ORIENTAÇÃO SOCIAL
Fundamentos da Orientação Social
O que é
Orientação Social?
A Orientação Social é uma prática profissional que integra
o campo da Assistência Social e se configura como um processo educativo,
informativo e mediador, voltado à promoção de direitos, fortalecimento de
vínculos e autonomia dos indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade
social. Atua como ferramenta essencial para a efetivação de políticas públicas,
especialmente no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), sendo um
dos eixos de ação no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família
(PAIF) e nos demais programas de proteção básica e especial.
O principal objetivo da orientação social é oferecer
suporte às pessoas e famílias, auxiliando-as na identificação de suas demandas,
no acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais, na compreensão dos seus
direitos e deveres e no enfrentamento das desigualdades sociais. Trata-se,
portanto, de uma prática que visa o empoderamento social, o protagonismo dos
sujeitos e a mediação com a rede de proteção social.
De forma geral, a orientação social pode ser compreendida
como um conjunto de ações pedagógicas e educativas que visam contribuir para a
transformação da realidade dos usuários da política de assistência social. Por
meio do diálogo, da escuta qualificada e da mediação de conflitos, o orientador
social desenvolve estratégias que possibilitam aos usuários ampliar sua visão
crítica, reorganizar seus projetos de vida e buscar soluções para seus
problemas cotidianos.
Entre os principais objetivos da
orientação social, destacam-se:
• Promover o acesso aos direitos
socioassistenciais, como benefícios eventuais, programas de transferência
de renda e serviços da rede de proteção.
• Contribuir para a inclusão social e
cidadania, combatendo a estigmatização e a exclusão de grupos
historicamente marginalizados.
• Fortalecer os vínculos familiares e
comunitários, por meio de atividades coletivas, convivência e apoio
socioeducativo.
• Despertar a autonomia e o protagonismo dos
sujeitos, incentivando a tomada de decisões conscientes e responsáveis
sobre suas próprias vidas.
Segundo a Política Nacional de Assistência Social (PNAS), a orientação social é considerada uma prática transversal a todos os serviços ofertados pela assistência social, devendo ser exercida com base em princípios éticos e de respeito à
dignidade da pessoa humana (BRASIL, 2004).
É comum que os termos orientação
social, atendimento social e assistência social sejam confundidos ou
utilizados como sinônimos. No entanto, cada um deles possui especificidades
conceituais e operacionais.
• Assistência social é a política pública
responsável pela garantia de mínimos sociais, voltada à população que vive em
situação de vulnerabilidade ou risco social. É um dos pilares da seguridade
social brasileira, regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS
(Lei nº 8.742/1993).
• Atendimento social refere-se à ação
pontual ou continuada de acolhimento, escuta e encaminhamento do usuário,
geralmente realizado por profissionais do serviço social. Envolve a
identificação da demanda, a análise da situação de vida do indivíduo ou
família, a elaboração de planos de atendimento e os devidos encaminhamentos à
rede de proteção social.
• Orientação social, por sua vez, se
caracteriza por seu caráter educativo, preventivo e transformador. É uma
prática muitas vezes realizada em contextos coletivos, como oficinas, rodas de
conversa e grupos socioeducativos. Pode ser exercida por diferentes
profissionais da assistência social, não sendo exclusiva dos assistentes
sociais, e visa construir com os usuários uma compreensão crítica de sua
realidade, promovendo a emancipação e a cidadania.
Portanto, embora estejam inter-relacionadas, essas práticas se distinguem por suas metodologias, finalidades e sujeitos envolvidos.
A orientação social deve ser pautada por princípios éticos
e humanitários, que assegurem o respeito à diversidade, à dignidade da pessoa
humana e à autonomia dos indivíduos. Entre os princípios fundamentais,
destacam-se:
• Ética: A atuação do orientador social
deve observar os preceitos éticos da profissão, respeitando o sigilo, a
privacidade, a autonomia e a singularidade de cada indivíduo. A ética está
diretamente ligada à construção de uma relação de confiança e respeito mútuo,
que sustenta qualquer processo educativo e interventivo. O Código de Ética do
Assistente Social (CFESS, 1993) e as diretrizes do SUAS orientam a conduta
profissional nesse campo.
• Acolhimento: A escuta atenta e não julgadora é essencial para o estabelecimento de vínculos e o reconhecimento do outro como sujeito de direitos. O acolhimento deve ser
compreendido como uma
postura de disponibilidade afetiva, sensibilidade e compromisso com a trajetória
do usuário. A forma como o usuário é recebido pode influenciar profundamente
sua permanência e envolvimento com os serviços oferecidos.
• Empatia: Colocar-se no lugar do outro,
compreender suas dores, medos e esperanças, é condição indispensável para uma
atuação significativa. A empatia favorece a criação de laços e o
desenvolvimento de uma relação de confiança entre profissional e usuário, promovendo
a escuta qualificada e a construção de soluções colaborativas. A empatia não
anula o profissionalismo, mas o qualifica, tornando a prática mais humana e
eficaz.
Esses princípios estão entrelaçados e devem estar presentes
em todas as etapas do processo de orientação social. Não se trata apenas de
transmitir informações ou realizar encaminhamentos, mas de construir um espaço
de escuta, diálogo e transformação.
A Orientação Social é uma prática essencial na promoção da
cidadania e no enfrentamento das desigualdades sociais. Sua natureza educativa
e emancipatória a torna uma ferramenta poderosa de intervenção junto a
indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade. No entanto, para que seja
eficaz, é preciso que seja fundamentada em princípios éticos, sensibilidade
social e compromisso com a dignidade humana.
Além disso, é fundamental que os profissionais estejam
constantemente em formação e atualização, acompanhando as mudanças nas
políticas públicas, nas legislações e nas realidades sociais dos territórios em
que atuam. A orientação social, quando bem estruturada, pode ser um instrumento
de mudança real na vida das pessoas.
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome. Política Nacional de Assistência
Social – PNAS/2004. Brasília: MDS, 2004.
BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Diário Oficial da União, Brasília, 1993.
CFESS – Conselho Federal de Serviço Social. Código de Ética Profissional do Assistente
Social. Brasília: CFESS, 1993.
IAMAMOTO, Marilda Villela. O Serviço Social na Contemporaneidade:
trabalho e formação profissional. São Paulo: Cortez, 2009.
SILVA, Maria Ozanira da Silva e colaboradores. A Política Social no Brasil: organização e
base legal. São Paulo: Veras, 2005.
PEREIRA, Potyara A. P. Serviço
Social e Política Social. São Paulo: Cortez, 2016.
A assistência social, enquanto política pública de
seguridade social, consolidou-se no Brasil a partir de importantes marcos
legais, especialmente a Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS) e a implantação do Sistema Único de Assistência
Social (SUAS). Esses instrumentos jurídicos e normativos estabeleceram os
fundamentos para a organização e operacionalização da proteção social não
contributiva no país, com foco nos direitos da população em situação de
vulnerabilidade e risco social.
Este texto tem por objetivo apresentar os principais marcos
legais e institucionais que regulam a assistência social no Brasil
contemporâneo, destacando sua evolução histórica, seus princípios e diretrizes,
e os mecanismos que garantem sua execução no âmbito das políticas públicas.
A Constituição Federal de 1988 representou uma mudança de
paradigma ao estabelecer, em seu artigo 6º, que a assistência social é um dos
direitos sociais fundamentais dos cidadãos brasileiros, ao lado da saúde, da
educação, do trabalho, da moradia, da segurança e do lazer. Já no artigo 203, a
Carta Magna define os objetivos da assistência social como:
“A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I –
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da
integração ao mercado de trabalho;
IV
– a habilitação e reabilitação das pessoas com
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V
– a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção.”
Com base nesses dispositivos, a assistência social passou a
integrar o sistema de seguridade social brasileiro, ao lado da saúde e da
previdência social, conforme estabelecido no artigo 194 da Constituição. A
grande inovação reside no fato de que a assistência passou a ser um direito
universal, desvinculado de qualquer exigência de contribuição prévia, ou seja,
voltada a todos os que dela necessitam, mediante avaliação de vulnerabilidade
ou risco social.
Essa concepção rompe com a lógica assistencialista e clientelista
que marcava as práticas sociais anteriores, baseadas na caridade
ou no favor, e inaugura um novo modelo orientado pela perspectiva dos direitos
humanos e da justiça social.
A regulamentação da assistência social enquanto política
pública ocorreu por meio da Lei nº
8.742/1993, conhecida como Lei
Orgânica da Assistência Social (LOAS). Essa legislação define os
princípios, objetivos, organização e financiamento da política de assistência
social no Brasil.
De acordo com a LOAS, a assistência social é direito do
cidadão e dever do Estado, devendo ser realizada por meio de um conjunto
integrado de ações públicas e da sociedade para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
A lei estabelece como objetivos centrais:
• A
proteção social aos indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade;
• O
enfrentamento da pobreza;
• A
promoção da inclusão social e da cidadania;
• A
prevenção de situações de risco pessoal e social.
A LOAS institui também os serviços, programas, projetos e benefícios como componentes da
assistência social, incluindo o Benefício
de Prestação Continuada (BPC), que garante um salário mínimo mensal a
idosos e pessoas com deficiência em situação de miserabilidade.
A lei ainda estabelece os princípios da universalização dos direitos, da participação popular, da intersetorialidade, da transparência, da democratização da gestão e da descentralização
político-administrativa, pilares que estruturam a política nacional.
A operacionalização dos princípios estabelecidos pela
Constituição e pela LOAS se deu com a criação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), por meio da Política
Nacional de Assistência Social (PNAS) aprovada em 2004. O SUAS representa a
estrutura pública nacional responsável por organizar, gerir e normatizar a
oferta da assistência social em todo o território brasileiro, sob a coordenação
do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
(MDS).
Inspirado no modelo do SUS (Sistema Único de Saúde), o SUAS
estabelece uma gestão descentralizada e
participativa, dividida entre União, Estados, Distrito Federal e
Municípios. Cada ente federativo tem responsabilidades específicas quanto à
implantação de serviços e ações de proteção social, conforme sua capacidade
técnica, financeira e territorial.
O SUAS se organiza em dois níveis de
proteção:
•
Proteção Social Básica: destinada à
prevenção de situações de vulnerabilidade, por meio de serviços de convivência,
fortalecimento de vínculos familiares e orientação social. É executada
principalmente nos CRAS (Centros de Referência de Assistência Social).
• Proteção Social Especial: voltada a
famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal ou social,
por ocorrência de violação de direitos. É executada nos CREAS (Centros de
Referência Especializados de Assistência Social).
Além disso, o SUAS institui mecanismos de controle social por meio dos Conselhos
de Assistência Social, e de financiamento
regular, por meio do
Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), com repasses
automáticos a Estados e Municípios, conforme critérios de elegibilidade e
cofinanciamento.
Com o SUAS, a assistência social deixa de ser uma ação fragmentada e assistencialista, e passa a constituir um sistema público articulado, com diretrizes, normativas e instâncias de monitoramento e avaliação permanentes.
A consolidação da assistência social como política pública
no Brasil é fruto de um longo processo de lutas sociais e avanços legais. A
Constituição de 1988, a LOAS e o SUAS são marcos fundamentais que garantem a
institucionalização dos direitos sociais, a universalização da proteção e a
organização democrática da assistência.
Por meio desses instrumentos, o Brasil construiu uma
política de Estado comprometida com a dignidade humana, a superação das
desigualdades e o fortalecimento da cidadania. No entanto, sua efetividade
depende do fortalecimento institucional, da formação contínua dos profissionais
envolvidos, do controle social e da vontade política de assegurar os recursos e
meios necessários à sua implementação.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário
Oficial da União, Brasília,
1988. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da
Assistência Social –
LOAS). Diário Oficial da União, Brasília, 1993. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome. Política Nacional de Assistência
Social – PNAS/2004. Brasília: MDS, 2005.
CFESS – Conselho Federal de Serviço Social. Parâmetros para atuação de assistentes sociais na política de assistência
social. Brasília: CFESS,
2011.
BEHRING, Elaine Rossetti. Política social: fundamentos e história.
6. ed.
São Paulo: Cortez, 2020.
SILVA, Maria Ozanira da Silva e colaboradores. A Política Social no Brasil: organização e
base legal. São Paulo: Veras, 2005.
O orientador social é um profissional que atua no campo da
assistência social, exercendo uma função estratégica na execução das políticas
públicas voltadas à proteção e promoção dos direitos de indivíduos e famílias
em situação de vulnerabilidade social. Sua prática está inserida principalmente
na Proteção Social Básica, por meio de serviços ofertados em unidades como os
Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), embora também possa ocorrer
na Proteção Social Especial e em instituições da sociedade civil conveniadas ao
Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
A atuação do orientador social é marcada por práticas
socioeducativas, ações de convivência, fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários, acompanhamento de usuários e articulação com a rede de proteção
social. Trata-se de um profissional cuja presença é fundamental para a
operacionalização das ações da política de assistência social no território.
O perfil profissional do orientador social exige um
conjunto de competências que articula conhecimentos técnicos, postura ética e
compromisso com os direitos humanos. Embora não exista uma regulamentação
específica e nacional para a formação do orientador social, os municípios e
instituições costumam exigir escolaridade mínima de nível médio ou técnico, com
formações complementares na área social ou comunitária.
De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social
(BRASIL, 2013), as principais competências do orientador social são:
• Conhecimento das políticas públicas e dos
direitos sociais: o orientador deve conhecer o funcionamento do SUAS, a
legislação da assistência social (como a LOAS e a PNAS), e os direitos
assegurados na Constituição Federal e demais marcos normativos, de forma a
orientar os usuários com clareza e precisão.
• Capacidade de planejamento e organização de
atividades socioeducativas: é necessário saber planejar oficinas, grupos e
encontros coletivos com base em objetivos claros, metodologias participativas e
alinhamento com os objetivos do serviço no qual está inserido.
• Leitura crítica da realidade social e territorial: o orientador deve
o orientador deve ter sensibilidade para compreender as
desigualdades sociais, os contextos de exclusão e a diversidade cultural dos
usuários, a fim de adaptar suas intervenções às necessidades reais da população
atendida.
• Atuação em equipe e articulação
intersetorial: o trabalho no SUAS exige articulação com outros
profissionais da unidade (assistentes sociais, psicólogos, coordenadores) e com
equipamentos das áreas da saúde, educação, cultura, justiça e segurança
pública, promovendo ações integradas e resolutivas.
Além disso, é essencial que o orientador tenha compromisso com a justiça social, empatia e respeito à autonomia dos sujeitos. Seu papel não é de controle ou julgamento moral, mas de mediação e apoio para a superação das vulnerabilidades.
A efetividade da atuação do orientador social depende não
apenas de conhecimentos teóricos, mas também de habilidades interpessoais e
técnicas que favoreçam a construção de vínculos de confiança, o acolhimento
qualificado e a condução de atividades educativas.
• Escuta ativa e sensível: escutar é mais
do que ouvir. É acolher, interpretar e responder de forma empática às
expressões verbais e não verbais dos usuários. A escuta ativa é uma das bases
da orientação social, pois permite o reconhecimento das demandas reais e
subjetivas.
• Comunicação clara e não violenta: o
orientador precisa se comunicar de forma acessível, sem jargões técnicos,
respeitando os saberes populares e evitando qualquer forma de violência
simbólica. A comunicação é uma ferramenta para o empoderamento do usuário.
• Flexibilidade e criatividade: diante de
realidades diversas e desafiadoras, o orientador deve adaptar suas estratégias
de intervenção, propor metodologias inclusivas e encontrar formas inovadoras de
envolver os usuários.
• Trabalho em equipe: a convivência com
profissionais de diferentes formações exige habilidades de colaboração,
respeito às atribuições e abertura ao diálogo.
• Registro e sistematização das atividades:
o orientador deve manter registros claros e objetivos das ações realizadas,
como frequência dos grupos, observações relevantes e encaminhamentos efetuados.
Essa documentação é essencial para o acompanhamento do
trabalho e para a prestação de contas à gestão do SUAS.
• Aplicação de dinâmicas e metodologias participativas: o profissional deve conhecer e aplicar
o profissional deve conhecer e aplicar recursos como rodas
de conversa, dinâmicas de grupo, jogos cooperativos, oficinas temáticas e
outras práticas que estimulem a participação e o protagonismo dos usuários.
• Conhecimento da rede socioassistencial:
é necessário saber quais são os serviços, programas e benefícios disponíveis no
território (como CREAS, unidades de saúde, escolas, conselhos tutelares) para
realizar orientações e encaminhamentos assertivos.
• Atenção aos critérios de sigilo e ética
profissional: embora não esteja submetido a conselhos de classe como
assistentes sociais ou psicólogos, o orientador deve respeitar os princípios
éticos da política de assistência social, como a preservação da intimidade e da
dignidade dos usuários.
O orientador social é uma figura central na implementação
da política de assistência social no Brasil. Sua atuação requer sensibilidade,
formação contínua, compromisso com os direitos humanos e habilidades
específicas para lidar com os desafios impostos pela desigualdade social.
Mais do que um executor de tarefas, o orientador é um
mediador de relações sociais, um facilitador de processos de empoderamento e um
agente de fortalecimento da cidadania. Para que seu trabalho tenha impacto
positivo, é fundamental que receba formação adequada, supervisão técnica, boas
condições de trabalho e reconhecimento institucional.
Fortalecer o papel do orientador social é, portanto, um
passo decisivo para a consolidação do SUAS como política pública efetiva e
transformadora.
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome. Caderno de
Orientações Técnicas: Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família –
PAIF. Brasília: MDS, 2013.
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome. Tipificação
Nacional de Serviços Socioassistenciais. Brasília: MDS, 2014.
CFESS – Conselho Federal de Serviço
Social. Parâmetros para atuação de
assistentes sociais na política de assistência social. Brasília: CFESS,
2011.
BEHRING, Elaine Rossetti. Política social: fundamentos e história. São Paulo: Cortez, 2020.
SILVA, Maria Ozanira da Silva e
colaboradores. A Política Social no
Brasil:
organização
e base legal. São Paulo: Veras, 2005.
SOUZA, Jessé. A elite do atraso: da escravidão à Lava Jato. Rio de Janeiro:
Leya, 2017.
Limites e Responsabilidades da Atuação do Orientador Social
A atuação do
orientador social, dentro do campo da política
de assistência social brasileira, é fundamental para a promoção de direitos e
para o fortalecimento de vínculos sociais e comunitários. No entanto, como todo
exercício profissional no contexto das políticas públicas, essa atuação está
submetida a limites institucionais, éticos e técnicos, os quais delimitam suas
competências e responsabilidades. Compreender esses limites é essencial para
evitar práticas indevidas, violações de direitos ou sobreposição de funções com
outros profissionais, especialmente no âmbito interdisciplinar.
Este texto discute os limites e as responsabilidades do
orientador social no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com base nos
marcos normativos e orientações técnicas vigentes, enfatizando a importância da
atuação ética, colaborativa e qualificada.
O orientador social integra as equipes dos serviços
socioassistenciais, especialmente no nível da Proteção Social Básica, como nos
Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), e da Proteção Social
Especial de Média Complexidade, como nos Centros de Referência Especializados
de Assistência Social (CREAS). Sua função principal é realizar ações
socioeducativas, de convívio social e de apoio no acompanhamento de famílias e
indivíduos em situação de vulnerabilidade, conforme descrito na Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais (BRASIL, 2014).
A atuação do orientador social não substitui e não deve
invadir o campo de atribuições exclusivas de profissionais regulamentados
por conselhos de classe, como assistentes sociais e psicólogos. Portanto, cabe
a esse profissional:
• Facilitar
o acesso dos usuários aos direitos socioassistenciais;
• Desenvolver
atividades de convivência, oficinas temáticas e ações educativas;
• Apoiar
o processo de escuta qualificada, sem realizar diagnósticos sociais ou
psicológicos;
• Executar
o planejamento das atividades junto com a equipe técnica;
• Mediar
o contato com a rede de proteção social, respeitando as diretrizes da equipe
técnica e da coordenação do serviço.
Qualquer atuação que envolva avaliação técnica de vulnerabilidades, aplicação de instrumentos psicossociais, elaboração de pareceres, emissão de laudos ou atendimento individualizado com base diagnóstica está fora do escopo do orientador social. Essas são atribuições específicas de assistentes sociais, psicólogos ou outros profissionais
vulnerabilidades, aplicação de instrumentos psicossociais, elaboração de
pareceres, emissão de laudos ou atendimento individualizado com base
diagnóstica está fora do escopo do orientador social. Essas são atribuições
específicas de assistentes sociais, psicólogos ou outros profissionais
habilitados.
Embora a função do orientador social não exija inscrição em
conselho de classe, sua atuação deve seguir os princípios éticos estabelecidos
pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS), pelo Código de Ética do
Assistente Social (CFESS, 1993) e pelas orientações técnicas do Ministério do
Desenvolvimento Social.
As responsabilidades éticas e técnicas
incluem:
• Garantir a dignidade e a integridade dos
usuários: toda ação deve respeitar os direitos humanos, a diversidade
cultural, a orientação sexual, o gênero, a faixa etária e as escolhas de vida
dos indivíduos. O orientador social deve combater práticas discriminatórias e
preconceituosas.
• Respeitar o sigilo e a confidencialidade
das informações: embora não realize atendimento técnico, o orientador pode
ter acesso a informações sensíveis durante as atividades. Nesse sentido, deve
preservar o sigilo, repassando informações apenas aos profissionais autorizados
da equipe.
• Atuar com responsabilidade e compromisso
público: deve respeitar as diretrizes institucionais, cumprir sua carga
horária, participar de reuniões, planejamentos e formações, mantendo sempre uma
postura ética e colaborativa.
• Trabalhar em equipe de forma integrada:
deve reconhecer os limites de sua atuação e apoiar os demais membros da equipe,
respeitando o papel de cada profissional no atendimento integral ao usuário.
O orientador social também tem a responsabilidade de
participar dos processos formativos ofertados pela instituição, mantendo-se
atualizado quanto às mudanças nas normativas, metodologias e serviços do SUAS.
Além dos limites profissionais e éticos, a atuação do
orientador social enfrenta desafios operacionais, como ausência de
regulamentação legal nacional, baixa valorização salarial, precarização de
vínculos empregatícios e acúmulo indevido de funções.
A falta de uma legislação nacional específica para a função resulta em interpretações distintas entre municípios e instituições, levando, por vezes, à sobrecarga de tarefas e à exigência de atividades que não fazem parte das atribuições do cargo.
Entre os limites operacionais observados,
destacam-se:
• Acúmulo de funções de profissionais de
nível superior, o que pode configurar exercício ilegal da profissão;
• Exigência de registros técnicos ou
relatórios indevidos, que deveriam ser elaborados por assistentes sociais
ou psicólogos;
• Ausência de formação continuada, o que
dificulta a qualificação do trabalho e sua articulação com os princípios do
SUAS.
Frente a esses limites, é papel da gestão e coordenação dos
serviços estabelecer parâmetros claros de atuação, fornecer apoio institucional
e garantir que as atribuições estejam em conformidade com as orientações
federais.
A atuação do orientador social é estratégica para a
efetivação das ações da assistência social, sobretudo no âmbito da convivência,
da escuta cidadã e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. No
entanto, para que essa atuação seja ética, eficaz e respeitosa aos direitos dos
usuários, é essencial que seus limites sejam claramente estabelecidos e
respeitados.
Reconhecer e valorizar as responsabilidades do orientador
social implica também garantir condições dignas de trabalho, formação
continuada e supervisão técnica. Ao mesmo tempo, exige que o profissional
compreenda sua função como parte de uma equipe interdisciplinar, sabendo
dialogar com outros saberes e respeitar os campos de atuação distintos.
O fortalecimento dessa atuação é fundamental para que o
SUAS continue sendo um espaço de promoção da cidadania, da dignidade humana e
da justiça social.
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome.
Política
Nacional de Assistência Social – PNAS/2004. Brasília: MDS, 2005.
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome. Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais. Brasília: MDS, 2014.
CFESS – Conselho Federal de Serviço Social. Código de Ética Profissional do Assistente
Social. Brasília: CFESS, 1993.
CFESS/CRESS. Parâmetros para atuação de assistentes sociais na política de
assistência social. Brasília: CFESS, 2011.
IAMAMOTO, Marilda Vilela. O Serviço Social na Contemporaneidade:
trabalho e formação profissional. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2009.
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