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Noções básicas em Perícia Judicial

 NOÇÕES BÁSICAS EM PERÍCIA JUDICIAL

 

 

Procedimentos e Prática Pericial 

Etapas da Perícia Judicial

 

A perícia judicial é um meio de prova técnica essencial ao processo quando há necessidade de esclarecimentos que dependem de conhecimentos especializados. Sua realização obedece a um procedimento específico previsto em lei, especialmente no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e deve seguir princípios de imparcialidade, contraditório e ampla defesa. Este texto explora as principais etapas que compõem a atividade pericial: intimação e nomeação do perito, apresentação de proposta de honorários, formulação de quesitos pelas partes, realização da diligência e coleta de dados.

1. Intimação e Nomeação

A perícia judicial é iniciada com a decisão judicial que reconhece a necessidade de prova técnica no processo. O juiz, ao constatar que o julgamento da causa exige conhecimentos especializados fora do campo jurídico, nomeia um perito de sua confiança.

Conforme o artigo 156 do Código de Processo Civil, o perito deve ser graduado na área de conhecimento pertinente e, preferencialmente, estar inscrito no cadastro de peritos mantido pelo tribunal. A nomeação é formalizada por meio de despacho judicial, momento em que também são indicados os prazos para manifestação do perito e das partes.

A seguir, o perito é intimado oficialmente para dizer se aceita ou não o encargo. Caso aceite, deverá manifestar-se dentro do prazo legal e apresentar sua proposta de honorários. Caso recuse, deverá justificar sua impossibilidade ou impedimento, para que o juiz nomeie outro profissional.

Importante lembrar que o perito, ao aceitar a nomeação, compromete-se com o dever de imparcialidade, diligência e observância das normas legais e éticas de sua profissão.

2. Apresentação de Proposta de Honorários

Após a aceitação da nomeação, a próxima etapa consiste na apresentação da proposta de honorários pelo perito judicial. Essa proposta deve ser elaborada com base em critérios como complexidade da matéria, tempo estimado para a realização do trabalho, necessidade de deslocamento, recursos técnicos utilizados e prazos processuais.

O artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil prevê que o perito apresentará estimativa de honorários no prazo fixado pelo juiz. Em seguida, o magistrado poderá homologar o valor proposto ou fixar outro, cabendo às partes se manifestarem. O pagamento é de responsabilidade, em regra, da

partes se manifestarem. O pagamento é de responsabilidade, em regra, da parte que requereu a perícia. Em casos de justiça gratuita, os honorários podem ser pagos com recursos públicos, conforme previsão orçamentária.

Somente após o depósito judicial dos honorários fixados é que o perito estará autorizado a iniciar os trabalhos. Caso o valor não seja depositado, a perícia pode ser cancelada ou postergada, conforme o andamento processual e decisão judicial.

3. Formulação de Quesitos pelas Partes

Encerrada a fase de nomeação e fixação de honorários, o juiz intima as partes para apresentarem quesitos. Os quesitos são perguntas técnicas formuladas com o objetivo de orientar e delimitar o objeto da perícia.

De acordo com o artigo 465, §1º, do CPC, tanto o juiz quanto as partes podem apresentar quesitos. As partes também podem nomear assistentes técnicos, que são profissionais de confiança de cada parte, incumbidos de acompanhar os trabalhos periciais, sugerir quesitos, examinar o laudo do perito e, eventualmente, elaborar parecer técnico complementar.

Os quesitos devem ser formulados com clareza, objetividade e pertinência. É vedada a apresentação de quesitos que contenham juízo de valor, direcionamento da resposta ou que sejam irrelevantes para o objeto da perícia.

O perito tem o dever de responder, de forma fundamentada, a todos os quesitos formulados e aceitos pelo juiz. O não atendimento injustificado aos quesitos pode comprometer a validade do laudo pericial.

4. Realização da Diligência e Coleta de Dados

A fase seguinte é a realização da diligência pericial, na qual o perito, com ou sem a presença dos assistentes técnicos, realiza a investigação técnica no local indicado, examina documentos, entrevista envolvidos (se necessário) e coleta todos os dados necessários para a elaboração do laudo.

Essa diligência deve respeitar os princípios da imparcialidade, contraditório e ampla defesa. Em muitos casos, o perito agenda data e hora para realização da perícia com as partes e registra tudo em ata ou relatório técnico.

O perito pode:

  • Solicitar documentos complementares;
  • Requerer esclarecimentos;
  • Fazer medições, análises laboratoriais, vistorias ou avaliações;
  • Registrar evidências relevantes por meio de fotografias ou registros descritivos.

Durante essa etapa, é comum o acompanhamento pelos assistentes técnicos, que podem formular observações e solicitar esclarecimentos, mas sem interferir na autonomia técnica do perito

judicial. Caso haja resistência ou negativa de alguma das partes em colaborar, o perito deve comunicar o fato ao juiz.

Ao final da diligência e da coleta de dados, o perito dispõe de prazo para elaborar e protocolar o laudo pericial, que deve conter as análises realizadas, a metodologia adotada, as respostas aos quesitos e a conclusão técnica. O cumprimento rigoroso dessa etapa garante a validade da prova e sua admissibilidade judicial.

Considerações Finais

As etapas da perícia judicial — desde a nomeação do perito até a diligência e coleta de dados — são fundamentais para assegurar a validade, a legalidade e a confiabilidade da prova técnica. O cumprimento rigoroso dos prazos, a observância das garantias processuais das partes e a condução ética e responsável do trabalho pericial são exigências legais que qualificam a atuação do perito judicial.

A clareza e a objetividade na formulação dos quesitos, a definição transparente dos honorários e o bom relacionamento técnico entre perito, partes e assistentes são fatores que contribuem significativamente para a efetividade da prova pericial no processo civil.

Referências Bibliográficas

  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br.
  • CREPALDI, Silvio de Salvo. Curso de Perícia Judicial. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
  • CARVALHO, Benedito dos Santos. Manual do Perito Judicial. 11. ed. São Paulo: JH Mizuno, 2022.
  • NASCIMENTO, Airton Vieira do. Perícia Judicial e Extrajudicial: teoria e prática. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
  • CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. NBC TP 01 – Norma Brasileira de Contabilidade – Perícia Contábil. Brasília: CFC, 2015.


Elaboração do Laudo Pericial

 

A elaboração do laudo pericial é uma das etapas mais relevantes no exercício da perícia judicial. O laudo constitui o documento técnico-científico por meio do qual o perito, nomeado pelo juízo, expõe os resultados de sua análise sobre os fatos controversos do processo. Por isso, deve ser elaborado com rigor técnico, clareza, fundamentação e imparcialidade, além de observar os dispositivos legais e normativos aplicáveis. Este texto apresenta a estrutura básica do laudo técnico, as diretrizes para sua redação e a importância dos anexos e documentos que o acompanham.

1. Estrutura Básica de um Laudo Técnico

A estrutura do laudo pericial não é absolutamente rígida, mas deve seguir uma organização lógica e

coerente, capaz de garantir clareza e facilitar sua compreensão por juízes, advogados e demais envolvidos no processo. Segundo o artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo deve conter:

  • a exposição do objeto da perícia;
  • a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
  • a indicação do método utilizado;
  • respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados.

A partir dessas exigências legais, uma estrutura recomendada e amplamente utilizada na prática pericial pode ser dividida em:

a) Identificação

Contém os dados do processo, nome do juízo, número do processo, nomes das partes, nome do perito, data de elaboração e eventuais assistentes técnicos das partes.

b) Introdução

Apresenta o objeto da perícia, contextualizando a demanda judicial, a motivação da perícia e os quesitos formulados pelas partes e/ou pelo juiz.

c) Metodologia

Explica os procedimentos técnicos adotados, os métodos científicos utilizados e os critérios que nortearam a análise. Pode incluir fundamentação técnica e legal para a escolha do método.

d) Descrição da Diligência

Relata as etapas de vistoria, entrevistas, análises, exames ou avaliações realizadas. Deve incluir informações objetivas sobre o local, datas, condições da diligência e documentos analisados.

e) Análise Técnica

Parte central do laudo. Nela o perito expõe as informações obtidas e interpreta os dados à luz do conhecimento técnico-científico, confrontando-os com os quesitos propostos e com os fatos do processo.

f) Conclusão

Apresenta as respostas técnicas e objetivas aos quesitos, numeradas de forma correspondente. Quando necessário, pode conter observações finais sobre os limites da perícia, dúvidas persistentes ou necessidades de complementação.

g) Assinatura e Identificação Profissional

Ao final, o laudo deve conter a assinatura do perito, número de registro profissional, CPF, e demais dados de identificação, conforme exigências do juízo ou da norma técnica da profissão.

2. Redação Clara, Objetiva e Técnica

A redação do laudo pericial é um aspecto crucial para sua validade e eficácia processual. O perito deve empregar linguagem acessível, evitando jargões técnicos excessivos, mas sem sacrificar a precisão científica do conteúdo.

Algumas orientações para uma boa redação pericial incluem:

  • Imparcialidade: o laudo deve ser neutro e técnico, jamais tendencioso ou favorável a uma das partes;
  • Coerência lógica: a exposição deve seguir ordem cronológica e
  • temática, com introdução, desenvolvimento e conclusão;
  • Objetividade: as respostas aos quesitos devem ser concisas, mas completas, evitando rodeios ou interpretações subjetivas;
  • Correção gramatical: erros de português, ambiguidade ou imprecisão prejudicam a credibilidade do laudo;
  • Foco na prova: o texto deve limitar-se ao escopo técnico da perícia, evitando juízos de valor jurídico ou moral.

Um laudo mal redigido pode ser impugnado pelas partes, gerar nulidade processual ou, ainda, comprometer a reputação profissional do perito. Por isso, o cuidado com a linguagem e a clareza da exposição são fundamentais.

3. Anexos, Documentos e Fundamentação

Os anexos são parte essencial do laudo pericial. Eles conferem transparência, fundamentação e segurança técnica ao trabalho realizado. Entre os documentos que normalmente acompanham o laudo estão:

  • Fotografias do local ou objeto periciado;
  • Cópias de documentos analisados (contratos, laudos anteriores, registros, mapas etc.);
  • Cálculos, planilhas ou tabelas com demonstrações técnicas;
  • Pareceres de especialistas consultados (quando houver);
  • Normas técnicas e legislação utilizada na fundamentação;
  • Registro de diligências (como atas, relatórios ou comprovantes).

A fundamentação técnica e legal também deve ser expressa no corpo do laudo. O perito deve indicar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), resoluções de conselhos profissionais, artigos de leis ou manuais técnicos utilizados como base para suas conclusões.

Por exemplo, um perito contador deve citar, quando pertinente, as Normas Brasileiras de Contabilidade – NBCs, enquanto um perito engenheiro pode recorrer às normas da ABNT ou aos manuais técnicos da área de construção civil.

Essa fundamentação não apenas confere credibilidade e respaldo científico ao laudo, como também possibilita às partes e ao juiz compreenderem os critérios adotados e, se necessário, contraditá-los.

Considerações Finais

A elaboração do laudo pericial é uma atividade técnica e jurídica de alta responsabilidade. Além de atender aos requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, o documento deve seguir critérios de redação clara, estrutura lógica, fundamentação técnica e imparcialidade.

O perito deve estar atento às normas da sua profissão e às exigências específicas de cada juízo, garantindo a integridade, a transparência e a objetividade do seu trabalho. Um laudo bem elaborado

não apenas contribui decisivamente para a formação do convencimento do juiz, como também fortalece a imagem e a credibilidade do profissional perito perante o sistema de justiça.

Referências Bibliográficas

  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br.
  • CREPALDI, Silvio de Salvo. Curso de Perícia Judicial. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
  • CARVALHO, Benedito dos Santos. Manual do Perito Judicial. 11. ed. São Paulo: JH Mizuno, 2022.
  • NASCIMENTO, Airton Vieira do. Perícia Judicial e Extrajudicial: teoria e prática. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
  • CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. NBC TP 01 – Perícia Contábil. Brasília: CFC, 2015.
  • ABNT – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. Normas Técnicas diversas. Rio de Janeiro: ABNT, diversos anos.


Diferença entre Laudo e Parecer Técnico

 

No contexto judicial e extrajudicial, os documentos técnicos elaborados por especialistas desempenham papel fundamental para a solução de controvérsias que envolvem conhecimentos técnicos, científicos ou especializados. Entre os principais documentos utilizados, destacam-se o laudo pericial e o parecer técnico, ambos com finalidades distintas, apesar de suas semelhanças formais. Compreender suas diferenças é essencial para profissionais que atuam como peritos judiciais, assistentes técnicos ou consultores especializados.

1. Conceito de Laudo Pericial

O laudo pericial é o instrumento formal por meio do qual o perito judicial expõe suas conclusões após a realização de diligência técnica determinada pelo juiz. Trata-se de um meio de prova processual, previsto no Código de Processo Civil (CPC), com valor jurídico pleno e finalidade de auxiliar o magistrado na formação de seu convencimento sobre matéria técnica ou científica.

Segundo o artigo 473 do CPC, o laudo deve conter:

  • A exposição do objeto da perícia;
  • A análise técnica ou científica realizada pelo perito;
  • A indicação do método utilizado;
  • As respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados.

O laudo é elaborado por perito nomeado pelo juízo, que atua como auxiliar da Justiça, com responsabilidade funcional, exigência de imparcialidade e dever de prestar esclarecimentos sempre que solicitado. Ele é uma manifestação técnica oficial no processo e tem caráter impessoal, objetivo e vinculativo, dentro dos limites da prova.

2. Conceito de Parecer Técnico

O parecer

técnico é uma manifestação técnica elaborada por um especialista, normalmente a pedido de uma das partes do processo ou em contextos extrajudiciais. Ao contrário do laudo, que possui natureza oficial e vinculada ao juízo, o parecer técnico é um documento opinativo, que expressa a interpretação técnica do profissional sobre determinado fato, documento, material ou situação.

Na esfera judicial, os pareceres técnicos são comumente elaborados por assistentes técnicos, profissionais indicados pelas partes para acompanhar a perícia oficial. Esses pareceres podem:

  • Complementar o laudo oficial;
  • Criticar ou contestar pontos do laudo;
  • Apresentar interpretação alternativa sobre os dados analisados.

Fora do processo judicial, o parecer técnico pode ser solicitado por empresas, órgãos públicos ou pessoas físicas, sendo utilizado como subsídio para tomadas de decisão, elaboração de projetos, avaliação de riscos, entre outros.

3. Diferenças Fundamentais

Apesar de ambos os documentos terem estrutura técnica, linguagem científica e objetivos de esclarecimento, eles diferem em diversos aspectos fundamentais:

a) Origem e Vinculação

  • Laudo: é elaborado por perito nomeado pelo juiz, no contexto de uma perícia oficial. Tem origem processual e vinculação direta com o juízo.
  • Parecer técnico: é produzido por iniciativa das partes ou de terceiros interessados. Não possui vínculo direto com o juízo, exceto se juntado aos autos como elemento probatório.

b) Imparcialidade

  • Laudo: exige imparcialidade plena, pois o perito atua como auxiliar da Justiça.
  • Parecer técnico: pode ter viés de defesa dos interesses da parte que contratou o profissional, embora deva manter fundamentação e responsabilidade técnica.

c) Finalidade

  • Laudo: visa esclarecer tecnicamente o juiz sobre fatos relevantes para o julgamento.
  • Parecer técnico: visa apoiar uma das partes ou orientar decisões extrajudiciais ou administrativas.

d) Valor Jurídico

  • Laudo: possui força de prova pericial oficial no processo.
  • Parecer técnico: tem valor de prova técnica subsidiária ou complementar, podendo ser considerado pelo juiz, mas não possui o mesmo peso formal do laudo.

e) Obrigatoriedade

  • Laudo: sua elaboração é obrigatória quando o juiz determina a realização da perícia.
  • Parecer técnico: é facultativo e estratégico, dependendo da iniciativa das partes.

4. Estrutura e Conteúdo

Tanto

o o laudo quanto o parecer devem conter fundamentação técnica, clareza, coerência metodológica e responsabilidade profissional. Contudo, sua estrutura pode variar em razão da finalidade:

  • O laudo pericial segue os parâmetros definidos no artigo 473 do CPC e deve responder com precisão aos quesitos formulados.
  • O parecer técnico é mais flexível em sua estrutura, podendo conter introdução, desenvolvimento, conclusão e anexos, com ênfase na argumentação técnica a favor da tese da parte.

Apesar das diferenças, ambos os documentos estão sujeitos à fiscalização pelos conselhos profissionais, devendo ser assinados por profissional habilitado, com responsabilidade técnica devidamente assumida (por meio de ART, TRT, etc., conforme a profissão).

5. Complementaridade no Processo Judicial

O laudo e o parecer técnico não são documentos excludentes. Ao contrário, podem coexistir no processo judicial e se complementarem:

  • O laudo apresenta a análise técnica imparcial e oficial dos fatos.
  • O parecer técnico dos assistentes oferece visões técnicas alternativas ou críticas ao laudo.

Essa complementaridade fortalece o contraditório e a ampla defesa, princípios fundamentais do processo civil. O juiz, ao formar seu convencimento, poderá valorar ambos os documentos, de forma ponderada, considerando a coerência, fundamentação e consistência técnica de cada um.

Considerações Finais

A diferença entre laudo pericial e parecer técnico está centrada na origem, função, imparcialidade e força jurídica de cada documento. Enquanto o laudo é instrumento oficial de prova pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, o parecer técnico é uma manifestação opinativa elaborada por especialista indicado por uma das partes ou contratado para fins extrajudiciais.

Ambos os documentos exigem rigor técnico, responsabilidade profissional e domínio da linguagem científica, sendo fundamentais para o esclarecimento de matérias técnicas no Direito. A correta distinção entre eles é essencial para peritos, advogados, magistrados e demais operadores do sistema de justiça.

Referências Bibliográficas

  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br.
  • CREPALDI, Silvio de Salvo. Curso de Perícia Judicial. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
  • CARVALHO, Benedito dos Santos. Manual do Perito Judicial. 11. ed. São Paulo: JH Mizuno, 2022.
  • NASCIMENTO, Airton Vieira do.
  • Perícia Judicial e Extrajudicial: teoria e prática. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
  • CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. NBC TP 01 – Perícia Contábil. Brasília: CFC, 2015.


Aspectos Práticos e Dicas Iniciais para a Atuação em Perícia Judicial

 

A perícia judicial é uma atividade cada vez mais requisitada no sistema de justiça brasileiro. A crescente judicialização de questões técnicas, aliada à necessidade de decisões fundamentadas em conhecimento especializado, tornou o perito judicial uma figura essencial na busca pela verdade dos fatos. Contudo, a inserção nesse campo profissional exige conhecimento técnico, preparação jurídica básica, ética, organização e familiaridade com os procedimentos exigidos pelos tribunais. Este texto reúne orientações práticas e dicas iniciais sobre o cadastro em tribunais, boas práticas profissionais, dificuldades comuns enfrentadas por iniciantes e caminhos para especialização e desenvolvimento na área.

1. Cadastro nos Tribunais: Como e Onde Fazer

Para atuar como perito judicial, o primeiro passo é se cadastrar nos tribunais de interesse, pois a nomeação depende da inclusão do profissional nos cadastros mantidos pelas Justiças estaduais, federais ou trabalhistas. Desde o Provimento nº 233/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existe o Cadastro Eletrônico Nacional de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), que visa unificar o registro e tornar o processo de nomeação mais transparente.

Onde se cadastrar:

  • Justiça Estadual: os Tribunais de Justiça (TJs) de cada estado mantêm seus próprios cadastros. Exemplo: o TJSP possui o sistema SAJ; o TJMG utiliza o sistema PJe.
  • Justiça Federal: os Tribunais Regionais Federais (TRFs) mantêm sistemas próprios. O TRF da 1ª Região, por exemplo, tem o sistema e-Perito.
  • Justiça do Trabalho: os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) também têm seus cadastros específicos.

Documentação comum exigida:

  • Documento de identidade e CPF;
  • Comprovante de residência;
  • Diploma de graduação;
  • Registro no conselho de classe (ex: CREA, CRC, CRM, CRP);
  • Currículo atualizado;
  • Certidões negativas (criminal e cível);
  • Declaração de disponibilidade e idoneidade;
  • Declaração de ciência das normas éticas e legais.

Alguns tribunais ainda solicitam comprovação de experiência, cursos específicos na área pericial ou prova de atuação anterior. Por isso, é importante consultar o site oficial do

tribunal em que se pretende atuar.

2. Boas Práticas Profissionais: Imparcialidade, Ética e Sigilo

A credibilidade da perícia judicial está diretamente ligada à conduta do perito. Três pilares fundamentais sustentam a prática pericial: imparcialidade, ética profissional e sigilo.

Imparcialidade

O perito judicial deve atuar com total isenção de interesses pessoais, econômicos ou ideológicos em relação às partes. A imparcialidade é um princípio jurídico e ético, previsto no artigo 158 do Código de Processo Civil, que permite inclusive a substituição do perito caso fique evidenciado algum tipo de favorecimento.

Ética Profissional

Cada profissão regulamentada possui seu código de ética, que deve ser seguido rigorosamente. Entre as condutas esperadas estão:

  • Agir com zelo e responsabilidade;
  • Apresentar laudos claros, objetivos e fundamentados;
  • Recusar a nomeação quando não se sentir capacitado;
  • Não prometer resultados, nem fazer propaganda pessoal com base em processos judiciais.

O descumprimento dessas normas pode levar à responsabilização civil, administrativa ou até penal.

Sigilo

O perito deve respeitar o sigilo profissional e processual, preservando dados sensíveis, documentos confidenciais e informações obtidas durante a diligência. A divulgação indevida pode ensejar sanções disciplinares e prejudicar a reputação do profissional.

3. Dificuldades Comuns na Atuação de Iniciantes

Muitos profissionais capacitados tecnicamente encontram dificuldades no início da trajetória como peritos judiciais. As barreiras mais comuns incluem:

a) Falta de experiência prática

A ausência de vivência processual pode gerar insegurança na leitura de despachos, prazos e trâmites judiciais. É recomendável que iniciantes busquem orientações com peritos experientes, cursos introdutórios e participação em fóruns especializados.

b) Interpretação jurídica dos quesitos

Alguns quesitos apresentam linguagem jurídica complexa ou ambiguidade. É essencial que o perito esclareça com o juiz ou com as partes antes de elaborar o laudo, para evitar conclusões equivocadas.

c) Gestão de prazos e documentação

A não observância dos prazos ou a má organização dos documentos pode comprometer o trabalho. Manter cronograma pessoal, registros detalhados das diligências e arquivos organizados é essencial.

d) Cobrança de honorários

A negociação e o recebimento de honorários costumam gerar dúvidas. O perito deve apresentar a proposta conforme orientações legais

(art. 465 do CPC), formalizar os valores e sempre aguardar o depósito judicial para iniciar a perícia.

e) Rejeição de laudos

Erros técnicos, falta de fundamentação ou respostas evasivas podem levar à impugnação do laudo pelas partes ou até à sua desconsideração pelo juiz. Investir na qualidade técnica e clareza da redação é vital.

4. Oportunidades de Atuação Profissional e Cursos de Aprofundamento

A perícia judicial representa uma oportunidade concreta de ampliação da atuação profissional para engenheiros, contadores, psicólogos, médicos, administradores, entre outros. A demanda por peritos é crescente, sobretudo em áreas como:

  • Perícia contábil;
  • Perícia médica e odontológica;
  • Perícia psicológica;
  • Perícia em engenharia civil e de segurança do trabalho;
  • Perícia ambiental;
  • Perícia em tecnologia da informação.

Além da atuação judicial, o perito pode trabalhar em perícias extrajudiciais, consultorias técnicas, arbitragens, mediações especializadas e avaliações patrimoniais.

Para capacitação, é recomendável:

  • Cursos de extensão e pós-graduação em perícia judicial ou perícia específica da área;
  • Formações oferecidas por conselhos profissionais, como os do CFC (contadores), CREA (engenheiros), CRP (psicólogos), entre outros;
  • Participação em seminários, congressos e redes de peritos, que contribuem para atualização e visibilidade profissional;
  • Leitura sistemática da legislação processual e da jurisprudência relacionada à perícia.

Muitos profissionais atuam de forma autônoma ou em parceria com escritórios especializados, aumentando suas oportunidades e a visibilidade perante o Judiciário.

Considerações Finais

A atuação como perito judicial é nobre, técnica e estratégica. Para ingressar na área, é necessário cumprir os requisitos legais, registrar-se nos cadastros judiciais e seguir rigorosamente as normas éticas e processuais. Apesar dos desafios enfrentados por iniciantes, a perícia oferece amplas oportunidades de crescimento, reconhecimento profissional e contribuição significativa para a justiça.

A qualificação contínua, a postura ética e o compromisso com a qualidade técnica são os alicerces de uma carreira sólida e respeitada na área pericial.

Referências Bibliográficas

  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br.
  • CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 233, de 12 de julho de 2021.
  • Disponível em: https://atos.cnj.jus.br.
  • CARVALHO, Benedito dos Santos. Manual do Perito Judicial. 11. ed. São Paulo: JH Mizuno, 2022.
  • CREPALDI, Silvio de Salvo. Curso de Perícia Judicial. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
  • NASCIMENTO, Airton Vieira do. Perícia Judicial e Extrajudicial: teoria e prática. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
  • CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. NBC TP 01 – Perícia Contábil. Brasília: CFC, 2015.

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