Módulo 2 — Responsabilidade, crimes digitais e proteção de dados na prática
Aula 1 — Quem responde pelo que no mundo
digital
Quando algo dá errado na internet,
uma das primeiras perguntas que surgem é quase automática: “quem é o
culpado?”. Mas, no Direito Digital, a pergunta mais importante costuma ser
outra: quem tinha o dever de cuidado naquela situação? A diferença entre
essas duas perguntas muda tudo. Nem sempre quem causou diretamente o dano é a
única pessoa responsável — e, em alguns casos, quem parecia “não ter nada a
ver” acaba tendo algum tipo de obrigação jurídica.
No mundo digital, as relações são
mais complexas do que parecem à primeira vista. Uma simples postagem pode
envolver quem escreveu, quem compartilhou, a plataforma que hospeda o conteúdo,
a empresa que lucra com anúncios e até terceiros afetados pela exposição. Uma
compra online pode envolver o vendedor, o marketplace, a empresa de pagamento e
o consumidor. Por isso, falar de responsabilidade digital é aprender a enxergar
camadas de envolvimento, e não apenas apontar o dedo para o agente mais
visível.
Uma boa forma de começar é abandonar
a ideia de que “na internet vale tudo” ou de que “ninguém responde por nada”.
Isso não é verdade. O que acontece, na prática, é que a responsabilidade no
ambiente digital depende do papel que cada pessoa ou empresa ocupa
naquela situação específica. Quem cria conteúdo tem deveres. Quem presta
serviço tem deveres. Quem coleta dados tem deveres. E quanto maior o poder de
decisão e controle, maior tende a ser o nível de responsabilidade.
Vamos pensar em um exemplo simples:
um comentário ofensivo em uma rede social. Quem escreveu o comentário é, em
regra, o primeiro responsável pelo conteúdo. Foi ele quem escolheu as palavras,
quem decidiu publicar e quem causou o dano. Mas a história não para aí. Se a
pessoa ofendida denuncia o conteúdo e a plataforma, mesmo notificada, ignora
uma ordem judicial ou deixa de agir quando deveria, pode surgir uma discussão
sobre a responsabilidade da própria plataforma. Isso não significa que a
plataforma seja automaticamente culpada por tudo o que é publicado, mas
significa que ela também tem deveres, especialmente quando passa a ter
ciência do problema.
Outro exemplo comum envolve compras em marketplaces. Imagine que você compra um produto em uma grande plataforma, paga, e o
exemplo comum envolve compras
em marketplaces. Imagine que você compra um produto em uma grande plataforma,
paga, e o item nunca chega. Muitas pessoas pensam: “o problema é só com o
vendedor”. Em alguns casos, sim. Mas em outros, a plataforma participa
ativamente da venda: intermedia pagamento, controla anúncios, estabelece
regras, recebe comissão e promete segurança. Quanto maior a participação da
plataforma na experiência de compra, maior a chance de ela também ter
responsabilidade perante o consumidor. Aqui entra um princípio importante: quem
lucra com a atividade também assume riscos.
No ambiente digital, a
responsabilidade não é apenas sobre “fazer algo errado”, mas também sobre deixar
de fazer algo que era esperado. Isso é o que o Direito chama de omissão
relevante. Por exemplo: uma empresa coleta dados pessoais de clientes, mas não
investe em segurança básica, sofre um vazamento previsível e expõe milhares de
pessoas. Mesmo que não tenha havido intenção de causar dano, existe
responsabilidade porque havia o dever de proteger esses dados. No digital, não
basta dizer “não foi por mal”; é preciso mostrar que houve cuidado.
É por isso que, cada vez mais, se
fala em dever de cuidado digital. Esse dever varia conforme o papel
exercido. Uma pessoa comum que usa redes sociais tem deveres, como não ofender,
não difamar, não divulgar dados de terceiros sem autorização. Uma empresa tem
deveres maiores: informar claramente, proteger dados, cumprir ofertas, oferecer
canais de atendimento, responder incidentes. Uma plataforma digital, por sua
vez, tem deveres proporcionais ao seu tamanho, influência e capacidade técnica.
A lógica é simples: quem pode causar mais impacto precisa agir com mais
responsabilidade.
Outro ponto importante é entender que
responsabilidade digital não é sempre “tudo ou nada”. Muitas vezes, ela é compartilhada.
Imagine um funcionário que, por descuido, clica em um link falso e permite a
invasão do sistema da empresa. Houve erro humano? Sim. Mas a empresa oferecia
treinamento? Tinha políticas de segurança? Usava autenticação em dois fatores?
Monitorava acessos? Dependendo das respostas, a responsabilidade pode recair
tanto sobre o indivíduo quanto sobre a organização. O Direito Digital não busca
vilões únicos; ele analisa contexto.
Esse raciocínio também ajuda a entender por que frases como “eu só compartilhei” não são sempre uma defesa válida. Compartilhar conteúdo ofensivo, falso ou ilegal
pode gerar responsabilidade, especialmente quando amplia o dano. No digital, o ato de compartilhar não é neutro: ele aumenta alcance, reforça narrativa e pode intensificar prejuízos. Por isso, cada clique tem peso jurídico potencial, ainda que muita gente não perceba isso no cotidiano.
Vale destacar que responsabilidade
digital não significa, automaticamente, processo ou punição criminal. Em muitos
casos, estamos falando de responsabilidade civil, que busca reparar
danos, compensar prejuízos ou corrigir condutas. Em outros, pode haver relação
de consumo, com obrigação de reembolso ou cumprimento de oferta. E apenas em
situações específicas surge a responsabilidade penal, quando a conduta se encaixa
em um tipo de crime previsto em lei. Saber diferenciar essas esferas ajuda a
evitar pânico e também evita subestimar situações sérias.
Um erro comum de iniciantes é achar
que “se está no contrato ou nos termos de uso, vale tudo”. Não é bem assim.
Termos de uso não autorizam abusos, não anulam direitos básicos e não permitem
qualquer prática. No Brasil, princípios como boa-fé, transparência e proteção
do consumidor e do titular de dados continuam valendo no ambiente digital.
Portanto, responsabilidade também envolve limites contratuais: o que
pode e o que não pode ser imposto ao usuário.
No dia a dia, entender quem responde pelo que ajuda a agir melhor. Ajuda a saber a quem recorrer quando algo dá errado. Ajuda a registrar provas de forma mais estratégica. Ajuda a comunicar o problema para o canal correto. E ajuda, principalmente, a prevenir situações de risco, porque você passa a enxergar que suas ações online não são invisíveis nem sem consequência. Elas fazem parte de um ecossistema de relações reais, com impactos reais.
Ao final desta aula, a ideia não é que você memorize classificações jurídicas, mas que desenvolva um olhar mais atento e responsável sobre o digital. Sempre que surgir um problema, tente se perguntar: quem criou o risco? Quem tinha controle? Quem se beneficiou da situação? Quem deixou de agir quando deveria? Essas perguntas simples aproximam você do raciocínio do Direito Digital e te colocam em posição mais segura, seja como usuário, profissional ou empreendedor.
Referências
bibliográficas
BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF:
Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e
deveres para o uso da Internet no Brasil (Marco Civil da Internet).
Brasília, DF: Presidência da República, 2014.
BRASIL.
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, 2018.
BRASIL.
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor.
Brasília, DF: Presidência da República, 1990.
BRASIL.
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
PINHEIRO,
Patrícia Peck. Direito Digital Aplicado. São Paulo: Saraiva, 2022.
CRESPO,
Marcelo. Crimes Digitais e Provas Digitais. São Paulo: Saraiva, 2021.
DONEDA,
Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro:
Forense, 2020.
MIRAGEM,
Bruno. Responsabilidade Civil no Direito do Consumidor. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2021.
Aula 2 — Crimes digitais: o que é crime e
o que é “só” problema civil
Quando acontece um problema online, é
muito comum a gente ouvir duas reações opostas: de um lado, “isso é crime, vou
prender todo mundo”; do outro, “ah, internet é assim mesmo, não dá em nada”. As
duas visões atrapalham. A primeira porque transforma qualquer conflito em caso
de polícia. A segunda porque normaliza abusos e fraudes. O ponto desta aula é
te dar um mapa simples para diferenciar o que tende a ser crime digital,
o que costuma ser questão civil ou de consumo, e por que, às vezes, um
mesmo fato pode envolver mais de um caminho.
Uma boa forma de começar é lembrar
que crime não é sinônimo de “algo errado” ou “algo que eu achei
absurdo”. Crime é uma conduta que a lei descreve como proibida e que pode gerar
punição (como pena ou outras medidas). Já a esfera civil é, na maioria
das vezes, sobre reparar: devolver dinheiro, indenizar, retirar
conteúdo, corrigir um dano, cumprir um contrato, encerrar uma cobrança. Em
outras palavras: o crime olha para a violação como ofensa à sociedade e à lei
penal; o civil olha para o impacto e tenta recompor o prejuízo da vítima.
No digital, essa diferença fica mais confusa porque muita coisa acontece rápido e publicamente. Um comentário agressivo pode doer, mas nem sempre será crime — pode ser uma discussão feia, um conflito de opinião ou um dano moral discutido na esfera civil. Por outro lado, certos comportamentos que parecem “só uma mensagem” são, na prática, bem graves: ameaças, extorsão, perseguição, invasão de conta, fraudes. O desafio é não banalizar e também
digital, essa diferença fica mais
confusa porque muita coisa acontece rápido e publicamente. Um comentário
agressivo pode doer, mas nem sempre será crime — pode ser uma discussão feia,
um conflito de opinião ou um dano moral discutido na esfera civil. Por outro
lado, certos comportamentos que parecem “só uma mensagem” são, na prática, bem
graves: ameaças, extorsão, perseguição, invasão de conta, fraudes. O desafio é
não banalizar e também não exagerar.
Pense em três categorias para
organizar a cabeça: (1) conflitos e danos (civil/consumo), (2) violações com
intenção ou gravidade (criminal), (3) casos mistos (civil + criminal). Essa
divisão não é perfeita, mas ajuda muito o iniciante a se localizar.
Comecemos pelos conflitos e danos que
costumam cair no civil ou consumo. Imagine que você assinou um serviço e
não consegue cancelar, ou a plataforma cobra um valor que você não reconhece,
ou uma loja online promete entrega em cinco dias e demora um mês. Isso pode
gerar indignação enorme — e com razão —, mas normalmente o caminho principal
passa por direito do consumidor, atendimento, protocolos, Procon e, se
necessário, ação judicial para reembolso e indenização. É “problema sério”, mas
não necessariamente crime. O mesmo vale para situações como propaganda
enganosa, serviço mal prestado, cláusulas abusivas e falhas de suporte. O
digital muda o cenário, mas a lógica de consumo continua muito parecida.
Agora, o que costuma ser crime
digital? Aqui entram condutas em que existe fraude, invasão, ameaça,
perseguição ou violação mais grave. Um exemplo muito conhecido é a invasão
de contas: alguém obtém acesso indevido ao seu e-mail, rede social,
WhatsApp, banco ou aplicativo. Às vezes isso acontece por falha técnica, mas
frequentemente acontece por engenharia social: o golpista se passa por suporte,
pede código, cria urgência, manipula. A partir daí, ele pratica outros atos:
aplica golpes em contatos, pede dinheiro, altera dados, faz compras. Nesses
casos, há forte chance de elementos criminais, porque existe acesso indevido e,
frequentemente, prejuízo intencional.
Outro conjunto de crimes digitais muito comum envolve estelionato e fraudes. É quando alguém te engana para obter vantagem: falso anúncio, falso boleto, falso PIX, link malicioso, “suporte do banco”, “taxa para liberar prêmio”, “investimento garantido”, “vaga de emprego que cobra curso”. O detalhe aqui é que o crime não está no fato de existir internet, mas
no fato de
existir internet, mas no uso da internet como ferramenta para enganar. A
tecnologia facilita porque permite escala, anonimato e velocidade, mas o núcleo
da conduta é o mesmo: induzir a vítima ao erro para obter dinheiro ou
benefício.
Também há crimes ligados à ameaça,
perseguição e violência psicológica no ambiente digital. Muita gente
subestima isso porque “foi só online”, mas a dor e o risco são reais. Ameaçar
alguém por mensagem, perseguir, criar múltiplas contas para importunar,
divulgar informações pessoais para intimidar, estimular ataques em massa: tudo
isso pode configurar situações graves que merecem atenção e, em muitos casos,
medidas protetivas e intervenção das autoridades. Aqui é importante entender
que o digital amplia alcance e repetição — e isso pode aumentar o impacto do
dano.
Um tema delicado e infelizmente
frequente é a sextorsão (extorsão com conteúdo íntimo). A dinâmica
costuma ser cruel: o agressor obtém imagens ou vídeos (por invasão,
manipulação, relacionamento, ou falsas promessas) e passa a ameaçar divulgação
caso a vítima não pague dinheiro ou não envie mais conteúdo. O medo e a
vergonha fazem a vítima agir no impulso. Nesta aula, o mais importante é a
orientação de segurança: não negociar com extorsor como se fosse “acordo”,
registrar evidências, buscar suporte, e acionar canais adequados. O extorsor se
alimenta do silêncio e do desespero; o caminho mais seguro costuma envolver
apoio e ação estruturada.
Agora chegamos aos casos mistos,
que são os que mais confundem. Um golpe com prejuízo financeiro pode exigir, ao
mesmo tempo, providências civis (recuperar dinheiro, contestar compras, exigir
reembolso) e providências criminais (registrar ocorrência, investigar autoria).
Um vazamento de dados pode gerar obrigação de reparação e, dependendo do modo
como ocorreu, pode envolver crimes correlatos. Uma difamação online pode ser
discutida civilmente por dano moral e, em alguns contextos, também ter
enquadramentos penais. Ou seja: não é “ou crime ou civil” sempre. Muitas vezes
é “os dois”, só que cada um com seu objetivo e suas provas.
Por isso, uma habilidade essencial é aprender a fazer duas perguntas práticas quando algo acontece: (1) Qual foi o dano? (dinheiro, reputação, privacidade, segurança, trabalho, saúde emocional) e (2) Qual foi a conduta? (fraude, ameaça, invasão, exposição, descumprimento contratual, falha de serviço). Dano e conduta ajudam a indicar o caminho. E
aqui entra um ponto bem didático: o Direito não funciona
só com indignação; ele funciona com fatos demonstráveis. Então, junto com essas
perguntas, vem a terceira: que evidências eu consigo reunir?
No digital, prova é a diferença entre
“parece que aconteceu” e “consigo mostrar o que aconteceu”. Prints ajudam, mas
é importante guardar contexto: links, datas, horários, nomes de usuário, chaves
PIX, comprovantes, e-mails, protocolos de atendimento, conversas exportadas
quando possível. Se houve pagamento, comprovante é indispensável. Se houve
anúncio, guardar o anúncio e o perfil. Se houve ameaça, guardar a conversa
completa (não só o trecho mais chocante), porque o contexto também importa. A
organização da prova não é paranoia; é autoproteção.
Outro erro comum de quem está
começando é achar que registrar boletim de ocorrência resolve tudo sozinho. O
boletim pode ser importante, mas ele é uma peça dentro de um conjunto. Em
golpes, por exemplo, você também precisa agir rápido com o banco, contestar
transações, bloquear cartões, alterar senhas, proteger e-mail e ativar
autenticação em dois fatores. Em conflitos de consumo, muitas vezes o caminho
mais eficiente começa por protocolos, canais formais, consumidor.gov e Procon.
E em casos de ameaça ou exposição íntima, apoio e segurança pessoal precisam
vir junto: conversar com alguém de confiança, buscar orientação especializada,
e não se isolar.
No fim, a mensagem mais humana desta
aula é: quando o problema acontece no digital, você não precisa escolher entre
“drama” e “impotência”. Existe um caminho do meio: entender a natureza do
problema, separar o que é crime do que é civil (ou reconhecer quando é misto),
registrar evidências e agir por etapas. Isso traz clareza e reduz
ansiedade, porque você sai do modo “pânico” e entra no modo “solução”.
E talvez o aprendizado final seja este: o digital muda as ferramentas, mas não muda a necessidade de prudência. Golpistas contam com pressa. Agressores contam com silêncio. Plataformas contam com desistência. O Direito Digital, quando bem entendido, é justamente a resposta prática a esses “contos”: ele te ajuda a agir com método, sem se prejudicar e sem perder tempo com caminhos que não resolvem.
Referências
bibliográficas
BRASIL.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília,
DF: Presidência da República, 1940.
BRASIL. Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012. Dispõe sobre a tipificação criminal de
Dispõe sobre a tipificação
criminal de delitos informáticos (Lei Carolina Dieckmann). Brasília, DF:
Presidência da República, 2012.
BRASIL.
Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021. Altera o Código Penal para tornar
mais graves os crimes de invasão de dispositivo informático, furto e
estelionato cometidos com a utilização de dispositivo eletrônico. Brasília, DF:
Presidência da República, 2021.
BRASIL.
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, 2018.
BRASIL.
Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias,
direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil (Marco Civil da Internet).
Brasília, DF: Presidência da República, 2014.
BRASIL.
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor.
Brasília, DF: Presidência da República, 1990.
CRESPO,
Marcelo. Crimes Digitais. São Paulo: Saraiva, 2021.
PINHEIRO,
Patrícia Peck. Direito Digital. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
SOUZA,
Renato Opice Blum (coord.). Direito Eletrônico e Internet: questões
fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
Aula 3 — LGPD na prática: dados pessoais,
bases legais e direitos do titular
A LGPD costuma assustar no começo
porque parece uma lei “de empresa grande”, cheia de termos e siglas. Mas,
quando a gente troca o olhar, ela fica bem mais simples: a LGPD é uma forma de
lembrar que dados pessoais são pedaços da vida de alguém. Não é só
número de CPF ou um cadastro qualquer. É informação que, sozinha ou combinada
com outras, pode identificar uma pessoa, revelar hábitos, preferências, rotina,
trabalho, deslocamentos. E quanto mais digital é a nossa vida, mais dados são
produzidos sem a gente perceber — por formulários, aplicativos, cookies,
sistemas de matrícula, plataformas de pagamento, e-mails marketing, cadastros
de suporte. A LGPD aparece justamente para organizar esse cenário e equilibrar
poder: dar limites a quem coleta e dar direitos a quem é dono da informação.
Para entender a LGPD na prática, é útil começar pelo básico: o que é dado pessoal? É qualquer informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável. Nome, e-mail, telefone, RG, CPF, endereço, foto, voz, localização, número de matrícula, dados de navegação, IP (dependendo do contexto), e até combinações como “cidade + escola + idade” podem identificar alguém. E existe uma categoria que pede ainda mais cuidado: os dados pessoais
sensíveis, como informações sobre saúde,
biometria, origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política,
filiação a sindicato, vida sexual. Esses dados, quando expostos ou mal usados,
podem gerar discriminação e danos maiores, por isso exigem tratamento ainda
mais rigoroso.
Outra palavra que parece técnica, mas
é muito cotidiana, é tratamento de dados. Tratamento é praticamente
tudo: coletar, armazenar, organizar, acessar, usar, compartilhar, transferir,
analisar, eliminar. Se um site tem um formulário e salva as respostas numa
planilha, isso já é tratamento. Se uma escola registra presença, notas e contatos,
isso é tratamento. Se um aplicativo guarda localização para “melhorar
experiência”, isso é tratamento. Ou seja: a LGPD não é só sobre vazamento; ela
é sobre o ciclo inteiro de vida do dado.
A grande pergunta da LGPD é: “você
pode tratar esse dado?”. E a resposta quase nunca é “sim, porque eu quero”.
A lei diz que o tratamento precisa ter uma finalidade legítima, ser adequado
ao que foi informado e ser necessário — ou seja, coletar o mínimo para
cumprir a finalidade. É aqui que muita gente tropeça: por hábito, empresas e
projetos coletam dados demais “para o caso de um dia precisar”. Só que, na
lógica da LGPD, coletar sem necessidade aumenta risco e responsabilidade. É
como guardar combustível em casa “porque pode ser útil”: pode até ser, mas se
pegar fogo, o problema fica enorme.
E então vem uma das partes mais
importantes para quem está começando: as bases legais. Base legal é o
“motivo autorizado” para tratar dados. Muita gente acha que LGPD é só
consentimento, mas não é. Consentimento é apenas uma das bases possíveis. Na
prática, as bases legais mais comuns no dia a dia são quatro: consentimento,
execução de contrato, cumprimento de obrigação legal/regulatória
e legítimo interesse (com cuidado).
O consentimento é quando a pessoa autoriza o uso dos dados para uma finalidade específica. Ele precisa ser livre, informado e inequívoco — em português claro, a pessoa precisa entender e escolher, não apenas “aceitar por cansaço”. Um erro comum é tratar consentimento como “tudo liberado”. Não é. Se você pede consentimento para enviar newsletter, isso não significa que pode repassar o e-mail para parceiros ou criar perfil de comportamento para anúncios sem explicar. E outro ponto importante: consentimento pode ser revogado. Então, quando o tratamento depende dele, a organização precisa ter como
parar, ajustar, excluir quando for
o caso, e registrar isso de forma organizada.
A execução de contrato é uma
base muito prática: você pode tratar dados quando precisa deles para entregar o
que foi contratado. Se alguém compra um curso, você precisa de nome, e-mail e
dados de acesso para entregar o serviço. Se alguém compra um produto, você
precisa de endereço para enviar. Isso parece óbvio, mas é aqui que entra um
cuidado: usar dados “do contrato” para finalidades extras (como vender listas,
disparar marketing sem critério, ou expor em público) pode não se sustentar
nessa base. Contrato serve para cumprir o contrato — não para transformar o
cliente em produto.
Já o cumprimento de obrigação
legal é o caso em que a lei exige que certas informações sejam guardadas ou
fornecidas. Dependendo do setor, existem obrigações contábeis, fiscais,
educacionais, trabalhistas, regulatórias. Essa base é importante porque mostra
que nem sempre o titular pode exigir “apaga tudo agora” se existir obrigação de
guarda. A LGPD não ignora outras leis; ela convive com elas.
E o famoso legítimo interesse
costuma ser o mais mal entendido. Ele não significa “meu interesse é legítimo
porque eu acho”. Ele exige uma análise real de equilíbrio: o interesse da
organização pode existir, mas precisa respeitar direitos e expectativas do
titular, reduzir impacto e manter transparência. Em termos práticos, legítimo
interesse pede cuidado, bom senso e documentação. É aquela base que funciona
quando há finalidade razoável e pouco invasiva — e quando você consegue
explicar isso com clareza para quem fornece os dados.
Falando em clareza, aqui entra um
componente muito importante da LGPD que, na vida real, diferencia quem está
fazendo o básico de quem está “só fingindo”: transparência.
Transparência é dizer, de forma compreensível, o que você coleta, por que
coleta, com quem compartilha, por quanto tempo guarda e como a pessoa pode
falar com você sobre isso. Não é para ser um texto de 30 páginas. O melhor
aviso de privacidade é aquele que a pessoa consegue entender sem sentir que
está lendo um contrato bancário. Quando a comunicação é humana, o usuário
confia mais. E confiança, no digital, é um ativo gigantesco.
Além disso, a LGPD coloca o titular em uma posição ativa, com direitos. Isso é fundamental. O titular pode pedir confirmação de que seus dados são tratados, pode pedir acesso, correção, informações sobre compartilhamento,
portabilidade em certos casos, e pode pedir
eliminação quando o tratamento não for mais necessário ou quando estiver
baseado em consentimento e ele for revogado. Do ponto de vista prático, isso
significa que organizações precisam se preparar para responder a pessoas reais
— não só “cumprir lei”. A pergunta não é “se alguém vai pedir”, é “quando
alguém pedir, eu sei responder?”. E responder bem inclui ter processos simples
e respeitosos, sem empurrar a pessoa de setor em setor.
Um exemplo bem cotidiano ajuda a
enxergar a LGPD funcionando. Imagine um formulário de inscrição para receber um
material gratuito. O que faz sentido coletar? Nome e e-mail, talvez. Agora, se
o formulário pede CPF, data de nascimento, endereço completo e profissão, sem
explicar por que, isso acende alerta. Não porque seja automaticamente ilegal,
mas porque pode ser desnecessário e desproporcional. E a LGPD puxa exatamente
essa conversa: qual é a finalidade? é realmente necessário? a pessoa
entendeu? Se a resposta for “não sei” ou “sempre fizemos assim”, o risco
aumenta.
Outro exemplo: uma escola ou curso
que publica fotos de alunos em redes sociais. Dependendo do contexto, isso pode
envolver dados pessoais (imagem é dado pessoal). Não basta “todo mundo faz”. É
preciso ter base e transparência: avisar, explicar finalidade, permitir que a
pessoa se oponha quando cabível, cuidar para não expor alunos em situações
sensíveis. A lógica é muito humana: ninguém quer ser usado como vitrine sem
escolha. LGPD, no fundo, é respeito às pessoas.
E quando dá problema, como vazamento
ou acesso indevido? A LGPD não é só “castigo”; ela é uma bússola de resposta. A
organização precisa agir rápido para conter, investigar, reduzir danos,
orientar titulares e reforçar segurança. Do lado do usuário, a LGPD ajuda a
exigir explicações: “quais dados meus vocês tinham?”, “o que foi exposto?”, “o
que vocês estão fazendo para resolver?”, “como posso me proteger?”. Ou seja, a
lei também fortalece a capacidade de reação da pessoa.
Para fechar, vale um resumo bem prático do que é “fazer LGPD” no dia a dia, mesmo sem ser especialista: coletar menos, explicar melhor, guardar com segurança, compartilhar com cuidado, responder pedidos com respeito e corrigir rotas quando necessário. Quando você olha assim, a LGPD deixa de ser um monstro e vira um conjunto de atitudes razoáveis — e, sinceramente, atitudes que já deveriam existir mesmo sem lei, porque são boas práticas de
confiança e responsabilidade.
Referências
bibliográficas
BRASIL.
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, 2018.
BRASIL.
Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias,
direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil (Marco Civil da Internet).
Brasília, DF: Presidência da República, 2014.
BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF:
Presidência da República, 1988.
AUTORIDADE
NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD). Guia Orientativo para Definições dos
Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado. Brasília: ANPD,
2021.
AUTORIDADE
NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD). Guia Orientativo: Tratamento de Dados
Pessoais pelo Poder Público. Brasília: ANPD, 2022.
DONEDA,
Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro:
Forense, 2020.
BIONI,
Bruno Ricardo. Proteção de Dados Pessoais: a função e os limites do
consentimento. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
PINHEIRO,
Patrícia Peck. Direito Digital. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
MALDONADO,
Viviane Nóbrega; BLUM, Renato Opice (coords.). LGPD: Lei Geral de Proteção
de Dados comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
Estudo de caso envolvente — Módulo 2
(Responsabilidade, crimes digitais e LGPD na prática)
Título:
“A lista de alunos, o link ‘urgente’ e a cobrança que ninguém reconhece”
A
Escola Horizonte (nome fictício) estava animada com o início do
semestre. Para agilizar matrículas, criou um formulário online simples: nome,
CPF, telefone, e-mail, endereço, data de nascimento e nome do responsável. A
coordenadora, Paula, pensou: “quanto mais dados, melhor — assim a gente
não precisa pedir depois”. E para facilitar o trabalho interno, ela deixou uma
planilha compartilhada com professores e secretaria, sem muita regra: “todo
mundo aqui é confiável”.
Na
mesma semana, o setor financeiro começou a receber ligações estranhas: pais
dizendo que estavam recebendo e-mails “da escola” cobrando uma taxa de material
com boleto. Alguns pagaram. Outros desconfiaram e ligaram antes. A equipe ficou
confusa: a escola não tinha enviado nada daquilo.
Paula, preocupada, entrou no e-mail institucional e viu um aviso: “novo acesso detectado”. Antes que ela tivesse tempo de entender, chegou uma mensagem no WhatsApp: “Sou do suporte do provedor, precisamos que você confirme um código para bloquear o invasor”. Ela confirmou — e, em poucos
minutos, perdeu acesso
ao e-mail. O golpista passou a enviar cobranças para pais usando o endereço
real da escola e um tom super convincente.
O
que parecia um problema “de tecnologia” virou um caso completo de Direito
Digital aplicado: responsabilidade, crime digital, proteção de dados, danos
a terceiros, e prova.
O
que está acontecendo aqui (ligando com o Módulo 2)
1)
Responsabilidade (Aula 1)
2)
Crimes digitais (Aula 2)
3)
LGPD na prática (Aula 3)
Erros
comuns que a Escola Horizonte cometeu (e como evitar)
Erro
1: Coletar dados demais “por garantia”
O
que fizeram: pediram CPF, endereço completo e vários
dados sem refletir se tudo era necessário naquele primeiro momento.
Por
que é um erro: aumenta risco, aumenta responsabilidade e
cria mais dano se houver vazamento.
Como evitar:
Regra de bolso: se você não sabe justificar um dado, provavelmente não deveria pedir agora.
Erro
2: Planilha compartilhada sem controle (acesso aberto)
O
que fizeram: muitos funcionários com acesso total à
planilha.
Por que é um erro: quanto mais gente acessa, maior o risco (erro humano,
vazamento, link repassado).
Como evitar:
Imagem mental: dados pessoais não são “arquivo de todo mundo”; são responsabilidade de quem guarda.
Erro
3: Cair em engenharia social (o “suporte pedindo código”)
O que
aconteceu: Paula entregou código de verificação.
Por que é comum: golpista usa urgência e autoridade para interromper
raciocínio.
Como evitar:
Regra de bolso: suporte real não pede código de acesso.
Erro
4: Demorar para comunicar e orientar as famílias (silêncio vira pânico)
O
que aconteceu: pais pagaram sem saber; outros
desconfiaram tarde.
Como evitar:
Dica: comunicação rápida reduz dano e reduz também risco reputacional.
Erro
5: Não ter processo para incidentes e para pedidos de titulares
O
que aconteceu: ninguém sabia o que fazer, que evidências
guardar, nem como orientar pais.
Como
evitar:
Como
a Escola deveria agir (passo a passo, sem improviso)
1)
Conter o problema (primeiras horas)
2)
Preservar e organizar provas (ainda no começo)
3)
Comunicar com clareza (com cuidado e humanidade)
4)
Tratar LGPD na prática
5)
Ajustar processos para o futuro
“Gatilhos
de alerta” que os alunos devem reconhecer (aprendizado do Módulo 2)
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