BÁSICO DE NR 21
As Normas Regulamentadoras (NRs) compõem um conjunto de
diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente sob
o Ministério do Trabalho e Previdência) com o objetivo de garantir a saúde e a
segurança dos trabalhadores no ambiente laboral. Previstas inicialmente na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mais especificamente no artigo 200,
essas normas foram criadas para disciplinar os meios adequados de prevenção de
acidentes, doenças ocupacionais e condições degradantes de trabalho.
As NRs foram instituídas pela Portaria nº 3.214, de 8 de
junho de 1978, com base na Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, a qual
alterou o capítulo V da CLT, referente à Segurança e Medicina do Trabalho. A
partir dessa portaria, foram estabelecidas inicialmente 28 normas, sendo esse
número gradualmente ampliado e revisado ao longo dos anos. Atualmente, há mais
de 30 NRs em vigor, abrangendo uma diversidade de atividades econômicas e
setores produtivos.
Cada NR possui força normativa e é de observância
obrigatória para as empresas e empregadores que tenham empregados regidos pela
CLT. Isso significa que sua aplicação independe do porte da empresa, salvo nos
casos em que a própria norma delimita critérios distintos para microempresas,
empresas de pequeno porte ou atividades de menor risco. O não cumprimento das
NRs pode resultar em sanções administrativas, autuações, interdições de locais
ou máquinas e, em casos mais graves, responsabilização civil e criminal por
acidentes de trabalho.
As NRs possuem caráter técnico e jurídico. Elas visam
prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, estabelecendo parâmetros
mínimos de segurança e saúde ocupacional. Embora algumas empresas possam adotar
medidas mais rigorosas de prevenção, as disposições das NRs representam o
patamar mínimo aceitável pela legislação brasileira.
A estrutura básica de uma NR contempla: a definição de seu
campo de aplicação, obrigações dos empregadores e empregados, medidas
preventivas, exigências técnicas, orientações para fiscalização e penalidades
pelo descumprimento. Algumas normas incluem anexos técnicos com procedimentos
específicos para determinadas atividades ou setores.
Importante destacar que as NRs são constantemente atualizadas com base em debates entre representantes do governo, empregadores e trabalhadores, por meio da Comissão Tripartite
Paritária Permanente (CTPP).
Esse processo colaborativo busca assegurar que as normas reflitam as
transformações no mundo do trabalho, as inovações tecnológicas e os princípios
de melhoria contínua das condições laborais.
As Normas Regulamentadoras são classificadas conforme o
tipo de risco e atividade a que se referem. Há NRs que tratam de disposições
gerais, como a NR 1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos
Ocupacionais), e outras voltadas a setores específicos, como a NR 18 (Segurança
na Construção) e a NR 22 (Segurança e Saúde na Mineração).
Algumas
das NRs mais conhecidas incluem:
• NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA): estabelece regras para a constituição e funcionamento da
CIPA nas empresas, visando à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do
trabalho.
• NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual
(EPIs): define os tipos de EPIs, responsabilidades do empregador quanto ao
fornecimento e treinamento de uso.
• NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO): determina a obrigatoriedade de exames médicos
periódicos e acompanhamento da saúde dos trabalhadores.
• NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA), substituído recentemente pela NR 1 com o PGR (Programa de
Gerenciamento de Riscos): trata da identificação e controle dos riscos
físicos, químicos e biológicos no ambiente de trabalho.
• NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e
Equipamentos: disciplina as condições de segurança para o uso de máquinas e
equipamentos, evitando acidentes mecânicos.
Outras normas, como a NR 20 (Inflamáveis e Combustíveis), a
NR 24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho) e a NR 35
(Trabalho em Altura), tratam de temas específicos que demandam protocolos de
segurança rigorosos devido à alta periculosidade ou insalubridade envolvida.
As Normas Regulamentadoras têm impacto direto na qualidade
de vida dos trabalhadores. Ao estabelecer regras claras sobre proteção
individual e coletiva, ergonomia, organização do ambiente de trabalho,
monitoramento da saúde e mitigação de riscos, elas atuam de maneira preventiva,
evitando situações de risco que poderiam resultar em acidentes fatais,
mutilações ou doenças ocupacionais crônicas.
Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), mais de 2,7 milhões de pessoas morrem todos os anos em
decorrência de
acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. No Brasil, os números de
acidentes e afastamentos por motivos laborais ainda são elevados, reforçando a
necessidade de políticas eficazes de prevenção. A implementação correta das NRs
pode reduzir significativamente tais índices e promover ambientes de trabalho
mais saudáveis e produtivos.
A fiscalização do cumprimento das NRs é de competência da
Auditoria Fiscal do Trabalho, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego. O
Auditor-Fiscal tem a atribuição de inspecionar empresas, identificar
irregularidades, emitir autos de infração e aplicar penalidades, que variam de
advertências a multas elevadas.
Além disso, o descumprimento das normas pode implicar
responsabilidade legal para empregadores. A negligência na adoção de medidas de
segurança pode configurar culpa ou dolo em casos de acidentes, levando à
responsabilização civil, com pagamento de indenizações por danos morais e
materiais, ou mesmo à responsabilização criminal, nos termos do artigo 132 do
Código Penal.
Também é importante notar que o Judiciário Trabalhista tem
considerado, cada vez mais, o descumprimento das NRs como prova da omissão do
empregador em seu dever de zelar pela integridade física e psíquica dos seus
funcionários.
Apesar de sua relevância, a aplicação das Normas
Regulamentadoras enfrenta alguns desafios no Brasil. A falta de cultura de
prevenção em muitas empresas, especialmente de pequeno porte, a ausência de
capacitação técnica e o desconhecimento dos próprios trabalhadores sobre seus
direitos ainda comprometem a eficácia das NRs.
Contudo, nos últimos anos, houve importantes avanços, como
a digitalização de processos de fiscalização, a criação do eSocial (que unifica
informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais) e a revisão de várias NRs
para tornálas mais acessíveis e adaptadas à realidade das empresas brasileiras.
As NRs não são meros instrumentos burocráticos. Elas
representam um pacto social pela dignidade no trabalho, o respeito à vida e a
promoção de condições laborais justas, seguras e saudáveis. Sua compreensão é
essencial não apenas para profissionais da área de segurança do trabalho, mas
para toda a sociedade.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria nº
3.214, de 8 de
junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras – NR relativas à segurança e
medicina do trabalho. Disponível em:
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/ptbr/assuntos/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normasregulamentadoras
FUNDACENTRO. Normas Regulamentadoras Comentadas. São Paulo:
Fundacentro, 2019.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 41. ed. São
Paulo: Atlas, 2023.
OLIVEIRA, Arnaldo Süssekind de. Curso de Direito do
Trabalho. 18. ed. São Paulo: Renovar, 2022.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Segurança e
saúde no centro do futuro do trabalho. Genebra: OIT, 2019.
Histórico e Contexto de Criação da NR 21 – Trabalho a
Céu Aberto
A segurança e a saúde dos trabalhadores em ambientes
laborais sempre foram temas de crescente relevância dentro das relações de
trabalho, especialmente no Brasil, cuja matriz econômica esteve historicamente
ligada à agricultura, à mineração e à construção civil – setores que
frequentemente operam em ambientes externos. Neste contexto, a Norma
Regulamentadora nº
21 (NR 21) surge como uma das respostas legais e institucionais para
assegurar condições mínimas de dignidade, segurança e conforto aos
trabalhadores que atuam a céu aberto.
Durante o século XX, especialmente até a década de 1970, os
trabalhadores brasileiros empregados em atividades ao ar livre, como a lavoura,
a extração mineral e as obras de infraestrutura, vivenciaram realidades
marcadas por jornadas exaustivas, falta de abrigo contra intempéries e ausência de acesso a recursos básicos,
como água potável e instalações sanitárias. O meio rural brasileiro, em
especial, manteve-se por muito tempo à margem da legislação trabalhista urbana.
Apesar da promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) em 1943, os direitos sociais dos trabalhadores do campo, assim como a
atenção à sua saúde ocupacional, evoluíram lentamente. As ações estatais
voltadas para a proteção da integridade física desses profissionais eram
esparsas e, até meados dos anos 1970, não
havia uma normatização específica que disciplinasse a segurança para quem
trabalhava exposto diretamente às condições ambientais extremas.
Foi somente com a ampliação das políticas de segurança do trabalho e o fortalecimento do papel do Ministério do Trabalho, no final da década de 1970, que se passou a regulamentar com mais clareza as condições laborais de ambientes adversos,
incluindo o trabalho em áreas externas.
A NR 21 foi criada
por meio da Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, no bojo de um
conjunto inicial de 28 Normas Regulamentadoras publicadas pelo então Ministério
do Trabalho. Essa iniciativa decorreu da necessidade de implementar
efetivamente a Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que havia alterado
substancialmente o Capítulo V da CLT, inserindo dispositivos mais específicos
sobre saúde e segurança no trabalho.
A referida portaria foi um marco normativo que deu corpo a
políticas públicas voltadas para a prevenção
de acidentes e doenças ocupacionais, mediante a padronização de
procedimentos obrigatórios a serem adotados por empregadores nos diversos ramos
da atividade econômica. A NR 21, em particular, foi destinada a disciplinar as
condições de segurança no trabalho a céu
aberto, uma das modalidades mais vulneráveis às intempéries e à
insalubridade ambiental.
O escopo original da norma incluía aspectos mínimos que
deviam ser providenciados pelo empregador, como instalação de abrigos contra o sol e chuvas, acesso à água potável, alojamentos
quando necessário e outras condições básicas que até então eram
negligenciadas.
Diferente de outras NRs, que passaram por diversas
atualizações e reformulações ao longo dos anos, a NR 21 permaneceu praticamente inalterada desde sua criação. Seu
texto original é bastante sintético e prescritivo, limitando-se a poucas
diretrizes fundamentais, o que tem suscitado críticas por parte de
especialistas da área de saúde e segurança do trabalho.
Ainda assim, sua permanência no ordenamento jurídico
demonstra o reconhecimento da necessidade de se regulamentar o trabalho em
condições ambientais adversas, sobretudo em setores nos quais a informalidade e a negligência em relação
à proteção do trabalhador ainda são elevadas.
Embora a norma seja enxuta, ela continua sendo uma
referência para as fiscalizações trabalhistas, servindo como base para avaliar
se os empregadores oferecem, ou não, condições
mínimas de proteção contra as variações climáticas e outros riscos naturais.
Com o advento da NR 1 revisada, em 2020, que introduziu o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), as normas setoriais passaram a ser interpretadas de forma integrada, exigindo do empregador uma visão mais abrangente dos perigos presentes em todas as etapas do trabalho, inclusive no ambiente externo.
Nesse sentido, a NR 21 não
perdeu sua validade, mas passou a ser compreendida dentro de um sistema mais completo de prevenção.
O Brasil é um país de dimensões continentais e com grande
diversidade climática. Em estados das regiões Norte e Centro-Oeste, por
exemplo, os trabalhadores da agropecuária enfrentam calor extremo, exposição solar intensa e chuvas sazonais prolongadas,
enquanto em regiões do Sul, o frio rigoroso também pode comprometer a saúde e a
produtividade dos empregados. O trabalho a céu aberto, portanto, envolve múltiplos riscos físicos e
ambientais.
Nesse cenário, a NR 21 mantém sua importância como instrumento de garantia dos direitos
fundamentais ao trabalho digno e seguro, especialmente para os
trabalhadores menos protegidos pela estrutura formal de emprego. Embora sua
aplicação dependa de fiscalização eficiente e de políticas públicas que
valorizem a prevenção, ela representa uma base jurídica essencial para coibir a
exploração laboral em áreas externas.
Além disso, os princípios da NR 21 dialogam com diretrizes internacionais, como as
recomendações da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) e os Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, particularmente no que se
refere ao trabalho decente e à promoção da saúde e bem-estar.
A criação da NR 21, no final da década de 1970, representou
um passo importante no reconhecimento do direito à proteção de trabalhadores
expostos a intempéries e riscos ambientais ao longo da jornada laboral. Sua
formulação foi fruto do avanço das políticas públicas em segurança do trabalho
e da necessidade de preencher lacunas históricas deixadas pela CLT no que se
refere ao trabalho rural e a outras atividades a céu aberto.
Ainda que seu texto permaneça praticamente inalterado desde
sua origem, sua aplicação continua sendo essencial em diversos contextos
laborais. Em um país com marcantes desigualdades regionais e socioeconômicas, a
NR 21 representa um mecanismo legal importante para a construção de ambientes
de trabalho mais humanos, seguros e respeitosos às condições climáticas e
ambientais específicas de cada região.
BRASIL. Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
BRASIL. Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do
Altera o Capítulo V do Título II da
Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho.
Regulamentadoras – NR relativas à segurança e medicina do
trabalho. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br
FUNDACENTRO. Normas
Regulamentadoras Comentadas. São Paulo: Fundacentro, 2019.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito
do Trabalho. 41. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Trabalho decente e saúde ocupacional.
Genebra: OIT, 2021.
A Importância da NR 21 para o Trabalho Rural e em
Áreas Externas
A Norma Regulamentadora nº 21 (NR 21), criada por meio da
Portaria nº 3.214/1978 do então Ministério do Trabalho, é uma das normas
brasileiras mais relevantes quando se trata da proteção da saúde e segurança
dos trabalhadores que exercem atividades ao ar livre. Intitulada “Trabalho a
Céu Aberto”, a NR 21 estabelece diretrizes mínimas para garantir condições de
trabalho dignas em ambientes externos, muitas vezes marcados por precariedade,
ausência de infraestrutura básica e exposição direta a riscos ambientais.
Sua importância é especialmente notável no contexto do trabalho rural, florestal, minerador, pesqueiro, agrícola, entre outros, nos quais os empregados estão sujeitos a
intempéries como sol intenso, chuvas, ventos fortes, baixas temperaturas, calor
extremo, animais peçonhentos e outras ameaças à saúde física e mental.
O Brasil é uma das maiores potências agroindustriais do
mundo, sendo o setor agropecuário responsável por significativa parcela da
produção de alimentos, exportações e empregos. Apesar disso, o trabalho rural,
em especial nas pequenas propriedades ou em condições informais, ainda é
marcado por diversas fragilidades
estruturais, entre elas:
• Falta
de abrigos contra as intempéries;
• Jornada
exaustiva e ausência de pausas adequadas;
• Falta
de acesso à água potável e instalações sanitárias;
• Exposição
a agrotóxicos e agentes biológicos sem a devida proteção.
Neste cenário, a NR 21 se destaca como um instrumento jurídico e técnico de proteção
mínima, estabelecendo obrigações para os empregadores no que se refere às
condições ambientais de trabalho, e assegurando que o trabalhador possa exercer
suas funções com dignidade e segurança.
O princípio
da dignidade
da pessoa humana, basilar no ordenamento jurídico brasileiro, impõe o dever
do Estado e da sociedade de proteger o ser humano contra condições degradantes,
inclusive no âmbito do trabalho. A NR 21 se alinha a esse princípio ao exigir
que os locais de trabalho ao ar livre disponham de abrigos capazes de proteger os trabalhadores contra as intempéries,
como chuvas, calor excessivo ou frio rigoroso.
Ademais, a norma reforça o princípio da prevenção, essencial em segurança do trabalho. Ao
exigir estruturas mínimas como locais adequados para refeição e descanso, a
norma antecipa riscos e evita problemas relacionados à exaustão física,
desidratação, insolação, entre outros. A aplicação da NR 21 contribui
diretamente para a redução de acidentes
de trabalho e doenças ocupacionais.
As condições climáticas extremas podem gerar impactos
severos à saúde dos trabalhadores rurais e de áreas externas. Entre os
principais riscos estão:
• Insolação
e queimaduras solares;
• Hipotermia
e doenças respiratórias em ambientes frios;
• Desidratação
e exaustão térmica;
• Picadas
de animais venenosos ou vetores de doenças;
• Quedas,
torções e lesões em terrenos irregulares e úmidos.
A NR 21, ao exigir que os empregadores forneçam locais abrigados e seguros para repouso e
alimentação, atua como um mecanismo
de mitigação desses riscos, mesmo que seu texto seja breve e não contenha
especificações detalhadas. Na prática, seu cumprimento deve ser associado a
outras normas, como a NR 31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura), a
NR 6 (Equipamentos de Proteção Individual), e a NR 1 (Gerenciamento de Riscos
Ocupacionais).
A aplicação efetiva da NR 21 também possui reflexos sociais
e econômicos. Trabalhadores que atuam em condições salubres apresentam maior
produtividade, menor índice de afastamentos, menor rotatividade e maior
engajamento nas atividades laborais. Além disso, a observância das normas evita
litígios trabalhistas, multas administrativas e danos à imagem das empresas.
No ambiente rural, a maioria dos trabalhadores vive nas próprias áreas em que exerce sua atividade ou em comunidades próximas. Portanto, garantir boas condições de trabalho não é apenas uma exigência legal, mas uma forma de valorizar o trabalhador do campo, que historicamente foi marginalizado dos processos de proteção trabalhista
urbana.
A NR 21, nesse contexto, representa uma ferramenta
importante para o avanço da justiça
social no meio rural, promovendo equilíbrio entre desenvolvimento econômico
e respeito aos direitos humanos fundamentais.
Apesar de sua importância, a aplicação da NR 21 encontra
entraves significativos. A fiscalização do trabalho rural é muitas vezes
limitada, devido à extensão territorial do país, à precariedade da
infraestrutura pública em regiões distantes e à alta informalidade nas relações
laborais. Além disso, há falta de conhecimento por parte dos trabalhadores
sobre seus direitos e, em muitos casos, resistência dos empregadores a investir
em medidas de segurança.
Outro desafio é que a NR 21 é bastante sucinta, o que abre margem para interpretações amplas e
aplicação incompleta. Nesse sentido, torna-se essencial interpretá-la em conjunto com outras normas
regulamentadoras e com os princípios constitucionais de proteção ao
trabalhador. A atuação dos auditores fiscais do trabalho, sindicatos e
organizações de defesa dos direitos laborais é crucial para garantir a
efetividade dessa norma.
A NR 21 representa uma das mais fundamentais ferramentas
para assegurar a proteção da saúde e da
integridade dos trabalhadores que exercem suas atividades ao ar livre,
especialmente no setor rural. Embora sua redação seja breve, sua importância
reside no fato de que ela fornece uma base legal mínima para combater a negligência e a exploração no
trabalho a céu aberto.
No Brasil, onde as desigualdades regionais e as
vulnerabilidades sociais persistem, a aplicação rigorosa da NR 21 pode
contribuir significativamente para a promoção
do trabalho decente, conforme preconizado pela Organização Internacional do
Trabalho (OIT). Para tanto, é necessário fortalecer as ações de fiscalização,
fomentar a educação sobre segurança do trabalho no campo e incentivar a adoção
de boas práticas por parte de empregadores, cooperativas e produtores rurais.
Referências
Bibliográficas
Regulamentadoras - NR relativas à segurança e medicina do
trabalho. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br
BRASIL. Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
br/assuntos/inspecao/normas-regulamentadoras
FUNDACENTRO. Segurança
e Saúde no Trabalho Rural. São Paulo: Fundacentro, 2022.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito
do Trabalho. 41. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Trabalho decente e saúde ocupacional.
Genebra: OIT, 2021.
A proteção à saúde do trabalhador é um princípio essencial
do ordenamento jurídico e das políticas públicas de trabalho em sociedades que
buscam o desenvolvimento econômico aliado à justiça social. No Brasil, esse
princípio é consagrado na Constituição Federal de 1988, na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), nas Normas Regulamentadoras (NRs), e em instrumentos
internacionais ratificados pelo país, como as convenções da Organização
Internacional do Trabalho (OIT). Sua efetivação está associada à preservação da
integridade física e psíquica do trabalhador e à prevenção de riscos
ocupacionais, refletindo uma visão moderna e humanizada do trabalho.
A dignidade da
pessoa humana é o valor central do Estado Democrático de Direito
brasileiro, conforme previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição
Federal. Aplicada ao contexto laboral, significa que o trabalho deve ser
exercido em condições compatíveis com a saúde, o bem-estar e a segurança do
trabalhador, independentemente da função desempenhada, do setor econômico ou do
nível hierárquico.
Esse princípio impõe ao Estado e à sociedade o dever de
criar e manter mecanismos que assegurem condições adequadas de trabalho. Dessa
forma, a proteção à saúde do trabalhador deve ser entendida como um
desdobramento necessário da dignidade humana e um componente indispensável do
conceito de trabalho decente, conforme definido pela OIT.
O princípio da
prevenção é um dos pilares da segurança e saúde no trabalho. Ele orienta a
antecipação e a neutralização dos riscos antes que estes causem danos à saúde
dos trabalhadores. Trata-se de uma abordagem pró-ativa, que pressupõe o
mapeamento sistemático de perigos no ambiente laboral, o planejamento de
medidas de controle, a capacitação dos empregados e o monitoramento contínuo
das condições de trabalho.
Complementar ao princípio da prevenção, o princípio da precaução é aplicado em situações de incerteza científica sobre os efeitos de determinadas exposições ou tecnologias. Segundo esse princípio, mesmo na ausência de
é aplicado em
situações de incerteza científica sobre os efeitos de determinadas exposições
ou tecnologias. Segundo esse princípio, mesmo na ausência de consenso técnico,
medidas protetivas devem ser adotadas sempre que houver suspeita fundamentada
de riscos à saúde do trabalhador, especialmente em contextos que envolvam
produtos químicos, nanopartículas, radiações, ruídos intensos ou novas
tecnologias.
Ambos os princípios são operacionalizados por meio de
programas como o Programa de
Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), previstos nas Normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
No campo do direito do trabalho, vigora o princípio da responsabilidade objetiva do
empregador quanto aos riscos criados pela atividade econômica. Isso
significa que o empregador deve responder pelos danos à saúde ou à integridade
física dos trabalhadores, mesmo que não tenha agido com culpa direta, sempre
que o trabalho for a causa do dano.
Esse princípio está relacionado ao risco-proveito da atividade econômica, segundo o qual aquele que se
beneficia dos resultados do trabalho também assume os ônus decorrentes da
exposição a riscos. Dessa forma, a empresa é legalmente obrigada a adotar todas
as medidas necessárias para proteger seus empregados, incluindo fornecimento de
equipamentos de proteção individual (EPIs), realização de treinamentos e
adequação do ambiente físico às normas de segurança.
Outro princípio fundamental da proteção à saúde do
trabalhador é o da melhoria contínua das
condições laborais. Inspirado nos princípios da qualidade e da gestão
moderna, esse preceito exige que as empresas, além de cumprirem os requisitos
mínimos legais, busquem progressivamente elevar os padrões de segurança e
bem-estar no ambiente de trabalho.
A ideia de melhoria contínua está incorporada em várias
NRs, como a NR 1 (que trata do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e a NR 9
(relativa ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, posteriormente
incorporada ao PGR). Também é reconhecida por sistemas internacionais de gestão
da saúde e segurança ocupacional, como a norma ISO 45001, que estabelece requisitos para um sistema eficaz de
proteção à saúde dos trabalhadores.
A proteção à saúde no ambiente laboral não é apenas dever do
empregador, mas também um direito de participação ativa dos trabalhadores. O
princípio da participação garante
que os trabalhadores tenham voz nas decisões relacionadas à segurança e saúde
ocupacional, seja por meio da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), seja por meio de diálogos de
segurança, canais de denúncia e envolvimento em treinamentos.
Esse princípio encontra respaldo nas convenções da OIT,
especialmente a Convenção nº 155, e visa fomentar a cultura da prevenção, o
respeito mútuo e a corresponsabilidade entre empregadores e empregados. A
experiência internacional e os dados estatísticos demonstram que ambientes de
trabalho nos quais há diálogo constante sobre segurança apresentam menores
índices de acidentes e doenças ocupacionais.
A saúde do trabalhador não se limita à ausência de doenças
físicas. O princípio da integralidade
reconhece que fatores ergonômicos, psicossociais e organizacionais também
afetam a saúde global do empregado. Isso inclui aspectos como:
• Excesso
de carga de trabalho;
• Assédio
moral ou sexual;
• Jornadas
excessivas sem pausas adequadas;
• Pressão
psicológica por metas inatingíveis;
• Condições
ergonômicas inadequadas.
Assim, a proteção à saúde do trabalhador deve ser ampla e
incluir a promoção do equilíbrio entre corpo e mente, o incentivo à saúde
mental e o enfrentamento de práticas abusivas no ambiente de trabalho.
A proteção à saúde do trabalhador é sustentada por um
conjunto de princípios jurídicos, éticos e administrativos que visam garantir a
segurança, o bemestar e a integridade física e psíquica dos indivíduos no
exercício de suas funções. Entre esses princípios, destacam-se a dignidade da
pessoa humana, a prevenção, a precaução, a responsabilidade objetiva do
empregador, a melhoria contínua, a participação dos trabalhadores e a
integralidade da saúde.
A aplicação efetiva desses princípios exige compromisso dos
empregadores, fiscalização por parte do Estado e empoderamento dos
trabalhadores para conhecer e exigir seus direitos. Em um país como o Brasil,
onde os índices de acidentes de trabalho ainda são preocupantes, a consolidação
desses princípios é condição indispensável para um ambiente laboral mais justo,
saudável e produtivo.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de
1988.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT. Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
BRASIL. Ministério do Trabalho. Normas Regulamentadoras –
NR. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br
FUNDACENTRO. Saúde do Trabalhador: fundamentos e práticas.
São Paulo: Fundacentro, 2021.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 41. ed. São
Paulo: Atlas, 2023.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Convenção nº
155 sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 1981.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR
ISO 45001: Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional. São Paulo: ABNT, 2018.
Tipos de Trabalhadores Abrangidos pela NR 21 –
Trabalho a Céu Aberto
A Norma Regulamentadora nº 21 (NR 21), instituída pela
Portaria nº 3.214 de 1978 do então Ministério do Trabalho, trata da segurança e
saúde no trabalho a céu aberto.
Embora sucinta, esta norma desempenha um papel crucial na garantia de condições
mínimas de trabalho para diversos grupos de trabalhadores que atuam ao ar
livre, sob exposição direta a fatores climáticos e ambientais adversos. A
aplicação da NR 21 é ampla e alcança setores variados da economia nacional,
especialmente aqueles ligados ao meio rural, à construção, à mineração, à pesca
e à conservação ambiental.
Neste texto, serão exploradas as principais categorias de
trabalhadores abrangidos pela NR 21, com base em sua atuação em ambientes
externos, as características específicas de suas atividades e a necessidade de
medidas de proteção adequadas ao contexto em que exercem suas funções.
Um dos grupos mais diretamente vinculados à NR 21 é o dos trabalhadores rurais, incluindo
agricultores, lavradores, boias-frias, cortadores de cana, operadores de
máquinas agrícolas, entre outros. Estes trabalhadores geralmente atuam em ambientes abertos, sujeitos a calor
intenso, chuvas, poeira e riscos biológicos, como picadas de insetos,
presença de animais peçonhentos ou contaminação por produtos químicos.
A NR 21 garante que esses trabalhadores tenham acesso a abrigos contra intempéries, locais
adequados para refeições e descanso e acesso à água potável. Embora a NR 31
(Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura,
Exploração Florestal e Aquicultura) trate de forma mais específica do trabalho
rural, a NR 21 permanece como norma de base para as atividades essencialmente
externas.
Outro segmento amplamente impactado pela NR 21 é
o segmento amplamente impactado pela NR 21 é o da construção civil, especialmente em
obras de infraestrutura realizadas em espaços abertos. Operários, pedreiros,
carpinteiros, serventes e operadores de máquinas trabalham frequentemente
expostos ao sol, ventos fortes e chuvas, em terrenos irregulares ou sem
cobertura.
Apesar de a NR 18 regulamentar especificamente a segurança
na construção, a NR 21 se aplica nos momentos e setores da obra em que os
trabalhadores estão efetivamente sujeitos às condições ambientais externas. Em muitas construções, parte
significativa das atividades ocorre ao ar livre, exigindo, portanto, aplicação
simultânea das duas normas.
A NR 21 também se aplica a trabalhadores de mineração a céu aberto, incluindo
garimpeiros, perfuradores, operadores de escavadeiras e outros profissionais
envolvidos em atividades extrativas. Esses trabalhadores estão sujeitos a
múltiplos riscos: exposição solar, acidentes com explosivos, quedas de altura,
ruído intenso, poeira mineral, além de riscos geológicos e deslizamentos.
A norma exige a existência de instalações provisórias de abrigo em áreas de trabalho remoto, além
de boas condições para descanso e alimentação. Cabe ressaltar que a NR 22 trata
especificamente da segurança e saúde na mineração, mas a NR 21 complementa suas
diretrizes ao assegurar que, mesmo em locais improvisados e isolados, os
trabalhadores não sejam expostos a situações degradantes.
Trabalhadores que exercem atividades de pesca artesanal, industrial ou em ambientes
de aquicultura também estão entre os beneficiários da NR 21. Embora a maior
parte de suas funções ocorra sobre a água, uma parcela relevante do trabalho se
realiza em terra firme, como o manejo de redes, descarregamento de peixes e
manutenção de equipamentos.
Em locais como portos, margens de rios ou tanques de
criação, esses profissionais ficam frequentemente expostos ao sol, à umidade e
ao vento, sendo fundamental a existência de locais cobertos e estruturados para
que possam realizar pausas, alimentar-se e proteger-se de intempéries. A NR 21,
nesse contexto, atua como norma complementar em regiões onde há informalidade e
carência de regulamentação específica.
Incluem-se ainda entre os abrangidos pela NR 21 os trabalhadores de atividades florestais, como agentes ambientais, brigadistas
de incêndios florestais, reflorestadores e
viveiristas, que desempenham suas funções majoritariamente ao ar livre. As
condições nesses ambientes podem ser especialmente severas, incluindo exposição prolongada ao sol, baixa umidade,
calor extremo e riscos biológicos.
A norma assegura a esses profissionais o direito a locais de abrigo temporários ou
estruturas móveis, principalmente em situações emergenciais, como combate a
incêndios ou vigilância ambiental em locais remotos. O fornecimento de água
potável e o descanso em locais apropriados são direitos básicos e
frequentemente negligenciados nas operações realizadas em áreas de preservação
e fronteiras ambientais.
Além dos setores rurais e extrativos, a NR 21 também se
aplica a trabalhadores urbanos que atuam em condições externas, como varredores
de rua, coletores de lixo, jardineiros, garis, técnicos de manutenção de vias
públicas, entre outros. Esses profissionais executam suas tarefas sob exposição
direta ao clima, com riscos que variam conforme a região e a época do ano.
Embora muitas cidades contem com legislações complementares
e acordos coletivos que regulam essas atividades, a NR 21 ainda serve como parâmetro mínimo nacional, garantindo o
direito a proteção contra intempéries, pausas regulares, equipamentos adequados
e instalações de suporte.
A Norma Regulamentadora nº 21 é fundamental para assegurar
os direitos de trabalhadores que
desempenham suas atividades ao ar livre, independentemente do setor
econômico. Ela abrange desde o trabalhador rural até o operário da construção
civil, passando pelo garimpeiro, pescador e agente ambiental. Sua aplicação
visa garantir condições mínimas de
dignidade, segurança e conforto em locais onde as estruturas laborais são
muitas vezes improvisadas, precárias ou inexistentes.
Apesar de seu texto ser conciso, a NR 21 é uma norma com
grande impacto social, sobretudo nas regiões mais afastadas e nas atividades
economicamente marginalizadas. O desafio maior reside em sua efetiva
fiscalização e na educação dos empregadores e trabalhadores quanto à sua
importância. Em conjunto com outras normas, como a NR 31, NR 22 e NR 18, a NR
21 contribui para consolidar o direito constitucional a um ambiente de trabalho seguro e saudável para todos.
Referências
Bibliográficas
Regulamentadoras - NR relativas à
segurança e medicina do
trabalho. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br
BRASIL. Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
br/assuntos/inspecao/normas-regulamentadoras
FUNDACENTRO. Saúde e Segurança no Trabalho Rural e Florestal. São Paulo:
Fundacentro, 2021.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Trabalho decente e meio ambiente.
Genebra: OIT, 2020.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito
do Trabalho. 41. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
Exemplos de Atividades a Céu Aberto: Lavoura,
Mineração, Construção e Reflorestamento
O trabalho a céu aberto compreende uma ampla gama de
atividades econômicas realizadas em ambientes externos, sob exposição direta a
condições climáticas naturais como sol, chuva, vento, frio, calor e umidade.
Esse tipo de atividade está sujeito a riscos ocupacionais específicos, que
incluem desde fatores ambientais até perigos biológicos, ergonômicos e
mecânicos. A Norma Regulamentadora nº 21 (NR 21), estabelecida pela Portaria nº
3.214/1978 do Ministério do Trabalho, trata especificamente da proteção do trabalhador
em tais contextos, exigindo, como mínimo, a existência de abrigos contra
intempéries e condições básicas de higiene e conforto.
Entre as atividades a céu aberto mais comuns no Brasil,
destacam-se aquelas desenvolvidas na lavoura,
mineração, construção civil e reflorestamento.
Todas compartilham a característica de serem executadas ao ar livre, em
ambientes que nem sempre contam com infraestrutura adequada e onde a exposição
ambiental pode representar ameaça à saúde e à segurança do trabalhador.
A agricultura é uma das mais antigas formas de trabalho a céu aberto. No Brasil, país com vocação agroexportadora, milhões de trabalhadores estão envolvidos diariamente em atividades rurais em lavouras de grãos, frutas, hortaliças, café, cana-de-açúcar e outros cultivos. Este tipo de trabalho, embora essencial para a economia, é frequentemente realizado sob condições climáticas severas, com longas jornadas expostas ao sol, à poeira e à umidade.
Entre as tarefas típicas da lavoura estão o plantio, a
irrigação, o uso de defensivos agrícolas, a colheita manual ou mecanizada e o
transporte de cargas em terrenos irregulares. Os riscos incluem:
• Insolação
e desidratação;
•
Doenças
causadas por agrotóxicos;
• Lesões
por esforço repetitivo ou postura inadequada;
• Picadas
de insetos e ataques de animais peçonhentos.
A NR 21, juntamente com a NR 31 (que trata da segurança e
saúde no trabalho rural), orienta o fornecimento de abrigo contra o sol e a
chuva, água potável, sanitários e áreas de descanso, mesmo em áreas isoladas.
A mineração, em especial a céu aberto, é uma atividade de
alto risco que envolve a extração de recursos minerais como ferro, bauxita,
manganês, ouro, areia e calcário. Esse tipo de operação é realizado em
ambientes abertos, sujeitos a calor extremo, poeira em suspensão, ruído
intenso, desníveis e materiais explosivos.
Trabalhadores
como escavadores, operadores de máquinas pesadas, técnicos de perfuração,
laboratoristas e carregadores enfrentam riscos como:
• Desmoronamentos
e soterramentos;
• Contato
com materiais tóxicos;
• Perda
auditiva induzida por ruído;
• Exposição
prolongada a radiações e poeiras minerais.
Embora a NR 22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração) seja a norma principal do setor, a NR 21 também se aplica aos trabalhadores de campo e apoio que realizam suas atividades fora de áreas cobertas, exigindo medidas como tendas, contêineres habitáveis e pontos de apoio nas frentes de serviço.
A construção civil é uma das maiores empregadoras do país e
possui elevada concentração de atividades realizadas ao ar livre, especialmente
em obras de edificação, pavimentação e infraestrutura viária. Profissionais
como pedreiros, carpinteiros, armadores, operadores de grua e serventes atuam
em canteiros onde a exposição ao ambiente é constante.
As atividades incluem demolição, movimentação de materiais,
escavações, alvenaria, concretagem e instalação de estruturas. Os riscos comuns
nesse setor incluem:
• Quedas
de altura;
• Exposição
solar intensa;
• Acidentes
com ferramentas e máquinas;
• Exaustão
térmica e distúrbios musculoesqueléticos.
A NR 18 regulamenta amplamente a segurança no setor da
construção, mas a NR 21 complementa a norma ao estabelecer que, nas áreas onde
não há cobertura permanente, é necessário oferecer proteção contra o clima, locais adequados para refeição e
instalações sanitárias funcionais.
O
reflorestamento, parte do setor florestal, envolve a
preparação do solo, o plantio de mudas, a adubação, a poda, o controle de
pragas e a colheita de árvores em áreas geralmente remotas, extensas e de
difícil acesso. Os trabalhadores deste setor frequentemente operam em ambientes
isolados, com variações extremas de temperatura e umidade, e enfrentam riscos
adicionais como acidentes com motosserras, ataques de animais silvestres e
condições ergonômicas inadequadas.
As
atividades incluem:
• Transporte
e plantio de mudas;
• Aplicação
de defensivos florestais;
• Monitoramento
e combate a incêndios;
• Corte
e carregamento de toras.
A NR 21 assegura que, mesmo em locais provisórios ou
móveis, os empregadores ofereçam estrutura
mínima de suporte, como tendas, barracas de alimentação, estações móveis de
hidratação e pausas regulares. Em casos de atividades florestais mais
complexas, também se aplicam as diretrizes da NR 31 e da NR 12 (segurança em
máquinas e equipamentos).
As atividades a céu aberto representam uma parcela
significativa da força de trabalho brasileira e estão presentes nos mais
diversos setores da economia. Trabalhadores da lavoura, da mineração, da
construção civil e do reflorestamento compartilham uma característica comum: o
desempenho de suas funções sob condições ambientais adversas, com exposição
direta ao sol, à chuva, ao vento e a múltiplos riscos ocupacionais.
A NR 21, embora concisa, estabelece garantias fundamentais
a esses trabalhadores, funcionando como uma norma transversal que complementa
outras NRs mais específicas. Sua efetiva implementação contribui para a
dignidade do trabalho humano, a prevenção de doenças ocupacionais, a redução de
acidentes e o fortalecimento da cidadania no mundo do trabalho.
Para que sua eficácia seja ampliada, é necessário que
empresas, empregadores rurais, contratantes de obras e o poder público
reconheçam a importância de oferecer condições
mínimas de abrigo, descanso, higiene e hidratação em todos os locais onde
se realiza trabalho a céu aberto. A valorização do trabalho começa pelo
respeito à saúde e à vida de quem o executa.
Referências
Bibliográficas
Regulamentadoras - NR relativas à segurança e medicina do
trabalho. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br
BRASIL. NR 21 – Trabalho a Céu Aberto. Disponível em:
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao/normasregulamentadoras
BRASIL. NR 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária,
Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.
BRASIL. NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.
BRASIL. NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção.
FUNDACENTRO. Trabalho a Céu Aberto: riscos e medidas preventivas. São Paulo:
Fundacentro, 2020.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Segurança e saúde nos setores rural e
florestal. Genebra: OIT, 2021.
No contexto da legislação trabalhista brasileira, a
classificação das atividades laborais como externas
ou internas possui importantes implicações jurídicas, técnicas e
operacionais. A Norma Regulamentadora nº 21 (NR 21), instituída pela Portaria
nº 3.214/1978, trata especificamente das condições de segurança e saúde no
trabalho a céu aberto, sendo
considerada a principal norma aplicada aos trabalhadores que desempenham suas
funções em ambientes externos e expostos diretamente às intempéries. Por outro
lado, as atividades internas são tradicionalmente disciplinadas por outras
normas e pressupõem um ambiente físico coberto, com algum grau de controle
sobre os fatores ambientais.
Compreender essa distinção é fundamental tanto para fins de
aplicação normativa correta quanto
para o adequado planejamento de medidas de prevenção e controle de riscos. A
seguir, analisam-se as características que diferenciam atividades externas das
internas, os critérios adotados pela legislação e os efeitos dessa
diferenciação no campo da segurança e saúde ocupacional.
As atividades
externas são aquelas realizadas em espaços abertos, normalmente fora de
edificações permanentes, onde os trabalhadores ficam sujeitos às condições
ambientais naturais. Essas condições incluem, entre outras:
• Exposição
direta ao sol;
• Variações
de temperatura e umidade;
• Chuvas,
ventos e poeira;
• Presença
de agentes biológicos ou animais silvestres.
Na perspectiva da NR
21, atividades externas ou a céu aberto exigem que o empregador providencie
abrigos contra intempéries, locais
adequados para refeição e descanso, e acesso à água potável, ainda que de forma
provisória, conforme o contexto do trabalho. Essa norma é especialmente
aplicada em setores como:
• Agricultura e
lavoura;
• Construção
civil (em frentes de trabalho não cobertas);
• Mineração
a céu aberto;
• Reflorestamento
e extração vegetal;
• Limpeza
urbana e conservação de vias.
O traço marcante dessas atividades é a impossibilidade de controle ambiental adequado, o que aumenta o
grau de vulnerabilidade do trabalhador e exige medidas de proteção específicas.
Por outro lado, as atividades
internas são aquelas realizadas dentro de edificações, galpões,
escritórios, indústrias ou qualquer estrutura fechada ou coberta, onde seja
possível controlar minimamente o ambiente de trabalho. Caracterizam-se por:
• Proteção
contra chuvas e exposição direta ao sol;
• Controle
parcial ou total de temperatura e ventilação;
• Redução
dos riscos naturais do ambiente externo.
Mesmo em atividades fabris ou industriais com exposição a
riscos físicos, químicos ou biológicos, o fato de estarem em ambiente fechado
implica a incidência de outras normas
regulamentadoras, como a NR 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais),
a NR 17 (Ergonomia), a NR 15 (Atividades Insalubres), entre outras.
Embora os ambientes internos possam conter riscos significativos — como calor industrial, ruído, exposição a substâncias tóxicas ou sobrecarga ergonômica —, a ausência de exposição direta às condições naturais do clima constitui o critério distintivo essencial frente às atividades externas.
Na prática, a distinção entre atividade externa e interna
pode gerar dúvidas em situações
intermediárias, como aquelas em que o trabalhador circula entre espaços
abertos e fechados ou permanece sob estruturas provisórias. Para fins de
fiscalização e enquadramento normativo, alguns critérios costumam ser adotados:
• Grau de exposição às intempéries: se o
trabalhador passa a maior parte do tempo exposto ao clima, considera-se
atividade externa.
• Fixidez do posto de trabalho:
atividades com postos fixos ao ar livre (como lavoura ou pedreira) tendem a ser
enquadradas como externas.
• Ausência de controle ambiental: se não
há proteção estrutural que impeça os efeitos diretos do clima, a atividade se
enquadra como externa.
• Tempo de exposição: mesmo que eventual,
a exposição prolongada diária pode justificar a aplicação da NR 21.
Esses critérios são avaliados caso a caso pelos auditores fiscais do trabalho, especialmente quando há
suspeita de descumprimento de normas de proteção por parte do empregador.
A distinção entre atividades externas e internas não é
meramente classificatória: ela implica diferentes obrigações legais, direitos
dos trabalhadores e exigências
normativas. No caso das atividades externas, a NR 21 impõe obrigações específicas relacionadas à proteção contra
fatores climáticos, descanso e hidratação. A não observância dessas exigências
pode configurar infração trabalhista, com autuações e multas administrativas.
Além disso, o artigo 62 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) prevê que empregados que exercem atividade externa incompatível
com a fixação de horário de trabalho estão isentos
do controle de jornada, o que tem impacto direto sobre o pagamento de horas
extras. No entanto, esse enquadramento não
dispensa a obrigação de garantir segurança, conforto e higiene no exercício
das funções.
Assim, tanto a aplicação da NR 21 quanto a possível
dispensa de controle de jornada dependem da comprovação concreta de que a
atividade é essencialmente externa e não está sujeita à supervisão direta e
contínua.
Para ilustrar a aplicação dessa distinção, podemos observar
os seguintes exemplos:
• Um
pedreiro que atua em área aberta de um canteiro de obras, sob o sol e sem
cobertura, realiza atividade externa e está protegido pela NR 21.
• Um
operador de máquinas agrícolas em lavoura exerce atividade externa, mesmo
dentro do trator, desde que o veículo não ofereça proteção ambiental adequada.
• Um
auxiliar de produção que trabalha em galpão fechado, com ventilação forçada e
cobertura, está enquadrado em atividade interna.
• Um
técnico de campo que passa parte do tempo no escritório e parte em visitas a
áreas externas pode ter o tempo dividido para efeitos de aplicação de normas
combinadas.
Em todos os casos, o mais importante é garantir que os direitos básicos à saúde e segurança
sejam respeitados, independentemente da nomenclatura aplicada ao ambiente de
trabalho.
A distinção entre atividades externas e internas, sob a ótica da norma, especialmente da NR 21, é essencial para garantir a aplicação correta das medidas de proteção à saúde do trabalhador. A NR 21 se destina a assegurar condições mínimas de conforto e segurança para aqueles que trabalham sob exposição direta ao clima, realidade que ainda marca milhões de trabalhadores no
Brasil.
Compreender os critérios que delimitam essa distinção é
responsabilidade compartilhada entre empregadores, técnicos de segurança do
trabalho, auditores fiscais e os próprios trabalhadores. A correta
identificação do ambiente de trabalho e a observância das normas aplicáveis são
condições indispensáveis para a promoção de um ambiente laboral digno, seguro e
conforme os princípios constitucionais de valorização do trabalho humano.
Referências
Bibliográficas
Regulamentadoras – NR relativas à segurança e medicina do
trabalho. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br
BRASIL. Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
BRASIL. NR 21 – Trabalho a Céu Aberto. Disponível em:
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao/normasregulamentadoras
FUNDACENTRO. Condições Ambientais no Trabalho a Céu Aberto: riscos e diretrizes.
São Paulo: Fundacentro, 2022.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito
do Trabalho. 41. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Saúde e
Segurança
no Trabalho: princípios e boas práticas. Genebra: OIT, 2019.
A Norma Regulamentadora nº 21 (NR 21), intitulada “Trabalho a Céu Aberto”, foi instituída
pela Portaria nº 3.214/1978 do então Ministério do Trabalho. Seu objetivo é
estabelecer regras mínimas de proteção
para trabalhadores expostos a intempéries, como sol, chuva, ventos, frio e
calor intensos, em atividades realizadas fora de edificações ou ambientes
controlados. Apesar de sua relevância histórica, a NR 21 possui limitações de escopo e de abrangência
técnica que tornam necessária sua interpretação
conjunta com outras Normas Regulamentadoras (NRs), a fim de garantir uma
proteção mais ampla e efetiva ao trabalhador.
Este texto examina os principais limites da NR 21, destacando sua estrutura simplificada, sua baixa
especificidade técnica e sua dependência de complementação normativa, além de
abordar como ela deve ser integrada a
outras NRs para promover segurança e saúde adequadas nos ambientes de
trabalho a céu aberto.
A NR 21 é uma das normas mais curtas do conjunto das NRs. Seu conteúdo é composto por poucos artigos e apresenta um caráter altamente generalista. Em sua redação atual, não há definições técnicas,
parâmetros
quantitativos nem detalhamento sobre as medidas de proteção que devem ser
adotadas pelos empregadores.
Entre
os principais limites observados estão:
• Falta de detalhamento técnico: A norma
não especifica dimensões mínimas para abrigos, padrões de ventilação, materiais
a serem utilizados ou frequência de pausas.
• Ausência de diretrizes específicas para
setores: A NR 21 não diferencia atividades por segmento econômico, o que
dificulta sua aplicação direta em setores com riscos particulares, como
mineração, silvicultura ou pesca.
• Linguagem desatualizada: Por ter sido
editada em 1978, sua redação carece de atualização conforme os avanços em
segurança do trabalho e as novas tecnologias aplicadas em campo.
• Carência de articulação explícita com
outras NRs: A norma não apresenta referências cruzadas com outros
dispositivos do ordenamento técnico, o que pode gerar interpretações isoladas
ou equivocadas.
Essas limitações não invalidam a NR 21, mas evidenciam a
necessidade de sua leitura integrada com normas complementares.
A NR 1
estabelece disposições gerais sobre segurança e saúde no trabalho e introduz o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Este programa exige que todo empregador identifique perigos, avalie riscos e
implemente medidas de controle, independentemente da atividade ser realizada em
ambiente interno ou externo.
Para
atividades a céu aberto, a integração com a NR 1 permite:
• Análise
mais precisa dos riscos ambientais e climáticos;
• Planejamento
de ações preventivas personalizadas;
• Obrigatoriedade
de documentação técnica (inventário de riscos e plano de ação).
Dessa forma, mesmo com a simplicidade da NR 21, o PGR
funciona como instrumento normativo de
expansão da proteção, adaptando exigências conforme a realidade da empresa
ou setor.
A NR 31 é a norma que regulamenta as condições de trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura e exploração florestal. Ela é especialmente relevante para atividades rurais realizadas a céu aberto, principal público da NR 21.
Enquanto
a NR 21 determina que o trabalhador deve ser protegido contra intempéries, a NR
31:
• Define
padrões técnicos mínimos para abrigos, banheiros e locais de refeição;
• Estabelece exigências sobre fornecimento de água potável, iluminação,
sobre fornecimento de água potável, iluminação, transporte e
alojamento;
• Requer
o controle de exposição a agrotóxicos, riscos biológicos e mecânicos.
Portanto, a integração
entre NR 21 e NR 31 é fundamental para garantir um tratamento mais completo
dos riscos no meio rural, inclusive em áreas remotas ou de difícil acesso.
A NR 22 trata da segurança e saúde ocupacional na mineração
e possui diretrizes específicas para trabalhos realizados em frentes de lavra a céu aberto. Esta norma contempla exigências
mais avançadas, como:
• Controle
de poeiras e ruído;
• Procedimentos
para escavações, desmonte de rochas e transporte de minérios;
• Estruturas
móveis de abrigo e vigilância médica.
No setor minerador, a NR 21 serve como base complementar, exigindo que mesmo os postos provisórios de
apoio respeitem o princípio da proteção contra condições climáticas extremas. A
leitura conjunta dessas normas garante proteção tanto nas áreas operacionais
quanto nas estruturas auxiliares instaladas ao ar livre.
A NR 18 regulamenta a segurança na construção civil e é
aplicável a canteiros de obras, nos
quais muitas tarefas ocorrem a céu aberto, como escavações, concretagem,
armações, transporte de materiais e instalações de fundação.
Enquanto
a NR 18 define condições técnicas e operacionais, a NR 21 reforça a necessidade
de:
• Instalação
de locais de refeição e descanso nas frentes de trabalho externas;
• Proteção
temporária contra chuva e sol;
• Condições
mínimas de conforto para os trabalhadores expostos ao clima.
A interação entre as
duas normas assegura que tanto os ambientes internos quanto os setores
abertos da obra estejam sob vigilância e cuidados adequados.
A simplificação da NR 21 tem gerado, ao longo dos anos, debates sobre a necessidade de sua revisão.
Técnicos e estudiosos da área de saúde ocupacional apontam que sua atualização
poderia:
• Inserir
parâmetros técnicos mais claros;
• Especificar
medidas de proteção por setor;
• Ampliar
o escopo para novas realidades do trabalho externo, como atividades informais,
delivery e prestação de serviços de campo.
Enquanto a norma não é atualizada, o caminho mais seguro é interpretá-la em conjunto com as demais NRs aplicáveis, aplicando o princípio da máxima proteção e da prevalência
dos direitos fundamentais do trabalhador.
A NR 21 representa uma importante diretriz para a proteção
do trabalhador em atividades realizadas a céu aberto. Contudo, por sua
estrutura simplificada e linguagem datada, a norma apresenta limites técnicos e operacionais que
exigem sua leitura integrada com outras Normas Regulamentadoras.
A integração com normas como a NR 1 (PGR), NR 31 (trabalho
rural), NR 22 (mineração) e NR 18 (construção) permite uma abordagem sistêmica da saúde ocupacional, ampliando a eficácia das
medidas preventivas e a responsabilização dos empregadores.
Em um país com dimensões continentais e intensa diversidade
climática, garantir a segurança de trabalhadores ao ar livre é um desafio
contínuo, que exige normas robustas,
atualizadas e bem articuladas. A proteção efetiva dependerá da capacidade
de interpretar a NR 21 como parte de um
conjunto normativo mais amplo, voltado à dignidade e à valorização do
trabalho humano.
BRASIL. Portaria nº
3.214, de 8 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras relativas à
segurança e medicina do trabalho. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego
BRASIL. Norma Regulamentadora nº 21 – Trabalho a
Céu Aberto. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/ptbr/assuntos/inspecao/normas-regulamentadoras
BRASIL. Norma Regulamentadora nº 1 – Disposições Gerais.
BRASIL. Norma Regulamentadora nº 18 – Indústria da Construção.
BRASIL. Norma Regulamentadora nº 22 – Segurança na Mineração.
BRASIL. Norma Regulamentadora nº 31 – Trabalho Rural.
FUNDACENTRO. Comentário Técnico sobre a NR 21 e atividades externas. São Paulo:
Fundacentro, 2021.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 41. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
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