
resistência do solo do local.
5.2 Os blocos
devem ter um afloramento mínimo de 10 cm, de forma que a cava de assento da
lança ou dos chumbadores não tenham contato com terra ou umidade.
6.1 A
extremidade inferior da lança deve ser fixada à base por meio de elementos
mecânicos que garantam a estabilidade do equipamento.
6.2 No caso de
uso de bloco de rocha consistente ou de concreto como base da lança, deve-se
fazer um entalhe no bloco para sua fixação.
6.3 A
extremidade inferior da lança deve ficar completamente apoiada no entalhe
evitando-se esforços desiguais na seção de apoio.
7.1 No caso de
utilização de lança de madeira, deve ser utilizada em sua extremidade superior,
dispositivo de reforço metálico, a exemplo do constante no croqui da imagem 1
deste anexo, dimensionado com alças para fixação dos estaios, do moitão
superior ou qualquer outro dispositivo de elevação.
magem
1 - Croqui - reforço metálico em lança de madeira
8.1 Para fixação
dos estaios nas bases devem ser usados chumbadores dimensionados de acordo com
as normas técnicas nacionais vigentes ou com as normas técnicas internacionais
aplicáveis, cravados em rocha ou em base de concreto, para amarração dos laços
dos cabos de aço.
9.1 Os cabos de
aço devem ser dimensionados e os laços confeccionados de acordo com as normas
técnicas nacionais vigentes ou com as normas técnicas internacionais
aplicáveis.
10.1 O acesso ao
topo da lança deve ser proporcionado por meio seguro.
10.2 No caso de
utilização de escada devem ser obedecidos os requisitos do capítulo 22.10 desta
NR.
11.1 Os cabos de aço novos adquiridos devem ser certificados para a carga máxima de
utilização
prevista, conforme as normas técnicas nacionais vigentes ou as normas técnicas
internacionais aplicáveis.
11.2 É vedado o
reaproveitamento de cabos de aço usados.
12.1 Os cabos de
aço devem ser lubrificados com produto específico, de acordo com as
necessidades operacionais, conforme especificações do profissional legalmente
habilitado e instruções do fabricante.
13.1 Eixos e
pinos usados na fixação de cabos de aço, moitões, polias e da carga de içamento
devem ser fixados por elementos travantes especificados no projeto do
equipamento.
14. Fixação da roda de manobra ao pé da lança
(“catarina”)
14.1 A
fixação da roda de manobra ao pé da lança (“catarina”) deve ser realizada por
meio de elementos mecânicos projetados e dimensionados para garantir a
segurança das operações.
15.1 Devem ser realizadas inspeções
periódicas nos cabos de aço, por profissional capacitado, em intervalos
definidos nas normas técnicas nacionais vigentes ou nas normas técnicas
internacionais aplicáveis.
16.1 Na lança
deve ser instalada, em local de fácil visualização, placa com indicação de sua
capacidade máxima e do responsável técnico com respectivo registro no Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.
17.1 Os
registros das intervenções realizadas no equipamento devem ser consignados em
meio físico ou eletrônico, tais como: laudos técnicos, inspeções periódicas,
manutenções preventivas e corretivas, trocas de cabos de aço, nota fiscal de
aquisição dos cabos de aço e cópia do respectivo certificado, lubrificação dos
cabos, troca de peças, acidentes ocorridos e outros dados pertinentes ao
equipamento.
17.2 Nos
registros de manutenção devem estar indicados os nomes dos executores.
18. Operação de arraste
18.1 O
equipamento de guindar não pode ser utilizado em operações de arraste de
blocos.
19.1 A montagem
e a realocação do equipamento de guindar devem ser supervisionadas e atestadas
por profissional legalmente habilitado, com a respectiva emissão de ART.
ANEXO IV da NR-22
Quadros
|
a) Cálculo da vazão de ar fresco em função do número máximo de pessoas
e máquinas com motores a combustão a óleo diesel: QT = (Q1 x n1) + (Q2 x n2)
onde: |
QT = vazão total de ar fresco em m³/min Q1 = quantidade de ar por pessoa em m³/min (em minas
de carvão = 6,0 m³/min; em outras minas = 2,0 m³/min) n1 = número de pessoas no turno de trabalho Q2 = 2,65 m³/min/cv (cavalo vapor) dos motores a óleo
diesel n2 = número total de cavalo-vapor dos motores a óleo
diesel em operação |
|
b) Cálculo da vazão de ar fresco em função do consumo de
explosivos: QT = 0,5 x A x V t onde: QT = vazão total de ar fresco em m³/min A = quantidade total em quilogramas de explosivos
empregados por desmonte V = volume gasoso
gerado por quilo de explosivo em m³/Kg t = tempo de aeração (reentrada) da
frente em minutos |
|
c) Cálculo da vazão de ar fresco em função da tonelagem mensal
desmontada: QT = q x T onde: QT = vazão total de ar fresco em m³/min A = quantidade total em quilogramas de explosivos empregados por
desmonte q = vazão de ar em m³/min para 1.000 toneladas desmontadas por mês
(mínimo de 190 |
m³/min/1.000 toneladas/mês)
T = produção em toneladas desmontadas por mês
Quadro II - Dimensionamento da CIPAMIN
|
Nº de empregados no estabelecimento |
15 a 30 |
31 a 50 |
51 a 100 |
101 a 250 |
251 a 500 |
501 a 1.000 |
1.001 a 2.500 |
2.501 a 5.000 |
Acima de 5.000 para cada grupo de 500
acrescentar |
|
Nº de representantes titulares do empregador |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
- |
|
Nº de representantes suplentes do empregador |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
- |
|
Nº de representantes titulares dos empregados |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
9 |
12 |
4 |
|
Nº de representantes suplentes dos empregados |
1 |
1 |
1 |
1 |
2 |
2 |
3 |
4 |
2 |
QUADRO III - Número de trabalhadores a serem amostrados em função do
número de trabalhadores do Grupo de Exposição Similar
|
N* |
n |
|
8 |
7 |
|
9 |
8 |
|
10
|
9 |
|
11-12
|
10 |
|
13-14
|
11 |
|
15-17
|
12 |
|
18-20
|
13 |
|
21-24
|
|
14 |
|
|
25-29
|
15 |
|
30-37
|
16 |
|
38-49
|
17 |
|
50
|
18 |
(Retificado no
DOU de 11 de setembro de 2024)
|
ACIMA DE 50 |
22 |
Onde:
N = número
de trabalhadores do Grupo de Exposição Similar n = número de trabalhadores a
serem amostrados
* se N
menor ou igual a 7, n = N
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