NR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO,
ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
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Publicação
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D.O.U.
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06/07/78 |
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Alterações/Atualizações
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D.O.U. |
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06/07/03 |
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02/06/04 |
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02/05/16 |
11.1 Normas
de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores
industriais e máquinas transportadoras.
11.1.1 Os
poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados, solidamente, em toda
sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.
11.1.2
Quando a cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura
deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.
11.1.3 Os
equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores,
elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas,
empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes
tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias
garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de
trabalho.
11.1.3.1
Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e
ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas
partes defeituosas.
11.1.3.2 Em
todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho
permitida.
11.1.3.3
Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas
condições especiais de segurança.
11.1.4 Os
carros manuais para transporte devem possuir protetores das mãos.
11.1.5 Nos
equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber
treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.
11.1.6 Os
operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e
só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de
identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.
11.1.6.1 O
cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação,
o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador.
11.1.7 Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência
sonora (buzina).
11.1.8 Todos
os transportadores industriais serão permanentemente inspecionados e as peças
defeituosas, ou que apresentem deficiências, deverão ser imediatamente
substituídas.
11.1.9 Nos
locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por máquinas
transportadoras, deverá ser controlada para evitar concentrações, no ambiente
de trabalho, acima dos limites permissíveis.
11.1.10 Em
locais fechados e sem ventilação, é proibida a utilização de máquinas
transportadoras, movidas a motores de combustão interna, salvo se providas de
dispositivos neutralizadores adequados.
11.2 Normas
de segurança do trabalho em atividades de transporte de sacas.
11.2.1
Denomina-se, para fins de aplicação da presente regulamentação a expressão
"Transporte manual de sacos" toda atividade realizada de maneira
contínua ou descontínua, essencial ao transporte manual de sacos, na qual o
peso da carga é suportado, integralmente, por um só trabalhador, compreendendo
também o levantamento e sua deposição.
11.2.2 Fica
estabelecida a distância máxima de 60,00m (sessenta metros) para o transporte
manual de um saco.
11.2.2.1
Além do limite previsto nesta norma, o transporte descarga deverá ser realizado
mediante impulsão de vagonetes, carros, carretas, carros de mão apropriados, ou
qualquer tipo de tração mecanizada.
11.2.3 É
vedado o transporte manual de sacos, através de pranchas, sobre vãos superiores
a 1,00m (um metro) ou mais de extensão.
11.2.3.1 As
pranchas de que trata o item 11.2.3 deverão ter a largura mínima de 0,50m
(cinqüenta centímetros).
11.2.4 Na
operação manual de carga e descarga de sacos, em caminhão ou vagão, o
trabalhador terá o auxílio de ajudante.
11.2.5 As
pilhas de sacos, nos armazéns, devem ter altura máxima limitada ao nível de
resistência do piso, à forma e resistência dos materiais de embalagem e à
estabilidade, baseada na geometria, tipo de amarração e inclinação das pilhas. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 82, de 01 de junho de 2004)
11.2.6 (Revogado pela
Portaria SIT n.º 82, de 01 de junho de 2004)
11.2.7 No
processo mecanizado de empilhamento, aconselha-se o uso de esteiras-rolantes,
dalas ou empilhadeiras.
11.2.8
Quando não for possível o emprego de processo mecanizado, admite-se o processo
manual, mediante a utilização de escada removível de madeira, com as seguintes
características:
a)
lance único de degraus com acesso a um patamar
final;
b)
a largura mínima de 1,00m (um metro), apresentando o
patamar as dimensões mínimas de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro) e a altura
máxima, em relação ao solo, de 2,25m
(dois metros e vinte e cinco centímetros);
c)
deverá ser guardada proporção conveniente entre o piso
e o espelho dos degraus, não podendo o espelho ter altura superior a 0,15m
(quinze centímetros), nem o piso largura inferior a 0,25m (vinte e cinco
centímetros);
d)
deverá ser reforçada, lateral e verticalmente, por meio
de estrutura metálica ou de madeira que assegure sua estabilidade;
e)
deverá possuir, lateralmente, um corrimão ou
guarda-corpo na altura de 1,00m (um metro) em toda a extensão;
f)
perfeitas condições de estabilidade e segurança, sendo
substituída imediatamente a que apresente qualquer defeito.
11.2.9 O
piso do armazém deverá ser constituído de material não escorregadio, sem
aspereza, utilizando-se, de preferência, o mastique asfáltico, e mantido em
perfeito estado de conservação.
11.2.10 Deve
ser evitado o transporte manual de sacos em pisos escorregadios ou
molhados.
11.2.11 A
empresa deverá providenciar cobertura apropriada dos locais de carga e descarga
da sacaria.
11.3
Armazenamento de materiais.
11.3.1
O peso do material armazenado não poderá exceder a
capacidade de carga calculada para o piso.
11.3.2
O material armazenado deverá ser disposto de forma
a evitar a obstrução de portas, equipamentos contra incêndio, saídas de
emergências, etc.
11.3.3.
Material empilhado deverá ficar afastado das estruturas laterais do prédio a
uma distância de pelo menos 0,50m (cinqüenta centímetros).
11.3.4
A disposição da carga não deverá dificultar o
trânsito, a iluminação, e o acesso às saídas de emergência.
11.3.5
O armazenamento deverá obedecer aos requisitos de
segurança especiais a cada tipo de material.
11.4 Movimentação,
Armazenagem e Manuseio de Chapas de Mármore, Granito e outras rochas. (Acrescentado pela
Portaria SIT n.º 56, de 17 de setembro de 2003)
11.4.1 A
movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras
rochas deve obedecer ao disposto no Regulamento Técnico de Procedimentos
constante no Anexo I desta NR. (Acrescentado pela Portaria SIT n.º 56, de 17 de setembro de
2003)
ANEXO I DA NR-11
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Criado |
D.O.U. |
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Portaria SIT n.º 56, 17 de |
setembro de 2003 |
17/09/03
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Alterações/Atualizações |
D.O.U. |
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Portaria MTPS n.º 505, de 29
de abril de 2016 |
02/05/16
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1. Princípios
gerais
1.1 Este
Regulamento Técnico define princípios fundamentais e medidas de proteção para
preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece
requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho no
comércio e na indústria de beneficiamento, transformação, movimentação,
manuseio e armazenamento de chapas rochas ornamentais, sem prejuízo da
observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela
Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas vigentes e, na
ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.
1.2 Os
equipamentos devem ser calculados e construídos de maneira que ofereçam as
necessárias garantias de resistência e segurança, conservados em perfeitas
condições de trabalho.
1.2.1 Em
todo equipamento deve ser indicado, em lugar visível, a sua identificação,
carga máxima de trabalho permitida, nome e CNPJ do fabricante e responsável
técnico.
1.2.1.1 As
informações indicadas no subitem 1.2.1 e demais pertinentes devem constar em
livro próprio.
1.2.1.2 Carros
porta-blocos e fueiros podem ser identificados somente com número próprio e
carga máxima de trabalho permitida.
1.2.2 O
fabricante do equipamento deve fornecer manual de instrução, atendendo aos
requisitos estabelecidos na NR-12, objetivando a correta operação e manutenção,
além de subsidiar a capacitação do operador.
1.3 A
empresa deve manter registro, em meio físico ou eletrônico, de inspeção
periódica e de manutenção dos equipamentos e elementos de sustentação
utilizados na movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de rochas
ornamentais.
1.3.1 Após
a inspeção do equipamento ou elemento de sustentação, deve ser emitido “Relatório
de Inspeção”, com periodicidade anual, elaborado por profissional legalmente habilitado
com ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – recolhida, que passa a fazer
parte da documentação do equipamento.
1.3.2 As
inspeções rotineiras e manutenções devem ser realizadas por profissional
capacitado ou qualificado.
1.3.3 A empresa deve manter no estabelecimento
nota fiscal do equipamento adquirido ou,
no caso de fabricação própria, os projetos, laudos, cálculos e as
especificações técnicas.
1.4 As
áreas de movimentação de chapas devem propiciar condições para a realização do
trabalho com segurança.
1.4.1 A
circulação de pessoas nas áreas de movimentação de chapas deve ser interrompida
durante a realização desta atividade.
2. Requisitos
técnicos para equipamentos utilizados para movimentação, armazenagem e manuseio
de chapas de rochas ornamentais
2.1 Fueiros
ou “L”
2.1.1 As
proteções laterais (“L” ou Fueiros) devem possuir sistema de trava que impeça a
sua saída acidental dos encaixes do carro porta-bloco.
2.1.1.1 O
carro porta-bloco deve possuir no mínimo duas guias para evitar o deslocamento lateral
do “L”.
2.1.2 Deve-se
instalar a proteção lateral (“L” ou Fueiro) no carro porta-bloco previamente à
retirada do sistema de sustentação do equipamento de elevação das frações de
bloco
(“enteras”).
2.1.2.1 A
retirada das proteções laterais (“L” ou Fueiros) somente poderá ser realizada
dentro do alojamento do tear.
2.1.3 Os
blocos serrados, ainda sobre o carro porta-bloco e dentro do alojamento do
tear, devem possuir ou receber, no mínimo, três proteções laterais (“L” ou
Fueiros) de cada lado, para impedir a queda das chapas.
2.1.4 As
proteções laterais (“L” ou Fueiros) devem ser mantidas até a retirada de todas
as chapas.
2.2 Carro
porta-blocos e carro transportador
2.2.1 O
carro porta-blocos e o carro transportador devem dispor de proteção das partes
que ofereçam risco, com atenção especial aos cabos de aço, ganchos, roldanas,
rodas do carro, polias, correias, engrenagens, acoplamentos e partes elétricas.
2.2.2 Nenhum
trabalho pode ser executado com pessoas entre as chapas.
2.2.3 É
proibida a retirada de chapas de um único lado do carro porta-blocos, com
objetivo de manter a sua estabilidade.
2.2.4 A
operação do carro transportador e do carro porta-bloco deve ser realizada por,
no mínimo, duas pessoas capacitadas, conforme o item 5 deste Anexo.
2.3 Pátio
de estocagem
2.3.1 Nos
locais do pátio onde for realizada a movimentação e armazenagem de chapas,
devem ser observados os seguintes critérios:
a) o
piso deve ser pavimentado, não ser escorregadio, não ter saliências, ser
nivelado e com resistência suficiente para suportar as cargas usuais; (vide prazo para
aplicação no art. 2º da
Portaria MTPS n.º 505, de
MTPS n.º
505, de 29 de abril de 2016)
b)
a área de armazenagem de chapas deve ser protegida
contra intempéries. (vide prazo para aplicação no art. 2º da Portaria MTPS n.º
505, de 29 de abril de 2016)
2.4
Cavaletes
2.4.1 Os
cavaletes devem estar instalados sobre bases construídas de material resistente
e impermeável, de forma a garantir perfeitas condições de estabilidade e de
posicionamento, observando-se os seguintes requisitos:
a)
os cavaletes devem garantir adequado apoio das chapas e
possuir altura mínima de um metro e cinquenta centímetros (1,5m );
b)
os cavaletes verticais devem ser compostos de seções
com largura máxima de vinte e cinco centímetros (0,25m);
c)
os palitos dos cavaletes verticais devem ter espessura
que possibilite resistência aos esforços das cargas usuais e ajustados ou
soldados em sua base, garantindo a estabilidade;
d)
cada cavalete vertical deve ter no máximo seis metros
de comprimento, sendo que as peças das extremidades devem possuir maior
resistência;
e)
deve ser garantido um espaço, devidamente sinalizado,
com no mínimo oitenta centímetros entre os extremos e as laterais dos
cavaletes;
f)
a distância entre cavaletes e as paredes do local de
armazenagem deve ser de no mínimo cinquenta centímetros (0,5m);
g)
a área principal de circulação de pessoas deve ser
demarcada e possuir no mínimo um metro e vinte centímetros de largura (1,20m);
h)
os cavaletes devem ser mantidos em perfeitas condições
de uso: pintados, sem corrosão e sem danos à sua estrutura;
i)
é proibido o uso de prolongadores a fim de ampliar a
capacidade de armazenamento dos cavaletes em formato triangular;
j)
as atividades de retirada e colocação de chapas em
cavaletes devem ser realizadas obrigatoriamente com pelo menos um trabalhador
em cada extremidade da chapa;
k)
cada par de cavaletes deve possuir sistema de
travamento ou amarração entre si a fim de garantir a estabilidade do
equipamento.
2.5
Movimentação de chapas com uso de ventosas
2.5.1 Na
movimentação de chapas com o uso de ventosas, devem ser observados os seguintes
requisitos mínimos:
a)
a válvula direcional das ventosas deve ter acesso e
localização facilitados ao operador, respeitando-se a postura e a segurança do
operador;
b) as ventosas devem ser dotadas de dispositivo auxiliar que garanta a contenção da mangueira, evitando seu ricocheteamento em caso de desprendimento
acidental;
c)
as mangueiras devem estar protegidas, firmemente presas
aos tubos de saída e de entrada e afastadas das vias de circulação;
d)
as borrachas das ventosas devem ter manutenção
periódica e imediata substituição em caso de desgaste, defeitos ou
descolamento;
e)
procedimentos de segurança a serem adotados para
garantir a movimentação segura de chapas em caso de falta de energia elétrica.
2.5.2 As
ventosas com vácuo gerado por equipamento elétrico devem possuir alarme sonoro
e visual que indique pressão fora dos limites de segurança estabelecidos.
2.6
Movimentação de chapas com uso de cabos de aço, vigas de suspensão, cintas,
correntes, garras, ovador de contêineres e outros equipamentos
2.6.1 Na
movimentação de chapas com a utilização de vigas de suspensão, garras, ovador
de contêineres e outros equipamentos de movimentação, devem ser observadas a
capacidade de sustentação destes meios de içar e a capacidade de carga do
equipamento de elevação, atendendo às especificações técnicas e recomendações
do fabricante.
2.6.1.1 Os
cabos de aço, cintas, correntes e outros acessórios devem estar devidamente
dimensionados, de acordo com as características das cargas a serem
movimentadas.
2.6.2
O empregador deve manter no estabelecimento à
disposição da fiscalização as notas fiscais de aquisição dos cabos de aço,
correntes, cintas e outros acessórios, com os respectivos certificados.
2.6.3
A movimentação de chapas com uso de garras só pode
ser realizada pegando-se uma chapa por vez.
2.6.4
As chapas movimentadas com uso de carro de
transferência devem possuir amarração com cintas ou material de resistência
equivalente.
3.
Condições ambientais e equipamentos para
movimentação de chapas fracionadas de rochas ornamentais em marmorarias
3.1
Os pisos dos locais de trabalho onde houver
movimentação de chapas de rochas ornamentais fracionadas devem ser projetados e
construídos de acordo com parâmetros técnicos, com o objetivo de suportar as
cargas usuais e oferecer segurança na movimentação.
3.1.1
Os pisos devem ter superfície regular, firme,
estável e antiderrapante sob qualquer condição, de forma a não provocar
trepidação nos equipamentos de movimentação de chapas fracionadas.
3.1.1.1
A inclinação longitudinal do piso deve ser de, no
máximo, 5% (cinco por cento).
3.1.1.1.1 As inclinações superiores a 5% (cinco por cento) são
consideradas rampas e devem ser calculadas de acordo
com a seguinte equação: h x 100
i = ----------------- c
onde: i =
inclinação, em porcentagem;
h = altura do desnível; c = comprimento da projeção
horizontal.
3.1.1.1.1.1 Independente
do comprimento da rampa e sem prejuízo do teor do item 3.1.1.1.1, a inclinação
máxima permitida é de 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por
cento).
3.2 A
largura das vias onde houver movimentação de chapas fracionadas de rochas
ornamentais deve ser de, no mínimo, um metro e vinte centímetros (1,2m).
3.3 O
equipamento para movimentação de chapas fracionadas de rochas ornamentais deve
possuir no mínimo três rodas, resistência, estabilidade e facilidade de
mobilidade, identificação de capacidade máxima de carga e ser compatível com as
cargas.
3.3.1 As
cargas de chapas fracionadas devem estar devidamente amarradas à estrutura do
equipamento.
4. Carga
e descarga de chapas de rochas ornamentais
4.1
A empresa deve destinar área específica de carga e
descarga de chapas, com sinalização horizontal e vertical.
4.1.1 O
espaço destinado à carga e descarga de materiais e o acesso ao veículo de carga
devem oferecer condições para que a operação se realize com segurança.
4.1.1.1 As
movimentações de cargas devem seguir instruções definidas em procedimentos
específicos para cada tipo de carga, objetivando a segurança da operação para
pessoas e materiais.
4.2
A área de operação onde houver utilização de
pistola pneumática portátil deve ser delimitada e sinalizada, proibindo-se a
presença de pessoas não envolvidas na atividade nesta área.
4.3
A atividade de empacotamento de chapas deve ser
realizada com uso de cavaletes que propiciem boa postura e segurança aos
trabalhadores.
4.4
O interior de contêineres deve possuir iluminação
natural ou artificial, nos termos definidos nas Normas de Higiene Ocupacional
da FUNDACENTRO.
4.5
Os trabalhos no interior de contêineres devem ser
realizados com equipamentos e meios de acesso seguros e adequados à natureza
das atividades.
4.6
É proibida a permanência de trabalhadores no
interior de contêineres durante a entrada da carga.
4.7
A retirada da amarração da carga no contêiner só
poderá ser realizada após a estabilização e fixação primária da carga.
5. Capacitação para movimentação, armazenagem e manuseio de
movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de rochas ornamentais
5.1
A movimentação, manuseio e armazenagem de chapas de
rochas ornamentais somente podem ser realizadas por trabalhador capacitado e
autorizado pelo empregador.
5.2
A capacitação deve ocorrer após a admissão do
trabalhador, dentro dos horários normais de trabalho e ser custeada
integralmente pelo empregador.
5.2.1 As
instruções visando à informação e à capacitação do trabalhador devem ser
elaboradas em linguagem compreensível e adotando-se metodologias, técnicas e
materiais que facilitem o aprendizado.
5.3
Além de capacitação, informações e instruções, o
trabalhador deve receber orientação em serviço, que consiste de período no qual
deve desenvolver suas atividades sob orientação e supervisão direta de outro
trabalhador capacitado e experiente, com duração mínima de trinta dias.
5.4
A capacitação para movimentação, manuseio e
armazenagem de chapas de rochas ornamentais deve atender ao conteúdo
programático e carga horária conforme item 5.7.
5.4.1 As
aulas teóricas devem ser limitadas a quarenta participantes por turma.
5.4.2 As
aulas práticas devem ser limitadas a oito participantes para cada instrutor.
5.4.2.1 O
certificado somente será concedido ao participante que cumprir a carga horária
total dos módulos e demonstrar habilidade na operação dos equipamentos.
5.4.3 O
certificado deve conter o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga
horária diária e total, data, local, nome e formação profissional do(s)
instrutor(es), nome e assinatura do responsável técnico ou do responsável pela
organização técnica do curso.
5.4.3.1 O
certificado deve ser fornecido ao trabalhador, mediante recibo, arquivando-se
uma cópia na empresa.
5.4.4 Os
participantes da capacitação devem receber material didático impresso.
5.5
Deve ser realizada nova capacitação a cada três
anos, com carga horária mínima de dezesseis horas, sendo oito horas com
conteúdo do Módulo I e oito horas do Módulo III, referidos no item 5.7 deste
Anexo.
5.6
Deve ser realizada nova capacitação, com carga
horária e conteúdo programático que atendam às necessidades que a motivou, nas
situações previstas abaixo: a) troca de função;
b)
troca de métodos e organização do trabalho;
c)
retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por
período superior a seis meses;
d)
modificações significativas nas instalações, operação
de máquinas, equipamentos ou processos diferentes dos que o trabalhador está
habituado a operar.
5.7
Programas de capacitação
Módulo I -
SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO
Carga horária: 16 horas
Objetivo: Preservar a saúde e a integridade física do
trabalhador, informar sobre os riscos ambientais e desenvolver cultura
prevencionista.
Conteúdo programático mínimo:
1.
Conceito de acidentes de trabalho: prevencionista,
legal;
2.
Tipos de acidente;
3.
Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT;
4.
Causas de acidentes de trabalho: homem, máquina,
ambiente etc.;
5.
Consequências dos acidentes de trabalho;
6.
Acidentes com movimentação, manuseio e armazenagem de
chapas de rochas ornamentais: análise de causas e medidas preventivas;
7.
Riscos ambientais: físicos, químicos, biológicos e
ergonômicos;
8.
Riscos de acidentes;
9.
Metodologias de Análise de Riscos: conceitos e
exercícios práticos;
10.
Equipamentos de proteção coletiva;
11.
Medidas técnicas e administrativas; 12. Equipamentos de Proteção Individual;
13. Inspeção de Segurança.
Módulo II -
ESTUDO DO CONTEÚDO DO ANEXO I DA NR-11
Carga horária: 4 horas
Objetivo: Fornecer conhecimentos básicos ao
participante para assimilar o conteúdo da legislação de segurança do setor de
rochas ornamentais.
Conteúdo programático mínimo:
1.
Carro Porta-Blocos;
2.
Fueiros ou “L”;
3.
Carro Transportador;
4.
Cavalete Triangular;
5.
Cavalete Vertical ou Palito;
6.
Ventosa: operação e procedimentos de segurança;
7.
Cinta;
8.
Viga de suspensão;
9.
Garra (Pinça);
10.
Cabo de aço;
11.
Correntes;
12.
Ovador de Contêiner;
13.
Equipamento de movimentação de chapas fracionadas;
14.
Inspeção nos equipamentos e acessórios;
15.
Registros de inspeção de segurança nos equipamentos e
acessórios.
Módulo III -
SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE PONTE ROLANTE
Carga horária: 16 horas
Objetivo: Nas aulas teóricas e práticas, os
participantes devem adquirir conhecimentos e desenvolver competências no
controle da movimentação de carga de chapas de rochas ornamentais, objetivando
que tal atividade se desenvolva com segurança.
Aulas teóricas: 8 horas
Conteúdo Programático mínimo:
1. Princípios de
segurança na utilização dos
equipamentos;
2.
Descrição dos riscos relacionados aos
equipamentos;
3.
Centro de gravidade de cargas;
4.
Amarração de cargas;
5.
Escolha dos tipos de cabos de aço (estropos);
6.
Capacidade de carga dos cabos de aço, cintas e
correntes;
7.
Critérios de descarte para cabos de aço, cintas e
correntes;
8.
Acessórios para garantir boa amarração;
9.
Uso de quebra-canto;
10.
Manilhas, cintas, peras, ganchos - bitolas e
capacidades;
11.
Inspeção nos equipamentos, acessórios e registros de
inspeção e segurança;
12.
Sinalização para içamento e movimentação;
13.
Ovador de Contêiner;
14.
Equipamento de movimentação de chapas fracionadas;
15.
Dispositivos de segurança de acordo com a NR-12 e
normas técnicas aplicáveis.
Aulas práticas: 8 horas
Conteúdo Programático mínimo:
1.
Carga e descarga de chapas e blocos em veículos;
2.
Carga e descarga do carro porta-bloco;
3.
Carro transportador;
4.
Ventosa;
5.
Viga de suspensão;
6.
Garra (Pinça);
7.
Colocação e retirada de chapa em bancada;
8.
Movimentação de bloco de rocha ornamental com uso de
pórtico rolante.
9.
Ovador de Contêiner;
10.
Equipamento de movimentação de chapas fracionadas.
6. Disposições
gerais
6.1
Durante as atividades de preparação e retirada de
chapas serradas do tear, devem ser tomadas providências para impedir que o
quadro inferior porta-lâminas do tear caia sobre os trabalhadores.
6.2
São proibidos o armazenamento e a disposição de
chapas em paredes, colunas, estruturas metálicas ou outros locais que não sejam
os cavaletes especificados neste Anexo.
6.3
A máquina de corte de fio diamantado, o monofio e o
multifio devem ter as respectivas áreas de corte e percurso do fio diamantado
isoladas e sinalizadas.
6.4
As bancadas de trabalho, sobre as quais são
depositadas chapas, inteiras ou fracionadas, devem possuir resistência e
estabilidade para suportar as cargas manuseadas.
Armazenamento: Constitui-se em um conjunto de funções
de recepção, descarga, carregamento, arrumação, conservação, etc., realizadas
em espaço destinado para o fluxo e armazenagem de chapas de rochas ornamentais,
com o objetivo de controle e proteção dos materiais.
Beneficiamento: Constitui-se em processo de
desdobramento do bloco até o produto final, podendo passar pelas seguintes
etapas: serragem, desplacamento, levigamento (primeiro polimento), secagem,
resinagem, polimento e recorte.
Cabos de Suspensão: Cabo de aço destinado à elevação
(içamento) de materiais e equipamentos.
Carro porta-bloco: Equipamento utilizado para
transportar e suportar os blocos e enteras nas operações de corte das rochas
nos teares.
Carro transportador: Equipamento utilizado para
movimentar o carro porta-bloco.
Cavalete triangular: Estrutura metálica em formato
triangular com uma base de apoio, usada para armazenagem de chapas de rochas
ornamentais.
Cavalete vertical: Estrutura metálica com divisórias
dispostas verticalmente (palitos), fixadas sobre bases metálicas, usada para
armazenamento de chapas de rochas ornamentais.
Chapas de rochas ornamentais: Produto da serragem ou
desplacamento de rochas, com medidas variáveis.
Chapas fracionadas: Chapas de rochas ornamentais com
dimensões variadas e altura máxima de um metro.
Cinta: Acessório utilizado para amarração e
movimentação de cargas, nos termos definidos na norma ABNT NBR 15637.
Empacotamento de chapas: Atividade de embalar
(emadeirando e/ou plastificando) um conjunto de chapas de rochas
ornamentais.
Entera: Fração de bloco de rocha ornamental, passível
de ser serrado, normalmente acomodado em espaço existente no carro
porta-blocos, junto ao bloco principal que será serrado.
Equipamento de elevação de carga: Todo equipamento que
faça o trabalho de levantar, movimentar e abaixar cargas, incluindo seus
acessórios (destinados a fixar a carga a ser transportada, ligando-a ao
equipamento).
Equipamento ovador de contêiner: Equipamento
sustentado por ponte rolante, utilizado para carga e descarga de pacotes de
chapas de rochas ornamentais em contêineres. Possui a forma de um C, sendo a
parte superior presa à ponte rolante, e a inferior, que entra no contêiner,
sustenta o pacote a ser ovado.
Equipamento para movimentação de chapas de rochas
ornamentais fracionadas: Equipamento destinado à movimentação de cargas,
constituído por uma estrutura, com no mínimo, três rodas.
Fueiro: Peça metálica em formato de L ou I, fixada ou
encaixada no carro porta-bloco, que tem por finalidade garantir a estabilidade
das chapas.
Indústria de beneficiamento e comércio de rochas ornamentais: Empresas cujas atividades econômicas se enquadram nos CNAE 2391-5/01, 2391-5/02,
2391-5/03, 4679-6/02.
Máquina de corte de fio diamantado: Máquina de corte de
rocha ornamental que utiliza um fio diamantado. O processo de corte ocorre pela
ação abrasiva dos anéis ou pérolas com grãos de diamante dispostos ao longo do
fio.
Monofio: Máquina de corte de rocha ornamental que
utiliza um fio diamantado. O processo de corte ocorre pela ação abrasiva dos
anéis ou pérolas com grãos de diamante dispostos ao longo do fio.
Multifio: Máquina de corte de rocha ornamental que
utiliza vários fios diamantados proporcionando o desdobramento do bloco em
chapas. O processo de corte ocorre pela ação abrasiva dos anéis ou pérolas com
grãos de diamante dispostos ao longo dos fios.
Palitos: Hastes metálicas usadas nos cavaletes
verticais para apoio e sustentação das chapas de rochas ornamentais.
Piso Resistente: Piso capaz de resistir sem deformação
ou ruptura aos esforços submetidos.
Procedimento: Sequência de operações a serem
desenvolvidas para realização de um determinado trabalho, com a inclusão dos
meios materiais e humanos, medidas de segurança e circunstâncias que
possibilitem sua realização.
Profissional capacitado: Trabalhador que recebeu
capacitação sob orientação e responsabilidade de um profissional habilitado.
Profissional habilitado: Profissional com atribuições
legais para a atividade a ser desempenhada e que assume a responsabilidade
técnica, tendo registro no conselho profissional de classe.
Profissional qualificado: Aquele que comprovar
conclusão de curso específico na área, reconhecido pelo sistema oficial de
ensino.
Sinalização: Procedimento padronizado destinado a
orientar, alertar, avisar e advertir.
Tear: Equipamento constituído por quatro colunas que
suportam o quadro porta-lâminas. O processo de corte se dá pela ação da fricção
do conjunto de lâminas com elementos abrasivos, fazendo um movimento de vai e
vem, serrando a rocha de cima para baixo.
Ventosa (transportador pneumático): Equipamento a vácuo
usado na movimentação de chapas de rochas ornamentais.
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