Portal IDEA

Orientação Social

 

 ORIENTAÇÃO SOCIAL

    

Fundamentos da Orientação Social

 

O que é Orientação Social?

 

 

A Orientação Social é uma prática profissional que integra o campo da Assistência Social e se configura como um processo educativo, informativo e mediador, voltado à promoção de direitos, fortalecimento de vínculos e autonomia dos indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade social. Atua como ferramenta essencial para a efetivação de políticas públicas, especialmente no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), sendo um dos eixos de ação no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) e nos demais programas de proteção básica e especial.

O principal objetivo da orientação social é oferecer suporte às pessoas e famílias, auxiliando-as na identificação de suas demandas, no acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais, na compreensão dos seus direitos e deveres e no enfrentamento das desigualdades sociais. Trata-se, portanto, de uma prática que visa o empoderamento social, o protagonismo dos sujeitos e a mediação com a rede de proteção social.

 

Definição e objetivos da orientação social

De forma geral, a orientação social pode ser compreendida como um conjunto de ações pedagógicas e educativas que visam contribuir para a transformação da realidade dos usuários da política de assistência social. Por meio do diálogo, da escuta qualificada e da mediação de conflitos, o orientador social desenvolve estratégias que possibilitam aos usuários ampliar sua visão crítica, reorganizar seus projetos de vida e buscar soluções para seus problemas cotidianos.

Entre os principais objetivos da orientação social, destacam-se:

       Promover o acesso aos direitos socioassistenciais, como benefícios eventuais, programas de transferência de renda e serviços da rede de proteção.

       Contribuir para a inclusão social e cidadania, combatendo a estigmatização e a exclusão de grupos historicamente marginalizados.

       Fortalecer os vínculos familiares e comunitários, por meio de atividades coletivas, convivência e apoio socioeducativo.

       Despertar a autonomia e o protagonismo dos sujeitos, incentivando a tomada de decisões conscientes e responsáveis sobre suas próprias vidas.

Segundo a Política Nacional de Assistência Social (PNAS), a orientação social é considerada uma prática transversal a todos os serviços ofertados pela assistência social, devendo ser exercida com base em princípios éticos e de respeito à

dignidade da pessoa humana (BRASIL, 2004).

 

Diferença entre orientação social, atendimento social e assistência

É comum que os termos orientação social, atendimento social e assistência social sejam confundidos ou utilizados como sinônimos. No entanto, cada um deles possui especificidades conceituais e operacionais.

       Assistência social é a política pública responsável pela garantia de mínimos sociais, voltada à população que vive em situação de vulnerabilidade ou risco social. É um dos pilares da seguridade social brasileira, regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993).

       Atendimento social refere-se à ação pontual ou continuada de acolhimento, escuta e encaminhamento do usuário, geralmente realizado por profissionais do serviço social. Envolve a identificação da demanda, a análise da situação de vida do indivíduo ou família, a elaboração de planos de atendimento e os devidos encaminhamentos à rede de proteção social.

       Orientação social, por sua vez, se caracteriza por seu caráter educativo, preventivo e transformador. É uma prática muitas vezes realizada em contextos coletivos, como oficinas, rodas de conversa e grupos socioeducativos. Pode ser exercida por diferentes profissionais da assistência social, não sendo exclusiva dos assistentes sociais, e visa construir com os usuários uma compreensão crítica de sua realidade, promovendo a emancipação e a cidadania.

Portanto, embora estejam inter-relacionadas, essas práticas se distinguem por suas metodologias, finalidades e sujeitos envolvidos.

 

Princípios norteadores: ética, acolhimento e empatia

A orientação social deve ser pautada por princípios éticos e humanitários, que assegurem o respeito à diversidade, à dignidade da pessoa humana e à autonomia dos indivíduos. Entre os princípios fundamentais, destacam-se:

       Ética: A atuação do orientador social deve observar os preceitos éticos da profissão, respeitando o sigilo, a privacidade, a autonomia e a singularidade de cada indivíduo. A ética está diretamente ligada à construção de uma relação de confiança e respeito mútuo, que sustenta qualquer processo educativo e interventivo. O Código de Ética do Assistente Social (CFESS, 1993) e as diretrizes do SUAS orientam a conduta profissional nesse campo.

       Acolhimento: A escuta atenta e não julgadora é essencial para o estabelecimento de vínculos e o reconhecimento do outro como sujeito de direitos. O acolhimento deve ser

compreendido como uma postura de disponibilidade afetiva, sensibilidade e compromisso com a trajetória do usuário. A forma como o usuário é recebido pode influenciar profundamente sua permanência e envolvimento com os serviços oferecidos.

       Empatia: Colocar-se no lugar do outro, compreender suas dores, medos e esperanças, é condição indispensável para uma atuação significativa. A empatia favorece a criação de laços e o desenvolvimento de uma relação de confiança entre profissional e usuário, promovendo a escuta qualificada e a construção de soluções colaborativas. A empatia não anula o profissionalismo, mas o qualifica, tornando a prática mais humana e eficaz.

 

Esses princípios estão entrelaçados e devem estar presentes em todas as etapas do processo de orientação social. Não se trata apenas de transmitir informações ou realizar encaminhamentos, mas de construir um espaço de escuta, diálogo e transformação.


Considerações finais

A Orientação Social é uma prática essencial na promoção da cidadania e no enfrentamento das desigualdades sociais. Sua natureza educativa e emancipatória a torna uma ferramenta poderosa de intervenção junto a indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade. No entanto, para que seja eficaz, é preciso que seja fundamentada em princípios éticos, sensibilidade social e compromisso com a dignidade humana.

Além disso, é fundamental que os profissionais estejam constantemente em formação e atualização, acompanhando as mudanças nas políticas públicas, nas legislações e nas realidades sociais dos territórios em que atuam. A orientação social, quando bem estruturada, pode ser um instrumento de mudança real na vida das pessoas.


Referências bibliográficas

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004. Brasília: MDS, 2004.

BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Diário Oficial da União, Brasília, 1993.

CFESS – Conselho Federal de Serviço Social. Código de Ética Profissional do Assistente Social. Brasília: CFESS, 1993.

IAMAMOTO, Marilda Villela. O Serviço Social na Contemporaneidade: trabalho e formação profissional. São Paulo: Cortez, 2009.

SILVA, Maria Ozanira da Silva e colaboradores. A Política Social no Brasil: organização e base legal. São Paulo: Veras, 2005.

PEREIRA, Potyara A. P. Serviço Social e Política Social. São Paulo: Cortez, 2016.


Marcos Legais e Políticas Públicas da

Assistência Social no Brasil

 

A assistência social, enquanto política pública de seguridade social, consolidou-se no Brasil a partir de importantes marcos legais, especialmente a Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e a implantação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Esses instrumentos jurídicos e normativos estabeleceram os fundamentos para a organização e operacionalização da proteção social não contributiva no país, com foco nos direitos da população em situação de vulnerabilidade e risco social.

Este texto tem por objetivo apresentar os principais marcos legais e institucionais que regulam a assistência social no Brasil contemporâneo, destacando sua evolução histórica, seus princípios e diretrizes, e os mecanismos que garantem sua execução no âmbito das políticas públicas.

 

Constituição Federal de 1988 e a seguridade social

A Constituição Federal de 1988 representou uma mudança de paradigma ao estabelecer, em seu artigo 6º, que a assistência social é um dos direitos sociais fundamentais dos cidadãos brasileiros, ao lado da saúde, da educação, do trabalho, da moradia, da segurança e do lazer. Já no artigo 203, a Carta Magna define os objetivos da assistência social como:

“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II              o        amparo        às      crianças       e        adolescentes         carentes; 

III a        promoção    da      integração   ao      mercado      de      trabalho;

IV              – a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V                 – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção.”

Com base nesses dispositivos, a assistência social passou a integrar o sistema de seguridade social brasileiro, ao lado da saúde e da previdência social, conforme estabelecido no artigo 194 da Constituição. A grande inovação reside no fato de que a assistência passou a ser um direito universal, desvinculado de qualquer exigência de contribuição prévia, ou seja, voltada a todos os que dela necessitam, mediante avaliação de vulnerabilidade ou risco social.

Essa concepção rompe com a lógica assistencialista e clientelista

que marcava as práticas sociais anteriores, baseadas na caridade ou no favor, e inaugura um novo modelo orientado pela perspectiva dos direitos humanos e da justiça social.

 

Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)

A regulamentação da assistência social enquanto política pública ocorreu por meio da Lei nº 8.742/1993, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Essa legislação define os princípios, objetivos, organização e financiamento da política de assistência social no Brasil.

De acordo com a LOAS, a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, devendo ser realizada por meio de um conjunto integrado de ações públicas e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas.

A lei estabelece como objetivos centrais:

       A proteção social aos indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade;

       O enfrentamento da pobreza;

       A promoção da inclusão social e da cidadania;

       A prevenção de situações de risco pessoal e social.

A LOAS institui também os serviços, programas, projetos e benefícios como componentes da assistência social, incluindo o Benefício de Prestação Continuada (BPC), que garante um salário mínimo mensal a idosos e pessoas com deficiência em situação de miserabilidade.

A lei ainda estabelece os princípios da universalização dos direitos, da participação popular, da intersetorialidade, da transparência, da democratização da gestão e da descentralização político-administrativa, pilares que estruturam a política nacional.

 

Sistema Único de Assistência Social (SUAS)

A operacionalização dos princípios estabelecidos pela Constituição e pela LOAS se deu com a criação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), por meio da Política Nacional de Assistência Social (PNAS) aprovada em 2004. O SUAS representa a estrutura pública nacional responsável por organizar, gerir e normatizar a oferta da assistência social em todo o território brasileiro, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS).

 

Inspirado no modelo do SUS (Sistema Único de Saúde), o SUAS estabelece uma gestão descentralizada e participativa, dividida entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Cada ente federativo tem responsabilidades específicas quanto à implantação de serviços e ações de proteção social, conforme sua capacidade técnica, financeira e territorial.

O SUAS se organiza em dois níveis de proteção:

      

Proteção Social Básica: destinada à prevenção de situações de vulnerabilidade, por meio de serviços de convivência, fortalecimento de vínculos familiares e orientação social. É executada principalmente nos CRAS (Centros de Referência de Assistência Social).

       Proteção Social Especial: voltada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por ocorrência de violação de direitos. É executada nos CREAS (Centros de Referência Especializados de Assistência Social).

Além disso, o SUAS institui mecanismos de controle social por meio dos Conselhos de Assistência Social, e de financiamento regular, por meio do

Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), com repasses automáticos a Estados e Municípios, conforme critérios de elegibilidade e cofinanciamento.

Com o SUAS, a assistência social deixa de ser uma ação fragmentada e assistencialista, e passa a constituir um sistema público articulado, com diretrizes, normativas e instâncias de monitoramento e avaliação permanentes.

 

Considerações finais

A consolidação da assistência social como política pública no Brasil é fruto de um longo processo de lutas sociais e avanços legais. A Constituição de 1988, a LOAS e o SUAS são marcos fundamentais que garantem a institucionalização dos direitos sociais, a universalização da proteção e a organização democrática da assistência.

Por meio desses instrumentos, o Brasil construiu uma política de Estado comprometida com a dignidade humana, a superação das desigualdades e o fortalecimento da cidadania. No entanto, sua efetividade depende do fortalecimento institucional, da formação contínua dos profissionais envolvidos, do controle social e da vontade política de assegurar os recursos e meios necessários à sua implementação.

 

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário

Oficial         da      União,         Brasília,      1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da

Assistência Social – LOAS). Diário Oficial da União, Brasília, 1993. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004. Brasília: MDS, 2005.

CFESS – Conselho Federal de Serviço Social. Parâmetros para atuação de assistentes sociais na política de assistência

social. Brasília: CFESS, 2011.

BEHRING, Elaine Rossetti. Política social: fundamentos e história. 6. ed.

São Paulo: Cortez, 2020.

SILVA, Maria Ozanira da Silva e colaboradores. A Política Social no Brasil: organização e base legal. São Paulo: Veras, 2005.

Perfil e Atribuições do Orientador Social

 

O orientador social é um profissional que atua no campo da assistência social, exercendo uma função estratégica na execução das políticas públicas voltadas à proteção e promoção dos direitos de indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social. Sua prática está inserida principalmente na Proteção Social Básica, por meio de serviços ofertados em unidades como os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), embora também possa ocorrer na Proteção Social Especial e em instituições da sociedade civil conveniadas ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

A atuação do orientador social é marcada por práticas socioeducativas, ações de convivência, fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, acompanhamento de usuários e articulação com a rede de proteção social. Trata-se de um profissional cuja presença é fundamental para a operacionalização das ações da política de assistência social no território.

 

Competências profissionais essenciais

O perfil profissional do orientador social exige um conjunto de competências que articula conhecimentos técnicos, postura ética e compromisso com os direitos humanos. Embora não exista uma regulamentação específica e nacional para a formação do orientador social, os municípios e instituições costumam exigir escolaridade mínima de nível médio ou técnico, com formações complementares na área social ou comunitária.

De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social (BRASIL, 2013), as principais competências do orientador social são:

       Conhecimento das políticas públicas e dos direitos sociais: o orientador deve conhecer o funcionamento do SUAS, a legislação da assistência social (como a LOAS e a PNAS), e os direitos assegurados na Constituição Federal e demais marcos normativos, de forma a orientar os usuários com clareza e precisão.

       Capacidade de planejamento e organização de atividades socioeducativas: é necessário saber planejar oficinas, grupos e encontros coletivos com base em objetivos claros, metodologias participativas e alinhamento com os objetivos do serviço no qual está inserido.

       Leitura crítica da realidade social e territorial: o orientador deve

o orientador deve ter sensibilidade para compreender as desigualdades sociais, os contextos de exclusão e a diversidade cultural dos usuários, a fim de adaptar suas intervenções às necessidades reais da população atendida.

       Atuação em equipe e articulação intersetorial: o trabalho no SUAS exige articulação com outros profissionais da unidade (assistentes sociais, psicólogos, coordenadores) e com equipamentos das áreas da saúde, educação, cultura, justiça e segurança pública, promovendo ações integradas e resolutivas.

Além disso, é essencial que o orientador tenha compromisso com a justiça social, empatia e respeito à autonomia dos sujeitos. Seu papel não é de controle ou julgamento moral, mas de mediação e apoio para a superação das vulnerabilidades.

 

Habilidades interpessoais e técnicas

A efetividade da atuação do orientador social depende não apenas de conhecimentos teóricos, mas também de habilidades interpessoais e técnicas que favoreçam a construção de vínculos de confiança, o acolhimento qualificado e a condução de atividades educativas.

Habilidades interpessoais

       Escuta ativa e sensível: escutar é mais do que ouvir. É acolher, interpretar e responder de forma empática às expressões verbais e não verbais dos usuários. A escuta ativa é uma das bases da orientação social, pois permite o reconhecimento das demandas reais e subjetivas.

       Comunicação clara e não violenta: o orientador precisa se comunicar de forma acessível, sem jargões técnicos, respeitando os saberes populares e evitando qualquer forma de violência simbólica. A comunicação é uma ferramenta para o empoderamento do usuário.

       Flexibilidade e criatividade: diante de realidades diversas e desafiadoras, o orientador deve adaptar suas estratégias de intervenção, propor metodologias inclusivas e encontrar formas inovadoras de envolver os usuários.

       Trabalho em equipe: a convivência com profissionais de diferentes formações exige habilidades de colaboração, respeito às atribuições e abertura ao diálogo.

Habilidades técnicas

       Registro e sistematização das atividades: o orientador deve manter registros claros e objetivos das ações realizadas, como frequência dos grupos, observações relevantes e encaminhamentos efetuados.  

Essa documentação é essencial para o acompanhamento do trabalho e para a prestação de contas à gestão do SUAS.

       Aplicação de dinâmicas e metodologias participativas: o profissional deve conhecer e aplicar

o profissional deve conhecer e aplicar recursos como rodas de conversa, dinâmicas de grupo, jogos cooperativos, oficinas temáticas e outras práticas que estimulem a participação e o protagonismo dos usuários.

       Conhecimento da rede socioassistencial: é necessário saber quais são os serviços, programas e benefícios disponíveis no território (como CREAS, unidades de saúde, escolas, conselhos tutelares) para realizar orientações e encaminhamentos assertivos.

       Atenção aos critérios de sigilo e ética profissional: embora não esteja submetido a conselhos de classe como assistentes sociais ou psicólogos, o orientador deve respeitar os princípios éticos da política de assistência social, como a preservação da intimidade e da dignidade dos usuários.

 

Considerações finais

O orientador social é uma figura central na implementação da política de assistência social no Brasil. Sua atuação requer sensibilidade, formação contínua, compromisso com os direitos humanos e habilidades específicas para lidar com os desafios impostos pela desigualdade social.

Mais do que um executor de tarefas, o orientador é um mediador de relações sociais, um facilitador de processos de empoderamento e um agente de fortalecimento da cidadania. Para que seu trabalho tenha impacto positivo, é fundamental que receba formação adequada, supervisão técnica, boas condições de trabalho e reconhecimento institucional.

Fortalecer o papel do orientador social é, portanto, um passo decisivo para a consolidação do SUAS como política pública efetiva e transformadora.

 

Referências bibliográficas

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Caderno de Orientações Técnicas: Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF. Brasília: MDS, 2013.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Brasília: MDS, 2014.

CFESS – Conselho Federal de Serviço Social. Parâmetros para atuação de assistentes sociais na política de assistência social. Brasília: CFESS, 2011.

BEHRING, Elaine Rossetti. Política social: fundamentos e história. São Paulo: Cortez, 2020.

SILVA, Maria Ozanira da Silva e colaboradores. A Política Social no Brasil:

organização e base legal. São Paulo: Veras, 2005.

SOUZA, Jessé. A elite do atraso: da escravidão à Lava Jato. Rio de Janeiro:

Leya, 2017.


Limites e Responsabilidades da Atuação do Orientador Social

 

A atuação do

orientador social, dentro do campo da política de assistência social brasileira, é fundamental para a promoção de direitos e para o fortalecimento de vínculos sociais e comunitários. No entanto, como todo exercício profissional no contexto das políticas públicas, essa atuação está submetida a limites institucionais, éticos e técnicos, os quais delimitam suas competências e responsabilidades. Compreender esses limites é essencial para evitar práticas indevidas, violações de direitos ou sobreposição de funções com outros profissionais, especialmente no âmbito interdisciplinar.

Este texto discute os limites e as responsabilidades do orientador social no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com base nos marcos normativos e orientações técnicas vigentes, enfatizando a importância da atuação ética, colaborativa e qualificada.

 

Delimitação da atuação do orientador social

O orientador social integra as equipes dos serviços socioassistenciais, especialmente no nível da Proteção Social Básica, como nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), e da Proteção Social Especial de Média Complexidade, como nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS). Sua função principal é realizar ações socioeducativas, de convívio social e de apoio no acompanhamento de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade, conforme descrito na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (BRASIL, 2014).

A atuação do orientador social não substitui e não deve invadir o campo de atribuições exclusivas de profissionais regulamentados por conselhos de classe, como assistentes sociais e psicólogos. Portanto, cabe a esse profissional:

       Facilitar o acesso dos usuários aos direitos socioassistenciais;

       Desenvolver atividades de convivência, oficinas temáticas e ações educativas;

       Apoiar o processo de escuta qualificada, sem realizar diagnósticos sociais ou psicológicos;

       Executar o planejamento das atividades junto com a equipe técnica;

       Mediar o contato com a rede de proteção social, respeitando as diretrizes da equipe técnica e da coordenação do serviço.

Qualquer atuação que envolva avaliação técnica de vulnerabilidades, aplicação de instrumentos psicossociais, elaboração de pareceres, emissão de laudos ou atendimento individualizado com base diagnóstica está fora do escopo do orientador social. Essas são atribuições específicas de assistentes sociais, psicólogos ou outros profissionais

vulnerabilidades, aplicação de instrumentos psicossociais, elaboração de pareceres, emissão de laudos ou atendimento individualizado com base diagnóstica está fora do escopo do orientador social. Essas são atribuições específicas de assistentes sociais, psicólogos ou outros profissionais habilitados.

 

Responsabilidades técnicas e éticas

Embora a função do orientador social não exija inscrição em conselho de classe, sua atuação deve seguir os princípios éticos estabelecidos pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS), pelo Código de Ética do Assistente Social (CFESS, 1993) e pelas orientações técnicas do Ministério do Desenvolvimento Social.

As responsabilidades éticas e técnicas incluem:

       Garantir a dignidade e a integridade dos usuários: toda ação deve respeitar os direitos humanos, a diversidade cultural, a orientação sexual, o gênero, a faixa etária e as escolhas de vida dos indivíduos. O orientador social deve combater práticas discriminatórias e preconceituosas.

       Respeitar o sigilo e a confidencialidade das informações: embora não realize atendimento técnico, o orientador pode ter acesso a informações sensíveis durante as atividades. Nesse sentido, deve preservar o sigilo, repassando informações apenas aos profissionais autorizados da equipe.

       Atuar com responsabilidade e compromisso público: deve respeitar as diretrizes institucionais, cumprir sua carga horária, participar de reuniões, planejamentos e formações, mantendo sempre uma postura ética e colaborativa.

       Trabalhar em equipe de forma integrada: deve reconhecer os limites de sua atuação e apoiar os demais membros da equipe, respeitando o papel de cada profissional no atendimento integral ao usuário.

O orientador social também tem a responsabilidade de participar dos processos formativos ofertados pela instituição, mantendo-se atualizado quanto às mudanças nas normativas, metodologias e serviços do SUAS.

 

Limites operacionais e institucionais

Além dos limites profissionais e éticos, a atuação do orientador social enfrenta desafios operacionais, como ausência de regulamentação legal nacional, baixa valorização salarial, precarização de vínculos empregatícios e acúmulo indevido de funções.

A falta de uma legislação nacional específica para a função resulta em interpretações distintas entre municípios e instituições, levando, por vezes, à sobrecarga de tarefas e à exigência de atividades que não fazem parte das atribuições do cargo.

Entre os limites operacionais observados, destacam-se:

       Acúmulo de funções de profissionais de nível superior, o que pode configurar exercício ilegal da profissão;

       Exigência de registros técnicos ou relatórios indevidos, que deveriam ser elaborados por assistentes sociais ou psicólogos;

       Ausência de formação continuada, o que dificulta a qualificação do trabalho e sua articulação com os princípios do SUAS.

Frente a esses limites, é papel da gestão e coordenação dos serviços estabelecer parâmetros claros de atuação, fornecer apoio institucional e garantir que as atribuições estejam em conformidade com as orientações federais.

 

Considerações finais

A atuação do orientador social é estratégica para a efetivação das ações da assistência social, sobretudo no âmbito da convivência, da escuta cidadã e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. No entanto, para que essa atuação seja ética, eficaz e respeitosa aos direitos dos usuários, é essencial que seus limites sejam claramente estabelecidos e respeitados.

Reconhecer e valorizar as responsabilidades do orientador social implica também garantir condições dignas de trabalho, formação continuada e supervisão técnica. Ao mesmo tempo, exige que o profissional compreenda sua função como parte de uma equipe interdisciplinar, sabendo dialogar com outros saberes e respeitar os campos de atuação distintos.

O fortalecimento dessa atuação é fundamental para que o SUAS continue sendo um espaço de promoção da cidadania, da dignidade humana e da justiça social.

 

Referências bibliográficas

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004. Brasília: MDS, 2005.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Brasília: MDS, 2014.

CFESS – Conselho Federal de Serviço Social. Código de Ética Profissional do Assistente Social. Brasília: CFESS, 1993.

CFESS/CRESS. Parâmetros para atuação de assistentes sociais na política de assistência social. Brasília: CFESS, 2011.

IAMAMOTO, Marilda Vilela. O Serviço Social na Contemporaneidade: trabalho e formação profissional. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2009.

SILVA, Maria Ozanira da Silva e colaboradores. A Política Social no Brasil: organização e base legal. São Paulo: Veras, 2005.

Quer acesso gratuito a mais materiais como este?

Acesse materiais, apostilas e vídeos em mais de 3000 cursos, tudo isso gratuitamente!

Matricule-se Agora