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INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS SUCESSÕES: AVANÇOS E
RETROCESSOS
Módulo 2 —
Inventário, Desjudicialização e Novos Desafios
Sucessórios
Aula 1 —
Inventário, partilha e desjudicialização
Quando uma pessoa falece, a transmissão da herança
ocorre desde a abertura da sucessão. Isso, porém, não significa que cada
herdeiro possa imediatamente escolher um bem e considerá-lo exclusivamente seu.
Antes da divisão definitiva do patrimônio, é necessário identificar os bens,
direitos, dívidas e sucessores envolvidos.
É nesse momento que o inventário assume papel
fundamental.
De maneira simples, inventariar significa levantar e
organizar juridicamente aquilo que foi deixado pela pessoa falecida. O
procedimento permite conhecer o patrimônio hereditário, identificar os
interessados, verificar obrigações existentes e preparar a distribuição dos
bens.
Por isso, inventário e partilha são conceitos
próximos, mas não significam exatamente a mesma coisa.
O que é o inventário?
O inventário é o procedimento destinado à
identificação e organização do patrimônio deixado pelo falecido, chamado
juridicamente de autor da herança.
Durante esse procedimento são analisados os bens,
direitos, dívidas, possíveis herdeiros, eventual meação e outras questões
necessárias para regularizar a sucessão.
Imagine que Carlos faleça deixando uma casa, um
veículo, aplicações financeiras e algumas dívidas. Também deixa esposa e dois
filhos.
Não seria adequado simplesmente dividir os quatro
itens entre os familiares. Primeiro é necessário verificar, entre outros
aspectos, quais bens realmente pertenciam a Carlos, se existe meação da esposa,
quais obrigações integram o espólio e quem efetivamente participa da sucessão.
O inventário organiza essas informações.
O Código de Processo Civil determina, em seu artigo
611, que o processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de dois
meses contados da abertura da sucessão e prevê sua conclusão nos doze meses
seguintes, admitindo prorrogação judicial.
É importante observar, contudo, que consequências
tributárias relacionadas ao atraso também dependem da legislação aplicável,
especialmente das regras estaduais relativas ao ITCMD.
O que é o espólio?
Durante o estudo do inventário, aparece frequentemente
a palavra espólio.
De maneira didática, podemos compreender o espólio
como o conjunto patrimonial deixado pela pessoa falecida enquanto a sucessão
ainda está sendo administrada e regularizada.
Ele não deve ser confundido com um
herdeiro ou com uma
pessoa física. Trata-se de uma figura utilizada para representar juridicamente
o patrimônio durante o procedimento sucessório.
O Código de Processo Civil prevê, por exemplo, que,
até o inventariante assumir formalmente suas funções, o espólio permanece na
posse do administrador provisório. Esse administrador representa o espólio
ativa e passivamente nesse período.
Posteriormente, o inventariante assume funções
importantes na administração e representação do espólio.
Inventário e partilha não são a mesma
coisa
Depois de identificar e organizar o patrimônio,
chega-se à partilha.
A partilha corresponde à distribuição dos bens e
direitos entre aqueles que possuem direito à herança. É nesse momento que os
quinhões sucessórios são concretizados sobre o patrimônio inventariado.
Um exemplo ajuda a visualizar a diferença.
Imagine que uma pessoa deixe três imóveis, dinheiro em
conta bancária e investimentos. Durante o inventário, esses bens serão
identificados, avaliados e relacionados ao patrimônio sucessório. Depois de
definidos os direitos de cada interessado, a partilha determinará como esse
patrimônio será distribuído.
Assim, podemos resumir:
inventário é organização e apuração;
partilha é distribuição.
Na prática, as duas etapas estão profundamente
relacionadas, mas compreender a diferença facilita o estudo do Direito das
Sucessões.
Inventário judicial
O inventário pode tramitar perante o Poder Judiciário.
No procedimento judicial, o processo é conduzido
perante o juízo competente, com participação dos interessados e observância das
regras previstas no Código de Processo Civil.
A via judicial continua especialmente importante
quando existem conflitos que precisam ser solucionados pelo juiz ou situações
que não podem ser resolvidas consensualmente pela via extrajudicial.
Imagine, por exemplo, que dois herdeiros discutam
seriamente sobre a própria existência de determinado direito sucessório ou que
seja necessária ampla produção de provas. Nessas situações, pode ser
indispensável recorrer ao Poder Judiciário.
Isso demonstra que a desjudicialização não significa
simplesmente substituir todos os inventários judiciais por procedimentos em
cartório.
As duas vias coexistem e possuem funções próprias.
Inventário extrajudicial
Uma das principais transformações recentes do Direito
das Sucessões brasileiro é a ampliação da desjudicialização.
O inventário extrajudicial é realizado por escritura pública perante tabelião de notas,
desde que atendidos os requisitos
aplicáveis.
O Código de Processo Civil estabelece que, sendo todos
capazes e concordes, inventário e partilha podem ser realizados por escritura
pública. A escritura constitui documento hábil para atos de registro e
levantamento de valores depositados em instituições financeiras. O CPC também
exige assistência de advogado ou defensor público.
Essa possibilidade procura tornar mais simples a
solução de sucessões consensuais.
Entretanto, extrajudicial não significa informal.
O procedimento continua sujeito a requisitos
jurídicos, documentação, atuação do tabelião, assistência profissional,
tributação e regras destinadas à proteção dos interessados.
A importância da assistência jurídica
Um erro frequente é imaginar que, por ser realizado em
cartório, o inventário extrajudicial dispensa advogado.
Isso não é correto.
O próprio Código de Processo Civil determina que o
tabelião somente poderá lavrar a escritura quando as partes estiverem
assistidas por advogado ou defensor público.
Essa exigência possui uma finalidade importante. Mesmo
quando existe consenso entre os herdeiros, uma sucessão pode envolver questões
sobre meação, regime de bens, avaliação patrimonial, renúncia, cessão de
direitos hereditários, tributação e interpretação de disposições
testamentárias.
Portanto, a simplificação do procedimento não elimina
sua natureza jurídica.
Uma mudança importante: menores e
incapazes
Durante muito tempo, ensinava-se como regra simples
que a existência de herdeiro menor ou incapaz obrigava a realização do
inventário judicial.
Essa explicação precisa ser atualizada.
A Resolução CNJ nº 571/2024 alterou a
regulamentação do inventário extrajudicial e passou a admitir a escritura
pública mesmo quando existe interessado menor ou incapaz, desde que sejam
cumpridas condições específicas. A norma permanece vigente.
Nessas situações, o quinhão hereditário ou a meação do
menor ou incapaz deve ser atribuído em parte ideal em cada um dos bens
inventariados. Também é vedada a prática de atos de disposição relativos aos
bens ou direitos desse interessado dentro desse procedimento.
Além disso, a eficácia da escritura depende de manifestação
favorável do Ministério Público. Se houver impugnação do Ministério Público
ou de terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido ao juízo
competente.
Percebe-se aqui uma mudança importante: a proteção do incapaz continua existindo, mas ela não exige, em todas as situações, que todo o
aqui uma mudança importante: a proteção do
incapaz continua existindo, mas ela não exige, em todas as situações, que todo
o inventário seja necessariamente conduzido judicialmente.
E se houver testamento?
Outra ideia tradicionalmente ensinada é que a
existência de testamento sempre impede o inventário extrajudicial.
O próprio artigo 610 do Código de Processo Civil
afirma que, havendo testamento ou interessado incapaz, deve-se proceder ao
inventário judicial.
Entretanto, a jurisprudência e a regulamentação
extrajudicial evoluíram.
Antes mesmo da Resolução nº 571/2024, o Superior
Tribunal de Justiça já reconhecia a possibilidade de inventário extrajudicial
mesmo havendo testamento, desde que observadas determinadas condições. Em 2024,
o próprio STJ destacou em sua publicação Jurisprudência em Teses o
entendimento de que a existência de testamento não impede necessariamente o
inventário extrajudicial quando os interessados são capazes, concordes e estão
assistidos por advogado.
A Resolução nº 571/2024 do CNJ regulamentou
expressamente essa possibilidade.
Inventário extrajudicial com
testamento
Atualmente, a Resolução CNJ nº 35/2007, com as
alterações introduzidas pela Resolução nº 571/2024, admite inventário e
partilha consensuais por escritura pública mesmo quando o autor da herança
deixou testamento.
Porém, existem requisitos.
Entre eles estão a representação dos interessados por
advogado e a existência de autorização expressa do juízo sucessório competente
na ação de abertura e cumprimento do testamento válido e eficaz, mediante
sentença transitada em julgado. Também deve existir consenso entre os
interessados e precisam ser respeitadas as regras específicas quando houver
menores ou incapazes.
Existe ainda uma limitação importante: se o testamento
contiver disposição reconhecendo filho ou outra declaração irrevogável, a
regulamentação determina que o inventário seja realizado obrigatoriamente pela
via judicial.
Portanto, a frase “existe testamento, então o
inventário obrigatoriamente será judicial” tornou-se excessivamente
simplificadora.
O correto é verificar as características do testamento
e se estão preenchidos os requisitos estabelecidos pela regulamentação atual.
O que significa desjudicialização?
Desjudicializar não significa retirar direitos ou
afastar completamente a atuação do Poder Judiciário.
Significa permitir que determinadas situações possam ser resolvidas por outros meios juridicamente reconhecidos quando não existe
necessidade de uma decisão judicial sobre um conflito.
No inventário extrajudicial, o tabelião exerce
importante função de controle jurídico do ato. Os interessados precisam estar
assistidos por advogado ou defensor público, e determinadas situações
envolvendo pessoas vulneráveis continuam submetidas à participação do
Ministério Público.
Quando aparece conflito que não pode ser solucionado
consensualmente ou surge questão incompatível com a via extrajudicial,
permanece aberta a possibilidade — e, em certas hipóteses, a necessidade — de
atuação judicial.
Assim, desjudicialização não significa ausência de
controle; significa utilizar uma estrutura diferente para solucionar situações
que não exigem necessariamente um processo judicial completo.
Quais são as vantagens?
Quando juridicamente possível, o inventário
extrajudicial pode reduzir burocracia e permitir solução mais rápida de
sucessões consensuais.
Outra característica importante é a liberdade de
escolha do tabelião de notas. A regulamentação do CNJ estabelece que, para os
atos notariais relacionados ao inventário e à partilha extrajudiciais, é livre
a escolha do tabelião, não se aplicando as regras de competência territorial do
processo judicial.
Entretanto, rapidez não deve ser confundida com
precipitação.
Antes de optar pela via extrajudicial, é necessário
identificar corretamente os herdeiros, verificar a composição do patrimônio,
analisar eventual meação, levantar dívidas, verificar a existência de
testamento e avaliar se estão presentes os requisitos exigidos pela legislação
e pela regulamentação do CNJ.
Um exemplo prático
Imagine que Marina faleça deixando marido, dois filhos
adultos, um apartamento e aplicações financeiras. Todos concordam com a divisão
do patrimônio e não existe conflito familiar.
Depois de identificar eventual meação, delimitar a
herança e verificar as demais condições jurídicas, a família poderá avaliar a
utilização do inventário extrajudicial, com assistência de advogado ou defensor
público.
Agora imagine que um dos filhos seja adolescente.
Antigamente, uma resposta automática seria: “o
inventário terá obrigatoriamente de ser judicial”.
Depois da Resolução CNJ nº 571/2024, essa resposta precisa ser mais cuidadosa. A existência do menor, isoladamente, não exclui a possibilidade extrajudicial. Será necessário verificar se podem ser atendidas as condições específicas destinadas à sua proteção, inclusive quanto à forma de atribuição do quinhão e à manifestação
favorável do Ministério Público.
Esse exemplo mostra por que o Direito das Sucessões
precisa ser estudado de maneira atualizada.
Inventário como instrumento de
organização
Para quem está começando, talvez a principal ideia
desta aula seja perceber que o inventário não é apenas uma formalidade
burocrática realizada depois da morte.
Ele possui uma função organizadora.
É por meio dele que se procura responder, de maneira
juridicamente estruturada: quais bens foram deixados? Existem dívidas? Há
meação? Quem são os sucessores? Existe testamento? Qual parcela pertence a cada
interessado? Como os bens serão transferidos?
Somente depois dessas respostas é possível chegar
adequadamente à partilha.
Ao mesmo tempo, a expansão do inventário extrajudicial
mostra uma transformação importante do sistema brasileiro. Procedimentos antes
fortemente associados ao Poder Judiciário passaram a admitir soluções
consensuais perante os cartórios, inclusive, desde 2024, em determinadas
situações envolvendo menores, incapazes ou testamento.
Esse movimento pode ser compreendido como um avanço da desjudicialização, mas não representa abandono das garantias jurídicas. A ideia central é simplificar quando for possível, preservando proteção e controle quando forem necessários.
Referências bibliográficas
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Código Civil. Brasília: Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Código de Processo Civil. Brasília: Presidência da República.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 35, de
24 de abril de 2007. Disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados
a inventário, partilha e outros procedimentos. Brasília: CNJ.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 571, de
26 de agosto de 2024. Altera a Resolução CNJ nº 35/2007. Brasília: CNJ.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil
Brasileiro: Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil
Brasileiro: Direito das Sucessões. São Paulo: SaraivaJur.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: Sucessões. São
Paulo: SaraivaJur.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das
Sucessões. Rio de Janeiro: Forense.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Família e
Sucessões. São Paulo: Atlas.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudência em Teses: Sucessão Testamentária. Brasília: STJ.
Aula 2 —
Herança digital: patrimônio, privacidade e novos conflitos
A vida de uma pessoa já não fica registrada apenas em documentos de papel,
imóveis, veículos e contas bancárias. Fotografias são
armazenadas em nuvem, investimentos podem existir na forma de criptoativos,
canais em plataformas digitais podem gerar renda e contas de aplicativos podem
acumular créditos, pontos ou outros ativos com valor econômico.
Quando essa pessoa morre, surge uma pergunta cada vez
mais importante para o Direito das Sucessões: o que acontece com seu
patrimônio digital?
Essa discussão recebe o nome de herança digital.
O tema ainda apresenta desafios relevantes no Brasil porque, em setembro de
2026, não existe uma lei específica e abrangente disciplinando o acesso
sucessório a criptomoedas, arquivos armazenados em nuvem, perfis monetizados e
outros conteúdos digitais. O próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece
essa lacuna normativa.
O que são bens digitais?
De maneira simples, bens digitais são elementos
existentes ou armazenados em ambiente eletrônico que podem apresentar valor
econômico, pessoal ou cultural.
Um exemplo fácil é uma carteira de criptomoedas. Se
ela possui determinado valor econômico, existe um interesse patrimonial
evidente. Algo semelhante pode ocorrer com um canal monetizado em uma
plataforma de vídeos, créditos acumulados em determinados serviços, arquivos
profissionais comercializáveis ou outros ativos digitais.
Mas a vida digital não é formada apenas por
patrimônio.
No mesmo celular em que alguém possui informações
sobre investimentos podem estar fotografias íntimas, conversas particulares,
e-mails pessoais e mensagens trocadas com familiares, amigos, clientes ou
profissionais.
É justamente aí que começa o problema: nem tudo
aquilo que está armazenado digitalmente deve ser tratado da mesma maneira na
sucessão.
Patrimônio digital não significa
acesso irrestrito
Imagine que Marcelo faleça deixando um computador e um
celular protegidos por senha. Sua família sabe que ele investia em
criptoativos, mas não conhece os valores nem sabe onde estavam armazenados.
Um dos herdeiros poderia pensar:
“Se o celular era dele e agora integra a herança,
podemos desbloqueá-lo e olhar tudo.”
Essa conclusão é excessivamente simples.
O aparelho físico e seu conteúdo não são
necessariamente a mesma coisa para fins jurídicos. Dentro de um único
dispositivo podem existir bens transmissíveis e informações relacionadas à
intimidade do falecido ou de terceiros.
Esse conflito chegou ao STJ.
Em setembro de 2025, a Terceira Turma julgou o REsp 2.124.424/SP e enfrentou justamente uma situação
envolvendo patrimônio digital
protegido por senha. O tribunal entendeu que a sucessão deve permitir a
identificação de bens digitais transmissíveis sem autorizar acesso
indiscriminado à vida privada do falecido.
Essa decisão é especialmente importante porque ajuda a compreender que herdar patrimônio digital não significa automaticamente herdar acesso irrestrito a toda a intimidade digital de alguém.
Bens digitais patrimoniais
Para fins didáticos, é útil começar pelos bens
digitais com conteúdo predominantemente econômico.
Criptomoedas são um exemplo evidente. Também podem
existir contas ou atividades digitais que geram receitas, créditos em
plataformas e outros ativos que possuam expressão econômica.
Imagine uma pessoa que administra um canal de vídeos
com milhares de seguidores e recebe mensalmente receitas decorrentes dessa
atividade. Embora o canal exista no ambiente digital, pode haver interesse
econômico relacionado a ele.
Da mesma maneira, alguém pode produzir fotografias,
livros digitais, músicas, programas ou outros conteúdos capazes de gerar
direitos patrimoniais.
Nessas situações, simplesmente ignorar o ambiente
digital durante o inventário pode significar deixar de identificar parte
relevante do patrimônio.
O STJ reconheceu justamente esse risco ao afirmar que
a impossibilidade de acesso aos bens digitais por ausência de senhas não deve
impedir a transmissão do patrimônio aos sucessores.
Conteúdos existenciais e direitos da
personalidade
A situação muda quando o conteúdo possui natureza
essencialmente pessoal.
Conversas privadas, fotografias íntimas, mensagens
familiares e determinados arquivos pessoais envolvem direitos da personalidade,
especialmente intimidade e vida privada.
Existe ainda um elemento que costuma ser esquecido: a
privacidade de terceiros.
Uma conversa mantida por aplicativo não pertence, do
ponto de vista da intimidade, apenas ao falecido. Outra pessoa participou
daquela comunicação e pode ter revelado informações privadas esperando que
permanecessem naquele contexto.
Por isso, permitir que todos os herdeiros leiam
indiscriminadamente mensagens privadas poderia atingir não apenas a esfera
pessoal do falecido, mas também a intimidade de outras pessoas.
O Marco Civil da Internet protege a inviolabilidade e
o sigilo das comunicações privadas armazenadas, ressalvadas as hipóteses
juridicamente previstas.
O desafio sucessório consiste justamente em conciliar essa proteção com o direito dos sucessores de
identificar patrimônio
transmissível.
O caso julgado pelo STJ
O julgamento do REsp 2.124.424/SP oferece um exemplo
prático muito importante.
O processo estava relacionado ao inventário de vítimas
de um acidente de helicóptero ocorrido em São Paulo. Havia interesse em acessar
dispositivos eletrônicos deixados pelos falecidos para verificar a possível
existência de patrimônio digital.
Os herdeiros, entretanto, não possuíam as senhas.
Diante da ausência de legislação específica, a
Terceira Turma do STJ entendeu que deveria ser criado, paralelamente ao
inventário, um incidente de identificação, classificação e avaliação de bens
digitais.
A solução procura evitar dois extremos.
O primeiro seria simplesmente impedir qualquer acesso
e correr o risco de deixar patrimônio economicamente relevante fora do
inventário.
O segundo seria entregar aos herdeiros acesso
irrestrito aos dispositivos e permitir que toda a intimidade do falecido e de
terceiros fosse exposta.
O tribunal buscou um caminho intermediário.
O chamado inventariante digital
Segundo a solução adotada pelo STJ, o acesso aos
equipamentos pode ser realizado com apoio de profissional especializado,
denominado no julgamento de inventariante digital.
Sua função não é simplesmente abrir o dispositivo e
entregar todo o conteúdo aos familiares.
O profissional auxilia na identificação e
classificação dos elementos encontrados, permitindo distinguir aquilo que
apresenta natureza patrimonial e pode ser transmissível daquilo que precisa
permanecer protegido em razão dos direitos da personalidade.
Imagine que, durante a análise de um computador, sejam
encontrados simultaneamente uma carteira de criptoativos e dez anos de
conversas pessoais.
O interesse sucessório pode justificar a identificação
do ativo econômico. Isso não significa que as conversas precisem ser entregues
aos herdeiros.
Essa separação é uma das ideias mais importantes para
compreender a herança digital contemporânea.
Senhas também exigem cuidado
Outro erro comum é pensar que planejamento sucessório
digital significa simplesmente escrever todas as senhas em um papel e
entregá-las aos familiares.
A questão é mais delicada.
Senhas protegem não apenas patrimônio, mas também
dados pessoais, comunicações e informações de terceiros. Além disso,
determinadas plataformas possuem regras próprias de acesso, encerramento de
contas e destinação do conteúdo após a morte do usuário.
O planejamento digital deve procurar identificar a
existência dos ativos e organizar sua destinação sem criar exposição
desnecessária de informações privadas.
Por exemplo, pode ser importante deixar informações
suficientes para que os sucessores saibam da existência de determinado
investimento digital. Isso é diferente de permitir acesso indiscriminado a
todas as mensagens, fotografias e contas pessoais.
Redes sociais e perfis digitais
As redes sociais criam situações ainda mais complexas.
Um perfil pode ter apenas valor afetivo, funcionando
como registro da vida da pessoa. Mas também pode possuir valor econômico.
Pense em um influenciador digital cujo perfil possui
milhões de seguidores e contratos publicitários. Nesse caso, aquela presença
digital pode estar relacionada a receitas e outros interesses patrimoniais.
Em outra situação, um perfil particular pode conter
apenas fotografias familiares e conversas pessoais.
Tratar essas duas situações de maneira idêntica seria
inadequado.
É por isso que a discussão sobre herança digital
precisa distinguir valor econômico, memória, conteúdo pessoal e privacidade.
A legislação ainda está em construção
A ausência de uma disciplina legal abrangente ajuda a
explicar por que o Poder Judiciário tem assumido papel importante nessa
matéria.
O próprio Senado reconhece que a legislação sucessória
não acompanhou integralmente a transformação digital. Em 2026, diferentes
propostas legislativas continuam discutindo formas de regulamentar a
transmissão de bens, contas e conteúdos digitais.
Um exemplo é o Projeto de Lei nº 3.053/2026,
apresentado no Senado para disciplinar a herança digital. A proposta pretende
permitir que usuários definam o destino de seus ativos digitais e estabelecer
mecanismos relacionados à transmissão e à proteção da privacidade. Em setembro
de 2026, porém, o projeto continua em tramitação e, portanto, não deve ser
tratado como legislação vigente.
Também existem discussões sobre herança digital no
processo mais amplo de atualização do Código Civil.
Para o estudante, essa distinção é essencial: uma
proposta pode indicar para onde o Direito pretende caminhar, mas somente deve
ser apresentada como norma vigente depois de regularmente aprovada e colocada
em vigor.
Herança digital e planejamento
sucessório
A expansão dos bens digitais também mostra a
importância do planejamento sucessório.
Uma pessoa pode possuir patrimônio considerável que seus familiares sequer conhecem. Isso acontece especialmente com criptoativos e atividades realizadas
pessoa pode possuir patrimônio considerável que
seus familiares sequer conhecem. Isso acontece especialmente com criptoativos e
atividades realizadas exclusivamente pela internet.
Imagine alguém que tenha R$ 200 mil em ativos
digitais, mas nunca tenha informado aos familiares que eles existem. Depois da
morte, a família poderá realizar todo o inventário tradicional sem sequer saber
que parte significativa do patrimônio ficou de fora.
Por outro lado, compartilhar indiscriminadamente
senhas também pode gerar problemas de segurança e privacidade.
O planejamento precisa encontrar equilíbrio: registrar
adequadamente a existência dos ativos, organizar informações necessárias para
sua localização e definir, quando juridicamente possível, orientações sobre sua
destinação, sempre respeitando as regras sucessórias e os direitos envolvidos.
Um exemplo prático
Imagine que André faleça deixando um apartamento,
investimentos bancários, um canal monetizado na internet e um notebook
protegido por senha.
A família sabe que ele também possuía criptomoedas,
mas desconhece onde estavam armazenadas.
No notebook existem três tipos de conteúdo:
informações sobre investimentos, arquivos profissionais e milhares de conversas
pessoais.
Seria errado escolher entre apenas duas soluções:
“ninguém pode acessar nada” ou “os herdeiros podem acessar tudo”.
A experiência recente do STJ mostra que existe uma
terceira possibilidade: buscar judicialmente a identificação e classificação
dos bens digitais, com auxílio especializado, preservando conteúdos protegidos
pela intimidade.
Esse exemplo revela o verdadeiro desafio da herança
digital: transmitir aquilo que possui natureza sucessória sem transformar o
inventário em uma investigação indiscriminada sobre a vida privada do falecido.
Avanço tecnológico e cautela jurídica
A herança digital mostra claramente como o Direito das
Sucessões está mudando.
Há algumas décadas, um inventário normalmente
concentrava-se em imóveis, veículos, dinheiro, investimentos tradicionais e
objetos físicos. Hoje, parte significativa do patrimônio de uma pessoa pode
existir exclusivamente em ambiente digital.
O Direito precisa acompanhar essa realidade.
Ao mesmo tempo, modernizar não significa concluir que
tudo aquilo que está em um celular ou computador deve ser automaticamente
transmitido aos herdeiros. O desafio consiste justamente em separar patrimônio
transmissível de conteúdo protegido pela personalidade e pela privacidade.
Para quem está
iniciando os estudos, a ideia central
pode ser resumida assim: nem tudo que é digital é patrimônio, nem todo
patrimônio digital é facilmente acessível e ser herdeiro não significa receber
automaticamente as senhas e toda a vida privada do falecido.
Esse equilíbrio entre patrimônio, tecnologia, intimidade e segurança jurídica é um dos principais desafios contemporâneos do Direito das Sucessões.
Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Código Civil. Brasília: Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.
Marco Civil da Internet. Brasília: Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais. Brasília: Presidência da República.
BRASIL. SENADO FEDERAL. Projeto de Lei nº 3.053, de
2026. Dispõe sobre a herança digital. Brasília: Senado Federal.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil
Brasileiro: Direito das Sucessões. São Paulo: SaraivaJur.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: Sucessões. São
Paulo: SaraivaJur.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das
Sucessões. Rio de Janeiro: Forense.
TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; LEAL, Livia Teixeira
(Coord.). Herança Digital: controvérsias e alternativas. Indaiatuba:
Foco.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.124.424/SP –
Herança digital, proteção dos direitos da personalidade e incidente de
identificação, classificação e avaliação de bens digitais. Brasília: STJ.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Informativo de
Jurisprudência nº 862. Brasília: STJ.
Aula 3 —
Avanços, retrocessos e perspectivas do Direito das Sucessões
O Direito das Sucessões não permanece parado no tempo.
As famílias mudam, novas formas de patrimônio surgem, a tecnologia transforma a
maneira como as pessoas registram suas vontades e o próprio sistema de Justiça
procura soluções mais simples para situações que antes dependiam
necessariamente de processos judiciais.
Por isso, falar em avanços e retrocessos no Direito
das Sucessões significa observar como a legislação e a jurisprudência
respondem às transformações sociais. É importante, porém, evitar uma visão
simplista: nem toda novidade representa necessariamente um avanço, assim como
toda regra antiga não deve ser considerada um retrocesso.
O desafio está em equilibrar valores como autonomia privada, proteção familiar, igualdade, segurança jurídica, privacidade e
eficiência.
A transformação das relações
familiares
Uma das mudanças mais importantes das últimas décadas
ocorreu no tratamento sucessório das diferentes formas de constituição
familiar.
O Código Civil de 2002 estabeleceu regras distintas
para a sucessão do cônjuge e do companheiro. O artigo 1.790 disciplinava
especificamente a sucessão decorrente da união estável, enquanto o artigo 1.829
estabelecia regras diferentes para o casamento.
Essa diferenciação chegou ao Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do Tema 809 da repercussão geral,
o STF declarou inconstitucional a distinção entre os regimes sucessórios de
cônjuges e companheiros. O tribunal determinou a aplicação do regime previsto
no artigo 1.829 do Código Civil tanto ao casamento quanto à união estável. A
decisão transitou em julgado em dezembro de 2018.
Essa transformação é especialmente importante para
quem estuda o Direito das Sucessões porque demonstra que a leitura isolada da
redação original do Código Civil pode não ser suficiente para compreender o
direito atualmente aplicável.
O estudante precisa observar conjuntamente a
legislação, a Constituição e a interpretação dos tribunais superiores.
Igualdade familiar como transformação
sucessória
O reconhecimento do mesmo regime sucessório para
casamento e união estável modificou significativamente a situação jurídica dos
companheiros.
Antes dessa definição constitucional, duas famílias
com estruturas afetivas semelhantes poderiam receber tratamentos sucessórios
bastante diferentes dependendo da existência ou não do casamento formal.
Ao afastar essa diferenciação, o STF fundamentou uma
mudança importante na compreensão jurídica das entidades familiares.
Isso não significa, porém, que todas as situações
familiares sejam simples. Famílias recompostas, filhos de diferentes
relacionamentos, uniões estáveis, regimes patrimoniais distintos e outras
configurações podem tornar a sucessão bastante complexa.
O avanço na proteção familiar, portanto, também exige
maior cuidado na análise de cada caso.
Desjudicialização: menos processo,
mas não menos proteção
Outra transformação importante é a expansão da desjudicialização.
Durante muito tempo, inventário foi quase
automaticamente associado a processo judicial. Atualmente, diversas situações
podem ser solucionadas extrajudicialmente, mediante escritura pública, quando
preenchidos os requisitos estabelecidos pelo ordenamento.
A Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça ampliou
significativamente essas possibilidades e permanece vigente.
Uma das mudanças mais relevantes foi admitir
inventário extrajudicial mesmo quando existe interessado menor ou incapaz,
desde que sejam observadas salvaguardas específicas.
Nessa situação, o quinhão hereditário ou a meação do
menor ou incapaz deve ser atribuído em parte ideal nos bens inventariados, não
podem ser realizados atos de disposição sobre seus bens ou direitos dentro do
procedimento e a eficácia da escritura depende de manifestação favorável do
Ministério Público. Se houver impugnação, o caso deve ser submetido ao Poder
Judiciário.
A mudança revela uma ideia importante: simplificar
o procedimento não significa eliminar a proteção das pessoas vulneráveis.
Testamento e inventário extrajudicial
A mesma transformação aparece quando existe
testamento.
A regulamentação atual do CNJ admite, observadas
condições específicas, inventário e partilha consensuais por escritura pública
mesmo quando o autor da herança deixou testamento.
Entre os requisitos estão a representação dos
interessados por advogado, autorização expressa do juízo sucessório competente
em ação de abertura e cumprimento do testamento válido e eficaz e consenso
entre os interessados. Havendo menores ou incapazes, também devem ser
observadas as salvaguardas específicas previstas pela resolução.
Entretanto, existem limites. Se o testamento contiver
reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, por exemplo, a
regulamentação determina a realização do inventário pela via judicial.
Percebe-se, novamente, a busca por equilíbrio. O
sistema procura evitar processos judiciais desnecessários sem transformar a
desjudicialização em ausência de controle.
Tecnologia e manifestação de última
vontade
Outro campo de transformação envolve os testamentos.
Hoje uma pessoa pode registrar sua vontade em um
computador, enviar mensagens, produzir vídeos ou programar comunicações para
depois de sua morte. Mas a facilidade tecnológica também cria um problema: como
garantir que aquela manifestação realmente foi produzida pelo falecido e
representa sua vontade?
Uma decisão do STJ de junho de 2026 ilustra
perfeitamente essa questão.
A Terceira Turma analisou um e-mail programado para
ser enviado depois da morte da autora, no qual havia instruções sobre a
destinação de seu patrimônio. O e-mail não possuía assinatura e não havia sido
elaborado perante testemunhas.
O tribunal não o reconheceu como testamento particular válido. O STJ
tribunal não o reconheceu como testamento particular
válido. O STJ destacou que o problema não estava simplesmente no fato de o
documento ser eletrônico, mas na ausência de mecanismos seguros para comprovar
sua autoria.
Ao mesmo tempo, o tribunal reconheceu que um
testamento particular elaborado eletronicamente pode, em tese, ser considerado
válido quando respeitados os requisitos jurídicos mínimos e utilizados
mecanismos adequados de autenticação.
Esse entendimento demonstra que modernização não
significa abandonar completamente as formalidades.
Formalidade: proteção ou retrocesso?
Essa discussão ajuda a compreender por que a palavra
“retrocesso” deve ser utilizada com cuidado.
À primeira vista, alguém poderia pensar que exigir
determinadas formalidades para um testamento eletrônico representa resistência
do Direito à tecnologia. Entretanto, depois da morte do testador, essa pessoa
não estará presente para confirmar se realmente produziu o documento.
A assinatura, a autenticação e outros mecanismos podem
funcionar justamente como instrumentos de proteção contra fraude, adulteração
ou falsa atribuição de autoria.
Por outro lado, formalidades excessivas também podem
impedir o reconhecimento de uma vontade autêntica por questões secundárias.
A jurisprudência do STJ procura justamente equilibrar
esses interesses. O tribunal admite, em determinadas situações, flexibilizar
certas formalidades testamentárias quando existem elementos seguros
demonstrando a vontade do testador, mas estabelece limites quando faltam
requisitos essenciais à autenticidade do ato.
O desafio, portanto, não é escolher entre “formalismo”
e “liberdade”, mas descobrir quais formalidades realmente são necessárias para
garantir segurança jurídica.
Herança digital: um novo patrimônio
Talvez nenhuma transformação demonstre tão claramente
a necessidade de atualização do Direito das Sucessões quanto a herança
digital.
Criptomoedas, arquivos armazenados em nuvem, perfis
monetizados, conteúdos digitais e outros ativos podem possuir valor econômico e
integrar a realidade patrimonial de uma pessoa.
O problema é que esses bens frequentemente estão
protegidos por senhas e misturados a conteúdos pessoais.
Em setembro de 2026, o STJ destacou que o Brasil ainda
não possui uma legislação específica abrangente regulamentando o acesso
sucessório a ativos e conteúdos como criptomoedas, arquivos em nuvem e perfis
de redes sociais monetizados.
Diante dessa lacuna, a jurisprudência começou a
construir soluções.
O STJ definiu que, quando os herdeiros não possuem as
senhas necessárias para acessar possíveis bens digitais, pode ser instaurado,
junto ao inventário, um incidente destinado a identificar, classificar e
avaliar esse patrimônio. O procedimento pode contar com profissional
especializado, denominado no julgamento de “inventariante digital”, preservando
informações íntimas e protegidas.
Patrimônio versus privacidade
A herança digital revela um conflito que provavelmente
ganhará cada vez mais importância.
De um lado, os sucessores possuem interesse legítimo
em identificar patrimônio economicamente transmissível.
De outro, o falecido pode ter deixado mensagens
privadas, fotografias íntimas e informações relacionadas a terceiros.
Imagine um celular contendo uma carteira de ativos
digitais e, ao mesmo tempo, dez anos de conversas pessoais.
Negar qualquer possibilidade de acesso pode fazer com
que patrimônio relevante permaneça fora do inventário. Permitir acesso integral
aos herdeiros, por outro lado, pode expor informações que nada têm a ver com a
sucessão.
A solução construída pelo STJ procura separar essas
duas dimensões: localizar aquilo que possui natureza patrimonial sem
transformar a sucessão em acesso indiscriminado à intimidade do falecido.
Esse equilíbrio representa um dos principais desafios
do Direito Sucessório contemporâneo.
Segurança jurídica também é
modernização
Existe uma tendência de associar modernização apenas à
rapidez, digitalização e redução de formalidades. No Direito das Sucessões,
porém, segurança jurídica também precisa fazer parte dessa modernização.
Um inventário extremamente rápido, mas incapaz de
proteger um herdeiro menor, não representa necessariamente uma solução
adequada.
Da mesma forma, reconhecer qualquer mensagem
eletrônica como testamento poderia facilitar a manifestação de vontade, mas
também aumentaria significativamente os riscos de fraude.
Permitir acesso irrestrito ao celular de uma pessoa
falecida poderia facilitar a localização de patrimônio, mas também comprometer
sua intimidade e a de terceiros.
Por isso, os avanços precisam ser avaliados pela
capacidade de conciliar eficiência e proteção.
A reforma do Código Civil
O Direito das Sucessões brasileiro também está diante
de uma possível transformação legislativa mais ampla.
O Projeto de Lei nº 4/2025 propõe extensa atualização do Código Civil e alcança diferentes matérias, inclusive temas relacionados ao Direito de Família e
das Sucessões. Durante 2026, uma comissão
temporária do Senado realizou audiências específicas para discutir essas
matérias.
Entretanto, existe uma informação essencial para o
aluno: em setembro de 2026, o PL 4/2025 continua em tramitação no Senado
Federal.
Portanto, suas propostas não devem ser apresentadas
como se já fossem regras vigentes.
Essa distinção é particularmente importante em
períodos de reforma legislativa. Notícias podem afirmar que o “novo Código
Civil prevê” determinada mudança, mas, enquanto o processo legislativo não
estiver concluído e as novas normas não entrarem em vigor, deve-se diferenciar
claramente legislação vigente de proposta legislativa.
Avanço ou retrocesso?
Depois de observar essas transformações, percebe-se
que classificar uma mudança jurídica simplesmente como avanço ou retrocesso
pode ser difícil.
A desjudicialização pode aumentar a eficiência, mas
precisa preservar garantias.
A flexibilização das formas testamentárias pode
ampliar a autonomia, mas precisa impedir fraudes.
A transmissão do patrimônio digital pode proteger
economicamente os herdeiros, mas não deve significar acesso ilimitado à
intimidade.
A ampliação do reconhecimento das diferentes
estruturas familiares pode promover tratamento sucessório mais igualitário, mas
também exige interpretação cuidadosa das novas situações familiares.
O ponto central está no equilíbrio.
Perspectivas para o Direito das
Sucessões
O futuro do Direito das Sucessões provavelmente será
marcado por três grandes movimentos: diversidade familiar, desjudicialização
e transformação digital.
As famílias continuarão apresentando configurações
cada vez mais variadas. Os procedimentos sucessórios tendem a buscar soluções
menos burocráticas quando houver consenso. E uma parcela crescente do
patrimônio das pessoas estará armazenada ou será administrada digitalmente.
Ao mesmo tempo, questões tradicionais continuarão
importantes. Quem são os herdeiros? Qual parcela pode ser livremente destinada?
Como comprovar a vontade do testador? Como proteger pessoas vulneráveis? Como
resolver conflitos entre sucessores?
Isso mostra que o Direito das Sucessões não está
abandonando seus fundamentos. Ele está adaptando esses fundamentos a novas
realidades.
Para quem está iniciando os estudos, a principal conclusão desta aula é que modernizar o Direito das Sucessões não significa simplesmente eliminar regras antigas ou substituir procedimentos presenciais por soluções digitais. Modernizar
significa encontrar formas mais adequadas
de proteger a vontade, o patrimônio, a família, a intimidade e a segurança
jurídica diante das transformações da sociedade.
É justamente nesse equilíbrio entre continuidade e
mudança que se encontram os principais avanços — e também os riscos de
retrocesso — do Direito das Sucessões contemporâneo.
Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Código Civil. Brasília: Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Código de Processo Civil. Brasília: Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.
Marco Civil da Internet. Brasília: Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais. Brasília: Presidência da República.
BRASIL. SENADO FEDERAL. Projeto de Lei nº 4, de
2025. Atualização do Código Civil e da legislação correlata. Brasília:
Senado Federal.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 35, de
24 de abril de 2007. Brasília: CNJ.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 571, de
26 de agosto de 2024. Brasília: CNJ.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil
Brasileiro: Direito das Sucessões. São Paulo: SaraivaJur.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: Sucessões. São
Paulo: SaraivaJur.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das
Sucessões. Rio de Janeiro: Forense.
TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; LEAL, Livia Teixeira
(Coord.). Herança Digital: controvérsias e alternativas. Indaiatuba:
Foco.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Família e
Sucessões. São Paulo: Atlas.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 878.694/MG – Tema 809
da Repercussão Geral. Brasília: STF.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudência sobre
Direito das Sucessões, testamentos e herança digital. Brasília: STJ.
Estudo de
Caso – Módulo 2
A herança
de Renato: um inventário entre cartório,
criptomoedas
e privacidade
Renato, de 52 anos, administrava uma pequena empresa
de produção audiovisual e mantinha boa parte de sua vida profissional no
ambiente digital. Depois de falecer inesperadamente, deixou a esposa, Patrícia,
e dois filhos: Lucas, de 23 anos, e Sofia, de 15.
O patrimônio conhecido incluía uma casa, um veículo, aplicações financeiras e equipamentos profissionais. A família também sabia que Renato investia em criptomoedas e administrava um canal de vídeos monetizado. O problema era que ninguém
patrimônio conhecido incluía uma casa, um veículo,
aplicações financeiras e equipamentos profissionais. A família também sabia que
Renato investia em criptomoedas e administrava um canal de vídeos monetizado. O
problema era que ninguém conhecia suas senhas.
Durante a organização dos documentos, Patrícia
encontrou ainda um testamento regularmente elaborado alguns anos antes.
Diante da situação, Lucas afirmou:
— Como existe testamento e Sofia é menor,
obrigatoriamente teremos de fazer tudo judicialmente.
Um parente apresentou outra solução:
— Antes de começar o inventário, basta levar o
notebook a um técnico, desbloquear tudo e procurar as criptomoedas.
Patrícia, preocupada com despesas e demora, pensou em
procurar diretamente um cartório para dividir os bens.
As três propostas parecem razoáveis à primeira vista,
mas escondem erros bastante comuns.
Primeiro erro: acreditar que menor de
idade sempre impede inventário extrajudicial
A presença de Sofia, que possui 15 anos, não
significa, por si só, que o inventário necessariamente tenha de tramitar
integralmente pela via judicial.
Esse entendimento mudou com a Resolução CNJ nº
571/2024, atualmente vigente. A norma passou a admitir inventário por
escritura pública mesmo quando existe interessado menor ou incapaz, desde que
sejam cumpridas condições destinadas à sua proteção.
No caso do menor ou incapaz, seu quinhão hereditário
ou sua meação deve ser atribuído em parte ideal em cada um dos bens
inventariados. Também não podem ser praticados, nesse procedimento, atos de
disposição relativos aos seus bens ou direitos. Além disso, a eficácia da
escritura depende de manifestação favorável do Ministério Público. Se houver
impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento
deve ser encaminhado ao juízo competente.
Como evitar o erro: em vez de aplicar automaticamente a
antiga fórmula “há menor, então o inventário será judicial”, é necessário
verificar se o caso concreto atende às condições atualmente estabelecidas para
a via extrajudicial.
Segundo erro: imaginar que qualquer
testamento obriga todo o inventário a ser judicial
Lucas também afirmou que a existência do testamento de
Renato impediria automaticamente a escritura pública.
O artigo 610 do Código de Processo Civil estabelece, em sua redação, o inventário judicial quando houver testamento ou interessado incapaz. Entretanto, a regulamentação do CNJ passou a admitir inventário e partilha consensuais extrajudiciais mesmo
com testamento, desde que observadas
condições específicas.
Entre elas estão a assistência de advogado, a
autorização expressa do juízo sucessório competente na ação de abertura e
cumprimento do testamento válido e eficaz, mediante sentença transitada em
julgado, e o consenso dos interessados. Havendo menor ou incapaz, também
precisam ser cumpridas as salvaguardas específicas aplicáveis a ele.
Há limites. Se o testamento contiver, por exemplo,
reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, a regulamentação
determina que o inventário seja realizado judicialmente.
Como evitar o erro: a pergunta correta não é apenas
“existe testamento?”, mas também “qual é o conteúdo desse testamento e estão
presentes os requisitos que permitem a realização extrajudicial?”.
Terceiro erro: pensar que inventário
extrajudicial significa procedimento informal
Patrícia imaginou que poderia simplesmente comparecer
ao cartório com os documentos e solicitar a divisão dos bens.
A via extrajudicial realmente pode simplificar o
procedimento, mas isso não significa ausência de controle jurídico.
O Código de Processo Civil exige assistência de
advogado ou defensor público para a lavratura da escritura de inventário e
partilha. No caso de Renato, ainda existem questões adicionais envolvendo
testamento, herdeira menor e patrimônio digital.
Portanto, o fato de determinado procedimento ocorrer
perante tabelião não significa que os interessados possam simplesmente escolher
como distribuir os bens sem observar as normas sucessórias.
Como evitar o erro: compreender que desjudicialização
significa retirar do Judiciário determinados procedimentos que podem ser
solucionados consensualmente, e não retirar deles as garantias jurídicas.
Quarto erro: desbloquear o notebook e
examinar todo o conteúdo
O conselho do parente de Renato parece prático: levar
o computador a um técnico, descobrir a senha e procurar as criptomoedas.
O problema é que aquele equipamento não contém
necessariamente apenas patrimônio.
Renato utilizava o notebook para trabalhar, conversar
com clientes e familiares, armazenar fotografias e administrar investimentos.
Ao desbloquear indiscriminadamente o aparelho, seria possível acessar mensagens
particulares, documentos confidenciais e informações pertencentes a terceiros.
O STJ enfrentou problema semelhante no REsp 2.124.424/SP, julgado em 2025. A Terceira Turma decidiu que, quando o falecido deixa possíveis bens digitais protegidos por senha que os
herdeiros
desconhecem, deve ser instaurado incidente processual de identificação,
classificação e avaliação dos bens digitais, associado ao inventário.
O objetivo é permitir a localização do patrimônio
transmissível sem transformar a condição de herdeiro em autorização para
investigar toda a vida privada do falecido.
Como evitar o erro: patrimônio digital e conteúdo
privado precisam ser separados juridicamente. O interesse econômico dos
sucessores não autoriza, por si só, acesso indiscriminado a todos os arquivos e
comunicações.
Quinto erro: acreditar que o notebook
e seu conteúdo são uma única coisa
Lucas argumentou que, se o computador pertencia ao
pai, tudo aquilo que estivesse dentro dele também deveria ser entregue aos
herdeiros.
Essa conclusão ignora uma característica fundamental
dos bens digitais.
No mesmo equipamento podem coexistir um ativo
econômico transmissível e informações protegidas por direitos da personalidade.
O STJ determinou que o procedimento de identificação
dos bens digitais pode contar com profissional especializado, chamado no
julgamento de inventariante digital. Sua função é auxiliar o juízo na
busca e classificação dos ativos transmissíveis, preservando aquilo que possa
violar a intimidade e a vida privada do falecido ou de terceiros.
Imagine que o especialista encontre no notebook
informações que permitam localizar uma carteira de criptomoedas e, ao lado
delas, anos de conversas pessoais de Renato.
As criptomoedas podem apresentar interesse patrimonial
para o inventário. As conversas privadas não se tornam automaticamente
transmissíveis apenas porque estavam armazenadas no mesmo aparelho.
Como evitar o erro: separar o suporte físico —
computador, celular ou outro dispositivo — dos diferentes conteúdos digitais
nele armazenados.
Sexto erro: ignorar o patrimônio
digital porque ninguém conhece as senhas
Depois de perceber a complexidade da situação,
Patrícia sugeriu abandonar a busca pelas criptomoedas:
— Se ninguém sabe a senha, talvez seja melhor fazer o
inventário somente com os bens que conseguimos acessar.
Essa solução também seria problemática.
O desconhecimento da senha não significa
necessariamente que o patrimônio digital deixe de existir ou perca relevância
sucessória. O STJ ressaltou justamente que a impossibilidade de acesso não deve
impedir a busca por bens digitais transmissíveis.
Em setembro de 2026, o tribunal voltou a destacar que ainda não existe no Brasil uma lei específica abrangente
regulamentando o
acesso sucessório a ativos e conteúdos como criptomoedas, arquivos em nuvem e
perfis monetizados. A jurisprudência vem construindo soluções para esses casos
enquanto permanece essa lacuna normativa.
Como evitar o erro: durante o levantamento patrimonial,
é importante perguntar também sobre ativos digitais, atividades monetizadas,
contas eletrônicas e outros bens que possam possuir expressão econômica.
Como o caso deveria ser conduzido?
A família deveria começar organizando o patrimônio
conhecido de Renato, identificando eventual meação, dívidas, herdeiros e demais
informações necessárias ao inventário.
O testamento precisaria ser analisado para verificar
seu conteúdo e os requisitos necessários para eventual utilização da via
extrajudicial. A existência de Sofia, por ser menor, exigiria as salvaguardas
previstas pelo CNJ, inclusive proteção de seu quinhão e manifestação favorável
do Ministério Público.
Quanto aos possíveis criptoativos e demais bens
digitais, a ausência das senhas não justificaria nem o abandono desses bens nem
a abertura indiscriminada dos dispositivos. O precedente do STJ aponta para um
procedimento específico de identificação, classificação e avaliação, conduzido
pelo juízo do inventário com apoio técnico especializado quando necessário.
Somente depois dessa organização seria possível chegar
a uma partilha adequada.
O que aprendemos com o caso?
A história de Renato reúne três grandes transformações
estudadas no Módulo 2: desjudicialização, proteção de pessoas vulneráveis e
herança digital.
O primeiro ensinamento é que regras antigas não devem
ser repetidas automaticamente. Depois da Resolução CNJ nº 571/2024, a presença
de menor, incapaz ou mesmo de testamento não exclui, em todas as situações, a
possibilidade de inventário extrajudicial. Existem, contudo, requisitos e
salvaguardas que precisam ser rigorosamente observados.
O segundo é que rapidez não significa ausência de
proteção. Desjudicializar procura simplificar procedimentos adequados ao
consenso, mas não elimina advogado, controle jurídico, proteção dos incapazes
ou eventual atuação judicial.
Por fim, o patrimônio digital exige uma mudança de
mentalidade. Não conhecer uma senha não significa que o bem deixou de
existir, assim como ser herdeiro não significa ter direito automático a ler
todas as mensagens, fotografias e arquivos pessoais do falecido.
O caso mostra, portanto, a ideia central deste módulo: o Direito das Sucessões contemporâneo
precisa facilitar a transmissão legítima
do patrimônio sem abandonar a segurança jurídica, a proteção dos vulneráveis e
a privacidade.
Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Código Civil. Brasília: Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Código de Processo Civil. Brasília: Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.
Marco Civil da Internet. Brasília: Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais. Brasília: Presidência da República.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 35, de
24 de abril de 2007. Brasília: CNJ.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 571, de
26 de agosto de 2024. Brasília: CNJ.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil
Brasileiro: Direito das Sucessões. São Paulo: SaraivaJur.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: Sucessões. São
Paulo: SaraivaJur.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das
Sucessões. Rio de Janeiro: Forense.
TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; LEAL, Livia Teixeira
(Coord.). Herança Digital: controvérsias e alternativas. Indaiatuba:
Foco.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.124.424/SP –
Identificação, classificação e avaliação de bens digitais em inventário.
Brasília: STJ.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Informativo de Jurisprudência nº 862. Brasília: STJ.
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