NR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO,
ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
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11.1 Normas
de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores
industriais e máquinas transportadoras.
11.1.1 Os
poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados, solidamente, em toda
sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.
11.1.2
Quando a cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura
deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.
11.1.3 Os
equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores,
elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas,
empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes
tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias
garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de
trabalho.
11.1.3.1
Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e
ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas
partes defeituosas.
11.1.3.2 Em
todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho
permitida.
11.1.3.3
Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas
condições especiais de segurança.
11.1.4 Os
carros manuais para transporte devem possuir protetores das mãos.
11.1.5 Nos
equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber
treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.
11.1.6 Os
operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e
só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de
identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.
11.1.6.1 O
cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação,
o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador.
11.1.7 Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência
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de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores
industriais e máquinas transportadoras.
11.1.1 Os
poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados, solidamente, em toda
sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.
11.1.2
Quando a cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura
deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.
11.1.3 Os
equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores,
elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas,
empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes
tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias
garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de
trabalho.
11.1.3.1
Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e
ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas
partes defeituosas.
11.1.3.2 Em
todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho
permitida.
11.1.3.3
Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas
condições especiais de segurança.
11.1.4 Os
carros manuais para transporte devem possuir protetores das mãos.
11.1.5 Nos
equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber
treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.
11.1.6 Os
operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e
só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de
identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.
11.1.6.1 O
cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação,
o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador.
11.1.7 Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência
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de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores
industriais e máquinas transportadoras.
11.1.1 Os
poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados, solidamente, em toda
sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.
11.1.2
Quando a cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura
deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.
11.1.3 Os
equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores,
elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas,
empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes
tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias
garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de
trabalho.
11.1.3.1
Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e
ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas
partes defeituosas.
11.1.3.2 Em
todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho
permitida.
11.1.3.3
Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas
condições especiais de segurança.
11.1.4 Os
carros manuais para transporte devem possuir protetores das mãos.
11.1.5 Nos
equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber
treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.
11.1.6 Os
operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e
só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de
identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.
11.1.6.1 O
cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação,
o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador.
11.1.7 Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência
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de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores
industriais e máquinas transportadoras.
11.1.1 Os
poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados, solidamente, em toda
sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.
11.1.2
Quando a cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura
deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.
11.1.3 Os
equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores,
elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas,
empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes
tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias
garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de
trabalho.
11.1.3.1
Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e
ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas
partes defeituosas.
11.1.3.2 Em
todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho
permitida.
11.1.3.3
Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas
condições especiais de segurança.
11.1.4 Os
carros manuais para transporte devem possuir protetores das mãos.
11.1.5 Nos
equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber
treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.
11.1.6 Os
operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e
só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de
identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.
11.1.6.1 O
cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação,
o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador.
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de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores
industriais e máquinas transportadoras.
11.1.1 Os
poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados, solidamente, em toda
sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.
11.1.2
Quando a cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura
deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.
11.1.3 Os
equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores,
elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas,
empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes
tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias
garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de
trabalho.
11.1.3.1
Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e
ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas
partes defeituosas.
11.1.3.2 Em
todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho
permitida.
11.1.3.3
Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas
condições especiais de segurança.
11.1.4 Os
carros manuais para transporte devem possuir protetores das mãos.
11.1.5 Nos
equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber
treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.
11.1.6 Os
operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e
só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de
identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.
11.1.6.1 O
cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação,
o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador.
11.1.7 Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência
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industriais e máquinas transportadoras.
11.1.1 Os
poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados, solidamente, em toda
sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.
11.1.2
Quando a cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura
deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.
11.1.3 Os
equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores,
elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas,
empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes
tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias
garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de
trabalho.
11.1.3.1
Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e
ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas
partes defeituosas.
11.1.3.2 Em
todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho
permitida.
11.1.3.3
Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas
condições especiais de segurança.
11.1.4 Os
carros manuais para transporte devem possuir protetores das mãos.
11.1.5 Nos
equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber
treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.
11.1.6 Os
operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e
só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de
identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.
11.1.6.1 O
cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação,
o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador.
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11.1.1 Os
poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados, solidamente, em toda
sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.
11.1.2
Quando a cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura
deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.
11.1.3 Os
equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores,
elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas,
empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes
tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias
garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de
trabalho.
11.1.3.1
Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e
ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas
partes defeituosas.
11.1.3.2 Em
todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho
permitida.
11.1.3.3
Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas
condições especiais de segurança.
11.1.4 Os
carros manuais para transporte devem possuir protetores das mãos.
11.1.5 Nos
equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber
treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.
11.1.6 Os
operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e
só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de
identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.
11.1.6.1 O
cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação,
o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador.
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11.1.1 Os
poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados, solidamente, em toda
sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.
11.1.2
Quando a cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura
deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.
11.1.3 Os
equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores,
elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas,
empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes
tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias
garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de
trabalho.
11.1.3.1
Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e
ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas
partes defeituosas.
11.1.3.2 Em
todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho
permitida.
11.1.3.3
Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas
condições especiais de segurança.
11.1.4 Os
carros manuais para transporte devem possuir protetores das mãos.
11.1.5 Nos
equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber
treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.
11.1.6 Os
operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e
só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de
identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.
11.1.6.1 O
cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação,
o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador.
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11.1.1 Os
poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados, solidamente, em toda
sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.
11.1.2
Quando a cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura
deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.
11.1.3 Os
equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores,
elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas,
empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes
tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias
garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de
trabalho.
11.1.3.1
Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e
ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas
partes defeituosas.
11.1.3.2 Em
todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho
permitida.
11.1.3.3
Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas
condições especiais de segurança.
11.1.4 Os
carros manuais para transporte devem possuir protetores das mãos.
11.1.5 Nos
equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber
treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.
11.1.6 Os
operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e
só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de
identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.
11.1.6.1 O
cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação,
o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador.
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sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.
11.1.2
Quando a cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura
deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.
11.1.3 Os
equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores,
elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas,
empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes
tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias
garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de
trabalho.
11.1.3.1
Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e
ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas
partes defeituosas.
11.1.3.2 Em
todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho
permitida.
11.1.3.3
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condições especiais de segurança.
11.1.4 Os
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11.1.5 Nos
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treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.
11.1.6 Os
operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e
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identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.
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o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador.
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sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.
11.1.2
Quando a cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura
deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.
11.1.3 Os
equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores,
elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas,
empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes
tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias
garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de
trabalho.
11.1.3.1
Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e
ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas
partes defeituosas.
11.1.3.2 Em
todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho
permitida.
11.1.3.3
Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas
condições especiais de segurança.
11.1.4 Os
carros manuais para transporte devem possuir protetores das mãos.
11.1.5 Nos
equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber
treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.
11.1.6 Os
operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e
só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de
identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.
11.1.6.1 O
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o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador.
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sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.
11.1.2
Quando a cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura
deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.
11.1.3 Os
equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores,
elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas,
empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes
tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias
garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de
trabalho.
11.1.3.1
Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e
ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas
partes defeituosas.
11.1.3.2 Em
todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho
permitida.
11.1.3.3
Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas
condições especiais de segurança.
11.1.4 Os
carros manuais para transporte devem possuir protetores das mãos.
11.1.5 Nos
equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber
treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.
11.1.6 Os
operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e
só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de
identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.
11.1.6.1 O
cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação,
o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador.
11.1.7 Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência
NR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO,
ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
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Publicação
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D.O.U.
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06/07/78 |
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Alterações/Atualizações
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D.O.U. |
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06/07/03 |
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02/06/04 |
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02/05/16 |
11.1 Normas
de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores
industriais e máquinas transportadoras.
11.1.1 Os
poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados, solidamente, em toda
sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.
11.1.2
Quando a cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura
deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.
11.1.3 Os
equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores,
elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas,
empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes
tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias
garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de
trabalho.
11.1.3.1
Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e
ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas
partes defeituosas.
11.1.3.2 Em
todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho
permitida.
11.1.3.3
Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas
condições especiais de segurança.
11.1.4 Os
carros manuais para transporte devem possuir protetores das mãos.
11.1.5 Nos
equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber
treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.
11.1.6 Os
operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e
só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de
identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.
11.1.6.1 O
cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação,
o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador.
11.1.7 Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência