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Noções básicas em Perícia Judicial

 NOÇÕES BÁSICAS EM PERÍCIA JUDICIAL

 

 

Fundamentos da Perícia Judicial 

Introdução à Perícia Judicial

 

A perícia judicial é um instrumento técnico de fundamental importância no âmbito do Poder Judiciário. Por meio dela, o juiz pode esclarecer aspectos técnicos ou científicos que extrapolam seu conhecimento jurídico, permitindo uma decisão mais justa e embasada. O presente texto aborda os principais conceitos introdutórios da perícia judicial, incluindo sua definição, tipos e as funções desempenhadas pelo perito e pelo assistente técnico.

Conceito de Perícia e Perícia Judicial

A palavra "perícia" deriva do latim peritia, que significa “conhecimento” ou “habilidade”. No contexto jurídico, a perícia é um meio de prova previsto legalmente, por meio do qual se busca esclarecer fatos ou circunstâncias técnicas relevantes para a solução de um processo judicial.

Conforme o artigo 464 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), “a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”. Isso significa que a perícia é utilizada quando o juiz necessita de conhecimentos especializados para compreender um fato controvertido no processo.

Assim, a perícia judicial refere-se àquela determinada pelo juiz, durante o curso de um processo, e executada por um perito nomeado, com objetivo de trazer elementos técnicos que colaborem com a formação do convencimento do magistrado.

A perícia judicial não se limita à área jurídica, podendo ser aplicada em diferentes campos do saber: medicina, contabilidade, engenharia, psicologia, informática, entre outros.

Tipos de Perícia: Judicial, Extrajudicial, Técnica e Contábil

Embora o foco principal seja a perícia judicial, é importante distinguir os diferentes tipos de perícia existentes:

Perícia Judicial

É aquela requerida no curso de um processo judicial, com nomeação de perito pelo juiz. Seu resultado se materializa no laudo pericial, o qual é considerado uma prova técnica e pode ser acompanhado por pareceres de assistentes técnicos indicados pelas partes.

Perícia Extrajudicial

A perícia extrajudicial ocorre fora do processo judicial, geralmente por iniciativa das partes ou de empresas interessadas em verificar ou esclarecer fatos técnicos. Apesar de não ser conduzida por ordem judicial, seu conteúdo pode ser utilizado como prova em juízo, se requerido pelas partes.

Perícia Técnica

O termo “perícia técnica” refere-se a qualquer exame que envolva

conhecimento especializado. Pode estar presente tanto na perícia judicial quanto na extrajudicial. O adjetivo "técnica" refere-se à natureza do conhecimento aplicado – por exemplo, uma perícia de engenharia é uma perícia técnica.

Perícia Contábil

É um tipo específico de perícia técnica realizada na área de contabilidade. Pode ser judicial ou extrajudicial e é aplicada quando há necessidade de analisar balanços, livros contábeis, documentos fiscais, apuração de haveres, entre outros. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) regulamenta a atuação do perito contador, conforme a NBC TP 01 (Norma Brasileira de Contabilidade – Técnica Pericial).

Diferença entre Perito e Assistente Técnico

No contexto da perícia judicial, é essencial distinguir o papel do perito do assistente técnico, pois ambos atuam em momentos semelhantes do processo, mas com funções, obrigações e graus de imparcialidade distintos.

O Perito Judicial

O perito judicial é um profissional de confiança do juiz, nomeado por este, e que atua de forma imparcial, com a responsabilidade de elaborar o laudo pericial. Deve possuir formação técnica ou científica compatível com o objeto da perícia, estar legalmente habilitado e cumprir os prazos e exigências estabelecidos no processo. A imparcialidade é princípio fundamental de sua atuação, pois sua missão é fornecer esclarecimentos objetivos para auxiliar o juiz na decisão do mérito.

De acordo com o artigo 156 do Código de Processo Civil:

“O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.”

Além disso, o perito deve apresentar proposta de honorários, atender aos quesitos formulados pelas partes e pelo juiz, e realizar os exames com zelo e diligência.

O Assistente Técnico

O assistente técnico é o profissional indicado por cada uma das partes envolvidas no processo. Sua função é acompanhar a perícia, formular quesitos (perguntas técnicas ao perito), apresentar críticas ao laudo e, se necessário, emitir parecer técnico para defender os interesses da parte que o contratou.

Embora o assistente técnico deva atuar com rigor técnico e ético, ele não é imparcial como o perito judicial, pois está diretamente vinculado aos interesses de seu contratante. Essa dualidade de visões (do perito e dos assistentes) é importante para enriquecer o contraditório e o direito à ampla defesa no processo.

Em resumo, enquanto o perito judicial representa os “olhos técnicos” do juiz, o assistente técnico atua como um

“consultor” da parte, com a missão de garantir que o exame seja feito de forma completa e sem prejuízos.

Considerações Finais

A perícia judicial é uma peça-chave no conjunto de provas do processo civil, permitindo a elucidação de fatos por meio de conhecimento técnico especializado. A distinção entre os tipos de perícia e entre o papel do perito e do assistente técnico é essencial para compreender o funcionamento do processo judicial moderno. O estudo contínuo e a regulamentação profissional fortalecem a confiabilidade dessa prática e garantem sua contribuição à justiça.

Referências Bibliográficas

  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: jun. 2025.
  • CARVALHO, Benedito dos Santos. Manual do Perito Judicial. 11. ed. São Paulo: JH Mizuno, 2022.
  • CREPALDI, Silvio de Salvo. Curso de Perícia Judicial. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
  • CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. NBC TP 01 – Perícia Contábil. Brasília: CFC, 2015. Disponível em: https://cfc.org.br.
  • NASCIMENTO, Airton Vieira do. Perícia Judicial e Extrajudicial: teoria e prática. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.


Contexto Histórico e Evolução da Perícia no Brasil

 

A perícia, enquanto prática destinada à elucidação de fatos por meio de conhecimento técnico ou científico, possui raízes históricas profundas que atravessam diversas culturas e sistemas jurídicos ao longo dos séculos. No Brasil, sua consolidação como meio de prova judicial acompanhou o processo de formação do Estado, o desenvolvimento das ciências e a evolução da legislação. Compreender esse percurso histórico permite uma melhor percepção do papel da perícia no sistema jurídico contemporâneo e dos desafios enfrentados por peritos e operadores do Direito.

Origens Históricas da Perícia

O uso de saberes técnicos para resolver conflitos não é exclusivo da modernidade. Na Antiguidade, civilizações como a egípcia, a grega e a romana já se valiam do conhecimento especializado de artesãos, médicos ou agrimensores para dirimir disputas. Em Roma, por exemplo, os periti eram pessoas respeitadas por sua habilidade técnica e convocadas pelos juízes (praetores) para auxiliar na tomada de decisões sobre questões complexas.

Na Idade Média europeia, com o predomínio do Direito Canônico e a influência da Igreja, a perícia manteve-se como instrumento jurídico

auxiliar, principalmente em julgamentos que envolviam temas médicos, patrimoniais e agronômicos. Foi a partir do Renascimento e do avanço do racionalismo científico que o saber técnico ganhou novo prestígio, sendo incorporado de forma mais sistemática às práticas judiciais.

A Perícia no Brasil Colônia e Império

No Brasil, os primeiros registros de perícia surgem ainda no período colonial, sob forte influência do modelo jurídico português, especialmente das Ordenações Filipinas. Publicadas em 1603, estas ordenações previam a nomeação de “homens bons” ou “homens sabidos” para oferecer pareceres em causas que exigissem conhecimento técnico, como disputas de terras, partilhas ou causas criminais.

Esses "peritos coloniais" eram, em geral, agrimensores, mestres de ofício ou profissionais com notório saber prático. Não havia exigência formal de formação acadêmica, e o critério de nomeação estava ligado à reputação e à confiança do juiz ou das partes.

Com a chegada da Família Real ao Brasil em 1808 e a abertura dos cursos jurídicos em 1827, iniciou-se um processo de institucionalização da Justiça e de valorização da prova pericial como meio legítimo de esclarecimento técnico. O Código de Processo Criminal do Império (1832) já trazia dispositivos que previam a nomeação de peritos para causas penais, notadamente em casos de homicídios, agressões, incêndios ou crimes patrimoniais.

Evolução na República: Codificações e Consolidação

Com a Proclamação da República e o advento do Código Civil de 1916 e do Código de Processo Civil de 1939, a perícia passou a ser tratada de forma mais formalizada. A nomeação de peritos tornou-se prerrogativa do juiz, e a exigência de conhecimento técnico passou a ser mais clara, embora ainda pouco regulamentada.

A principal inovação ocorreu com o Código de Processo Civil de 1973, que, ao tratar da prova pericial nos artigos 420 a 439, estabeleceu critérios objetivos para a nomeação do perito, a formulação de quesitos, a impugnação de laudos e o papel dos assistentes técnicos. O código trouxe maior segurança jurídica e padronização ao procedimento pericial, além de incentivar a qualificação dos profissionais da área.

O reconhecimento da perícia contábil, médica, de engenharia, grafotécnica, ambiental e psicológica consolidou-se nesse período, com a criação de normas técnicas por conselhos profissionais e a crescente exigência de formação superior e registro em órgãos de classe para o exercício da função de perito judicial.

A

Perícia no Novo Código de Processo Civil (2015)

O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) representou um avanço significativo no tratamento jurídico da perícia. Nos artigos 464 a 480, o novo CPC estabelece com mais clareza o papel do perito judicial, os direitos e deveres dos assistentes técnicos, os requisitos do laudo e os mecanismos para garantir a imparcialidade e a efetividade da prova técnica.

Entre as principais inovações, destacam-se:

  • Exigência de graduação em curso superior específico e inscrição em conselho profissional como condição para atuar como perito judicial (art. 156, §1º);
  • Possibilidade de o juiz exigir prova de especialização ou comprovação de experiência prática;
  • Participação das partes na escolha consensual do perito (art. 471);
  • Estímulo à utilização de métodos consensuais e laudos simplificados, quando possível.

Essas mudanças visam reforçar a credibilidade da prova pericial, garantir o contraditório e proteger o processo judicial de vícios decorrentes de laudos mal elaborados ou tecnicamente frágeis.

A Perícia no Século XXI: Desafios e Perspectivas

Com o avanço da tecnologia, o crescimento da litigiosidade e a complexificação das relações sociais, a perícia judicial enfrenta novos desafios. A informatização dos tribunais, a multiplicidade de áreas técnicas e a necessidade de rapidez na entrega dos laudos exigem do perito não apenas conhecimento técnico, mas também domínio de procedimentos jurídicos, habilidades de comunicação e familiaridade com os sistemas digitais da Justiça.

A regulamentação da atividade pericial por conselhos profissionais (como o CFC, CREA, CAU, CRP, entre outros), bem como a criação de cadastros de peritos pelos tribunais, tem contribuído para a profissionalização da função. No entanto, ainda há lacunas quanto à fiscalização da atuação pericial, à padronização de laudos e à formação continuada dos profissionais.

Além disso, a crescente judicialização de temas ambientais, digitais, de saúde pública e de consumo impõe ao sistema judiciário a necessidade de ampliar e diversificar os perfis de peritos disponíveis, garantindo qualidade, ética e imparcialidade na produção da prova técnica.

Considerações Finais

A trajetória da perícia judicial no Brasil reflete o processo de amadurecimento institucional da Justiça e o reconhecimento da importância do saber técnico na resolução de conflitos. De uma prática empírica exercida por “homens bons” no período

colonial, a perícia evoluiu para uma atividade regulamentada, técnica e essencial para o funcionamento do processo judicial contemporâneo.

O aprimoramento constante das normas, da formação dos peritos e do controle de qualidade dos laudos é indispensável para assegurar que a perícia continue cumprindo seu papel como instrumento de justiça e verdade técnica dentro do sistema judiciário brasileiro.

Referências Bibliográficas

  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: jun. 2025.
  • CARVALHO, Benedito dos Santos. Manual do Perito Judicial. 11. ed. São Paulo: JH Mizuno, 2022.
  • CREPALDI, Silvio de Salvo. Curso de Perícia Judicial. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
  • NASCIMENTO, Airton Vieira do. Perícia Judicial e Extrajudicial: teoria e prática. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
  • GUIMARÃES, Fernando da Silva. A Perícia Judicial no Novo CPC. São Paulo: Método, 2016.
  • LEAL, Rogério. A Evolução Histórica da Perícia Judicial no Brasil. Revista Brasileira de Estudos Jurídicos, v. 15, n. 3, 2019.


Atuação do Perito Judicial

 

A atuação do perito judicial é de extrema importância no sistema judiciário brasileiro, sendo esse profissional o responsável por esclarecer aspectos técnicos e científicos essenciais à tomada de decisão pelo magistrado. Com o avanço das ciências e da complexidade das demandas judiciais, a figura do perito tornou-se cada vez mais valorizada e regulamentada, exigindo formação específica, conduta ética e qualificação técnica comprovada. Este texto apresenta os fundamentos da atuação do perito judicial, seus requisitos legais, a forma de nomeação e as diretrizes sobre honorários.

Quem Pode Ser Perito Judicial

A legislação brasileira determina que o perito judicial deve ser pessoa com conhecimento técnico ou científico na matéria objeto da perícia. Conforme o artigo 156 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), "o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico".

O parágrafo 1º do mesmo artigo estabelece que o perito será, preferencialmente, nomeado entre os profissionais legalmente habilitados e inscritos em cadastro mantido pelo tribunal. Isso significa que qualquer profissional com formação reconhecida, experiência técnica e que atenda aos requisitos formais pode ser nomeado perito judicial, desde que esteja regularmente inscrito no respectivo

conselho de classe e, idealmente, em um cadastro de peritos habilitados junto ao Poder Judiciário.

As áreas de atuação do perito são amplas, incluindo engenharia, contabilidade, medicina, psicologia, arquitetura, informática, entre outras, conforme a natureza do litígio e a necessidade de esclarecimento técnico.

Requisitos Legais: Formação, Inscrição em Juízo e Ética

Para que um profissional seja habilitado como perito judicial, deve cumprir requisitos mínimos de qualificação técnica e legal. Abaixo, detalhamos os principais:

Formação Profissional

A formação técnica ou superior na área de conhecimento que será objeto da perícia é indispensável. O perito deve possuir diploma reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e, quando exigido, registro ativo em conselho profissional (CREA, CRC, CRM, CRP, entre outros). Isso garante a legalidade e a competência técnica do profissional para realizar exames e emitir laudos com valor probatório.

Inscrição em Cadastro Judicial

O Código de Processo Civil incentiva os tribunais a manterem cadastros de profissionais habilitados, nos quais os interessados podem se inscrever, apresentando documentação comprobatória de sua qualificação. Esses cadastros visam facilitar a escolha de peritos pelo juiz e garantir transparência no processo de nomeação. Em muitos tribunais, o cadastro é feito eletronicamente, mediante comprovação de currículo, certidões negativas e documentos de regularidade fiscal e profissional.

Conduta Ética

O perito judicial, mesmo não sendo parte do processo, exerce uma função pública, de interesse da justiça. Por isso, deve pautar sua atuação por princípios éticos como imparcialidade, sigilo profissional, responsabilidade, transparência e respeito às partes. A violação de qualquer desses princípios pode ensejar a substituição do perito, a impugnação do laudo e até sanções administrativas ou civis.

É importante destacar que o perito judicial também está sujeito ao Código de Ética de sua profissão, bem como à fiscalização de seu conselho de classe. Laudos imprecisos, tendenciosos ou elaborados com descuido técnico podem configurar infração ética.

Nomeação do Perito pelo Juiz

A nomeação do perito judicial é um ato privativo do juiz da causa. Após verificar a necessidade de prova técnica, o magistrado nomeia um profissional com a devida qualificação para conduzir a perícia. Nos termos do artigo 465 do CPC, o juiz indicará o perito por despacho, podendo as partes indicar seus assistentes técnicos e

apresentar quesitos.

A nomeação ocorre por meio de decisão interlocutória, que também fixa prazo para a apresentação da proposta de honorários pelo perito e eventual manifestação das partes. Caso haja impedimento, suspeição ou impossibilidade de realização da perícia, o perito deverá comunicar imediatamente ao juízo, justificando sua recusa.

Ainda que o juiz tenha liberdade na escolha, é desejável que leve em conta o cadastro de profissionais habilitados mantido pelo tribunal, bem como a especialidade exigida pela natureza da prova. Em casos de maior complexidade, pode ser necessário nomear mais de um perito ou até realizar perícia por colegiado técnico.

Remuneração e Honorários Periciais

O perito judicial tem direito a receber honorários pelo trabalho técnico realizado, cujo valor deve ser proposto no início da perícia e aprovado pelo juiz. Segundo o artigo 465, §3º do CPC, o juiz fixará os honorários considerando a complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua realização e os valores de mercado.

O procedimento normalmente segue as seguintes etapas:

1.     Proposta Inicial: O perito apresenta sua proposta de honorários logo após a nomeação, geralmente junto com manifestação de aceitação do encargo.

2.     Fixação Judicial: O juiz analisa a proposta e fixa o valor, podendo aceitá-la integralmente, alterá-la ou solicitar complementação de informações.

3.     Adiantamento: A parte que requereu a perícia é intimada a efetuar o depósito do valor fixado, em conta vinculada ao processo.

4.     Pagamento Final: Após a entrega do laudo e eventual esclarecimento de quesitos, o juiz determina o levantamento do valor pelo perito.

Em processos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, os honorários podem ser pagos com recursos públicos (Fundo de Custeio da Justiça Gratuita), conforme previsão orçamentária e regulamentação local. Em alguns casos, os honorários podem ser reduzidos ou pagos após o trânsito em julgado.

O descumprimento dos prazos ou a má qualidade do laudo podem ensejar redução proporcional dos honorários, conforme análise judicial.

Considerações Finais

A atuação do perito judicial é regulada por normas legais e éticas rigorosas, visando assegurar a confiabilidade e a imparcialidade da prova técnica. O profissional deve estar legalmente habilitado, possuir formação compatível, manter conduta ética e atuar com diligência e responsabilidade.

O processo de nomeação, realização da perícia e recebimento dos honorários deve ser

conduzido de forma transparente, respeitando os direitos das partes e colaborando para a efetividade da Justiça. O fortalecimento institucional da função pericial no Brasil passa, necessariamente, pela valorização da qualificação técnica e da ética profissional.

Referências Bibliográficas

  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: jun. 2025.
  • CARVALHO, Benedito dos Santos. Manual do Perito Judicial. 11. ed. São Paulo: JH Mizuno, 2022.
  • CREPALDI, Silvio de Salvo. Curso de Perícia Judicial. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
  • NASCIMENTO, Airton Vieira do. Perícia Judicial e Extrajudicial: teoria e prática. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
  • CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. NBC TP 01 – Norma Brasileira de Contabilidade – Perícia Contábil. Brasília: CFC, 2015.

Legislação Aplicada à Perícia Judicial

 

A atuação do perito judicial está fundamentada em um arcabouço normativo que envolve a legislação processual, o direito penal, os códigos de ética das profissões regulamentadas e as normas técnicas específicas de cada área do conhecimento. Tais instrumentos são essenciais para garantir a legalidade, a imparcialidade e a confiabilidade das provas técnicas no processo judicial. Este texto examina os principais dispositivos legais aplicáveis à perícia judicial no Brasil, com destaque para o Código de Processo Civil, o Código Penal, os códigos de ética profissional, as normas dos conselhos de classe e os provimentos judiciais que regulamentam a atuação pericial.

1. Código de Processo Civil (CPC)

O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é a principal norma que disciplina a atuação dos peritos judiciais no âmbito civil. Ele trata da perícia em dois blocos principais de artigos: os artigos 156 a 158 e os artigos 464 a 480.

Artigos 156 a 158 – Disposições Gerais sobre Perícia

Esses dispositivos situam-se no capítulo sobre "disposições gerais da prova" e estabelecem os seguintes pontos:

  • Art. 156: A perícia é realizada por perito nomeado pelo juiz, com formação técnica adequada. O parágrafo 1º exige que o perito seja graduado na área pertinente e, preferencialmente, esteja inscrito em cadastro mantido pelo tribunal.
  • Art. 157: As partes podem indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Essa participação amplia o contraditório e assegura que todos os pontos relevantes para o
  • processo sejam abordados.
  • Art. 158: O perito pode ser substituído a qualquer tempo se faltar com o dever de imparcialidade, diligência ou se não tiver a especialização necessária.

Artigos 464 a 480 – Procedimento Pericial

Estes artigos integram a seção que trata especificamente da prova pericial:

  • Art. 464: Define a perícia como exame, vistoria ou avaliação. Estabelece os requisitos para o laudo, que deve conter metodologia, fundamentação e respostas aos quesitos.
  • Art. 465: Regula a nomeação do perito e a indicação dos assistentes técnicos, bem como a apresentação de quesitos e a proposta de honorários.
  • Art. 466 a 468: Tratam das vedações, impedimentos e substituições de peritos.
  • Art. 469 a 471: Determinam que o laudo deve ser entregue em prazo fixado e que, havendo necessidade, pode-se realizar audiência para esclarecimentos.
  • Art. 472 a 480: Versam sobre a eficácia do laudo, a possibilidade de substituição do perito, a produção de nova perícia, e a validade de laudos consensuais ou pré-constituídos.

Esses dispositivos formam o núcleo normativo da atuação pericial no processo civil brasileiro, conferindo ao perito status de auxiliar da Justiça.

2. Código Penal e Códigos de Ética Profissional

Embora o Código de Processo Civil seja o instrumento principal para reger a perícia, outras normas também influenciam diretamente a atividade pericial.

Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940)

O Código Penal trata de infrações penais que podem ser cometidas por peritos em sua atuação:

  • Art. 342 – Falso testemunho ou falsa perícia: trata da punição ao perito que, dolosamente, apresentar laudo falso ou omitir a verdade.
  • Art. 319 e 320 – Prevaricação e condescendência criminosa: aplicáveis se o perito, como auxiliar da Justiça, agir com desídia ou dolo visando beneficiar ou prejudicar parte no processo.

Esses dispositivos têm função repressiva e disciplinar, coibindo abusos e garantindo a credibilidade da função técnica no processo.

Códigos de Ética Profissional

Cada profissão que admite a atuação como perito judicial possui seu próprio código de ética, estabelecido por seu respectivo conselho profissional. Esses códigos orientam o comportamento dos peritos quanto a:

  • Imparcialidade e independência;
  • Sigilo profissional;
  • Responsabilidade técnica;
  • Qualidade e clareza do laudo;
  • Proibição de autopromoção ou concorrência desleal.

Por

exemplo:

  • Contabilidade – NBC PG 01 (Código de Ética Profissional do Contador);
  • Engenharia – Código de Ética do CREA (Confea/CREA);
  • Psicologia – Código de Ética Profissional do Psicólogo;
  • Administração – Código de Ética do CRA.

O descumprimento dessas normas pode acarretar sanções disciplinares, administrativas ou judiciais.

3. Normas Técnicas e Conselhos Profissionais

Os conselhos profissionais desempenham papel normativo e fiscalizador da atuação técnica dos peritos. Além dos códigos de ética, há normas específicas para a elaboração de laudos, procedimentos periciais e requisitos técnicos. Exemplos incluem:

  • Conselho Federal de Contabilidade (CFC) – A NBC TP 01 regula a perícia contábil, exigindo estrutura formal para o laudo, documentação comprobatória e clareza técnica.
  • Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/CONFEA) – Estabelece diretrizes sobre responsabilidade técnica e emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
  • Conselho Regional de Administração (CRA) – Pode exigir que o perito administrador esteja registrado e em dia com suas obrigações para atuar judicialmente.

Essas normas complementam o CPC ao estabelecer padrões de qualidade e responsabilidade para o exercício da função pericial.

4. Provimentos dos Tribunais sobre Cadastro e Atuação de Peritos

Além das leis e normas profissionais, muitos tribunais de justiça estaduais e federais publicam provimentos que regulamentam a inscrição, nomeação, conduta e remuneração dos peritos no âmbito de sua jurisdição.

Esses provimentos têm por objetivo:

  • Estabelecer critérios para cadastro e habilitação dos peritos;
  • Determinar procedimentos para proposta e pagamento de honorários;
  • Criar regras para transparência na nomeação e substituição de peritos;
  • Implantar sistemas eletrônicos de gerenciamento de perícias (como o PJe ou sistemas próprios de cadastro).

Exemplos:

  • Provimento nº 233/2021 do CNJ – Estabelece diretrizes gerais para o Cadastro Eletrônico de Peritos, Tradutores, Intérpretes e outros auxiliares da Justiça no âmbito nacional.
  • Provimento CG nº 68/2017 (TJSP) – Regulamenta o cadastro de peritos e dispõe sobre os requisitos e procedimentos para nomeação.

Esses atos normativos locais visam garantir a uniformidade e a eficiência na escolha dos profissionais, prevenindo nomeações arbitrárias ou sem qualificação.

Considerações Finais

A

atividade pericial no Brasil está fortemente amparada por um conjunto de normas jurídicas e técnicas que regulam sua execução, desde a nomeação até a entrega do laudo. O perito judicial deve conhecer e respeitar o Código de Processo Civil, o Código Penal, os códigos de ética e as normas dos conselhos profissionais, além dos provimentos específicos dos tribunais onde atua.

Esse conjunto normativo assegura a legalidade do procedimento, a qualidade da prova técnica e a proteção das partes envolvidas no processo. A contínua atualização legislativa e a profissionalização da atuação pericial contribuem para fortalecer a justiça técnica e a confiabilidade do Poder Judiciário.

Referências Bibliográficas

  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br.
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br.
  • CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. NBC TP 01 – Perícia Contábil. Brasília: CFC, 2015.
  • CONFEA/CREA. Código de Ética Profissional da Engenharia. Brasília, 2016.
  • CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA. Código de Ética Profissional do Psicólogo. Brasília, 2005.
  • CNJ. Provimento nº 233, de 12 de julho de 2021. Cadastro Eletrônico de Peritos. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br.
  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Provimento CG nº 68/2017. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br.

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